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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2015.0000009553 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0008983-72.2010.8.26.0281, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes FERNANDO ORDINE (E OUTROS(AS)), LUCIANA ANDREIA COTOFARON ORDINE, PEDRO LUIZ ORDINE e ELZA GAGETTI ORDINE, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Acórdão com o 3º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, vencedor, CAMARGO PEREIRA, vencido, ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente). São Paulo, 7 de outubro de 2014 JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 0008983-72.2010.8.26.0281 APELANTES: FERNANDO ORDINE, LUCIANA ANDREIA COTOFARON ORDINE, PEDRO LUIZ ORDINE E ELZA GAGETTI ORDINE APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA COMARCA: ITATIBA VOTO Nº 30985 Desapropriação indireta – Indenização - Autores são proprietários de imóvel e parte desse bem foi tomado por obras públicas para implantação de avenida sem a devida indenização – Sentença julgou improcedente o pedido, forte na tese de não haverem comprovado que o esbulho se deu à época em que eram proprietários e a ocorrência da prescrição - Condição para propositura da demanda, no caso da desapropriação indireta, é a comprovação da propriedade - O domínio se transfere para o Poder Público com a sentença que julgar a ação por apossamento – Não podendo mais reivindicar a coisa, ao proprietário resta reclamar indenização – No caso dos autos, os atuais proprietários sub – rogaram – se no direito à eventual indenização por apossamento da área – Os apelantes informam que a alienação já se deu com a ciência dos adquirentes e que o preço pago foi apenas pela terra remanescente, e que por isso, a indenização caberia aos alienantes, ora autores – Ação foi julgada antes que se provasse esse fato, que poderia se dar com a oitiva dos adquirentes e com laudo que comprovaria a valor do bem à época da alienação – Recuso provido para anular a sentença. Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Fernando Ordine e outros contra a Prefeitura Municipal de Itatiba. Dizem os autores que são proprietários de imóvel que descrevem, sendo que parte desse bem foi tomado por obras públicas para implantação de uma avenida, sem a devida indenização. A r. sentença de fls. 130/132 julgou improcedente o pedido, condenando os autores no pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes, fixados em R$500,00, forte na APELAÇÃO Nº 0008983-72.2010.8.26.0281 ITATIBA VOTO Nº 2/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo tese de não haverem comprovado que o esbulho se deu à época em que ainda eram proprietários e que aconteceu a prescrição, pois a tomada do bem se deu em 1999 e a ação foi ajuizada em 2010. Apelaram os autores (fls. 139/146), visando a inversão do resultado. O recurso foi recebido e contrariado (fls. 152/163). É o relatório. Trata-se de pedido de indenização pela desapropriação indireta de parte do imóvel descrito na inicial. Condição para a propositura de ação é, em princípio, a apresentação de título inequívoco de propriedade. Ora, a ação de desapropriação direta é forma de aquisição do domínio e o expropriado pode comprovar sua titularidade por ocasião da execução, já a desapropriação indireta, exige, desde a propositura da demanda, a comprovação da propriedade e, caso não demonstrada, leva à extinção do processo. A ação deve ser ajuizada por aquele que comprove ser o titular do domínio sobre o imóvel injustamente apossado pelo Poder Público, o qual é o único a ter legitimidade ativa para o seu ajuizamento (in “Desapropriação”, José Carlos de Moraes Sales, Ed. RT, 1980, p. 739 e RT 49/175) Por outro lado, o domínio somente se transfere para o Poder Público com a sentença que julgar a ação de indenização por apossamento. Consoante a lição de Hely Lopes Meirelles: APELAÇÃO Nº 0008983-72.2010.8.26.0281 ITATIBA VOTO Nº 3/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo “Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível, inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho, e honorários de advogado, por se tratar de ato caracteristicamente ilícito da Administração” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 536). Não podendo mais reivindicar a coisa, ao proprietário resta apenas reclamar a indenização a que faz jus. E, consoante salientado pelo Des. Marrey Uint, nos autos da apelação cível nº 361.994-5/7-00, da Comarca de Guaratinguetá, “o que há, portanto, é apenas a impossibilidade de reivindicar, e não a automática transferência do proprietário pelo só fato do apossamento, uma vez que a sentença que julgar a ação expropriatória indireta não se limitará, bem por isso, a fixar o preço, declarará também a incorporação da coisa ao domínio do Poder Público, constituindo ela título hábil para essa transferência, devendo a mesma ser levada a registro na circunscrição imobiliária competente”. O E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado na RTJ 82/992 assim decidiu: “Enquanto não satisfeita a justa indenização, não ocorre a transferência do domínio ao expropriante. O expropriado pode alienar o imóvel e os adquirentes sub-rogam-se ipso facto no direito à indenização pela desapropriação indireta.” Na desapropriação indireta a legitimidade para pleitear indenização independentemente do pertence ao proprietário do imóvel esbulhado, número de transmissões de domínio ocorrido APELAÇÃO Nº 0008983-72.2010.8.26.0281 ITATIBA VOTO Nº 4/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo anteriormente. No caso concreto, o imóvel foi transmitido para Roberto Mônaco e Bruna Pennacchi Moreira Mônaco e Raquel Mônaco, consoante se verifica da averbação “R.08” constante da matrícula nº 038623, realizada em 12 de novembro de 2007, diante da lavratura de escritura pública de venda e compra do imóvel (fl. 61). Assim, em tese, os atuais proprietários sub-rogaram-se no direito à eventual indenização por apossamento da área. Os apelantes, entretanto, informam que a alienação já se deu com a ciência dos adquirentes de que parcela do bem fora desapropriada, e que o preço pago foi apenas pela terra remanescente. Com isso, a indenização caberia aos alienantes, ora autores. A prova desse fato viria com a oitiva dos adquirentes, e com o laudo que comprovaria o valor do bem à época da alienação. Isso permitiria verificar se o valor da alienação era referente ao terreno na sua integralidade ou se apenas a parte remanescente depois da desapropriação. Mas a ação foi julgada antecipadamente, por falta da existência do levantamento planialtimétrico. E este não se realizou por não depositarem, os autores, as custas para essa diligência, conquanto já houvessem depositado a honorária do perito. A ação serve, também, à municipalidade ré que, como se viu, só obtém a propriedade com a decisão judicial que reconhece a desapropriação indireta. Melhor, por isso, que se retorne à origem para prosseguimento do feito, com a realização da perícia e, sendo necessário, do levantamento pretendido pelo perito. O levantamento pode ficar APELAÇÃO Nº 0008983-72.2010.8.26.0281 ITATIBA VOTO Nº 5/6 à cargo da TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo municipalidade ré. Primeiro porque tem ela interesse na ação, para ver reconhecida sua propriedade sobre o bem guerreado. Depois, porque tem corpo técnico que pode realizar o levantamento, sem os gastos com a diligência feita por particular. Com o levantamento o perito, que já tem sua honorária paga, pode realizar a perícia. A questão da prescrição deve ser resolvida a final, após a produção da prova. Porque o esbulho precisa ser comprovado. Essa solução mais se justifica quando se percebe que a ré não tocou na questão relativa à prescrição, que também deve ser analisada sobre sua desistência, ou ocorrência, isso em virtude da súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma devem ser cientificados da ação os atuais proprietários, para evitar nova demanda se porventura eles reivindicarem a indenização. Por esses fundamentos dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica APELAÇÃO Nº 0008983-72.2010.8.26.0281 ITATIBA VOTO Nº 6/6