Veja. - Gaeta

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000009553
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0008983-72.2010.8.26.0281, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes FERNANDO
ORDINE (E OUTROS(AS)), LUCIANA ANDREIA COTOFARON ORDINE, PEDRO
LUIZ ORDINE e ELZA GAGETTI ORDINE, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITATIBA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Acórdão com
o 3º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA, vencedor, CAMARGO PEREIRA, vencido, ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente).
São Paulo, 7 de outubro de 2014
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO nº 0008983-72.2010.8.26.0281
APELANTES: FERNANDO ORDINE, LUCIANA ANDREIA COTOFARON ORDINE,
PEDRO LUIZ ORDINE E ELZA GAGETTI ORDINE
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
COMARCA: ITATIBA
VOTO Nº 30985
Desapropriação indireta – Indenização - Autores são proprietários
de imóvel e parte desse bem foi tomado por obras públicas para
implantação de avenida sem a devida indenização – Sentença
julgou improcedente o pedido, forte na tese de não haverem
comprovado que o esbulho se deu à época em que eram
proprietários e a ocorrência da prescrição - Condição para
propositura da demanda, no caso da desapropriação indireta, é a
comprovação da propriedade - O domínio se transfere para o
Poder Público com a sentença que julgar a ação por apossamento
– Não podendo mais reivindicar a coisa, ao proprietário resta
reclamar indenização – No caso dos autos, os atuais proprietários
sub – rogaram – se no direito à eventual indenização por
apossamento da área – Os apelantes informam que a alienação já
se deu com a ciência dos adquirentes e que o preço pago foi
apenas pela terra remanescente, e que por isso, a indenização
caberia aos alienantes, ora autores – Ação foi julgada antes que se
provasse esse fato, que poderia se dar com a oitiva dos adquirentes
e com laudo que comprovaria a valor do bem à época da alienação
– Recuso provido para anular a sentença.
Trata-se
de
ação
de
desapropriação
indireta
ajuizada por Fernando Ordine e outros contra a Prefeitura Municipal de
Itatiba.
Dizem os autores que são proprietários de imóvel
que descrevem, sendo que parte desse bem foi tomado por obras públicas
para implantação de uma avenida, sem a devida indenização.
A r. sentença de fls. 130/132 julgou improcedente
o pedido, condenando os autores no pagamento das despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes, fixados em R$500,00, forte na
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tese de não haverem comprovado que o esbulho se deu à época em que
ainda eram proprietários e que aconteceu a prescrição, pois a tomada do
bem se deu em 1999 e a ação foi ajuizada em 2010.
Apelaram os autores (fls. 139/146), visando a
inversão do resultado. O recurso foi recebido e contrariado (fls. 152/163).
É o relatório.
Trata-se
de
pedido
de
indenização
pela
desapropriação indireta de parte do imóvel descrito na inicial. Condição
para a propositura de ação é, em princípio, a apresentação de título
inequívoco de propriedade.
Ora, a ação de desapropriação direta é forma de
aquisição do domínio e o expropriado pode comprovar sua titularidade por
ocasião
da
execução,
já
a
desapropriação
indireta,
exige,
desde a
propositura da demanda, a comprovação da propriedade e, caso não
demonstrada, leva à extinção do processo.
A ação deve ser ajuizada por aquele que comprove
ser o titular do domínio sobre o imóvel injustamente apossado pelo Poder
Público, o qual é o único a ter legitimidade ativa para o seu ajuizamento
(in “Desapropriação”, José Carlos de Moraes Sales, Ed. RT, 1980, p. 739 e
RT 49/175)
Por outro lado, o domínio somente se transfere
para o Poder Público com a sentença que julgar a ação de indenização por
apossamento.
Consoante a lição de Hely Lopes Meirelles:
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“Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio
público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração
ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a
indenização correspondente, da maneira mais completa possível,
inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios
a contar do esbulho, e honorários de advogado, por se tratar de
ato caracteristicamente ilícito da Administração” (in Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.,
pág. 536).
Não
podendo
mais
reivindicar
a
coisa,
ao
proprietário resta apenas reclamar a indenização a que faz jus. E, consoante
salientado pelo Des. Marrey Uint, nos autos da apelação cível nº
361.994-5/7-00, da Comarca de Guaratinguetá, “o que há, portanto, é
apenas a impossibilidade de reivindicar, e não a automática transferência
do proprietário pelo só fato do apossamento, uma vez que a sentença que
julgar a ação expropriatória indireta não se limitará, bem por isso, a fixar
o preço, declarará também a incorporação da coisa ao domínio do Poder
Público, constituindo ela título hábil para essa transferência, devendo a
mesma ser levada a registro na circunscrição imobiliária competente”.
O
E.
Supremo
Tribunal
Federal,
em
acórdão
publicado na RTJ 82/992 assim decidiu:
“Enquanto não satisfeita a justa indenização, não ocorre a
transferência do domínio ao expropriante. O expropriado pode
alienar o imóvel e os adquirentes sub-rogam-se ipso facto no
direito à indenização pela desapropriação indireta.”
Na desapropriação indireta a legitimidade para
pleitear
indenização
independentemente do
pertence
ao
proprietário
do
imóvel
esbulhado,
número de transmissões de domínio ocorrido
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anteriormente.
No caso concreto, o imóvel foi transmitido para
Roberto Mônaco e Bruna Pennacchi Moreira Mônaco e Raquel Mônaco,
consoante se verifica da averbação “R.08” constante da matrícula nº
038623, realizada em 12 de novembro de 2007, diante da lavratura de
escritura pública de venda e compra do imóvel (fl. 61). Assim, em tese, os
atuais proprietários sub-rogaram-se no direito à eventual indenização por
apossamento da área.
Os apelantes, entretanto, informam que a alienação
já se deu com a ciência dos adquirentes de que parcela do bem fora
desapropriada, e que o preço pago foi apenas pela terra remanescente. Com
isso, a indenização caberia aos alienantes, ora autores.
A
prova
desse
fato
viria
com
a
oitiva
dos
adquirentes, e com o laudo que comprovaria o valor do bem à época da
alienação. Isso permitiria verificar se o valor da alienação era referente ao
terreno na sua integralidade ou se apenas a parte remanescente depois da
desapropriação.
Mas a ação foi julgada antecipadamente, por falta
da existência do levantamento planialtimétrico. E este não se realizou por
não depositarem, os autores, as custas para essa diligência, conquanto já
houvessem depositado a honorária do perito.
A ação serve, também, à municipalidade ré que,
como se viu, só obtém a propriedade com a decisão judicial que reconhece
a desapropriação indireta. Melhor, por isso, que se retorne à origem para
prosseguimento do feito, com a realização da perícia e, sendo necessário,
do levantamento pretendido pelo perito.
O
levantamento
pode
ficar
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à
cargo
da
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municipalidade ré. Primeiro porque tem ela interesse na ação, para ver
reconhecida sua propriedade sobre o bem guerreado. Depois, porque tem
corpo técnico que pode realizar o levantamento, sem os gastos com a
diligência feita por particular. Com o levantamento o perito, que já tem sua
honorária paga, pode realizar a perícia.
A questão da prescrição deve ser resolvida a final,
após a produção da prova. Porque o esbulho precisa ser comprovado. Essa
solução mais se justifica quando se percebe que a ré não tocou na questão
relativa à prescrição, que também deve ser analisada sobre sua desistência,
ou ocorrência, isso em virtude da súmula 119 do Superior Tribunal de
Justiça.
Da mesma forma devem ser cientificados da ação
os atuais proprietários, para evitar nova demanda se porventura eles
reivindicarem a indenização.
Por
esses
fundamentos
dá-se
provimento
ao
recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento da ação.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
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