Cadastro Técnico Federal IBAMA

Transcrição

Cadastro Técnico Federal IBAMA
Cadastro
Técnico Federal
IBAMA
1
Cadastro
Técnico Federal
IBAMA
2016
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG
Presidente (Diretoria Executiva)
OLAVO MACHADO JUNIOR - PRESIDENTE
Vice-presidentes (Diretoria Executiva)
AGUINALDO DINIZ FILHO
ALBERTO JOSÉ SALUM
CARLOS MÁRIO DE MORAES
EDWALDO ALMADA DE ABREU
FLÁVIO ROSCOE NOGUEIRA
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
JOSÉ FERNANDO COURA
LINCOLN GONÇALVES FERNANDES
LUIZ FERNANDO PIRES
ROMEU SCARIOLI
RICARDO VINHAS CORRÊA DA SILVA
TEODOMIRO DINIZ CAMARGOS
VALENTINO RIZZIOLI
VICENTE DE PAULA ALEIXO DIAS
Vice-presidentes Regionais (Diretoria Executiva)
ADAUTO MARQUES BATISTA
ADSON MARINHO
AFONSO GONZAGA
EVERTON MAGALHÃES SIQUEIRA
FRANCISCO JOSÉ CAMPOLINA MARTINS NOGUEIRA
HAYLTON ARY NOVAES
JOÃO BATISTA NUNES NOGUEIRA
LUCIANO JOSÉ DE ARAÚJO
NAGIB GALDINO FACURY
ROZÂNI MARIA ROCHA DE AZEVEDO
Diretores-secretários (Diretoria Executiva)
Diretoria Adjunta
CLÁUDIO ARNALDO LAMBERTUCCI – 1o Diretor-secretário
BRUNO MAGALHÃES FIGUEIREDO – Diretor Adjunto
JOSÉ MARIA MEIRELES JUNQUEIRA – 2 Diretor-secretário
CÁSSIO BRAGA DOS SANTOS – Diretor Adjunto
MARCO ANTÔNIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO –
CÉSAR CUNHA CAMPOS – Diretor Adjunto
3o Diretor-secretário
DELVANÍRIA DOS REIS PIRES REZENDE – Diretora Adjunta
o
EFTHYMIOS PANAYOTES EMMANUEL TSATSAKIS – Diretor Adjunto
Diretores Financeiros (Diretoria Executiva)
HENRIQUE NEHRER THIELMANN – Diretor Adjunto
EDSON GONÇALVES DE SALES – 1 Diretor Financeiro
HEVERALDO LIMA DE CASTRO – Diretor Adjunto
BRUNO MELO LIMA – 2o Diretor Financeiro
HYRGUER ALOÍSIO COSTA – Diretor Adjunto
RÔMULO RODRIGUES ROCHA – 3o Diretor Financeiro
JÂNIO GOMES LEMOS – Diretor Adjunto
o
JORGE FILHO LACERDA – Diretor Adjunto
Diretoria
JOSÉ BALBINO MAIA DE FIGUEIREDO – Diretor Adjunto
ALBA LIMA PEREIRA – Diretora
JOSELITO GONÇALVES BATISTA – Diretor Adjunto
AMADEUS ANTÔNIO DE SOUZA – Diretor
LEONARDO LIMA DE VASCONCELOS – Diretor Adjunto
ANDRÉ LUIZ MARTINS GESUALDI – Diretor
LÚCIO SILVA – Diretor Adjunto
ANTÔNIO EDUARDO BAGGIO – Diretor
MÁRCIO MOHALLEM – Diretor Adjunto
CARLOS ALBERTO HOMEM – Diretor
MÁRIO MORAIS MARQUES – Diretor Adjunto
EDUARDO CARAM PATRUS – Diretor
MAURO SÉRGIO DE ÁVILA CUNHA – Diretor Adjunto
EVERTON MAGALHÃES SIQUEIRA – Diretor
NELSON JOSÉ GOMES BARBOSA – Diretor Adjunto
FRANCISCO SÉRGIO SILVESTRE – Diretor
RICARDO ALENCAR DIAS – Diretor Adjunto
JEFERSON BACHOUR COELHO – Diretor
JOSÉ ROBERTO SCHINCARIOL – Diretor
Conselho Fiscal
LEOMAR PEREIRA DELGADO – Diretor
FÁBIO ALEXANDRE SACIOTTO – Conselheiro Fiscal – Efetivo
LÍDIA ASSUNÇÃO LEMOS PALHARES – Diretora
MICHEL ABURACHID – Conselheiro Fiscal – Efetivo
MARCELO LUIZ VENEROSO – Diretor
RALPH LUIZ PERRUPATO – Conselheiro Fiscal – Efetivo
MARCOS LOPES FARIAS – Diretor
JOSÉ TADEU FEU FILGUEIRAS – Conselheiro Fiscal – Suplente
PEDRO GOMES DA SILVA – Diretor
ROBERTO REVELINO DA SILVA – Conselheiro Fiscal – Suplente
ROBERTO DE SOUZA PINTO – Diretor
ROMEU SCARIOLI JÚNIOR – Conselheiro Fiscal – Suplente
SCHEILLA NERY DE SOUZA QUEIROZ – Diretora
SEBASTIÃO ROGÉRIO TEIXEIRA – Diretor
Delegado Representante junto à CNI
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
OLAVO MACHADO JUNIOR
Renováveis (IBAMA) - Superintendência em Minas Gerais
Delegado Representante junto à CNI – Efetivo
Setor de Cadastro e Arrecadação
ROBSON BRAGA DE ANDRADE
Eddy Oliveira Tiede
Delegado Representante junto à CNI – Efetivo
Humberto Cotta Júnior
FRANCISCO SÉRGIO SOARES CAVALIERI
Norma Lúcia Bertolino
Delegado Representante junto à CNI – Suplente
Vanessa Cristina de Souza Santos
PAULO BRANT
Divisão Técnica
Delegado Representante junto à CNI – Suplente
Gustavo Guimarães Alves
Superintendência de Desenvolvimento Industrial
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA/
ADAIR EVANGELISTA MARQUES – Superintendente
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM
Angelina Maria Lanna de Moraes
Realização
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FIEMG
Gerência de Meio Ambiente
Elaboração
Gerência de Meio Ambiente - FIEMG
Denise Bernardes Couto
Henrique Damásio Soares
Paula Meireles Aguiar
Silvia de Freitas Xavier
Thiago Rodrigues Cavalcanti
Wagner Soares Costa
Palavra do Presidente.................................................................................... 14
Introdução......................................................................................................... 16
Lista de Siglas.................................................................................................. 18
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL.............................................................. 21
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF/APP)
O que é?.................................................................................................... 27
Onde está previsto?.............................................................................. 27
Quem precisa preencher o CTF/APP? Quais são as
atividades obrigadas?.......................................................................... 27
Como é feito o Cadastro?................................................................... 27
SUMÁRIO
Qual a ordem para a inscrição das pessoas físicas e jurídicas
no CTF/APP?........................................................................................... 28
Quais são os dados necessários para a inscrição?................... 29
Qual é o prazo de validade da inscrição no CTF/APP?........... 33
Comprovante de Inscrição................................................................. 33
Certificado de Regularidade.............................................................. 34
Como emitir o Certificado de Regularidade do CTF/APP?... 34
Qual é o prazo de validade do Certificado de Regularidade
do CTF/APP?........................................................................................... 35
Quais são os impeditivos à emissão do Certificado de
Regularidade?......................................................................................... 35
Qual a penalidade prevista para o descumprimento
da obrigação de preencher o CTF/APP?...................................... 36
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS
CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS
DE DEFESA AMBIENTAL (CTF/AIDA)
PERIGOSOS (CNORP)
O que é?.................................................................................................... 39
O que é?.................................................................................................... 61
Onde está previsto?.............................................................................. 39
Onde está previsto?.............................................................................. 61
Quem precisa preencher o CTF/AIDA? Quais são
Quem precisa preencher o CNORP? Quais são as
as atividades obrigadas?.................................................................... 39
atividades obrigadas?.......................................................................... 61
Como é feito o Cadastro?................................................................... 41
Como é feito o Cadastro?................................................................... 61
Qual a ordem para a inscrição das pessoas físicas
Será necessário contratar um responsável técnico?................ 62
e jurídicas no CTF/AIDA?.................................................................... 41
Qual é o prazo para o preenchimento e entrega do
Quais são os dados necessários para a inscrição?................... 42
CNORP?..................................................................................................... 62
Qual é o prazo de validade da inscrição no CTF/AIDA?......... 46
Qual é o número de inscrição no CNORP?.................................. 62
Comprovante de Inscrição................................................................. 46
Qual a penalidade prevista para o descumprimento
Certificado de Regularidade.............................................................. 47
da obrigação de preencher e enviar o CNORP?........................ 62
Como emitir o Certificado de Regularidade do CTF/AIDA?..47
Qual é o prazo de validade do Certificado de Regularidade
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
do CTF/AIDA?.......................................................................................... 47
O que é?.................................................................................................... 65
Quais são os impeditivos à emissão do Certificado
Onde está prevista?.............................................................................. 65
de Regularidade?................................................................................... 47
Quem deve pagar a TCFA? Quais são as atividades
Qual a penalidade prevista para o descumprimento
obrigadas?................................................................................................ 65
da obrigação de preencher o CTF/AIDA?.................................... 48
Quando a TCFA deve ser paga?....................................................... 66
Como a TCFA deve ser paga?........................................................... 66
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
Como é calculado o valor a ser pago?.......................................... 67
POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (RAPP)
Compensação dos valores da TFA de Minas Gerais e
O que é?.................................................................................................... 51
TCFA do IBAMA..................................................................................... 68
Onde está previsto?.............................................................................. 51
O IBAMA pode cobrar o pagamento da TCFA em atraso?... 70
Qual é o prazo para apresentação?................................................ 51
Posso parcelar o pagamento da TCFA com o IBAMA?........... 70
Quem está obrigado a preencher e entregar o RAPP?.......... 52
Qual a penalidade prevista para o pagamento
Como é feito o RAPP?......................................................................... 52
em atraso da TCFA?.............................................................................. 71
Quais são os formulários que deverão ser preenchidos?....... 53
Como efetuar a entrega do RAPP?................................................ 55
Anexo ................................................................................................................. 74
Qual a penalidade prevista para o descumprimento
Referências Bibliográficas........................................................................... 76
da obrigação de preencher e enviar o RAPP?........................... 56
Diariamente são aprovadas diversas normas no Brasil, em Minas Gerais e
em municípios de nosso estado que criam obrigações, alteram ou revogam as existentes. Acompanhar todas estas transformações não é uma
tarefa fácil.
Pensando nisto e objetivando manter os empresários mineiros atualizados sobre as mudanças que ocorrem na esfera ambiental, anualmente,
a Federação das Indústrias de Minas Gerais publica um calendário com
os prazos de cumprimento das principais obrigações legais ambientais.
No entanto, diversas dúvidas ainda persistem relacionadas, principalmente, à forma de cumprimento das obrigações legais citadas no calendário.
PALAVRA
DO PRESIDENTE
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais elaborou esta
publicação, que contém um passo a passo para a adequação ambiental
dos empreendimentos e atividades desenvolvidas em Minas Gerais perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Durante a leitura você encontrará as respostas para os principais questionamentos e a legislação relacionada ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (CTF/APP), Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), Relatório Anual de Atividades
e pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA.
Por oportuno, ressalto que é fundamental um esforço no sentido de
cumprir estas obrigações ambientais legais, pois diversas penalidades
estão previstas para aqueles que não estão atentos à forma e aos prazos
de cumprimento constantes nas legislações.
A todos, uma boa leitura!
Olavo Machado Junior
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
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Entre as obrigações legais ambientais de caráter geral que devem ser
observadas pelas indústrias instaladas em Minas Gerais estão a inscrição no Cadastro Técnico Federal, a entrega do Relatório Anual de Atividades e o pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental ao IBAMA.
INTRODUÇÃO
A forma de cumprimento destas obrigações sofreu diversas modificações, com a publicação das Instruções Normativas do IBAMA nº
06/2013, nº 10/2013 e 06/2014.
A presente publicação contém uma apresentação de cada um desses
institutos, as dúvidas mais frequentes e um roteiro detalhado para facilitar o seu cumprimento.
Esperamos que a sua leitura facilite a adequação das indústrias mineiras ao disposto na legislação federal relacionada ao Cadastro Técnico
Federal.
Gerência de Meio Ambiente
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
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ADA - Ato Declaratório Ambiental
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CAR - Cadastro Ambiental Rural
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
CNORP - Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
CTF - Cadastro Técnico Federal
CTF/AIDA - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental
CTF/APP - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
DAE - Documento de Arrecadação Estadual
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral
LISTA
DE SIGLAS
DOF - Documento de Origem Florestal
FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
FOB - Formulário de Orientações Básicas
GCA-E - Guia de Controle Ambiental Eletrônica
GRU - Guia de Recolhimento da União
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
OGM - Organismos Geneticamente Modificados
RAAP - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
SisFauna - Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
SISPASS - Sistema de Cadastramento de Passeriformes
TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais
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CADASTRO
TÉCNICO
FEDERAL
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Cadastro Técnico Federal
O Cadastro Técnico Federal - CTF é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981)
que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental.
Esse Cadastro representa um registro obrigatório no IBAMA para as pessoas físicas e jurídicas que desempenham determinadas atividades, previstas
em Lei.
O CTF se divide em dois, conforme art. 17 da Lei Federal nº 6.938/1981:
• Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
• Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)
As informações prestadas por meio do Cadastro Técnico Federal fazem
parte de um banco de dados eletrônico que é monitorado pelas instituições
componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O CTF também interliga grande parte de outros sistemas ambientais do
país, total ou parcialmente, mesmo os estaduais, permitindo a rastreabilidade e o cruzamento de informações. Exemplos de sistemas ambientais interligados ao CTF: Documento de Origem Florestal – DOF, Guia de Controle
Ambiental Eletrônica - GCA-E, Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, Cadastro Ambiental Rural – CAR, Ato Declaratório
Ambiental - ADA, Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS.
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Atenção
As inscrições no CTF/AIDA e no CTF/APP são independentes. As
pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem
no CTF/AIDA, ou no CTF/APP, ou em ambos, conforme as atividades realizadas.
OBSERVAÇÃO:
O Cadastro Técnico Federal do IBAMA não pode ser confundido com a necessidade de obtenção de Licenciamento Ambiental ou Certidão de Dispensa, que poderá ser emitidas pelo
órgão federal, estadual ou pelo município em que o empreendimento se localize ou a atividade seja realizada. São obrigações diferentes, criadas por legislações distintas.
Para saber mais a respeito do licenciamento ambiental, consulte a Cartilha sobre o “Licenciamento Ambiental – Orientações ao Empreendedor” da FIEMG.
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CADASTRO
TÉCNICO
FEDERAL
DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E/OU
UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS
(CTF/APP)
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Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais (CTF/APP)
O QUE É?
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um registro obrigatório
para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades que, em razão de lei
ou regulamento, são passíveis de controle ambiental pelo IBAMA.
ONDE ESTÁ PREVISTO?
O CTF/APP está previsto na Lei Federal nº 6.938/1981 e é regulamentado
pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, com alterações introduzidas
pelas Instruções Normativas nº 01/2014, nº 05/2014, nº 18/2014 e nº 01/2015.
QUEM PRECISA PREENCHER O CTF/APP? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES
OBRIGADAS?
Ficam obrigadas a se inscreverem no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas
que se dediquem a uma ou mais atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais listadas no Anexo I da Instrução Normativa
IBAMA nº 06/2013.
COMO É FEITO O CADASTRO?
As inscrições das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP são realizadas através do site do IBAMA: www.ibama.gov.br. Para a realização das inscrições, o
IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox.
Dentro do site do IBAMA, no menu “Serviços”, que se encontra
à esquerda da página, posicione o cursor em cima da palavra
“Cadastro” e depois clique em “Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP”.
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Deverão ser cadastradas duas pessoas físicas (responsável legal e declarante) e a pessoa jurídica (empresa).
Importante!
Durante o preenchimento do CTF/APP das pessoas físicas (responsável
legal e declarante) deverá ser apontado o motivo de realização da
inscrição.
OBSERVAÇÃO:
Se as pessoas físicas não forem previamente cadastradas, não
será possível efetuar o cadastro da pessoa jurídica. Somente
serão carregados no campo “CPF” o CPF de responsável legal
e declarante previamente inscritos no CTF/APP como pessoa
física.
Será possível marcar uma das seguintes respostas:
QUAIS SÃO OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO?
a) Sou responsável legal ou declarante por pessoa jurídica.
São dados obrigatórios para a inscrição no CTF/APP:
b) Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/
APP.
I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo,
de:
c) Enquadro-me nas duas opções anteriores.
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;
Responsável legal da pessoa jurídica é a mesma pessoa indicada
como representante da pessoa jurídica perante a Receita Federal do
Brasil, ou seja, é o sócio, acionista, diretor, presidente ou instituidor a
quem tenham sido outorgados poderes de administração, na forma
do instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio.
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento, coordenadas geográficas e
endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
Declarante é a pessoa física responsável pelo preenchimento do CTF/
APP.
OBSERVAÇÕES:
QUAL A ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS NO CTF/APP?
A ordem para a realização do CTF/APP é a seguinte:
1º) Efetuar a inscrição das duas pessoas físicas (responsável legal e
declarante).
2º) Efetuar a inscrição da pessoa jurídica (empresa).
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Endereço eletrônico da pessoa física: deverá ser informado o
e-mail do responsável legal e o e-mail do declarante. Este e-mail
será utilizado para a recuperação de senha pelo sistema, caso
haja necessidade.
Endereço eletrônico da pessoa jurídica: nesse campo deve ser
informado um e-mail da empresa, pois caso haja necessidade,
ele será utilizado pelo IBAMA para a realização do contato com
a empresa e para recuperação de senha.
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II - Atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas:
Todas as atividades potencialmente poluidoras listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013 que são desenvolvidas na empresa
deverão ser informadas. Ou seja, deverão ser informadas a atividade principal, as secundárias e acessórias, desenvolvidas para a obtenção do produto
final, com os códigos correspondentes.
III - Data de início das atividades desenvolvidas:
A data de efetivo início da atividade deverá ser informada para cada atividade potencialmente poluidora inserida no CTF/APP. Atente-se para o fato
de que essa data será posterior à de constituição da pessoa jurídica (abertura do CNPJ) e que poderão ser solicitados documentos que comprovem
essa informação, por exemplo: Licença Ambiental, Alvará de Funcionamento, Registro na ANP e Registro no DNPM.
IV - Coordenadas geográficas e declaração de porte, no caso de pessoa
jurídica:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.
III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
V - Licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível.
Se a atividade estiver sujeita ao licenciamento ambiental, o número deste
documento deverá ser informado. Se a atividade estiver dispensada desse
instrumento, o número da certidão de dispensa deverá ser informado nesse
campo.
Deverão ser informadas as coordenadas geográficas do empreendimento.
O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal.
OBSERVAÇÕES:
Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme
a legislação vigente na época. (Vide tabela no Anexo, p. 74.)
Se a atividade estiver sujeita ao licenciamento ambiental, o número deste documento deverá ser informado. Se a atividade
estiver dispensada desse instrumento, o número da certidão de
dispensa deverá ser informado nesse campo.
OBSERVAÇÕES:
O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do
empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita
Federal.
Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano
declarado, conforme a legislação vigente na época.
Caso a empresa esteja iniciando a sua regularização ambiental,
também poderá ser utilizado nesse campo o número do Formulário de Orientações Básicas – FOB, fornecido pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– SEMAD, ou documento similar, fornecido pelo município (no
caso do licenciamento municipal) ou pelo IBAMA (no caso do
licenciamento federal).
Exemplo: Para o ano de 2015, deverão ser considerados os seguintes valores:
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VI - Motivo da inscrição da pessoa física no CTF/APP:
Durante o preenchimento do CTF/APP das pessoas físicas (responsável legal e declarante) deverá ser apontado o motivo de realização da inscrição.
As respostas possíveis serão:
- Sou responsável legal ou declarante por pessoa jurídica. Esta opção deverá ser selecionada por aquele que é responsável legal (o mesmo que foi
informado para a Receita Federal) ou declarante (responsável pelo preenchimento do CTF/APP) de pessoa jurídica.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).”
Importante:
Guarde com cuidado sua senha de inscrição no CTF, a pergunta e
a resposta de segurança.
Em caso de esquecimento da senha, deverão ser informadas a
pergunta e resposta de segurança para a sua recuperação.
- Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP.
- Enquadro-me nas duas opções anteriores.
VII - Aceite do “Termo de Ciência e Responsabilidade”:
Ao gravar os dados declarados, o responsável pelo preenchimento informa
estar ciente de que a pessoa inscrita responde, na forma da Lei:
QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CTF/APP?
A inscrição no CTF/APP não tem um prazo de validade determinado. No
entanto, as informações prestadas deverão ser mantidas atualizadas.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO:
1 - pelo respectivo acesso ao CTF;
2 - pela guarda e uso de senha de acesso ao sistema do IBAMA;
3 - pela veracidade das informações declaradas; e
4 - pela atualização das informações declaradas.
Essa responsabilidade não é afastada pela utilização de terceiros para a
inscrição no CTF (ex.: consultor ou contador).
Importante:
A pessoa inscrita (diretamente ou por meio de terceiros) estará sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008:
“Art. 82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
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Após o preenchimento do CTF/APP deverá ser emitido o Comprovante de
Inscrição. O Comprovante de Inscrição é uma certidão emitida pelo próprio
usuário, que demonstra a inscrição no CTF.
O Comprovante de Inscrição não habilita ao exercício das atividades nele
descritas, pois não substitui a necessidade de obtenção de licença, permissão ou autorização específica.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE:
Atenção:
A pessoa física cadastrada exclusivamente pelo motivo de ser
responsável legal e/ou declarante de pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP não emite Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade.
QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DO CTF/APP?
A validade do Certificado de Regularidade é de três meses, a contar da
data de sua emissão.
QUAIS SÃO OS IMPEDITIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE?
A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante
de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais
ao IBAMA.
O Certificado de Regularidade do CTF/APP é uma certidão emitida pelo
usuário e que atesta a conformidade ou regularidade dos dados da pessoa
inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações
ambientais, ao IBAMA, sobre as atividades desenvolvidas.
COMO EMITIR O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP?
Para pessoas físicas e jurídicas cadastradas tanto no CTF/APP como no
CTF/AIDA, o Certificado de Regularidade é único e pode ser emitido através
de qualquer um dos Cadastros.
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Também são impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade:
a) Licença Ambiental não informada ou vencida.
b) Impedimento para usar o DOF, por não confirmar recebimento de
carga.
c) Comprovante de Inscrição inativo.
d) Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS – vistoria
presencial não realizada.
e) Não possuir atividade potencialmente poluidora declarada.
f) Não declarar o porte para todos os anos (a partir de 2001), no caso
de Pessoa Jurídica.
g) Não declarar a data de constituição da Pessoa Jurídica.
h) Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem realizada pelo IBAMA.
i) Porte em desacordo com vistoria.
j) Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM
sem a licença da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio.
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k) Não entregar o Relatório Anual de Atividades.
l) Não entregar o Relatório Semestral de Agrotóxico.
n) Estar suspenso para averiguações em razão do art. 46 da IN nº 06/2013
(recadastramento ou dados inconsistentes).
QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE PREENCHER O CTF/APP?
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa para quem for
obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal e não realizar a
inscrição. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e
R$ 9.000,00 (nove mil reais) conforme o porte do empreendimento.
Lei Federal nº 6.938/1981:
“Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem
inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão
em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.”
36
CADASTRO
TÉCNICO
FEDERAL
DE ATIVIDADES E
INSTRUMENTOS DE
DEFESA AMBIENTAL
(CTF/AIDA)
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Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental (CTF/AIDA)
O QUE É?
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é um registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e
ambientais, que fazem o gerenciamento de resíduos sólidos e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
ONDE ESTÁ PREVISTO?
O CTF/AIDA está previsto na Lei Federal nº 6.938/1981 e é regulamentado pela
Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013, alterada pela Instrução Normativa
IBAMA nº 15/2015
QUEM PRECISA PREENCHER O CTF/AIDA? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES
OBRIGADAS?
De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013 ficam obrigadas
a se inscreverem no CTF/AIDA as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades descritas nos anexos I e II da Instrução Normativa IBAMA
nº 10/2013.
Essas atividades, para as pessoas físicas, estão relacionadas à (Anexo II da
Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013):
I - responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle de atividades poluidoras;
II - responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na
solução de problemas ecológicos e ambientais;
38
39
III - consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais,
qualquer que seja a forma de contratação;
IV - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme art. 22 da Lei Federal nº 12.305/2010, que determina que: “Para a
elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será
designado responsável técnico devidamente habilitado”; e
V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, conforme art. 38, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010, que determina que: “Para a
elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado”.
Essas atividades, para as pessoas jurídicas, estão relacionadas ao/à
(Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013):
I – exercício da atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
OBSERVAÇÕES:
A inscrição no CTF/AIDA não substitui a inscrição no CTF/APP,
nem aquela no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos – CNORP, quando também exigíveis.
A inscrição no CTF/AIDA é não onerosa e tem validade de 2 (dois)
anos. A renovação é feita através do site do IBAMA (www.ibama.
gov.br), dentro do CTF/AIDA.
COMO É FEITO O CADASTRO?
O cadastro de pessoas físicas e jurídicas no CTF/AIDA é realizado através
do site do IBAMA (www.ibama.gov.br). O IBAMA recomenda a utilização do
navegador Mozilla Firefox para o CTF.
Dentro do site, no menu “Serviços” que fica à esquerda da página, posicione o cursor em cima da palavra “Cadastro” e depois clique em “Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental”. Abrirá
uma página com o formulário a ser preenchido.
Deverão ser cadastrados o declarante, o responsável legal, o responsável
técnico e a pessoa jurídica.
II - prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
OBSERVAÇÃO:
III - comprovação de capacidade e responsabilidade técnicas quando exigidas:
O IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox
para o CTF.
III.1 - pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;
III.2 - pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em
legislação ambiental;
III.3 - no gerenciamento de resíduos sólidos.
40
QUAL A ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
NO CTF/AIDA?
A ordem para a realização do CTF/AIDA é a seguinte:
41
1º) Efetuar a inscrição das três pessoas físicas (responsável legal, declarante
e responsável técnico).
2º) Efetuar a inscrição da pessoa jurídica (empresa).
II - Atividades e instrumentos de defesa ambiental que são desenvolvidas
nos termos dos Anexos I e II da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013.
OBSERVAÇÃO:
OBSERVAÇÕES:
Se as pessoas físicas não forem previamente cadastradas, não será
possível efetuar o cadastro da pessoa jurídica. Somente serão carregados no campo “CPF” o CPF de responsável legal, declarante
e responsável técnico previamente inscritos no CTF/AIDA como
pessoa física.
Responsável legal da pessoa jurídica é a mesma pessoa indicada
como representante da pessoa jurídica perante a Receita Federal
do Brasil, ou seja, é o sócio, acionista, diretor, presidente ou instituidor a quem tenham sido outorgados poderes de administração
na forma do instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio.
Declarante é a pessoa física responsável pelo preenchimento do
CTF/AIDA.
Responsável técnico é o profissional habilitado e registrado no
respectivo Conselho Profissional, com atribuições para conduzir, responder, orientar e se responsabilizar por determinada
atividade ou serviço. É ele quem emite a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
QUAIS SÃO OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO?
Todas as atividades e instrumentos de defesa ambientais executados deverão ser informados.
III - Data de início de atividades desenvolvidas:
A data de efetivo início da atividade deverá ser indicada para cada atividade
e instrumentos de defesa ambientais inseridos no CTF/AIDA.
IV - No caso de pessoa física:
a) a ocupação e respectivas áreas de atividades;
b) documento de identificação oficial; e
c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq.
OBSERVAÇÕES:
A Plataforma Lattes é uma plataforma virtual, criada e mantida
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para integrar as bases de dados de currículos,
grupos de pesquisa e instituições em um único sistema de informações.
A Plataforma Lattes pode ser acessada através do site lattes.cnpq.br
São dados obrigatórios para a inscrição no CTF/AIDA:
I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica;
d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento, coordenadas geográficas
e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
42
V - Coordenadas geográficas e declaração de porte, no caso de pessoa
jurídica:
Deverão ser informadas as coordenadas geográficas do empreendimento.
O porte para fins de CTF/AIDA é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal.
43
Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme a
legislação vigente na época. (Vide tabela no Anexo, p. 74.)
Atente-se para o fato de que poderá ser selecionada mais de uma opção,
desde que correspondam ao motivo da inscrição da pessoa no CTF/AIDA.
VII - Aceite do “Termo de Ciência e Responsabilidade”:
OBSERVAÇÕES:
O porte para fins de CTF/AIDA é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal.
Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada
ano declarado, conforme a legislação vigente na época. (Vide
tabela no Anexo, p. 74.)
Exemplo: Para o ano de 2015, deverão ser considerados os seguintes valores:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.
III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Ao gravar os dados declarados, o responsável pelo preenchimento informa
estar ciente de que a pessoa inscrita responde, na forma da Lei:
1 - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA;
2 - pela guarda e uso de senha de acesso ao sistema do IBAMA;
3 - pela veracidade das informações declaradas; e
4 - pela atualização das informações declaradas.
Essa responsabilidade não é afastada pela utilização de terceiros (consultor,
contador ou outro) para a inscrição no CTF.
OBSERVAÇÃO:
A inscrição de pessoa física no CTF/AIDA, com a identificação
do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, importa em
declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Importante:
A pessoa inscrita (diretamente ou por meio de terceiros) estará sujeita
à aplicação da sanção prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008:
VI - Motivo da inscrição da pessoa física no CTF/AIDA:
Durante o preenchimento do CTF/AIDA das pessoas físicas (responsável
legal, declarante e responsável técnico) deverá ser apontado o motivo de
realização da inscrição. As respostas possíveis serão:
- Sou responsável legal por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA.
- Sou declarante de pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA.
- Sou responsável técnico por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA.
- Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/AIDA.
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“Art. 82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais)”.
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QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CTF/AIDA?
COMO EMITIR O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDA?
O prazo de validade da inscrição no CTF/AIDA é de 2 (dois) anos, cabendo
à pessoa inscrita proceder à renovação.
Para pessoas físicas e jurídicas cadastradas tanto no CTF/APP como no
CTF/AIDA, o Certificado de Regularidade é único e pode ser emitido
através de quaisquer dos cadastros.
A renovação do Comprovante de Inscrição é feita exclusivamente através
do site do IBAMA (www.ibama.gov.br), dentro do CTF/AIDA.
Apesar do prazo de validade ser de 2 (dois) anos, as informações prestadas
deverão ser mantidas atualizadas.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Após o preenchimento do CTF/AIDA deverá ser emitido o Comprovante
de Inscrição, uma certidão emitida pelo próprio usuário e que demonstra a
realização da inscrição no Cadastro.
OBSERVAÇÕES:
As certidões emitidas pelo CTF/AIDA não desobrigam a pessoa
inscrita de obter:
-- licenças, autorizações, permissões, concessões ou alvarás;
-- documentos de responsabilidade técnica, conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; e
-- demais documentos exigíveis por órgãos e entidades federais,
distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
O Certificado de Regularidade do CTF/AIDA é uma certidão emitida pelo
usuário e que atesta a conformidade e a regularidade dos dados da pessoa
inscrita para com as obrigações cadastrais.
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Atenção!
As pessoas físicas cadastradas exclusivamente pelo motivo de serem responsáveis legais e/ou declarantes de pessoa jurídica sujeita
à inscrição no CTF/AIDA não emitem Comprovante de Inscrição e
Certificado de Regularidade.
QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DO CTF/AIDA?
A validade do Certificado de Regularidade é de 3 (três) meses, a contar
da data de sua emissão.
QUAIS SÃO OS IMPEDITIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE
REGULARIDADE?
São impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade:
a) o Comprovante de Inscrição estar inativo;
b) não possuir atividade declarada;
c) não indicar responsável técnico para a Pessoa Jurídica;
d) não declarar a data de abertura da Pessoa Jurídica;
e) não realizar a declaração de porte da Pessoa Jurídica;
f) atividade estar em desacordo com auditagem realizada pelo IBAMA;
g) ausência da declaração de natureza de atividade no CTF/AIDA de Pessoa Jurídica;
h) ausência da declaração de profissão e nível escolar no CTF/AIDA de
Pessoa Física.
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Atenção!
As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/AIDA estão dispensadas
do envio anual dos relatórios de atividade do IBAMA e não estão obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA) do IBAMA.
QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER O CTF/AIDA?
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa para quem for obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal e não realizar a inscrição. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$
9.000,00 (nove mil reais), conforme o porte do empreendimento.
RELATÓRIO
ANUAL
DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E
UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS
(RAPP)
Lei Federal nº 6.938/1981:
“art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro
mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.”
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49
Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais (RAPP)
O QUE É?
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais - RAPP é um relatório que contém informações sobre
as atividades desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado
período, dentro de cada exercício fiscal, e que são passíveis de controle pelo
IBAMA.
O conteúdo do RAPP é definido pelo IBAMA, de acordo com as atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.
Deverão ser prestadas informações sobre a pessoa, o empreendimento, as
características produtivas, os volumes de geração e emissão de poluentes,
efluentes líquidos, resíduos sólidos ou outros critérios técnicos.
ONDE ESTÁ PREVISTO?
O RAPP foi criado pela Lei Federal nº 10.165/2000, que modificou a
redação do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente).
A regulamentação do RAPP foi feita pela Instrução Normativa IBAMA
nº 06/2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 02/2015.
QUAL É O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO?
O RAPP, de acordo com o próprio nome, é anual e deve ser preenchido e
entregue de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
As informações a serem prestadas se referem ao período compreendido
entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior.
50
51
QUEM ESTÁ OBRIGADO A PREENCHER E ENTREGAR O RAPP?
Abra cada formulário e preencha as informações solicitadas.
São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP, as pessoas físicas
e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes
no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981.
Quando necessário, será exigida a indicação de responsável técnico,
inclusive com registro no CTF/AIDA, para o preenchimento de dados e
informações no RAPP.
Ao final do preenchimento, lembre-se de gravar cada um dos formulários.
OBSERVAÇÃO:
Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que o RAPP
deve ser preenchido e entregue por todos aqueles que exerçam
atividades marcadas como TCFA “SIM” na última coluna do Anexo
I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.
OBSERVAÇÃO:
O IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox
para o preenchimento e entrega do RAPP.
QUAIS SÃO OS FORMULÁRIOS QUE DEVERÃO SER PREENCHIDOS?
COMO É FEITO O RAPP?
O preenchimento e entrega do RAPP são feitos através do site do IBAMA
(www.ibama.gov.br).
Importante!
Antes de iniciar o preenchimento do RAPP, aconselhamos a leitura
completa da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014.
Dentro do site do IBAMA, no menu “Serviços” que fica localizado à esquerda
da página, posicione o cursor sobre “Registros e Relatórios” e depois clique
em “Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais”. Acesse os serviços do IBAMA e clique no link
“Atividades Lei 10.165”, presente na tela inicial.
52
O RAPP é composto por 23 formulários eletrônicos. Os formulários a serem
preenchidos por cada empresa variam conforme atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais cadastradas no CTF/APP.
A definição dos formulários eletrônicos que obrigatoriamente deverão ser
preenchidos para cada atividade cadastrada no CTF/APP está nos anexos
de I a XXVII da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014.
Formulários que compõem o RAPP:
1) Formulário Matéria-Prima/Insumo
2) Formulário Produtos e Subprodutos Industriais
3) Formulário Efluentes Líquidos
4) Formulário Fontes Energéticas Poluentes
5) Formulário Poluentes Atmosféricos
6) Formulário Resíduos Sólidos – Gerador
7) Formulário Resíduos Sólidos – Destinador
8) Formulário Resíduos Sólidos – Armazenador
9) Formulário Resíduos Sólidos – Transportador
10) Formulário Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional
53
11) Formulário Pilhas e Baterias – Reciclador
12) Formulário Pilhas e Baterias – Importador
13) Formulário Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos,
Pneus, Combustíveis e Derivados
14) Formulário Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis
15) Formulário SisFauna – Plantel Exato
16) Formulário SisFauna – Plantel Estimado
17) Formulário SisFauna – Comercialização de Partes e Produtos
18) Formulário Comercialização de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos
19) Formulário Importação e Exportação de Fauna ou Flora
20) Formulário Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de
Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas
21) Silvicultura
22) Formulário Relatório Anual para Barragens
23) Formulário Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos
Florestais
De acordo com as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais cadastradas no CTF/APP e a data de início
da atividade poderão também ser solicitados alguns formulários
anteriores à Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. São eles:
1) Formulário Certificados Ambientais - anterior a 2014
2) Formulário Comerciante de Produtos e Subprodutos da Fauna e da
Flora - anterior a 2014
3) Formulário Criadouros, Zoológicos e Comerciantes de Animais Silvestres
e Exóticos - anterior a 2011
4) Formulário Extração e Tratamento de Produtos Minerais - anterior a 2014
5) Formulário Extrator de Produtos Florestais - anterior a 2014
6) Formulário Fabricante de Produtos que utilizam Matéria-Prima de
Origem Florestal - anterior a 2014
7) Formulário Pescador Profissional - anterior a 2014
8) Formulário Pilhas e Baterias - anterior a 2010
9) Formulário Produtos Reciclados - anterior a 2014
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Importante!
No site do IBAMA estão disponíveis guias que orientam como deve ser
realizado o preenchimento de cada um dos formulários que compõem
o RAPP.
Os relatórios devem ser preenchidos a partir da data de início das atividades
declaradas. Exemplos:
• Se a atividade começou no ano em curso, o relatório deverá ser entregue
a partir do próximo ano.
• Se a atividade se iniciou ano passado, deverá ser entregue apenas o
relatório correspondente ao ano passado.
• Se a atividade começou em ano anterior ao ano passado, deverão ser
entregues todos os relatórios desde o ano de início da atividade até o
ano passado.
• Se o ano de início da atividade for anterior a 2000, então deverão ser
entregues todos os relatórios desde o ano 2000 até o ano passado.
COMO EFETUAR A ENTREGA DO RAPP?
O RAPP é constituído de vários formulários, que variam conforme as
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
cadastradas no CTF/APP.
Ao acessar um determinado formulário, todos os campos deverão ser
preenchidos. Ao final do preenchimento, os dados deverão ser gravados.
Esta operação deverá ser repetida até que todos os formulários daquele
relatório sejam preenchidos e gravados.
Após o preenchimento de todos os formulários do RAPP, deve ser feita a
entrega do relatório ano a ano.
Passo a passo para entrega do RAPP:
1) Para realizar a entrega, acesse a tela de entrega do RAPP para o ano
correspondente, clicando no link “Entregar Relatório/Retificação”, à direita
da tela.
55
2) Automaticamente, o sistema verifica o preenchimento dos formulários.
3) Se algum formulário não for preenchido, o sistema apontará e solicitará
uma justificativa para o não preenchimento.
4) Se o formulário não preenchido for obrigatório para a atividade, será
necessário retornar à tela inicial do RAPP, clicar no referido formulário e
realizar o seu preenchimento.
5) Se o formulário não for pertinente à atividade da empresa, deve-se
apresentar uma justificativa para o não preenchimento. As justificativas para
o não preenchimento de cada formulário estão expressas nos anexos da
Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014.
6) Marcar o termo de ciência.
7) Clicar em enviar.
No ato da entrega do RAPP será gerada automaticamente uma chave
eletrônica que representará o comprovante de sua efetivação.
QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PREENCHER E ENVIAR O RAPP?
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa equivalente a 20% da
TCFA para quem for obrigado a preencher e enviar o RAPP e não o fizer dentro
do prazo legal.
Lei Federal nº 6.938/1981:
“Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31
de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano
anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de
colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA
devida, sem prejuízo da exigência desta.”
56
O Decreto nº 6.514/2008 prevê a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como infração administrativa, para quem
deixar de apresentar relatórios ambientais no prazo exigido pela legislação.
Além disso, prevê a aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para quem elaborar relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso.
Decreto nº 6.514/2008:
“Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais
nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele
determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso
ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro
procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).”
A Lei Federal nº 9.605/1998 prevê como crime, punível com reclusão de
3 a 6 anos e multa, elaborar ou apresentar relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Lei Federal nº 9.605/1998:
“Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão:
57
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência
do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.”
58
CADASTRO
NACIONAL
DE OPERADORES
DE RESÍDUOS PERIGOSOS
(CNORP)
59
Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos (CNORP)
O QUE É?
O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP é um
registro no RAAP que deve ser realizado por empresas que operam com
resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento. O CNORP está
inserido no CTF/APP.
ONDE ESTÁ PREVISTO?
O CNORP foi criado pela Lei nº 12.305/2010 e regulamentado pela Instrução
Normativa IBAMA nº 1/2013.
QUEM PRECISA PREENCHER O CNORP? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES
OBRIGADAS?
Precisam preencher o CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de
geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 1/2013.
Em resumo, o CNORP deve ser preenchido e entregue pelos geradores,
transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos listados no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 1/2013.
COMO É FEITO O CADASTRO?
O CNORP faz parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e é
preenchido e entregue via Relatório Anual de Atividades Potencialmente
Poluidoras - RAPP.
As informações sobre a geração, coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos
deverão ser prestadas ao IBAMA, dentro do formulário de resíduos sólidos
que compõe o RAPP.
60
61
SERÁ NECESSÁRIO CONTRATAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO?
Para o cadastramento será necessário apontar um responsável técnico devidamente habilitado, com registro no Conselho de Classe, para o gerenciamento
dos resíduos perigosos. Esse responsável técnico poderá ser funcionário da empresa ou contratado.
QUAL É O PRAZO PARA O PREENCHIMENTO E ENTREGA DO CNORP?
Os prazos e periodicidades da prestação das informações no CNORP são os
mesmos previstos para o RAPP.
TAXA DE
CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL (TCFA)
QUAL É O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNORP?
O número de inscrição utilizado no CNORP é o mesmo número do CTF/APP.
QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PREENCHER E ENVIAR O CNORP?
Para quem for obrigado e deixar de preencher o CNORP poderão ser aplicadas multas que variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 9.000,00
(nove mil reais).
Decreto nº 6.514/2008:
“Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de
que trata o art. 17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.”
62
63
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA)
O QUE É?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é uma espécie de tributo, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido
ao IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, que pode ser realizada in loco
ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei
Federal nº 6.938/1981, com detalhamento no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.
ONDE ESTÁ PREVISTA?
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política
Nacional de Meio Ambiente) que teve a redação dada pela Lei Federal nº
10.165/2000.
Em Minas Gerais, está prevista na Lei Estadual nº 14.940/2003, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que
trata da integração dos cadastros estadual e federal.
QUEM DEVE PAGAR A TCFA? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES OBRIGADAS?
Deve pagar a TCFA toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei Federal nº
6.938/1981. O detalhamento das atividades sujeitas ao pagamento da TCFA
está na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.
Caso a empresa exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou
que utilize recursos ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas,
64
65
de valor mais elevado, ou seja, a que apresentar potencial de poluição (PP)
e grau de utilização (GU) de recursos naturais mais alto.
3) Informe o CNPJ da empresa para a emissão da GRU, selecione o ano, e
em seguida o trimestre.
4) Imprima a Guia.
5) Efetue o pagamento.
OBSERVAÇÃO:
Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que a TCFA deve
ser paga por todos aqueles que exerçam atividades marcadas
como TCFA “SIM” na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.
Importante:
Não se esqueça de trimestralmente entrar no site do IBAMA para emitir
a GRU para pagamento da TCFA.
COMO É CALCULADO O VALOR A SER PAGO?
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981.
QUANDO A TCFA DEVE SER PAGA?
O pagamento da TCFA é trimestral e será devido no último dia útil de cada
trimestre do ano civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro). O pagamento poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês
subsequente.
A TCFA é devida por estabelecimento (por CNPJ). Caso a empresa exerça
mais de uma atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos
ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas, a de valor mais
elevado.
Os valores a serem pagos são estabelecidos pelo cruzamento do potencial
de poluição (PP) e grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada
uma das atividades com o porte do empreendimento.
O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais (PP/GU)
de cada uma das atividades encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei
Federal nº 6.938/1981.
COMO A TCFA DEVE SER PAGA?
O pagamento da TCFA será feito por meio de uma Guia de Recolhimento
da União - GRU, emitida trimestralmente através do site do IBAMA
(www.ibama.gov.br).
Passo a passo para emissão da GRU:
1) No site do IBAMA, no menu “Serviços” que se encontra à esquerda da
página, posicione o cursor sobre a palavra “Taxas”.
2) Clique em “GRU – Guia de Recolhimento da União – TCFA”.
66
O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do empreendimento. (Vide tabela no Anexo, p. 74.)
Os valores trimestrais da TCFA estão fixados no Anexo IX da Lei Federal nº
6.938/1981.
Esses valores foram cobrados do ano de 2000 até o 3º trimestre de 2015.
A partir do 4º trimestre de 2015, os valores foram atualizados pela Portaria
Interministerial MF/MMA nº 812/2015.
67
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA TFA DE MINAS GERAIS E TCFA DO IBAMA
A Lei Federal nº 6.938/1981 permite que além da União, os estados e municípios criem seus Cadastros Técnicos e instituam a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental. Além disso, prevê que quando existir lei estadual ou
municipal instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente
pago dessa taxa ao estado ou ao município constitui crédito para a compensação com o valor a ser pago a título de TCFA ao IBAMA, relativamente
ao mesmo ano, até o limite de 60% (sessenta por cento) da TCFA.
A partir do terceiro trimestre de 2011, o IBAMA passou a recolher a TCFA
integralmente (100%) e a repassar automaticamente os 60% ao estado
de Minas Gerais. A GRU emitida pelo site do IBAMA passou a cobrar a
TCFA e TFAMG, de forma unificada, referente ao ano em exercício.
Lei Federal nº 6.938/1981:
Atenção!
“Art. 17-P Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal
em razão de taxa de fiscalização ambiental.”
Utilize a Guia de Recolhimento da União (GRU) do IBAMA, emitida
através do site, apenas para pagamento da TCFA relativa ao ano
corrente.
No estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.940/2003 instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e criou a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.
Com a criação da TFAMG, o seu pagamento constitui crédito de 60% do
valor da TCFA para o Estado de Minas Gerais.
De 2004 até 2011, a empresa recebia a cobrança da TFAMG, via Documento
de Arrecadação Estadual - DAE, realizava o pagamento e abatia o valor pago
ao Estado de Minas Gerais do valor a ser pago ao IBAMA a título de TCFA.
Desta forma, o IBAMA recolhia os 40% restantes.
68
Em setembro de 2011, foi firmado um Acordo de Cooperação entre a
SEMAD e o IBAMA para a integração do Cadastro Técnico Estadual ao
Cadastro Técnico Federal e a unificação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA arrecadada pelo IBAMA com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.
Para os débitos referentes aos anos anteriores, a cobrança ainda é feita
de forma separada. Nesse caso, para ter o direito à compensação de
60%, a empresa deve antes procurar a Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através do e-mail tcfa@meioambiente.
mg.gov.br ou dos telefones (31) 3915-1669, 3915-1665 ou 3915-1875, e solicitar
a emissão das guias para pagamento à vista. Após efetuar os pagamentos,
o interessado deve enviar ao Setor de Cadastro/Arrecadação do IBAMA, via
Correios ou através do e-mail [email protected], a cópia das guias e
comprovantes de pagamento. Os telefones do Setor de Cadastro/Arrecadação do IBAMA em Minas Gerais são (31) 3555-6105, 3555-6107,
3555-6188, 3555-6191 ou 3555-6104.
Como a compensação é realizada em relação ao valor efetivamente
pago ao estado, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do
débito da TFAMG, não haverá direito à compensação. Será devido o valor
integral da TCFA ao IBAMA. Nesse caso, após ter parcelado o débito
no estado, a empresa deve enviar ao IBAMA toda a documentação e
a 1ª parcela paga ao estado, juntamente com os demais documentos
necessários para solicitar o parcelamento da TCFA (o modelo do
69
pedido de parcelamento encontra-se no Anexo I e os documentos a serem
apresentados no Capítulo IV da Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011).
Após analisar a documentação, se o pedido de parcelamento for aceito
pelo IBAMA, os débitos serão parcelados no seu valor total. Ao final do
pagamento de ambos os parcelamentos (estado de Minas Gerais e IBAMA)
nos prazos concedidos, a empresa poderá solicitar ao IBAMA restituição
dos 60%.
para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
O IBAMA PODE COBRAR O PAGAMENTO DA TCFA EM ATRASO?
Os valores devidos e não pagos ao estado, a título de TFAMG, também podem
ser parcelados. As informações sobre o parcelamento devem ser solicitadas
à Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através
do e-mail [email protected] ou dos telefones (31) 3915-1669,
3915-1665 ou 3915-1875.
A obrigatoriedade de pagamento da TCFA foi criada em 2000, com a publicação da Lei Federal nº 10.165/2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938/1981.
Desde então, o pagamento da TCFA é devido.
Caso o IBAMA tenha ciência do débito, pode cobrar o pagamento da TCFA
devida pelos cinco últimos anos.
Por ser a TCFA uma espécie de tributo, aplica-se a decadência quinquenal
prevista no Código Tributário Nacional.
Para saber mais sobre o parcelamento da TCFA com o IBAMA consulte a
Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011.
QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O PAGAMENTO EM ATRASO DA TCFA?
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, multa de mora e encargo para quem efetuar o pagamento da TCFA em atraso.
POSSO PARCELAR O PAGAMENTO DA TCFA COM O IBAMA?
Os valores devidos e não pagos ao IBAMA a título de TCFA, inclusive da
multa pecuniária decorrente do descumprimento das obrigações, poderão
ser parcelados enquanto os valores não estiverem inscritos em dívida ativa.
O parcelamento deverá ser requerido à Superintendência do IBAMA em Minas Gerais, para pagamento do débito em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas
físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. O modelo do
pedido de parcelamento encontra-se no Anexo I e os documentos a serem
apresentados no Capítulo IV da Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011.
Caso o pedido de parcelamento seja deferido, o valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
70
Lei Federal nº 6.938/1981:
“Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do
mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido
71
para dez por cento se o pagamento for efetuado antes
do ajuizamento da execução.
§ 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da
multa de mora.
§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei”.
O detalhamento da aplicação desta penalidade está
previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011:
“Art. 6º A TCFA será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao
IBAMA, por intermédio de Guia de Recolhimento da
União - GRU, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais.
§ 2º Até 3 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora no
pagamento do débito:
I - juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida
para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado
até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o total do débito inscrito em dívida ativa, reduzido
para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 3º Após 4 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora
no pagamento do débito:
72
I - juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC,
verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e
de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por
cento); e
III - encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, após a inscrição do
débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre
o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se
o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.”
73
Tabela de Porte
O porte, para fins de Cadastro Técnico Federal, é definido pelo art. 17-D da
Lei nº 6.938/1981. Estes valores sofreram alterações ao longo dos anos, de
acordo com a legislação vigente em cada época:
MICROEMPRESA
ANEXO
PEQUENO
PORTE
MÉDIO
PORTE
GRANDE
PORTE
74
Lei nº
9.841/1999
Aplicável aos
anos de 2001
a 2004
Decreto nº
5.028/2004
Aplicável aos
anos de 2005
a 2007
Lei
Complementar
nº 123/2006
Aplicável aos
anos de 2008
a 2011
Lei
Complementar
nº 139/2011
Aplicável a
partir de 2012
Receita bruta
anual igual
ou inferior a
R$ 244.000,00
Receita bruta
anual igual
ou inferior a
R$ 433.755,14
Receita bruta
anual igual
ou inferior a
R$ 240.000,00
Receita bruta
anual igual
ou inferior a
R$ 360.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 244.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 1.200.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 433.755,14
e igual ou
inferior a
R$ 2.133.222,00
Receita bruta
anual superior a
R$ 240.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 2.400.000,00
Receita bruta
anual superior a
R$ 360.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 3.600.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 1.200.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 2.133.222,00
e igual ou
inferior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 2.400.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 3.600.000,00
e igual ou
inferior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 12.000.000,00
Receita
bruta anual
superior a
R$ 12.000.000,00
75
BRASIL. Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975. Dá valor de documento de
identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
8 maio 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/
L6206.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2 set. 1981.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>.
Acesso em: 25 jun. 2015.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
17 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/
L9605.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179
da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6 out. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm>. Acesso
em: 29 set. 2015.
BRASIL. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 dez. 2000. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm>. Acesso em: 25
jun. 2015.
76
77
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 3 ago. 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/
lei/l12305.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 6 mar. 2013. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso
em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 nov. 2011.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp139.
htm>. Acesso em: 29 set. 2015.
BRASIL. Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004. Altera os valores
dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abril 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/
decreto/d5028.htm>. Acesso em: 29 set. 2015.
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá ou-
78
tras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jul. 2008. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/
D6514.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 29 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, de
auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias
daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal – CTF e o parcelamento
desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 dez. 2011. Disponível em: < http://
pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/12/2011&
jornal=1&pagina=124&totalArquivos=160>. Acesso em: 29 set. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa do IBAMA nº 1, de 25 de janeiro de 2013.
Regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
(CNORP) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 jan.
2013. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legis
lacao/instrucao_normativa_01_2013_cnorp.pdf>. Acesso em: 29 set. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15 de março de 2013. Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. Diário Oficial
da União, Brasília, 11 abr. 2013. Disponível em: https://servicos.ibama.gov.br/
phocadownload/legislacao/in_ctf_app.pdf. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de maio de 2013. Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental - CTF/AIDA. Diário Oficial da União, Brasília, 28 maio 2013. Disponível em: https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/in%20
ctf%20aida%2010_2013.pdf. Acesso em: 25 jun. 2015.
79
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 31 de janeiro de 2014. Acrescenta descrições de atividades ao Anexo I da Instrução Normativa nº 06,
de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 3 fev. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/
in_01_2014_acrescenta_atividades_na_tabela_do_ctf_app.pdf>. Acesso
em: 29 set. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 20 de março de 2014. Acrescenta descrição de atividade ao Anexo I da Instrução Normativa nº 06,
de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 21 mar. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/
in_5_de_20_de_marco_%202014_oleo_lubrificante.pdf>. Acesso em: 29
set. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 24 de março de 2014. Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP. Diário Oficial da União, Brasília,
23 mar. 2014. Disponível em: <https://servicos.ibama.gov.br/phocadownlo
ad/legislacao/in_06_2014_24-03-2014-rapp.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 18, de 19 de dezembro de 2014.
Acrescenta descrições de atividades à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União,
Brasília, 22 dez. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/pho
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