Portaria nº 052/2007 - Prefeitura Municipal de Vitória
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Portaria nº 052/2007 - Prefeitura Municipal de Vitória
SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA PORTARIA Nº52/2007 O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais e: Considerando o que dispõe o inciso IX, do artigo 7°, da Lei 6.035, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Vitória; Resolve: baixar normas que regulam as atitudes e procedimentos de todos integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória, para uma boa apresentação individual, conforme se segue: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. As presentes normas destinam-se regular as atitudes e procedimentos de todos integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória, para uma boa apresentação individual, fortalecendo a imagem da Instituição. CAPÍTULO II DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 2º. A apresentação individual é de vital importância para os integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória, tanto no aspecto da boa aparência social, da postura, quanto da higiene e apresentação pessoal. Parágrafo Único. A padronização dos uniformes, o seu uso correto, a discrição e a sobriedade são fundamentais para uma boa apresentação individual. Art. 3º. Constitui transgressão disciplinar, o descumprimento das presentes normas. Parágrafo Único. A transgressão de que trata o caput deste artigo é a tipificada no inciso V, do artigo 17, do inciso XI, do artigo 18 e inciso IV, do artigo 19 da Lei nº 6.035, de 19 dezembro de 2003. CAPÍTULO III DO CABELO Art. 4º. Os servidores civis municipais masculinos da Guarda Civil Municipal, preferencialmente, usarão cabelos curtos aparados por máquina ou tesoura, gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço. § 1º. O uso de cabelos longos será permitido desde que presos em coque, com grampos, presilhas pequenas e/ou redes de fixação, de cores neutras ou da mesma cor do cabelo, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço. § 2º. Poderão usá-los raspado. Neste caso, sem uso de desenhos, pinturas e/ou detalhes. § 3º. Quando aparados, deverão ser desbastados o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso do boné institucional. § 4º. As costeletas deverão limitar-se a altura das incisuras laterais das orelhas (lóbulos). Art. 5º. Para os agentes civis municipais femininos, os cabelos curtos podem ser usados soltos. § 1º. Cabelos curtos são aqueles que não ultrapassam a borda superior da gola da blusa do uniforme. § 2º. Os cabelos médios e longos serão usados presos em coque, com grampos, presilhas pequenas e/ou redes de fixação, de cores neutras ou da mesma cor do cabelo. § 3º. É permitido o uso de cabelos trançados (trança africana), com as pontas devidamente presas em forma de coque. § 4º. É permitido o uso de franja, quando o agente estiver sem o boné institucional. Art. 6º. Fica proibido para ambos os sexos, o uso de quaisquer postiços (perucas, apliques, rastafaris), ressalvados os casos de lesões, de queda acentuada e precoce dos cabelos ou em decorrência de tratamento médico que implique no mesmo resultado, devidamente justificado (laudo médico) e mediante autorização da autoridade da pasta/secretário. CAPÍTULO IV DO BIGODE E DA BARBA Art. 7º. É permitido o uso de bigode, devidamente aparado e que não ultrapasse as comissuras (junções) labiais. Art. 8º. Não será permitido o uso de barba ou cavanhaque. CAPÍTULO V DO USO DE ADORNOS E MAQUIAGEM Art. 9º. É permitido o uso de brinco de tamanho pequeno e discreto para agentes municipais femininos, com ou sem pêndulo/pingente. Parágrafo único. Art. 10. Sendo do tipo argola, o diâmetro não poderá ultrapassar 1,0 cm. É permitido o uso de corrente fina e pulseira, sempre o mais discreto possível, vedado o uso de braceletes e gargantilhas. Art. 11. É permitido o uso de apenas dois anéis em cada mão, do tipo aliança, bem como o anel de bacharelado. Art. 12. É permitido o uso de óculos de sol, não espelhados, com armação discreta. Parágrafo único. Fica vedado, quando uniformizado, o uso de lentes de contato que alterem a cor dos olhos registrada na identidade funcional. Art. 13. A maquilagem é permitida, sendo vedado o uso em quantidade excessiva e/ou cores vivas e contrastantes com a tonalidade da pele. Art. 14. Fica expressamente proibido o uso de unhas compridas. Estas deverão ser curtas, não ultrapassando o limite dos dedos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Só poderá sobrepor ao uniforme, medalhas, distintivos de cursos e condecorações, devidamente instituídas e que o seu uso seja autorizado pela autoridade competente. Parágrafo único. É vedado o uso de qualquer outra indumentária que não esteja previsto no Regulamento de Uniformes. Art. 16. É vedado o uso de tatuagens visíveis e piercing, quando uniformizado. Parágrafo único. Os Agentes que possuam tatuagens visíveis até a publicação do presente, deverão apresentar-se à Subsecretaria da GCMV, para o registro pertinente (tipo, dimensão, localização, características), em formulário próprio fornecido pela administração, que ficará em sua pasta funcional. Art. 17. Incumbe aos Gerentes, Coordenadores e Inspetores da GCMV, o dever de fiscalizar o fiel cumprimento destas normas. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências da Guarda Civil Municipal, pela Subsecretaria da GCMV e pelo Secretário da pasta. Vitória, 24 de setembro de 2007 João José Barbosa Sana - Secretario Municipal de Segurança Urbana