Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Transcrição
Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico Sexta-feira, 08 de maio de 2015 – Ano 7 – nº 1385 Índice ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ............................................... 2 Tribunal Pleno ...................................................... 2 Primeira Câmara .................................................. 10 Segunda Câmara ................................................. 15 Nesse contexto, reconheço a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo, após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, seguir ao Ministério Público para conhecimento pessoal da decisão. Ato contínuo, sejam os autos remetidos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE para proceder a baixa na responsabilidade do gestor, com a posterior remessa do feito ao órgão competente para a execução do dano ao erário público. DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................ 16 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES ................................. 16 TARCÍSIO COSTA Conselheiro relator ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 17 Gabinete do Conselheiro Renato Costa Dias ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa PROCESSO Nº: 12682/2002 - TCE INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º BIMESTRE DE 2002. RESPONSÁVEL: KARIM SUELLY M. DE OLIVEIRA DECISÃO Em 07.05.2015 Consta no presente processo decisão deste Tribunal – Acórdão n° 137/2005 - TCE, cujo trânsito em julgado se deu em 30/05/2005, conforme certidão de fl. 52. O Diretor da Diretoria de Atos e Execuções deste Tribunal encaminhou os autos a esta Relatoria (fl. 66) sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória definida no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012, ideia corroborada pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas (fl. 69). Pois bem. A novel Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 5 anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Percebe-se assim que a prescrição da pretensão executória já se perfectibilizou no feito em apreço, porquanto o processo passou mais de 5 anos desde o último marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. PROCESSO Nº: 11150/2007 – TC. ASSUNTO: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXERCÍCIO DE 2008 (8 VOLUMES). INTERESSADO: PREF. MUN. TAIPU. RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO. CONSELHEIRO RELATOR: RENATO COSTA DIAS. DESPACHO Natal – RN, 06/05/2015. Deixo de receber os Embargos de Declaração apresentado pelo responsável, Sr. SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO, por INTEMPESTIVO, tendo sido interposto após o prazo recursal e contrariando, assim, o art. 379 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN. Publicada esta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, promova-se a remessa do feito, via Diretoria de Expediente, ao Conselheiro Relator originário, nos termos do art. 1901, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a quem cabe a execução do feito. RENATO COSTA DIAS Conselheiro-Relator __________________________ Artigo 190, RITCE/RN. “O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator. Parágrafo Único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário.” Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 2 Assunto: NOMEAÇÃO SECRETARIA DAS SESSÕES 15 - Processo Nº 013116/2013 - TC (067617/2013 - SECD) Interessado: TÁTILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Tribunal Pleno 16 - Processo Nº 013174/2013 - TC (066809/2013 - SECD) Interessado: JULIANA MERES TAVARES SOUTO Assunto: NOMEAÇÃO SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 12/5/2015 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 001640/2013 - TC (101970/2012 - SECD) Interessado: RENATA VIEIRA DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO 17 - Processo Nº 013267/2013 - TC (049037/2013 - SECD) Interessado: DAIANA FREIRE DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO 18 - Processo Nº 013328/2013 - TC (521008/2012 - SECD) Interessado: JOSÉ ALBERTO BATISTA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 2 - Processo Nº 002746/2013 - TC (522767/2012 - SECD) Interessado: FRANCISCO CESAR FERNANDES COSTA Assunto: NOMEAÇÃO 19 - Processo Nº 014029/2013 - TC (038313/2013 - SECD) Interessado: VALDENIZIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 003267/2013 - TC (523441/2012 - SECD) Interessado: LUCINALVA DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO (EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO) 20 - Processo Nº 017321/2013 - TC Interessado: JULIO ROGERIO ROCHA Assunto: NOMEAÇÃO 4 - Processo Nº 003304/2013 - TC (078655/2012 - SECD) Interessado: EDILZA ALVES DA SILVA ROCHA Assunto: NOMEAÇÃO (PRORROGAÇÃO DE PRAZO) 21 - Processo Nº 017352/2013 - TC (143809/2013 - SECD) Interessado: LUCIA MASSIANO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 5 - Processo Nº 004071/2013 - TC (076091/2012 - SECD) Interessado: DESIDERIO GARCIA SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO (PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL) PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 000847/2014 - TC (203073/2013 - SESAP) Interessado: SUAME BEONIA TARGINO DA COSTA Assunto: ADMISSÂO 6 - Processo Nº 011603/2013 - TC (053333/2013 - SECD) Interessado: VALCLECIO TORRES DOS PASSOS Assunto: NOMEAÇÃO 7 - Processo Nº 011617/2013 - TC (048211/2013 - SECD) Interessado: FRANCISCO LUCIANO LIMA DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO 8 - Processo Nº 011912/2013 - TC (066796/2013 - SECD) Interessado: ARINALDO SALES DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 9 - Processo Nº 012108/2013 - TC (065189/2013 - SECD) Interessado: ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO 10 - Processo Nº 012123/2013 - TC (044170/2013 - SECD) Interessado: JAKELINE PEIXOTO DE QUEIROZ Assunto: NOMEAÇÃO 11 - Processo Nº 012129/2013 - TC (053281/2013 - SECD) Interessado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO 12 - Processo Nº 012199/2010 - TC (010597/2001 - SECD) Interessado: REUWER ANTONIO DE ARAÚJO DANTAS Assunto: NOMEAÇÃO 13 - Processo Nº 012209/2010 - TC (037094/2006 - SECD) Interessado: CLÉSIO RICARDO DE BRITO Assunto: NOMEAÇÃO 14 - Processo Nº 012319/2013 - TC (108186/2012 - SECD) Interessado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA FONSECA (128442/2013 - SECD) 2 - Processo Nº 003487/2014 - TC (255880/2013 - SESAP) Interessado: DANIELA CARMELITA DOS SANTOS XAVIER BERNARDINO Assunto: ADMISSÂO 3 - Processo Nº 003505/2014 - TC (203496/2013 - SESAP) Interessado: CRISTIANE MEDEIROS AVELINO SERAFIM Assunto: ADMISSÂO 4 - Processo Nº 020275/2013 - TC (202555/2013 - SESAP) Interessado: MAX ALEXANDRE FILGUEIRA MARTINS Assunto: ADMISSÂO 5 - Processo Nº 020502/2013 - TC (140208/2013 - SESAP) Interessado: WALKIRIA ARARIPE DE ALENCAR Assunto: ADMISSÂO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 003206/1999 - TC (004005/1998 SETHAS) Interessado: M.A. RIBEIRO- CONSTRUÇOES LTDA Assunto: CONTRATO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES E HÉLIO LIMA DA MOTA Advogado: MARILDA B. DE ALMEIDA G. FELIX DE MEDEIROS - OAB/RN 4691B 2 - Processo Nº 009611/2007 - TC PMRFOGO) Interessado: PREF.MUN.RIO DO FOGO (009611/2007 - Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 016/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2007(02 VOLUMES)/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 000017/2013 - TC (111944/2012 - SECD) Interessado: JOÃO MARIA SALVADOR DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO 2 - Processo Nº 000837/2014 - TC (203935/2013 - SESAP) Interessado: FLÁVIO ANTONIO LIMEIRA Assunto: ADMISSÂO 3 - Processo Nº 003493/2014 - TC (210989/2013 - SESAP) Interessado: NIEDJA DELANNIA PEREIRA DE CASTRO DIOGENES Assunto: ADMISSÂO 4 - Processo Nº 003507/2014 - TC (227830/2013 - SECD) Interessado: MARIA GEANNE DA SILVA SANTOS Assunto: ADMISSÂO 5 - Processo Nº 003548/2014 - TC (155571/2013 - SECD) Interessado: GERALDO RIBEIRO TAVARES Assunto: ADMISSÂO 6 - Processo Nº 003660/2014 - TC (219373/2013 - SECD) Interessado: VALERIA CRISTINA LEITE MONTEIRO Assunto: ADMISSÂO 7 - Processo Nº 008527/2013 - TC (018116/2013 - SESAP) Interessado: MARIA JARLENE DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO 8 - Processo Nº 008614/2013 - TC (018728/2013 - SESAP) Interessado: CARINA ELISSA GURGEL FREIRE Assunto: NOMEAÇÃO 9 - Processo Nº 012148/2013 - TC (112346/2013 - SESAP) Interessado: CAMILA KAROLINE LIVIO DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO 10 - Processo Nº 012303/2013 - TC (032023/2013 - SECD) Interessado: SANZIA GOMES CRIZANTO Assunto: NOMEAÇÃO 11 - Processo Nº 012377/2013 - TC (088022/2013 - SECD) Interessado: MARIA DIANA ADRIANO BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO 12 - Processo Nº 013266/2013 - TC (047987/2013 - SECD) Interessado: VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO 13 - Processo Nº 013288/2013 - TC (013288/2013 - SECD) Interessado: KARINA LANZILLO DE ALMEIDA NENES Assunto: NOMEAÇÃO 14 - Processo Nº 015248/2013 - TC (032805/2013 SESAP) Interessado: GLEIDE MARIA FREIRE CAMARA Assunto: NOMEAÇÃO 15 - Processo Nº 015989/2012 - TC SESAP) Interessado: LIDIANE ALVES DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Pág. 3 16 - Processo Nº 016663/2012 - TC (000095/1987 PMODAGUAB) Interessado: FRANCISCA LEÔNIA VIANA TEIXEIRA Assunto: ADMISSÃO 17 - Processo Nº 016666/2012 - TC (000114/1988 PMODAGUAB) Interessado: MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO 18 - Processo Nº 016669/2012 - TC PMODAGUAB) Interessado: ANTONIA DE SOUZA Assunto: ADMISSÃO (000142/1986 - 19 - Processo Nº 016672/2012 - TC PMODAGUAB) Interessado: RITA TARGINO NUNES Assunto: ADMISSÃO (000151/1985 - 20 - Processo Nº 016675/2012 - TC (000009/1985 PMODAGUAB) Interessado: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA FILHO Assunto: ADMISSÃO 21 - Processo Nº 016679/2012 - TC PMODAGUAB) Interessado: FRANCISCO ANTONIO DIAS Assunto: ADMISSÃO (000038/1983 - 22 - Processo Nº 016682/2012 - TC PMODAGUAB) Interessado: ALDENISA CÂMARA DE LIMA Assunto: ADMISSÃO (000141/1983 - 23 - Processo Nº 016685/2012 - TC PMODAGUAB) Interessado: TEREZINHA DIAS DA COSTA Assunto: ADMISSÃO (000153/1982 - 24 - Processo Nº 017298/2013 - TC (063666/2013 - SECD) Interessado: FABIOLA MARIA DANTAS Assunto: ADMISSÂO 25 - Processo Nº 017306/2013 - TC (161181/2013 - SECD) Interessado: PAULO RICARDO FRANÇA DA SILVA Assunto: ADMISSÂO 26 - Processo Nº 017320/2013 - TC (152223/2013 - SECD) Interessado: AMANDA BEZERRA LOPES Assunto: ADMISSÂO 27 - Processo Nº 017342/2013 - TC (113431/2013 - SECD) Interessado: MARGARETH PEREIRA DIAS Assunto: NOMEAÇÃO 28 - Processo Nº 017360/2013 - TC (142864/2013 - SECD) Interessado: JEIELY JOSINO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 29 - Processo Nº 017396/2013 - TC (132750/2013 - SECD) Interessado: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR Assunto: ADMISSÂO (015989/2012 30 - Processo Nº 017418/2013 - TC (152246/2013 - SECD) Interessado: EMERSON NUNES DE ALMEIDA Assunto: ADMISSÂO Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 31 - Processo Nº 017490/2013 - TC (142803/2013 - SECD) Interessado: RAZALIE CINDY DE SOUZA GONÇALVES Assunto: ADMISSÂO 32 - Processo Nº 017501/2013 - TC (152222/2013 - SECD) Interessado: EMANUELLA DE LIMA CARLOS Assunto: ADMISSÂO 33 - Processo Nº 017811/2012 - TC (101933/2012 Interessado: LUZIANE KAMILA COSTA CAMPOS SEARH) Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO 34 - Processo Nº 020188/2013 - TC SESAP) Interessado: ROBERTO DE SOUZA SOARES Assunto: ADMISSÂO (211537/2013 - 35 - Processo Nº 020194/2013 - TC (203455/2013 SESAP) Interessado: JOSE EDSON DA SILVA FERREIRA Assunto: ADMISSÂO 36 - Processo Nº 020206/2013 - TC SESAP) Interessado: DANIELE BARBOSA SOARES Assunto: NOMEAÇÃO 39 - Processo Nº 020259/2013 - TC (203620/2013 SESAP) Interessado: JUBERLANDIA DOS SANTOS SILVA Assunto: ADMISSÂO 40 - Processo Nº 020265/2013 - TC (204004/2013 SESAP) Interessado: SALOMÃO JANUARIO SALDANHA SILVA Assunto: ADMISSÂO 41 - Processo Nº 020274/2013 - TC (202910/2013 SESAP) Interessado: GENIVAN PEREIRA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÂO (211685/2013 - PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 006148/2012 - TC (053680/2012 FUERN) Interessado: JOSE MAXIMIANO DA COSTA NETO Assunto: ADMISSÃO - TC 3 - Processo Nº 007706/2012 - TC (000630/2012 - UERN) Interessado: KASSANDRA WALESQUEY GUEDES DE LIMA Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES 1 - Processo Nº 002236/2013 - TC (000338/2007 - SECD) Interessado: MARIA AUXILIADORA COSTA Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 004762/2006 - TC (119676/2004 - SECD) Interessado: GLACIMAR HOLLANDA SOUZA Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 005624/2008 - TC (222838/2005 - SECD) Interessado: MARIA ELENA DE CARVALHO COSTA Assunto: APOSENTADORIA 4 - Processo Nº 008717/2014 - TC (022494/2009 - SECD) Interessado: FRANCISCA DE SALES MENDES DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA 5 - Processo Nº 010731/2013 - TC (001805/2007 - SECD) Interessado: MARIA DE FATIMA ALVES DE BRITO Assunto: APOSENTADORIA 38 - Processo Nº 020247/2013 - TC (211575/2013 SESAP) Interessado: ANA PAULA VIEIRA DAMASCENO Assunto: ADMISSÂO 2 - Processo Nº 006402/2012 FUERN) Interessado: ZAIRA NAKALA DA SILVA CÂMARA Assunto: ADMISSÃO (207082/2013 - 37 - Processo Nº 020241/2013 - TC (203545/2013 SESAP) Interessado: LELIANE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA Assunto: ADMISSÂO 42 - Processo Nº 020525/2013 - TC SESAP) Interessado: ALINE PEREIRA DA SILVA Assunto: ADMISSÂO Pág. 4 (082416/2012 - 6 - Processo Nº 014903/2013 - TC (049860/2007 - SECD) Interessado: RENILDE DE LIMA QUEIROZ Assunto: APOSENTADORIA Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões SESSÃO ORDINÁRIA 00029ª, DE 28 DE ABRIL DE 2015 PLENO Processo Nº: 010213 / 2011 - TC (284285 /2010 - SEARH) Interessado: JOÃO SEVERINO DA SILVA FILHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 486/2015 – TC EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQÜENTE DENEGAÇÃO DO ATO. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO.PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do corpo instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Processo Nº: 013916 / 2012 - TC (118437 /2012 - SECD) Interessado: EDVALDO ANGELO FREIRE Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 488/2015 - TC EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQÜENTE DENEGAÇÃO DO ATO. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO.PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do corpo instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 Pág. 5 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Processo Nº: 012152 / 2008 - TC (384291 /2008 - DPGE) Interessado: MANUEL SABINO PONTES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 489/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e em consonância com o parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 012164 / 2008 - TC (420263 /2008 - DPGE) Interessado: RENATA ALVES MAIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 490/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e em consonância com o parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 005643 / 2008 - TC (054884 /2007 - SETHAS) Interessado: JOSE TOMAZ DE SENA Assunto: APOSENTADORIA / PENSÃO - REM. 28ª/2015 Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 492/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO INTERESSADO(A). INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato concessório de pensão, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual envolvido no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação (notadamente SEARH e IPERN), atendendo aos termos deste voto e todas as observações presentes nas manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, com posterior restituição dos autos a esta Corte, sob pena de aplicação de responsabilização administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Pág. 6 Processo Nº: 008715 / 2010 - TC (010885 /2010 - SESAP) Interessado: ANTONIO PINTO SERRANO Assunto: APOSENTADORIA - REM. 28ª/2015 Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 493/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO INTERESSADO(A). INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual envolvido no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação (notadamente SEARH e IPERN), atendendo aos termos deste voto e todas as observações presentes nas manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, com posterior restituição dos autos a esta Corte, sob pena de aplicação de responsabilização administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator SESSÃO ORDINÁRIA 00029ª, DE 28 DE ABRIL DE 2015 PLENO Processo Nº: 012494 / 2003 - TC (003299 /1997 - SEARH) Interessado: MARIA DO CARMO RODRIGUES Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 494/2015 – TC EMENTA: APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERO ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O REGISTRO DA MATÉRIA. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Instrutivo, do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, recomendando-se ao órgão de origem a correção da fundamentação do ato aposentador, sem a necessidade de restituição dos autos a esta Corte de Contas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Processo Nº: 008844 / 2010 - TC (050650 /2010 - SECD) Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 495/2015 – TC EMENTA: NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DO ATO DE POSSE NÃO VERIFICADA. ATO EQUIVOCADO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e concordando parcialmente com o Parecer Ministerial - deste divergindo, tão somente, quanto ao pedido de aplicação de multa, haja vista que as falhas de natureza fiscal e orçamentária são apuradas em processo autônomo, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação em apreço, bem assim pela anotação da despesa respectiva, nos termos dos arts. 71, inciso III, e 75, da Constituição Federal, com recomendação à Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos que se abstenha em promover inovação de atos administrativos sem que haja prévia permissibilidade legal, notadamente quanto à substituição do termo de posse pelo termo de comparecimento, sob pena de violação do princípio da reserva legal e ensejar a aplicação de multa em processos posteriores. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Processo Nº: 009208 / 2004 - TC (149335 /2003 - SESAP) Interessado: TEREZINHA SANTOS DE PAULA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro MARCO ANTÕNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 496/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA INTEGRALIZAR OS PROVENTOS. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO Pág. 7 APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE OS GESTORES PÚBLICOS EFETUEM AS RETIFICAÇÕES PERTINENTES. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, proceder a regularização quanto a retificação do ato aposentador e implantação dos proventos, sob pena de aplicação ao responsável de sanção administrativa, devendo o processo, posteriormente, ser devolvido a este Tribunal de Contas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 28 de abril de 2015 MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro Relator (em substituição legal) Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 5 DE MAIO DE 2015 PLENO Processo Nº: 000788 / 2012 - TC (188718 /2011 - SECD) Interessado: ANABELYS LUCAS TAVARES Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 581/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 000800 / 2012 - TC (188774 /2011 - SECD) Interessado: MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 582/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 001165 / 2011 - TC (232896 /2010 - SECD) Interessado: MARIA DE LOURDES BARBOSA GALVÃO Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 583/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO Pág. 8 HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 001170 / 2011 - TC (234080 /2010 - SECD) Interessado: ANDERSON HERCULANO DE OLIVEIRA Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 584/2015 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 001172 / 2011 - TC (233731 /2010 - SECD) Interessado: MARIA AIDA DE FREITAS CASSIMIRO Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 585/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 5 DE MAIO DE 2015 PLENO Processo Nº: 001864 / 2012 - TC (121302 /2011 - SECD) Interessado: ETEVANIA JALES REZENDE Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 586/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. Pág. 9 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 002101 / 2012 - TC (072458 /2011 - SECD) Interessado: JOANA DARC LIMA DE ANDRADE Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 587/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL APRECIADA NA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/10/2011. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO REGISTRO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, a título de contratação temporária, em virtude da extinção do prazo de validade do contrato, nos termos do artigo 312, §4º, do novel Regimento Interno desta Corte de Contas, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Processo Nº: 007064 / 2009 - TC (021803 /2009 - SESAP) Interessado: MARIA DE FATIMA GUILHERME DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em substituição legal) DECISÃO Nº 588/2015 – TC Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL PARA INTEGRALIZAR OS PROVENTOS. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA AO GESTOR PÚBLICO PARA PROCEDER AS RETIFICAÇÕES PERTINENTES. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012 e pela determinação de prazo de 30 (trinta) dias, para que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, proceda a retificação do ato aposentador, elaborar nova apostila e implantação dos proventos, sob pena de aplicação ao responsável de sanção administrativa, devendo o processo, posteriormente, ser devolvido a este Tribunal de Contas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em substituição legal) Conselheiro Relator Processo Nº: 011104 / 2011 - TC (003843 /2011 - UERN) Interessado: CELINA DE AZEVEDO ARAÚJO Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em substituição legal) DECISÃO Nº 589/2015 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em dissonância com a Informação do Corpo Instrutivo, e acolhendo o parecer do Parquet de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do Ato Aposentador, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Pág. 10 Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012, e, pela determinação ao gestor da UERN, a proceder a correção do ato aposentatório, de modo a corrigir os erros formais apontados no parecer do Parquet de contas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro (em substituição legal), Antônio Gilberto de Oliveira Jales, e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015 MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO( em substituição legal) Conselheiro Relator Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões Primeira Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 013627 / 2003 - TC (013627 /2003 - CMCMIRIM) Interessado: CAM.MUN.DE CEARÁ-MIRIM Assunto: DENÚNCIA (08 VOL) RESP:CLÉCIO ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, MARCOS ANTÔNIO ROQUE DAMASCENO, JOSÉ VALTER FERNANDES PEREIRA, FRANCISCO CANINDÉ OLIVEIRA LUZ, JOÃO MARIA NUNES MOREIRA, GILBERTO AVELINO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS, RANIERY SOAES CÂMARA E PAULO ROBERTO G. DE FRANÇA Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO ACÓRDÃO 128/2015 – TC EMENTA:DENÚNCIA. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA E QUINQUENAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO. PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 78, INCISOS I, II E DA LEI COMPLEMENTAR N° 121/94. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CONVENIENTES NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acatou proposta de voto apresenta do pelo Auditor Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro em consonância parcial com as Informações exaradas pelo Corpo Instrutivo e pelo parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte, (divergindo de ambos tão somente quanto a aplicação de multas em razão da incidência da prescrição decenária e quinquenal), ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, a) Pela desaprovação das contas, nos termos do artigo 78, incisos I, II e IV, da Lei Complementar n° 121/94; Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 b) Pela exclusão do polo passivo dos responsáveis Sr. Raniery Soares Câmara, Sr. Paulo Roberto Gomes de França e Sra. Maria das Graças Freitas, em razão de terem ressarcido ao Poder Legislativo Municipal os valores recebidos irregularmente a título de diárias; c) Pela não aplicação de qualquer sanção pecuniária de multa, ante o reconhecimento da prescrição decenária (no que tange ao exercício 2001 até 05/04/2002) nos termos do art. 170, caput, da Lei orgânica n. 464/2012; d) Pela não aplicação de qualquer sanção pecuniária de multa, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal (no que tange ao período posterior a 05/04/2002), nos termos do artigo 111, “caput”, da LOTCE (Lei Complementar nº 464/2012), aplicável à hipótese vertente por força dos artigos 433 e 434 do RITCE (Resolução nº 009/2012); e) Pelo ressarcimento ao erário pelo gestor responsável, Clécio Antônio Ferreira dos Santos, o montante de R$ 125.337,75 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), em razão de despesas não comprovadas, nos termos da Súmula nº 22 – TCE; f) Pelo ressarcimento aos cofres públicos os valores correspondentes as concessões irregulares de diárias, por parte dos responsáveis: Clécio Antônio F. dos Santos Júnior (Presidente da Câmara) - total de R$ 7.687,50 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);Francisco Canindé Oliveira Luz (Vereador) - total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); João Maria Nunes Moreira (Tesoureiro) - total de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais); Gilberto Avelino da Silva (Vereador - secretário) - total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); José Valter Fernandes Pereira (Técnico em contabilidade) - total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),devendo tais valores serem atualizados; g) Pela remessa de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado da decisão, para tomar as medidas que entender convenientes no âmbito de sua competência, com 12 fundamento no art. 246, II do Regimento Interno do Tribunal. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Conselheiro para o Acórdão Processo Nº: 008262 / 2003 - TC (008262 PMPASSAGEM) Interessado: PREF.MUN.PASSAGEM Assunto: BALANCETE DO FUNDEF (12 VOLUMES) RESP: TEREZINHA DE JESUS LIMA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 129/2015 – TC /2003 - EMENTA:BALANCETE DO FUNDEF IMPROPRIEDADES PASSÍVEIS DE MULTA DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E JUROS BANCÁRIOS REMANEJAMENTO DESCABIMENTO - PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES . Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando parcialmente com a informação da Diretoria de Assuntos Municipais e integralmente com o Ministério Público junto a esta Pág. 11 Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, com fulcro no artigo 78, incisos II e IV, da Lei Complementar nº Nesse sentido: proc. n°7295/2002, sessão ordinária 00006ª, de 12 de fevereiro de 2015 - 1ª Câmara. 121/1994, para condenar a responsável Terezinha de Jesus Lima, então prefeita municipal de Passagem-RN, nos seguintes termos: a) Ressarcimento ao erário da quantia de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), devidamente atualizada. b)Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito descrito, a teor do artigo 102, inciso I, da citada Lei Complementar; c) Aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo realização de despesas alheias ao objeto do FUNDEF, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, do citado diploma legal; d) Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar supracitada, pela não aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos profissionais do magistério; Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da legislação de regência. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Processo Nº: 004455 / 2010 - TC (004455 CMTGRANDE) Interessado: CAM.MUN.TABOLEIRO GRANDE Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP.: IRACEMA MOREIRA GALVÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 130/2015 – TC /2010 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 012/2007. IMPUTAÇÃO DE MULTAS. SUBSÍDIO PAGO A MAIOR AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em harmonia parcial com a informação do Corpo Instrutivo e concordando com o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, em conformidade com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, impondo-se à senhora Iracema Moreira Galvão: a) Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 28, I, “a”, item 5, da Resolução nº 012/2007, em razão do atraso na remessa a esta Corte de Contas dos comprovantes de publicações dos RGF’s do 1° e 2° semestre de 2010; b) pelo ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 3.038,28 (três mil trinta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado, pelo pagamento de subsídio a maior aos vereadores e ao Presidente do Poder Legislativo de Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Taboleiro Grande/RN, nos termos do artigo 78, § 3º, “a”, da Lei Complementar nº 122/94; c) pela aplicação de multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, com fulcro no art. 78, inciso I, combinado com o art. 102, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94; d) pela aplicação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 78, inciso II, da Lei Complementar nº 121/94, combinado com o artigo 102, inciso II, alínea “b”, do mesmo diploma legal, em razão da desobediência ao artigo 29A, inciso I, da Constituição Federal . ACORDAM, ainda, pela remessa de cópias autenticadas destes autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 75, IV, § 3°, da Lei Complementar n° 121/94. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Processo Nº: 005608 / 2009 - TC (005608 CMFPEDROSA) Interessado: CAM.MUN.FERNANDO PEDROSA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS RESP.: MÁRIO MARTINS DE MIRANDA NETTO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 131/2015 – TC Pág. 12 d) Aplicação de multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, com fulcro no art. 78, inciso I, combinado com o art. 102, inciso I, todos da Lei Complementar nº121/94. ACORDAM, ainda, pela remessa de cópias autenticadas destes autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 75, IV, § 3°, da Lei Complementar n° 121/94. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Processo Nº: 013164 / 2004 - TC (013164 PMMONTANH) Interessado: PREF.MUN.MONTANHAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS (07 VOL) RESP: OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 132/2015 – TC /2004 - /2009 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 012/2007. IMPUTAÇÃO DE MULTAS. SUBSÍDIO PAGO A MAIOR AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a informação do Corpo Instrutivo e o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, em conformidade com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, impondose ao senhor Mário Martins de Miranda Netto: a) Aplicação de multa no valor de R$ 15.999,94 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), que corresponde a 30% do valor do subsídio anual do gestor, nos termos do artigo 26, inciso V, da Resolução nº 12/2007-TCE, pelo atraso nas publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF’s do 1° e 2° semestre de 2009; b) Aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 28, I, “a”, item 5, da Resolução nº 012/2007, em razão do atraso na remessa a esta Corte de Contas dos comprovantes de publicações dos RGF’s do 1° e 2° semestre de 2009; c)Ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 23.611,44 (vinte e três mil seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado, pelo pagamento de subsídio ao Presidente do Poder Legislativo acima do limite constitucional, nos termos do artigo 78, § 3º, “a”, da Lei Complementar nº 122/94 combinado com o artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna; EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS – DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS CONTRATAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO NÃO COMPROVAÇÃO DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO TCE/RN - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - COMPETÊNCIA DO TCU - PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM O DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acompanhando parcialmente Corpo técnico e Ministério Público junto a esta Corte, na esteira dos artigos 78 e 102, da Lei Complementar n° 121/94 ,ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da matéria com a condenação do responsável OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, então prefeita municipal de Montanhas/RN, ao dever de ressarcimento ao erário nos seguintes patamares: a) R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) referente à doação de alimentos sem prova da destinação pública; b) R$ 48,000,00 (quarenta e oito mil reais) referente à compra de chassi para micro ônibus sem prova da destinação e; c) R$ 18, 34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) referente aos débitos resultantes das taxas de devoluções de cheques; Aplico, ainda, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação de banda sem a prova da exclusividade do empresário. Com o trânsito em julgado, promova-se a execução nos termos da legislação de regência. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 TARCÍSIO COSTA Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 13 Conselheiro Relator Processo Nº: 012653 / 2003 - TC (012653 /2003 PMODAGUAB) Interessado: PREF.MUN.OLHO DAGUA DO BORGES Assunto: RECURSO DE AGRAVO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 133/2015 – TC Processo Nº: 008499 / 2003 - TC (008499 /2003 PMPBRANCO) Interessado: PREF.MUN.POÇO BRANCO Assunto: BALANCETE DO FUNDEF -PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESP.: JOÃO MARIA DE GÓIS Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 135/2015 – TC EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EMENTA: RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE DESAPROVOU AS CONTAS, COM RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. RAZÕES INCONSISTENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar no sentido de desacolher o presente recurso, mantendo-se a decisão ora agravada (fl. 92), pelos seus próprios fundamentos ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando com o Parecer Ministerial junto a esta Corte e com o Corpo Técnico, cujas razões adoto de forma complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração interposto pelo exPrefeito do Município de Poço Branco, Sr. João Maria de Góis, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 019122 / 2001 - TC (019122 /2001 CMPAVELINO) Interessado: CAM.MUN.PEDRO AVELINO Assunto: RECURSO DE AGRAVO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 134/2015 – TC EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão ora agravada (fl. 82), pelos seus próprios fundamentos. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 012233 / 2010 - TC (012233 /2010 - CMSPINTOS) Interessado: CAM.MUN.SERRINHA DOS PINTOS Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – EXERCÍCIO DE 2006 a 2008 RESP: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 136/2015 – TC EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DOS RGFS E RREOS. DEFESA INCONSISTENTE. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação de multa no valor de R$ 5.410,00 (cinco mil, quatrocentos e dez reais), ao Sr. Francisco das Chagas Oliveira, Presidente da Câmara Municipal à época, referente ao atraso na remessa dos relatórios de contas semestral (RGF) e bimestral (RREO), relativos aos exercícios de 2006 a 2008. Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 001150 / 2010 - TC (001150 /2010 - IDEMA) Interessado: INST. DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO RN Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2009 RESP.: MARCO AURÉLIO MARTINS DE ALMEIDA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 137/2015 – TC EMENTA: RESTOS A PAGAR. INCOERÊNCIA ENTRE A RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR E O SIAI/2009. DEFESA INCONSISTENTE. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte, cujas razões adoto de forma complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art.78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação de multa ao Sr. Marco Aurélio Martins de Almeida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a inconsistência entre a relação dos restos a pagar e os dados contidos no SIAI. A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente),Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Maria Goretti Oliveira Lima Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões – Primeira Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 30 DE ABRIL DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 011519 / 2014 - TC (011519 /2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.RAFAEL GODEIRO Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 138/2015 – TC EMENTA: ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROCEDIMENTO PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando com a informação técnica e com o Parecer Ministerial junto a Pág. 14 esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela REGULARIDADE da prestação de contas sob apreciação, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente) ,Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procuradora Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Processo Nº: 017788 / 2006 - TC (017788 /2006 - TC) Interessado: VILMA LUCIA DOS SANTOS/ PREF. MUNICIPAL DE BAIA FORMOSA Assunto: DENÚNCIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 139/2015 – TC EMENTA: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO, QUE NOS REMONTA AO ANO DE 2001, JÁ DECLARADO PELA JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS QUE SÃO ATINGIDOS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, FRENTE A ULTRAPASSAGEM DE MAIS DE 10 ANOS, DESDE AQUELE ATO, SEM DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 433 DO RITCE, COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA Nº 25-TCE. REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO QUE SE MOSTRA INÓCUO, FRENTE À PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, TAMBÉM VENTILADA NO ARTIGO 23 DA LEI 8429/92. PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando da opinião Ministerial junto a esta Corte (que solicitava a aplicação de multa e também a remessa de ofício ao Ministério Público do Estado), ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 170 da Lei Complementar nº 464/2012, como matéria prejudicial de mérito e, em conseqüência disso, pelo arquivamento do processo. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro Campos Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Processo Nº: 007107 / 2011 - TC (007107 /2011 CMGUAMARE) Interessado: CAM.MUN.GUAMARÉ Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS – EXERCÍCIO DE 2010 (05VOL) RESP: EMILSON DE BORBA CUNHA Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 140/2015 - TC[ EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E MATERIAL DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO. RESPONSÁVEL REVEL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 78, INCISOS II E IV, § 3º, “A”, DA LC 121/94, COM COMINAÇÃO DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo integralmente a informação do corpo técnico e, em parte, o Parecer Ministerial junto a esta Corte, deste divergindo quanto à exclusão da imputação concernente à contratação ilícita de assessoria contábil, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, § 3º, alínea “a”,da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Emilson de Borba Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Guamaré e ordenador da despesa, à época, com as seguintes cominações: a) ressarcimento aos cofres públicos do valor total de R$ 192.522,95 (cento e noventa e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 22,95 (vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), relativo a pagamento de taxas bancárias, somado ao valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais ), referente a material adquirido sem destinação específica; b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado indicado no item “a” acima; c) multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato, no total de 03 (três); d) multa no valor total de R$ 3.000, decorrente de cada contratação irregular por ausência injustificada de licitação, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato, no total de 03 (três); e) expedição de recomendação à Câmara Municipal de Guamaré a fim de que observe com maior rigor os procedimentos relativos à instrução da documentação comprobatória. As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12. ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2015 de 30/04/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente), Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP :Procuradora Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 30 de abril de 2015 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Maria Goretti Oliveira Lima Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara Segunda Câmara SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 12/5/2015 TERÇA ÀS 09 HORAS Pág. 15 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 007912/2012 - TC (006481/2010 ALIMENTAR) Interessado: EMPRESA DE FOMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Assunto: PAGAMENTO(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC: 5165/2010-TC) Responsável: Ronaldo Cavalcanti de Sousa Filho 2 - Processo Nº 012696/2011 - TC (000004/2008 ARSBMN) Interessado: AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE NATAL Assunto: PAGAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DA ARSBAN(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC.:10791/2008-TC) RESPONSÁVEL: URBANO MEDEIROS LIMA 3 - Processo Nº 005858/2013 - TC (005858/2013 PMLSALGADA) Interessado: PREF.MUN.LAGOA SALGADA Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012RESPONSÁVEL: Alexandre José da Silva Freire, à época 4 - Processo Nº 006010/2013 - TC (006010/2013 PMJSERIDO) Interessado: PREF.MUN.JARDIM DO SERIDÓ Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 Responsável: Jocimar Dantas de Araujo, Prefeito, à época 5 - Processo Nº 009577/2013 - TC (009577/2013 PMJCAMARA) Interessado: PREF.MUN.JOÃO CÂMARA Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 (2 VOL.) Responsável: Ariosvaldo Targino de Araújo, à época PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 009261/2002 - TC (009261/2002 CMRCRUZ) Interessado: CAM.MUN.RIACHO DA CRUZ Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REFERENTE AO 4º E 5º BIMESTRE DE 2001 CONFORME RESOLUÇÃO 002/2001-TCE Responsável: Osvaldo Rodrigues Soares 2 - Processo Nº 022688/2001 - TC (022688/2001 PMTAIPU) Interessado: PREF.MUN.TAIPU Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA DOS MESES DE MAIO A AGOSTO DE 2000 Responsável: Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz 3 - Processo Nº 003902/2003 - TC (003902/2003 PMVCRUZ) Interessado: PREF.MUN.VERA CRUZ Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESOLUÇÃO Nº 008/2002 -TCE Responsável: Francisco Nunes Pinheiro Borges PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 012928/2011 - TC (000187/2010 - IPEM) Interessado: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RN Assunto: CONTRATO (EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC:701463/2010) RESPONSÁVEL: JOSÉ RUFINO JÚNIOR Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 2 - Processo Nº 002007/2012 - TC (088508/2009 - IDIARN) Interessado: INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RN Assunto: LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº004/2009(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROCESSO6641/2009-TC)02 VOLUMES 3 - Processo Nº 013721/2011 - TC (087232/2010 - ITEP) Interessado: INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA Assunto: PAGAMENTO2010(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC: 4953/2010) RESPONSÁVEL: CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS Maria Madalena M. A. Nunes Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda Câmara DECISÕES MONOCRÁTICAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 007881 / 2007 - TC (052241 /2007 - PM) Interessado: ARMINDO MEDEIROS DE AGUIAR Assunto: REFORMA EX OFFICIO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 002759/2015 - TC REFORMA EX OFFICIO. APROVAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE REGISTRO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DECORRENTE. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 71, III E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ARTIGOS 34, III E 84, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94 E ARTIGO 182, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigos 34, III e 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94 e artigo 182, do Regimento Interno do TCE/RN. Gabinete do Conselheiro, 7 de maio de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se Pág. 16 encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN CEP 59012-360. Processo nº: 13768/2004 -TC / Intimação nº 1003/2015 -DAE Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Zélia Maria Medeiros de Lucena Responsável(eis): Zélia Maria Medeiros de Lucena Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves Natal/RN, 7 de maio de 2015 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 17 ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO Nº 007/2015 – TCE, de 07 de maio de 2015. Dispõe sobre a aprovação do Anteprojeto de Lei Complementar que trata da revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e do reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, combinado com os incisos IX e XII do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012. Considerando a norma do art. 96, inciso II, alínea “b” c/c art. 73 da Constituição da República Federativa do Brasil e, ainda, dos artigos 46 e 56, inciso III, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande c/c art. 7º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012, que asseguram ao Tribunal de Contas a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal; Considerando a previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, c/c art. 26, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assegura a revisão geral anual dos servidores públicos, sempre na mesma data; Considerando, ainda, que o art. 32-G da Lei Complementar Estadual nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516, de 11 de junho de 2014, fixou como data base para a revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas o dia 1º maio de cada ano, com vigência a partir do exercício de 2015; Considerando a necessidade de o Tribunal de Contas realinhar a distribuição de seu quadro de pessoal efetivo com vistas a reforçar o quantitativo de cargos com atribuições diretamente relacionadas as suas funções institucionais, o que justifica a extinção e criação dos cargos constantes dos Anexos III e IV, sem acréscimo de despesa com pessoal; Considerando, por fim, o imperativo de aprimoramento contínuo do sistema de controle de lotações, provimentos e vacâncias dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas integrantes de seu Quadro Geral de Pessoal, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o anteprojeto de Lei Complementar que trata da revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e do reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Art. 2º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 07 de maio de 2015. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA Vice-Presidente Conselheiro TARCÍSIO COSTA Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro RENATO COSTA DIAS Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (Em substituição legal – voto parcialmente divergente) Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 18 Fui presente: Bacharel CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado em Substituição Legal ANEXO ÚNICO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e sobre o reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, sobre o reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e altera a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000. Art. 2º. Ficam reajustados em 7,90% (sete vírgula noventa por cento) os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que passam a vigorar de acordo com a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único. O Anexo VI da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 3º. Fica reajustada em 7,90% (sete vírgula noventa por cento) a remuneração dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo Único. O Anexo VII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 4º. A Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32-A. ..................................... .................................................. §2º Para efeito do cálculo da GRNS mencionada no parágrafo anterior, fica excluída, do vencimento básico dos respectivos cargos, a parcela incorporada relativa à gratificação de nível superior, de que trata o artigo 29 da presente Lei e quaisquer outras vantagens, de caráter transitório ou permanente, inclusive as parcelas remuneratórias eventualmente incorporadas em decorrência de decisões administrativas e/ou judiciais”.(NR) “Art. 42-B. O Quadro de Lotação do Tribunal de Contas é constituído pelo total dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, devidamente ocupados e por aqueles que porventura estejam vagos na data da implantação do plano de que trata esta Lei, conforme Anexos II e VIII, ressalvados os cargos pertencentes ao Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda ocupados, que serão extintos com a vacância. §1º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Resolução, instituirá controle automático das lotações, provimentos e vacâncias dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas integrantes de seu Quadro Geral de Pessoal. §2º O controle dos provimentos e vacâncias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo se dará mediante a instituição de sistema alfanumérico de códigos de vagas que identificará, individualmente, cada cargo existente, considerando para tanto a natureza do vínculo, o grupo ocupacional ou a Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 19 atividade, a nomenclatura do cargo, a especialidade e seus respectivos quantitativos, em ordem sequencial, de acordo com os Anexos II e VIII da presente Lei. §3º O Módulo Automatizado de Distribuição das Lotações dos cargos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas considerará o sistema alfanumérico de códigos de vagas a que refere o parágrafo segundo deste artigo, de forma a manter-se permanentemente atualizado através do controle dos provimentos e vacâncias dos cargos e da distribuição destes nos diferentes órgãos e unidades administrativas da Corte. §4º A implantação do sistema de controle a que se referem os parágrafos 1º a 3º deste artigo será disciplinada por Resolução específica que fixará a forma de atribuição inicial dos códigos de vagas, considerando inclusive, no caso dos cargos de provimento efetivo, os que atualmente encontram-se providos”.(NR) Art. 5º. Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo III desta Lei Complementar. Art. 6º. Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, com os requisitos de investidura ali estabelecidos. Art. 7º. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado. Art. 8º. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 9º. Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber. Art. 10. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo V da presente Lei Complementar. Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2015. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, ______ de ______________ de _______, _____º da Independência e ____º da República. ROBINSON FARIA GOVERNADOR Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POSIÇÃO APOIO* MÉDIO SUPERIOR 781,20 1198,48 1887,13 820,26 1258,40 1981,48 861,27 1321,32 2080,56 904,33 1387,39 2184,59 949,55 1456,76 2293,82 997,03 1529,59 2408,51 1046,88 1606,07 2528,93 1099,22 1686,38 2655,38 1154,18 1770,70 2788,15 1211,89 1859,23 2927,55 1272,49 1952,19 3073,93 1336,11 2049,80 3227,63 1402,92 2152,29 3389,01 2367,52 *Cargos integrantes do Quadro Suplementar de Nível de Apoio em processo de extinção. 3727,91 CLASSE REFERÊNCIA 1 2 A 3 4 5 B 6 7 8 C 9 10 11 D 12 13 CLASSE ESPECIAL 1543,21 ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VALOR TOTAL (R$) CC-1 R$ 4.141,12 R$ 6.211,69 R$ 10.352,81 CC-2 03 37 R$ 2.478,12 R$ 3.717,19 R$ 6.195,31 CC-3 46 R$ 2.124,09 R$ 3.186,15 R$ 5.310,24 CC-4 30 R$ 1.062,09 R$ 1.593,09 R$ 2.655,18 CC-5 20 R$ 531,03 R$ 1.327,56 FG-1 - R$ 796,53 - R$ 328,11 R$ 328,11 Pág. 20 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1385 – sexta-feira, 08 de maio de 2015 Pág. 21 ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÓDIGO AT-NS GRUPO OCUPACIONAL Nível Superior CARGO Assessor Técnico Administração AO-NA Nível de Apoio Auxiliar de Apoio Operacional de Controle e QUANTIDADE 02 02 ANEXO IV CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR Código Denominação IC-NS Inspetor de Controle Externo (Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia) IC-NS Inspetor de Controle Externo (Especialidade: Engenharia Civil) Titulação Exigida Diploma, devidamente registrado, de graduação em Direito, em Economia, em Administração ou em Ciências Contábeis, com registro profissional no respectivo órgão fiscalizador competente. Diploma, devidamente registrado, de graduação em Engenharia Civil, com registro profissional no órgão fiscalizador competente. Quantidade 02 01 ANEXO V QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL SUPERIOR CARGO Assessor Técnico de Controle e Administração Assessor Técnico de Informática QUANTIDADE 39 Assessor Técnico Jurídico Inspetor de Controle Externo (Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia) Inspetor de Controle Externo (Especialidade: Engenharia Civil) Inspetor de Controle Externo (Especialidade: Tecnologia da Informação) Analista de Controle Externo Assistente Social Enfermeiro Médico 21 SUBTOTAL NÍVEL MÉDIO Assistente de Inspeção Assistente de Controle e Administração SUBTOTAL NÍVEL DE APOIO* SUBTOTAL TOTAL GERAL Auxiliar Administrativo* Auxiliar de Apoio Operacional* Motorista Oficial* 10 47 11 05 26 01 02 02 164 24 33 57 12 07 05 24 245 * Os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível de Apoio ainda providos integram Quadro Suplementar de cargos e serão extintos com a vacância. RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA Assinado de forma digital por RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA DN: CN = RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Pessoa Fisica A3 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2015.05.08 07:43:41 -03'00'