ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE
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ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE
ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - CASI UFMT - CUR TÍTULO I Do Centro Acadêmico, suas finalidades e atribuições. CAPÍTULO I Do Centro Acadêmico Art. 1 - O Centro Acadêmico de Sistemas de Informação é o órgão oficial de representação do corpo discente do curso de Bacharelado em Sistemas de Informação da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso - Campus de Rondonópolis localizada na Rodovia Rondonópolis - Guiratinga (MT 270), Km 006, Parque Sagrada Família, Rondonópolis-MT, CEP: 78735-901. Não possui fins lucrativos ou vínculos partidários. Art. 2 - O Centro Acadêmico de Sistemas de Informação adotará alternativamente, com iguais efeitos, a denominação “CASI”. CAPÍTULO II Das suas finalidades e atribuições Art. 3 - São finalidades do Centro Acadêmico de Sistemas de Informação (CASI): a) Zelar pelos interesses dos estudantes no plano do curso que o CASI congrega; b) Desenvolver o espírito de unidade e solidariedade dentro do curso; c) Organizar reuniões e eventos de caráter social, cultural, artístico e científico, numa perspectiva de integração e formação; d) Realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres; e) Estimular os estudantes a participarem ativamente das atividades do CASI. Art. 4 - Compete ao CASI: a) Cumprir e fazer cumprir este regimento; b) Defender suas finalidades por meio da propositura de Ação Civil Pública, de Mandado de Segurança Coletivo e de quaisquer outras medidas judiciais e administrativas cabíveis. TÍTULO II Do Quadro Social CAPÍTULO I Dos associados Art. 5 - São associados comuns do CASI todos os alunos regularmente matriculados no curso de Sistemas de Informação da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso – Campus de Rondonópolis. CAPÍTULO II Dos direitos Art. 6 - São direitos do associado do CASI: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do CASI, respeitadas as disposições legais e estatuais estabelecidas para o processo eleitoral; b) Participar das reuniões de Assembleia Geral, nas quais poderá debater votar e ser votado; c) Participar das reuniões da Diretoria do CASI, com direito apenas a voz. d) Requerer justificadamente, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, a convocação da Assembleia Geral; e) Solicitar reconsideração das decisões da Diretoria do CASI ou recorrer à Assembleia Geral, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados; f) Requerer vistoria dos documentos financeiros e administrativos da diretoria do CASI. g) Reivindicar, junto ao CASI, direitos que, constantes deste Estatuto, lhe tenham sido negados; h) Solicitar medidas que julgar convenientes ao CASI, nos limites deste Estatuto e da atuação do CASI; i) Gozar de outras prerrogativas explícitas ou implicitamente previstas neste Estatuto. CAPÍTULO III Dos deveres Art. 7 - São deveres do associado do CASI: a) Cumprir as disposições do presente regimento, assim como normas baixadas pela Diretoria ou pela Assembleia Geral; b) Participar das Assembleias Gerais; c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais móveis e imóveis do CASI, respondendo pelos danos que causar; d) Contribuir para o desenvolvimento do CASI. CAPÍTULO IV Das punições impostas aos associados Art. 8 - São punições impostas aos associados que descumprirem os seus deveres: a) Suspensão, por até 6 (seis) meses, dos direitos previstos no art. 6; b) Expulsão da reunião da Assembleia Geral, caso esteja presente. § 1° As punições serão deliberadas em Assembleia Geral, por maioria simples de votos. TÍTULO III Da composição do CASI, seus órgãos e competências CAPÍTULO I Da composição do CASI Art. 9 - O CASI é composto pelos órgãos: a) Diretoria; b) Assembleia Geral. CAPÍTULO II Da Diretoria Art. 10 - A Diretoria, órgão executivo do CASI, disporá dos seguintes cargos: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Primeira Secretaria; d) Segunda Secretaria; e) Tesouraria; f) Vice Tesouraria; g) Coordenadoria de Eventos; h) Coordenadoria de Imprensa; i) Primeira Suplência; j) Segunda Suplência; k) Terceira Suplência. Art. 11 - A Diretoria será eleita diretamente para mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo; Art. 12 - A Diretoria é solidariamente responsável pelos atos de caráter geral, quando aprovados em reunião da mesma; Art. 13 - As reuniões da Diretoria serão abertas a todos os associados, com direito a voz, e devem ser convocadas com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de excepcionalidade. Parágrafo 1o - As reuniões da Diretoria, que são abertas e de caráter deliberativo, não podem deliberar sobre questões que firam diretamente o programa aprovado em Assembleia Geral. Art. 14 - Em casos de vacância do Presidente, será imediatamente chamado para o exercício o Vice-Presidente e assim sucessivamente até que seja preenchida a vacância. Art. 15 - Perderão o mandato os membros da Diretoria que deixarem de serem alunos regularmente matriculados. Art. 16 - São punições impostas aos integrantes da Diretoria Executiva que faltarem com as suas atribuições: a) Advertência expressa; b) Suspensão do exercício do cargo por até 30 (trinta) dias; c) Destituição do cargo. § 1º As punições somente poderão ser impostas com aprovação em Assembleia Geral. § 2º Na hipótese de destituição do Presidente, assumirá as suas funções aquele que pela ordem o deve substituir, devendo este indicar para o seu cargo de origem um novo membro, a ser ratificado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, no prazo de 15 (quinze) dias letivos § 3º Na hipótese de destituição de qualquer outro dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente indicará um novo membro para substituí-lo, devendo a escolha ser ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias letivos. § 4º O membro da Diretoria Executiva que, até a primeira Assembleia Geral Ordinária após o término da sua gestão, se recusar a fornecer informações referentes à prestação de contas de suas ações, estará sujeito às sanções civis e penais cabíveis. CAPÍTULO III Da competência da Diretoria Art. 17 - À Diretoria, compete: a) Dar cumprimento ao programa aprovado em Assembleia Geral; b) Dar cumprimento às disposições deste regimento, bem como às deliberações das reuniões e assembleias gerais; c) Gerir os interesses dos discentes, no plano de sua competência; d) Administrar os bens móveis e imóveis do CASI; e) Iniciar e gerir os projetos de repercussão financeira; f) Discutir e aprovar ou negar empréstimos, auxílios, prêmios, subvenções, contribuições financeiras e a cessão das instalações a terceiros; g) Criar e dissolver cargos de Diretoria conforme julgue necessário mediante aprovação em Assembleia Geral; h) Promover ou incentivar a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, seminários, congressos e outras atividades afins; i) Promover a publicação de revistas, boletim informativo, e outros trabalhos de interesse dos estudantes, fixando-lhes, quando for o caso, o preço de venda; j) Propor à Assembleia Geral, o que julgar necessário para a consecução de suas finalidades; k) Criar comissões especiais, sempre que julgar necessário, para fins determinados; l) Encaminhar à Assembleia Geral, nos prazos regulamentares, prestação de contas da sua gestão financeira; m) Manifestar-se em nome do CASI, quando se fizer necessário, de acordo com as diretivas traçadas pela Assembleia Geral; n) Estudar e propor medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro; o) Estabelecer relações com outras entidades afins; p) Encaminhar as moções aprovadas em Assembleia Geral. Art. 18 - Compete ao Presidente: a) Presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria; b) Assinar as atas de posse e encerramento da gestão juntamente com todos os membros da Diretoria; c) Assinar as portarias, resoluções e demais atos administrativos expedidos pelo CASI, que devem ser subscritas pelo Secretário da entidade; d) Representar pública e juridicamente a Entidade, isoladamente ou em conjunto ao Vice-Presidente; e) Representação Acadêmica junto aos Departamentos, Colegiado e Congregação; f) Exercer o “voto de Minerva” nas reuniões da Assembleia Geral, quando assim for necessário. Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente no caso de sua ausência, e assumir a presidência na renúncia ou afastamento do titular. b) Exercer atividades delegadas pelo Presidente, através de Portaria. Art. 20 - Compete ao Primeiro Secretário: a) Administrar e regulamentar o uso de patrimônio da Entidade em conjunto com a Tesouraria; b) Organizar o arquivo e a correspondência da Entidade; c) Secretariar quaisquer reuniões e Assembleias realizadas, lavrando as respectivas atas no prazo de até 2 (dois) dias; d) Substituir eventualmente o Vice-Presidente, o Presidente e o Tesoureiro, quando impedidos, sendo vedada à substituição de mais de dois membros da Diretoria Executiva no mesmo ato. Art. 21 - Compete ao Segundo Secretário: a) Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições; b) Substituir o Primeiro Secretário no caso de sua ausência. Art. 22 - Compete ao Tesoureiro: a) Administrar recebimentos e despesas; b) Movimentar contas bancárias em nome da Entidade juntamente com o Presidente ou seu sucessor imediato no caso de sua ausência (Vice-Presidente); c) Apresentar publicamente o balancete mensal da Entidade; d) Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos contábeis; e) Manter regularizada a situação contábil e fiscal da entidade; f) Apresentar Prestação de Contas detalhada 30 (trinta) dias antes do término da gestão, em caso de desistência do cargo, ou quando lhe for solicitada pela diretoria ou Assembleia. Art. 23 - Compete ao Vice Tesoureiro: a) Auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições; b) Substituir o Tesoureiro no caso e sua ausência. Art. 24 - Compete ao Coordenador de Eventos: a) Organizar e coordenar eventos de qualquer natureza; b) Coordenar cursos de extensão, visitas técnicas e estágios acadêmicos. c) Promover eventos desportivos; d) Promover eventos sociais de lazer; e) Promover eventos culturais; Art. 25 - Compete ao Coordenador de Imprensa: a) Organizar todas as publicações e divulgações necessárias à Entidade; b) Organizar os murais da Entidade; c) Publicar o informativo da Entidade; d) Divulgar os eventos promovidos pelo CASI; e) Preservar a memória do CASI. CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral Art. 26 - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação dos estudantes do curso, sendo seu funcionamento disciplinado pelo presente Estatuto. Art. 27 - A Assembleia Geral é constituída por todos os alunos regularmente matriculados no curso. Art. 28 - As sessões de Assembleia Geral serão convocadas pela Diretoria, seja por iniciativa própria ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados. Parágrafo único - As sessões de Assembleia Geral serão realizadas sempre que se fizerem necessárias, desde que convocadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art. 29 - As sessões de Assembleia Geral serão conduzidas pelo Presidente ou Vice-Presidente, em caso de ausência do Presidente, e terão as atas redigidas pelo secretário. Art. 30 - As sessões de Assembleia Geral iniciar-se-ão com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um, do total de estudantes matriculados regularmente, em primeira convocação, ou com 30% (trinta por cento). Parágrafo 1º - Em segunda convocação, a sessão só se dará quando decorridos vinte minutos do horário da primeira convocação. Parágrafo 2º - Caso em segunda convocação não atinja a presença mínima de 30% (trinta por cento) dos alunos regularmente matriculados, poderá ser realizada uma terceira convocação com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas decorridas da segunda convocação, sem quórum mínimo. Art. 31 - Compete a Assembleia Geral decidir e deliberar soberanamente sobre qualquer matéria que diga respeito às finalidades do CASI, não vedadas por este Estatuto. Parágrafo 1o - Somente a Assembleia Geral poderá deliberar sobre questões que firam o Estatuto da entidade. Parágrafo 2o - As decisões serão tomadas por maioria simples. Parágrafo 3o - A reforma deste regimento dar-se-á por maioria de 2/3 (dois terços) dos estudantes presentes à Assembleia Geral, exigindo-se um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos alunos regularmente matriculados no curso. Art. 32 - São atribuições especiais da Assembleia Geral: a) Reformar este Estatuto na forma estabelecida; b) Julgar em grau de recurso os processos que lhe forem pertinentes; c) Suspender o mandato de qualquer um dos membros da Diretoria do CASI, total ou parcialmente, desde que a mesma apresente a denúncia; d) Interpretar em última instância este Estatuto e resolver os casos omissos (não previstos). Art. 33 - Têm direito à voz e voto nas sessões de Assembleia Geral, todos os estudantes regularmente matriculados no curso que se fizerem presentes no momento da votação. Art. 34 - As formas de votação serão: a) Contraste visual. Art. 35 - É assegurada a verificação da votação. Art. 36 - As decisões da Assembleia Geral entrarão em vigor imediatamente; Art. 37 - As decisões da Assembleia Geral serão publicadas pela diretoria do CASI, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas em todos os meios de comunicação possíveis incluindo murais e espaços abertos dentro do Campus. TÍTULO IV Do Processo Eleitoral CAPÍTULO I Das eleições Art. 38 - A entidade elegerá sua Diretoria a cada dois semestres, salvo períodos em que haja suspensão do calendário escolar por motivos de força maior, podendo assim atrasar o processo eleitoral por igual período. Art. 39 - As eleições serão diretas, realizadas pelo voto dos estudantes regularmente matriculados no curso. Parágrafo 1o - A data das eleições será publicada pela atual gestão. Parágrafo 2º - O processo eleitoral se iniciará impreterivelmente 30 (trinta) dias antes do final da gestão em vigor com um prazo excedente máximo de 07 (sete) dias decorridos do final da gestão para o seu encerramento. Parágrafo 3o - A eleição será por chapa completa aos cargos especificados no Artigo 10 do Capítulo II, Título III. Parágrafo 4o - O processo eleitoral completo, que compreende os períodos de inscrição de chapas, campanha, votação, apuração e posse, deve acontecer no prazo definido no Parágrafo 2º; Parágrafo 5º - A votação poderá ocorrer das seguintes formas: a) Voto em pontos físicos, previamente divulgados pela comissão eleitoral; b) Voto em ambiente virtual e online, com link previamente divulgado pela comissão eleitoral. Art. 40 - O processo eleitoral será dirigido por uma comissão eleitoral eleita em assembleia geral e composta por alunos regularmente matriculados no curso e não membros da gestão em vigor. Parágrafo único - Membros da comissão eleitoral estão impedidos de participar do pleito na forma de candidatos qualquer que seja o cargo e sob qualquer circunstância. Art. 41 - Casos omissos, em relação ao processo eleitoral, serão deliberados pela comissão eleitoral. Anexo I Deverão ser respeitados os seguintes prazos: a) Um dia para votação e apuração de votos; b) A posse da chapa vencedora ocorrerá sempre ao final do período eleitoral. Art. 42 - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate deverá ser realizado um segundo turno com as duas chapas mais votadas. Parágrafo 1º - O quórum eleitoral será de 30% (trinta por cento) dos alunos regularmente matriculados. Art. 43 - Os candidatos à Diretoria deverão: a) Ser alunos regularmente matriculados no curso de bacharelado em Sistemas de Informação. Art. 44 - A eleição obedecerá ao seguinte procedimento: a) Publicação do edital de convocação das eleições; b) Registro das chapas; c) Identificação dos estudantes através conferencias dos documentos oficiais de identificação e RGA; d) Garantia do sigilo do voto e, em caso de votos realizados em pontos físicos, inviolabilidade das urnas; e) Apuração imediata e aberta a todos os estudantes do curso, após o término da votação. Parágrafo único - Cada chapa indicará um fiscal para acompanhamento do processo de contagem dos votos junto à comissão eleitoral, desde que não seja membro de nenhuma chapa, incluindo participação em toda e qualquer reunião realizada pela mesma com a finalidade de definir os rumos do pleito. CAPÍTULO II Da Comissão Eleitoral Art. 45 - A assembleia constituirá uma Comissão Eleitoral que fará cumprir as exigências dispostas no Estatuto. Art. 46 - A comissão Eleitoral será composta por no mínimo dois e no máximo cinco alunos regularmente matriculados. Art. 47 - Compete à Comissão Eleitoral tomar todas as providências para que as eleições se realizem dentro dos princípios da normalidade, e em especial: a) Identificar o votante mediante lista nominal; b) Providenciar a apuração imediata dos votos após o término da votação; c) Receber os recursos interpostos à votação e deliberar sobre os mesmos baseados no edital e no Estatuto; d) Receber os recursos interpostos até quarenta e oito horas após a publicação do resultado das eleições; e) Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte constituinte de nenhuma das chapas concorrentes no pleito, nem participar ativamente de campanha eleitoral. TÍTULO V Da Receita e Despesa CAPÍTULO I Da Receita Art. 48 - Os recursos do CASI serão provenientes de: a) Doações, legados, subvenções sociais ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou de instituições; b) Rendas advindas da administração do seu patrimônio e em promoções de maneira geral; c) Doações Particulares; d) Outras fontes alternativas de recursos; e) Toda arrecadação deverá ter sua fonte especificada e identificada. Parágrafo Único - Não serão aceitas doações durante o processo eleitoral; Art. 49 - O CASI poderá arrecadar renda proveniente da possível exploração dos serviços do CASI, bem como da venda de material apostolado, livros, pastas e afins. Art. 50 - Para a liberação dos recursos, é preciso que o CASI tenha prestado contas da importância recebida anteriormente e que esta prestação de contas esteja aprovada pela Assembleia Geral. Art. 51 - A não aprovação das contas, ou, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, implicarão na responsabilidade pessoal dos membros da Diretoria, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II Da Despesa Art. 52 - As disponibilidades financeiras do CASI deverão ser depositadas em estabelecimento bancário oficial, sendo os recibos de depósitos anexados à prestação de contas. Parágrafo único - A conta bancária será movimentada conjuntamente pelo Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro. TÍTULO VI Das disposições Gerais Art. 53 - A Diretoria do CASI não se responsabiliza pelos compromissos de qualquer ordem, assumidos individualmente por qualquer um de seus membros exceto em casos onde o membro esteja representando oficialmente o CASI. Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Diretoria. Art. 55 - Todos os membros da Diretoria do CASI, o representam em juízo ou fora dele. Parágrafo 1o - A Diretoria do CASI não responde por obrigações e/ou compromissos assumidos por qualquer estudante em nome da entidade, salvo os que estiverem comprovadamente autorizados, por escrito e em documento oficial, pelo mesmo. Parágrafo 2o - O membro do CASI que não respeitar o presente Estatuto poderá receber punições disciplinares previstas em estatuto. Art. 56 - O CASI só poderá ser dissolvido com a anuência da maioria absoluta dos associados efetivos, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação e por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados presentes nas convocações seguintes. Art. 57 - É expressamente proibido a qualquer membro da diretoria vincular o nome do CASI a qualquer movimento político-partidário haja vista a finalidade do CASI ser em prol da defesa dos direitos dos alunos sendo sua vinculação a tais movimentos um ato faltoso grave podendo o membro da diretoria faltoso ser punido com exclusão da diretoria, preservando-se seus direitos como associado em decisão que deverá ser aprovada em Assembleia. Art. 58 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. Parágrafo 1º - O quórum eleitoral será de 30% (trinta por cento) dos alunos regularmente matriculados. Rondonópolis, 10 de novembro de 2015.