ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE

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ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE
ESTATUTO DO
CENTRO ACADÊMICO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - CASI
UFMT - CUR
TÍTULO I
Do Centro Acadêmico, suas finalidades e atribuições.
CAPÍTULO I
Do Centro Acadêmico
Art. 1 - O Centro Acadêmico de Sistemas de Informação é o órgão oficial de
representação do corpo discente do curso de Bacharelado em Sistemas de
Informação da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso - Campus de
Rondonópolis localizada na Rodovia Rondonópolis - Guiratinga (MT 270), Km
006, Parque Sagrada Família, Rondonópolis-MT, CEP: 78735-901. Não possui
fins lucrativos ou vínculos partidários.
Art. 2 -
O
Centro
Acadêmico
de
Sistemas
de
Informação
adotará
alternativamente, com iguais efeitos, a denominação “CASI”.
CAPÍTULO II
Das suas finalidades e atribuições
Art. 3 - São finalidades do Centro Acadêmico de Sistemas de Informação
(CASI):
a) Zelar pelos interesses dos estudantes no plano do curso que o CASI congrega;
b) Desenvolver o espírito de unidade e solidariedade dentro do curso;
c) Organizar reuniões e eventos de caráter social, cultural, artístico e
científico, numa perspectiva de integração e formação;
d) Realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
e) Estimular os estudantes a participarem ativamente das atividades do CASI.
Art. 4 - Compete ao CASI:
a) Cumprir e fazer cumprir este regimento;
b) Defender suas finalidades por meio da propositura de Ação Civil Pública, de
Mandado de Segurança Coletivo e de quaisquer outras medidas judiciais e
administrativas cabíveis.
TÍTULO II
Do Quadro Social
CAPÍTULO I
Dos associados
Art. 5 - São associados comuns do CASI todos os alunos regularmente
matriculados no curso de Sistemas de Informação da UFMT – Universidade
Federal de Mato Grosso – Campus de Rondonópolis.
CAPÍTULO II
Dos direitos
Art. 6 - São direitos do associado do CASI:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo do CASI, respeitadas as disposições
legais e estatuais estabelecidas para o processo eleitoral;
b) Participar das reuniões de Assembleia Geral, nas quais poderá debater votar
e ser votado;
c) Participar das reuniões da Diretoria do CASI, com direito apenas a voz.
d) Requerer justificadamente, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, a
convocação da Assembleia Geral;
e) Solicitar reconsideração das decisões da Diretoria do CASI ou recorrer à
Assembleia Geral, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados;
f) Requerer vistoria dos documentos financeiros e administrativos da diretoria do
CASI.
g) Reivindicar, junto ao CASI, direitos que, constantes deste Estatuto, lhe
tenham sido negados;
h) Solicitar medidas que julgar convenientes ao CASI, nos limites deste
Estatuto e da atuação do CASI;
i) Gozar de outras prerrogativas explícitas ou implicitamente previstas neste
Estatuto.
CAPÍTULO III
Dos deveres
Art. 7 - São deveres do associado do CASI:
a) Cumprir as disposições do presente regimento, assim como normas
baixadas pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;
b) Participar das Assembleias Gerais;
c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais móveis e imóveis do CASI,
respondendo pelos danos que causar;
d) Contribuir para o desenvolvimento do CASI.
CAPÍTULO IV
Das punições impostas aos associados
Art. 8 - São punições impostas aos associados que descumprirem os seus
deveres:
a) Suspensão, por até 6 (seis) meses, dos direitos previstos no art. 6;
b) Expulsão da reunião da Assembleia Geral, caso esteja presente.
§ 1° As punições serão deliberadas em Assembleia Geral, por maioria simples
de votos.
TÍTULO III
Da composição do CASI, seus órgãos e competências
CAPÍTULO I
Da composição do CASI
Art. 9 - O CASI é composto pelos órgãos:
a) Diretoria;
b) Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 10 - A Diretoria, órgão executivo do CASI, disporá dos seguintes cargos:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Primeira Secretaria;
d) Segunda Secretaria;
e) Tesouraria;
f) Vice Tesouraria;
g) Coordenadoria de Eventos;
h) Coordenadoria de Imprensa;
i) Primeira Suplência;
j) Segunda Suplência;
k) Terceira Suplência.
Art. 11 - A Diretoria será eleita diretamente para mandato de um ano, não sendo
permitida a reeleição para o mesmo cargo;
Art. 12 - A Diretoria é solidariamente responsável pelos atos de caráter geral,
quando aprovados em reunião da mesma;
Art. 13 - As reuniões da Diretoria serão abertas a todos os associados, com
direito a voz, e devem ser convocadas com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte
e quatro) horas, salvo em casos de excepcionalidade.
Parágrafo 1o - As reuniões da Diretoria, que são abertas e de caráter
deliberativo, não podem deliberar sobre questões que firam diretamente o
programa aprovado em Assembleia Geral.
Art. 14 - Em casos de vacância do Presidente, será imediatamente chamado
para o exercício o Vice-Presidente e assim sucessivamente até que seja
preenchida a vacância.
Art. 15 - Perderão o mandato os membros da Diretoria que deixarem de serem
alunos regularmente matriculados.
Art. 16 - São punições impostas aos integrantes da Diretoria Executiva que
faltarem com as suas atribuições:
a) Advertência expressa;
b) Suspensão do exercício do cargo por até 30 (trinta) dias;
c) Destituição do cargo.
§ 1º As punições somente poderão ser impostas com aprovação em Assembleia
Geral.
§ 2º Na hipótese de destituição do Presidente, assumirá as suas funções aquele
que pela ordem o deve substituir, devendo este indicar para o seu cargo de
origem um novo membro, a ser ratificado em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim, no prazo de 15 (quinze) dias letivos
§ 3º Na hipótese de destituição de qualquer outro dos membros da Diretoria
Executiva, o Presidente indicará um novo membro para substituí-lo, devendo a
escolha ser ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para este
fim, no prazo de 05 (cinco) dias letivos.
§ 4º O membro da Diretoria Executiva que, até a primeira Assembleia Geral
Ordinária após o término da sua gestão, se recusar a fornecer informações
referentes à prestação de contas de suas ações, estará sujeito às sanções civis
e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
Da competência da Diretoria
Art. 17 - À Diretoria, compete:
a) Dar cumprimento ao programa aprovado em Assembleia Geral;
b) Dar
cumprimento
às
disposições
deste
regimento,
bem
como
às
deliberações das reuniões e assembleias gerais;
c) Gerir os interesses dos discentes, no plano de sua competência;
d) Administrar os bens móveis e imóveis do CASI;
e) Iniciar e gerir os projetos de repercussão financeira;
f) Discutir e aprovar ou negar empréstimos, auxílios, prêmios, subvenções,
contribuições financeiras e a cessão das instalações a terceiros;
g) Criar e dissolver cargos de Diretoria conforme julgue necessário mediante
aprovação em Assembleia Geral;
h) Promover ou incentivar a realização de debates, conferências, reuniões,
cursos, seminários, congressos e outras atividades afins;
i) Promover a publicação de revistas, boletim informativo, e outros trabalhos de
interesse dos estudantes, fixando-lhes, quando for o caso, o preço de venda;
j) Propor à Assembleia Geral, o que julgar necessário para a consecução de
suas finalidades;
k) Criar comissões especiais, sempre que julgar necessário, para fins
determinados;
l) Encaminhar à Assembleia Geral, nos prazos regulamentares, prestação de
contas da sua gestão financeira;
m) Manifestar-se em nome do CASI, quando se fizer necessário, de acordo
com as diretivas traçadas pela Assembleia Geral;
n) Estudar e propor medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro;
o) Estabelecer relações com outras entidades afins;
p) Encaminhar as moções aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 18 - Compete ao Presidente:
a) Presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria;
b) Assinar as atas de posse e encerramento da gestão juntamente com todos os
membros da Diretoria;
c) Assinar as portarias, resoluções e demais atos administrativos expedidos pelo
CASI, que devem ser subscritas pelo Secretário da entidade;
d) Representar pública e juridicamente a Entidade, isoladamente ou em conjunto
ao Vice-Presidente;
e) Representação
Acadêmica
junto
aos
Departamentos,
Colegiado
e
Congregação;
f) Exercer o “voto de Minerva” nas reuniões da Assembleia Geral, quando
assim for necessário.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente no caso de sua ausência, e assumir a presidência na
renúncia ou afastamento do titular.
b) Exercer atividades delegadas pelo Presidente, através de Portaria.
Art. 20 - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Administrar e regulamentar o uso de patrimônio da Entidade em conjunto
com a Tesouraria;
b) Organizar o arquivo e a correspondência da Entidade;
c) Secretariar quaisquer reuniões e Assembleias realizadas, lavrando as
respectivas atas no prazo de até 2 (dois) dias;
d) Substituir eventualmente o Vice-Presidente, o Presidente e o Tesoureiro,
quando impedidos, sendo vedada à substituição de mais de dois membros da
Diretoria Executiva no mesmo ato.
Art. 21 - Compete ao Segundo Secretário:
a) Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições;
b) Substituir o Primeiro Secretário no caso de sua ausência.
Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
a) Administrar recebimentos e despesas;
b) Movimentar contas bancárias em nome da Entidade juntamente com o
Presidente ou seu sucessor imediato no caso de sua ausência (Vice-Presidente);
c) Apresentar publicamente o balancete mensal da Entidade;
d) Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos contábeis;
e) Manter regularizada a situação contábil e fiscal da entidade;
f) Apresentar Prestação de Contas detalhada 30 (trinta) dias antes do término da
gestão, em caso de desistência do cargo, ou quando lhe for solicitada pela
diretoria ou Assembleia.
Art. 23 - Compete ao Vice Tesoureiro:
a) Auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições;
b) Substituir o Tesoureiro no caso e sua ausência.
Art. 24 - Compete ao Coordenador de Eventos:
a) Organizar e coordenar eventos de qualquer natureza;
b) Coordenar cursos de extensão, visitas técnicas e estágios acadêmicos.
c) Promover eventos desportivos;
d) Promover eventos sociais de lazer;
e) Promover eventos culturais;
Art. 25 - Compete ao Coordenador de Imprensa:
a) Organizar todas as publicações e divulgações necessárias à Entidade;
b) Organizar os murais da Entidade;
c) Publicar o informativo da Entidade;
d) Divulgar os eventos promovidos pelo CASI;
e) Preservar a memória do CASI.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Art. 26 - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação dos
estudantes
do curso, sendo seu funcionamento disciplinado pelo presente
Estatuto.
Art. 27 - A Assembleia Geral é constituída por todos os alunos regularmente
matriculados no curso.
Art. 28 - As sessões de Assembleia Geral serão convocadas pela Diretoria,
seja por iniciativa própria ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos
associados.
Parágrafo único - As sessões de Assembleia Geral serão realizadas sempre que
se fizerem necessárias, desde que convocadas com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência.
Art. 29 - As sessões de Assembleia Geral serão conduzidas pelo Presidente
ou Vice-Presidente, em caso de ausência do Presidente, e terão as atas
redigidas pelo secretário.
Art. 30 - As sessões de Assembleia Geral iniciar-se-ão com a presença mínima
de 50% (cinquenta por cento) mais um, do total de estudantes matriculados
regularmente, em primeira convocação, ou com 30% (trinta por cento).
Parágrafo 1º - Em segunda convocação, a sessão só se dará quando
decorridos vinte minutos do horário da primeira convocação.
Parágrafo 2º - Caso em segunda convocação não atinja a presença mínima de
30% (trinta por cento) dos alunos regularmente matriculados, poderá ser
realizada uma terceira convocação com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas decorridas da segunda convocação, sem quórum mínimo.
Art. 31 - Compete a Assembleia Geral decidir e deliberar soberanamente sobre
qualquer matéria que diga respeito às finalidades do CASI, não vedadas por este
Estatuto.
Parágrafo 1o - Somente a Assembleia Geral poderá deliberar sobre questões
que firam o Estatuto da entidade.
Parágrafo 2o - As decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo 3o - A reforma deste regimento dar-se-á por maioria de 2/3 (dois
terços) dos estudantes presentes à Assembleia Geral, exigindo-se um quórum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos alunos regularmente matriculados no
curso.
Art. 32 - São atribuições especiais da Assembleia Geral:
a) Reformar este Estatuto na forma estabelecida;
b) Julgar em grau de recurso os processos que lhe forem pertinentes;
c) Suspender o mandato de qualquer um dos membros da Diretoria do CASI,
total ou parcialmente, desde que a mesma apresente a denúncia;
d) Interpretar em última instância este Estatuto e resolver os casos
omissos (não previstos).
Art. 33 - Têm direito à voz e voto nas sessões de Assembleia Geral, todos os
estudantes regularmente matriculados no curso que se fizerem presentes no
momento da votação.
Art. 34 - As formas de votação serão:
a) Contraste visual.
Art. 35 - É assegurada a verificação da votação.
Art. 36 - As decisões da Assembleia Geral entrarão em vigor imediatamente;
Art. 37 - As decisões da Assembleia Geral serão publicadas pela diretoria do
CASI, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas em todos os meios de comunicação
possíveis incluindo murais e espaços abertos dentro do Campus.
TÍTULO IV
Do Processo Eleitoral
CAPÍTULO I
Das eleições
Art. 38 - A entidade elegerá sua Diretoria a cada dois semestres, salvo
períodos em que haja suspensão do calendário escolar por motivos de força
maior, podendo assim atrasar o processo eleitoral por igual período.
Art. 39 - As eleições serão diretas, realizadas pelo voto dos estudantes
regularmente matriculados no curso.
Parágrafo 1o - A data das eleições será publicada pela atual gestão.
Parágrafo 2º - O processo eleitoral se iniciará impreterivelmente 30 (trinta) dias
antes do final da gestão em vigor com um prazo excedente máximo de 07 (sete)
dias decorridos do final da gestão para o seu encerramento.
Parágrafo 3o - A eleição será por chapa completa aos cargos especificados no
Artigo 10 do Capítulo II, Título III.
Parágrafo 4o - O processo eleitoral completo, que compreende os períodos de
inscrição de chapas, campanha, votação, apuração e posse, deve acontecer
no prazo definido no Parágrafo 2º;
Parágrafo 5º - A votação poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Voto em pontos físicos, previamente divulgados pela comissão eleitoral;
b) Voto em ambiente virtual e online, com link previamente divulgado pela
comissão eleitoral.
Art. 40 - O processo eleitoral será dirigido por uma comissão eleitoral eleita em
assembleia geral e composta por alunos regularmente matriculados no curso
e não membros da gestão em vigor.
Parágrafo único - Membros da comissão eleitoral estão impedidos de participar
do pleito na forma de candidatos qualquer que seja o cargo e sob qualquer
circunstância.
Art. 41 - Casos omissos, em relação ao processo eleitoral, serão deliberados
pela comissão eleitoral.
Anexo I
Deverão ser respeitados os seguintes prazos:
a) Um dia para votação e apuração de votos;
b) A posse da chapa vencedora ocorrerá sempre ao final do período eleitoral.
Art. 42 - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples de votos.
Em caso de empate deverá ser realizado um segundo turno com as duas chapas
mais votadas.
Parágrafo 1º - O quórum eleitoral será de 30% (trinta por cento) dos alunos
regularmente matriculados.
Art. 43 - Os candidatos à Diretoria deverão:
a) Ser alunos regularmente matriculados no curso de bacharelado em
Sistemas de Informação.
Art. 44 - A eleição obedecerá ao seguinte procedimento:
a) Publicação do edital de convocação das eleições;
b) Registro das chapas;
c) Identificação dos estudantes através conferencias dos documentos oficiais de
identificação e RGA;
d) Garantia do sigilo do voto e, em caso de votos realizados em pontos físicos,
inviolabilidade das urnas;
e) Apuração imediata e aberta a todos os estudantes do curso, após o término
da votação.
Parágrafo único - Cada chapa indicará um fiscal para acompanhamento do
processo de contagem dos votos junto à comissão eleitoral, desde que não seja
membro de nenhuma chapa, incluindo participação em toda e qualquer reunião
realizada pela mesma com a finalidade de definir os rumos do pleito.
CAPÍTULO II
Da Comissão Eleitoral
Art. 45 - A assembleia constituirá uma Comissão Eleitoral que fará cumprir as
exigências dispostas no Estatuto.
Art. 46 - A comissão Eleitoral será composta por no mínimo dois e no máximo
cinco alunos regularmente matriculados.
Art. 47 - Compete à Comissão Eleitoral tomar todas as providências para que as
eleições se realizem dentro dos princípios da normalidade, e em especial:
a) Identificar o votante mediante lista nominal;
b) Providenciar a apuração imediata dos votos após o término da votação;
c) Receber os recursos interpostos à votação e deliberar sobre os mesmos
baseados no edital e no Estatuto;
d) Receber os recursos interpostos até quarenta e oito horas após a publicação
do resultado das eleições;
e) Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte constituinte de
nenhuma
das chapas concorrentes no pleito, nem participar ativamente de
campanha eleitoral.
TÍTULO V
Da Receita e Despesa
CAPÍTULO I
Da Receita
Art. 48 - Os recursos do CASI serão provenientes de:
a) Doações, legados, subvenções sociais ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas ou de instituições;
b) Rendas advindas da administração do seu patrimônio e em promoções de
maneira geral;
c) Doações Particulares;
d) Outras fontes alternativas de recursos;
e) Toda arrecadação deverá ter sua fonte especificada e
identificada.
Parágrafo Único - Não serão aceitas doações durante o processo eleitoral;
Art. 49 - O CASI poderá arrecadar renda proveniente da possível exploração dos
serviços do CASI, bem como da venda de material apostolado, livros, pastas e
afins.
Art. 50 - Para a liberação dos recursos, é preciso que o CASI tenha prestado
contas da importância recebida anteriormente e que esta prestação de contas
esteja aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 51 - A não aprovação das contas, ou, se comprovado o uso indevido dos
bens e recursos entregues à entidade, implicarão na responsabilidade pessoal
dos membros da Diretoria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Despesa
Art. 52 - As disponibilidades financeiras do CASI deverão ser depositadas em
estabelecimento bancário oficial, sendo os recibos de depósitos anexados à
prestação de contas.
Parágrafo único - A conta bancária será movimentada conjuntamente pelo
Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
TÍTULO VI
Das disposições Gerais
Art. 53 - A Diretoria do CASI não se responsabiliza pelos compromissos de
qualquer ordem, assumidos individualmente por qualquer um de seus membros
exceto em casos onde o membro esteja representando oficialmente o CASI.
Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Diretoria.
Art. 55 - Todos os membros da Diretoria do CASI, o representam em juízo ou
fora dele.
Parágrafo 1o - A Diretoria do CASI não responde por obrigações e/ou
compromissos assumidos por qualquer estudante em nome da entidade, salvo
os que estiverem comprovadamente autorizados, por escrito e em documento
oficial, pelo mesmo.
Parágrafo 2o - O membro do CASI que não respeitar o presente Estatuto poderá
receber punições disciplinares previstas em estatuto.
Art. 56 - O CASI só poderá ser dissolvido com a anuência da maioria absoluta
dos associados efetivos, reunidos em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, em primeira convocação e por 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos associados presentes nas convocações seguintes.
Art. 57 - É expressamente proibido a qualquer membro da diretoria vincular o
nome do CASI a qualquer movimento político-partidário haja vista a finalidade
do CASI ser em prol da defesa dos direitos dos alunos sendo sua vinculação
a tais movimentos um ato faltoso grave podendo o membro da diretoria faltoso
ser punido com exclusão da diretoria, preservando-se seus direitos como
associado em decisão que deverá ser aprovada em Assembleia.
Art. 58 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Parágrafo 1º - O quórum eleitoral será de 30% (trinta por cento) dos alunos
regularmente matriculados.
Rondonópolis, 10 de novembro de 2015.

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