Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças

Transcrição

Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças
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Sobre o Conselho da Europa
Fundado em 1949, o Conselho da Europa procura desenvolver princípios
comuns e democráticos baseados na Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e noutros textos de referência sobre a proteção das pessoas e
nomeadamente das crianças.
O programa “Construir uma Europa para e com as Crianças” foi criado para
garantir e promover os direitos humanos das crianças e protegê las contra
todas as formas de violência.
Building a Europe for and with Children
Council of Europe
F-67075 Strasbourg Cedex
www.coe.int/children
[email protected]
PRT – PREMS 322512 – © Raad van Europa – Illustraties: Lotte Klaver
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Qual é o objetivo da convenção?
A nova Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção das Crianças contra a Exploração
e o Abuso Sexual constitui um importante avanço na prevenção dos delitos sexuais contra
as crianças, no processamento judicial dos seus autores e na proteção das vítimas.
A proteção das crianças encontra-se no cerne desta convenção. Com efeito, a convenção
centra-se no respeito pelos direitos da criança, na garantia do seu bem-estar, na consideração dos seus pontos de vista, necessidades e preocupações e na defesa constante do seu
superior interesse.
O que se comprometem os Estados a fazer?
Medidas de prevenção
selecionar, recrutar e formar as pessoas que trabalham em contacto com as crianças;
assegurar a sensibilização das crianças para os riscos da exploração e abuso sexual e ensiná-las como protegerem-se;
tomar medidas de intervenção, regularmente controladas, junto dos delinquentes ou potenciais delinquentes sexuais, visando a prevenção dos delitos sexuais contra as crianças.
Medidas de proteção
criar programas para apoiar as vítimas e as suas famílias; providenciar assistência terapêutica e psicológica urgente
estimular a sinalização de suspeitas de exploração ou abuso sexual;
criar serviços de auxílio e aconselhamento por telefone e através da internet.
Medidas de direito penal
zelar para que sejam criminalizados certos comportamentos, tais como as atividades sexuais com uma criança que
não tenha atingido a idade legal para essas atividades;
Quais são os delitos abrangidos?
Os artigos 18º a 23º da convenção descrevem os comportamentos que constituem exploração e abuso sexual.
É a primeira vez que um tratado internacional define e criminaliza o delito de
abuso sexual. Pesquisas mostram que os abusos sexuais cometidos contra as
crianças por pessoas que elas conhecem e com quem convivem estão entre as
formas de violência sexual mais traumatizantes do ponto de vista psicológico e
têm consequências duradouras para a vítima. A convenção criminaliza os casos
em que um adulto tem relações sexuais com uma criança, em particular quando
recorre à força ou ameaças.
A convenção criminaliza ainda:
os delitos relativos à prostituição infantil
A procura de crianças prostitutas aumentou fortemente e está muitas vezes associada
ao crime organizado e ao tráfico. A convenção estabelece uma ligação entre a procura
e a oferta de crianças prostitutas, exigindo sanções penais tanto para os “recrutadores”
de crianças como para os “utilizadores”.
os delitos relativos à pornografia infantil
A convenção criminaliza a produção, oferta, distribuição e posse de pornografia
infantil, assim como o acesso online à mesma.
a solicitação das crianças para fins sexuais (grooming);
O grooming foi incluído pela primeira vez num tratado internacional, refletindo o
fenómeno cada vez mais preocupante dos abusos sexuais cometidos contra crianças quando estas se encontram com adultos que conheceram no ciberespaço, mais
especificamente em salas de conversação (chat) ou sítios de jogos online. O termo
grooming (aliciamento) designa a preparação da criança para o abuso sexual, motivado pelo desejo de utilizar a criança para gratificação sexual.
criminalizar o recurso às novas tecnologias, em particular a internet, para lesar sexualmente as crianças, por exemplo o grooming ou aliciamento (solicitar crianças para fins sexuais);
definir critérios comuns e claros para estabelecer um sistema de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas;
recolher e registar dados sobre as pessoas condenadas por delitos sexuais contra crianças.
Inquéritos e procedimentos judiciais adaptados às necessidades das crianças
assegurar a devida proteção das crianças vítimas durante os processos judiciais, zelando para que o trauma sofrido
não seja agravado;
proteger a privacidade, identidade e imagem das crianças vítimas;
tomar medidas adaptadas às necessidades das crianças vítimas, dentro do respeito pelos direitos das crianças e da
sua família;
limitar o número de audições das crianças vítimas; exigir que estas tenham lugar num ambiente tranquilizador e
sejam conduzidas por profissionais formados para esse efeito.
Qualquer pessoa que cometa um dos delitos definidos na
convenção pode ser processada judicialmente. Quanto
aos delitos mais graves, mesmo que o ato seja cometido
no estrangeiro, num país no qual o mesmo comportamento não tenha sido criminalizado, o autor do mesmo
pode ser processado, quando regressar ao país de que
tem a nacionalidade. Esta medida inscreve-se na luta
contra o fenómeno do turismo sexual infantil.
Acompanhamento
criar um mecanismo de acompanhamento específico para assegurar a implementação da convenção. Esta medida
visa garantir o respeito da convenção pelos Estados e a sua eficácia a longo prazo.
Quem pode ser punido?

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