Exequente: Abilar Espíndola de Brum Executada: WMS
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Exequente: Abilar Espíndola de Brum Executada: WMS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6 Exequente: Abilar Espíndola de Brum Executada: WMS Supermercados do Brasil Ltda. Aos 21 dias do mês de setembro de 2011, foi submetido o processo a julgamento e foi proferida a seguinte SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Relatório WMS Supermercados do Brasil Ltda., Executada, opõe Embargos à Execução, alegando, em síntese, a incorreção da conta apresentada pelo perito. A execução encontra-se garantida. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos e da impugnação aos cálculos por preenchidos os requisitos específicos. 2.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1. Base de cálculo das horas extras Alega a Embargante que o perito utilizou para fins de apuração das horas extras salário base distinto daquele constante na ficha de registro do Autor. Razão não lhe assiste. Sendo certo que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, integra o salário do trabalhador para todos os fins, devendo, portanto, compor a base de cálculo de todas as verbas devidas, no presente caso, das horas extras. Como bem observou o perito, a própria Embargante integrava o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras por ela quitadas, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6 Rejeito. 2.2.2. Reflexos das horas extras Embora não concorde a Embargante com a apuração dos reflexos das horas extras com adicional de 100%, a conta obedeceu o comando sentencial (fl. 234). Registro ainda que, tal matéria sequer foi objeto de insurgência pela Ré quando da interposição do Recurso Ordinário, o qual, por sua vez, restou intempestivo. Rejeito. 2.2.3. INSS Empregador - Terceiros A Executada alega ser incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros. Pugna pela exclusão da execução, desses valores. Com razão. Com efeito, o disposto no art. 114, VIII, da Constituição da República1, estabelece como competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II 2 , não se estendendo, portanto, a contribuições devidas a terceiros, destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Acolho a insurgência. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC nº 45/04) .... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (EC nº 45/04) ...” 2 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC nº 20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (EC nº 20/98) ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação da EC nº 20/98) ...” 1 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6 2.2.4. INSS – SAT Já com relação ao SAT, consoante o art. 22, II, b, da Lei nº 8.212/91, as empresas devem contribuir para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. E essas contribuições encontram-se abrangidas pelo art. 114 da Constituição da República, anteriormente mencionado. Rejeito. 2.2.5. INSS - Taxa SELIC O art. 879, § 4.º, da CLT, dispõe que “A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidas na legislação previdenciária.”, em decorrência da competência para execução das verbas previdenciárias atribuída à Justiça do Trabalho pelo conforme inc. VIII do art. 114, com redação conferida pelo EC n.º 45/2004. A causa ensejadora da incidência de multa e dos juros é o pagamento com atraso da contribuição previdenciária. Somente se configura em mora o devedor se não efetuasse o pagamento das contribuições previdenciárias até o prazo previsto em lei (no caso o previsto no § 3.º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91), momento a partir do qual deve incidir os juros e multa constantes da legislação previdenciária, mesmo porque tratando de sanção, as normas que a regem devem ser interpretadas de forma restritiva. Acolho em parte a insurgência. 2.2.6. Base de Cálculo - Juros de Mora Alega a Embargante que os juros legais incidiram sobre o total da condenação antes de ser descontado o valor das retenções previdenciárias. Razão não lhe assiste. Os juros de mora incidiram tão somente sobre o valor devido ao Autor, sem a inclusão dos valores devidos ao INSS e IRRF (fl. 345). Rejeito. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos à Execução, para determinar o refazimento da conta pelo perito, em 10 dias, nos termos da fundamentação acima. Embargos à Execução sujeitos a custas de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V e VII, da CLT, pela Executada. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. SERGIO MASSARONI Juiz do Trabalho 4
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