Exequente: Abilar Espíndola de Brum Executada: WMS

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Exequente: Abilar Espíndola de Brum Executada: WMS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.
Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6
Exequente: Abilar Espíndola de Brum
Executada: WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Aos 21 dias do mês de setembro de 2011, foi submetido o processo a
julgamento e foi proferida a seguinte
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Relatório
WMS Supermercados do Brasil Ltda., Executada, opõe Embargos à
Execução, alegando, em síntese, a incorreção da conta apresentada pelo perito.
A execução encontra-se garantida.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos e da impugnação aos cálculos por preenchidos os
requisitos específicos.
2.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO
2.2.1. Base de cálculo das horas extras
Alega a Embargante que o perito utilizou para fins de apuração das horas
extras salário base distinto daquele constante na ficha de registro do Autor.
Razão não lhe assiste.
Sendo certo que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, integra o
salário do trabalhador para todos os fins, devendo, portanto, compor a base de
cálculo de todas as verbas devidas, no presente caso, das horas extras.
Como bem observou o perito, a própria Embargante integrava o adicional de
insalubridade na base de cálculo das horas extras por ela quitadas, conforme se
verifica nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.
Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6
Rejeito.
2.2.2. Reflexos das horas extras
Embora não concorde a Embargante com a apuração dos reflexos das
horas extras com adicional de 100%, a conta obedeceu o comando sentencial (fl.
234).
Registro ainda que, tal matéria sequer foi objeto de insurgência pela Ré
quando da interposição do Recurso Ordinário, o qual, por sua vez, restou
intempestivo.
Rejeito.
2.2.3. INSS Empregador - Terceiros
A Executada alega ser incompetente a Justiça do Trabalho para a execução
das contribuições devidas a terceiros. Pugna pela exclusão da execução, desses
valores.
Com razão. Com efeito, o disposto no art. 114, VIII, da Constituição da
República1, estabelece como competência da Justiça do Trabalho a execução das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II 2 , não se estendendo, portanto,
a contribuições devidas a terceiros, destinadas a entidades privadas de serviço
social e de formação profissional.
Acolho a insurgência.
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC nº 45/04)
....
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (EC nº 45/04)
...”
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação da EC nº 20/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (EC nº 20/98)
...
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(Redação da EC nº 20/98)
...”
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.
Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6
2.2.4. INSS – SAT
Já com relação ao SAT, consoante o art. 22, II, b, da Lei nº 8.212/91, as
empresas devem contribuir para o financiamento da complementação das
prestações por acidente de trabalho. E essas contribuições encontram-se
abrangidas pelo art. 114 da Constituição da República, anteriormente mencionado.
Rejeito.
2.2.5. INSS - Taxa SELIC
O art. 879, § 4.º, da CLT, dispõe que “A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidas na legislação
previdenciária.”, em decorrência da competência para execução das verbas
previdenciárias atribuída à Justiça do Trabalho pelo conforme inc. VIII do art. 114,
com redação conferida pelo EC n.º 45/2004.
A causa ensejadora da incidência de multa e dos juros é o pagamento com
atraso da contribuição previdenciária.
Somente se configura em mora o devedor se não efetuasse o pagamento
das contribuições previdenciárias até o prazo previsto em lei (no caso o previsto no
§ 3.º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91), momento a partir do qual deve incidir os juros e
multa constantes da legislação previdenciária, mesmo porque tratando de sanção,
as normas que a regem devem ser interpretadas de forma restritiva.
Acolho em parte a insurgência.
2.2.6. Base de Cálculo - Juros de Mora
Alega a Embargante que os juros legais incidiram sobre o total da
condenação antes de ser descontado o valor das retenções previdenciárias.
Razão não lhe assiste.
Os juros de mora incidiram tão somente sobre o valor devido ao Autor, sem
a inclusão dos valores devidos ao INSS e IRRF (fl. 345).
Rejeito.
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1.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.
Proc. RT 5396-2007-004-12-00-6
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos à Execução, para
determinar o refazimento da conta pelo perito, em 10 dias, nos termos da
fundamentação acima.
Embargos à Execução sujeitos a custas de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V
e VII, da CLT, pela Executada.
Intimem-se as partes e a União. Nada mais.
SERGIO MASSARONI
Juiz do Trabalho
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