Processo nº - Governo de Minas Gerais
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Processo nº - Governo de Minas Gerais
Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Processo nº: Relatora: Natureza: Município: Denunciante: Denunciados: 859074/2011 Conselheiro WANDERLEY ÁVILA Denúncia Monte Alegre de Minas Cantex Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Último Bitencourt de Freitas (Prefeito Municipal) Wilson Assunção Júnior (Pregoeiro) Excelentíssimo Senhor Relator, Relatório Denúncia de fls. 01/13, acompanhada pelos documentos de fls. 14/62, formulada por Cantex Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. que noticia a ocorrência de restrição indevida da competitividade no Pregão Eletrônico nº 027/2011, realizado pelo Município de Monte Alegre de Minas para a aquisição de 01 retroescavadeira e 02 caminhões basculante trucado, todos 0 km, para atender a demanda de serviços na zona rural, apoiando o desenvolvimento do setor agropecuário. Em síntese, alegou que a exigência do Anexo 08 do edital do Pregão Eletrônico nº 027/2011, de que a empresa esteja sediada numa “distância máxima de 160 km do Município de Monte Alegre de Minas”, restringe o caráter competitivo do certame, por impor limite geográfico para que a empresa preste assistência técnica, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93. GDCG16 Página 1 de 3 Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães A Relatora, às fls. 65/66, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do certame e determinou a intimação do Prefeito para que enviasse, no prazo máximo de 48 horas, cópia impressa de toda a documentação relativa às fases interna e externa do Pregão Eletrônico nº 027/2011, bem como informasse o estágio atual do procedimento licitatório, remetendo cópia do respectivo contrato, caso este já tivesse sido firmado, assim como a cópia de documentos comprobatórios de eventuais pagamentos realizados. O Prefeito apresentou, às fls. 70/344, cópia do Processo Licitatório nº 035/2011 – Pregão Eletrônico nº 027/2011, e informou, à fl. 69, que o certame encontrava-se em fase de conclusão, não tendo sido efetuado nenhum pagamento referente aos contratos firmados. A Unidade Técnica manifestou-se às fls. 347/359: a) pela apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas decorrentes da licitação sob análise, até então realizadas; b) pela citação de Elias Alves de Gouveia, Diretor do Departamento de Compras, por ter emitido a cotação de preços realizada e estimado o custo médio dos equipamentos licitados, fl. 79, sem demonstrar documentalmente os preços por ele apurados, em afronta ao disposto no art. 3º, III, da Lei Federal nº 10.520/2002, o que impossibilitou atestar que os preços eram os praticados no mercado, conforme exigido pelo art. 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993; c) pela citação dos servidores abaixo discriminados por terem mantido no instrumento convocatório, mesmo após a sua retificação, cláusula restritiva constante do Anexo 08, na qual foi exigido que as eventuais empresas licitantes devessem disponibilizar assistência técnica aos equipamentos licitados, mesmo que terceirizada, num raio máximo de 160 km da sede do GDCG16 Página 2 de 3 Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães Município, o que caracterizou a restrição ao caráter competitivo do certame e a inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93: c.1) Wilson Assunção Júnior, Pregoeiro, na qualidade de emitente do edital e do termo de adjudicação do resultado do certame; c.2) Ana Cláudia Guimarães Cury Moura, OAB/MG nº 59.195, que emitiu o parecer jurídico pela aprovação das minutas do edital e do contrato; c.3) Fabrício Arantes Faria, Procurador Municipal, OAB/MG nº 69.691, que emitiu parecer pela procedência parcial da impugnação ao edital interposta pela empresa Cantex Ltda.; Úc.4) ltimo Bittencourt de Freitas, Prefeito Municipal, que homologou o resultado da licitação e firmou os contratos decorrentes. Os autos vieram ao MPC em 19/09/2011, tendo sido distribuídos ao meu gabinete no dia 10/10/2012. Em sede de manifestação preliminar, entendo não haver irregularidades a serem aditadas aos apontamentos realizados pela denunciante e pela Unidade Técnica. Diante do exposto, REQUEIRO a citação dos responsáveis pelas supostas ilegalidades para que apresentem defesa, no prazo de 15 dias, conforme art. 307, do RITCE/MG. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2013. DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (Documento assinado digitalmente disponível no SGAP) GDCG16 Página 3 de 3