excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara da fazenda
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara da fazenda
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHAPECÓ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio de seu 5ª Promotor de Justiça de Chapecó adiante firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, com fundamento nos arts. 5º, XXXII, 127, 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, II e 5º, I da Lei n. 7.347 de 1985, e arts. 4º, 6º, 8º, 10, 28, 39, VIII, 82, I e 91 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar em face de WMS Supermercados do Brasil LTDA (nome de fantasia BIG CHAPECÓ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNJPJ sob n. 93.209.765/0462-90, com sucursal situada na Avenida São Pedro, 2242-E, Bairro Engenho Braun, nesta Comarca de Chapecó, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: I – DOS FATOS Em 6 de fevereiro de 2014 a 5ª Promotoria de Justiça desta Comarca instaurou o Inquérito Civil n. 06.2014.0000726-9 com o objetivo de investigar denúncia de divergên cia de preços anunciados para venda de mercadorias com o efetivamente praticado e co brado do consumidor no caixa do Supermercado "BIG" deste município. O Inquérito Civil acompanha a presente ação como fundamento probatório. Nos autos respectivos consta que o Supermercado BIG já havia sido autuado pelo PROCON local em março de 2013, por praticar preços diferentes dos anunciados nas mercadorias expostas nas suas gôndolas (Ver documentos de fls. 10/11). Novas denúncias sobre a disparidade de preços no BIG Chapecó aportaram nos autos a fls. 25, daí a tentativa de obrigar o estabelecimento comercial a adequar a sua prá tica ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de Compromisso de Termo de Ajus tamento de Conduta (TAC). A minuta do TAC aparece a fls. 62/63. A ideia era obrigar a ré, dentre outros com promissos, a "manter eficiente controle de igualdade dos preços promocionais oferecidos em anúncios publicitários com aquele cadastrado no seu Sistema de Código de Barras" (cláusula 1ª). Além da obrigação de fazer, o Supermercado BIG deveria se comprometer-se, sempre que constatada eventual divergência entre o preço praticado e aquele indicado no anúncio publicitário, a vender o produto anunciado ao menor preço (cláusula 2ª). __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected] 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó O pagamento de R$ 3.000,00 como multa compensatória e a obrigações acima de veriam ser cumpridas no prazo de 10 dias, inclusive com a fixação, em local de fácil loca lização em seu estabelecimento nesta cidade de Chapecó/SC, cópia do termo de ajusta mento de conduta pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; De se lamentar, no entanto, que a tentativa extrajudicial de solução do conflito de direitos coletivos não vingou, por manifesta falta de interesse do Supermercado BIG, por seu representante legal. A propósito, em resposta escrita e por sua advogada, o estabeleci mento comercial limitou-se a dizer que estabelecimento estaria adotando medidas internas para evitar a divergência de preços de seus produtos (fl. 73 do IC). Numa última fiscalização do PROCON Municipal constatou a ineficiência do ale gado controle interno do BIG, tanto é verdade que foram identificadas novas divergências entre os preços anunciados nas mercadorias e cobrados do consumidor no caixa do super mercado (fls. 77/78 do IC). De um total de 15 produtos selecionados aleatoriamente pelas agentes fiscais do PROCON e passados pelo registros do caixa de saída, 4 (quatro) apresentaram divergência de preço, o que corresponde a 26,7% do total. Dentre os produtos alimentícios com diferença de preço aparecem: (i) Suco Del Valle Goiaba 1L, anunciado a R$ 2,00 e vendido a R$ 3,49. Uma diferença a maior de 74,5% ; (ii) Suco Del Valle 250 ml, anunciado a R$ 1,00 e vendido a R$ 1,58, A diferença a maior é de 58% do preço; (iii) Substrato Planta Sambaia, anunciado a R$ 2,00 e vendido a R$ 6,90. O preço praticado foi 345% mais caro que o anunciado.; (iv) Leite Piracanjuba 1L, anunciado a 1,86 e vendido a R$ 2,14. Uma diferença a maior de 15%, conforme se pode constar do cupom fiscal e da planilha de (fls. 80/81 do IC). Provocada a se explicar sobre essa última autuação e reiterando a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o Supermercado não se manifestou até o momento (fls. 98/99). Nesse ambiente, demonstrada a mais absoluta falta de interesse em adequar a prá tica comercial abusiva à norma legal, não resta ao Ministério Público outra opção que não promover a ação civil pública em defesa de interesses metaindividuais do consumidor. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS As relações de consumo ocupam um lugar de primordial importância na vida mo derna. A todo momento, conscientemente ou não, lidamos com bens ou serviços que nos são fornecidos por meio da dinâmica consumerista. A pressa que rege a vida moderna acaba dificultando o consumidor de ter essa compreensão, tampouco o permite fiscalizar a atividade comercial. Em visa disso, acaba ficando à mercê da boa-fé dos fornecedores. __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected] 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo foi adotada como prin cípio na Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, inciso I, CDC) Não é por menos que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito bási co do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comer ciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de bens e serviços" (art. 6º, inciso IV). Vai dai que o CDC proíbe a publicidade enganosa, considerada como tal a "modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial mente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37, § 1º do CDC). Como se nota, o CDC impõe aos fornecedores o dever de informação sobre os produtos que comercializa, cumprindo-lhes indicar de modo claro e inequívoco a quanti dade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes, o preço e os riscos que os bens apresentam (art. 6º, inciso II). Assim, a publicidade enganosa praticada pelo Supermercado BIG, anunciando um preço e praticando outro de maior, caracteriza uma falsidade, devendo ele responder pelos vícios que diminuem valor do produto, segundo definição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A reiteração da prática comercial de preços incoincidentes ficou bem evidenciada em pelo menos duas fiscalizações do PROCON, além de ter sido objeto de notícias de consumidores no inquérito civil. Os fatos imputados ao Supermercado BIG também atentam contra as disposições da Lei n. 10.962 de 2004 - dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de pro dutos e serviços para o consumidor. De acordo com o art. 5º da mencionada Lei, "no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre sistemas de informação de preços utilizados pelo estabeleci mento, o consumidor pagará o menor dentre eles". III – DANO MORAL COLETIVO O dano moral coletivo tem natureza não patrimonial, decorrente da violação de di reitos, interesses ou valores jurídicos inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê a efetiva prevenção e reparação por danos pa trimoniais e morais como um dos direitos básicos dos consumidores, cuja notória vulnera bilidade permite concluir que as práticas abusivas em exame acarretaram prejuízos não só aos clientes da empresa demandada, mas a toda a coletividade, daí a necessidade da repa ração de dano moral coletivo. __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected] 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Importante anotar que não é necessário comprovar a dor, repulsa e o abalo psicoló gico nos pedidos de dano moral coletivo, tal qual fosse um indivíduo isolado (REsp 1269494/ MG). Com esse raciocínio, tem-se que a prática reiterada de preços dispares provocou danos aos consumidores dos produtos fornecidos pelo Supermercado BIG. Ela atingiu um número expressivo de clientes que, imbuídos de boa-fé, imaginavam estar adquirindo pro dutos por preço atrativo, mas ao passarem pelas caixas registradoras foram obrigados a pagar valor bem acima do anunciado. Nesse caso, a indenização por danos morais coletivos ganha relevo pelo seu efeito pedagógico na prevenção e inibição de práticas abusivas nas relações de consumo. O fun damento da medida também está na Lei de Ação Civil Pública, segundo a qual "regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor" (art. 1º, inciso II) O STJ, em julgamento de caso similar, reconheceu a incidência de danos morais individuais e coletivos (Terceira Turma, REsp 1291213/SC, RECURSO ESPECIAL 2011/0269509-0, Min. SIDNEI BENETI, J. 30/08/2012). Em casos análogos, o TJSC também reconheceu a obrigação de indenizar danos aos interesses difusos. A propósito, ver AC n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014; AC n. 2007.061907-5, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medei ros, j. 25-03-2008; Apelação Cível n. 2014.021626-6, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09-12-2014; Apelação Cível n. 2011.072904-9, de Sombrio, rel. Des. Van derlei Romer, j. 22-11-2011, para ficar apenas nesses exemplos. A quantificação do dano moral coletivo deve pautar-se por critérios de razoabilida de, atentando-se para a natureza e gravidade dos fatos, a extensão do dano, a vulnerabili dade das vítimas e a capacidade econômica do causador do dano. Em qualquer caso, o va lor deve cumprir dupla finalidade: compensatória para as vítimas e pedagógica para o o fensor. Nesse caso, a condenação do requerido a pagar R$ 15.0000,00 a título danos morais coletivos atende aos parâmetros acima mencionados. IV – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Na ação civil pública, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela ganha relevo, na medida em que, de regra, a urgência requerida tem a finalidade de tutelar inte resses transindividuais (art. 11 da Lei n. 7.347/85). A prova documental serve de suporte e fundamento à ação coletiva. Ela indica, com elevado grau de certeza, que um número expressivo de consumidores corre risco diário de sofrer novos danos patrimoniais com os preços díspares praticados no Supermercado BIG. __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected] 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Nesse caso, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano (arts. 294, § único, e 300 caput do NCPC). A probabilidade do direito e dano de difícil reparação – pressupostos da tutela de urgência antecipada – estão bem evidenciados nos autos do Inquérito Civil de n. 06.2014.0000726-9, a exemplo de constatações do PROCON da prática de preços diver gentes dos anunciados. De resto, é certo que nas ações de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumpri mento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de e xecução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (art. 11, da Lei n. 7347/85 e art. 84 do Có digo de Defesa do Consumidor. Em casos tais, a tutela de urgência também tem previsão no art. 84, § 3º, do CDC, e bem assim no art. 12 da Lei n. 7.347/85 e art. 300, caput, do NCPC. Cabível, portanto, a antecipação parcial dos efeitos da tutela requerida. V– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos da verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor, cumpre aplicar-se a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação de defe sa, previsto no art. 6°, VIII, do CDC. A distribuição dinâmica do ônus da prova também em previsão no Novo Código de Processo Civil, mais precisamente no seu art. 373,§ 1º). Viável, pois, a aplicação da inversão do ônus da prova em benefício dos consumi dores substituídos com legitimação extraordinária conferida ao Ministério Público. VI– DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer o Ministério Público: 1) O recebimento da presente ação civil pública e os documentos que a acompa nham para registro e autuação em autos eletrônicos. 2) A concessão de liminar, inaudita altera pars, para impor ao requerido as segu intes obrigações de fazer: (a) manter eficiente controle de igualdade de preços, anun ciados nos seus produtos ou em anúncios publicitários promocionais, com o preço __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected] 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó cadastrado no seu Sistema de Código de Barras e cobrado no caixa; (b) sempre que constatada eventual disparidade entre o preço praticado e aquele indicado no pro duto ou em anúncio publicitário, garantir ao consumidor a oferta, o fornecimento e a venda ao menor preço anunciado. 3) Seja fixada multa diária, em valor suficiente para inibir a prática abusiva de pre ços divergentes, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer indicadas no item 2, letras "a" e "b". 4) A citação do requerido para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer resposta à inicial no prazo legal. 5) A produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a documen tal reunida nos autos do inquérito civil apenso à inicial, a juntada de documentos novos e, se necessário, a inquirição de testemunhas oportunamente arroladas. 6) Ao final, julgar procedente a ação civil pública para, confirmando os provimen tos liminares, condenar o Supermercado BIG a cumprir definitivamente as obrigações de fazer requeridas em caráter liminar. 7) A condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, a ser revertido ao Fundo Reparação de Bens Lesados (FRBL) e nas custas e demais despesas processuais, isentando-se o Ministério Público de emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. 8) Mandar publicar o edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consu midor. 9) Admitir, até o advento do despacho saneador, a inversão do ônus da prova, por presentes os pressupostos daquele princípio processual. Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 15.000,00. Chapecó, 7 de abril de 2016. (assinatura eletrônica) MIGUEL LUÍS GNIGLER Promotor de Justiça __________________________________________________________________________________________________ R. Augusta Muller Boner, 300-D, Fórum de Chapecó, Passo dos Fortes, Chapecó-SC - CEP 89805-900, E-mail: Chape [email protected]