Expositor: Édison Remi Pinzon

Transcrição

Expositor: Édison Remi Pinzon
Pessoa Jurídica: ISS e INSS
Expositor:
Édison Remi Pinzon
1
Tributo
Constitui toda dívida pecuniária em prol do Estado, em qualquer de suas esferas –
Federal, Estadual ou Municipal.
De acordo com o Código Tributário Nacional (C.T.N.) – Art. 5°, os tributos são os
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Imposto
Espécie de tributo; diferencia-se da taxa por possuir elementos próprios tais como
base de cálculo e alíquota.
Contribuição social “parafiscal”
Constituídas por intermédio do Art. 149 da CF/88, assemelham-se ao imposto em
algumas de suas características, porém possuem finalidade legal diferente da do
imposto, destinam-se via de regra ao custeio social.
Enquadram-se neste conceito as contribuições sociais do PIS, a COFINS e a
Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Toda alteração relativa a forma de apuração e cálculo das contribuições sociais
deverá respeitar ao princípio da anterioridade para que entre efetivamente em vigor,
prazo este de 90 dias, por esse motivo também conhecido por “noventena”.
Apuração, recolhimento e compensação
Apuração é o ato de levantar o valor efetivo do imposto
devido em um determinado período de tempo – diário,
decendial, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual.
Recolhimento é o ato do efetivo desembolso de recurso
financeiro para pagamento do imposto.
Compensação é o ato de suspender o recolhimento do
imposto em virtude da existência de saldos credores ou
créditos fiscais anteriores ao do período corrente de
apuração.
2
Retenção
Trata-se da transferência de responsabilidade do recolhimento a
título de antecipação, total ou parcial, de um determinado imposto
ou contribuição, de competência da pessoa jurídica ou física
contratada para prestação de serviços.
O valor retido é abatido do valor cobrado dos serviços prestados e
recolhido pelo tomador (ou fonte pagadora) dos serviços.
Retenções vigentes: IR, PIS/COFINS/CSLL (CSRF), ISS, INSS e
SEST/SENAT.
Previsão legal
Lei Complementar (Federal) 116/03 – Art. 6°
Parágrafo 2° Inc. II
3
Serviços sujeitos a retenção – LC 116/2003
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes
7.04 – Demolição
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres
Serviços sujeitos a retenção – LC 116/2003
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
4
Momento do fato gerador
Mês da data de emissão da nota fiscal de serviços.
Município de arrecadação do ISS retido
Regra geral: município onde realizou-se o serviço.
Exceção: item 17.05 – local do estabelecimento do
tomador de serviço, ou na falta deste, onde ele
estiver domiciliado
5
Periodicidade de apuração e vencimento
MENSAL – vencimento recai normalmente entre os
dias 10 a 20 do mês subsequente.
Base de cálculo
É o valor BRUTO dos serviços prestados sujeitos à
incidência, independente de outras retenções ou
benefícios de ordem tributária.
Admite-se como dedução da base os valores
empregados a título de material aplicado nos serviços
de construção civil, elencados nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa à LC 116/03 (art. 7° Parágrafo
2° Inc. I - LC 116/03). Embora alguns municípios
estivessem limitando ou mesmo restringindo esta
dedução, o STF manifestou-se favorável à dedução
conforme RE 603.497.
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Alíquotas
Mínima
2% - Artigo 88 - Disposições Transitórias CF/88 –
Emenda Constitucional
Máxima
5% - Artigo 8° - LC 116/03
Somente os serviços de construção civil podem sofrer
tributação efetiva em alíquota que apresente resultado
do ISS inferior a 2%.
PJ prestadora optante do Simples Nacional
Aplicará a alíquota de ISS relativa à faixa de
enquadramento no mês anterior:
2%, 2,79%, 3,50%, 3,84%, 4,23%, 4,26%, 4,31%,
4,61%, 4,65% ou 5%
Exceção: ISS tributado por valores fixos mensais (LC
123/2006 - Art. 21 - § 4º - Inc. IV)
Vide Resolução CGSN 51/2008 Art. 3° - § 2°
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Regime Tributário Simplificado – Município de
Curitiba
Poderão optar pela alíquota reduzida a 2% de ISS sobre o preço
bruto dos serviços, vedada quaisquer deduções, os prestadores –
estabelecidos OU NÃO no Município de Curitiba - que
executarem as atividades de:
- Obras de construção civil, elétrica ou hidráulica;
- Pavimentação;
- Concretagem;
- Reparação, conservação ou reforma de edifícios, estradas, pontes
e congêneres;
- Fornecimento de mão-de-obra (inclusive em caráter temporário).
Maiores informações:
http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/smf-regime-simplificadoorientacoes/111
NFS-e de serviços tomados com retenção –
Município de Curitiba
De acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto 1.273, o
tomador que receber NFS-e na modalidade Retenção na
Fonte fica desobrigado da declaração deste. Passará a
gerar a DAM – Documento de Arrecadação Municipal no
Portal do ISS-Curitiba no submenu NFS-e – Retenção
Fonte (artigo 4º do Decreto 1.274).
Não incidência da retenção – local da prestação e
domicílios do tomador e prestador no Município de
Curitiba
Conforme artigo 8º-A - § 1º da LC 40/2001, alterada pela
LC 65/2007, nesta situação, o responsável pelo
recolhimento do ISS é o próprio prestador, não cabendo a
retenção neste caso.
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CPOM – Cadastro de Prestadores de Serviço de
Outros Municípios
Grandes municípios, principalmente capitais, passaram a
desenvolver legislação própria no intuito de minimizar a
utilização de “sedes fantasmas” em municípios vizinhos que
oferecem menor tributação de ISS, mediante a homologação
de um cadastro específico para estes prestadores de serviço.
Quando não houver o referido cadastro nestes municípios –
atualmente Curitiba/PR, São Paulo e Campinas/SP, Rio de
Janeiro/RJ e Porto Alegre/RS, o tomador dos serviços deverá
efetuar a retenção de ISS. No Município de Curitiba adota-se
a alíquota de 5% (máxima), independente do serviço
prestado.
Link consulta CPOM Curitiba:
http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/cpom/PrestadorFora/cadastroPres
tadorFora.aspx
CPOM – Cadastro de Prestadores de Serviço de
Outros Municípios
Na PJ prestadora dos serviços, o ISS retido por
ausência do CPOM deve ser classificado na
contabilidade como Despesa Tributária, não
passível de registro no Ativo (ISS a Recuperar),
diferente do que ocorre em relação à retenção de
ISS elencada conforme a LC 116/2003 (Federal).
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Exercício Prático
Previsão legal
-
Lei n° 8.212/91 – Artigo 31;
-
Decreto 3.049/99 – Artigo 219;
-
IN RFB 971/2009 – Capítulo VIII (Artigos 112 a 150);
-
Lei n° 12.546/2011 – Artigo 7° § 6° e Artigo 8° § 5°;
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Obrigatoriedade da retenção – Condição da
Contratante
Empresa – conforme definido no Art. 3º da IN RFB
971/2009: empresário ou sociedade, com fins lucrativos ou
não, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional;
Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e
Indireta;
Equiparados a Empresa: Cooperativas; Associações ou
Entidades de qualquer natureza ou finalidade;
Condomínios Edilícios;
Entidade Beneficente de Assistência Social, em gozo de
isenção.
Cessão de mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
IN RFB 971/2009 – Art. 115
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Cessão de mão-de-obra
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de
forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante,
entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de
material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um
resultado pretendido.
IN RFB 971/2009 – Art. 116
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Esquema prático: Cessão de Mão-de-Obra e
Empreitada
Empreitada
Cessão de Mão-de-Obra
Trabalhadores NÃO ficam
Trabalhadores ficam a disposição da
necessariamente à disposição da
empresa Contratante;
empresa Contratante;
Serviço será prestado
Serviço poderá ser prestado nas
obrigatoriamente nas dependências dependências da Contratante,
da Contratante ou por ela indicado. Contratada ou outro.
Envolve serviços contínuos
NÃO envolve serviços contínuos
Serviços sujeitos à retenção
Contratação a título de EMPREITADA OU de
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 11%
-
Limpeza, conservação ou manutenção de bens imóveis
e de uso público;
Vigilância ou segurança (exceto monitoramento
eletrônico)
Construção civil (vide artigos 142 a 144 da IN RFB
971/2009);
Natureza rural;
Digitação e digitalização.
IN RFB 971/2009 – Artigo 117
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Serviços sujeitos à retenção
Contratação a título de EMPREITADA OU de
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 3,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas;
Programação;
Processamento de dados e congêneres;
Assessoria e consultoria em informática;
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas; e
Call center (desde 08/2012 – Lei 12.715/2012)
Serviços sujeitos à retenção
Contratação a título de EMPREITADA OU de
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 3,5%
Construção de obras de infraestrutura;
Carga, descarga e armazenagem de contâineres em
portos organizados. (a partir de 01/2014 – Lei
12.844/2013)
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Serviços sujeitos à retenção
Contratação a título de EMPREITADA OU de
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 3,5% (*)
Manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos;
Suporte técnico em equipamentos de informática (hardware);
Construção civil – PJ’s enquadradas nos Grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE-Fiscal;
Manutenção e reparação de embarcações (de 01/04/2013 a
03/06/2013 – MP 601/2012 e a partir de 11/2013 – Lei
12.844/2013)
(*) A alíquota de 3,5% está intrinsicamente relacionada às
atividades elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.
Serviços sujeitos à retenção
Somente se contratados a título de CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 11%
Acabamento industrial;
Embalagem;
Acondicionamento logístico;
Cobrança administrativa;
Coleta ou reciclagem de lixo ou resíduos;
Copa (cozinha, garçons, etc.);
Distribuição de produtos (alimentos, bebidas, jornais e
revistas) e de material publicitário;
Treinamento e ensino;
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Serviços sujeitos à retenção
Somente se contratados a título de CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 11%
Entrega de contas e de documentos;
Manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos,
quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e
permanente e desde que mantida equipe à disposição da
Contratante;
Montagem;
Operação de máquinas, equipamentos ou veículos;
Transporte de passageiros (inclui fretamento);
Portaria, recepção ou ascensorista;
Serviços sujeitos à retenção
Somente se contratados a título de CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - Alíquota de 11%
Recebimento, triagem ou movimentação de mercadorias;
Promoção de vendas ou de eventos;
Secretaria e expediente (rotinas administrativas);
Telefonia ou telemarketing.
IN RFB 971/2009 – Artigo 118
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Não se aplica o instituto da retenção
À Empreitada Total;
Ao contribuinte individual equiparado à empresa (CEI) e
à pessoa física;
À contratação de serviço de transporte de cargas.
IN RFB 971/2009 – Artigo 149
Não se aplica o instituto da retenção
Empreitada Total:
Trata-se da celebração de contrato exclusivo com empresa
construtora, que por sua vez, assume a responsabilidade direta pela
execução de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem
fornecimento de material.
Será também considerada empreitada total (IN RFB 971/2009 –
Art. 322 - § 1º):
o repasse integral do contrato;
a contratação de obra a ser realizada por Consórcio, desde que
pelo menos a empresa líder seja construtora;
a empreitada por preço unitário e a tarefa com a Administração
Pública, cuja contratação atenda aos requisitos do art. 158 da IN
RFB nº 971/2009.
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Prestador optante do Simples Nacional –
Anexos III e V – NÃO INCIDÊNCIA
As ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos III e
V do Simples Nacional (LC 123/2006) não estão
sujeitas à incidência da retenção para seguridade
social (IN RFB 971/2009 – Art. 191).
Vigência desde 01/01/2009
DISPENSA da Retenção
- Destaque em NF de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais) por nota fiscal de serviços, ou seja, cuja base
de cálculo seja de até R$ 90,90;
- A Contratada (1) não possuir empregados, (2) o
serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio e (3) o faturamento do mês anterior for igual
ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário de contribuição, cumulativamente
(atualmente R$ 8.318,00) – SOMENTE empresas
sujeitas aos regimes do Lucro Presumido/Real e
Simples Nacional – Anexo IV.
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DISPENSA da Retenção
- Serviços de profissão regulamentada OU de treinamento e ensino
prestado pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais (autônomos).
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal,
dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos,
arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de
laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais,
leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas,
nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas,
secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Esquema prático
Não incidência da
retenção - IN RFB
971/2009 Art. 191
Anexos III e V
Prestador optante do
Simples Nacional
É Cessão de Mão-deObra ?
Não, é Empreitada
SIM
Anexo IV
Impeditivo Opção
Simples - LC
123/2006 Art. 17 Inc.
xxx
Cumpre requisitos de
Dispensa?
Prestador optante do
Lucro Presumido/Real
NÃO
Efetua retenção
SIM
NÃO efetua retenção
na NF
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Forma de pagamento, periodicidade de apuração e
vencimento
Recolhimento: por meio de GPS – Guia de Previdência
Social – constando no campo “Identificador” o CNPJ do
Prestador ou CEI (se obra de construção civil).
Periodicidade: MENSAL – de acordo com a data de
emissão da(s) nota(s) fiscal(is).
Vencimento: dia 20 do mês subsequente.
Códigos de recolhimento
2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa
prestadora de serviço – CNPJ (EXCETO Área Pública
2640 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de
serviço - CNPJ (Uso Exclusivo da Administração direta,
Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal, contratante do serviço)
2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa
prestadora de serviço – CEI (EXCETO Área Pública)
2682 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de
serviço - CEI (Área Pública)
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Acréscimo na alíquota de retenção
Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho Aposentadoria especial:
15 anos: acréscimo de 4% (alíquota de 15%)
20 anos: acréscimo de 3% (alíquota de 14%)
25 anos: acréscimo de 2% (alíquota de 13%)
O prestador deverá emitir NF específica para os
serviços prestados em condições especiais pelos
segurados.
Observar quanto às disposições contidas no Capítulo IX
do Título III da IN RFB nº 971/2009.
Base de cálculo
É o valor BRUTO dos serviços prestados.
Os valores de materiais (aquisição, custo) ou de
equipamentos (locação), próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota
fiscal, não integram a base de cálculo da retenção,
desde que comprovados.
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Base de cálculo
É o valor BRUTO dos serviços prestados.
Os valores de materiais (aquisição, custo) ou de
equipamentos (locação), próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e
destacados na nota fiscal, não integram a base de
cálculo da retenção, desde que comprovados.
Deduções da base de cálculo
Suporte para comprovação das deduções:
Materiais: notas fiscais de compras, com indicação do
endereço de entrega e/ou planilha ou controle próprio
que mencione quantidades e custo unitários de
aquisição dos materiais consumidos no período relativos
ao serviço prestado;
Equipamentos: o valor de locação dos bens aplicados
na prestação dos serviços, ou o equivalente, se
utilizados equipamentos próprios. Neste caso, manter
documentos referentes à cotações/propostas que
balizem o valor da dedução.
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Deduções da base de cálculo
Se constarem no Contrato de Prestação de Serviços (ou
em Anexo) menção em cláusula(s) própria(s) quanto ao
emprego de material OU de equipamentos por conta da
Contratada, e os valores monetários dos materiais
(custo) e de equipamentos (locação), mesmo que
aproximados, admite-se dedução na base de cálculo
SUPERIOR a 50%, em caso contrário, a base de
cálculo deverá corresponder a, NO MÍNIMO, 50% do
valor bruto da NF (Regra Geral – vide exceções), ou
seja, o limite de dedução também corresponderá a 50%,
INDEPENDENTE do efetivo custo de material +
equipamentos ter sido acima deste percentual na NF).
Deduções da base de cálculo
Exceções do slide anterior – Base de Cálculo Mínima –
Emprego de Material
- 30% - para os serviços de transporte de passageiros,
onde as despesas de combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da Contratada;
- 65% - quando se referir a limpeza hospitalar;
- 80% - quando se referir aos demais tipos de limpeza.
IN RFB 971/2009 – Art. 122 - caput
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Deduções da base de cálculo
Exceções do slide anterior – Base de Cálculo Mínima –
Utilização de Equipamento inerente ao serviço
- 10% - para pavimentação asfáltica;
- 15% - para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
- 45% - para obras de arte (pontes ou viadutos);
- 50% - para drenagem; e
- 35% - para os demais serviços de construção civil
IN RFB 971/2009 – Art. 122 - § 1º
Deduções da base de cálculo
Se numa mesma NF constar mais de um serviço
sujeito à base de cálculo reduzida, conforme
situação do slide anterior, e se o contrato não
permitir individualizar o valor de cada um destes
serviços, aplicar-se-á o maior percentual de base
de cálculo dentre os mesmos sobre o valor
bruto da NF.
IN RFB 971/2009 – Art. 122 - § 2º
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Deduções da base de cálculo
Além do material empregado e/ou uso de
equipamentos, próprios ou locados, admite-se
também como dedução na base de cálculo os
valores relativos a fornecimento de:
- Vale Refeição; e
- Vale Transporte
IN RFB 971/2009 – Art. 124 - caput
Destaque do valor da retenção na NF
A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto
no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Cabe à fonte pagadora (tomador dos serviços) efetuar a
retenção e posterior recolhimento, independentemente de
destaque ou não na NF.
No caso de não haver ocorrido o destaque na nota fiscal, e o
Contratante efetuar a retenção no momento do pagamento, a
Contratada só terá direito a realizar a dedução
(compensação) em GFIP no mês do respectivo recolhimento
da GPS pela Contratante, devendo nesta hipótese, lhe
requerer cópia da guia.
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Dedução do valor de INSS retido de
subcontratadas
Havendo subcontratação, os valores retidos da
subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela
Contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a
ser efetuada pela contratante, desde que todos os
documentos envolvidos se refiram à mesma competência
e ao mesmo serviço da NF.
O destaque na NF ocorrerá da seguinte forma:
Retenção para a Previdência Social
(-) Dedução de valores retidos de subcontratadas
(=) Valor retido para a Previdência Social
Retenção na Construção Civil
* Vide Conceitos relacionados - IN RFB 971/2009 –
Art. 322
Sujeita-se à retenção:
a) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada
parcial;
b) a prestação de serviços mediante contrato de
subempreitada;
c) a prestação de serviços tais como os discriminados no
Anexo VII da IN RFB nº 971/2009;
d) a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V
do art. 322.
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Retenção na Construção Civil
Responsáveis pela inscrição de Matrícula CEI e
consequente recolhimento apartado:
- o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de
construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
- a empresa construtora, quando contratada para execução de
obra por empreitada total;
- a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para
execução de obra de construção civil mediante empreitada total
celebrado em nome das empresas consorciadas;
- o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total celebrado em seu
nome.
Retenção na Construção Civil
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
Administração, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras (vide Lei 12.844/2013);
Assessoria ou consultoria técnicas;
Controle de qualidade de materiais;
Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica
ou de argamassa usinada ou preparada;
Jateamento ou hidrojateamento;
Perfuração de poço artesiano;
Elaboração de projeto da construção civil;
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Retenção na Construção Civil
Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório
(sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência, amostragens, testes em laboratório de solos
ou outros serviços afins);
Serviços de topografia;
Instalação de antena coletiva;
Instalação de aparelhos de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
Retenção na Construção Civil
Instalação de sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada
com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
Instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material, quando for emitida apenas
a nota fiscal de venda mercantil;
Locação de caçamba;
Locação de máquinas, de ferramentas, de
equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento
de mão-de-obra; e
Fundações especiais.
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Exercício Prático
Material complementar de apoio:
Lei Complementar (Federal) 116/2003 - ISS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
Lei Complementar (Município de Curitiba) 40/2001 - ISS
http://www.curitiba.pr.gov.br/multimidia/00123086.pdf
Instrução Normativa RFB 971/2009 - INSS
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm
Lei 12.546/2011 – Artigos 7º a 8º – INSS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
Lei Complementar 123/2006 – Simples Nacional
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
29
Agradecemos sua presença!
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(41) 8808-0593
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Processo de Consulta nº 305/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS.
DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. RETENÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e
descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e
não constam do rol do § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Solução de Consulta nº 442, de 4 de dezembro de 2008
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE COPA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, BEBIDAS E
UTENSÍLIOS. PREPARAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATADA.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. INOCORRÊNCIA.
Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de
produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão
de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do art. 146 da IN
MPS/SRP n 3, de 2005.
O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado
serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de
serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus
pressupostos caracterizadores, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade da retenção.
Solução de Consulta nº 444, de 8 de dezembro de 2008.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Na prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, somente haverá retenção quando os serviços forem contratados
mediante cessão de mão-de-obra e desde que mantida equipe à disposição do
contratante. Independentemente de qual serviço seja executado, inexiste retenção
quando ele é prestado em estabelecimento da contratada.
Solução de Consulta nº 446, de 8 de dezembro de 2008
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.
11.488, de 2007. As notas fiscais de venda mercantil, relativas ao fornecimento de
refeições preparadas em estabelecimento do contratante, não estão sujeitas à
retenção prevista no art. 31 da Lei n.o 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.
11.488, de 2007. Já as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que
se enquadrem no conceito de serviços de copa, conforme descrito no art. 146, inciso
VI da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3, de 2005, estarão sujeitas à retenção,
quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão de obra, e estarão
dispensadas da retenção, quando os serviços forem contratados mediante empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 17, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
DISPENSA DE RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL.
A prestação de serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola, desenvolvido
por sócio agrônomo e sócios pilotos civis agrícola, não envolve somente serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, razão porque não
preenche as condições de dispensa de retenção prevista no inc. III do art. 148 da IN
MPS/SRP n 3/2005 e ao ser considerado serviço rural está sujeito à retenção de 11%
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
independentemente da contratação se dar por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Retenção de onze por cento. Desinsetização. Limpeza de Reservatório de
Água.
A prestação de serviço de desinsetização não está sujeita ao instituto da retenção de
que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, visto não estar relacionada nos arts. 145 e
146 da IN SRP nº 3, de 2005.
A prestação de serviço de limpeza de reservatórios de água está sujeita ao instituto da
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, visto que se enquadra nas
disposições do inciso I do art. 145, da IN SRP nº 3, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 28 DE ABRIL DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A fim de que seja possível a averiguação da regularidade da dedução
havida na base de cálculo da retenção pelo órgão fiscalizador, o comando é no sentido
de que a guarda dos meios comprobatórios correspondentes aos valores
discriminados em nota fiscal, relativos à aquisição de materiais ou locação de
equipamentos utilizados na prestação de serviços, incumbe à empresa prestadora de
serviços, não havendo norma na legislação pertinente à matéria que imponha tal ônus
à empresa tomadora dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342 de 28 de Agosto de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: retenção de 11%. Treinamento. Os serviços de treinamento e ensino
sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91
somente quando prestados mediante cessão de mão-de-obra. Nessas atividades não
há que se falar em cessão de mão-de-obra quando a participação do tomador dos
serviços se restringe a indicar os participantes e prover o espaço físico necessário,
ficando a cargo do prestador a realização, nas suas instalações, de todas as
atividades necessárias à preparação do produto, ocorrendo o deslocamento do
prestador para as instalações do tomador somente no momento de ministrar os
cursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 78, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OS SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
PARA PACIENTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS,SÃO SUJEITOS AO REGIME
DA RETENÇÃO DE 11% . Os serviços de preparo e fornecimento de alimentação para
pacientes e servidores de hospitais, executados nas dependências da contratante
mediante cessão de mão-de-obra, são sujeitos ao regime da retenção de 11% previsto
no art. 31 da Lei No- 8.212/91, eis que se enquadram na hipótese inscrita no art. 146,
VI da Instrução Normativa MPS/SRP No- 3/2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 11 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. Os
serviços de treinamento e ensino somente estarão sujeitos ao instituto da retenção
quando forem prestados mediante cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 DE 17 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra na prestação de serviços logísticos de recebimento, de
armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias,
quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos do
contrato anexado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSTRUÇÃO CIVIL.
A manutenção de elevadores é considerada serviço de construção civil sujeita à
retenção de que trata o art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991, quando realizada por cessão
de mão de obra ou empreitada. Esse serviço deixa de ser considerado como de
construção civil se a empresa contratada for a própria fabricante do elevador.
RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. EMPREITADA.
A prestação de serviço de manutenção de elevadores realizada pela própria fabricante
do equipamento não estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei N° 8.212,
de 1991, quando realizada através de empreitada, e estará sujeita a essa retenção
quando prestada mediante cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 59, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PREPARO NO ESTABELECIMENTO DA
CONTRATANTE. RETENÇÃO.
O fornecimento de refeições prontas, ainda que preparadas nas dependências da
contratante, não caracteriza cessão de mão-de-obra. Portanto, não enseja a retenção
prevista no art. 31 da Lei N° 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 de 03 de Fevereiro de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Atualmente, na hipótese de contrato de obra de
construção civil por empreitada total, os órgãos públicos da administração direta,
federais, estaduais e municipais, não respondem solidariamente pelas contribuições
sociais previdenciárias da contratada. Por isso, descabe a retenção prevista para
elisão dessa responsabilidade solidária, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212,
de 1991. Ademais, também é inexigível, nessa hipótese, a retenção prevista no art. 31
da mesma Lei.
No entanto, a partir de 29 de outubro de 2010 (em conformidade com Lei 12.402/2011,
resultado da conversão da MP nº510/2010), o consórcio que realizar a contratação em
nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício,
opcionalmente, poderá efetuar a retenção de tributos e respectivas obrigações
acessórias e o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a
incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis por esse recolhimento.
(Solução de Consulta nº 33, 04.08. 2011 / DOU-I, 10.08.2011)
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 19, DE 22 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização
de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da
empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a
realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração
de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a
responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam
às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção.
(Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 - SRRF05/Disit, de 2010).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 25 de Julho de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. O serviço
de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado
mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de
prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das
contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executado pelo próprio
fabricante. Reforma da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 227, de 15 de
setembro de 2010.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 de 19 de Dezembro de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, quando discriminados
no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que
comprovados. Os valores de materiais ou equipamentos, cujo fornecimento pela
contratada esteja apenas previsto em contrato, somente não integram a base de
cálculo da retenção se estiverem discriminados na nota fiscal, devendo a retenção,
neste caso, corresponder no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os créditos objeto da
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91 podem ser compensados com as
contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da
empresa cedente de mão-de-obra, nos termos e condições firmados pelo art. 48 da IN
RFB nº 900 /2008, com a redação dada pela IN RFB nº 973, de 27 de novembro de
2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO
TRABALHADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos casos em que o serviço é prestado
em decorrência de demanda específica e determinada, encaminhada pelo contratante,
com o conseqüente deslocamento dos trabalhadores apenas no momento da
necessidade da execução deste serviço e com a permanência destes, no local
determinado pela contratante, somente durante o tempo necessário para a
consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão-de-obra, pois inexiste
a disponibilização do trabalhador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREITADA TOTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora para realização
da integralidade de uma obra de construção civil, assim entendida a execução de
todos os serviços previstos no projeto da obra. Há fracionamento do projeto, quando,
como mencionado na inicial do presente processo tributário, existem outras
edificações fabris no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade
de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade pela execução de
todos os serviços da sua parte da obra. Tal situação não descaracteriza a empreitada
total segundo o permissivo consoante do inciso I do parágrafo 2o do artigo 24 da IN
RFB no 971, de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade
entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 02 de Maio de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. TRANSPORTE DE
ENFERMOS.
CABIMENTO. O transporte de pacientes efetuado por meio de ambulância insere-se
nos serviços descritos no inciso XVIII do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009. Caso a prestação desses serviços se dê mediante cessão de mão-de-obra, o
contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher a importância retida, admitida a dedução da base
de cálculo de valores referentes a materiais ou equipamentos nos termos da
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.
Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE. É exigível a
retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de
1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de
resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem
realizados por regime de empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 50, DE 4 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. DEDUÇÃO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. Na prestação de serviço com fornecimento de
material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da
retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e
discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre,
a qual se fará segundo os seguintes critérios:
(i) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato,
as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de
50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou
inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1°
do art. 121 da IN RFB nº 971, de 2009, com alterações. E, para respaldo de tal
procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de
posse da contratada para futura fiscalização.
(ii) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá
observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se
observar os valores de aquisição ou locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 44, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
RETENÇÃO NA FONTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O § 6º do art. 7º e o § 5º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não alteraram o rol de
serviços que estão sujeitos à retenção na fonte sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que se
encontra regulamentado pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelos artigos
117 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Os referidos dispositivos não
alargaram a relação exaustiva de serviços sujeitos à retenção, tendo apenas
estabelecido percentual específico de retenção na fonte para a hipótese em que o
serviço seja prestado mediante cessão de mão de obra por empresa sujeita à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL.
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de
empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da
inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção
previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º
da Lei nº 12.546, de 2011.
EXERCÍCIO PRÁTICO - RETENÇÃO DE ISS
3.1) Contratação de serviços de jardinagem (item 7.11) e de limpeza e conservação de parque (item 7.10)
Jardinagem
Limpeza/Conserv.
Total
12.000,00
23.000,00
35.000,00
Obs.: o prestador NÃO É optante do Simples Nacional.
Questões:
a) Dos serviços mencionados no contrato, qual(is) está(ão) sujeito(s) à retenção de ISS?
b) Supondo que a alíquota do item 7.11 seja de 5% e a do item 7.10 seja de 2,5%, apure o valor da guia de
ISS retido.
3.2) Contratação de serviço de construção civil - empresa estabelecida em Araucária e local da obra = Curitiba
Serviço faturado
Material aplicado - valor referenciado no contrato
Material aplicado - soma NF's de compras
80.000,00
20.000,00
11.700,00
Obs.: o prestador NÃO É optante do Simples Nacional.
Questões:
a) O serviço acima citado está sujeito à retenção de ISS? Por quê?
b) Sendo a alíquota de ISS para Construção Civil em Araucária igual a 3% e em Curitiba igual a 5%, e sendo que
a legislação de Araucária impossibilita a dedução de material aplicado (apesar de posição contrária do STF e STJ),
mas Curitiba permite a dedução, apure a base de cálculo e o valor da retenção no caso acima .
c) A prestadora de serviço de construção civil pode adotar regime com alíquota diferenciado para este serviço?
Se puder, qual a base de cálculo e alíquota a ser utilizada nesta condição?
3.3) Contratação dos serviços abaixo prestados por PJ estabelecida em Piraquara à PJ domiciliada em Curitiba
Instalação de carpete
Instalação elétrica
Total
3.500,00 item 7.06 da lista
4.200,00 item 7.02 da lista
7.700,00
Obs.: a PJ Prestadora estabelecida em Piraquara não possui CPOM.
Questões:
a) Algum dos serviços acima estarão sujeitos à retenção? Por qual motivo?
b) Supondo que a alíquota do ISS no Município de Curitiba para ambos os serviços acima fosse de 3% (para fins
didáticos somente), apure o valor da retenção a ser recolhida para cada um dos serviços.
c) Se o mesmo serviço, na mesma condição, descrição e valores tivesse sido contratado de PJ prestadora
estabelecida em Curitiba, recairia a retenção de ISS, mesmo que parcial, sobre os serviços tomados?
SEM emprego de
Material ou
Equipamentos
BC Retenção =
100%
Admitida BC
INFERIOR a 50%,
desde comprovadas
as deduções
COM valores de Material
ou Equip. discriminados
no Contrato
COM previsão no
Contrato Prest.
Serv.
30% - transporte de
passageiros
Deduções
comprovadas, MAS
com BC de no
MÍNIMO:
SEM uso de Equip.
inerente à execução
dos serviços
SEM valores de
Material ou Equip.
discriminados no
Contrato
COM emprego de
Material ou
Equipamentos
Não é de
Construção Civil
BC = 50% - demais
casos
COM uso de Equip.
inerente à execução
dos serviços
BC = 10% pavimentação
asfáltica
BC = 30% transporte de
passageiros
SEM previsão no
Contrato Prest.
Serv.
BC = 15% terraplenagem
É de Construção
Civil
BC Retenção =
100% - DEMAIS
65% - limpeza
hospitalar E 80% demais limpezas
BC = 45% - pontes
e viadutos
BC = 50% drenagem
BC = 35% DEMAIS
EXERCÍCIO PRÁTICO - RETENÇÃO DE INSS
4.1) Contratação de serviços de construção de redes de telecomunicação, conforme contrato
Informações:
- o prestador dos serviços é optante do regime de lucro presumido;
- o contrato prevê empreitada com uso de material empregado e equipamentos, mas não
detalha nem os especifica, tampouco atribui quantidades ou valores;
- para este serviço não há o uso de equipamentos inerentes à atividade;
- houve subcontratação de serviços. Destes, R$ 11.000,00 referem-se à retenção destacada em
NF do subempreiteiro dentro da mesma competência, porém R$ 6.000,00 recolhidos posteriormente;
- vale transporte e refeição fornecido aos trabalhadores do serviço faturado: R$ 13.500,00;
- somatório com planilha, cópias de NF's de material consumido na prestação de serviços do mês:
R$ 138.720,00;
Total bruto faturado conforme NF:
210.000,00
Questões:
a) Qual a base de cálculo da retenção do INSS, após a dedução de materiais e equipamentos, se
admitida tal dedução para este serviço?
b) E após a dedução de VT e VR ?
c) Qual o valor da retenção do INSS após a aplicação da alíquota (11%) sobre a respectiva base?
d) Qual o valor efetivo (líquido) de retenção a ser recolhida sobre esta NF?
e) Considerando outro serviço considerado de Construção Civil, mas com o uso de equipamentos inerentes
à atividade, desde que não relativo à terraplenagem, pavimentação, drenagem, etc., qual seria a base de
cálculo da retenção? E o valor da respectiva retenção na NF?
4.2) Contratação de serviços de cessão de mão-de-obra de T.I.
Informações:
- o prestador dos serviços é optante do regime de lucro presumido;
- o valor mensal deste contrato é de R$ 12.000,00;
- o prestador atende exclusivamente a esta empresa;
- os serviços são prestados de forma remota, na residência do sócio/titular da prestadora (Contratada);
- possui contrato de prestação de serviço entre as partes, porém não cita quanto ao local da efetiva
prestação dos serviços (Contratante ou Contratada).
Questões:
a) Qual a alíquota de retenção de INSS para este serviço (se houver).
b) Este serviço é passível de dispensa de retenção? Por quê?
c) Caso o prestador estivesse enquadrado no regime do Simples Nacional - Anexo V, recairia ainda assim
a possibilidade de eventual retenção? Justifique.
d) No seu entendimento, este serviço está sujeito à retenção de INSS? Você apresentaria alguma mudança
ou melhoria em relação às informações que lhe foram apresentadas? Justifique.
e) Estando sujeito à retenção de INSS, apure o valor da retenção.

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