RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO: REFLEXÕES

Transcrição

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO: REFLEXÕES
1
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
GRUPO DE PESQUISA: ESTADO, PROCESSO E SINDICALISMO
PROCESSO DO TRABALHO COMPARADO NO MERCOSUL
COORDENAÇÃO: PROF. DR. GILBERTO STÜRMER
______________________________________________________________
CHILE: SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO: REFLEXÕES
COMPARATIVAS ENTRE OS SISTEMAS DE BRASIL E CHILE
Alexei Almeida Chapper1
Tatiana Hinnah2
Resumo
1
Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/RS, vencedor de seis Concursos nacionais de
Monografia Jurídica, e autor dos livros “Prescrição no Direito do Trabalho e as modificações processuais”,
Pelotas: Educat, 2007 e “Polêmicas Trabalhistas”, São Paulo: LTr, 2010.
2
Advogada, graduada pela PUC/RS, extensão pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS, autora
dos artigos: “Prorrogação da Jornada em Trabalho Insalubre: análise da aparente dissensão entre a legislação
trabalhista e a CF” e “O Poder Disciplinar do Empregador: análise da sua validade jurídica e extensão”,
publicados pela Revista Justiça do Trabalho, HS Editora, respectivamente em outubro de 2006 e setembro de
2007.
2
Partindo da mais ampla ideia que as expressões “recurso” e “apelação” são capazes de
traduzir, procura-se encontrar, no cotejo entre o sistema processual trabalhista chileno
(Código do Trabalho) e o brasileiro (Consolidação das Leis do Trabalho), respostas para as
tradicionais e mais relevantes questões acerca da aplicabilidade das normas processuais
recursais de ambos os países: proteção do princípio do duplo grau de jurisdição, em
consonância ao devido processo legal; previsão de regras subsidiárias para o suprimento de
lacunas legais; e consagração do princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Palavras-Chave: Recurso; Brasil; Chile; Devido processo; Duplo grau; Celeridade
processual.
Abstract
Leaving of the widest idea than the expressions "resource" and “appeal” are capable to
translate, this expose tries to find, in the comparison among the labor procedural system
Chilean (Code of the Work) and the Brazilian (Consolidation of the Laws of the Work),
answers for the traditional and more relevant subjects concerning the applicability of the
norms procedural to appeal at both countries: protection of the principle of the double
jurisdiction degree, in consonance to the due legal process; forecast of subsidiary rules for the
supply of legal gaps; and consecration of the principle of the procedural velocity and of the
reasonable duration of the process.
Key-Words: Appeal right; Brazil; Chile; Due process; Double degree; Procedural velocity.
Sumário
Introdução. 1 Do devido processo legal. 1.1 Da aplicação subsidiária: legislação processual
comum. 2 Do duplo grau de jurisdição, da celeridade e da razoável duração do processo. 2.1
Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.2 Da recorribilidade das decisões
definitivas. 3 Conclusão. Referências bibliográficas. Referências eletrônicas.
Introdução
Encurralados numa caverna sem saída, presos por toneladas e toneladas de pedra e
terra, com a visão da luz solar temporariamente suspensa, e condenados à privação de
quaisquer tipos de regalia, por ao menos mais alguns meses, trinta e três mineiros chilenos,
recentemente, chamaram a atenção do mundo ao pedir socorro (através de um buraco de
aproximadamente 30 centímetros) e apelar à disponibilização adequada dos recursos
necessários às suas subsistências.
A revista Veja evidencia o drama dos mineradores chilenos, que estão presos em uma
jazida de cobre desde cinco de agosto deste ano de 2010. Esse grupo de homens sobrevive
3
numa câmara fechada, a seiscentos e oitenta e oito metros abaixo da terra, e deve esperar pelo
resgate provável em cerca de quatro meses. 3
A instigante obra de Lon Fuller4, intitulada “O Caso dos Exploradores de Cavernas”,
um clássico opúsculo – leitura obrigatória àqueles que iniciam a percorrer os caminhos da
Introdução à Ciência do Direito – não poderia deixar de ser lembrada, nestas linhas
introdutórias, em face da apontada e peculiar situação dos trabalhadores da mina chilena. Em
circunstâncias semelhantes, mas num caso fictício inspirado em precedentes reais dos EUA,
um grupo de exploradores de caverna – personificados no livro em destaque – está sob
julgamento, em recurso judicial à Suprema Corte de Newgarth, no ano de 4300, pelo
homicídio doloso de um de seus companheiros, após um desmoronamento que bloqueou a
entrada da caverna e os privou das condições mais básicas à sobrevivência.
Recurso, nessa senda, e no sentido ampliativo da palavra, corresponde perfeitamente
às expressões automáticas facilmente encontradas no mais simples e rápido dicionário de
sinônimos do mundo5. Assim sendo, conhecidos termos como saída, porta, expediente e
solução poderão estar sempre bem-empregados na construção de frases que envolvam a ideia
de recorrer.
O mesmo acontece com o verbo apelar. Apelar por recursos é natural e instintivo, ou
melhor, recorrer faz parte da própria natureza da pessoa humana. E, especificamente no triste
caso dos mineradores chilenos, esta acepção apelativa de mudança e de egressão –
afastamento de uma situação desfavorável para uma circunstância nova, necessária, adequada
e útil – revela com perfeição a noção essencial de todo e qualquer recurso trabalhista:
promover justiça social.
Destarte, com apoio na premissa de que os atuais alicerces constitucionais de ambos os
sistemas jurídicos sob análise (Brasil e Chile) parecem caminhar num rumo parecido de
máxima efetivação dos direitos fundamentais, os tópicos seguintes, desta pesquisa
eminentemente qualitativa, almejam traçar e albergar importantes questionamentos acerca da
efetividade social dos recursos trabalhistas.
Nesse mote, os apontamentos mais relevantes no que concerne às garantias de duplo
grau de jurisdição, devido processo legal e razoável duração do processo serão brevemente
desenvolvidos com o intuito de melhor visualizar o sistema recursal trabalhista. Para tanto,
3
http://www.noticiasnx.com.br/2010/index.php?option=com_content&view=article&id=16148:veja-mostracomo-sobrevivem-os-mineiros-presos-em-jazida-no-chile-nasa-fara-resgate&catid=9:notas&Itemid=90 Acesso
em 02 ser. 2010.
4
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas”. Sergio Antonio Fabris Editor.
5
Basta um clique com o botão direito do mouse: dicionário de sinônimos do Word.
4
observar-se-á as disposições legais de Brasil e de Chile por meio da utilização dos métodos de
investigação indutiva, dedutiva e dialética6 a fim de asseverar ou não a hipótese de que os
ordenamentos em tela respeitam e asseguram a conformação dos citados princípios
normativos.
Enfim, retomando as noções introdutórias e também as informações consolidadas no
corpo deste artigo científico, estaremos aptos a concluir o estudo enfocando e enfatizando as
bases e os propósitos do sistema recursal trabalhista de Brasil e de Chile, abrindo,
conseguintemente, espaço para a discussão sobre a importação, ou não, de práticas estranhas à
realidade jurídica pátria.
1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Dentre os princípios constitucionais que informam a o exercício da jurisdição,
encontra-se o devido processo legal como garantia de que ninguém será despojado de sua
liberdade individual ou de seu patrimônio sem a observância do devido processo legal (art. 5º,
inc. LIV, CRFB/1988). 7 E o artigo 5º, no inciso seguinte, sem embargo, assegura o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a todos os litigantes e
aos acusados em geral.
1.1 DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA: LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM
Cumpre mencionar, inicialmente, que impera na doutrina brasileira o princípio da
taxatividade dos recursos trabalhistas, considerando-se exaustivo e não exemplificativo o rol
do art. 893 da CLT. Contudo, seguindo a linha da Súmula 283 do TST e dos ensinamentos do
Ilustre Professor Eduardo Gabriel Saad, que, dentre outros, cita Coqueijo Costa e Wagner
Giglio, não se vislumbra problema em admitir a apresentação de recurso adesivo (havendo
sucumbência recíproca) também no processo do trabalho, mediante aplicação subsidiária do
CPC em face da autorização celetista do afamado art. 769. 8
6
RAMOS, Albenides. Metodologia da pesquisa científica: como uma monografia pode abrir o horizonte do
conhecimento. São Paulo: Atlas, 2009. p. 173.
7
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigo 5º, inc. LIV – Ninguém será privado de sua
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
8
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho – Comentada. São Paulo: LTr, 2009.p. 1284.
5
Aliás, sob esta perspectiva, é possível perceber uma ligação entre os sistemas recursais
trabalhistas de Brasil e Chile: a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual
civil. Em seguida, pois, o paralelo entre as disposições legais de ambos:
Artículo 474, CT - Los recursos se regirán por las normas establecidas en
este Párrafo, y supletoriamente por las normas establecidas en el Libro
Primero del Código de Procedimiento Civil.
Art. 769, CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em
que for incompatível com as normas deste Título.
Nesse contexto, a aplicação subsidiária das normas do processo comum ao processo
do trabalho foi também corroborada, em 2007, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual
da Justiça do Trabalho:
Enunciado n. 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO
PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES
ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do
atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de
se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da razoável duração
do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas
processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos
princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.9
2. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO
Em 1931 foi criado o Código do Trabalho chileno, que ampliou a legislação trabalhista
anterior. Ademais, nos anos seguintes, a proteção social tomou maiores proporções com o
fortalecimento dos serviços de Seguro Social do nosso vizinho latino-americano. A
previdência ficou assegurada por meio de centros privados e do Serviço Nacional de Saúde:
organismo vinculado ao Ministério da Saúde.
A crise econômica que atingiu o país na década de 1970 e a filosofia anti-estatizante
do regime militar reduziram fortemente os serviços da Previdência Social do Estado.
O Chile passou por uma reforma dos direitos trabalhistas sindicais com a entrada em
vigor da Lei 19.759, publicada em outubro de 2001, sendo considerada esta a mais importante
reforma do ordenamento trabalhista chileno dos últimos anos. Esta lei estabeleceu diversas
9
MONTESSO, Cláudio José, BORGES, Maria de Fátima, ELY, Leonardo (coordenadores) 1ª Jornada de Direito
Material e Processual da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 45.
6
emendas ao Código do Trabalho Chileno, tanto em matéria de direito individual, como em
matéria de direito coletivo do trabalho. Os objetivos desta reforma foram aperfeiçoar as
normas sobre organizações sindicais e práticas desleais, melhorar o respeito aos direitos
fundamentais, incorporar novas modalidades de contratação e aumentar a proteção dos
trabalhadores temporários.
Contudo, em face dos objetivos do estudo, ainda cabe ressaltar a promulgação da Lei
20.087 de 2005, que substituiu todo o procedimento laboral previsto no Livro V do Código do
Trabalho do Chile pelas disposições atuais.
2.1. DA IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
A CLT elenca no art. 893 as espécies de recursos admitidos no processo trabalhista:
embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. A impugnação das decisões
interlocutórias somente poderá ser avaliada quando da análise do recurso da respectiva
decisão definitiva, segundo a informação do §1º do supramencionado artigo celetista. Assim,
utiliza-se no Brasil os conhecidos protestos anti-preclusivos, consagrados, sem base legal,
pela praxe trabalhista.
O art. 162, §2º, do CPC explica que decisão interlocutória é aquela que resolve
questão incidente no curso do processo. O §1º do art. 893 da CLT informa que o juiz ou
Tribunal resolverá as questões incidentes, mas o mérito da decisão interlocutória somente será
verificado no momento em que seja apreciado o recurso da decisão definitiva (aquela que
exaure a instância em que foi proferida).
Parece ser também do incidente processual que trata o artículo 475 do CT chileno.
Contra as decisões que não ponham fim ao feito judicial, nem impeçam a sua continuidade de
tramitação, cabe a chamada “reposición”. Se a decisão atacada foi proferida em audiência, o
recurso será oral e verbalizado imediatamente após a manifestação do juiz que se pretende
impugnar, sendo resolvida a pendência, ou melhor, o incidente processual no próprio ato de
audiência.
Se a decisão judicial que não impede o prosseguimento do processo foi proferida fora
de audiência, a parte inconformada poderá apresentar a sua “reposición” dentro de 3 dias a
contar da notificação da decisão correspondente. Porém, se dentro desse prazo de 3 dias
ocorrer audiência a parte deverá propor seu recurso no inicio desta audiência, resolvendo-se a
contenda no próprio ato.
Senão vejamos:
7
Artículo 475.- La reposición será procedente en contra de los autos, decretos,
y de las sentencias interlocutorias que no pongan término al juicio o
hagan imposible su continuación.
En contra de la resolución dictada en audiencia, la reposición deberá
interponerse en forma verbal, inmediatamente de pronunciada la
resolución que se impugna, y se resolverá en el acto.
La reposición en contra de la resolución dictada fuera de audiencia,
deberá presentarse dentro de tercero día de notificada la resolución
correspondiente, a menos que dentro de dicho término tenga lugar una
audiencia, en cuyo caso deberá interponerse a su inicio, y será resuelta en el
acto.
As decisões interlocutórias, portanto, não comportam recurso imediato nem no Brasil
nem no Chile. Há casos, todavia, evidenciados pela Súmula 214 do TST, em que a decisão
interlocutória ensejará recurso imediato. Para outras situações, assim também dispõe o artigo
476 do CT do Chile:
Artículo 476.- Sólo serán susceptibles de apelación las sentencias
interlocutorias que pongan término al juicio o hagan imposible su
continuación, las que se pronuncien sobre medidas cautelares y las que
fijen el monto de las liquidaciones o reliquidaciones de beneficios de
seguridad social.
Tratándose de medidas cautelares, la apelación de la resolución que la
otorgue o que rechace su alzamiento, se concederá en el solo efecto
devolutivo.
De la misma manera se concederá la apelación de las resoluciones que
fijen las liquidaciones o reliquidaciones de beneficios de seguridad social.
Na hipótese de decisão interlocutória terminativa do feito, por conseguinte, caberá no
Chile o recurso de apelação. No Brasil, a espécie recursal aplicável será o recurso ordinário,
em que pese a decisão recorrida seja interlocutória. Interessante perceber que a nova redação
do §1º do art. 162 do CPC diz que o ato pelo qual se põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa, é sentença. E a interlocutória que extingue o feito, nestes termos, passa a
ser uma sentença? De acordo com o conceito legal, sim.
2.2. DA RECORRIBILIDADE DECISÕES DEFINITIVAS
Os recursos dos processos julgados pelos Tribunais do Trabalho do Chile serão
encaminhados para órgãos jurisdicionais nacionais de recurso, como não há tribunais
especializados de recurso trabalhista. Dessas decisões caberá recurso adicional (extraordinário)
à Suprema Corte.10
10
http://www.dol.gov/ilab/media/reports/usfta/hr2738chilelaborrights.pdf Acesso em 02 set. 2010.
8
Artículo 477.- Tratándose de las sentencias definitivas, sólo será
procedente el recurso de nulidad, cuando en la tramitación del
procedimiento o en la dictación de la sentencia definitiva se hubieren
infringido sustancialmente derechos o garantías constitucionales, o
aquélla se hubiere dictado con infracción de ley que hubiere influido
sustancialmente en lo dispositivo del fallo. En contra de las sentencias
definitivas no procederán más recursos.
El recurso de nulidad tendrá por finalidad invalidar el procedimiento total o
parcialmente junto con la sentencia definitiva, o sólo esta última, según
corresponda.
O artigo 477, em comento, traz um dado assaz relevante no que tange ao tratamento do
princípio do duplo grau de jurisdição e também da celeridade processual sob a ótica do
ordenamento jurídico chileno. Apreende-se que, como regra geral, não caberá recurso contra
as decisões trabalhistas de cunho definitivo.
Entretanto, nas hipóteses previstas expressamente em lei, será oponível o recurso de
nulidade contra as sentenças definitivas que desrespeitarem direitos fundamentais ou a própria
lei chilena. Nesse sentido, o artigo 478 e seguintes delimitam as situações de conformação
deste recurso de nulidade:
Artículo 478.- El recurso de nulidad procederá, además:
a) Cuando la sentencia haya sido pronunciada por juez incompetente,
legalmente implicado, o cuya recusación se encuentre pendiente o haya sido
declarada por tribunal competente;
b) Cuando haya sido pronunciada con infracción manifiesta de las normas
sobre la apreciación de la prueba conforme a las reglas de la sana crítica;
c) Cuando sea necesaria la alteración de la calificación jurídica de los
hechos, sin modificar las conclusiones fácticas del tribunal inferior;
d) Cuando en el juicio hubieren sido violadas las disposiciones
establecidas por la ley sobre inmediación o cualquier otro requisito para los
cuales la ley haya previsto expresamente la nulidad o lo haya declarado
como esencial expresamente;
e) Cuando la sentencia se hubiere dictado con omisión de cualquiera de
los requisitos establecidos en los artículos 459, 495 ó 501, inciso final, de
este Código, según corresponda; contuviese decisiones contradictorias;
otorgare más allá de lo pedido por las partes, o se extendiere a puntos no
sometidos a la decisión del tribunal, sin perjuicio de las facultades para
fallar de oficio que la ley expresamente otorgue, y
f) Cuando la sentencia haya sido dictada contra otra pasada en autoridad
de cosa juzgada y hubiere sido ello alegado oportunamente en el juicio.
El tribunal ad quem, al acoger el recurso de nulidad fundado en las
causales previstas en las letras b), c), e), y f), deberá dictar la sentencia de
reemplazo correspondiente con arreglo a la ley. En los demás casos, el
tribunal ad quem, en la misma resolución, determinará el estado en que
queda el proceso y ordenará la remisión de sus antecedentes para su
conocimiento al tribunal correspondiente.
9
No producirán nulidad aquellos defectos que no influyan en lo
dispositivo del fallo, sin perjuicio de las facultades de corregir de oficio
que tiene la Corte durante el conocimiento del recurso. Tampoco la
producirán los vicios que, conocidos, no hayan sido reclamados
oportunamente por todos los medios de impugnación existentes.
Si un recurso se fundare en distintas causales, deberá señalarse si se
invocan conjunta o subsidiariamente.
Artículo 479.- El recurso de nulidad deberá interponerse por escrito, ante
el tribunal que hubiere dictado la resolución que se impugna, dentro del
plazo de diez días contados desde la notificación respectiva a la parte que
lo entabla.
Deberá expresar el vicio que se reclama, la infracción de garantías
constitucionales o de ley de que adolece, según corresponda, y en este caso,
además, señalar de qué modo dichas infracciones de ley influyen
sustancialmente en lo dispositivo del fallo.
Una vez interpuesto el recurso, no podrá invocarse nuevas causales. Con
todo, la Corte, de oficio, podrá acoger el recurso deducido por un motivo
distinto del invocado por el recurrente, cuando aquél corresponda a
alguno de los señalados en el artículo 478.
Artículo 480.- Interpuesto el recurso el tribunal a quo se pronunciará sobre
su admisibilidad, declarándolo admisible si reúne los requisitos
establecidos en el inciso primero del artículo 479.
Los antecedentes se enviarán a la Corte correspondiente dentro de tercero
día de notificada la resolución que concede el último recurso, remitiendo
copia de la resolución que se impugna, del registro de audio y de los escritos
relativos al recurso deducido.
La interposición del recurso de nulidad suspende los efectos de la
sentencia recurrida.
Si una o más de varias partes entablare el recurso de nulidad, la decisión
favorable que se dictare aprovechará a los demás, a menos que los
fundamentos fueren exclusivamente personales del recurrente, debiendo el
tribunal declararlo así expresamente.
Ingresado el recurso al tribunal ad quem, éste se pronunciará en cuenta
acerca de su admisibilidad, declarándolo inadmisible si no concurrieren los
requisitos del inciso primero del artículo 479, careciere de fundamentos de
hecho o de derecho o de peticiones concretas, o, en los casos que
corresponda, el recurso no se hubiere preparado oportunamente.
Artículo 481.- En la audiencia, las partes efectuarán sus alegaciones sin
previa relación.
El alegato de cada parte no podrá exceder de treinta minutos.
No será admisible prueba alguna, salvo las necesarias para probar la
causal de nulidad alegada.
La falta de comparecencia de uno o más recurrentes la la audiencia dará
lugar a que se declare el abandono del recurso respecto de los ausentes.
Artículo 482.- El fallo del recurso deberá pronunciarse dentro del plazo de
cinco días contado desde el término de la vista de la causa.
Cuando no sea procedente la dictación de sentencia de reemplazo, la
Corte, al acoger el recurso, junto con señalar el estado en que quedará el
proceso, deberá devolver la causa dentro de segundo día de pronunciada la
resolución.
10
Si los errores de la sentencia no influyeren en su parte dispositiva, la
Corte podrá corregir los que advirtiere durante el conocimiento del recurso.
No procederá recurso alguno en contra de la resolución que falle un
recurso de nulidad. Tampoco, en contra de la sentencia que se dictare en
el nuevo juicio realizado como consecuencia de la resolución que
hubiere acogido el recurso de nulidad.
Mais uma vez, evidenciando a procura por celeridade, a regra processual do artigo 482
do CT determina que não caberá recurso algum contra a decisão que julgue um recurso de
nulidade. E mais: da parte final do artigo, conclui-se que na hipótese de um novo julgamento,
em razão do acolhimento do recurso de nulidade, também não se admitirá recurso dessa nova
decisão.
Há, porém, uma possibilidade de recurso contra o julgamento de um recurso de
nulidade. Trata-se do recurso de unificação de jurisprudência.
O recurso de revista brasileiro, previsto nos artigos 896 e 896-A da CLT, tem a função
precípua de uniformizar a jurisprudência, não se discutindo, por conseguinte, questão de fato,
mas tão-somente o direito em tese. Cabe recurso de revista, outrossim, contra decisão
proferida no TRT em duas hipóteses: interpretação divergente da mesma norma legal e
violação de lei ou de sentença normativa. Como é recurso tipicamente trabalhista, é abrangido
pelo prazo geral de oito dias estabelecido pela Lei 5584/70.
No Chile a matéria recursal relativa à uniformização de jurisprudência se apresenta
consubstanciada nos artigos 483, 483-A, 483-B e 483-C do Código do Trabalho, nos
seguintes termos:
Artículo 483.- Excepcionalmente, contra la resolución que falle el recurso
de nulidad, podrá interponerse recurso de unificación de jurisprudencia.
Procederá el recurso de unificación de jurisprudencia cuando respecto de
la materia de derecho objeto del juicio existieren distintas
interpretaciones sostenidas en uno o más fallos firmes emanados de
Tribunales Superiores de Justicia.
Artículo 483-A.- El recurso de que trata el artículo precedente, deberá
interponerse ante la Corte de Apelaciones correspondiente en el plazo de
quince días desde la notificación de la sentencia que se recurre, para que
sea conocido por la Corte Suprema.
El escrito que lo contenga deberá ser fundado e incluirá una relación
precisa y circunstanciada de las distintas interpretaciones respecto de las
materias de derecho objeto de la sentencia, sostenidas en diversos fallos
emanados de los Tribunales Superiores de Justicia. Asimismo, deberá
acompañarse copia del o los fallos que se invocan como fundamento.
Interpuesto el recurso, no podrá hacerse en él variación alguna.
Sólo si el recurso se interpone fuera de plazo, el tribunal a quo lo
declarará inadmisible de plano. Contra dicha resolución únicamente
podrá interponerse reposición dentro de quinto día, fundado en error de
hecho. La resolución que resuelva dicho recurso será inapelable.
11
La interposición del recurso no suspende la ejecución de la resolución
recurrida, salvo cuando su cumplimiento haga imposible llevar a efecto la
que se dicte si se acoge el recurso. La parte vencida podrá exigir que no se
lleve a efecto tal resolución mientras la parte vencedora no rinda fianza
de resultas a satisfacción del tribunal. El recurrente deberá ejercer este
derecho conjuntamente con la interposición del recurso y en solicitud
separada.
El tribunal a quo, al declarar admisible el recurso, deberá pronunciarse de
plano sobre la petición a que se refiere el inciso anterior. En contra de tal
resolución no procederá recurso alguno.
La Corte de Apelaciones correspondiente remitirá a la Corte Suprema
copia de la resolución que resuelve la nulidad, del escrito en que se hubiere
interpuesto el recurso, y los demás antecedentes necesarios para la
resolución del mismo.
La sala especializada de la Corte Suprema sólo podrá declarar
inadmisible el recurso por la unanimidad de sus miembros, mediante
resolución fundada en la falta de los requisitos de los incisos primero y
segundo de este artículo. Dicha resolución sólo podrá ser objeto de
recurso de reposición dentro de quinto día.
Declarado admisible el recurso por el tribunal ad quem, el recurrido, en
el plazo de diez días, podrá hacerse parte y presentar las observaciones
que estime convenientes.
Artículo 483-B.- En la vista de la causa se observarán las reglas
establecidas para las apelaciones. Con todo, la duración de las alegaciones
de cada parte, se limitarán a treinta minutos.
Artículo 483-C.- El fallo que se pronuncie sobre el recurso sólo tendrá
efecto respecto de la causa respectiva, y en ningún caso afectará a las
situaciones jurídicas fijadas en las sentencias que le sirven de antecedente.
Al acoger el recurso, la Corte Suprema dictará acto continuo y sin nueva
vista, pero separadamente, la sentencia de reemplazo en unificación de
jurisprudencia.
La sentencia que falle el recurso así como la eventual sentencia de
reemplazo, no serán susceptibles de recurso alguno, salvo el de
aclaración, rectificación o enmienda.
Diante da ausência de Tribunais de segunda instância especializados em matéria
trabalhista no Chile, o artigo 484 do Código do Trabalho alienígena, provavelmente em face
do caráter alimentar adjacente aos direitos trabalhistas, e igualmente atendendo ao princípio
da celeridade processual, prevê que as causas laborais gozarão de preferência para o seu
processamento. Assim, dispõe:
Artículo 484.- Las causas laborales gozarán de preferencia para su vista
y su conocimiento se ajustará estrictamente al orden de su ingreso al
tribunal.
Sin perjuicio de lo dispuesto en el inciso tercero del artículo 69 del
Código Orgánico de Tribunales, deberá designarse un día a la semana, a lo
menos, para conocer de ellas, completándose las tablas si no hubiere número
suficiente, en la forma que determine el Presidente de la Corte de
12
Apelaciones, quien será responsable disciplinariamente del estricto
cumplimiento de esta preferencia.
Si el número de causas pendientes hiciese imposible su vista y fallo en un
plazo inferior a dos meses, contado desde su ingreso a la Secretaría, el
Presidente de la Corte de Apelaciones que funcione dividida en más de dos
salas, determinará que una de ellas, a lo menos, se aboque exclusivamente al
conocimiento de estas causas por el lapso que estime necesario para superar
el atraso.
3. Conclusão
Integrado à casta das complexas e delicadas estruturas das Ciências Sociais, o Direito
é naturalmente instável e adaptável. Essa constatação é perfeitamente perceptível por todos
aqueles que assumem a obrigação, e a difícil tarefa, de conciliar teoria e prática jurídica.
A empreitada do jurista se complica ainda mais quando precisa lidar com certos ramos
incipientes do Direito, os quais se evidenciam muito mais pela rápida evolução das
transformações sociais que os fizeram nascer do que pela própria sedimentação jurídica de sua
substância. Eis a realidade do Direito do Trabalho.
A renovação avassaladora que teve início com a Revolução Industrial ainda se mantém
nos dias atuais, promovendo inquestionáveis mudanças sociais e econômicas, tanto no Brasil
quanto no Chile. Por derradeiro, o Direito do Trabalho de ambos também não pode parar de
evoluir, regulamentando as relações individuais e coletivas a partir das quais a produção é
consubstanciada. E o Processo do Trabalho, nessa mesma linha, deverá servir sempre de
instrumento à efetividade dos direitos do trabalhador.
As pedras que corporificam o sistema recursal trabalhista, nos termos da exposição,
são variadas e, por serem complexas, de acordo com as contingências políticas, econômicas e
sociais de cada país, somadas as peculiaridades de cada caso concreto, deverão ser maleadas
com razoabilidade e proporcionalidade pelo operador do direito. Mas a pedra angular
fundamental, que não se pode prescindir em qualquer ordenamento jurídico dito moderno,
constitui a própria entrega da justiça social, que, especialmente na seara do Direito do
Trabalho, manifesta e traz à luz a sua expressão máxima.
Referências Bibliográficas:
ARMSTRONG, Alberto. ET AL. El futuro de las relaciones industriales em Chile.
Santiago: Ed. Nascimento, 1975.
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São
Paulo: Saraiva, 2010.
13
CATALDO, José Luis Ugarte. La Tutela de Derechos Fundamentales y el Derecho del
Trabajo: de Erizo a Zorro. Revista de Derecho, Vol. XX – nº 2 – Dez. 2007, p. 49-67.
CONTRERAS, Sergio Gamonal. La reforma laboral y libertad sindical. Revista Laboral
Chilena, mai. 2002. p. 72-81.
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Sergio Antonio Fabris Editor,
2003.
MONTESSO, Cláudio José, BORGES, Maria de Fátima, ELY, Leonardo (coordenadores) 1ª
Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas. São Paulo: Ltr, 2010.
RAMOS, Albenides. Metodologia da pesquisa científica: como uma monografia pode
abrir o horizonte do conhecimento. São Paulo: Atlas, 2009.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho – Comentada. São Paulo:
LTr, 2009.
Referências Eletrônicas:
http://www.minjusticia.cl/documentos/guiafinal-web.pdf Acesso em 29 ago. 2010.
http://www.minjusticia.cl/laboral/legislacion/LEY_20_087.pdf Acesso em 30 ago. 2010.
http://www.minjusticia.cl/laboral/legislacion/codigo_trabajo.pdf Acesso em 31 ago. 2010.
http://www.abnt.org.br Acesso em 01 set. 2010.
http://www.noticiasnx.com.br/2010/index.php?option=com_content&view=article&id=16148
:veja-mostra-como-sobrevivem-os-mineiros-presos-em-jazida-no-chile-nasa-fararesgate&catid=9:notas&Itemid=90 Acesso em 02 set. 2010.
http://www.dol.gov/ilab/media/reports/usfta/hr2738chilelaborrights.pdf Acesso em 02 set.
2010.
http://www.anuariocdh.uchile.cl MUÑOS, Daniela Marzi. Quien le teme a los derechos
fundamentales sobre el procedimiento de tutela de la Reforma Laboral. Acesso em 03 set.
2010.

Documentos relacionados