feminismo e sociedade laica

Transcrição

feminismo e sociedade laica
MULHERES NACIONALISTAS GALEGAS
Edita: MULHERES NACIONALISTAS GALEGAS
Subsidia: Concelleria de Igualdade do Concello de Vigo
Foto portada: Concentraçom de MNG diante do arcebispado de Compostela (25/11/06)
Desenho e Maquetaçom: Pilar Paz Rodriguez
Traduçom: Vitor Acunha Melha
Correcçom lingüística: Tagen Ata
Imprime: Imagraf
Distribui: www.andelvirtual.com
Dep. Legal: C-2790-2008
Data: Julho 2008
Endereço:
www.feminismo.org
[email protected]
PREÂMBULO
À sombra da Igreja católica, as misoginias renovam-se
continuamente. A Igreja de Roma segue a manter a essência
do seu discurso, a ser a grande repressora da mulher ao serviço
do sistema patriarcal.
A sua hierarquia despregou toda a influência moral e
política que adquiriu em séculos de domínio sobre corpos e
mentes para bloquear cada projecto que alentasse a autonomia
das mulheres.
Nos últimos tempos, depois do anúncio de mudanças na
matéria de religiom, de matrimonio etc., a Igreja viu ameaçada
a sua posiçom de poder e privilégio, impensável num estado
constitucionalmente separado da Igreja:
A Igreja católica percebe do Estado um financiamento milionário de legalidade incerta.
A Igreja católica tem importantes concessons
no sistema educativo, um negócio ideológico
e económico, que atinge mesmo aos centros
públicos.
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A Igreja católica condena os movimentos feministas
baseando-se no argumento de que a biologia
impujo-nos às mulheres um papel de subordinaçom
natural e defende a nossa reclusom na casa, ao
serviço da família.
A Igreja católica atenta contra a saúde. Nom se
conforma com que as suas normas sejam seguidas
por quem quiger, senom que pretende que essas
normas afectem a todo o mundo. E por todo o
mundo tenhem importantes efeitos no controlo da
natalidade ou na defesa contra a SIDA. A saúde
também atinge os embaraços adolescentes, a
contracepçom, os mitos sobre a homossexualidade
e a violência patriarcal. Em seu objectivo de manter
umha estrutura repressora nom duvida em empregar
argumentos falsos, acientíficos e discriminatórios.
Como é possível que continue desfrutando de privilégios?
Como se lhe pode conceder umha maioria escolar para que
transmita e difunda umha doutrina perigosa, fundamentalista e
acientífica em centros públicos de ensino?
Como podemos seguir ouvindo teses sobre a maldade
intrínseca das “ideologias de género” culpáveis, segundo
Ratzinger, de “destruir famílias, vidas e naçons”?
É preciso que a separaçom entre Igreja e Estado seja real
e definitiva.
Numha sociedade nom sexista nom há espaço para
a submissom do político ao religioso. Nom há espaço para a
intoleráncia de bispos, imáns ou rabinos regendo a nossa vida
e os nossos corpos.
Mulheres Nacionalistas Galegas
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Mulheres Nacionalistas Galegas celebrou na cidade de
Vigo, os dias 17 e 18 de Novembro de 2006 as III Jornadas de
Formaçom do Feminismo, baixo a legenda:
POR UMHA SOCIEDADE LAICA.
POLO NOSSO DIREITO A DECIDIR
Os textos que vas encontrar neste livro som os utilizados
polas relatoras que participárom nestas jornadas.
Com o relatório FEMINISMO E SOCIEDADE LAICA
participárom Amada Traba Díaz e Mercedes Oliveira Malvar.
Com o relatório LAICISMO E A SUA MOLDAGEM JURÍDICA
DESDE A PERSPECTIVA DE GENERO participou Doris
Benegas Haddad
Com esta publicaçom queremos contribuir à reflexom
de género e que sirva de referente para a teoria do feminismo
na Galiza. Assi mesmo, queremos aprofundar no conceito de
laicismo e na importáncia que para nós, as mulheres, tem umha
sociedade com liberdade de pensamento.
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Amada Traba Díaz
Nasceu em Fisterra em 1958 e trasladou-se junto com a
sua família a Vigo em 1962, cidade onde reside na actualidade. É
Licenciada em Ciências Políticas e Sociologia pola Universidade
Complutense em 1981. É docente na Universidade de Vigo, na
Faculdade de Ciências da Educaçom de Ponte Vedra.
A sua linha de trabalho principal desenvolve-se através de
projectos e convénios com instituiçons e políticas públicas de
igualdade, nomeadamente no ámbito do desenho e avaliaçom
de Planos de Igualdade. Participa como docente no Master de
Educaçom e Igualdade de Género e Políticas de Igualdade na
Universidade de Vigo. Foi redactora do I Plan de Igualdade
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das Mulleres de Vigo, bem como de diversos projectos de
investigaçom na Cátedra Caixanova de Estudos Feministas.
A sua militáncia no nacionalismo remonta-se ao ano 1974
em ERGA. Foi fundadora da Asociación Cultural Irmandade
Galega e continua neste momento no B.N.G. Tem participado
activamente desde os anos 80 no movimento vizinhal.
Tomou parte em congressos, jornadas e seminários
com relatórios e conferências que tenhem como referência a
perspectiva de género.
Participou nas nossas Jornadas em coautoria junto com
Mercedes Oliveira Malvar com a conferência “Feminismo e
sociedade laica”.
Publicaçons:
Bruna, C., Traba, A. e Varela, L. (1995):As mulleres
de Vigo hoxe. Avaliación do Primeiro Plan de
Igualdade das mulleres de Vigo. Concellería da
Muller do Concello de Vigo.
Traba Díaz, Amada (1995): “Género y territorio en el
ayuntamiento de Vigo”. Em Género y espacio en la
vida de las mujeres. Número monográfico da revista
do Instituto de la Mujer dedicado ao seminário do
mesmo título celebrado pola UIMP em Santander,
Junho de 1995.
Traba Díaz, Amada (coord.) (1994): Informe
sociolóxico sobre as mulleres de Vigo. Concellería
da Muller do Concello de Vigo.
Varela, L, Traba, A (2003): II Plan municipal para a
igualdade de oportunidades e de trato das mulleres
de Vigo 2003-2004. Concellería da Muller do
Concello de Vigo. (2003).
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Mercedes Oliveira Malvar
É Doutora em Filosofia e professora no I.E.S. Alexandre
Bóveda de Vigo. Foi Presidenta da O.N.G. de saúde e direitos
sexuais e reprodutivos Federación de Planificación Familiar de
España, desde Janeiro de 1998 até o 2003. Actualmente pertence
à Junta Directiva e ao Comité Executivo. É Coordenadora de
Seminários Permanentes no Cefore de Vigo. É professora no
Diploma Superior de Saúde Sexual e Reprodutiva da Escola
Nacional de Sanidade e a FPFE.
Foi colaboradora do II Plan Municipal para a Igualdade
de oportunidades e de trato das mulleres” de Vigo. Participou
como docente no Master de Educaçom e Igualdade de Género
e políticas de Igualdade na Universidade de Vigo.
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Recebeu diferentes prémios, como o Premio Nacional
de Educación y Sociedad a materiais didácticos no campo da
inovaçom educativa, concedido polo Ministerio de Educación
y Ciencia na modalidade de livros de texto ou material de
desenvolvimento curricular.
Tomou parte em multitude de congressos, jornadas e
seminários com relatórios e conferências que tenhem como
referência a perspectiva de género.
Participou nas nossas Jornadas em coautoria com Amada
Trava Díaz com a conferência “Feminismo e sociedade laica”.
Tem, entre outras publicaçons:
Oliveira Malvar, Mercedes (1990): Platón COU.
Biblioteca de Filosofía. Vigo, Edicións Xerais de
Galicia. ISBN: 84-7507-483-9.
Oliveira Malvar, Mercedes (1993): O Animal Humano
3º de BUP. Biblioteca de Filosofía. Vigo, Edicións
Xerais de Galicia. ISBN: 84-7507-737-4.
Oliveira Malvar, Mercedes (1994): EROS: Materiais
para pensar o amor. Biblioteca de Filosofía /
Etica. Vigo, Edicións Xerais de Galicia. ISBN
84-7507-833-8
Oliveira Malvar, Mercedes (1997): A educación
afectivo-sexual na adolescencia. Epistemoloxía e
didáctica dunha proposta. Tese de doutoramento.
Faculdade de Ciências da Educaçom, Universidade
de Santiago de Compostela.
Oliveira Malvar, Mercedes (1998): La educación
sentimental. Una propuesta para adolescentes.
Barcelona, Editorial Icaria. colecçom Antrazyt nº
131. ISBN: 84-7426-393-X.
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Oliveira Malvar, Mercedes (2000): ¿Quen somos?
Filosofía 1º Bacharelato. Vigo, Edicións Xerais de
Galicia. ISBN: 84-8302-514-0
Oliveira Malvar, Mercedes (2000): “La educación
sentimental. Una carencia en el sistema
educativo.” Em Santos Guerra, M. A. (coord): El
harén pedagógico. Perspectiva de género en la
organización escolar. Barcelona, Editorial Graó. Col.
Biblioteca de Aula, nº 149. ISBN: 84-7827-237-2.
Oliveira Malvar, Mercedes (2002): “Aprendendo a
ver a desigualdade. 8 de marzo Día Internacional
da Muller”. Na colecçom De Igual a Igual. Vigo,
Concellería de Educación e Muller, Concello de
Vigo. D.L.VG-197-2002.
Oliveira Malvar, Mercedes (2002): “O corpo como
campo de batalla”. Na colecçom De Igual a Igual.
Vigo : Concellería de Educación e Muller, Concello
de Vigo. D.L.: VG-959-2002.
Oliveira Malvar, Mercedes (2003): “II Plan Municipal
para a igualdade de oportunidades e de trato das
mulleres de Vigo (2003-2004)”. Vigo : Concellería
de Muller do Concello de Vigo. ISBN: 6881407-5.
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FEMINISMO E SOCIEDADE LAICA
Autoras texto e ilustraçons:
Mercedes Oliveira Malvar
Amada Traba Díaz
Se Deus fosse mulher... isto nom se teria passado.
Na actualidade, democracias ocidentais com umha
forte componente demográfica de origem islámica praticam
umha política de toleráncia derivada do multiculturalismo. Isto
desemboca em que o poder político transforma a adaptaçom
dos homes ao sistema capitalista, em vez de lhes permitir
submeter as mulheres justificando-se nas crenças religiosas
que mantenhem a ordem patriarcal. Isto pode-se ver nos
recentes acontecimentos na França e na Alemanha (veja-se o
anexo 1 e 5).
Religiom, patriarcado e política
A religiom tem sido umha componente essencial na vida
das pessoas e das sociedades ao longo da história. Podemos
entendê-la como fé e neste sentido abrange a dimensom
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ideológica da religiosidade, consistindo numha crença ancorada
na convicçom, mais do que na evidência científica, e que se vê
plasmada através da formulaçom de dogmas que os crentes
aceitam sem os questionar. Também podemos entendê-la como
guia de comportamento para as pessoas e neste sentido,
estaríamos a referir-nos a umha moral religiosa centrada nos
fins e que propom os meios para alcançá-los.
Tanto num sentido como noutro, a religiosidade está em
declive no chamado mundo moderno. Esta decadência devese ao avanço e à extensom da visom científica do cosmos
e da sociedade, no que diz respeito ao plano ideológico e à
racionalidade como padrom ou guia de comportamento social
humano desde a construçom da autonomia moral do sujeito.
Porém, persistem ainda outras formas de religiosidade;
podemos assi falar da religiosidade como experiência espiritual
no plano individual, ou a religiosidade entendida como a prática
de rituais no plano social. Precisamente essa dimensom
conectada com a experiência, ou que se traslada a umha forma
de vida, pode-se ver que está na raiz das mudanças que se
estám a produzir nos comportamentos religiosos de muitas
pessoas na sociedade ocidental, presentes em fenómenos
como seitas, crenças e guias de comportamento incorporados
doutras culturas, nomeadamente orientais.
Contudo, quando observamos ou pretendemos analisar o
que se passa na sociedade, evidencia-se que a religiom continua
a ter umha grande importáncia no funcionamento da sociedade,
quer pola influência do pouso da historia sobre as instituiçons
e organizaçons sociais, quer pola própria capacidade que os
indivíduos temos de ver o mundo através dos padrons culturais
herdados na transmissom cultural e interiorizados no processo
de socializaçom.
A capacidade humana de transcender, de pensar na morte
e no além, está na origem do sentimento religioso, e na medida
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que as sociedades humanas foram fazendo-se mais complexas
foi-se articulando a institucionalizaçom da religiom, entendida
como organizaçom no sentido empregado por Weber.
Segundo esta visom, ademais da componente espiritual
ou que atinge às crenças, a religiom fai parte da estrutura
social para, organizada como igreja, ser um poderoso agente
de controlo e umha asociaçom de dominaçom. Ocupa-se
da administraçom de bens espirituais, estabelece normas
(cánones) de ortodoxia e de exclusom.
Organiza e, portanto, conta para o cumprimento dos seus
objectivos e funçons com um corpo de agentes profissionais,
os padres, que fam parte de umha organizaçom hierarquizada;
recruta os seus membros e participantes segundo regras
estabelecidas publicamente; forma de jeito homogéneo os
seus agentes profissionais; e a legitimidade dos actos dos seus
agentes procede da pertença à instituiçom. É dizer, conta com
todos os elementos de umha organizaçom racional, o que a
torna num instrumento muito poderoso.
Além disso, a Igreja impom umha visom ideológica
do mundo, desenvolve na personalidade dos indivíduos as
motivaçons afectivamente adequadas a essa visom, e transmite
um ethos (ordem normativa interiorizada) de comportamento
apropriado a respeito do sistema de poder estabelecido.
Umha das formas de distribuiçom do poder presente em
todas as sociedades é a que se estrutura em funçom do sexo
das pessoas. O sexo é umha categoria biológica que nos fai
diferentes, e a sociedade construiu em torno a ele um sistema
de relaçons sociais baseado na desigualdade. A este sistema
de relaçons chamamo-lo género. O patriarcado consiste
numha “política sexual” exercida polo colectivo de homes sobre
o colectivo das mulheres. Este mecanismo de poder instaura
umha hierarquia onde os homes ocupam os espaços mais
altos da mesma e subordinam às mulheres despossuindo-as
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de direitos e mesmo da sua capacidade como sujeitos políticos.
A origem da sociedade patriarcal produziu-se pola divisom
sexual do trabalho, que fai com que os homes se ocupem da
produçom de bens e as mulheres fiquem confinadas à esfera
da reproduçom; esta divisom sexual do trabalho construiuse da mam da legitimaçom da superioridade masculina e da
sua superior valoraçom. Todo o masculino tem mais valor,
independentemente do conteúdo objectivo do atributo ou da
funçom. Assi por exemplo, umha mulher é umha costureira e
um home é um modisto.
A implantaçom do patriarcado foi a razom pola qual as
mulheres ficárom excluídas da organizaçom política. Nos alvores
da sociedade humana nom se conhecia a relaçom causa-efeito
entre o coito, a gestaçom e o parto. Existe umha corrente
que mantém que a maternidade era umha qualidade mágica
das mulheres que as fazia superiores, como o demonstram
as pequenas estátuas pré-históricas chamadas “Vénus”.
Mas quando se conheceu o papel do home na reproduçom,
organizárom-se umha serie de estruturas para controlar a
paternidade, a propriedade privada, os sistemas de herança
etc., o que implicou o controlo da sexualidade das mulheres e
a apariçom do matrimonio e da prostituiçom. Ambas as duas
garantem a linhagem através da dominaçom, mais ou menos
subtil, das mulheres.
Neste plano da institucionalizaçom, deixando à margem
o potencial libertador de certas ideias religiosas nos seus
postulados iniciais, diríamos que se dá um apoio mutuo,
umha sinergia entrelaçada entre o patriarcado, como forma
de dominaçom, a religiom, como justificaçom ideológica e o
poder político, como instrumento legitimado de imposiçom.
Estas três instituiçons eram quem de conseguir um grau óptimo
de força opressora e de controlo social e político e, ao mesmo
tempo, som também os três elementos mais importantes da
reproduçom da ordem social.
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O exemplo do patriarcado é muito revelador: à medida que
as sociedades humanas aperfeiçoam as formas organizativas,
o patriarcado transforma-se e vai alcançando maiores cotas
de poder apoiando-se nas outras duas instituiçons . No plano
simbólico serve-se da mensagem religiosa, a verdade revelada
é inquestionável e ostenta a capacidade para emitir um discurso
legítimo. Mas nom só se apoia na religiom, como as formas
jurídicas e de poder político se tornam num apoio fundamental
para o aperfeiçoamento da divisom sexual do trabalho e a
manutençom das funçons sociais construídas em torno a esta
estratificaçom.
Isto foi assi nas sociedades agrárias a grande de escala.
Mais tarde, o mutuo apoio entre patriarcado e estado vai servir
para que quando se produzam as grandes transformaçons
derivadas da revoluçom industrial e da revoluçom burguesa,
o estado e o mercado tomam o relevo, incorporando ao
ámbito público o que era umha forma de dominaçom exercida
basicamente no ámbito privado. Nas sociedades ocidentais do
século XIX e XX som o estado e o mercado os encarregados
de discriminar as mulheres negando-lhes a participaçom
política, por exemplo o direito ao voto, ou impedindo o acesso
em igualdade de condiçons ao mercado de trabalho e sempre
ocultando a achega fundamental que para o sistema tem o
trabalho no ámbito da reproduçom.
Como evidência disto podemos apreciar como a
permanência da divisom sexual do trabalho é aproveitada polo
estado para manter a invisibilidade do trabalho das mulheres
e, apoiando-se nisto, negar-lhe os direitos básicos de todo o
trabalhador inserido no mercado: pensons, baixas, segurança
social, férias e todos os direitos que assentam nas relaçons
laborais.
O facto de esse trabalho ser realizado polo maior
contingente de pessoas, e o número de horas empregadas
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nesta actividade ultrapassar com muito às de qualquer sector
da economia, nom é suficiente para que se estime que deva
computar no produto interior bruto de um pais, é dizer, a forma
na qual os estados somam as achegas dos diferentes sectores
da economia.
Em conclusom, o patriarcado tem sido até agora umha
forma de dominaçom que, para além de discriminar, subordinar
e invisibilizar as mulheres, é resistente às mudanças sociais
devido à relaçom simbiótica que mantém com o estado e a
religiom.
A análise teórica da religiom
Ninguém questiona que a religiom influi na organizaçom
social e no comportamento individual e colectivo, mas a análise
que disto podemos fazer oferece perfis diferentes segundo os
paradigmas teóricos da sociologia que utilizemos.
As funçons da religiom
Começamos pola distinçom clássica entre sagrado e
profano. Durkheim afirmava que a religiom trata das cousas que
excedem os limites do nosso conhecimento. O termo profano
é de origem latina e significava “fora do templo”. Daquela,
quase todo o respeitante às pessoas, às suas experiências e
aos acontecimentos que os envolvem ou em que participam
pertencem ao mundo do quotidiano, do profano. E também,
segundo Durkheim, consideramos algumhas cousas como
“sagradas”, elementos extraordinários que inspiram sentimentos
de abalo, reverência ou medo. Esta distinçom entre o sagrado
e o profano é essencial em todas as crenças religiosas.
As três funçons básicas que desenvolve a religiom e que
contribuem ao mantimento da sociedade som:
A coesom social, que estabelece símbolos, valores e
21
debate do limite dessa liberdade. Como vemos, ainda é muito
forte o peso dessa superioridade moral que tradicionalmente se
atribui ao pensamento religioso.
A desigualdade
Desta perspectiva, a religiom serve para legitimar o
poder das elites estabelecidas, manter a dominaçom e a
hierarquizaçom da sociedade, quer como instituiçom, quer
como sistema de crenças.
Para lograr este objectivo vai tecendo um manto de
ocultaçom das desigualdades sociais, quer sejam castas,
classes ou género. Como exemplo, podemos referir a promessa
do paraíso no além ou a “condena” da riqueza e do prazer: É
mais difícil que entre um rico no céu do que um camelo polo
buraco de umha agulha.
Baixo enunciados de aparente igualdade as religions
institucionalizadas criam ou reforçam os sistemas de
estratificaçom social. Neutralizando e deslegitimando as
reivindicaçons e prometendo paraísos noutra vida.
Nesta perspectiva da desigualdade entroncam também as
análises a partir do género e da etnicidade. Praticamente todas
as religions do mundo promovem e reflectem a superioridade
(moral) dos homes sobre as mulheres, assi como também
tenhem justificado a exploraçom –como escravos ou nomdoutros grupos étnicos ou com diferenças no aspecto físico
(raciais), dissimulando-a como caridade e apostolado, como
se tratasse de os converter à religiom verdadeira e portanto
abrir-lhes as portas do céu. A colonizaçom valeu-se de um
certo discurso religioso como um instrumento legitimador da
exploraçom e do genocídio na África, na América e noutras
partes do mundo, apesar de ir acompanhada de missons ou
domunds, que na maior parte dos casos funcionárom mais
como formas de propaganda e de ocultaçom.
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normas comuns que possibilitam a organizaçom da vida social
em torno a vínculos morais e emocionais.
O controlo social. As imagens e a retórica religiosa
é empregada em todas as sociedades para promover a
conformidade. Isto é especialmente importante no que se
refere às normas culturais que tenhem a ver com o matrimónio
e a reproduçom. Confere legitimidade ao patriarcado e ao
sistema político, inclusive nas sociedades actuais denominadas
modernas.
Sentido e propósito. Proporcionam um necessário
sentimento que nos reconforta frente aos desafios da vida e à
vulnerabilidade humana. Dá-nos forças diante de situaçons que
produzem stress. Por isso, os rituais religiosos acompanham
os acontecimentos vitais “importantes” da vida e os ritos de
passagem (nascimento, morte, matrimónio etc.).
A construçom do sagrado
A religiom é um produto humano, mas um produto em
contínua interacçom com o sujeito que a produz, e portanto,
em contínua mudança e adaptaçom tanto ao tipo de sociedade
como às interpretaçons dos indivíduos (por isso nom todo
crente vive o credo da mesma maneira). Trata-se pois, como
tudo na sociedade, de umha construçom humana.
A religiom é um dos principais mecanismos para construir
significados e dotar de sentido as vidas. Ademais estabelece a
distinçom entre o sagrado e o profano, atribuindo ao primeiro
importáncia e transcendência; inclusive permite organizar umha
hierarquia de valores orientada de umha moral baseada numha
verdade superior, o que confere a essa ordem moral segurança
e permanência. Por exemplo, hoje em dia a liberdade de
expressom é um valor primordial na sociedade democrática, mas
quando no uso dessa liberdade de expressom se questionam
valores, princípios ou autoridades religiosas, sempre surge o
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A religiom, fundamento do poder patriarcal: a visom
a partir do feminismo.
Até onde conhecemos, todas as sociedades estabelecidas
polos seres humanos e todas as religions do mundo som
patriarcais, ainda que com diferente intensidade.
As figuras centrais da cosmologia religiosa som
masculinas, os líderes religiosos som homes. Com freqüência
as mulheres ficam excluídas da organizaçom religiosa, chamese igreja ou qualquer outra denominaçom, do mesmo jeito
que ficam excluídas dos ámbitos de poder e do controlo dos
recursos do conjunto da sociedade. A intensidade da exclusom
decorre paralela, pois a exclusom social sustenta-se na
exclusom estabelecida polo discurso religioso, carregado com
a legitimidade do transcendente, do inapelável e da verdade
revelada.
É certo que muitos cristaos, especialmente os católicos,
veneram a Maria, a nai de Jesus, a redentora do pecado de
Eva. Maria ocupa um espaço ideal para estabelecer sobre
a sua figura umha das vertentes do duplo discurso emitido
pola igreja. Neste estabelece-se a dupla natureza feminina:
Eva é a do mal e Maria a do bem. A mulher encarna umha
dupla natureza: umha que há que avivar e outra que há que
submeter. A maldade está representada simbolicamente em
Eva, cujo pecado consiste em experimentar a fruta da árvore
do conhecimento, sendo condenada por tal falta à expulsom
do Paraíso e arrastando ademais a toda a espécie (veja-se o
texto de Elvira Landín). O bem encarna-se em Maria, que é a
representaçom da autonegaçom e a submissom, da entrega
e a renúncia supremas e capaz com o seu sacrifício e a sua
virtude de nos salvar.
A natureza maligna das mulheres todas pode ser vencida
com a sua submissom ao poder patriarcal legitimado pola
ideologia religiosa, de modo que ao final só poda desenvolver25
Para ilustrar a argumentaçom da subordinaçom patriarcal
das mulheres na religiom, podia-se citar umha outra passagem
bíblica que se dirige às mulheres da seguinte maneira:
“Mulheres, submetei-vos aos vossos maridos, como ao
vosso Senhor Deus; o marido é a cabeça da mulher, como
Cristo é a cabeça da Igreja” (Efésios 5, 22-24).
Outro exemplo entre muitos está numha das epístolas a
Timóteo, onde se afirma:
“Nom permito que nengumha mulher ensine ou tenha
autoridade sobre os homes. A mulher deve permanecer calada.
Adám foi criado primeiro e Eva depois. Adám nom foi enganado,
mas Eva foi enganada e tornou-se em pecadora. A mulher será
salva através da maternidade, se mantiver a sua fé, o seu amor,
a sua santidade e a sua modéstia” (1 Timóteo 2, 11-15).
De jeito semelhante o Alcorám, o texto sagrado do Islám,
sustém que “As mulheres estám a cargo dos homes” (citado
em Kaufman, 1976:163).
Os varons judeus ortodoxos incluem as seguintes frases
entre as suas oraçons diárias:
Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo,
porque nom nascim gentil.
Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo,
porque nom nascim escravo.
Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo,
porque nom nascim mulher.
Historicamente, as principais religions mundiais,
impedirom as mulheres de serem ministras de deus ou
exercerem o sacerdócio. Na actualidade os grupos islámicos,
os judeus ortodoxos e a Igreja Católica Romana continua a
exclui-las da hierarquia religiosa. Um número crescente de
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1989. Sandra Schneiders. Image bíblica de Jesús: nom
agressivo, nom competitivo, sossegado e humilde de
coraçom.
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se a natureza virtuosa: Maria deve vencer a Eva. A mediaçom
do discurso religioso é fundamental quando a capacidade para
emitir e sancionar está totalmente nas mans dos homes.
Apesar do triunfo da natureza feminina virtuosa encarnada
em Maria-nai, no discurso religioso sempre se fai referência à
ameaça do mal. A veneraçom que se professa a Maria nom é
suficiente para reconhecer a capacidade criadora das mulheres
nem impede que a ideia força a respeito do género no discurso
religioso seja a da superioridade masculina. Segundo este
discurso, o home foi criado “a imagem e semelhança de Deus”,
enquanto as mulheres fôrom “criadas para a glória do home” ou
para o seu serviço:
“O home nom foi feito da mulher, mas a mulher do home;
o home nom foi criado da mulher mas a mulher do home” (1
Corintios 11,7-9).
Todo esse discurso negador pode estar a revelar um
intento exacerbado de negar e ocultar o poder de dar a vida
que temos as mulheres e que nas sociedades anteriores
à implantaçom das religions monoteístas, era reconhecido
e dignificado, ainda que também temido. Se calhar por isto,
quando se vê a possibilidade de controlar esse poder todas as
religions traçam o mesmo caminho. Nom deixa de ser revelador,
neste mesmo sentido, que em todas as religions politeístas
as divindades femininas aparecem divididas, umhas doces e
amorosas e outras destrutoras.
Em todo o caso, as mulheres nom ocupam precisamente
umha posiçom dominante, nem no panteom nem na hierarquia
religiosa. Mas, se os discursos politeístas colocam as divindades
femininas por baixo das masculinas, nos discursos monoteístas
as mulheres perdem toda força simbólica ao desaparecerem as
deusas, mesmo as menores. Só ficam Maria e as santas (no
catolicismo, por exemplo) como modelos de virtudes femininas
acordes com o discurso patriarcal.
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confissons protestantes, por exemplo a Igreja de Inglaterra
(desde que o votou em 1992) e os metodistas, estám a variar as
políticas tradicionais e estám a ordenar mulheres e mantenhem
políticas menos beligerantes com a homossexualidade e a
transexualidade. É possível que isto seja devido à falta de
vocaçons, que faz com que os seminários fiquem sem alunos
(Veja-se o anexo 3). O judaísmo reformista admite já há tempo
que as mulheres podam ser rabinas.
Os ataques e as demandas que estám a receber as
estruturas patriarcais das religions organizadas (desde a
ordenaçom de mulheres até ao emprego de umha linguagem
neutra em termos de género nos hinos e nas oraçons) venhem
desatando intensas controvérsias e enfadando os tradicionalistas.
Estes desenvolvimentos tivérom lugar graças aos esforços de
activas correntes feministas, presentes em moitas comunidades
religiosas actuais e do passado. É destacável que já há mais de
um século umha mulher, conhecida sufragista, Elizabeth Cady
Stamton publicasse umha série de comentários às escrituras
bíblicas, titulada The Woman’s Bible (1895). Na opiniom desta
autora os homes e as mulheres fôrom criados como seres com
o mesmo valor, e a Bíblia teria que reflectir plenamente este
facto. Segundo esta autora o sesgo masculino da Bíblia nom
reflecte a autêntica concepçom divina, mas esse sesgo é a
conseqüência mesma de ter sido escrita por homes.
As pessoas que sustenhem esta visom argumentam
que as rígidas tradiçons patriarcais de muitas igrejas som
contrárias à imagem bíblica de Jesus como umha personagem
que encarnava qualidades que o patriarcado associa com a
natureza feminina: nom agressivo, nom competitivo, sossegado
e humilde de coraçom, amigo dos marginados, que apoiava aos
fracos... (Sandra Schneiders, citado em Woodward, 1989:61).
Em geral, a(s) focagem(s) feminista(s) sustenhem que
ao mesmo tempo que as noçons tradicionais de género nom
29
Laicidade e direitos universais
As palavras incluem polo comum diversos significados. A
palavra laico costuma empregar-se como contraposta a clérigo,
e a de laicidade como contraposta a religiosidade. Neste
sentido, umha sociedade laica e laicista viria sendo aquela
que se organiza de umha perspectiva nom clerical ou religiosa,
com o objectivo de fixar para a convivência social umhas bases
éticas e morais nom religiosas, é dizer, laicas, com valores
comuns que todas as pessoas podam compartir por cima das
diferenças e que fagam possível a convivência do conjunto das
pessoas que componhem a sociedade. Ademais, no ámbito
da organizaçom sociopolítica, implica o reconhecimento da
autonomia dos planos político e civil a respeito do religioso.
Desde o pensamento ilustrado chega até nós umha grande
quantidade de obras onde se reivindica a laicidade. Na análise
especificamente sociológica reivindica-se a necessidade de
fundamentar a convivência social sobre bases laicas, posiçom
que se expressa com claridade já no inicio do seu caminho.
Dos clássicos iniciadores desta disciplina, como Durkheim,
que nom só defendia esta ideia no que respeita às relaçons
dos indivíduos com o Estado e ao reconhecimento de direitos
universais, como também a sua plasmaçom no sistema escolar,
que deve assentar-se nesta moralidade laica comum a todos e
capaz de servir de cimento entre indivíduos e grupos sociais
numha sociedade cada vez mais fragmentada.
“O laicismo nom é hostil à religiom nem aos sentimentos
religiosos, mas umha reacçom legítima frente ao clericalismo
e aos intentos de impor umha determinada moral a toda a
populaçom”. Cifuentes (2005).
A laicidade aludiria a essa condiçom básica do ser humano,
prévia ou separada da valoraçom religiosa, que o acredita
como pertencente à cidadania e conseqüentemente sujeito de
direitos iguais para todos. Por cima ou por baixo do diferente
30
Mary Daly: (anos 70) “Se deus é home, daquela o home é
deus” - Cristiandade como um mito patriarcal
31
sejam eliminadas da nossa imagem de deus, as mulheres
nunca gozarám de igualdade com os homes dentro da igreja.
“Se deus é home, daquela o home é deus” (Mary Daly:
1973, 1978). Esta teóloga concebe a cristandade como
um mito patriarcal, segundo ela, a história cristá serviu para
eliminar outras religions que postulavam a existência de
divindades femininas, com a finalidade de confinar, de controlar
e de apropriar-se das mulheres. Afirma que o cristianismo
está baseado em rituais de sadismo (como a cruz, símbolo de
tortura) ademais de promover o ódio às mulheres. Por manter
estas posiçons esta teóloga, inicialmente católica, foi apartada
da docência na Universidade de Boston, onde levava anos
exercendo o seu magistério.
Ainda na mais benévola das imagens que pode apresentar
umha religiom sobre a mulher –o budismo mahayana– onde
as mulheres som apresentadas baixo umha luz favorável,
o patriarcado dominante fai com que, de qualquer modo, o
feminino apareça associado ao secular, ao carente de poder,
ao profano e ao imperfeito. (Paul, 1985). Nos textos budistas
aparecem retratos opostos de mulheres, reflectindo, sem
dúvida, as atitudes ambíguas que os homes tenhem para com
as mulheres: por um lado maternais, delicadas, carinhosas,
sábias, e por outro, misteriosas, impuras, destrutivas, portadoras
do mal. Num sentido antropológico, a necessidade e o medo
devem estar detrás desta construçom que a religiom fai das
mulheres –ambivalente ou biface– tam estendida no mundo e à
que já nos referimos em parágrafos anteriores.
Se nos atemos à consideraçom de Feuerbach, nom
deve surpreender-nos esta concepçom patriarcal da religiom:
a religiom trabalha no plano simbólico e igual que outras
potentes instituiçons culturais expressa os valores profundos
da sociedade.
32
está o comum, aquilo que todas as pessoas compartilhamos,
sustentado ou atravessando a trama multiforme do género, da
genealogia –ou mesmo do que ainda se vem denominando
como raça– da etnia, da cultura, da classe, da religiom ou das
crenças, sejam quais forem. A laicidade serve para construir
pilares comuns, para fomentar o espírito crítico, para derrubar
prejuízos nos que se sustenta a desigualdade e a dominaçom.
De acordo com o que se expom na primeira parte deste
trabalho a respeito da visom que as religions tenhem das
mulheres bem como do papel que lhes assignam, as mulheres
somos o “grupo social” mais interessado em reivindicar
o laicismo frente ao poder patriarcal, tam ferreamente
sustentado por todas quantas organizaçons religiosas e mesmo
seitas existem no mundo, inclusive pola ideologia religiosa em
geral. Devemo-nos opor à ideologia patriarcal da religiom com
toda a força ao nosso alcance se quigermos ter um status pleno
de cidadania.
Se todas as religions tenhem discursos constitutivos que
situam um povo concreto como o elegido, o chamado, o possuidor
da verdade etc., dentro desses povos as mulheres som, em
todos eles, um grupo humano inferiorizado e subordinado. A
laicidade, ao acreditar que somos pessoas e como tais sujeitos
de direitos de cidadania em qualquer lugar do mundo, preservanos frente aos intentos de invasom arbitrária ou manipulaçom
ideológica e nos dá carta de cidadania universal.
Contra o pensamento laico
Para desenvolver esta parte escolhêmos de entre todas
as possíveis só duas das versons em que se apresenta a
mensagem religiosa. O critério de escolha foi por razom de
contexto significativo. Umha delas está constantemente de
actualidade e é objecto de releváncia social para além da sua
mensage patriarcal, e a outra é a que temos mais próxima e
33
impregna os nossos valores, sendo precisamente por isso mais
difícil de desvendar: a Igreja Católica e o Islám.
A luita da Igreja Católica contra a extensom do laicismo
na sociedade começa já imediatamente depois do triunfo da
Revoluçom Francesa e de um jeito particular como resposta á
Declaraçom dos Direitos do Home. Sucessivas encíclicas de
papas sucessivos marcam a história recente da igreja frente
à liberdade de consciência como direito universal. A luita das
mulheres a favor da afirmaçom dos próprios direitos como
cidadás encontra o seu elemento comum no inimigo a afrontar:
a tradiçom, que na maior parte das ocasions vai nitidamente
avalizada polo discurso da religiom institucionalizada, que como
acabamos de ver é um instrumento especialmente sensível
para a sustentaçom do patriarcado.
Como exemplo de tradiçom enraizada no pensamento
religioso, podemos referir a relaçom entre os nomes de mulher
e as virtudes adscritas ao feminino pola religiom.
As virtudes que devem possuir as mulheres católicas
“boas” som: piedade, pureza, caridade, fé… ou aspectos
relacionados com a tendência masoquista do catolicismo
(escolhendo a cruz, o sangue, a dor… como símbolos), que
aparecem estrategicamente unidos a nomes de virgens que se
lhe imponhem às mulheres: Fé, Esperança, Caridade, Gloria,
Purificaçom ou Pura, Imaculada, Piedade, passando por outros
mais truculentos como Escravitude, Dores, Cruz, Soidade,
Angústias, que nunca se lhes imponhem aos homes e que vam
deixando um pouso no inconsciente.
Deixando à marge este aspecto da tradiçom, é importante
que nos centremos no que formula a doutrina católica indo
directamente às fontes. Para nom remontar-nos demasiado
no tempo vamo-nos fixar exclusivamente no mais recente,
na doutrina emitida no século XX. Durante as três primeiras
décadas do século passado o Vaticano contemplava com horror
34
A laicidade serve para:
- Construir pilares comuns
- Fomentar o espírito crítico
- Derrubar preconceitos (desigualdade/dominaçom)
As Mulheres “grupo social” mais interesado no laicismo frente
ao poder patriarcal das igrejas
35
os ventos de secularizaçom e as novas propostas educativas
que lhes iam restando protagonismo na Europa e na América.
No seu intento de atalhar o laicismo, o Papa Pio XI promulga a
encíclica Divini Ilius magistri:
“A missom de educar corresponde, antes de mais e
sobretudo, em primeiro lugar à Igreja e à família, e correspondelhes por direito natural e divino, e, portanto, de maneira nom
derrogável, inelutável e passível de ser delegada”.
Nesta encíclica critica-se duramente a coeducaçom,
entendendo que se trata dum erro grave “por partir do naturalismo
que nega o pecado original”. A igreja vaticana criticava a
coeducaçom por alimentar umha censurável confusom de
ideias, por permitir a convivência promíscua dos dous sexos
numha mesma aula e por avalizar a ideia de umha igualdade
niveladora dos sexos. Para a igreja a doutrina da coeducaçom
era perniciosa porque:
“O criador ordenou e dispujo a convivência perfeita
dos dous sexos somente na unidade do matrimónio, e
gradualmente separada na família e na sociedade. Ademais,
nom há na natureza mesma, que os fai diversos no organismo,
nas inclinaçons e nas atitudes, motivo nenhum para que poda
ou deva haver promiscuidade e muito menos igualdade de
formaçom para ambos os sexos”.
O medo à coeducaçom será o medo à igualdade das
mulheres. Tal como se pode ver na encíclica do mesmo papa
Casti connubi:
“A emancipaçom da mulher é corrupçom do seu carácter
próprio, da sua dignidade de nai; é transtorno de toda a
sociedade familiar, com o que ao marido se priva da esposa
e aos filhos da nai e a todo o lar doméstico do custódio que o
vigia sempre”.
36
Na ordem política, a Espanha franquista, seguidora fiel
da doutrina católica e fazendo parte do Estado Confessional
(nacional-catolicismo), realiza a imediata aboliçom da
coeducaçom instaurada nos programas republicanos. Para
ilustrar este facto destacamos o texto a seguir:
“[…] com a supressom desta imundície moral e pedagógica
que se chama coeducaçom demos (…) o primeiro passo cara
umha verdadeira formaçom da mulher… em primeiro lugar,
impom-se a volta à saudável tradiçom que via na mulher a
esposa, a filha, a nai, e nom á “intelectualada” pedante com a
que tenta em vam igualá-la ao varom nos domínios da ciência,
“cada cousa no seu sitio” e o da mulher nom é o foro nem o
escritório… mas o lar, cuidando da casa e dos filhos, pondo
nos ócios do marido umha suave lumieira de espiritualidade e
de amor.”.
Hoje a igreja quase nom variou o seu discurso, se calhar
todo o mais moderou a linguagem. Diante da IV Conferência
Mundial de Pequim (1995) a igreja tivo muito interesse em
“clarificar a plena verdade sobre a mulher”. O papa Joám Paulo
II dirigiu umha Carta às mulheres em que insiste na ideia da
situaçom desigual, denominando a relaçom entre home e
mulher como a de “unidualidade relacional”. Para explicar
este conceito bota mam do Génese “Nom é bom que o home
esteja só, vou-lhe fazer umha ajuda adequada”. (Gn 2,18) “Na
criaçom da mulher está inscrito, pois, desde o início o princípio
da ajuda”.
Daquela a posiçom e o papel da mulher é servir de ajuda
ao home. Devido a isto o horizonte de serviço de umha mulher
e de um home é bem diferente. O horizonte social das mulheres
materializa-se numha forma de maternidade afectiva, cultural e
espiritual, que na esfera laboral atinge a sua plasmaçom no
campo da educaçom, da saúde e das instituiçons assistenciais.
Qualquer outra actividade conduze-a à masculinizaçom.
37
Para a igreja de Roma através do Conselho Pontifício para
a Família, na Conferência Mundial das Mulheres de Pequim
em 1995 constatou-se que a extensom de umha “igualdade
indiferenciada” é produto dos erros ideológicos de inspiraçom
maltusiana, hedonista e utilitarista e com certeza das chamadas
teorias do género:
“Umha tendência aparecida na Conferência de Pequim,
pretende introduzir na cultura dos povos a ideologia do género.
Esta ideologia afirma que a maior forma de opressom é a
opressom dos homes sobre as mulheres e que esta opressom
está institucionalizada na família monogámica. […] Somos
conscientes de que já muitas vezes o Santo Padre, e seguindo
os seus passos o Pontifício Conselho para a Família, se tem
pronunciado sobre estas ideologias que nom som só anti-vida
e anti-família, como som também destrutoras das naçons”.
Todos os credos religiosos parecem-se na consideraçom
que tenhem sobre as mulheres. A diferença mais radical nom está
nas mensagens de umha ou doutra religiom mas na influência
que tem a construçom política das diferentes sociedades. O
importante neste caso é a incorporaçom ao sistema político da
laicidade e, com certeza, a extensom mesma do estado laico,
em que a religiom passa a ser parte das vivências privadas
de cada quem, o que impede que a religiom tenha demasiada
influência sobre questons que afectam os direitos fundamentais
da pessoas, os códigos civis e de família etc.
Ademais de coincidirem na exclusom e na inferiorizaçom
das mulheres, as grandes religions coincidem também na
justificaçom dessa opressom, como já vimos. A imagem que
a religiom costuma dar do carácter essencial e constitutivo do
feminino, e portanto do carácter particular das mulheres, é a
da imaturidade, emotividade, irresponsabilidade, debilidade
e inferioridade. As mulheres nom som de fiar, portanto é
necessário apartá-las do governo e das cousas importantes
38
39
e é preciso que sejam submetidas, porque de estarem livres
podem produzir o caos.
Segundo a socióloga e escritora marroquina Fátima
Mernissi na sua obra O harém político, o Islám é muito diverso
na opressom patriarcal que exerce e na influência social e
político-jurídica que tem. No que respeita ao peso e capacidade
de opressom sobre as mulheres depende, sobretodo, do grau
em que se entrelaça com as esferas citadas do poder do estado.
No mesmo sentido, caberia dizer que a mulher “muçulmana” é
só umha abstracçom: existem as mulheres turcas, kuwaitiana,
sauditas… com problemas que som muito diferentes. A sua
condiçom de cidadania ou de submissom ao patriarcado está
ditada –como já indicámos antes– nom tanto pola religiom em
abstracto, como pola estrutura política do país de que se trate
e a que pertencem, que pode estar mais ou menos influenciada
pola ideologia religiosa e polo poder político e jurídico do
clero.
Em países como a Turquia ou a Tunísia, onde a
separaçom entre religiom e política se tem consolidado ao
longo do tempo, todo ou quase todo o capítulo de direitos
pessoais como o divórcio, o aborto, a custódia dos filhos/as
etc.,vinha resolvendo-se com base em critérios de laicidade ou
polo menos de separaçom entre igreja e estado, algo como
o que se diz no caso de Espanha, a tam citada ultimamente
aconfessionalidade do estado. Mas o comum denominador que
apareceu com claridade nos últimos anos –pode ser que desde
os atentados de 2001 ou antes– é que o universo das mulheres
nos países muçulmanos, cada um com as suas especificidades,
está em movimento.
Nas sociedades muçulmanas as mulheres constituem hoje
um poder suave que pode empurrar estes países a possíveis
aberturas democráticas e de desenvolvimento. Isto é o que
opina Emma Bonino. Se concordarmos com ela, é possível
40
esperar um próximo início da libertaçom das fortes ligaduras
patriarcais que sofrem as mulheres e a diminuiçom da violência
de todo o tipo que as relega desde fai séculos às margens
da sociedade. Isto nom só em termos políticos e de direitos
e liberdades, mas também em termos de acesso a recursos
básicos e a elementos fundamentais que podem fazer possível
a igualdade, como som a educaçom e a saúde. O acesso à vida
profissional e política e a progressiva eliminaçom da violência
de género, vam decorrer de forma parelha ao reconhecimento
dos direitos de cidadania, que só avançarám com a extensom
de umha moral laica que lhes permita exercer a defesa da
sua liberdade e fazer valer o que nós definimos como direitos
naturais e imprescritíveis do ser humano, entre eles a vida, a
integridade física, a liberdade ou a propriedade.
No caso de Afeganistám, os ulemas – estudiosos
religiosos– oferecem umha visom das mulheres que se ampara
em textos do Alcorám que som humilhantes para as mulheres:
“Os homes estám por cima das mulheres, porque Deus
favoreceu uns a respeito de outros, e porque eles gastam parte
das suas riquezas a favor das mulheres. As mulheres piedosas
som submissas às disposiçons de Deus; som reservadas em
ausência dos seus maridos no que Deus mandou ser reservado.
A aquelas de quem temades a desobediência, admoestá-las,
confinade-as nos seus quartos, batede nelas.
Os ulemas e a umma –comunidade de crentes– decantase por tornar certas passagens do Alcorám em sharias ou leis
religiosas notavelmente discriminatórias para as mulheres, em
lugar de aperfeiçoar os códigos civis segundo as indicaçons da
ONU. De facto, muitos países de tradiçom islámica que tenhem
reformado as suas constituiçons, nom figérom o mesmo com
os seus códigos de família, que continuam sendo fieis ao direito
consuetudinário ou à lei religiosa. Som concessons do poder
do estado ao poder religioso. Cede-se sobre aquilo que nom
41
importa porque afecta a um grupo inferiorizado, despossuído.
Cede-se no que tem a ver com os direitos fundamentais das
mulheres, mantendo o poder patriarcal, a discriminaçom e a
desigualdade como elementos básicos da estrutura social.
Identidade
mulheres.
religiosa,
laicidade
e
direitos
das
Nom só existe umha confrontaçom entre religiom e
laicidade no que di respeito aos direitos humanos universais.
Como esta confrontaçom adquire umha especial releváncia
quando se trata dos direitos das humanas, dos direitos
universais das mulheres, que som realmente os mais atacados
e os menos reconhecidos. Nesta linha, há um aspecto do
problema que devemos destacar: trata-se do tema do respeito
à diferença cultural. É preciso definir muito bem os contornos
desse respeito para nom meter no saco do reconhecimento e do
respeito que devemos ter polas culturas que nos singularizam,
o que realmente corresponde ao campo dos direitos e da
dignidade humana. Isto (a definiçom desses contornos) está a
afectar a convivência e a forma de exercer a democracia e de
construir o estado de direito nos países ocidentais, onde pola
força das migraçons tem cada dia mais repercussom.
Em termos de identidade religiosa –nom especificamente
no que afecta os direitos das mulheres– actualmente está a
produzir-se no mundo umha luita política contra a violência
integrista que devemos orientar para promovermos umha
consciência lúcida a respeito da verdadeira origem dos
problemas, que é fundamentalmente económica, e orientála também a evitar que se estenda polos países islámicos ou
entre as pessoas de cultura islámica que vivem nas sociedades
ocidentais, o diagnóstico falaz que incrimina e culpabiliza da
sua “persecuçom” à modernidade e ao estado laico.
Na Gram Bretanha a retirada do estado de bem-estar
42
43
e dos serviços públicos dos “bairros periféricos difíceis”
tivo objectivamente como efeito a “delegaçom” da questom
social nos integristas religiosos. De modo que a par dessa
substituiçom caminha a ideologizaçom religiosa, que se concreta
especialmente no ámbito da vida privada, nomeadamente nos
costumes familiares.
Permite-se-lhe aos indivíduos procedentes doutras
culturas que gozem de um espaço de autonomia expressiva
no plano cultural e privado, em troca de se submeterem a
outros requerimentos do sistema que a organizaçom social
considera nom negociáveis, e que se situam na esfera pública
da produçom e da política.
As conseqüências som bastante evidentes: reforça-se o
patriarcado e ao tempo deteriora-se o exercício dos direitos das
mulheres, que se tenhem que submeter ou que se submetem
pola força da opressom ou da necessidade de obter ajuda,
económica ou doutro tipo, ou pola persuasom da comunidade
e pola necessidade de aceitaçom e integraçom num mundo
alheio.
Há que ter presente o exemplo da Gram Bretanha
e tirar conseqüências para a França. O debate do véu na
França colocou esta mesma questom sobre a mesa. Toda
essa confrontaçom está a ser empregada para fortalecer o
patriarcado e submeter as mulheres.
É tempo entom de reactivar simultaneamente as autênticas
alavancas da emancipaçom humana: a luita social e política
contra todas as desregulaçons capitalistas e pola promoçom
dos serviços públicos, que produzem solidariedade e nom
caridade; a luita por umha emancipaçom intelectual e moral de
todas as pessoas, para que umha consciência lúcida sobre as
verdadeiras causas permita resistir a fatalidade ideológica; a
luita pola emancipaçom laica do direito, garantia de liberdade
para todos os seres humanos, que assi serám promovidos à
44
verdadeira autonomia ética: escolherem o seu modo de vida, a
sua sexualidade, o seu tipo de relaçom com os demais dentro
do respeito das leis comuns e terem libre acesso aos métodos
contraconceptivos ou ao aborto.
Respeitar, escolher…, todo isto nos leva directamente
para dentro do debate do multiculturalismo na medida em que
a religiom fai parte importante da cultura e pode servir como
elemento diferencial em dous sentidos paralelos. Por um lado
como protecçom frente ao estranho e como factor de coesom,
e por outro como elemento para excluir os diferentes. Como
ademais os conflitos e os conseguintes debates na Europa
venhem tendo muito a ver com o laicismo, com o estado e com
os direitos das mulheres, fai sentido que lhe dediquemos aqui
um espaço, ainda que nom seja maior do que um parágrafo,
que permita incidir no debate.
Em primeiro lugar, se vamos comprovar as questons sobre
as quais se pede respeito às outras culturas ou às diferenças,
vemos que umha grande maioria delas afecta à consideraçom
e ao controlo sobre as mulheres. Isso na Europa, o que
nom é muito diferente do que se passa nos países islámicos
com as cessons nos códigos de família etc. As que tenhem
a ver com outras questons som minoritárias e episódicas. O
multiculturalismo, como política de reconhecimento, deve
deixar-se criticar e influir polo pensamento feminista.
É preciso manter-se com atençom a respeito de umha
visom do multiculturalismo que nom incorpora a perspectiva
de género. Do que se trata é de incluir a demanda de nom
exclusom que procuram fazer chegar as mulheres doutras
culturas desde a sua própria construçom discursiva. Há que
fazer visível o desprezo oculto polos direitos das mulheres que
se oculta em certas reivindicaçons de reconhecimento, mas
sem paternalismos. As mulheres, dentro de cada contexto,
devem elaborar o próprio discurso a partir da sua realidade
45
cultural. Elaborarmos a partir de muitas vozes um feminismo
plural nom centrado em ocidente.
Laicismo, educaçom, mulheres e reconhecimento.
A universalizaçom da educaçom baixo os pressupostos
da laicidade implica para as mulheres a implantaçom de um
modelo que as contempla em pé de igualdade com os varons.
Isto constitui umha ameaça muito séria para a ordem patriarcal
estabelecida, (já lhe dedicámos um espaço neste artigo às
reacçons que suscitou na Igreja Católica) porque pom em perigo
nom apenas a reproduçom e o controlo da mesma por parte
dos homes, mas também algo muito importante e estreitamente
relacionado com a reproduçom biológica: a reproduçom social
e cultural dessa ordem patriarcal sustentada polos sujeitos
submetidos, nomeadamente as mulheres.
A existência de discriminaçons, reflexo de um racismo
(também contra as mulheres) que persiste, deve ser evocada
como pano de fundo da reflexom, como todo aquilo que debilita
o laicismo. Entre outras cousas, a discriminaçom para aceder
a um emprego, a miúdo padecida sem meios para se defender,
pode levar às vítimas a perderem as esperanças no modelo
republicano e nos valores que lhe som próprios. Assi, mentres
a escola laica trabalha ou pretende trabalhar em favor da
emancipaçom proporcionando as condiçons intelectuais para
alcançá-la, a sociedade civil reintroduze a desigualdade. Tal
pode ser a explicaçom dos fenómenos recentes de violência
na França. Sendo também neste país e nos bairros onde
tivérom lugar esses episódios de violência social, onde se
pratica umha manifesta pressom sobre mulheres e moças
para que os seus comportamentos e costumes se ajustem aos
pressupostos culturais do Islám, e no caso de nom fazê-lo som
castigadas polas suas famílias. Como é evidente, todos estes
comportamentos som muito difíceis de perseguir ainda no caso
de o desejar o estado.
46
A laicidade fai alusom à condiçom básica do ser humano
prévia ou separada da valoraçom religiosa.
A laicidade fai ao ser humano sujeito de dereitos iguais para
todos.
47
Regressando ao contexto do sistema educativo e
a sua capacidade para garantir ou influir na igualdade de
oportunidades e no exercício dos direitos, poderemos ouvir
que as desigualdades sociais e culturais existentes entre as
diferentes famílias hipotecam a igualdade de possibilidades a
que aspira a escola pública e laica. É muito certo, mas esse
diagnóstico nom questiona a opçom laica da escola, mas
remite às injustiças sociais e incitam a umha acçom apropriada.
O laicismo nom é umha particularidade acidental da história
dalguns países, mas umha conquista de alcance universal que
devemos preservar e promover.
Na escola pública só pode resultar aceitável, como
conteúdo e método de ensino, aquilo que é verificável (quer
dizer, aquilo que recebe o apoio da realidade cientificamente
contrastada no momento actual) e o civilmente estabelecido
como válido para todos (os direitos fundamentais da pessoa
constitucionalmente protegidos), nom o inverificável que aceitam
como autêntico certas almas piedosas ou as obrigas morais
fundadas nalgum credo particular. A formaçom catequística dos
cidadaos nom tem por que ser obrigaçom de nengum estado
laico, ainda que naturalmente deve respeitar-se o direito de
cada confissom a predicar e ensinar a sua doutrina a quem o
desejar. Isso sim, fora do horário escolar.
Recentemente denunciava-se em diversos artigos a
existência no Paquistám, de “madrasas” –escolas coránicas,
mantidas com fundos sauditas, de tendência islamista Wahabi (a
mais extremista), destinadas às classes mais desfavorecidas–
às quais o governo actual de Musharraf trata de impor limites
no modelo educativo, limites que só tratam de impedir que
nom se ensine o ódio. Tinha isto a ver com a iniciativa dalguns
governos europeus em relaçom à inspecçom do que se ensina
nas escolas coránicas dos seus territórios. Mas esta inspecçom
deve estender-se ao que por ser próprio nom lhe damos
importáncia, nom nos resulta estranho. Nom é exclusivo das
48
49
outras culturas odiar ou inferiorizar o “outro”, mesmo que esse
outro esteja dentro da própria sociedade. Sem ir mais longe, a
Conselharia de Educaçom da Comunidade de Madrid financia
organizaçons dedicadas, dim elas, à defesa da vida e à defesa
das nais e que proclamam cousas tam libertadoras como que a
contraconcepçom é contrária à lei natural e que o aborto é um
assassinato, chegando a afirmar que mesmo em caso de perigo
da vida da nai é ilegítimo abortar. Que se di nos colégios e
universidades católicas a respeito dos pecadores e dos infiéis?
Ensina-se o respeito polas pessoas homossexuais? Polas
mulheres que tomam a decisom de abortar? Polos divorciados
e os ateus? Ou só, segundo a doutrina da igreja católica, é
possível aguardar a compaixom (Vicente Molina Foix).
Dados e ideias sobre a finaciaçom da Igreja
Os colégios católicos e a Igreja recebem do Estado
mais de 3.000 milhons anuais.
Vantagens fiscais para a Igreja: isençom do IVA.
Som mais de 30.000 professores/as de religiom,
mais de 500 milhons de euros anuais.
A rede concertada recebe uns 4.000 milhons de €
(os religiosos 2.700).
Para pagar salários de padres e bispos o Estado
dá cada ano 40 milhons por cima do arrecadado
no IRPF com a casa do 0.52%. Isto implica para a
Igreja mais de 500 milhons de € desde 1991.
Espanha mantém umha relaçom com o Vaticano
muito boa, poucos países tenhem políticas tam
favoráveis com a Igreja.
Um país nom confessional que oferta no ensino
público a obrigatoriedade da matéria de religiom,
ministrada por professorado designado pola Igreja
e pago polo Estado.
Fonte: El País, 12 de Novembro de 2005.
50
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Paraíso para defender a Eva y rehabilitarla”. Conferência
pronunciada em Caixa Galicia. Inédito.
Magli, Ida (1995): De la dignidad de la mujer. La violencia
contra las mujeres, el pensamiento de Wojtyla. Barcelona,
Icaria.
Mernissi, Fátima (1992): El miedo a la modernidad.
Islam y democracia. Madrid, Ediciones del Oriente y del
Mediterráneo.
51
Mernissi, Fátima (1995): El poder olvidado. Las mujeres
ante un islam en cambio. Barcelona, Icaria.
Mernissi, Fátima (2002): El harén político.El profeta
y las mujeres. Madrid, Ediciones del Oriente y del
Mediterráneo.
Miyares, Alicia (2003): “Laicismo”. Em Democracia
feminista. Madrid, Cátedra, pp. 91-97.
Onfray, Michel (2006): Tratado de ateologia. Barcelona,
Anagrama.
Peña Ruiz, Henri (2003): La laïcité. Paris, Flammarion.
Peña Ruiz, Henri (2005): Histoire de la laïcité. Paris,
Galimard.
Savater, Fernando (2004): “Laicismo 5 Tesis” El País
Opinión. 03-04.2004.
Vidal Estévez, Engracia (2000): Por unha Igrexa tamén
feminina. Santiago, Encrucillada.
Vilar, Esther (1996): Católicas del mundo, uníos. En
lucha contra una Iglesia sexista. Barcelona, Grijalbo.
52
ANEXO 1
Hatun Surucu foi assassinada polos seus irmaos por “honra”
A turca que vivia como umha alemá.
Jornalista Digital, 15-03-2005
O assassinato no meio da rua de umha jovem turca, no começo de
Fevereiro em Berlim, suscitou na Alemanha as últimas semanas umha
tomada de consciência sobre um fenómeno largamente subestimado, os
“crimes de honra”.
No dia 7 de Fevereiro passado, numha parage de autobus, alguém
se aproximou a Hatun Sueruecue, umha moça de 23 anos, e dispensoulhe vários balaços na cabeça. Harun tinha 23 anos. Poucas horas
depois, a polícia germánica deteve aos três irmaos da moça. Os homes
confessárom ter perpetrado o crime para lavar “a honra da família”, e
argumentárom que Harún era turca “mas vivia como umha alemá”.
Nom é esta a primeira vez que umha rua alemá é palco de um
assassinato “por honra”, digno das comarcas mais atrasadas da Turquia
rural.
Entre 1996 e 2004 cometérom-se pelo menos 45 assassinatos
deste tipo na Alemanha, 13 deles em Berlim, segundo a associaçom
berlinense “Papatya”, de ajuda a jovens turcas que tenhem dificuldades
com suas famílias.
“O novo aqui é o eco que suscitou o feito nos meios de
comunicaçom”, reconheceu Myria Boehmecke, da organizaçom nomgovernamental de direitos humanos Terre des Femmes.
A carta aberta do director de um instituto de estudos secundários
botou mais lenha ao lume ao desvelar que alguns de seus alunos tinham
opinado que Hatun tinha tido o que merecia, porque “vivia como umha
alemá”.
“Estes alunos destruem a paz do centro de estudos, quando
aprovam o assassinato, afirmando que a jovem se comportava ‘como
umha alemá’, e quando provocam e ofendem a suas companheiras de
estudos porque nom se cobrem a cabeça ou vivem doutra maneira”,
afirmou Volker Steffens na sua carta aberta.
53
Obrigada a casar aos 15 anos com um primo da Turquia, Hatun
Sueruecue pujo fim à sua relaçom e retornou grávida a Berlim, onde
tivo um filho aos 17. Posteriormente viveu como nai solteira, rompeu
com sua família, deixou de cobrir-se a cabeça e maquilhava-se.
Entre as jovens que atende “Papatya” e que sofreram destinos
similares figura umha moça de 13 anos, indicou um responsável da
entidade que prefere guardar o anonimato.
Para evitar represálias, no nome da associaçom nom figura à
rua e somente se pode entrar em contacto com seus responsáveis
através de intermediários de absoluta confiança.“Quantas mulheres
tenhem que morrer para que esta sociedade se informe finalmente?”,
pergunta-se a socióloga Nekla Kelec numha entrevista com o diário
Tagesspiegel de Berlim.
Kelec vem de publicar um livro titulado “A namorada
estrangeira”, um testemunho sobre as intimidades da vida dos
turcos na Alemanha, os casamentos arrumados e os problemas de
integraçom ligados.O problema é grave, sublinhou a advogada turca
Seyran Ates. “Minhas colegas e amigas na Turquia sentem-se menos
ameaçadas alá que na Alemanha, onde temos que enfrentar a umha
comunidade extremamente conservadora e fechada. Na Turquia,
onde os tabus fôrom já quebrados, tais actos suscitam reprovaçom
pública”, acrescentou.
Na Alemanha “um dos mal-entendidos fundamentais é o do
multiculturalismo”, que acha “que todas as culturas repousam
sobre os mesmos fundamentos ou que pelo menos todas
merecem o mesmo respeito”, assinalou Kelec.
O problema se traduz além disso nos tribunais, onde
“alguns juízes consideram as pressons socioculturais ou as
tradiçons como circunstáncias atenuantes. E isto é absolutamente
inaceitável”, afirmou a advogada.
Este sábado várias organizaçons de defesa da mulher
realizárom umha manifestaçom ante a prefeitura do distrito berlinense
de Neukoelln, onde vive umha importante comunidade turca, para
reclamar o direito das mulheres turcas “a decidirem por si mesmas
sua própria forma de vida, sem violência”.
54
ANEXO 2
A ‘sharia’ desafia o modelo do Canadá
A tentativa de aplicaçom da lei islámica na província de
Ontário divide aos islamitas
El País, 23-10-2005 JOSÉ MANUEL CALVO - Toronto
No Setembro passado o Governo da província de Ontário,
a mais povoada do Canadá, cortou de raiz umha polémica que
durava já dous anos: nom se permitiriam arbitrages familiares separaçons matrimoniais, custódia de filhos, heranças- baseados na
lei islámica ou sharia. O assunto tinha dividido à comunidade islamita
canadense, integrada por aproximadamente 700.000 pessoas, entre
os que opinavam que a medida foi um erro baseado no “medo ao
islám” e aqueles que consideravam que a sharia era um desafio à
Constituiçom do país e um atentado contra os direitos das mulheres.
A polémica canadense coloca os limites do multiculturalismo e serve
de precedente para a Europa.
Às duas da tarde, grupos de jovens com gorros brancos
conversam na larga calçada da rua Danforth, cerca do centro de
Toronto. Saíram mais rápido da reza que os avôs com barbas, caftans
e blusons gastos que se calzan com lentitude. Ao escritório do mufti
da Madinah Masjid -a mesquita de Medina- chega-se simplesmente
perguntando.
Abdullah Mangera nasceu na Índia há 27 anos e formou-se
desde os 15 no Reino Unido e EUA. Convida a entrar enquanto fala
por telefone com alguém que quer ajudar a construir a nova mesquita,
um projecto de um milhom de dólares. Abdullah desculpa-se por nom
oferecer nada; é Ramadam. E depois desculpa-se “por nom estar
muito ao tanto dos assuntos políticos”, porque acha que a decisom
de que nom existam arbitrages familiares baseadas na sharia, a lei
islámica, “foi política”.
No último dia 11 de Setembro, Dalton McGuinty, primeiroministro da província de Ontário -a mais povoada do Canadá- cortou
umha polémica que arrastava há quase dous anos: nom haverá
tribunais de sharia. Nom haverá tampouco, dixo McGuinty, arbitrages
para judeus e cristaos, um sistema que se iniciou em 1991 para
55
aliviar o congestionamento judicial e resolver os conflitos familiares
-separaçons, custódia de filhos, heranças- fora dos tribunais. “Estou
muito contente. Luitamos muito, quase as 24 horas por dia”, di Homa
Arjomand, coordenadora da Campanha Internacional contra a sharia
no Canadá. “Teria sido umha catástrofe: a primeira privatizaçom de
um sistema de justiça no mundo”, assegura o activista islamita Tarek
Fatah. “Nom é um passo na boa direcçom, é um passo atrás”, lamenta
Wahida Valiante, vice-presidenta do Congresso Canadense Islamita.
A Lei de Arbitrage de 1991 foi umha vitória do multiculturalismo,
o sistema adoptado polo Canadá em 1971 para resistir o nacionalismo
do Québec e integrar melhor os imigrantes. O debate sobre a sharia,
para Homa Arjomand, questiona o modelo. “Eu vim ao Canadá polo
multiculturalismo, mas agora acho que é preciso demoli-lo. Cumpriu
os seus objectivos; agora é umha barreira, porque respeita mais as
culturas e as crenças do que os indivíduos. Umha moça de 13 anos
pode ser tirada da escola para casar porque a cultura na qual vive o
permite”.
No Canadá (32,3 milhons de habitantes) há quase 700.000
islamitas. Os muftis e imáns intervenhem na mediaçom dos conflitos
e seguirám a fazê-lo. O que desencadeou o debate foi a iniciativa do
advogado Syed Mumtaz Ali de iniciar o Instituto Islámico de Justiça
Civil para intervir nas arbitrages, cujos acordos tenhem apoio legal,
a diferença das mediaçons. Um relatório da antiga fiscal Marion
Boyd aceitou a iniciativa, mesmo que com mecanismos de controlo
e protecçom que os contrários à sharia consideraram insuficientes,
e para demonstrá-lo citárom casos como os que denunciam clientes
de Homa Arjomand. “As minhas fotos, o meu dote, as jóias e a minha
carteira de identidade iraniana ficárom com ele; nom me passa
nengum dinheiro para as crianças”, queixa-se E., “Enteirei-me de
que ele se tinha voltado a casar no Paquistám e que queria dinheiro
em troca de dar-me o talaq “, lamenta S., que di que na mesquita a
ameaçaram “com que a comunidade romperá comigo e com a minha
família se nom me advenho às suas condiçons”.
Wahida Valiante di que “em lugares como Irám ou o Paquistám
há abusos com a sharia, mas nom se tratava de trazê-la ao Canadá,
que tem a sua Carta de Direitos, os seus tribunais... Isso foi umha
escusa para assustar à gente. Tratava-se de introduzir algum tipo de
56
controlo nas arbitrages religiosas, cousa que nom havia”. E acrescenta
que nom é preciso confundir o Alcorám com “esses imáns que abrem
a boca e dim barbaridades como aquele, na Espanha, que dixo que se
podia bater na mulher. Ai, Meu Deus, se isso nom está no Alcorám. O
que di o Alcorám é que quando há um conflito entre marido e mulher,
tenhem que falar. Se isso nom funciona, é preciso procurar pessoas
que os representem e que actuem como mediadores. E se isso nom
serve, é preciso separar-se”.
Anver Emon, professor de Lei Islámica, explica: “No Canadá
há umha Carta de Direitos e Liberdades e um sistema multicultural e
de liberdade religiosa. É evidente que a lei islámica trata de maneira
diferente a homes e mulheres. Há marge para acomodar todo isto à
Carta? Eu acho que sim, se se criar um mecanismo para todas as
arbitrages religiosas e se se acredita em quem queira arbitrar”. Emon
reconhece que fica ao descoberto um problema: “Qual é o papel do
Estado? Se se quer proteger os cidadaos, deve-se eliminar a autonomia
dos grupos culturais; mas se se quer garantir o multiculturalismo, é
preciso dar um certo nível de autonomia”. Soluçom? “O problema
resolve-se como na economia: com liberdade, mas com o regulamento
dos assuntos fundamentais por parte do Estado. O multiculturalismo
pode funcionar, mas o Estado deve garantir que se respeitam os
direitos individuais”.
O escritório do mufti tem várias estantes com livros sagrados
e um móvel com arquivos e pastas para guardar papéis (divórcios,
famílias, esmolas). Umha volumosa fotocopiadora Canon NP6550,
que já nom é possível encontrar em nengum escritório, amarela sob
umha foto de Jerusalém desde o monte das Oliveiras. Abdullah alisa a
barba e fala com suavidade acima do murmúrio dos rezos. “Nom havia
nengum motivo para a vozearia que se formou. Nom há contradiçom
entre o sistema legal canadense e a sharia. Nom estou ao tanto de
todos os detalhes das leis canadenses, mas sei que estám baseadas
na justiça, igual que a sharia. Como ia haver contradiçom?”.
“Atenta contra as mulheres”
Homar Arjomand é a ponta de lança do movimento contra a
sharia. Nascida no Irám há 52 anos, escapou da repressom em 1989
a cavalo com os seus dous filhos, de um e seis anos. Assistente social
57
em Toronto, Homar acha que o islamismo quer “interferir no sistema
de justiça dos países e atentar contra os direitos das mulheres e
as crianças”. E tem umha longa lista de casos: “Venho de saber de
umha moça de 14 anos que vai casar com seu primo, um casamento
pactuado quando ela nasceu. Que classe de igualdade é esta? Que
vida vai levar esta mulher?”.
Tarek Fatah tem 56 anos e nasceu no Paquistám. Di que suas
duas filhas som sushi, “porque eu sou sunita e minha mulher é xiita”.
A sharia freou-se “porque os islamitas dixemos que era um desafio
à Constituiçom e que nos introduzia num gueto”, di o fundador do
Congresso Canadense Islamita, que acha que “o multiculturalismo
é o novo tribalismo, a multisegregaçom”. Fatah, que apresenta na
televisom Crónica Islamita, di que “o islamismo, que sabe da toleráncia
do Canadá, queria introduzir a sharia nom para resolver conflitos de
família com a religiom, mas para dar validade a seu projecto numha
sociedade democrática”.
“Religiom nom é opressom”
Wahida Valiante, vice-presidenta do Congresso Canadense
Islámico, tem 50 anos. Chegou no Canadá em 1961 desde o Reino
Unido, onde viviam os seus pais. Casou com um italiano transformado
ao islám; um dos seus filhos é neurocirurgiám e outro consultor. “A
ideia de que a sharia chegava no Canadá foi umha escusa, umha
manobra de propaganda para assustar às pessoas. O plano era
introduzir algum tipo de controlo nas mediaçons religiosas. Perdemos
a oportunidade; poderia ter sido um modelo para a Europa e para o
resto do mundo”. Valiante, psicoterapeuta, assegura que “a religiom
nom tem sido nem é um elemento de opressom”.
Anver Emon, de 34 anos e professor de Lei Islámica em Toronto,
nasceu na Califórnia de pais que imigraram desde a Índia. Acha que
foi um erro proibir a sharia em Ontário e que se confundem “maridos
estúpidos e imáns incompetentes” com a lei islámica. O problema
está em “os que a estudaram no Paquistám, Oriente Próximo ou o
Magrebe; aprendem a dirigir rezos e a mediar nas disputas. E que
fam? Vam à Espanha ou ao Canadá e dirigem comunidades”. Em vez
de centrar-se em preparar melhor aos imáns, o debate focou-se no
“medo ao islám, o perigo verde”.
58
ANEXO 3
Campanha em pubs e no Metro de Londres para recrutar
sacerdotes
Jornalista Digital /Agências Domingo, 29 de Maio 2005
O cardeal coloca o problema da escassez de clérigos numha
carta que, lida em parróquias e congregaçons católicas, fai parte de
um ambicioso plano para reformar a diocese.
Murphy-O’Connor acha que a pronunciada descida do número
de sacerdotes significa que os parroquianos devem desempenhar
um maior papel na gestom das suas parróquias, ao tempo que
se fomentará a participaçom de laicos em zonas sem presença de
sacerdotes.
Além disso, a Igreja tentará atrair a novos clérigos com
umha campanha -primeira desse tipo que se fai fora de recintos
religiosos- que chegará aos típicos pubs ingleses e ao Metro de
Londres, usado por milhons de pessoas a cada dia.
O número de sacerdotes na dioceses de Westminster caiu
desde os 850 contabilizados em 1999 até os 600 registrados este
ano, cifra que se espera que diminua até 470 na próxima década.
59
ANEXO 4
Umha mulher receberá nos Emirados Árabes 150 lategadas
por ficar grávida sem estar casada
EFE, 14-03-2005
DUBAI.- Umha empregada doméstica foi condenada nos
Emirados Árabes Unidos (EAU) a receber 150 lategadas por ficar
grávida sem estar casada, segundo publica a imprensa local. A
mulher será deportada após ter recebido o castigo.
Umha fonte do tribunal islámico que julgou à mulher dixo que a
família árabe para a que trabalhava a denunciou à polícia e a acusou
de adultério e de ficar grávida.Seu caso foi referido ao departamento
do procurador-geral no emirado de Ras Al Khaimah, um dos sete
reinos que componhem a federaçom dos EAU, que ordenou umha
prova de gravidez. Saiu positiva.
A imprensa, que nom informa sobre a nacionalidade da
empregada doméstica, tampouco especifica se receberá as
lategadas durante a gravidez.
O jornal di que a mulher se negou a revelar a identidade do pai
do menino, apesar de que foi interrogada pola polícia e o fiscal.
A fonte acrescentou que as 150 lategadas se administrarám
em duas fases e que posteriormente a mulher será deportada.
60
ANEXO 5
O véu islámico abre um cisma no movimento feminista
francês
Os colectivos realizam divididos o Dia Internacional da
Mulher pola primeira vez na sua história
Fernando Iturribarria. Paris 08-03-2005
Pola primeira vez na história, o movimento feminista francês
realiza dividido o Dia Internacional da Mulher. O véu islámico é a culpa
e símbolo do cisma, plasmado em duas manifestaçons separadas
por 48 horas. As históricas do Colectivo Nacional polo Direito das
Mulheres, que agrupa a umha centena de associaçons, desfilam hoje.
O domingo figérom-no as dissidentes de Nem Putas Nem Submissas
(NPNS), apaixonadas defensoras do laicismo como princípio fiador
da igualdade de sexos.
«Nom há combate mais urgente para a emancipaçom das
mulheres que o da luita contra todas as formas de fundamentalismo
e de oscurantismo», preconiza a corrente feminista nascida nos
subúrbios de forte populaçom imigrante. Numha chamada a favor de
«um novo combate feminista», arremetem contra o relativismo cultural
por legitimar, em nome de um pretenso direito à diferença, práticas
como a poligamia, o repúdio, a ablaçom do clítoris, os casamentos
forçados ou os crimes de honra.
Fadela Amasse, presidenta de NPNS, reivindica a herança
das luitas feministas dos 70. «Mas hoje há mulheres que nom podem
gozar das liberdades adquiridas graças a essas luitas por causa de
umha nova forma de violência ligada ao oscurantismo islámico e o
fundamentalismo religioso», alega esta filha de pais argelinos que
considera inaceitável que se tolere o véu islámico «so pretexto de
respeitar as culturas dos países de orige».
A corrente laico-feminista recebeu o reforço do Movimento
Francês de Planeamento Familiar, que abandonou o Colectivo
Nacional por julgá-lo instrumentalizado por grupos comunitaristas,
islamitas e altermundialistas. «É inconcebível deixar desenvolverse umha concepçom arcaica do lugar da mulher sob o pretexto
da religiom. Nom nos apetece ver a islamitas tradicionalistas nas
manifestaçons feministas», afirmam as tránsfugas.
61
62
Doris Benegas Haddad
Nascida em Caracas, Venezuela. Filha de pai basco
exilado republicano e nai venezuelana.
Cursou o ensino secundário na França e obtivo a
licenciatura em Direito em 1974 em Donóstia. Em 1972
muda-se a Valhadolid, cidade onde reside na actualidade.
Incorporou-se ao exercício profissional como Advogada em
63
1975 e é integrante colaboradora da Academia de Legislación
y Jurisprudencia de Valhadolid.
Militante de esquerdas desde os 17 anos, incorporou-se ao
movimento feminista nos últimos anos da ditadura Franquista,
realizando diversos trabalhos contra a discriminaçom jurídica
das mulheres, participando nas luitas operárias na empresa
dos anos 70 como trabalhadora de Fasa Renault, localizada em
Valhadolid. Foi represaliada em numerosas ocasions e sofreu
várias detençons e umha condena por efectuar pintadas a
favor do direito ao aborto. Interviu como defensora de mulheres
julgadas por abortar em 1983 e como acusadora em processos
como o da Colza em representaçom de 1.500 vítimas, bem
como num juízo por pederastia ocorrido num infantário de
Valhadolid com dezenas de crianças afectadas. Em 1979 o seu
gabinete profissional de Valhadolid foi incendiado por bandas
fascistas. Neste acto falecérom umha mulher e um home.
Participou numha palestra no 10º Congresso de Mulheres
Advogadas de 1996 sobre “O Novo Código Penal e a Protecçom
dos Direitos da Mulher”. Na mobilizaçom Europeia da Marcha
Mundial das Mulheres, celebrada em Vigo em Maio de 2004,
apresentou umha comunicaçom titulada “Direitos Humanos e
Género no Tratado de Constituiçom Europeia”.
Em Novembro de 2004 promoveu um recurso ante o
Tribunal Europeu de Direitos Humanos de Estrasburgo, com
a finalidade de obter a nulidade da sentença do Conselho de
Guerra que, em Setembro de 1975, condenou a morte a José
Humberto Baena Alonso.
Participa activamente das luitas contra a permanência da
simbologia franquista, pola recuperaçom da memória histórica,
na luita contra o narcotráfico ou a violência de género e na
defesa das classes populares e pola solidariedade entre os
povos.
64
Na actualidade é militante de Izquierda Castellana e do
Colectivo feminista Mujeres Castellanas. Pertence também
à Asociación de Mujeres Juristas Themis. Foi fundadora da
Agrupación de Mujeres Abogadas do Colegio de Abogados
y Abogadas de Valladolid e da Asociación de Asistencia a
Víctimas de Agresiones Sexuales y Malos Tratos de Valladolid,
a cuja equipa jurídica pertence na actualidade. Participou em
representaçom da Coordinadora de Mujeres de Valladolid na
Coordenadora Europeia da Marcha das Mulheres.
No nosso país tem participado igualmente noutras
actividades como docente no Master de Educaçom e Igualdade
de Género e Políticas de Igualdade na Universidade de Vigo,
ademais de como relatora no ciclo de Educaçom e Cidadania
da Aula Castelao.
Participou nas nossas jornadas com a conferência
“Perspectiva feminista sobre a legislaçom: pola derrogaçom do
Concordato”.
65
66
O LAICISMO E A SUA MOLDAGE
JURÍDICA DESDE A PERSPECTIVA DE
GÉNERO
O LAICISMO, UMHA GARANTIA PARA
OS DIREITOS DAS MULHERES PARA A
IGUALDADE DE GÉNERO
POLA DERROGAÇOM DA LEGISLAÇOM
QUE NOM GARANTE A LIBERDADE DE
PENSAMENTO
Autora : Doris Benegas Haddad
INTRODUÇOM:
“Por umha Sociedade Laica. Polo nosso direito a decidir
livremente”. Este é o lema das Jornadas organizadas por
Mulheres Nacionalistas Galegas.
Falar do nosso “direito a decidir” conduze inevitavelmente
a falar de um Direito prévio, qual é o Direito a pensar livremente
(em todos os ámbitos e nom só no religioso); o direito à
Liberdade de pensamento, que engloba o direito à formaçom
de um pensamento livre, ou em liberdade.
67
Mas nom pode identificar-se Liberdade de Pensamento
com liberdade de pensamento religioso, porque isso já significa
discriminar o pensamento nom religioso. Nom é possível
identificar pensamento com pensamento religioso.
O objecto da minha conferência é estudar o “laicismo”
do ponto de vista jurídico (a sua modelage nas leis), mas com
olhos e critério de género; quer dizer, estudar umha parte do
Direito, aquele que concerne à liberdade de pensamento, com
umha visom feminista de género.
Questiono-me agora: como nos afecta às mulheres? Que
papel tenhem na manutençom do Patriarcado o laicismo e a
sua modelage jurídica?
Definitivamente trata-se da Perspectiva de Género à hora
de analisar o laicismo e a sua regulamentaçom jurídica.
Ao falar de liberdade de Pensamento e de Direito, estamonos situando no domínio das superestruturas. Superestruturas
das que certamente, como criaçons humanas de pensamento,
fam parte as crenças religiosas.
O pensamento nunca será inócuo (tampouco do ponto de
vista do género), nem estático. Sempre defenderá uns interesses
de classe, de sexo etc. Toda corrente de pensamento pretende
ter como fim último umha influência social. A dominaçom
das mulheres precisa de elementos ideológicos para a sua
manutençom.
Quero insistir desde esta introduçom em que a liberdade
de pensamento, é liberdade e igualdade na formaçom e
eleiçom do pensamento de cada pessoa. Isso tem umha enorme
releváncia pois vivemos numhas sociedades de pensamento
sumamente induzido, e induzido para o pensamento único. É
necessário defender a nom discriminaçom e a igualdade no
nascimento e formaçom do pensamento.
68
Daí a importáncia da educaçom, da Escola Pública
universal, laica e gratuita: a “pedra-de- toque da autenticidade
de um regime genuinamente democrático” (Puente Ojea).
Além disso, a liberdade de pensamento situa-nos no
domínio dos Direitos Humanos, dos Direitos Fundamentais
das pessoas, aqueles que som inalienáveis e que é obrigatório
respeitar. Portanto as ingerências na liberdade de pensamento
som vulneraçons dos direitos humanos.
Estamos, além disso, falando de um Direito Fundamental de
primeira ordem, que seria preciso classificar, convenientemente,
logo depois do direito à vida e à integridade física.
O direito à liberdade de pensamento nom pode conceberse de maneira formalista, quer dizer, dissociado daquilo que é
necessário para garanti-lo, em caso contrário nom passaria de
ser umha mera proclama, como ocorre com todos os direitos
humanos.
LAICISMO E DIREITO NO ESTADO ESPANHOL
Entrando em matéria, é necessário estabelecer umha
concepçom ou definiçom do laicismo:
O laicismo é o direito das pessoas a progredirem no ámbito
público e na vida social, sem ingerências, sem interferências de
pensamentos privilegiados (religiosos ou nom); nom digo sem
interferências de pensamentos, porque isso é impossível, mas
sim sem interferências de pensamentos privilegiados.
Isto é, a inexistência de coacçom social preeminente em
matéria de pensamento. O que mais nos aproxime de comum
acordo à neutralidade, a que todo o mundo disponha de todos
os elementos para forjar livremente seu pensamento e a poder
expressá-lo individual e colectivamente. Poderia definir-se
também como o direito à Pluralidade ideológica em igualdade.
69
Nom é possível identificar Laicismo com Estado
ou Sociedade pluriconfesional, senom com Estado de
Liberdade de pensamento, de pluralidade ideológica em
igualdade (religiosa e nom religiosa). Por Confesionalidade
costuma-se entender o reconhecimento de umha religiom como
própria do Estado.
Costuma-se pretender, e isso tem umha modelaçom
legal, umha identificaçom entre “liberdade de Pensamento”
e “liberdade religiosa”. Isto reflecte-se, por exemplo, em que
nom existe no nosso Ordenamento Jurídico umha Lei Orgánica
da Liberdade de Pensamento e sim umha Lei Orgánica da
Liberdade Religiosa à que me referirei mais adiante.
Parece necessário também, estabelecer como base que
Laicismo nom significa perseguiçom ou proibiçom do religioso.
Propicia o laicismo assi concebido umhas relaçons de
género mais justas? Um mundo laico, um Estado laico, sem
ingerências, sem privilégios para o pensamento religioso
favorece a igualdade e a justiça para as mulheres? A resposta
indubitavelmente é afirmativa.
O Estado Espanhol?
O Estado Espanhol nom é um Estado laico, nem sequer
um Estado laico que necessite alguns retoques. Encontramonos ante um “Estado de Confissom Religiosa preferente”
que privilegia à Igreja Católica. O direito vigente no Estado
espanhol actual em matéria de liberdade de pensamento,
permite ingerências privilegiadas, especialmente as ingerências
religiosas da Igreja Católica.
O Estudo do Direito, neste caso do direito eclesiástico,
pode ser útil como umha fonte do conhecimento da realidade
(das relaçons de género).
As Leis costumam proporcionar-nos umhas das mais
70
valiosas fontes de informaçom para chegarmos a compreender
a posiçom e situaçom das mulheres. É até certo ponto umha
expressom das atitudes e costumes vigentes.
Em muitos momentos o direito utilizou-se como um
elemento que permitia fixar e concretizar as exigências do
movimento feminista. Foi essencial no feminismo dos anos 70
(a luita pola eliminaçom da discriminaçom legal e conquistas
jurídicas).
Sem ultrapassar o seu alcance, porque nom se pode
procurar no Direito as soluçons de fundo, embora seja possível
pedir-lhe, polo menos formalmente, que nom adopte condutas
privilegiadas, discriminatórias.
Para concluir esta parte é necessário perguntar-se: em que
medida o Direito tem de Regular a Liberdade de Pensamento?
O que há que regular? Por que?
A IGREJA E A RELIGIOM CATÓLICAS, CLARAMENTE
DISCRIMINATÓRIAS PARA AS MULHERES
Vou-me referir exclusivamente à igreja e à religiom católica
pola influência predominante que tenhem na nossa Sociedade.
A religiom católica tem um papel fundamental na manutençom
das relaçons sociais, incluídas as relaçons sociais de género,
e isto polo menos desde a integraçom do Cristianismo no
Sistema do Poder Imperial de Roma, desde que Constantino I,
Imperador de Roma, transformado ao Cristianismo, concedeu
ao cristianismo estatuto de “religiom lícita”, outorgando os
direitos civis e a toleráncia aos cristaos em todo o Império, com
a condiçom de que nom atentassem contra a ordem social.
A Igreja como organizaçom e instituiçom hierarquizada foi
um instrumento de poder e de dominaçom, política e económica.
A Igreja Católica tem um imenso poder transnacional, económico
e político, que nom é o tema desta comunicaçom, mas que é
preciso nom perdermos de vista.
71
Quando me refiro à Igreja nom me estou a referir apenas
à comunidade de pessoas unidas por umha crença nalgo
superior, mas à Igreja como Instituiçom e institucionalizaçom
do fenómeno religioso, com a sua conseguinte hierarquizaçom,
repartiçom, poder, capacidade normativa, intervençom política etc.
A religiom desempenhou sempre um papel de primeira
magnitude como elemento integrante da conservaçom e
reproduçom da estrutura social e também do patriarcado. A Igreja
foi um elemento importante na conservaçom e reproduçom do
patriarcado, como modelo de organizaçom sócio-económica
baseado na dominaçom masculina, estrategicamente utilizada
para reproduzir e consolidar a dominaçom de género sem
dúvida nengumha.
Em cada momento histórico, a religiom tivo umha grande
transcendência para a vida quotidiana das mulheres, para
as relaçons entre home e mulheres, pola configuraçom do
género.
Esse pensamento religioso privilegiado, que trai para as
mulheres?
Vou começar por deixar que falem alguns de seus portavozes sobre a imagem e papel da mulher. Eles próprios se
situam na ilegitimidade.
Todos os grandes padres da Igreja declaram a baixeza
das mulheres. Porei alguns exemplos:
Sam Paulo: fundamenta tanto no antigo como no novo
testamento a subordinaçom da mulher ao home:
“O home nom procede da mulher, mas a mulher do home
e o home nom tem sido criado para a mulher, mas a mulher
para o home”.“Como a igreja está submetida a Cristo, assi
devem submeter-se em todas as cousas as mulheres a seus
maridos”.
72
Colégio contemporâneo com crucifixo.
73
Juan Crisóstomo (347 a 407) – chamado “Boca de Ouro”
e que foi nomeado Arcebispo de Constantinopla em 398 polo
Imperador Arcádio, dizia: “De todos os animais selvages, nom
há nengum mais daninho que a mulher”.
Santo Tomás de Aquino (1225-1274) – filósofo,
autoridade importante da Igreja Católica, dizia: “O home é
a cabeça da mulher, como Cristo é a cabeça do home”. “É
evidente que a mulher está destinada a viver sob o domínio do
home e nom tem de seu nengumha autoridade”.
Na análise da doutrina e prática da Igreja Católica podese destacar algumhas constantes:
Degradaçom dos símbolos associados ao feminino.
Os símbolos femininos vam associando-se
ao mal, à destruiçom, ao pecado (Maria é
umha excepçom). Eva, a primeira mulher, é
pecadora, é a orige do mal.
Exclusom das Mulheres. O Cristianismo trai
consigo a ideia de Cristo, plenamente home
e plenamente Deus, engendrado por Deus
por obra do Espírito Santo na carne de umha
mulher que mereceria o título de Nai de Deus.
Ainda que nom foi assi desde o princípio, o
cristianismo trouxo consigo a proibiçom das
mulheres de acederem aos ritos religiosos,
ao sacerdócio, às hierarquias da Igreja. Quer
dizer, a exclusom das mulheres de todo o
importante.
Maria fica excluída da Santíssima Trindade:
Pai, Filho e o Espírito Santo.
Maria abre-nos as portas do paraíso do que
a maldiçom de Eva nos excluiu. Mas, por
sua vez, Maria escapa à condiçom humana
74
(tanto na concepçom, como na morte). Maria
ascendeu aos céus em corpo e alma (em
1950 Pio XII considerou-no dogma de fe).
A construçom dos Evangelistas apresenta-nos
a Maria como Escrava do Senhor: Quando
se lhe aparece o Anjo para anunciar-lhe a
concepçom, exclama: “Eis aqui a escrava do
Senhor”.
A sexualidade da Mulher como obsessom e
a contaminaçom do encontro sexual. A
castidade, a virgindade, como valores das
mulheres. Só Maria escapa ao pecado na
concepçom.
A resignaçom (todo o dispom Deus). O sofrimento é
preciso aceitá-lo como a vontade de Deus, o
que afectará especialmente às mulheres. Isto
servirá para suavizar as contradiçons sociais
e de género. Para as mulheres a salvaçom
no “além” só pode vir do arrependimento e da
penitência. O sofrimento na terra redimirá os
pecados e fará alcançar a glória eterna.
As mulheres estarám destinadas à procriaçom,
terám a obriga de fidelidade sexual, umha
obriga muito mais estrita para as mulheres
do que para os homes. A impossibilidade de
dissolver o vínculo matrimonial canónico, ainda
em situaçons extremas para as mulheres, é
um chamado à submissom, à subordinaçom
e à resignaçom ante a violência de género.
Nom é difícil concluir que nom privilegiar esse pensamento
religioso, e o que ele nos trai, é umha garantia para os direitos
das Mulheres, simplesmente para umha imagem minimamente
digna, é também pedir que nom se ponham vestes divinas para
75
cobrir algo tam terrenal e interessado como a dominaçom das
mulheres.
DIREITO ECLESIÁSTICO
É no conjunto do Direito eclesiástico onde se reflecte a falta
de liberdade de pensamento, e o carácter de confessionalidade
preferente que outorga o Direito Espanhol à Igreja Católica e ao
pensamento religioso católico.
Teríamos, antes de mais, que diferenciar o Direito
Eclesiástico do que podemos denominar Direito Divino ou
direito religioso propriamente dito. Este último seria o Direito
que as religions se concedem a si próprias (o Direito Canónico
no caso da Igreja Católica).
Na Igreja Católica, ao contrário do que ocorre com outras
religions (o Judaísmo ou o Islamismo, por exemplo), há um
poder secular com faculdades para legislar, ou seja há um poder
legislativo terrenal que outorga carácter divino e infalível (no
caso do Papa) ao que produze. Som estes os Corpos Jurídicos
da Igreja Católica, as encíclicas, o Código Canónico.
Mas este direito divino nom só fala de Deus e das relaçons
de Deus com os homes, mas também de como serám as relaçons
entre as pessoas, entre os sexos, o papel das mulheres, que
dizer, quais serám as normas de conduta das pessoas adeptas.
Por exemplo, a indissolubilidade do casamento está recolhido
no Código de Direito Canónico.
Dar entrada preferente a essas ideias, é dar entrada
nom só ao conhecimento de um Deus, mas a como esse Deus
quer que sejamos e nos comportemos, e como sejamos e nos
comportemos as mulheres.
O Direito Eclesiástico (Direito Religioso) do Estado, é
o Direito que cria o próprio Estado em matéria Religiosa. O
76
Direito Eclesiástico que fai parte do Ordenamento Jurídico do
Estado.
Deve existir esse regulamento para além do regulado
no ámbito Civil, Político ou Associativo? É necessário que o
Estado regule, por meio do seu Direito, determinados aspectos
da dimensom social da vida religiosa dos cidadaos?
Entendo que sim, mas nom com umha dimensom maior
do que outras expressons do pensamento em geral; o contrário
é oposto ao laicismo.
Esta separaçom na história nom tem sido clara. Os reis e
os príncipes estavam imbuídos de poder divino, as normas que
deles emanavam tinham carácter divino e por sua vez os poderes
eclesiásticos regulavam, com efeitos directos, importantes
esferas terrenais ou seculares de aplicaçom directa.
No caso da Igreja Católica dá-se, além disso, a
peculiaridade que o Poder está organizado num Estado
similar a qualquer outro, com o reconhecimento de Estado na
esfera Internacional com capacidade para assinar Tratados
Internacionais. O Estado Vaticano tem o carácter de Estado
observador na ONU.
No caso do Estado Espanhol, nos últimos séculos só
houvo períodos muito curtos de separaçom entre Igreja e
Estado, durante a Iª República (1865 a 1872) e a IIª República
(1931-1936). Estes períodos significárom tempos de progresso
para as mulheres, nom só no campo legislativo, sobretudo no
caso da IIª República.
Qual é pois o Direito Eclesiástico do Estado Espanhol?
Trata-se do Direito do Estado que se refere ao religioso. Este
direito está composto de:
Umha parte da Constituiçom Espanhola e a Declaraçom
Universal de Direitos Humanos (aprovada o 10-12-1948 pola
77
Assembleia Geral da ONU), ante cuja evidência é preciso
interpretar os direitos fundamentais recolhidos na Constituiçom,
segundo a própria Constituiçom.
As normas relativas aos direitos fundamentais e às
liberdades que a Constituiçom reconhece, fôrom interpretados
de conformidade com a Declaraçom Universal de Direitos
Humanos, e os tratados e acordos internacionais sobre as
mesmas matérias fôrom ratificados polo Estado Espanhol.
Os vigentes Acordos com o Vaticano de 1979 (ou
Concordatos) que substituem o Concordato de 1953 e que
significárom umha operaçom de cosmética em relaçom àquele
Concordato de 1953. Todo isto, muito em consonáncia com
o que significou a transiçom política relativamente a outros
aspectos democráticos da vida como a Monarquia, o nom
reconhecimento do carácter multinacional do Estado, a nom
depuraçom de responsabilidades do franquismo etc.
Também estám vigentes outros acordos com outras
confissons religiosas: Islamita, Judia e Evangélica; datados
todos eles em 1992.
Outras leis de desenvolvimento do fenómeno religioso ou
que remetem ao Direito Religioso.
- Lei Orgánica da Liberdade Religiosa de 1980, que
deveria ser substituída por umha Lei de Liberdade
de Pensamento.
- Leis de Educaçom, no respeitante à Educaçom
religiosa.
- Código Penal: delitos em matéria de liberdade
religiosa.
- Código Civil: o Casamento Religioso e os seus
efeitos.
78
Ramón Serrano Súñer
jura como conselheiro
da Falange, Burgos, 2
dezembro 1937.
Zapatero promete o seu
cargo de Presidente
do Governo do Estado
Espanhol ao Rei diante dum
crucifixo e umha Bíblia, abril
de 2008.
Maria Teresa Fernández
de la Vega, promete o seu
cargo ante o Rei diante dum
Crucifixo e umha Bíblia,
abril de 2008
79
CONSTITUIÇOM ESPANHOLA
Como trata a Constituiçom Espanhola o Problema da
Laicidade do Estado?
A Constituiçom nom estabeleceu um modelo de
fundamentaçom laica em que o Estado se limite a garantir, sem
discriminaçom, a liberdade de crenças.
Os artigos 16 e 20 som os que dedica a Constituiçom
Espanhola ao pensamento e à sua expressom. É importante
conhecê-los na sua integridade; por isso os transcrevemos
aqui começando polo artigo 14 dedicado à igualdade e à nom
discriminaçom.
Artigo 14 (da C.E.)
“Os espanhóis som iguais ante a Lei, sem que poda
prevalecer discriminaçom algumha por razom de nascimento,
raça, sexo, religiom, opiniom ou qualquer outra condiçom ou
circunstáncia pessoal ou social.”
Artigo 16 (da C.E.)
1.- “Garante-se a liberdade ideológica, religiosa e de culto
dos indivíduos e as comunidades sem mais limitaçom, nas suas
manifestaçons, que a necessária para a manutençom da ordem
pública protegida pola lei...”
Assi, proclama-se a liberdade ideológica e religiosa.
Única expressom da Liberdade de Consciência. De que tipo de
comunidades fala? Eleva-se à categoria de direito fundamental
os direitos das Igrejas ou comunidades religiosas. Os direitos
fundamentais devem contemplar-se desde as pessoas na sua
expressom individual e colectiva.
2.- “Ninguém poderá ser obrigado a declarar sobre sua
ideologia, religiom ou crenças.”
80
A nom obrigaçom de declarar sobre a ideologia, religiom
ou crença. Isto vulnera-se muito freqüentemente, sobretodo em
matéria religiosa, ensino ou relativamente a impostos como o
IRPF.
3.- “Nengumha confissom terá carácter estatal.
Os poderes públicos levarám em conta as crenças religiosas
da sociedade espanhola e manterám as conseguintes relaçons
de cooperaçom com a Igreja Católica e as demais confissons.”
Proclama a liberdade ideológica, religiosa e de culto,
afirmando que nengumha confissom terá carácter estatal. Mas
imediatamente depois, declara, com carácter preferente, que
os poderes públicos levarám em conta as crenças religiosas e
cooperarám com a Igreja Católica preferentemente.
No artigo 20 da Constituiçom, dedicado ao Direito de
Associaçom, nom há manifestaçom semelhante a esta, quanto à
cooperaçom dos Poderes Públicos com outras associaçons etc.
Por que é necessário umha maior colaboraçom ou cooperaçom
com a Igreja?
Deste modo, o Estado só levará em conta as crenças
religiosas, mas nom parecem contempladas as convicçons
nom religiosas.
Que o poder eclesiástico se apoie no poder político para
impor os seus princípios nom é legítimo. Este artigo contém
umha vulneraçom dos direitos fundamentais.
Há umha clara identificaçom de liberdade de pensamento
com liberdade religiosa. O pensamento nom religioso nom é
pensamento.
Por que haverám de ter-se mais em conta as crenças
religiosas do que outras (que nom som mencionadas)? Por
que manterám mais colaboraçom e cooperaçom com a Igreja
Católica do que com as outras confissons religiosas, ou do que
81
com os grupos de Mulheres ou Sindicatos? Estamos, como
dizíamos antes, ante um Estado Confessional, de confissom
preferente.
Além disso, é preciso levar em conta o ponto 4 desse
artigo 16, invisível na letra da Constituiçom, mas existente,
isto é, os Concordatos, cuja mera existência, desmentem a
Declaraçom do art. 16.1, que di que “nengumha confissom terá
carácter estatal”.
No entanto, a Constituiçom da IIª República dizia: “O
estado Espanhol nom tem religiom oficial” (Art. 3).
Quanto ao pensamento, o Artigo 20 (da C.E.) reconhece
e protege “os direitos: a expressar e divulgar livremente os
pensamentos, ideias e opinions mediante a palavra, o escrito
ou qualquer outro meio de reproduçom”
Vamo-nos limitar a comparar esta formulaçom com a
contida nos artigos 18 e 19 da Declaraçom Universal de Direitos
Humanos (1948):
Artigo 18 (da D.U.) “Toda pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religiom; este direito inclui
a liberdade de mudar de religiom ou de crença, assim como
a liberdade de manifestar a sua religiom ou a sua crença,
individual e colectivamente, tanto em público como em privado,
polo ensino, a prática, o culto e a observáncia”.
Artigo 19 (da D.U.)
“Todo indivíduo tem direito à liberdade de opiniom e de
expressom; este direito inclui o de nom ser incomodado por
causa de suas opinions, o de investigar e receber informaçons
e opinions e o de difundí-las, sem limite de fronteiras, por
qualquer meio de expressom”.
Antes de passar à matéria e conteúdo dos Tratados com
82
o Vaticano, é de interesse mencionar como se contempla o
“Laicismo no Projecto de Constituiçom da Uniom Europeia”.
Esta prevalência e privilégio do pensamento religioso
também se viu plasmada no disposto no Projecto de
Constituiçom da Uniom Europeia, (o tratado polo que se institui
a Constituiçom Europeia).
O livre Preámbulo do Tratado polo que se institui umha
Constituiçom Europeia expressa que esta se inspira nas
“heranças culturais, religiosas e humanistas da Europa
cujos valores, ainda presentes no seu património …”.
E quando se refere no Título VI da Parte I à “vida
democrática da Uniom”, baixo a epígrafe “Estatuto das Igrejas
e das organizaçons nom confessionais”, afirma que a “Unión
respeitará e nom prejulgará o estatuto reconhecido, em virtude
do Direito nacional, às igrejas e as associaçons ou comunidades
religiosas dos estados-membros [...], reconhecendo sua
identidade, sua contribuiçom específica, a Uniom manterá
um diálogo aberto, transparente e regular com ditas igrejas
e organizaçons.
Quer dizer, como parte da “vida democrática” introduzse o objectivo de manter um diálogo estruturado das
instituiçons européias com essas igrejas e organizaçons.
A laicidade ou aconfesionalidade na Constituiçom
Europeia, nom somente nom é proclamada, muito polo
contrário, confere-se às igrejas um direito de intervençom
regular na política da Uniom, permitindo-lhes defender, com
umha posiçom de privilégio, as suas opçons religiosas em
temas como a Educaçom, a família e a situaçom das mulheres,
a anticoncepçom, o aborto, o divórcio, a orientaçom sexual, os
homossexuais e lésbicas ou a luita contra a SIDA.
83
O CONCORDATO COM O ESTADO VATICANO 1953 E
OS ACORDOS DE 1976-1979
Estava recente a finalizaçom da Guerra Civil, chamada
também “Cruzada de Salvaçom Nacional”, durante a qual as
hierarquias da Igreja Católica se tinham aderido de múltiplas
maneiras ao Alçamento Militar Fascista contra a legitimamente
estabelecida IIª República, contra o Poder legalmente
estabelecido. O Episcopado estivo muito comprometido com
os golpistas.
A Hierarquia da Igreja abençoou aquela Cruzada
Assassina. Arcebispos e Bispos aparecerom braço em alto
abençoando a mais cruenta repressom até entom conhecida,
respaldada também por Hitler e Mussolini. Abençoavam as
tropas, as armas; justificavam os massacres …, todo se fazia
“em nome de Deus”.
Tratava-se de umha cruzada para resgatar a sociedade
do Comunismo, da maçonaria, dos desmandos das mulheres
(tinha sido aprovado o Direito ao voto das mulheres, o direito ao
divórcio, o direito ao aborto em 1936 e o casamento Civil), com
o objectivo de “Libertar à mulher da oficina e a fábrica” e fazer
da família e a Igreja os seus únicos habitáculos.
A Guerra Civil foi muito dura. A repressom imediatamente
posterior (umha opiniom muito generalizada) foi ainda
pior. A crueldade, a vingança, a humilhaçom dos vencidos,
(especialmente a humilhaçom das mulheres) foi um contexto em
que colaborou enormemente a Igreja Católica, (os “paseíllos”
da mao de curas etc.) e os patronatos e fundaçons religiosas
estenderom seus tentáculos para a dominaçom ideológica.
Um exemplo peculiar foi o tratamento das mulheres prostitutas
através da “Ordem de Redençom de Mulheres Caídas”, regida
por religiosas e que significou que milhares de mulheres
prostitutas, sem condenaçom algumha, fôrom ingressadas
em prisons-reformatórios para a sua recuperaçom moral. Por
84
Sam Lorenzo do
Escorial( Madrid). A
Legiom Condor alemá
presta homenagem
aos restos mortais de
José Antonio Primo de
Rivera, 2 de dezembro
1939.
O Papa Juan Pablo II
e Pinochet saudando
desde o Palácio da
Moeda.
85
enquanto seguirom funcionando os prostíbulos fechados,
chamados “casas de Toleráncia”, que fôrom ilegalizados em
1956.
Nesse contexto fôrom-se assinando diversos Acordos
com o Vaticano: 1-6-1941, 16-7-1946, 5-8-1950 e um último em
1953.
É preciso assinalar, pois, que o vazio político para o
Regime de Franco ―finalizada a IIª Guerra Mundial― foi mais
aparente do que real; sem dúvida as pessoas (republicanas,
comunistas, antifascistas) em geral, umha vez rematada a
disputa, nom obtivérom esse sonhado apoio, essa aguardada
recompensa pola solidariedade internacionalista demonstrada
polas republicanas e republicanos do Estado Espanhol. Vencer
a Hitler nom significou voltar-se para derrotar a Franco e sim,
polo contrário, conter a URSS.
Em 1953 o Estado Espanhol assinou os Acordos com os
EUA polo que se lhe permitiu a utilizaçom conjunta das bases
Militares.
Pouco depois, assinava-se o Concordato com o Estado
Cidade do Vaticano, criado em 1929, da mam de Mussolini,
logo a seguir à assinatura do Tratado de Letrám.
O Concordato, que tem categoria de Tratado Internacional,
como tal tratado incorpora-se ao Direito interno e rege-se como
outro tratado mais, sendo um pacto entre Estados.
O Estado Espanhol ainda nom tinha ingressado na
Organizaçom das Naçons Unidas, feito que sucedeu em 1956.
O CONCORDATO DE 1953 foi assinado por Fernando
Castiella e Máiz e Alberto Martín Artajo polo Estado Espanhol e
Domenico Tardini polo Estado Vaticano.
Aqueles eram os tempos que corriam e isto foi o que se
86
pactuou naquele Concordato de 1953. Aqui nom contemplo os
aspectos económicos, educativos e jurídicos, que por ter-se
mantido praticamente intactos nos Acordos de 1979, abordo-os
no capitulo dedicado a esses acordos de 1979.
O Concordato de 1953 dizia: “No nome da Santíssima
Trindade, A Santa Sé Apostólica e o Estado Espanhol …,
determinaram estipular um Concordato que […] constitua
a norma que há de regular as recíprocas relaçons das Altas
Partes contratantes, em conformidade com a Lei de Deus e a
tradiçom católica da Naçom espanhola”.
Artigo I.
“A religiom Católica, Apostólica, Romana, continua sendo
a única da Naçom espanhola e gozará dos direitos e das
prerrogativas que lhe correspondem em conformidade com a
Lei Divina e o Direito Canónico”.
Artigo II.
“1.- O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o
carácter de sociedade perfeita e garante-lhe o livre e pleno
exercício do seu poder espiritual e da sua jurisdiçom, assim
como o livre e público exercício do culto”.
Artigo VI.
“[...]os sacerdotes espanhóis diariamente elevarám
preces pola Espanha e polo Chefe do Estado”
Artigo XXVI.
“Em todos os centros docentes de qualquer ordem e
grau, sejam estatais ou nom estatais, o ensino ajustará-se aos
princípios do Dogma e da Moral da Igreja Católica.
Os Ordinários exercerám livremente sua missom de
vigiláncia sobre ditos centros docentes no que concerne à
pureza da Fé.
87
Os Ordinários poderam exigir que nom sejam permitidos
ou que sejam retirados os livros, publicaçons e material de
ensino contrários ao Dogma e à Moral Católica”.
Art. XXIX
“O Estado cuidará que nas instituiçons e serviços de
formaçom da opiniom pública, em particular nos programas de
radiodifusom e televisom se dê o conveniente posto à exposiçom
e defesa da verdade religiosa por meio de sacerdotes e
religiosos designados de acordo com o respectivo Ordinário”.
Protocolo Final
“No território nacional seguirá em vigor o estabelecido no
artigo sexto do Fuero dos Espanhois”.
Assi, punha-se de manifesto a profunda confesionalidade
do Estado sob o Regime Franquista, o acatamento à Lei de
Deus segundo a doutrina da Santa Igreja Católica, Apostólica
e Romana; única fé verdadeira inseparável da convivência
nacional que inspirará a legislaçom do Franquismo.
OS ACORDOS DE 1976 e 1979 COM O ESTADO
VATICANO configuram um Direito Eclesiástico, incompatível
com a noçom de um Estado laico e devem derrogar-se.
O Estado Espanhol e o Vaticano tenhem assinado os
seguintes acordos:
Um acordo em 1976, sobre nomeamento e privilégio
de eclesiásticos e sacerdotes. Quatro acordos assinados
o 3-1-79 e ratificados mediante instrumentos de 4 e 5-12-79
(BOE 15-12-79); em matérias de “Ensino e Assuntos
Culturais”, “Assuntos Económicos”, “Assuntos Jurídicos”
e “Assistência religiosa às tropas”.
Poucos dias antes tinha-se aprovado a Constituiçom
Espanhola 1978. Os que negociaram a Constituiçom Espanhola
88
e pactaram a transiçom Política com deixa de exigências
democráticas fundamentais, pactárom ao mesmo tempo ou
previamente com a “Santa Sé”, o Concordato dividido em
quatro partes.
Posteriormente assinárom-se outros acordos de
Cooperaçom concluídos com a Federaçom de Entidades
Religiosas Evangélica, Israelita, e Islamita, aprovados por Leis
de 24, 25 e 26 de Novembro de 1992.
Nessa operaçom cosmética levada a cabo entre 1976 e
1979, quais som as questons que se eliminam, sem eliminar o
essencial?
O Concordato de 1953 e os Acordos de 1976
e 1979, referem-se às mesmas matérias.
Sendo especialmente destacável o intocado
que resultárom os aspectos económicos e
educativos. A soma dos quatro Acordos, a
respeito do objecto ou matéria regulada, é
igual ao Concordato de 1953. Por isso, há
quem afirma “a vigência” do Concordato de
1953.
Nos Concordatos de 1979, eliminam-se as partes
mais impresentáveis do Concordato de
1953 que transcrevim anteriormente e que
som incompatíveis com a Declaraçom, polo
menos formal, de “Aconfesionalidade” da
Constituiçom Espanhola.
A Estratégia da Igreja Católica desde que
comprovou o enfraquecimento do Regime
Franquista no seu postremo, foi nom exigir
a Declaraçom de confesionalidade, mas
conservar todo o Poder Económico e
Educativo.
89
Além disso, as modificaçons nom som substanciais
e obvia-se nesses acordos a Declaraçom
explícita de Nom Confesionalidade do Estado
Espanhol. É justo seguir falando da “vigência”
daquele Concordato.
Antes de passar para a análise dos conteúdos em matéria
económica, educativa e o tema do casamento, nom podemos
deixar de transcrever duas das jóias desses acordos de 1979
que seguem vigentes:
Do “Acordo sobre Assuntos Jurídicos”. “A Santa Sé
reafirma o valor permanente da sua doutrina sobre o
casamento e lembra a quem realizar casamento canónico
a obriga grave que assumem de se aterem às normas
canónicas que o regulam e especialmente, a respeitar as
suas propriedades especiais.” (Art. 6.3º).
Do Acordo sobre “Assuntos Culturais”: “O Estado velará
para que sejam respeitados nos seus meios de comunicaçom social os sentimentos dos católicos.” (Art. 14).
Também é necessário lembrar que, como Tratados
Internacionais que som, comprometem a vontade do Estado
e geram responsabilidade por seu descumprimento. É nula a
normativa de categoria inferior contrária as suas disposiçons.
Quanto ao mais, estes Tratados nom prevêem a possibilidade
de renúncia ou retiradas unilaterais.
OS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO RELIGIOSO: No
acordo sobre “Assuntos Jurídicos”
Um Estado verdadeiramente laico nom deve outorgar
efeitos civis ao casamento religioso. Por que há de ter efeitos
civis umha cerimónia religiosa?
Antes de analisar o Acordo com o Vaticano nesta matéria,
é necessário fazer um pouco de história:
90
A vice-presidenta,
Fernández de la
Vega, assiste a um
jantar no Vaticano em
novembro do 2007,
para comemorar a
nominaçom de três
cardeais do Estado
Espanhol.
Encontro entre
Zapatero e Monterio,
núncio apostólico no
Estado Espanhol,
fevereiro de 2008.
Maria Teresa
Fernández de la
Vega, vice-presidenta
do Governo do
Estado Espanhol e o
secretário de Estado
do Vaticano , cardeal
Angelo Sodano, abril
de 2008.
91
Desde o Séc. XIX (1870) e após quatro séculos de
casamento religioso obrigatório, o Estado Espanhol conheceu
vários modos de coexistência do casamento civil e religioso,
com dous curtos períodos de exclusivo reconhecimento de
efeitos civis ao casamento civil.
A Lei de 18 de Junho de 1870 fijo do casamento civil a
forma legal de casamento para todo o mundo, mas a restauraçom
restabeleceu imediatamente o casamento canónico como única
forma legal de casamento para os católicos e o casamento civil
ficava só para os que nom o eram. Isto persistiu no tempo e foi
plasmado no art. 42 do R. Civil de 1889: “A lei reconhece duas
formas de casamento: o canónico que devem de contrair todos
os que professam a religiom católica, e o civil que se realizará
do modo que determine este código”.
Com a Real Ordem de 27-8-1906 pretendeu-se reformar
o R. Civil, modificando o artigo 42. no sentido em que os que
quigessem contrair matrimónio civil, teriam que manifestar
ao funcionário competente que nom professavam a religiom
católica. Esta Ordem foi amplamente criticada, especialmente
pola Igreja Católica e o 28-2-1907 foi derrogada.
A Ordem de 10-2-1932 estabeleceu que quem solicitasse
o casamento civil nom tinha que provar o seu nom catolicismo.
A Lei de 28-6-1932 só reconhecia a efeitos civis o casamento
civil (isso foi muito criticado pola Igreja Católica). No dia 2 de
Março de 1931 tinha-se aprovado a Lei de Divórcio: “O divórcio
decretado por sentença firme polos Tribunais civis dissolve o
casamento, quaisquer que tenham sido a forma e a data da sua
comemoraçom.”
A Lei de 24 de Abril de 1958 reformou o artigo 42 do
Código Civil: “Autoriza-se o casamento civil quando se prove
que nengum dos contraentes professa a religiom católica”.
(Art. 42)
92
O Acordo sobre “Assuntos Jurídicos” com o Vaticano”
estabelece: “O Estado reconhece os efeitos civis do
casamento canónico celebrado segundo as normas do
Direito Canónico” (Art. 6.1º).
A Constituiçom Espanhola e a Lei 30/81 de 7 de Julho,
desenhárom um novo modelo de integraçom de casamento civil
e religioso, parcialmente iniciado desde os acordos de 1979
e completado polos Acordos de 1992 com outras confissons
religiosas.
Desde 1994, mediante a Lei 35/94, estabelecérom-se
duas formas de casamento equivalentes a efeitos civis: umha “o
casamento civil regulado no Código Civil” e outra o “casamento
religioso baixo qualquer das formas religiosas previstas nas
Leis”.
É necessário lembrar ademais que durante a IIª República
foi aprovada a Lei de Divórcio de 2 de Março de 1931.
“O divórcio decretado por sentença firme polos Tribunais
civis dissolve o casamento, qualquer que tenha sido a forma e
a data de sua comemoraçom”.
Isto foi abolido pola legislaçom franquista, que restabeleceu
o princípio que regerá até 1975 as vidas das mulheres casadas
na sua imensa maioria pola Igreja.
Durante muito tempo isso estivo em consonáncia com
o que continua a ser o ritual do Casamento Canónico, que di
“Serva dou-che …”, e o Código Civil até essa altura dizia: “O
marido há de proteger a mulher e esta obedecer o marido” (art.
57 do Código Civil).
Vou referir apenas a indisolubilidade do casamento
canónico e a imensa influência que isso tem sobre a submissom
das mulheres e a resignaçom ante a violência de género.
93
Remato esta parte insistindo em que, incorporados
os Acordos com o Vaticano ao nosso ordenamento Jurídico,
recolhe-se e proclama-se “A obrigaçom grave que assumem
(ao contrair matrimónio canónico) de se aterem às suas normas
canónicas” (Acordo sobre Assuntos Jurídicos, art. 6.3º).
NO TEMA ECONÓMICO E PATRIMONIAL
O mais destacável
Económicos”, é o seguinte:
do
Acordo
sobre
“Assuntos
“O Estado compromete-se a colaborar com a Igreja
Católica na consecuçom do seu adequado sustento económico
com respeito absoluto à liberdade religiosa …” (art. 2)
- A prática imunidade Fiscal ou isençom de todo tipo de
impostos (IFPF, IVE, IBI, impostos de doaçons e sucessons
etc.) - (art. 3 e 4).
- O regime de contribuiçom económica do Estado e de
auto-manutençom da Igreja como objectivo (objectivo que se
descumpriu).
“O Estado compromete-se a colaborar com a
Igreja Católica na consecuçom do seu adequado
sustento económico, com respeito absoluto da
liberdade religiosa.
Transcorridos três exercícios completos,
o Estado poderá atribuir umha percentage
do rendimento do IRPF.- Será preciso que o
contribuinte manifeste expressamente o destino
da parte afectada. Em ausência de manifestaçom
expressa destinará-se a outros fins.
Este sistema substituirá ao de dotaçom que se
assinala no parágrafo seguinte.
94
Em tanto nom se aplique esse sistema, o Estado
consignará nos seus pressupostos gerais
a adequada dotaçom que será actualizada
anualmente.
No prazo de três anos a dotaçom irá-se
minorando em quantia igual à dotaçom tributária
recebida.
A Igreja Católica declara sua vontade de alcançar
por si própria os recursos suficientes para a
atençom das suas necessidades. Quando se
alcançar, ambas as partes se porám de acordo
para substituir o sistema expressado por outros
campos e formas de colaboraçom económica
entre Igreja e Estado”. (art. 2).
- Estabeleceu-se pois, um período de três anos (até
1982) para que o financiamento da Igreja se figesse por via da
Declaraçom voluntária no IRPF por parte dos contribuintes. A
Igreja declarava o seu propósito de alcançar por si própria os
recursos suficientes para a atençom das suas necessidades.
Mas a realidade é que se segue a sustentar a Igreja Católica
por via dos Pressupostos gerais do Estado.
Ano 2004:
Contribuiçom voluntária dos contribuintes: 105,6
milhons de €
Complemento nos Pressupostos Gerais do Estado:
32,4 milhons de €
Total: 138 milhons de €
Ano 2003:
Contribuiçom voluntária dos contribuintes: 105,9
milhons €
95
Complemento nos Pressupostos Gerais do Estado:
31,1 milhons €
Total: 136 milhons de €
No ano 2004 o 33% dos contribuintes marcárom a casa
para a contribuiçom à Igreja Católica, e no 2003 o 34,3% dos
contribuintes. Isto é, contribuiu-se em 2004 com 138 milhons
de euros e no ano 2003 com 136 milhons de euros.
Ao anterior é preciso acrescentar a importantíssima fonte
de financiamento da Igreja através do ensino:
O Estado financia a impartiçom do Ensino de Religiom,
tanto em centros privados como públicos, assi como a educaçom
gratuita de umha percentage elevada de centros privados.
Quanto aos Professores de Religiom Católica: A Igreja
Católica pom os professores e o Estado o pagamento dos
salários. No Ensino Público, 11.000 docentes, e no Ensino
Concertado, 22.000 docentes. No Curso 2004/2005 isto supujo
517 milhons de euros, dos quais o ensino público 388 milhons
de euros, e o ensino privado 129 milhons de euros.
Por outra parte, o Ensino privado concertado é mantido
com fundos públicos em quase toda a sua totalidade (salvo
gastos gerais do Colégio e actividades extraescolares)
A contribuiçom do Estado serve para o pagamento de
docentes, para além da segurança social correspondente
e o pagamento do pessoal de administraçom, serviços,
manutençom etc.
No ano 2003, esta contribuiçom ao ensino privado
supujo 3.692 milhons de euros, dando-se a circunstáncia que
dos Colégios concertados, 60% som Colégios Católicos; quer
dizer, entre 2.200 e 2.500 milhons de euros estám destinados a
Centros Privados Católicos.
96
Escola do franquismo.
Com os simbolos da
bandeira, o crucifixo,
e as fotos de Franco e
José Antonio.
Colégio contemporâneo
com a imagem da
Virgem e o crucifixo.
97
O ensino privado religioso nom deveria ser subsidiado.
Em qualquer caso, e enquanto o anterior nom chega, a
contribuiçom de Fundos Públicos ao ensino privado deveria,
polo menos, significar que se dê o ensino em condiçons de
gratuidade e com possibilidades de acesso, semelhantes aos
dos Colégios Públicos, sem nengum tipo de discriminaçom à
hora do acesso a esses centros privados.
NO TEMA EDUCATIVO.
No Acordo com o Vaticano, especialmente no de
“Assuntos Culturais”, fundamentalmente dedicado ao ensino,
há conteúdos contrários à Constituiçom em matéria de ensino
religioso, por serem atentatórios ao Direito à igualdade, à
igualdade de género e à liberdade.
O Acordo sobre “Assuntos Culturais” diz que o ensino
(todo o ensino) será “Respeitoso com a Ética Cristá”: “Toda
Educaçom que se divida nos Centros docentes públicos, será
respeitosa com os valores da ética cristá”. (art. 1.1).
Que quererá dizer?: nom se poderá falar do direito ao
aborto? Que Educaçom sexual se poderia instruir? Poderiase falar do direito das mulheres a decidirem ser nais? E os
anticonceptivos? As relaçons homossexuais seguirám sendo
umha perversom, umha doença? Poderá-se falar do divórcio?
Todos os planos educativos do ensino primário e
secundário devem incluir o ensino da religiom católica em
condiçons equiparáveis às demais disciplinas fundamentais.
Nom é obrigatório para o aluno, mas o Estado fica obrigado a
garantir que seja leccionada.
O professorado de religiom é eleito pola autoridade
académica entre as pessoas que proponha o ordinário (Bispo).
Estes professores som membros de Pleno Direito nos claustros
de Professores dos Centros (art. 3). Som, na prática, nomeados
98
polos bispos, pagados polo erário público com possibilidade de
participarem da tomada de decisons dos Centros. (Podem ser
orientadores de alunos cujas nais ou pais nom desejem essa
influência religiosa, por exemplo).
Os conteúdos dos livros de religiom serám fixados pola
hierarquia eclesiástica.
A Igreja Católica poderá realizar nos centros escolares
públicos outras actividades complementares de formaçom e
assistência religiosas.
Os Edifícios som mantidos com dinheiro público.
Trata-se de concertos renováveis por quatro anos, cuja
nom renovaçom é praticamente impossível: tem que ser por
haver incumprimento e com o Acordo de umha Comissom, na
qual está presente a própria Igreja.
No Ano académico 2005/2006, de 8.420.000 alunos
2.400.000 estudam em centros privados, existindo 6.544
centros privados e 22.607 centros públicos.
A polémica está servida com o art. 27.3 da Constituiçom
Espanhola e o Direito das nais e pais a escolherem a educaçom
religiosa das suas filhas e filhos. O art. 27 da Constituiçom
Espanhola estabelece o seguinte:
Artigo 27 (da C.E.)
1.- Todos tenhem direito à Educaçom. Reconhece-se a
liberdade de ensino.
2.- A Educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento
da personalidade humana no respeito aos princípios
democráticos de convivência e aos direitos e liberdades
fundamentais.
3.- Os poderes públicos garantem o direito que assiste
99
aos pais para que seus filhos recebam a formaçom religiosa
e moral que esteja de acordo com suas próprias convicçons
(deveria dizer e/ou moral). Veja-se em relaçom ao art. 263 da
Declaraçom Universal.
4.- A instruçom básica é obrigatória e gratuita.
A actual presença da religiom como disciplina de oferta
obrigatória desde a educaçom infantil até o ensino secundário,
pretende basear-se no direito das nais e pais a decidirem
o tipo de formaçom religiosa e moral das filhas e filhos
(art. 27.3º R.E.).
Mas este nom é um direito que os poderes públicos podam
conceder a seu arbítrio a certos grupos particulares, extraindolho ao conjunto da cidadania e a cada um.
A única interpretaçom justa que fai parte do art. 27.3 da
Constituiçom Espanhola é o direito das nais e pais a que as suas
filhas e filhos nom sejam doutrinados na confissom ou moral
de um grupo particular cujos princípios nom compartilham. O
ensino público e o privado sustentado com fundos públicos
deveria ser, pois, de forma activa neutra. A única ética aceitável
seria a que é comum a todas e todos.
A inclusom nos Centros Educativos da formaçom religiosa
é algo que os poderes públicos concedem a certos grupos
particulares graças à L.O. da Liberdade Religiosa de 1980 feita
para justificar os acordos com a Santa Sé.
Assi, só católicos, protestantes, judeus e islamitas podem
reclamar a inclusom das suas doutrinas (os três últimos se
reúnem 10 alunos por sala). Os demais nom podem exigir
que as suas filhas e filhos sejam educados no humanismo
nom religioso. Nega-se a liberdade de consciência que nom
se inclui na L.O. de 1980. Opom-se à noçom de igualdade e à
nom discriminaçom por motivos religiosos.
100
Por último, o direito de cada cidadám a nom declarar
sobre as suas convicçons nom é respeitado, pois ao acudir
a matricular a um filh@, é preciso escolher, e isso consta do
expediente do estudante.
É interessante comparar esse artigo 27.3º da Constituiçom
Espanhola com a Declaraçom Universal de Direitos Humanos:
“Os pais terám direito preferente a escolher o tipo de
Educaçom que se lhe dará aos seus filhos” (art. 26.3).
Esta Declaraçom Universal contempla realmente um
direito universal e nom um privilégio de algumhas confissons,
nom o restringe aos pais com convicçons religiosas, excluindo
aos pais com outro tipo de convicçons.
Artigo 26
1. Toda pessoa tem direito à Educaçom. A Educaçom
deve ser gratuita, polo menos no concernente à instruçom
elementar e fundamental. A instruçom fundamental
será obrigatória. A instruçom técnica e profissional será
generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual
para todos, em funçom dos méritos respectivos.
2. A Educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento
do respeito aos direitos Humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensom, a toleráncia e a
amizade entre todas as naçons e todos os grupos étnicos
ou religiosos; e promoverá o desenvolvimento das
actividades das Naçons Unidas para a manutençom da
paz.
3. Os pais terám direito preferente a escolher o tipo
de Educaçom que se lhe dará aos seus filhos.
Nom existe pois o mandato de que a religiom deva ser
ensinada na escola.
101
Por concluir esta parte dedicada aos Acordos de 1979
com o Vaticano:
Em relaçom ao Ensino, voltou-se a hipotecar a oportunidade de desenhar umha nova laicidade do Estado em
termos inequívocos.
Mantenhem-se os efeitos civis do casamento religioso.
Mantenhem-se intangíveis o Poder Económico e
patrimonial (e em conseqüência a influência política) e
os injustos subsídios públicos. Segue a respeitar-se
e proteger-se sublimemente o património da Igreja e a
manter-se a também injusta isençom no pagamento de
impostos.
As Cruzadas actuais da Igreja Católica
Numha linha de verdadeira involuçom, a Igreja Católica
tem três cruzadas especiais neste momento que nos afectam
às mulheres muito especialmente. A de manter o seu status
económico; a do Ensino, à qual já me referim, que é a batalha
polo controlo ideológico; e a da sexualidade e o direito ao aborto.
Batalhas que leva adiante com umha clara ingerência na vida
política (estendem-se em declaraçons, manifestaçons etc.).
A afirmaçom por parte de algumha hierarquia eclesiástica
de que é a liberdade sexual (liberdade das mulheres) o motivo
do aumento da violência de género nom é casualidade.
A resignaçom, a submissom, a fidelidade de por vida como
traços peculiarmente femininos som os que a Igreja Católica
quer seguir impregnando, mesmo que isso signifique um perigo
para a saúde e a vida das mulheres. Vê-se claramente na sua
obsessom sobre a camisinha ou preservativo.
Umha sexualidade que para as mulheres sempre será
pecaminosa e que se deve praticar exclusivamente dentro do
casamento e para a procriaçom.
102
Franco visitando a Catedral,
junto a sua esposa Carmen
Polo, e diferentes pessoas
da jerarquia religiosa, que
saudam braço em alto,
Compostela 5 de dezembro
de 1938.
O cardeal Rouco na
manifestaçom de Madrid
contra os casamentos lesbigais, em dezembro de 2007.
Manifestaçom contra o
divorcio. Anos 80.
103
Além disso, som as pressons da Igreja Católica as que
impedem a despenalizaçom total do Aborto e a consecuçom
desse direito para as mulheres, sem que tenhamos alcançado
os níveis conquistados durante a IIª República.
Durante a IIª República no Código Penal de 1932 perviviu
o Delito de Aborto, até que em 1936 (25 de Dezembro) se
despenalizou, inclusive por razons sociais. Mas durou pouco.
Durante a Ditadura Franquista foi punível todo aborto
doloso e imprudente se este último era violento, tanto para a
mulher que o causava a si própria ou fazia com que outro lho
causasse, como para aquel que lho causava.
Em 1.982 o PSOE iniciou a reforma do Código Penal.
Contra o projecto de reforma, o PP apresentou um recurso
de inconstitucionalidade que concluiu com a Sentença do
Tribunal Constitucional n º 53/85 de 11-4-85, que considerou
constitucional a descriminalizaçom nos três supostos, mas
exigiu ao legislador que adoptasse certas cautelas. A L.O. 9/85
introduziu no art. 417.bis do Código Penal os três supostos de
descriminalizaçom do aborto: nom será punível em caso de
perigo para a vida ou saúde da grávida, como conseqüência
de violaçom, e por possíveis taras físicas ou psíquicas do feto.
Estes três supostos de despenalizaçom som os que seguem
vigentes, nom os derrogou o Código Penal de 1995.
Ainda hoje nom é possível o direito ao aborto. Ainda hoje
se porfia entre umha suposta defesa do Direito à vida, que
engloba o direito do embriom ou feto por nascer (nasciturus) e
os Direitos fundamentais das Mulheres a saber, à integridade,
à saúde, à dignidade, à liberdade e o desenvolvimento livre da
personalidade. À Igreja Católica “importa-lhe” mais o primeiro.
Importa-lhe pouco a vida da nai; tampouco lhe importam
os milhons de mulheres que estám a contaminar-se de SIDA
por nom utilizarem o preservativo.
104
CONCLUSONS
“As Heranças Religiosas” católicas (por usar os termos da
Constituiçom Europeia), configuram os valores mais obsoletos
e ofensivos para a dignidade e os direitos das mulheres: os
valores do patriarcado, do machismo, da subordinaçom das
mulheres aos homes.
A influência da doutrina da Igreja Católica foi muito forte
e nom, sem dúvida, para bem das mulheres e da igualdade
de direitos. A doutrina da Igreja Católica deu às relaçons entre
homes e mulheres, e ao casamento, umha configuraçom
plenamente misógina.
Trata-se pois de derrogar os Concordatos vigentes;
trata-se de modificar a Constituiçom; trata-se de eliminar os
privilégios e ingerências; trata-se de substituir a Lei Orgánica
da Liberdade Religiosa por umha Lei Orgánica da liberdade de
Pensamento e da Expressom do Pensamento em liberdade.
Som épocas de reforma daquela Constituiçom de 1978
que eu polo menos nom votei. E nom só deve sê-lo quanto
aos Estatutos de Autonomia, ao reconhecimento do carácter
multinacional do Estado e ao questionamento da Monarquia.
Também deve sê-lo logo ao Laicismo, ou seja, quanto à
consecuçom de um verdadeiro Estado Laico.
Se tanto se quer favorecer a igualdade entre homes e
mulheres; se tanto se quer combater a violência de género,
deve deixar-se de privilegiar (o que nom quer dizer perseguir
ou proibir) um pensamento religioso, umha religiom que
tanto, tanto, despreza às mulheres e que nos exclui de todo o
importante, que se reserva à esfera do masculino.
Nom é necessário que dizer que em relaçom às mulheres,
para a Igreja Católica as cousas nom vam por aí, vam polo
caminho de ampliar espaços de influência do poder religioso
105
na vida pública, o que é um evidente perigo para um Estado
pretensamente democrático e um evidente perigo para o
avanço da Igualdade -em geral e de género- e para a liberdade
de pensamento.
Hoje a Igreja Católica propom-se manter um controlo
ideológico forte na sociedade e com isso, também, manter um
controlo das mulheres.
Propom-se manter e ganhar quotas de poder, ter umha
maior influência na Educaçom, na formaçom do pensamento,
paralelamente a umha destruiçom progressiva para debilitar o
ensino público, continuando o modelo de primazia do ensino
privado, fundamentalmente católico.
Propom-se também seguir impondo condutas religiosas
com efeitos jurídicos, como o casamento canónico e todo o que
isso comporta.
Propom-se seguir mantendo proibiçons e sançons
para as Mulheres (aborto – Anticonceptivos etc.), com
duras repercussons para o livre desenvolvimento da nossa
personalidade, da nossa vida e saúde.
Propom-se seguir impondo umha clara estampage em
relevo sobre as condutas sexuais, discriminatória para as
mulheres.
Propom-se seguir divulgando e promovendo um protótipo
e image da Mulher submissa e subordinada.
É necessário que nesta “segunda transiçom” saldemos
também esta disciplina pendente, que se pretende esquecer:
a obtençom de um verdadeiro Estado e Sociedade laicos,
quer dizer, que o Estado Espanhol deixe de ser um Estado
Confessional com preferências e privilégios religiosos, e
isso passa por: a Reforma da Constituiçom (do art. 16.3 da
Constituiçom Espanhola e o art. 27.3), a Derrogaçom dos
106
O principe jura ante
Franco como sucessor
da Jefatura do Estado
no ano 1969.
Franco saudando ao
príncipe Felipe em
presência de Juan
Carlos.
107
Acordos da Santa Sé de 1976 e 1979 e a aprovaçom de umha
verdadeira Lei de Liberdade de Pensamento. Todo isso com fim
de suprimir privilégios e ingerências da Igreja Católica.
Trata-se de conseguir um autêntico Estado Laico, um
Estado de livre formaçom do pensamento. Um Estado que
utilize o Direito Comum para a extensom do facto religioso
como mais umha expressom do pensamento.
Para as mulheres: abriria-nos sem dúvida mais um
caminho livre para um Pensamento que nom discrimine as
Mulheres. O Estado Confessional nom é umha garantia para
nós. O Estado de livre pensamento sim o é, pois favorece o
tratamento em igualdade de todos os sistemas de convicçons,
entre eles o da igualdade de género; um Estado de liberdade
de pensamento que nom nos condene a esperar a “ser iguais
ante Deus” e a sofrer na terra enquanto chega esse momento.
Novembro de 2005
108
BIBLIOGRAFIA
“Ateismo y Religiosidad” de Gonzalo Puente Ojea – Siglo XXI
de España Editores.
“Ideología e Historia” de Gonzalo Puente Ojea – Siglo XXI de
España Editores.
“Segundo Sexo” – Ediciones Catedra Universitaria de Valencia
– Instituto de la Mujer – Simone de Beauvoir.
“Historia de las Mujeres” – Editorial Taurus.
“La Ilustración Olvidada. Polémica de los Sexos en el S. XVIII”
– Editorial Anthropos – Edición de Alicia Puleo.
“Estado y Religión” –Rafael Navarro Valls e Rafael Palomino Editorial Ariel Derecho.
“El Espíritu de los Derechos Religiosos “– Silvio Ferrari -Editorial
Herder.
“Derecho Eclesiástico del Estado Español “– Javier Ferrer Ortiz
(Coordinador) Editorial EUNSA.
“Legislación Eclesiástica” – Edición Preparada por Juan
Fornes, Mª Blanco, Beatriz Castillo e Francisca Perez Madrid
– Aranzadi.
“Izquierda Laicismo y Libertad” – Juan Ignacio Ferreras Biblioteca Nueva.
“El Mito de Cristo”. Gonzalo Puente Ojea - Siglo XXI de España
Editores.
“Historia de las Mujeres en España” –Elisa Garrido, Pilar
Folguera, Margarita Ortega, Cristina Segura - Editorial
Síntesis.
“Historia de las Religiones” – Fernando de Orbaneja – Ediciones
Corona Borealis.
“La Cara Oculta del Vaticano”– Jesús Ynfante -Editorial Foca.
Concordatos com o Vaticano de 1953, 1976 e 1979.
109
ANEXO 1
DECLARAÇOM UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE
10 DE DEZEMBRO DE 1948
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religiom; este direito inclui a liberdade de mudar
de religiom ou de crença, assi como a liberdade de manifestar a sua
religiom ou a sua crença, individual e colectivamente, tanto em público
como em privado, polo ensino, a prática, o culto e a observáncia.
Artigo 19
Todo indivíduo tem direito à liberdade de opiniom e de
expressom; este direito inclui o nom ser incomodado por causa das
suas opinions, o de investigar e receber informaçons e opinions,
e o de difundi-las, sem limite de fronteiras, por qualquer meio de
expressom.
Artigo 26
1. Toda pessoa tem direito à educaçom. A educaçom deve
ser gratuita, polo menos no concernente à instruçom elementar
e fundamental. A instruçom fundamental será obrigatória. A
instruçom técnica e profissional será generalizada; o acesso aos
estudos superiores será igual para todos, em funçom dos méritos
respectivos.
2. A educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da
personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensom,
a tolerância e a amizade entre todas as naçons e todos os grupos
étnicos ou religiosos; e promoverá o desenvolvimento das actividades
das Naçons Unidas para a manutençom da paz.
3. Os pais terám direito preferente a escolher o tipo de educaçom
que haverá de dar-se aos seus filhos.
110
CONSTITUIÇOM ESPANHOLA
Artigo 14.
Os espanhóis som iguais ante a Lei, sem que poda prevalecer
discriminaçom algumha por razom de nascimento, raça, sexo, religiom,
opiniom ou qualquer outra condiçom ou circunstáncia pessoal ou
social.
Artigo 10.
1.- A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe som
inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei
e aos direitos dos demais som fundamento da orde política e da paz
social.
2.- As normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades
que a Constituiçom reconhece interpretaram-se de conformidade com
a Declaraçom Universal de Direitos Humanos e os tratados e acordos
internacionais sobre as mesmas matérias ratificados por Espanha.
Artigo 16.
1.- Garante-se a liberdade ideológica, religiosa e de culto
dos indivíduos e as comunidades sem mais limitaçom, nas suas
manifestaçons, que a necessária para a manutençom da orde pública
protegida pola lei.2.- Ninguém poderá ser obrigado a declarar sobre a
sua ideologia, religiom ou crenças.
3.- Nengumha confissom terá carácter estatal. Os poderes
públicos levarám em conta as crenças religiosas da sociedade
espanhola e manterám as conseguintes relaçons de cooperaçom
com a Igreja Católica e as demais confissons.
Artigo 20.
1.- Reconhecem-se e protegem-se os direitos:
a) A expressar e divulgar livremente os pensa-mentos,
idéias e opinions mediante a palavra, o escrito ou
qualquer outro meio de reproduçom.
b) À produçom e criaçom literária, artística, científica e
técnica.
111
c) À liberdade de cátedra.
d) A comunicar ou receber livremente informaçom veraz
por qualquer meio de difusom. A lei regulará o direito à
cláusula de consciência e ao segredo profissional no
exercício destas liberdades.
2.- O exercício destes direitos nom se pode restringir mediante
nengum tipo de censura prévia.
3.- A lei regulará a organizaçom e o controlo parlamentar dos
meios de comunicaçom social dependentes do Estado ou de qualquer
ente público e garantirá o acesso a ditos meios dos grupos sociais e
políticos significativos, respeitando o pluralismo da sociedade e das
diversas línguas de Espanha.
4.- Estas liberdades tenhem o seu limite no respeito aos direitos
reconhecidos neste Título, nos preceitos das leis que o desenvolvam
e, especialmente, no direito à honra, à intimidade, à própria image e a
proteçom da juventude e da infáncia.
5.- Só se poderá acordar o seqüestro de publicaçons, gravaçons
e outros meios de informaçom em virtude de resoluçom judicial.
Artigo 22.
1.- Reconhece-se o direito de associaçom.
2.- As associaçons que persigam fins ou utilizem meios
classificados como delito som ilegais.
3.- As associaçons constituídas ao amparo deste artigo deveram
inscrever-se num registo aos únicos efeitos de propaganda.
4.- As associaçons só poderám ser dissolvidas ou suspendidas
nas suas actividades em virtude de resoluçom judicial motivada.
5.- Proíbem-se as associaçons secretas e as de carácter
paramilitar.
112
Artigo 27.
1.- Todos tenhem o direito à educaçom. Reconhece-se a
liberdade de instruçom.
2.- A educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da
personalidade humana no respeito aos princípios democráticos de
convivência e aos direitos e liberdades fundamentais.
3.- Os poderes públicos garantem o direito que assiste aos pais
para que os seus filhos recebam a formaçom religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicçons.
4.- O ensino básico é obrigatório e gratuito.
5.- Os poderes públicos garantem o direito de todos à
educaçom, mediante umha programaçom geral do ensino, com
participaçom efectiva de todos os sectores afectados e a criaçom de
centros docentes.
6.- Reconhece-se às pessoas físicas e jurídicas a liberdade
de criaçom de centros docentes, dentro do respeito aos princípios
constitucionais.
7.- Os professores, os pais e, no seu caso, os alunos,
interviram no controlo e gestom de todos os centros sustentados
pola Administraçom com fundos públicos, nos termos que a lei
estabeleça.
8.- Os poderes públicos inspecionarám e homologarám o
sistema educacional para garantirem o cumprimento das leis.
9.- Os poderes públicos ajudarám aos centros docentes que
reúnam os requisitos que a lei estabeleça.
10.- Reconhece-se a autonomia das Universidades, nos termos
que a lei estabeleça.
113
LEI ORGÁNICA DA LIBERDADE RELIGIOSA (5-7-1980)
Artigo 1.
1. O Estado garante o direito fundamental à liberdade religiosa
e de culto, reconhecida na Constituiçom (RCL 1978, 2836), de acordo
com o previsto na presente Lei Orgánica.
2. As crenças religiosas nom constituirám motivo de desigualdade
ou discriminaçom ante a Lei. Nom poderám ser alegados motivos
religiosos para impedir a ninguém o exercício de qualquer trabalho ou
actividade ou o desempenho de cargos ou funçons públicas.
3. Nengumha confissom terá carácter estatal.
Artigo 2.
1. A liberdade religiosa e de culto garantida pola Constituiçom
compreende, com a conseguinte imunidade de coacçom, o direito de
toda pessoa a:
a) Professar as crenças religiosas que livremente escolha
ou nom professar nengumha; mudar de confissom ou
abandonar a que tinha, manifestar livremente as suas
próprias crenças religiosas ou a ausência das mesmas,
ou abster-se de declarar sobre elas.
b) Praticar os actos de culto e receber assistência
religiosa da sua própria confissom; comemorar as
suas festividades; realizar os seus ritos matrimoniais;
receber sepultura digna, sem discriminaçom por motivos
religiosos, e nom ser obrigado a praticar actos de culto
ou a receber assistência religiosa contrária a suas
convicçons pessoais.
c) Receber e leccionar ensino e informaçom religiosa
de toda índole, já seja oralmente, por escrito ou por
qualquer outro procedimento; escolher para si, e para
os menores nom emancipados e incapacitados, sob
sua dependência, dentro e fora do ámbito escolar, a
educaçom religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicçons.
114
d) Reunir-se ou manifestar-se publicamente com
fins religiosos e associar-se para desenvolver
comunitariamente as suas actividades religiosas de
conformidade com o ordenamento jurídico geral e o
estabelecido na presente Lei Orgánica.
2. Além disso, compreende o direito das Igrejas, Con-fissons
e Comunidades religiosas a estabelecerem lugares de culto ou de
reuniom com fins religiosos, a designar e formar a seus ministros, a
divulgar e propagar o seu próprio credo, e a manterem relaçons com
as suas próprias organizaçons ou com outras confissons religiosas,
seja em território nacional ou no estrangeiro.
3. Para a aplicaçom real e efectiva destes direitos, os poderes
públicos adoptarám as medidas necessárias para facilitarem a
assistência religiosa nos estabelecimentos públicos militares, nos
hospitais, assistenciais, penitenciários e outros sob sua dependência,
assi como a formaçom religiosa em centros docentes públicos.
Artigo 3.
1. O exercício dos direitos dimanantes da liberdade religiosa
e de culto tem como único limite a protecçom do direito dos demais
ao exercício das suas liberdades públicas e direitos fundamentais,
assi como a salvaguarda da segurança, da saúde e da moralidade
pública, elementos constitutivos da orde pública protegida pola Lei no
ámbito de umha sociedade democrática.
2. Ficam fora do ámbito de protecçom da presente Lei
as actividades, finalidades e Entidades ligadas com o estudo e
experimentaçom dos fenómenos psíquicos ou parapsicológicos ou
a difusom de valores humanísticos ou espiritualistas ou outros fins
análogos alheios aos religiosos.
Artigo 7.
1. O Estado, levando em conta as crenças religiosas existentes
na sociedade espanhola, estabelecerá, no seu caso, acordos ou
convénios de cooperaçom com as Igrejas, Confissons e Comunidades
religiosas inscritas no Registro que polo seu ámbito e número de
crentes tenham alcançado notório arraigamento em Espanha. Em todo
o caso, estes acordos serám aprovados por lei das Cortes Gerais.
115
2. Nos acordos ou convénios, e respeitando sempre o princípio
de igualdade, poderá-se estender a ditas Igrejas, Confissons e
Comunidades os benefícios fiscais previstos no ordenamento jurídico
geral para as Entidades sem fim de lucro e demais de carácter
benéfico.
Artigo 8.
Cria-se no ministério de Justiça umha Comissom Assessora
de Liberdade Religiosa composta de forma paritária e com carácter
estável por representantes da Administraçom do Estado, das Igrejas,
Confissons ou Comunidades religiosas ou Federaçons das mesmas,
nas quais, em todo o caso, estarám as que tenham arraigamento
notório na Espanha, e por pessoas de reconhecida concorrência cuja
assessoria seja considerada de interesse nas matérias relacionadas
com a presente Lei. No seio desta Comissom poderá existir umha
Comissom Permanente, que terá também composiçom paritária.
A dita Comissom corresponderám as funçons de estudo,
relatório e proposta de todas as questons relativas à aplicaçom desta
Lei, e particularmente, e com carácter preceptivo, na preparaçom e
ditame dos acordos ou convénios de cooperaçom a que se refere o
artigo anterior.
CÓDIGO PENAL DOS DELITOS CONTRA A LIBERDADE DE
CONSCIÊNCIA, OS SENTIMENTOS RELIGIOSOS E O RESPEITO
AOS DEFUNTOS.
Artigo 522.
Incorrerám na pena de multa de quatro a dez meses:
1. Os que por meio de violência, intimidaçom, força ou qualquer
outra imposiçom ilegítima impedam a um membro ou membros de
umha confissom religiosa praticar os actos próprios das crenças que
professem, ou assistir aos mesmos.
2. Os que por iguais meios forcem a outro ou outros a praticar
ou concorrer a actos de culto ou ritos, ou a realizar actos reveladores
116
de professar ou nom professar umha religiom, ou a mudar a que
professem.
Artigo 523.
O que com violência, ameaça, tumulto ou vias de facto,
impedir, interromper ou perturbar os actos, funçons, cerimónias ou
manifestaçons das confissons religiosas inscritas no correspondente
registro público do Ministério de Justiça e Interior, será castigado com
a pena de prisom de seis meses a seis anos, se o facto se cometeu
em lugar destinado ao culto, e com a de multa de quatro a dez meses
se se realiza em qualquer outro lugar.
Artigo 524.
O que em templo, lugar destinado ao culto ou em cerimónias
religiosas executar actos de profanaçom em ofensa dos sentimentos
religiosos legalmente tutelados será castigado com a pena de prisom
de seis meses a um ano ou multa de 12 a 24 meses.
Artigo 525.
1. Incorrerám na pena de multa de oito a doze meses os
que, para ofender os sentimentos dos membros de uma confissom
religiosa, fagam publicamente, de palavra, por escrito ou mediante
qualquer tipo de documento, escárnio de seus dogmas, crenças,
ritos ou cerimónias, ou humilhem, também publicamente, a quem os
professa ou pratica.
2. Nas mesmas penas incorrerám os que fagam publi-camente
escárnio, de palavra ou por escrito, de quem nom professa religiom
ou crença algumha.
Artigo 526.
O que, faltando ao respeito devido à memória dos mortos,
violar os sepulcros ou sepulturas, profanar um cadáver ou as suas
cinzas ou, com ánimo de ultraje, destruir, alterar ou danificar as urnas
funerárias, panteons, lápides ou nichos será castigado com a pena de
prisom de três a cinco meses ou multa de seis a 10 meses.
117
ANEXO II
INSTRUMENTO de Ratificaçom de Espanha ao
Acordo entre a Santa Sé e o Estado Espanhol, feito
na Cidade do Vaticano no dia 28 de Julho de 1976.
(B.O.E. de 24 de Setembro)
DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA
Por quanto o dia 28 de Julho de 1976, o Plenipotenciário
da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o
Plenipotenciário da Santa Sé, nomeado em boa e devida forma ao
efeito, o Acordo entre a Santa Sé e o Estado Espanhol.
Vistos e examinados os dous artigos que integram dito
Acordo,
Ouvida a Comissom de Assuntos Exteriores das Cortes
Espanholas, em cumprimento do prevenido no artigo 14 de sua Lei
Constitutiva,
Venho a aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em
virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as
suas partes, a cujo fim, para a sua maior validaçom e firmeza,
Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado
por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado
Ministro de Asuntos Exteriores
Dado em San Sebastiám a dezanove de Agosto de mil
novecentos setenta e seis.
JUAN CARLOS R.
O Ministro de Asuntos Exteriores,
MARCELINO OREJA AGUIRRE
118
Assinatura do Concordato entre o Estado Espanhol e a Santa Sé. De esquerda a
direita: o ministro Martín-Artajo, monsenhor Tardini e o embaixador Castiella. Roma,
27 de agosto do 1953.
119
ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E O ESTADO ESPANHOL
A SANTA SÉ E O GOVERNO ESPANHOL
À vista do profundo processo de transformaçom que a sociedade
espanhola experimentou nestes últimos anos, ainda no que concerne
às relaçons entre a comunidade política e as confissons religiosas e
entre a Igreja Católica e o Estado;
Considerando que o Concílio Vaticano II, por sua vez,
estabeleceu como princípios fundamentais, aos que devem ajustarse as relaçons entre a comunidade política e a Igreja, tanto a mútua
independência de ambas Partes, no seu próprio campo, quanto umha
boa colaboraçom entre elas; afirmou a liberdade religiosa como direito
da pessoa humana, direito que deve ser reconhecido no ordenamento
jurídico da sociedade; e ensinou que a liberdade da Igreja é princípio
fundamental das relaçons entre a Igreja e os Poderes Públicos e toda
a orde civil;
Dado que o Estado espanhol recolheu nas suas leis o direito
de liberdade religiosa, fundado na dignidade da pessoa humana (Lei
de 1 de Julho de 1967), e reconheceu no seu mesmo ordenamento
que deve haver normas adequadas ao feito que a maioria do povo
espanhol professa a Religiom Católica, julgam necessário regular
mediante Acordos específicos as matérias de interesse comum que
nas novas circunstáncias surgidas depois da assinatura do Concordato
de 27 de agosto de 1953 requerem umha nova regulamentaçom;
comprometem-se, portanto, a empreender, de comum acordo, o
estudo destas diversas matérias com o fim de chegar, o mais rápido
possível, à conclusom de Acordos que substituam gradualmente as
correspondentes disposiçons do vigente Concordato.
Por outra parte, tendo em conta que o livre nomeamento de
Bispos e a igualdade de todos os cidadans frente à administraçom
da justiça tenhem prioridade e especial urgência na revisom das
disposiçons do vigente Concordato, ambas Partes contratantes
concluem, como primeira passagem de dita revisom, o seguinte:
120
ACORDO
ARTIGO I
1) A nomeamento de Arcebispos e Bispos é da exclusiva
competência da Santa Sé.
2) Antes de proceder ao nomeamento de Arcebispos e Bispos
residenciais e de Coadjutores com direito a sucessom, a Santa Sé
notificará o nome do designado ao Governo espanhol, por se com
respeito a ele existissem possíveis objecçons concretas de índole
política geral, cuja valoraçom corresponderá à prudente consideraçom
da Santa Sé.
Entenderá-se que nom existem objecçons se o
Governo nom as manifesta no termo de quinze dias.
As diligências correspondentes manteram-se em segredo por ambas
Partes.
3) A provisom do Vicariato Geral Militar fará-se mediante a
proposta de umha terna de nomes, formada de comum acordo entre
a Nunciatura Apostólica e o Ministério dos Assuntos Exteriores e
submetida à aprovaçom da Santa Sé. O Rei apresentará, no termo de
quinze dias, um deles para sua nomeamento polo Romano Pontífice.
4) Ficam derrogados o artigo VII e o parágrafo segundo do
artigo VIII do vigente Concordato, bem como o Acordo estipulado
entre a Santa Sé e o Governo espanhol no dia 7 de Junho de 1941.
ARTIGO II
1) Fica derrogado o artigo XVI do vigente Concordato.
2) Se um clérigo ou religioso é demandado criminalmente, a
competente Autoridade notificara-o ao seu respectivo Ordinário. Se
o demandado fosse Bispo, ou pessoa a ele equiparada no Direito
Canónico, a notificaçom fará-se à santa Sé.
3) Em nengum caso os clérigos e os religiosos poderám ser
requeridos polos juízes ou outras Autoridades para dar informaçom
sobre pessoas ou matérias que tenham conhecido por razom do seu
ministério.
121
4) O Estado espanhol reconhece e respeita a competência
privativa dos Tribunais da Igreja nos delitos que violem exclusivamente
umha Lei eclesiástica conforme ao Direito Canónico. Contra as
sentenças destes Tribunais nom procederá recurso algum ante as
Autoridades civis.
O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e
italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos
instrumentos de ratificaçom.
Feito em duplo original.
Cidade do Vaticano, 28 de Julho de 1976.
Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot
Ministro de Assuntos Exteriores Secretário de Estado,
Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja
O presente Acordo entrou em vigor no dia 20 de Agosto de
1976, data da Acta de Troca dos Instrumentos de Ratificaçom das
Partes.
O que se fai público para conhecimento geral.
Madrid, 15 de Setembro de 1976.- O secretário-geral Técnico
do Ministerio de Asuntos Exteriores, Fernando Arias-Salgado e
Montalvo.
122
INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado
Espanhol e a Santa Sé sobre assuntos económicos,
assinado na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979.
(B.O.E. de 15 de Dezembro
DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA
Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário
da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o
Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida
forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre
assuntos económicos.
Vistos e examinados os sete artigos e o Protocolo Adicional
que integram dito Acordo.
Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais, e, por conseguinte,
autorizado para a sua ratificaçom.
Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em
virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as
suas partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza,
Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado
por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado
Ministro de Asuntos Exteriores.
Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos
setenta e nove.
JUAN CARLOS R.
O Ministro de Asuntos Exteriores,
MARCELINO OREJA AGUIRRE
123
ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ
SOBRE ASSUNTOS ECONÓMICOS
A revisom do sistema de contribuiçom económica do Estado
espanhol à Igreja Católica resulta de especial importáncia ao tratar de
substituir por novos Acordos o Concordato de 1953.
Por umha parte, o Estado nom pode nem desconhecer nem
prolongar indefinidamente obrigaçons jurídicas contraídas no passado.
Por outra parte, dado o espírito que informa as relaçons entre Igreja
e Estado, na Espanha resulta necessário dar novo sentido tanto aos
títulos da contribuiçom económica como ao sistema segundo o qual
dita contribuiçom se leva adiante.
Em conseqüência, a Santa Sé e o Governo espanhol concluem
o seguinte:
ACORDO
ARTIGO I
A Igreja Católica pode livremente obter dos seus fiéis prestaçons,
organizar colectas públicas e receber esmolas e oblaçons.
ARTIGO II
1. O Estado compromete-se a colaborar com a Igreja Católica
na consecuçom do seu adequado sustento económico, com respeito
absoluto do princípio de liberdade religiosa.
2. Transcorridos três exercícios completos desde a assinatura
deste Acordo, o Estado poderá atribuir à Igreja Católica umha
percentage do rendimento da imposiçom sobre a renda ou o património
líquido ou outra de carácter pessoal, polo procedimento tecnicamente
mais adequado. Para isso, será preciso que cada contribuinte
manifeste expressamente na declaraçom respectiva, a sua vontade
do destino da parte afectada. Em ausência de tal declaraçom a
quantidade correspondente destinará-se a outros fins.
3. Este sistema substituirá à dotaçom que refere o apartado
seguinte, de modo que proporcione à Igreja Católica recursos de
quantia similar.
124
4. Em tanto nom se aplique o novo sistema, o Estado consignará
nos seus Pressupostos Gerais a adequada dotaçom à Igreja Católica,
com carácter global e único, que será actualizada anualmente.
Durante o processo de substituiçom, que se fará no prazo de
três anos, a dotaçom orçamentária minorará-se em quantia igual à
dotaçom tributária recebida pola Igreja Católica.
5. A Igreja Católica declara o seu propósito de alcançar por si
própria os recursos suficientes para a atençom das suas necessidades.
Quando tenha sido conseguido este propósito, ambas as partes
se porám de acordo para substituir os sistemas de colaboraçom
financeira expressada nos parágrafos anteriores deste artigo, por
outros campos e formas de colaboraçom económica entre a Igreja
Católica e o Estado.
ARTIGO III
Nom estarám submissas aos impostos sobre a renda ou sobre
a despesa ou consumo, segundo proceda:
a) Além dos conceitos mencionados no artigo I deste Acordo,
a publicaçom das instruçons, regulamentos, cartas pastorais, boletins
diocesanos e qualquer outro documento das autoridades eclesiásticas
competentes e tampouco a sua fixaçom nos lugares de costume.
b) A actividade de ensino em Seminários diocesanos e religiosos, assi como das disciplinas eclesiásticas em Universidades da
Igreja.
c) A aquisiçom de objectos destinados ao culto.
ARTIGO IV
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal, as dioceses,
as parróquias e outras circunscriçons territoriais, as Ordens e
Congregaçons religiosas e os Institutos de vida consagrada e as suas
províncias e as suas casas teram direito às seguintes isençons:
A) Isençom total e permanente da Contribuiçom Territorial
Urbana dos seguintes imóveis:
125
1) Os templos e capelas destinados ao culto, e
além disso, as suas dependências ou edifícios e
locais anexos destinados à actividade pastoral.
2) A residência dos Bispos, dos Cónegos e dos
Sacerdotes com cura de almas.
3) Os locais destinados a escritórios, a Cúria
diocesana e a escritórios paroquiais.
4) Os Seminários destinados à formaçom do
clero diocesano e religioso e as Universidades
eclesiásticas em tanto logo dividam doutrinas
próprias de disciplinas eclesiásticas.
5) Os edifícios destinados primordialmente a
casas ou conventos das Ordens, Congregaçons
religiosas e Institutos de vida consagrada.
B) Isençom total e permanente dos impostos reais
ou de produto, sobre a renda e sobre o património.
Esta isençom nom alcançará aos rendimentos que pudessem
obter polo exercício de exploraçons económicas nem aos
derivados do seu património, quando o seu uso fosse cedido,
nem aos lucros de capital, nem aos rendimentos submetidos a
retençom na fonte por impostos sobre a renda.
C) Isençom total dos Impostos sobre Sucessons e Doaçons
e Transmissons Patrimoniais, sempre que os bens ou direitos
adquiridos sejam destinados ao culto, à sustentaçom do clero,
ao sagrado apostolado e ao exercício da caridade.
D) Isençom das contribuiçons especiais e da taxa de
equivalência, em tanto recaiam estes tributos sobre os bens
enumerados na letra A) deste artigo.
2. As quantidades doadas aos entes eclesiásticos enumerados
neste artigo e destinados aos fins expressados na cláusula C), darám
direito às mesmas deduçons no Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas que as quantidades entregadas a entidades classificadas ou
declaradas benéficas ou de utilidade pública.
126
ARTIGO V
As associaçons e entidades religiosas nom compreendidas
entre as enumeradas no artigo IV deste Acordo e que se dediquem a
actividades religiosas, benéfico-docentes, médicas ou nos hospitais
ou de assistência social terám direito aos benefícios fiscais que o
ordenamento jurídico-tributário do Estado espanhol prevê para as
entidades sem fim de lucro e, em todo caso, os que se concedem às
entidades benéficas privadas.
ARTIGO VI
A Santa Sé e o Governo espanhol procederam de comum acordo
na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na
interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo,
inspirando-se para isso nos princípios que o informam.
ARTIGO VII
Ficam derrogados os artigos XVIII, XIX, XX e XXI do vigente
Concordato e o Acordo entre a Santa Sé e o Estado espanhol
sobre Seminários e Universidades de Estudos Eclesiásticos de 8 de
Dezembro de 1946.
PROTOCOLO ADICIONAL
1. A dotaçom global nos Pressupostos Gerais do Estado
fixará-se cada ano, tanto durante o prazo exclusivo de tal
ajuda como durante o período de aplicaçom simultánea do
sistema previsto no artigo II, cláusula 2, deste Acordo, mediante
a aplicaçom dos critérios de quantificaçom que inspirem os
correspondentes Orçamentos Gerais do Estado, congruentes com
os fins a que destine a Igreja os recursos recebidos do Estado em
consideraçom à Memória a que se refere o parágrafo seguinte.
A aplicaçom dos fundos, projectada e realizada pola Igreja, dentro
do conjunto das suas necessidades, das quantidades a incluir no
Orçamento ou recebidas do Estado no ano anterior, descreverá-se na
Memória que, para efeito da contribuiçom mencionada, se apresentará
anualmente.
2. Ambas as Partes, de comum acordo, assinalarám os conceitos
127
tributários vigentes nos quais se concretizam as isençons e os supostos
de nom sujeiçom enumerados nos artigos III a V do presente Acordo.
Sempre que se modifique substancialmente o ordenamento jurídicotributário espanhol, ambas as partes concretizaram os benefícios
fiscais e os supostos de nom sujeiçom que resultem aplicáveis de
conformidade com os princípios deste Acordo.
3. No suposto de dívidas tributárias nom satisfeitas em prazo
voluntário, por algumha entidade religiosa compreendida no número
1) do artigo IV, ou no artigo V deste Acordo, o Estado, sem prejuízo da
faculdade de execuçom que em todo caso lhe corresponde, poderá
dirigir-se à Conferência Episcopal Espanhola, para que esta inste à
entidade que se trate ao pagamento da dívida tributária.
O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e
italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos
instrumentos de ratificaçom.
Feito em duplo original.
Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979.
Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot,
Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado,
Prefeito do Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja
O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de
1979, data da Troca dos respectivos Instrumentos de ratificaçom,
segundo o previsto em dito Acordo.
O que se fai público para conhecimento geral.
Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do
Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura.
128
INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado
espanhol e a Santa Sé sobre assuntos jurídicos, assinado
no dia 3 de Janeiro de 1979 na Cidade do Vaticano.
(B.O.E. de 15 de Dezembro)
DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA
Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário
da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o
Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida
forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre
assuntos jurídicos;
Vistos e examinados os oito artigos, as duas disposiçons
transitórias e o protocolo final que integram dito Acordo;
Aprovado seu texto polas Cortes Gerais, e por conseguinte
autorizado para a sua ratificaçom,
Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como
em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo,
observá-lo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em
todas suas partes, a cujo fim, para a sua maior validaçom e firmeza,
Mando expedir este Instrumento de ratificaçom assinado
por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado
Ministro de Asuntos Exteriores.
Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos
setenta e nove.
JUAN CARLOS R.
O Ministro de Asuntos Exteriores,
MARCELINO OREJA AGUIRRE
129
ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ
SOBRE ASSUNTOS JURÍDICOS
A Santa Sé e o Governo espanhol, prosseguindo a revisom
do Concordato vigente entre as duas partes começada com o
Acordo assinado no dia 28 de Julho de 1976, cujos Instrumentos de
ratificaçom fôrom intercambiados no dia 20 de Agosto do mesmo ano,
concluem o seguinte
ACORDO
ARTIGO I
1) O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o direito
de exercer a sua missom apostólica e garante-lhe o livre e público
exercício das actividades que som-lhe próprias e especialmente as
de culto, jurisdiçom e magistério.
2) A Igreja pode organizar-se livremente. Em particular, pode
criar, modificar ou suprimir dioceses, parróquias e outras circunscriçons
territoriais, que gozarám de personalidade jurídica civil logo a tenham
canónica e esta seja notificada aos órgaos competentes do Estado.
A Igreja pode além disso erigir, aprovar e suprimir Ordens,
Congregaçons religiosas, outros Institutos de vida consagrada e
outras instituiçons e entidades eclesiásticas.
Nengumha parte do território espanhol dependerá de Bispo
cuja Sé se encontre em território submetido à soberania doutro
Estado e nengumha diocese ou circunscriçom territorial espanhola
compreenderá zonas de território sujeito a soberania estrangeira.
O Principado de Andorra continuará pertencendo à diocese de Urgel.
3) O Estado reconhece a personalidade jurídica civil da
Conferência Episcopal Espanhola, de conformidade com os Estatutos
aprovados pola santa Sé.
4) O Estado reconhece a personalidade jurídica civil e a plena
capacidade de para obrar das Ordens, Congregaçons religiosas e
outros Institutos de vida consagrada e as suas províncias e as suas
casas e das associaçons e outras entidades e fundaçons religiosas
130
que gozem dela na data de entrada em vigor do presente Acordo.
As Ordens, Congregaçons religiosas e outros Institutos de vida
consagrada e as suas províncias e as suas casas que, estando erigidas
canonicamente nesta data, nom gozem de personalidade jurídica civil e
as que se erijam canonicamente no futuro adquirirám a personalidade
jurídica civil mediante a inscriçom no correspondente Registro do
Estado, a qual se praticará em virtude de documento autêntico no qual
conste a erecçom, fins, dados de identificaçom, órgaos representativos,
regime de funcionamento e faculdades de ditos órgaos. Aos efeitos
de determinar a extensom e limites de sua capacidade de para obrar,
e portanto de dispor dos seus bens, estará-se ao que disponha a
legislaçom canónica, que actuará neste caso como direito estatutário.
As associaçons e outras entidades e fundaçons religiosas que,
estando erigidas canonicamente na data de entrada em vigor do
presente Acordo, nom gozem de personalidade jurídica civil e as
que se erijam canonicamente no futuro pola competente autoridade
eclesiástica poderám adquirir a personalidade jurídica civil com
sujeiçom ao disposto no ordenamento do Estado, mediante a
inscriçom no correspondente Registro em virtude de documento
autêntico no qual constem a eleiçom, fins, dados de identificaçom,
órgaos representativos, regime de funcionamento e faculdades de
ditos órgaos.
5) Os lugares de culto tenhem garantida sua inviolabilidade com
regra às Leis. Nom poderam ser derrubados sem ser previamente
privados do seu carácter sagrado. Em caso da sua expropriaçom
forçada, será antes ouvida a autoridade eclesiástica competente.
6) O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos,
registros e demais documentos pertencentes à Conferência
Episcopal Espanhola, às Cúrias episcopais, às Cúrias dos
superiores maiores das Ordens e Congregaçons religiosas, às
parróquias e a outras instituiçons e entidades eclesiásticas.
ARTIGO II
A Santa Sé poderá promulgar e publicar livremente qualquer
disposiçom referente ao governo da Igreja e comunicar sem
131
impedimento com os Prelados, o clero e os fiéis, bem como eles o
poderám fazer com a Santa Sé.
Os Ordinários e as outras autoridades eclesiásticas gozarám
das mesmas faculdades a respeito do clero e dos seus fiéis.
ARTIGO III
O Estado reconhece como feriados todos os domingos. De
comum acordo determinará-se que outras festividades religiosas som
reconhecidas como feriados.
ARTIGO IV
1) O Estado reconhece e garante o exercício do direito à
assistência religiosa dos cidadans internados em estabelecimentos
penitenciários, hospitais, sanatórios, orfanatos e centros similares,
tanto privados como públicos.
2) O regime de assistência religiosa católica e a actividade
pastoral dos sacerdotes e dos religiosos nos centros mencionados
que sejam de carácter público seram regulados de comum acordo
entre as competentes autoridades da Igreja e do Estado. Em todo o
caso, ficará salvaguardado o direito à liberdade religiosa das pessoas
e o devido respeito aos seus princípios religiosos e éticos.
ARTIGO V
1) A Igreja pode levar a cabo por si própria actividades de
carácter benéfico ou assistencial.
As instituiçons ou Entidades de carácter benéfico ou
assistencial da Igreja ou dependentes dela regeram-se polas suas
normas estatutárias e gozarám dos mesmos direitos e benefícios que
os entes classificados como de beneficência privada.
2) A Igreja e o Estado poderám, de comum acordo, estabelecer
as bases para umha adequada cooperaçom entre as actividades de
beneficência ou de assistência, realizadas polas suas respectivas
instituiçons.
132
ARTIGO VI
1) O Estado reconhece os efeitos civis ao casamento
celebrado
segundo
as
normas
do
Direito
Canónico.
Os efeitos civis do casamento Canónico produzem-se desde sua
celebraçom. Para o pleno reconhecimento dos mesmos, será
necessária a inscriçom no Registro Civil, que se praticará com a
simples apresentaçom de certificaçom eclesiástica da existência do
casamento.
2) Os contraintes, a teor das disposiçons do Direito Canónico,
poderám acudir aos Tribunais eclesiásticos solicitando declaraçom
de nulidade ou pedir decisom pontifícia sobre casamento “rato” e
nom consumado. A pedido de qualquer das partes, ditas resoluçons
eclesiásticas terám eficácia na ordem civil se se declararem
ajustadas ao Direito do Estado em resoluçom ditada polo Tribunal
civil competente.
3) A Santa Sé reafirma o valor permanente da sua doutrina
sobre o casamento e lembra a quem realizar casamento Canónico
a obrigaçom grave que assumem de ater-se às normas canónicas
que o regulam e, especialmente, a respeitarem as suas propriedades
essenciais.
ARTIGO VII
A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo
na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na
interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo,
inspirando-se para isso nos princípios que o informam.
ARTIGO VIII
Ficam derrogados os artigos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X (e o
Acordo de 16 de Julho de 1946), XI, XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII,
XXIV, XXV, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do vigente Concordato e o
Protocolo final em relaçom aos artigos I, II, XXIII e XXV. Respeitarámse, entanto, os direitos adquiridos polas pessoas afectadas pola
derrogaçom do artigo XXV e polo correspondente Protocolo final.
133
DISPOSIÇONS TRANSITÓRIAS
1. As Ordens, Congregaçons religiosas e outros institutos de
vida consagrada, as suas províncias e as suas casas e as associaçons
e outras entidades ou fundaçons religiosas que tenhem reconhecida
polo Estado a personalidade jurídica e a plena capacidade para obrar
deverám inscrever-se no correspondente Registro do Estado no mais
breve prazo possível. Transcorridos três anos desde a entrada em
vigor na Espanha do presente Acordo, só poderá justificar-se a sua
personalidade jurídica mediante certificaçom de tal registro, sem
prejuízo de que poda praticar a inscriçom a qualquer tempo.
2. As causas que estejam pendentes ante os Tribunais
eclesiásticos ao entrar em vigor na Espanha o presente Acordo
seguirám tramitando-se ante eles e as sentenças terám efeitos civis a
teor do disposto no artigo XXIV do Concordato de 1953.
PROTOCOLO FINAL
Em relaçom ao artigo VI, 1):
Imediatamente de celebrado o casamento Canónico, o
sacerdote ante o se qual realizou entregará aos esposos a certificaçom
eclesiástica com os dados exigidos para sua inscriçom no Registro
Civil. E em todo caso, o párroco em cujo território parroquial se realizou
o casamento, no prazo de cinco dias, transmitirá ao encarregado do
Registro Civil que corresponda a data do casamento Canónico para a
sua oportuna inscriçom, no suposto que esta nom se tenha efectuado
já a instáncia das partes interessadas.
Corresponde ao Estado regular a protecçom dos direitos que,
em tanto o casamento nom seja inscrito, se adquiram de boa fé por
terceiras pessoas.
O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e
italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos
Instrumentos de ratificaçom.
Feito em duplo original.
134
Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979.
Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot
Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado,
Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja
O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de
1979, data da troca dos respectivos Instrumentos de ratificaçom,
segundo o previsto em dito Acordo.
135
INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado
espanhol e a Santa Sé sobre Ensino e Assuntos Culturais,
assinado na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979
(B.O.E. de 15 de Dezembro)
DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA
Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979 o Plenipotenciário
da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o
Plenipotenciário da santa Sé, ambos nomeados em boa e devida
forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre
Ensino e Assuntos Culturais.
Vistos e examinados os 17 artigos, as duas disposiçons
transitórias e o protocolo final que integram dito Acordo.
Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais, e por conseguinte
autorizado para sua ratificaçom,
Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como
em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo,
observá-lo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em
todas sua partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza,
Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom, assinado
por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado
Ministro de Asuntos Exteriores.
Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos
setenta e nove.
JUAN CARLOS R.
O Ministro de Asuntos Exteriores,
MARCELINO OREJA AGUIRRE
136
ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ
SOBRE ENSINO E ASSUNTOS CULTURAIS
O Governo espanhol e a Santa Sé, prosseguindo a revisom
dos textos concordatários no espírito do Acordo de 28 de Julho de
1976, concedem importáncia fundamental aos temas relacionados
com o ensino.
De umha parte, o Estado reconhece o direito fundamental à
educaçom religiosa e assinou pactos internacionais que garantem o
exercício deste direito.
Doutra, a Igreja deve coordenar a sua missom educativa com
os princípios de liberdade civil em matéria religiosa e com os direitos
das famílias e de todos os alunos e Professores, evitando qualquer
discriminaçom ou situaçom privilegiada.
Os chamados meios de comunicaçom social transformarám-se
em escola eficaz de conhecimentos, critérios e costumes. Portanto,
devem aplicar-se na ordenaçom jurídica de tais meios os mesmos
princípios de liberdade religiosa e igualdade sem privilégios que Igreja
e Estado professam em matéria de ensino.
Finalmente, o património histórico, artístico e documental da
Igreja continua sendo parte importantíssima do acervo cultural da
Naçom; por isso o ocaso de tal património ao serviço e gozo da
sociedade inteira, a sua conservaçom e o seu aumento justificam a
colaboraçom de Igreja e Estado.
Por isso, ambas Partes contratantes concluem o seguinte
ACORDO
ARTIGO I
Ao abeiro do princípio de liberdade religiosa, a acçom
educativa respeitará o direito fundamental dos pais sobre a
educaçom moral e religiosa de seus filhos no ámbito escolar.
Em todo caso, a educaçom que se leccione nos Centros docentes
públicos será respeitosa com os valores da ética cristá.
137
ARTIGO II
Os planos educativos nos níveis de Educaçom Pré-escolar, de
Educaçom Geral Básica (EGB) e de Bacharelato Unificado Polivalente
(BUP) e Graus de Formaçom Profissional correspondentes aos
alunos das mesmas idades incluirám o ensino da religiom católica
em todos os Centros de educaçom, em condiçons equiparáveis às
demais disciplinas fundamentais.
Por respeito à liberdade de consciência, dito ensino nom terá
carácter obrigatório para os alunos. Garante-se, no entanto, o direito
a recebê-la.
As autoridades académicas adoptarám as medidas oportunas
para que o feito de receber ou nom receber o ensino religioso nom
suponha discriminaçom algumha na actividade escolar.
Nos níveis de ensino mencionados, as autoridades académicas
correspondentes permitirám que a hierarquia eclesiástica estabeleça,
nas condiçons concretas que com ela se convenha, outras actividades
complementares de formaçom e assistência religiosa.
ARTIGO III
Nos níveis educativos aos que se refere o artigo anterior, o
ensino religioso será ministrado polas pessoas que, para cada ano
lectivo, sejam designadas pola autoridade académica entre aquelas
que o Ordinário diocesano proponha para exercer este ensino. Com
antecedência suficiente, o Ordinário diocesano comunicará os nomes
dos Professores e pessoas que sejam consideradas competentes
para dito ensino.
Nos Centros públicos de Educaçom Pré-escolar, de EGB e de
Formaçom Profissional de primeiro grau, a designaçom, na forma
antes assinalada, recairá com preferência nos Professores de EGB
que assi o solicitem.
Ninguém estará obrigado a leccionar ensino religioso.
Os Professores de religiom farám parte, a todos os efeitos, do Claustro
de Professores dos respectivos Centros.
138
ARTIGO IV
O ensino da doutrina católica e a sua pedagogia nas Escolas
Universitárias de Formaçom do Professorado, em condiçons
equiparáveis às demais disciplinas fundamentais, terá carácter
voluntário para os alunos.
Os Professores das mesmas serám designados pola autoridade
académica na mesma forma que a estabelecida no artigo III e
formarám também parte dos respectivos Claustros.
ARTIGO V
O Estado garante que a Igreja Católica poda organizar cursos
voluntários de ensino e outras actividades religiosas nos Centros
universitários públicos, utilizando os locais e meios dos mesmos. A
hierarquia eclesiástica porá-se de acordo com as autoridades dos
Centros para o adequado exercício destas actividades em todos seus
aspectos.
ARTIGO VI
À hierarquia eclesiástica corresponde-lhe assinalar os conteúdos
do ensino e formaçom religiosa católica, bem como propor os livros
de texto e material didático relativos a dita ensino e formaçom.
A hierarquia eclesiástica e os órgaos do Estado, no ámbito
das suas respectivas concorrências, velarám por que este ensino e
formaçom sejam ministrados adequadamente, ficando submetido o
professorado de religiom ao regime geral disciplinar dos Centros.
ARTIGO VII
A situaçom económica dos Professores de religiom católica,
nos diferentes níveis educativos que nom pertençam aos Corpos
docentes do Estado, concertará-se entre a Administraçom Central e
a Conferência Episcopal Espanhola, com o objecto de que seja de
aplicaçom a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO VIII
A Igreja Católica pode estabelecer seminários menores
139
diocesanos e religiosos, cujo carácter específico será respeitado polo
Estado.
Para a sua classificaçom como Centros de Educaçom Geral
Básica, de Bacharelato Unificado Polivalente ou de Curso de Orientaçom
Universitária aplicará-se a legislaçom geral, se bem nom se exigirá o
número mínimo de matrícula escolar nem a admissom de alunos em
funçom da área geográfica de procedência ou domicílio de família.
ARTIGO IX
Os centros docentes de nível nom universitário, qualquer que
seja o seu grau e especialidade, estabelecidos ou que se estabeleçam
pola Igreja, acomodarám-se à legislaçom que se promulgue com
carácter geral, logo ao modo de exercer suas actividades.
ARTIGO X
1) As Universidades, Colégios Universitários, Escolas
universitárias e outros Centros universitários que se estabeleçam
pola Igreja Católica acomodarám-se à legislaçom que se promulgue
com carácter geral, logo ao modo de exercer estas actividades.
Para o reconhecimento a efeitos civis dos estudos realizados em ditos
Centros estará-se ao que disponha a legislaçom vigente na matéria
cada momento.
2) O Estado reconhece a existência legal das Universidades
da Igreja estabelecidas na Espanha no momento de entrada em
vigor deste Acordo, cujo regime jurídico haverá de acomodar-se à
legislaçom vigente, salvo o previsto no artigo XVII,2.
3) Os alunos destas Universidades gozarám dos mesmos
benefícios em matéria de sanidade, segurança escolar, ajuda ao
estudo e à investigaçom e demais modalidades de proteçom ao
estudante que se estabeleçam para os alunos das Universidades do
Estado.
ARTIGO XI
A Igreja Católica, a teor de seu próprio direito, conserva a sua
autonomia para estabelecer Universidades, Faculdades, Institutos
140
Superiores e outros Centros de Ciências Eclesiásticas para a
formaçom de sacerdotes, religiosos e seglares.
A convalidaçom dos estudos e o reconhecimento por parte
do Estado dos efeitos civis dos títulos outorgados nestes Centros
superiores serám objecto de regulamento específico entre as
competentes autoridades da Igreja e do Estado. Em tanto nom se
acorde o referido regulamento, as possíveis convalidaçons destes
estudos e a concessom de valor civil aos títulos outorgados realizaramse de acordo com as normas gerais sobre o tema.
Também se regularám de comum acordo a convalidaçom e
reconhecimento dos estudos realizados e títulos obtidos por clérigos
ou seglares nas Faculdades aprovadas pola Santa Sé fora de
Espanha.
ARTIGO XII
As Universidades do Estado, prévio acordo com a competente
autoridade da Igreja, poderam estabelecer Centros de estudos
superiores de teologia católica.
ARTIGO XIII
Os Centros de ensino da Igreja de qualquer grau e especialidade
e seus alunos terám direito a receber subsídios, bolsas de estudos,
benefícios fiscais e outras ajudas que o Estado outorgue a Centros
nom estatais e a estudantes de tais Centros, de acordo com o regime
de igualdade de oportunidades.
ARTIGO XIV
Salvaguardando os princípios de liberdade religiosa e de
expressom, o Estado velará para que sejam respeitados nos seus
meios de comunicaçom social os sentimentos dos católicos e
estabelecerá os correspondentes acordos sobre estas matérias com
a Conferência Episcopal Espanhola.
ARTIGO XV
A Igreja reitera a sua vontade de continuar pondo ao serviço
da sociedade o seu património histórico, artístico e documental e
141
concertará com o Estado as bases para fazer efectivos o interesse
comum e a colaboraçom de ambas as partes, com o fim de preservar,
informar e catalogar este património cultural em posse da Igreja, de
facilitar a sua contemplaçom e estudo, de alcançar a sua melhor
conservaçom e impedir qualquer classe de perdas no quadro do
artigo 46 da Constituiçom.
A estes efeitos, e a quaisquer outros relacionados com dito
património, criará-se umha Comissom Mista no prazo máximo de um
ano a partir da data de entrada em vigor em Espanha do presente
Acordo.
ARTIGO XVI
A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo
na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na
interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo,
inspirando-se para isso nos princípios que o informam.
ARTIGO XVII
1) Ficam derrogados os artigos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX
e XXXI do vigente Concordato.
2) Ficam assegurados, nom obstante, os direitos adquiridos
das Universidades da Igreja estabelecidas em Espanha no momento
da assinatura do presente Acordo, as quais, no entanto, poderám
optar pola sua adaptaçom à legislaçom geral sobre Universidades
nom estatais.
DISPOSIÇONS TRANSITÓRIAS
1) O reconhecimento a efeitos civis dos estudos que se cursem
nas Universidades da Igreja actualmente existentes seguirá regendose, transitoriamente, pola normativa agora vigente até o momento em
que, para cada Centro ou carreira, se ditem as oportunas disposiçons
de reconhecimento, de acordo com a legislaçom geral, que nom
exigirá requisitos superiores aos que se imponham às Universidades
do Estado ou dos entes públicos.
142
2) Quem ao entrar em vigor o presente Acordo na Espanha
esteja em posse de graus maiores em Ciências Eclesiásticas e, em
virtude do parágrafo 1 do artigo XXX do Concordato, sejam Professores
titulares das disciplinas da Secçom de Letras em Centros de ensino
dependentes da autoridade eclesiástica, serám considerados com
titulaçom suficiente para o ensino em tales Centros, nom obstante a
derrogaçom de dito artigo.
PROTOCOLO FINAL
O convido no presente Acordo, no que respeita às denominaçons
de Centros, níveis educativos, professorado e alunos, meios didáticos
etc., subsistirá como válido para as realidades educativas equivalentes
que se pudessem originar de reformas ou mudanças de nomenclatura
ou do sistema escolar oficial.
O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e
italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos
Instrumentos de Ratificaçom.
Feito em duplo original.
Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979.
Marcelino Oreja Aguirre Cardeal Givanni Villot
Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado,
Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja
O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de
1979, data da troca dos respeitivos Instrumentos de Ratificaçom,
segundo o previsto em dito Acordo.
O que se fai público para conhecimento geral.
Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do
Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura.
143
INSTRUMENTO
de
Ratificaçom
do Acordo
entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre
a assistência religiosa às forças Armadas e o
Serviço Militar de clérigos e religiosos, assinado
na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979.
(B.O.E. de 15 de Dezembro)
DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA
Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário
da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o
Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida
forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé
sobre a assistência religiosa às forças Armadas e o Serviço Militar de
clérigos e religiosos.
Vistos e examinados os oito artigos, o Protocolo final e os
Anexos I e II que integram dito Acordo.
Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais e, por conseguinte
autorizado para a sua ratificaçom,
Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em
virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as
suas partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza,
Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado
por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado
Ministro de Asuntos Exteriores.
Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos
setenta e nove.
JUAN CARLOS R.
O Ministro de Asuntos Exteriores,
MARCELINO OREJA AGUIRRE
144
ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ
SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS E
SERVIÇO MILITAR DE CLÉRIGOS E RELIGIOSOS
A assistência religiosa aos membros católicos das forças
Armadas e o Serviço Militar dos clérigos e religiosos constituem
capítulos específicos entre as matérias que se devem regular dentro
do compromisso adquirido pola santa Sé e o Estado espanhol de
revisar o Concordato de 1953.
Portanto, ambas Partes decidiram actualizar as disposiçons
até agora vigentes e concluem o seguinte
ACORDO
ARTIGO I
A assistência religioso-pastoral aos membros católicos das
forças Armadas seguirá-se exercendo por meio do Vicariato Militar.
ARTIGO II
O Vicariato Militar, que é umha diocese pessoal, nom territorial,
constará de:
A) Um Arcebispo, Vigário geral, com sua própria Cúria, que
estará integrada por:
1) Um Provigário geral para todas as Forças Armadas,
com faculdades de Vigário geral.
2) Um secretário-geral.
3) Um vice-secretário.
4) Um Delegado de Formaçom Permanente do Clero, e
5) Um Delegado de Pastoral.
B) Além disso contará com a cooperaçom de:
1) Os Vigários episcopais correspondentes.
2) Os Padres castrenses como párrocos pessoais.
145
ARTIGO III
A provisom do Vicariato Geral Militar fará-se de conformidade
com o artigo I, 3, do Acordo entre a Santa Sé e o Estado espanhol de
28 de Julho de 1976, mediante a proposta de umha terna de nomes,
formada de comum acordo entre a Nunciatura Apostólica e o Ministerio
dos Asuntos Exteriores e submetida à aprovaçom da Santa Sé.
O Rei apresentará, no termo de quinze dias, um deles para o
seu nomeamento polo Romano Pontífice.
ARTIGO IV
Ao ficar vacante o Vicariato Militar, e até a sua nova provisom,
assumirá as funçons de Vigário geral o Provigário geral de todas as
Forças Armadas, se o houvesse, e se nom, o Vigário episcopal mais
antigo.
ARTIGO V
Os clérigos e religiosos estam sujeitos às disposiçons gerais da
Lei sobre o Serviço Militar.
1) Os seminaristas, postulantes e noviços poderám acolher-se
aos benefícios comuns de prorrogaçons anuais por razom dos seus
estudos específicos ou por outras causas admitidas na legislaçom
vigente, bem como a quaisquer outros benefícios que se estabeleçam
com carácter geral.
2) Aos que já sejam presbíteros poderá-se-lhes encomendar
funçons específicas do seu ministério, para o qual receberam as
faculdades correspondentes do Vigário geral militar.
3) Aos presbíteros a quem nom se encomendem as referidas
funçons específicas e aos diáconos e religiosos professos nom
sacerdotes atribuirá-se-lhes missons que nom sejam incompatíveis
com seu estado, de conformidade com o Direito Canónico.
4) Poderá-se considerar de acordo com o que estabeleça a
Lei, como prestaçom social substitutória das obrigaçons específicas
do Serviço Militar, a quem durante um período de três anos, baixo a
dependência da Hierarquia Eclesiástica, se consagre ao apostolado
146
como presbíteros, diáconos ou religiosos professos em territórios de
missom ou como padres de emigrantes.
ARTIGO VI
Com o fim de garantir a devida atençom pastoral do povo
exceptuam-se do cumprimento das obrigaçons militares, em toda
circunstáncia, os Bispos e assimilados em direito.
Em caso de mobilizaçom de reservistas procurará-se garantir
a assistência parroquial proporcional à populaçom civil. A este fim o
Ministério da Defesa ouvirá o relatório do Vigário geral militar.
ARTIGO VII
A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo
na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na
interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo,
inspirando-se para isso nos princípios que o informam.
ARTIGO VIII
Ficam derrogados os artigos XV, XXXII e o protocolo final
em relaçom ao mesmo do Concordato de 27 de Agosto de 1953 e,
conseqüentemente, o Acordo entre a Santa Sé e o Governo espanhol
sobre a Jurisdiçom Militar e Assistência Religiosa das forças Armadas
de 5 de Agosto de 1950.
PROTOCOLO FINAL
Em relaçom com o artigo VIII:
1) Nom obstante a derrogaçom ordenada no artigo VIII,
subsistirá durante um prazo de três anos a possibilidade de valer-se
da disposiçom prevista no número 1 do artigo XII do Convênio de 5
de Agosto de 1950.
2) Os sacerdotes e diáconos ordenados antes da data de
entrada em vigor do presente Acordo e os religiosos que tivessem
professado igualmente anteriormente conservarám, qualquer que for
a sua idade, o direito adquirido à isençom do Serviço Militar em tempo
de paz, conforme o artigo XII do citado Convénio que se derroga.
147
3) Quem estivesse seguindo estudos eclesiásticos de
preparaçom para o sacerdócio ou para a profissom religiosa, na data
de entrada em vigor deste Acordo, poderá solicitar a prorrogaçom de
incorporaçom a filas de segunda classe, se desejam acolher-se a este
benefício e lhes corresponde pola sua idade.
O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e
italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos
instrumentos de ratificaçom.
Feito em duplo original.
Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979.
Marcelino Oreja Aguirre Cardeal Giovanni Villot
Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado,
Prefeito do Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja
ANEXO I
ARTIGO I
Os Padres castrenses exercem o seu ministério baixo a
jurisdiçom do Vigário geral militar.
ARTIGO II
A jurisdiçom do Vigário geral militar e dos Padres é pessoal.
Estende-se, qualquer que seja a respectiva situaçom militar, a todos
os militares de Terra, Mar e Ar, aos alunos das Academias das
Escolas Militares, às suas esposas, filhos e familiares que vivem na
sua companhia, e a todos os fiéis de ambos sexos, já seglares, já
religiosos, que prestem serviços estavelmente sob qualquer conceito
ou residam habitualmente nos quartéis ou lugares dependentes da
jurisdiçom militar. Igualmente estende-se dita jurisdiçom aos órfaos
menores ou pensionistas e às viúvas de militares entanto que
conservem este estado.
ARTIGO III
Os Padres castrenses tenhem concorrência parroquial
148
com respeito às pessoas mencionadas no artigo precedente.
No caso de se celebrar o casamento ante o Padre militar, este deverá
ater-se às prescriçons canónicas.
ARTIGO IV
1) A jurisdiçom militar é cumulativa com a dos Ordinários
diocesanos.
2) Em todos os lugares ou instalaçons dedicados às forças
Armadas ou ocupados circunstancialmente por elas usaram de dita
jurisdiçom, primária e principalmente, o Vigário geral militar e os
Padres. Quando estes faltem ou estejam ausentes usarám a sua
jurisdiçom subsidiariamente, mesmo que sempre por direito próprio,
os Ordinários diocesanos e os Párrocos locais.
O uso desta jurisdiçom cumulativa regulará-se mediante os
oportunos acordos entre a hierarquia diocesana e a militar, a qual
informará às autoridades militares correspondentes.
3) Fora dos lugares em cima assinalados e com respeito às
pessoas mencionadas no artigo II deste Anexo, exercerám livremente
a sua jurisdiçom os Ordinários diocesanos e, quando assi lhes seja
solicitado, os Párrocos locais.
ARTIGO V
1) Quando os Padres castrenses por razom das suas funçons
como tais tenham que oficiar fora dos templos, estabelecimentos,
acampamentos e demais lugares destinados regularmente às forças
Armadas, deveram dirigir-se com antecedência aos Ordinários
diocesanos ou aos Párrocos ou Reitores locais para obter a oportuna
permissom.
2) Nom será necessário dito permisso para realizar actos de
culto ao ar livre para forças militares deslocadas por ocasiom de
campanhas, manobra, marcha, desfile ou outros actos de serviço.
ARTIGO VI
Quando o estime conveniente para o serviço religioso-pastoral,
o Vigário militar porá-se de acordo com os Bispos diocesanos e os
149
Superiores maiores religiosos para designar um número adequado
de sacerdotes e religiosos que, sem deixar os ofícios que tenham nas
suas dioceses ou institutos, prestem ajuda aos Padres castrenses.
Estes sacerdotes e religiosos exercerám o seu ministério às
ordens do Vigário geral militar, do qual receberám as faculdades “ad
nutum” e seram retribuídos a título de gratificaçom ou estipêndio
ministerial.
ANEXO II
ARTIGO I
1) A incorporaçom dos Padres castrenses terá lugar segundo
as normas aprovadas pola Santa Sé, de acordo com o Governo.
Para o desempenho da funçom de Vigário episcopal será preciso:
a) Possuir umha licenciatura, ou título superior
equivalente, naquelas disciplinas eclesiásticas ou civis
que o Vigário geral militar estime de utilidade para o
exercício da assistência religioso-pastoral às forças
Armadas.
b) Ter sido declarado canonicamente apto, segundo as
normas que estabeleça o Vigário geral militar.
2) O nomeamento eclesiástico dos Padres será feito polo
Vigário geral militar.
O destino, a Unidade ou Estabelecimento será feito polo
ministério da Defesa a proposta do Vigário geral militar.
ARTIGO II
Os Padres logo sacerdotes e “ratione loci”, estarám também
sujeitos à disciplina e vigiláncia dos Ordinários diocesanos, que em
casos urgentes poderam tomar as oportunas providências canónicas,
devendo em tais casos fazê-las conhecer logo ao Vigário geral
militar.
150
ARTIGO III
Os Ordinários diocesanos, conscientes da necessidade de
garantir umha adequada assistência espiritual a todos os que prestam
serviços sob as armas, considerarám como parte do seu dever
pastoral fornecer ao Vigário geral militar de um número suficiente de
sacerdotes, celosos e bem preparados, para cumprirem dignamente
a sua importante e delicada missom.
O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de
1979, data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificaçom,
segundo o previsto em dito Acordo.
O que se fai público para conhecimento geral.
Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do
Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura.
151
152
Índice
Preâmbulo............................................................................................... 5
Resenha biográfica de Amada Traba...................................................... 9
Resenha biográfica de Mercedes Oliveira............................................ 11
Feminismo e sociedade laica................................................................ 15
Anexo I........................................................................................ 53
Anexo 2....................................................................................... 55
Anexo 3....................................................................................... 59
Anexo 4....................................................................................... 60
Anexo 5....................................................................................... 61
Resenha biográfica de Doris Benegas.................................................. 63
O laicismo e a sua moldage jurídica desde a perspectiva de género... 67
Anexo I...................................................................................... 110
Anexo II..................................................................................... 118
153
154
155
156

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