diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Ano 2012, Número 193 Disponibilização: Porto Velho, terça-feira, 16 de outubro de 2012 Publicação: Porto Velho, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Presidente Desembargador Sansão Saldanha Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral Elizeth Afonso de Mesquita Diretora-Geral Secretaria Judiciária de Gestão da Informação Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Fone: (69) 3211-2116 Fax: (69) 3211-2125 [email protected] Sumário CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 2 DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 2 SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 2 Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação ................................................................... 2 Decisões judiciais .............................................................................................................................. 2 Despachos judiciais ........................................................................................................................... 4 Atas das Sessões Plenárias .............................................................................................................. 4 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE ..................... 5 Contratos .............................................................................................................................................. 5 Extratos de Termo Aditivo ................................................................................................................. 5 ZONAS ELEITORAIS .............................................................................................................................. 6 3ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 6 Sentenças.......................................................................................................................................... 6 4ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 6 Intimações ......................................................................................................................................... 6 7ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 7 Editais ................................................................................................................................................ 7 Intimações ......................................................................................................................................... 9 Sentenças.......................................................................................................................................... 9 31ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 10 Sentenças........................................................................................................................................ 10 COMISSÕES......................................................................................................................................... 13 ANEXOS................................................................................................................................................ 14 PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 2 (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação Decisões judiciais HABEAS CORPUS N. 219-75.2012.6.22.0000 CLASSE 16 Assunto: HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR IMPETRANTE: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA, ADVOGADO IMPETRANTE: NELSON CANEDO MOTTA, ADVOGADO PACIENTE: MÁRIO JORGE DE MEDEIROS PACIENTE: CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DO NASCIMENTO IMPETRADO: MM JUIZ ELEITORAL ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator: Trata-se os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, objetivando a expedição de salvo conduto em favor dos pacientes Mario Jorge de Medeiros, Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira e José Raimundo Martins do nascimento em face de ato praticado pelo MM Juiz Eleitoral Roberto Gil de Oliveira, que deixou de determinar a imediata liberação dos pacientes, após recusa pelos supostos infratores de proposta de transação penal, nos autos do Termo Circunstanciado n.º 002020124. A liminar foi deferida à fl. 15, verso, determinando a imediata soltura dos pacientes. À fl. 17 consta certidão circunstanciada informando que os pacientes deste Habeas Corpus já tinham sido postos em liberdade e que, em face disto, o oficial de Justiça, deixou de dar cumprimento a decisão de fl. 15, verso, certificando, ao final, que deixou de entregar cópia destes autos para as informações pertinentes da autoridade coatora. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pois bem, na análise do caso em apreço, deve-se considerar que existe matéria de ordem pública que merece ser acolhida, de ofício, qual seja, a falta do interesse de agir, vez que, conforme citado no precedente relatório, quando do cumprimento da decisão liminar os pacientes já tinham sido postos em liberdade. Assim, no caso sub judice, ficou evidenciado a falta de uma das condições da ação, interesse de agir, que exige que o demandante demonstre a utilidade prática e a necessidade do prosseguimento da demanda até a prolação da decisão final, pondo fim ao conflito de interesse. Logo, considerando que a causa de pedir do Habeas Corpus foi a imediata liberação dos pacientes e estando estes em liberdade, sem qualquer oposição da autoridade impetrada, restou evidenciado que não há qualquer utilidade ou necessidade em se prolatar decisão de mérito, inexistindo, em verdade, conflito de interesse a ser levado ao Juízo. Assim, não sendo mais possível a obtenção do resultado almejado no presente Habeas Corpus, restou caracterizado a perda do objeto da própria causa. Ante o exposto, em razão da perda do objeto e superveniente falta de interesse processual, julgo prejudicada a análise do mérito do presente Habeas Corpus, negando seguimento a este, extinguindo Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 3 o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos do inciso VI do art. 267 e art. 557 do Código de Processo Civil, bem como do inciso V do art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, 13 de outubro de 2012. (a) Juiz Sídney Duarte Barbosa Relator MANDADO DE SEGURANÇA N. 217-08.2012.6.22.0000 - CLASSE 22 Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA - ENTREVISTA - TELEVISÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR IMPETRANTE: MÁRIO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: AGNALDO MUNIZ ADVOGADA: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Mário Gonçalves Ferreira, candidato à Prefeito de Porto Velho, buscando a proteção de suposto direito líquido e certo, em razão de que o ato inquinado como coator, prolatado pelo Juiz da 21ª Zona Eleitoral, não concedeu o direito de isonomia de tratamento e a oportunidade do candidato de se expressar publicamente, no mesmo tempo e horário que foi dado a outros candidatos. A liminar foi indeferida à fl. 31, verso, em razão de que a concessão, nessas circunstâncias, configuraria patente tratamento desigual relativamente aos demais candidatos, os quais se encontram na mesma situação do impetrante. À fl. 32 consta certidão informando que o impetrante foi intimado da decisão que indeferiu o pedido liminar, após vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, na análise do caso em apreço, deve-se considerar que existe matéria de ordem pública que merece ser acolhida, de ofício, qual seja, a falta do interesse de agir, vez que com o advento do pleito eleitoral, em 07 de outubro, restou prejudicado o objeto do próprio pedido do Mandado de Segurança, qual seja: a efetivação do direito de isonomia de tratamento e a oportunidade do candidato se expressar publicamente, no mesmo tempo e horário que foi dado a outros candidatos, visto que tal direito tinha como objetivo a propaganda eleitoral. Assim, mesmo que fosse julgado o mérito do presente Mandado de Segurança e deferido tal direito, na realidade, tal medida não surtiria qualquer efeito prático, vez que o objeto da propaganda eleitoral é a elegibilidade do candidato no pleito eleitoral. Logo, ultrapassada a oportunidade da elegibilidade, não há mais razão de existir do presente Mandado de Segurança, estando configurada a perda do interesse de agir. Dessa forma, ficou evidenciada a falta de uma das condições da ação, interesse de agir, que exige que o demandante demonstre a utilidade prática e a necessidade do prosseguimento da demanda até a prolação da decisão final, pondo fim ao conflito de interesse. Assim, considerando a realização das eleições, bem como a proclamação dos resultados, não estando o candidato impetrante dentre os que disputarão o segundo turno, no dia 28 de outubro, torna-se inócuo a procedência do pedido do presente Mandado de Segurança, estando prejudicada a análise do mérito. Destarte, não sendo mais possível a obtenção do resultado almejado no presente Mandado de Segurança, restou caracterizado a perda do objeto da própria causa. Ante o exposto, em razão da perda do objeto e superveniente falta de interesse processual, julgo prejudicada a análise do presente Mandado de Segurança, negando seguimento a este, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos do inciso VI do art. 267 e art. 557 do Código de Processo Civil, bem como do inciso V do art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 4 Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos referidos na presente decisão, com baixa na distribuição. Porto Velho, 13 de outubro de 2012. (a) Juiz Sídney Duarte Barbosa Relator Despachos judiciais RECURSO ELEITORAL N. 50-22.2012.6.22.0022 CLASSE 30 Assunto: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "PORTO VELHO, A HORA É AGORA" ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA ADVOGADO: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL MAIA CORREA ADVOGADO: ANDRÉ PHELIPE OLDONI HAITO RECORRENTE: MAURO NAZIF RASUL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA A MUDANÇA É AGORA ADVOGADO: AGNALDO MUNIZ ADVOGADO: ANITA DE CÁSSIA NOTARGIACOMO SALDANHA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator: Constada a ausência de contrarrazões, bem como de procuração de um dos recorrentes, enviem-se os autos à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação para que: (…) b) se intime a Coligação Majoritária "A MUDANÇA É AGORA", recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 60-66, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. (…) Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2012. (a) Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Regional Eleitoral Atas das Sessões Plenárias ATA DA 75ª SESSÃO, EM 08 DE OUTUBRO DE 2012. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência da Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Presentes o Desembargador Sansão Saldanha e os Senhores Juízes Sidney Duarte Barbosa, Herculano Martins Nacif, Juacy dos Santos Loura Júnior e José Jorge Ribeiro da Luz; Procurador Regional Eleitoral, Bruno José Silva Nunes; Secretária, Áurea Cristina Saldanha Oliveira. Às dezesseis horas e quatro minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Prestação de Contas n. 59-50.2012.6.22.0000 – Classe 25 Procedência: Porto Velho – Rondônia Relator: Des. Sansão Saldanha Interessado: Partido Democrático Trabalhista – PDT Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 5 Decisão: Contas aprovadas, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Recurso Eleitoral n. 244-61.2012.6.22.0009 – Classe 30 Procedência: 9ª Zona Eleitoral – Pimenta Bueno – Rondônia Relator: Des. Sansão Saldanha Recorrentes: Rodnei Lopes Pedroso e Edvan Pereira de Oliveira Bastos Advogados: Henrique Scarcelli Severino e Éder Timótio Pereira Bastos Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Ademir Brasil Crivelli e Janio Teodoro Vilela Advogado: Eric Julio dos Santos Tiné Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Recurso Eleitoral n. 242-43.2012.6.22.0025 – Classe 30 Procedência: 25ª Zona Eleitoral – Ariquemes – Rondônia Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz Recorrente: Coligação majoritária “Governando Para Todos” Advogados: Fernando Martins Gonçalves, Pedro Riola dos Santos Junior e Suzana Avalar de Sant'Ana Recorridos: Coligação majoritária “Compromisso Com Ariquemes”, Lorival Ribeiro de Amorim e Enoque Nunes da Silva Advogado: Michel Eugenio Madella Decisão: Recurso julgado prejudicado quanto ao pedido de direito de resposta e não provido com relação à aplicação de multa, restando extinta, sem resolução do mérito, a Ação Cautelar n. 19547.2012.6.22.0000 – Classe 1. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do relator. Ao final da sessão, a Senhora Presidente registrou um fato inédito nas eleições proporcionais deste ano em Rondônia, na disputa pelas 11 vagas disponíveis na Câmara Municipal de Guajará-Mirim, dois indígenas foram eleitos vereadores. Roberto Oro Win, candidato do PSB, foi o eleito com 569 votos, é o Vereador mais votado do município e Arão Wao Hara Ororamxijein, candidato do PTB, eleito com 552 votos, foi o terceiro mais votado. Na sequência, os membros foram uníssonos em afirmar que esse resultado vem consagrar a livre participação dos nossos eleitores no processo democrático. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezesseis horas e vinte e quatro minutos. E, para constar, eu, Áurea Cristina Saldanha Oliveira, lavrei a presente ata, que vai assinada pela Senhora Desembargadora Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 08 de outubro de 2012. Des.ª Ivanira Feitosa Borges Presidente SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE Contratos Extratos de Termo Aditivo EXTRATO DE TERMO ADITIVO nº. 03 CONTRATO nº. 006/2009 PROCESSO nº. 062/2009 – SAOFC SADP nº. 8.888/2009 CONTRATANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. CNPJ nº 04.565.735/0001-13 CONTRATADO: EMPRESA BRASIL TELECOM S.A. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 6 CPF nº. 76.535.764/000-43 OBJETO: Prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de vigência do Contrato nº. 006/2009, contados de 03 de setembro de 2012 VALOR: R$ 15.000,00 (quinze mil) FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, da Lei nº. 8.666/93 e Cláusula Segunda do Contrato Originário. DATA DA ASSINATURA: 03 de setembro de 2012. ZONAS ELEITORAIS 3ª Zona Eleitoral Sentenças SENTENÇA Representação: 53-34.2012.6.22.0003 Representante: Coligação Uma Nova História Representados: Alessandro Lubiana. SENTENÇA Vistos. A coligação Uma Nova História ajuizou a presente representação para que o representado se abstivesse de veicular qualquer matéria a respeito dos candidatos a prefeito nos dias 6 e 7 de outubro de 2012. Liminar deferida para determinar que o representado, ao veicular suas matérias jornalísticas desse tratamento isonômico a ambos os candidatos (fl.42). Verifica-se que o pedido baseia-se em compelir o representado a deixar de veicular matérias não isonômicas dos candidatos majoritários nos dias 6 e 7 de outubro, a fim de que o eleitor não fosse induzido a erro. Porém, o período eleitoral já se encerrou, restando, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto. Assim, não há mais interesse processual, vez que nenhum resultado útil se alcançará com eventual decisão de procedência. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo extinta a presente representação sem julgamento do mérito, em face da perda de seu objeto (ausência de interesse processual), pelo que determino o ARQUIVAMENTO dos autos. P.R.I. Ji-Paraná, quarta-feira, 10 de outubro de 2012 Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito 3a. Zona Eleitoral 4ª Zona Eleitoral Intimações Mandado de Intimação nº 404-2012-04ªZE-RO MANDADO DE INTIMAÇÃO 404/2012 Autos: Ação de Investigação Judicial Eleitoral nŗ 403-19.2012.6.22.0004 Protocolo nŗ 40.164/2012. Autor: João Batista Gonçalves Investigado: José Luiz Rover – Prefeito de Vilhena Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 7 Advogado(a) do autor: Rosāngela Cipriano dos Santos OAB/RO nŗ 4364. Finalidade: Intimação para ciência da seguinte decisão: Decisão. Proc. 403-19.2012.6.22.0004. Autue-se na Classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral. O Sr. João Batista Gonçalves, cidadão e eleitor vilhenense, protocolizou neste Juízo da 04ª Zona Eleitoral de Vilhena Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de José Luiz Rover. Ocorre, todavia, que o autor não é legitimado ativo para a presente ação, conforme artigo 22, “caput”, da LC 64/90, cuja redação segue transcrita abaixo: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor- Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: ...” Posto isso, com fundamento no artigo 295, II, do CPC, indefiro desde logo a inicial por manifesta ilegitimidade da parte. Vilhena, 15/10/2012. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL. Juiz Eleitoral em substituição. Dado e passado neste Estado de Rondônia, cidade de Vilhena/RO, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2012. Eu, Angélica Pinheiro Sobreira Gondim, Chefe de Cartório, digitei o presente. Sede do Cartório Eleitoral: Rua 545, nº 495 – bairro Jardim América – Vilhena/RO – CEP 76.980-000 Telefone: (69) 3322-1801/ Fax: (69) 3321-4105 7ª Zona Eleitoral Editais SENTENÇA EDITAL – INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo: 03 dias Ação Cautelar nº 256-81.2012.6.22.0007 Protocolo nº 37.605/2012 Requerente: Coligação Compromisso com Ariquemes Requerido: COMUNICARE ORGANIZAÇÃO LTDA Advogado: Michel Eugênio Madella FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. Vistos e examinados. ... “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES em desfavor da empresa COMUNICARE ORGANIZAÇÕES LTDA, e o faço para suspender definitivamente a veiculação da pesquisa eleitoral n. 163/2012, tornando definitiva a liminar de fl. 17, e por conseguinte declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Ariquemes, 11 de outubro de 2012. DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ Juíza Eleitoral Dado e passado no Cartório desta 07ª Zona Eleitoral da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, (a), Neilce Santos Silva, Chefe de Cartório, escrevi, conferi e assino por determinação judicial. (a) NEILCE SANTOS SILVA Chefe de Cartório Sede do Juízo: 07ª Zona Eleitoral - Rua Aquariquara, 3631, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP: 76.872-8560 – Fone/Fax: 3535-4751 SENTENÇA EDITAL – INTIMAÇÃO - SENTENÇA Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 8 Prazo: 03 dias Ação Cautelar nº 245-52.2012.6.22.0007 Protocolo nº 35.484/2012 Requerente: Coligação Compromisso com Ariquemes e outros Requerido: NOSSA FOLHA LTDA Advogado: Michel Eugênio Madella OAB-RO Nº 3390 FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. Vistos e examinados. “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES em desfavor da empresa NOSSA FOLHA PUBLICAÇÕES LTDA, e o faço para suspender definitivamente a veiculação da pesquisa eleitoral n. 121/2012, tornando definitiva a liminar de fl. 15, e por conseguinte declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários”. P.R.I.C. Ariquemes, 11 de outubro de 2012. DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ Juíza Eleitoral Dado e passado no Cartório desta 07ª Zona Eleitoral da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, (a), Neilce Santos Silva, Chefe de Cartório, escrevi, conferi e assino por determinação judicial. (a) NEILCE SANTOS SILVA Chefe de Cartório Sede do Juízo: 07ª Zona Eleitoral - Rua Aquariquara, 3631, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP: 76.872-8560 – Fone/Fax: 3535-4751 EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo: 03 dias Ação Cautelar nº 252-44.2012.6.22.0007 Protocolo nº 37.394/2012 Requerente: Coligação Compromisso com Ariquemes e outros Requerido: JORNAL ALTO MADEIRA Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira OAB/RO 4319 FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. Vistos e examinados. “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES em desfavor do JORNAL ALTO MADEIRA, e o faço para suspender definitivamente a veiculação da pesquisa eleitoral n. 137/2012, tornando definitiva a liminar de fl. 13, e por conseguinte declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários”. P.R.I.C. Ariquemes, 11 de outubro de 2012. DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ Juíza Eleitoral Dado e passado no Cartório desta 07ª Zona Eleitoral da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, (a), Neilce Santos Silva, Chefe de Cartório, escrevi, conferi e assino por determinação judicial. (a) NEILCE SANTOS SILVA Chefe de Cartório Sede do Juízo: 07ª Zona Eleitoral - Rua Aquariquara, 3631, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP: 76.872-8560 – Fone/Fax: 3535-4751 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 9 Intimações SENTENÇA EDITAL – INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo: 03 dias Ação Cautelar nº 251-59.2012.6.22.0007 Protocolo nº 37.393/2012 Requerente: Coligação Compromisso com Ariquemes Requerido: COMUNICARE ORGANIZAÇÃO LTDA Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. Vistos e examinados. “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES em desfavor da empresa COMUNICARE ORGANIZAÇÕES LTDA, e o faço para suspender definitivamente a veiculação da pesquisa eleitoral n. 140/2012, tornando definitiva a liminar de fl. 11, e por conseguinte declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Ariquemes, 15 de outubro de 2012. Deysi Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiza Eleitoral Dado e passado no Cartório desta 07ª Zona Eleitoral da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, (a), Neilce Santos Silva, Chefe de Cartório, escrevi, conferi e assino por determinação judicial. (a) NEILCE SANTOS SILVA Chefe de Cartório Sede do Juízo: 07ª Zona Eleitoral - Rua Aquariquara, 3631, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP: 76.872-8560 – Fone/Fax: 3535-4751 Sentenças EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo: 03 dias AIJE nº 244-67.2012.6.22.0007 Protocolo nº 35.397/2012 Representante: Coligação Majoritária Governando para Todos e outros Advogado: Fernando Martins Gonçalves, OAB-RO 834; Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior, OAB-RO 2.640; Advogada: Suzana Avalar de Sant’ana, OAB-RO 3.838 Requerido: Coligação Majoritária Compromisso com Ariquemes e outros Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira, OAB/RO nº 4319 Advogado: Michel Eugênio Madella, OAB/RO nº 3390 FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. “Vistos e examinados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA GOVERNANDO PARA TODOS em desfavor da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA COMPROMISSO COM ARIQUEMES, LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, ENOQUE NUNES DA SILVA e ERONILDO PEREIRA DOS SANTOS, e o faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Ariquemes, 11 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 10 DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ Juíza Eleitoral da 7ª ZE" 31ª Zona Eleitoral Sentenças Autos: Ação de Investigação Judicial Eleitoral N. 254-39.2012.6.22.0031 Representante: Ministério Público Eleitoral Investigados: Francesco Vialetto, Acelino Luiz Marcon e Maria Simões Advogados: Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373 Márcio Valério de Souza, OAB/RO 4976 Sidnei Sotele, OAB/RO 4192 Prazo: 03(três) Dias Para Recurso. Finalidade: Dar publicidade e Intimar o(a)(s) interessado(a)(s) para ciência da r. sentença e, querendo apresentar recurso no prazo de 03(três) dias nos seguintes termos: SENTENÇA O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de Francesco Vialetto, Acelino Luiz Marcon e Maria Simões asseverando que os réus convidaram agentes comunitários de saúde da Comarca de Cacoal para participarem de reunião em que seriam tratados interesses da classe, como piso salarial, plano de carreia e novas propostas de trabalho, inclusive em horário de serviço, mas que, na verdade, a reunião foi de campanha eleitoral, configurando abuso de poder político, nos termos da LC 64/90 com alterações da LC 135/2010, especialmente no artigo 22, XVI. Requer a cassação do registro dos candidatos ou diplomas e aplicação de multa. Arrolou testemunhas e juntou documentos. Notificados, os investigados ofertaram defesa. A investigada Maria Aparecida Simões afirma que não cometeu abuso do poder político, tendo sido as pessoas abertamente convidadas para reunião de campanha eleitoral, sem que houvesse ausência do trabalho. Realmente no convite foi dito que seriam tratados assuntos da classe trabalhadora, pois dentre as propostas da candidata, ora investigada, está a valorização da classe dos agentes comunitários de saúde. Aduz que não houve uso da máquina pública pois fez os convites de seu telefone particular, alugando o espaço para a reunião. Requer a improcedência da investigação. Arrolou testemunhas e juntou documentos. Os investigados Francesco Vialetto e Acelino Luiz Marcon, em sua defesa, levantam preliminares de ilegitimidade passiva de Acelino Luiz Marcon e de vício na produção de provas. No mérito, aduzem que a reunião se deu no período vespertino e foi organizada pela candidata Maria Simões. Afirma que os agentes comunitários de saúde não são servidores públicos municipais, percebendo verba federal específica. Pugnam pela improcedência da investigação, arrolando suas testemunhas. Juntam documentos. Eis o relato. DECIDO. Desnecessária a produção de prova em audiência, seja porque a maioria das testemunhas indicadas já foram ouvidas pelo Ministério Público Eleitoral, seja porque presentes elementos suficientes para formação do convencimento do Juízo e consequente julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do candidato a vice-prefeito, uma vez que, se comprovado o abuso, seria beneficiado por tal ato. Nesse sentido, mutatis mutandis, o julgado: TSE-004034) REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ATOS DE CAMPANHA EM EVENTO OFICIAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 73, I, E 74 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CANDIDATURA FORMALIZADA. REJEIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A representação por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da eleição a que se refira, conforme decidido pelo Tribunal na Questão de Ordem no REsp nº 25.935/SC. Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 11 Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado do pleito. (Representação nº 935, TSE/DF, Rel. Francisco César Asfor Rocha. j. 17.10.2006, unânime, DJ 10.11.2006). A preliminar de vício na produção de provas não pode ser acolhida uma vez que os próprios investigados confirmam a realização da reunião nos moldes retratados. Eventual irregularidade apontada na defesa deve ser aferida em âmbito próprio que não este, a exemplo da notícia formulada à Polícia Federal (documentos juntados com a defesa). Passo à análise do mérito. Incontroversa a ocorrência de reunião com fins de campanha eleitoral pelos investigados, resta analisar se houve o aludido abuso de poder político no chamamento dos agentes comunitários de saúde para a mesma. Três são os pontos descritos pelo Ministério Público Eleitoral para configurar o abuso do poder político: 1. o convite teria partido do gabinete do prefeito e da então candidata a vereadora Maria Simões; 2. no convite fora mencionado que seriam tratados temas de interesse da classe, como piso salarial, plano de carreira e novas propostas de trabalho; e 3. vários agentes comunitários se ausentaram do trabalho durante horário de expediente para comparecer à reunião. No que toca ao item “1”, dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral, num total de 20 pessoas, apenas uma afirmou que o convite partiu do gabinete do Prefeito (Adenise, fls. 58). Todas as demais pessoas ouvidas declaram que foram convidadas pela investigada Maria Simões, ou por alguém em nome dela. Assim, não comprovado que tenha sido usado servidor público e bem público (linha telefônica), para convidar as pessoas, nem que tenham sido os presentes à reunião influenciados a ali comparecer em razão do convite partir do Chefe do Executivo Municipal. A candidata a vereadora, por sua vez, ao realizar os convites, não incide em qualquer conduta vedada e, assim, não há que se falar em abuso do poder político. Quanto ao item “2”, narra a investigada Maria Simões que “a alegação de que a plateia fora convidada para reunião onde se trataria de assuntos da classe trabalhadora, não é inverídica, visto que, dentre as propostas da investigada, está a valorização da classe dos agentes comunitários de saúde, trabalho esse que a investigada vem desenvolvendo durante toda a sua militância política” (fls. 103). Diante disso, e pelo teor dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral, aparentemente houve confusão na interpretação do convite por algumas pessoas, quanto ao termo “proposta de trabalho”. Algumas das pessoas ouvidas afirmaram saber se tratar de reunião para campanha eleitoral, enquanto outras acreditavam tratar-se de reunião para discussão de assuntos atinentes à carreira dos agentes comunitários de saúde. Não demonstrado, assim, que houve deliberada indução a erro na formulação do convite para comparecimento à reunião. Por fim, em relação ao item “3”, apenas seis pessoas das vinte pessoas ouvidas declararam estar em horário de serviço, pois muitas laboram até às 13 horas. Os investigados, inclusive a investigada Maria Simões, não tem obrigação de saber o horário de trabalho dos convidados, cabendo a estes observá-lo, principalmente quando, exercendo a mesma função, há diferentes cumprimentos de jornada. Ainda, como destacaram os investigados, a reunião se deu em horário vespertino, em prédio locado para tal fim, pela investigada. Conforme observou o Ministério Público Eleitoral, a Lei Complementar 64/90, com alterações da LC 135/2010, dispõe em seu artigo 22, XVI, que “para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. As circunstâncias que envolvem o fato narrado – reunião com agentes comunitários de saúde para apresentação da proposta de trabalho dos então candidatos em campanha eleitoral – não são, s.m.j., graves suficientes para configurar ato de abuso de poder político. Nesse sentido, mutatis mutandis, os julgados: TRERJ-001877) 1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. Apuração de suposto abuso do poder político pelo segundo investigado, na qualidade de Prefeito, consubstanciado em coação de servidores públicos municipais para comparecerem a evento de cunho político em prol da candidatura do primeiro investigado. 2. Preliminar suscitada de impossibilidade jurídica do pedido afastada visto que a existência de outra ação, com diferente autor, mas com a mesma causa de pedir e de pedidos tão só impõe, pelo princípio da jurisdição una, o julgamento em conjunto das mesmas. 3 - Mérito. A - Da análise das peças de defesa em ambas as relações processuais, resta incontroversa a ocorrência de evento político com a presença do segundo investigado, Prefeito Municipal de Macaé, em prol de seu irmão, candidato ao cargo de deputado federal, face à inexistência de impugnação (art. 302 do CPC). B - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a licença do cargo de Prefeito não impede a prática de abuso Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 12 de poder. C - Inexistência de qualquer óbice de apoio de agente público no exercício de mandado eletivo - segundo investigado - a candidato de seu partido ou a ele coligado. Prova de mídia que demonstra o convite sendo feito de forma genérica por todo o município. Reunião realizada fora do horário de expediente (18 h), em local privado. Prova testemunhal que refuta a ocorrência de coação, retaliação ou pedido de voto, visto que ocupantes de cargos públicos em comissão não foram ao evento e não sofreram nenhuma retaliação o que leva a depreender, em cotejo com o contexto probatório, a ausência de comprovação do liame entre as listas de presença apreendidas no evento e o alegado constrangimento. Conjunto probatório insuficientemente seguro para embasar o decreto condenatório almejado. Abuso de poder não configurado. D - Ainda que assim não se entendesse, ou seja, reconhecido o abuso de poder político, com o recentíssimo posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral em, seguindo o pretório excelso, em nada incidir as alterações legislativas conferidas pela LC 135/2010, sendo inaplicável o inciso XVI do artigo 22 da LC 64/90, mostra-se necessário que os autores, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC produzissem provas no sentido de demonstrar a potencialidade de ter o referido evento interferido diretamente no resultado do pleito, o que não se verifica no caso em exame. 4 - Improcedência dos pedidos que se impõe. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 377018, TRE/RJ, Rel. Antônio Augusto Toledo Gaspar. j. 01.09.2011, unânime, DJERJ 05.09.2011). (grifamos) TREPI-003196) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE-PREFEITA. SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIOS, CORRUPÇÃO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONDUTA QUE TERIA BENEFICIADO OS CANDIDATOS; DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DE NULIDADE DA SENTENÇA; DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. PROVIMENTO. Rejeitadas as preliminares de ausência de citação do agente público responsável pela conduta que teria beneficiado os candidatos; de cerceamento de defesa; de nulidade da sentença; de inadequação da via eleita e de nulidade processual. O colendo Tribunal Superior Eleitoral já tem decidido que o "abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições" (TSE. Recurso contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25.06.2009, Relator Min. Felix Fischer, Publicação: DJE. Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12.08.2009, Página 28/30). No entanto, inexistem nos autos provas de que os impugnados exercessem função pública, na oportunidade. Promessas de campanha não caracterizam nem abuso de poder econômico nem corrupção, não sendo hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo. Dá-se provimento ao recurso interposto, já que o conjunto probatório foi incapaz de comprovar os supostos ilícitos eleitorais encartados na peça inaugural. (Ação de Impugnação de Mandado Eletivo nº 5232916, TRE/PI, Rel. Manoel de Sousa Dourado. j. 26.10.2010, unânime, DJe 29.10.2010). (grifamos) TRESC-004877) ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO - POSTAGEM DE PROPAGANDA ELEITORAL POR ASSESSOR PARLAMENTAR, CANDIDATO A VEREADOR - USO DE INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE RESGUARDADAS POR SIGILO FISCAL - DADOS DE CARÁTER PÚBLICO - CONDUTA SEM GRAVE REPERCUSSÃO NO PLEITO ELEITORAL DESPROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - CONDENAÇÃO À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DE AÇÃO TEMERÁRIA - DESPROVIMENTO. O uso de cadastro contendo o nome e o endereço de munícipes beneficiados por lei com isenção ou remissão de tributo para remessa de propaganda eleitoral não configura conduta vedada aos agentes públicos em campanha ou, mesmo, abuso do poder político, se as informações não se encontravam resguardadas pelo sigilo fiscal, mas, ao contrário, eram de conhecimento público. (Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais nº 998170745, TRE/SC, Rel. Sérgio Torres Paladino. j. 21.09.2010, unânime, DJe 24.09.2010). POSTO ISSO, com fulcro na LC 64/90, com alterações da LC 135/2010, JULGO IMPROCEDENTE a investigação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Francesco Vialetto, Acelino Luiz Marcon e Maria Simões. Extingo o feito com julgamento do mérito. A publicação deve ser feita conforme artigo 30 da Res n. 23.367/TSE. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Cacoal, 11 de outubro de 2012. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 13 COMISSÕES (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 193 Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Página 14 ANEXOS EDITAL – INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo: 03 dias Ação Cautelar nº 252-44.2012.6.22.0007 Protocolo nº 37.394/2012 Requerente: Coligação Compromisso com Ariquemes e outros Requerido: JORNAL ALTO MADEIRA Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira OAB/RO 4319 FINALIDADE: INTIMAR as partes e os advogados acima indicados da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue transcrita abaixo para os efeitos legais. Vistos e examinados. ... “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES em desfavor do JORNAL ALTO MADEIRA, e o faço para suspender definitivamente a veiculação da pesquisa eleitoral n. 137/2012, tornando definitiva a liminar de fl. 13, e por conseguinte declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários”. P.R.I.C. Ariquemes, 11 de outubro de 2012. DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ Juíza Eleitoral Dado e passado no Cartório desta 07ª Zona Eleitoral da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, (a), Neilce Santos Silva, Chefe de Cartório, escrevi, conferi e assino por determinação judicial. (a) NEILCE SANTOS SILVA Chefe de Cartório Sede do Juízo: 07ª Zona Eleitoral - Rua Aquariquara, 3631, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP: 76.872-8560 – Fone/Fax: 3535-4751 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br