anexo x regulamento do curso vocacional no ensino básico

Transcrição

anexo x regulamento do curso vocacional no ensino básico
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
RI – ANEXO X
REGULAMENTO DO CURSO VOCACIONAL
NO ENSINO BÁSICO
Aprovado em 18 de junho de 2015
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
Índice
CAPÍTULO I..............................................................................................................................................3
Artigo 1º (Plano de Estudos) ................................................................................................................3
Artigo 2º (Estrutura Curricular)...........................................................................................................5
Artigo 5º (Avaliação) .............................................................................................................................6
Artigo 6º (Conclusão e certificação)...................................................................................................7
Artigo 7º (Recuperação de Módulos em Atraso) ...............................................................................8
Artigo 8º(Assiduidade)...........................................................................................................................8
Artigo 9º (Excesso grave de faltas).....................................................................................................9
Artigo 10º (Reposição de Aulas) ..........................................................................................................9
Artigo 11º (Visitas de Estudo) ............................................................................................................10
Artigo 12º (Dossiê Pedagógico)..........................................................................................................11
Artigo 13º (Conselho de Curso) .........................................................................................................11
Artigo 14º (Conselho de Turma) ........................................................................................................12
CAPÍTULO II-Prática Simulada das Atividades Vocacionais ...........................................................13
Artigo 15º (Âmbito e definição) ........................................................................................................13
Artigo 16º (Organização e Desenvolvimento) .................................................................................13
Artigo 17º (Protocolo de Colaboração) ............................................................................................14
Artigo 18º (Plano da Formação da Prática Simulada das Atividades Vocacionais)...................14
Artigo 19º (Direitos e Deveres dos Intervenientes na PSAV) ........................................................15
Artigo 20º (Assiduidade) .....................................................................................................................17
Artigo 21º (Avaliação da PSAV)..........................................................................................................17
Artigo 22º (Critérios de Avaliação da PSAV)....................................................................................18
Artigo 23º (Rejeição do Aluno por parte da Entidade de Formação) .........................................18
Artigo 24º (Distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento) .......................................18
Artigo 25º (Outras Disposições) .........................................................................................................19
Página 2 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
REGULAMENTO DO CURSO VOCACIONAL NO ENSINO BÁSICO
Cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei no. 139/2012, de 5 de julho e regulamentados pela
Portaria no 276/2013, de 23 de agosto
Introdução
O presente Regulamento visa definir a organização,
acompanhamento dos Cursos Vocacionais do Ensino Básico.
o
desenvolvimento
e
o
O curso a desenvolver no próximo ano letivo “ Práticas da Terra” compreende um percurso
de dois anos para conclusão do 3º ciclo, cujos candidatos são alunos com frequência ou
conclusão dos 7º e 8 º anos, ou frequência do 9º ano, com áreas vocacionais de Culturas
da Terra, Transformação e controlo Alimentar, Comércio e Artes.
O Curso Vocacional é um dos percursos do nível básico de educação orientado para a
formação inicial dos alunos privilegiando tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas
estruturantes, como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais e
permitindo o prosseguimento de estudos no ensino secundário. Estes cursos visam
igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades
escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o
sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a
desenvolver capacidades e práticas que facilitem a sua integração no mundo do trabalho.
A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades do
público-alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
CAPÍTULO I
Artigo 1º (Plano de Estudos)
Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados têm uma estrutura curricular organizada
por módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de
formação:
1- Formação geral: Português, Matemática, Inglês, Educação Física.
Esta componente de formação visa a aquisição dos conhecimentos e o desenvolvimento das
capacidades das disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física. O
programa destas disciplinas deverá ser configurado em estrutura modular, seguindo o
Página 3 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
programa destas disciplinas do ensino geral.
2- Formação Complementar: História/Geografia, Ciências /naturais/ Físico-química,
Espanhol.
Esta componente de formação visa a aquisição de conhecimentos no âmbito das áreas
de Ciências sociais
(História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais e Físico-Química) e
Espanhol.
O programa destas disciplinas deverá ser configurado em estrutura modular, sendo que a
escola deve definir os programas com a distribuição dos tempos semanais pelos tópicos,
em função da natureza destes e em articulação com a componente vocacional.
3- Formação vocacional: Culturas da Terra, Transformação e Controlo Alimentar;
Comércio e Artes; Prática simulada em Culturas da Terra; Prática simulada em
Transformação e Controlo Alimentar; Prática Simulada em Comércio e Artes.
Esta componente de formação é integrada pelos conhecimentos correspondentes a
atividades vocacionais e por uma prática simulada, preferencialmente em empresas que
desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
No decurso do ano letivo é feita uma sensibilização a pelo menos três atividades
vocacionais. O programa destas atividades vocacionais está configurado em estrutura
modular.
As componentes complementares e vocacional deverão desenvolver-se, especificar-se e
articular-se entre si.
4- Formação vocacional: Culturas da Terra, Transformação e Controlo Alimentar;
Comércio e Artes; Prática simulada em Culturas da Terra; Prática simulada em
Transformação e Controlo Alimentar; Prática Simulada em Comércio e Artes.
Esta componente de formação é integrada pelos conhecimentos correspondentes a
atividades vocacionais e por uma prática simulada, preferencialmente em empresas que
desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
No decurso do ano letivo é feita uma sensibilização a pelo menos três atividades
vocacionais. O programa destas atividades vocacionais está configurado em estrutura
modular.
As componentes complementar e vocacional deverão desenvolver-se, especificar-se e
articular-se entre si.
4 - Atividades Vocacionais do curso: A. Culturas da Terra
B. Transformação e Controlo Alimentar
C. Comércio e Artes.
Página 4 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
Artigo 2º (Estrutura Curricular)
1. A carga horária do curso (1100 horas) será distribuída ao longo dos dois anos de
formação, de modo a que não exceda as trinta e cinco horas por semana ou as sete horas
por dia.
2. Prática simulada das atividades vocacionais deve ter por base um roteiro baseado nas
três atividades vocacionais
Artigo 3º (Recursos Humanos-Equipa pedagógica e formativa)
Compete à equipa pedagógica a organização e realização do curso, nomeadamente a
articulação interdisciplinar, o apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes e o
acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo.
Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola devem fazer parte:
a) O Coordenador Pedagógico de Curso;
c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas;
d) O Psicólogo Escolar que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a
orientação vocacional de cada aluno e promover o apoio e aconselhamento psicológico ao
longo do processo de ensino, em articulação com a família.
Artigo 4º (Perfil de desempenho à saída)
1 À saída do curso, os jovens que o frequentem devem, através de um percurso
curricular integrado, sustentado numa matriz curricular modular, alcançar as metas
curriculares previstas.
2- Descrição geral do perfil de formação à saída:
Planificar e executar os processos técnicos de fabrico e produção vigentes;
Controlar a qualidade e quantidade dos produtos químicos e orgânicos, matérias-primas e
produtos acabados;
Controlar processos de produção e fabrico de forma a verificar a sua conformidade com as
normas de qualidade, higiene e segurança, bem como disposições legais, profissionais e
comerciais;
Aplicar normas definidas na receção, produção, embalamento adequadas aos produtos;
Transformar e conservar produtos agrícolas, alimentares e outros;
Responder às necessidades dos clientes;
Página 5 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
Atender e aconselhar clientes;
Processar a venda de produtos e/ou serviços, recorrendo a equipamento informático e
outros meios disponíveis;
Participar na organização e animação do estabelecimento comercial;
Colaborar na definição e composição do sortido, apresentando propostas, tendo em conta,
nomeadamente a procura dos clientes e a existência de novos produtos e/ou serviços no
mercado;
Efetuar o controlo quantitativo e qualitativo de produtos do estabelecimento comercial.
Proceder à organização da documentação relativa ao processo de venda;
Artigo 5º (Avaliação)
1.No início do ciclo de estudos deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo vista
a caraterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos
adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir
a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
2. A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.
3. Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade
vocacional.
4. A avaliação incide:
a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas e atividades de todas as
componentes de formação (Geral, Complementar e Vocacional) e no plano da Prática
Simulada;
b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do curso.
5. Os critérios de avaliação são os seguintes: domínio cognitivo- 60%; domínio
comportamental e afetivo 40%.
6. A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao
professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias.
7.A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação,
traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e
as competências adquiridas pelos alunos.
Página 6 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
8 -A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, (em ficha própria) com a
intervenção do professor e o aluno, que será aprovada em reunião do Conselho de Turma e
publicada em pauta.
9 -A avaliação sumativa incide ainda sobre a Prática Simulada das atividades vocacionais.
10- Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do
acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor. Expressa-se na escala de 0 a 20
valores e, atendendo à lógica modular adotada, a notação formal de cada módulo, a
registar em documento próprio, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima
de 10 valores. As avaliações inferiores a 10 valores não serão registadas. Quando os alunos
recuperarem o módulo em atraso, será feito um novo documento (grelha de avaliação) com
As avaliações inferiores a 10 valores não serão registadas. Quando os alunos recuperarem o
módulo em atraso, será feito um novo documento (grelha de avaliação) com os seus
resultados.
11- Independentemente do estipulado no ponto anterior, na grelha de avaliação tem de
constar o nome de todos os alunos da turma na primeira avaliação do módulo. Os que
não concluíram o módulo só terão o registo da componente comportamental da avaliação
(o correspondente a 40% da avaliação do módulo em causa). Quando esses alunos
recuperarem o módulo em atraso, será feito um novo documento (grelha de avaliação) com
os seus resultados.
12 -A grelha de avaliação do módulo, devidamente assinada pelos alunos e professor, é
entregue ao Diretor de Turma que a assinará e arquivará. Essa ficha ficará no dossiê da
direção de turma até à reunião de avaliação.
13 - Nas reuniões de avaliação de cada período, as classificações dos módulos realizados
com aproveitamento serão lançadas no livro de termos.
Artigo 6º (Conclusão e certificação)
1. Os alunos que concluam com aproveitamento o curso vocacional ficam habilitados com o
com o9º ano de escolaridade.
2. Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9º ano podem prosseguir estudos nas
seguintes vias de ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais do 9º
ano.
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os
módulos.
Página 7 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
c) No ensino vocacional de nível secundário desde que tenham concluído 70% dos
módulos da componente geral e complementar e 100% dos módulos da componente
vocacional.
3. Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais
independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
4. A classificação final de cada disciplina e atividades vocacionais obtém-se pela média
aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
5. A certificação para a conclusão do curso não necessita da realização de Exames
Nacionais.
6. Os alunos que não concluam o curso (não tenham concluído 70% dos módulos da
componente geral e complementar e 100% dos módulos da componente vocacional ou que
tenham excesso de faltas) deverão ser alvo de reorientação escolar.
Artigo 7º (Recuperação de Módulos em Atraso)
1.Os alunos que não obtiveram a classificação de 10 ou mais valores na avaliação do
módulo, têm a possibilidade de requerer junto do professor, uma nova data, acordada
entre ambos, para efetuar nova prova, procurando não ultrapassar os 15 dias subsequentes,
- a chamada 1ª Recuperação. Se o aluno continuar a não conseguir aprovação, terá de se
inscrever na secretaria para outras recuperações, mas estas já serão sujeitas a medidas
pedagógicas.
Artigo 8º(Assiduidade)
1. O limiar de assiduidade dos alunos diz respeito a:
- 90% da carga horária do conjunto de cada disciplina e atividades vocacionais, admitindose um limite de 10% de faltas, independentemente das mesmas;
2. Na prática simulada das atividades vocacionais, os alunos formandos têm de cumprir 100
% da carga horária desta componente.
3. Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas será considerado o
tempo letivo de 45 minutos.
Página 8 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
4.Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou
encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio
mais expedito, pelo Diretor de Turma.
5. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita
garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
6. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva Comissão
de Proteção de Crianças e Jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim
como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando em
conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 9º (Excesso grave de faltas)
1. Caso se verifique o incumprimento do previsto no artigo anterior procede-se do seguinte
modo:
1.1. Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, a escola deve
assegurar o prolongamento das atividades ou da PSAV até ao total do número de horas de
formação estabelecidas ou ao desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em
vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem.
1.2. Quando a falta de assiduidade do aluno não for devidamente justificada, a escola deve
assegurar o prolongamento das atividades ou da PSAV até ao total do número de horas de
formação estabelecidas, procedendo ao registo da presença dos alunos.
2. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são
desconsideradas as faltas em excesso.
Artigo 10º (Reposição de Aulas)
1. Face à exigência de lecionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina e
atividade vocacional, de forma a assegurar a conclusão do Plano de Formação, torna-se
necessária a reposição das aulas não lecionadas.
2. As aulas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de
assiduidade do professor ou do aluno, devidamente justificadas, podem ser recuperadas
Página 9 de 19
através de:
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
a) Permuta entre docentes da mesma turma ou do mesmo grupo disciplinar, combinada
com antecedência mínima de 3 dias úteis dando conhecimento aos alunos;
b) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que não ultrapasse 7 horas no horário
dos alunos;
c)Nas faltas inesperadas e imprevisíveis, o docente deve repor essas aulas, se possível, no
prazo de 15 dias. Se não for possível repor nesse prazo, o docente terá de apresentar
outra data provável, previamente registada em impresso próprio, a ser enviado ao Diretor
da Escola.
6. O coordenador pedagógico do curso deve verificar regularmente se existe alguma
perturbação no regular cumprimento do cronograma.
7. No final do primeiro e segundo períodos, o conselho de turma procederá à
verificação das horas de formação ministradas por cada docente. Por sua vez, cada um
destes docentes dará conhecimento ao diretor de turma, da data provável da conclusão do
cronograma. Posteriormente, o diretor de turma entregará este estudo ao coordenador
pedagógico do curso que fará chegar esse registo ao órgão de gestão.
Artigo 11º (Visitas de Estudo)
1.As visitas de estudo constituem estratégias pedagógicas/didáticas que, dado o seu
caráter mais prático, podem contribuir para a preparação e sensibilização dos conteúdos a
lecionar, ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já lecionadas. Os
seus objetivos devem ser aprovados pelos Conselhos de Turma e fazerem parte integrante
do Plano Anual de Atividades e do Plano da Turma.
2. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos de acordo com os
blocos previstos para os turnos da manhã e da tarde 10 tempos diários no máximo.
3. Os tempos letivos devem ser divididos, em cada curso participante na visita de estudo,
pelos professores organizadores e acompanhantes, de acordo com o previamente
4. Às disciplinas envolvidas em visitas de estudo serão consideradas aulas as horas gastas
nessa atividade, convertidas em tempos letivos. Estes tempos serão sumariados.
5. Os tempos letivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes.
Página 10 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
6. Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os professores com aulas no dia da
atividade.
7. A visita de estudo só deve ser realizada se houver concordância por parte dos
professores afetados pala mesma.
8. No caso de o aluno não quiser ou não puder comparecer à visita, deverá ser
encaminhado para espaços pedagógicos com a indicação de uma atividade a realizar,
durante o período em que estaria a ter aulas.
9. Dadas as características práticas do curso, a participação dos alunos nestas atividades é
fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação.
11. Os professores organizadores devem exigir por escrito uma autorização assinada pelos
encarregados de educação.
12. Na autorização mencionada na alínea anterior, os encarregados de educação devem ser
informados do local, dia ou dias da realização da visita de estudo e das horas de partida e
de chegada.
Artigo 12º (Dossiê Pedagógico)
1. O coordenador pedagógico do curso organiza o dossiê pedagógico por ano letivo, curso e
disciplina com os seguintes elementos: programa de ação e respetivo cronograma;
indicação dos formadores; critérios de avaliação; regulamento do curso; protocolos e
planos da PSAV; atas de conselhos de cursos; outros documentos relevantes.
2. Cada professor organizará o dossiê pedagógico, arquivado na Escola, com todo o
material fornecido aos alunos, bem como os enunciados dos testes e fichas de trabalho e a
grelha de avaliação dos módulos (assinada pelos alunos com aproveitamento no módulo).
3. O diretor de turma organiza o dossiê da direção de turma com os seguintes elementos:
atas do conselho de turma; comunicados aos pais e encarregados de educação; plano de
turma e outros documentos relevantes.
Artigo 13º (Conselho de Curso)
1. O Conselho de Curso é presidido pelo Coordenador Pedagógico do Curso e integra os
professores das diferentes disciplinas/ atividades. Pode reunir em plenário ou por área de
formação.
Página 11 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
2. Compete ao Conselho de Curso a organização, realização e avaliação do curso:
a) A articulação interdisciplinar;
b) O apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes que a integram.
3. Compete, em especial, ao coordenador pedagógico do curso:
a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de
formação;
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da componente.
c) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da PSAV,
identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do
plano da PSAV e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por
aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
o orientador e o monitor responsável pelo acompanhamento dos alunos;
d) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
socioeducativo;
e) Conceber e organizar, em colaboração com o Diretor de Turma, os vários dossiês do
Curso;
f) Acompanhar o processo de elaboração dos termos e dos contratos de formação dos
alunos.
Artigo 14º (Conselho de Turma)
1. O conselho de turma é o órgão de organização, acompanhamento e avaliação das
atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias.
2. O conselho de turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano
letivo, sendo entregue ao encarregado de educação do aluno um registo de avaliação que
inclui a informação global do percurso formativo ao longo desse período.
3. O registo de avaliação indicado no ponto anterior deverá conter as faltas justificadas
e injustificadas do aluno, os tempos para cada módulo de cada disciplina, bem como as
respetivas classificações de cada módulo.
4. Também constará no registo de avaliação, uma apreciação global sobre o
comportamento e os conhecimentos do aluno, assim como as possíveis estratégias de
recuperação.
Página 12 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
CAPÍTULO II
Prática Simulada das Atividades Vocacionais
Introdução
O presente Regulamento visa determinar um conjunto de normas a serem aplicadas por
todos os intervenientes, com competências e graus de responsabilidade diferenciada, na
Prática simulada das atividades vocacionais adiante designada apenas por PSAV.
As aprendizagens referidas pela PSAV visam desenvolver e consolidar, em contexto real de
trabalho, conhecimentos e competências adquiridos durante a frequência do curso, bem
como, o proporcionar de experiências de caráter socioprofissional.
Artigo 15º (Âmbito e definição)
1. A PSAV realiza-se numa entidade privada, adiante designada por entidade de
acolhimento, na qual se desenvolvam atividades relacionadas com a área de formação do
curso.
2. A PSAV é supervisionada pelo professor orientador, em representação da escola, e
monitor, em representação da entidade de acolhimento.
Artigo 16º (Organização e Desenvolvimento)
1. A responsabilidade dos estágios compete à escola que deverá monitorizar a
qualidade e adequação da PSAV.
2. Compete ao Coordenador Pedagógico do Curso promover a consecução da PSAV com a
colaboração dos professores da componente vocacional.
3. A PSAV tem a duração de duzentas e dez horas, que correspondem a setenta horas de
formação por atividade.
4. Nas deslocações às entidades de acolhimento o professor orientador tem direito ao
Página 13 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo nos
termos da legislação em vigor.
5. Quando as atividades são desenvolvidas fora da escola, fora da escola, a orientação e
o acompanhamento do aluno são partilhados, sob a coordenação da escola, entre esta e a
entidade de acolhimento, cabendo à última designar o monitor para o efeito.
6. Os alunos, nomeadamente quando as atividades da PSAV decorram fora da escola, têm
direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem
obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
Artigo 17º (Protocolo de Colaboração)
1. A concretização da PSAV será antecedida e prevista em protocolo celebrado entre a
escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver atividades
compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo
aluno.
2. O protocolo é assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de
acolhimento, pelo aluno formando e ainda pelo encarregado de educação, caso o discente
seja menor de idade.
3. O protocolo de colaboração inclui o plano da PSAV, as responsabilidades das partes
envolvidas, da escola e da entidade onde se realiza o estágio, e as normas de
funcionamento da escola e da entidade onde se realiza o estágio, e as normas de
funcionamento da SPAV.
4. O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento.
5. O protocolo não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a
conclusão da formação para o qual foi celebrado.
Artigo 18º (Plano da Formação da Prática Simulada das Atividades Vocacionais)
1.A organização e o desenvolvimento da PSAV obedecem a um plano, elaborado com a
participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela
entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno
seja menor de idade.
Página 14 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
2. O plano da PSAV, depois de assinado pelas partes, será considerado como parte
integrante do protocolo de colaboração subscrito entre a escola e o aluno.
3. O plano de estágio é elaborado pelo professor orientador da escola, pelo monitor da
entidade de acolhimento e pelo aluno formando.
4. O plano da PSAV identifica os objetivos gerais da Formação, os conteúdos a abordar, a
programação das atividades, o período em que se realiza a PSAV, fixando o respetivo
calendário, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e
de acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis.
5. O plano da PSAV deverá ser homologado pelo órgão de Direção Executiva da escola,
mediante parecer favorável do Coordenador Pedagógico do Curso, antes do período de
formação efetiva na entidade de estágio.
Artigo 19º (Direitos e Deveres dos Intervenientes na PSAV)
1. São responsabilidades da escola:
a) Assegurar a realização da PSAV aos seus alunos, nos termos da lei e do Regulamento
Interno;
b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes
entidades de acolhimento;
c) Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea
anterior;
d) Assegurar a elaboração do protocolo de colaboração com a entidade de acolhimento;
e) Assegurar a elaboração do plano da PSAV;
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano da PSAV;
g) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com em
colaboração com a entidade de acolhimento;
h) Assegurar que o aluno formando se encontra a coberto de seguro em toda a atividade de
prática simulada;
i) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno formando, as condições
logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da formação.
2. São responsabilidades do Diretor de Curso:
a) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento, identificando-as,
fazendo a respetiva seleção, preparando os protocolos de colaboração, procedendo à
distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos
mesmos, em estreita relação com o professor orientador.
Página 15 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
3. São responsabilidades do professor orientador:
a) Elaborar, em conjunto com o monitor e o aluno formando, o plano da PSAV;
b) Acompanhar a execução do plano da PSAV, nomeadamente através de deslocações
periódicas aos locais de realização do estágio;
c) Acompanhar o aluno formando na elaboração do relatório da PSAV;
d) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno formando no seu período
de formação, em relatório a elaborar no citado período;
e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno
4. São responsabilidades da entidade de estágio:
a) Colaborar na elaboração do protocolo de colaboração e do plano da PSAV;
b) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando, de
acordo com as atitudes, competências, conhecimentos, técnicas, assiduidade e
pontualidade demonstradas durante aquele período;
c) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano de formação. e.
Controlar a assiduidade do aluno formando;
d) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas
necessárias à realização e ao acompanhamento da PSAV.
5. São responsabilidades do aluno:
a) Colaborar na elaboração do protocolo de colaboração e do plano da PSAV;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação desta formação;
c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os
bens, equipamentos e instalações;
e) Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento a informação a que
tiver acesso durante a PSAV;
f) Ter um comportamento correto e cordial, respeitando os seus superiores hierárquicos e
os seus colegas de trabalho;
g) Ser assíduo, pontual no cumprimento do seu horário de trabalho;
h) Justificar as faltas perante o diretor de turma, o professor orientador e o monitor, de
acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;
i) Elaborar o/s relatório/s da formação, onde conste: identificação do aluno; identificação
da entidade de acolhimento; período de formação; funções desempenhadas; atividades
desenvolvidas; relacionamento com o monitor e orientador da formação e outras
considerações que considere relevante registar em relatório.
Página 16 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
Artigo 20º (Assiduidade)
1. A assiduidade do aluno formando é controlada pelo preenchimento da folha de
assiduidade, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue ao professor
orientador.
2. O aluno deve participar em todas as atividades da prática simulada.
3. O período de formação poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do
número de horas estabelecido.
Artigo 21º (Avaliação da PSAV)
1. A avaliação no processo da PSAV assume caráter contínuo e sistemático e permite,
numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens,
possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio.
2. A avaliação assume também um caráter sumativo, conduzindo a uma classificação final
expressa de 0 a 20 valores.
3. A avaliação final tem por base as atividades desenvolvidas e constantes do plano
durante o período de formação e o respetivo relatório.
4. O relatório da PSAV é apreciado e discutido com o aluno formando pelo professor
orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o
aproveitamento deste, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos
elementos recolhidos durante o acompanhamento da PSAV.
5. Na impossibilidade de não haver acordo entre os intervenientes na atribuição de uma
classificação, prevalece a proposta do monitor.
6. Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador
propõe ao Conselho de Turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na
PSAV.
7. No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre
os intervenientes, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na PSAV.
Página 17 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
Artigo 22º (Critérios de Avaliação da PSAV)
1. No apuramento da classificação final deverá ter-se em conta os seguintes critérios:
a) Integração na entidade de acolhimento;
b) Relacionamento com a chefia, colegas e outros;
c) Aprendizagem e aplicação de novos conhecimentos;
d) Qualidade do trabalho realizado;
e) Sentido de responsabilidade;
f) Autonomia no exercício das suas funções e capacidade de iniciativa;
g) Interesse pelo trabalho que realiza;
h) Organização no trabalho desenvolvido;
i) Qualidade do relatório da PSAV.
Artigo 23º (Rejeição do Aluno por parte da Entidade de Formação)
1. Perante uma situação de rejeição do aluno formando por parte da entidade de
acolhimento, devido a problemas relacionados com o comportamento, atitudes ou
desistência, as medidas a adotar por parte da escola são:
a) Com a maior brevidade possível, o Diretor de Curso e o professor orientador devem
recolher as alegações do aluno formando e do monitor da entidade de acolhimento a fim
de elaborar um relatório da situação a entregar ao Diretor da escola e ao Diretor de
Turma;
b) Na posse do relatório, o diretor de turma deve diligenciar o cumprimento dos
procedimentos previstos no Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior e no Regulamento
Interno da escola.
2. Quando por razões imputadas ao aluno formando, a PSAV não é concluída, a
responsabilidade de estabelecer novo contacto, com uma nova entidade de acolhimento é
do aluno formando. A celebração de um novo protocolo de colaboração ficará sujeita à
aprovação do Diretor de Curso.
Artigo 24º (Distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento)
1. A distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento será efetuada
até 30 dias antes do início da PSAV, em função de uma candidatura aos lugares
existentes e dados a conhecer pelo Diretor de Curso.
Página 18 de 19
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONÇÃO
2. Os critérios definidos pela escola para distribuição dos alunos formandos pelas
entidades de acolhimento são as seguintes:
a) Escolha, por parte do aluno, da entidade de acolhimento para a sua formação desde que
se enquadre nos objetivos específicos do curso e não haja uma relação familiar;
b) Perfil do aluno – avaliação das competências e características pessoais de cada aluno;
c) Média aritmética das classificações obtidas nas atividades da componente de formação
vocacional;
d) Proximidade geográfica entre a entidade de acolhimento e local de residência do aluno.
Artigo 25º (Outras Disposições)
1. O tratamento dos casos omissos neste regulamento é da competência do Conselho
Pedagógico.
Página 19 de 19

Documentos relacionados

Consultar

Consultar 2. A classificação final de cada disciplina é obtida pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo. 3. A prática simulada expressa-se na escala ...

Leia mais