RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS

Transcrição

RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E
ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
POR EMPRESAS “ESTRANGEIRAS”
Fabiano Ricardo Luz de Brito
Outubro de 2015
Onde está a questão?
LEI Nº 5.709, de 07 de Outubro de 1971
• Promulgada sob a égide da Constituição Federal de 1969, objetivou criar sistema
de controle da fronteira agrícola brasileira e evitar que estrangeiros comprassem
terras no Brasil com a finalidade de especulação.
• Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa
Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
• Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma
prevista nesta Lei.
• §1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou
jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no Exterior.
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Pareceres – Advocacia Geral da União (AGU)
Parecer
Deliberação
Parecer AGU LA-04/94
O §1º do artigo 1º da Lei nº 5.079/1971 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, de modo que inexiste qualquer
impedimento ou restrição à aquisição de imóvel rural por empresa
brasileira de capital estrangeiro.
Parecer AGU CQ-181/98
Empresas brasileiras (com a conceituação dada pela EC-6),
qualquer que seja sua composição de capital, podem adquirir
livremente imóveis rurais no Brasil.
Parecer AGU LA – 01/2010
Os princípios da soberania nacional aplicado à ordem econômica,
independência nacional, limitação dos investimentos em setores
estratégicos justificaria a recepção do §1º do artigo 1º da Lei nº
5.709/71.
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Questões Preliminares
Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público
interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da
maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder
decisório para gerir suas atividades.
(…)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Questões Preliminares
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto
da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de
capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Revogado EC 6/1995)
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Questões Preliminares
Diário do Congresso Nacional -16.03.1995
Exposição de Motivos 37
”A proposta tenciona eliminar a distinção
entre empresa brasileira e empresa
brasileira de capital nacional e o
tratamento preferencial concedido a essa
última. Para tanto, firma-se conceito de
empresa brasileira como aquela
constituída sob as leis brasileiras e com
sede e administração no País.”
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Questões Preliminares
Diário do Congresso Nacional -16.03.1995
Exposição de Motivos 37
”Com o mesmo escopo, a Emenda efetua
alteração no 1º [do] art. 176, de forma a
eliminar a exclusividade ... e o
aproveitamento de potenciais de energia
hidráulica por empresa brasileira de capital
nacional. Pretende-se assim viabilizar a
atração de investimentos estrangeiros ...
mantido o controle da União
mediante autorização ou concessão.”
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Questões Preliminares
• Interpretação Histórica da EC 6 privilegia o entendimento de que não
há distinção entre empresa constituída no país e empresa de capital
nacional.
• Pode ser questionada se empresa constituída no país, mas sem
atividades e administração efetiva seria de fato considerada empresa
constituída/”nacional”. Nesse caso, empresas destinadas a produção
de energia já não se enquadrariam na restrição
• Ainda que assim não fosse: nas geradoras o controle já está exercido
pela União, “mediante autorização ou concessão”
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Nosso Entendimento
• Há uma questão adicional, não debatida: conceito de imóvel rural para fins
da restrição.
• Estatuto da Terra (L4504/1964): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-
se: I – “Imóvel Rural” , o prédio rústico, de área contínua qualquer que
seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de
valorização, quer através de iniciativa privada;
• Lei 8.629/1993 - Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: Imóvel
Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização que se destine ou possa se destinar à exploração
agrícola , pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
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Nosso Entendimento
• Considerando a natureza de contrato agrário do arrendamento rural,
entendemos que o arrendamento previsto no Estatuto da Terra não serve
para instrumentalizar a relação entre o proprietário do imóvel e o
arrendatário que objetiva dar ao imóvel destinação econômica que não seja
agrícola, pecuária, agro-industrtial ou extrativa;
• Nesse sentido, o critério preponderante para se determinar se o Imóvel é ou
não é “Rural” consiste na sua destinação econômica, independentemente de
sua localização.
• Nessa linha, nos casos em que não há a intenção de arrendar imóveis, para
fins de exploração agrária, ou de outras destinações passíveis de qualificar o
imóvel como “rural”, entendemos que as restrições da Lei 5.709/71 não
seriam aplicáveis.
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