RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
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RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS “ESTRANGEIRAS” Fabiano Ricardo Luz de Brito Outubro de 2015 Onde está a questão? LEI Nº 5.709, de 07 de Outubro de 1971 • Promulgada sob a égide da Constituição Federal de 1969, objetivou criar sistema de controle da fronteira agrícola brasileira e evitar que estrangeiros comprassem terras no Brasil com a finalidade de especulação. • Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências. • Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. • §1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. 2 Pareceres – Advocacia Geral da União (AGU) Parecer Deliberação Parecer AGU LA-04/94 O §1º do artigo 1º da Lei nº 5.079/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que inexiste qualquer impedimento ou restrição à aquisição de imóvel rural por empresa brasileira de capital estrangeiro. Parecer AGU CQ-181/98 Empresas brasileiras (com a conceituação dada pela EC-6), qualquer que seja sua composição de capital, podem adquirir livremente imóveis rurais no Brasil. Parecer AGU LA – 01/2010 Os princípios da soberania nacional aplicado à ordem econômica, independência nacional, limitação dos investimentos em setores estratégicos justificaria a recepção do §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71. 3 Questões Preliminares Art. 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (…) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 4 Questões Preliminares Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Revogado EC 6/1995) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 5 Questões Preliminares Diário do Congresso Nacional -16.03.1995 Exposição de Motivos 37 ”A proposta tenciona eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional e o tratamento preferencial concedido a essa última. Para tanto, firma-se conceito de empresa brasileira como aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.” 6 Questões Preliminares Diário do Congresso Nacional -16.03.1995 Exposição de Motivos 37 ”Com o mesmo escopo, a Emenda efetua alteração no 1º [do] art. 176, de forma a eliminar a exclusividade ... e o aproveitamento de potenciais de energia hidráulica por empresa brasileira de capital nacional. Pretende-se assim viabilizar a atração de investimentos estrangeiros ... mantido o controle da União mediante autorização ou concessão.” 7 Questões Preliminares • Interpretação Histórica da EC 6 privilegia o entendimento de que não há distinção entre empresa constituída no país e empresa de capital nacional. • Pode ser questionada se empresa constituída no país, mas sem atividades e administração efetiva seria de fato considerada empresa constituída/”nacional”. Nesse caso, empresas destinadas a produção de energia já não se enquadrariam na restrição • Ainda que assim não fosse: nas geradoras o controle já está exercido pela União, “mediante autorização ou concessão” 8 Nosso Entendimento • Há uma questão adicional, não debatida: conceito de imóvel rural para fins da restrição. • Estatuto da Terra (L4504/1964): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem- se: I – “Imóvel Rural” , o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; • Lei 8.629/1993 - Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola , pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; 9 Nosso Entendimento • Considerando a natureza de contrato agrário do arrendamento rural, entendemos que o arrendamento previsto no Estatuto da Terra não serve para instrumentalizar a relação entre o proprietário do imóvel e o arrendatário que objetiva dar ao imóvel destinação econômica que não seja agrícola, pecuária, agro-industrtial ou extrativa; • Nesse sentido, o critério preponderante para se determinar se o Imóvel é ou não é “Rural” consiste na sua destinação econômica, independentemente de sua localização. • Nessa linha, nos casos em que não há a intenção de arrendar imóveis, para fins de exploração agrária, ou de outras destinações passíveis de qualificar o imóvel como “rural”, entendemos que as restrições da Lei 5.709/71 não seriam aplicáveis. 10 www.mattosfilho.com.br SÃO PAULO – PAULISTA Al. Joaquim Eugênio de Lima 447 01403 001 São Paulo SP Brasil T 55 11 3147 7600 SÃO PAULO – FARIA LIMA Rua Campo Verde 61 3º andar 01456 000 São Paulo SP Brasil T 55 11 3035 4050 BRASÍLIA SHS Q6 Bloco C Cj. A sala 1901 70322 915 Brasília DF Brasil T 55 61 3218 6000 RIO DE JANEIRO Praia do Flamengo 200 11º andar 22210 901 Rio de Janeiro RJ Brasil T 55 21 3231 8200 NEW YORK 712 Fifth Avenue – 26th floor New York NY USA 10019 T 1 646 695 1100