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BREVES NOÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A FAZENDA PÚBLICA: RESPEITO OU INCOERÊNCIA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo1 RESUMO: A evolução do processo como um meio de obtenção à tutela jurisdicional significa uma verdadeira mudança na estrutura do Estado. Os princípios expressos dentro da lei magna são anseios a serem alcançados dentro de uma concepção de justiça e igualdade nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário devido ao conflito existente entre a Fazenda Pública e o Jurisdicionado perante a razoável duração do processo legal. Portanto, breve análise sobre a legislação processual civil brasileira e o papel da Pessoa Jurídica de Direito Público em juízo será objeto de estudo do presente artigo. PALAVRAS-CHAVES: Processo Civil; Duração Razoável do Processo; Poder Judiciário e Fazenda Pública. No decorrer dos séculos, o homem teve que aprender a viver em sociedade e todos sabemos o quanto foi difícil esta adaptação. Da era dos homens da caverna até os dias hodiernos existiram várias mudanças, e todos os que a realizavam tinham a certeza de estar tomando a decisão correta para melhor sobrevivência do ser humano, no que diz respeito aos aspectos políticos, sociais, religiosos, econômicos e jurídicos2. Quanto ao aspecto jurídico, mais precisamente o “ir” ao Poder Judiciário para solução dos conflitos, e a garantia de uma maior e mais rápida efetividade das decisões judiciais, respaldando-se nos princípios constitucionais processuais, sempre será a meta de qualquer ordenamento jurídico. Ora, a jurisdição é a resposta prestada com justiça e imparcialidade pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, o cidadão que se dirige a esse órgão, tem o intuito de solucionar uma lide a qual possuía e, obter a resposta necessária para defender ou 1 Advogado e Professor do Curso de Direito da Faculdade de Castanhal – FCAT; Faculdade do ParáEstácio/FAP e Universidade da Amazônia. Professor da Especialização lato sensu da Universidade da Amazônia - UNAMA; Especialista em Direto Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Mestre em Direito das Relações Sociais na Universidade da Amazônia – UNAMA. 2 Informamos que a solução de conflitos teve grande evolução, partindo da autotutela; autocomposição; mediação; arbitragem privada e o processo. Tal assunto é melhor acompanhado no livros de teoria geral do processo Civil. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 16 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo acionar o seu direito. É a justiça estatal. Tendo que ser obedecida e cumprida por aqueles que a procuraram, servindo como exemplo as demais integrantes da sociedade (AGRA: 2009)3. Direito consagrado nos artigos 5º, 6º e 7º da Declaração de Direitos do Homem e Cidadão, de 26 de agosto de 1789, dias depois da queda da bastilha, momento histórico para toda a humanidade, e nos artigo citados informam sobre4 o real momento social daquele povo. A concepção em que visualizo, refere-se a garantia do direito de qualquer individuo perante um poder, maior que seja. A Monarquia absolutista já não existia mais, a Europa passava por uma transição eloqüente e necessária, face à insustentabilidade desse sistema de governo perante as classes sem poder de expressão. Esse instrumento citado serve como parâmetro da liberdade, igualdade e fraternidade, tema da Revolução Francesa, para todos aqueles que estavam vivenciando a realidade. Ressalte-se, ainda, que a era feudal, estava com seus dias contados, transformando-se no capitalismo, o ganho do capital, e a sua diferença de distribuição de renda. Necessário e urgente era a transformação de um modelo falido e ultrapassado, que atingia de forma direta a solução de conflitos existentes, face à figura fraca e omissa do “Estado” Absolutista. 3 Importante mencionar, o pensamento de LUHMANN: “A concepção de Luhmann para a fundamentação da jurisdição constitucional passa ao largo de uma conexão com o regime democrático ou com valores axiológicos. Ele a alicerça em procedimentos judiciais, que são autônomos em relação aos outros subsistemas, e busca a aceitação dos cidadãos de forma autopoiética. Como teoria procedimental da jurisdição constitucional, ele defende que o procedimento inerente às decisões judiciais, por si só, é condição suficiente para a sua legitimação, mesmo que seus posicionamentos tragam grande repercussão social.” (AGRA: 2009). Nesse sentido, acentua Sérgio Arenhart sobre o processo e jurisdição: “ Enfim, poderiam esses todos escopos ser resumidos em único: a justiça. Este é o objetivo final, último e maior do processo e da jurisdição, na medida em que com a justiça deveriam o Direito, o Estado e o processo manter suas relações mais estreitas” (ARENHART: 2003, p. 38) 4 Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 17 MACEDO, B. R. F. Dinamarco, Pellegrini e Cintra (2006, p. 21) assinalam que o Estado tem que assumir o poder e na antiguidade, nas fases primitivas de civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito sobre os particulares. Desta forma, a sociedade antiga possuía uma estrutura frágil, arcaica para a solução de seus conflitos, sem a presença de uma “pessoa” forte para as decisões a serem tomadas. Não existia a coerção e a sanção do Estado para quem não obedecesse. Com o Estado mais forte no passar do tempo, adquirindo uma importância cada vez maior na vida de todos os seres humanos, estes já se sentiam protegidos perante o Poder estatal no que se refere ao bem estar social, ocasionando uma transição da justiça privada para a pública, e, conseqüentemente a autoridade das decisões a serem tomadas pelo Estado5. A importância de métodos utilizados em épocas passadas foram extremamente válidas devido ao amadurecimento de toda uma sociedade. Várias tentativas foram realizadas com o fito de se chegar a um denominador comum para o encerramento do conflito entre duas ou mais pessoas. Era necessário trazer o direito material para a efetividade do agir e resolver as pendências existentes em um conflito de forma prática e segura, sem a necessidade de surgimento de duvidas e equívocos posteriores ao ato em razão do princípio da Segurança Jurídica. O acesso à justiça é justificado com a presença de um processo, instrumento o qual as partes têm acesso direto e pleno a um órgão julgador, no caso, o Poder Judiciário e esse aplicará a Jurisdição. Dessa forma, verifica-se que o instrumento correto e certo à aplicação da Jurisdição pelo Estado, é o processo, devido a sua operacionalidade simples e fácil de ser compreendida. Não poderia de forma alguma, ressaltar da autonomia do direito processual, pois é claro e nítido a sua sobrevivência perante um ordenamento jurídico. O comentário exposto serve para ratificar a total independência do processo perante o direito material, e também, a relação entre esses dois ramos são totalmente compatíveis. 5 A Revolução Francesa ocorreu em 1789, com a queda do regime monárquico, e a proclamação da Republica, a figura do Poder Estatal começou a ser definida face à consagração do principio da separação de poderes celebrado por Montesquieu. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 18 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo E conforme mencionado, o processo não surgiu de uma forma espontânea, foi necessário a construção de diversas teorias quanto a sua evolução, em razão da autonomia que se fazia presente junto ao direito material, sendo que tal dogma foi retirado. A teoria criada por Oscar Bülow, em 1868, com a publicação do livro “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, informava que existia dois tipos de relações jurídicas: material e processual. Esse doutrinador informou a toda uma classe de estudiosos, da existência da teoria da relação jurídica, informando da autonomia do direito processual quanto ao material, pois para o processo existir e ter validade teria que possui requisitos próprios. E veio informando sobre a necessidade de pressupostos processuais, dentro de um processo, fazendo com que o dogma de conceito único da relação jurídica processual e material fosse exterminado. Esses pressupostos são elementos indispensáveis para o entendimento de um melhor processo face à sua existência e validade, em razão de serem colocados atualmente de forma bastante divergente na doutrina, com a elaboração de várias classificações6. A distância da parte perante a uma solução a ser prestada pelo Estado, ficava cada vez mais curta e breve face à “novidade” existente no ordenamento jurídico, que era a existência de um meio efetivo e mais acessível à garantia da Tutela Jurisdicional. E importante notar ainda, o papel do Estado nesta questão do ingresso ao Poder Judiciário, em razão daquele ser o único capaz de prestar as melhores condições para que todo o aparato funcional não entre em colapso e funcione de maneira equilibrada e certa com a finalidade de realizar um bom equilíbrio para todas as partes envolvidas: advogados, membros do ministério público, procuradores, magistrados, serventuários da justiça, defensores públicos e, principalmente, as partes. O processo era, é e ainda será fator primordial para o acesso à justiça. 6 Dentre os vários questionamentos poderão ser apontados para um melhor aprofundamento da matéria. CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Candido R.;GRINOVER, Ada P. Teoria Geral do Processo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999; MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2ª ed.. São Paulo: RT. 2007; GOES, Gisele Santos Fernandes. Direito Processual Civil. São Paulo. RT. 2006; NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ª edição. São Paulo: RT, 2006 Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 19 MACEDO, B. R. F. E o Brasil, a época, em que foi desenvolvida a teoria de processo como ramo autônomo do direito, era colônia de Portugal, sendo regido, pelas leis portuguesas, para ser mais especifico, pelas Ordenações, sendo a ultima a viger em nosso território foi a Filipina, em 1603. Com a promulgação do Código Comercial em 1850, foi editado pelo governo Imperial, o Regulamento 737, em que tratava sobre o processo comercial. Com o advento da Constituição Federal de 1934, atribuindo a União, a legislar sobre processo, foi aprovado em 1939 o primeiro código de processo civil nacional. Mas a sociedade evolui de forma intensa, seja no aspecto social como cultural e foi necessário a promulgação de um novo sistema processual civil. Em 1973, foi promulgado o atual código de processo civil. Posteriormente, a promulgação da Lei Magna em 1988, é considerada um grande avanço e mudança positiva quanto a questão do acesso à justiça, pois a Constituição, em seu bojo, ofereceu diversos princípios de relevada importância, que destacamos o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, inserido no artigo 5º, inciso XXXV, como o primordial pela busca da ordem jurídica, além é claro do devido processo legal, disposto no inciso LIV do referido artigo. As garantias constitucionais também merecem destaques como o Mandado de Segurança Coletivo, Habeas Data e podemos citar o ingresso em juízo de forma integral e gratuita existente no inciso LXXIV, artigo 5º e que é ratificado pela criação das Defensorias Públicas, artigo 133 e por que não falar também da Lei n.º 9.099/95, que institui os juizados especiais cíveis e criminais, além e os juizados especiais federais regulamentados pela Lei 10.259/01. E sem esquecer da arbitragem – Lei n.º 9.307/95 - instrumento prático para a solução de um conflito extrajudicial, e com a finalidade de desobstruir o Poder Judiciário, no entanto, é pouquíssimo aplicado em nosso território nacional, para causas que envolvam pessoas físicas, em razão de ser mais procurado por empresas, face a celeridade e sigilo da resolução. Com o advento da atual Lei Magna, é claro a consolidação de instrumentos oferecidos pelo Estado, para dirimir os conflitos existentes, seja na esfera judicial e extrajudicial. Depois do período militar vivenciado em nosso País, verificou-se a necessidade de efetividade e duração razoável do processo para garantia dos direitos do Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 20 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo cidadão, e, fica visível em nosso ordenamento jurídico, a presença do órgão do Poder Judiciário, com o intuito de decisões baseadas em seus valores sociais e jurídicos. Essa tema será melhor analisado no último capítulo dessa obra. Os princípios processuais constitucionais têm papel de destaque na atual Constituição, dentre os quais: princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional, Ampla Defesa e Contraditório; Igualdade; o devido processo legal e do Processo sem dilações indevidas. O que se ressalta é a necessidade de um devido processo efetivo em nosso sistema, sendo real a possibilidade desse meio ser o garantidor do instrumento de acesso à justiça. Em 05 de outubro de 1988, é promulgada, a Constituição Federal, instrumento de legalidade e justiça, esperada por toda a população, em razão da transição para o regime democrático, sendo emanada por manifestações populares do norte ao sul do país, colocando a disposição do cidadão, direitos e garantias fundamentais. Tal ideologia tem o seu reflexo, no preâmbulo, em que consagra a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos de cada cidadão, principalmente, a justiça. Um dos instrumentos para assegurar a Justiça é o processo, o devido processo legal, em que as partes possam utilizar esse meio para a aplicação da tutela estatal, sendo de primordial importância a conduta séria e honesta das partes. Sobre abuso do processo, Humberto Theodoro Jr (1999, p. 109) argumenta que dentro do atual Estado Democrático de Direito, não pode, de maneira alguma, tolerar o abuso de direito processual. Nenhuma forma de má-fé é admissível, por parte dos sujeitos do processo. Explana, os ensinamentos de Luigi Paolo Comoglio: Un processo che sia intrinsicamente equo e giusto, secondo i parametri etico-morali accettati dal comune sentimento degli uomini liberi di qualsiasi epoca e paese, in quanto si riveli capace di realizzare una giustiza veramente imparziale, fondata sulla natura e sulla ragione. (THEODORO JR.: 1999, p. 109) Refere-se quanto à possibilidade de um processo justo e equilibrado, dentro de uma sociedade, respaldado diretamente por uma Constituição. E não basta somente a modificação por parte da Lei Magna, a forma pela qual vai ser alcançado esse objetivo é questionamento de varias juristas, mas entende-se Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 21 MACEDO, B. R. F. que o sistema processual civil, necessita de mudanças emergenciais, principalmente no que se refere a “proteção” da fazenda publica. O tema a ser debatido e enfrentado é quanto a reforma constante, mas necessária ao Diploma Processual Civil desde a sua criação em 1973. Existem diversas “ondas” de reformas processuais, a primeira ocorreu com o advento de varias leis, e dentre as mais importantes poderemos destacar a Lei n.º 9.079/95, surgindo o procedimento monitório; as Leis n.º 8.038/90 e a 8.950/94 que determinaram a mudança da parte recursal; a Lei n.º 8.952/94 que trouxe ao ordenamento jurídico o instituto da tutela. A segunda fase foi composta das leis, n.º 10.173/01, em que estabeleceu a prioridade na tramitação dos processos para pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; a Lei n.º 10.352/01, estabelecendo regras diferenciadas para o reexame necessário, tema que será mais aprofundado, e a forma de tramitação de alguns recursos; Lei n.º 10.358/01 informou sobre o principio da lealdade processual e critérios de distribuição dos processos e a Lei n.º 10.444/02 mostrou alguns requisitos da tutela antecipada, a inovação da tutela inibitória e modificações esparsas na execução. E a última e terceira fase informa sobre o sistema recursal do agravo, da nova forma de execução, das ações idênticas e outras modificações, sendo as seguintes leis: Lei n.º 11.187/05, 11.232/05, 11.277/06 e 11.280/06, respectivamente. O motivo de demonstrar, a evolução processual, possui a razão simples, de conotar que as reformas são para uma melhor efetividade e celeridade do processo, face a evolução de nossa sociedade, mas não tem sido objeto de nenhuma lei citada, com exceção do reexame necessário e a criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a mudança de nenhuma regra que venha a submeter a Fazenda Pública como parte.7 Mas verifica-se que todo este aparato ainda poderá realizar efeitos benéficos a todo um ordenamento jurídico, mas ainda existem diversos fatores cruciais para que isso não ocorra de maneira rápida fazer efeito.8 7 Existiram dois projetos de lei que informaram da possibilidade de revogação do artigo 188, quanto ao prazo processual para contestar e recorrer e mudança do parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Os dois projetos possuem o seguinte número, respectivamente, na Câmara dos Deputados:PL 4331/2001 e PL 4.108/2004, conforme o sitio da internet:www.camara.gov.br 8 É certo pensarmos que as leis ao serem aplicadas devem ser cumpridas, mas diante de inúmeros obstáculos isso não poderá ocorrer rapidamente: “São inúmeros os fatores que dificultam o acesso à Justiça: a desinformação, a falta de cultura, a pobreza etc. Cabe ao Estado tentar minimizar ou extinguir tais obstáculos, com a cooperação de todos os cidadãos, principalmente em um país de tantas e tamanhas diferenças, como o Brasil” (BUSCH: 1999. p. 66-67). Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 22 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo O sistema jurídico possui diversas alternativas para uma melhor resposta ao jurisdicionado e ratificamos ainda que o princípio da inafastabilidade de jurisdição expresso na Constituição Federal continua sendo primordial para o acesso à justiça, em razão da sua importância para uma melhor efetividade do processo. Oportuno falar-se sobre as tutelas quando inseridas em nossa legislação tiveram uma recepção calorosa, mas insegura por parte da classe jurídica. Vários hermeneutas tiveram dúvida quanto a sua eficiência, outros questionaram o porquê da mudança ou se tal instrumento era o melhor caminho para uma verdadeira reforma do nosso processo civil, no entanto, com o passar dos anos constata-se que a inclusão das tutelas foi a mais importante e bem sucedida modificação ocorrida no Código de Processo Civil na década de 90, e inicio do século XXI.9 Desta forma a melhor saída para uma resposta jurisdicional adequada tem que ser alcançada com pouco esforço, gasto mínimo de dinheiro, esforço, tempo das partes, ou seja, celeridade processual para que a justiça seja conseguida de forma fácil. Entretanto, é importante ressaltar, a dificuldade do ordenamento jurídico existente, em razão de procedimentos cada vez mais complicados, portanto a solução para a efetividade do processo são as tutelas, e essas podem ser diferenciadas, com o fito da busca da tutela jurisdicional como mecanismo singular10. Sendo as tutelas, um verdadeiro caminho para a efetividade do processo, é necessário a sua consolidação perante qualquer parte existente dentro de um processo. Nos casos, em que a tutela antecipada, caracteriza-se como a única alternativa do jurisdicionado para efetivação do seu direito, e a espera interminável pela concessão, não poderá ser colocada como mais um problema a ser enfrentado pelo individuo. As medidas tendentes a assegurar a efetividade do processo de maneira segura, e além de assegurar poderes ao Estado Juiz para a imposição das normas jurídicas perante a parte infratora e com a imposição das obrigações a ela impostas na 9 Nesse sentido: “A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. No campo do processo civil, vê-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional.” (DINAMARCO: 2003. p 27). 10 De acordo, (ARENHART:2003, p.32). Em sentido contrário Montesano apud Arenhart em que assinala: “(...)que afirma que a construção de ritos especiais para a tutela de direitos determinados é prejudicial porque a lacunosidade e a multiplicidade dos procedimentos acabariam por tornar ainda mais difícil a tarefa do jurista na aplicação da norma jurídica e, no outro vértice, mais fácil a perversão e a distorção dos procedimentos estabelecidos.”( ARENHART:2003,p.33) Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 23 MACEDO, B. R. F. nova concepção de celeridade e efetividade processual é por meio da tutela inibitória11. Esta é uma nova concepção no processo atual, de que a resposta do Judiciário não é por meio da sentença unicamente, podendo ser pelo instrumento da tutela no decorrer do processo. E o texto constitucional, refere-se ao principio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, além da razoável duração do processo12 quanto a prestação por parte do Poder Judiciário em uma resposta rápida e efetiva para o reclamante. E conforme salientado, fica nítido a existência do avanço da tutela no ordenamento jurídico pátrio, face à sua efetividade e presteza ao andamento da lide, assegurando a parte necessitada, o direito pleiteado, com base nos requisitos13 à sua concessão, sendo que o magistrado possui a faculdade de antecipar ou não os efeitos da tutela pretendida. Sobre a real efetividade do processo e a sua importância à sociedade, é peça fundamental para que o Estado garanta um julgamento justo, e sem custos demasiados no decorrer do processo, pela simples razão de não estar garantindo o verdadeiro acesso à justiça14. Conforme exposto, a reforma processual civil, ocasionou benefícios a todos os hermeneutas jurídicos, face à possibilidade de utilização de um instrumento certo e determinado para a garantia de que seu direito será protegido de forma plena e eficaz. E atualmente, vivencia-se um novo momento em nossa realidade processual civil devido ao trâmite do projeto de lei do novo CPC no Congresso Nacional em que se busca alternativas condizentes e realistas de uma prestação jurisdicional digna do jurisdicionado brasileiro. Diversos comentários poderiam ser realizados, mas por ser meramente um projeto não cabe tecer elogios ou criticas a posições mutáveis dos nossos legisladores, 11 Artigo 461 do CPC: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” 12 Artigo 5º, LXXVIII “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 13 Artigo 273 do CPC: “O juiz, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. 14 Assinala Marinoni (2000. p. 47): "Se o tempo do processo é algo ineliminável, exatamente porque o Estado precisa de tempo para averiguar a existência dos direito, também é verdade que a demora do processo constitui um custo muito alto para a parte que tem razão. Custo que pode significar angústia, ansiedade, privação, necessidade e até mesmo miséria. Dessa forma, o jurista tem o dever de buscar soluções para que possam ser eliminados, ao menos em parte, os males acarretados pela demora do processo, sabido que, como dizia Carnelutti, processo é vida". Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 24 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo mas cabe levantar idéias quanto a real necessidade de um novo código para o ordenamento jurídico brasileiro, as mudanças devem ser aparentes e objetivas sob pena de mais uma frustração jurídica15. A Fazenda Pública e a conotação a ser tomada pelo legislador com relação a reforma processual civil é algo que pode ser interpretado de maneiras diversas. As mudanças ocorridas, em favor da duração razoável do processo e a efetividade, são temas já pacificados e unânimes, em admitir a melhora, ou melhor, do bem-estar dentro do mecanismo judicial para solução de conflitos. No entanto, a tutela a ser concedida em face do Poder Publico não está sendo caracterizada, hodiernamente, como solução para prestação de uma justiça mais ágil. As leis existentes informam de maneira nítida e transparente, a real situação da Administração Publica na relação processual, em virtude de ser calcada a posição de superior perante os seus oponentes e quando está em litigância, ou seja, em juízo é denominada de Fazenda Pública. Falar, argumentar, convencer e explicar o conceito embutido sobre o papel de privilégio ou prerrogativa desse ente, é papel enfadonho e cansativo, para sustentar o debate quando da real situação existente e do tempo em que o Código foi promulgado.16 É de bom alvitre ressaltar que o diploma processual civil veio a existir no ano de 1973, época em que o Brasil possuía em seu governo o regime militar e uma tecnologia ainda precária, principalmente, no que concerne a transmissão de 15 Argumento da seguinte maneira em outro trabalho: “E com as várias reformas processuais já existentes, principalmente no código de processo civil, surgiu a expectativa da promulgação do novo diploma processual e os anseios foram atendidos e/ou ignorados, imperfeições corrigidas seja de ordem técnica ou formal, isto é, aproximadamente 40 anos depois a necessidade (ou não) de elaboração de um novo instrumento processual civil está em pauta pelo Poder Legislativo Nacional. Ressalta-se que o legislativo deve acompanhar o princípio acima mencionado da duração razoável do processo, pois a sua aplicação não é somente na seara jurídica e, mas também na elaboração das leis. Com essa ciência, pode-se dizer que o atual projeto de lei do processo civil deve ter esta mentalidade dos nossos legisladores federais com o intuito de proteção ainda maior ao jurisdicionado carente de decisões rápidas. (MACEDO: 2011, p. 87). Para maiores informações consultar o seguinte sitio: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/ 16 “O tratamento diferenciado da fazenda pública em juízo, advindo de suas prerrogativas processuais, atende, pelo menos teoricamente, ao princípio da isonomia. Destarte, o sistema consagra desigualdade de tratamento justamente para o efetivo e real alcance da isonomia substancial. Contudo, ainda permanecem questionamentos quanto a suposta violação ao princípio da isonomia existente, v.g., no art. 188 do CPC, ao estabelecer prazo diferenciado para contestar e recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público. 1A questão que deve ser enfrentada é se há justificativa constitucional (e mesmo infraconstitucional - art. 125, I, do CPC) para o tratamento diferenciado da pessoa jurídica de direito público em juízo (PJDP), que também alcança o cumprimento e a execução extrajudicial envolvendo títulos contra ela criados. Não é de hoje, a propósito, que as prerrogativas processuais provocam discussão quanto à eventual violação ao princípio da isonomia.” (www.henriquemouta.com.br. Acesso em 30.11.2010) Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 25 MACEDO, B. R. F. informações. A atual constituição cidadã, ainda, estava em pensamentos distantes e utópicos pela sociedade nacional, e, então, a promulgação daquela lei ordinária, tinha e deveria possuir requisitos específicos para garantir o tratamento igualitário entre as partes. Mas, a Fazenda, ainda, uma estrutura arcaica e sem os privilégios existentes dos dias atuais, acerca da comunicação de dados e busca de informações, necessitava de uma proteção processual, já que o seu papel de destaque nas lides existentes em todo território nacional é garantir de defesa dos interesses coletivos. A mentalidade do Poder legislativo consiste em fazer com que a Fazenda Pública seja objeto de regalias processuais no decorrer da lide face a ideologia da defesa do principio da supremacia do interesse público sobre o privado como fator principal para garantia da Fazenda. Claro e nítido a existência desta fonte de lei nas relações processuais entre o ente publico e o privado. O que se busca não é a defesa da coletividade como um todo, mas a simples manutenção de um Estado arcaico e precário com as suas procuradorias que são meramente reflexo de ineficiência administrativa dos péssimos gestores ocupantes ao longo dos anos17. Isto é um circulo vicioso e perigoso a concretização do Estado Democrático de Direito em que o administrador público demonstra a sua real incompetência de modernizar e planejar os seus gastos com um setor primordial na sua administração que é a prevenção das lides jurídicas. Com servidores bem remunerados, estrutura física apropriada, quadro de funcionários satisfatórios a demanda, presença física da procuradoria em todas as cidade ou bairros, a Fazenda Pública poderia alcançar resultados mais rápidos por meio de uma política de prevenção de erros cometidos por servidores desconhecedores da lei. Várias foram as maneiras alcançadas pelo legislador, quanto à possibilidade de garantias processuais à Fazenda Pública no Instrumento Processual Civil, tais como o prazo processual, o necessário reexame de sentenças contrárias combinadas com a impossibilidade de concessão de liminares e a maneira de pagamentos devidos pela 17 Em sentido contrário, Klippel e Adonias (2011, p.68): “No caso em tela, a diferenciação que ambas as normas implementam apresenta um fundamento lógico e razoável, visto que todos os entes acima listados, que são favorecidos com a prerrogativa de prazos processuais, exercem importantíssima função pública, e, invariavelmente, não possuem quadros de pessoal que atendam à demanda de serviço. A dilação dos prazos é uma forma de tratar os desiguais como tais, fornecendo-lhes meios de participar da dialética processual em condições de paridade”. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 26 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo Fazenda, consiste em segurança muito forte e efetiva ao Estado.18 Os artigos 188 e 475 do CPC referem-se, de forma respectiva, ao prazo concedido em dobro para recorrer e quádruplo para contestar e caso a sentença seja contrária ao Poder Publico ocorrerá a remessa da ação para o Tribunal Superior para efetivação da sentença. Houve uma mudança legislativa, no ano de 2001, com a inclusão do parágrafo segundo, quanto ao pagamento, sem a necessidade de revisão da fazenda pública para o seu credor por meio de precatório, até o valor de 60 salários mínimos. E quanto ao prazo estava em tramitação no Senado Federal, projeto de lei n.º 61/2003 do Senado Federal revogando todo o artigo 188 do CPC. No entanto, apesar da aprovação da Câmara pela sua revogação, o Senado optou por vetar a mudança em face do comodismo e simplicidade de resolver assuntos dentro do gabinete.19 A revogação não implicaria em mudança capaz de transformar as lides envolvendo a Fazenda em processos rápidos, mas sim mudar a mentalidade do papel de superioridade da parte de que este prazo é inconcebível e desrespeitoso ao principio da igualdade processual garantindo ao jurisdicionado um maior conforto de litigar com o ente público de maneira igual. E ressalte-se ainda da Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, em que modifica o procedimento do precatório gerando mais benefícios a forma de pagamento do Poder Público. No entanto, a Lei 12.153 de 2009 insere no ordenamento jurídico uma forma de assegurar o acesso à justiça nas lides em face da Fazenda Pública envolvendo causas cíveis com valores de até 60 salários mínimos demonstrando da possibilidade de equiparação da Fazenda como outra parte qualquer, bastando um mero esforço legislativo para que se alcance maior qualificação na prestação jurisdicional do Brasil.20 18 No que concerne as leis impeditivas de concessão de liminares, destacam-se as leis n.º 7.347/85; 8.437/92; 9.494/97;12.016/09 e sobre tais é importante análise do seguinte artigo: FUX, Luiz. O novo microssistema legislativo das liminares contra o Poder Público. Rio de Janeiro. Revista de Direito Renovar. n. 29, p.13-32,maio/ago. 2004. 19 Acompanhamento pelo site www.senado.gov.br 20 Verificar o seguinte sitio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 27 MACEDO, B. R. F. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Portanto, o nosso ordenamento jurídico confere a Fazenda, garantias legais diferenciadas quanto as ações em que for parte pelo motivo de proteção ao interesse público em detrimento ao interesse privado. Essa prática, com certeza, não alcança a rapidez e efetividade do processo, pois a engrenagem da prestação da tutela jurisdicional não depende somente desta falha em nosso ordenamento e sim diversos fatores corroboram para a morosidade, apesar da Fazenda ser a recordista em número de recursos aos Tribunais Superiores pela incapacidade técnica advinda do Poder Executivo quanto ao planejamento do Estado. Pode-se argumentar que esta visão holística quanto ao privilégio concedido a Fazenda pela desigualdade processual proporciona e garante ao Estado, a qualidade de ser eficiente quanto a sua ineficiência como gestor do interesse público. A retirada deste mecanismo processual poderia gerar efeitos devastadores quanto à forma de administrar o bem público, pelo simples motivo de respeito, e, principalmente, aplicação dos princípios constitucionais administrativos inseridos no artigo 37 da Lei Maior: Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O governante brasileiro não está preparado para encarar esta realidade que é a aplicação de políticas preventivas quanto aos atos ilícitos realizados por seus servidores, e no caso remoto desta maneira de atuação, com certeza, o Poder Judiciário seria desonerado de qualquer responsabilidade quanto a morosidade processual, não restando dúvidas de que a promulgação de um novo Código de Processo Civil não seria assunto debatido por todos os juristas, face a sua total desnecessidade, apesar da sua omissão quanto ao assunto abordado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGRA, Walber. Luhmann e a legitimação da jurisdição constitucional. disponível em http://www.ibec.inf.br/walber2.pdf no dia 17.03.2009 ARENHART, Sérgio. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003 Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 28 Breves noções sobre a evolução do processo civil e a fazenda pública: respeito ou incoerência a duração razoável do processo BUSCH, Eduardo. Acesso à Justiça e seus limites. In: BUSCH, Eduardo (Coord.). Carta Jurídica. Revista de Informações e Debates n.º1. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Candido R.;GRINOVER, Ada P. Teoria Geral do Processo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999; CINTRA, Antônio; GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. 22 ed.. São Paulo: Malheiros, 2006, DINAMARCO, Cândido. Instrumentalidade do Processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. FUX, Luiz. O novo microssistema legislativo das liminares contra o Poder Público. Rio de Janeiro. Revista de Direito Renovar. n. 29, p.13-32,maio/ago. 2004. GOES, Gisele Santos Fernandes. Direito Processual Civil. São Paulo. RT. 2006 KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antônio Adonias. Manual de Processo Civil. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Iuris, 2011 MACEDO, Bruno Regis Bandeira Ferreira. Os aspectos procedimentais da petição inicial e da contestação e o novo código de processo civil. In: O projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2011 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6a ed. São Paulo: Malheiros, 2000. _______________________. Teoria Geral do Processo. 2ª ed.. São Paulo: RT. 2007; NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.I. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 1., n.1, p. 16-29, jul./dez., 2012 | 29