1. riscos sem aceitação - auto/rcfv/app 1.1 1.2 1.2.1 1.3 1.4 1.5 1.6
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1. riscos sem aceitação - auto/rcfv/app 1.1 1.2 1.2.1 1.3 1.4 1.5 1.6
NORMAS DE ACEITAÇÃO DE AUTO / RCFV / APP 1. RISCOS SEM ACEITAÇÃO - AUTO/RCFV/APP 1.1 Veículos de segurados cujos domicílios não sejam a região do estado do Espírito Santo e as cidades de Nanuque/MG, Serra dos Aimorés/MG, Carlos Chagas/MG, Teófilo Otoni/MG, Umburatiba/MG, Almenara/MG, Muriaé/MG, Jequitinhonha/MG, Governador Valadares/MG, Mantena/MG, Espera Feliz/MG, Caiana/MG, Teixeira de Freitas/BA, Alcobaça/BA, Caravelas/BA, Itamarajú/BA, Itabatan/BA, Itanhem/BA, Ibirapuã/BA, Lajedão/BA, Mucuri/BA, Medeiros Neto/BA, Nova Viçosa/BA, Prado/BA, Posto da Mata/BA, Vereda/BA, Itaperuna/RJ, Porciúncula/RJ, Natividade/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, Varre-Sai/RJ, Miracema/RJ, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Santo Eduardo/RJ, Santa Maria/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ. 1.2 Veículos nacionais de passeio com mais de 10 anos, quando não for renovação BANSEG. 1.2.1 Veículos nacionais de passeio dos clientes com conta-corrente BANESTES, possuem aceitação até 15 anos. 1.3 Veículos importados de passeio com mais de 5 anos, quando não for renovação BANSEG. 1.4 Veículos tipo Kombi e Kombi Pickup com mais de 5 anos, quando não for renovação BANSEG. 1.5 Veículos nacionais de carga até 7 toneladas, acima de 15 anos. 1.6 Veículos importados de carga até 7 toneladas, acima de 5 anos. 1.7 Veículos nacionais de carga acima de 7 toneladas, reboques, semireboques e rebocadores acima de 10 anos. 1.8 Veículos basculantes, caminhões e guinchos nacional e importado, qualquer ano. 1.9 Veículos utilizados pelas Polícias. 1.10 Táxis. 1.11 Locadoras. 1.12 Motocicletas nacionais e estrangeiras (qualquer tipo). 1.13 Veículos que tenham sofrido alteração em seu modelo básico original. 1.14 Veículos dotados de dispositivos especiais destinados a alterar seu comportamento normal. 1.15 Veículos de uso diferente daquele para o qual foi originalmente fabricado. 1.16 Veículos de transporte de passageiros com cobrança de passagem. 1.17 Veículos com avarias superiores a 10% do valor de mercado referenciado do veículo (Tabela FIPE) e limitadas a R$ 1.500,00. 1.18 Veículos que não estejam enquadrados na Modalidade Valor de Mercado Referenciado e que não esteja na Tabela de Referência de Cotação de Veículos (Tabela FIPE). 1.19 Veículos fora de fabricação. 1.20 Veículos rebaixados. 1.21 Ônibus clandestinos (não regularizados perante os orgãos fiscalizadores) e veículos utilizados como "lotação". 1.22 Veículos turbinados e carburação especial: aceitação restrita aos veículos de carga. 1.23 Veículos sem placa na vistoria prévia. 1.24 Veículos com irregularidades de identificação (motor/chassi/vidros/plaqueta, dentre outros) e documentação (DUT/DIT). 1.25 Veículos com liminares ou que não possuam documentação de importação completa. 1.26 Veículos com valores de mercado (Tabela FIPE) superiores aos seguintes limites: - veículos zero quilômetro e com até 2 anos de fabricação: limite R$ 110.000,00; - veículos entre 3 a 5 anos de fabricação: limite R$ 85.000,00; - veículos acima de 5 anos de fabricação: limite R$ 70.000,00. 1.27 Propostas/Endossos com início de vigência ou assinatura com data anterior à data do Pedido de Cobertura Provisória. 1.28 Endossos que ensejam a redução de coberturas no ramoAutomóveis e de redução das importâncias seguradas para o ramo RCFV. 1.29 Cobertura nº 2 (Incêndio e Roubo) para os seguintes veículos: 1.29.1 Esportivos (Escort XR3, Kadett GS/GSI, Uno 1.5R, Uno 1.6R, Uno Turbo, Tempra Turbo, Passat GTS, Pointer GTI, Mod.: 22.09.00134/5 - 05/2012 Ouvidoria Geral: 0800-7270030 / E-mail: [email protected] Página 1 Puma, Vectra GSI,Astra GSI, Golf VR6 2.8, Golf GTI, Gol GT, Gol GTS, Gol GTI e outros esportivos). 1.29.2 Pick-up Pesada Carga e Pick-up Pesada Pessoas (A/C/D 10, A/C/D 20, S 10 e S10 Blaser, F1000, F250, Silverado, Hilux, Veraneio, Bonanza, Ranger, Dakota, Nissan, L-200, Toyota e outras). 1.30 Equipamento de som em veículos que são utilizados para fins publicitários, trio elétrico, comícios, manifestações e outros fins. 1.31 Proponentes que se enquadraram nos códigos/nomenclaturas da Base Única de Restrição do BANESTES, a seguir relacionados: CÓDIGOS 005 059 060 100 103 105 110 120 130 140 NOMENCLATURA Impedimento de Ordem Judicial Atraso superior a 59 dias Impedimento Crédito Rural SRF/CNPJ inaptos CPF cancelado SRF CPF suspenso SRF Protesto Falência Requerida Falência Concordata CÓDIGOS 150 155 160 170 190 200 310 330 900 NOMENCLATURA Ações judiciais Ações judiciais BANESTES REFIN SERASA Insucesso empresarial Fornecedor Prejuízo SFB CCF PR (Prejuízo ao BANESTES) Fraude Cartão VISA Impedimento pela Gerência de Auditoria Interna - GEAUD 1.31.1 Para o Código 110 (Protesto) as recusas são para valores superiores a R$ 2.000,00. 1.31.2 Para o Código 160 (REFIN SERASA) as recusas são para valores superiores a R$.2.000,00. 1.31.3 Para o Código 200 (CCF) as recusas são acima de 3 cheques. 1.31.4 Têm aceitação automática as propostas dos ramos Automóveis/RCFV/APP com classe de bônus igual ou maior do que 3, e sem registro de sinistro na última vigência, cujo proponente esteja na Base Única de Restrições do BANESTES, exceto para o Código 310 - PR (Prejuízo ao BANESTES). 1.31.5 Para os demais Códigos constantes da Base Única de Restrição do BANESTES, a aceitação das propostas é normal. 1.31.6 Em caso de interesse comercial fundamentado pela GECOM, a proposta de seguro para veículo com valor superior ao estabelecido na regra de aceitação automática ou por ser proponente enquadrado em código(s) de recusa automática da Base Única de Restrições do BANESTES deve ser submetido à Gerência de Controle Operacional - GECOP para análise de aceitação e posterior encaminhamento para autorização da Diretoria de Operações - DIROP. 1.31.7 A proposta/endosso de órgão do poder público federal, estadual ou municipal tem aceitação automática, independentemente de constar na Base Única de Restrições do BANESTES, SERASAe outros similares. 2. VIGÊNCIA DO SEGURO 2.1 Avigência de cada contrato é anual. 2.2 Não é admitido contrato de seguro com prazo inferior a 12 meses, salvo quando para uniformizar vencimento ou quando aprovado pela Diretoria da BANSEG e/ou GECOP. 2.2.1 No caso de contrato emitido para uniformizar vencimentos, a cobrança dos prêmios deve ser efetuada a base "pro-rata temporis". 2.2.2 No caso de contrato emitido em período inferior a 12 meses e não for para unificação de vencimento, a cobrança dos prêmios deve ser efetuada a base da tabela de prazo curto vigente da época. 2.3 Nos casos de leasing a vigência pode ser de até 36 meses, desde que contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado. 3. RENOVAÇÃO 3.1 A vistoria é obrigatória nas renovações após o vencimento, exceto quando tratar-se de renovação da BANSEG, onde a Seguradora estende automaticamente a cobertura das garantias vencidas somente se ocorrer o protocolo de renovação do contrato (apólice) no prazo máximo de até 3 dias úteis após o vencimento do seguro, observando o estabelecido no item 7.1.4. 3.2 Apólices que possuam, por item, dois ou mais sinistros durante sua vigência, e cuja responsabilidade seja do Segurado e Página 2 bônus igual ou inferior a classe 3, não podem ser renovadas, assim como apólices de proponentes que possuam três ou mais sinistros nos últimos 3 anos. 3.3 Segurados que possuam mais de um item segurado, em uma ou mais apólices, têm suas renovações analisadas considerando-se o resultado de sinistro/prêmio de todas as apólices vigentes. 4. COBERTURAS 4.1 Automóveis 4.1.1 Os seguros podem ser contratados nas seguintes coberturas básicas: - nº 1: Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo); - nº 2: Incêndio e Roubo. 4.1.2 O prêmio referente à Cobertura Básica nº 2 é de 67% do prêmio líquido do casco. 4.2 Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV 4.2.1 O capital segurado para os seguros RCFV é livremente escolhido pelo Segurado, dentre os diferentes níveis constantes da Tabela em vigor na Seguradora. 4.2.2 Nos seguros de veículos rebocadores, a cobertura é estendida aos reboques e semireboques, desde que estejam atrelados ao veículo tracionador e sejam de propriedade do Segurado. 5. CONTRATAÇÃO CONJUGADA AUTO/RCFV/APP 5.1 Acontratação deAutomóveis deve ser conjugada com os seguros de RCFV ouAPP. 5.2 Nos seguros RCFV, o capital fixado para Danos Corporais (DC) não pode ser inferior ao fixado para Danos Materiais (DM). 5.3 É admitida a contratação isolada de AUTO/APP, desde que o prêmio líquido de APP represente, no mínimo, 10% do prêmio líquido deAUTO. 5.3.1 Acontratação acima não se aplica a "ÔNIBUS". 6. REGRAS PARA VISTORIA PRÉVIA DE VEÍCULOS 6.1 Avistoria prévia de veículos é feita por empresa formalmente contratada pela Seguradora. 6.2 As vistorias consistem na constatação, "in loco", do estado de conservação do veículo e preenchimento do formulário ANEXO à PROPOSTADE SEGURO/ENDOSSO -AUTO/RCFV/APP, que deve conter o decalque do chassi. 6.3 Avistoria prévia nos veículos é obrigatória nas seguintes situações: - seguros novos; - renovações da BANSEG e de congêneres, cujos veículos tenham mais de 10 anos de uso; - substituição de veículos; - ampliação de cobertura; - extensão de perímetro (com consulta prévia); - recuperação de parcelas de prêmios vencidos; - aumento de Importância Segurada (IS). 6.3.1 Dispensa de vistorias prévias, pela BANSEG, somente na hipótese de renovação das apólices até o dia do vencimento e vistoriado há menos de 24 meses. 7. COBERTURA PROVISÓRIA 7.1 Estão garantidos os sinistros ocorridos com veículos que não constem como Riscos Sem Aceitação, desde que tenham sido observadas as regras para vistoria prévia de veículos e que o Corretor de Seguros, cadastrado na BANSEG, tenha efetuado o Pedido de Cobertura Provisória na forma abaixo: 7.1.1 O pedido de cobertura provisório de seguro deve ser realizado através do sistema de cálculo rápido da seguradora. 7.1.2 A proposta/endosso relativa(o) à cobertura solicitada deve ser protocolada em nossas lojas no prazo máximo de 3 dias úteis após a data do pedido. 7.1.3 Caso a proposta/endosso não seja protocolada(o) no prazo indicado no item 7.1.2, a cobertura perde o seu efeito e o Mod.: 22.09.00134/5 - 05/2012 Página 3 custo do seguro não contratado é repassado ao Corretor que solicitou a cobertura, calculado na forma tarifária de prazo curto. 7.1.4 A GECOM fica autorizada a negociar prazos específicos para protocolo de propostas/endossos relativos aos pedidos de cobertura até o prazo máximo de 4 dias úteis após a data do pedido, desde que seja fundamentada a referida autorização, assim como fica autorizado a protocolar propostas para renovação de seguros da BANSEG, comercializados pelas corretoras que possuem maior volume de produção diária, até o quarto dia útil após o vencimento da apólice anterior. 7.1.5 Em caso de recusa do risco por critérios técnicos-administrativos da BANSEG, a cobertura de sinistro para as propostas/endossos que estão de acordo com os critérios estabelecidos no item 7 é estendida para 2 dias úteis após a data de recusa formal do risco pela BANSEG. 8. CONDIÇÃO DE CARRO ZERO QUILÔMETRO 8.1 No caso de carro zero quilômetro, devem ser encaminhados tanto a nota fiscal como o pedido de cobertura provisória. 8.2 É considerado zero quilômetro, para efeito de taxação, corretagem e sinistro, o carro cuja proposta for protocolada na BANSEG (SUCEN, SULIN, SUCOL e SUSUL), ou tiver pedido de cobertura provisória efetivada, até 3 dias úteis após a emissão da nota fiscal de venda ou declaração da concessionária quanto à data da saída do veículo daquela empresa, assim como para veículos com até 100 Km rodados, mediante vistoria prévia. 8.3 Fica dispensada a vistoria prévia nos casos de veículos zero quilômetro, quando o veículo estiver fora da concessionária e ocorrer o pedido de cobertura provisória ou protocolo da proposta na Seguradora em até 3 dias úteis após a data de emissão da nota fiscal de venda ou declaração da concessionária quanto à data da saída do veículo daquela empresa. 9. PARCELAMENTO 9.1 A BANSEG admite o parcelamento dos seguros AUTO/RCFV/APP em até 10 parcelas, corrigidas pela taxa de juros prevista na apólice. 10. PRÊMIO MÍNIMO 10.1 Cobertura de Casco, RCFV e APP: existem prêmios mínimos anuais e que são estabelecidos conforme Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP. 10.2 Seguros Novos: prêmio líquido mínimo, por parcela, de R$ 40,00 + custo de apólice + IOF. 10.3 Para endosso, não é observada a cobrança de prêmio líquido mínimo, ou seja, é cobrado o prêmio devido + custo de apólice + IOF. 11. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DOS VEÍCULOS 11.1 ABANSEG adota a classificação tarifária, conforme tabela abaixo: CÓDIGOS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 NOMENCLATURA Passeio Táxis Ambulância Carros funerários Serviços especiais Carga Comum Carga inflamável, explosiva ou corrosiva Rebocadores de carga comum Rebocadores de inflamáveis, explosivos ou corrosivos Carros de locadoras CÓDIGOS 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 NOMENCLATURA Motos Reboques e semirreboques de carga comum Reboques e semirreboques de inflamáveis, explosivos e corrosivos Passeio chapa de fabricante Autoescola Bombeiro Policiamento Veículo escolar ou turismo urbano Ônibus e micro-ônibus interestadual Ônibus e micro-ônibus urbano 12. FRANQUIA 12.1 Franquia Obrigatória: não há qualquer desconto sobre o prêmio líquido de casco. 12.2 Franquia Facultativa: o segurado tem direito a descontos sobre o prêmio líquido do casco, possibilitando reduzir o custo final do prêmio deAUTO. Página 4 CLASSE FATOR SOBRE A FRANQUIA OBRIGATÓRIA DESCONTO SOBRE O PL CASCO I II 1,50 2,00 19,50 % 32 % 12.3 Franquia Reduzida: o valor da franquia reduzida pode ser contratada, dependendo da opção do segurado, a 50% ou 60% do valor da franquia obrigatória. 12.3.1 Restrições à Franquia Reduzida: - seguros novos de veículos importados; - renovação de apólice de veículo importado onde tenha ocorrido sinistro, independente da cobertura (AUTO/RCFV/APP) e de seguradora. 12.4 Franquia Simples: o valor da franquia não é deduzido quando o valor do prejuízo é igual ou maior do que o valor da franquia estabelecida na apólice. 12.4.1 Restrições à Franquia Simples: - veículos com franquia reduzida; - veículos com franquia facultativa; - contratação da Cobertura para Condutores Ocasionais Não Residentes (Cláusula 29); - contratação da Cobertura para Condutores Residentes Menores de 25 anos (Cláusula 30). 12.5 As franquias são deduzidas a cada sinistro parcial, observando os critérios estabelecidos no item 4 da Cláusula nº 26 (Perfil do Segurado/Condutor). 13. BÔNUS (AUTO/RCFV/APP) 13.1 É aplicado ao prêmio total de AUTO/RCFV/APP de cada veículo desconto correspondente à classe de Bônus, subitem 13.8, na renovação de seguro da BANSEG ou de outras seguradoras, desde que a renovação ocorra até 30 dias corridos da data do vencimento da apólice anterior. Caso não seja renovada neste prazo, a classe de bônus é alterada da seguinte forma: PRAZO SEM RENOVAÇÃO Até 60 dias do vencimento Até 120 dias do vencimento Até 150 dias do vencimento Até 180 dias do vencimento Até 180 dias do vencimento Limitado a 365 dias De Para De Para De Para De Para De Para RECLASSIFICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 0 1 2 3 4 5 6 7 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 0 0 1 2 3 4 5 6 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 0 0 0 0 1 2 3 4 0 1 2 3 4 5 6 7 8 0 0 0 0 0 0 0 1 2 9 9 9 8 9 7 9 5 9 3 10 10 10 9 10 8 10 6 10 4 13.1.1 Após aplicação da regra especificada no item 13.1, deve ser observada a regra de redução de bônus em face de sinistro. 13.2 Conceder nova classe de bônus para apólices renovadas com até 30 dias antes do término da vigência e com novo veículo. 13.3 Alteração de cobertura e categoria tarifária: se durante a vigência do seguro houver alteração de coberturas e/ou categorias, o bônus na renovação deve seguir a regra abaixo: -Alteração (redução ou ampliação) de tipos de franquias = bônus normal. - Inclusão de cobertura CASCO em apólice de RCFV e/ouAPP = reduzir uma classe de bônus. - Inclusão de cobertura RCFV em apólice deAPP = reduzir uma classe de bônus. - Inclusão ou exclusão de cláusula especial = bônus normal. -Alterações entre categoria tarifária de passeio e carga = reduzir uma classe de bônus. -Alterações entre as demais categorias = bônus normal. Mod.: 22.09.00134/5 - 05/2012 Página 5 - Demais alterações = bônus normal. 13.4 Seguro Plurianual: para as apólices emitidas com vigência superior a 1 ano, sem sinistros, o bônus pode ser aplicado na renovação da apólice, creditando-se de uma única vez toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice: - Exemplo: Quando uma apólice de 3 anos de vigência for renovada, deve ser creditada na renovação 3 classes de bônus sequentes à classe inicial da apólice, conforme tabela constante no subitem 13.8. 13.5 Quando se tratar de renovação de outra seguradora, a BANSEG providencia a confirmação do bônus com a Central de Bônus. 13.6 O Bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de alteração do segurado no contrato de seguro, o bônus deve ser totalmente excluído, admitindo-se a transferência de bônus entre segurados quando: 13.6.1 Transferência de Pessoa Jurídica (PJ) para Pessoa Física (PF) e vice-versa, quando comprovado que o novo segurado era o condutor do veículo e mediante apresentação do contrato social, no qual conste sua participação como proprietário. 13.6.2 Transferência entre cônjuges. 13.6.3 Transferência entre pais e filhos, se comprovado que o novo segurado era o real condutor do veículo, condicionando ao envio da cópia do perfil da apólice anterior em que conste o novo segurado como condutor do veículo, devendo ser observada a tabela a seguir para estipular a classe máxima de bônus a conceder: IDADE DO NOVO SEGURADO CLASSE MÁXIMA DE BÔNUS A SER CONCEDIDA IDADE DO NOVO SEGURADO CLASSE MÁXIMA DE BÔNUS A SER CONCEDIDA 18 anos 19 anos 20 anos 21 anos 22 anos 23 anos Classe 0 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 24 anos 25 anos 26 anos 27 anos 28 anos em diante Classe 6 Classe 7 Classe 8 Classe 9 Classe 10 13.7 Quando substituídos os veículos no prazo de 75 dias do vencimento da apólice, a manutenção do Bônus não fica prejudicada. 13.8 Tabela de Bonificação porAusência de Reclamação de Sinistro emAUTO ou RCFV: TIPO DE CONTRATO Seguro Novo Renovação no 1º ano com indenização de perda parcial ou indenização integral Até 1 ano sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 2 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 3 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 4 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 5 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 6 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 7 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 8 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 9 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral Até 10 anos consecutivos sem indenização de perda parcial ou indenização integral CLASSE DE BÔNUS 0 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 13.9 No caso de cancelamento de apólice por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do segurado, a classe de bônus será concedida conforme tabela a seguir: Página 6 CONTRATAÇÃO DO NOVO SEGURO APLICAÇÃO DA CLASSE DE BÔNUS Até 30 dias Até 60 dias Até 120 dias Até 180 dias Acima de 180 dias Manter a classe de bônus da apólice cancelada Reduzir 1 (uma) classe de bônus Reduzir 2 (duas) classes de bônus Reduzir 3 (três) classes de bônus Excluir o bônus 13.9.1 Cada classe de bônus refere-se a um tipo de coeficiente de desconto. 13.9.2 O desconto está previsto conforme distribuição dos pesos e coeficientes previstos na tabela de perfil vigente por ocasião da emissão do documento. 13.9.3 Estes descontos incidem sobre o prêmio líquido da apólice (AUTO/RCFV/APP). 14. ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS 14.1 Somente são considerados acessórios os toca-fitas, rádios, aparelhos de som, amplificadores e equipamentos de telefonia e imagens, afixados nos veículos, que estiverem relacionados na proposta com verba própria para a cobrança do PrêmioAdicional. 14.2 Outros acessórios não relacionados acima devem ser incorporados à verba do casco do veículo e, portanto, abrangidos pela cobertura principal, dentre os quais destacamos: ar condicionado, direção hidráulica, airbag , alto-falantes, antenas elétricas, rodas especiais, vidros rayban, dentre outros. 14.3 ABANSEG não aceita cobertura para os PXs, CDs, telefones, TVs e os toca-fitas removíveis. 14.4 As indenizações decorrentes dos riscos cobertos somente são efetuadas uma única vez, não sendo permitida a reintegração dos acessórios. 14.5 As carroçarias e equipamentos, tais como o guincho munck, unidade frigorífica, plataforma elevatória, escavadeiras fixas em caminhões, dentre outros, também devem ser relacionados para a cobrança de prêmio correspondente, assim como a blindagem, em caso de prévia aceitação da Seguradora, conforme tabela de taxa e franquia abaixo: TIPO TAXA FRANQUIA Carroçarias Equipamentos Blindagem 6,5 8,0 8,0 10 % do valor contratado 10 % do valor contratado 10 % do valor contratado 14.6 Não é concedido bônus aos acessórios e equipamentos. 14.7 As taxas dos acessórios/equipamentos são as mesmas aplicáveis ao seguro de casco. 14.7.1 As taxas e franquias para equipamentos de imagem, som e telefonia, independente da categoria tarifária são: - taxa: 30% - franquia: 30% do valor do equipamento. 14.8 Não são aceitos seguros de acessórios/equipamentos que não estiverem instalados em caráter permanente nos veículos. 14.9 Nos seguros de acessórios contratados sob a cláusula 4 devem ser utilizadas as taxas do seguro do casco, observando o item 14.7.1. 14.10 As Pick-ups e Vans devem ser enquadradas na Categoria Tarifária Nº 4 de RCFV. 14.11 Nos seguros com franquia facultativa, os acessórios relacionados estão cobertos pela Cláusula 4, somente quando houver a concomitante indenização integral do veículo. 14.12 Nos seguros sem franquia facultativa, a franquia é aplicada em casos de perda parcial ou indenização integral do acessório. 14.13 Não há aplicação de qualquer franquia nos casos de Indenização Integral concomitante com a do veículo. 14.14 Afranquia é aplicada sobre o valor dos prejuízos. 15. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 15.1 Somente é admitida a cláusula beneficiária nos seguintes casos: 15.1.1 Quando o veículo for objeto de financiamento: leasing, consórcio, garantia de obrigações, dentre outros. 15.2 Quando o veículo segurado for objeto de financiamento, sob o regime de leasing, deve constar na proposta como beneficiária a empresa arrendadora e o seguro é emitido em nome do arrendatário, mas em favor daquela empresa: - Exemplo: José da Silva E/Favor LeasingArrendamento Mercantil S.A.. 16. CUSTO DE APÓLICE E OUTROS SERVIÇOS 16.1 É cobrada, a título de custo de apólice, a emissão de todos os documentos que geram cobrança na contratação de Mod.: 22.09.00134/5 - 05/2012 Página 7 seguro. 16.2 São cobrados os serviços conforme seguem: DESCRIÇÃO Emissão de Apólice Emissão de Endosso com cobrança de prêmio Reemissão de Carnê Reemissão de Apólice Reemissão de Endosso Reativação de Apólice Reativação de Endosso Vistoria no ES - Reabilitação Cobertura(s) Vistoria Fora do ES - Reabilitação Cobertura(s) VALOR (R$) 60,00 60,00 20,00 30,00 30,00 30,00 30,00 22,35(*) 72,97(*) (*) Valor da vistoria ajustado conforme cláusula de contrato. 16.3 Não incide adicional de fracionamento sobre o custo de apólice. 17. PROCEDIMENTOS DE ENDOSSO 17.1 Substituição de veículo: o cálculo de endosso de automóveis obedece aos seguintes critérios: 17.1.1 O prêmio líquido anual do novo veículo é calculado com base nas condições comerciais vigentes à época da substituição e sobre este resultado é subtraído o prêmio líquido anual anterior, sendo que: 17.1.1.1 Em todos os casos, o prêmio líquido anual é pro ratado da data de início da vigência do endosso, até o final da vigência da apólice. 17.1.1.2 Adotar a franquia vigente por ocasião do endosso. 17.1.1.3 Nos casos em que houver cobrança de prêmio, deve ser acrescido ao prêmio líquido o custo de emissão, e mais 7,38% de IOF para os ramos 31 e 53 (AUTOMÓVEIS e RCFV) e 0,38% de IOF para o ramo 20 (APP), além do adicional de fracionamento para endossos parcelados. 17.2 Aumento da Importância Segurada - IS para cascos: - para contratos de Valor Determinado, aplicar sobre a diferença a taxa comercial do veículo; - pro ratar o prêmio líquido apurado até o vencimento da apólice, acrescendo o custo de apólice e IOF; - adotar a franquia vigente por ocasião do aumento da IS. 18. CANCELAMENTO DE APÓLICE 18.1 Por solicitação do segurado: 18.1.1 Apurar o prêmio líquido pago pelo segurado. 18.1.2 Aplicar sobre o prêmio líquido anual o percentual descrito na tabela abaixo: 18.1.2.1 Para percentuais não previstos na tabela acima, ou número de dias intermediários, aplicar-se-á: - no caso de rescisão total ou parcial do contrato ou cobrança de prêmio por período inferior a 1 ano, o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior; - no caso de ajuste do prazo de vigência do seguro por falta de pagamento, o percentual imediatamente superior. 18.1.3 O valor a ser restituído é a diferença entre os itens 18.1.1 e 18.1.2. 18.1.4 O pedido de cancelamento deve ser assinado pelo próprio segurado ou corretor credenciado da apólice. 18.2 Por iniciativa da BANSEG: 18.2.1 Apurar o prêmio líquido pago pelo segurado. 18.2.2 Apurar o prêmio a ser retido pela BANSEG, pro ratando o prêmio líquido anual. 18.2.3 O valor a ser restituído é a diferença entre os itens 18.2.1 e 18.2.2. 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