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FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 RESSOCIALIZAÇÃO COMO FORMA DE EVITAR A REINCIDÊNCIA Maycon Cristian Donadia¹ bacharelado, da Faculdade de Colíder - FACIDER ¹Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito, bacharelado, E-mail: [email protected] RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade analisar a ineficácia ine da aplicação da pena e a função do Estado na reeducação e ressocialização dos presos, visto que ass condições penais são precárias, cadeias e presídios superlotados, em condições desumanas, o que afeta o processo de ressocialização dos presos, presos tornando-se mais revoltosos e mais excluídos perante a sociedade, uma vez que já não tiveram oportunidades e adentraram dentraram no mundo da criminalidade. Entretanto, Entretanto não é somente o presidiário que é afetado. afetado A sociedade também se afeta, pois recebe indivíduos que saem das penitenciárias piores ou da mesma forma que entraram. É importante a recuperação do detento para que que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. Assim, A devem ser tratados com humanidade e com condições dignas para que, voltando à sociedade, não voltem volte à vida que estavam: a vida na criminalidade. Somente a punição não é suficiente para que possa haver uma reeducação social. O trabalho e a educação são meios que oferecem condições para a recuperação do detento. Palavras – chave: Ineficácia.Ressocialização.Superlotação Superlotação. ABSTRACT:: This work aims to analyze the ineffectiveness of the imposition of sentences and state function in re-education re education and rehabilitation of prisoners, since the criminal conditions are poor, overcrowded jails and prisons in inhuman conditions, which implies plies the process of rehabilitation of prisoners who are affected the rebels becoming more and more excluded in society, since it no longer had opportunities and stepped into the world of crime. However it is not only the convict who is affected society also so affects but accepts individuals coming out of the worst prisons or in the same way they entered. It is important to retain the prisoner so that they can, when they leave the prison, be reinstated to social life, so should be treated with humanity and with th conditions for returning to society do not come back to life who were living on the streets. Only punishment is not enough that you can be a social re-education. re Work and education are meant to provide conditions for the recovery of the detainee. Key - words: words Ineffectiveness; s; Rehabilitation; Overcrowding. Overcrowding _____________________________________________________________________________________________________ INTRODUÇÃO Este artigo foi desenvolvido como trabalho de conclusão de curso de bacharelado em Direito, com a finalidade de passar aos estudiosos, pesquisadores DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 1 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 iniciantes, servidores públicos e agentes, agentes conhecimento sobre a dita “falência e caos” do sistema prisional brasileiro. Segundo o doutrinador Rogério Greco (2013, p. 308): “[...] o sistema penitenciário começou çou a entrar em colapso devido à superlotação”. superlotação Percebe-se que o sistema prisional está abandonado em nosso país. O presente trabalho tem a finalidade de mostrar a importância de se observar o fato de o Estado estar punindo os condenados, condenados, sem uma devida aplicação das medidas socioeducativas. É necessário que o sistema dê ao reeducando condições de começar uma vida honesta, onesta, dando o devido suporte à família, a qual,, durante o período de cárcere do condenado, ficou abandonada. É valido lembrar que, que no Brasil, a pena restritiva de liberdade tem a finalidade de reinserir erir o indivíduo indivíduo ao convívio social, de forma que ele, no decorrer do período íodo que permanecer em cárcere,, deveria ter acesso a meios que os possibilitassem a reeducação e profissionalização que lhe garantam uma fonte de renda estável, para que quando retornasse retorn à sua vida social, tivesse um cotidiano diferente daquele de quando entrou, entrou além de uma fonte de renda, um ofício. ofí Como dito, a finalidade é a ressocialização. ressocialização Ocorre corre que isso só acontece na teoria, pois, na prática,, o sistema prisional brasileiro deixa a desejar, deseja tornando-se, na realidade, uma escola do crime. A pena é um meio utilizado pela sociedade para retirar do convívio convív social determinados indivíduos, com intuito de d proteção da sociedade, além de preparar o infrator para sua reinserção à sociedade de forma digna. Segundo leciona o doutrinador Greco, (2013, p. 443): Uma vez que logrando-se logrando se êxito com a ressocialização com aquele que praticou a infração penal, isso terá influência ncia direta sobre o sistema prisional, pois o egresso ressocializado, que deixa de praticar pratica novos crimes, torna torna-se um cidadão útil e responsável. Para que se tenha uma ressocialização adequada, deve-se deve observar inicialmente a estrutura trutura atual dos presídios, deve-se criar lugares que atendam as reais e atuais necessidades necessidade da população opulação carcerária de nosso país. paí Este trabalho tem a finalidade de identificar como se deve conduzir a ressocialização dos reeducandos através principalmente da capacitação profissional ainda dentro dos presídios. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 2 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 É de responsabilidade do Estado garantir antir os direitos fundamentais a todos os cidadãos.. Sendo assim, incluem-se incluem se os que estão no sistema penitenciário, garantindo a estes condições básicas, ou seja, seja, direitos fundamentais, pois é sabido que o Estado, mesmo sendo o responsável, responsável não cumpre com sua responsabilidade na educação, serviço de saúde, habitação, habitação, enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais no que diz respeito respeito à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, 1988, Art 5º). O que se pode observar é que o Estado não vem obtendo êxito na aplicação de suas sanções por meio do sistema penitenciário. Isso pode ser observado, observado a princípio, pela falta de estrutura do sistema, a desorganização, as condições subsub humanas e a superlotação lotação que a cada dia vem aumentando. Com a ineficiência do sistema, a idéia do ressocializar-se ressocializar torna cada vez mais distante. Podemos odemos observar facilmente isto com o grande g número de reincidência, não se obtém êxito ao reintegrar o indivíduo,, devolvendo-o devolvendo à sociedade sem a devida condição para tal. A pena de prisão ão e seu devido cumprimento encontram encontra muitas dificuldades, pelo fato de que, no País, País não existem presídios estruturados de modo adequado, havendo assim a superlotação lotação dos que estão em funcionamento atualmente, muitas vezes construídos há muitos anos, e de acordo com a realidade da época. Assim, nos traz Bastos Neto (2006, p. 153): A contenção da pobreza e seus desvios, através do uso de qualquer forma de descontentamento, ou até mesmo rebelião, se tornou algo tão natural, que ainda hoje, boa parte da população população defende a violência policial contra o criminoso pobre. A população, por medo, medo muitas vezes demonstra certa resistência em ajudar na recuperação dos condenados, quando se deveria apoiar colaborando com o despertar do preso para aprender uma profissão dentro do sistema prisional, pois,por por muitas vezes, enquanto estava na sociedade não tinha oportunidade para tal aprendizado. Com om a integração ao mercado de trabalho, por exemplo, quando se fala em “ex-detento”, já se cria o preconceito, preconceito, quando se deveria dar o apoio de modo a promover a integração no mercado de trabalho. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 3 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 No Brasil, o direito penal tornou-se tornou se o instituto mais habitual de controle social, e é acreditado por muitos como o único capaz de solucionar os problemas da criminalidade, cabendo ao Estado o reforço no aparato policial e penitenciário. Mesmo esmo este significativo aumento no efetivo, efetivo, evolução na infraestrutura carcerária e aumento no n número de vagas, não é suficiente devido ao grande crescimento da a população carcerária, como podemos observar no gráfico a baixo: A idéia de ressocialização está intimamente vinculada à pena. Nem sempre os seus defensores a viam da mesma maneira. Cuida-se se, seguramente, de conceito vago e impreciso para o Direito Penal. Talvez o seu êxito se deva a estas características, afinal, qualquer um poderá manejar o conceito de ressocialização de acordo com a sua ideologia pessoal, como bem diz Muñoz-conde (1991, p. 91). Desta forma, há a necessidade de se formular/cumprir uma regra eficaz, unificada de forma que atenda às às necessidades individuais e sociais de forma coletiva. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 4 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 Com o passar dos anos o anos, número mero de presos vem crescendo acentuadamente, e é importante que tenhamos conhecimento conhecimen deste fato para que possamos chegar a uma melhor solução para o problema. 1.. CONCEITO DE PENA Antes de adentrarmos ao enfoque do artigo, artigo, devemos primeiramente p fazer um estudo sobre as penas. A palavra “pena”,segundo Nucci (2006): É a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, por meio da ação penal, com dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de prevenção a novos crimes. A pena possui caráter geral negativo, que consiste no poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária destin da norma penal; caráter geral positivo, que demonstra a existência e a eficiência do Direito Penal; caráter especial negativo, que consiste na intimidação do autor do delito para que este não volte a agir do mesmo modo, recolhendo-o recolhendo ao cárcere, quando quando necessário, a fim de evitar a prática de outros delitos; e caráter especial positivo, que é a proposta de ressocialização do condenado, para que ele retorne ao convívio social depois de cumprida a pena ou por benefícios que antecipam a sua liberdade. Corroborando ainda, segundo Ferreira F (1999, 1999, p. 974), 974) a palavra pena significa “punição, unição, castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção”. Neste sentido também encontramos o entendimento de Noronha (1999, p. 226): A pena é retribuição, é privação privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos Códigos, está profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata da lextalionis, e para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porém é imanente em todos nós o sentimento de ser retribuição do mal feito delinquente. Não como afirmação de vindita,, mas como demonstração de que o direito postergado protesta e reage, não apenas em função do indivíduo, indivíduo mas também da sociedade. Em outras palavras, podemos definir pena como uma sanção imposta a um agente infrator pelo cometimento de um ato descrito e punido por lei. Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2004, p.71-72): “[...] a pena na é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena”. A partir da prática de um delito, o Estado tem a possibilidade de fazer valer o DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 5 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 seu direito de punir, r, impondo ao infrator uma pena compatível com o delito. Portando, a imposição da pena ao indivíduo pelo Estado será reflexo da prática delitiva, visando demonstrar a reprovação da conduta, penalizando-o penalizando após a conclusão do devido processo legal. 1.1 ORIGEM DAS PENAS Quando se fala em origem da pena, remetemo-nos remetemo à Antiguidade ntiguidade,quando a liberdade não era retirada como modalidade de sanção penal.Existiam penal salas denominadas de suplícios, contudo, que eram destinadas a aplicação da pena de morte. Ao longo da vida em sociedade também surgiram as penas corporais, pelas quais as medidas tomadas eram as mutilações, como por exemplo, exemplo a retirada de membros do corpo. Assim "o suplício judiciário deve ser compreendido também como ritual político" (FOUCAULT, FOUCAULT, 2001, p. 41), devido ao fato de que estas punições puniçõ seriam aplicadas em praças públicas com grande público, público, transmitindo assim um certo poder do "judiciário". Por séculos, a privação da liberdade era aplicada às pessoas que tinham alguma dívida vida e não tinham condições de pagar, desta forma, forma, o devedor era mantido em custódia dia do credor, assim como se escravo fosse até que sanasse integralmente sua dívida. De acordo com o entendimento entendimento do doutrinador Bitencourt (2011, p. 23): [...] a Grécia também também conheceu a prisão como meio de reter os devedores até que pagassem as suas dívidas. Ficava, assim, o devedor a mercê do credor, como seu escravo, a fim de garantir o crédito. Essa prática, inicialmente privada, foi posteriormente adotada como pública, mas m ainda como medida coercitiva para forçar o devedor a pagar a dívida. No período medieval, medieval a função principal da lei penal era causar medo coletivo, ainda mantida neste período a pena como custódia, dia, aplicando a estes torturas e condições subumanas. sub Houve também ambém o surgimento da prisão eclesiástica, que se destinava aos clérigos rebeldes, e correspondia cor às idéias de caridade e fraternidade da Igreja, I dando ao internamento um sentido de penitência e meditação (BITENCOURT, (BITENCOURT, 2001, p.9). DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 6 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 A punição como suplício, supl com o passar do tempo, deixou de ser espetáculo, e o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por suportar todo o processo de suplício (FOUCAULT, 2001, p. 13). A pena privativa de liberdade foi um avanço na história das penas. Com a prisão canônica, criada para aplicação a alguns casos dos membros do clero, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se reconciliando com Deus (GRECO, 2005, p.552). Com o tempo a Igreja notou que se deveriam aplicar icar estas medidas à sociedade, servindo assim como base base para as primeiras penitenciárias, penitenciá e para as prisões modernas. Ainda sobre a origem das penas, penas Beccaria (2013, p. 31) aduz: Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em continuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. conservá Parte desta liberdade foi por eles sacrificada para poderem poderem gozar o restante com segurança e tranqüilidade.. A soma de todas essas porções de liberdades, sacrificadas ao bem de cada um, forma a soberania de uma nação e o soberano é o seu legitimo depositário e administrador. Não bastava porem, porem formar esse repositório. repos Era mister defende-lo lo das usurpações provadas de cada homem, em particular, o qual sempre tenta não apenas retirar do escrínio a própria porção, mas também usurpar a porção dos outros. Demonstra o doutrinador que foi necessário criar as penas, pois, poi antes disso, as pessoas viviam em constante estado de guerra, mesmo que isso representasse a perda a parcial da liberdade. Beccaria (2013, p. 31) relata em sua obra acerca da origem das penas: penas Faziam-se Faziam se necessários motivos sensíveis suficientes para dissuadir o despótico espírito de cada homem de submergir as leis da sociedade no antigo caos. Essas são as penas estabelecidas contra os infratores das leis. Digo motivos sensíveis, porque a experiência experiência mostrou que a multidão não adota princípios estáveis de conduta, nem se afasta do principio universal de dissolução no universo físico e moral, senão por motivos que imediatamente afetam os sentidos e que sobem a mente para contrabalançar os fortes impressões impressões das paixões parciais que se opõem ao bem universal. Nem a eloquência,, nem as declamações, nem mesmo as mais sublimes verdades bastaram para refrear por longo tempo as paixões despertadas pelos vivos impactos dos objetivos presentes. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 7 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 Conforme exposto, sto, fez-se necessário criar penas para que houvesse um melhor convívio social.. É indispensável sável seguir regras, caso contrário, contrá todos fariam o que tivessem vontade, sem sofrer qualquer tipo de sanção. 1.2. UTILIDADE TILIDADE E FINALIDADE DA PENA PEN A finalidade da pena é prevenir prevenir o delito em seu caráter prático, em relação à sua função social, a pena busca a ressocialização, materializando o direito positivo com as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito, integrando-se à sua função sociológica. De acordo com o doutrinador Beccaria (2013, p. 56): Da simples consideração das verdades, ate aqui expostas fica evidente que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido. É considerável que um corpo político políti que, bem longe de agir por paixões, é o tranquilo moderador das paixões particulares, possa albergar essa inútil crueldade, instrumento do furor e do fanatismo, ou dos fracos, tiranos? Poderiam talvez os gritos de um infeliz trazer de volta, do tempo, que não retorna, as ações já consumadas? Com o passarr do tempo se modificou a pena, sua finalidade e utilidade, sempre condizente com o momento histórico. No início, iní pena não tinha como fim o caráter preventivo e retributivo, mas sim a pena com um fim em si mesma. Como podemos ver, nem sempre a pena teve o mesmo fim, visto que em cada momento histórico ela foi aplicada de uma forma diferente e por motivos diferentes. Com a evolução da humanidade e a concretização da vida em sociedade como temos hoje, a determinação de regras específicas específicas para cada tipo de ação açã delitiva representa a referida evolução social, transformando e delimitando assim as a normas da sociedade para que haja h harmonia no convívio social. Com isso, a pena passa a ser aplicada como uma sanção a um delito, à quebra das regras estipuladas pela sociedade. O doutrinador Beccaria (2013, p.56) tratada finalidade inalidade da pena, em sua obra “Dos os delitos e das penas”, penas entendendo que: O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus cidadãos e demover os outros de agir deste modo. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 8 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 É, pois necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, aplicá de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressões mais eficazes e mais duradouro duradour no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu. O doutrinador nos traz traz que a finalidade da pena não é atormentar o infrator, mas sim demonstrar a ele que a sua conduta não é adequada ao convívio social, demonstrando a ele que deve agir de modo diferente, quando em liberdade. 2. TEORIA RESSOCIALIZADORA Acerca da teoria ressocializadora, é importante mencionar a Escola da d Defesa Social, onde se deu início iní e se propagaram os direitos humanos. Neste sentido, discorre sobre o assunto o doutrinador Mirabete (2003, p. 42): [...] como reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução do direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se preocupar com a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista, instituindo-se instituindo a doutrina da Nova Defesa Social. Para esta, a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social. Os sociólogos entendem que o fim da pena é restabelecer estabelecer o indivíduo em sociedade, representaria, então, a readaptação social do condenado, para que a sociedade seja recompensada de fato, caso o delinquente consiga após o período da pena, retornar ao convívio social sem delinquir. Neste sentido leciona Bauman (1999, ( p.127): [...] o acentuado crescimento da utilização do encarceramento como modo de punição deve-se ao fato de que novos setores da população serem visados como novas ameaças à ordem social. A expulsão desses indivíduos do meio social passa a ser configurada como uma solução eficiente para neutralizar a ”ameaça” que causam a ordem pública. Assim, as penas de privação da liberdade acabam sendo colocadas na dinâmica da urgência, dando a ilusória resposta à opinião pública de que está ocorrendo uma espécie de justiça instantânea. A prisão imediata é utilizada aqui como construtora de uma falsa noção de eficácia do aparelho repressor estatal. Utilizando-se se de uma análise an subjetiva etiva podemos aduzir que Bauman não concorda com o modo de aplicação das políticas ressocializadoras. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 9 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 A teoria ressocializadora, entende que o objetivo é a defesa da sociedade, que se dá quando efetivada a readaptação do preso ao convívio social, obtendo êxito a ressocialização caso ele não volte a delinquir. 3. A INEFICÁCIA DA PENA E A REINCIDÊNCIA Nos dias atuais, a reincidência criminal no Brasil vem demonstrando a evidente ineficácia da pena. Tal fato pode ser demonstrado no Relatório da Anistia Internacional divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Relatório divulgado pela Anistia Internacional em fevereiro de 2015 coloca o Brasil no topo dos países mais violentos do mundo. São pelo menos 130 homicídios por dia. O relatório aponta que a sensação de impunidade é um incentivador, já que 85% dos homicídios não são solucionados no Brasil, e cita como os principais fatores para a crise no Brasil a violência policial, registros de tortura e a falência falência do sistema prisional. A reincidência e as condições desumanas das unidades prisionais são também fatores preocupantes. Segundo a Anistia, sete em cada 10 presos voltam a praticar crimes. Diante do acima exposto, conclui-se conclui que o índice de reincidência está diretamente ligado às condições impostas ao reeducando, estando estas em desacordo com a Legislação Penal. De acordo com o artigo 1° da Lei de Execução Penal: P Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ainda nos traz o artigo 10° da referida Lei que “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime crime e orientar o retorno reto à convivência em sociedade”. Entretanto, na prática, prática as coisas não são bem desta forma. forma Tanto antigamente quanto atualmente, não existe a proporcionalidade orcionalidade destas condições harmônicas, as quais são fundamentais para a integração social, social, para a eficácia da ressocialização. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 10 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 Contudo, o, de forma generalizada, após o período de cárcere, cárcere o detento sai totalmente desestruturado e sem perspectiva para a sua reinserção à sociedade, so voltando a delinquir, não tendo, tendo assim, a pena atingido o seu devido vido fim. Como bem observa Herkenhoff (1998, p. 124): A prisão é uma universalidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um pequeno furto e sai fazendo assalto à mão armada. Nem nos países nórdicos, nem na Holanda e noutros, que possuem um sistema penitenciário mais avançado, a situação é diferente. No primeiro dia na prisão, o indivíduo é logo sexualmente violentado. Se não é violentado, ele mesmo violenta. Uma pesquisa realizada em São Paulo conclui que dois terços dos presidiários reincidiram no crime, porque a prisão corrompe. Portanto, além de não conseguir executar a devida ressocialização, ressociali o que ocorre é o inverso: o detento se aperfeiçoa na arte de cometer delitos deli e agir de forma divergente à lei, o que pode ser comprovado pelos altos índices de reincidência. Leciona sobre o tema Oliveira (2007, p. 4): Os presídios nunca exerceram sua finalidade de reeducação e de reinserção, pelo contrário, transformaram-se transformaram se em meros depósitos de gente, onde não se busca o resgate daquele ser humano que se esconde por trás do criminoso. Como mencionado acima, os presídios são “meros depósitos de gente” e quando um detento é posto em liberdade, em pouco tempo retorna ao cárcere por cometer um novo crime, como já aduzido anteriormente. Nesse sentido, cita-se cita o artigo 88 da Lei de Execuções Penais: Art. 88. O condenado será alojado em cela individual individua que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). A ineficácia se dá d por diversos fatores, dentre eles,, a falta de estrutura e o fato de que os presídios brasileiros possuem uma população muito maior do que aquela que poderia suportar. suporta DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 11 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 4. SUPERLOTAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS Os meios de comunicação noticiam todos os dias expondo a precária situação das penitenciárias rias brasileiras, nas quais a superlotação é uma das coisas que mais nos chamam atenção. De acordo com um estudo feito pelo Departamento de Monitoramento Monitor e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça: Justiça Os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil na terceira terceira posição mundial de maior população de presos. Ao mesmo tempo há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário. Se se considerarem os mandados de prisão em aberto – 373.991 – a população carcerária saltaria para mais 1 milhão de pessoas. De acordo com os dados acima expostos, exposto fica evidente o grande déficit do sistema carcerário em relação ao número de vagas. O que ocasiona esta superlotação são vários fatores, dentre entre eles, um dos principais é o próprio sistema e a forma pela qual é aplicada a pena, conforme anteriormente delineado. A finalidade da pena não é alcançada devido à ineficácia da a ressocialização, pois, quando o indivíduo retorna ao convívio social, acaba sofrendo preconceito da sociedade pelo fato de ser “ex-detento”,, como se o fato de ter ter sido preso houvesse diminuído sua capacidade laborativa, o que o leva de volta ao mundo do crime. O fato de não haver uma devida ressocialização faz com que o reeducando não se qualifique no período em que esteve encarcerado, quando poderia/deveria pode trabalhar lhar e estudar. Isto não ocorrendo efetivamente, ficando ele ocioso todo este período, por fim, ao retornar ao convívio em sociedade, acaba por se tornar um reincidente. Outro fator negativo que colabora com a não ressocialização é a superlotação. Não há uma uma separação adequada dos detentos, que deveriam ser separados de acordo com sua periculosidade e com base nos crimes crime pelos quais estão cumprindo pena. O fato de não haver separação adequada é algo visto como mais um dos grandes problemas, haja vista que, que a partir do momento em que um preso de baixa DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 12 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 periculosidade convive com outro de alta periculosidade, trocam informações e vivências, e o detento de baixa periculosidade muitas vezes sai “contaminado” pelo crime, com om maior conhecimento para a prática prá de delitos. Assim aduz o doutrinador Beccaria B (2013, p. 51): Dada a necessidade de os homens se unirem, dados os pactos que necessariamente resultam da própria oposição dos interesses privados, forma se uma escala de desordens, cujo primeiro grau consiste naquelas forma-se que destroem imediatamente a sociedade, e o último, na mínima injustiça possível feita a um dos seus membros privados. Entre esses extremos se encontram todas as ações opostas ao bem comum, que se chamam de delitos e vão decrescendo, por graus imperceptíveis, imperceptíveis, do mais grave ao mais insignificante. Ainda sobre a superlotação superlotação nos presídios, vale destacar o acentuado pela Anistia Internacional: [...] Causada pela presença de detentos aguardando julgamento e também pela aplicação de sentenças excessivamente excessivamente punitivas a delitos menores, exauriu o sistema penitenciário, que já não tem mais condições de lidar com o número de presos que mantém. Portanto, já há casos em que o magistrado se vê obrigado a soltar o acusado por não haver aver vagas no sistema prisional.Isto prisi mais uma vez explicita a ineficácia da pena e da prisão. Sendo assim, é um problema grave a questão da superlotação, sendo os reeducandos submetidos a condições subumanas, subumanas, confinados em espaços físicos reduzidos, ferindo assim as garantias previstas tas pela Lei de Execução Penal. P 5.. A INCLUSÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO Antes do indivíduo ser preso, apresentava-se se como trabalhador. Na N vida de cárcere o mesmo se vê ocioso, ocioso sem ter uma atividade laboral ou educacional, sendo assim necessária a utilização de políticas públicas nesse sentido, de modo a suprir as necessidades básicas suas e, e por muitas vezes, de sua família. Podemos concluir que, que com o trabalho dentro do presídio, o preso poderia manter um bom comportamento e convívio social durante o cumprimento e teria teri DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 13 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 ainda nda remida sua pena, além de prover, com isso, o auxílio ao sustento de seus familiares. Segundo Mandela (2010, p.44): Condenações e prisões criminais não têm servido de exemplo aos delinquentes. [...]. Ora, se a criminalidade atingiu um estágio máximo de delinquentes. desequilíbrio social, em que criminosos não conseguem viver em paz com a sua família, não temem e até ignoram a existência existência da Justiça, promovem todo tipo de rebeldia, se entregam ao vicio, assaltam pessoas e instituições públicas e privadas, ateiam fogo em coletivos e atacam até unidades policiais com material bélico, além de tantos outros delitos, não resta alternativa senão se condená-los e pô-los los na prisão. [...] O tempo no cárcere deveria ser um período voltado à redescoberta de sua possível vocação, deveria estar o reeducando voltado à busca de encontrar algo que goste de fazer para que no futuro possa prover o sustento de si e de seus familiares. Conforme Farias (2005, p. 236): Sistemática Prelecionista é conjunto de medidas, instituições, normas e ações destinadas a evitar a criminalidade e a violência, eliminar as mazelas institucionais e resgatar a dignidade humana através da prevenção da incidência e da reincidência no crime. Deveria o Estado promover promov aos reeducando, educando, em suas penitenciárias, novas oportunidades para o convívio social e reinserção no mercado de trabalho, ao invés de serem estes julgados e discriminados, dentro e fora do sistema. Com isso, percebe-se percebe se que diferentemente do que ocorre, a pena deveria ser aplicada buscando atingir novos métodos de reabilitação, com a finalidade de diminuir a reincidência dência e melhorar o convívio social do reeducando, e, e conseqüentemente,, diminuir a superlotação dos presídios. CONSIDERAÇÕES FINAIS Percebe-se claramente neste trabalho que a pena, pena do modo como é aplicada atualmente no Brasil, não alcança a sua finalidade, e tão pouco cumpre os requisitos mínimos estipulados na Lei de Execução Penal. P As penitenciárias rias e o sistema como um todo tem grandes dificuldades d em aplicar a pena do modo que deveria, distorcendo o objetivo da ressocialização. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 14 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 Neste estudo não tivemos o acesso direto a estabelecimentos prisionais, porém, é de fácil visualização por meio de livros, revistas e estudos anteriores que ao invés de saírem reeducados, saem mais perigosos, pois muitas vezes uma pessoa que é condenada por um furto simples, no período de cárcere convive diretamente com homicidas, traficantes traficante e os mais diversos tipos de criminosos,o criminosos que pode deturpar ainda mais seu caráter. carát Torna-se clara a necessidade de se fazer cumprir a devida finalidade da pena, não se esquecendo da devida divisão divisão carcerária que é fundamental. O sistema apenas irá começar a obter êxito quando primeiramente ocorrer esta devida separação, de acordo com a periculosidade e crime cometido pelo detento. Deve-se buscar com todas as ações uma reeducação, sendo fundamental a aplicação de ferramentas para se buscar em cada um sua vocação, vocação, ou simplesmente uma fonte f de renda lícita cita ao sair do presídio. O labor é determinante no processo de reinserção do reeducando no convívio social, sendo esta uma ferramenta importante em todo período carcerário, haja vista que a própria pessoa se sente valorizada ao estar fazendo algo útil, algo que lhe dê resultados positivos de modo a visualizar um futuro promissor. É fato que não se pode deixar deixar de pensar em uma alternativa, tendo em vista a solução da a atual crise do sistema prisional, lembrando que o problema não é apenas do Estado, mas sim da sociedade dade como um todo, visto que, cada ação da sociedade, como o preconceito, contribui direta ou indiretamente para estes fatos. Sabemos que o tratamento não pode ser generalizado, visto que cada ser humano é diferente, com atitudes diferentes, diferentes, e que cada um dos presos cometeu um delito diferente. A igualdade é algo fundamental, fundamental porém,, devemos observar que a igualdade não significa tratar todos de modo igual, Aristóteles já dizia: “Devemos tratar igualmente os igual e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Assim,, o sistema penitenciário pe necessita de uma análise lise a fim de fazer com que o modo de tratamento e aplicação da pena seja alterada,, com a finalidade de fazer com que o encarcerado entenda entenda e adquira novos conceitos, valores e condutas, buscando uma conscientização em relação à vida em sociedade e da sociedade em relação ao reeducando, em busca de fazer com que se entenda que reabilitar é possível. DONADIA, M. C. FACIDER Revista Científica, Colíder, n. 07, 2015 Página 15 FACIDER Revista Científica ISSN 2316-5081 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANISTIA INTERNACIONAL. Tortura e Maus Tratos no Brasil. Brasil Impressão: Nova Prova. Publicado no Brasil em Outubro de 2001. BASTOS, O.N. Introdução é segurança pública como segurança social: uma hermenêutica do crime. Salvador: Dinâmica, 2006. BAUMAN, Z. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 1999. BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. 6° ed. 2013. BITENCOURT, C. R. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. alternativas 4° ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 9° ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL, Lei de ExecuçãoPenalnº Execuçã 7.210, de11 11 de julho de 1984. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em 05.06.2015. ______,, Ministério da Justiça. Sistema Penitenciário Nacional do Brasil. População carcerária sintética. 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