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FACIDER Revista Científica
ISSN 2316-5081
RESSOCIALIZAÇÃO COMO FORMA DE EVITAR A REINCIDÊNCIA
Maycon Cristian Donadia¹
bacharelado, da Faculdade de Colíder - FACIDER
¹Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito, bacharelado,
E-mail: [email protected]
RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade analisar a ineficácia
ine
da aplicação
da pena e a função do Estado na reeducação e ressocialização dos presos, visto que
ass condições penais são precárias, cadeias e presídios superlotados, em condições
desumanas, o que afeta o processo de ressocialização dos presos,
presos tornando-se mais
revoltosos e mais excluídos perante a sociedade, uma vez que já não tiveram
oportunidades e adentraram
dentraram no mundo da criminalidade. Entretanto,
Entretanto não é somente o
presidiário que é afetado.
afetado A sociedade também se afeta, pois recebe indivíduos que
saem das penitenciárias piores ou da mesma forma que entraram. É importante a
recuperação do detento para que
que estes possam, quando saírem da penitenciária,
serem reintegrados ao convívio social. Assim,
A
devem ser tratados com humanidade e
com condições dignas para que, voltando à sociedade, não voltem
volte à vida que
estavam: a vida na criminalidade. Somente a punição não é suficiente para que possa
haver uma reeducação social. O trabalho e a educação são meios que oferecem
condições para a recuperação do detento.
Palavras – chave: Ineficácia.Ressocialização.Superlotação
Superlotação.
ABSTRACT:: This work aims to analyze the ineffectiveness of the imposition of
sentences and state function in re-education
re education and rehabilitation of prisoners, since the
criminal conditions are poor, overcrowded jails and prisons in inhuman conditions,
which implies
plies the process of rehabilitation of prisoners who are affected the rebels
becoming more and more excluded in society, since it no longer had opportunities and
stepped into the world of crime. However it is not only the convict who is affected
society also
so affects but accepts individuals coming out of the worst prisons or in the
same way they entered. It is important to retain the prisoner so that they can, when
they leave the prison, be reinstated to social life, so should be treated with humanity
and with
th conditions for returning to society do not come back to life who were living on
the streets. Only punishment is not enough that you can be a social re-education.
re
Work and education are meant to provide conditions for the recovery of the detainee.
Key - words:
words Ineffectiveness;
s; Rehabilitation; Overcrowding.
Overcrowding
_____________________________________________________________________________________________________
INTRODUÇÃO
Este artigo foi desenvolvido como trabalho de conclusão de curso de
bacharelado em Direito, com a finalidade de passar aos estudiosos, pesquisadores
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iniciantes, servidores públicos e agentes,
agentes conhecimento sobre a dita “falência e
caos” do sistema prisional brasileiro.
Segundo o doutrinador Rogério Greco (2013, p. 308): “[...] o sistema
penitenciário começou
çou a entrar em colapso devido à superlotação”.
superlotação
Percebe-se que o sistema prisional está abandonado em nosso país. O
presente trabalho tem a finalidade de mostrar a importância de se observar o fato de
o Estado estar punindo os condenados,
condenados, sem uma devida aplicação das medidas
socioeducativas.
É necessário que o sistema dê ao reeducando condições de começar uma
vida honesta,
onesta, dando o devido suporte à família, a qual,, durante o período de cárcere
do condenado, ficou abandonada.
É valido lembrar que,
que no Brasil, a pena restritiva de liberdade tem a
finalidade de reinserir
erir o indivíduo
indivíduo ao convívio social, de forma que ele, no decorrer
do período
íodo que permanecer em cárcere,, deveria ter acesso a meios que os
possibilitassem a reeducação e profissionalização que lhe garantam uma fonte de
renda estável, para que quando retornasse
retorn
à sua vida social, tivesse um cotidiano
diferente daquele de quando entrou,
entrou além de uma fonte de renda, um ofício.
ofí
Como dito, a finalidade é a ressocialização.
ressocialização Ocorre
corre que isso só acontece na
teoria, pois, na prática,, o sistema prisional brasileiro deixa a desejar,
deseja tornando-se, na
realidade, uma escola do crime.
A pena é um meio utilizado pela sociedade para retirar do convívio
convív social
determinados indivíduos, com intuito de
d proteção da sociedade, além de preparar o
infrator para sua reinserção à sociedade de forma digna.
Segundo leciona o doutrinador Greco, (2013, p. 443):
Uma vez que logrando-se
logrando se êxito com a ressocialização com aquele que
praticou a infração penal, isso terá influência
ncia direta sobre o sistema
prisional, pois o egresso ressocializado, que deixa de praticar
pratica novos crimes,
torna
torna-se
um cidadão útil e responsável.
Para que se tenha uma ressocialização adequada, deve-se
deve
observar
inicialmente a estrutura
trutura atual dos presídios, deve-se criar lugares que atendam as
reais e atuais necessidades
necessidade da população
opulação carcerária de nosso país.
paí
Este trabalho tem a finalidade de identificar como se deve conduzir a
ressocialização dos reeducandos através principalmente da capacitação profissional
ainda dentro dos presídios.
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É de responsabilidade do Estado garantir
antir os direitos fundamentais a todos
os cidadãos.. Sendo assim, incluem-se
incluem se os que estão no sistema penitenciário,
garantindo a estes condições básicas, ou seja,
seja, direitos fundamentais, pois é sabido
que o Estado, mesmo sendo o responsável,
responsável não cumpre com sua responsabilidade
na educação, serviço de saúde, habitação,
habitação, enfim, é negligente em todos os aspectos
fundamentais no que diz respeito
respeito à dignidade da pessoa humana (Constituição
Federal, 1988, Art 5º).
O que se pode observar é que o Estado não vem obtendo êxito na aplicação
de suas sanções por meio do sistema penitenciário. Isso pode ser observado,
observado a
princípio, pela falta de estrutura do sistema, a desorganização, as condições subsub
humanas e a superlotação
lotação que a cada dia vem aumentando.
Com a ineficiência do sistema, a idéia do ressocializar-se
ressocializar
torna cada vez
mais distante. Podemos
odemos observar facilmente isto com o grande
g
número de
reincidência, não se obtém êxito ao reintegrar o indivíduo,, devolvendo-o
devolvendo à sociedade
sem a devida condição para tal.
A pena de prisão
ão e seu devido cumprimento encontram
encontra muitas dificuldades,
pelo fato de que, no País,
País não existem presídios estruturados de modo adequado,
havendo assim a superlotação
lotação dos que estão em funcionamento atualmente, muitas
vezes construídos há muitos anos, e de acordo com a realidade da época.
Assim, nos traz Bastos Neto (2006, p. 153):
A contenção da pobreza e seus desvios, através do uso de qualquer forma
de descontentamento, ou até mesmo rebelião, se tornou algo tão natural,
que ainda hoje, boa parte da população
população defende a violência policial contra o
criminoso pobre.
A população, por medo,
medo muitas vezes demonstra certa resistência em ajudar
na recuperação dos condenados, quando se deveria apoiar colaborando com o
despertar do preso para aprender uma profissão dentro do sistema prisional,
pois,por
por muitas vezes, enquanto estava na sociedade não tinha oportunidade para
tal aprendizado.
Com
om a integração ao mercado de trabalho, por exemplo, quando se fala em
“ex-detento”, já se cria o preconceito,
preconceito, quando se deveria dar o apoio de modo a
promover a integração no mercado de trabalho.
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No Brasil, o direito penal tornou-se
tornou se o instituto mais habitual de controle
social, e é acreditado por muitos como o único capaz de solucionar os problemas da
criminalidade, cabendo ao Estado o reforço no aparato policial e penitenciário.
Mesmo
esmo este significativo aumento no efetivo,
efetivo, evolução na infraestrutura
carcerária e aumento no
n número de vagas, não é suficiente devido ao grande
crescimento da
a população carcerária, como podemos observar no gráfico a baixo:
A idéia
de ressocialização está intimamente vinculada à pena. Nem
sempre os seus defensores a viam da mesma maneira. Cuida-se
se, seguramente, de
conceito vago e impreciso para o Direito Penal. Talvez o seu êxito se deva a
estas
características,
afinal,
qualquer
um
poderá
manejar
o
conceito de ressocialização de acordo com a sua ideologia pessoal, como bem diz
Muñoz-conde (1991, p. 91).
Desta forma, há a necessidade de se formular/cumprir uma regra eficaz,
unificada de forma que atenda às
às necessidades individuais e sociais de forma
coletiva.
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Com o
passar dos
anos o
anos,
número
mero de presos vem crescendo
acentuadamente, e é importante que tenhamos conhecimento
conhecimen deste fato para que
possamos chegar a uma melhor solução para o problema.
1.. CONCEITO DE PENA
Antes de adentrarmos ao enfoque do artigo,
artigo, devemos primeiramente
p
fazer
um estudo sobre as penas. A palavra “pena”,segundo Nucci (2006):
É a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, por meio da ação penal, com
dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de prevenção a novos
crimes. A pena possui caráter geral negativo, que consiste no poder
intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária
destin
da norma
penal; caráter geral positivo, que demonstra a existência e a eficiência do
Direito Penal; caráter especial negativo, que consiste na intimidação do
autor do delito para que este não volte a agir do mesmo modo, recolhendo-o
recolhendo
ao cárcere, quando
quando necessário, a fim de evitar a prática de outros delitos; e
caráter especial positivo, que é a proposta de ressocialização do
condenado, para que ele retorne ao convívio social depois de cumprida a
pena ou por benefícios que antecipam a sua liberdade.
Corroborando ainda, segundo Ferreira
F
(1999,
1999, p. 974),
974) a palavra pena
significa “punição,
unição, castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção”.
Neste sentido também encontramos o entendimento de Noronha (1999, p.
226):
A pena é retribuição, é privação
privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em
face do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos Códigos, está
profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que
praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata da lextalionis, e
para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porém é imanente em todos
nós o sentimento de ser retribuição do mal feito delinquente. Não como
afirmação de vindita,, mas como demonstração de que o direito postergado
protesta e reage, não apenas em função do indivíduo,
indivíduo mas também da
sociedade.
Em outras palavras, podemos definir pena como uma sanção imposta a um
agente infrator pelo cometimento de um ato descrito e punido por lei.
Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2004, p.71-72): “[...] a
pena
na é concebida como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para
que expie sua culpa. Isso não é outra coisa que a concepção retributiva da pena”.
A partir da prática de um delito, o Estado tem a possibilidade de fazer valer o
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seu direito de punir,
r, impondo ao infrator uma pena compatível com o delito.
Portando, a imposição da pena ao indivíduo pelo Estado será reflexo da
prática delitiva, visando demonstrar a reprovação da conduta, penalizando-o
penalizando após a
conclusão do devido processo legal.
1.1 ORIGEM DAS PENAS
Quando se fala em origem da pena, remetemo-nos
remetemo
à Antiguidade
ntiguidade,quando a
liberdade não era retirada como modalidade de sanção penal.Existiam
penal
salas
denominadas de suplícios, contudo, que eram destinadas a aplicação da pena de
morte. Ao longo da vida em sociedade também surgiram as penas corporais, pelas
quais as medidas tomadas eram as mutilações, como por exemplo,
exemplo a retirada de
membros do corpo. Assim "o suplício judiciário deve ser compreendido também
como ritual político" (FOUCAULT,
FOUCAULT, 2001, p. 41), devido ao fato de que estas punições
puniçõ
seriam aplicadas em praças públicas com grande público,
público, transmitindo assim um
certo poder do "judiciário".
Por séculos, a privação da liberdade era aplicada às pessoas que tinham
alguma dívida
vida e não tinham condições de pagar, desta forma,
forma, o devedor era mantido
em custódia
dia do credor, assim como se escravo fosse até que sanasse integralmente
sua dívida.
De acordo com o entendimento
entendimento do doutrinador Bitencourt (2011, p. 23):
[...] a Grécia também
também conheceu a prisão como meio de reter os devedores
até que pagassem as suas dívidas. Ficava, assim, o devedor a mercê do
credor, como seu escravo, a fim de garantir o crédito. Essa prática,
inicialmente privada, foi posteriormente adotada como pública, mas
m
ainda
como medida coercitiva para forçar o devedor a pagar a dívida.
No período medieval,
medieval a função principal da lei penal era causar medo
coletivo, ainda mantida neste período a pena como custódia,
dia, aplicando a estes
torturas e condições subumanas.
sub
Houve também
ambém o surgimento da prisão eclesiástica, que se destinava aos
clérigos rebeldes, e correspondia
cor
às idéias de caridade e fraternidade da Igreja,
I
dando ao internamento um sentido de penitência e meditação (BITENCOURT,
(BITENCOURT, 2001,
p.9).
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A punição como suplício,
supl
com o passar do tempo, deixou de ser espetáculo,
e o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por suportar todo o processo de
suplício (FOUCAULT, 2001, p. 13).
A pena privativa de liberdade foi um avanço na história das penas. Com a
prisão canônica, criada para aplicação a alguns casos dos membros do clero,
fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à
meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
reconciliando
com Deus
(GRECO, 2005, p.552).
Com o tempo a Igreja notou que se deveriam aplicar
icar estas medidas à
sociedade, servindo assim como base
base para as primeiras penitenciárias,
penitenciá
e para as
prisões modernas.
Ainda sobre a origem das penas,
penas Beccaria (2013, p. 31) aduz:
Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se
uniram em sociedade, cansados de viver em continuo estado de guerra e de
gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la.
conservá
Parte desta
liberdade foi por eles sacrificada para poderem
poderem gozar o restante com
segurança e tranqüilidade.. A soma de todas essas porções de liberdades,
sacrificadas ao bem de cada um, forma a soberania de uma nação e o
soberano é o seu legitimo depositário e administrador. Não bastava porem,
porem
formar esse repositório.
repos
Era mister defende-lo
lo das usurpações provadas de
cada homem, em particular, o qual sempre tenta não apenas retirar do
escrínio a própria porção, mas também usurpar a porção dos outros.
Demonstra o doutrinador que foi necessário criar as penas, pois,
poi antes
disso, as pessoas viviam em constante estado de guerra, mesmo que isso
representasse a perda
a parcial da liberdade.
Beccaria (2013, p. 31) relata em sua obra acerca da origem das penas:
penas
Faziam-se
Faziam
se necessários motivos sensíveis suficientes para dissuadir o
despótico espírito de cada homem de submergir as leis da sociedade no
antigo caos. Essas são as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
Digo motivos sensíveis, porque a experiência
experiência mostrou que a multidão não
adota princípios estáveis de conduta, nem se afasta do principio universal
de dissolução no universo físico e moral, senão por motivos que
imediatamente afetam os sentidos e que sobem a mente para
contrabalançar os fortes impressões
impressões das paixões parciais que se opõem ao
bem universal. Nem a eloquência,, nem as declamações, nem mesmo as
mais sublimes verdades bastaram para refrear por longo tempo as paixões
despertadas pelos vivos impactos dos objetivos presentes.
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Conforme exposto,
sto, fez-se necessário criar penas para que houvesse um
melhor convívio social.. É indispensável
sável seguir regras, caso contrário,
contrá
todos fariam o
que tivessem vontade, sem sofrer qualquer tipo de sanção.
1.2. UTILIDADE
TILIDADE E FINALIDADE DA PENA
PEN
A finalidade da pena é prevenir
prevenir o delito em seu caráter prático, em relação à
sua função social, a pena busca a ressocialização, materializando o direito positivo
com as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito, integrando-se à sua
função sociológica.
De acordo com o doutrinador Beccaria (2013, p. 56):
Da simples consideração das verdades, ate aqui expostas fica evidente que
o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o
delito já cometido. É considerável que um corpo político
políti que, bem longe de
agir por paixões, é o tranquilo moderador das paixões particulares, possa
albergar essa inútil crueldade, instrumento do furor e do fanatismo, ou dos
fracos, tiranos? Poderiam talvez os gritos de um infeliz trazer de volta, do
tempo, que não retorna, as ações já consumadas?
Com o passarr do tempo se modificou a pena, sua finalidade e utilidade,
sempre condizente com o momento histórico. No início,
iní
pena não tinha como fim o
caráter preventivo e retributivo, mas sim a pena com um fim em si mesma.
Como podemos ver, nem sempre a pena teve o mesmo fim, visto que em
cada momento histórico ela foi aplicada de uma forma diferente e por motivos
diferentes.
Com a evolução da humanidade e a concretização da vida em sociedade
como temos hoje, a determinação de regras específicas
específicas para cada tipo de ação
açã
delitiva representa a referida evolução social, transformando e delimitando assim as
a
normas da sociedade para que haja
h
harmonia no convívio social. Com isso, a pena
passa a ser aplicada como uma sanção a um delito, à quebra das regras estipuladas
pela sociedade.
O doutrinador Beccaria (2013, p.56) tratada finalidade
inalidade da pena, em sua obra
“Dos
os delitos e das penas”,
penas entendendo que:
O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos
aos seus cidadãos e demover os outros de agir deste modo.
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É, pois necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las,
aplicá
de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressões mais
eficazes e mais duradouro
duradour no espírito dos homens, e a menos tormentosa
no corpo do réu.
O doutrinador nos traz
traz que a finalidade da pena não é atormentar o infrator,
mas sim demonstrar a ele que a sua conduta não é adequada ao convívio social,
demonstrando a ele que deve agir de modo diferente, quando em liberdade.
2. TEORIA RESSOCIALIZADORA
Acerca da teoria ressocializadora, é importante mencionar a Escola da
d
Defesa Social, onde se deu início
iní
e se propagaram os direitos humanos.
Neste sentido, discorre sobre o assunto o doutrinador Mirabete (2003, p. 42):
[...] como reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução do
direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se
preocupar
com
a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista, instituindo-se
instituindo
a
doutrina da Nova Defesa Social. Para esta, a sociedade apenas é defendida
à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
Os sociólogos entendem que o fim da pena é restabelecer
estabelecer o indivíduo em
sociedade, representaria, então, a readaptação social do condenado, para que a
sociedade seja recompensada de fato, caso o delinquente consiga após o período
da pena, retornar ao convívio social sem delinquir.
Neste sentido leciona Bauman (1999,
(
p.127):
[...] o acentuado crescimento da utilização do encarceramento como modo
de punição deve-se ao fato de que novos setores da população serem
visados como novas ameaças à ordem social. A expulsão desses indivíduos
do meio social passa a ser configurada como uma solução eficiente para
neutralizar a ”ameaça” que causam a ordem pública. Assim, as penas de
privação da liberdade acabam sendo colocadas na dinâmica da urgência,
dando a ilusória resposta à opinião pública de que está ocorrendo uma
espécie de justiça instantânea. A prisão imediata é utilizada aqui como
construtora de uma falsa noção de eficácia do aparelho repressor estatal.
Utilizando-se
se de uma análise
an
subjetiva
etiva podemos aduzir que Bauman não
concorda com o modo de aplicação das políticas ressocializadoras.
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A teoria ressocializadora, entende que o objetivo é a defesa da sociedade,
que se dá quando efetivada a readaptação do preso ao convívio social, obtendo
êxito a ressocialização caso ele não volte a delinquir.
3. A INEFICÁCIA DA PENA E A REINCIDÊNCIA
Nos dias atuais, a reincidência criminal no Brasil vem demonstrando a
evidente ineficácia da pena. Tal fato pode ser demonstrado no Relatório da Anistia
Internacional divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Relatório divulgado pela Anistia Internacional em fevereiro de 2015 coloca o
Brasil no topo dos países mais violentos do mundo. São pelo menos 130
homicídios por dia. O relatório aponta que a sensação de impunidade é um
incentivador, já que 85% dos homicídios não são solucionados no Brasil, e
cita como os principais fatores para a crise no Brasil a violência policial,
registros de tortura e a falência
falência do sistema prisional. A reincidência e as
condições desumanas das unidades prisionais são também fatores
preocupantes. Segundo a Anistia, sete em cada 10 presos voltam a praticar
crimes.
Diante do acima exposto, conclui-se
conclui
que o índice de reincidência está
diretamente ligado às condições impostas ao reeducando, estando estas em
desacordo com a Legislação Penal.
De acordo com o artigo 1° da Lei de Execução Penal:
P
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado.
Ainda nos traz o artigo 10° da referida Lei que “A assistência ao preso e ao
internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime
crime e orientar o retorno
reto
à
convivência em sociedade”.
Entretanto, na prática,
prática as coisas não são bem desta forma.
forma Tanto
antigamente quanto atualmente, não existe a proporcionalidade
orcionalidade destas condições
harmônicas, as quais são fundamentais para a integração social,
social, para a eficácia da
ressocialização.
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Contudo,
o, de forma generalizada, após o período de cárcere,
cárcere o detento sai
totalmente desestruturado e sem perspectiva para a sua reinserção à sociedade,
so
voltando a delinquir, não tendo,
tendo assim, a pena atingido o seu devido
vido fim.
Como bem observa Herkenhoff (1998, p. 124):
A prisão é uma universalidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um
pequeno furto e sai fazendo assalto à mão armada. Nem nos países
nórdicos, nem na Holanda e noutros, que possuem um sistema
penitenciário mais avançado, a situação é diferente. No primeiro dia na
prisão, o indivíduo é logo sexualmente violentado. Se não é violentado, ele
mesmo violenta. Uma pesquisa realizada em São Paulo conclui que dois
terços dos presidiários reincidiram no crime, porque a prisão corrompe.
Portanto, além de não conseguir executar a devida ressocialização,
ressociali
o que
ocorre é o inverso: o detento se aperfeiçoa na arte de cometer delitos
deli
e agir de
forma divergente à lei, o que pode ser comprovado pelos altos índices de
reincidência.
Leciona sobre o tema Oliveira (2007, p. 4):
Os presídios nunca exerceram sua finalidade de reeducação e de
reinserção, pelo contrário, transformaram-se
transformaram se em meros depósitos de gente,
onde não se busca o resgate daquele ser humano que se esconde por trás
do criminoso.
Como mencionado acima, os presídios são “meros depósitos de gente” e
quando um detento é posto em liberdade, em pouco tempo retorna ao cárcere por
cometer um novo crime, como já aduzido anteriormente.
Nesse sentido, cita-se
cita
o artigo 88 da Lei de Execuções Penais:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual
individua que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
A ineficácia se dá
d por diversos fatores, dentre eles,, a falta de estrutura e o
fato de que os presídios brasileiros possuem uma população muito maior do que
aquela que poderia suportar.
suporta
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4. SUPERLOTAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Os meios de comunicação noticiam todos os dias expondo a precária
situação das penitenciárias
rias brasileiras, nas quais a superlotação é uma das coisas
que mais nos chamam atenção.
De acordo com um estudo feito pelo Departamento de Monitoramento
Monitor
e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça:
Justiça
Os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de
711.463 presos, o que coloca o Brasil na terceira
terceira posição mundial de maior
população de presos. Ao mesmo tempo há um déficit de 354 mil vagas no
sistema carcerário. Se se considerarem os mandados de prisão em aberto –
373.991 – a população carcerária saltaria para mais 1 milhão de pessoas.
De acordo com os dados acima expostos,
exposto fica evidente o grande déficit do
sistema carcerário em relação ao número de vagas. O que ocasiona esta
superlotação são vários fatores, dentre
entre eles, um dos principais é o próprio sistema e
a forma pela qual é aplicada a pena, conforme anteriormente delineado. A finalidade
da pena não é alcançada devido à ineficácia da
a ressocialização, pois, quando o
indivíduo retorna ao convívio social, acaba sofrendo preconceito da sociedade pelo
fato de ser “ex-detento”,, como se o fato de ter
ter sido preso houvesse diminuído sua
capacidade laborativa, o que o leva de volta ao mundo do crime.
O fato de não haver uma devida ressocialização faz com que o reeducando
não se qualifique no período em que esteve encarcerado, quando poderia/deveria
pode
trabalhar
lhar e estudar. Isto não ocorrendo efetivamente, ficando ele ocioso todo este
período, por fim, ao retornar ao convívio em sociedade, acaba por se tornar um
reincidente.
Outro fator negativo que colabora com a não ressocialização é a
superlotação. Não há uma
uma separação adequada dos detentos, que deveriam ser
separados de acordo com sua periculosidade e com base nos crimes
crime pelos quais
estão cumprindo pena.
O fato de não haver separação adequada é algo visto como mais um dos
grandes problemas, haja vista que,
que a partir do momento em que um preso de baixa
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periculosidade convive com outro de alta periculosidade, trocam informações e
vivências, e o detento de baixa periculosidade muitas vezes sai “contaminado” pelo
crime, com
om maior conhecimento para a prática
prá
de delitos.
Assim aduz o doutrinador Beccaria
B
(2013, p. 51):
Dada a necessidade de os homens se unirem, dados os pactos que
necessariamente resultam da própria oposição dos interesses privados,
forma se uma escala de desordens, cujo primeiro grau consiste naquelas
forma-se
que destroem imediatamente a sociedade, e o último, na mínima injustiça
possível feita a um dos seus membros privados. Entre esses extremos se
encontram todas as ações opostas ao bem comum, que se chamam de
delitos e vão decrescendo, por graus imperceptíveis,
imperceptíveis, do mais grave ao mais
insignificante.
Ainda sobre a superlotação
superlotação nos presídios, vale destacar o acentuado pela
Anistia Internacional:
[...] Causada pela presença de detentos aguardando julgamento e também
pela aplicação de sentenças excessivamente
excessivamente punitivas a delitos menores,
exauriu o sistema penitenciário, que já não tem mais condições de lidar com
o número de presos que mantém.
Portanto, já há casos em que o magistrado se vê obrigado a soltar o
acusado por não haver
aver vagas no sistema prisional.Isto
prisi
mais uma vez explicita a
ineficácia da pena e da prisão.
Sendo assim, é um problema grave a questão da superlotação, sendo os
reeducandos submetidos a condições subumanas,
subumanas, confinados em espaços físicos
reduzidos, ferindo assim as garantias previstas
tas pela Lei de Execução Penal.
P
5.. A INCLUSÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO
Antes do indivíduo ser preso, apresentava-se
se como trabalhador. Na
N vida de
cárcere o mesmo se vê ocioso,
ocioso sem ter uma atividade laboral ou educacional, sendo
assim necessária a utilização de políticas públicas nesse sentido, de modo a suprir
as necessidades básicas suas e,
e por muitas vezes, de sua família.
Podemos concluir que,
que com o trabalho dentro do presídio, o preso poderia
manter um bom comportamento e convívio social durante o cumprimento e teria
teri
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ainda
nda remida sua pena, além de prover, com isso, o auxílio ao sustento de seus
familiares.
Segundo Mandela (2010, p.44):
Condenações e prisões criminais não têm servido de exemplo aos
delinquentes. [...]. Ora, se a criminalidade atingiu um estágio máximo de
delinquentes.
desequilíbrio social, em que criminosos não conseguem viver em paz com a
sua família, não temem e até ignoram a existência
existência da Justiça, promovem
todo tipo de rebeldia, se entregam ao vicio, assaltam pessoas e instituições
públicas e privadas, ateiam fogo em coletivos e atacam até unidades
policiais com material bélico, além de tantos outros delitos, não resta
alternativa senão
se
condená-los e pô-los
los na prisão. [...]
O tempo no cárcere deveria ser um período voltado à redescoberta de sua
possível vocação, deveria estar o reeducando voltado à busca de encontrar algo que
goste de fazer para que no futuro possa prover o sustento de si e de seus familiares.
Conforme Farias (2005, p. 236):
Sistemática Prelecionista é conjunto de medidas, instituições, normas e
ações destinadas a evitar a criminalidade e a violência, eliminar as mazelas
institucionais e resgatar a dignidade humana através da prevenção da
incidência e da reincidência no crime.
Deveria o Estado promover
promov aos reeducando,
educando, em suas penitenciárias, novas
oportunidades para o convívio social e reinserção no mercado de trabalho, ao invés
de serem estes julgados e discriminados, dentro e fora do sistema.
Com isso, percebe-se
percebe se que diferentemente do que ocorre, a pena deveria ser
aplicada buscando atingir novos métodos de reabilitação, com a finalidade de
diminuir a reincidência
dência e melhorar o convívio social do reeducando, e,
e
conseqüentemente,, diminuir a superlotação dos presídios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se claramente neste trabalho que a pena,
pena do modo como é aplicada
atualmente no Brasil, não alcança a sua finalidade, e tão pouco cumpre os requisitos
mínimos estipulados na Lei de Execução Penal.
P
As penitenciárias
rias e o sistema como um todo tem grandes dificuldades
d
em
aplicar a pena do modo que deveria, distorcendo o objetivo da ressocialização.
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Neste estudo não tivemos o acesso direto a estabelecimentos prisionais,
porém, é de fácil visualização por meio de livros, revistas e estudos anteriores que
ao invés de saírem reeducados, saem mais perigosos, pois muitas vezes uma
pessoa que é condenada por um furto simples, no período de cárcere convive
diretamente com homicidas, traficantes
traficante e os mais diversos tipos de criminosos,o
criminosos que
pode deturpar ainda mais seu caráter.
carát
Torna-se clara a necessidade de se fazer cumprir a devida finalidade da
pena, não se esquecendo da devida divisão
divisão carcerária que é fundamental. O
sistema apenas irá começar a obter êxito quando primeiramente ocorrer esta devida
separação, de acordo com a periculosidade e crime cometido pelo detento. Deve-se
buscar com todas as ações uma reeducação, sendo fundamental a aplicação de
ferramentas para se buscar em cada um sua vocação,
vocação, ou simplesmente uma fonte
f
de renda lícita
cita ao sair do presídio.
O labor é determinante no processo de reinserção do reeducando no
convívio social, sendo esta uma ferramenta importante em todo período carcerário,
haja vista que a própria pessoa se sente valorizada ao estar fazendo algo útil, algo
que lhe dê resultados positivos de modo a visualizar um futuro promissor.
É fato que não se pode deixar
deixar de pensar em uma alternativa, tendo em vista
a solução da
a atual crise do sistema prisional, lembrando que o problema não é
apenas do Estado, mas sim da sociedade
dade como um todo, visto que, cada ação da
sociedade, como o preconceito, contribui direta ou indiretamente para estes fatos.
Sabemos que o tratamento não pode ser generalizado, visto que cada ser
humano é diferente, com atitudes diferentes,
diferentes, e que cada um dos presos cometeu um
delito diferente. A igualdade é algo fundamental,
fundamental porém,, devemos observar que a
igualdade não significa tratar todos de modo igual, Aristóteles já dizia: “Devemos
tratar igualmente os igual e desigualmente os desiguais, na medida de sua
desigualdade”.
Assim,, o sistema penitenciário
pe
necessita de uma análise
lise a fim de fazer com
que o modo de tratamento e aplicação da pena seja alterada,, com a finalidade de
fazer com que o encarcerado entenda
entenda e adquira novos conceitos, valores e
condutas, buscando uma conscientização em relação à vida em sociedade e da
sociedade em relação ao reeducando, em busca de fazer com que se entenda que
reabilitar é possível.
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