Atualizado em 12 de setembro de 2009 - Janete

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Atualizado em 12 de setembro de 2009 - Janete
REGIMENTO INTERNO DO SANTA MÔNICA CLUBE DE CAMPO
Em obediência ao disposto no Artigo 144 e seu Parágrafo Único, do Estatuto do Santa Mônica Clube de
Campo, este arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Pessoas Jurídicas da Comarca
de Colombo, Estado do Paraná, sob nº. 1312 e protocolado sob nº. 19798, do Livro A-03, em 30 de
dezembro de 2008, com fins específicos de regulamentar a aplicação do referido Diploma e em obediência
aos dispositivos Constitucionais e demais legislação correlata vigentes, tais como: o Estatuto do Idoso, da
Criança e do Adolescente, o Código Florestal e o Código do Consumidor, em Assembleia Geral
previamente convocada e realizada no dia___de março de 2010, conforme Edital de Convocação
publicado no Jornal Gazeta do Povo, em Curitiba, Paraná, nos dias ___e____de 2010, tem por aprovado o
presente Regimento Interno em seus Capítulos, Artigos, Incisos, Parágrafos e letras nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS.
Art. 1º. - O Estatuto do Santa Mônica Clube de Campo define que sua Sede e Foro situam-se no
Município e Comarca de Colombo, Estado do Paraná, sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos e que
seus respectivos Associados, Dependentes, Convidados e demais pessoas autorizadas a frequentar suas
dependências, submetem-se às regras e normas definidas no citado Diploma e neste Regimento Interno.
I - Se para atender o disposto no Artigo 1º. Parágrafo Segundo do Estatuto do SMCC for necessária
aquisição de imóvel, devem ser atendidos os preceitos dos Artigos 59 - §§ 1º 2º e 3º e 67 – Inciso III,
ambos do citado Diploma; para locação, entretanto, há que cumprir o que determina o já mencionado
Artigo 59 e Parágrafos.
II - Convênio (Parágrafo Único – Artigo 2º) não oneroso não obriga ao disposto no Artigo 59 e também a
afiliação não onerosa, isto é, obrigatória por princípios legais não remete ao mesmo Artigo do Estatuto do
SMCC. Obrigatória, porém, sempre será, para ambos os casos, a emissão da documentação específica
que os certifique.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
(Estatuto do SMCC – Art. 3º e 4º)
Art. 2º - Os termos contidos no Artigo 3º, do Capitulo II do Estatuto do SMCC vinculam suas exigências
também para cumprimento amplo sobre o que estatuem os Artigos 19 e 20 - Incisos e Parágrafos, do
citado Diploma.
Art. 3º - A Administração do SMCC está alicerçada em dispositivos definidos nos Incisos e Parágrafos do
Artigo 4º do Estatuto do SMCC que, por suas condições técnicas - administrativas e jurídicas tradicionais
no Clube, são integralmente adotados por este Regimento Interno que os regulamenta - os quais têm seu
conteúdo distribuído e definido nos Capítulos seguintes:
CAPÍTULO IX - Seção I e II - e seus artigos, incisos e parágrafos;
CAPÍTULO X - Seção I e II - e seus artigos, incisos e parágrafos;
CAPÍTULO XI - Seção I e II - e seus artigos, incisos e parágrafos;
CAPÍTULO XII - Seção I e II - e seus artigos, incisos e parágrafos;
CAPÍTULO XIII - Seção I e II - e seus artigos, incisos e parágrafos.
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CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
(Estatuto do SMCC – Art. 5º ao 8º)
Art. 4º. - Inalteradas as Categorias de Associados conforme definidas no Estatuto do SMCC - Capítulo III Seção I, com disciplinas próprias, este Regimento Interno, regulamentando, acrescenta o seguinte:
I - O associado detentor de Título Patrimonial Pessoa Física poderá requerer ao Conselho Diretor a
permanência temporária na condição de associado licenciado, pelo período de até um ano e por períodos
sucessivos, desde que comprove por documento hábil (ex. Conta de luz e telefone mensais), efetiva
residência em localidade distante 150 quilômetros ou mais, da sede territorial do SMCC, considerado pela
via de menor curso.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria do SMCC, devidamente instruído
com o documento que comprove o efetivo domicílio ou da residência temporária, conforme “caput” deste
artigo.
II - A condição de licenciado será efetivada somente a partir da decisão do Conselho Diretor, que não
contempla o efeito retroativo.
III - A condição de Associado Licenciado será deferida somente após a sua autorização para débito em
Conta Corrente do valor mensal correspondente a TMD vigente á época, ou, por outra, se ele antecipar
semestralmente os valores correspondentes diretamente na Tesouraria do Clube, os quais serão
anualmente reajustados e fixados por Resolução do Conselho Diretor na forma prevista no Estatuto,
independentemente de Consulta Prévia ao Associado (a) e nem mesmo de pré-aviso.
IV - As mesmas condições poderão ser aplicadas, no que se refere apenas sobre a TMD, ao Associado
Patrimonial portador de doença grave devidamente comprovada.
Parágrafo Único. Para efeitos do benefício previsto na condição de Associado Licenciado, será
considerada residência fixa quando situada a mais de 150 quilômetros de distância do Clube, não
compreendidas, para esse fim, residências destinadas exclusivamente para veraneios, praias, fazendas e
congêneres, ainda que preencham o requisito: distância.
IV - Os portadores de Título Júnior poderão requerer a condição de Associado Licenciado, sendo que o
deferimento do pedido fica condicionado à prévia transformação, sem ônus, de seu Título Júnior para
Título Patrimonial, mantidos os demais dispositivos estatutários, inclusive quanto a incidência do
percentual da TMD plena mensal.
V - O Associado Licenciado deverá com sessenta (60) dias que antecedem o prazo final do
licenciamento, manifestar por escrito o seu interesse na renovação da licença para poder continuar nessa
condição, sob pena de incidir, imediatamente, sobre seu Título a cobrança da TMD integral mensal.
VI - O Associado Licenciado e seus Dependentes terão direito de frequentar o Clube, na forma disposta
em Resolução emitida pelo Conselho Diretor disciplinando o caso. O mesmo preceito se aplicará ao
Associado enfermo, mediante sua comprovação documental e ou por visita médica definida pelo Clube.
VII - O Associado Patrimonial, ou seu Dependente, pagante de percentual de TMD e que se ausentar do
País para usufruir de bolsa de estudos, ou para frequentar cursos de graduação ou pós graduação, com
matrícula regular, terá essa condição regulamentada em Resolução específica emitida pelo Conselho
Diretor.
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VIII - Atendidos os preceitos previstos no Estatuto do SMCC, para a categoria de Sócio Honorário, a
proposta deverá vir também assinada por três Sócios Patrimoniais com cinco (05) anos ininterruptos de
presença associativa no Clube e que estejam em dia com suas obrigações sociais e estatutárias.
IX - O requerimento para indicação de Associado Temporário terá de ser firmado por três (03) Associados
Patrimoniais, ambos em dia com suas obrigações sociais e estatutárias perante o SMCC, anexando
documento hábil a comprovar que o candidato exerce atividade profissional provisória na grande Curitiba
ou que aqui se acha por período ainda não bem definido, ciente de que o prazo para sua permanência
nesta categoria será de até 12 meses, podendo ser renovado por um idêntico período, apenas. Para
referida concessão, em ambos os casos, será indispensável fazer prova documental indicada pela
Diretoria do SMCC.
X - Se na condição de Associado Temporário o associado optar pela aquisição de Título Patrimonial, ele
poderá, a critério do Conselho Diretor, compensar meia TMD mês, sobre os valores anteriormente pagos
na condição primitiva, sujeitando-se, outrossim, ao preço vigente, na ocasião, do Título Patrimonial.
XI - É vedado ao Associado Temporário, e aos seus dependentes, ingressar nas dependências do Clube,
se não comprovar a quitação antecipada da TMD e ou deixar de apresentar as respectivas Cédulas de
Identidades Associativas, emitidas pelo SMCC.
XII - A eventual inclusão de outros dependentes de Associados obedecerá às normas vigentes no Clube
mediante cobrança do percentual sobre a TMD cheia mensal, conforme prevê o Estatuto do SMCC, este
Regimento Interno e quando regulada por Resolução do Conselho Diretor, independentemente de
consulta ou de prévio-aviso.
XIII - O associado Jubileu atende disciplina própria prevista no Estatuto do SMCC (Artigo 6º, Inciso I)
adotada na íntegra por este Regimento Interno.
XIV - O Associado USUÁRIO PESSOA FÍSICA FAMILIAR OU INDIVIDUAL tem disciplina própria no
Estatuto do SMCC. Artigo 8º - IV e §§ 1º e 2º, adotada na íntegra por este Regimento Interno.
XV - A renovação de que trata o Parágrafo Segundo, do Inciso IV, do Artigo 8º do Estatuto do SMCC,
sobre a qual o Associado Usuário Pessoa Física Familiar ou Individual será previamente notificado, obriga
a sua permanência nessa condição, a não ser que ele opte pela migração para Associado Patrimonial,
conforme estatui o Parágrafo Sexto, deste mesmo Inciso. Seu silêncio, outrossim, autoriza a renovação
tácita de sua condição de usuário, com os inerentes direitos e obrigações.
XVI - O Associado Usuário Pessoa Física Familiar, ou individual, deve atender ao que disciplinam o Artigo
8º, Inciso IV e seus Parágrafos do Estatuto do SMCC, exercendo seus direitos nos limites do que
estabelece o citado Diploma legal.
XVII - O Associado Usuário Pessoa Física inadimplente e por isso incurso no que determina o Parágrafo
Quinto, do Inciso IV, do Artigo 8º do SMCC, será notificado por carta e com Aviso de Recebimento (AR),
fixando-lhe prazo para regularizar sua situação, para cujo procedimento, desde logo, o Associado
reconhece e aceita seu recebimento, por si ou por preposto seu, como válido e no endereço constante de
seus registros no clube, renunciando “ad nutum”, a quaisquer outros meios de aviso ou notificação, sejam
judiciais ou extrajudiciais, reconhecendo suas obrigações e decursos de prazos estatutária ou
regimentalmente previstos para, querendo, regularizar sua situação perante o clube, ciente também, que
seu silêncio implicará no cancelamento tácito da sua condição de associado perante o clube, sem direito a
recursos e devoluções de verbas antecipadas.
XVIII - para cumprimento do que trata o parágrafo anterior, o associado será notificado por aviso - de REGIMENTO INTERNO Gestão 2008 / 2011
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recebimento (AR) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do decurso do prazo fatal, para que
regularize sua situação. seu silêncio, todavia, implicará no cancelamento tácito de sua condição de
usuário, independentemente de qualquer outra notificação judicial ou extrajudicial.
XIX - O Associado Usuário Pessoa Física (Artigo 6º do inciso IV, do Artigo 8º do estatuto) para migrar para
a modalidade de Associado Proprietário, terá de recolher a diferença prevista no citado parágrafo, a qual
corresponde ao percentual fixado à época e relativamente à integralização do título patrimonial podendo, a
critério do Conselho Diretor, serem abatidos percentuais porventura recolhidos anteriormente.
XX - A aceitação da modalidade associativa a que se refere o Parágrafo Sétimo, do Inciso IV, do Artigo 8º
do Estatuto do SMCC, condiciona o associado à estrita observância aos preceitos estatutários e
regimentais vigentes no Clube, a época.
XXI - A categoria de Usuário Pessoa Jurídica prevista no Inciso V, do Artigo 8º do estatuto, disponibiliza
um total absoluto de 100 (cem) vagas, podendo ser alteradas, para mais ou para menos, por resolução
especifica do Conselho Diretor, dando apenas conhecimento ao Conselho Deliberativo.
XXII - O Usuário Pessoa Jurídica (Inciso V e §§ 1º a 6º do Artigo 8º do Estatuto) se sujeita às normas
estatutárias que regem a espécie e ao que disciplina este Regimento Interno, inclusive o de poder ser
notificado, sempre que necessário, na forma prevista no Estatuto do SMCC, neste Regimento Interno ou
na legislação pátria, sobre seu relacionamento e de seus indicados perante o Clube.
Parágrafo Único.- A inalienabilidade prevista no Parágrafo Sexto, do Inciso V, do artigo 8º do Estatuto,
desautoriza, inclusive, a transferência de direitos de associado não patrimonial para seus familiares ou
não.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADO
(Estatuto do SMCC – Art. 9º ao 14)
Art. 5º - A admissão de Associados do SMCC, em suas várias categorias, atende aos preceitos e
disciplinas contidas no Capítulo III - Seção II, Artigos de 9 a 14 e §§ 1º e 2º do Estatuto do SMCC, ambos
aqui adotados com regulamentação própria deste Regimento Interno.
I - O candidato a Associado do SMCC será submetido à análise da Comissão de Admissão, conforme
prevê o Artigo 13 e §§ 1º e 2º do Estatuto do Clube a qual, por justificada necessidade, poderá prorrogar o
prazo para instrução do processo e sua conclusão emitindo, no final, parecer conclusivo do qual não
caberá recurso a Assembleia Geral do Clube.
II - Outrossim, se recusado pela Comissão de Admissão com base apenas na ausência de prova
documental, querendo, o requerente poderá, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, suprindo referida
ausência, requerer ao Presidente da Comissão de Admissão, reconsideração do despacho denegatório.
III - Em se tratando de cancelamento de admissão de Associado por inadimplência prevista Artigo 11 do
Estatuto do SMCC, não lhe assiste direito de reclamar devolução de valores por ele já recolhidos para que
lhe fosse assegurado, e aos seus dependentes, o direito de aceso e frequência ao Clube.
Parágrafo Único. Para transferência de Título Patrimonial será observado, a priori, o previsto no Artigo 12
do Estatuto do SMCC, podendo o Conselho Diretor, para casos omissos e não previstos no Estatuto e
neste Regimento Interno, emitir Resolução que não fira os interesses do Clube e consulte os do
Associado.
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
(Estatuto do SMCC – Art. 15 ao 22)
Art. 6º - Os Direitos e Deveres dos Associados (as) do SMCC estão definidos nos Artigos 15 - Incisos de I
a XV e Parágrafo Único; 16 - incisos I a XII; 17 - Incisos I e II; 18 - Incisos I e II - Parágrafo Único; 19 Incisos de I a V e §§ 1º e 2º; 20 - Incisos I e II e Parágrafo Único; 21 e 22 todos do Capítulo IV do Estatuto
do SMCC, com disciplinas próprias, as quais pela tradição, praticidade e constituição jurídica são
integralmente adotadas por este Regimento Interno com regulamento próprio, cujos preceitos obrigam
Associados(as), seus Dependentes, Convidados e Visitantes sujeitando-os, implicitamente, aos demais
dispositivos estatutários e regimentais vigentes no Clube, incluídos os de usos e costumes já tradicionais.
I - Para os casos relativos a Convidados residentes em municípios que não integrem a grande Curitiba e
Região Metropolitana ou Intercambistas, o Conselho Diretor os regulamentará, sempre que necessário,
através de Resolução específica para este fim emitida, preservados os preceitos estatutários e regimentais
vigentes.
II - O visitante e seus Dependentes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir todas as normas Estatutárias,
Regimentais e Resoluções do SMCC vigentes, sendo que o Associado proponente responderá
integralmente pelos atos de seus convidados durante sua permanência no Clube, até mesmo após tê-lo
deixado, por algo que tenham praticado contrários aos preceitos regulamentares vigentes no Clube.
III - Cônjuge ou Companheiro (a) de Associado (a) não Patrimonial goza dos direitos e submete-se aos
deveres definidos no Estatuto do SMCC, seu Regimento Interno e Resoluções do Conselho Diretor.
IV - A inscrição de Dependentes de Associados, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto ou
deliberadas por Resoluções do Conselho Diretor, será deferida somente se vier devidamente instruída
com a documentação hábil e exigida, para cada caso.
V - A inscrição de Dependentes de Associado Patrimonial Pessoa Física, definida no Artigo 20 - Incisos I,
II e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC, exige a anexação de documento hábil e atualizado para seu
deferimento.
VI - Para autorizar o ingresso de Babá, de Motorista, Médico-Assistente, Enfermeiro (a) ou outro Agente
de Saúde, de Acompanhantes de Associados (as) idosos ou não, desde que comprovada a incapacidade
física do Associado(a) ou de seu Dependente, o Conselho Diretor, sempre que necessário, dará
ordenamento jurídico-administrativo ao caso através de Resolução específica, atendidos todos os
preceitos estatutários e regimentais pertinentes, inclusive sobre valores a serem recolhidos pelo
requerente.
VII - O SMCC reserva para si o direito de cancelar, a qualquer tempo e sem prévio-aviso, autorização de
dependência definida no Diploma legal do Clube e neste Regimento Interno - quando por comprovada
desobediência a dispositivo estatutário ou regimental vigentes no Clube.
VIII - O Associado (a) Patrimonial e não Patrimonial ambos em dia com suas obrigações perante o Clube
poderão requerer a inclusão de familiares não definidos como seus dependentes no Artigo 20 - Incisos I e
II e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC para que, como seus dependentes, possam frequentar o Clube,
mediante pagamento mensal de percentual que será fixado por Resolução do Conselho Diretor, sobre a
TMD vigente, cujo valor, para efeito de cobrança, será vinculado à TMD do Associado requerente, na
forma por ele já autorizada.
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IX - Em caso de falecimento do Associado Patrimonial a transferência do Título prevista no Artigo 21,
Capítulo III - Seção II do Estatuto do SMCC poderá ser processada consensualmente mediante
apresentação da Certidão de Óbito; do Termo de Transferência Consensual firmado por quem de direito e
com firmas autenticadas em Cartório; por Alvará Judicial ou através de Formal de Partilha.
§ 1º - O falecimento do Associado não interrompe as obrigações e nem desobriga herdeiros e sucessores
do pagamento mensal da Taxa de Manutenção e Desenvolvimento - TMD, haja vista que ela se destina
prioritariamente às despesas do Clube e relativas à sua administração e manutenção geral.
§ 2º - O espólio do Associado falecido responde por eventuais débitos existentes em relação ao seu Título
Patrimonial, podendo o SMCC habilitar-se na Ação de Inventário, ou em outra qualquer, para prevenir
seus direitos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
(Estatuto do SMCC – Art. 23 ao 25)
Art. 7º - Os Artigos 23 a 25 em seus Incisos e Parágrafos do Estatuto do SMCC, qualificam as infrações a
que poderão ser incursos o Associado (a) e seus Dependentes, com ampla definição jurídica administrativa e com procedimentos bem definidos, os quais são totalmente adotados por este Regimento
Interno e com regulamentação específica.
I - O convidado que ofender a qualquer dispositivo do Estatuto ou do Regimento Interno do SMCC deverá
deixar as dependências do Clube imediatamente após ter sido notificado estando, outrossim, impedido de
freqüentá-lo, nessa condição, por tempo a ser determinado por Resolução do Conselho Diretor.
II - Quaisquer infrações cometidas por Associados, seus Dependentes ou Convidados nos domínios do
SMCC deverão ser registradas e arquivadas para prevenir casos de reincidência ou, até mesmo, de auxilio
futuro para a Comissão de Admissão quando analisando candidaturas ao quadro associativo do Clube.
.
III - Toda penalidade será aplicada por Resolução do Conselho Diretor após o trâmite e conclusão final
Processo, pela Diretoria de Segurança, ouvido sempre o Diretor Jurídico do Clube.
IV - A notificação do Associado, inclusive por ato de seu Dependente ou Convidado, será procedida de
conformidade com o que preceitua o Artigo 35 - Incisos e Parágrafos do Estatuto do SMCC, sendo-lhe
assegurando o mais amplo direito de defesa nos termos previstos no citado Diploma do Clube e legislação
vigente no País.
Parágrafo Único. Em se tratando de Processo contra Diretor ou Conselheiro, por competência e a critério
do presidente do Conselho Deliberativo, poderá participar da Comissão de Sindicância um membro do
Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal. A parte interessada será notificada da decisão final do Processo,
na forma prevista no Artigo 35 do Estatuto do SMCC, podendo dela recorrer a Assembleia Geral, sem o
ônus previsto no Artigo 32, do citado Diploma.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS
(Estatuto do SMCC – Art. 26 ao 36)
Art. 8º - Os Artigos 26 a 36 - Incisos e Parágrafos, da Seção II, do Capítulo V do Estatuto do SMCC dão
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normas definitivas quanto as Sanções Disciplinares e seus respectivos e pertinentes Recursos, cujo texto
foi consolidado através experiências colhidas ao longo da existência do Clube, motivo suficiente para que
este Regimento Interno adote-as integralmente, com seus acréscimos reguladores.
Parágrafo Único. Para procedimentos previstos no Capítulo V - Seção I e II, Incisos e Parágrafos dos
Artigos 26 a 36 do Estatuto do SMCC, o Conselho Diretor, ouvido o Diretor Jurídico, editará Resolução
específica para cada caso, dando-lhe o devido encaminhamento, exceto para os casos previstos no Artigo
25, do Estatuto do Clube.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO PATRIMONIAL
(Estatuto do SMCC – Art. 37 ao 48)
Art. 9º - Para a aquisição do Título Patrimonial do SMCC o requerente submeter-se-á às condições
estipuladas e determinantes contidas nos Artigos 37 a 48, Letras e Parágrafos, todas do citado Diploma,
as quais, por imperativas são adotadas integralmente por este Regimento Interno, com seus acréscimos
regulamentares.
I - Para atender o que está consignado no Artigo 42 e seu Parágrafo Único, depois de referendada pelo
Conselho Deliberativo, o Conselho Diretor, ouvido o Diretor Jurídico, emitirá a respectiva Resolução
fixando o valor da Taxa de Transferência e definindo a forma para sua integralização, podendo ser à vista
ou a prazo.
II - O Associado poderá ser readmitido, após cancelamento de seu Título em virtude de débitos para com
o Clube, desde que comprove o restabelecimento da causa que motivara tal procedimento (Artigo 43 –
Parágrafo Segundo do Estatuto).
III - Ocorrendo manifesta desistência do Associado em continuar pagando seu Título Patrimonial em
parcelas, ele poderá quitá-lo antecipadamente ou rescindir sua condição de Associado, reavendo valores
de conformidade com a tabela progressiva e definida no Estatuto do SMCC - Artigo 43, Parágrafo
Terceiro, letras “a” “b” “c” “d” “e,” observando-se, para cada caso, os preceitos definidos nos §§ 4º e 5º do
citado Artigo podendo, inclusive, o Conselho Diretor fixar fórmula para devolução de valores, emitindo
Resolução específica para o caso, depois de ouvidos os Diretores Financeiro, Patrimonial e Jurídico do
Clube.
IV - Quitado o Título Patrimonial, preenchido os requisitos do Artigo 44 o Associado poderá transferi-lo a
terceiros, sendo que o adquirente terá de submeter-se, preliminarmente, aos ditames dos Artigos 9º ao 14º
e seus respectivos Parágrafos, da Seção II, do Capítulo III, do Estatuto do SMCC como, também, se
aprovado deverá cumprir os demais preceitos estatutários e regimentais vigentes no Clube.
V - Regulamentando o Artigo 46 e §§ 1º e 2º do Estatuto do SMCC, estabelece-se que não é pertinente ao
Clube promover venda de Título Patrimonial, cabendo-lhe, sim, por Resolução, depois de ouvir o Diretor
Jurídico, regulamentar sobre a quantidade de Títulos Patrimoniais que cada Associado poderá possuir
além do seu, bem como, sobre a capacidade de inclusão de dependentes para cada título possuído.
VI - O Título Patrimonial responde por débitos e encargos do titular e de seus dependentes para com o
Clube, na forma prevista no Estatuto do SMCC (Artigo 48) e neste Regimento Interno, inclusive o espólio
de Associado falecido (Art.8º - Inciso IX – Parágrafo Segundo do RI).
VI - O Associado inadimplente por mais de noventa (90) dias está sujeito a cancelamento de seu Título
Patrimonial, devendo ser notificado com base no que assevera o Artigo 35 - seus Incisos e Parágrafos, do
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Estatuto do SMCC e dispositivos deste Regimento Interno, para os fins colimados no Artigo 48 - §§ 1º, 2º,
3º e 4º do Estatuto do Clube.
§ 1º - Somente depois de satisfazer todas as condições e obrigações estatutárias e do regimento Interno
do SMCC, o adquirente do Título Patrimonial receberá a condição de Associado assumindo, destarte, seus
direitos e deveres para com o Clube.
§ 2º - O Associado Patrimonial desligado pelos motivos constantes dos §§ 1º e 2º, do Artigo 48 do Estatuto
do SMCC ou por incorrer no que prevêem os Artigos 23 a 36 do citado Diploma ou do Regimento Interno,
seu Título Patrimonial será imediatamente incorporado ao patrimônio do Clube.
§ 3º - Se o Título Patrimonial for arrolado em Ação de Inventário, o viúvo (a) se excluído (a) da posse do
mesmo, mediante requerimento, poderá adquirir novo Título Patrimonial, cuja decisão é da exclusiva
competência do Conselho Diretor.
§ 4º - A exclusão de dependente de Associado titular, por ofensa às normas estatutárias e regimentais do
Clube, será efetivada somente depois de esgotados todos os recursos administrativos e os demais em
direito admitidos garantindo, pois, o mais amplo direito de defesa.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
(Estatuto do SMCC – Art. 49 ao 51)
Art. 10º - O acervo patrimonial do Clube, como também possíveis aquisições ou alienações de bens
imóveis, têm sua definição no Artigo 49 - §§ 1º e 2º; e 50 e 51 todos do Estatuto do SMCC, com
regulamentação específica e complementar por este Regimento Interno.
§ 1º - A atualização e inventário do patrimônio do Clube como define o Parágrafo Primeiro do Art. 49 do
Estatuto do SMCC remete, também, para o que estabelece o Caput do Artigo 42 do referido Diploma.
§ 2º - Por determinação do Conselho Diretor todos os bens que, indistintamente, constituem o patrimônio
do SMCC deverão de ser constantemente atualizados e com escrituração própria (Artigo 50 do Estatuto),
inclusive para o conhecimento do quadro associativo através o Órgão de publicação oficial do Clube.
§ 3º - A renovação do Seguro dos bens patrimoniais do SMCC terá de ser previamente agendada, com no
mínimo 90 (noventa) dias que antecedem o vencimento da Apólice em vigor, a fim de tornar possível
consultar várias Seguradoras e de analisar suas respectivas propostas e idoneidade perante o mercado
securatório.
CAPÍTULO X
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
(Estatuto do SMCC – Art. 52 ao 60)
Art. 11º - A Taxa de Manutenção e Desenvolvimento - TMD que o Associado recolhe mensalmente, tem
suas finalidades definidas do Artigo 52 a 55 e seus respectivos Parágrafos, todos do Estatuto do SMCC
que, por sua especificidade técnica, são adotados por este Regimento Interno, com definições
regulamentares próprias.
I - Para fins administrativos e contábeis, o vencimento da TMD será uniforme para todos os associados,
independentemente da época em que for adquirido o título. Outrossim, juros e a multa, por atraso, não
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poderão exceder os limites fixados pelo Governo.
II - A princípio, o SMCC não devolve e não ressarce o Associado por possíveis antecipações da TMD,
reservando-se, também, no direito de analisar cada caso, excepcionalmente.
III - O débito em Conta Corrente do Associado, previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 52 do Estatuto do
SMCC, exige do mesmo a indicação, por escrito, da instituição bancária de sua preferência, podendo
também usar, especificamente para esse fim, dos meios eletrônicos disponíveis.
IV - Comprovada a inadimplência do Associado, como prevê o Parágrafo Terceiro do Artigo 52, e ou em se
tratando de integralização do Título Patrimonial, o Associado ficará impedido de frequentar o Clube, sem
prejuízo do cancelamento do título ou até que regularize a situação, sobre o que será prévia e
regularmente notificado nos termos do Artigo 35 do Estatuto.
V - A isenção do pagamento da Taxa de Manutenção prevista no Artigo 53 e Parágrafo Único, do Estatuto
do SMCC, não vai além do contido no referido texto. Entretanto, os Associados Beneméritos ou
Honorários, ficam sujeitos ao que prevê o Inciso 9º do Artigo 67 do citado Diploma.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o Parágrafo Único do Artigo 53 do Estatuto do SMCC, cessará
quando da transferência da titularidade para terceiros, não compreendidos cônjuge ou companheiro (a).
Art. 12º - Ocorrendo o falecimento do Associado Patrimonial, o Título terá de ser transferido conforme
obriga o Artigo 54 do Estatuto do SMCC e para os fins ali especificados.
I - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a Taxa de Manutenção e
Desenvolvimento na ocasião vigente no Clube, o cônjuge ou companheiro (a), mediante apresentação da
Certidão de Óbito do autor do espólio, em original expedida pelo Cartório do Registro Civil, terá de
promover a transferência do Título Patrimonial, atendendo ao que determina o Artigo 54 - Caput, do
Estatuto do SMCC.
II - Cessando o estado de viuvez por casamento ou união estável civilmente reconhecida, o (a) titular
passará a pagar a TMD cheia, isto é no seu valor integral, podendo valer-se dos preceitos do Artigo 55 e
§§ 1º e 2º do Estatuto do Clube.
III - Em se tratando de transferência do Título Patrimonial para terceiros, o adquirente submeter-se-á,
preliminarmente, às normas estabelecidas no Artigo 46 e §§ 1º e 2º do Estatuto do SMCC e, se admitido,
aos demais textos do referido Diploma Social do Clube.
IV - Ocorrendo o que está previsto no Artigo 54 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Estatuto do SMCC, incidirá
para cada dependente indicado, sobre a Taxa de Manutenção e Desenvolvimento cheia, um percentual
que será estipulado pelo Conselho Diretor, através de Resolução.
V - Adjudicado o Título Patrimonial do SMCC a herdeiro menor de idade, por decisão judicial em Ação de
Inventário ou Outra, com plena observância e cumprimento ao mais que consta do Parágrafo Segundo do
Artigo 54 do Estatuto do SMCC, o Conselho Diretor fixará, por Resolução especifica, os valores a serem
recolhidos a título da Taxa de Manutenção e Desenvolvimento, os quais oscilarão entre 30 e 50% sobre a
TMD plena vigente, apenas enquanto perdurar a menoridade do beneficiário.
§ 1º - Se documentalmente for comprovada a existência de irmãos do adquirente e menores de idade,
como define o Parágrafo Terceiro do Artigo 54 do Estatuto do SMCC, o Conselho Diretor editará, por
Resolução, as normas que disciplinarão a frequência daqueles, no Clube.
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§ 2º - A transferência, sem ônus, por herança ou por decisão judicial do Título Patrimonial do SMCC,
conforme estabelece o Artigo 54, Parágrafo Quarto do Estatuto do Clube, para ser efetivada exige a
anexação, ao respectivo requerimento, da Ordem Judicial ou outro comprovante documental que o ateste
legalmente.
Art. 13º - Ao Associado Patrimonial com 65 anos de idade, ou mais, tendo o cônjuge ou companheiro (a)
apenas, lhe é dado o direito de contribuir mensalmente com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
TMD cheia, vigente na ocasião.
§ 1º - Somente fará jus ao benefício constante deste Artigo, o Associado que preencher os requisitos do
Artigo 55 e Parágrafo Primeiro do Estatuto do SMCC.
§ 2º - Para cada dependente, além do cônjuge ou do(a) companheiro (a), o Associado com 65 anos, ou
mais, recolherá mensalmente à tesouraria do SMCC, para cada dependente, valores correspondentes a
30% (trinta por cento) sobre o valor da TMD cheia e vigente.
§ 3º - Deverá o Conselho Diretor dar amplo conhecimento aos Associados do SMCC sobre os efeitos
deste Artigo e Parágrafos, inclusive emitindo, sempre que necessário, Resolução alterando seus valores,
principalmente a época da fixação anual da TMD, como manda o referido Diploma do Clube.
Art. 14º - As receitas do SMCC são constituídas conforme explicita o Artigo 56 - Incisos de I a XIII do
Estatuto do SMCC os quais, por se tratarem de dispositivos técnicos e financeiros, deverão ser adotados,
na íntegra, por este Regimento Interno.
Parágrafo Único. As receitas previstas nos incisos I, II e III do Artigo 56 do Estatuto do SMCC sempre
serão, e a qualquer tempo, fixadas por Resolução do Conselho Diretor. As demais, não incluídas neste
parágrafo, atenderão a classificação e variação de mercado, da ocasião, bem como ficarão sujeitas às
normas contábeis atuais e vigentes.
Art. 15º - O Artigo 57 - Inciso I, Letras de “a” a “i” e Inciso II, Letras de “a” a “d” - Parágrafo Único, do
Estatuto do SMCC, classifica e disciplina as Despesas Operacionais do Clube, como também de seus
Investimentos, os quais por sua condição técnica são adotados, na íntegra e no seu conteúdo específico,
por este Regimento Interno que os regulamenta, nos seguintes termos:
I - Para a fixação dos salários e encargos sociais de pessoal permanente e eventual terão de ser
obedecidas à legislação e disciplina próprias e vigentes no País;
II - Para a remuneração de empregado eventual, incluindo encargos sociais de direito, será elaborada uma
tabela, cujos valores atenderão a especificação profissional de cada empregado do Clube, nessa
categoria;
III - O recolhimento de taxas, impostos, custas e preparos judiciais e outras de qualquer natureza, obriga
seu responsável específico a zelar e cumprir rigorosamente com os prazos de seus vencimentos, sob
pena de ser responsabilizado na forma da lei;
IV - A divulgação, publicidade e marketing do SMCC a compreender: a Revista mensal, o Acontecendo
semanal e a Mídia em geral - esta quando necessária e oportuna - serão conduzidos por profissional da
área;
V - Os seguros de Pessoal, de Veículos, de Equipamentos e dos demais bens patrimoniais e seguráveis
do Clube, exigem cuidados absolutos de seus responsáveis quanto ao cumprimento dos prazos de
pagamentos, de vencimentos das Apólices, respectivamente, bem como de suas renovações (Art.10, § 3º,
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Cap. IX do RI);
VI - Os serviços prestados pelo Poder Público e Particular, sempre que estes admitirem, tais como água,
energia elétrica, saneamento, telefonia, seguros e outros, sempre a critério do Conselho Diretor - para
maior segurança - deverão ser colocados em Débito em Conta Corrente do Clube;
VII - Refeições, Uniformes para Empregados do Clube e EPI’s, deverão atender, para cada caso, os
princípios regulamentares e legais vigentes;
VIII - O recolhimento de tarifas Bancárias seja por débito em Conta Corrente ou no Caixa exigem, para fins
de escrituração contábil, a devida comprovação documental de conformidade com as normas fixadas pelo
BACEN;
IX - Os juros de mora, sejam provenientes de empréstimos ou de financiamentos, exigem rigoroso controle
pelo seu responsável direto, sobre seus vencimentos e documentação de origem;
X - A amortização de empréstimos ou de financiamentos, quando devido e regularmente aprovados pelo
Conselho Diretor, com base no Estatuto do SMCC, o responsável deverá cumprir com os prazos fixados
nos respectivos contratos, sob pena de responsabilidade profissional nos termos da lei vigente;
XI - Para a aquisição de produtos e serviços em geral o Clube editará Normas de Compras, disciplinandoa com base nos princípios éticos, da qualidade, da economia e da seriedade para que sejam cumpridos
rigorosamente;
XII - As despesas de transportes com empregados do Clube serão disciplinadas de acordo com a
legislação vigente e em consonância com os interesses do SMCC, sempre com a assistência do Diretor e
Gerente, de cada área especificamente envolvida, conforme define este Regimento Interno.
XIII - A promoção de atividades administrativas em todas as áreas do Clube sejam sociais, artísticas,
culturais, esportivas e de lazer em geral, deverá cumprir rigorosamente com os preceitos estatutários,
inclusive, com as Normas de Compras vigentes, estas aprovadas pelo Conselho Diretor;
XIV - Todas as despesas reembolsáveis serão disciplinadas por Resolução do Conselho Diretor, exceto as
de lei;
XV - Os materiais e acessórios imprescindíveis à preservação, manutenção geral dos próprios do SMCC e
para o bom desenvolvimento administrativo do Clube, ficarão sob controle e responsabilidade exclusiva do
Almoxarife ou do encarregado designado especificamente para tal fim;
XVI - Os deslocamentos de Diretor, de Conselheiro ou de Empregado do Clube, quando em missão
nacional ou internacional, depende de autorização do Presidente do Conselho Diretor que analisará
quanto à importância e imprescindibilidade para o SMCC, sempre sob a exigência de comprovação
documental, inclusive referente às despesas deles decorrentes. Para os deslocamentos do Presidente e
ou do Vice-Presidente, estes, também, darão ciência ao Conselho Diretor;
XVII - A critério do Conselho Diretor, todas as demais despesas imprescindíveis à boa gestão
administrativa e à satisfação do Associado, de seus Dependentes e para a manutenção do Clube,
inclusive aquelas não previstas no Estatuto do SMCC, obrigam sua comprovação documental, seja para
fins contábeis, fiscais, judiciais, trabalhistas e outras previstas em lei.
Art. 16º - Os investimentos (Art. 57 do Estatuto) para a construção de quaisquer instalações no SMCC
terão obrigatoriamente que atrelarem-se às normas previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento, Plano
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Anual de Obras e, inclusive, mediante estudos técnicos preliminares e obediência às normas legais
pertinentes.
I - Se restaurações em dependências do SMCC forem imprescindíveis, a Gerência Geral apresentará as
propostas ao Diretor da área, que as levará à consideração do Conselho Diretor, sempre que necessário;
Parágrafo Único. Em se tratando de comprovada emergência e para evitar danos ou perecimento de
próprios do Clube, o Diretor da área poderá autorizar os serviços emergenciais, dando imediato
conhecimento ao Conselho Diretor;
II - Se necessária ou imprescindível a aquisição de bens imóveis, há que serem observados os preceitos
dos Artigos 50 e 67-Inciso III, ambos do Estatuto do SMCC;
III - Para a aquisição de veículos automotores, maquinários, equipamentos complementares e ou
suplementares, para cada investimento será necessário procedimento específico e que se enquadre nas
normas administrativas e contábeis do Clube;
IV - Para a contratação de obras e realização de compras para suprir necessidades do SMCC, afora os
ditames estatutários e deste Regimento Interno, deverá ser aplicado os princípios das Normas de
Compras e ou de Serviços e ter a autorização do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Deliberativo, este
quando o caso assim recomendar.
Parágrafo Único. Para casos não previstos neste Capítulo X, Artigos, Incisos e Parágrafos, o Conselho
Diretor, no que couber, editará Resoluções específicas.
Art. 17º - Empréstimos financeiros, como constam do Artigo 58 e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC,
afora os preceitos estatutários, sua concretização deverá ser feita junto à Instituição de Crédito de
comprovada idoneidade e tradição no Mercado Financeiro no País.
Parágrafo Único. A autorização para a contratação de empréstimos financeiros, em casos excepcionais
por inadiável e comprovada carência financeira, dar-se-á através de Resolução expedida pelo Conselho
Diretor, acompanhada de parecer do Diretor Jurídico, que deverá ser imediatamente levada ao
conhecimento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Clube.
Art. 18º - Por absoluta e imperiosa necessidade, a fim de socorrer quaisquer emergências de ordem
econômica - financeira - administrativa, seja proveniente de: calamidade pública; por danos fortuitamente
causados ao patrimônio do Clube; por desequilíbrio financeiro decorrente da inadimplência no
recolhimento da TMD mensal; ou por obra da natureza, inclusive com desastres ecológicos cessam, para
todos os fins administrativos e de direito, os efeitos do Artigo 59 - caput do Estatuto do SMCC, podendo o
Conselho Diretor, ouvido os Conselhos Deliberativo e Fiscal, contrair empréstimos financeiros, ainda que
ultrapasse a gestão contratante, convocando imediatamente a Assembleia Geral Extraordinária, para seu
conhecimento e aprovação.
§ 1º - É vedado ao Conselho Diretor assumir compromissos com base em receitas hipotéticas, mais
especificamente no que diz respeito ao que preceitua o Artigo 58 - caput, do Estatuto, exceto para atender
necessidades intransferíveis conforme Artigo 57 e Incisos, do Diploma legal do Clube.
§ 2º - Para os efeitos do Parágrafo Segundo, do Artigo 59 do Estatuto do SMCC , deverá o Conselho
Diretor também ouvir o Conselho Fiscal do Clube.
§ 3º - Em se tratando de comprovado motivo de força maior, com primazia para casos que possam colocar
em risco a segurança ou a satisfação do Associado, a de seus Dependentes ou das demais pessoas que
habitualmente frequentam as dependências do Clube, com o objetivo específico de sanar tais problemas,
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poderá o Conselho Diretor iniciar obras ainda que não previstas no Plano Diretor, para serem
oportunamente inseridas nos citado instituto, do que dará imediato conhecimento aos Conselhos
Deliberativo e Fiscal do Clube e, também, para a Assembleia Geral, a primeira depois do fato.
Art. 19º - Para relacionamento com instituições bancárias, o Artigo 60 do Estatuto do SMCC define seus
procedimentos iminentemente técnicos, bem como sua aplicação no que tange aqueles de ordem
financeiras a serem executadas pelo Conselho Diretor as quais, por isso, são adotadas na íntegra por este
Regimento Interno, com a recomendação para que sejam observadas e cumpridas, pelos setores
competentes, as demais normas administrativas, fiscais, tributárias e contábeis vigentes, ainda que não
citadas naquele estatuto.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL
(Estatuto do SMCC – Art. 61 ao 66)
Art. 20º - O Associado, ainda que não preencha alguns dos requisitos enumerados no Artigo 61 do
Estatuto do SMCC, poderá participar de Assembleia Geral, exclusivamente na condição de assistente para
inteirar-se do que nela está sendo debatido e decidido, porém sem direito a voto e a fala. Entretanto, esse
Associado poderá encaminhar sugestões, por escrito, à Presidência da Assembleia que, verificando ser
oportuna, poderá colocá-la em pauta.
§ 1º.- O Associado detentor de mais de um Título Patrimonial terá direito a um só voto e não poderá
subrogar direitos a terceiros, nem mesmo aos seus dependentes com base na pluralidade de títulos
possuídos.
§ 2º - O direito a que alude o Artigo 15, Parágrafo Único do Estatuto, no caso presente, não desobriga do
estrito cumprimento sobre o que estabelece o Artigo 61 Caput e §§ 1º e 2º do Estatuto do SMCC.
Art. 21º - A Assembleia Geral que tem normas e disciplina próprias as quais, por isso, são adotadas por
este Regimento Interno, reunir-se-á Ordinariamente uma vez por ano, até o dia 31 de março, conforme
explicita o Artigo 62 - e seus Incisos, Letras e Parágrafo Único, do Estatuto do SMCC.
I - Diante do que consta do Inciso I do Artigo 62, e por comprovado motivo de força maior se por acaso a
Assembleia tiver que ser convocada para o último dia útil do mês de março e esse dia (31) venha recair no
domingo, não havendo possibilidade de antecipá-la, a mesma poderá ser realizada no primeiro dia útil
imediato, ainda que atinja o mês de abril;
II - Para a eleição dos Presidentes e membros dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, além do
previsto no Inciso II do Artigo 62, cumpre ainda dar ampla obediência ao disposto nos Artigos 15-Incisos e
Parágrafo Único; 61 e §§ 1º e 2º; e 96, todos do Estatuto do SMCC;
III - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com base no que dispõe o Inciso III - alíneas “a”,
“b”, “c” do Artigo 62, Incisos IV, V e VI do Artigo 92, para os fins adstritos ao que preceituam o Estatuto do
SMCC e este Regimento Interno;
IV - Excluem-se do previsto nas alíneas do Inciso III do Artigo 62, casos considerados fortuitos ou quando
para julgar denúncia contra membro do Conselho Diretor ( Art. 92 - VI);
V - Para a convocação de Assembleia Geral terá sempre de prevalecer os princípios Estatutários,
Regimentais, Resoluções do Conselho Diretor e demais procedimentos pertinentes ao caso que ensejar a
convocação, podendo a mesma ser inclusive promovida por Associado Patrimonial em dia com suas
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obrigações sociais e tão somente por motivos indubitáveis e absolutamente justificados, bem como
atendidas as obrigações decorrentes, sob pena de ser indeferida pelo Presidente do Clube.;
VI - Sendo a Assembleia Geral convocada regularmente para destituição coletiva dos Conselhos Diretor,
Deliberativo e Fiscal, ou de qualquer um deles, não havendo quorum outra Assembleia poderá ser
convocada no prazo fatal de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão do direito de convocá-la no mesmo
ano civil, a contar da Assembleia não realizada, a qual deliberará conforme disciplina o Artigo 63 do
Estatuto do SMCC e legislação civil correlata;
VI - Para fins do Artigo 64 - Caput, do Estatuto do SMCC, a participação do (a) Associado (a) em
Assembleia Geral torna obrigatória a sua Identificação Civil, bem como a apresentação da Cédula de
Identidade Associativa do Clube, para o indispensável registro no Livro de Presenças;
VII - A Convocação de Assembleia Geral para fins eleitorais do Clube obrigatoriamente atenderá o que
determina o Estatuto do SMCC, exceto quando convocada apenas com base no Artigo 63 do mesmo,
facultando, entretanto, para não interromper o ciclo normal da administração e não cercear direitos,
admitir, readmitir ou transferir títulos patrimoniais, desde que o Associado reconheça e se declare
impedido de participar da Assembleia já convocada, em obediência aos preceitos do Parágrafo Único, do
Artigo 64 do citado Diploma;
VIII - O Artigo 65 do Estatuto do SMCC define os procedimentos específicos para a convocação de
Assembleia Geral, devendo ser obrigatória à fixação do respectivo Edital também nos locais de maior
circulação do Clube;
Parágrafo Único. Quando com base no Inciso II do Artigo 62 do Estatuto do SMCC, a Assembleia Geral
deverá ser convocada, no mínimo, com 90 (noventa dias) de antecedência;
VII - O Artigo 61 do Estatuto do SMCC define as condições indispensáveis do Associado com o direito a
votar, bem como o Artigo 66 que disciplina os métodos em que se processará a votação, tudo com plena
observância ao que consta dos Artigos 63; 92 - Inciso VI e 96 - Parágrafo Único, todos do citado Diploma.
CAPÍTULO XII
DOS PODERES E DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS
(Estatuto do SMCC – Art. 67 ao 69)
Art. 22º - A disciplina que fixa a competência exclusiva da Assembleia Geral como última instância
decisória, nos termos do Artigo 67 e Incisos de I a XVI e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC, por sua
definição iminentemente técnica e jurídica faz com que seja integralmente adotada por este Regimento
Interno com seus acréscimos regulamentares;
I - Precedendo a efetiva realização da Assembleia Geral para fins do artigo 67 - Inciso VIII, o Conselho
Diretor reunir-se-á com os Conselhos Deliberativo e Fiscal os quais, preliminarmente, em decisão conjunta
farão com que a Assembleia Geral, para os fins do citado Artigo, Inciso e Parágrafo Único, seja convocada
regularmente e realizada com a máxima observância ao que definem os termos do referido instituto
estatutário;
II - Se omissos os Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, por maioria simples de Diretores e
Conselheiros, e desprezados os preceitos da competência definidos no Estatuto, estes poderão convocar
a respectiva Assembleia Geral, sempre com absoluto comprometimento com as normas estatutárias e
deste Regimento Interno, que presidem e regulamentam a sua realização;
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III - A Assembleia Geral Ordinária instalada para fins do Inciso I do Artigo 62 do Estatuto do SMCC,
cumprirá com todas as solenidades determinantes do referido Artigo e deste Regimento Interno;
IV - Se por acaso não houver consenso para que a indicação do candidato a presidente da Assembleia
seja feita por aclamação, o Presidente do Clube indicará, dentre os Associados (as) presentes e
devidamente inscritos no Livro de Presenças próprio, até três candidatos para que um deles presida
Assembleia, o qual será escolhido pelo voto aberto e nominal dos Associados (as), sendo que o mais
votado assumirá imediatamente a presidência dos trabalhos;
V - O mesmo procedimento será exercido para a indicação dos dois Secretários e, para ambos os casos,
ocorrendo empate entre os candidatos mais votados, assumirão a presidência da Assembleia e das
respectivas secretarias os candidatos mais idosos dentre os mais votados;
VI - Nos termos dos Artigos 62 - II e 69 - §§ 1º, 2º e 3º do Estatuto do SMCC, preservados os limites e
condições ali definidos e respeitados demais princípios consagrados no seu Estatuto, o Presidente do
Clube presidirá a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do SMCC, assessorando-se de dois
Secretários escolhidos na forma já prevista no citado Diploma e neste Regimento Interno;
VII - Quando convocada para apurar denúncia contra o Conselho Diretor ou de algum de seus membros, a
Assembleia Geral Extraordinária será inicialmente presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, se
por outra não estiver impedido, em obediência ao disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 69, do Estatuto
do SMCC;
VII - A regularidade de Associados (as) perante o Clube, escolhidos para presidir e respectivamente
secretariar a Assembleia deverá ser certificada, no ato, pela Secretaria Geral do Clube;
VIII - Se, por motivo justificado, não for esgotada a pauta estabelecida para a respectiva Assembleia a
mesma não será encerrada, mas, sim, suspensa com a designação de novo dia, em prazo nunca superior
a 15 (quinze) dias, para em hora e local, nas dependências do Clube, ocorrer sua sequência devendo,
entretanto, ser lavrada Ata consubstancial sobre tudo o que foi debatido e decidido até o momento da
suspensão, a qual deverá ser assinada pela Mesa Diretora e pelos convencionais presentes. Outrossim,
se documentos houver sob apreciação, estes ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Geral
do Clube;
Parágrafo Único. Os Associados (as) do SMCC ainda que não tenham participado desde o início da
Assembleia, dela poderão participar na sequência, mas somente depois de devidamente identificados e
declarados regulares, pela Secretaria Geral do Clube.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REUNIÕES E VACÂNCIA.
(Estatuto do SMCC – Art. 70 ao 77)
Art. 23º - A Composição do Conselho Deliberativo, suas Atribuições e Competência estão definidas nos
Artigos 70 a 77- em seus Incisos e Parágrafos do Estatuto do SMCC, os quais traduzem longo período de
experiência e qualidade no auxilio e co-participação na administração do Clube, o que faz imperiosa sua
adoção integral por este Regimento Interno, com acréscimos regulamentares no auxílio ao desempenho
de seu desiderato, apenas;
I - Para candidatar-se ao Conselho Deliberativo o(a) Associado(a) submeter-se-á, a priori, ao previsto nos
Artigos 15 - III, Parágrafo Único; 75 e 99 ambos do Estatuto do SMCC;
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Parágrafo Único. Vacâncias que por ventura possam comprometer a normalidade do que está previsto no
Artigo 70 do citado Diploma, serão supridas como base no estabelecido no Artigo 75 e, sobre este, o que
constar do Regimento Interno;
II - Se ausente o Presidente, seu Vice-Presidente e os Secretários, a reunião será presidida pelo
Conselheiro mais idoso, presente à reunião;
III - Para compor as Comissões previstas no Parágrafo Terceiro do Artigo 70 do Estatuto do SMCC, a
critério do Presidente do Conselho Deliberativo e por comprovada necessidade técnica, poderão ser
convocados suplentes para delas participarem;
IV - As decisões do Conselho Deliberativo, em grau de Recurso Disciplinar definidas no Artigo 71 do
Estatuto do SMCC, terão como base essencial o disposto no Capítulo V - Seção I e II do citado Diploma,
nos limites de sua competência;
V - Se for instaurado procedimento formal visando apurar responsabilidade de Ex-presidente do Santa
Mônica Clube de Campo (Art.72 - Estatuto) sobre sua gestão, ou de membro da sua administração, até
decisão final ser-lhe-á preservado o direito de participar das atividades normais do Clube na condição de
Associado e, inclusive, garantido o mais amplo direito de defesa, na forma estatutária e da legislação civil
vigente;
VI - Se formalmente for acusado qualquer Membro dos Conselhos de gestão anterior sobre a prática de
irregularidade que comprometa sua idoneidade e àquela administração, para que o Ex-Presidente, por ela
seja responsabilizado ou declarado cúmplice, há que ser consubstancialmente comprovada sua conivência
ou omissão deliberada, no caso em exame, permitido sempre o contraditório;
VII - Todo procedimento formal referente ao que dispõe o Parágrafo Segundo do Artigo 72 do Estatuto do
SMCC, até decisão final, deverá obrigatoriamente ser mantido o mais absoluto sigilo, a fim de evitar préjulgamentos ou comentários que possam vir a desabonar a pessoa do Ex-presidente, com reflexos aos
seus Dependentes e familiares;
VIII - Negada a condição de Conselheiro Nato a Ex-Presidente, o interessado poderá requerer ao
Presidente do Conselho Diretor do SMCC a instalação da Assembleia Geral Extraordinária, para os fins
específicos, por competência dos Artigos 62-III e 92, Inciso VI, ambos do referido Diploma;
IX - Havendo decisão condenatória definitiva e transitada em julgado tanto na esfera administrativa,
quanto na judiciária serão aplicadas ao condenado, as penas estabelecidas no Parágrafo Quarto do Artigo
72 do Estatuto do SMCC, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos e judiciais pertinentes;
X - Será afastado de suas atividades de ambos os Conselhos, membro da gestão anterior que estiver
respondendo a processo administrativo ou judicial visando apurar irregularidades de que tenha
participado, ainda que supostamente, até que esgotados todos os recursos permitidos pelo Estatuto do
SMCC, inclusive judiciais, isto é, em ambas as instâncias concomitantemente ou não;
XI - Se for necessária a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo pelo Presidente do Conselho
Diretor do SMCC (Art.73 - Estatuto), ele poderá fazê-lo também com base no Parágrafo Terceiro do Artigo
88 e no Inciso VII do Artigo 92, ambos do Estatuto do Clube;
XII - Se presente for às reuniões do Conselho Deliberativo para assuntos estritamente técnicos e a fim de
auxiliar no seu esclarecimento, membro Suplente desse mesmo Conselho, a critério do Presidente, poderá
ser ouvido, porém sem direito a voto;
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XIII - Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que, embora notificado previamente sobre sua situação,
deixar de comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, conforme define o Parágrafo Segundo do
Artigo 73 do Estatuto do SMCC;
XIV - Para fins do contido no Artigo 74 do Estatuto do SMCC, da Ata das Reuniões Ordinárias do
Conselho Deliberativo, obrigatoriamente deverá constar o nome dos Conselheiros presentes a reunião,
com absoluta fidelidade aos registros do Livro de Presenças;
XV - As reuniões Ordinárias do Conselho Deliberativo, para sua convocação e quorum, atende aos
requisitos do Artigo 74 do Estatuto do SMCC permitida, entretanto, que a critério do Presidente ou de seu
substituto legal, a reunião subsequente seja convocada com o respectivo registro em Ata da Sessão em
que se deu a convocação, pelo princípio da notificação antecipada;
XVI - As decisões do Conselho Deliberativo definidas no Parágrafo Primeiro do Artigo 74 do Estatuto do
SMCC, mediante votação nominal, exigem seu registro voto a voto em Ata;
XVII - Em se tratando da destituição de membro de qualquer um dos Conselhos, afora a exigência do
quorum estabelecido no Parágrafo Segundo, do Artigo 74 do Estatuto do SMCC, a votação será
obrigatoriamente secreta;
XVIII - Para todos os casos de comprovadas e absolutas relevância e de emergência inadiável, o
Presidente do Conselho Deliberativo poderá votar em defesa de seu ponto-de-vista como Conselheiro,
desde que não seja cumulativo com o seu voto de minerva;
XIX - Em caso de vacância de Conselheiro, o Presidente do Conselho Deliberativo, conforme lhe faculta o
Artigo 75 do Estatuto do SMCC poderá convocar Suplente e, na falta deste, entre Associados que,
aquiescendo formalmente, preencham todos os requisitos estatutários essenciais, inclusive os previstos no
Inciso III do Artigo 15 e no Parágrafo Quarto do Artigo 100, do citado Diploma;
XX - Em caso de renúncia coletiva ou destituição do Conselho Deliberativo, nos prazos previstos no
Estatuto do SMCC, o Presidente do Conselho Diretor convocará Assembleia Geral Extraordinária para
recompô-lo, atendendo aos preceitos dos Artigos 62-Inciso III, 92-Inciso VI e nos dispositivos do Capítulo
XV - Seção I, do mesmo Diploma;
§1º - Eleito o Conselho Deliberativo e respectivo Suplentes, atendidos os preceitos do Parágrafo Primeiro
do Artigo 76 do Estatuto do SMCC, e não havendo impugnações, ambos serão empossados
imediatamente perante a Assembleia que os elegeu;
§2º - Por brevidade e para evitar transtornos administrativos que poderão ser arguidos sobre o que
determina o Parágrafo Segundo do Artigo 76 do Estatuto do SMCC, precedendo a eleição o Presidente do
Conselho Diretor poderá suspender temporariamente a Assembleia a fim de que pela Secretaria Geral do
Clube seja promovido levantamento preliminar sobre a situação dos candidatos inscritos relativamente às
exigências estatutárias e para esse fim especificamente, sem prejuízo das demais normas estatutárias
vigentes e que poderão ser arguidas a qualquer tempo;
§3º - Atendendo o que determina o Parágrafo Segundo do Artigo 70 do Estatuto do SMCC, encerrada a
Assembleia Extraordinária, os Conselheiros eleitos procederão à eleição de sua Mesa Diretora, pelo
sistema da livre escolha. Na ausência de consenso, a votação será imediata e pelo voto secreto, sem
direito a recurso pela parte vencida. A posse dos eleitos será imediatamente após conhecido o resultado
final do pleito;
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Art. 24 - As atribuições do Conselho Deliberativo estão amplamente definidas no Artigo 77 do Estatuto do
SMCC, nos seus Incisos de I a XVI e §§ 1º e 2º, os quais, por sua juridicidade, tradição histórica e
praticidade no desempenho das atribuições do referido Conselho, são integralmente adotadas por este
Regimento Interno, com os acréscimos pertinentes;
Parágrafo Único. Em se tratando de causas de comprovada urgência e para atender ao disposto nos §§ 1º
e 2º do Artigo 77 do Estatuto do SMCC, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá fixar prazos fatais
para conclusão de diligências que determinar, bem como convocar reunião extraordinária, quando
imprescindível, para deliberar em regime de urgência;
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO DIRETOR
Da Composição, das Reuniões e da Vacância de Cargos.
(Estatuto do SMCC – Art. 78 ao 85)
Art. 25 - O Conselho Diretor é composto como está disposto no Artigo 78 do Estatuto do SMCC, com
atribuições normativas, executivas e decisórias em primeira instância (Art.4º - I do Estatuto) abrangidas,
também, pelos Artigos 79 a 86, Incisos, Parágrafos e itens do citado Diploma os quais, pela sua
praticidade, juridicidade e tradição histórica, são adotados na íntegra por este Regimento Interno, que os
regulamenta nos termos seguintes:
I - Os Diretores são eleitos preenchidos os requisitos pertinentes e previstos nos dispositivos seguintes:
Capítulo I, Artigo 1º, Parágrafo Terceiro; Capítulo II, Artigo 4º - Inciso I e §§ 1º e 2º; Capítulo 3º, Seção II Artigo 10 Incisos III; Capítulo 4º, Artigo 15 -Incisos I, II e III; Capítulo 15 - Seção I e II, no que couber;
Capítulo 16 - Artigo 128 e Capítulo 17 - Artigo 144-caput, todos do Estatuto do SMCC;
II - As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão preferencialmente realizadas às Segundas-Feiras,
dias úteis e extraordinariamente sempre que necessária, atendidos os preceitos previstos no Estatuto do
SMCC e suas decisões obedecem a disciplina constante do Artigo 81 e Parágrafo Único, do mesmo
Diploma;
III - A convocação de Conselheiro, como faculta o Artigo 82 do Estatuto do SMCC, terá de ser feita pelos
meios protocolares e diretamente ao Presidente do Conselho Deliberativo;
IV - O Subdiretor, na ausência do Diretor titular, o representará, conforme definem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
Artigo 82, e Artigo 83, todos do Estatuto do SMCC, aos quais se submete;
V - Se por comprovada necessidade do Conselho Diretor, não havendo mais Conselheiros suplentes, o
Conselho Deliberativo convocará associados na forma do Artigo 75 do Estatuto do SMCC;
VI - O Subdiretor deverá retornar imediatamente ao Conselho de origem, depois de notificado, dessa
decisão, pelo Presidente do Conselho em que estiver servindo;
VII - O Subdiretor obedece a disciplinas próprias estabelecidas no Parágrafo Quarto do Artigo 82 e
Parágrafo Terceiro - letras “b” e “c” do Artigo 84 do Estatuto do SMCC, e a sua convocação, sempre que
possível, ocorrerá para substituir tecnicamente o titular da área desprovida;
VIII - Se incurso no que determina o Artigo 83 do Estatuto do SMCC, o Diretor poderá justificar suas
ausências perante o Conselho Diretor, pessoalmente, e se não lhe for possível, através de informação
familiar, judicial ou por documento hábil;
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IX - Ocorrendo vacância coletiva no Conselho Diretor, o Presidente e o Secretário do Conselho
Deliberativo convocarão Assembleia Geral Extraordinária para o imediato preenchimento dos cargos
(Art.84 do Estatuto), cujo pleito obedecerá, especificamente para o caso, mais o disposto no Capítulo XV Seções I, II e II, em seus Artigos e Parágrafos do Estatuto do SMCC;
§ 1º - As votações no Conselho Diretor, por comprovada necessidade, poderão ser também pelo voto
secreto, nos termos do Artigo 81 do Estatuto, exceto para casos de exclusão de Associado, emissão de
novos Títulos Patrimoniais ou para a extinção do Clube;
§ 2º - O Presidente no exercício do mandato tampão poderá, em se tratando de cumprir apenas o último
semestre da gestão, independentemente de eleição regular e a bem da administração do Clube, convocar
Associado que atenda aos requisitos estatutários e conhecimentos técnicos comprovados, para o
preenchimento de tantas quantas forem as vagas consideradas imprescindíveis;
§ 3º - A convocação de que trata o Parágrafo Terceiro do Artigo 84, exceto para a Presidência, deverá,
sempre que possível, recair em Conselheiro ou Associado que mais se identifique com a área desprovida.
§ 4º - Na impossibilidade do Secretário assumir a Presidência do Conselho Diretor quando de
impedimento temporário do Presidente e Vice-Presidente do SMCC (Parágrafo Único do Art. 85 do
Estatuto), a mesma será exercida pelo Diretor de maior idade biológica e, se no caso, ocorrer empate
entre Diretores, assumirá aquele que possuir maior tempo e regularidade associativa no Clube.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR
(Estatuto do SMCC – Art. 86)
Art. 26 - As atribuições e Competência do Conselho Diretor estão codificadas no Artigo 86 - Incisos de I a
XXVI e §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto do SMCC, as quais traduzem experiências amealhadas ao longo da
existência do Clube e representam jurídica e administrativamente os princípios norteadores da
administração da instituição em primeira instância no seu todo, as quais, por isto, são adotadas, na
íntegra, por este Regimento Interno com sua respectiva e pertinente regulamentação;
I - Compete ao Conselho Diretor, alem do estabelecido nos Incisos enumerados neste Artigo 26, fazer
cumprir as Resoluções por ele editadas, o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Código Florestal e Meio Ambiente, a Constituição Federal do Brasil e
legislação correlata e, inclusive, de forma determinante os procedimentos administrativos - operacionais,
vigentes no Clube ou que vierem a ser editados no decorrer da gestão;
II - Se reunido em caráter extraordinário, conforme prevê o Estatuto do SMCC - Inciso II - Artigo 86, para
decidir sobre matéria de imprescindível e absoluta necessidade, portanto inadiável, sobre questões que
dizem respeito exclusivamente a administração do Clube, o Conselho Diretor poderá deliberar com
qualquer quorum de Diretores presentes dando, quando necessário, conhecimento ao Conselho
Deliberativo;
III - Manter atualizado o Plano Diretor de Desenvolvimento - PDD, conforme determina o Artigo 67 - Inciso
VI e Inciso III do Artigo 86, ambos do Estatuto do SMCC;
IV - Elaborar e Aprovar até o dia 30 de Novembro de cada ano:
a) – o Orçamento Anual do SMCC, fixando as receitas e as despesas do Clube, com a cooperação
dos Diretores de Planejamento, Financeiro e do Setor de Contabilidade;
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b) – o Plano Anual de Obras em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento, como
previsto no Estatuto do SMCC, podendo o Conselho Diretor valer-se do que estabelece o Inciso IV
do Artigo 67 e Parágrafo Segundo do Artigo 59, ambos do citado instituto, ouvida previamente a
Comissão de Obras.
V - Fixar a Taxa de Manutenção e Desenvolvimento - TMD que será regida pelos princípios contidos no
Artigo 86 - Inciso VI do Estatuto podendo, entretanto, seus valores serem corrigidos pelos índices da
variação monetária ocorrida no País e, inclusive, sobre perdas eventualmente ocorridas no período entre o
último e o próximo reajustes;
VI - Atendidos todos os pressupostos estatutários pertinentes no Artigo 9º do Capítulo III; Capítulo V Artigo 23, Seção I e II, respectivamente, do Estatuto, admitir, advertir, suspender e, até, excluir
Associados(as);
VII - No caso do Inciso VIII, do Artigo 86 do Estatuto do SMCC, o pedido de informação deverá ser
formalizado “por escrito” e seus motivos claramente justificados, contendo a assinatura do responsável e a
sua qualificação associativa do SMCC, não sendo reconhecidos e, portanto, não aceitos, para fins de
Assembleia Geral, pedidos formulados pela via eletrônica virtual, exclusivamente;
VIII - Se o Conselho Deliberativo não atender a solicitação de medidas excepcionais formuladas
protocolarmente pelo Conselho Diretor, de imediato este convocará a Assembleia Geral
Extraordinariamente, para o fim especifico conforme o Artigo 86 - Inciso IX do Estatuto;
IX - O processamento de infrações cometidas por Associados, seus Dependentes ou Convidados terá sua
instrução, julgamento final e recurso conforme preceitua o Capítulo V – Seções, Artigos, Incisos e
Parágrafos do Estatuto do SMCC, guardados os limites e competência administrativos do Clube devendo,
outrossim, socorrer-se do Poder Judiciário quando o caso assim recomendar;
X - Os procedimentos para a realização e finalidades da Assembleia Geral estão definidos no Capítulo IX Seção I e II do Estatuto do SMCC, com a respectiva regulamentação contida neste Regimento Interno;
XI - No desiderato de sua competência a Diretoria do SMCC deve fazer cumprir com os valores éticos,
morais, jurídicos e disciplinares definidos e indispensáveis a Admissão de Associado e sua convivência no
Clube, constantes dos Capítulos II, III - Seção I e II; Capítulo IV; Capítulo V - Seção I e II, em seus Artigos,
Incisos e Parágrafos do Estatuto do Clube;
XII - A licença de Diretor, de que trata o Inciso XIII - Seção II - Capítulo XI - Artigo 86 do Estatuto do
SMCC, poderá ser prorrogada a critério do Conselho Diretor, quando efetivamente comprovado motivo de
força maior. Não ocorrendo à justificativa no prazo da licença, a renúncia do licenciado será tácita;
XIII - Para compor a Comissão de Admissão o Associado submeter-se-á às condições estabelecidas no
Artigo 10, Incisos I, III, IV e V e Parágrafo Primeiro e no Artigo 95, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Estatuto do
SMCC;
XIV - Quaisquer modificações no Estatuto do SMCC deverão cumprir com os preceitos do Artigo 142 do
referido diploma e deste Regimento Interno;
XV - Referendado pelo Conselho Deliberativo, o Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Diretor, será
levado à Assembleia Geral para os fins do Capítulo IX, Seção I e II e Artigo 144 - Parágrafo Único do
Estatuto do SMCC;
XVI - Das Atas aprovadas pelo Conselho Diretor deverão constar as decisões finais e relatando fielmente
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o ocorrido na reunião, exceto o registro de prováveis termos que não sejam condizentes com a harmonia
que deve prevalecer entre Diretores e Subdiretores sem, contudo, retirar-lhes o direito de discordar e
defender seus pontos de vista em defesa dos mais altos interesses do Clube;
XVII - A competência dos Diretores e Subdiretores está definida no Estatuto do SMCC e neste Regimento
Interno;
XVIII - Todos os contratos celebrados pelo SMCC serão assinados pelo Presidente do Clube depois de
prolatado o parecer do Diretor Jurídico e dado amplo conhecimento ao Conselho Diretor, que o aprovará.;
Parágrafo Único. O Diretor da área pertinente ao contrato de que trata este inciso, deverá opinar sobre o
mesmo, podendo assiná-lo em conjunto com o Presidente, quando imprescindível for;
XIX - Tanto a extinção quanto a criação de cargos pelo Conselho Diretor, atendidos os preceitos
estatutários, devem ser precedidas de ampla justificativa que comprovem sua necessidade;
XX - A vacância de cargo no Conselho Diretor ocorrerá por renúncia, morte ou descumprimento do Diretor
a qualquer preceito estatutário, sendo obrigatória, para cada caso, a edição de Resolução específica a
qual, depois de submetida ao plenário, será levada ao conhecimento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
e publicada na Revista mensal do Clube, na primeira edição depois de ocorrido o fato;
XXI - Para casos de comprovada emergência, previstas ou não, e também para possíveis omissões no
Estatuto do SMCC ou neste Regimento Interno, poderá o Conselho Diretor, para questões imperativas,
editar Resoluções, tantas quantas necessárias forem, guardados os limites de suas atribuições;
XXII - A Prestação de Contas, por imposição do disposto nos Artigos 62 - Inciso I e 67 - Inciso VII, ambos
do Estatuto do SMCC, o Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Fiscal a Prestação de Contas, para
parecer até o último dia do mês de fevereiro, improrrogavelmente.;
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem qualquer pronunciamento do Conselho Fiscal ter-se-ão por
aceitas, apreciadas e aprovadas integralmente, e para todos os fins de direito, as Contas, estatutária e
regimentalmente apresentadas pelo Conselho Diretor;
XXIII - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária terá que atender aos pressupostos da Seção I e
II do Capítulo IX e Inciso VI do Artigo 92, ambos do Estatuto do SMCC e deste Regimento Interno;
XXIV - Desatendidos o que estabelecem o Artigo 77 - Inciso IX o Parágrafo Terceiro do Artigo 72, com
amparo no Artigo 92 - Inciso VI, e por comprovada necessidade, o Presidente do SMCC poderá convocar
a Assembleia Geral Extraordinária, inclusive como lhe faculta este Regimento Interno;
XXV - Preservadas a denominação, o logotipo e a data de fundação do SMCC - Artigo 123; de sua
Padroeira, Artigo 124; dos princípios consagrados no Artigo 1º - §§ 1º, 2º e 3º; do Artigo 2º, e Parágrafo
Único; do Artigo 3º que veda a discriminação de qualquer natureza; dos Artigos 131, 132, 133, 138 e 139 Incisos e Parágrafos, ambos tidos como cláusulas pétreas por este Regimento Interno, o Conselho Diretor
poderá atualizar ou reformar, mediante comprovada necessidade, a estrutura geral e administrativa do
SMCC, ouvido o Conselho Deliberativo e, quando necessária, a Assembleia Geral;
Parágrafo Único. O (a) Coordenador (a) do DAS para atender o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 86 do
Estatuto do SMCC, quando não prevalecerem os princípios da escolha natural, esta será definida entre
seus pares e submetida à aprovação do Conselho Diretor.
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CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO FISCAL
COMPOSIÇÃO, DAS REUNIÕES E VACÂNCIA DE CARGOS.
(Estatuto do SMCC – Art. 87 ao 90)
Art. 27 - A constituição do Conselho Fiscal, definida nos termos do Artigo 87 do Estatuto do SMCC a qual,
pela peculariedade de seus fins, objetivos, juridicidade e tradição, é adotada na íntegra por este
Regimento Interno, sem prejuízo de sua pertinente regulamentação.
I - A eleição do Secretário do Conselho Fiscal, definida no Parágrafo Único do Artigo 87 do Estatuto do
SMCC, poderá ser feita por aclamação e, não havendo consenso, será pelo voto secreto dos
Conselheiros.
II - A cessão de que trata o Artigo 15 do Estatuto do SMCC, no caso do Conselho Fiscal, exige do
candidato conhecimentos específicos para a função fiscalizadora.
III - As reuniões do Conselho Fiscal atendem ao disposto no Artigo 88 do Estatuto do SMCC e suas
respectivas convocações deverão ser feitas pelo seu Presidente e, na sua recusa, pelo Presidente do
Conselho Diretor, conforme prevê o Inciso VII do Artigo 92 do referido Diploma;
IV - Acaso o Presidente do Conselho Fiscal se recuse votar conforme prevê o Parágrafo Segundo do
Artigo 88 do Estatuto do SMCC, por imperiosa necessidade em decidir, o Conselheiro mais idoso, dentre
os presentes, poderá exercer o pleito, exceto em situações quando em análise a prestação de contas da
gestão ou dissolução do respectivo Conselho, e em todos os demais casos para fins de Assembleia Geral;
V - Havendo comprovado excesso de documentos a serem analisados pelo Conselho Fiscal, portanto
diante de comprovada e imperiosa necessidade, o Presidente a revelia do Parágrafo Primeiro do Artigo 88
do Estatuto do SMCC, ouvidos os demais membros, poderá convocar Suplentes para, com direito a voto,
auxiliar na respectiva análise e decisão sempre que necessário for, porém exclusiva e especificamente
para ocasiões excepcionais;
VI - Para possíveis ocorrências previstas no Parágrafo Terceiro do Artigo 88 do Estatuto do SMCC e, se
por outra, ocorrer a renúncia ou recusa coletiva dos membros do Conselho Fiscal, até que realizada a
Assembleia Geral Extraordinária específica, poderão compor interinamente o referido Conselho,
Associados que preencham requisitos essenciais para as referidas funções, aos quais, querendo, lhes
assistirá o direito de candidatar-se ao exercício das mesmas, na Assembleia Geral imediata e
especialmente convocada;
VII - As atas de que trata o Artigo 89 do Estatuto do SMCC, serão enviadas ao Conselho Deliberativo e
Diretor, respectivamente, no prazo máximo de quinze dias depois da reunião que as originou;
VIII - Os pareceres Conclusivos do Conselho Fiscal sobre Balancetes Financeiros e de Execução
Orçamentária de que trata o Parágrafo Único do Artigo 89 do Estatuto do SMCC, deverão ser
encaminhados ao Conselho Diretor até a realização da última reunião do mês subsequente a emissão dos
citados documentos financeiros;
IX - Para fins do que prescreve o Artigo 90 do Estatuto do SMCC, com fulcro nos §§ 1º e 2º do Artigo 76
do mesmo, deverá o Presidente do Conselho Diretor socorrer-se também do que lhe faculta o Regimento
Interno, Inciso VI - Artigo 27, bem como na disciplina do Parágrafo Terceiro, do Artigo 88 do Estatuto do
Clube;
X - Na impossibilidade do Conselho Deliberativo preencher vacâncias previstas no Parágrafo Primeiro do
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Artigo 90, do Estatuto do SMCC, o Presidente do Conselho Fiscal ou o do Conselho Diretor poderá
socorrer-se do Parágrafo Terceiro do Artigo 88, do mesmo Diploma e neste Regimento Interno - Inciso VI
do Artigo 27;
XI - Vencida a licença do Presidente do Conselho Fiscal conforme disciplina o Parágrafo Segundo do
Artigo 90 do Estatuto do SMCC, sua renúncia será considerada tácita, não cabendo recurso se não for
comprovada satisfatoriamente a causa impeditiva para o seu retorno no devido tempo. Outrossim, na
ausência de suplentes, aplicar-se-á o previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 88 do Estatuto e mais o que
determina este Regimento Interno;
XII - A pena de perda do mandato do Conselheiro não lhe será aplicada, ainda que o mesmo tenha sido
incurso no que prevê o Parágrafo Terceiro do Artigo 90 do Estatuto do SMCC, se o mesmo comprovar
satisfatoriamente o motivo que dera causa à sua ausência;
Parágrafo Único. Se em virtude de licenciamento de Conselheiro houver carência de membro para compor
o Conselho Fiscal, aplicar-se-á o que faculta o Artigo 90 - Parágrafo Primeiro e, subsidiariamente, o
Parágrafo Terceiro do Artigo 88, ambos do Estatuto do SMCC, bem como nas disciplinas deste Regimento
Interno Artigo 27 e com as relacionadas com o contido no Parágrafo Segundo do Artigo 90, do citado
diploma.
CAPÍTULO XVII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL
(Estatuto do SMCC – Art. 91)
Art. 28 - Em virtude da especificidade técnica e jurídica que disciplinam as ações do Conselho Fiscal,
ambas definidas no Artigos 91 e Incisos de I a XII do Estatuto do SMCC, adotadas por este Regimento
Interno com seus acréscimos próprios, as quais disciplinam e regulamentam suas atribuições baseadas
nos princípios e normas do Sistema Técnico - Contábil e legislação correlata vigentes no país, compete
ainda ao Conselho Fiscal:
I - O prazo fatal de 90 (noventa) dias de que trata o Artigo 91, Inciso I, do Estatuto do SMCC, será contado
a partir da data da posse do Conselho Fiscal, para que este possa oferecer denúncia, nos limites da sua
competência, sobre qualquer irregularidade constatada na administração do Clube e que recomende a
instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, se for o caso e inclusive para efeitos
do previsto no Artigo 72 e seus Parágrafos, do referido Diploma;
II - Emitir Parecer Conclusivo sobre o Balanço Anual e a Prestação de Contas do Conselho Diretor até o
término do mês de fevereiro de cada ano, antes de submetê-los ao Conselho Deliberativo para sua
apreciação e posterior aprovação pela Assembleia Geral;
§ 1º - A documentação remetida periodicamente ao Conselho Fiscal para análise e parecer deste, ser-lheá confiada estritamente nas dependências do Clube e terminantemente proibido o seu deslocamento dos
domínios do SMCC, exceto quando for para atender expressa determinação judicial;
§ 2º - Com base no que dispõe o Inciso VII, do Artigo 91, do Estatuto do SMCC, poderá o Conselho Fiscal
valer-se de Consulta ou Auditoria Técnica externa, para posterior notificação do Conselho Deliberativo, se
for o caso, e para fins de convocar Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVIII
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES.
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(Estatuto do SMCC – Art. 92)
Art. 29 - A competência do Presidente do Clube está definida nos termos do Artigo 92 - Incisos de I a XVI
e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC, cujo texto encerra vasta experiência adquirida ao longo do
período histórico - jurídico - administrativo já consolidado preenchendo, portanto, os requisitos essenciais
a sua administração, os quais, por isso, com os acréscimos deste Regimento Interno, a este são
integralmente incorporados, para todos os fins de direito.
§ 1º - Para fins do Inciso II, do Artigo 92 do Estatuto do SMCC, o Presidente do Conselho Diretor poderá,
uma vez por ano, em data que previamente definirá, promover Simpósio com a participação de
representantes dos Três Conselhos, da Gerência Geral, da Gerência de Secretaria e demais
Administradores, para fins específicos de discutir sobre a aplicabilidade do Estatuto e do Regimento
Interno do Clube quanto suas especificações, regime administrativo, praticidade, interação com os
movimentos sócio - culturais - esportivos e implicações jurídicas, financeiras, cujo subsídio poderá ser,
oportunamente e como recomenda o Estatuto, objeto de alterações em ambos os institutos visando melhor
adaptar seus respectivos textos às necessidades e exigências da ocasião, sejam estas por demandas
internas ou por ordenamento dos Poderes Públicos.
§ 2º - O Presidente do SMCC para suprir necessidades não previstas no Estatuto e no Regimento Interno
do Clube, através de Resolução aprovada pelo Conselho que preside, independentemente de consulta
prévia, poderá constituir Comissões Permanentes ou Temporárias com finalidades específicas e prazos
definidos, designando Diretor, Conselheiro - este mediante consulta, e Gerentes para comporem-na.
§ 3º - O Presidente do SMCC, como previsto, poderá ser substituído por seu substituto legal, nos termos
preconizados no Estatuto do SMCC e nesse Regimento Interno.
CAPÍTULO XIX
DO VICE-PRESIDENTE
(Estatuto do SMCC – Art. 93 e 94)
Art. 30 - As atribuições e competência do Vice-Presidente estão definidas no Artigo 93 - Caput do Estatuto
do SMCC e, neste Regimento Interno, nos seguintes termos:
1 - Executar tarefas específicas pertinentes ao Conselho Diretor, para as quais tenha sido designado pelo
Presidente do Clube.
2 - Acompanhar os cronogramas de atividades e manter o Presidente do Conselho Diretor informado
sobre as respectivas realizações.
3 - Zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral e dos Conselhos Deliberativo, Diretor e
Fiscal.
4 - Poderá o Vice-Presidente, por delegação do Presidente do Conselho Diretor, substituir Diretor ausente
ou por seu eventual impedimento.
CAPÍTULO XX
COMPETE A CADA UM E A TODOS OS DIRETORES
Art. 31 - A competência e responsabilidade dos Diretores do SMCC estão definidas no Estatuto do Clube,
no Artigo 94 - Incisos de I a XVIII e Parágrafo Único, cujos dispositivos definem normas, atribuições e
responsabilidades de cada um e de todos no exercício do mandato que lhe é delegado pelos Associados,
cujo ordenamento está alicerçado em experiências amealhadas ao longo da existência do Clube e que,
por isso, é absorvido na sua totalidade por este Regimento Interno, sem prejuízo, entretanto, da
regulamentação pertinente para cada área de ação e a do respectivo Diretor, como ordenamento auxiliar e
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regulador, para todos os fins administrativos e de direito.
I - Para questões sobre Recursos Humanos e que digam respeito a empregado do Clube, o Diretor
manterá estreito relacionamento com o Gerente da área especificamente de sua atuação, para que este
faça o encaminhamento do assunto e reclame as providências pertinentes perante o Setor competente.
II - Todos os contratos celebrados pelo Clube, precedendo a assinatura do Presidente, obrigatoriamente
deverão ser submetidos à apreciação e parecer do Diretor Jurídico.
III - São atribuições específicas da Diretoria de Secretaria:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos e assuntos relacionados com a Secretaria Geral, Secretaria
dos Conselhos, Portarias e Arquivo Geral, em consonância com a especificidade operacional de
cada uma;
c) – Providenciar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor e dar
conhecimento aos diretores, com antecedência mínima de um dia, sobre a data programada para
as respectivas realizações, em consonância com as diretorias afins.
d) – Proceder a leitura das correspondências expedidas e recebidas, para conhecimento dos
diretores e, quando necessário, submetê-las ao do Conselho Diretor.
e) – Submeter a Ata da reunião imediatamente anterior à aprovação dos Diretores, observado o
quorum mínimo de 50% mais um, do Colegiado presente.
f) – Providenciar a elaboração do calendário sobre as obrigações estatutárias do Conselho Diretor,
obtendo o visto de cada um e, sempre que necessário, o parecer do Diretor Jurídico, para
posterior distribuição aos Diretores, inclusive para permitir seu acompanhamento pelo Presidente
do SMCC.
g) – Dar amplo conhecimento e manter a disposição dos Diretores o Calendário de Eventos do
SMCC.
h) – Providenciar e organizar os arquivos do Conselho Diretor, objetivando recuperar rapidamente as
informações e facilitar eventuais consultas de Diretores.
i) – Providenciar a convocação de Diretores e Conselheiros para eventos e reuniões, usando os
métodos tradicionais do Clube e, inclusive, pela via eletrônica.
j) – Compete, ainda, ao Diretor Secretário elaborar a escala mensal referente aos Plantões
Semanais dos Diretores, comunicando previamente a cada um deles.
k) – Manter sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Geral do Clube toda e qualquer
documentação pertinente a mesma e sua movimentação, desde que não para assuntos
administrativos normais, somente será permitida mediante autorização do Diretor Secretário.
IV - São Atribuições específicas da Diretoria Administrativa:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos, podendo pleitear suplementação de verba quando
por comprovada emergência.
b) – Direcionar e administrar recursos e assuntos relacionados com a Administração do SMCC,
compreendendo: almoxarifado, bosques, churrasqueiras, campos esportivos, avenidas, suportes
eventuais, compras, conservação, limpeza, escritório da qualidade, lavanderia, oficina, ouvidoria,
recursos humanos, telefonia, transportes, vestiários, e demais afins, sempre nos limites
estatutários, resoluções vigentes e deste Regimento Interno.
c) – Avaliar periodicamente o Plano de Cargos e Salários dos empregados do Clube, sempre de
acordo com a política salarial e o mercado de trabalho na ocasião e conformidade com as
necessidades iminentes do Clube, submetendo-a a aprovação do Conselho Diretor, após ouvidas
a Gerência de RH, as Diretorias de Planejamento e Financeira do Clube e, por oportuna, a
Diretoria Jurídica.
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d) – Propor metodologias adequadas a avaliação e desempenho dos empregados nas suas
atividades afins e perante os fornecedores do Clube.
e) – Definir o quadro de pessoal do SMCC com base na estrutura organizacional aprovada pelos
Conselhos Diretor e Deliberativo, definindo admissões, demissões e promoções de empregados,
na conformidade com a Política de Recursos Humanos e resguardada a disponibilidade financeira
do Clube.
f) – Avaliar as propostas de elaboração e atualização do Manual das Atribuições das Gerências, das
Secretarias e outras, ouvido sempre o Diretor Jurídico.
g) – Aprovar a metodologia sobre Levantamentos e Necessidade de Treinamento de empregados
do Clube.
h) - Aprovar os procedimentos do Escritório da Qualidade e Ouvidoria para padronização do fluxo de
informações, estas com brevidade.
i) – Promover a elaboração, a guarda e a atualização dos Contratos celebrados pelo SMCC,
arquivando-os sempre no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Colombo,
bem como os demais procedimentos pertinentes aos prazos de vigência, rescisões, renovações,
aditivos, etc.
j) - Propor o horário para as atividades normais do SMCC, inclusive para os empregados do Clube,
sempre de conformidade com a legislação trabalhista vigente e a aprovação do Conselho Diretor.
k) – Fazer cumprir com as determinações legais relacionadas com o uso de equipamentos de
segurança coletivo e/ou individual pelo pessoal que executa serviço de periculosidade no Clube.
l) – Manter contrato específico de trabalho com aqueles que prestam serviços de Segurança no
Clube ou, na sua impossibilidade, manter seguro coletivo ou individual de vida e acidentes para tal
fim.
m) – Baixar normas disciplinando o consumo de água, luz, telefones, material de expediente e outros
afins, sempre em consonância com as demais diretorias.
n) – Reunir-se periodicamente com a Gerência Geral, demais afins e para a análise da Gestão, dos
procedimentos vigentes e, se necessário, para novas adaptações.
V - São Atribuições específicas da Diretoria Cultural:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos relacionados com as atividades culturais do SMCC,
previstos no orçamento anual ou eventualmente propostas.
c) – Estimular a prática de atividades culturais e turísticas, tais como: contos, poesias, pinturas,
fotografias, cursos, palestras, exposições e viagens, podendo conveniar-se com entidades
culturais afins, ouvido o Diretor Jurídico.
d) – Aprovar o programa de desenvolvimento e prática do escotismo, através do Grupo Escoteiro do
SMCC.
e) - Aprovar as atividades culturais inerentes ao Centro de Tradições Gaúchas - CTG
f) – Aprovar as atividades culturais inerentes ao Projeto Santa Jovem.
g) - Sempre que possível, fazer com que as atividades culturais constem do Calendário Unificado do
Clube.
h) - Prevenir o CTG e o Santa Jovem para que encaminhem, com antecedência, ao Diretor Cultural
seus anseios, tanto para aprovação prévia, quanto para sua divulgação na Revista do Clube ou no
Semanal Acontecendo, conforme o caso.
VI - São Atribuições específicas da Diretoria de Meio Ambiente:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos relacionados com desenvolvimento, manutenção e
preservação do meio ambiente do SMCC, valendo-se de assessoramento das Diretorias
Financeira e Jurídica;
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c) – Aprovar o desenvolvimento e as atividades relacionadas com sua área, com base nos princípios
legais vigentes, no uso e costumes já tradicionalmente praticados no Clube, como por exemplo:
1) Aproveitamento do lixo reciclável
2) Conservação das áreas sujeita a erosão
3) Corte de Grama
4) Destinação de detritos que possam prejudicar o meio ambiente
5) Fauna
6) Florestamento e ao reflorestamento
7) Horticultura
8) Jardinagem
9) Manutenção do campo de golfe
10) Manutenção dos campos de futebol
11) Plantas Ornamentais
12) Pomar
13) Piscicultura
14) Silvicultura
15) Vida Rural
16) Viveiro (semeadura programada) e
d) Aprovar campanhas de esclarecimento, de conscientização dos Associados e empregados sobre
a preservação do meio ambiente, propondo a edição de resoluções pelo Conselho Diretor com
conhecimento aos praticantes da Horta, quanto a necessária disciplina no uso correto do solo.
e) Expedir Regulamento próprio sobre o uso do solo pelos Associados, para seu conhecimento e
prática, ouvido o Diretor Jurídico.
VII - São Atribuições específicas da Diretoria de Engenharia:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos, podendo pleitear suplementação de verba quando
por comprovada emergência.
b) - Assessorar o Presidente do Conselho Diretor nos assuntos pertinentes a planejamento,
implantação e manutenção de obras de engenharia.
c) - Definir e administrar prioridades relacionados com a manutenção geral do SMCC, sempre em
consonância como Diretor de Manutenção.
d) - Propor planos de obras.
e) – Providenciar levantamento de dados e elaboração de estudos, projetos e orçamentos, das obras
a serem implantadas.
f) – Participar da Comissão de Obras, expondo os aspectos técnicos, financeiros e administrativos
das obras em execução ou a serem implantadas.
g) – Assessorar o presidente da Comissão de Obras na elaboração de estudos preliminares para
elaboração de projetos, para processo de licitação, bem como quando da avaliação das
propostas, para contratação de obras e serviços.
h) – Autorizar a execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços já contratados.
i) – Programar obras a serem executadas diretamente com mão-de-obra do SMCC.
j) – Fazer visitas técnicas às obras do Clube, sempre e quando necessárias.
k) – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor e Desenvolvimento -PDD.
l) – Manter o Plano Diretor de Desenvolvimento atualizado junto ao Conselho Diretor.
m) – Elaborar relatórios semanais sobre as atividades da Diretoria de Engenharia.
n) – Manter os Diretores bem informados sobre as atividades da Diretoria de Engenharia e promover,
com eles, periodicamente visitas às obras.
o) – Além de seu parecer técnico, o Diretor de Engenharia deverá socorrer-se o mesmo do Diretor
Jurídico em contratos, modificações ou alterações sobre o PDD.
VIII - Atribuições específicas da Diretoria de Esportes:
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a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos com a prática de esportes badmington, basquete; biribol;
bocha; bola oito; condicionamento físico incluindo ginástica, alongamento, musculação e avaliação
física; carteado inclui buraco, tranca e truco; cursos esportivos; dança de salão; futebol de salão;
hidroginástica; judô; karatê; mini-golfe; natação; sinuca; nine-bool; peteca; tênis de mesa; vôlei;
yoga; serviços de cabo aéreo; berçário; babyteca; brinquedoteca; ludoteca e avaliação física.
c) – Estimular competições esportivas, internas e externas, com objetivo de motivar a participação do
jovem, bem como aprimorar o nível técnico e desportivo dos Associados.
d) – Estimular intercâmbio com entidades ligadas à regulamentação e a prática de esportes, em
particular com as sociedades congêneres, buscando subsídios e experiências ao aprimoramento
de suas atividades.
e) - Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, os nomes dos Associados que compor,
como membros, as Comissões de Esportes do SMCC, os quais deverão preencher os requisitos
do Art. 10 - Incisos e Parágrafo Primeiro, do Estatuto do SMCC.
f) – Redigir, de comum acordo com as equipes participantes, e para cada modalidade, os
respectivos regulamentos e seu código disciplinar, este nos limites do Estatuto do SMCC (Art. 23 e
seguintes) e deste Regimento Interno
g) – Definir, entre as diversas modalidades esportivas, quais as premiações e obtenção de fundos
para tanto.
h) – Submeter os respectivos regulamentos ao Diretor Jurídico para seu parecer e ao Diretor
Financeiro quando acarretar despesas, ouvido sempre o Conselho Diretor.
IX - São Atribuições específicas da Diretoria Financeira:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Coordenar e dirigir os recursos financeiros do SMCC, preconizando ao máximo a rentabilidade
traduzida pela melhoria dos níveis de atendimento e de satisfação dos Associados, bem como
preservar a liquidez, entre receita e despesa.
c) - Direcionar e administrar recursos e todos os assuntos referentes a Contas a Pagar, Contas a
Receber, Tesouraria em geral e Serviços de Contabilidade afins.
d) – Analisar as propostas orçamentárias de conformidade e de acordo com objetivos específicos
estabelecidos para o exercício financeiro, como base nas normas do SMCC.
e) – Submeter às previsões orçamentárias a apreciação do Conselho Diretor, na forma de
Orçamentos de Investimentos, de Custeio, de Caixa e Auxiliares.
f) – Analisar os controles orçamentários, solicitar justificativas aos demais Diretores sobre eventuais
despesas de sua área de atuação e submetê-los à apreciação do Presidente do Conselho Diretor
e da Diretoria de Planejamento.
g) – Propor a atualização dos valores da Taxa de Manutenção e Desenvolvimento - TMD, dos Títulos
Patrimoniais e Outros, sempre com base em critérios previamente estabelecidos e que estejam de
acordo com o comportamento dos investimentos, das despesas do SMCC e dos índices
econômico-financeiros vigentes.
h) – Verificar semanalmente o fluxo de caixa e as operações financeiras em geral, com vistas a se
inteirar da liquidez e rentabilidade existentes.
i) – Submeter à aprovação do Conselho Diretor os Balancetes mensais e o Balanço Geral, nos
prazos pré-estabelecidos no Estatuto do SMCC.
j) – Participar, com o Presidente do Conselho Diretor, dos Contratos que venham gerar receitas ou
despesas para o Clube, podendo opinar por sua aprovação ou não, ouvido sempre o Diretor
Jurídico.
X - São Atribuições específicas da Diretoria de Futebol:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
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diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos relacionados com a prática de futebol.
c) – Regulamentar, no âmbito do SMCC, as atividades de futebol de campo, da Escola de Futebol e
do Truco, redigindo de comum acordo com as equipes participantes e para cada modalidade
esportiva, os respectivos regulamentos e seu código disciplinar, ambos nos limites do Estatuto
(Art. 23 a 36) e neste Regimento Interno, ouvido o Diretor Jurídico.
d) – Estimular competições esportivas internas com objetivo de motivar a participação, bem como
aprimorar o nível técnico e desportivo dos Associados.
e) – Promover intercâmbios com entidades ligadas a prática de futebol e outras modalidades, em
particular com sociedades congêneres, colhendo subsídios e experiências para o aprimoramento
de suas atividades no Clube.
f) - Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, os nomes dos associados que, como
Membros, comporão a Comissão de Futebol do SMCC os quais, a princípio, terão que preencher
os requisitos previstos no Art. 10 Incisos I e III e Parágrafo Primeiro do Estatuto do SMCC.
g) - Acompanhar os serviços de manutenção dos campos de futebol, em consonância com as
Diretorias de Engenharia, de Ecologia e Comissão de Obras.
h) - Propor a aquisição de máquinas e equipamentos especializados a serem utilizados na
manutenção dos campos de futebol e sua prática esportiva.
i) – Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, a contratação de serviços de terceiros
necessários ao desenvolvimento das atividades de futebol no âmbito do SMCC, avaliando a
qualidade dos serviços prestados e a fiel observância dos ajustes contratuais específicos que
forem estabelecidos, ouvidos sempre a Diretoria Administrativa e Jurídica, respectivamente.
j) - Representar, por delegação do Presidente do Conselho Diretor, o SMCC perante a Federação
Paranaense de Futebol, associações congêneres e outras, relatando sempre e oportunamente
sobre a representação que lhe foi delegada.
k) – Zelar e fazer cumprir a ordem e a disciplina preconizadas pelo Clube, durante e após as práticas
esportivas em suas diversas modalidades, relatando ao Conselho diretor quaisquer
acontecimentos contrários aos preceitos estatutários e regimentais do SMCC.
l) – Propor, através o sistema de Compras e Licitação do Clube, aquisição de materiais esportivos
para as diversas modalidades praticadas pelos Associados.
XI - Atribuições específicas da Diretoria de Golfe:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos relacionados com a prática de golfe.
c) – Regulamentar as atividades de golfe no âmbito do SMCC redigindo, de comum acordo com os
participantes e para cada modalidade, os respectivos regulamentos e seu código disciplinar, este
nos limites do Estatuto (Art. 23 a 36) e deste Regimento Interno, ouvido o Diretor Jurídico.
d) – Estimular competições esportivas, interna e externamente, com objetivo de motivar a
participação e o aprimoramento do nível técnico e desportivo dos Associados, respeitadas as
normas estatuárias, as Resoluções e este Regimento Interno, em seus dispositivos pertinentes.
e) – Estimular intercâmbio com entidades ligadas à prática de golfe e, em particular, com as
sociedades congêneres, buscando subsídios e experiências para o aprimoramento de suas
atividades, mediante aprovação do Conselho Diretor.
f) - Acompanhar os serviços de manutenção dos campos de golfe, em consonância com as
Diretorias de Engenharia, de Ecologia e Comissão de Obras.
g) - Propor a aquisição de máquinas e equipamentos especializados a serem utilizados na
manutenção dos campos de golfe, ouvidas as diretorias de Finanças, de Engenharia, de Ecologia
e a Comissão de Obras.
h) – Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, a contratação de serviços de terceiros
necessários ao desenvolvimento das atividades de golfe no âmbito do SMCC, avaliando a
qualidade dos serviços prestados e a fiel observância dos ajustes contratuais especificamente
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estabelecidos, ouvidas as Diretorias Administrativa, de Finanças e Jurídica, respectivamente.
- Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, os nomes dos associados que como
membros comporão a Comissão de Golfe, bem como, os componentes da Capitania de Golfe do
SMCC os quais, a princípio, terão que preencher os requisitos previstos no Art. 10 Incisos I e III e
Parágrafo Primeiro do Estatuto do SMCC.
j) - Representar, por delegação do Presidente do Conselho Diretor, o SMCC ante a Federação
Paranaense de Golfe e associações congêneres, dando-lhe conhecer sempre o que fizer.
k) – Zelar e fazer cumprir a ordem e a disciplina dentro e fora do campo de golfe, com base nos
princípios estatutários e deste Regimento Interno do Clube.
i)
XII - São Atribuições específicas da Diretoria de Informática:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos, podendo pleitear suplementação de verba quando
por comprovada emergência.
b) - Definir políticas concernentes à tecnologia da informação, submetendo-as ao Conselho Diretor.
c) – Definir padrão e acompanhar periodicamente os processos voltados à segurança e
contingências para o sistema de informática do Clube, tanto do ponto de vista físico e lógico das
instalações, quanto para socorrer-se previamente, para posterior aprovação do Conselho Diretor,
de meios e procedimentos a evitar danos possivelmente irreparáveis pela ausência de
providências imediatas para o caso.
d) – Selecionar, contratar e aproveitar-se de soluções da tecnologia de informação, ouvidas as
Diretoria Financeira e Jurídica, preliminarmente.
e) – Coordenar o desenvolvimento do sistema de informação e dirigi-la como um recurso do SMCC,
providenciando sua obtenção, processamento, segurança e disponibilidade, conforme disciplina
este Regimento Interno, especificamente.
f) – Prestar suporte e consultoria no uso de recursos da tecnologia da informação.
g) – Implantar e administrar as redes de computadores e os processos relativos à comunicação de
dados no SMCC.
h) – Representar os interesses do SMCC em assuntos concernentes à tecnologia da informação,
inclusive o intercâmbio de produtos e serviços com outras entidades e a participação em
comissões e grupos de trabalho, disto criando normas e manual submetendo-os ao Conselho
Diretor, depois de ouvido o Diretor Jurídico.
i) – Contratar seguro, com empresa idônea, para o Complexo de Informática do Clube, obedecidos
os princípios da licitação praticados pelo Clube.
j) – Confiar a profissionais especializados a condução do Departamento de Informática do Clube, em
consonância com as Diretorias Administrativa, Financeira, Jurídica e, inclusive, com a Gerência
Geral e de Recursos Humanos.
XIII - São Atribuições específicas da Diretoria Jurídica:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Assessorar o Conselho Diretor nos assuntos relativos à sua área de atuação.
c) – Identificar os procedimentos no âmbito do SMCC, que necessitem de assessoramento jurídico e
orientar formalmente aos diversos Diretores, aos Presidentes de Comissões e Gerentes, no
sentido de oferecer-lhes os fundamentos e o respaldo legal às suas decisões.
d) – Opinar sobre a elaboração de minutas de contratos, em geral, do SMCC, referendando-os para
a sua assinatura final.
e) – Dar parecer sobre minutas de contratos recebidas de fornecedores, parceiros comerciais e
entidades públicas, comodatários, locatários temporários, para exposições e outras.
f) – Coordenar a elaboração e eventuais atualizações do Estatuto, Resoluções e Regimento Interno
do SMCC.
g) – Dar parecer sobre os processos de inclusão de dependentes, associados licenciados e
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dependentes universitários, sempre em consonância com a Diretoria de Secretaria.
h) – Dar parecer sobre todos os processos originados na Diretoria de Segurança conforme PAD Procedimento Administrativo Disciplinar.
i) - Dar parecer sobre a contratação de profissionais que especificamente farão segurança no âmbito
do Clube.
j) – Indicar à Diretoria profissional na área do Direito, de reconhecido saber jurídico, para
representar, sempre que necessário, o SMCC em juízo assinando, para tanto, com o Presidente
do Clube o respectivo contrato de honorários profissionais e supervisionando a outorga de
procuração pertinente ao desempenho daquelas atividades.
k) – Definir que as decisões jurídicas pertinentes a quaisquer atividades do SMCC, em primeira e
final instância, competem a Diretoria Jurídica do Clube.
XIV - São Atribuições específicas da Diretoria de Marketing e Relações Públicas:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Propor perante empresas em geral, patrocínios, parcerias e convênios que estejam de acordo
com a filosofia e missão do SMCC.
c) – Elaborar tabelas de preços para comercialização de publicidade inserida nos veículos de
comunicação do SMCC, ouvido o Conselho Diretor.
d) – Elaborar projetos de comercialização de acordo com o mercado e viabilizá-los em forma de
produtos e eventos para os associados, desde que correspondam aos interesses do SMCC e
também dos patrocinadores.
e) – Elaborar projetos e propor, junto às empresas, o patrocínio de comunicação ao ar livre para
eventos e programações consultados, preliminarmente, os interesses do Clube e de comum
acordo com as Diretorias pertinentes.
f) – Produzir projeto de sinalização padronizado de placas indicativas, de locais e de eventos em
execução ou a serem realizados no Clube, com patrocínio rotativo, respectivamente.
g) – Viabilizar e dar suporte técnico em contratos de patrocínio, parceria ou convênios, para eventos
elaborados pelas Diretorias do SMCC com patrocinador já acordado verbalmente, dando a
necessária cobertura para valorizar os objetivos do patrocinador e do SMCC, mediante parecer do
Diretor Jurídico.
h) – Sugerir, junto as Diretorias, eventos e produtos que unam os interesses dos associados e do
patrocinador, de acordo com a sazonalidade mercadológica na ocasião.
i) – Editar relatórios comprovando as realizações de eventos, parcerias e convênios em
cumprimento de contrato publicitário ou de acordo vigente entre as partes, para conhecimento do
Conselho Diretor e do Patrocinador.
j) – Produzir estudos técnicos mercadológicos, quando solicitados pela Diretoria, para compor o
número de associados, com ênfase na divulgação, motivação de aquisição e comercialização, de
acordo com as Diretorias envolvidas no processo.
k) – Manter, criar e renovar os veículos de comunicação do SMCC, cujos objetivos primordiais são
os associados, e também para que sejam satisfeitos seus interesses e, inclusive, contribuam para
a boa imagem do Clube, ouvidos o revisor de redação, o Diretor de Informática e o Financeiro,
quando for o caso.
l) – Criar e viabilizar padronização de formatos, escrita e com ilustrações, de convites para
solenidades e eventos, de acordo com a categoria dos destinatários, consultado o Conselho
Diretor.
m) – Servir como porta voz oficial do Conselho Diretor, com o conhecimento e diretrizes deste, junto
aos veículos de comunicação, sempre que necessário for.
n) – Elaborar projetos de divulgação da marca SMCC em conformidade com sua missão e conforme
definido no Estatuto do clube, mediante aprovação do Conselho Diretor.
o) – Elaborar matérias de divulgação do SMCC e distribuí-las para os veículos de comunicação,
depois de analisadas pelo Conselho Diretor.
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p) – Estabelecer relacionamentos entre os veículos de comunicação e o Conselho Diretor.
q) – Promover convênios com outros Clubes congêneres visando a reciprocidade de conhecimentos
e possíveis realizações de eventos direcionados aos seus associados, ouvido sempre o Conselho
Diretor, as demais Diretorias afins e, inclusive, a Jurídica.
XV - São Atribuições específicas da Diretoria Médica:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Aprovar as necessidades de atendimento médico, com base nos riscos potenciais apresentados,
tais como:
1) - nas dependências do SMCC, subsidiado pela Diretoria de Segurança;
2) - pela prática de esportes e lazer;
3) - associado, seu dependente e convidado, ou empregado do Clube, acometido de doença no
ambiente do SMCC, desde por comprovada e imperiosa emergência;
4) - planejar o atendimento médico de plantão.
c) – Estimular a realização de campanhas de esclarecimentos e conscientização dos associados,
seus dependentes e convidados, empregados do Clube, sobre doenças infecto-contagiosas,
utilizando os meios de comunicação disponíveis.
d) – Definir critérios de exames médicos a serem aplicados aos associados e seus dependentes ou
empregado do Clube.
e) – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos, para a equipe do Departamento
Médico.
f) – Estabelecer normas e procedimentos técnicos para os serviços atinentes ao Berçário e
Babyteca, ouvida a Diretoria de Esportes.
g) – Indicar ao Conselho Diretor o profissional da área de medicina que vier a prestar seus serviços
no Departamento Médico do Clube, comprovando a origem e aptidão profissional.
h) – Constatado qualquer quadro ou sintoma de doença infecto-contagiosa de associados, seus
dependentes e convidados ou empregados do Clube, no âmbito do SMCC, providenciar seu
imediato isolamento e condução para atendimento em hospital indicado, comunicando o fato
imediatamente à Presidência do Clube ou seu representante legal. O mesmo procedimento deverá
acontecer no caso de ocorrer acidente com associado, seu dependente ou empregado do Clube,
ou outros, nos limites deste.
i) – Manter a ambulância do Clube em condições de permanente e imediata condição de prestar
atendimento de socorro para possíveis emergências, estas devidamente atestadas.
j) – Manter estoque controlado de medicamentos e materiais para primeiros socorros.
k) – Orientar a preparação profilática das piscinas internas e externas, bem como das saunas, a fim
de evitar contaminação dos associados e seus dependentes e demais frequentadores.
l) – Manter sob guarda e segurança absoluta todos os medicamentos, mais especificamente
aqueles de uso controlado.
XVI - São Atribuições específicas da Diretoria de Patrimônio:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Planejar e organizar o controle dos bens patrimoniais do SMCC, mantendo sua escrituração em
atualizada mensalmente.
c) – Aprovar metodologia de cadastramento e inventário patrimonial do SMCC, dentro dos melhores
padrões técnicos, inclusive mutações patrimoniais, podendo valer-se de informações com os
órgãos governamentais e outros afins.
d) – Aprovar e estimular campanhas de conscientização dos associados e seus dependentes sobre a
conservação e zelo das instalações.
e) – Apresentar, quando solicitado, ao Conselho Diretor o cadastramento patrimonial do Clube.
f) – Elaborar anualmente a renovação de Contratos referente a Seguros Patrimonial e bens em
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geral, nos seus respectivos prazos, isto é, sempre com antecedência para prevenir a permanente
segurança patrimonial do Clube, para poder licitar valores e condições, tudo no seu devido tempo,
ouvidos o Gerente Geral e o Diretor Jurídico do Clube.
– Avaliar o cumprimento das determinações técnicas e legais, relacionadas com a proteção das
instalações contra incêndios.
– Vigiar pela proteção do meio ambiente, isto é, flora e fauna e recursos naturais (água e ar),
como bens patrimoniais do Clube.
– Manter constante vigia para prevenir invasões em próprios do Clube, e de possíveis queimadas,
sempre em conjunto com as Diretorias de Segurança e Ecologia.
– Propor a Diretoria Administrativa e a Gerência Geral, e outras afins, os serviços de manutenção
periódica para conservação, preservação e proteção do sistema elétrico e aos demais pertinentes
à sua área de atuação.
– Zelar pelo patrimônio do SMCC em geral, estritamente nos limites de sua competência, e
mantendo plena consonância com as demais Diretorias e Gerência Geral do Clube.
XVII - São Atribuições específicas da Diretoria de Planejamento:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Assessorar o Presidente e orientar o Conselho Diretor sobre o planejamento e organização das
atividades de suas áreas respectivas de atuação.
c) – Propor e avaliar metodologia para elaboração de planos estratégicos.
d) – Coordenar o processo de elaboração do planejamento anual e orçamentário das atividades,
eventos e obras do Clube, acompanhando e divulgando sua execução, de comum acordo com as
demais Diretorias.
e) – Propor a Diretoria Administrativa pesquisas junto aos associados e seus dependentes para
detectar sua satisfação ou insatisfação e aspirações, avaliando os resultados e fornecendo
subsídios ao planejamento, para as atividades e obras do SMCC.
f) – Acompanhar, propor alterações para manter atualizado o Plano Diretor de Desenvolvimento
PDD.
g) – Participar da Comissão que elabora e atualiza o Plano Diretor de Desenvolvimento e, inclusive,
do Orçamento Anual.
h) – Coordenar a elaboração e a aprovação do “Calendário do Clube”, em conjunto com a Comissão
composta por membros do corpo funcional do SMCC.
i) – Propor metodologia para medição de performances das atividades atuais, de eventos e de
outras, propostas pelas diversas Diretorias.
j) – Apresentar resultados sobre a performance dos custos dos eventos previstos no Calendário do
Clube e aprovados em orçamento.
k) – Acompanhar e divulgar a situação orçamentária do SMCC, para os Conselhos Diretor,
Deliberativo e Fiscal em ocasiões normais ou sempre que solicitado.
l) – Deverá o Diretor valer-se da Gerência Geral e demais gerências para elaboração das metas a
serem propostas ao Conselho Diretor, sempre nos limites de suas atribuições.
XVIII - São Atribuições específicas da Diretoria de Protocolo:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Programar as solenidades promovidas pelo SMCC, em suas instalações ou em outro recinto,
com base no Calendário de Eventos obedecidos rigorosamente datas, horários, princípios e
normas estabelecidas no Estatuto do Clube e neste Regimento Interno.
c) – Programar com o Diretor de Segurança, com o Diretor Administrativo e com órgão oficial
competente, a proteção das autoridades que estejam participando das solenidades do Clube ou
que delas venham a participar.
d) – Aprovar, quando necessário em comum com a Diretoria Social, arranjos e a disposição do
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ambiente para realizações de eventos, bem como o protocolo, sempre em conjunto com o Diretor
da área de atuação abrangida pela atividade.
– Coordenar e realizar o protocolo nas festividades e reuniões que o SMCC promover e, se
necessário nas demais também, nestas, porém, sempre que solicitado.
– Orientar os Diretores e demais participantes em solenidades sobre as convenções sociais que
deverão ser observadas durante o evento, mantendo permanente assistência durante o mesmo.
– Deverá ater-se aos textos elaborados previamente para cada momento. Será, outrossim,
permitido o improviso quando estritamente necessário e o momento assim o exigir.
– Incumbe ao Diretor de Protocolo selecionar dentre os funcionários aqueles que terão de auxilialo durante e, também, para fim protocolar específico.
– Para as Assembleias Geral e Extraordinária, o Diretor de Protocolo conduzirá seus
procedimentos iniciais e durante, bem como, os pertinentes ao encerramento das mesmas, de
conformidade com os ditames do Estatuto e Regimento Interno do Clube, e em consonância com
o Diretor Secretário ou outro, se for o caso.
XIX - São Atribuições específicas da Diretoria de Sauna:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
a) – Direcionar e administrar os recursos auferidos dos usuários, referente às atividades das Saunas
Masculina e Feminina do Clube, de acordo com o Diretor Financeiro, sendo que os valores
sempre serão fixados pelo Conselho Diretor.
b) – Propor ao Conselho Diretor os horários de funcionamento das saunas, dando ampla divulgação
através dos meios habituais, inclusive, na Revista do Clube, para conhecimento e orientação do
Associado.
c) – Elaborar o Regulamento Interno para uso dos usuários das saunas, ouvidos o Diretor
Administrativo, a Gerência Geral e o Diretor Jurídico.
d) – Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, os nomes dos associados que comporão
como membros, a Comissão da Sauna Masculina e a da Sauna Feminina do SMCC atendendo,
para ambos os casos, o disposto do Art. 10 Incisos I e III e Parágrafos do Estatuto.
e) – Disciplinar a respectiva escala dos empregados, técnicos, massagistas e demais profissionais,
especificamente da área e nos limites da legislação trabalhista vigente, para cada caso
especificamente.
f) – Inserir no Regulamento normas de procedimentos para o uso pelos usuários, inclusive sobre o
silêncio no recinto destinado ao repouso de ambos e a permanente verificação sobre os
procedimentos normais que disciplinam o uso das saunas.
g) – Primar pelos procedimentos preconizados pela Vigilância Sanitária, tais como: a profilaxia do
recinto e outras recomendações provindas do Diretor Médico.
h) – Cientificar imediatamente ao Diretor de Serviços sobre qualquer inobservância ou possível
irregularidade, cometida pelos respectivos Comodatários das Lanchonetes instaladas nas Saunas,
no cumprimento das normas fixadas pela vigilância sanitária, principalmente objetivando oferecer
alimentos sem risco de quaisquer contaminações para seus usuários geral e aos demais que ali
desempenham suas atividades.
i) – Através de Regulamento específico disciplinar o uso racional dos bens e produtos do Clube,
zelando pelo seu cumprimento.
XX - São Atribuições específicas da Diretoria de Segurança:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos, podendo pleitear suplementação de verba quando
por comprovada emergência.
b) – Identificar riscos potenciais sobre a segurança dos associados, exercendo de medidas
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preventivas, realizando campanhas de esclarecimentos e de conscientização sobre o uso dos
lagos, o trânsito de veículos, a guarda de bens, etc..
– Propor ao Conselho Diretor o plano de proteção das instalações e do patrimônio do Clube contra
furtos e roubos, opinando pela eliminação de pontos ou situações consideradas vulneráveis.
– Propor ao Conselho Diretor, o plano de trânsito de veículos nas vias do SMCC, definindo locais
de estacionamento, velocidade e sinalização convencional de trânsito e demais normas
pertinentes à legislação vigente no país.
– Programar esquemas de segurança especiais em conjunto com Órgãos Oficiais de Segurança
do Estado ou do Município, para proteção de autoridades que participem de solenidades quando
nas dependências do SMCC.
– Coordenar, ouvido o Conselho Diretor, Comissões de Sindicâncias relacionadas com a
segurança do Clube, as quais deverão ser compostas por Diretores, Conselheiros do SMCC e
gerências afins.
– Analisar e dar parecer referente a ocorrências internas do SMCC relativas à segurança,
colhendo sempre o parecer do Diretor Jurídico, em se tratando de instalação de procedimento
disciplinar ou outro
– Elaborar PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar quando a ocorrência assim o exigir,
remetendo-o ao Diretor Jurídico que opinará.
– Definir a equipe de pessoal para a segurança geral do Clube, inclusive e preferencialmente
quando de eventos sociais ou outros programados, mantendo seguro de vida e de acidentes
pessoais em favor dos mesmos, exceto quando se tratar somente de empregados do Clube.
– Nos processos em que sejam partes funcionários, associados ou dependentes, para a
instauração do procedimento o Diretor Jurídico deverá ser ouvido, preliminarmente.
– Não permitir, no âmbito do Clube, que menores de idade e pessoas não habilitadas dirijam
veículos automotores.
– Em caso de comprovada emergência, decidir “Ad nutum” sobre quais procedimentos de
segurança a tomar visando à proteção dos associados, seus dependentes, convidados,
funcionários e o patrimônio do Clube, para posterior conhecimento da Diretoria.
XXI - São Atribuições específicas da Diretoria de Serviços:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Direcionar e administrar os recursos materiais e humanos relacionados com a Diretoria de
Serviços do SMCC, em consonância com as diretorias afins e Gerência Geral.
c) – Programar com comodatários o atendimento por ocasião de eventos internos do clube, inclusive
sobre a elaboração de cardápio e a fixação de seus valores, respectivamente, não podendo
prescindir da cortesia habitual preconizada pelo Clube.
d) – Monitorar a qualidade do serviço prestado por comodatários quanto ao atendimento,
cumprimento das normas de vigilância sanitária, elaboração de cardápios e seus valores,
treinamento de empregados, seu trajar e exemplar comunicação com seus frequentadores.
e) – Propor a política de preços a ser usada pelos Comodatários e acompanhar se são realmente
praticados, não permitindo alterações sem a sua prévia consulta e aprovação.
f) – Propor medidas aos comodatários que resultem no equilíbrio de preços praticados no mercado
pertinente, sem, contudo, perder a qualidade nos serviços, produtos e atendimento aos
associados e demais frequentadores.
g) – Propor ao Conselho Diretor a celebração ou rescisão de contrato com Comodatários e, também,
contrato de prestação de serviços para o Restaurante dos Funcionários, ouvidos sempre o Diretor
Administrativo, Jurídico e a Gerência Geral.
h) – Aprovar o cardápio para as festividades, bailes e eventos do Clube, definindo junto a
nutricionista do comodatário o cardápio para reuniões do Conselho Diretor e dos Três Conselhos,
inclusive.
i) – Propor, no momento oportuno, a renovação de contratos de Comodatários do SMCC, se for o
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caso, ou suas rescisões, por comprovado motivo.
j) – Garantir a segurança alimentar e a qualidade dos serviços prestados no Clube, acompanhando
e verificando periodicamente o cumprimento do manual de boas práticas de fabricação e
manipulação, como também, dos procedimentos operacionais padrão (POP) dos serviços
prestados, podendo conferir, sem prévio aviso, data de validade, procedência e outros
procedimentos que entender necessários, sobre os produtos oferecidos ao quadro associativo, a
Diretoria e Conselhos do Clube.
k) – Propor ao Conselho Diretor a edição de Carta-Convite referente a contratação de comodatário,
com ampla publicação interna no Clube e, quando necessário, também pela imprensa local, para
notificação de interessados, declinando as normas indispensáveis para que possam se habilitar.
l) - Supervisionar quando ao cumprimento e execução das obrigações contratuais pelos
Comodatários aplicando-lhes, por comprovado motivo, as penas previstas nos referidos
instrumentos, depois de colhido o parecer do Diretor Jurídico e ouvido, quando necessário, o
infrator e o Conselho Diretor.
m) – Exercer suas atividades assessorando-se da Gerência Geral e demais Diretores, sempre que
necessário.
n) – Concessionários ou Comodatários estão expressamente subordinados ao Diretor de Serviços
para fins intrinsecamente de suas atividades e, portanto, qualquer ocorrência relacionada com os
mesmos, ser-lhe-á imediatamente comunicada.
XXII - São Atribuições específicas da Diretoria Social:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Programar a realização de Bailes, Boates, Shows e festividades afins, com vistas a desenvolver
o congraçamento entre os associados, dependentes e convidados, conforme calendário
previamente aprovado pelo Conselho Diretor.
c) – Dar conhecimento prévio às diretorias de apoio e Gerência Geral para providenciarem a infraestrutura necessária à realização de seus eventos.
d) – Sugerir a constituição da Comissão Social, composta de Diretores, Gerentes, Funcionários e
Associados do Clube, desde que estes preencham os requisitos do Art. 10, Incisos I e III e
Parágrafos do Estatuto do SMCC, inclusive com a presença de outros convidados, se necessário
for, à qual competirá a elaboração do calendário anual de eventos sociais, o qual fará parte
integrante do Calendário Geral do Clube. Outrossim, para cada evento, especificamente, a
Comissão Social proporá seu plano de aplicação e execução, sempre ouvido o Conselho Diretor.
e) – Compete-lhe supervisionar os acontecimentos sociais sob sua responsabilidade, provendo-os
dos recursos físicos e de segurança necessários ao atendimento satisfatório dos associados, seus
dependentes e convidados.
f) – Para cada evento sob sua responsabilidade e se atendo estritamente à dotação orçamentária
prevista, o Diretor Social deverá apresentar, ao Conselho Diretor o respectivo Relatório na
primeira oportunidade Pós-Evento.
XXIII - São Atribuições específicas da Diretoria de Tênis:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) – Estimular competições esportivas, interna e externamente, com objetivo de motivar e estimular a
participação, bem como aprimorar o nível técnico e desportivo dos associados e seus
dependentes.
c) – Estimular intercâmbio com entidades ligadas a prática de tênis e, em particular, com as
sociedades congêneres, buscando subsídios e experiências ao aprimoramento das suas
atividades.
d) Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, os nomes dos associados que comporão
como membros a Comissão de Tênis do SMCC, desde que preencham os requisitos do Art. 10,
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Incisos I e III e Parágrafos do Estatuto do SMCC.
e) – Representar o Clube por delegação do Presidente do Conselho Diretor do SMCC, perante a
Federação Paranaense de Tênis e associações congêneres, dando-lhe a conhecer sempre que
assim o fizer.
f) – Zelar e fazer cumprir a ordem e a disciplina dentro e fora das quadras visando assegurar o
pleno desenvolvimento da prática do esporte e o companheirismo.
g) – Regulamentar torneios, a prática recreativa e competições outras, em sua área, neles inserindo
os princípios ditados pelos Artigos 23 a 36 do Estatuto, ouvindo sempre que necessário o Diretor
Jurídico.
h) – Para torneios de comprovada relevância e, que envolvam outras entidades, valer-se sempre
das normas e procedimentos de segurança vigentes no Clube.
XIV - São Atribuições específicas da Diretoria de Tiro:
a) – Direcionar e administrar os recursos orçamentários especificamente relacionados com a sua
diretoria, respeitados os limites estabelecidos.
b) - Regulamentar as atividades de tiro no âmbito do SMCC, ouvido o Diretor Jurídico.
c) – Estimular competições esportivas, interna e externamente, com objetivo de motivar e promover a
participação, bem como aprimorar o nível técnico e desportivo dos associados e seus
dependentes.
d) – Estimular intercâmbio com entidades ligadas à regulamentação e prática de tiro e, em particular,
com as sociedades congêneres, buscando subsídios e experiências ao aprimoramento das suas
atividades.
e) - Propor para fins de aprovação do Conselho Diretor os nomes dos associados que comporão
como membros a Comissão de Tiro do SMCC, os quais deverão preencher os requisitos do Art.
10, Incisos I e III e Parágrafos do Clube.
f) - Acompanhar os serviços de manutenção dos estandes de tiro, propondo, sempre que necessário
pronto atendimento dos responsáveis pelos serviços.
g) - Propor a aquisição de máquinas e equipamentos especializados a serem utilizados no
desenvolvimento e aprimoramento das modalidades exclusivamente do tiro como esporte, ouvido
o Diretor Financeiro.
h) – Propor, para fins de aprovação do Conselho Diretor, a contratação de serviços de terceiros
necessários ao desenvolvimento das atividades de tiro no âmbito do SMCC, avaliando a qualidade
dos seus serviços prestados e com fiel observância aos ajustes contratuais específicos
previamente estabelecidos, ouvidos sempre os Diretores Administrativo e Jurídico,
respectivamente e, inclusive, sobre a segurança de cada um deles.
i) - Representar, por delegação do Presidente do Conselho Diretor, o SMCC ante a Federação
Paranaense de Tiro, associações congêneres e órgãos fiscalizadores, federações e
confederações, dando-lhe conhecimento quando assim o fizer.
j) – Formalizar, sempre que necessário, os procedimentos técnicos, legais e regulamentares visando
prevenir acidentes quando da prática do referido esporte, ouvidos sempre o Diretor de Segurança
e Jurídico.
k) – Prevenir os atiradores sobre a sua exclusiva responsabilidade quanto ao porte, transporte e uso
de suas armas, fazendo-os, inclusive, assinar os respectivos termos de compromisso isentando o
Clube de quaisquer responsabilidades em virtude da pratica esportiva de cada um.
l) – Manter informadas, sempre que necessário, as autoridades competentes, tais como o Exército
Brasileiro, as Polícias Federal e Estadual, sobre torneios, porte e uso das armas, na forma das
determinações legais vigentes, tudo em consonância com a Diretoria Jurídica do Clube.
CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO DE ADMISSÃO
(Estatuto do SMCC – Art. 95)
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Art. 32 - As atribuições, competência e composição da Comissão de Admissão estão definidas no Artigo
95 e §§ 1º, 2º e 3º do Estatuto do SMCC, definindo procedimentos intrínsecos e indispensáveis à
aceitação de proponentes a associarem-se no Clube, cujo texto, pela sua importância e tradição, é
incorporado na íntegra ao presente Regimento Interno, que o regulamenta.
I - Os membros indicados para compor a Comissão de Admissão, terão de submeter-se às exigências do
Artigo 10º, Incisos e Parágrafos do Estatuto.
II - A Comissão de Admissão, se assim entender, poderá solicitar do Candidato as Certidões previstas no
Parágrafo 1º do Artigo 10º do Estatuto do SMCC, relativas à sua residência anterior, isto se por acaso o
interessado esteja residindo a menos de dois anos no Estado do Paraná e de um ano na Região
Metropolitana de Curitiba. Se estrangeiro, o seu Passaporte deverá também instruir o requerimento.
III - O candidato a Associado do Clube que no momento do pedido não completar toda a documentação
exigida pela Comissão, poderá suprir essa lacuna mediante TERMO DE RESPONSABILIDADE firmado
pelos Associados apresentantes, com o compromisso de que, no prazo improrrogável de 90 dias, suprir
aquela ausência, sob pena de ter cancelada sua admissão, sem direito a restituição de valores por ventura
adiantados ao Clube.
IV - Se ocorrer vacância necessária ou imposta na Comissão de Admissão, o Conselho Diretor a
recomporá na forma prevista no inciso XIV do Artigo 86, do Estatuto do SMCC.
V - A Proposta de Admissão de Associado será encaminhada ao Conselho Diretor somente depois de
regularmente instruída e com o Parecer conclusivo da Comissão de Admissão.
VI - O Presidente abstém-se de votar, ainda que necessário seja para compor o quorum, quando em
julgamento estiver candidato de sua indicação, apenas.
§ 1º - o mesmo critério estende-se aos demais membros da Comissão.
§ 2º - Concluído o mandato da Comissão de Admissão, nada impede, porém, que membros da mesma
possam ser reconduzidos em gestões posteriores para àquela para a qual foram designados
anteriormente.
CAPÍTULO XXII
DAS ELEIÇÕES E DOS CANDIDATOS
(Estatuto do SMCC – Art. 96 ao 103)
Art. 33 - Os Artigos de 96 a 103 e seus Parágrafos, ambos do Estatuto do SMCC dão normas definitivas
no que tange as eleições para Presidente, Diretores e Conselheiros do Clube, cujos procedimentos
representam a tradição e retratam a experiência adquirida ao longo de sua existência e de gestões
administrativas por que passou esta entidade social, as quais consolidaram normas e princípios já
consagrados, os quais, por isso, são integralmente adotadas por este Regimento Interno, sem prejuízo da
regulamentação pertinente.
I - Será permitido, em se tratando de re-eleição, o rodízio de cargos entre membros do Conselho Diretor,
somente quando for por comprovada necessidade para aproveitamento técnico-científico ou ainda na
ausência comprovada de candidatos detentores dos conhecimentos indispensáveis para o exercício das
atividades fins.
II - A proibição de que trata o Parágrafo Primeiro, do Artigo 97 do Estatuto do SMCC não se aplica quando
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o afastamento do Presidente ocorrer por motivos de comprovada força maior. Outrossim, licenças
especiais, apenas, não interrompem o referido dispositivo.
III - Consoante ao disposto no Artigo 97 - Caput do Estatuto do SMCC será permitido apenas
revezamentos entre os membros dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, por ocasião das eleições no
Clube.
IV - A proibição prevista no Parágrafo Terceiro do Artigo 97, do Estatuto do SMCC, não se aplica àquele
Diretor que tenha deixado de cumprir os últimos dois anos de seu mandato e que dele não tenha sido
afastado por questões de ordem disciplinar ou incapacidade para o exercício da função.
V - Poderão votar nas eleições do SMCC, como estatui o Artigo 98 e §§ 1º e 2º, os Associados que
preencham também os requisitos do Artigo 15 - Incisos e Parágrafo Único do Estatuto do Clube, desde
que não tenham sido apenados com suspensão nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem a eleição
conforme preceituam o Artigo 23 e seguintes, do referido diploma.
VI - A declaração de que trata o Parágrafo Segundo do Artigo 98 do Estatuto do SMCC, deverá vir em
documento original e com a firma do emitente reconhecida em Cartório Público ou, por outra,
acompanhada das assinaturas de dois Associados devidamente identificados com o número do seu RG e
do Título Patrimonial ou Jubileu do Clube, cuja declaração, se aceita, será incorporada a Ata da Eleição.
VII - Para concorrer a cargos nos Três Conselhos, afora o previsto no Artigo 99 do Estatuto do SMCC,
ainda que amparado nos Incisos I e III e Parágrafo Único do Artigo 15 do referido Diploma, o Associado
submeter-se-á também ao previsto no Capítulo V - Seção I e II, Artigos 23 a 36 do Instituto Legal do
Clube.
VIII - Se não é permitida ao Associado à acumulação de funções em ambos os Conselhos, ele poderá,
sim, interina e temporariamente, substituir o titular em ambos os Conselhos para evitar o perecimento da
atividade fim, quando vaga por qualquer razão e enquanto durar a vacância.
IX - A delegação para o cônjuge de que trata o Parágrafo Terceiro do Artigo 99 do Estatuto do SMCC terá
de ser elaborada em documento original e a firma do emitente reconhecida em Cartório Público ou
atestada por dois Associados Patrimoniais do Clube, declinando seus RG's e respectivos números dos
Títulos Patrimoniais não cabendo, entretanto, arrependimento em favor do signatário depois dos registros
já consolidados. Poderá, entretanto, o candidato, sob delegação, retirar sua candidatura quando melhor
lhe aprouver, procedimento que não autoriza sua substituição pelo titular do Título Patrimonial, para o ato
para o qual foi indicado.
X - Na dissolução da sociedade conjugal ou de separação entre companheiros, a aquisição de Título
Patrimonial, conforme define o Parágrafo Quarto do Artigo 99 do Estatuto do SMCC, exige consulta prévia
sobre as condições financeiras do detentor do mandato, podendo o Presidente do Clube, no interesse da
administração, decidir ex-ofício, isto é, independente de consulta prévia aos demais Conselhos, podendo
editar Resolução especifica para o caso.
XI - O Artigo 100 e §§ 1º a 5º do Estatuto do SMCC definem peremptoriamente as normas e regras de
como processar o registro de Chapa, ou Chapas, concorrente(s) ao pleito eleitoral para renovação dos
Conselhos do Clube, as quais são ratificadas e adotadas por este Regimento Interno.
XII - Quando da Inscrição de Chapa, ou Chapas, em hipótese alguma, será admitida qualquer rasura e
inobservância ao que preceitua o Artigo 101 e Parágrafo Único do Estatuto do SMCC.
XIII - Quando do pedido de inscrição e registro de Chapa, ou Chapas, conforme preceitos do Parágrafo
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Primeiro do Artigo 100 do Estatuto do SMCC, a declaração formal e pessoal de anuência do candidato,
dela não poderá constar qualquer rasura como, também, se faz obrigatório declinar o RG e o número do
Título Patrimonial do candidato sob pena de, por qualquer uma das infrações, ser recusada a inscrição,
sem direito a recurso.
XIV - Aos preceitos estatutários contidos nos §§ 3º a 5º do Artigo 100 do Estatuto do SMCC, a título de
regulamentação, se faz imperativo:
a) – Não poderá haver, para o mesmo candidato duplicidade de funções no mesmo Conselho ou
entre um e outro Conselho;
b) – Para composição da(s) Chapa(s) inscrita(s) ao pleito no SMCC, os preceitos contidos no Artigo
100 e §§ de 1º a 5º são imperativos.
XV – A(s) Chapa(s) para ser(em) inscrita(s) e seus respectivos Candidatos submetem-se aos requisitos
contidos no Artigo 100 e §§ de 1º a 5º, e nas demais cominações estatutárias do Clube, no que for
pertinente e peremptório, com destaque e observância para o que define os Capítulos IV, V e XV do citado
Diploma.
XVI – O recebimento da petição para inscrever o registro de Chapa(s) e do(s) Candidato(s) fica
condicionado em estar o pedido em plena conformidade com as normas estatutárias e deste Regimento
Interno, devendo, também, acompanhar declaração de anuência de cada Candidato em concorrer ao
pleito e de comprovação de que não se encontra em regime de falência, de insolvência ou condenado
criminalmente por dolo, ciente que a inobservância a qualquer dispositivo do Estatuto do SMCC ou deste
Regimento Interno inviabiliza os registros solicitados, como também poderá ensejar a anulação da eleição
da Chapa ou apenas do Candidato, conforme for o caso.
XVII – A Chapa detentora dos direitos previstos no Artigo 101 do Estatuto do SMCC deverá, quando do
seu registro, declarar seu interesse na preservação do mesmo, ainda que sua inscrição venha ocorrer
posteriormente a de outras concorrentes, cujo direito ser-lhe-há assegurado, não sendo admitido recurso.
XVIII – Desatendido qualquer dos dispositivos previstos no Capítulo XV - Artigos 96 a 103 e seus
Parágrafos, do Estatuto do SMCC, impede o registro de Chapa(s) e, por extensão, de Candidato(s)
cabendo do indeferimento recurso para a Junta Eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao
pleito, cujo apelo será julgado no prazo de 05 (cinco) dias a contar do dia imediatamente seguinte ao do
seu ingresso e registro perante a Secretaria Geral do Clube.
XIX – A(s) Chapa(s) concorrente(s) será(ão) composta(s) como disciplina e lhe(s) faculta o Artigo 103 e §§
1º, 2º e 3º do Estatuto do SMCC as quais, em até 44 (quarenta e quatro) dias que antecedem as eleições,
deverá(ão) assinar, em conjunto, termo circunstancial de reconhecimento da Junta Eleitoral, cujos
membros poderão ser substituídos somente por motivo de força maior ou por decisão da própria Junta.
§1º - Do Edital de Convocação para as eleições, previsto no Artigo 96 e Parágrafo Único do Estatuto do
SMCC, deverão constar ainda: dia, local e os horários para início e encerramento do pleito, cujo texto será
obrigatoriamente publicado na Revista Mensal do Clube e, se possível, concomitantemente com a
publicação no Jornal de grande circulação na Região, ou por outra, se as datas não coincidirem, que seja
feita na primeira edição seguinte da Revista e, também, pela via eletrônica se disponibilizada pelos
Associados.
§2º - Além do previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 103 do Estatuto do SMCC a Junta Eleitoral, em
caso de qualquer dúvida ou constatada irregularidade na documentação que instrui o pedido do registro de
Chapa(s) ou do(s) Candidato(s), poderá fixar prazo para sua regularização sob pena de indeferimento,
com direito ao pedido de reconsideração por escrito e endereçado à própria Junta Eleitoral. Preclusos os
prazos previstos no Estatuto do Clube e neste Regimento Interno, a Junta Eleitoral decidirá, não cabendo,
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da decisão, qualquer recurso.
CAPÍTULO XXIII
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E DA VOTAÇÃO
(Estatuto do SMCC – Art. 104 ao 111)
Art. 34 - As Campanhas Eleitorais e Votações nos pleitos para renovação da Diretoria e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal do Santa Mônica Clube de Campo, têm princípios e disciplinas próprias devidamente
codificadas dos Artigos 104 a 111 do Estatuto do SMCC, com tradição no Clube, portanto aceitas pelo
Associado e que, pela sua especificidade jurídica-administrativa são integralmente adotadas por este
Regimento Interno, que as regulamenta, apenas no que couber.
I - Tanto a distribuição de folhetos, quanto qualquer publicação de cunho eleitoral, inclusive aquelas
afixadas nas dependências do Clube, obrigatoriamente deverão ser registradas e homologadas pela Junta
Eleitoral sob pena de, pela sua inobservância, determinar a cassação tácita do registro da Chapa infratora.
II - Ocorrendo infração de forma irrefutável ao que determina o Artigo 105, Incisos I e II, e §§ 1º e 2º do
Estatuto do SMCC, a Junta Eleitoral determinará a cassação peremptória do Registro da Chapa infratora,
cuja decisão é irrecorrível, nem mesmo para a Assembleia Geral do Clube.
III - Das Cédulas Eleitorais do SMCC - cuja precedência para sua impressão será irrecorrivelmente
definida pela Junta Eleitoral - poderá por opção do candidato a presidente do SMCC dela fazer constar
sua foto na cor preta e branca, desde que ele financie as despesas decorrentes mediante depósito
antecipado dos valores na Tesouraria do Clube.
IV - Em favor da Ordem, da Segurança, da Disciplina e de maior conforto para o Associado-eleitor do
SMCC, a Junta Eleitoral poderá opinar e até determinar, caso não haja consenso, qual o melhor sistema a
ser aplicado para a coleta dos votos em cada processo eleitoral do Clube, podendo, inclusive, se dirigir ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná para definir os procedimentos adequados à eleição no
Clube.
V - Podendo valer-se do Egrégio Tribunal Eleitoral do Paraná, compete a Junta Eleitoral do SMCC definir
a instalação das Urnas Eleitorais, as quais deverão ser proporcionais e limitarem-se ao número de
eleitores do SMCC, efetivamente habilitados a votar.
VI - A indicação dos Membros que comporão as Mesas Eleitorais será feita diretamente a Junta Eleitoral e
na forma prevista no Estatuto do SMCC, em até setenta e duas (72) horas que antecedem ao pleito, sob
pena de, pela inobservância a esse preceito, a Junta Eleitoral, independentemente de qualquer consulta
prévia a candidato ou chapa concorrente, decidir com exclusividade quais os Associados comporão as
respectivas Mesas Eleitorais, de cuja decisão não caberá qualquer recurso.
VII - O credenciamento de Delegados ao pleito eleitoral deverá ser formalizado perante a Junta Eleitoral
em até 72 (setenta e duas) horas que antecedem ao pleito. A inobservância deste preceito tacitamente
autoriza a Junta Eleitoral proceder à designação de Delegados, tantos quantos bastem para compor
regularmente a fiscalização do pleito como recomenda o Artigo109 do Estatuto do SMCC.
VIII - Sob a presunção de que venha a ocorrer algum distúrbio que resulte em insegurança ao bom e
legítimo desenvolvimento do pleito eleitoral no Clube, a Junta Eleitoral deverá solicitar do Poder Judiciário
Eleitoral do Estado o envio de Olheiro ou Fiscal do referido Poder, cuja decisão ou parecer que vier emitir
valerá perante a junta Eleitoral como documento hábil a autorizar a homologação do resultado final da
eleição, do que não caberá qualquer recurso.
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IX - A critério da Junta Eleitoral, por motivos de comprovada força-maior, o horário definido no Artigo 110
do Estatuto do SMCC poderá sofrer uma tolerância máxima e improrrogável de 00h15ms (quinze minutos)
para o início do pleito, após o que o mesmo seguirá normalmente com qualquer número de Mesários ou
de Delegados presentes, sendo que a ausência verificada será da exclusiva responsabilidade de quem fez
a indicação do faltoso, por isso não caberá qualquer recurso sobre a decisão da Junta Eleitoral, no caso.
X - Os Artigos 110 e 111 - Incisos I, II e III - Parágrafo Único do Estatuto do SMCC disciplinam
intrinsecamente o início da votação e seus procedimentos pertinentes e os posteriores, cabendo a Junta
Eleitoral decidir sobre eventuais desdobramentos relativos à aplicação das normas estatutárias, quaisquer
dúvidas ou ações contrárias ao referido ordenamento jurídico inerente ao pleito e ao que mais este
Regimento Interno definir.
Parágrafo Único. Qualquer substituição de Membro das respectivas Mesas Eleitorais, para o exercício da
função terá, obrigatoriamente, que ser homologada pela Junta Eleitoral.
CAPÍTULO XXIV
Da Apuração, Dos Recursos e Da Declaração dos Eleitos.
(Estatuto do SMCC – Art. 112 ao 118)
Art.35 - Encerrada a votação com irrestrita observância aos procedimentos pertinentes, conforme
estabelecem os Artigos 112 a 118 e seus Parágrafos, todos do Estatuto do SMCC, inclusive a
proclamação, pela Junta Eleitoral, da Chapa eleita, cujos preceitos, em virtude de suas definições
técnicas, jurídicas e tradicionais por sua histórica e comprovada aplicabilidade no Clube, são adotados na
íntegra por este Regimento Interno que os regulamenta para todos os fins administrativos e de direito.
I - O Artigo 112 do Estatuto do SMCC e seus incisos de I a IV, estabelecem normas, sistema, disciplina e
os procedimentos para a votação e elaboração final do Boletim Eleitoral, cujas solenidades deverão
inquestionavelmente ser presididas pela Junta Eleitoral a qual, sempre que entender conveniente, poderá
socorrer-se da presença de um Representante do Poder Judiciário Eleitoral.
II - Da Ata com resultado final do pleito eleitoral deverá constar todas e quaisquer ocorrências havidas
durante a eleição e sempre alicerçada em fatos reais e determinantes que recomendem sua inserção nos
respectivos registros.
III - Competirá exclusivamente a Junta Eleitoral proceder ao exame documental pertinente e a definição
sobre qual Chapa foi a vencedora do pleito, em razão dos ditames peremptórios constantes do Artigo 114
do Estatuto do SMCC.
Parágrafo Único. O Boletim Eleitoral, a Ata que registrar o resultado final do pleito, bem como quaisquer
outros documentos que no transcurso da eleição venham a ser emitidos, sob pena de nulidade absoluta
da eleição, todos deverão ser rubricados pela Junta Eleitoral e lançados nos registros pertinentes à
eleição.
Art. 36 - Recurso que vier a ser interposto relativamente ao pleito eleitoral tem disciplina própria conforme
prescreve o Artigo 115 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Estatuto do SMCC cujos termos, por sua especificidade
técnica e jurídica são integralmente adotados por este Regimento Interno, que os regulamenta.
I - O prazo, improrrogável, para interposição de recurso perante a Junta de Recursos, com base no que
define o Parágrafo Primeiro do Artigo 115 do Estatuto do SMCC, será de duas (02h00) horas, a contar
imediatamente depois de publicado o resultado do pleito e pela Junta Eleitoral homologado, sob pena de
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preclusão do direito de recorrer nas esferas administrativas do Clube e também na judicial.
II - Se alguma Chapa recorrer perante a Junta de Recursos sobre a decisão final do pleito, após este ter
sido proclamado pela Junta Eleitoral, sem que tenha cumprido rigorosamente com as solenidades
previstas nos Parágrafos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 115 do Estatuto do SMCC, a Junta de Recursos, por
inépcia do pedido, denegará seu prosseguimento, determinando o arquivamento do mesmo, para todos os
fins de direito e administrativos internos do Clube, inclusive judiciais.
III - Os Artigos 116, 117 e 118 do Estatuto do SMCC são iminentemente técnicos e jurídicos, por isso, não
passíveis de regulamentação, em virtude do que este Regimento Interno os adota, na íntegra, para todos
os fins administrativos do Clube e de direito.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Estatuto do SMCC – Art. 119 ao 137)
Art. 37 - As Disposições Gerais como definidas nos Artigos 119 a 137 e em seus respectivos Parágrafos,
todos do Estatuto do SMCC, representam a construção de um período histórico, técnico administrativo e
jurídico ao longo da existência do Clube, razão pela qual este Regimento Interno as adota integralmente,
com a pertinente regulamentação que faz no que couber.
Parágrafo Único. Sendo inevitável dar cumprimento ao que prevê o Artigo 119 do Estatuto do SMCC, a
avaliação ou liquidação patrimonial do Clube obedecerá estritamente os preceitos da legislação civil
brasileira vigente à época dos fatos, com renúncia expressa a qualquer outra ainda que convencional,
exceto a judicial.
Art. 38 - Afora as atribuições e competências distintas entre Diretores e Conselheiros do SMCC, ambas
definidas no Estatuto do Clube nos Artigos 77, 86, 91, 92, 93, 94 e seus Incisos e Parágrafos, bem como
as demais disciplinas que determinam quanto o exercício das atividades dos mesmos e relacionadas aos
seus direitos e deveres, como lhes faculta o Estatuto no Artigo 120 que autoriza participar de reuniões em
Conselhos diversos daquele para o qual foi eleito, ainda que sem direito a voto, prevalece o entendimento
de que é permissível ao Diretor ou Conselheiro apresentar sugestões e proposições a título
exclusivamente de contribuir em favor de interesses maiores do Clube.
Art. 39 - A prioridade recursal deferida aos Conselhos conforme recomenda o Artigo 121 e Parágrafo
Único do Estatuto do SMCC, prosperará somente se fundamentada em prova robusta e induvidosa sobre
qualquer um dos preceitos definidos no citado artigo, sendo que a ausência de tais requisitos inviabiliza
peremptoriamente a convocação extrema, para todos os fins administrativos do Clube e de direito.
Art. 40 - O Artigo 122 e seus §§ 1° e 2º do Estatuto do SMCC definem administrativa e juridicamente as
bases em que se assentam os procedimentos para a efetiva destituição de membros dos Conselhos do
Clube, cuja disciplina é integralmente adotada por este Regimento Interno que, no que couber, os
regulamenta para todos os fins de direito.
Parágrafo Único. A destituição de Membro ou Membros dos Conselhos do SMCC, como preceitua o Artigo
122 e §§ 1º e 2º do Estatuto do Clube, será levada ao conhecimento e decisão da Assembleia Geral
somente depois de esgotados todos os recursos interpostos administrativamente no âmbito dos três
Conselhos e do Poder Judiciário, querendo.
Art. 41 - O Santa Mônica Clube de Campo fundado em 15 de Novembro de 1961, coincidentemente com o
Feriado Nacional alusivo a Proclamação da República Federativa do Brasil, nada impede que, mediante
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programação previamente anunciada aos seus Associados, o Clube comemore sua data natalícia em
qualquer dia da semana imediatamente posterior a referida data.
Parágrafo Único. A critério do Conselho Diretor e para atender interesses maiores do Clube, as
festividades alusivas à data natalícia do SMCC poderão ser antecipadas ou postergadas em relação à
data especificamente da sua fundação.
Art. 42 - Respeitando o direito da livre crença religiosa de cada um de seus Associados, conforme prevê o
Artigo 3º do Estatuto do SMCC, tem-se que os preceitos dos Artigos 124 e 125 - caput, ambos do citado
Diploma constitutivo, não objetivam ferir direitos e nem princípios da livre - crença e fé, em consonância
com os ditames da Carta Magna da República Federativa do Brasil.
Art. 43 - Para vigilância e estrito cumprimento ao que determina o Artigo 125 e seu Parágrafo Único do
Estatuto do SMCC, Diretores, Conselheiros e Associados ou Gerentes do Clube manter-se-ão vigilantes
para que não ocorram, em hipótese alguma, transgressões àquelas normas estatutárias e as demais
determinações legais vigentes no País.
Parágrafo Único. O Diretor, Conselheiro, Associado ou Gerente que presenciar qualquer manifestação de
caráter político partidário, religioso, racial, sobre administração pública ou de classes, em evidente ofensa
aos preceitos do Estatuto do SMCC e deste Regimento Interno, deverá imediatamente denunciar o fato à
Diretoria do Clube ou a quem de direito a represente na ocasião, para fins dos procedimentos
administrativos e judiciais pertinentes ao caso.
Art. 44 - A cessão de próprios do Clube de que trata o Artigo 126 e seu Parágrafo Único do SMCC obriga
ao cessionário e seus convidados a cumprirem e fazer cumprir com os ditames Estatutários, Regimentais,
Resoluções do Clube e Legislação Civil Brasileira vigentes, inclusive com as demais normas praticadas
por sua Administração Geral, e incisos seguintes:
I - Qualquer infração aos dispositivos estatutários e regimentais recairá sobre o infrator as penalidades
previstas no Estatuto do Clube se se tratar de Associado e ao Cessionário visitante o dever de indenizar o
Clube na proporção e intensidade dos danos causados e, depois disso, terá de deixar imediatamente as
dependências do Clube, sem prejuízo de ter que responder nas esferas administrativas e judiciais, em se
tratando de danos morais contra a honra, ou por outra, se também desatender as notificações expedidas
pelo SMCC, relativas a procedimento administrativo, apenas.
II - A cessão de bens móveis do SMCC (Artigo 127 do Estatuto) depende de autorização prévia do
Conselho Diretor e obriga o setor do Clube cedente em proceder ao respectivo inventário completo dos
mesmos, o qual servirá de recibo-comprovante da entrega, do envio e do recebimento pelo destinatário.
III - As responsabilidades de Diretores, Conselheiros e Associados de que trata o Artigo 128 do Estatuto
do SMCC, não vão além daquelas ali devidamente especificadas, sem prejuízo, contudo, das demais
obrigações definidas no referido Diploma, neste Regimento Interno e de possíveis decisões judiciais, se for
o caso.
IV - O Artigo 129 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Estatuto do SMCC definem com propriedade os deveres e
as responsabilidades recíprocas entre Clube, Associados e demais eventuais frequentadores, tanto no
aspecto técnico-administrativo, quanto no jurídico, por isso peremptórias e não passíveis de
regulamentação específica, bastantes para serem adotados integralmente por este Regimento Interno,
para todos os fins administrativos e de direito.
V - Os Artigos 130 - Incisos I, II e III; 131, 132 e 133, estes como cláusulas pétreas do Estatuto do SMCC
estabelecem normas determinantes e peremptórias não passíveis, portanto, de regulamentação as quais
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são integralmente adotadas por este Regimento Interno para todos os fins sociais, administrativos e de
direito.
VI - Sempre que oportuno ou necessário o Conselho Diretor do Clube editará Resolução disciplinando a
aplicação das normas estabelecidas no Artigo 134 e seus §§ 1º e 2º do Estatuto do SMCC, podendo
revogá-la imediatamente, sem consulta prévia, logo ao constatar que está sendo desatendido qualquer um
dentre os diversos objetivos que lhe deu origem.
Parágrafo Único. Os Artigos 135 e 136 do Estatuto do SMCC não comportam regulamentação por tratarse de cláusulas pétreas cumprindo, pois, a este Regimento Interno adotá-los sem ressalvas.
Art. 45 - As atribuições da Gerência Geral e das demais a ela vinculadas serão regulamentadas através do
Manual de Competência e de Atribuições que para esse fim específico será elaborado e aprovado pelo
Conselho Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois de registrado em Cartório o Regimento
Interno, ouvidos os Conselhos Deliberativo e Fiscal do Clube.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Estatuto do SMCC – Art. 138 ao 145)
Art. 46 - Os Artigos 138 - caput e 139 - Incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º - letras “a” e “b” do Estatuto do SMCC,
como cláusulas pétreas são integralmente adotadas por este Regimento Interno, regulamentando-os no
que for admissível, apenas.
Parágrafo Único. A concessão histórica e com caráter definidamente hereditário, prevista no Artigo 138 do
Estatuto do SMCC, ainda que cláusula pétrea, não se comunica além do que nele está especificado.
Art. 47 - Os Artigos 140 e Parágrafo Único; 141, 142, 143 e 144 e Parágrafo Único; e 145 ambos do
Estatuto do SMCC são, para todos os fins de direito, adotados na integra por este Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para atender casos emergenciais provenientes inclusive do desenvolvimento e das
necessidades futuras que possam advir e não previstas no Estatuto do SMCC e nem neste Regimento
Interno, os Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal poderão propor normas e regulamentos que
disciplinem as ações decorrentes de tais exigências, podendo o Conselho Diretor definir meios e fins para
sua aplicabilidade, inclusive através da edição de Resoluções, tantas quantas forem imprescindíveis, as
quais deverão ser imediatamente incorporadas ao Estatuto e Regimento Interno do Clube, para serem
posteriormente submetidas a Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim.
Colombo, 30 de Junho de 2009.
Aprovado em Assembleia Geral do SMCC, em _____de______de 2010
Comissão:
Bassam Ibrahim Mogharbel - Presidente
Carlos Alberto Ubirajara Gontarski - Secretário
Cláudio de Paula Soares Greca - Membro
Valdemir de Jesus Souza - Membro
Clarice Antoniacomi - Membro
Janete Gomes de Oliveira - Membro
João Darcy Ruggeri - Relator.
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