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A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS EM
DECORRÊNCIA DA MÁ-FÉ E DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Paulo Takashi Sawaki Filho¹
O presente artigo apresenta um estudo da relativização do princípio da irrepetibilidade alimentar. É cediço que
os alimentos são recursos materiais indispensáveis à sobrevivência daquele ente da família que se encontra em
estado de hipossuficiência. E em decorrência dessa natureza de sobrevivência alheia os alimentos apresentam
características peculiares. Entre elas cita-se a irrepetibilidade, que se reveste na impossibilidade de devolver
aquilo que foi entregue a título de alimentos. Essa é a regra adotada pelo Direito alimentar. Entretanto, toda
postura peremptória no Direito deve ser analisada cuidadosamente, porque a realidade dos fatos é carregada por
outros substratos que podem colidir perante a não devolução alimentícia. Nesse viés, embora a posição jurídica
majoritária seja no sentido da impossibilidade de repetição de pensões alimentícias, já existem posicionamentos
diversos e decisões de órgãos judiciais colegiados que reconhecem a mitigação da regra da irrepetibilidade. Os
doutos do direito justificam a excepcionalidade da restituição nos institutos da boa-fé e da proibição ao
enriquecimento sem causa que integram sistema ético do Código Civil de 2002.
Palavras-chave: alimentos, irrepetibilidade, boa-fé, má-fé, enriquecimento sem causa, relativização.
ABSTRACT
The present work concerning the study of relativization of the principle of uniqueness of the alimony. Knowable
that the alimonies are material essential resources to the survival of that being of the family who is in state of
poorness. And as a result of this nature of somebody else's survival, the alimonies present peculiar
characteristics. Among these quotes the uniqueness, which assumes the impossibility of restoring what was
supplied as alimony. This is the rule endowed by the alimony right. Meantime, any peremptory attitude in Right
must be analyzed carefully, because the real fact is loaded by other substrates that may conflict before not
nourishing devolution. Therefore, though the majority position is towards the impossibility of repetition of
alimonies, there are already several positions and decisions of courts that recognize the collegiate the mitigation
of the uniqueness rule. The scholars of law justifying the exceptional nature of restitution in the institutes of
good faith and the prohibition of unjust enrichment that comprise the ethics system of the Civil Code of 2002.
Keywords: alimony, uniqueness, good faith, bad faith, unjust enrichment, relativization
¹Bacharel em Direito graduado pelas Faculdades Integradas do Tapajós
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RESUMO
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1 INTRODUÇÃO
Asobrevivência no âmago da família é, em regra, assegurada espontaneamente, eis que na família é natural o fornecimento voluntário dos recursos materiais, o qual assegura a subsistência daquele ente incapaz de prover seu autossustento. Isso decorre de um impulso natural, que advém da solidariedade familiar, que conduz
aquele membro da família detentor de condições materiais favoráveis a ajudar aqueles outros que não podem
produzir seus próprios recursos.
Todavia, ocorrendo resistência no provimento de tais recursos, há necessidade da tutela jurídica para
disciplinar a assistência alimentar, coagindo e obrigado a prover as necessidades que permeiam os membros da
família.
Nesse viés, o Direito dispôs acerca do dever de prestação material aos entes familiares que se encontram
em estado de necessidade. Surge assim, o direito alimentar e seu sucedâneo: os alimentos, estes considerados
meios materiais para a subsistência da vida em sociedade, destinados àquele integrante da família que não pode
prover recursos sozinho.
Assim, o fornecimento dos alimentos origina-se dos laços da solidariedade familiar que assegura a
sobrevivência com dignidade. Diante desses elementos fundamentais, os alimentos apresentam características
especiais. Entre elas, existe a irrestituibilidade alimentar, mais conhecido como o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
O princípio da irrepetibilidade é regra do direito alimentar o qual veda a devolução dos alimentos que já
foram prestados. Todavia, pode ocorrer que os alimentos sejam indevidos, ou seja, não há o direito aos alimentos, mas ainda assim eles foram fornecidos. E no caso da não restituição, a injustiça aparenta ser evidente.
Desta afirmação abstraiu-se a problemática da pesquisa científica: por que os alimentos indevidos não podem
ser devolvidos?
Por derradeiro, procurou-se conhecer os fundamentos do princípio da irrepetibilidade. Assim, iniciou-se
a pesquisa bibliográfica por meio da leitura das literaturas jurídicas, com a coleta das interpretações da doutrina
acerca do assunto e também das decisões dos Tribunais do país. Diante desse material, descobriu-se que a ciência jurídica abre margem à mitigação do princípio da irrepetibilidade, fundada na observância dos princípios da
boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, os quais são princípios éticos previstos no Código Civil de
2002 que devem ser considerados em todas as relações civilistas.
A partir do estudo da legislação pátria, da doutrina, das decisões dos Tribunais e dos elementos que fundamentam a relativização da irrepetibilidade construiu-se uma antítese à tese do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
2 FUNDAMENTOS DAIRREPETIBILIDADEALIMENTAR
Os alimentos são destinados à sobrevivência daqueles entes familiares que deles necessitam. Dessa natureza jurídica pode-se desdobrar que o princípio da irrepetibilidade alimentícia tem como fundamento a sobrevivência do alimentando² que precisa ser materialmente amparado pelo próximo quando ele não tiver e não
puder produzir recursos próprios para viver dignamente e que diante da flagrante necessidade, os ditos
²Credor na relação alimentícia.
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alimentos são efemeramente consumidos.
Os elementos sobrevivência e consumo que fundam a irrepetibilidade são proclamados reiteradamente
pela doutrina jurídica. Maria Berenice Dias esclarece que “a irrepetibildade alimentar se justifica em face de se
tratar de verba que serve para garantir a vida e se destina à aquisição de bens de consumo.” (DIAS, 2010, p.508).
Para Cristiano Chaves de Farias o fundamento da irrepetibilidade encontra-se na garantia a uma vida
digna:
Identicamente pensa Arnold Wald prelecionando que “os alimentos, por sua natureza, são prestados
para a subsistência do alimentando, e, portanto, são por ele imediatamente consumidos.” (WALD, 2005, p. 56).
Note que os citados juristas fundamentam a irrepetibilidade na subsistência digna e no consumo.
Portanto, para a ciência jurídica são esses elementos que justificam a irrepetibilidade alimentar. Nesse diapasão,
com a entrega dos alimentos para prover a necessidade de sobrevivência do alimentando, uma vez que os alimentos foram consumidos, não há mais como restituí-los.
3 O PRINCÍPIO DAIRREPETIBILIDADE E SUARELATIVIZAÇÃO
Na ciência jurídica, as regras não são absolutas. As normas são criadas determinando uma conduta geral
da sociedade, mas em muitos casos ela estipula exceções, que são aqueles casos que devem ser tratados de forma
diferenciada.
Dentro do Direito de Família, os alimentos têm como característica a irrepetibilidade (ou irrestituibilidade), que também é considerado princípio. Tal caráter implica a impossibilidade da restituição do que já foi pago
a título de alimentos. Assim, as prestações alimentícias assumem uma única linha de direção.
Essa é a regra que é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, e isso não poderia ser diferente, eis
que a verba alimentar se funda na sobrevivência digna da pessoa humana e na solidariedade familiar, cujas
expressões representam a colaboração mútua entre os parentes quando há necessidade de algum deles para
garantir vida digna, e assim nesses exatos fundamentos, seria insensato exigir de volta os alimentos que foram
entregues, pois o quantum alimentar foi imprescindível à sobrevivência com seu consumo imediato. É desse
contexto que se abstrai a sobrevivência digna.
Todavia, é um dogma adotado pelo direito pátrio que não pode ser visto de modo absoluto, eis que apesar
da afirmação de que os alimentos são irrepetíveis, faz-se necessário estudar e compreender cada caso concreto
para que essa regra do direito alimentar não caia na vala da injustiça.
É o que ocorre no caso do ex-cônjuge que constitui novo casamento, porém continua recebendo indevidamente alimentos decorrentes do casamento anterior. De acordo com o ordenamento jurídico, o casamento, a
união estável ou o concubinato cessa o dever de prestar alimentos (Código Civil, art. 1.708). Nessa situação, o
ex-cônjuge sem ter direito de perceber os alimentos persiste de má-fé em recebê-los, enriquecendo indevidamente à custa do alimentante.
Na hipótese trazida à baila, Rolf Madaleno enfatiza a configuração de pensão indevida, que enriquece o
credor sem justo motivo, sucedendo evidente abuso da parte credora:
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A justificativa da irrepetibilidade está ligada a idéia fundamental de que os alimentos estão presos ao
direito à vida (digna), representando um dever recíproco de subsistência entre parentes, os cônjuges e os
companheiros. (FARIAS, 2010, p. 688).
São inúmeros os exemplos de pensões indevidas, e quando pagas enriquecem ilicitamente o credor, como
na hipótese da ex-esposa alimentanda ter casado novamente ou viver em união estável e ainda assim
segue recebendo alimentos do ex-marido, do qual oculta o fato novo para não perder seu mensal pensionamento. [...].
Sucede evidente abuso de parte do ex-cônjuge ou alimentado que continua recebendo alimentos quando
já tem meios próprios de subsistência, recasou ou constituiu união estável. (MADALENO, 2008, p. 657,
727).
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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por meio daApelação Civil nº 2004.034220-9, que a
parte credora deve devolver os valores alimentícios indevidos, eis que inexiste a obrigação de prestar alimentos
pelo devedor. Entendeu o Tribunal que a extinção do dever alimentar com o advento de sociedade de fato (Código Civil, art. 1.708) implica a devolução dos valores pagos a partir deste momento, pois a credora tem o obrigação de comunicar ao devedor a extinção do direito ao crédito alimentar, e que pela ausência da comunicação
estava maliciosamente recebendo os alimentos configurando o locupletamento ilícito, e por conseguinte, a sua
má-fé:
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA EM 1° GRAU. INCONFORMISMO DO AUTOR, FATO ENSEJADOR DE
EXONERAÇÃO ALIMENTAR. UNIÃO ESTÁVEL DA CREDORA ALIMENTÍCIA.
ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA SUBORDINADA A BOA-FÉ E
ETICIDADE. CREDORA QUE ARDILOSAMENTE NÃO COMUNICA SUA NOVA SOCIEDADE
AFETIVA, CONTINUANDO A RECEBER PENSÃO ACORDADA EM CASAMENTO DESFEITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A PARTIR DA CAUSA
EXONERATÓRIA.
Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurado nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração
alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC.
Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito.
Ausente a licitude na conduta da devedora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex- cônjuge desconhecia.
(TJSC; AC 2004.034220-9; 4° C.D.Civ.; Rel. Desembargador Antônio Rego Monteiro Rocha; DJSC
17/07/2008; p. 128).
De acordo com esse julgado, configura-se a má-fé quando o alimentado oculta dolosamente a formação da nova sociedade afetiva, deixando de comunicar ao alimentante para seguir recebendo alimentos indevidos. Por essas razões, o princípio da irrepetibilidade alimentar foi afastado por dita decisão determinando que a verba alimentar fosse devolvida ao devedor. In casu, ficou presente o enriquecimento ilícito da credora que é vedado pelo ordenamento civil brasileiro (Código Civil, artigos 884 a 886).
Outra situação pelo qual há base na ciência jurídica à relativização do irrepetibilidade se dá na relação
entre pais e filhos maiores de idade.
Sabe-se que a maioridade civil se dá quando a pessoa completa 18 anos (Código Civil, art. 5°). É a partir
dessa idade que a pessoa natural encontra-se capaz para exercer todos os atos da vida civil, e por derradeiro cessa
o poder familiar dos pais, eis que este poder só alcança os menores não emancipados.
No entanto, a questão alimentar persiste com a maioridade civil. Isso está ventilada na Súmula 358 do
SuperiorTribunal de Justiça - STJ, a saber: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
O STJ, quando condicionou o contraditório para o cancelamento da pensão alimentícia de filhos maiores, possibilitou a sua percepção a esses filhos, desde que presentes elementos que justifiquem, como o desemprego.
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Outrossim, de acordo o que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, há o dever alimentar dos pais para
com os filhos maiores em razão da relação de parentesco entre ascendentes e descendentes, desde que configure
a necessidade do filho e a possibilidade dos pais.
Entretanto, Rolf Madaleno lembra a questão do abuso de direito por parte de alimentando maior e capaz
que tem rendas próprias e, por isso, não tem mais direito ao crédito alimentar, mas continua a perceber alimentos, enriquecendo imotivadamente, pois não comunica o fim da necessidade aos alimentos. Para Madaleno,
nesse caso os alimentos passam a ser repetíveis:
Seguindo a linha de pensamento abordada por Madaleno, há decisões polêmicas dos Tribunais de Justiça que se posicionam pela relativização do princípio da irrepetiblidade quando filhos maiores figurarem no polo
ativo da causa.
Um bom exemplo está no teor da Apelação Cível nº 3055394800 julgada pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo cujo julgamento determinou que a filha devolvesse o indevido ao pai, visto que ela contava com 26
anos de idade e era formada em Direito, sendo capaz de prover o seu próprio sustento. Assim, mitigou-se o princípio da irrepetibilidade, por meio do reconhecimento do direito à repetição dos alimentos para afastar o enriquecimento sem causa da filha, que, na realidade, estava abusando do seu direito:
ALIMENTOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE, NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO. DECISÃO QUE O REJEITOU, DE CUNHO
INTERLOCUTÓRIO, QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. ALIMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Varão exonerado de pagar pensão à filha, por decisão transitada em julgado em agosto de 2001, visto contar ela com 26 anos de idade e ser formada em Direito. Descontos cessados somente em abril de 2002. Princípio da irrepetibilidade que não é absoluto. Direito a repetição reconhecido para que não haja enriquecimento sem causa. Sentença Mantida. Recurso Improvido. (TJSP, 6ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Walmar Nogueira Filho, Apelação Cível n°
3055394800, j. 04.10.07. Disponível em www.tjsp.jus.br).
Mais uma vez, o enriquecimento sem causa não foi tolerado pelo judiciário. Malgrado a credora da verba
alimentícia seja filha do devedor, o Tribunal de Justiça de São Paulo pronunciou a favor da restituição daquilo
que foi pago indevidamente. Observe que o Tribunal deixou claro no decisum que o princípio da irrepetibilidade não é absoluto.
Outra hipótese de mitigação da irrepetibilidade ocorre no âmbito dos alimentos gravídicos. De acordo
com o artigo 6º da Lei de Alimentos Gravídicos - Lei nº 11.804/08 - para a concessão desses alimentos, é suficiente que o juiz reconheça que existam indícios de paternidade. Portanto, deve haver provas que levem a crer que
o sujeito passivo seja o genitor, não sendo necessária a certeza da paternidade, basta a configuração dos elementos indiciários.
Esse é o grande problema dos alimentos gravídicos é que eles podem ser concedidos por meio de provas
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Também abusa do direito o alimentando maior e capaz, que segue recebendo alimentos pelo vínculo da
mera obrigação alimentar, não obstante já tenha desaparecido as causas originárias do direito alimentar.
Portanto, quando abundam evidências de exoneração da pensão devida como obrigação alimentar, porque o credor passou a trabalhar; encerrou seus estudos e a sua formação profissional; tem rendas próprias,
mas continua a receber mensalmente os alimentos, este credor enriquece ilicitamente (art. 884 a 886 do
CC) e estes alimentos deixam de ser irrepetíveis, porque ingressam numa faixa de nebulosa ilicitude,
suscitando, dentre outros efeitos, a da cessação instantânea da obrigação e a obrigação adicional de ter de
devolver os valores indevidamente recebidos, em enriquecimento imotivado, quando o alimentando
deveria ter tido a iniciativa de denunciar a fim do liame alimentar, e, no entanto, sentiu-se animado a protelar a ação exoneratória para poder embolsar as prestações intermediárias, vencidas desde a sua citação
na ação exoneratória até o trânsito em julgado de procedência da exoneração dos alimentos.
(MADALENO, 2008, p. 727). (Grifou-se)
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Os alimentos provisórios são fixados in limine litis no despacho da inicial na ação de alimentos.
São os alimentos determinados por meio de medida cautelar preparatória ou incidental, de ação principal de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de
casamento ou de alimentos. Tem como finalidade garantir a manutenção do alimentando até o deslinde do processo principal.
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