assistências e seguros do cartão de benefícios ecoaplub
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ASSISTÊNCIAS E SEGUROS DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS ECOAPLUB SUMÁRIO: REGULAMENTO DO SORTEIO................................................................................................ 02 SÍNTESE DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONTRATUAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ............................................................................. 05 REGULAMENTO DO DESCONTO EM MEDICAMENTOS ...................................................... 11 REGRAS DO PROGRAMA DE DESCONTO EM MEDICAMENTOS ...................................... 12 REGULAMENTO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PLANO INDIVIDUAL ........................... 13 SAÚDE, BEM-ESTAR E LAZER .............................................................................................. 21 1 REGULAMENTO DO SORTEIO A Associação APLUB de Preservação Ambiental - ECOAPLUB, uma Associação voltada para a preservação da Floresta Amazônica, com sede na Avenida Júlio de Castilhos, 10, 9º andar, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90.030-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.326.675/000189, é proprietária de Títulos de Capitalização da Modalidade Incentivo emitidos e administrados pela APLUB Capitalização S.A. – APLUBCAP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.076.302/000194, com base em Plano de Capitalização aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conforme Processo nº 15414.200131/2009-47. Ao adquirir o Cartão de Benefícios ECOAPLUB – ABC da Saúde e atender às demais condições estabelecidas neste Regulamento, você receberá a cessão do direito de participação de 1 (um) sorteio mensal no valor bruto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de 25% (vinte e cinco por cento) de IR, conforme legislação vigente. A Promoção Comercial será realizada em todo o território nacional e iniciará a partir de 30/05/2012, com data de término indefinido. A participação do contribuinte será no mês imediatamente seguinte a aquisição do Cartão de Benefícios, sendo que continuará vigente enquanto o contribuinte estiver em dia com o respectivo pagamento. Os sorteios serão apurados pelas extrações da Loteria Federal, no último sábado do mês subsequente ao da aquisição do Cartão de Benefícios. Não ocorrendo extração da Loteria Federal na data prevista, será considerada a extração seguinte que vier a ser por ela realizada. Os resultados da Loteria Federal poderão ser acompanhados por meio do site http://www1.caixa.gov.br/loterias/loterias/federal/federal_resultado.asp, bem como em todas as Casas Loterias do Brasil. Caso a Caixa Econômica Federal suspenda definitivamente as extrações da Loteria Federal, ou modifique as referidas extrações de forma que não mais coincidam com as regras de apuração de sorteio estabelecidas neste Regulamento, ou haja qualquer impedimento à utilização dos resultados da Loteria Federal para apuração dos sorteios, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, em local de livre acesso ao público será realizada a apuração com aparelhos próprios, sob fiscalização de auditoria independente e nas mesmas condições previstas nos itens anteriores, dando-se prévia e ampla divulgação do fato. Para a apuração do “Número da Sorte” a ser contemplado em cada um dos sorteios previstos, são utilizados os cinco prêmios da respectiva extração da Loteria Federal para formar e identificar um “Número da Sorte” com 5 (cinco) dígitos, compreendido entre “00.000” e “99.999”. Será considerado contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo “Número da Sorte” coincida, da esquerda para direita, com as dezenas simples dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir: 2 1º prêmio: 32.267 2° prêmio: 34.573 3º prêmio: 62.070 4º prêmio: 51.941 5º prêmio: 44.325 O “Número da Sorte” contemplado é 67.742 O contemplado no sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com a contribuição mensal do Cartão de Benefícios. O contribuinte concorrerá em todos os sorteios previstos, mesmo que seja contemplado em algum deles e desde que esteja em dia com as contribuições. O prêmio será disponibilizado ao contemplado num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização do sorteio, desde que o ganhador apresente cópia legível dos seguintes documentos: a) CPF/MF e Carteira de identidade válidos; e b) Comprovante de residência atualizado (expedido, no máximo, há 180 dias da apresentação). Na hipótese do contribuinte ser contemplado, a presente cessão aperfeiçoar-se-á, ficando condicionada à aceitação, por parte do contribuinte de todos os termos, bem como a sua expressa concordância em autorizar o resultado do sorteio, permitindo o uso de seu direito de voz e imagem. O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do contribuinte. Este Regulamento está disponível www.ecoaplub.com.br/regulamento/009.pdf para consulta no site Para orientação ou maiores informações, utilize o serviço de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800.7015179. 3 TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS DE SORTEIOS A Associação APLUB de Preservação Ambiental - ECOAPLUB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.326.675/0001-89, como promotora desta Promoção Comercial, é detentora dos direitos de participação nos sorteios decorrentes dos Títulos de Capitalização adquiridos em seu nome da APLUB Capitalização S.A. – APLUBCAP e, nessa qualidade, para que se viabilizem os pagamentos dos prêmios aos participantes conforme previsto neste Regulamento, por estes exatos termos, cede e transfere incondicionalmente, total ou parcialmente aos participantes os seus direitos de participação nos sorteios. 4 SÍNTESE DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONTRATUAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PROC. SUSEP Nº 10.006089/99-21 - da Cia. de Seguros Previdência do Sul, estipulado pela APLUB. 1 OBJETIVO DO SEGURO 1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal, exceto de riscos excluídos, observadas as Condições Gerais e Contratuais do Seguro. 2 DEFINIÇÕES 2.1 Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico, observando-se que: 2.1.1 Excluem-se desse conceito: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. 2.2 Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a celebração do Contrato do Seguro Coletivo. 2.3 Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado para receber a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado. O Segurado poderá designar, caso não exista impedimento legal, mais de um Beneficiário. 2.4 Capital Segurado: é a importância máxima a ser paga ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) em função do valor estabelecido para as garantias contratadas, vigente na data do evento. 2.5 Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação ou renovação do Seguro, informa o prazo de vigência da cobertura individual, o valor do Capital Segurado e o prêmio total do Seguro. 2.6 Estipulante: é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os segurados perante a Seguradora, tendo suas obrigações definidas nas Condições Gerais do Seguro. 5 2.7 Indenização: é o valor devido pela Seguradora, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), correspondente ao Capital Segurado, quando da ocorrência de evento coberto contratado. 2.8 Riscos Excluídos: são eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos. 2.9 Segurado: é o Proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no Seguro. 2.10 Seguradora: é a Companhia de Seguros Previdência do Sul, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais. 3 GARANTIAS DO SEGURO 3.1 Morte Acidental (MA): é a garantia do pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do Seguro. 3.1.1 Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que se incluem entre as despesas com funeral as havidas com o traslado e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. 3.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma Indenização ao próprio Segurado, relativo à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência deste Seguro. 3.2.1 Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, anexa às Condições Gerais. 3.2.2 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 3.2.3 Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado. 3.3.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total. 3.3.5 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 3.3.6 A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. 3.3.7 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta garantia. 6 3.3.8 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.3.9 A indenização por Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente. 4 RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência: 4.1.1 de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível; 4.1.2 de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro; 4.1.3 do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; 4.1.4 de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; 4.1.5 de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas conseqüências; 4.1.6 de atos terroristas; 4.1.7 do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial da cobertura individual; 4.1.8 de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 4.1.9 de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e/ou prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; 4.1.10 do parto ou aborto e suas conseqüências; 4.1.11 de hérnias de quaisquer naturezas e suas conseqüências; 4.1.12 direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; 4.1.13 de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; 4.1.14 de epidemias; e 4.1.15 de choque anafilático. 4.2 Os riscos excluídos previstos nos itens 4.1.4 e 4.1.9 não se aplicam aos casos em que o acidente pessoal sofrido pelo Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. 7 5 INCLUSÃO NO SEGURO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 5.1 Poderão ser incluídos no Seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da Proposta de Adesão, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. 5.2 A aceitação do Seguro estará sujeita à análise da Proposta de Adesão. 5.3 A Seguradora poderá, dependendo da análise do risco apresentado, solicitar, uma única vez, que o Proponente apresente laudos médicos e/ou exames médico/laboratoriais e/ou se submeta à realização de exames médico/laboratoriais por profissionais por ela indicados. 5.4 A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual. 6 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 6.1 O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da Proposta de Adesão ou de outra data acordada entre a Seguradora e o Estipulante, sendo esta ratificada no Contrato de Seguro e no Certificado Individual. 6.2 O presente Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do Contrato de Seguro. 6.3 O desinteresse pela renovação da Apólice, ao fim do período de vigência, deverá ser comunicado pela Seguradora ou pelo Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência, salvo disposição contrária constante do Contrato de Seguro. Será enviado novo Certificado Individual aos segurados em cada uma das renovações do Seguro. 7 PAGAMENTO DO PRÊMIO 7.1 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios mensais, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as Condições estabelecidas no Contrato de Seguro. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não prejudicará o Segurado. 7.2 Os prêmios mensais em atraso serão cobrados de uma só vez, atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), considerando o último índice publicado antes da data do vencimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e acrescidos ainda de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano). 7.2.1 Após dois prêmios mensais devidos e não pagos, o Seguro será cancelado conforme previsto no item 13.1. 8 ATUALIZAÇÃO DO(S) CAPITAL(IS) SEGURADO(S) E PRÊMIO(S) 8.1 O(s) Capital(is) Segurado(s) e o(s) prêmio(s) mensal(is) será(ão) atualizado(s) a cada aniversário do Seguro com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) no período dos 12 (doze) meses anteriores contados a partir do 2º mês anterior ao da atualização. 8 9 DATA DO EVENTO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 9.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente. 10 BENEFICIÁRIO(S) 10.1 O(s) Beneficiário(s) será(ão) designado(s) pelo Segurado na Proposta de Adesão, podendo ser substituído(s) a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada pelo Segurado. 10.1.1 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 10.1.2 Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 11 COMUNICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 11.1 Em caso de sinistro, o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o sinistro à Seguradora, mediante o preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro a ser fornecido pela Seguradora, e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos. 11.2 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos: 11.2.1 Em caso de Morte Acidental: a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e d) documentos do(s) Beneficiário(s): d.1) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; d.2) companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento; d.3) filhos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; e d.4) pais e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF. e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; f) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente que exija intervenção de autoridade policial; g) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e h) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado. 11.2.2 Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente que exija intervenção de autoridade policial; f) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado; e g) cópia do comprovante de Residência do Segurado. 9 11.3 Em caso de sinistro ocorrido em até 30 (trinta) dias do 2º (segundo) prêmio mensal não pago, o Capital Segurado será pago deduzido dos prêmios devidos, calculados conforme previsto no item 7.2. 11.4 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 11.5 O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa. 11.6 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização. 12 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 12.1 O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, caso haja por parte dos mesmos, seus prepostos ou seu(s) Beneficiário(s): 12.1.1 inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação do Seguro; 12.1.2 inobservância das obrigações convencionadas na Apólice; e/ou 12.1.3 fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas conseqüências. 13 CANCELAMENTO DO SEGURO 13.1 Em caso de inadimplência por falta de pagamento de 2 (dois) prêmios mensais, o Seguro será cancelado 30 (trinta) dias após da data do vencimento do segundo prêmio mensal não pago. 13.2 A Seguradora ou o Estipulante poderá solicitar o cancelamento da Apólice mediante manifestação formal em até 60 (sessenta) dias da data de aniversário da mesma. 14 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 14.1 A cobertura individual cessa ao final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada. 14.2 Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado cessa, ainda quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio. 15 REGIME FINANCEIRO 15.1 Tendo em vista que o presente Seguro é estruturado dentro do Regime Financeiro de Repartição Simples, não é previsto, em qualquer hipótese, a devolução ou resgate de prêmios para segurados e/ou Estipulante. 16 FORO 16.1 O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Seguro será o do domicílio do Segurado. 10 REGULAMENTO DO DESCONTO EM MEDICAMENTOS Os USUÁRIOS informados pela APLUB através da ECOAPLUB obterão descontos de 15% a 60% (quinze a sessenta por cento) sobre o preço máximo de venda ao consumidor, vigente na ocasião, para pagamento no ato da compra, na aquisição de medicamentos constantes na Lista Padrão de Medicamentos, junto à rede de farmácias credenciadas pela CONTRATADA, especialmente para tal finalidade. A aquisição dos medicamentos será efetuada mediante apresentação do receituário médico e do cartão de identificação do USUÁRIO. A relação de farmácias credenciadas ao programa e a lista padrão de medicamentos que contemplam descontos poderão ser visualizadas nos sites: - www.ecoaplub.com.br/ecoaplub/produtos-e-servicos/consulta-de-farmacias - www.ecoaplub.com.br/consulta-de-medicamentos/consulta-de-medicamentos.pdf A implantação do programa de Desconto em Medicamentos será realizada no limite máximo de 40 (quarenta) dias após o recebimento da primeira relação de USUÁRIOS cadastrados. 11 REGRAS DO PROGRAMA DE DESCONTO EM MEDICAMENTOS Apresentação: este programa tem como objetivo, facilitar o acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, incentivar a adesão ao tratamento e permitir a gestão da saúde. Os links com a relação de medicamentos com desconto e farmácias credenciadas poderão ser consultados pelo USUÁRIO nos sites: - www.ecoaplub.com.br/ecoaplub/produtos-e-servicos/consulta-de-farmacias - www.ecoaplub.com.br/consulta-de-medicamentos/consulta-de-medicamentos.pdf Programa de benefícios de medicamentos: apresentando Documento de Identidade, o Cartão de Identificação e a receita médica, se necessário, o USUÁRIO poderá adquirir remédios com desconto em diversas farmácias da rede credenciada. Além dos descontos. Regras do programa: caso o USUÁRIO esteja impossibilitado de se dirigir á farmácia, outra pessoa poderá comprar os medicamentos de posse de seu cartão e sua receita médica. No caso de compra de medicamentos não tarjados (de uso livre) será dispensada a apresentação da receita médica. Descontos: para os medicamentos de referência e genéricos constantes na lista, são concedidos descontos de 15% a 60% sobre o PMC – Preço Máximo ao Consumidor. As listas oficiais publicadas estão disponíveis nas farmácias. Para os demais medicamentos valerá o preço promocional. O desconto não é cumulativo com eventuais promoções. No médico: o USUÁRIO deverá informar ao médico que faz parte de um programa de benefícios de medicamentos e solicitar que ele consulte os medicamentos da lista deste Programa para verificar se é possível receitar um deles para seu tratamento. Quando receber a receita, o USUÁRIO deverá verificar se a data, nome e número do CRM do médico estão legíveis, pois esses dados serão conferidos no momento da autorização na farmácia. As receitas poderão ser prescritas por qualquer médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM). Abrangência: nas cidades atendidas pelas redes credenciadas do programa. Validade para apresentação da receita: o prazo máximo para apresentação da receita é de 60 (sessenta) dias para medicamentos de uso agudo e 180 (cento e oitenta) dias para medicamentos de uso crônico, e só ficará retida na farmácia caso o medicamento seja de venda controlada, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Validade da autorização: a autorização é valida no momento da sua emissão e na farmácia onde foi emitida. Caso o USUÁRIO e/ou pessoa por ele autorizada deseje efetuar a compra dos medicamentos em outro momento, deverá solicitar uma nova autorização. 12 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PLANO INDIVIDUAL Celebram o presente instrumento, de um lado, SISTEMA ODONTOLÓGICO DE SAÚDE LTDA., operadora de planos exclusivamente odontológicos, legalmente autorizada e registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 40.474-8, classificada como Odontologia de Grupo, inscrita no CNPJ sob o nº 86.909.421/0001-55, com sede na Rua Brig. Tobias, nº 118 – sala 2506 – Centro – São Paulo/SP – CEP 01032-000, doravante designada simplesmente ORAL CLEAN, e de outro lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado na Proposta de adesão, que passará a ser segurado titular e seus eventuais dependentes beneficiários. Cláusula 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 Este instrumento tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9656/1998, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento, respeitadas as coberturas contratadas. Cláusula 2ª – DA NATUREZA DO CONTRATO 2.1 O presente instrumento é um contrato de adesão, gerando direitos e obrigações a todas as partes envolvidas, de acordo com o Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor. Cláusula 3ª – DO PRODUTO E DO TIPO DE CONTRATAÇÃO 3.1 O Plano de Saúde de que se trata o presente contrato está registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número e denominação comercial abaixo: PLANO PLUS – Registro ANS nº 444.822/03-7. 3.2 Nos termos da legislação vigente, o presente contrato tem como forma de contratação, a modalidade INDIVIDUAL/FAMILIAR, devendo o CONTRATANTE responder todos os dados na Ficha de Adesão, apresentando todos os documentos para a comprovação das informações referentes ao titular e aos dependentes. 3.3 O tipo de segmentação assistencial, do plano citado no item 3.1, é Odontológica, de acordo com o item 2 do Anexo II da RN nº 100/2005. 3.4 A área de abrangência geográfica, do referido plano, é qualificada como Nacional. 3.5 O referido plano assegura ao beneficiário a cobertura dos custos das despesas odontológicas realizadas junto a Rede Credenciada da ORAL CLEAN. Cláusula 4ª – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS 4.1 Serão considerados dependentes beneficiários aqueles que forem indicados pelo CONTRATANTE na Proposta de Adesão e aprovados pela ORAL CLEAN. 4.2 Poderão ser incluídos, como beneficiários dependentes, aqueles que estejam indicados na Proposta de Adesão e que possuam a seguinte relação com o titular: 13 a) cônjuge ou companheiro(a); b) filhos solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade; c) filhos inválidos de qualquer idade; d) os ascendentes, desde que haja comprovação de dependência econômica em relação ao beneficiário titular. 4.3 A inclusão dos filhos naturais e adotados do beneficiário titular, como dependentes, deverá ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção. A inclusão do (a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, sob pena de ser obrigado a cumprir as carências estabelecidas e a realizar entrevista odontológica. Em ambos os casos será necessária a apresentação de cópia das respectivas certidões de nascimento, adoção ou casamento, conforme o caso. 4.4 É assegurado ao filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, o aproveitamento das carências já cumpridas pelo beneficiário titular, de acordo com o inciso VII do artigo 12, da Lei 9656/98. 4.5 O plano de assistência odontológica extensivo aos dependentes beneficiários será sempre igual ao do segurado titular. 4.6 Os beneficiários dependentes poderão ser excluídos do plano, nas seguintes hipóteses: a) Automaticamente, em razão da extinção da relação de dependência com o beneficiário titular; b) Mediante solicitação expressa do beneficiário titular; e c) Fraude comprovada. 4.7 O beneficiário excluído poderá celebrar novo contrato com a ORAL CLEAN, aproveitando a carência já cumprida, em até 30 (trinta) dias de sua exclusão.Ultrapassado esse prazo, o beneficiário deverá cumprir um novo período de carência. 4.8 Em caso de morte de beneficiário, sua exclusão ocorrerá no mês seguinte da data da comunicação à ORAL CLEAN. 4.9 Em caso de óbito do beneficiário titular, expressamente comprovada à ORAL CLEAN, o cônjuge ou o beneficiário dependente mais velho, passará a ser responsável pelo pagamento das mensalidades. Cláusula 5ª – DA COBERTURA, PROCEDIMENTOS E CARÊNCIAS 5.1 Além das coberturas previstas na legislação vigente, bem como os procedimentos constantes no Rol de Procedimentos Odontológico editado pela ANS, vigente à época do evento e das doenças de natureza odontológica elencadas na Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID10), é assegurada as seguintes coberturas aos beneficiários do plano: 5.1.1 PLANO PLUS – Registro ANS: 444.822/03-7 DIAGNÓSTICO: CARÊNCIA 30 DIAS I - Consulta inicial II - Exame histopatológico III - Condicionamento em odontologia IV - Punção aspirativa com agulha fina /coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buço-maxilo-facial V - Teste de fluxo salivar 14 URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: SEM CARÊNCIA I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose III - Imobilização dentária temporária IV - Recimentação de trabalho protético V - Tratamento de alveolite VI - Colagem de fragmentos VII - Incisão e drenagem de abscesso extra oral VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral IX - Reimplante de dente avulsionado X - Redução de luxação da ATM RADIOLOGIA: CARÊNCIA 30 DIAS I - Radiografia periapical II - Radiografia bite-wing III - Radiografia oclusal IV - Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:CARÊNCIA 30 DIAS I - Atividade Educativa II - Evidenciação de placa bacteriana III - Profilaxia - polimento coronário IV - Fluorterapia V - Aplicação de selante DENTÍSTICA: CARÊNCIA 90 DIAS I - Aplicação de cariostático II - Adequação do meio bucal III - Restauração de 1 (uma) face IV - Restauração de 2 (duas) faces V - Restauração de 3 (três) faces VI - Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta VII - Restauração de ângulo VIII - Restauração a pino IX - Restauração de superfície radicular X - Núcleo de preenchimento XI - Ajuste oclusal PERIODONTIA: CARÊNCIA 30 DIAS I - Raspagem supra-gengival e polimento coronário II - Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal III - Imobilização dentária temporária ou permanente IV - Gengivectomia/gengivoplastia V - Aumento de coroa clínica VI - Cunha distal VII - Cirurgia periodontal a retalho VIII - Sepultamento radicular 15 ENDODONTIA: CARÊNCIA 90 DIAS I - Capeamento pulpar direto – excluindo restauração final II - Pulpotomia III - Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho IV - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto V - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos VI - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos VII - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais VIII - Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares IX - Tratamento endodôntico em dentes decíduos X - Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta XI - Tratamento de perfuração radicular CIRURGIA: CARÊNCIA 90 DIAS I - Alveoloplastia II - Apicectomia unirradicular III - Apicectomia birradicular IV - Apicectomia trirradicular V - Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada VI - Apicectomia birradicular com obturação retrógrada VII - Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada VIII - Biópsia IX - Cirurgia de tórus unilateral X - Cirurgia de tórus bilateral XI - Correção de bridas musculares XII - Excisão de mucocele XIII - Excisão de rânula XIV - Exodontia a retalho XV - Exodontia de raiz residual XVI - Exodontia simples XVII - Exodontia de dente decíduo XVIII - Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) XIX - Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) XX - Frenectomia labial XXI - Frenectomia lingual XXII - Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados) XXIII - Sulcoplastia XXIV - Ulectomia XXV - Ulotomia XXVI - Hemissecção com ou sem amputação radicular XXVII - Exérese de pequenos cistos de mandíbula / maxila XXVIII - Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais XXIX - Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos/ cartilaginosos na mandíbula/maxila XXX - Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos moles na mandíbula/maxila 16 XXXI - Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução PRÓTESE: CARÊNCIA 180 DIAS I - Coroa unitária provisória com ou sem pino / provisório para prepário de RMF (restauração metálica fundida) II - Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato III - Reabilitação com coroa total de cerômero unitária – inclui peça protética IV - Reabilitação com coroa total metálica unitária – inclui peça protética V - Reabilitação com núcleo metálico fundido / núcleo pré – fabricado – inclui a peça protética VI - Reabilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária – inclui peça protética Cláusula 6ª – DA EXCLUSÃO DE COBERTURA 6.1 Os procedimentos abaixo, não serão cobertos pela ORAL CLEAN: a) Os serviços de Implantes (colocação do elemento dental, através de técnica cirúrgica); b) Os serviços de Clareamento Dental / dentes vitalizados; c) Cirurgias buco-maxilo; d) Manutenção de ortodontia; e) Documentação ortodôntica; f) E quaisquer outros procedimentos clínicos não relacionados na cláusula 5ª. 6.2 Os procedimentos listados no item 6.1, poderão ser realizados pela ORAL CLEAN, se solicitados pelo CONTRATANTE, de acordo com as regras e os preços da Tabela Oral Clean. Cláusula 7ª – DO REEMBOLSO 7.1 A ORAL CLEAN apenas se responsabilizará por reembolso das despesas realizadas com tratamentos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou de terceiros credenciados ou contratados pela ORAL CLEAN, limitado aos preços de serviços odontológicos praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação pessoal, da comprobatória do incidente e do valor pago. 7.2 A ORAL CLEAN apenas se responsabilizará por reembolso das despesas realizadas com tratamentos clínicos cobertos no plano escolhido, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou de terceiros credenciados ou contratados pela ORAL CLEAN, limitado aos preços de serviços odontológicos praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação pessoal, da comprobatória do incidente e do valor pago. 7.3 A entrega da documentação pessoal, da comprobatória do incidente e do valor pago deverá ser feita em até 1 ano do evento, sob pena de prescrição, de acordo com o código civil brasileiro. Cláusula 8ª – DA REDE CREDENCIADA 8.1 A ORAL CLEAN manterá em sua equipe de prestadores de serviço (credenciados ou contratados) somente entidades e profissionais capacitados, a fim de manter uma boa qualidade dos serviços prestados e um grau de atendimento plenamente satisfatório. 8.2 A ORAL CLEAN fornecerá ao CONTRATANTE, no momento da inscrição, a apólice e o Guia do Associado, contendo o sistema de funcionamento do Plano de Assistência Odontológica, objeto deste contrato e os locais de atendimento (rede credenciada). 17 8.3 Os serviços serão prestados pela ORAL CLEAN ao CONTRATANTE, e a seus eventuais DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS na sua rede credenciada relacionada no Guia do Associado (rede afiliada), obedecendo-se o horário particular de cada consultório. 8.4 Salvo os casos de urgência, o CONTRATANTE e seus eventuais DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS, serão atendidos com hora marcada, sendo o intervalo de uma consulta à outra de no máximo 15 (quinze) dias, nos locais relacionados no Guia do Associado, mediante a apresentação, no ato da consulta, do cartão de identificação, fornecida pela ORAL CLEAN, da respectiva cédula de identidade, e das três últimas mensalidades pagas. 8.5 A ORAL CLEAN realizará uma Perícia Clínica inicial, para supervisão do início de tratamento do respectivo beneficiário, e final, para controlar a qualidade dos serviços prestados. 8.6 No caso de impossibilidade de o CONTRATANTE ou seus eventuais DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS, comparecer a consulta previamente marcada, o mesmo deverá comunicar ao profissional (credenciado ou contratado), com antecedência mínima de 12 (doze) horas, sob pena de o CONTRATANTE ter de pagar à ORAL CLEAN, os honorários profissionais de uma consulta simples, com base na Tabela Oral Clean. 8.7 Sempre que se fizer necessário, com o intuito de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados no curso deste contrato, a ORAL CLEAN poderá admitir novas entidades e/ou profissionais, bem como, poderá desligar os que não atendam mais as exigências e necessidades impostas pelo padrão de qualidade dos serviços colocados à disposição dos beneficiários do CONTRATANTE, ocorrência esta que será comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência ao CONTRATANTE e ao órgão responsável, ou seja a Agência Nacional de Saúde, salvo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Cláusula 9ª – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 9.1 O valor a ser pago pelo Plano contratado é pré-estabelecido e os pagamentos serão efetuados à ORAL CLEAN através de boleto bancário emitido pela rede bancária autorizada. 9.2 A primeira mensalidade será paga no ato da venda, e as demais, mensalmente, e de forma sucessiva, sempre calculadas de acordo com o número de beneficiários inscritos. 9.2.1 O comprovante de pagamento será a autenticação do banco autorizado no boleto emitido pela ORAL CLEAN. 9.3 Caso o CONTRATANTE não receba o documento de cobrança até a data de vencimento deverá entrar em contato com a ORAL CLEAN, com antecedência de 05 (cinco) dias do pagamento, para orientar-se sobre a realização do pagamento, sob pena de sofrer as penalidades abaixo previstas. 9.4 Os pagamentos efetuados após a data de vencimento constante da Proposta de Admissão serão acrescidos de correção monetária, calculada pelo índice IGPM – FGV e na sua extinção ou falta, pelo índice IPC da FIPE ou por outros indexadores que melhor refletirem inflação ocorrida no período do débito, bem como juros de 1% ( um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento e multa moratória de 2% (dois por cento). 9.5 Nos termos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, caso o atraso no pagamento da mensalidade seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias a ORAL CLEAN poderá suspender o atendimento do CONTRATANTE e de seus DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS, bem como, paralisar os serviços e tratamentos já iniciados, qualquer que seja o estágio de andamento que se encontrem, sem que isso constitua infração ou inadimplência deste Contrato, tudo isso, 18 desde que, a ORAL CLEAN tenha notificado o CONTRATANTE até o quinquagésimo dia de inadimplência. 9.6 O CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades constituem dívida líquida e certa em favor da ORAL CLEAN, sendo certo que, o pagamento de uma mensalidade não presume a quitação de mensalidade(s) anterior(es). Cláusula 10ª – DO REAJUSTE 10.1 O valor da mensalidade, definido na Ficha de Adesão, será reajustado anualmente pelo IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Caso venha a ser extinto tal índice será adotado novo critério de reajustamento, em vigor na ocasião, que reflita a verdadeira desvalorização da moeda. 10.2 As partes convencionam que, a mensalidade poderá ser reajustada havendo lei autorizando o reajuste em uma periodicidade menor, se sobrevir permissivo legal autorizando. 10.3 A ORAL CLEAN comunicará o percentual de reajuste à ANS, de acordo com a RN 172/08, expedida pela Agência. Cláusula 11ª – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÕES 11.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da proposta de adesão. 11.2 Ao término da vigência inicial do contrato, não havendo manifestação do CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, não necessitando o CONTRATANTE e seus dependentes de novo prazo de carência. 11.3 O CONTRATANTE não terá direito a qualquer ressarcimento ou indenização por parte da ORAL CLEAN, por ocasião da eventual NÃO utilização dos serviços ora contratados durante o prazo de vigência deste instrumento. 11.4 A responsabilidade da ORAL CLEAN, quanto aos atendimentos iniciados ou não, cessa no dia do vencimento do prazo contratual ou na data da rescisão do presente contrato, independentemente de prévia notificação ao CONTRATANTE, sendo, a partir de então, de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a continuação ou não dos tratamentos em andamento. Cláusula 12ª – DA RESCISÃO 12.1 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato antes do término da vigência inicial de 12 (doze) meses, mediante o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) das mensalidades faltantes para o referido término da vigência inicial. 12.2 A ORAL CLEAN poderá rescindir o presente contrato, sem qualquer direito a indenização ao CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses: (i) Por fraude comprovada, sem prejuízo das responsabilidades legais; (ii) Por atraso no pagamento da mensalidade seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência deste Contrato, desde que, a ORAL CLEAN tenha notificado o CONTRATANTE até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Cláusula 13ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 A ORAL CLEAN poderá admitir a mudança de plano de todos os beneficiários de plano inferior para superior, ficando estes sujeitos ao cumprimento dos prazos de carência de seis meses para utilização de cada novo benefício adquirido, desde que requerido por escrito pelo CONTRATANTE. 19 13.2 A ORAL CLEAN poderá admitir a mudança de plano superior para inferior de todos os beneficiários, desde que tenham sido pagas no mínimo doze mensalidades do presente Contrato e que não tenha havido tratamento no último seis meses da data de solicitação desde que requerido por escrito pelo CONTRATANTE. 13.3 O CONTRATANTE deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, sob pena de responsabilizar-se pela penalidade imposta pela Agência Nacional de Saúde à ORAL CLEAN, diante da falta de atualização dos cadastros dos consumidores e seus dependentes. 13.4 O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo, a tolerância, ou o atraso com relação a qualquer direito assegurado pelo contrato e/ou pela legislação em vigor, não constituirá novação ou renúncia desse direito, nem prejudicará o seu eventual exercício pelas Partes. 13.5 Qualquer aditamento ou alteração a este instrumento somente será válido se feito por escrito e assinado pelas Partes. 13.6 Os casos omissos ao presente Instrumento serão resolvidos de comum acordo entre as partes. 13.7 As partes declaram-se de pleno acordo com as cláusulas estabelecidas no presente Contrato, do qual recebem cópia de igual e inteiro teor, encontrando-se o presente registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Cláusula 14ª – DO FORO 14.1 Fica eleito o FORO da Comarca do CONTRATANTE, com renúncia, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, bem como para direcionar quaisquer ações a que ele der origem. 20 SAÚDE, BEM-ESTAR E LAZER Cartão de Benefícios ECOAPLUB: muito mais benefícios para você! O Cartão de Benefícios ECOAPLUB é exclusivo dos Associados ECOAPLUB, oferecendo diversas vantagens na área da saúde, lazer e bem-estar. Com ele, você conta com mais de 8 mil parceiros em uma grande Rede de Descontos, proporcionando assim maior tranquilidade ao seu dia a dia. Você pode consultar a rede de estabelecimentos conveniados no site www.ecoaplub.com.br. Lá, você terá acesso a todos os nossos parceiros, separados por regiões do país e pelas especialidades, para facilitar a sua busca. O Cartão de Benefícios ECOAPLUB tem validade somente para associados ativos. Para isso, mantenha sempre seus dados atualizados e o pagamento em dia. 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