assistências e seguros do cartão de benefícios ecoaplub

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assistências e seguros do cartão de benefícios ecoaplub
ASSISTÊNCIAS E SEGUROS DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS ECOAPLUB
SUMÁRIO:
REGULAMENTO DO SORTEIO................................................................................................ 02
SÍNTESE DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONTRATUAIS
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ............................................................................. 05
REGULAMENTO DO DESCONTO EM MEDICAMENTOS ...................................................... 11
REGRAS DO PROGRAMA DE DESCONTO EM MEDICAMENTOS ...................................... 12
REGULAMENTO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PLANO INDIVIDUAL ........................... 13
SAÚDE, BEM-ESTAR E LAZER .............................................................................................. 21
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REGULAMENTO DO SORTEIO
A Associação APLUB de Preservação Ambiental - ECOAPLUB, uma Associação voltada para a
preservação da Floresta Amazônica, com sede na Avenida Júlio de Castilhos, 10, 9º andar, na
cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90.030-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.326.675/000189, é proprietária de Títulos de Capitalização da Modalidade Incentivo emitidos e administrados
pela APLUB Capitalização S.A. – APLUBCAP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.076.302/000194, com base em Plano de Capitalização aprovado pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP conforme Processo nº 15414.200131/2009-47.
Ao adquirir o Cartão de Benefícios ECOAPLUB – ABC da Saúde e atender às demais
condições estabelecidas neste Regulamento, você receberá a cessão do direito de participação
de 1 (um) sorteio mensal no valor bruto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência
de 25% (vinte e cinco por cento) de IR, conforme legislação vigente.
A Promoção Comercial será realizada em todo o território nacional e iniciará a partir de
30/05/2012, com data de término indefinido. A participação do contribuinte será no mês
imediatamente seguinte a aquisição do Cartão de Benefícios, sendo que continuará
vigente enquanto o contribuinte estiver em dia com o respectivo pagamento.
Os sorteios serão apurados pelas extrações da Loteria Federal, no último sábado do mês
subsequente ao da aquisição do Cartão de Benefícios. Não ocorrendo extração da Loteria
Federal na data prevista, será considerada a extração seguinte que vier a ser por ela realizada.
Os resultados da Loteria Federal poderão ser acompanhados por meio do site
http://www1.caixa.gov.br/loterias/loterias/federal/federal_resultado.asp, bem como em todas as
Casas Loterias do Brasil.
Caso a Caixa Econômica Federal suspenda definitivamente as extrações da Loteria Federal, ou
modifique as referidas extrações de forma que não mais coincidam com as regras de apuração
de sorteio estabelecidas neste Regulamento, ou haja qualquer impedimento à utilização dos
resultados da Loteria Federal para apuração dos sorteios, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias, em local de livre acesso ao público será realizada a apuração com aparelhos próprios,
sob fiscalização de auditoria independente e nas mesmas condições previstas nos itens
anteriores, dando-se prévia e ampla divulgação do fato.
Para a apuração do “Número da Sorte” a ser contemplado em cada um dos sorteios previstos,
são utilizados os cinco prêmios da respectiva extração da Loteria Federal para formar e
identificar um “Número da Sorte” com 5 (cinco) dígitos, compreendido entre “00.000” e
“99.999”.
Será considerado contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo “Número da Sorte”
coincida, da esquerda para direita, com as dezenas simples dos 5 (cinco) primeiros prêmios
extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir:
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1º prêmio: 32.267
2° prêmio: 34.573
3º prêmio: 62.070
4º prêmio: 51.941
5º prêmio: 44.325
O “Número da Sorte” contemplado é 67.742
O contemplado no sorteio será avisado por meio de e-mail, telefone ou carta e só terá direito ao
recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com a contribuição mensal do
Cartão de Benefícios.
O contribuinte concorrerá em todos os sorteios previstos, mesmo que seja contemplado em
algum deles e desde que esteja em dia com as contribuições.
O prêmio será disponibilizado ao contemplado num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da realização do sorteio, desde que o ganhador apresente cópia legível dos
seguintes documentos:
a) CPF/MF e Carteira de identidade válidos; e
b) Comprovante de residência atualizado (expedido, no máximo, há 180 dias da
apresentação).
Na hipótese do contribuinte ser contemplado, a presente cessão aperfeiçoar-se-á, ficando
condicionada à aceitação, por parte do contribuinte de todos os termos, bem como a sua
expressa concordância em autorizar o resultado do sorteio, permitindo o uso de seu direito de
voz e imagem.
O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o
do domicílio do contribuinte.
Este
Regulamento
está
disponível
www.ecoaplub.com.br/regulamento/009.pdf
para
consulta
no
site
Para orientação ou maiores informações, utilize o serviço de Discagem Direta Gratuita (DDG)
0800.7015179.
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TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS DE SORTEIOS
A Associação APLUB de Preservação Ambiental - ECOAPLUB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.326.675/0001-89, como promotora desta Promoção Comercial, é detentora dos direitos de
participação nos sorteios decorrentes dos Títulos de Capitalização adquiridos em seu nome da
APLUB Capitalização S.A. – APLUBCAP e, nessa qualidade, para que se viabilizem os
pagamentos dos prêmios aos participantes conforme previsto neste Regulamento, por estes
exatos termos, cede e transfere incondicionalmente, total ou parcialmente aos participantes os
seus direitos de participação nos sorteios.
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SÍNTESE DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONTRATUAIS
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
PROC. SUSEP Nº 10.006089/99-21 - da Cia. de Seguros Previdência do Sul,
estipulado pela APLUB.
1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado ao
Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal,
exceto de riscos excluídos, observadas as Condições Gerais e Contratuais do Seguro.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e
qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou
parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico, observando-se que:
2.1.1 Excluem-se desse conceito:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda
que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento
visível;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com
os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos –
LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma
Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe
médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas,
como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.2 Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a celebração do Contrato
do Seguro Coletivo.
2.3 Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado para receber a indenização em caso de
ocorrência de evento coberto contratado. O Segurado poderá designar, caso não exista
impedimento legal, mais de um Beneficiário.
2.4 Capital Segurado: é a importância máxima a ser paga ao Segurado ou ao(s) seu(s)
Beneficiário(s) em função do valor estabelecido para as garantias contratadas, vigente na data
do evento.
2.5 Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação
ou renovação do Seguro, informa o prazo de vigência da cobertura individual, o valor do Capital
Segurado e o prêmio total do Seguro.
2.6 Estipulante: é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os
segurados perante a Seguradora, tendo suas obrigações definidas nas Condições Gerais do
Seguro.
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2.7 Indenização: é o valor devido pela Seguradora, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s),
correspondente ao Capital Segurado, quando da ocorrência de evento coberto contratado.
2.8 Riscos Excluídos: são eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro,
que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda
destes eventos.
2.9 Segurado: é o Proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no Seguro.
2.10 Seguradora: é a Companhia de Seguros Previdência do Sul, devidamente constituída e
legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias
contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
3 GARANTIAS DO SEGURO
3.1 Morte Acidental (MA): é a garantia do pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s),
em caso de morte do Segurado ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a
vigência do Seguro.
3.1.1 Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação
de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por
outros comprovantes satisfatórios, observando-se que se incluem entre as despesas com
funeral as havidas com o traslado e não estão cobertas as despesas com aquisição de
terrenos, jazigos ou carneiros.
3.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de
uma Indenização ao próprio Segurado, relativo à perda, redução ou à impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo
evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência deste Seguro.
3.2.1 Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação) e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica
definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, conforme Tabela
para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, anexa às Condições
Gerais.
3.2.2 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a
indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na
tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de
indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução
(máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte
e cinco por cento).
3.2.3 Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por
base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado.
3.3.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a
indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode
exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um
mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder
a da indenização prevista para sua perda total.
3.3.5 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão
já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.6 A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
3.3.7 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou
assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata
esta garantia.
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3.3.8 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
3.3.9 A indenização por Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente (IPA) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), verificar-se a morte do Segurado em
conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a
importância já paga por invalidez permanente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste Seguro os eventos
ocorridos em conseqüência:
4.1.1 de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e
síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as
infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
4.1.2 de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro;
4.1.3 do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear
provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações
nucleares ou ionizantes;
4.1.4 de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou
bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,
sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
4.1.5 de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas
conseqüências;
4.1.6 de atos terroristas;
4.1.7 do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de
vigência inicial da cobertura individual;
4.1.8 de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza;
4.1.9 de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade
justificada e/ou prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
4.1.10 do parto ou aborto e suas conseqüências;
4.1.11 de hérnias de quaisquer naturezas e suas conseqüências;
4.1.12 direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool,
de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
4.1.13 de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as
intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos,
salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
4.1.14 de epidemias; e
4.1.15 de choque anafilático.
4.2 Os riscos excluídos previstos nos itens 4.1.4 e 4.1.9 não se aplicam aos casos em
que o acidente pessoal sofrido pelo Segurado provier da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
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5 INCLUSÃO NO SEGURO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
5.1 Poderão ser incluídos no Seguro os componentes do grupo segurável, mediante a
assinatura e o preenchimento completo da Proposta de Adesão, bem como a entrega dos
documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.2 A aceitação do Seguro estará sujeita à análise da Proposta de Adesão.
5.3 A Seguradora poderá, dependendo da análise do risco apresentado, solicitar, uma
única vez, que o Proponente apresente laudos médicos e/ou exames
médico/laboratoriais e/ou se submeta à realização de exames médico/laboratoriais por
profissionais por ela indicados.
5.4 A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual.
6 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
6.1 O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de
aceitação da Proposta de Adesão ou de outra data acordada entre a Seguradora e o
Estipulante, sendo esta ratificada no Contrato de Seguro e no Certificado Individual.
6.2 O presente Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não
renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos
do Contrato de Seguro.
6.3 O desinteresse pela renovação da Apólice, ao fim do período de vigência, deverá ser
comunicado pela Seguradora ou pelo Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo,
60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência, salvo disposição contrária
constante do Contrato de Seguro.
Será enviado novo Certificado Individual aos segurados em cada uma das renovações do
Seguro.
7 PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a Seguradora poderá delegar
ao Estipulante o recolhimento dos prêmios mensais, ficando este responsável por seu
repasse à Seguradora, conforme as Condições estabelecidas no Contrato de Seguro. O não
repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não prejudicará o Segurado.
7.2 Os prêmios mensais em atraso serão cobrados de uma só vez, atualizados pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), considerando o último índice publicado antes da
data do vencimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data do
efetivo pagamento, e acrescidos ainda de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
7.2.1 Após dois prêmios mensais devidos e não pagos, o Seguro será cancelado
conforme previsto no item 13.1.
8 ATUALIZAÇÃO DO(S) CAPITAL(IS) SEGURADO(S) E PRÊMIO(S)
8.1 O(s) Capital(is) Segurado(s) e o(s) prêmio(s) mensal(is) será(ão) atualizado(s) a cada
aniversário do Seguro com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) no período
dos 12 (doze) meses anteriores contados a partir do 2º mês anterior ao da atualização.
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9 DATA DO EVENTO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
9.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será
considerada como data do evento a data do acidente.
10 BENEFICIÁRIO(S)
10.1 O(s) Beneficiário(s) será(ão) designado(s) pelo Segurado na Proposta de Adesão,
podendo ser substituído(s) a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e
assinada pelo Segurado.
10.1.1 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que
for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
10.1.2 Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou
dos meios necessários à subsistência.
11 COMUNICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
11.1 Em caso de sinistro, o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o
sinistro à Seguradora, mediante o preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro a
ser fornecido pela Seguradora, e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da
entrega dos documentos.
11.2 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes
documentos:
11.2.1 Em caso de Morte Acidental:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo
médico assistente;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; e
d) documentos do(s) Beneficiário(s):
d.1) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d.2) companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e documento que
comprove a união estável na data do evento;
d.3) filhos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento; e
d.4) pais e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
f) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro
acidente que exija intervenção de autoridade policial;
g) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
h) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
11.2.2 Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo
médico assistente;
b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
e) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro
acidente que exija intervenção de autoridade policial;
f) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado; e
g) cópia do comprovante de Residência do Segurado.
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11.3 Em caso de sinistro ocorrido em até 30 (trinta) dias do 2º (segundo) prêmio mensal
não pago, o Capital Segurado será pago deduzido dos prêmios devidos, calculados
conforme previsto no item 7.2.
11.4 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de
habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
11.5 O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços
médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura
completa.
11.6 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam,
por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
12 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
12.1 O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, caso haja
por parte dos mesmos, seus prepostos ou seu(s) Beneficiário(s):
12.1.1 inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de
Adesão que tenham influenciado na aceitação do Seguro;
12.1.2 inobservância das obrigações convencionadas na Apólice; e/ou
12.1.3 fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro,
ou ainda, agravando suas conseqüências.
13 CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1 Em caso de inadimplência por falta de pagamento de 2 (dois) prêmios mensais, o
Seguro será cancelado 30 (trinta) dias após da data do vencimento do segundo prêmio
mensal não pago.
13.2 A Seguradora ou o Estipulante poderá solicitar o cancelamento da Apólice mediante
manifestação formal em até 60 (sessenta) dias da data de aniversário da mesma.
14 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
14.1 A cobertura individual cessa ao final do prazo de vigência da Apólice, se esta não
for renovada.
14.2 Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado
cessa, ainda quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando deixar de
contribuir com sua parte no prêmio.
15 REGIME FINANCEIRO
15.1 Tendo em vista que o presente Seguro é estruturado dentro do Regime Financeiro
de Repartição Simples, não é previsto, em qualquer hipótese, a devolução ou resgate de
prêmios para segurados e/ou Estipulante.
16 FORO
16.1 O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Seguro será o
do domicílio do Segurado.
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REGULAMENTO DO DESCONTO EM MEDICAMENTOS
Os USUÁRIOS informados pela APLUB através da ECOAPLUB obterão descontos de 15% a
60% (quinze a sessenta por cento) sobre o preço máximo de venda ao consumidor, vigente na
ocasião, para pagamento no ato da compra, na aquisição de medicamentos constantes na
Lista Padrão de Medicamentos, junto à rede de farmácias credenciadas pela CONTRATADA,
especialmente para tal finalidade.
A aquisição dos medicamentos será efetuada mediante apresentação do receituário médico e
do cartão de identificação do USUÁRIO.
A relação de farmácias credenciadas ao programa e a lista padrão de medicamentos que
contemplam descontos poderão ser visualizadas nos sites:
- www.ecoaplub.com.br/ecoaplub/produtos-e-servicos/consulta-de-farmacias
- www.ecoaplub.com.br/consulta-de-medicamentos/consulta-de-medicamentos.pdf
A implantação do programa de Desconto em Medicamentos será realizada no limite máximo de
40 (quarenta) dias após o recebimento da primeira relação de USUÁRIOS cadastrados.
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REGRAS DO PROGRAMA DE DESCONTO EM MEDICAMENTOS
Apresentação: este programa tem como objetivo, facilitar o acesso aos medicamentos
prescritos pelo médico, incentivar a adesão ao tratamento e permitir a gestão da saúde.
Os links com a relação de medicamentos com desconto e farmácias credenciadas
poderão ser consultados pelo USUÁRIO nos sites:
- www.ecoaplub.com.br/ecoaplub/produtos-e-servicos/consulta-de-farmacias
- www.ecoaplub.com.br/consulta-de-medicamentos/consulta-de-medicamentos.pdf
Programa de benefícios de medicamentos: apresentando Documento de Identidade, o
Cartão de Identificação e a receita médica, se necessário, o USUÁRIO poderá adquirir
remédios com desconto em diversas farmácias da rede credenciada. Além dos descontos.
Regras do programa: caso o USUÁRIO esteja impossibilitado de se dirigir á farmácia, outra
pessoa poderá comprar os medicamentos de posse de seu cartão e sua receita médica. No
caso de compra de medicamentos não tarjados (de uso livre) será dispensada a apresentação
da receita médica.
Descontos: para os medicamentos de referência e genéricos constantes na lista, são
concedidos descontos de 15% a 60% sobre o PMC – Preço Máximo ao Consumidor.
As listas oficiais publicadas estão disponíveis nas farmácias. Para os demais medicamentos
valerá o preço promocional. O desconto não é cumulativo com eventuais promoções.
No médico: o USUÁRIO deverá informar ao médico que faz parte de um programa de
benefícios de medicamentos e solicitar que ele consulte os medicamentos da lista deste
Programa para verificar se é possível receitar um deles para seu tratamento.
Quando receber a receita, o USUÁRIO deverá verificar se a data, nome e número do CRM do
médico estão legíveis, pois esses dados serão conferidos no momento da autorização na
farmácia. As receitas poderão ser prescritas por qualquer médico registrado no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Abrangência: nas cidades atendidas pelas redes credenciadas do programa.
Validade para apresentação da receita: o prazo máximo para apresentação da receita é de
60 (sessenta) dias para medicamentos de uso agudo e 180 (cento e oitenta) dias para
medicamentos de uso crônico, e só ficará retida na farmácia caso o medicamento seja de
venda controlada, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Validade da autorização: a autorização é valida no momento da sua emissão e na farmácia
onde foi emitida. Caso o USUÁRIO e/ou pessoa por ele autorizada deseje efetuar a compra
dos medicamentos em outro momento, deverá solicitar uma nova autorização.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA PLANO INDIVIDUAL
Celebram o presente instrumento, de um lado, SISTEMA ODONTOLÓGICO DE SAÚDE
LTDA., operadora de planos exclusivamente odontológicos, legalmente autorizada e registrada
na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 40.474-8, classificada como
Odontologia de Grupo, inscrita no CNPJ sob o nº 86.909.421/0001-55, com sede na Rua Brig.
Tobias, nº 118 – sala 2506 – Centro – São Paulo/SP – CEP 01032-000, doravante designada
simplesmente ORAL CLEAN, e de outro lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado na
Proposta de adesão, que passará a ser segurado titular e seus eventuais dependentes
beneficiários.
Cláusula 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Este instrumento tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º,
da Lei 9656/1998, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das doenças da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento, respeitadas as coberturas
contratadas.
Cláusula 2ª – DA NATUREZA DO CONTRATO
2.1 O presente instrumento é um contrato de adesão, gerando direitos e obrigações a todas as
partes envolvidas, de acordo com o Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do
Consumidor.
Cláusula 3ª – DO PRODUTO E DO TIPO DE CONTRATAÇÃO
3.1 O Plano de Saúde de que se trata o presente contrato está registrado na ANS – Agência
Nacional de Saúde Suplementar sob o número e denominação comercial abaixo:
 PLANO PLUS – Registro ANS nº 444.822/03-7.
3.2 Nos termos da legislação vigente, o presente contrato tem como forma de contratação, a
modalidade INDIVIDUAL/FAMILIAR, devendo o CONTRATANTE responder todos os dados na
Ficha de Adesão, apresentando todos os documentos para a comprovação das informações
referentes ao titular e aos dependentes.
3.3 O tipo de segmentação assistencial, do plano citado no item 3.1, é Odontológica, de
acordo com o item 2 do Anexo II da RN nº 100/2005.
3.4 A área de abrangência geográfica, do referido plano, é qualificada como Nacional.
3.5 O referido plano assegura ao beneficiário a cobertura dos custos das despesas
odontológicas realizadas junto a Rede Credenciada da ORAL CLEAN.
Cláusula 4ª – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
4.1 Serão considerados dependentes beneficiários aqueles que forem indicados pelo
CONTRATANTE na Proposta de Adesão e aprovados pela ORAL CLEAN.
4.2 Poderão ser incluídos, como beneficiários dependentes, aqueles que estejam indicados na
Proposta de Adesão e que possuam a seguinte relação com o titular:
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a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
c) filhos inválidos de qualquer idade;
d) os ascendentes, desde que haja comprovação de dependência econômica em relação ao
beneficiário titular.
4.3 A inclusão dos filhos naturais e adotados do beneficiário titular, como dependentes, deverá
ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção. A inclusão do (a)
cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do
casamento, sob pena de ser obrigado a cumprir as carências estabelecidas e a realizar
entrevista odontológica. Em ambos os casos será necessária a apresentação de cópia das
respectivas certidões de nascimento, adoção ou casamento, conforme o caso.
4.4 É assegurado ao filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, o aproveitamento das carências já
cumpridas pelo beneficiário titular, de acordo com o inciso VII do artigo 12, da Lei 9656/98.
4.5 O plano de assistência odontológica extensivo aos dependentes beneficiários será sempre
igual ao do segurado titular.
4.6 Os beneficiários dependentes poderão ser excluídos do plano, nas seguintes hipóteses:
a) Automaticamente, em razão da extinção da relação de dependência com o beneficiário
titular;
b) Mediante solicitação expressa do beneficiário titular; e
c) Fraude comprovada.
4.7 O beneficiário excluído poderá celebrar novo contrato com a ORAL CLEAN, aproveitando a
carência já cumprida, em até 30 (trinta) dias de sua exclusão.Ultrapassado esse prazo, o
beneficiário deverá cumprir um novo período de carência.
4.8 Em caso de morte de beneficiário, sua exclusão ocorrerá no mês seguinte da data da
comunicação à ORAL CLEAN.
4.9 Em caso de óbito do beneficiário titular, expressamente comprovada à ORAL CLEAN, o
cônjuge ou o beneficiário dependente mais velho, passará a ser responsável pelo pagamento
das mensalidades.
Cláusula 5ª – DA COBERTURA, PROCEDIMENTOS E CARÊNCIAS
5.1 Além das coberturas previstas na legislação vigente, bem como os procedimentos
constantes no Rol de Procedimentos Odontológico editado pela ANS, vigente à época do
evento e das doenças de natureza odontológica elencadas na Classificação Estatística
Internacional de doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID10), é assegurada as
seguintes coberturas aos beneficiários do plano:
5.1.1 PLANO PLUS – Registro ANS: 444.822/03-7
DIAGNÓSTICO: CARÊNCIA 30 DIAS
I - Consulta inicial
II - Exame histopatológico
III - Condicionamento em odontologia
IV - Punção aspirativa com agulha fina /coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da
região buço-maxilo-facial
V - Teste de fluxo salivar
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URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: SEM CARÊNCIA
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose
III - Imobilização dentária temporária
IV - Recimentação de trabalho protético
V - Tratamento de alveolite
VI - Colagem de fragmentos
VII - Incisão e drenagem de abscesso extra oral
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral
IX - Reimplante de dente avulsionado
X - Redução de luxação da ATM
RADIOLOGIA: CARÊNCIA 30 DIAS
I - Radiografia periapical
II - Radiografia bite-wing
III - Radiografia oclusal
IV - Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia)
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:CARÊNCIA 30 DIAS
I - Atividade Educativa
II - Evidenciação de placa bacteriana
III - Profilaxia - polimento coronário
IV - Fluorterapia
V - Aplicação de selante
DENTÍSTICA: CARÊNCIA 90 DIAS
I - Aplicação de cariostático
II - Adequação do meio bucal
III - Restauração de 1 (uma) face
IV - Restauração de 2 (duas) faces
V - Restauração de 3 (três) faces
VI - Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta
VII - Restauração de ângulo
VIII - Restauração a pino
IX - Restauração de superfície radicular
X - Núcleo de preenchimento
XI - Ajuste oclusal
PERIODONTIA: CARÊNCIA 30 DIAS
I - Raspagem supra-gengival e polimento coronário
II - Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal
III - Imobilização dentária temporária ou permanente
IV - Gengivectomia/gengivoplastia
V - Aumento de coroa clínica
VI - Cunha distal
VII - Cirurgia periodontal a retalho
VIII - Sepultamento radicular
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ENDODONTIA: CARÊNCIA 90 DIAS
I - Capeamento pulpar direto – excluindo restauração final
II - Pulpotomia
III - Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho
IV - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto
V - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos
VI - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos
VII - Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais
VIII - Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares
IX - Tratamento endodôntico em dentes decíduos
X - Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta
XI - Tratamento de perfuração radicular
CIRURGIA: CARÊNCIA 90 DIAS
I - Alveoloplastia
II - Apicectomia unirradicular
III - Apicectomia birradicular
IV - Apicectomia trirradicular
V - Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada
VI - Apicectomia birradicular com obturação retrógrada
VII - Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada
VIII - Biópsia
IX - Cirurgia de tórus unilateral
X - Cirurgia de tórus bilateral
XI - Correção de bridas musculares
XII - Excisão de mucocele
XIII - Excisão de rânula
XIV - Exodontia a retalho
XV - Exodontia de raiz residual
XVI - Exodontia simples
XVII - Exodontia de dente decíduo
XVIII - Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
XIX - Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
XX - Frenectomia labial
XXI - Frenectomia lingual
XXII - Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados)
XXIII - Sulcoplastia
XXIV - Ulectomia
XXV - Ulotomia
XXVI - Hemissecção com ou sem amputação radicular
XXVII - Exérese de pequenos cistos de mandíbula / maxila
XXVIII - Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais
XXIX - Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos/
cartilaginosos na mandíbula/maxila
XXX - Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos moles na
mandíbula/maxila
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XXXI - Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução
PRÓTESE: CARÊNCIA 180 DIAS
I - Coroa unitária provisória com ou sem pino / provisório para prepário de RMF (restauração
metálica fundida)
II - Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato
III - Reabilitação com coroa total de cerômero unitária – inclui peça protética
IV - Reabilitação com coroa total metálica unitária – inclui peça protética
V - Reabilitação com núcleo metálico fundido / núcleo pré – fabricado – inclui a peça protética
VI - Reabilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária – inclui peça protética
Cláusula 6ª – DA EXCLUSÃO DE COBERTURA
6.1 Os procedimentos abaixo, não serão cobertos pela ORAL CLEAN:
a) Os serviços de Implantes (colocação do elemento dental, através de técnica cirúrgica);
b) Os serviços de Clareamento Dental / dentes vitalizados;
c) Cirurgias buco-maxilo;
d) Manutenção de ortodontia;
e) Documentação ortodôntica;
f) E quaisquer outros procedimentos clínicos não relacionados na cláusula 5ª.
6.2 Os procedimentos listados no item 6.1, poderão ser realizados pela ORAL CLEAN, se
solicitados pelo CONTRATANTE, de acordo com as regras e os preços da Tabela Oral Clean.
Cláusula 7ª – DO REEMBOLSO
7.1 A ORAL CLEAN apenas se responsabilizará por reembolso das despesas realizadas com
tratamentos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios
ou de terceiros credenciados ou contratados pela ORAL CLEAN, limitado aos preços de
serviços odontológicos praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a entrega da documentação pessoal, da comprobatória do incidente e do
valor pago.
7.2 A ORAL CLEAN apenas se responsabilizará por reembolso das despesas realizadas com
tratamentos clínicos cobertos no plano escolhido, quando não for possível a utilização dos
serviços próprios ou de terceiros credenciados ou contratados pela ORAL CLEAN, limitado aos
preços de serviços odontológicos praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação pessoal, da comprobatória do
incidente e do valor pago.
7.3 A entrega da documentação pessoal, da comprobatória do incidente e do valor pago deverá
ser feita em até 1 ano do evento, sob pena de prescrição, de acordo com o código civil
brasileiro.
Cláusula 8ª – DA REDE CREDENCIADA
8.1 A ORAL CLEAN manterá em sua equipe de prestadores de serviço (credenciados ou
contratados) somente entidades e profissionais capacitados, a fim de manter uma boa
qualidade dos serviços prestados e um grau de atendimento plenamente satisfatório.
8.2 A ORAL CLEAN fornecerá ao CONTRATANTE, no momento da inscrição, a apólice e o
Guia do Associado, contendo o sistema de funcionamento do Plano de Assistência
Odontológica, objeto deste contrato e os locais de atendimento (rede credenciada).
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8.3 Os serviços serão prestados pela ORAL CLEAN ao CONTRATANTE, e a seus eventuais
DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS na sua rede credenciada relacionada no Guia do Associado
(rede afiliada), obedecendo-se o horário particular de cada consultório.
8.4 Salvo os casos de urgência, o CONTRATANTE e seus eventuais DEPENDENTES
BENEFICIÁRIOS, serão atendidos com hora marcada, sendo o intervalo de uma consulta à
outra de no máximo 15 (quinze) dias, nos locais relacionados no Guia do Associado, mediante
a apresentação, no ato da consulta, do cartão de identificação, fornecida pela ORAL CLEAN,
da respectiva cédula de identidade, e das três últimas mensalidades pagas.
8.5 A ORAL CLEAN realizará uma Perícia Clínica inicial, para supervisão do início de
tratamento do respectivo beneficiário, e final, para controlar a qualidade dos serviços
prestados.
8.6 No caso de impossibilidade de o CONTRATANTE ou seus eventuais DEPENDENTES
BENEFICIÁRIOS, comparecer a consulta previamente marcada, o mesmo deverá comunicar
ao profissional (credenciado ou contratado), com antecedência mínima de 12 (doze) horas, sob
pena de o CONTRATANTE ter de pagar à ORAL CLEAN, os honorários profissionais de uma
consulta simples, com base na Tabela Oral Clean.
8.7 Sempre que se fizer necessário, com o intuito de aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados no curso deste contrato, a ORAL CLEAN poderá admitir novas entidades e/ou
profissionais, bem como, poderá desligar os que não atendam mais as exigências e
necessidades impostas pelo padrão de qualidade dos serviços colocados à disposição dos
beneficiários do CONTRATANTE, ocorrência esta que será comunicada com 30 (trinta) dias de
antecedência ao CONTRATANTE e ao órgão responsável, ou seja a Agência Nacional de
Saúde, salvo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e
fiscais em vigor.
Cláusula 9ª – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
9.1 O valor a ser pago pelo Plano contratado é pré-estabelecido e os pagamentos serão
efetuados à ORAL CLEAN através de boleto bancário emitido pela rede bancária autorizada.
9.2 A primeira mensalidade será paga no ato da venda, e as demais, mensalmente, e de forma
sucessiva, sempre calculadas de acordo com o número de beneficiários inscritos.
9.2.1 O comprovante de pagamento será a autenticação do banco autorizado no boleto emitido
pela ORAL CLEAN.
9.3 Caso o CONTRATANTE não receba o documento de cobrança até a data de vencimento
deverá entrar em contato com a ORAL CLEAN, com antecedência de 05 (cinco) dias do
pagamento, para orientar-se sobre a realização do pagamento, sob pena de sofrer as
penalidades abaixo previstas.
9.4 Os pagamentos efetuados após a data de vencimento constante da Proposta de Admissão
serão acrescidos de correção monetária, calculada pelo índice IGPM – FGV e na sua extinção
ou falta, pelo índice IPC da FIPE ou por outros indexadores que melhor refletirem inflação
ocorrida no período do débito, bem como juros de 1% ( um por cento) ao mês até a data do
efetivo pagamento e multa moratória de 2% (dois por cento).
9.5 Nos termos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, caso o atraso no pagamento da
mensalidade seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias a ORAL CLEAN poderá suspender o
atendimento do CONTRATANTE e de seus DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS, bem como,
paralisar os serviços e tratamentos já iniciados, qualquer que seja o estágio de andamento que
se encontrem, sem que isso constitua infração ou inadimplência deste Contrato, tudo isso,
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desde que, a ORAL CLEAN tenha notificado o CONTRATANTE até o quinquagésimo dia de
inadimplência.
9.6 O CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades constituem dívida líquida e
certa em favor da ORAL CLEAN, sendo certo que, o pagamento de uma mensalidade não
presume a quitação de mensalidade(s) anterior(es).
Cláusula 10ª – DO REAJUSTE
10.1 O valor da mensalidade, definido na Ficha de Adesão, será reajustado anualmente pelo
IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Caso venha a ser extinto tal índice será
adotado novo critério de reajustamento, em vigor na ocasião, que reflita a verdadeira
desvalorização da moeda.
10.2 As partes convencionam que, a mensalidade poderá ser reajustada havendo lei
autorizando o reajuste em uma periodicidade menor, se sobrevir permissivo legal autorizando.
10.3 A ORAL CLEAN comunicará o percentual de reajuste à ANS, de acordo com a RN 172/08,
expedida pela Agência.
Cláusula 11ª – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÕES
11.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de
assinatura da proposta de adesão.
11.2 Ao término da vigência inicial do contrato, não havendo manifestação do CONTRATANTE,
no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, o contrato passará a vigorar por prazo
indeterminado, não necessitando o CONTRATANTE e seus dependentes de novo prazo de
carência.
11.3 O CONTRATANTE não terá direito a qualquer ressarcimento ou indenização por parte da
ORAL CLEAN, por ocasião da eventual NÃO utilização dos serviços ora contratados durante o
prazo de vigência deste instrumento.
11.4 A responsabilidade da ORAL CLEAN, quanto aos atendimentos iniciados ou não, cessa
no dia do vencimento do prazo contratual ou na data da rescisão do presente contrato,
independentemente de prévia notificação ao CONTRATANTE, sendo, a partir de então, de
inteira responsabilidade do CONTRATANTE a continuação ou não dos tratamentos em
andamento.
Cláusula 12ª – DA RESCISÃO
12.1 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato antes do término da vigência
inicial de 12 (doze) meses, mediante o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por
cento) das mensalidades faltantes para o referido término da vigência inicial.
12.2 A ORAL CLEAN poderá rescindir o presente contrato, sem qualquer direito a indenização
ao CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
(i) Por fraude comprovada, sem prejuízo das responsabilidades legais;
(ii) Por atraso no pagamento da mensalidade seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência deste Contrato, desde que, a
ORAL CLEAN tenha notificado o CONTRATANTE até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Cláusula 13ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A ORAL CLEAN poderá admitir a mudança de plano de todos os beneficiários de plano
inferior para superior, ficando estes sujeitos ao cumprimento dos prazos de carência de seis
meses para utilização de cada novo benefício adquirido, desde que requerido por escrito pelo
CONTRATANTE.
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13.2 A ORAL CLEAN poderá admitir a mudança de plano superior para inferior de todos os
beneficiários, desde que tenham sido pagas no mínimo doze mensalidades do presente
Contrato e que não tenha havido tratamento no último seis meses da data de solicitação desde
que requerido por escrito pelo CONTRATANTE.
13.3 O CONTRATANTE deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, sob pena de
responsabilizar-se pela penalidade imposta pela Agência Nacional de Saúde à ORAL CLEAN,
diante da falta de atualização dos cadastros dos consumidores e seus dependentes.
13.4 O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo, a tolerância, ou o atraso com
relação a qualquer direito assegurado pelo contrato e/ou pela legislação em vigor, não
constituirá novação ou renúncia desse direito, nem prejudicará o seu eventual exercício pelas
Partes.
13.5 Qualquer aditamento ou alteração a este instrumento somente será válido se feito por
escrito e assinado pelas Partes.
13.6 Os casos omissos ao presente Instrumento serão resolvidos de comum acordo entre as
partes.
13.7 As partes declaram-se de pleno acordo com as cláusulas estabelecidas no presente
Contrato, do qual recebem cópia de igual e inteiro teor, encontrando-se o presente registrado
no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Cláusula 14ª – DO FORO
14.1 Fica eleito o FORO da Comarca do CONTRATANTE, com renúncia, a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, bem
como para direcionar quaisquer ações a que ele der origem.
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AV. JÚLIO DE CASTILHOS, 10 - PORTO ALEGRE – RS
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