NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.177

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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.177
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.177
BELO HORIZONTE, 16 DE OUTUBRO DE 2015.
“O fracasso faz parte da cultura da inovação. Aceite-o e torne-se mais forte.”
Albert Yu
UNIÃO PODE TRIBUTAR JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ......................................................... 2
STF SUSPENDE ÍNDICE DE CORREÇÃO TRABALHISTA ................................................................... 3
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL APROVA RESOLUÇÃO QUE SIMPLIFICA AS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA ME E EPP QUE ATUAM EM MAIS DE UM ESTADO ............ 5
RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO AOS DEVEDORES................................................................ 5
PLENÁRIO APROVA AUTORIZAÇÃO PARA MICROEMPREENDEDOR USAR RESIDÊNCIA
COMO SEDE DA EMPRESA ........................................................................................................................ 6
CCJ PODE CRIAR REGRAS SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA REDUZIR
TRIBUTOS ...................................................................................................................................................... 7
TRF4 IMPEDE RECEITA FEDERAL DE PENHORAR VEÍCULO DE IDOSO .................................... 8
NÃO INCIDE IR PARA O SÓCIO PESSOA FÍSICA NA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES NA
CONVERSÃO DE EMPRESA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL ............................................................... 8
CVM ALERTA SOBRE PESSOA NÃO AUTORIZADA A CAPTAR CLIENTES................................... 9
JT DECLARA NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO POR GESTANTE SEM
ASSISTÊNCIA ...............................................................................................................................................10
UMA VISÃO HISTÓRICA E MODERNA DA TERCEIRIZAÇÃO .........................................................11
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União pode tributar juros sobre capital próprio
Fonte: Valor Econômico. A Fazenda Nacional conseguiu evitar uma perda de R$ 808,9
milhões na arrecadação deste ano com uma importante vitória no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Por maioria de votos, a 1ª Seção entendeu que os juros sobre capital
próprio - uma espécie de remuneração a acionistas - devem ser tributados pelo PIS e
Cofins. A decisão foi dada em recurso repetitivo.
Havia 111 processos suspensos na segunda instância aguardando o julgamento, segundo
o STJ. "Esse é um tema que concentra grandes contribuintes. Quem distribui juros sobre
capital próprio são as grandes empresas", afirmou o procurador Renato Cesar Guedes
Grilo, que atuou pela Fazenda Nacional. Só a Ambev, por exemplo, já desembolsou R$
6,5 bilhões neste ano.
De acordo com o procurador, a jurisprudência no STJ sobre o tema era favorável à
União, mas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) não há entendimento pacífico. A
discussão é antiga.
O julgamento estava suspenso desde agosto, por um pedido de vista da ministra Regina
Helena Costa, que seguiu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e ficou
vencida na discussão. O placar final foi de cinco votos a três.
O processo analisado foi apresentado pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. Em sua
defesa, argumentou que os juros sobre capital próprio poderiam ser equiparados a
dividendos, que não seriam tributados pelo PIS e pela Cofins.
O relator, que votou em novembro de 2014, foi favorável aos contribuintes. Napoleão
considera que as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, trazem como base de
cálculo dos tributos o faturamento e a receita. E que a Constituição Federal define que o
PIS e a Cofins devem incidir sobre o faturamento ou sobre a renda. A tributação de
ambos, para ele, seria irregular. Mesmo entendimento teve o ministro Benedito
Gonçalves.
O voto divergente, que prevaleceu no julgamento, foi o do ministro Mauro Campbell.
Seguindo jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu que os juros sobre capital
próprio devem ser caracterizados como receita financeira e, portanto, tributados.
Para a ministra Regina Helena Costa, porém, dividendos e juros sobre capital próprio
constituem espécies de um mesmo gênero: lucros distribuíveis. Portanto, o juros sobre
capital próprio não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Após o voto da ministra Regina Helena Costa na sessão de quarta-feira, os ministros
Sérgio Kukina, Herman Benjamin e o desembargador convocado Olindo Menezes
seguiram a divergência. Já tinham proferido votos neste sentido os ministros Og
Fernandes e Assusete Magalhães.
Com a decisão, o advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, do Levy & Salomão
Advogados, que defende a Ipiranga, afirmou que irá estudar a possibilidade de recorrer à
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Corte Especial, com base em decisão da 2ª Seção citada pela ministra Regina Helena
Costa.
Segundo o advogado, a 2ª Seção analisou os juros sobre capital próprio pelo viés
societário, equiparando-os aos dividendos. A questão, acrescentou, também pode ser
levada ao Supremo Tribunal Federal, com a alegação de violação à hierarquia das leis.
"Um decreto não pode mudar o que lei criou", defendeu.
A decisão, de acordo com o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, sócio no Caldeira,
Lôbo e Ottini Advogados, pode estimular as empresas a buscar outros caminhos. Ele
lembrou que, no regime não cumulativo, as alíquotas praticadas são de 1,65% (PIS) e de
7,6% (Cofins).
A jurisprudência já era contrária aos contribuintes, segundo Júlio César Soares, do Dias
de Souza Advogados. "A decisão não é necessariamente uma guinada, é um reforço",
afirmou. De acordo ele, precedentes do Supremo indicam que o assunto poderá ser
considerado infraconstitucional.
Francisco Carlos Rosas Giardina, sócio do escritório Bichara Advogados, porém,
acredita que o assunto poderá ser levado ao STF. Mas destacou que o impacto hoje não
é grande, uma vez que muitas empresas que discutiam o assunto na Justiça preferiram
aderir ao Refis.
STF suspende índice de correção trabalhista
Fonte: Valor Econômico. As empresas conseguiram uma importante vitória no Supremo
Tribunal Federal (STF) contra o novo índice de correção de débitos trabalhistas
estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro Dias Toffoli
concedeu liminar que suspende os efeitos do julgamento, realizado em agosto, que
determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCAE).
A mudança encareceu os processos trabalhistas e traria um prejuízo bilionário para as
companhias. No ano passado, a Taxa Referencial variou 0,86%, enquanto o IPCAE
alcançou 6,46%. A liminar foi concedida em reclamação apresentada pela Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban).
Com a decisão, as empresas que aplicaram o IPCAE poderão buscar a restituição dos
valores pagos a mais em processos trabalhistas, segundo advogados. Nas ações em
andamento, deve-se agora recalcular as verbas em discussão, com a aplicação da TR que
ficará valendo até uma decisão de mérito do Supremo.
Para o advogado trabalhista Maurício Pessoa, do escritório Barbosa Müssnich Aragão,
que representou a Fenaban no Supremo, a liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli
tem sido considerada "heroica". "O TST trouxe um problema gigante para as empresas,
com um prejuízo seguramente na casa dos bilhões de reais, em uma época em que o país
está tentando se reerguer e com o desemprego crescente", afirma.
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A liminar, segundo o advogado Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante, sócio do setor
trabalhista do Siqueira Castro Advogados, é um "grande avanço" para as companhias,
que foram pegas de surpresa com a decisão do TST. "Da noite para o dia, viram o
passivo crescer em torno de 25% a 35%. Com essa decisão, tudo volta ao normal",
afirma.
Na reclamação, a Fenaban alega que somente o Supremo poderia declarar uma lei
inconstitucional e estender os efeitos da decisão para todos, por meio das ações de
controle concentrado como as ações direta de inconstitucionalidade (Adins).
A decisão do TST foi dada em um processo trabalhista de uma agente comunitária de
saúde do município de Gravataí (RS). A trabalhadora obteve o reconhecimento do
direito ao adicional de insalubridade e pedia a correção da verba pelo INPC. O
município, por sua vez, defendia a atualização pela TR.
Ao analisar o processo, o ministro Cláudio Brandão remeteu a discussão ao Pleno, que
declarou inconstitucional o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991, que previa a
correção pela TR. "O TST estendeu a decisão para o país inteiro, como se o Supremo
fosse", diz o advogado Maurício Pessoa.
Os ministros do TST tomaram por base julgamento do Supremo Tribunal Federal
realizado em 2009. Ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, os
ministros consideraram a aplicação do índice inconstitucional por não promover uma
real atualização monetária dos créditos.
O TST ainda modulou a decisão e entendeu que a nova correção deveria ser aplicada em
todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e que ainda não
foram executadas. Porém, segundo a defesa da Federação Nacional dos Bancos, o TST
não tem poder para modular decisões e, além disso, teria aplicado incorretamente o que
foi decidido pelo Supremo.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora a Fenaban não seja
parte do processo no TST, ficou comprovado o prejuízo que a decisão traria aos seus
representados e a legitimidade da entidade para apresentar a reclamação.
Para o ministro, o TST não poderia ter declarado a inconstitucionalidade "por
arrastamento" com base em julgamento que trata da correção monetária dos precatórios.
Isso porque, no caso analisado pelo Supremo, a correção deve ser aplicada entre o
período de inscrição do crédito e seu efetivo pagamento.
Enquanto na decisão trabalhista, iria da data de vencimento da obrigação até seu efetivo
pagamento. Além disso, acrescentou que a decisão não poderia ter eficácia geral porque
a discussão sobre a constitucionalidade da lei que trata da correção das dívidas
trabalhistas não foi submetida à repercussão geral, no Supremo.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TST foi além das suas competências ao
ordenar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela
Única).
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Procurado pelo Valor, o Tribunal Superior do Trabalho informou, por meio de sua
assessoria de imprensa, que não iria se manifestar sobre a liminar deferida.
Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução que simplifica as
obrigações acessórias para ME e EPP que atuam em mais de um Estado
Fonte: Receita Federal. O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN
nº 123, publicada ontem (15/10) no Diário Oficial da União.
A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à substituição
tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do ICMS, que poderá ser
exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.
A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de
Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único no Portal
do Simples Nacional.
Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e Distrito
Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações.
Até o final de 2015 o contribuinte que atua em mais de uma unidade da federação tem
que apresentar uma declaração para cada Secretaria de Fazenda dos respectivos Estados.
A mudança no ICMS para 2016 simplificará as obrigações acessórias, pois as
microempresas e empresas de pequeno porte terão que apresentar somente uma
declaração relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado ou diferencial de
alíquotas quando efetuarem aquisições ou vendas em mais de um Estado.
Receita Federal aperta o cerco aos devedores
Fonte: Receita Federal. A Receita Federal vem trabalhando intensamente nos últimos meses
na tentativa de minimizar os efeitos da crise econômica na arrecadação federal.
Entre janeiro a setembro de 2015 foram lavrados autos de infração no valor de R$
87,975 bilhões. Esse valor corresponde a um acréscimo de 9,7% em relação ao mesmo
período de 2014.
Apenas no estado de São Paulo foram lavrados, de janeiro a setembro de 2015, autos de
infração no valor de R$ 57 bilhões, representando um acréscimo de 29% em relação ao
que foi lançado no mesmo período de 2014.
Foram constituídos, também, grupos para acompanhar o comportamento dos principais
devedores do Fisco, com aplicação de diversas medidas punitivas, especialmente nos
casos em que forem verificados ilícitos ou fraudes. Dentre tais medidas, destacam-se,
conforme o caso: exclusão de parcelamentos especiais como REFIS, PAES e PAEX;
inscrição no CADIN; exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais; exclusão do
Simples Nacional; arrolamento e bloqueio de bens e representação fiscal para fins penais.
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A lavratura dos autos de infração é feita pelos Auditores-Fiscais do órgão e as ações de
cobrança são desenvolvidas pelos Auditores-Fiscais, Analistas-Tributários, Analistas e
Técnicos do Seguro Social, cada um conforme as respectivas atribuições. São, no estado
de São Paulo, mais de 5.000 servidores desenvolvendo esses trabalhos.
Os créditos constituídos pela Receita Federal não recolhidos são, após vencidas as etapas
de cobrança administrativa, encaminhados para inscrição em dívida ativa, quando, então,
passam a ser cobrados na esfera judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Os 500 maiores devedores foram divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, acesse aqui.
Plenário aprova autorização para microempreendedor usar residência como sede
da empresa
Fonte: Portal de Notícias da Câmara dos Deputados. O Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou, há pouco, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 278/13, do
deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), que autoriza os microempreendedores individuais
(MEI) a utilizar a própria residência como sede para o exercício da atividade. O texto
segue para análise do Senado.
Pela proposta, que altera a legislação que criou o Simples Nacional (Lei Complementar
123/06), o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do
estabelecimento comercial sempre que não for indispensável a existência de local próprio
para o exercício da atividade.
A medida pretende facilitar a adesão de pessoas ao regime simplificado de tributação,
afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço
residencial para cadastro de empresas.
Para o líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), a lei vai modernizar as relações e a
logística de trabalho. “Hoje com a internet e as redes sociais, a capacidade de trabalho
em sua própria casa é muito grande”, disse.
O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) afirmou que essa é uma das principais
conquistas da microempresa e, em especial, do MEI. “A Câmara toma uma das
principais iniciativas em favor do empreendedorismo”, afirmou. Para ele, que relatou a
Lei do Simples na Câmara, a mudança poderá trazer para a legalidade cerca de 7 milhões
de autônomos, cerca de 58% do total no País.
O deputado Moroni Torgan (DEM-CE) acrescentou que os empreendedores não
precisarão mais inventar domicílios para desenvolverem suas atividades.
Em seguida, a Ordem do Dia foi encerrada.
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CCJ pode criar regras sobre desconsideração de negócios para reduzir tributos
Fonte: Portal de Notícias do Senado Federal. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) está pronta para votar projeto de lei (PLS 537/2015) do senador Ricardo Ferraço
(PMDB-ES) que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para estabelecer
regras e procedimentos voltados à desconsideração de atos e negócios jurídicos
realizados por empresas com a intenção de reduzir ou se livrar do pagamento de
tributos. A proposta tem parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues
(PSOL-AP), e vai passar por votação final na Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE).
Segundo argumentou Ferraço no projeto, essa falta de normatização vem prejudicando
tanto a fiscalização tributária, que teria de recorrer a meios indiretos para investigar
eventuais fraudes ou simulações no registro do fato gerador ou da natureza do tributo
devido, quanto o empresário sob suspeição, obrigado a responder a um processo
administrativo-fiscal sobre uma prática ainda não regulamentada e a provar que o ato
questionado é legal e justo.
“Essa lacuna legislativa, portanto, acarreta prejuízo para ambas as partes. A Fazenda
Pública, desprovida do instrumental normativo adequado, termina, muitas vezes, por ver
frustrada sua atividade fiscalizadora. E o contribuinte, nesse cenário de insegurança
jurídica, vê-se limitado em sua atuação empresarial”, ponderou o peemedebista.
Desconsideração
De acordo com a proposta, “são passíveis de desconsideração os atos ou negócios
jurídicos que visem ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, com a finalidade de reduzir o valor
de tributo ou de evitar ou postergar o seu pagamento.” É necessário esclarecer, no
entanto, que acertos como esses só poderão ser desconsiderados se ficar caracterizada
uma das seguintes situações: falta de propósito negocial ou abuso de forma.
“Buscamos, quanto ao conceito de dissimulação, alcançar os atos ou negócios jurídicos
que, ainda que lícitos, não tenham propósito negocial algum ou representem abuso de
forma jurídica. Em ambas as hipóteses, a empresa celebra um negócio que, em vez de
visar a realização de seu fim social, serve meramente para evitar ou postergar o
pagamento de tributo. Dessa forma, ao delimitar claramente o objeto da Lei, dá-se
segurança para o contribuinte no desempenho de suas atividades empresariais”, explicou
Ferraço.
Ônus da dupla prova
O autor do projeto assinala ainda a preocupação em manter o direito do contribuinte
investigado à ampla defesa e ao contraditório na apresentação de suas razões à
autoridade fiscal. Em contrapartida, impõe à administração tributária o ônus da dupla
prova nos processos de desconsideração de atos e negócios jurídicos empresariais.
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Nesses casos, caberá ao poder público provar a ocorrência do fato gerador alvo de
questionamento e evidenciar a intenção de dissimulação pela empresa. O PLS 537/2015
também garante ao contribuinte utilizar valores já pagos por conta dos atos ou negócios
jurídicos desconsiderados para abater do montante do novo débito apurado.
Ao recomendar a aprovação do projeto, Randolfe classificou a iniciativa como um
“passo fundamental rumo à evolução das relações entre o Fisco e os contribuintes
pessoas jurídicas.”
“O PLS em análise preenche a lacuna ao definir os contornos da atuação lícita tanto da
autoridade fiscal como do empresário, em um texto bem redigido e equilibrado”,
afirmou o relator no parecer.
TRF4 impede Receita Federal de penhorar veículo de idoso
Fonte: TRF 4ª Região. A Justiça vedou a penhora de um automóvel como garantia do
pagamento da dívida de um idoso, entendendo que a medida violaria a dignidade
humana. O morador de Porto Alegre, de 86 anos, e sua mulher, de 83, utilizam o veículo
para locomoção, pois ela tem osteoporose grave. A decisão foi proferida na última
semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou um recurso da
Receita Federal. Ele deve mais de R$ 340 mil para o órgão.
A União o acionou judicialmente pedindo a penhora do veículo avaliado em R$ 16 mil.
Na defesa, o idoso sustentou que, pela idade avançada de ambos e condições físicas da
esposa, a perda seria injusta.
O juiz de primeira instância negou o pedido argumentando que, além de o valor do bem
ser insignificante em relação à dívida original, retirá-lo do casal seria uma violação à
dignidade humana, já que se trata de pessoas de idade, um deles com doença grave. A
Receita entende que ainda que seja um valor pequeno é uma forma de abater a dívida e
recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do processo na 2ª Turma, desembargador federal Otávio Roberto
Pamplona, “embora o bem penhorado não se enquadre em qualquer das hipóteses de
impenhorabilidade absoluta indicadas no Código de Processo Civil, no caso dos autos, o
direito à dignidade da pessoa humana autoriza o alargamento da aplicação da norma”.
Não incide IR para o sócio pessoa física na incorporação de ações na conversão
de empresa em subsidiária integral
Fonte: TRF 4ª Região. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por
maioria, decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se
converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é
substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo imposto de renda
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da pessoa física, mesmo quando haja, por força da avaliação mercadológica, imposta pela
Lei das Sociedades Anônimas, mais valia (valorização) das ações dadas em substituição.
No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o
sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações
substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no
entender do fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a
operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.249/95,
o que atrairia a regra de incidência do art. § 3º do art. 3º da Lei n. 7.713/88.
Segundo que o voto que prevaleceu, do desembargador federal Otávio Roberto
Pamplona, que iniciou a divergência e foi acompanhado pelo desembargador federal
Rômulo Pizzolatti, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida.
Para o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, há uma
diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “No
caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada,
inclusive de seus direitos e obrigações, e esta deixa de existir. No caso da incorporação
de ações, isso não ocorre, havendo a transferência apenas das ações para a
incorporadora. Quando ocorre a conversão da empresa em subsidiária integral, a
incorporadora passa a ser sua única sócia”.
“A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por
se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo imposto de renda pessoa física,
na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação
sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o
princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do
imposto de renda da pessoa física”, concluiu o desembargador.
CVM alerta sobre pessoa não autorizada a captar clientes
Fonte: CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica aos participantes do mercado e ao
público em geral que o Heleno Silva Sousa não está autorizado pela Autarquia a captar
clientes residentes no Brasil para operar no mercado Forex. Segundo a área técnica,
Heleno não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei 6.385/76.
A decisão foi tomada a partir de análise da SMI, que detectou que Heleno Silva Souza
vem captando publicamente clientes para evento sobre o mercado Forex, com suposto
intuito de “captação para brokers”. Tal ação era realizada através de perfil em rede social
(https://www.facebook.com/grupoefexbrasill) e uso de aplicativo de mensagens
instantâneas.
O documento determina ainda a imediata suspensão de qualquer eventual oferta pública
de oportunidades de investimento no mercado Forex, de maneira direta ou indireta, ou
por qualquer outra forma de conexão à internet.
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Caso não cumpra a determinação, Heleno Silva Souza ficará sujeito à aplicação de multa
cominatória diária individual no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade
pelas infrações já cometidas antes da publicação dos referidos Atos Declaratórios, com a
imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76.
O Ato Declaratório CVM 14.561, que informa a decisão da SMI, será publicado no
Diário Oficial da União de 16/10/2015.
Lembre-se!
Caso seja investidor ou receba proposta de investimento dos intermediários
mencionados, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao
Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas
envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.
Para mais informações, acesse o Ato Declaratório CVM 14.561.
JT declara nulidade de pedido de demissão feito por gestante sem assistência
Fonte: TRT 3ª Região. Em se tratando de empregada gestante, detentora de estabilidade
provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do
Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O fundamento está no artigo 500
da CLT, que assim dispõe: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante
autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da
Justiça do Trabalho”. Se não há a assistência legal, que garante a trabalhadora a ciência
da consequência dos seus atos, mesmo que não se verifique coação ou qualquer vício
comprometedor da prática do ato, o pedido de demissão formulado é nulo de pleno
direito (artigos 9º, e 500, da CLT).
Foi esse o fundamento utilizado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo ao negar
provimento ao recurso apresentando por um supermercado contra decisão que declarou
a nulidade do pedido de demissão feito por empregada gestante. O supermercado alegou
que não havia exigência de homologação do pedido pelo sindicato, já que a empregada
contava com apenas nove meses de prestação de serviços e não era detentora de
estabilidade no ato do pedido de demissão. Além do que, contrariamente ao afirmado
pela empregada, não houve motivos para que fosse pressionada a pedir demissão e a
empregada buscou apenas a indenização e não a reintegração.
Mas o desembargador não deu razão ao supermercado. Como esclareceu, o exame de
ultrassonografia obstétrica deixou claro que o início da gravidez da empregada ocorreu
ainda no curso do contrato de trabalho entre as partes e, assim, ela estava enquadrada na
estabilidade prevista no artigo 10, II, do ADCT. De acordo com o relator, o fato de a
gravidez ser constatada no fluxo do aviso prévio, não altera essa situação, pois esse
período integra o contrato para todos os fins, segundo entendimento já consagrado pelo
TST. E, no caso, apesar de a gestante ter pedido demissão, isso foi feito sem a assistência
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sindical estabelecida no artigo 500 da CLT, aplicável na hipótese de estabilidade
provisória no emprego, já que sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a
manifestação da vontade do trabalhador. Assim, é dispensável a prova de coação ou
qualquer vício de manifestação de vontade da empregada ao pedir demissão, uma vez
que a nulidade reconhecida se deu por não observância de formalidade exigida em lei.
Lembrando ser irrelevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da
empregada (Súmula 244, I, do TST), o desembargador declarou a nulidade do pedido de
demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. Por fim, o magistrado destacou
não ser o caso de reintegração da empregada, em face da animosidade entre as partes,
decorrente do comportamento da encarregada em relação aos operadores de caixa,
conforme apurado pela prova oral. O entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. PJe: Processo nº 0010114-12.2015.5.03.0180.
Uma visão histórica e moderna da terceirização
Por Eclea Zugman Hauber e Fernando Rogério Peluso para o Valor Econômico. Segundo dados
publicados pelo Dieese e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) no mês de junho,
o outsourcing atinge cerca de 12,7 milhões de trabalhadores, os quais ganham, em sua
maioria, até dois salários mínimos. Olhando esses dados é possível imaginar porque
muitos atores sociais defendem o fim da terceirização. O tema é polêmico,
frequentemente revisitado, pouco entendido e por vezes viesado.
A prática da terceirização no Brasil tem duas importantes vertentes traçadas aos anos 20.
No âmbito comercial, o desenvolvimento da profissão de guarda-livros, antecessora dos
escritórios de contabilidade. No âmbito industrial, a prática da produção a façon por
pequenas oficinas, para o interesse de empresas de maior porte.
Trazido à segunda metade do século 20 nos Estados Unidos, o conceito de outsourcing
tomou um novo traçado, pouco elogiável, porque passou a ser utilizado por empresas de
porte, para contornar as exigências legais de não discriminação étnica, religiosa ou sexual
na contratação de mão de obra.
O resultado foi o surgimento de empresas de pequeno e médio porte, que contratavam
essa mão de obra, logicamente, de baixa qualificação, para executar os menial jobs, a
baixo custo, para o interesse de grandes empresas. No Brasil, apesar de o outsourcing
não prestar para inclusão no mercado de trabalho das classes marginalizadas, a ideia
trazida em maior escala se valeu do conceito americano de reduzir os custos de
produção.
Isso do ponto de vista de gestão empresarial. Mas considerando que o Brasil segue a
ideia jurídica francesa de proibição da prática de merchandage, ou seja, intermediação de
mão de obra, a consequência nefasta desse processo foi a separação artificial do que
passou a ser designado atividade-fim e atividade meio na contratação de serviços.
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Dentro do cenário de ausência de previsão legal, coube ao Poder Judiciário trabalhista,
famoso pela visão protecionista, dar os contornos do que seria atividade-fim e atividade
meio. O resultado dessa insegurança jurídica, do excesso de proteção dos tribunais e
desse conceito de separação de atividades é que o outsourcing atualmente está restrito a
alguns pouco ramos do mercado.
Sem considerar que a ideia dos oposicionistas é simplesmente banir o outsourcing do
mapa, porque, segundo eles, os trabalhadores terceirizados experimentam prejuízos, seja
financeiro e mesmo de condições de trabalho, se comparados aos empregados
contratados diretamente. O fato é que a globalização da economia e da sociedade tornou
obsoleta e sem sentido essa classificação do outsourcing por meio da atividade,
buscando novos horizontes.
A visão contemporânea é que empresas de todos os matizes podem transferir a terceiros
a produção de produtos e serviços que sejam melhor executadas pelas contratadas
especializadas. Estas, podendo atender a distintas empresas, tem o benefício da escala,
que se traduz em menor custo unitário, com a redução das despesas às empresas
contratantes, e na sequência da cadeia, favorecendo o consumidor final, razão de ser de
qualquer empresa.
Com isso, os avanços tecnológicos que facilitam a execução das tarefas e também
reduzem o custo de produção poderiam ser melhores empregados porque as empresas
especializadas conseguem obter rapidamente o know how de utilização e possuem escala
na atividade que permite e justifica o investimento na velocidade que são criados.
Essa é a ideia em inúmeros países, como Alemanha, Japão e Espanha, cuja sistemática
objetiva o ganho de eficiência na produção em todos os seus graus, de modo que o
outsourcing é simplesmente um meio para se atingir o fim maior, que é a rentabilidade
da empresa.
É a esse patamar que o Brasil deve atingir, alterando a legislação de modo a adequá-la às
necessidades sociais, e não o contrário como tem ocorrido quando se tenta enjaular o
fato social em atividade-fim e atividade meio. Mas não se trata de um caminho fácil a
trilhar quando se vê que grande parte dos atores sociais segue o sentido diametralmente
oposto.
A visão contemporânea da terceirização é que a globalização dos mercados que
propiciou inegáveis progressos quer às economias avançadas, quer a aquelas emergentes,
levou ao aumento da complexidade nas relações de trabalho, em distintas geografias,
sendo que a legislação e o Poder Judiciário devem se adaptar a isso.
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