Ação Penal nº 0000476-69.2015.4.05.8202
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Ação Penal nº 0000476-69.2015.4.05.8202
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Nº. _______________/2015/MPF/PRM/SOUSA/PB/GAB/TMJM OPERAÇÃO ANDAIME Referências: Inquérito Policial n. 048/2014 Procedimento Investigatório Criminal n. 1.24.003.000250/2014-46; Ação Cautelar Penal n. 000297-38.2015.4.05.8202 (Medidas Pessoais); Ação Cautelar Penal n. 000296-53.2015.4.05.8202 (Busca e Apreensão); Ação Cautelar Penal n. 000301-75.2015.4.05.8202 (Sequestro de Bens); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição da República e nos arts. 24 e 41 do Decreto-Lei n. 3.689/41 – Código de Processo Penal, valendo-se das ressalvas contidas na Resolução n. 58/2009 do Conselho da Justiça Federal para procedimentos sigilosos, com fulcro nos procedimentos em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de 1. FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, vulgo “Deusimar”, brasileiro, casado, CPF n. 033.889.914-64, residente na Rua R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 1/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Terezinha Moreira da Nóbrega, S/N, Bairro Jardim Soledade II, Cajazeiras-PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB; 2. FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, brasileiro, solteiro, CPF 103.824.114-63, residente na Rua São Sebastião, n. 100-A, 1° andar, centro, Cajazeiras; 3. WENDELL ALVES DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro e Secretário de Finanças de Joca Claudino – PB, CPF 992.793.714-87, residente na Rua Tonheiro Pedoca, n. 50, centro, Joca Claudino, podendo ser encontrado também na Prefeitura de Joca Claudino, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB; 4. JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro e funcionário público, CPF n. 045.883.134-44, residente atualmente na Rua José de Oliveira Curchatuz, n. 320, apto. 502, Bloco A, Bessa, João Pessoa, telefone (83) 98678100; 5. MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro e funcionário público, CPF n. 73909530478, residente na Rua Dr. Celso Mattos Rolim, 635 - Casa - Jardim Primavera - Cajazeiras – PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB; 6. MOACIR VIANA SOBREIRA, brasileiro, empresário, CPF n. 075.220.374-68, residente na Rua Josias Farias da Silva, n. 730, Conjunto IPEP, Cajazeiras – PB; 7. HORLEY FERNANDES, brasileiro, casado, engenheiro, CPF 020.579.644-34, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n 250, Centro, Cajazeiras – PB; 8. JARISMARQUES GOMES FERREIRA, brasileiro, presidente da CPL de Bernardino Batista, CPF n. 607.967.154-91, residente na Rua Francisco Egídio dos Santos, Centro, Bernardino Batista – PB, podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino Batista; R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 2/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 9. LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, brasileiro, membro da CPL de Bernardino Batista, CPF n. 049.524.294-23, residente na Rua Francisco Egídio dos Santos, Centro, Bernardino Batista – PB, podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino Batista; 10. DOMINGOS GOMES LOURENÇO, brasileiro, membro da CPL de Bernardino Batista, CPF n. 037.749.734-74, residente na Rua Pedro Ferreira, n. 371, Centro, Triunfo – PB, podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino Batista; 11. RAIMUNDO BILA VIANA, brasileiro, membro da CPL de Bernardino Batista, CPF n. 298.501.258-96, residente na Rua Projetada, s/n, Bernadino Batista – PB, podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino Batista; 12. AURELIANO BATISTA DUARTE, brasileiro, membro da CPL de Joca Claudino, CPF n. 054.076.274-18, filho de Maria das Graças Batista Duarte, residente no sítio de Santa Rita, zona rural, Joca Claudino – PB, podendo ser encontrado na Prefeitura de Joca Claudino; 13. JOSÉ COSTA DUARTE, brasileiro, membro da CPL de Joca Claudino, CPF n. 032.492.274-47, filho de Geralda Maria Costa Duarte, residente na zona rural de Joca Claudino – PB, podendo ser encontrado na Prefeitura de Joca Claudino; 14. CEZAR CAMPOS DUARTE, brasileiro, membro da CPL de Joca Claudino, CPF n. 041.616.544-30, filho de Ivonete Campos Duarte, residente no Mundinho Anacleto, zona rural de Joca Claudino – PB, podendo ser encontrado na Prefeitura de Joca Claudino ou no Mercadinho Padre Cícero, situado na Rua Heleno Barreto, n. 34, centro, Joca Claudino; 15. JEFFERSON STEFÂNIO LAURENTINO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, consultor, CPF n. 058.947.684-03, residente na Rua Antônio Claudino de Galiza, n. 207, primeiro andar, Tamandaré, Uiráuna – PB; R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 3/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 16. FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, brasileiro, CPF n. 082.873.804-13, residente na Rua Monsenhor Constantino, n. 309, Cristo Rei, Uiraúna – PB, podendo ser encontrado também na sede da empresa Borges Cassiano, na Rua Francisco Fernandes Nogueira, n. 309, Algasa, Uiraúna; 17. CARLOS ALBERTO MARTINS, brasileiro, CPF n. 222.416.473-49, residente na Rua Dr. José Torquato, n. 1115, centro, São Miguel – RN, podendo se encontrado também na sede da empresa RC-MAC Construções LTDA (MAC Construtora), na Rua Antônio do Rego Leite, n. 377, centro, São Miguel – RN; 18. RODRIGO LIMA MAIA, brasileiro, advogado, CPF n. 036.143.67428, residente na Rua Juracy de Carvalho Luna, n. 31, apto. 402, Brisamar, CEP n. 58034-240, João Pessoa – PB; 19. FRANCISCO ROMANO NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF n. 885.656.104-20, residente na Rua José Vieira Bujary, n. 118, B, Centro, Uiraúna – PB; pelo cometimento dos fatos criminosos doravante delineados. Sumário 1. Contextualização da Operação Andaime...................................................................................................5 1.1. Da Organização Criminosa...............................................................................................................5 1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções.........................................................7 1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova..........................................................9 1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias.......................................................................14 1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras...............................................15 1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal...................................................16 1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade.....................................................................17 1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica..............................................................................20 1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica...............................................21 1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa.................................................................................26 2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia ...........................................................................................29 2.1 Da Organização Criminosa em Bernardino Batista e em Joca Claudino.........................................29 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 4/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.2. Dos Crimes Praticados em Bernardino Batista...............................................................................38 2.2.1. No Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n. 657159) – Creche FNDE.......................................38 2.2.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2010.......................................................................38 2.1.1.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................41 2.1.1.3. Da Lavagem de Dinheiro e da Corrupção Ativa e Passiva............................................51 2.2.2. Na Proposta n. 10484826000113002 – UBS do Distrito de Antônio Paulo...........................55 2.2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 004/2013.......................................................................55 2.2.2.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................57 2.2.2.3. Da Lavagem de Dinheiro...............................................................................................64 2.3. Dos Crimes Praticados em Joca Claudino.......................................................................................66 2.3.1. No TC PAC n. 204302/2013 – Quadra Coberta na Zona Urbana...........................................66 2.3.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013.......................................................................66 2.3.1.2. Do Superfaturamento.....................................................................................................68 2.3.1.3. Do Peculato – Encargos Sociais.....................................................................................72 2.3.1.4. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................79 2.3.1.5. Da Lavagem de Dinheiro...............................................................................................86 2.3.2. Na Reforma da Escola com Recursos do FUNDEB...............................................................88 2.3.2.1. Da Fraude Licitatória no Convite 005/2013..................................................................88 2.3.2.2. Do Peculato Através Boletins de Medição Ideologicamente Falsos..............................98 2.3.2.3. Da Lavagem de Dinheiro.............................................................................................107 2.4. Dos Crimes Praticadas por Wendell Alves Dantas........................................................................108 2.4.1. Atestado Ideologicamente Falso e Uso perante o MPF .......................................................109 2.4.2. Fraude Processual: Influência sobre Testemunha.................................................................114 2.4.3. Prevaricação..........................................................................................................................118 2.4.4. Da Falsificação de Documento Público................................................................................121 3. Da Imputação Jurídica...........................................................................................................................121 4. Do Pedido...............................................................................................................................................134 1. Contextualização da Operação Andaime 1.1. Da Organização Criminosa Nos autos do PIC n. 1.24.002.000250/2014-46 1, o Ministério Público Federal, em atuação coordenada com Polícia Federal (IPL n. 048/2014) e Controladoria-Geral da União, reuniu elementos probatórios que indicam a existência de uma organização criminosa do colarinho branco lavada a cabo por Francisco Justino do Nascimento, vulgo “Deusimar”, sua esposa, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, seus sobrinhos, Fernando Alexandre Estrela e 1 Instaurado a partir do IC n. 1.24.002.000062/2014-18 (apenso: IC n. 1.24.002.000176/201204). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 5/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Mayco Alexandre Gomes, e os engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva, com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte 2, mascarar desvios de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar o dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual 3. A investigação 4 partiu de representação formulada pelo Vereador Abdon Salomão Lopes Furtado, noticiando a execução irregular do contrato administrativo decorrente da Tomada de Preços n. 005/2012, realizada pelo Município de Marizópolis para escolha da empresa Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”, para realização de pavimentação de ruas (anexo I). A irregularidade noticiada consistiria no fato de a obra de pavimentação estar sendo realizada, em verdade, por funcionários da prefeitura de Marizópolis, cabendo à empresa Servcon apenas fornecer as notas fiscais “frias” 5 para dar aparência de legalidade à licitação fraudulenta e ao subsequente desvio do dinheiro público. No início da investigação, buscou-se o rastreamento societário da empresa especializada em vender notas fiscais “frias”, descobrindo-se verdadeira 2 Os dados coletados no presente PIC foram remetidos às Procuradorias da República em Pau dos Ferros no Rio Grande do Norte e à Procuradoria da República em Juazeiro do Norte no Ceará. 3 No que pertine aos crimes fiscais, dependentes de lançamento definitivo do crédito tributário, a informação sobre a sonegação fiscal da Construtora Servcon, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, não declarados valores recebidos pelas obras públicas, já foi noticiada à Receita Federa do Brasil (fl. 364). 4 Ainda nos autos do IC n. 1.24.002.000176/2012-04. No mesmo sentido, representação formulada pelo Deputado Estadual José Aldemir Meireles, tombada inicialmente sob a rubrica de NF n. 1.24.002.000031/2014-67 e atualmente no anexo V do presente PIC. 5 Para efeito de precisão conceitual, em todo o texto se usa a expressão “notas fiscais frias” para designar aquela nota fiscal que, embora documentalmente verdadeira, possui informações sobre serviços não prestados ou sobre uma operação não realizada pela empresa, em verdadeiro crime de falsidade ideológica (art. 299, CP). Como a nota fiscal se tornou no Brasil a base de toda transação comercial e base para aplicação de impostos, realização de pagamentos e prestação de contas, a utilização desse documento fiscal se tornou também estratégico para as fraudes praticadas contra a administração. A experiência tem demonstrado que a produção de notas fiscais “frias” se tornou uma profissão, praticada por aqueles que se aprofundaram em técnicas de obtenção desses documentos e nos procedimentos de abertura de empresas “fantasmas” com a utilização de laranjas e documentos falsos. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 6/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB sucessão empresarial ilícita capitaneada pelo ex-policial militar 6, Francisco Justino do Nascimento, conforme a seguir esmiuçado. 1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções Entre 04 de março de 1999 e 07 de julho de 2009, Francisco Justino do Nascimento foi sócio da empresa IMCON Limpeza e Construções (CNPJ n. 03.007.452/0001-93), com 30% de participação, juntamente com sua esposa, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com 70% da participação (fls. 118/121). Tal empresa, ainda ativa, recebeu, somente a título de recursos públicos, o valor de R$ 3.628.658,84, conforme dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Grande parte desses recursos foi recebida até o ano de 2009, quando a empresa era supostamente operada por Francisco Justino. Ocorre que, nos dez anos em que esteve à frente da IMCON, precisamente em 2004 e 2005, Francisco Justino já havia deixado a Polícia Militar da Paraíba e chegou a receber auxílio financeiro de R$ 100,00 dos municípios de Joca Claudino e Poço José de Moura (fls. 150 e 152) por ser considerada pessoa carente. Nesse período, Francisco Justino e “Laninha” também tiveram contra si instaurado o inquérito policial n. 327/2002 – SR/DPF/PB (retombado como 6 O interesse sobre o principal articulador do esquema criminoso, Francisco Justino do Nascimento, começa com as informações prestadas pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Os documentos de fls. 404/440 e 453/491 demonstram que ele teve sua carreira militar marcada por repetidas e graves faltas disciplinares, tais como deserção (fls. 408, 417, 419, 438), contração de dívidas acima de suas possibilidades (“contumaz inadimplente, incorrigível nesse tipo de atitude”, fl. 440), furto de cheques, expedição de cheques sem fundos (fl. 415 e 422), embriaguez alcoólica, desobediência de ordem superior e peculato de valores do quartel (fl. 434). Em decorrência, o militar foi preso diversas vezes (fls. 415, 434, 438, 439 e 440) e teve seu comportamento considerado “mau” para efeitos disciplinares de hierarquia (fl. 440 e 457). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 7/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB n. 13/2007 – DPF/PAT/PB), por uso de documento falso e fraudes licitatórias com a empresa IMCON 7. Em 07 de julho de 2009, o controle formal da IMCON passou a José Kennedy Leandro Gomes, vulgo “Dedezinho”, e seus sócios, José Alves de Oliveira Neto e Francisco Pereira de Sousa (fl. 118/120). No curso do IC n. 1.24.002.000097/2015-38, apurou-se que os novos administradores da empresa IMCON eram, em verdade, “laranjas” 8 de Moacir Viana Sobreira, construtor que operou, por quase uma década, o mesmo esquema de venda de notas fiscais “frias”, atualmente capitaneado por Francisco Justino. Por tais condutas, Moacir Viana Sobreira fez uso de diversas empresas “fantasmas” 9 e foi demandado em mais de uma dúzia de ações 10. A IMCON e a Servcon chegaram a participar juntas em duas licitações em Poço Dantas e Cachoeira dos Índios 11. A relação próxima de Francisco Justino e Moacir Viana retornaria posteriormente, quando aquele teria “contratado” este como engenheiro, conforme narrado na exordial da ação penal que trata do núcleo criminoso em Bernardino Batista (TP n. 003/2010). 7 Número judicial 0009202-92.2002.4.05.8200, remetido à Justiça Estadual, Comarca de Cajazeiras-PB. 8 Neste texto, usa-se o termos “laranja” para caracterizar o agente intermediário que efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade do real agente ou beneficiário. 9 Sendo as mais conhecidas, além da IMCOM, a Joatan Construções LTDA (CNPJ n. 06.171.252/0001-60), a Vetor Pré-moldados Construções Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n. 05.828.370/0001-35) e a Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n. 05.410.518/0001-17). 10 Exemplificativamente: 0000113-19.2014.4.05.8202 AÇÃO PENAL; 000022214.2006.4.05.8202 (2006.82.02.000222-1) - AÇÃO PENAL; 0000256-08.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000283-88.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000305-49.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000565-63.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000567-33.2013.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000793-38.2013.4.05.8202 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000874-84.2013.4.05.8202 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA; 0000875-69.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0001433-12.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 000243114.2010.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 000305126.2010.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; e 0003232-90.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL. 11 Trata-se da TP n. 06/2010 de Poço Dantas e a TP n. 02/2011 de Cachoeira dos Índios, envolvendo recursos estaduais. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 8/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova Em 22 de julho de 2009, quinze dias após deixar a IMCON, Francisco Justino do Nascimento constituiu a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon” (CNPJ n. 10.997.953/0001-20), que era integrada, de sua fundação até 27 de outubro de 2011, por Francisco Justino do Nascimento, com 80% das cotas, e seu genitor, Justino Raimundo do Nascimento (CPF n. 037.851.554-33), com 20% das cotas (fls. 142/144). Em 27 de outubro de 2011, Justino Raimundo do Nascimento é substituído pelo engenheiro Geraldo Marcolino da Silva (CPF n. 086.518.504-25), passando a constituição societária a ser: Francisco Justino do Nascimento com 99% das cotas e Geraldo Marcolino da Silva com o 1% restante. Formalmente, a empresa Servcon pode ser assim representada: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 9/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB A informação inicial era de que a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, em parceria com a empresa Tec Nova – Construção Civil LTDA – ME (CNPJ n. 14.958.510/0001-80), operacionalizavam amplo esquema criminoso de venda de notas fiscais “frias”. Entre 18 de janeiro de 2012 e 12 de junho de 2013, foram sócios da Tec Nova – Construção Civil LTDA Mayco Alexandre Gomes (CPF n. 084.850.35461), com 99% de participação, e Maria Alda da Silva Alexandre (CPF n. 675.292.164-49), com 1% de participação. Em 12 de junho de 2013, os sócios passaram a ser Fernando Alexandre Estrela (CPF n. 103.824.114-63), com 99% de participação 12, e o engenheiro civil Horley Fernandes (CPF n. 020.579.644-34), com 1% de participação 13. Em 04 de novembro de 2014, Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, esposa de Francisco Justino, substituiu Fernando Alexandre no quadro societário da Tec Nova. Formalmente, a Tec Nova pode ser assim representada: 12 No período imediatamente anterior a ser alçado ao cargo de “administrador” da empresa Tec Nova, Fernando Alexandre Estrela trabalhava na empresa Auto Posto Cajazeiras LTDA (CNPJ n. 05.471.862/0001-16), no período de 17 de outubro de 2012 a 21 de outubro de 2013, exercendo o cargo de frentista (fl. 148) e, na declaração de IRPF, identificou-se como “vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô” (fl. 450 e mídia). 13 Horley Fernandes também foi sócio da Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA, identificada como empresa “fantasma” pertencente a Moacir Viana Sobreira, acima referido. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 10/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Destes sócios meramente figurativos, descobriu-se que Maria Alda da Silva Alexandre é genitora de “Laninha”, esposa de Francisco Justino, e avó de Fernando Alexandre Estrela. Este, por sua vez, é irmão de Mayco Alexandre Gomes e ambos (Mayco e Alexandre) são filhos de Eliana da Silva Alexandre, irmã de Leninha e filha de Alda – ou seja, sobrinhos de Francisco Justino. A sede da Tec Nova se situa na casa de Maria Alda da Silva Alexandre, mãe de “Laninha”, e a menos de 35 metros de sua antiga residência (atualmente habitada por Enieide Alexandre, irmã de “Laninha”). Como se os vínculos familiares próximos não fosse suficiente para apontar Francisco Justino e “Laninha” como reais administradores de ambas as empresas, as informações constantes dos relatórios de inteligência do COAF documentam diversos saques efetuados na conta da Tec Nova diretamente por Francisco Justino (fls. 51/52), além da compra de um veículo com cheques da Tec Nova assinados por Francisco Justino (fls. 387/391). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 11/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por fim, a fotografia colhida na rede social Facebook, em perfil de “Laninha”, Mayco e Alexandre aparecem trabalhando no escritório da Servcon (fl. 191) e o próprio Francisco Justino compareceu a esta PRM – Sousa para inquirição em outro procedimento e se apresentou como represente da Tec Nova (fl. 190). Em depoimentos prestados à Polícia Federal quando de suas prisões, os denunciados afirmaram que as empresas eram administradas por Francisco Justino do Nascimento, cabendo a Mayco Alexandre Gomes e a Fernando Alexandre Estrela participar das fraudes na qualidade de “testas de ferro” (fls. 290/304, IPL). Inclusive, na busca e apreensão realizada na cada de Justino e Elaine foi encontrado um talonário de cheques do Banco Itaú, relativo à conta corrente nº 01357-5 da agência nº 6781-4, em nome da Tec Nova, com os cheques AA-000010 a AA-000020 assinados em branco por Mayco Alexandre. Do mesmo talão, os cheques de AA-00001, AA-00008 e AA-00009, diziam respeito a despesas de Francisco Justino e foram emitidos até o primeiro semestre de 2013, época em que a empresa era formalmente administrada por Mayco. Os sócios e engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva eram responsáveis por assinar as ATR's que possibilitavam a regularização documental das obras públicas, sabendo que as obras não seriam executadas pelas empresas Servcon e Tec Nova. Inclusive, durante as buscas, um carimbo com os dados do engenheiro Geraldo Marcolino foi encontrado na casa de Francisco Justino. Por sua vez, a participação de Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, na esquema não se resumia ao acompanhamento do marido, participando ela ativamente da empresa criminosa, como, aliás, revela o trecho do diálogo interceptado: ÍNDICE: 7168842 NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO TELEFONE DO ALVO: 8393045008 DATA DA CHAMADA: 19/11/2014 HORA DA CHAMADA: 07:13:56 DURAÇÃO: 00:00:41 TELEFONE DO CONTATO: 8433880124 TRANSCRIÇÃO: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 12/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB HNI - Justino se encontra? LANINHA - foi deixar Juliana no colégio. HNI - (...) quando ele chegar peça a ele, diga a ele que mandei no email duas notinhas pequenas peça para ele emitir que eu tô tirando aqui as certidões. LANINHA - pronto, assim que ele chegar eu falo para ele. HNI - tá bom. Obrigado Laninha. LANINHA - nada. Na análise do material apreendido, destacam-se as anotações realizadas na agenda de “Laninha” relacionadas claramente ao seu envolvimento com as atividades ilícitas do marido. Dela consta anotação sobre “monte Orebe as Notas – Júnior ligou” (sic), que diz respeito a pedido de notas fiscais pela Prefeitura de Monte Horebe-PB, ente público do qual as empresas de “Laninha” e Justino receberam R$ 1.699.111,96. De outra anotação consta “Paolo R$ 450.000,00, R$ 160.000,00, R$ 160.000,00 e R$ 30.000,00”, indicando possível rateio de valores. Há ainda a anotação, “Wendeo de Joca Claudino – 9988 6065 – a respeito de uma medição” (sic), relativamente a Wendell Alves Dantas, marido da Prefeita de Joca Claudino, Secretário de Finanças da Prefeitura e réu em outro processo da “Operação Andaime” por operacionalizar naquele Município a segunda camada da empreitada criminosa aqui imputada a “Laninha”. Por fim, consta da mesma agenda a anotação “Francina fui pra Major Sales, só o que vem aqui hoje é o rapaz pra colocar o toldo deixe ele entrar. Qualquer coisa me ligue. Laninha” (sic), demonstrando o conhecimento e participação desta nas negociações das empresas pertencentes ao casal em Municípios do Rio Grande do Norte, no caso, o Município de Major Sales. Ainda em relação à participação de Laninha no esquema, observe-se que ela chega a pessoalmente assinar documentos ideologicamente falsos para participar de licitações com a empresa Tec Nova, como dão conta a descrição constante do ponto abaixo, relativamente a Concorrência n. 02/2015 de Cajazeiras. Pelo exposto, parece além de qualquer dúvida razoável que as empresas Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP e Tec Nova – Construção Civil LTDA se encontravam sob o controle de Francisco Justino do R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 13/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Nascimento e de sua esposa Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com vistas a operacionalizar o seu esquema criminoso de fraude a licitações e desvio de recursos públicos. Somente até este momento já se prova, com certa facilidade, o crime de fraude à licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) em pelo menos oito certames realizados no Estado da Paraíba (fl. 21 e 193/202), em que ambas as empresas participaram em conjunto, cuja discriminação será feita em tópicos apartados abaixo. 1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias Por “empresa fictícia” ou “empresa fantasma” se entende a pessoa jurídica constituída apenas documentalmente, ou seja, somente no papel. Por definição, a constituição de empresas “fantasmas” é prática colusiva que consiste na criação, por meio de registro nas juntas comerciais, de empresas que não atuam de fato no mercado (ou atuam se valendo da estrutura empresarial de outra), mas “participam” das licitações públicas com o intuito único de conferir aparência de legalidade ao certame 14. A participação de empresa “fictícia” em licitação implica necessariamente também na formulação de uma proposta fictícia. Na prática, sagrando-se vencedora, o adimplemento contratual – se ocorrer – será feito por outra empresa, que detém a estrutura operacional necessária (empregados, maquinário, veículos, etc.) 15, ou, como alguns casos demonstrou (v.g., em Marizópolis), a realização das obras é feita pelos servidores do próprio ente público. Diferentemente das “empresa de fachada” 16, a empresa fictícia não tem nenhuma atividade econômica e é utilizada apenas para fornecer documentos 14 Na maior parte dos casos elas assumem a natureza de microempresas (ME) ou de empresas de pequeno porte (EPP), como é o caso da Servcon e Tec Nova, gozando de prerrogativas de desempate e de preferência de contratação nas licitações públicas (art. 44, LC n. 123/2006). 15 CECCATO, Marco Aurélio. Cartéis em Licitações: estudo tipológico das práticas colusivas entre licitantes e mecanismos extrajudiciais de combate. Disponível em: [www.esaf.fazenda.gov.br]. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 14/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB para as licitações e notas fiscais “frias” de serviços que não executou, como forma de dar aparência de legalidade às licitações e ao desvio de recursos públicos. Em última análise, as movimentações financeiras da empresa no suposto recebimento dos recursos públicos e seu posterior desvio em favor dos beneficiários se enquadram, em tese, como dissimulação do proveito de crime antecedente, consistindo em típico crime de lavagem de dinheiro. No caso investigado, além de as empresas Servcon e Tec Nova pertencerem a Francisco Justino do Nascimento, que, juntamente com os demais denunciados, usa-as para fraudar licitações públicas, as provas coligadas ao presente PIC revelam que ambas as pessoas jurídicas são “empresa fantasmas”, criadas apenas para dar aparência de legalidade às licitações e fornecerem a documentação lastreadora dos recursos públicos desviados (notas fiscais “frias”), operacionalizando a primeira fase da lavagem de dinheiro do proveito do crime. A seguir, esmiunça-se os motivos pelos quais as empresas Servcon e Tec Nova são empresas “fantasmas”. 1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras Os dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontam a participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em apenas cinco anos (2009 a 2014) o valor de R$ 14.233.923.45 (quatorze milhões duzentos e trinta e três mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os valores de 2015, mas a investigação apontou que se trata de empresa em pleno funcionamento. Por sua vez, a Tec Nova participou de 35 licitações, movimentando, em apenas dois anos (2012 a 2014) o valor de R$ 2.777.655,37 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os 16 Entendida como a entidade legalmente constituída que participa do comércio legítimo, mas é utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas, mesclando ou não recursos ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 15/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB valores de 2015, mas a investigação também apontou que se trata de empresa em pleno funcionamento – tanto que nas buscas foi encontrado envelope contendo documentação de habilitação em licitação que a Tec Nova participaria naquela mesma data (26/07/2015) na cidade de Cajazeiras. Por intermédio dessas empresas fictícias, a organização criminosa chefiada por Francisco Justino do Nascimento fraudou 177 licitações e forneceu documentação para desvio e lavagem de mais de R$ 17.000.000,00 em recursos públicos. A despeito de movimentarem quantias superlativas de recursos públicos, nenhuma das empresas – Servcon e Tec Nova – registrou qualquer empregado durante todos os seus anos de funcionamento (fls. 144 e 147) 17. Esse completa ausência de mão de obra é, inclusive, confessada por Francisco Justino no depoimento gravado à fl. fl. 20, anexo IX. Assim, a Servcon e a Tec Nova não possuem nenhuma estrutura de mão de obra para realizar os serviços que supostamente lhes tornaram milionárias – o que é tipologia característica de empresa fantasma usada para lavagem de dinheiro segundo o COAF 18. 1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal Ademais, o acesso aos dados fiscais, deferido judicialmente nos autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202, revela que as empresas Servcon e Tec Nova prestaram informações falsas à Receita Federal do Brasil. Efetivamente, a Servcon não declarou suas receitas na DIPJ dos anoscalendário de 2009, 2010 e 2010, chegando a informar que nos anos de 2009 e 2011 estava inativa. Em decorrência dessa informação falsa, foi aberto procedimento de fiscalização pela Receita Federal, ainda em curso (fl. 450 e mídia). 17 Somente em 01 de fevereiro de 2013, a Servcon admitiu Francina Andrade Silva (CPF n. 076.763.034-35) (fl. 158, anexo XI), beneficiária do Programa Bolsa Família desde 2011. 18 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 19. disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 16/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Por sua vez, a Tec Nova apresentou DIPJ do exercício de 2013, informando que no ano-calendário de 2012 estava inativa. Já em relação à Francisco Justino do Nascimento, os dados fiscais revelam que ele também não declarou na DIPF o suposto lucro auferido de suas empresas milionárias, limitando-se a declarar, a partir do ano-calendário de 2009, renda de pouco mais de mil reais por mês – exceto no exercício de 2014, quando informou não possuir renda alguma (fl. 450 e mídia). Da mesma forma, Fernando Alexandre Estrela, embora administrador da empresa Tec Nova, na DIPF anocalendário 2013, também declara renda de pouco mais de mil reais mensais (fl. 450 e mídia). O engenheiro Geraldo Marcolino da Silva apenas informou sua renda de servidor público da SUPLAN, sem nada falar sobre lucros eventualmente auferidos. Igualmente, Horley Fernandes, que declara renda de diversas fontes pagadoras, mas não o faz em relação a lucros das empresas em questão. Os demais membros da organização criminosa – quais sejam, “Laninha” e Mayco Alexandre Gomes (embora este tenha movimentado considerável quantia de recursos em contas sob seu nome) - jamais declararam qualquer dados ou atividades à Receita Federal. 1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade Outro dado fundamental para se caracterizar as empresas Servcon e Tec Nova como “fantasmas” foi fornecido pela Controladoria-Geral da União ao analisar os dados fiscais da Receita Estadual, cujo compartilhamento foi deferido judicialmente nos referidos autos. Efetivamente, em análise minuciosa das notas fiscais eletrônicas emitidas no período de 2011 a 2014, em razão de compras junto a outras empresas, verificou-se que a Servcon não adquiriu materiais ou insumos suficientes para executar as obras contratadas junto a prefeituras paraibanas (fls. 84/88, anexo XI). Por meio de consultas ao Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – SAGRES/PB, verificou-se que, no período de 2011 a 2014, a R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 17/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Servcon foi beneficiada com pagamentos realizados por prefeituras no montante de R$ 11.860.346,83. A análise de documentos fiscais estaduais indicam que foram emitidas notas fiscais à Servcon, no período de 2011 à 2014, no valor total de R$ 240.900,13, o que corresponde a 2,03% do montante recebido de prefeituras paraibanas no mesmo período. Considerando o valor pago à Servcon entre 2011 a 2014 (R$ 11.860.346,83), pode-se estimar o custo direto das obras contratadas junto a prefeituras paraibanas, conforme a seguir detalhado: Valor Pago (A) BDI = 30% (B = 0,3 x A) Custo Direto C = A - B R$ 11.860.346,83 R$ 2.737.003,11 R$ 9.123.343,72 Considerando os percentuais adotados pela legislação previdenciária e pela doutrina para determinação do valor referente aos encargos sociais a serem recolhidos, estima-se o percentual de 35% do faturamento bruto no intuito de determinar a base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário, ou seja, 35% do valor faturado corresponde a mão-de-obra. Para fins de determinação de um valor referente à despesa que deveria ter sido incorrida pela Servcon para executar as obras contratadas pelas prefeituras, estima-se que seria necessária a aquisição de materiais correspondentes a 65% do custo direto da obra (observe-se que este percentual foi considerado em relação ao custo direto, excluindo-se impostos e lucro, entre outros), o que corresponde a R$ 5.930.173,42, ou seja, para a execução de todas as obras contratadas pela empresa Servcon junto aos municípios, deveriam ter sido emitidas notas fiscais em favor desta empresa naquele valor. Em que pese tal fato, no período de 2011 a 2014, as notas fiscais de aquisição de materiais pela Servcon correspondem a apenas R$ 240.900,13, um percentual de 2,03% do montante recebido, o que resulta uma diferença de R$ R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 18/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 5.689.273,29, corroborando os demais fatos que demonstram indícios de que a empresa Servcon não ter executado diretamente as obras. Além disso, observe-se a quantidade de sacos de cimento adquiridos pela empresa Servcon, no período de 2011 a 2014: CNPJ FORNECEDOR DATA QUANTIDADE SACOS DE CIMENTO 10140522000142 26/03/2014 280 10140522000142 28/07/2014 100 10140522000142 02/09/2014 50 10140522000142 10/09/2014 50 10140522000142 23/09/2014 70 10140522000142 28/10/2014 80 TOTAL 630 Conforme demonstrado na tabela, a empresa Servcon adquiriu sacos de cimento apenas a partir do exercício 2014 e, no período de 2011 a 2013, apesar de ter recebido de prefeituras paraibanas R$ 8.732.889,40 não há registros de notas fiscais de aquisição de cimento emitidas em seu favor, sendo outro indício de que as obras não foram executadas diretamente por ela. Em relação ao total de cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor da empresa Servcon, ele sequer seria suficiente para executar os itens de serviços referentes aos elementos de concreto da obra de construção de quadra escolar no Distrito Tambor, contratada junto à Prefeitura de Cachoeira dos Índios/PB, conforme demonstrado no aludido relatório da CGU. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 19/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim, o cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor da Servcon sequer seria suficiente para executar os elementos de concreto de uma das inúmeras obras que a empresa deveria ter executado, destacando-se, ainda, que outros itens de serviços da quadra escolar necessitam da utilização de cimento, a exemplo de chapisco, reboco, emboço, entre outros. 1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica A análise das contas bancárias mantidas pelas empresas Servcon e Tec Nova também indicam movimentações financeiras atípica, característica de empresas “fantasmas”, conforme tipologia estabelecida pelo COAF em publicação oficial 19. Efetivamente, as contas das empresas, às quais o MPF teve acesso a partir de decisão judicial 20, apresentam sempre o mesmo comportamento de movimentação configurado como “recebimento de recursos com imediata realização de saques em espécie”. O relatório de fl. 16 do anexo VII indica que na principal conta da Servcon foram realizados 422 saques, totalizando R$ 13.968.879,26, correspondente a 95% de toda a movimentação à débito. O mesmo é verificado na principal conta da Tec Nova, entre saques com cartão (47) e saques contra recibo (26), assim foram movimentados quase 83% dos recursos (fl. 19). Destes saques vultosos em espécie, o COAF remeteu relatório de inteligência financeira (fls. 40/56), no qual se verifica a ocorrência de 15 saques nas contas da Servcon, feitos por Francisco Justino do Nascimento, em quantias acima de R$ 100.000,00. No total, tais saques atípicos somam aproximadamente três milhões de reais sacados na boca do caixa. Francisco Justino também realizou 07 saques nas contas da Tec Nova em quantias acima de R$ 100.000,00, totalizando aproximadamente R$ 750.000,00. Por sua vez, Mayco Alexandre Gomes realizou 01 saque na conta de Tec Nova no valor de R$ 150.000,00. Ademais, Francisco Justino realizou absolutamente ilícitos saques nas contas do municípios de Bernardino Batista (fl. 46) e Marizópolis 19 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 13 e 39. disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] 20 Autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202 e n. 0000251-83.2014.4.05.8202. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 20/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB (fl. 49), no valor respectivo de R$ 110.520,00 e R$ 100.000,00 – não por acaso, duas da prefeituras nas quais se verificou crimes narrados em outras denúncias nesta data apresentadas. Em complemento, o acesso aos extratos bancários das referidas empresas revelam que elas, em outra tipologia característica de empresas fantasmas, possuem como credores quase exclusivamente órgãos públicos, especificamente prefeituras do sertão da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. Estranhamente, para o real mundo das relações comerciais capitalistas, tratam-se de empresas que não prestam qualquer serviço de engenharia a particulares. Nesse sentido, observar os extratos consolidados por depositante de fls. 75/78 e 82/84. Por outro lado, como se narrou acima, não se precisa lembrar que a movimentação bancária das empresas é absolutamente incompatível com as informações fiscais prestadas pelos investigados à receita federal. 1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica Com autorização judicial, proferida nos autos da ação cautelar penal n. 0000346-16.2014.4.05.8202, a Polícia Federal interceptou telefones ligados à Francisco Justino do Nascimento e a suas empresas, constatando-se que, em todas as suas relações comerciais, ele somente tratava sobre a documentação para licitações, notas fiscais para pagamentos com recursos públicos e sobre transferências que precisava fazer para terceiras pessoas – tudo movimentação comercial padrão de empresários “fantasmas”. Conforme constatou a Polícia Federal em seus autos circunstanciados das interceptações, Francisco Justino não realiza ligações relacionadas à efetiva execução das obras, compra de material ou insumos utilizados na construção civil, não mencionou qualquer nome de trabalhador, operário, mestre de obras, pedreiros, pintores etc., assim como não faz qualquer tipo de contato com R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 21/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB fornecedor. Sequer com os engenheiros de sua própria empresa ele manteve contato 21. A esse respeito, os seguintes trechos da interceptação: Índice : 6804825 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO Fone do Alvo : 8393045008 Fone de Contato : 8391321000 Data : 27/8/2014 Horário : 07:08:46 AFRANIO - oi. FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não perder tempo, faz favor. AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não. FRANCISCO - aí era melhor. AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje? FRANCISCO - vou, tu é doido. AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio. FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras. AFRANIO - tá bom. FRANCISCO - cuide aí desse negócio. AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá. FRANCISCO - beleza, tchau. Índice : 6984508 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO Fone do Alvo : 8393045008 Fone de Contato : 8391211494 Data : 06/10/2014 Horário : 07:58:06 21 Nesse sentido, é precisa a constatação do Delegado de Polícia Federal, condutor do IPL: “os diálogos mantidos pelo investigado basicamente se resumem à obtenção de documentos de CEI [Cadastro Específico do INSS] e ART [Anotação de Responsabilidade Técnica], fato que reforça a suspeita inicial de que Justino e suas 'empresas' são utilizadas exclusivamente para fornecer notas fiscais para justificar a realização / liquidação de despesas públicas, até mesmo porque, conforme já apontado, tais 'empresas' não apresentam uma atividade empresarial regular” (fl. 109). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 22/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB JUSTINO - ei CHICO deu certo, eu já mandei o cabra para Campina Grande, o cabra já tá trazendo o Talão de volta. CHICO - tá, tá bom. JUSTINO - aí agora é só aguardar para ver o que vai fazer. CHICO - isso, isso. JUSTINO - outra coisa que eu tô ligando para lembrar a tu, tu viu o negócio da receita? CHICO - eu tava olhando aqui, mas tava fora do ar, é só o da Previdência né? JUSTINO - é, teve movimento. CHICO - aí eu vou olhar aqui. JUSTINO - olhe aí o que é, que teve uns recolhimento em Bernardino Batista. CHICO - porque se tiver mostrando o recolhimento aqui aí é melhor porque eu já informo. JUSTINO - tu olha hoje? CHICO - tô ligando os computadores, daqui a pouco eu to vendo. JUSTINO - pois valeu, eu liguei só para dizer a tu, já deu certo o talão e eu já mandei o talão de volta, vou devolver para a prefeitura. CHICO – ah, tá bom todo. JUSTINO - é o talão VIRGEM que eles tavam dizendo que tava faltando, que estava faltando cinquenta notas. CHICO - é, mas homem deu beleza. Ei, eu passei o e-mail dos negócios. JUSTINO - de quê? CHICO - do extrato e do imposto lá. JUSTINO - não, eu tô olhando aqui, é porque eu olhei no da TECNOVA, perái, tu passou no da SERVCON num foi? CHICO - foi. JUSTINO - Eu disse oxi, CHICO ficou de passar umas coisas e também não passou. CHICO - passei naquele dia mesmo. JUSTINO - tá aqui, CHICO EXTRATO. CHICO - eu tive que sair, foi levar um pessoal para votar, tive que ajeitar carro. JUSTINO - votou em quem? CHICO - (...) votei em Cássio. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) O papel que cabe a Francisco Justino como fabricador de documentos necessários ao desvio também fica revelado no seguinte áudio: Índice : 7004309 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : AFRANIO GONDIM JUNIOR R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 23/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Fone do Alvo : 8391321000 Fone de Contato : 8393045008 Data : 13/10/2014 Horário : 10:33:00 AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim. JUSTINO - diga aí. AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr com ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que houve (…) fazer tudo de novo. JUSTINO - é pra refazer as planinhas é? AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...) JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e vou deixar aonde você estiver. AFRANIO - beleza. JUSTINO - ei, deu certo o cheque? AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer? JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe devendo. AFRANIO - vixe Maria tá muito direito. JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus. AFRANIO - aquele nego filho de rapariga. JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você. AFRANIO - beleza. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) E no seguinte trecho: ÍNDICE: 7144162 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO TELEFONE DO ALVO: 8393045008 DATA DA CHAMADA: 14/11/2014 HORA DA CHAMADA: 09:48:26 DURAÇÃO: 00:01:31 TELEFONE DO CONTATO: 8391321000 JUSTINO - oi. AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio? JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá. JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas. AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 24/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB JUSTINO - CT-22.660-2. AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né? JUSTINO - é. AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na estrada né? JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um Mandado de Segurança aqui. AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota? JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto. AFRANIO - R$ 81.548,04. JUSTINO - isso é de quê? AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai mudar a rua. JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem. AFRANIO - é, vá simbora. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Em arremate, o telefone celular utilizado por Francisco Justino do Nascimento recebeu mensagem de texto do número (84) 9611-3064, pertencente a seu contato no estado do Rio Grande Norte, o engenheiro José Fernandes de Oliveira Júnior (CPF 251.057.364-00 e CREA 1606098985), com o seguinte teor: “Justino envie para vc uma nota e gostaria que vc emitisse e enviasse a nota fiscal para recebermos ainda na quinta feita” (sic, fl. 101). Assim, percebe-se que: a) ambas as empresas funcionam nas casas de seus sócios; b) nunca possuíram qualquer funcionário para desempenhar suas atividades finalísticas; c) não possuem maquinário de qualquer natureza para suas obras de engenharia; d) não adquiriram materiais de construção em quantidade compatível com suas rendas; e) não declararam regularmente suas rendas à Receita Federal; f) somente participam de litações públicas, sem clientes particulares; g) e movimentam literalmente milhões de reais que foram imediatamente sacados em dinheiro na boca do caixa bancário. Some-se a isso o fato de h) terem por sócios formais pessoas absolutamente improváveis para a atividade comercial (tais como Mayco, Fernando, Alda e Raimundo) e i) pertencerem ambas a Francisco Justino, tudo isso indica, acima de qualquer dúvida, a qualidade de empresas fantasmas da Servcon e da Tec Nova, montadas apenas para a prática de fraudes às licitações de que participa, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 25/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa Assentando-se a premissa de que as empresas de Francisco Justino e “Laninha”, Servcon e Tec Nova, são empresas “fantasmas”, convém esclarecer o objetivo pelo qual essas empresas são constituídas e quem, em cada município, opera a segunda camada de empreitada criminosa. O objeto de se fazer uma licitação fraudada com empresas “fantasmas” e lhes atribuir formalmente a execução de obras públicas intenta, logicamente, esconder os reais beneficiários dos recursos públicos supostamente empregados. Realmente, se não são Servcon e Tec Nova quem executam a obra, alguém tem que o fazer. E se alguém realizaria a obra, a pergunta que se faz é: por que esse executor não concorreu na licitação? Nesse passo a investigação revelou que a execução da obra, com todos os seus lucros diretos (lícitos, constantes do BDI) e como os indiretos (ilícitos, como tributos não recolhidos, direitos trabalhistas não pagos etc), cabe, sempre, em cada município analisado, a pessoas ligadas à administração municipal e, portanto, impedidas de licitar regularmente – vale dizer: Márcio Braga de Oliveira, Francisco Harley Braga Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas são engenheiros dos Municípios onde ocorreram as fraudes. Porque não podem licitar regularmente, esses núcleos criminosos nos municípios contratam os serviços de Francisco Justino do Nascimento, que através de suas empresas “fantasmas” participa da licitação e fornece toda a documentação legal para dar esteio à despesa pública. Como é evidente, Francisco Justino é remunerado por esse serviço em valor variável entre 02 a 04% do valor da nota fiscal, conforme indica diálogos interceptados de fls. 240 e 248 e confissão de Afrânio Gondim Rego (fl. 185/190, IPL). A esse respeito, convém transcrever o trecho do áudio interceptado: ÍNDICE: 7118543 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 26/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: AFRANIO GONDIM JUNIOR TELEFONE DO ALVO: 8391321000 DATA DA CHAMADA: 11/11/2014 HORA DA CHAMADA: 11:19:18 DURAÇÃO: 00:02:12 JUSTINO - alô. AFRANIO - empreitei com “Nezinho” viu. Dez mil. JUSTINO – pronto. AFRANIO – Dez mil, ai eu vou mandar o projeto por “Nano”, ele já vai começar a cavar os buracos, os ferros, fazer as aterragem. Eu disse, “agora 'Nezinho' agilize aí, eu tenho que dar alguma coisa a esses teus funcionários?” (…) JUSTINO – Já mandaram o dinheiro? AFRANIO - faz mais de ano que transferiram o dinheiro da tua conta, foi no ano passado, tá renovando sua senha. Daqui uns quinze ou vinte minutos está na conta. Eu lhe aviso. Ele disse que na hora que botar lhe avisa. JUSTINO - quem? AFRANIO – “Vandon” diz que na hora que fizer avisa. JUSTINO - eu não tô ouvindo não Afrânio, alô? AFRANIO - vai cair o dinheiro na sua conta e você fica mudo. JUSTINO - alô. AFRANIO - é igual a Marinho, num pode vê dinheiro não. JUSTINO – Ei, já caiu viu? A mulher já disse. AFRANIO – então pronto. A conta está aqui já, tome, ela já me deu. É o CNPJ... eu mando um zap zap? Vou mandar pro grupo. (…) Você deposita nessa conta 2% do valor em cima do seiscentos e trinta e três, viu? JUSTINO – 2% de quanto? AFRANIO – de seiscentos e trinta e três. O valor da nota, né? JUSTINO – É. AFRANIO – O valor da nota que foi feita, calcula 2%. JUSTINO – Beleza. (transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos) Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior, agente executor no Município de Cajazeiras, confirmou o funcionamento da organização (fl. 185/190, IPL), conforme se depreende do trecho: QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 27/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos licitatórios” Francisco Justino do Nascimento opera uma organização criminosa que presta serviços ilegais a outros agentes organizados em cada município para executar o obra pública e possibilitar desviar os recursos públicos. Efetivamente, em cada município investigado existem agentes executores ligados à administração municipal que realizam as obras públicas, pagando uma comissão pelo “aluguel” das empresas do Francisco Justino e auferindo todos os lucros direitos e indiretos: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 28/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB a) em Cajazeiras, os agentes executores são Afrânio Gondin Júnior, Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, José Hélio Farias e Márcio Braga de Oliveira; b) em Cachoeira dos Índios, é Francisco Harley Braga Fernandes e Horley Fernandes e c) em Joca Claudino e Bernardino Batista, os agentes executores são Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas. Por tais crimes, na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em 23 de junho de 2015, o Ministério Público Federal imputou a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao promoverem, constituírem, financiarem e integrarem, pessoalmente, organização criminosa. A seguir, descrimina-se os fatos criminosos especificamente imputados na presente denúncia. 2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia 2.1 Da Organização Criminosa em Bernardino Batista e em Joca Claudino A organização criminosa supramunicipal, narrada no tópico de contextualização e imputada àqueles agentes em denúncia em separado 22, possuía um braço operacional nas cidades da Joca Claudino e Bernardino Batista para execução das obras públicas, unificado em razão da proximidade física entre as 22 Ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em 23 de junho de 2015. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 29/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB duas cidades (17,2 km) e do número diminuto de habitantes (2.675 na primeira e 3.312 na segunda, segundo dados do IBGE para 2014). Efetivamente, a partir da fiscalização in loco em obras públicas, realizada pela Controladoria-Geral da União entre os dias 01 e 05 de setembro de 2014 (fls. fls. 147/185 e fls. 03/41, anexo XI, PIC), desvendou-se os demais integrantes da organização criminosa que atuava especificamente nas cidades de Joca Claudino e Bernardino Batista. Verificou-se que, além dos operacionalizadores das empresas “fantasmas”, narrados em denúncia em apartado (Francisco Justino, “Laninha” e demais membros de seu núcleo familiar), aderiram à empreitada criminosa os engenheiros Jorge Luiz Lopes dos Santos, fiscal de Joca Claudino e ex-vereador; Wendell Alves Dantas, fiscal de Bernardino Batista, Secretário de Finanças de Joca Claudino e esposo da atual Prefeita deste município; e Márcio Braga de Oliveira, fiscal de Bernardino Batista e também participante do núcleo criminoso em Cajazeiras, conforme narrado em denúncia específica. Na prática ilícita, o que se constatou foi que os agentes executores Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas, ex-sócios da empresa WJ Engenharia LTDA, exerciam, revesadamente, as funções simbólicas de “executor de fato da obra” e “engenheiro fiscal da obra”. Nesse particular, o trecho da constatação da CGU: Analisando os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Bernardino Batista/PB, constatou-se que, em 18 de agosto de 2010, foram emitidas as seguintes Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) para a obra da Escola Infantil, objeto do Convênio nº 657011/2009: ART S00007722 C00011868 Tipo de ART Execução Fiscalização Nº CREA-PB 1605949051 1600209831 Nome do Responsável Jorge Luiz Lopes dos Santos Wendell Alves Dantas CPF 045.883.134-44 992.793.714-87 Ocorre que, em consulta aos dados disponíveis nos sistemas do Governo Federal, constatou-se que os referidos profissionais são os sócios fundadores da empresa WJ ENGENHARIA LTDA – ME (CNPJ 12.396.152/0001-34), aberta em 09 de agosto de 2010, ou seja, 09 (nove) dias antes de os referidos sócios efetuarem o registro no CREA/PB da Anotação de Responsabilidade Técnica para execução e para fiscalização das obras do Convênio nº 657011/2009. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 30/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Cabe citar que o sócio JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS permaneceu na empresa WJ ENGENHARIA LTDA – ME no período de 09 de agosto de 2010 até 29 de junho de 2011 e de 09 de agosto de 2013 até os dias atuais. Quanto ao sócio WENDELL ALVES DANTAS, este permaneceu na sociedade no período de 09 de agosto de 2010 até o dia 29 de junho de 2011. Atualmente, a segunda sócia da empresa WJ ENGENHARIA LTDA é ADRIANA DA COSTA ROLIM (CPF 078.708.224-42), que foi funcionária do Município de Joca Claudino/PB, no período de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. Ressalte-se que o município de Joca Claudino/PB tem por Prefeita, desde 01 de janeiro de 2009 até os dias atuais, a Prefeita LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS, que é esposa de WENDELL ALVES DANTAS, ex-sócio da WJ ENGENHARIA, sendo que este é atualmente o Secretário de Finanças do Município de Joca Claudino/PB. No que se refere à atuação dos engenheiros citados, no processo de execução das obras, constatou-se que os Boletins de Medição estão assinados por JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, como representante da empresa SERVCON - Construções, Comércio e Serviços Ltda., enquanto que WENDELL ALVES DANTAS consta nos boletins de medição como responsável pela fiscalização das obras. Segue adiante quadro resumo das medições realizadas: Tabela: Assinatura dos responsáveis pela Execução e pela Fiscalização nos boletins de medição. Medição NF Data Valor (R$) Resp. p/ Execução Resp. p/ Fiscalização 170.229,0 BM 01 00021 08/06/2010 JORGE Não consta 9 129.965,4 BM 02 00037 27/07/2010 JORGE WENDELL 1 150.095,2 BM 03 00121 06/01/2012 JORGE WENDELL 6 BM 04 NF-e 179 20/11/2013 45.996,70 JORGE WENDELL BM 05 NF-e 192 23/12/2013 15.912,81 Não consta WENDELL BM 06 NF-e 213 17/02/2014 27.931,79 Não consta WENDELL BM 07 NF-e 244 15/04/2014 27.264,89 Não consta WENDELL BM 08 Final NF-e 310 01/08/2014 30.248,78 JORGE WENDELL 597.644,7 Valor total das medições 3 Fontes: Boletins de Medição. (...) Diante da existência dos vínculos demonstrados neste relatório, há indícios de que os engenheiros fundadores da empresa WJ Engenharia Ltda. atuaram conjuntamente e, efetivamente, foram os responsáveis pela execução das obras da Escola Infantil – Tipo C, objeto do Convênio nº 657011/2009. Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, de 19/11/2014, a Prefeitura de Bernardino Batista/PB encaminhou, por e-mail, o Ofício nº 168/2014, de 28/11/2014, com as seguintes justificativas: “Quando da contratação do engenheiro WENDELL ALVES DANTAS pelo município de Bernardino Batista-PB, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 31/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB para exercer as funções de Engenheiro Fiscal da Obra, não existia nenhum vínculo societário com o Engenheiro Executor da Obra, Sr. JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, pois o contrato com a municipalidade deu-se em 20/04/2010 e o vínculo societário entre ambos em 17/06/2010, tudo conforme contratos anexos ao presente. Sendo assim, resta plenamente justificada a seleção do engenheiro citado acima.” Apesar de o contrato entre a Prefeitura de Bernardino Batista/PB e o Engenheiro WENDELL ALVES DATAS ter sido celebrado em 20/04/2010, a ART nº C00011868, relativa à fiscalização das obras do Convênio nº 657011-2009, foi emitida em 20/08/2010, ou seja, posteriormente ao registro da empresa WJ Engenharia Ltda. (fls. 150/159, anexo XI) Essas informações foram comprovadas com os dados extraídos dos autos do PA n. 1.24.002.000305/2013-37 (anexo IX), no qual, em visita de rotina à referida obra pública, o técnico de transportes desta Procuradoria da República certificou que: Convênio SIAFI n. 657159. Conforme visita in loco, a obra está concluída e em funcionamento (imagens abaixo). De acordo com a sra. Juliana Maria da Silva, coordenadora pedagógica da creche, a obra foi entregue com grande atraso, sendo inaugurada momentos antes da festa da cidade, em setembro de 2014. A sra. Juliana afirmou ainda que quem executou a obra foi o sr. Wendel de Joca Claudino e que o mesmo é visto frequentemente na Prefeitura Municipal. A sra. Anastácia Maria de Andrade Sousa, moradora e professora do município, também afirmou que a obra escolar, bem como todas as obras realizadas no município, são de responsabilidade da empresa do sr. Wendel e que a creche foi entregue em 06/09/2014. (fl. 33, anexo IX) Em oitiva na sede desta PRM – Sousa, Jorge Luiz Lopes dos Santos afirma que executou a obra do convênio em “parceria” com Francisco Justino, dividindo os lucros (fl. 26, anexo IX) – fato também confirmado por este (fl. 20, anexo IX). Nessa obra, os trabalhadores sem carteira assinada foram arregimentados por Jorge Luiz e por ele remunerados, bem como era Jorge Luiz o R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 32/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB responsável pela execução física da obra e suas medições, sem qualquer ingerência de Francisco Justino. Rastreado o destino final dos recursos públicos empregados nas obras, conforme narrado em pormenores no tópico específico abaixo para cada obra, os recebedores finais prestaram depoimento e comprovaram que aquisição de material (areia, barro, brita etc.), aluguel de maquinário (trator esteira) e remuneração de trabalhadores das obras atribuídas formalmente à Servcon eram realizadas exclusivamente por Jorge Luiz Lopes dos Santos. Por sua vez, Wendell Alves Dantas fora contratado para fiscalizar três obras específicas, dentre as quais a da creche (fl. 26, anexo IX). Essa confusão entre as funções de fiscal e construtor por parte de Wendell é inclusive ressaltada por Francisco Justino (fl. 20, anexo IX) ao afirmar que Wendell e Jorge Luiz tinham obras em conjunto em diversos municípios e compareciam juntos à obra. Tal fato se afina com a constatação da CGU de que “os engenheiros fundadores da empresa WJ Engenharia LTDA [Wendell e Jorge] atuaram conjuntamente e, efetivamente, foram os responsáveis pela execução das obras” (fl. 163, anexo XI). A participação de Wendell Alves Dantas e de Márcio Braga de Oliveira na fraude para execução das obras em Bernardino Batista foi desvelada através do seguinte diálogo interceptado, travado entre o primeiro e seu advogado: Índice : 7145306 Data : 14/11/2014 Horário : 12:21:23 (...) Wendel: Eu vou te contar: No tempo de Endomarques, em 2010 mais ou menos, 2010/2011, ele me chamou pra fiscalizar três obras. Pra ser fiscal de três obras lá: a creche, a praça de eventos e umas melhorias habitacionais, certo? ai eu fui, ai eu cheguei, preparei toda a documentação como fiscal, como engenheiro, dei a entrada nos processo (...) deu um mês e pouco, um mês e quinze dias, quase dois meses ai procurei o meu contato...não, pensei que não tava, foi não sei pra onde, viajou, certo, ficou pra resolver isso depois, mais na frente...eu sei que passou três meses e eu não recebi nada. Não recebi dinheiro, não recebi nada...como fiscal...ai desisti. Não fui mais. Rodrigues: Certo R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 33/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Wendel: Eu fiquei sabendo também que o pessoal desistiu das obras, das três obras o pessoal da empresa, das empresas...são duas empresas e três obras...desistiram também que Endomarques alegou que não entrou dinheiro em uma, outra que entrou dinheiro não dá pra concluir no meu governo, eu tenho que entregar o governo, a outra entrou a metade e não tem previsão do restante e passou...as obras ficaram se tocar, ninguém mexeu. Quando foi no Governo de Gervásio agora, ai eu procurei Gervásio, em janeiro pra fevereiro, eu disse: Gervásio, você quer que eu continue quer que eu fique como fiscal da obra que Endomarques não acertou mas ai deixa pra lá ai, agora seria outra coisa. Ai Gervásio disse rapaz, eu já tenho Márcio Braga, ele é engenheiro lá de Cajazeira ele já é fiscal contratado pra fiscalizar todas as obras do município, já tá ai no Sagres...tudo bem! Ai voltei pra casa. Nisso teve uma reunião com as firmas pra reiniciar ai o pessoal das firmas na hora lá me ligaram, eu fui, e perguntou se eu queria ficar administrando as obras, as três obras... o pessoal da construtora. Me contratar diretamente como engenheiro para administrar e nessa mesma reunião o engenheiro fiscal tava lá e disse: Wendel pra não... devido a burocracia grande, a gente ter que mudar CREA, mudar todas essa papelada, tudo, deixa teu nome mesmo aí como fiscal, você não recebeu mesmo nada da Prefeitura, nunca recebi...pra tocar, administrar as obras...aqui eu fiscalizo por aqui, pela prefeitura... tudo bem, tocamos. Quando foi semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o Ministério Pú...os técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só com relação a essas três . Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão concluídas e uma não tá concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso ser liberado junto a Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando os meninos que trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É... o Wendel que pagava aqui que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que deva ser isso... Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal teve aqui, fazendo perguntas... Rodrigues: Wendel, deixa eu só te pedir uma coisa, vamos voltar um pouquinho...que ?? falou aqui e tirou minha atenção. É...eu não entendi a parte final...eu entendi até a parte que ele disse vamos deixar você (...) ai a partir dai eu não entendi mais não Wendel: Porque foi assim, o pessoal das empresas, nessa reunião me chamaram e perguntaram se eu queria trabalhar nas duas empresas, como administrador das três obras como engenheiro pela experiência que eu tenho, inclusive as creches você tinha que ter um curso, isso ai eu tinha... as construtoras começaram a me pagar certo, me pagar pra eu administrar as obras lá no município de Bernardino... nisso ai, o engenheiro fiscal disse: rapaz como já tá teu nome, pra gente não atrasar mais ainda as obras, pra não ter que dar entrada no CREA, tira Wendel, bota Márcio Braga, deixa teu nome mesmo como fiscal, você não recebeu mesmo nada da prefeitura (...) não tenho nada, não recebi um centavo até hoje... as construtoras me pagaram e eu administrei as obras, empreitando com as pessoas e tirando dúvidas, fiz meu trabalho de engenheiro e o Ministério Público Federal teve agora, há quinze dias "atrás" na casa dos pedreiros dos trabalhadores perguntando: quem é que pagava vocês? Era o Wendel? Era! era ele que pagava, negociava com a gente tudo, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 34/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB certo! Eu creio que é isso que eu mandei pra você, eu creio que é isso. Ai eu quero saber assim, se eu continuo com essa tese. Rodrigues: Não, não, não...de forma alguma, de forma alguma...vamos fazer o seguinte (...) tem como ir no Crea, tem como ir no Crea fazer uma Art retificadora? Ou não? Wendel:Tem não! Rodrigues:Você assinou o boletim de medição? Wendel:Já assinei esse ano...agora (...) Rodrigues: Mas como fiscal, você assinou? Wendel:Assinei e o pior é que também assim, deixa eu te dizer outra coisa que eu me lembrei: tando a Funasa como o FNDE já disse a eles que eu tava como fiscal, certo! eles já tem isso ai certo e ele já pegou do posto, já botou o pessoal pra assinar como eu que pagava o pessoal, então ele já teve...vão me ouvir só pra saber até aonde vai chegar (...) Wendel: Apesar que nesse caso agora eu não recebi nada da Prefeitura, nada (...) Rodrigues:Mas apesar de você não ter recebido nada da Prefeitura mas você atestou que o serviço foi feito e pro Ministério Público (...) um serviço que você mesmo está fazendo, você tá entendendo? Wendel:É, é, exatamente Em outro diálogo interceptado, Wendell Alves Dantas e uma pessoa identificada como “Crescilam” combinam as versões sobre a execução das obras em Bernardino Batista, envolvendo a versão a ser apresentada por Francisco Justino do Nascimento e Jorge Luiz Lopes dos Santos: Índice : 7173365 Operação : ANDAIME Data : 20/11/2014 Horário : 08:05:35 (...) Wendel: (...) tá bom, passai ai pra Crescilam. (...) Crescilam: Eu fui pra Cajazeiras mais ele ontem de noite, lá no homem lá Wendel: Que ele tinha ligado pra mim dizendo que achava...tinha um negócio...pra outro dia lá sabe...pois peça pra resolver isso... Crescilam: Mas não deu não! Deu certo não! Ai nós fomos lá em Cajazeiras, lá em JUSTINO Wendel: foi! Crescilam: Ele já passou pra tu? R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 35/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Wendel: Lá em JUSTINO? Crescilam: Sim... o negócio da audiência lá homem Wendel: Que audiência? Não tô sabendo não! Crescilam: Ele não foi chamado também...o negócio teu lá homem Wendel: Sim, JUSTINO!!! Crescilam:Sim homem! Ele já foi ouvido ontem homem! Wendel: E ele disse o que? Ele falou o que? Crescilam: Quer conversar pelo telefone? Wendel: É melhor amanhã mesmo! Crescilam: Antônio tá com os negócios tudinho lá, vai caçar uma maneira de mandar pra você, pra você já ficar por dentro Wendel: Ah, então tá bom, rapaz, vê se ele mandava, vê se ele mandava agora porque eu vou me sentar com o menino lá, eu vou sentar com o advogado agora. Vê se ele mandava. Crescilam: (...) tu tá fazendo, o problema é só isso ai...mas JUSTINO desmentiu tudo, disse que era ele e JORGE, pronto. Disse que era ele e JORGE. Foi uma parceria com JORGE. Agora você andava lá como fiscal da Prefeitura. Tem que fiscalizar. Mais ou menos isso ai (...) Umas perguntas, respostas Wendel: Pronto! Crescilam: Ele vai passar pra mim Wendel: Pronto! Pronto Crescilam: Agora você tem que combinar com JORGE pra dizer o mesmo né? Wendel:É! Não, tranquilo! Crescilam: (…) É só isso ai.. Wendel:Boa! Boa demais. Pois manda pra mim, viu! Crescilam: Vou ligar pra ANTONIO pra ver como ele vai mandar pra tu Wendel: Pode mandar por email homem, manda por email mesmo ou então por whatsapp Crescilam: Vou ligar pra ele. Os mesmo áudios interceptados indicam a atuação deliberada de Wendell Alves Dantas para fabricar provas para enganar a CGU, falsificar assinatura em documento público, coagir testemunhas e apresentar documentos falsificados ao Ministério Público Federal – fatos que fundamentaram o seu pedido de prisão preventiva e as imputações de crime abaixo realizadas. O modo de rateio dos valores públicos entre os membros da organização criminosa resta inclusive documentalmente comprovado por anotação manuscrita encontrada em busca e apreensão na sede da empresa. Efetivamente, no material apreendido consta um comprovante de transferência bancária relativo a pagamento realizado pela Prefeitura de Bernardino Batista em 18 de fevereiro de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 36/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2014 23, com anotação manuscrita indicando o rateio do valor (R$ 26.702,79) em duas parcelas: uma no valor de R$ 2.463,55, correspondente a impostos e valor devido à “FIRMA”, e outra correspondente à diferença (R$ 24.239,00) para os agentes executores. Observe-se a fotografia da anotação: 23 Em consulta realizada no Sistema SAGRES do TCE/PB a CGU identificou o empenho nº 693, em que se verifica que o pagamento acima decorreu do 6º Boletim de Medição dos serviços de construção de uma escola infantil tipo “C”, objeto da Tomada de Preços nº 003/2010. Este processo licitatório foi analisado pela Controladoria-Geral da União (CGU), quando da fiscalização ocorrida no Município de Bernardino Batista/PB, em setembro/2014, e os crimes a ela relativos encontram-se a seguir narrados. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 37/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Dessa anotação se observa que o valor pago à Servcon nesta parcela do pagamento da obra foi de R$ 1.486,55, aproximadamente 5% do valor da parcela, mais os impostos (R$ 977,00), conforme metodologia de divisão de lucros ilícitos já exposta no item da contextualização da “Operação Andaime”. Esse percentual da “firma” ia para Francisco Justino como remuneração pelas notas fiscais “frias”. Todo o restante, no valor de R$ 24.239,00, ficava com os agentes executores. Assim agindo, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Wendell Alves Dantas e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa 24, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2.2. Dos Crimes Praticados em Bernardino Batista 2.2.1. No Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n. 657159) – Creche FNDE 2.2.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2010 Em 13 de março de 2010, o Município de Bernardino Batista instaurou a Tomada de Preços n. 003/2010 com o objetivo de selecionar empresa para execução do objeto do Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n. 657159), firmado com o FNDE para a construção de uma Escola de Educação Infantil, Modelo Pró Infância – Tipo C. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”. 24 Como se narrou, tal organização criminosa, quanto a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da Silva, já foi denunciada na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em 23 de junho de 2015. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 38/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da constatação da CGU de que, das 17 empresas que supostamente retiraram cópias do edital, conforme recibos constantes dos autos da licitação, somente a Servcon efetuou o pagamento das taxas para reprodução dos documentos do processo (fl. 151, anexo XI, PIC). Tal fato indica que a Comissão Permanente de Licitação (constituída por Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Domingos Gomes Lourenço) somente concedeu à Servcon acesso à documentação completa para participar do certame, situação reforçada pela constatação de que ela foi a única empresa que compareceu à sessão de abertura da TP 03/10 (fl. 152). A mesma Comissão Permanente de Licitação inseriu cláusula editalícia (6.1.4.2) que restringe o caráter competitivo da licitação 25, ao exigir a demonstração de capacidade para execução de serviços de baixa complexidade e/ou de pouca materialidade financeira – discriminados à fl. 153, anexo XI, PIC, que somados não chegam a 14% do valor toral da obra –, contrariando o art. 30, § 1°, inciso I, de Lei n. 8.666/93. De igual modo, a CPL inseriu as cláusulas 6.1.4.2 e 6.1.4.3 no edital e restringiram ilegalmente a competitividade 26, ao obrigaram que o licitante demonstre o vínculo empregatício do responsável técnico por meio de registro do empregado no momento da entrega dos documentos de habilitação, negando-se a receber o contrato de prestação de serviço. No caso, a inclusão dessas cláusulas flagrantemente ilegais no edital permitiu que apenas a Servcon participasse do certame, sendo decisiva a atuação dos membros da CPL nesse sentido – mormente, como se narrará abaixo, quando se observa que seu presidente, Jarismarques Gomes Ferreira, recebeu em sua conta corrente valores depositados por Francisco Justino do Nascimento. A CGU ainda verificou que a licitação foi realizada sem que constasse de seus autos o projeto básico da obra, em grotesca violação ao art. 7°, § 2°, inciso I, da Lei n. 8.666/93. Viu-se que a numeração do procedimento segue da página n. 01 (abertura) até a página n. 205 (publicação do sétimo termo aditivo), inexistindo volume anexo à licitação com o projeto básico ou executivo. Durante a visita in loco, 25 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 800/2008 – Plenário. 26 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 1110/2007 – Plenário e na Decisão n. 800/2008 – Plenário, dentre inúmeras outras, em entendimento pacificado. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 39/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB o município disponibilizou à CGU os supostos projetos em arquivos digitais com formato “.pdf”, cujas datas de criação são 17 de junho de 2010 e 12 de abril de 2010, posteriores, portanto, à sessão de abertura da licitação (31/03/2010) (fls. 155/156, anexo XI, PIC). Mesmo sem existir projeto básico na presente TP, a proposta de preços da Servcon foi apresentada pelo engenheiro Moacir Viana Sobreira, em cópia digitalizada constante dos documentos de trabalho da CGU (mídia, anexo XI). Lembre-se este foi descrito no tópico da contextualização como “homem detrás” da empresa IMCON, anteriormente integrada por Francisco Justino e “Laninha”. Moacir Viana Sobreira também era o proprietário da MAXICON - Construções e Serviços Ltda, uma das empresas que teriam “retirado” o edital da presente Tomada de Preços mas “desistiu” de concorrer com a Servcon. Na data da abertura da licitação, somente compareceu Francisco Justino do Nascimento representando a Servcon e a CPL ainda a habilitou ilegalmente, mesmo quando a empresa deixou de apresentar documentos exigidos naquelas referidas cláusulas editalícia que restringiam a competitividade (fls. 157/159, anexo IX, PIC). Exemplificativamente, ver-se que a Servcon foi habilitada quando apresentou mero contrato de prestação de serviços com Jorge Luiz Lopes dos Santos, em contrariedade à cláusula acima referida que exigia o vínculo empregatício. Há ainda a informação de que a Servcon não apresentou nenhuma comprovação do pagamento da folha de pagamento dos trabalhadores quando das medições (fl. 160/162, anexo IX, PIC). Fato que, associado àquele de que a Servcon não possuía nenhum empregado no período, aponta para a sua configuração de empresa “fantasma” e para a execução da obra realmente por pessoas diversas, conforme tópico a seguir. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Moacir Viana Sobreira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Domingos Gomes Lourenço praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 40/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.1.1.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos iniciaram as obras da escola infantil, cada um com sua função na organização, e produziram documentos (boletins de medição) ideologicamente falsos para obterem liberação de recursos públicos do convênio. Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$ 27.309,91 (fls. 164/173, anexo XI). Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: A inspeção física às obras da Escola Infantil – Modelo Pro-infância (Tipo C) foi realizada no período de 02 a 04 de setembro de 2014 e contou, no primeiro dia da visita, com o acompanhamento do Engenheiro responsável pela fiscalização das obras, WENDELL ALVES DANTAS (ART nº C00011868), tendo a finalidade preliminar de observar o andamento das obras, haja vista que a documentação necessária à inspeção ainda não havia sido entregue naquela data. Durante a visita “in loco”, não foram localizados funcionários da empresa SERVCON, tendo sido comprovado, posteriormente, que a Prefeitura de Bernardino Batista emitiu, em 04 de junho de 2014, o Termo de Aceitação Definitivo das obras da Escola Infantil, cujo documento foi assinado pelo Prefeito do Município e pelo Engenheiro responsável pela fiscalização das obras (WENDELL). Segundo informações verbais da Prefeitura de Bernardino Batista/PB, a desmobilização de pessoal e de equipamentos da empresa teria ocorrido após a conclusão das obras. Na escola infantil foram encontrados alguns servidores do município realizando serviços complementares à obra, tais como a pintura de paredes com temas infantis (desenhos animados), a organização do mobiliário e a limpeza final para início das atividades da Escola Infantil, momento em que foi obtida a informação de que a inauguração estava prevista para o dia 06 de setembro de 2014. Aproveitando a oportunidade, os servidores municipais presentes foram questionados se teriam trabalhado, também, na fase construtiva da Escola Infantil ou se poderiam informar o nome dos funcionários da empresa SERVCON que atuaram em sua construção. Porém, afirmaram que não trabalharam na construção da Escola Infantil e não tinham informações a respeito de funcionários da empresa SERVCON da época da construção da Escola. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 41/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Merece destacar que não há registro de empregados da empresa SERVCON nos sistemas do Governo Federal, exceto quanto à funcionária contratada em fevereiro de 2013. Na sede da Prefeitura de Bernardino Batista/PB, foi mantido contato com o Sócio Administrador da empresa SERVCON (FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO CPF 033.889.914-64). Porém, este apenas acompanhou a Equipe da CGU na inspeção às obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde no Distrito de Antônio Paulo, zona rural do município. As verificações foram continuadas no dia 03 de setembro de 2014, sendo que, desta vez, com o acompanhamento da Secretária de Educação do Município, quando foram encontradas diversas falhas de execução, razão pela qual foi comunicado ao Engenheiro Fiscal que uma terceira verificação, mais detalhada, seria realizada no dia 04 de setembro de 2014, no período da manhã. Na oportunidade, a Secretária de Educação foi comunicada que as falhas seriam evidenciadas, de preferência, na presença dos engenheiros responsáveis pela fiscalização e pela execução das obras. Apesar da prévia comunicação ao município, durante a inspeção realizada no dia 04 de setembro de 2014 a Equipe da CGU não foi acompanhada pelos engenheiros responsáveis pela fiscalização (WENDELL) e pela execução das obras (JORGE). Cabe citar que, nesta última inspeção, estavam presentes a Secretária de Educação e o Prefeito de Bernardino Batista/PB. É importante destacar que, à época em que foram realizadas as inspeções físicas às obras, os serviços previstos em contrato haviam sido totalmente medidos e pagos à empresa SERVCON, sendo o último pagamento realizado em 1º de agosto de 2014. Nesta última inspeção, realizada no dia 04 de setembro de 2014, foram encontradas as seguintes falhas na execução das obras, referentes a itens não executados ou executados em quantitativos inferiores ao previsto, bem como itens executados em desconformidade com as especificações: a) Piso cimentado nos ambientes “Solarium”. (Item 10.6 – R$ 1.326,19): Nos ambientes denominados “Solarium” foi prevista a colocação de piso cimentado desempenado, com juntas de dilatação. No entanto, apesar de este serviço ter sido medido e pago, não foi executado pela empresa SERVCON, conforme fotos adiante. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 42/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Detalhe do projeto de arquitetura, indicando a Foto do ambiente mostrando a execução apenas do paginação do piso do ambiente “Solarium”. contra piso. b) Proteção anticorrosiva sob a pintura em todas as esquadrias metálicas. (Item 12.6 – R$ 1.629,83): Segundo o Caderno de Encargos apresentado à CGU, a pintura das chapas, das barras de ferro ou de aço, deveria ter um fundo anticorrosivo a base de cromato de zinco da Suvinil ou equivalente, obedecendo às especificações do fabricante. No entanto, constatou-se que a proteção das esquadrias metálicas não foi executada, causando diversos pontos de ferrugem antes mesmo da inauguração da escola, conforme imagens adiante: Pintura de janela “descascando”, evidenciando a Janela apresentando ferrugem. ausência da proteção anticorrosiva. c) Rampa de acesso para deficientes (ao lado do estacionamento para deficientes). (Itens 10.1 e 10.2 – R$ 1.365,12): Conforme detalhado no projeto de paginação de piso, foi prevista a construção de uma rampa de aceso para os Portadores de Necessidades Especiais (PNE), ao lado da rampa de entrada e do estacionamento. No entanto, apesar de este serviço ter sido medido e pago, não foi executado pela empresa SERVCON, conforme fotos adiante. Ressalte-se que o valor calculado refere-se à área em projeto, haja vista que o terreno dimensionado apresenta variação em relação à área real. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 43/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Projeto arquitetônico – Paginação de piso do estacionamento para PNE e rampa de acesso. ] (Área mais escura não executada). Foto de área onde deveria ter sido executada a rampa Vista oposta da foto anterior. Inexistência de de acesso, próximos aos mastros. rampa para deficientes. d) Torneiras do W.C. Feminino externo, inclusive pontos de água. (Item 16.2.6 – R$ 20,00): Não foram instaladas as torneiras metálicas acima da bancada de granito, inclusive os pontos de água, localizas no W.C. Feminino externo, inviabilizando a utilização desses lavatórios. Destaquese que a instalação das torneiras implicará doravante a necessidade de rasgo em alvenaria e recomposição da cerâmica já assentada. Seguem fotos que mostram a situação: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 44/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Lavatório instalado sem torneiras. Não há como Vista lateral da foto anterior. lavar as mãos. e) Prateleiras para guarda de panelas na cozinha. (Item 17.3 – R$ 542,61): O Projeto arquitetônico e o orçamento previram a execução de prateleiras em mármore para a guarda de panelas na cozinha. Todavia, este serviço foi medido e pago à empresa SERVCON sem ter sido executado. As imagens a seguir mostram o que havia sido projetado e o que foi executado no local: Projeto Arquitetônico – Serviço (Planta baixa e vista frontal) Fotografia mostrando a execução somente da pia da cozinha (sem as prateleiras para guarda de panelas). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 45/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB f) Rede de cabeamento estruturado. (Item 13.5 – R$ 6.346,10): No projeto executivo (elétrico) foi prevista a execução de pontos de rede e cabeamento estruturado na sala multiuso, além de equipamentos, a exemplo de um “switch”. Todavia, o serviço foi medido e pago sem ter sido executado, conforme imagens a seguir: Projeto Elétrico – Rede de cabeamento estruturado Vista da entrada das salas sem os equipamentos instalados. g) Plantio de grama, inclusive camada de terra vegetal. (Item 20.1.1 – R$ 1.592,00): O projeto arquitetônico de paginação do piso previu o plantio de grama em todo o terreno não pavimentado, inclusive a colocação de uma camada de terra vegetal. Contudo, o serviço de plantio de grama não atende as especificações e deveria ter sido glosado do pagamento, considerando a ausência de camada vegetal e o espaçamento excessivo entre as placas de grama, que está provocando a morte das mudas, conforme imagens a seguir: Espaçamento excessivo entre as mudas de grama, Área próxima ao reservatório sem mudas de grama e inviabilizando seu desenvolvimento. Ausência de sem camada de terra vegetal. camada vegetal provocando a morte das mudas. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 46/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB h) Portas internas dos banheiros. (Item 6.1.7 – R$ 2.547,48): Constatou-se que não houve instalação das portas internas dos banheiros, conforme exemplo mostrado nas imagens a seguir: Projeto arquitetônico detalhando as portas do W.C. Foto das divisões internas do W.C. sem a instalação Masculino. de portas. i) Bancada do W.C. para funcionários (masculino). (Item 17.4 – R$ 110,37): No W.C. para funcionários, foi instalado lavatório em louça branca, quando a previsão era a instalação de bancada em granito, conforme mostrado nas imagens a seguir: Ampliação da foto anterior do projeto, destacando o lavatório de bancada em granito com duas Foto do lavatório instalado, divergindo do projeto. torneiras. j) Camada de areia filtrada para o “play ground”. (Item 10.5 – R$ 798,61): R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 47/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB As fotografias adiante mostram que não foi realizada a cobertura do “play ground” com camada de areia filtrada, apesar de este serviço ter sido previsto no projeto e de o pagamento ter sido efetuado à empresa SERVCON: Detalhe da planta de paginação de piso, com a Foto mostrando que a camada de areia filtrada não previsão de colocação de grama sintética ou areia foi colocada. filtrada no “play ground”. k) Todas as portas nos modelos P1, P2 e P3 foram executadas em desconformidade com as especificações (sem instalação de barras metálicas ou telas). (Itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 – R$ 6.751,35): Detalhe das portas P1, P2 e P3 no projeto de Foto mostrando as portas sem puxadores para PNE arquitetura. Observa-se os puxadores em metal para ou tela na parte inferior. os PNE (P1 e P2) e a tela inferior (P3). l) Prateleiras da despensa da cozinha. (Item 17.3 – R$ 429,32): R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 48/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB As prateleiras da despensa da cozinha foram executadas com dimensões inferiores ao projeto, conforme imagens adiante: Detalhe das prateleiras da despensa no projeto de Foto mostrando as prateleiras construídas, formando arquitetura. Observa-se seu formato em “C”. um “L”, ou seja, não foi executado um dos lados. m) Bancada e lavatório da pré-escola e das chefes 1, 2 e 3. Porta sabonete líquido fornecimento e instalação (Itens 16.5.1 e 16.5.2 – R$ 969,96): A bancada, o lavatório e o porta sabonete não foram instalados nos ambientes da pré-escola e das creches, apesar de existir previsão no projeto e no orçamento para estes itens, conforme imagens a seguir: Projeto Arquitetônico – Planta Baixa. Bancada e lavatório na Creche 1 Detalhe da bancada e lavatório da creche III. n) Lavatório para o “banho” da Creche 1 (Item 16.4.2 – R$ 208,70): Verificou-se que não houve a instalação do lavatório na bancada da sala de banho da Creche 1. Destaque-se que havia previsão no projeto para este serviço, conforme evidenciado na imagem adiante: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 49/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Projeto Arquitetônico – Planta Baixa. Lavatório não instalado no banho da Creche 1. (Observação: A bancada em granito foi instalada, restando a colocação do lavatório). o) Banco em concreto na creche 1. (Item 20.1.2 – R$ 150,00). Não houve a instalação do banco em concreto na creche 1. p) Lavatório da cozinha, inclusive ponto de água (Item 16.4.3 – R$ 208,70): Não houve a instalação do lavatório de louça branca, previsto para ser instalado na cozinha. q) Fechamento da meia-parede com vidro de 8mm para o repouso das crianças, localizado dentro das creches. (Item 6.4.1 – R$ 2.313,57): Este serviço não foi executado, tendo sido instaladas janelas de ferro para divisão dos ambientes. Cabe destacar que os serviços listados acima foram medidos e pagos sem a correspondente execução física, ou foram executados em desacordo com as especificações, causando prejuízo de R$ 27.309,91. (fls. 164/173, anexo XI, PIC) Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 50/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.1.1.3. Da Lavagem de Dinheiro e da Corrupção Ativa e Passiva Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de dinheiro 27. Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediata e integralmente sacados por Francisco Justino do Nascimento, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada, conforme modus operandi verificado. Nessas operações de ocultação dos proveitos do crime, verificou-se ainda o pagamento de propina ao presidente da Comissão Permanente de Licitação de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, corresponsável pela crime de fraude licitatória narrado no primeiro item. Assim, tem-se que para o convênio Convênio SIAFI n. 657159, foi aberta a conta corrente n. 19536-7, Ag. 1165-7, do Banco do Brasil. Os recursos públicos desta conta foram debitados através de cinco cheques (cheques n. 850.001 a 850.005) e cinco transferências feitas para conta da empresa Servcon, conforme quadro em anexo: 27 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014. disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 51/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB DATA VALOR MODALIDADE 08/06/10 R$ 156.781,01 27/07/10 R$ 119.698,16 Cheque n. 850.002 28 28/07/10 R$ 10.506,78 Cheque n. 850.003 29 28/07/10 R$ 13.208,55 Cheque n. 850.00430 25/08/10 R$ 714,00 06/01/12 R$ 138.237,73 Transferência on line 22/11/13 R$ 42.362,97 Transferência on line 22/11/13 R$ 1.609,88 Transferência on line 23/12/13 R$ 15.212,65 Transferência on line 18/02/14 R$ 26.702,79 Transferência on line Cheque n. 850.001 Cheque n. 850.005 31 No que pertine ao cheque 850.001, no valor de R$ 156.781,01, nota-se que, embora nominal à empresa Servcon, ele fora endossado por Francisco Justino (fls. 63/64, anexo X), em manobra a permitir que o título nominal se torne título ao portador, ensejando o saque do dinheiro público por virtualmente qualquer pessoa. Malgrado o Banco do Brasil haver remetido de forma incompleta as fitas de caixa da sessão de atendimento, pôde-se desde já identificar um pagamento a Getúlio Faustino Almeida (R$ 5.000,00) (fl. 65, anexo X), que, oitivado na sede desta PRM – Sousa, afirmou que o valor recebido correspondeu à remuneração pelo aluguel, em duas oportunidades, a Jorge Luiz Lopes dos Santos de um trator de esteira D4E 1980. Quanto aos valores transferidos para a conta da Servcon, tem-se que eles, em movimento usual de suas transações bancárias, forma sacados nos mesmos dias, conforme gráfico abaixo: 28 O cheque 850.002, no valor de R$ 119.698,16, também foi endossado por Francisco Justino (fls. 57/58, anexo X), mas as informações prestadas pelo Banco do Brasil estavam incompletas (fl. 65, anexo X), motivo pelo qual já se requereu judicialmente a renovação do pedido. 29 A análise dos dados bancários oriundos dos afastamentos de sigilo bancário indicaram que os cheques n. 850.003 e 850.004 foram emitidos para pagamento, respectivamente, de ISS e INSS. 30 Na sessão de atendimento houve dois pagamentos de guias GPS (INSS). 31 O cheque 850.005, no valor de R$ 714,00, foi expedido nominalmente à Elielza Gabriel Braga (fls. 53/54, anexo X) e por ela endossado (inclusive constando lá seu CPF, n. 050.918.2014-30) para depósito em sua própria conta poupança (fl. 65, anexo X). Em oitiva, ela afirmou se tratar de sua remuneração como assistente social do Município de Bernardino Batista. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 52/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB DATA VALOR MODALIDADE BENEFICIÁRIO SAQUE 06/01/12 R$ 138.237,73 Transferência on line Servcon 06/01/12 22/11/13 R$ 42.362,97 Transferência on line Servcon 22/11/13 22/11/13 R$ 1.609,88 Transferência on line Servcon 22/11/13 23/12/13 R$ 15.212,65 Transferência on line Servcon 23/12/13 33 18/02/14 R$ 26.702,79 Transferência on line Servcon 18/02/14 34 32 A análise da fita de caixa da sessão de atendimento onde ocorreu os saques revelam o destino de parte daqueles recursos públicos. Assim, em relação ao saque efetuado por Francisco Justino do Nascimento, por meio do cartão magnético, em 06/01/12, no valor de R$ 138.237,73, as fitas de caixa indicam que parte do dinheiro (R$ 10.000,00) foi pago a Luiz Vitoriano dos Santos, genitor de Jorge Luiz Lopes dos Santos. No depoimento de fl. 20 do anexo IX, Francisco Justino informa que Luiz Vitoriano dos Santos trabalha para o filho. Em oitiva nesta PRM, Luiz Vitoriano dos Santos afirmou que o valor se trata da parcela de uma venda de uma casa em Fazenda Nova, distrito de Joca Claudino, feita por ele a Jorge Luiz, completando que na época Jorge Luiz era engenheiro da empresa do Francisco Justino e por isso este teria efetuado o depósito. A mesma fita de caixa da operação revela que houve pagamentos ás seguintes pessoas: a) Getúlio Faustino Almeida (R$ 8.700,00), que informou se tratar de aluguel de trator de esteira D4E 1980 a Jorge Luiz; b) Jean Roberto Pires 32 Em dois saques com cartão magnético, as fitas de caixa indicam que foi realizado um depósito de R$ 56.131,00 na conta da empresa PROCONE Construções e Engenharia LTDA, de José Fernandes de Oliveira Júnior. 33 O saque efetuado não gerou depósitos na sessão de atendimento, indicando as fitas de caixa que o dinheiro foi retirado da agência em espécie. 34 As fitas de caixa indicam que foi realizado um depósito de R$ 22.290,00 na conta de Francisco Sarmento de Oliveira, saindo Francisco Justino com o restante do valor em dinheiro. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 53/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Lira (R$ 4.360,00), que informou se tratar de quatro carradas de brita para a obra da creche, contratado pelo mestre de obras a mando de Jorge Luiz; c) José Cleto gomes Pinto (R$ 2.650,00), que informou se tratar de trinta e cinco carradas de areia e aterro para a obra da creche, encomendadas por Jorge Luiz; d) Vanduir Alves de Sousa (R$ 3.000,00), que informou se tratar de pagamento por material construção para duas obras em Bernardino Batista, comprado por Jorge Luiz; e) Iracema Maria de Lira da Silva (R$ 11.500,00), que informou se tratar de caçambas de areia e barro que o esposo, Custódio Pereira da Silva, foi contratado por Jorge Luiz para obras em Joca Claudino; f) Simone Santos Batista (R$ 1.125,00), que informou se tratar de pagamento a seu esposo, Antônio Duarte de Lima, que trabalhava como “assessor” de Jorge Luiz em obras públicas. Houve ainda uma transferência interbancária para a CC 3731, ag. 5187, do Banco Santander, no valor de R$ 11.000,00, de titularidade da empresa Prumus Construção e Serviços (fl. 658, PIC), pertencente ao mesmo proprietário da empresa INPREL, da qual Jorge Luiz é engenheiro contratado e parceiro em licitações com a empresa WJ Engenharia. Percebe-se, ainda, que R$ 1.500,00 foi depositado na conta corrente de Jarismarques Gomes Ferreira, presidente da CPL que fraudou a licitação que deu ares de legalidade à contratação da Servcon, além de tesoureiro do Município (fl. 150, anexo XI). Esse pagamento em nome do presidente da comissão permanente de licitação, responsável pela licitação, indica a ocorrência induvidosa de pagamento de propina a agente público. Como se vê, a parte rastreável dos valores públicos pagos à empresa Servcon se destinaram ao pagamento de serviços de obras contratados diretamente por Jorge Luiz Lopes dos Santos (demonstrando, mais uma vez, sua condição de agente executor), à aquisição de imóvel pelo mesmo Jorge Luiz e ao pagamento de propina a servidor público municipal presidente da CPL. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 54/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Igualmente, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do parágrafo único. Por fim, Jarismarques Gomes Ferreira praticou o fato típico previsto no art. 317 do Código Penal – Corrupção Passiva, ao receber R$ 1.5000,00 para fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do § 1º. 2.2.2. Na Proposta n. 10484826000113002 – UBS do Distrito de Antônio Paulo 2.2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 004/2013 Em 27 de novembro de 2013, o Município de Bernardino Batista instaurou a Tomada de Preços n. 0004/2013 com o objetivo de selecionar empresa para a construção de uma unidade básica de saúde de porte I no Distrito de Antônio Paulo, objeto da Proposta n. 10484826000113002, aprovada pela Portaria n. 1.380/13 do Ministério da Saúde, com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”. Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da atuação da Comissão Permanente de Licitação (constituída por Jarismarques Gomes Ferreira 35, Lindomarcos Gomes da Silva e Raimundo Bila Viana, mídia de fl. 188, anexo XI) em fazer constar da ata de recebimento da habilitação e propostas 35 Denunciado no item acima por corrupção passiva. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 55/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB que 7 empresas teriam retirado cópias do edital, quando só há os comprovantes de recebimento do edital pela Servcon, Rangel & Sousa e Serra Construções e nenhuma dessas chegou a pagar a taxa para a retirada do edital e de seus anexos. Ademais, a CGU constatou vínculos familiares entre os sócios das empresas Rangel & Sousa e Serra Construções que inviabilizam a possibilidade de existir qualquer concorrência entre elas (fl. 176, anexo XI, PIC). Por fim, na data de recebimento das propostas, somente compareceu Francisco Justino do Nascimento representando a Servcon, tendo a CPL inabilitado todas as empresas, exceto Servcon e Ampla Consultoria, Projetos, Obras e Serviços Ltda EPP. Ocorre que, quanto a esta (Ampla), não havia no processo licitatório sequer os comprovantes de entrega do edital e seus anexos, bem como do pagamento da taxa de reprodução gráfica, indicando que a empresa Ampla foi “habilitada” sem sequer ter adquirido o edital da licitação (fls. 175, anexo XI, PIC). Ademais, sobre as empresas MAXITRATE Construções e Serviços Ltda, INPREL Construções e Serviços Ltda 36 e Construtora TMA Ltda, todas supostamente inabilitadas, inexiste nos autos do procedimento licitatório qualquer manifestação de interesse destas em participar do processo, apesar disso, seus nomes aparecem na ata como se tivessem retirado o edital da licitação. Após as manobras da CPL, restaram na licitação Servcon e Ampla, sendo decisiva para a consumação da fraude a classificação indevida da proposta de preços da Servcon, mesmo ela não tendo apresentado o detalhamento dos encargos sociais (a planilha apresentada trata apenas da composição do BDI), descumprindo o item 7.2.12 do edital, ensejando a sua desclassificação segundo o item 7.4 do mesmo edital (fl. 178, anexo XI, PIC). Outro indício de fraude exsurge da análise das propostas de preço apresentadas por Servcon e Ampla. Esta supostamente propôs preços unitários iguais aos do orçamento básico da licitação, havendo redução somente no BDI, que passou de 19,70% para 19,00%. A Servcon, por sua vez, “venceu” a licitação apresentando desconto linear de 1% para todos os itens da planilha do orçamento (fl. 178, anexo XI, PIC). 36 Empresa da qual Jorge Luiz Lopes dos Santos é engenheiro contratado. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 56/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Raimundo Bila Viana praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2.2.2.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos iniciaram as obras da escola infantil, com a participação do fiscal da prefeitura Márcio Braga de Oliveira, cada um com sua função na organização, e produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) para obterem liberação de recursos públicos do convênio. Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$ R$ 100.485,78 (fls. 179/185, anexo XI). Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: Com relação às obras, a inspeção física na UBS foi realizada no dia 02/09/2014, com o acompanhamento do Sócio Administrador da empresa SERVCON, Francisco JUSTINO do Nascimento (CPF 033.889.914-64). No dia da fiscalização, não foram localizados funcionários da empresa SERVCON trabalhando nas obras da Unidade Básica de Saúde. Na ocasião, JUSTINO localizou o encarregado/vigia, PATRÍCIO Dionísio da Silva (CPF 203.515.854-00), que mora próximo à obra e que teria trabalhado na construção da Unidade. O referido encarregado afirmou que não teve a sua CTPS assinada, mas que trabalhava como vigia da obra. Foi constatado que as obras estavam paralisadas e, segundo informações prestadas pela Secretária de Administração e Finanças, por meio do Ofício nº 128/2014, de 03/09/2014, a situação se devia à semana de comemoração da emancipação política do município, que estava sendo realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2014. Além disso, a Secretária informou que, devido à situação de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 57/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB emergência causada pela estiagem, somada à semana comemorativa alusiva à emancipação municipal, todas as obras em andamento foram suspensas, por um período de 10 (dez) dias, a contar do dia 30 de agosto de 2014. Até a data da inspeção física realizada por esta controladoria, haviam sido descentralizados recursos no montante de R$ 326.400,00, correspondentes a 80% do valor sob a responsabilidade do Ministério da Saúde/FNS, cujas parcelas foram creditadas no dia 04/09/2013 (R$ 81.600,00 = 20%) e no dia 28/07/2014 (R$ 244.800,00 = 60%). Por sua vez, a Prefeitura de Bernardino Batista realizou depósitos na conta específica, no montante de R$ 9.618,64 a título de contrapartida municipal. O valor desembolsado para pagamento à empresa SERVCON totalizava a quantia de R$ 336.018,64, correspondente a 75% do valor do Contrato, restando um saldo contratual de R$ 111.130,82, conforme mostrado na tabela adiante: Medição Empenho Data Valor (R$) 1411 7.830,00 01 02/04/2014 1412 81.600,00 3461 1.788,64 02 28/07/2014 3462 244.800,00 Total dos pagamentos Valor do Contrato Administrativo nº 00032/2014 Saldo contratual disponível Fonte: Documentos relativos aos pagamentos Nota Fiscal Data Valor (R$) 242 03/04/2014 89.430,00 308 31/07/2014 246.588,64 336.018,64 447.149,76 111.130,82 Em relação à avaliação dos serviços medidos, os trabalhos foram parcialmente prejudicados devido à Prefeitura não ter disponibilizado, no momento da inspeção física, o Boletim de Medição nº 02, pago em 31 de julho de 2014, o que dificultou a evidenciação dos fatos. A requisição do Boletim da Medição nº 02 foi reiterada por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 19 de novembro de 2014, cuja disponibilização ocorreu somente no dia 04/12/2014, por meio de e-mail enviado pela Secretária de Administração do município de Bernardino Batista/PB. Em que pese o confronto entre os serviços medidos e os serviços executados ter sido realizado a posterior, foi possível constatar que diversos serviços medidos no Boletim de Medição nº 02 não haviam sido executados, ficando caracterizado o favorecimento à empresa SERVCON, por meio do pagamento por serviços não prestados no montante de R$ 100.485,78, conforme demonstrado na tabela adiante: Tabela: Serviços atestados no Boletim de Medição nº 02 e pagos à empresa SERVCON que não foram executados Item Discriminação do Serviço Valor (R$) 3. Cobertura 43.830,52 Piso (calçada) em concreto (cimento/área/seixo rolado) preparo mecânico, 7.3 3.961,48 e espessura de 7cm (contorno UBS) Pavimentação em Paver Rejuntado com pó de pedra (acesso ambulância e 7.4 3.030,06 estacionamento) 7.6 Guia de Concreto 2.032,78 7.8 Piso Cerâmico 40x40cm 10.629,90 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 58/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item Discriminação do Serviço Rodapé cerâmico h = 10 cm, assentada com argamassa colante, com 7.9 rejuntamento em epóxi 7.10 Soleira de granito - Portas Revestimento cerâmico 20x20cm, assentada com argamassa colante, com 7.14 rejuntamento em epóxi 7.15 Emassamento c/massa acrílica para ambientes internos, duas demãos 7.18 Pintura externa em textura acrílica 7.21 Emassamento com massa látex 7.23 Pintura externa 7.24 Foro de gesso 7.27 Pintura externa em textura acrílica 8.9 Janela de alumínio projetante 9.27 Disjuntor termomagnético tripolar 80A capac. interrup. 25ka-curva C 9.28 Disjuntor termomagnético monopolar padrão Nema (Americano) 10 a 30A 9.29 Disjuntor termomagnético monopolar padrão Nema (Americano) 35 a 50A 9.30 Disjuntor termomagnético bipolar padrão Nema (Americano) 10 a 50A 10.1 Vaso sanitário sifonado louça branca padrão popular 10.3 Vaso sanitário sifonado louça branca padrão PNE 10.20 Reservatório d’água de fibra cilíndrico. Capacidade 3.000L Caixa de inspeção em alvenaria de tijolo maciço 60x60x60cm, revestida 10.46 internamento com barra lisa (cimento e areia, traço 1:4) e=2,0 cm, com tampa pré-moldada de concreto e fundo de concreto 15mpa 13.1 Banco de concreto curvo 13.3 Limpeza final da obra Total Fonte: Inspeção física realizada no dia 02/09/2014. Valor (R$) 1.727,87 1.443,43 5.724,98 6.533,45 9.203,92 1.925,35 469,58 337,27 516,92 2.077,17 198,28 119,33 151,92 297,09 150,56 1.383,84 1.509,81 1.937,88 1.107,80 184,59 100.485,78 No relatório fotográfico a seguir foram evidenciadas algumas situações apontadas na tabela acima, demonstrando que os serviços não haviam sido executados até a data da inspeção física: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 59/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 01: Placa da obra. Foto 03: Entrada da UBS. Itens pagos que não foram executados: 7.3 – Calçada (R$ 3.961,48); 7.4 – Acesso ambulância/estacionamento (R$ 3.030,06); 7.6 – Guia de concreto (R$ 2.032,78); 7.27 – Pintura externa acrílica – muros (R$ 516,92); 13.1 – Banco em concreto curvo (R$ 1.107,80). Foto 02: Laje superior. Item 3 – Cobertura, que inclui estrutura em madeira, telha, cumeeira, calha e rufos, foi pago mas não foi executado (R$ 43.830,52). Foto 04: Entrada da UBS. Itens pagos que não foram executados: 7.18 – Pintura externa acrílica - paredes (R$ 9.203,92); 7.23 – Pintura externa acrílica – tetos (R$ 469,58). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 60/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 05: Foto interna da UBS. Itens pagos que não foram executados: 7.8 – Piso Cerâmico (R$ 10.629,90); 7.9 – Rodapé cerâmico (R$ 1.727,87); 7.15 – Emassamento com massa látex (R$ 1.925,35). Foto 06: Serviços pagos que não foram executados: Disjuntores. 9.27 – (R$ 198,28); 9.28 – (R$ 119,33); 9.29 – (R$ 151,92); 9.30 – (R$ 297,09). Foto 07: Serviços pagos que não foram executados: 7.14 – Revestimentos cerâmicos (R$ 5.724,98) 10.1 – Vasos Sanitários padrão PNE (R$ 150,56) Foto 08: Serviços pagos que não foram executados: 10.3 – Vasos Sanitários padrão popular (R$ 1.383,84) Foto 09: Serviços pagos que não foram executados: 7.10 – Soleiras de granito (R$ 1.443,43); 13.3 – Limpeza final da obra (R$ 184,59). Foto 10: Serviços pagos que não foram executados: 7.15 – Emassamento c/ massa acrílica (R$ 6.533,45) 7.24 – Forro de gesso (R$ 337,27) 8.9 – Janelas em alumínio (R$ 2.077,17) R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 61/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 11: Área onde deveria estar instalado o Foto 12: Serviços pagos e não executados. reservatório para aproveitamento de água pluvial. 10.46 – Caixas de inspeção (R$ 1.937,88). 10.20 Reservatório – (R$ 1.509,81). Observação: serviço apenas iniciado. Foto 13: Ausência de luminárias, esquadrias de Foto 14: emboço da laje não realizado. Ausência de alumínio, emassamento e pintura. janela de alumínio. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 62/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 15: Pontos de tomadas não concluídos (sem a Foto 16: teto e paredes sem emboço. Ausência de instalação das caixas 4”x2”). luminárias. Foto 17: Serviços não executados: Pintura do teto externo e janelas (já quantificados). Portanto, foi possível constatar que a empresa SERVCON foi favorecida na execução do Contrato Administrativo nº 032/2014, em razão do pagamento antecipado por serviços não executados, no montante de R$ 100.485,78. (...) Por fim, cabe mencionar que o Boletim de Medição nº 02 foi atestado por MÁRCIO Braga de Oliveira (Engenheiro Fiscal – CPF 739.095.304-78) e o pagamento foi autorizado por JARIMARQUES Gomes Ferreira (Presidente da CPL e Tesoureiro – CPF 607.967.154-91) e por SEVERINA Alves de Andrade (Secretária de Saúde – CPF 768.827.484-20). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 63/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB (fls. 179/185, anexo XI) Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 2.2.2.3. Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de dinheiro 37. Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos 37 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 64/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado. Assim, tem-se que para a Proposta n. 10484826000113002 foi aberta a conta corrente n. 23969-0, Ag. 1165-7, do Banco do Brasil, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, tendo havido pagamento, mediante transferência on line, à empresa Servcon, conforme quadro a seguir: DATA VALOR MODALIDADE BENEFICIÁRIO SAQUE 09/04/14 R$ 85.495,08 Transferência on line Servcon 09/04/14 31/07/14 R$ 246.588,64 Transferência on line Servcon 31/07/1438 Esses valores foram recebidos na CC n. 22.660-2, Ag. 099-X, do Banco do Brasil, de titularidade da Servcon e na mesma data, sacados. Analisando as fitas de caixa do saque realizado em 09/04/14, nota-se o rastro bancário dos crimes. Nesta data, Francisco Justino do Nascimento, usando o cartão n. 4984.3099.1164.4125, realizou na CC n. 22.660-2, Ag. 099-X, do Banco do Brasil, um saque no valor de R$ 90.000,00, tendo, na mesma sessão de atendimento, devolvido para a mesmíssima conta o valor de R$ 4.505,00, correspondente a aproximadamente 4% do valor sacado. O restante foi levado da agência em espécie. O valor de 4% que foi redepositado correspondeu à remuneração de Francisco Justino pelas notas “frias” e aquele retirado da agência em espécie destinava-se aos agentes executores. Mascarado estava a origem ilícita dos recursos. 38 O valor de R$ 95.000,00 foi sacado e levado da agência em espécie. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 65/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.3. Dos Crimes Praticados em Joca Claudino 2.3.1. No TC PAC n. 204302/2013 – Quadra Coberta na Zona Urbana 2.3.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013 Em 12 de novembro de 2013, o Município de Joca Claudino instaurou a Tomada de Preços n. 001/2013 com o objetivo de selecionar empresa para execução do objeto do TC PAC n. 204302/2013, firmado com o FNDE para a construção de uma quadra escolar localizada na zona urbana do município. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA ME. Deste certame, juntamente com Francisco Justino do Nascimento, atuou pela Tec Nova, com documentos assinados, Fernando Alexandre Estrela. Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da constatação de que nenhuma das três empresas que supostamente teria participado do certame (Tec Nova, Construterra e Belchior) retirou o edital e seus anexos, pois não foram identificados o recolhimento aos cofres municipais dos valor da taxa de R$ 100,00 exigida nos termos do item 3.2 do edital (fl. 04/05, anexo XI, PIC). Ademais, observa-se que Jorge Luiz Lopes do Santos, agente executor da obras da Servcon/Tec Nova em Joca Claudino e engenheiro fiscal do município, teve exposta sua relação com a Construterra na apreensão de diversos documentos dessa empresa na sede social da WJ Engenharia. Efetivamente, quando deflagrada a Operação Andaime, ocorrida em 26/06/2015, todos os documentos R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 66/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB da empresa Construterra foram apreendido na sede da empresa WJ Engenharia 39. Na mesma apreensão, verificou-se que hoje a empresa Construterra está registrada em nome de Denilson Pereira Rodrigues, mas permanece administrada completamente por seu antigo dono, Jefferson Stefânio de Andrade 40. Inclusive na data da TP n. 01/2013, os documentos da Construterra foram todos assinados por Jefferson Stefânio, na qualidade de administrador da empresa (mídia, fl. 187, anexo XI). Essa relação negocial próxima, a ponto de a CGU indicar que não havia diferença operacional entre as empresas (WJ Engenharia de Jorge Luiz, agente executor, e a Construterra, de Jefferson Stefânio), indica que nesse ponto a participação da Construterra na TP n. 01/2013 de Joca Claudino somente ocorreu para dar ares de legalidade à fraude que viria a beneficiar a empresa Tec Nova. A participação da Comissão Permanente de Licitação (formada por Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte) na fraude consistiu em inabilitar a Belchior Construtora e Imobiliária Ltda. – ME por não apresentar o comprovante de visita às obras, contrariando o item 8.1.6 do Edital e o artigo 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93; e em realizar a divulgação dos valores das propostas e o respectivo julgamento no mesmo dia da abertura dos documentos de habilitação (12/11/2013), sem observância ao prazo de interposição de recurso e 39 Tais como os originais do Contrato de Constituição da Construterra, das Certidões, Certidão de Regularidade com o FGTS e Certidões Negativas de Débitos dos tributos federais, estaduais e trabalhistas e outras certidões, emitidas em Maio/2015 e Junho/2015 (Equipe 19, Item 04), carimbos da empresa e de seu sócios e engenheiros responsáveis técnicos (Equipe 19, Item 09), demonstrativos contábeis de 2012 a 2014 (Equipe 19, Itens 07 e 11), cópias de documentos de identificação dos sócios e originais de procurações da Construterra para os representantes participarem de licitações (Equipe 10, Item 11), papéis timbrados e em branco (Equipe 19, Item 24), etc, corroborando com o vínculos operacionais entre elas, inclusive com pagamentos de títulos da Construterra, com recursos da WJ Engenharia. Ademais, segundo informações do Tribunal de Contas dos Municípios no Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Sobral realizou a Concorrência nº 028/2014, que foi homologada em favor da WJ Engenharia, em 12/01/2015, decorrente de recursos federais. Nesta licitação, a WJ Engenharia foi representada por Jefferson Stefânio de Andrade. 40 Observe-se, por exemplo, o pagamento de títulos do CREA-RN da empresa Construterra, no valor de R$ 101,06, pago por Jefferson Stefânio de Andrade., mediante débito em sua conta pessoal de poupança (CP 013.00013074-1, AG. 0558), configurando que, apesar de ele ter se retirado formalmente da empresa em 17/06/2014, permaneceu como responsável de fato pela Construterra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 67/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB sem a desistência expressa dos licitantes quanto à interposição de recursos (art. 43, III c/c art. 109, I, Lei nº 8.666/93). Por ocasião da busca e apreensão na Prefeitura de Joca Claudino, quando deflagrada a Operação Andaime, também se encontrou duas vias originais da Ata 001 de realização da Tomada de Preços nº 001/2013 e duas vias originais do Histórico da Ata 001 da Tomada de Preços nº 001/2013. Ao serem comparados esses documentos apreendidos com os documentos constantes do procedimento da Tomada de Preços nº 001/2013 disponibilizado à CGU, no período da fiscalização, comprovou-se que a CPL de Joca Claudino fraudou a realização da licitação, tendo em vista a existência de duas atas das sessões de realização da Tomada de Preço. Esses documentos duplicados apontam divergências quanto ao número de empresas participantes na realização da licitação da Tomada de Preços nº 001/2013, pois a ata de realização da TP 001/2013 (Equipe 16, Item 07) declara a participação de três empresas (Belchior, Construterra e Tec Nova), enquanto que a ata apreendida declara a participação de quatro empresas (Belchior, Construterra, Servcon e Tec Nova). Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Jefferson Stefânio de Andrade, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2.3.1.2. Do Superfaturamento A análise da Controladoria-Geral da União verificou que a proposta de preços da empresa vencedora Tec Nova contava custos unitários acima dos preços de referência, caracterizando superfaturamento no valor de R$ 23.855,45. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 68/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB A CGU analisou o serviço materialmente mais relevante (item 6.1, estrutura de aço em vão de 30m, correspondente a 21,78% do valor da obra) e constatou que o preço apresentado pela Tec Nova foi superior ao SINAPI, ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ 23.855,45. Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: Da análise do orçamento e da proposta de preços da quadra escolar em construção na zona urbana do município de Joca Claudino/PB, objeto do Termo de Compromisso PAC nº 204302/2013, observou-se que o serviço materialmente mais relevante foi o item 6.1 (Estrutura de aço em arco vão de 30m), no valor de R$ 109.439,36, que representa 21,78% do valor total das obras, estimado em R$ 502.359,15. Apesar de o projeto apresentar um quadro resumo do aço a ser aplicado na estrutura da cobertura da quadra, não constam informações sobre o peso total dessa estrutura, tampouco o peso linear de cada uma das peças que a compõem, conforme mostrado no quadro a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 69/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Quadro Extraído da Prancha 02/2011 – Projeto Estrutural - Quadra Escolar 02 - FNDE Em face disso, esta Controladoria elaborou um quadro resumo do aço, a partir de levantamento de dados nos projetos, referentes às peças que compõem a estrutura, considerando o peso linear constante de publicações de fabricantes e fornecedores para cada um dos elementos, obtendo-se um peso total estimado de 12.802,31 kg, conforme demonstrado na tabela a seguir: Peç a 6 5 4 3 2 1 E D Gr C Descrição PEL 35x35x3,00mm PEL 35x35x3,00mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm PEL 150x35x3,35mm Varão 12,5 (Chapa) CH # 12,5x250x1970 Varão 10,0 CH # 2,66x70x70 Quan Comprim. (m) t. 56 0,8944 896 0,8944 14 1,0624 14 0,8000 14 14,4307 14 14,0069 126 0,0900 14 1,9700 144 0,8594 172 0,0700 Comprim. Total (m) 50,0864 801,3824 14,8735 11,2000 202,0298 196,0966 11,3400 27,5800 123,7536 12,0400 Peso Linear (kg/m) 1,923 1,923 6,798 6,798 6,798 6,798 11,760 14,700 0,617 1,484 Peso Total (kg) 96,30 1.540,79 101,11 76,14 1.373,40 1.333,06 133,36 405,43 76,36 17,87 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 70/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Peç a EB E6 E5 E4 E3 E2 E1 MF SM F B A ED ED1 CX4 CX3 CX2 CX1 T2 T1 Comprim. Total (m) 57,7200 5,4000 25,5600 67,8600 64,8000 275,4000 76,6800 280,0000 Peso Linear (kg/m) 1,560 1,560 1,560 0,963 0,963 0,963 0,963 2,940 Peso Total (kg) 90,04 8,42 39,87 65,35 62,40 265,21 73,84 823,20 39,2000 2,940 115,25 0,2200 24,6400 0,2200 24,6400 2,6459 63,5016 2,0047 8,0188 6,2500 100,0000 6,2000 49,6000 6,4000 256,0000 6,3000 50,4000 5,9800 382,7200 6,9900 223,6800 Total Peso Total da Estrutura (+5% de acréscimo) 6,830 7,065 0,963 0,963 0,617 0,617 0,617 0,617 7,920 7,920 168,28 174,08 61,15 7,72 61,70 30,60 157,95 31,10 3.031,14 1.771,55 12.192,68 12.802,31 Descrição PEL U 50 PEL U 50 PEL U 50 Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 12,5 PEL U 76 Quan Comprim. (m) t. 32 1,80375 18 0,3000 36 0,7100 36 1,8850 36 1,8000 108 2,5500 36 2,1300 224 1,2500 PEL U 76 112 CH # 1/8"x95x195 L 200x100#1/8" Varão 12,5 Varão 12,5 Varão 10,0 Varão 10,0 Varão 10,0 Varão 10,0 UL 200x75x25#2,66 UL 200x75x25#2,66 112 112 24 4 16 8 40 8 64 32 0,3500 Para determinação do peso total, além do peso das peças que compõem a estrutura, foram acrescidos 5% a título de perdas, obtendo-se o peso total da estrutura em projeto de 12.802,31 kg. Inicialmente, cabe destacar que a planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB prevê a execução de serviço com vão de 30 m, em que pese o projeto da quadra definir vão inferior a 25 m, o que demonstra que a previsão deste serviço no orçamento está incompatível ao que iria ser realizado. Considerando que a Prefeitura não disponibilizou a composição de custos unitários, tampouco as empresas apresentaram esta informação em suas propostas, visando apurar a adequabilidade dos custos orçados pela Prefeitura para a execução deste item, foi utilizada a composição de custos unitários nº 72114 do Sistema Nacional de Preços da Caixa Econômica Federal (SINAPI), que diz respeito ao serviço “Estrutura de aço em arco vão de 30m”, a qual consta como referência na planilha orçamentária das quadras escolares no sítio eletrônico do FNDE, consoante detalhamento da referida composição a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 71/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Estrutura Metálica – Vão livre de 30 m – Sinapi – referência março/2013 A taxa de aço por metro quadrado de estrutura foi calculada dividindo-se o peso total da estrutura obtido por esta Controladoria em projeto (12.802,31 kg) pela área total da cobertura (1.096,29m²), também calculada em projeto, resultando em uma taxa de utilização de aço de 11,68kg por m² de cobertura. Considerando que a composição 72114 do SINAPI para um vão de 30m utiliza 15kg de aço por m² de cobertura, constatou-se que foram utilizados 77,85% do peso por metro quadrado da composição do SINAPI (% Utilização = 11,68 / 15,00 x 100 = 77,85%). Assim, para a execução do serviço de “Estrutura de aço em arco vão de 30m” foram necessários despender 77,85% do custo previsto, pois os insumos que compõem o serviço (material e mão-de-obra) são proporcionais ao consumo de aço utilizado. Tal fato ocasionou sobrepreço no montante de R$ 23.855,45, haja vista que para a execução de 1.096,29 m2 de área de cobertura em estrutura metálica seriam necessários R$ 107.699,53, segundo o preço ofertado pela empresa TEC NOVA, e, deste valor, o preço efetivo deveria corresponder a 77,85%, conforme adiante demonstrado: Item 6.1 Serviço Estrutura de aço em arco vão de 30 m Unid Quant Preço Unit 1.096,2 m2 98,24 9 77,85% x Valor Total Diferença (em R$) Valor Total 107.699,53 83.844,08 23.855,45 Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes praticaram o fato típico previsto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 72/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.3.1.3. Do Peculato – Encargos Sociais Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória e o superfaturamento de preços, verifica-se que Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos – com o auxílio dos documentos ideologicamente falsos produzidos por Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela e Horley Fernandes – obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento (planilhas ideologicamente falsas). Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Tec Nova, contratada pela Prefeitura de Joca Claudino, estão valores relativos a encargos sociais, os quais, conforme verificou a CGU (fls. 09/13, anexo XI, PIC), não foram recolhidos, sendo apropriados pelos agentes executores. Inexistindo empregados formais ou informais, a Tec Nova apresentou em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$ 39.395,38 (fls. 59/64), sendo, posteriormente repassados para os agentes executores Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos. A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios de recursos públicos narrados: Segundo consulta realizada no Sistema de Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), foram realizados pagamentos à empresa TEC NOVA - Construção Civil Ltda. – ME. (CNPJ 14.958.510/0001-80) com recursos da conta específica do Termo de Compromisso PAC nº 204302/2013 (Banco do Brasil, Ag. 1165, c/c nº 24030-3) que totalizam R$ 229.530,39. Em relação às obrigações assumidas pela empresa TEC NOVA no Contrato Administrativo nº 00045/2013-CPL, firmado em 21/11/2013, destacamos as seguintes alíneas da cláusula nona: “(...) bResponsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; (…) d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; (…) g - Manter, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 73/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.” Apesar da previsão contratual, a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou os comprovantes referentes aos recolhimentos dos encargos sociais devidos pela empresa TEC NOVA, a exemplo da contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) bem como o depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do pessoal contratado para execução das obras, cujos comprovantes foram requisitados por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 01/2014/Joca Claudino, emitida em 29/08/2014, tendo sido reiterado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 20/11/2014. Durante a inspeção física, ao entrevistar os serventes, todos informaram que começaram a trabalhar naquela semana e que não possuíam a CTPS assinada, tendo sido contratados pelo mestre de obras. Segundo informações do mestre de obras, ele havia trabalhado nos serviços de fundação da Quadra Escolar. Porém, a obra havia sido paralisada por alguns meses, tendo retomado os serviços na semana de campo desta Fiscalização. Ao ser questionado sobre os responsáveis pelo pagamento dos empregados e a forma como os serventes e pedreiros eram remunerados, o mestre de obras informou que “HORLEY FERNANDES” era quem “trazia” o dinheiro mensalmente e efetuava tais pagamentos, em espécie, sem qualquer emissão de recibo ou contracheque, sendo que o próprio mestre de obras informava ao HORLEY a relação com os nomes dos serventes/pedreiros e o valor das diárias, que variavam de R$ 50,00 a R$ 80,00. Em face disso, foram realizadas consultas aos Sistemas Corporativos, não tendo sido encontrados registros de empregados para a empresa TEC NOVA, no período de execução das obras. Cabe registrar que, em consulta aos Sistemas Corporativos, verificou-se que a última Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), transmitida para a CAIXA pela empresa TEC NOVA, refere-se à competência 09/2012, na qual foi declarada a inexistência de empregados contratados. Apesar disso, ou seja, mesmo sem apresentar informações à CAIXA e à Previdência social por meio da GFIP e sem ter efetuado quaisquer recolhimentos, a empresa TEC NOVA vem emitindo mensalmente o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), conforme consulta ao histórico do empregador, disponível no site da CAIXA. Destaque-se que a empresa TEC NOVA recebeu R$ 1.053.879,87 de municípios paraibanos em 2013 e R$ 1.353.647,03 em 2014, conforme registros no SAGRES/TCE/PB, não sendo razoável supor que, no período de 02 anos, não tenha realizado recolhimentos de encargos sociais sequer de profissionais técnicos (Engenheiros Civis, Técnicos em Edificações, etc.) ou operacionais (pedreiros, carpinteiros, armadores, etc.). É importante citar que o recolhimento dos valores retidos dos salários dos empregados contratados para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), assim como o recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independe do enquadramento da construtora TEC NOCA como microempresa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 74/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária contratada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB, deixaram de ser recolhidos, favorecendo a construtora TEC NOVA. Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha de custos da empresa contratada, os quais representam 65,95% do montante total contratado, conforme mostrado na tabela a seguir: Item Descrição Código SINAPI Forma plana chapa compensada 74074/3 plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, 3.2.2 74138/3 usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada 4.1.1 74074/3 plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, 4.1.2 74138/3 usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada 4.2.1 74074/3 plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, 4.2.2 74138/3 usinado, inclusive lançamento 6.1 Estrutura de aço em arco vão de 30 m 72114 Telha metálica em chapa galvanizada 6.2 24757/1 e-0,5mm Reboco c/ argamassa pré-fabricada, 8.3 adesivo de alta resistência para tinta 5995 epóxi esp-5mm p/ parede Revestimento cerâmico de paredes 8.4 PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. 73912/1 Rejunte, conforme projeto Piso em concreto armado com tela e 9.2 72182 juntas de dilatação (esp - 10 cm) Esmalte sintético em estrutura de aço 10.4 74145/1 carbono 50 micra com revólver Pintura c/ primer epóxi em estrutura 73865/00 10.5 de aço carbono 25 micra com revólver 1 Pintura de acabamento com aplicação 10.6 70995/1 de 02 demãos de tinta acrílica Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 DWG, malha 2", 16.1 74244/1 revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Valor da amostra analisada (R$) Valor do Contrato Administrativo nº 045/2013 (R$) 3.2.1 Unid. Quant. Valor Unit. (R$) Valor Total (R$) m2 260,60 30,84 8.036,90 m3 34,30 988,17 33.894,23 m2 185,50 30,84 5.720,82 m3 18,00 1.159,67 20.874,06 m2 110,00 30,84 3.392,40 m3 7,50 1.159,67 8.697,53 m2 1.114,00 98,24 109.439,36 m2 1.114,00 36,88 41.084,32 m2 551,00 12,88 7.096,88 m2 328,00 28,53 9.357,84 m2 633,20 63,19 40.011,91 m2 1.114,00 10,07 11.217,98 m2 1.114,00 8,48 9.446,72 m2 847,20 10,03 8.497,42 m2 147,00 98,89 14.536,83 331.305,19 502.359,15 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 75/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item Descrição Código SINAPI Unid. Quant. Valor Unit. (R$) % Analisado Valor Total (R$) 65,95% Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (referência novembro/2013), obtevese o percentual de encargos sociais sobre o custo unitário destes serviços, segundo demonstrado no quadro a seguir: Item 3.2.1 3.2.2 4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 6.1 6.2 8.3 8.4 9.2 10.4 10.5 Descrição do serviço Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e-0,5mm Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp5mm p/ parede Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme projeto Piso em concreto armado com tela e juntas de dilatação (esp 10 cm) Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com revólver Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra com revólver Código SINAPI Custo de Mão-deobra (R$) (A) Custo Total da Composição (R$) (B) Perc. de Mão-deObra s/ o total da composição (R$) (A) / (B) 74074/3 24,12 32,16 75,00% 74138/3 26,9 406,07 6,62% 74074/3 24,12 32,16 75,00% 74138/3 26,9 406,07 6,62% 74074/3 24,12 32,16 75,00% 74138/3 26,9 406,07 6,62% 72114 18,36 83,31 22,04% 24757/ 1 4,03 29,97 13,45% 5995 7,11 49,08 14,49% 73912/ 1 4,87 22,46 21,68% 72182 11,03 39,01 28,27% 74145/ 1 2,59 10,59 24,46% 73865/00 1 0,97 6,88 14,10% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 76/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item Descrição do serviço Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta acrílica Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 DWG, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" 10.6 16.1 Código SINAPI Custo de Mão-deobra (R$) (A) Custo Total da Composição (R$) (B) Perc. de Mão-deObra s/ o total da composição (R$) (A) / (B) 70995/ 1 8,54 11,69 73,05% 74244/ 1 13,08 100,34 13,04% Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais na proposta da empresa TEC NOVA, considerou-se o percentual de 116,37% sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Dessa forma, verificou-se que o percentual dos encargos sociais embutido no preço da mão-de-obra representa 53,78% dos custos totais com mão-de-obra nas composições do SINAPI, conforme cálculo demonstrado a seguir: % Encargos = Valor dos encargos x 100 = (Valor da mão de obra + Valor dos encargos) % Encargos = 116,37 x 100 = 53,78% (100,00 + 116,37) Destarte, foram obtidos os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados na amostra: Item 3.2.1 3.2.2 4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 6.1 6.2 Descrição do serviço Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm Código SINAPI % Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) 74074/3 75,00% 40,34% 74138/3 6,62% 3,56% 74074/3 75,00% 40,34% 74138/3 6,62% 3,56% 74074/3 75,00% 40,34% 74138/3 6,62% 3,56% 72114 22,04% 11,85% 24757/ 1 13,45% 7,23% R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 77/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item 8.3 8.4 9.2 10.4 10.5 10.6 16.1 Descrição do serviço Reboco c/ argamassa pré-fabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm p/ parede Revestimento cerâmico de paredes PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme projeto Piso em concreto armado com tela e juntas de dilatação (esp - 10 cm) Esmalte sintético em estrutura de aço carbono 50 micra com revólver Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço carbono 25 micra com revólver Pintura de acabamento com aplicação de 02 demãos de tinta acrílica Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 DWG, malha 2", revestido em pvc, fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Código SINAPI % Mão-de-Obra sobre o total da composição (A) Percentual Encargos Sociais (A x 53,78%) 5995 14,49% 7,79% 73912/ 1 21,68% 11,66% 72182 28,27% 15,21% 74145/ 1 24,46% 13,15% 73865/00 1 14,10% 7,58% 70995/ 1 73,05% 39,29% 74244/ 1 13,04% 7,01% Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo potencial ao Erário de R$ 39.395,38, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 7,84% do montante total contratado: Item 3.2.1 3.2.2 4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 6.1 6.2 Discriminação Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Forma plana chapa compensada plastificada, esp - 12mm útil 5x Concreto armado fck 25 Mpa, usinado, inclusive lançamento Estrutura de aço em arco vão de 30 m Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm Valor Total do item (R$) % dos Encargos Sociais Valor dos Encargos (R$) 8.036,90 40,34% 3.242,09 33.894,23 3,56% 1.206,63 5.720,82 40,34% 2.307,78 20.874,06 3,56% 743,12 3.392,40 40,34% 1.368,49 8.697,53 3,56% 309,63 109.439,36 11,85% 12.968,56 41.084,32 7,23% 2.970,40 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 78/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item 8.3 8.4 9.2 10.4 10.4 10.6 16.1 Discriminação Valor Total do item (R$) Reboco c/ argamassa pré-fabricada, adesivo de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm 7.096,88 p/ parede Revestimento cerâmico de paredes PEI IV cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme 9.357,84 projeto Piso em concreto armado com tela e juntas 40.011,91 de dilatação (esp - 10 cm) Esmalte sintético em estrutura de aço 11.217,98 carbono 50 micra com revólver Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço 9.446,72 carbono 25 micra com revólver Pintura de acabamento com aplicação de 02 8.497,42 demãos de tinta acrílica Alambrado com tela de arame galvanizado fio 12 DWG, malha 2", revestido em pvc, 14.536,83 fixada com tubos de ferro galvanizado 2" Total do prejuízo estimado ##/Fato## % dos Encargos Sociais Valor dos Encargos (R$) 7,79% 552,85 11,66% 1.091,12 15,21% 6.085,81 13,15% 1.475,16 7,58% 716,06 39,29% 3.338,63 7,01% 1.019,03 39.395,38 No caso, Tec Nova sequer chegou a contratar empregados para a execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Joca Claudino, vencidas pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos. Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da Joca Claudino efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal Jorge Luiz Lopes dos Santos, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais, conforme constatou a CGU, houve inequívoco conhecimento do engenheiro Horley Fernandes sobre o modo como se operava a fraude, posto que ele realizava parte dos pagamentos aos trabalhadores irregulares. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 79/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 2.3.1.4. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos Na sequência das ilegalidades, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos iniciaram a obra pública, cada um com sua função na organização, e produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) para obterem liberação de recursos públicos do convênio. Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$ 29.621,16 (fls. 18/22, anexo XI, PIC). Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: A inspeção física da construção da Quadra Escolar Coberta foi realizada no dia 01/09/2014, com o acompanhamento do Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS (CPF 045.883.134-44), visto que os representantes da empresa TEC NOVA não compareceram ao local, bem como não havia qualquer funcionário trabalhando na construção da Quadra no primeiro dia da inspeção. Para auxílio à inspeção física, a Prefeitura de Joca Claudino disponibilizou os seguintes boletins de medição: Boletim de Medição nº 01, no valor de R$ 100.003,20, emitido em 31/01/2014 e pago à empresa TEC NOVA na mesma data, por meio de transferência eletrônica. Boletim de Medição nº 02, no valor de R$ 26.421,20, emitido em 17/02/2014 e pago à empresa TEC NOVA no dia seguinte em 18/02/2014, por meio de transferência eletrônica. Tendo por base o Boletim de Medição nº 02, que contém o valor acumulado dos serviços medidos e pagos até aquela data, foi possível identificar o pagamento irregular de serviços atestados pelo Engenheiro Fiscal da obra, haja vista que tais serviços não haviam sido executados até aquele momento. No mesmo instante, essa situação foi cientificada ao próprio Engenheiro Fiscal, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, tendo sido comunicado que uma nova inspeção seria realizada no outro dia. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 80/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB No dia seguinte, novamente com o acompanhamento do Engenheiro Fiscal, constatou-se que havia cinco trabalhadores no local realizando a concretagem de pilares. Destaque-se que a ausência de concretagem dos pilares tinha sido apontada no dia anterior como a principal causadora da irregularidade, que se refere ao pagamento pelos seguintes serviços atestados pelo Engenheiro Fiscal e que não haviam sido executados: a) Item 1.0 - Serviços Preliminares: Valor superfaturado: R$ 5.885,78. Foi realizado o pagamento integral por este serviço. No entanto, constatou-se que a construtora utilizou uma sala de aula da escola que será atendida pela quadra poliesportiva em construção, havendo o aproveitamento das respectivas instalações físicas e das redes de água, energia e esgoto, ou seja, este serviço foi custeado pelo próprio município de Joca Claudino/PB. Seguem fotos da sala utilizada pela construtora TEC NOVA: Foto 01: Vista externa da sala de aula utilizada pela Foto 02: Saco de cimento sobre o peitoril da janela construtora como abrigo para o canteiro de obras. de onde ficam depositados ferramentas e materiais. GPS: 6º29’2,376” S – 38º28’47,37” O. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 81/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 03: Vista interna da sala de aula utilizada pela Foto 04: Área externa da quadra que faz divisa com a construtora como abrigo para o canteiro de obras. escola. b) PILARES: Item 4.1.1 (Formas) e 4.1.2 (Concreto): Valor superfaturado: R$ 13.297,44. Constatou-se que o Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, atestou, em 17/02/2014, a execução integral da concretagem e das formas dos 14 pilares laterais de sustentação da estrutura da quadra no Boletim de Medição nº 02. Todavia, na data da inspeção física às obras, realizada no dia 02/09/2014, constatou-se que 6 pilares não haviam sido concretados e 8 foram concretados apenas parcialmente. Desse modo, foi considerada a execução de 50% dos serviços, apurando-se um superfaturamento de R$ 13.297,44, conforme fotografias adiante reproduzidas: Foto 05: Lateral oeste da quadra, mostrando 03 Foto 06: Vista oposta da imagem anterior. pilares não concretados. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 82/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 08: Vista oposta da foto anterior. Dos 07 Foto 07: Vista da lateral leste da quadra: 03 pilares pilares da lateral leste, 03 não foram concretados e não concretados e 01 pilar parcialmente concretado. os 04 restantes foram concretados apenas parcialmente. Foto 09: Pilares da lateral oeste concretados Foto 10: Pilar parcialmente. concretado. central (Norte) parcialmente c) VIGAS: Item 4.2.1 (Formas) e 4.2.2 (Concreto): Valor superfaturado: R$ 10.437,94. Constatou-se que, no Boletim de Medição nº 02, o Engenheiro Fiscal atestou a execução integral deste serviço em 17/02/2014. No entanto, na data da inspeção física às obras, realizada no dia 02/09/2014, verificou-se que nenhuma das vigas da superestrutura havia sido totalmente concretada. Considerando que o pagamento destes serviços foi realizado integralmente, restou caracterizado um superfaturamento na medição de R$ 10.437,94. As fotografias a seguir mostram detalhes da superestrutura onde se observa que as vigas foram concretadas parcialmente e apenas sobre algumas paredes internas: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 83/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 11: Vigas da superestrutura sobre as paredes e Foto 12: Vigas parcialmente concretadas. o pilar de sustentação da cobertura não (Lado Leste) concretadas. (Lado Oeste) Foto 11: Vigas da superestrutura sobre as paredes internas parcialmente concretadas. Tal fato afronta o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, pois houve a liquidação da despesa referente a serviços que não foram executados: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” A tabela a seguir apresenta o resumo do superfaturamento verificado, correspondente aos serviços atestados irregularmente pelo Engenheiro Fiscal: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 84/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Valores (R$) Atestado Executado Item Discriminação dos serviços 1.0 1.1 1.4 1.5 1.6 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2 4.2.1 4.2.2 SERVIÇOS PRELIMINARES Abrigo provisório c/ pavimento para alojamento e depósito Instalações provisórias de esgoto Instalações provisórias de energia Instalações provisórias de água PILARES Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento VIGAS Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento Valor total do Superfaturamento (R$) 2.516,88 1.132,75 1.229,48 1.006,67 0,00 0,00 0,00 0,00 5.720,82 20.874,06 2.860,41 10.437,03 3.392,40 7.045,54 0,00 0,00 Cabe destacar que a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou o Boletim de Medição referente ao pagamento realizado à empresa TEC NOVA em 21/08/2014, por meio de transferência eletrônica, no valor de R$ 103.105,99, o que indica que o valor superfaturado deve ter sido ainda superior ao encontrado pela Equipe de Fiscalização da CGU. (fls. 08/22, anexo XI) Quando da deflagração da “Operação Andaime”, em busca na sede da prefeitura de Joca Claudino foi apreendido o Boletim de Medição nº 03, não disponibilizado à CGU na época da fiscalização, referente à Nota de Empenho nº 2242/2014, de 26/08/2015, no valor de R$ 103.105,99, confirmando que o superfaturamento efetivo desses itens, na época, era de R$ 31.273,14, pois havia sido medido mais concretagem (item 4.2.1), conforme tabela a seguir: Valores (R$) Item Discriminação dos serviços Atestado 1.0 SERVIÇOS PRELIMINARES 1.1 Abrigo provisório c/ pavimento para alojamento e depósito 2.516,88 Executado Diferença 0,00 2.516,88 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 85/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Valores (R$) Item Discriminação dos serviços Atestado Executado Diferença 1.4 Instalações provisórias de esgoto 1.132,75 0,00 1.132,75 1.5 Instalações provisórias de energia 1.229,48 0,00 1.229,48 1.6 Instalações provisórias de água 1.006,67 0,00 1.006,67 4.1 PILARES 4.1.1 Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x 5.720,82 2.860,41 2.860,41 4.1.2 Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento 20.874,06 10.437,03 10.437,03 4.2 VIGAS 4.2.1 Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x 3.392,40 0,00 3.392,40 4.2.2 Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento 8.697,52 0,00 8.697,52 Valor total do Superfaturamento (R$) 31.273,14 A demais, na mesma oportunidade, foi apreendido o Boletim de Medição nº 04, referente à Nota de Empenho nº 2242/2014 (Equipe 16, Item 16), de 26/02/2015, com medição do período de 01/07/2014 a 30/01/2015, no valor de R$ 24.275,24. Analisando as assinaturas dos engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização da obra, constantes do Boletim de Medição nº 04, a CGU indicou que o engenheiro da Tec Nova, responsável pela execução, Horley Fernandes, não assinou efetivamente o referido documento, pois a rubrica posta R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 86/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB no Boletim nº 04 parece provinda de um carimbo – situação observada pela consistência da tinta meio pontilhada, pela largura da linha azulada e pela ausência de relevo da assinatura no verso da folha. Tal fato revela ainda mais claramente a contrafação dos documentos públicos para a obtenção de vantagens ilícitas. Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 2.3.1.5. Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de dinheiro 41. Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade 41 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 87/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado. Para o presente convênio foi aberta a CC n. 24030-3, Ag. 1165-7, do Banco do Brasil, oriunda da qual foram feitos pagamentos, mediante transferências on line, à empresa Tec Nova nas seguintes datas: DATA VALOR MODALIDADE BENEFICIÁRIO SAQUE 31/01/14 R$ 100.003,00 Transferência on line Tec Nova 31/01/14 18/02/14 R$ 26.421,20 Transferência on line Tec Nova 18/02/14 42 Posteriormente ao pedido de quebra inicial, foi realizado novo pagamento à empresa em 21/08/2014, no valor de R$ 103.105,99. Quanto aos dados já obtidos, tem-se que os valores foram recebidos na CC n. 30.158-2, Ag. 099-X, do Banco do Brasil, de titularidade da empresa Tec Nova e nas mesmas datas sacados em operações identificadas como “saque contra recibo” (saque realizado sem o cartão magnético). Quanto ao saque do dia 31/01/2014, a análise da fita de caixa indica que houve depósitos, dentre outros, nas contas de Antônio Fernandes Nogueira (R$ 15.000,00) e Valdy Francisco Duarte (R$ 15.000,00). Oitivado na sede da PRM Sousa, este afirmou que os valores recebidos correspondiam a compra de carradas de areia e barro para aterro vendidas a Jorge Luiz Lopes dos Santos para obras públicas em Joca Claudino. Por sua vez, Antônio Fernandes Nogueira afirmou ter recebido a quantia de Jorge Luiz Lopes dos Santos para pagamento de dívidas de dez meses de combustível com o posto para o qual trabalhava em Uiraúna. 42 O saque do dia 18/02/2014, a análise da fita de caixa indica que houve depósito na conta de Francisco Sarmento de Oliveira, no valor de R$ 22.290,00, tendo o sacador saído do banco com o restante do valor sacado. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 88/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.3.2. Na Reforma da Escola com Recursos do FUNDEB 2.3.2.1. Da Fraude Licitatória no Convite 005/2013 Em 2013, o Município de Joca Claudino instaurou a licitação na modalidade Carta Convite n. 05/2013, com o objetivo de selecionar empresa para reforma da Escola Municipal de de Ensino Fundamental José Gualberto de Andrade, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA ME. Deste certame, juntamente com Francisco Justino do Nascimento, atuou pela Tec Nova, com documentos assinados, Fernando Alexandre Estrela. Efetivamente, a atuação da Comissão Permanente de Licitação (composta na ocasião por Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cézar Campos Duarte) para favorecer a empresa Tec Nova iniciou com a verificação de que, embora autuado e numerado, o procedimento da Carta Convite n. 05/2013 não continha ata da sessão de abertura dos documentos de habilitação e propostas, contrariando o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, não consta o projeto básico dentre os documentos da licitação, em violação grotesca ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 43 (fl. 28, anexo XI, PIC). 43 Em resposta à solicitação de fiscalização da CGU, em novembro de 2014, o município encaminhou dois arquivos no formato “.pdf” relativos aos supostos projetos de reforma da escola. Todavia, como verificou a CGU, além de não terem integrado o processo licitatório original, os referidos projetos não continham detalhamento suficiente para identificação de todos os serviços contratados por meio do Convite nº 005/2013 (fl. 28, anexo XI, PIC). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 89/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Mesmo a sessão de recepção dos documentos foi realizada em data diferente do previsto, pois em que pese o aviso de licitação acostado na fl 035 do Convite nº 005/2013 ter marcado a sessão pública de recepção dos documentos para o dia 10/07/2013, constam somente registros de atos da licitação praticados a partir do dia 11/07/2013 – quais sejam: quadro comparativo de preços, notificações de resultado da fase de proposta, publicação do resultado no quadro de avisos da Prefeitura de Joca Claudino, em 11/04/2013 (fls. 125/129); relatório do Convite nº 005/2013, parecer jurídico, homologação e adjudicação, em 12/07/2013 (fls. 130/133). Ademais, os próprios documento encartados no procedimento da licitação comprovam a montagem posterior da licitação. Na análise dos documentos apresentados pela empresa RC-MAC Construções Ltda. – EPP, constatou-se que a certidão negativa de contribuições previdenciárias (fl. 082), de 11/07/2013, e a certidão de falência (fl. 084), de 15/07/2013, foram emitidas posteriormente à data prevista para a realização do certame (10/07/2013). Em relação aos documentos de habilitação da Tec Nova, constatou-se que a Certidão de Regularidade do FGTS (fl. 100), de 20/07/2013, também foi emitida posteriormente à data prevista para a realização do certame (10/07/2013). Destaque-se que os atos de adjudicação e homologação, bem como o contrato administrativo nº 00044/2013-CPL, possuem a data de 12/07/2013, ou seja, existem documentos no processo com data de emissão posterior à homologação da licitação e à assinatura do contrato. Constatou-se que, apesar de a licitação ter sido marcada para o dia 10/07/2013, as propostas de preços de todas as três empresas habilitadas possuem a mesma data de emissão em 23/07/2013, ou seja, posterior à data marcada para a sessão de recebimento dos documentos de habilitação e das propostas de preços, bem como posterior à data dos atos de homologação e de adjudicação, conforme apresentado nos quadros a seguir: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 90/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Proposta da empresa BORGES Cassiano (fl. 117) Proposta da empresa RC-MAC (fl. 120) R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 91/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Proposta da empresa TEC NOVA (fl. 123) Além desse fato, constatou-se que todas as propostas das empresas participantes cotaram o mesmo preço unitário do orçamento base para todos os itens de serviço, ou seja, não houve variação do preço unitário nas propostas, conforme mostrado na tabela adiante: Item Descrição 1.0 1.1 1.2 SERVIÇOS PRELIMINARES Placa indicativa da Obra Instalação de Canteiro de Obras Demolição de alvenaria 1/2 vez, de tijolo cerâmico. Demolição de estrutura de concreto armado Demolição de piso alta resistência MOVIMENTO DE TERRA Escavação manual de valas. Aterro compactado com material de empréstimo. FUNDAÇÕES Alvenaria de pedra argamassada Alvenaria de 1 vez p/ embasamento. CONCRETO ARMADO Pra fundação Para cinta inferior Para pilar Para cintas superiores 1.3 1.4 1.5 2.0 2.1 2.2 3.0 3.1 3.2 4.0 4.1 4.2 4.3 4.4 Preços Unitários (R$) Orçamento Borges RC-MAC Prefeitura Cassiano TEC NOVA 206,45 2.707,82 206,45 2.707,82 206,45 2.707,82 206,45 2.707,82 50,65 50,65 50,65 50,65 116,29 13,42 116,29 13,42 116,29 13,42 116,29 13,42 22,81 31,31 22,81 31,31 22,81 31,31 22,81 31,31 327,09 64,35 327,09 64,35 327,09 64,35 327,09 64,35 1.697,34 1.697,34 1.697,34 1.697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 1697,34 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 92/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item Descrição 4.5 5.0 5.1 5.2 6.0 6.1 6.2 7.0 Viga estrutural ELEVAÇÃO Alvenaria de ½ vez, com tijolos cerâmicos. Elementos vazados, cobogó de cimento. COBERTA Retelhamento de cobertura em telha cerâmica Calha em zinco REVESTIMENTO Chapisco de aderência, traço 1:3(cimento e areia) Emboco para cerâmica Cerâmico, inclusive rejunte. Reboco massa única. PISO Laje de impermeabilização c/ e = 0,07 m Regularização do contrapiso. Piso de alta resistência ESQUADRIAS Porta de madeira compensada lisa, (0,90 x 2,10)m Janela de madeira tipo veneziana. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Fornecimento e assentamento de eletroduto 3/4. Fornecimento e assentamento de eletroduto flexível, 1/2. Fornecimento e assentamento de Fio piraplastic 1,50mm² Fornecimento e assentamento de Fio piraplastic 2,50mm² Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x2 Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x4 Disjuntor monopolar 15A Interruptor de embutir de 02 sec. Tomada de embutir de 01 secção. Tomada de embutir de 02 secções. Luminária tipo calha aberta, p/02 lâmpada fluorescente de 40w, INSTALACOES HIDRO-SANITÁRIA. Ponto de água fria, 20mm, inclusive conexões. 7.1 7.2 7.3 7.4 8.0 8.1 8.2 8.3 9.0 9.1 9.2 10.0 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8 10.9 10.10 10.11 11.0 11.1 Preços Unitários (R$) Orçamento Borges RC-MAC Prefeitura Cassiano 1.697,34 1697,34 1697,34 TEC NOVA 1697,34 32,25 89,31 32,25 89,31 32,25 89,31 32,25 89,31 21,36 31,36 21,36 31,36 21,36 31,36 21,36 31,36 4,18 4,18 4,18 4,18 19,39 28,47 19,39 19,39 28,47 19,39 19,39 28,47 19,39 19,39 28,47 19,39 62,70 51,83 31,36 62,70 51,83 31,36 62,70 51,83 31,36 62,70 51,83 31,36 464,02 464,02 464,02 464,02 425,93 425,93 425,93 425,93 9,03 9,03 9,03 9,03 3,28 3,28 3,28 3,28 1,96 1,96 1,96 1,96 2,60 2,60 2,60 2,60 11,62 11,62 11,62 11,62 13,28 13,28 13,28 13,28 12,92 11,51 28,75 30,02 12,92 11,51 28,75 30,02 12,92 11,51 28,75 30,02 12,92 11,51 28,75 30,02 84,84 84,84 84,84 84,84 67,16 67,16 67,16 67,16 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 93/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Item 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6 11.7 11.8 11.9 11.10 11.11 11.12 11.13 11.14 11.15 12.0 12.1 12.2 13.0 13.1 Descrição Tubo em PVC, esgoto, 40mm, inclusive conexões. Tubo em PVC, esgoto, 50mm, inclusive conexões. Tubo em PVC, esgoto, 100mm, inclusive conexões. Caixa sifonada 100 x 100 x 50 Lavatório de louça com coluna e ferragens e sifão cromado Bacia sanitária em louça com caixa acoplada e tampo. Papeleira em louça Saboneteira de louça Cabide de louça Reservatório em fibra, 5000l, com acessórios. Caixa de gordura em alvenaria d=40cm. Caixa de inspeção em alvenaria (0,60x0,60x 0,60)m Fossa séptica, 1.500l, com barra lisa. Sumidouro, D=1,40m. PINTURA Pintura em látex, SEM EMASSAMENTO, em 2 demãos Pintura em esmalte sintético, duas demãos SERVIÇOS COMPLEMENTARES Limpeza geral da obra Preços Unitários (R$) Orçamento Borges RC-MAC Prefeitura Cassiano TEC NOVA 18,76 18,76 18,76 18,76 25,87 25,87 25,87 25,87 37,72 37,72 37,72 37,72 32,55 32,55 32,55 32,55 154,13 154,13 154,13 154,13 225,27 225,27 225,27 225,27 46,30 38,21 32,60 3.111,50 73,28 46,30 38,21 32,60 3.111,50 73,28 46,30 38,21 32,60 3111,50 73,28 46,30 38,21 32,60 3111,50 73,28 113,26 113,26 113,26 113,26 896,91 1.203,27 896,91 1.203,27 896,91 1203,27 896,91 1203,27 14,24 14,24 14,24 14,24 18,68 18,68 18,68 18,68 1,02 1,02 1,02 1,02 Para diferenciar o preço global das obras de reforma, ao invés de as empresas competirem entre si e estabelecerem preços menores em relação ao orçamento municipal, todas as licitantes fizeram ajustes nos quantitativos dos itens das propostas de preços. A redução dos quantitativos orçados causou situações incomuns, decorrentes de serviços impossíveis de serem executados, ou seja, itens indivisíveis (medidos por unidades) foram cotados pelas empresas em quantitativos fracionários, conforme mostrado na tabela seguinte: Item Descrição Quantidades cotadas R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 94/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1.2 9.1 10.5 10.6 10.7 10.8 10.9 10.10 10.11 11.1 11.5 11.6 11.7 11.8 11.9 11.10 11.11 11.12 11.13 11.14 11.15 Instalação de Canteiro de Obras Porta de madeira compensada lisa, (0,90 x 2,10)m Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x2 Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x4 Disjuntor monopolar 15A Interruptor de embutir de 02 sec. Tomada de embutir de 01 secção. Tomada de embutir de 02 secções. Luminária tipo calha aberta, p/02 lâmpada fluorescente de 40w, Ponto de água fria, 20mm, inclusive conexões. Caixa sifonada 100 x 100 x 50 Lavatório de louça com coluna e ferragens e sifão cromado Bacia sanitária em louça com caixa acoplada e tampo. Papeleira em louça Saboneteira de louça Cabide de louça Reservatório em fibra, 5000l, com acessórios. Caixa de gordura em alvenaria d=40cm. Caixa de inspeção em alvenaria (0,60x0,60x0,60)m Fossa séptica, 1.500l, com barra lisa. Sumidouro, D=1,40m. Uni Orçamento Proposta Proposta d Prefeitura BORGES RC-MAC und 1,00 1,00 0,99 und 6,00 5,91 5,99 und 25,00 24,75 24,81 und 8,00 7,90 7,89 und 4,00 4,00 3,95 und 4,00 4,00 3,99 und 6,00 6,00 5,79 und 10,00 9,54 9,87 un 28,00 27,05 27,49 und un 12,00 3,00 11,79 2,83 11,84 2,99 un 2,00 1,92 1,98 un 5,00 4,89 4,95 un un un un un un un un 2,00 2,00 2,00 1,00 1,00 2,00 1,00 1,00 1,90 1,93 1,94 1,00 0,91 1,78 0,95 1,00 1,97 1,95 1,96 0,98 0,98 1,89 0,99 0,99 A título de exemplo de quantitativos cotados que geraram situações consideradas impossíveis de serem executadas, apresentadas na tabela acima, podemos citar o fornecimento e a instalação dos seguintes itens: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 95/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Proposta da empresa BORGES Cassiano (fl. 117). Quantidades cotadas: “1,92” lavatórios (Item 11.6); “4,89” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,90” Papeleiras (Item 11.8). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 96/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Proposta da empresa RC-MAC (fl. 120). Quantidades cotadas: “1,98” lavatórios (Item 11.6); “4,95” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,97” Papeleiras (Item 11.8). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 97/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Proposta da empresa RC-MAC (fl. 123). Quantidades cotadas: “1,88” lavatórios (Item 11.6); “4,75” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,87” Papeleiras (Item 11.8). Cabe destacar que esses itens foram estimados em quantitativos inteiros no orçamento municipal e que as propostas de todas as empresas apresentaram a mesma forma de cotação, com a manutenção do mesmo preço unitário e a redução nos quantitativos de itens de serviço. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Francisco Luan Borges Cassiano, Carlos Alberto Martins, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cézar Campos Duarte praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 98/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.3.2.2. Do Peculato Através Boletins de Medição Ideologicamente Falsos Na sequência das ilegalidades, verifica-se que Francisco Justino do Nascimento, Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos iniciaram a obra pública, cada um com sua função na organização, e produziram documentos (boletins de medição) ideologicamente falsos para obterem liberação de recursos públicos do convênio. Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$ 51.326,34 (fl. 64/41, anexo XI, PIC). Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU: A inspeção física à Escola Municipal de Ensino Fundamental José Gualberto de Andrade, objeto dos serviços de reforma de que tratam o Convite nº 005/2013 e o Contrato nº 00044/2013-CPL, foi realizada no período de 02/09/2014 a 04/09/2014, com o acompanhamento do Engenheiro WENDELL ALVES DANTAS (CPF 992.793.71487), Secretário de Finanças da Prefeitura de Joca Claudino/PB. O Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS (CPF 045.883.134-44), não acompanhou a inspeção, apesar de sua presença ter sido solicitada. Os engenheiros e/ou sócios responsáveis pela empresa TEC NOVA - Construção Civil Ltda. – ME (CNPJ 14.958.510/0001-80) também não estavam presentes, tendo sido justificado verbalmente pela Secretária que a reforma da escola foi finalizada no primeiro semestre de 2014, tendo havido a desmobilização da empresa. Cabe ressaltar que os responsáveis pela empresa TEC NOVA também não estiveram presentes para acompanhar a fiscalização da quadra coberta anexa à Escola José Gualberto de Andrade, cujas obras estavam em andamento. A fiscalização teve por base o último Boletim de Medição (BM 03), emitido em 31/12/2013, cujo pagamento ocorreu em 10/04/2014. É importante citar que os serviços medidos acumulados até o Boletim de Medição nº 03 contemplam todo o Contrato Administrativo nº 044/2013-CPL, firmado com a empresa TEC NOVA, no valor de R$ 128.351,26. Cabe destacar que a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou alguns documentos que foram previamente requeridos por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 04/2014/Joca Claudino, emitida em 29/08/2014, relacionados à execução das obras e à regularidade da empresa contratada, cujo pedido foi reiterado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 20/11/2014. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 99/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Para auxiliar na identificação dos serviços, a inspeção foi acompanhada pela Vice-Diretora da escola, a qual informou verbalmente naquela oportunidade que o responsável pela empresa TEC NOVA nunca apareceu para acompanhar as obras, mas confirmou que o fiscal da obra era o Senhor JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS. Da análise por amostragem dos itens previstos na planilha do Boletim de Medição nº 03 foi constatado o superfaturamento de serviços, os quais não foram executados, apesar de terem sido atestados pelo Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, e pagos pela Prefeitura de Joca Claudino/PB à empresa TEC NOVA, causando dano ao erário no montante de R$ 51.326,34. A seleção de itens foi por amostragem, cujas situações de superfaturamento estão discriminadas a seguir: a) Instalação do canteiro de obras: Item Descrição 1.2 Instalação do canteiro de obras Valor do Item R$ 2.626,59 Superfaturamento R$ 2.626,59 Em conversa com a Vice-Diretora da Escola José Gualberto de Andrade (I. C. da S., CPF ***.922.884**), foi informado que a empresa TEC NOVA não instalou um abrigo provisório para o canteiro de obras durante a reforma. Na inspeção física, ficou evidenciado que a escola cedeu uma sala para utilização da empresa como depósito de equipamentos e materiais, a qual continua em uso para as obras de construção da quadra coberta anexa à Escola José Gualberto de Andrade. Desse modo, o serviço foi medido e pago sem ter sido executado, causando um prejuízo de R$ 2.626,59. A situação pode ser evidenciada pelas fotografias a seguir: Foto 02: Vista externa da sala de aula, ao lado da Foto 01: Vista interna da sala de aula utilizada pela quadra escolar em construção pela mesma empresa. construtora como abrigo para o canteiro de obras. Detalhe de um saco de cimento sobre o peitoril da janela. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 100/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB b) Demolição de piso, aterro e porta de madeira: Item Descrição 1.5 Demolição de piso de alta resistência 2.2 Aterro compactado com material de empréstimo 9.1 Porta de madeira compensada lisa (0,90 x 2,10)m Total Valor do Item R$ 2.093,59 R$ 1.213,09 R$ 2.723,80 Superfaturamento R$ 2.093,59 R$ 1.213,09 R$ 2.723,80 R$ 6.030,48 Os projetos disponibilizados por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, não identificavam os locais onde haveria a realização destes serviços. Além disso, não há memorial descritivo, no processo do Convite nº 005/2013, que indicasse tal localização. Ao questionar a diretora da escola e o Secretário de Finanças, que acompanharam a inspeção realizada pela Equipe da CGU, estes também não identificaram onde tais serviços teriam sido executados. Cabe destacar que a quantidade de portas (item 9.1) na planilha do Boletim de Medição nº 03 é de 5,87 (cinco vírgula oitenta e sete) portas, sendo que este item foi cotado por unidade não fracionária. Além disso, merece destacar que a quantidade de 5,87 portas foi medida e atestada pelo Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, com o respectivo pagamento à empresa TEC NOVA pela Prefeitura de Joca Claudino/PB. Constatou-se que os serviços foram medidos e pagos sem terem sido executados, causando um prejuízo de R$ 6.030,48. c) Retelhamento de cobertura: Item Descrição 6.1 Retelhamento de cobertura em telha cerâmica Valor do Item R$ 7.026,80 Superfaturamento R$ 7.026,80 Na inspeção física foram constatadas falhas na disposição de telhas na cobertura e falta de cimentação da cumeeira (conforme fotografia abaixo), o que indica que o serviço não foi executado, considerando o curto período transcorrido desde o pagamento pelo serviço à empresa TEC NOVA. Em conversa com a Vice-Diretora da escola, esta informou não lembrar se este serviço de retelhamento teria sido realizado, configurando que o serviço foi medido e pago sem ter sido executado, causando um prejuízo de R$ 7.026,80. As fotografias a seguir evidenciam o fato apontado: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 101/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 03: Foto da cumeeira não executada, com Foto 04: Telhas desarrumadas e falta de telhas na afastamento das telhas. coberta. d) Calha de zinco: Item 6.2 Calha de zinco Descrição Valor do Item R$ 2.618,88 Superfaturamento R$ 2.139,38 Apesar de o projeto disponibilizado posteriormente pela Prefeitura não especificar onde deveriam ser instaladas as calhas de zinco, durante a inspeção física foi verificado que na escola existia apenas uma calha na cobertura, localizada sobre o corredor que fica entre o “hall” e o almoxarifado, com uma extensão de 15,30m. Todavia, considerando que o dimensionamento da colocação de calhas na planilha de preços do contrato com a empresa TEC NOVA foi de 83,52 m, houve uma diferença de 68,22 m, que correspondente a um superfaturamento de R$ 2.139,38. e) Revestimento cerâmico: Item Descrição 7.2 Emboço para cerâmica 7.3 Revestimento cerâmico, inclusive rejunte Valor do Item R$ 3.531,06 R$ 5.184,44 Superfaturamento R$ 2.293,45 R$ 3.367,43 Durante o período de campo desta fiscalização, em que pese a falta de informações no Memorial Descritivo e nos projetos, estes encaminhados posteriormente pela Prefeitura por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, foram realizadas medições das áreas de revestimento cerâmico localizadas nas dependências da cantina escolar e no WC/Depósito, observando indicação da ViceDiretora da Escola José Gualberto de Andrade, haja vista que as outras áreas com revestimento cerâmico eram procedentes de serviços realizados anteriormente ao Contrato Administrativo nº 044/2013. Tomando por base a diferença entre o quantitativo de revestimento atestado no Boletim de Medição nº 03 (acumulado) e o levantamento das áreas revestidas com cerâmicas, realizado com o acompanhamento da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 102/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Vice-Diretora da escola e do Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças da Prefeitura, constatou-se um superfaturamento destes itens no valor de R$ 5.660,88, conforme discriminado nas tabelas a seguir: Ambiente WC Depósito Cozinha Tabela: Memória de cálculo das áreas de revestimento cerâmico. Memória de cálculo Área (m²) Total (m²) BM 03 (m²) = [ (1,00 + 1,40) x 2 ] x 7 33,60 = [6,60x1,00 + 11,80] x 2,00] 30,20 63,80 182,08 118,28 Tabela: Superfaturamento dos itens 7.2 e 7.3 Quantidades (m²) Item Descrição Prevista Executada Diferença 7.2 Emboço para cerâmica 182,08 63,80 118,28 Revestimento cerâmico, inclusive 7.3 182,08 63,80 118,28 rejunte Total do Superfaturamento (R$) f) Diferença (m²) Valor Unit. (R$) 19,39 28,47 Piso de alta resistência: Ite m 8.2 8.3 Descrição Regularização do contra piso Piso de alta resistência Valor do Item R$ 18.423,55 R$ 11.145,91 Superfaturamento R$ 14.945,18 R$ 9.042,34 Em relação a esses serviços, o Secretário de Finanças mostrou à Equipe da CGU uma área de 29,40m² [3,00m x 9,80m], correspondente aos banheiros externos, onde os serviços poderiam ter sido realizados. Cabe ressaltar que os pisos da escola já apresentavam desgaste e possuíam alguns reparos, em que pese terem sido executados recentemente segundo o Boletim de Medição nº 03, correspondente ao período de 02/11/2013 a 31/12/2013, ou seja, cerca de nove meses antes da inspeção realizada pela CGU. Após o período de campo desta fiscalização, ao analisar o arquivo no formato “.pdf” do projeto de reforma, encaminhado à CGU por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, verificou-se que consta apenas uma hachura de execução de “PISO” em uma área externa ao lado do almoxarifado, medindo 3,80m por 3,20m (aproximadamente), correspondendo a 12,16m². Além desta área ao lado do almoxarifado, os banheiros externos e quatro rampas constam com as mesmas hachuras na planta baixa, o que poderia indicar a execução de piso também nesses ambientes, sendo que não há informações no projeto. Ocorre que toda a área hachurada na planta baixa, excluindo as que se referem às drenagens pluviais, corresponde a 67,12m², enquanto que o quantitativo atestado pelo Engenheiro Fiscal e pago pela Prefeitura de Joca Claudino/PB à empresa TEC NOVA foi de 355,46m², gerando uma diferença de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 103/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 288,34m². Esse quantitativo corresponde a um superfaturamento de R$ 23.987,52, conforme demonstrado nas tabelas adiante: Tabela: Memória de cálculo das áreas de reforma de piso indicadas no projeto. Ambiente Comp. (m) Largura (m) Área (m²) Rampa 1 2,85 1,65 4,70 Rampa 2 4,00 2,00 8,00 Rampa 3 4,00 2,00 8,00 Rampa 4 2,70 1,80 4,86 Área ao lado do Almoxarifado 3,80 3,20 12,16 WC Externos 9,80 3,00 29,40 Área total 67,12 Item 8.2 8.3 Tabela: Superfaturamento dos itens 8.2 e 8.3 Quantidades (m²) Descrição Prevista Executada Diferença Regularização do contra piso 355,47 67,12 288,35 Piso de alta resistência 355,46 67,12 288,34 Total do Superfaturamento (R$) Valor Unit. (R$) 51,83 31,36 A figura a seguir foi extraída da planta baixa da reforma da Escola José Gualberto de Andrade, encaminhada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB, onde se observam nas indicações das setas e nas áreas delimitadas os possíveis locais onde deveriam ter sido executados os pisos. Fonte: Projeto encaminhado pela Prefeitura (editado), com setas indicativas das intervenções de piso e contornos das hachuras de rampas, área lateral do almoxarifado e banheiros externos. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 104/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 05: Piso da entrada dos banheiros externos. Foto 06: Local utilizado como depósito no banheiro Corresponde à indicação à direita. externo. g) Luminárias: Item 10.1 1 Descrição Luminária tipo calha aberta, p/ 02 lâmpadas fluorescentes Valor do Item R$ 2.270,21 Superfaturamento R$ 743,19 Foi contratada a instalação de “26,76” unidades de luminárias p/ 02 lâmpadas na escola. Todavia, por meio de simples contagem realizada juntamente com o Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças da Prefeitura, constatou-se que na escola existem somente 18 luminárias p/ 02 lâmpadas fluorescentes, porém, não foi possível avaliar também se houve reaproveitamento das calhas das luminárias. Desse modo, foi constatado o superfaturamento de “8,76” luminárias, correspondentes ao valor de R$ 743,19. h) Reservatório: Item 11.1 1 Descrição Reservatório em fibra, 5.000L, com acessórios Valor do Item R$ 3.111,50 Superfaturamento R$ 3.111,50 Em primeiro lugar, cabe destacar que foi contratada a instalação de “0,98” unidade de reservatório, com capacidade de 5.000 l, cuja quantidade do item é incompatível com o tipo de bem a ser adquirido. Na inspeção realizada com o acompanhamento do Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças da Prefeitura, constatou-se que este item não foi instalado, apesar de ter sido atestado e pago. Verificou-se que na escola havia somente um reservatório de 1.000 litros, instalado sobre a laje acima da despensa, cuja capacidade não correspondia ao item de serviço contratado. Após o período de campo desta fiscalização, ao analisar o arquivo no formato “.pdf” do projeto de reforma, encaminhado à CGU por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, verificou-se que R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 105/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB o reservatório de 5.000 litros foi contratado para ser instalado ao nível do solo, em uma área próxima à sala de informática, o que demonstra que o reservatório sobre a laje próxima à despensa não corresponde ao item que havia sido contratado, configurando que o item foi medido e pago sem ter sido executado, causando um prejuízo de R$ 3.111,50. Seguem fotos que evidenciam os fatos apontados: Foto 07: Detalhe do local onde deveria ter sido Foto 08: Local onde deveria existir o reservatório de instalado o reservatório de 5.000 litros (no piso). 5.000 litros (no solo). Foto 09: Indicação (aproximada) onde havia o Foto 10: Foto do reservatório de 1.000 litros sobre a reservatório de 1.000 litros (sobre a laje). laje próxima à despensa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 106/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Foto 11: Detalhe da capacidade do reservatório de 1000 litros. A tabela a seguir apresenta o detalhamento do total do superfaturamento verificado, no valor de R$ 51.326,34, correspondente aos serviços atestados irregularmente pelo Engenheiro Fiscal, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, e pagos pela Prefeitura de Joca Claudino/PB: Tabela: Resumo do superfaturamento Item 1.2 Descrição Superfatur amento Unid. Atestada Executada Atestado Executado R$ unid. 0,97 0,00 2.626,59 0,00 2.626,59 Quantidade Instalação do canteiro de obras Demolição de piso de alta 1.5 m² 155,96 resistência Aterro compactado com 2.2 m³ 38,75 material de empréstimo Retelhamento de cobertura em 6.1 m² 328,97 telha cerâmica 6.2 Calha de zinco m 83,52 7.2 Emboço para cerâmica m² 182,08 Revestimento cerâmico, 7.3 m² 182,08 inclusive rejunte 8.2 Regularização do contra piso m² 355,47 8.3 Piso de alta resistência m² 355,47 Porta de madeira compensada 9.1 unid. 5,87 lisa (0,90 x 2,10)m Luminária tipo calha aberta, p/ 10.11 unid. 26,75 02 lâmpadas fluorescentes Reservatório em fibra, 5.000L, 11.11 unid. 0,98 com acessórios Valor total superfaturado (R$) Valor (R$) 0,00 2.093,59 0,00 2.093,59 0,00 1.213,09 0,00 1.213,09 0,00 7.026,80 0,00 7.026,80 15,30 63,80 2.618,88 3.531,06 479,50 1.237,61 2.139,38 2.293,45 63,80 5.184,44 1.817,01 3.367,43 67,12 18.423,55 67,12 11.145,91 3.478,37 14.945,18 2.103,57 9.042,34 0,00 2.723,80 0,00 2.723,80 18,00 2.270,21 1.527,02 743,19 0,00 3.111,50 0,00 3.111,50 51.326,34 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 107/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Superfatur amento Unid. Atestada Executada Atestado Executado R$ Fonte: Boletim de Medição nº 03. Quantidades medidas na escola durante a inspeção física. Item Descrição Quantidade Valor (R$) É importante reforçar que a inspeção foi realizada por amostragem sobre itens passíveis de serem medidos em campo. Desse modo, o prejuízo tende a ser maior haja vista que outros itens da planilha de preços da empresa TEC NOVA, que se inter-relacionam com os itens apontados na tabela acima, podem não ter sido executados, a exemplo da fiação e da tubulação para instalação das luminárias (itens 10.1 e 10.2) e a tubulação e conexões para instalação do reservatório (item 10.1). Por último, deve ficar registrado que o pagamento pelo Contrato Administrativo nº 044/2013-CPL foi realizado integralmente à empresa TEC NOVA - Construção Civil Ltda. – ME (CNPJ 14.958.510/000180), configurando o fato como prejuízo efetivo ao erário, no valor de R$ 51.326,34, visto que o contrato está encerrado. Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras. Assim, Francisco Justino do Nascimento, Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 2.3.2.3. Da Lavagem de Dinheiro Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de dinheiro 44. 44 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes] R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 108/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e desvios de recursos públicas. Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado. Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 2.4. Dos Crimes Praticadas por Wendell Alves Dantas No curso da investigação que deu origem à presente denúncia, Wendell Alves Dantas e seus advogados atuaram ativa e deliberadamente com o objetivo de levar a erro os órgãos públicos. As interceptações telefônicas 45 deram conta de que Wendell Alves Dantas: a) apresentou documentação ideologicamente falsificada ao Ministério Público Federal – no caso, o atestado falso de fl. 15, anexo IX (fls. 254/255, 256/258); b) determinou que seus empregados contatassem os trabalhadores da obra, anteriormente entrevistados pelo técnico de transportes desta PRM – Sousa, para que eles desmentissem o afirmado de que ele era o executor da obra (fls. 259/260); c) escondeu documentos da CGU (fl. 266); e d) determinou que seus comparsas falsificassem sua assinatura em documento público (fl. 269). 45 Autos da Interceptação telefônica (n. 0000346-16.2014.4.05.8202). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 109/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.4.1. Atestado Ideologicamente Falso e Uso perante o MPF Wendell Alves Dantas, dentre outras pessoas, foi notificado pelo Ministério Público Federal para comparecer na sede desta Procuradoria de República em Sousa no dia 18 de novembro de 2014, às 14h00min, com o objetivo de ser oitivado nos autos do procedimento administrativo de acompanhamento de obras públicas federais em municípios sob atribuição desta PRM (PA n. 1.24.002.000305/2013-37), cuja cópia encontra-se coligada no anexo IX do PIC epigrafado. No dia em questão, o denunciado apresentou petição acompanhada de atestado médico lhe indicando 04 dias de afastamento de suas atividades para tratamento médico, assinado pela Dra. Maria Fernandes S. Neta, em documento da Casa de Saúde Padre Costa em Uirauna – PB (estabelecimento de saúde privado, pertencente a João Bosco Nonato Fernandes, vulgo Dr. Bosco, Prefeito de Uiraúna) datado do mesmo dia 18 de novembro de 2014. Todavia, os áudios revelaram que Wendell Alves Dantas, orientado por seu advogado, Rodrigo Lima Maia, prestou informações falsas para obter o atestado médico de fl. 15, anexo IX, levando a erro a médica Maria Fernandes S. Neta, com o objetivo de adiar sua oitiva pelo MPF e obter tempo de viajar a João Pessoa para montar uma versão inverídica dos fatos com seu advogado. Nesse sentido, observe-se os esclarecedores diálogos interceptados: ÍNDICE: 7145306 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 14/11/2014 HORA DA CHAMADA: 12:21:23 DURAÇÃO: 00:08:43 Rodrigo: Oi Wendel, tudo em ordem? Wendel:tá podendo falar agora? Rodrigo: Tô, tô sim. Tudo em paz? R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 110/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Wendel:Tudo em paz. Tudo viu o ofício que eu recebi Rodrigo:Uma audiência pro dia 18 não é? Wendel:Dia 18, mas deixa eu te dizer o que é que tá acontecendo. Eu acho que deve ser isso. Elerson foi lá agora. Eu mandei uma procuração e Elerson foi lá. Ai o que é que acontece, quando foi ontem Gervásio me ligou e eu fui lá em Bernardino sobre...pra ele me contar uns negócios...o que acontece...eu vou te contar do início, até porque eu não tenho como ir ai, hoje é terça feira, pra você dar uma opinião se eu sigo essa tese ou se não, certo? Rodrigo:Certo! Wendel:Eu vou te contar: No tempo de Endomarques, em 2010 mais ou menos, 2010/2011, ele me chamou pra fiscalizar três obras. Pra ser fiscal de três obras lá: a creche, a praça de eventos e umas melhorias habitacionais, certo? ai eu fui, ai eu cheguei, preparei toda a documentação como fiscal, como engenheiro, dei a entrada nos processo (...) deu um mês e pouco, um mês e quinze dias, quase dois meses ai procurei o meu contato...não, pensei que não tava, foi não sei pra onde, viajou, certo, ficou pra resolver isso depois, mais na frente...eu sei que passou três meses e eu não recebi nada. Não recebi dinheiro, não recebi nada...como fiscal...ai desisti. Não fui mais. Rodrigo:Certo Wendel:Eu fiquei sabendo também que o pessoal desistiu das obras, das três obras o pessoal da empresa, das empresas...são duas empresas e três obras...desistiram também que Endomarques alegou que não entrou dinheiro em uma, outra que entrou dinheiro não dá pra concluir no meu governo, eu tenho que entregar o governo, a outra entrou a metade e não tem previsão do restante e passou...as obras ficaram se tocar, ninguém mexeu. Quando foi no Governo de Gervásio agora, ai eu procurei Gervásio, em janeiro pra fevereiro, eu disse: Gervásio, você quer que eu continue quer que eu fique como fiscal da obra que Endomarques não acertou mas ai deixa pra lá ai, agora seria outra coisa. Ai Gervásio disse rapaz, eu já tenho Márcio Braga, ele é engenheiro lá de Cajazeira ele já é fiscal contratado pra fiscalizar todas as obras do município, já tá ai no Sagres...tudo bem! Ai voltei pra casa. Nisso teve uma reunião com as firmas pra reiniciar ai o pessoal das firmas na hora lá me ligaram, eu fui, e perguntou se eu queria ficar administrando as obras, as três obras...o pessoal da construtora. Me contratar diretamente como engenheiro para administrar e nessa mesma reunião o engenheiro fiscal tava lá e disse: Wendel pra não...devido a burocracia grande, a gente ter que mudar crea (?), mudar todas essa papelada, tudo, deixa teu nome mesmo aí como fiscal, você não recebeu mesmo nada da Prefeitura, nunca recebi...pra tocar, administrar as obras...aqui eu fiscalizo por aqui, pela prefeitura...tudo bem, tocamos. Quando foi semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o Ministério Pú...os técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só com relação a essas três . Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão concluídas e uma não tá concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso ser liberado junto a Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando os meninos que trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É...o Wendel que pagava aqui que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que deva ser R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 111/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB isso...Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal teve aqui, fazendo perguntas... Rodrigo:Wendel, deixa eu só te pedir uma coisa, vamos voltar um pouquinho...que ?? falou aqui e tirou minha atenção. É...eu não entendi a parte final...eu entendi até a parte que ele disse vamos deixar você (...) ai a partir dai eu não entendi mais não Wendel:Porque foi assim, o pessoal das empresas, nessa reunião me chamaram e perguntaram se eu queria trabalhar nas duas empresas, como administrador das três obras como engenheiro pela experiência que eu tenho, inclusive as creches você tinha que ter um curso, isso ai eu tinha...as construtoras começaram a me pagar certo, me pagar pra eu administrar as obras lá no município de Bernardino...nisso ai, o engenheiro fiscal disse: rapaz como já tá teu nome, pra gente não atrasar mais ainda as obras, pra não ter que dar entrada no crea, tira Wendel, bota Márcio Braga, deixa teu nome mesmo como fiscal, você não recebeu mesmo nada da prefeitura (...) não tenho nada, não recebi um centavo até hoje...as construtoras me pagaram e eu administrei as obras, empreitando com as pessoas e tirando dúvidas, fiz meu trabalho de engenheiro e o Ministério Público Federal teve agora, há quinze dias "atrás" na casa dos pedreiros dos trabalhadores perguntando: quem é que pagava vocês? Era o Wendel? Era! era ele que pagava, negociava com a gente tudo, certo! Eu creio que é isso que eu mandei pra você, eu creio que é isso. Ai eu quero saber assim, se eu continuo com essa tese Rodrigo:Não, não, não...de forma alguma, de forma alguma...vamos fazer o seguinte (...) tem como ir no Crea, tem como ir no Crea fazer uma Art retificadora? Ou não? Wendel:Tem não! Rodrigo:Você assinou o boletim de medição? Wendel:Já assinei esse ano...agora (...) Rodrigo: Mas como fiscal, você assinou? Wendel:Assinei e o pior é que também assim, deixa eu te dizer outra coisa que eu me lembrei: tando a Funasa como o Fnds já disse a eles que eu tava como fiscal, certo! eles já tem isso ai certo e ele já pegou do posto, já botou o pessoal pra assinar como eu que pagava o pessoal, então ele já teve...vão me ouvir só pra saber até aonde vai chegar Rodrigo:Oh Wendel, deixa eu te dizer uma coisa, vamos fazer o seguinte. Everson tem que tirar cópia do procedimento, certo. Você tem que entregar pra ele para tirar cópia do procedimento Wendel:Foi pra lá agora(...) Rodrigo:Se foi isso que você tá me dizendo, não vamos pra essa audiência de terçafeira certo. Não vamos, a gente vai ter que... atestado, alguma coisa entendeu, mas não vamos, não tem como ir não, certo, vamos justificar que você não pode ir... Wendel:Ele disse que eu podia ligar, se eu não pudesse ir...que o cara veio entregar em mãos...eu podia ligar e dizer pra marcar outro dia (...) Rodrigo:Deixe Elerson chegar lá...Elerson levou uma procuração sua Wendel: Levou, levou (...) Rodrigo: Eu vou ligar pra Elerson pra ver se ele não junta a procuração...se ele consegue tirar cópia sem juntar e se for isso que você tá me dizendo você não deve R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 112/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB ir, certo. Você não deve ir pra gente poder pensar numa estratégia porque você não pode dizer isso ai que você tá me dizendo, entendeu. Você não pode dizer isso ai que você tá me dizendo não! Apesar que é a realidade dos fatos mas...é a mesma coisa com outra história...ai a gente vai ter que montar um negócio... Wendel: Apesar que nesse caso agora eu não recebi nada da Prefeitura, nada (...) Rodrigo:Mas apesar de você não ter recebido nada da Prefeitura mas você atestou que o serviço foi feito e pro Ministério Público(..) um serviço que você mesmo está fazendo, você tá entendendo? Wendel:É, é, exatamente Rodrigo: Apesar de você não ter recebido, o recebimento é o mesmo (...) do seu ponto de vista é o mínimo...Vamos ver se é realmente isso, se for realmente isso, a gente vai ter quer reformular a questão (...) Wendel:Certo Rodrigo: Tirar cópia do processo, dá uma estudada pra poder a gente ver como a gente vai fazer isso, certo? Wendel:Tudo bem (...) Rodrigo: Deixe Elerson voltar. Wendel:Tu vai ligar pra Elerson? Rodrigo: Vou ligar, vou ligar pra Elerson, vou ligar pra ele agora, tá certo Wendel:Combinado, ai na segunda feira eu ligo pra lá e digo, olha eu não posso ir porque eu não sabia mas eu tinha...um problema pra resolver, sabe, de urgência e vou a João Pessoa eu vou ter quer marcar pra outro dia Rodrigo:Pronto... Wendel:Ai eu marco, na outra semana que eu dou um pulinho ai em João Pessoa, levo o processo e a gente estuda Rodrigo:Pronto, combinado...deixa Elerson ligar que a gente se comunica...até mais tarde Despedem-se ÍNDICE: 7148156 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 14/11/2014 HORA DA CHAMADA: 18:49:06 DURAÇÃO: 00:02:39 TELEFONE DO CONTATO: 8388182648 Wendel: Oi doutor Rodrigo:Wendel, você falou com Everson? Wendel:Falei, falei com ele. Ele disse que lá só funcionava até o meio dia, ai ele vai segunda-feira ai quando ele foi já era de tarde já não tava mais funcionando Rodrigo:Pronto, ai eu já to lhe ligando pra na segunda de manhã você informar que não pode ir,viu R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 113/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Wendel:Certo...ai eu perguntei a ele, ele mandou te procurar, ai eu já ligo na segunda de manha né? Rodrigo:Na segunda a tarde, você liga pra lá Wendel:Ligo segunda a tarde né? Rodrigo:É Wendel: Segunda a tarde...eu já ligo pra marcar outra data né, eu já ligo pra marcar outra data (...) você disse pra eu ligar, hoje, eu não posso ir amanhã...ou então eu vou dizer que tô doente,eu pego um atestado, eu vou em dr. Bosco, pego um atestado com alguém aqui (...) eu amanhecia a segunda doente, peguei um atestado de três dias, até quarta-feira... Rodrigo: Não! Dê mais um pouquinho...viu...a gente tem que ganhar essa semana Wendel:Certo...tranquilo...ai eu vou ai...eu dou um pulinho ai...eu vou ai e volto no mesmo dia... mandou pra você...mas eu tenho que ir ai pessoalmente Rodrigo:viu...beleza Wendel:Beleza...oh...porque se lá não tiver cópia de boletim de medição, nada...tiver só dos processos iniciais, ai, não precisa nem dizer aqueles negócios que você disse que era fiscal...dizer que era da empresa né? (...) de boletim...nada que comprove que eu sou fiscal, eu tô aqui contratado pelas empresas...faço um contrato com as construtoras, pego um contrato, que eu tenho!eu já tenho.. Rodrigo: Isso! Wendel: Prestando serviço... Rodrigo: Vamos ver o que é que tem Wendel: Exatamente.... Despedem-se ÍNDICE: 7162929 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 17/11/2014 HORA DA CHAMADA: 20:15:24 DURAÇÃO: 00:04:34 TELEFONE DO CONTATO: 8388182648 (…) Wendel:Então você não quer que eu vá amanhã não? Rodrigo:Não! Quero não, quero não! quero não. Eu prefiro que você junte um atestado. Por que? Wendel:Dá pra conseguir... (...) Rodrigo:Então é a mesma coisa, você tá juntando um atestado, amanhã você não pode tá andando, entendeu... Wendel:Não, o médico pediu uma ressonância pra mim...ai eu vou pra João Pessoa pra bater uma ressonância R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 114/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Rodrigo:Pronto Wendel:Tô indo pra João Pessoa Rodrigo:Você ligou pra lá hoje, não? Wendel: Não, não! Porque eu vou mandar amanhã o atestado...que Everson orientou a mandar amanhã de 10h pra 11h Rodrigo:Que horas tá marcada a audiência? Wendel:De duas horas da tarde Rodrigo:Era melhor que já tivesse mando hoje, era melhor que já tivesse mando hoje Wendel:Porque começa com data de amanha, homem...amanhã, quarta, quinta e sexta, não é com data de hoje Rodrigo:Pronto, então você deixa com Everson pra Everson entregar lá, certo? Wendel:Pronto, pronto Rodrigo: Ai a gente conversa pessoalmente. Se você já puder trazer alguma documentação de Bernardino Batista, traga Despedem-se Assim agindo, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia praticaram o crime previsto no art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica, ao inserirem em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS) declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. Igualmente, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia praticaram o crime previsto no art. 304 do Código Penal – Uso de Documento Falso, ao apresentarem o documento acima referido (atestado médico) perante o Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. 2.4.2. Fraude Processual: Influência sobre Testemunha Wendell Alves Dantas e o seu advogado, Rodrigo Lima Maia, também procuraram inovar artificiosamente no curso da investigação ao tentarem induzir o depoimento prestado por trabalhadores das obras públicas. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 115/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Efetivamente, em 06 de novembro de 2014, o técnico de transportes desta Procuradoria da República, atendendo a despacho proferido nos autos do procedimento de acompanhamento n. 1.24.002.000305/2013-37 visitou algumas obras no Município de Bernardino Batista. Na obra em andamento de construção da praça de eventos, o servidor falou com trabalhadores no local, chefiados por Cosme Simplício da Silva. Também estavam no local Israel Barbosa da Silva, Adailsom Estrela, Damião Anderson e José Airton. Todos afirmaram que a obra estaria sendo realizada por Wendell Alves Dantas, conforme efetivamente se demonstrou na presente denúncia (fl. 34, anexo IX). Após esta visita, Wendell Alves Dantas, ao ser notificado para prestar esclarecimentos na sede desta PRM e após apresentar o atestado falto acima, seguindo orientação de seus advogados Rodrigo Lima Maia e Francisco Romano Neto, procurou os referidos trabalhadores e lhes orientou a prestar um depoimento uniforme, dizendo que Wendell Alves Dantas somente desempenhava a função de fiscal de obras. A fraude foi revelada nos seguintes áudios: ÍNDICE: 7145306 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 14/11/2014 HORA DA CHAMADA: 12:21:23 DURAÇÃO: 00:08:43 (…) Quando foi semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o Ministério Pú...os técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só com relação a essas três. Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão concluídas e uma não tá concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso ser liberado junto a Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando os meninos que trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É...o Wendel que pagava aqui que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que deva ser isso...Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal teve aqui, fazendo perguntas... (…) as construtoras me pagaram e eu administrei as obras, empreitando com as pessoas e tirando dúvidas, fiz meu trabalho de engenheiro e o Ministério Público Federal teve agora, há quinze dias "atrás" na casa dos pedreiros dos trabalhadores perguntando: quem é que pagava vocês? Era R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 116/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB o Wendel? Era! era ele que pagava, negociava com a gente tudo, certo! Eu creio que é isso que eu mandei pra você, eu creio que é isso. ÍNDICE: 7176132 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 20/11/2014 HORA DA CHAMADA: 17:54:57 DURAÇÃO: 00:02:31 TELEFONE DO CONTATO: 8388182648 Rodrigo: Oi Wendell. Wendell: Tudo bom doutor? Rodrigo: Tudo tranquilo. Wendell: Os meninos localizaram o outro cabra lá, viu. O que ficou faltando. A mesma linha, viu, da conversa. Rodrigo: Foi na mesma linha né? Wendell: Foi. Então segura aquela tese mesmo né? Rodrigo: Segura aquela tese, segura aquela mesma história.(...) ÍNDICE: 7178267 OPERAÇÃO: ANDAIME NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS TELEFONE DO ALVO: 8399886065 DATA DA CHAMADA: 21/11/2014 HORA DA CHAMADA: 12:58:18 DURAÇÃO: 00:03:19 TELEFONE DO CONTATO: 8388182648 Wendel:alô Rodrigo: Oi Wendel Wendel:Oi doutor, tudo bom Rodrigo:Tudo tranquilo! Já falei com Everson viu Wendel:Beleza, eu tô com doutor Romano aqui. Rodrigo:Ah, tá com essa autoridade. Doutor Romano. Wendel:Já, já botamos na agenda aqui. A agenda tava bem branquinha. Não tinha nada Rodrigo:É o maior advogado criminalista do Norte/Nordeste desse país Wendel:Risos. Ei Rodrigues, chegou as contas de 2011 também Rodrigo:Pegaram lá na Câmara Wendel: (...) tem duas, ai vão botar pra votar no mesmo dia, Romano, na segundafeira...né...ela chegou dia 10... Rodrigo:Mas deram um prazo de defesa à Lucrécia Wendel:Não...o maior criminalista da Paraíba, Rodrigues tá dizendo..eu vou passar R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 117/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB pra ele (brincadeiras, risos...) Romano: (...) nada lá não Romano. Olha isso aqui. Olhe nem número de procedimento tinha (...) os caras foram lá, os caras foram lá, pegaram três serventes de pedreiro e perguntaram de quem era a obra ai os cabas disseram que era de Wendel. Ai eu disse a Wendel. Não tem negócio não aqui mesmo que o caba não tenha conhecimento, vai lá e diz o seguinte: Sempre tava no meio da obra, que tem o dever de acompanhar essa obras, certo, na condição de engenheiro do município. Já leva a portaria que ele é engenheiro. Não tem a portaria e pronto... é só apresentar e conversar com esses empregados, esses funcionários. Eu tô orientando ele aqui, marcar uma reunião com Gervásio, vai eu, ele e Gervásio e explicar lá, dizer, isso aqui, essa obra aqui é dos meninos mas Wendel é apenas engenheiro do município e a gente remenda quando essas caras forem por lá, entendeu? Romano:Pronto, beleza Rodrigo:É o que eu vejo... vamos por ai, vamos por ai. Eu só disse a ele que falasse pouco lá, entendeu? não falasse muita coisa não... Romano:Pronto, ele vai dizer isso...ele vai dizer...o que é que acreditava que a obra era dele. Porque quando eles estão fiscalizando a obra eles costumas dizer, olha essa obra é minha porque ele é o engenheiro responsável pelo município, entendeu? Porque eles vão perguntar e vai ter que dizer isso...é o jargão usual, entendeu?(...) Assim agindo, Wendell Alves Dantas, Rodrigo Lima Maia e Francisco Romano Neto praticaram o crime previsto no art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal, para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em dobro (parágrafo único). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 118/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.4.3. Prevaricação Wendell Alves Dantas, na qualidade de Secretário de Finanças do Município de Joca Claudino, durante a fiscalização da Controladoria-Geral da União em Joca Claudino retardou ato de ofício consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em controle, para atender a sentimento pessoal, qual seja: esconder irregularidade de sua documentação financeira. Tudo sob conhecimento e orientação de seu advogado Rodrigo Lima Maia. A trama encontra-se bem explicada nos seguintes trechos interceptados: Índice : 7190506 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS Fone do Alvo : 8399886065 Data : 26/11/2014 Horário : 19:51:29 Rodrigues: Oi Wendel Wendel: Oi doutor, tudo bom? Rodrigues: Tudo tranquilo Wendel: Tá em casa? Rodrigues:Tô, diga ai o que é que manda Wendel:Rapaz, a gente tá numa encruzilhada grande aqui, rapaz...um bocado de encruzilhada grande. Chegou um processo daquele negócio com a CGU rapaz, enganchou aqui, sabe. Enganchou. E o pior que os "cabas" arrochando pra encaminhar logo, sabe... as respostas, ai deram um prazo até o dia vinte e cinco e não teve com a gente encaminhar...também, eles pediraram uma documentação na quinta-feira e deram prazo até terça. Uma coisa absurda...muita coisa, muito documento, justificativa, ai não teve como encaminhar(...) preocupado aqui atrás de saber, são muitas dúvidas, muitas coisa, sabe. Porque a gente tá pensando aqui qual o caminho que a gente toma...vê como é que faz...eu tô pensando seriamente em vê se a gente idealizada alguma coisa aqui amanhã e sexta a gente ia ai, bicho. Dá uma pulinho ai pra o que era, que decisão a gente tomava, se mandava alguma coisa, se não mandava nada agora...dava uma de doido, não mandava nada, depois a gente sentava pra ver, pra não se precipitar também e mandar coisa que as vezes (...) Rodrigues: E depois se prejudica mais ainda Wendel: Se prejudica mais ainda, exatamente! Ai, a gente tá preocupado com isso, então...eu tô pensando seriamente em a gente não mandar nada e dar um tempo ai e a gente sentar, depois a gente manda R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 119/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Rodrigues:Wendel, o que Elerson me escreveu no email, aquilo ali eu aconselho a não enviar nada, certo! o restante (...) eu não sei o que é...mas pelo menos... Wendel:Eu pensei assim, eu pensei assim: porque assim, a gente tem várias idéias aqui, sabe, mas precisava sentar, uma tarde, uma hora, duas horas, pra dizer assim...sentava eu, você, CEZAR, EVERSON, dizer aqui, olha nós pensamos aqui, desse jeito. Ai tem esse prós e esses contras, tem essa outra tese aqui, tem esses prós e esses contras, ver qual a melhor saída, porque ali, ir pra justiça ele vai, agora o que é que a gente vai se preparar lá na frente, o que seria melhor, qual a melhor solução, é impossível. Eu pensei assim, pra gente responder a eles até amanhã, é...por isso que eu te liguei, saber assim, se a gente poderia colocar referências só a esse processo que os outros já estão tudo pronto. Os outros estão tudo ok, tão tudo corrigido, resolvido o outro justificado o outro tudo...sabe...tá tudo belezinha sabe, tudo bonitinho...só enganchou num processo, dos cinco, quatro já estão tudo pronto o volume tudo pronto aqui pra encaminhar, pra entregar a eles...ai esse processo pra gente não fazer não se precipitar...dizer assim o que você acha do setor jurídico dizer que vai instaurar um inquérito administrativo, um procedimento administrativo do município, porque ai, mesmo que ele diga não o responderam nada do que perguntamos, não responderam nada do que perguntamos. Ai ficava aquele negócio, na certeza de que vai ser apurado né pelo município Rodrigues: Wendel eu acho o seguinte, a partir do momento que você responde isso você admitiu que tem algum vício, certo. Você admitiu que tem algum vício. A partir do momento que você coloca isso você admite que tem algum vício...então assim (...) solicitou outras coisas? Wendel: Solicitou! Neste mesmo processo, solicitou! Rodrigues: E as outras coisa nós temos? Wendel: Temos! Temos! Ele solicitou referente a esse processo (...) Rodrigues: Deixa eu lhe dizer, com relação a este processo eu não mandaria nada, certo! eu não mandaria nada. Nem dizendo nada, nada de assessoria jurídica nada... ai o que é que nós faríamos...a gente poderia instaurar um inquérito administrativo, certo, pra apurar (...) Wendel:Sem dizer a eles! Rodrigues: Sem dizer a eles! Não mencionar. Quando eles vierem a solicitar novamente, a gente diz: tomando providência tal, tal e tal, certo? Wendel:Certo, certo... Rodrigues: Eu não mencionaria nada disso. Como se fosse... Wendel: Até porque nós vamos mandar pelos Correios mesmo né...se ele alegar que nós fomos omissos...mas é melhor ser omisso do que conversar besteira, né! Rodrigues: Justamente! Entendeu? Justamente! Wendel: Certo, certo... Rodrigues:Justamente. É isso ai que eu vejo. Entedeu? Wendel:Certo, certo...pois então eu vou combinar (...) Índice : 7185750 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 120/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB Fone do Alvo : 8399886065 Data : 25/11/2014 Horário : 09:17:04 Transcrição :WENDEL - oi Jolis. JOLIS - essas duas do dia 26, as do dia 26, uma de 1.630 e a outra 1089 é IFF imposto de renda da Compacto. E essa de 900 reais do dia 28 é outras receitas, não tem dizendo o quê é. Porque quando eu não sei o quê é, eu coloco outras receitas. WENDEL - essa vai dá boa. Outras receitas. JOLIS - até porque não tem taxas de licitação, as guias de receitas não taxa de licitação, dá para encaixar essa aí. WENDEL - certo, pois eu mandar Júnior, tire uma cópia desse aí e tire uma cópia do comprovante de depósito do movimento e traga praqui, eu vou mandar Júnior ir pegar aí. JOLIS - oh, eu acho que esses R$900,00 não tem comprovante de depósito, eu acho que só tem como visualizar ele no extrato. (...) é só o extrato e mostrar o crédito. WENDEL - mande um email para Jo... que ele imprimi lá e bota tudo aí dentro também, que vai para a CGU, que pode ser que eles uma dia venha e vá mecher nesse movimento aí, aí você já prega ele aí, no movimento financeiro. JOLIS - certo. WENDEL - vá lá no movimento, pegue lá a papelada lá e apregue esse negócio. Certo viu? JOLIS - certo, tá bom. WENDEL – combinado. Assim agindo, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia praticaram o crime previsto no art. 319 do Código Penal – Prevaricação, retardou ato de ofício consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a irregularidade de sua documentação financeira), para a qual a pena é de três meses a um anos. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 121/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2.4.4. Da Falsificação de Documento Público Por fim, Wendell Alves Dantas determinou ao funcionário público de Joca Claudino “Clinio” 46, a falsificação de um documento público (fl. 269), conforme atesta o áudio abaixo: Índice : 7175680 Operação : ANDAIME Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS Fone do Alvo : 8399886065 Fone de Contato : 8399885934 Data : 20/11/2014 Horário : 16:08:30 Wendel:Clinio (?) Clinio:Oi, eu tava mais Cezar aqui... Wendel:Ei, não é do Ministério não é o da Justiça. É porque é o outro processo(...) mande pra Rodrigues...é porque foi ele quem entrou com a ação contra a gente....foi o que nós ganhamos. Nós ganhamos o criminal e vamos ganhar esse ai, se Deus quiser Clinio: Ei, bota tua assinatura falsa né? Wendel:Isso, isso...manda pra Rodrigo isso aí. Assim agindo, Wendell Alves Dantas praticou o fato típico previsto no art. 297 do Código Penal, ao determinar a falsificação de documento público, para a qual a pena é de dois a seis anos e multa. 3. Da Imputação Jurídica Ante todo o exposto, os denunciados cometeram os seguintes delitos: 46 “Clinio” usa o telefone 83-9988.5934, cadastrado em nome da Prefeitura de Santarém, para se comunicar nesse momento com Wendell. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 122/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB a) FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagar o valor de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do parágrafo único. 5. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 6. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 7. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 123/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 9. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 10. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 11. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 12. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 13. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 14. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 124/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 15. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. b) FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. c) WENDELL ALVES DANTAS, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 125/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do parágrafo único. 5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 7. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 8. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 9. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 126/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 10. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 11. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 12. art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica, ao inserirem em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS) declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. 13. art. 304 do Código Penal – Uso de Documento Falso, ao apresentarem o documento acima referido (atestado médico) perante o Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. 14. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal, para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em dobro (parágrafo único). 15. art. 319 do Código Penal – Prevaricação, retardou ato de ofício consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a irregularidade de sua documentação financeira), para a qual a pena é de três meses a um anos. 16. art. 297 do Código Penal, ao determinar a falsificação de documento público, para a qual a pena é de dois a seis anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 127/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB d) JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do parágrafo único. 5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 128/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 8. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 9. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 10. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. 11. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. 12. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa. e) MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 129/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB f) MOACIR VIANA SOBREIRA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. g) HORLEY FERNANDES, praticou os seguintes crimes: 1. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e multa. 2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas. 3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra. h) JARISMARQUES GOMES FERREIRA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 317 do Código Penal – Corrupção Passiva, ao receber R$ 1.5000,00 para fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 130/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do § 1º. 3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. i) LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. i) DOMINGOS GOMES LOURENÇO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 131/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB j) RAIMUNDO BILA VIANA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. l) AURELIANO BATISTA DUARTE, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. m) JOSÉ COSTA DUARTE, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 132/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. n) CEZAR CAMPOS DUARTE, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. 2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. o) JEFFERSON STEFÂNIO LAURENTINO DE ANDRADE, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. p) FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, praticou os seguintes crimes: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 133/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. q) CARLOS ALBERTO MARTINS, praticou os seguintes crimes: 1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa. r) RODRIGO LIMA MAIA, praticou os seguintes crimes: 1. art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica, ao inserirem em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS) declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. 2. art. 304 do Código Penal – Uso de Documento Falso, ao apresentarem o documento acima referido (atestado médico) perante o Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa. 3. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal, para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em dobro (parágrafo único). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 134/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB 4. art. 319 do Código Penal – Prevaricação, retardou ato de ofício consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a irregularidade de sua documentação financeira), para a qual a pena é de três meses a um anos. s) FRANCISCO ROMANO NETO, praticou os seguintes crimes: 1. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal, para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em dobro (parágrafo único). 4. Do Pedido Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei processual penal, até o julgamento final condenatório, no qual pugna por: a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser proposto em alegações finais, individualizadamente para cada um dos réus; b) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos réus como efeito da condenação - art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal 47; c) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, CPP), no caso orçado em R$ 18.000.000,00 (dezoito 47 Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 135/136 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB milhões), solidariamente entre os réus, como forma de se viabilizar o efeito da condenação previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal. Sousa, 27 de julho de 2015. TIAGO MISAEL DE J. MARTINS Procurador da República DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br 136/136