Memória Descritiva - Município de Ourém
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Memória Descritiva - Município de Ourém
MUNICÍPIO DE OURÉM CÂMARA MUNICIPAL DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Plano Diretor Municipal de Ourém Proposta de Alteração > Memória Descritiva setembro de 2014 Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 2 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Responsável: Eugénia Lopes – Chefe de Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território Eng.ª Geógrafa com Pós Graduação em Direito do ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente Elaboração: José Lopes – Técnico Superior na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território Eng.º do Território com Pós Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente e em Sistemas de Informação Geográfica Colaboração: Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território e Divisão de Gestão Urbanística Referências de Base: Termos de Referência para a revisão do PDM – Câmara Municipal de Ourém (2006) Objetivos Específicos para a Alteração “Parcial” ao PDM – Câmara Municipal de Ourém (2009) 3 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 4 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Índice Índice ........................................................................................................................................................5 Índice de Figuras ....................................................................................................................................6 1 Introdução.......................................................................................................................................9 2 Enquadramento .......................................................................................................................... 11 2.1 Legal .................................................................................................................................... 11 2.2 Nos Instrumentos de Política Setorial............................................................................. 12 2.3 Territorial .............................................................................................................................. 15 2.4 Metodológico .................................................................................................................... 19 2.5 Na Política Municipal de Planeamento do Território ................................................. 21 3 Oportunidade do Procedimento............................................................................................. 25 4 Objetivos e Fundamentos ......................................................................................................... 27 4.1 Reinterpretação das Normas Relativas à Edificabilidade nos Espaços Urbanos de Média Densidade ........................................................................................................................... 29 4.1.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 29 4.1.2 Fundamento da Alteração ........................................................................................ 30 4.1.3 Forma Regulamentar ................................................................................................... 35 4.2 Alteração do Regime de Aproveitamento de Solo para Espaços Urbanos de Baixa e Muito Baixa Densidade.................................................................................................... 37 4.2.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 37 4.2.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 38 4.2.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 41 4.3 Operações Urbanísticas em Solo Rural – Edificação de Muros (Remetido para o procedimento de revisão) ............................................................................................................ 43 4.3.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 43 4.3.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 43 4.3.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 45 4.4 Alteração ao Regime das Ampliações em Solo Rural .............................................. 47 4.4.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 47 4.4.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 48 4.4.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 50 4.5 Modificação do Regime Edificatório dos Equipamentos......................................... 51 4.5.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 51 4.5.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 51 4.5.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 52 4.6 Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades ...... 54 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 5 Plano Diretor Municipal de Ourém 4.6.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 54 4.6.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 55 4.6.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 56 4.7 5 6 7 Alteração do Âmbito de Aplicação do Artigo 98.º................................................... 58 4.7.1 Objetivo: ......................................................................................................................... 58 4.7.2 Fundamento da Alteração: ....................................................................................... 59 4.7.3 Forma Regulamentar: .................................................................................................. 60 Ponderação – Participação Preventiva................................................................................. 63 5.1 Adélio Gomes Gonçalves ............................................................................................... 63 5.2 Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto-a-vestir, lda.............................. 64 5.3 Hugo Pedro Ribeiro Castelão ......................................................................................... 65 Ponderação – Conferência de Serviços e Concertação .................................................. 67 6.1 Isenção de Avaliação Ambiental ................................................................................. 67 6.2 Procedimento de Alteração ao Plano ......................................................................... 67 6.2.1 Agência Portuguesa do Ambiente, IP...................................................................... 67 6.2.2 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo 68 6.2.3 Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo ............... 69 6.2.4 Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo.................................. 70 6.2.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.......................................................... 70 6.2.6 Instituto Português do Desporto e Juventude, IP. .................................................. 70 6.2.7 Turismo de Portugal IP. ................................................................................................. 71 Conclusões e Notas Finais ......................................................................................................... 73 Anexos ................................................................................................................................................... 75 Anexo 1 – Deliberação de Câmara ................................................................................................ 77 Anexo 2 – Aviso n.º 3101/2014, de 27 de fevereiro ....................................................................... 79 Anexo 3 – Comunicação Interna (PP - Casal dos Frades).......................................................... 81 Anexo 4 – Regulamento Comparado ............................................................................................ 83 Anexo 4 – Conferência de Serviços: Ata e pareceres ................................................................ 91 Anexo 5 – Concertação: IPDJ........................................................................................................... 93 Anexo 6 – Concertação: CCDR-LVT................................................................................................ 95 Índice de Figuras Figura 1: Sistema urbano e acessibilidades em Portugal Continental ..................................... 13 Figura 2: Modelo territorial do PROT-OVT........................................................................................ 15 Figura 3: Integração do município de Ourém na NUT II do Centro .......................................... 16 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 6 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 4: Integração do município de Ourém na NUT III do Médio Tejo.................................. 16 Figura 5: Organização do município de Ourém em NUT V - Freguesias.................................. 17 Figura 6: População residente por lugar estatístico..................................................................... 18 Figura 7: Gráfico representativo da distribuição de solo urbano (%) face ao total do concelho ............................................................................................................................................... 19 Figura 8: Integração do procedimento de alteração ao PDM na política municipal de ordenamento do território ................................................................................................................. 24 Figura 9: Modelo territorial para o município de Ourém – julho, 2013...................................... 31 Figura 10: Evolução da consolidação do tecido urbano de Ourém....................................... 33 Figura 11: Distribuição do número de pisos no espaço infraestruturado da cidade............ 34 Figura 12: Dimensão dos prédios em espaços urbanos e urbanizáveis de baixa e muito baixa densidade ................................................................................................................................. 39 Figura 13: Parcelas em espaço urbano com área inferior a 500m2......................................... 40 Figura 14: Percentagem de edifícios face à proporção de solo rural / urbano.................... 48 Figura 15: Limite do PP de Casal dos Frades sobreposto com a Zona Industrial, conforme PDM ........................................................................................................................................................ 55 Figura 16: Participação do Sr. Adélio Gomes Gonçalves........................................................... 64 Figura 17: Participação da Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto a Vestir, Lda. ................................................................................................................................................................. 65 Figura 18: Participação do Sr. Hugo Pedro Ribeiro Castelão..................................................... 66 7 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 8 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 1 Introdução O dever constitucional do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, de planear e programar o uso de solo, conforme artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é densificado na nova Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo1 (PLBSOTU), aprovada na Assembleia da República no dia 29 de novembro de 2013, e a aguardar entrada em vigor. Segundo essa Lei de Bases a concretização do planeamento deve garantir a igualdade e transparência no exercício dos deveres relacionados com os solos, atendendo às necessidades das populações, tendo sempre em vista o seu uso sustentável. Uma das novidades desse diploma legal, em relação ao quadro em vigor, é o reforçar do papel dos planos diretores municipais, assumindo que o cidadão estará obrigado a consultar apenas um único plano, de forma a conhecer com segurança o que lhe é permitido fazer em termos de operações urbanísticas. Tal, como refere o preâmbulo dessa lei, traduz maior responsabilidade às autarquias locais em matéria de planeamento, com vista à conceção de políticas territoriais integradas, na valorização do território como fator de competitividade nacional, na perspetiva da coesão territorial e da eficiência dos processos de gestão do território, de forma a agilizar o funcionamento do sistema de planeamento e a garantir a sua operatividade. O município de Ourém foi um dos últimos do país a possuir um plano diretor municipal (PDM)2, eficaz apenas a partir do início de 2003 e elaborado num curto espaço de tempo, dada a possibilidade de vir a ser vedado, ao município, o acesso a fundos do Quadro Comunitário de Apoio, caso não se terminasse a sua elaboração. A sua formulação regulamentar veio a revelar-se demasiado restritiva, criando problemas de operatividade na aplicação deste instrumento dado tratar-se de um plano rígido, com dificuldade de se adaptar às evoluções territoriais, que não tem acompanhado de forma proficiente os avanços económicas e sociais ocorridos, nem tem possibilitado a gestão do solo de forma sustentável, pela promoção da colmatação das áreas urbanas, pela revitalização dos espaços construídos e viabilização das atividades económicas. As dificuldades foram desde cedo reconhecidas, levando à deliberação de Câmara Municipal, logo em 2006, de início do procedimento de revisão do plano, pelas razões acima invocadas e também descritas ao longo deste documento. 1 - Proposta de Lei n.º 183/XII. - Resolução de Conselho de Ministros n.º 148 – A/2012, publicado no Diário da República 1.ª Série – B, n.º 301, de 30 de dezembro, em vigor apenas a 7 de janeiro de 2003. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 9 Plano Diretor Municipal de Ourém Dada a morosidade no desenvolvimento de um processo de planeamento complexo, como é o de revisão de um PDM, foi iniciado em 2009 um procedimento de alteração ao plano, de forma a dirimir os problemas de operacionalidade urbanística decorrente do articulado regulamentar em determinados usos definidos no plano3. Contudo, uma inflexão de orientação política levou, em 2010, à priorização do procedimento de revisão do PDM de Ourém4, em detrimento do processo de alteração ao plano iniciado, em sede da qual deveriam ser tratadas as matérias previstas naquela alteração. Com a deliberação de 4 de fevereiro, do corrente ano, aprovada por unanimidade, inicia-se novo procedimento de alteração ao plano, cientes que as diversas ocorrências que atrasaram o procedimento de revisão5 justificam esta tomada de posição, uma vez que urge antecipar algumas alterações regulamentares que, em linha com o previsto no processo de revisão, dotem um plano da importância do PDM de maior flexibilidade, operatividade e sustentabilidade na regragem do uso de solo. É fundamental que um instrumento deste tipo, definidor da estratégia de desenvolvimento territorial, da política municipal de ordenamento do território e urbanismo e demais políticas urbanas, tenha a capacidade e os fundamentos técnicos que permitam o realizar de uma política territorial eficaz, sobre um ponto de vista dinâmico, auto-reflexivo, estruturado, de forma a gerir as modificações territoriais, a salvaguardar as identidades locais de forma sustentável. É dever da administração, no âmbito das incumbências que lhe são atribuídas, trabalhar com essa finalidade, porque todos têm direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelo interesse geral das populações e dos direitos e interesses legalmente protegidos6. É com base neste enquadramento que se justificam, no presente relatório, as opções a tomar com esta alteração ao PDM, em consonância com os objetivos definidos em reunião de Câmara que desencadeou este procedimento. 3 - Relatório de Alteração ao PDM – Termos de Referência e Objetivos. - Conforme deliberação de Câmara Municipal de 15/11/2011. 5 - Conforme explicitado no ponto 2 da deliberação de Câmara Municipal, em anexo. 6 - Cfr. Artigo 5.º da proposta de Lei n.º 183/XII. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 10 Plano Diretor Municipal de Ourém 2 Enquadramento O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT)7 estabelece, no seu artigo 93.º, que os instrumentos de gestão territorial (IGT) podem ser objeto de procedimentos de dinâmica, ou seja, de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão. Apresenta-se neste capítulo o enquadramento do procedimento de alteração ao PDM de Ourém, escalpelizando-se a sua previsão legal, traçando-se as características do território sobre o qual incide este instrumento e, de forma particular, as alterações propostas. Para além disso apresenta-se também a abordagem metodológica a este processo de planeamento, tendo em conta a sua integração na política municipal de ordenamento do território. 2.1 Legal A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo8 estabelece o sistema de gestão territorial, organizando-o em três âmbitos distintos. No âmbito municipal definem-se, de acordo com as diretrizes de nível nacional e regional, as opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação. De entre os planos municipais de ordenamento do território é ao PDM que cabe o concretizar da estrutura espacial municipal, com base na estratégia de desenvolvimento local, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e a qualificação dos solos em urbano e rural9. Refere o artigo 25.º, da mesma lei, que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, nos quais se insere o PDM, devem respeitar um período de vigência mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão caráter excecional, nos termos a definir por lei. Essa definição é estabelecida no RJIGT, cujo artigo 93.º, n.º 2, estipula que as alterações devem advir da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhe são subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista caráter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção; da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou 7 - Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. 8 - Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela lei n.º 54/2007, de 31 de agosto. 9 - Cfr. Alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 11 Plano Diretor Municipal de Ourém conformem; da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que estabeleça, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas. A presente alteração regulamentar ao PDM de Ourém segue esse propósito, considerando o município que as evoluções ocorridas desde a publicação do PDM, em dezembro de 2002, justificam a abertura de um procedimento de planeamento que capacite a administração de formas para uma melhor estruturação do território, de maneira a salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, o desenvolvimento sustentável, a competitividade económica territorial, a criação de emprego e a organização eficiente do mercado fundiário e imobiliário, assegurando a igualdade de oportunidade dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, sem comprometer a racionalização, reabilitação e modernização dos centros urbanos, aglomerados rurais e a coerência dos sistemas em que se inserem, de forma a regenerar o território, promovendo a requalificação das áreas degradadas10. 2.2 Nos Instrumentos de Política Setorial Dos diversos instrumentos de política setorial que informam os procedimentos de planeamento a nível local relevam, para o âmbito territorial desta alteração, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) – aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64- 12 A/2009, de 26 de agosto. O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, constituindo o quadro normativo de referência para a elaboração dos demais IGT, nomeadamente dos planos regionais de ordenamento do território. Em consonância com os objetivos deste procedimento de alteração ao PDM de Ourém, densificados no capítulo 4, esse programa estabelece o dever dos demais instrumentos de planeamento promoverem o desenvolvimento policêntrico do território, através da nucleação dos espaços edificados, concorrendo para a coesão e equidade territorial, no provimento de infraestruturas e equipamentos coletivos e na universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social. Tal concorrerá, segundo este programa, para a valorização de espaços urbanos sustentáveis, para o desenvolvimento urbano compacto, concretizando territórios equitativos em termos de bem estar, onde o progresso integrado seja uma realidade. - Cfr. Artigo 2.º da proposta de Lei n.º 183/XII, onde se densificam aqueles que constituem os fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 10 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém O concelho de Ourém faz parte da sub-região do Médio Tejo, que integra no PNPOT o arco Metropolitano de Lisboa11 (vd. Figura seguinte), na região do Oeste e Vale do Tejo, que tem na relação com essa área metropolitana o principal elemento do seu desenvolvimento. O Médio Tejo é entendido como um espaço de transição entre o Ribatejo e a zona do Pinhal, e entre o litoral e o interior, rico em património natural e em vantagem pela posição geográfica, que o torna âncora de desenvolvimento. Figura 1: Sistema urbano e acessibilidades em Portugal Continental 13 Fonte: SIG PNPOT, 2006 O PROT-OVT, publicado em 2009, veio completar o quadro regulamentar em termos de ordenamento e planeamento do território para a região do Oeste e Vale do Tejo, definindo as diretrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro 11 - Vd. subcapítulo 2.3. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém de opções estratégicas estabelecidas, promovendo a integração das políticas setoriais e ambientais no ordenamento do território e a coordenação de intervenções, orientando a elaboração dos planos municipais abrangidos. É objetivo deste plano regional prosseguir para que se consiga a estruturação do sistema urbano, em reforço do policentrismo, num quadro de sustentabilidade ambiental, apostando na qualificação dos espaços urbanos, recuperação dos centros e na promoção do património cultural. Ourém integra, no modelo territorial do plano, o subsistema urbano do Médio Tejo, considerado como uma estrutura polinucleada com cinco polos estruturantes: Fátima/Ourém, Tomar, Torres Novas, Entroncamento e Abrantes. Trata-se de uma área de charneira inter-regional, com uma forte ligação às regiões do oeste e norte, promovida por fluxo de empregos, comércio e serviços (vd. Figura seguinte). As diretrizes estabelecidas neste plano, incutem, aos IGT de hierarquia inferior, a necessidade de se procurarem políticas de gestão do território que incentivem a renovação económica urbana, o ordenamento e requalificação dos aglomerados, pela valorização permanente do princípio da não dispersão, concentrando o edificado em aglomerados urbanos e núcleos rurais, contrariando a forma urbana dispersa ou linear, a expansão difusa e extensiva dos aglomerados urbanos, privilegiando a reconversão, reestruturação, reabilitação ou requalificações dos espaços edificados existentes, servidos por infraestrutras e equipamentos12. 14 12 - Como referido nos Termos de referência e objetivos do procedimento de alteração ao plano. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 2: Modelo territorial do PROT-OVT Fonte: PROT-OVT 2.3 Territorial O âmbito territorial da alteração ao PDM de Ourém cinge-se aos espaços urbanos e às áreas construídas do município, cujo território integra a nomenclatura de unidade territorial para fins estatísticos (NUT II) do Centro, na sub-região (NUT III) do Médio Tejo (vd. Figura 3 e 4). O espaço municipal, com uma extensão de cerca de 416 km2, encontra-se organizado (após reforma administrativa), em 13 freguesias: Alburitel, Atouguia, Caxarias, Espite, Fátima, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Seiça, União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, União das Freguesias de Gondemaria e Olival, União das Freguesias de Matas e Cercal, União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos, e Urqueira. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 15 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 3: Integração do município de Ourém na NUT II do Centro Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013) Figura 4: Integração do município de Ourém na NUT III do Médio Tejo 16 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Em termos regionais o município é ladeado por outras oito unidades administrativas de nível IV. A norte os concelhos de Pombal e Alvaiázere, a este pelos municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar, a sul por Torres Novas e Alcanena e a oeste por Batalha e Leiria (vd. Figura 5). Figura 5: Organização do município de Ourém em NUT V - Freguesias 17 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) – CAOP 2013 (DGT, 2013) De acordo com a carta de ocupação do solo do ano de 2007 (COS 2007, DGT), observada no âmbito da elaboração dos cadernos de caracterização e diagnóstico territorial, integrados no procedimento de revisão do PDM de Ourém, o espaço municipal é composto maioritariamente (64,9%) por espaços florestais e meios naturais ou seminaturais, por áreas agrícolas e agroflorestais (24,9%) e por espaços artificializadas (10,1%). Essas áreas artificializadas, encontravam-se segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (2001), divididas em 245 lugares censitários, dos quais apenas dois possuíam em 2011 um quantitativo populacional superior a 1 000 habitantes, concretamente as cidades de Ourém e Fátima (vd. Figura 6). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 6: População residente por lugar estatístico Fonte: Caderno “Povoamento e Rede Urbana”, com base em dados do recenseamento populacional de 2011 do INE No âmbito desse estudo setorial era invocada a necessidade de nucleação dos espaços urbanos, como se pretende com as mudanças regulamentares que motivam esta alteração ao PDM, pois considerava-se existir no território concelhio uma identidade associada ao povoamento em espaço rural e de relações de complementaridade / funcionalidade entre pequenos aglomerados, que conferem coerência ao povoamento existente, sendo por isso fundamental que o planeamento municipal não olvide tal realidade, mitigando como lhe é dever a dispersão urbana, mas permitindo a viabilidade desses espaços em harmonia com os valores naturais e paisagísticos existentes13. De acordo com relatório de objetivos e termos de referência para o procedimento de alteração ao plano, esta reveste-se de caráter parcial quanto à sua incidência territorial, comprometendo-se com a revitalização / consolidação dos espaços urbanos e dos espaços construídos. O solo urbano corresponde a 17,29% do território municipal, cerca de 7 200 ha, dos quais 6 500 ha são qualificados como espaços urbanos ou urbanizáveis (15,78%). 13 - De acordo com o referido no Caderno Setorial “Povoamento e Rede Urbana”, elaborado no âmbito da revisão do PDM de Ourém, em curso. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 18 Plano Diretor Municipal de Ourém No gráfico seguinte representa-se a proporção de solo urbano por categoria, em relação à área total do concelho. Como se observa as áreas qualificadas como espaços urbanos de nível 2 e nível 3 predominam, da mesma forma que os espaços urbanizáveis respetivos (urbanizáveis de baixa densidade e muito baixa densidade). Figura 7: Gráfico representativo da distribuição de solo urbano (%) face ao total do concelho 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2 0 17,29 5,62 3,59 3,05 1,72 1,54 Urbanizáv el Urbanizáv el de de Baixa de muito Média/Baixa Densidade 0,26 Urbano Urbano 1 Urbano 2 Urbano 3 Urbanizáv el Densidade baixa densidade Fonte: CMO (2014) – Termos de referência o objetivos do procedimento de alteração ao PDM 2.4 Metodológico A alteração ao PDM de Ourém, que aqui se apresenta e descreve, integra a dinâmica pretendida por esta Câmara Municipal para a política local de ordenamento do território. Todo o trabalho desenvolvido, desde a definição dos objetivos e termos de referencia, à ponderação em sede de avaliação ambiental, foi realizado pela equipa multidisciplinar14 da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT) deste município, em colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do mesmo. A equipa é composta por diversas formações de base (vd. tabela seguinte), apoiada por especialistas externos sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente para a análise da componente jurídica e ponderação no seio da avaliação ambiental estratégica. 14 - No âmbito do espírito legislativo que impõe aos planos (de urbanização e de pormenor) a necessidade de serem elaborados por uma equipa multidisciplinar, conforme Decreto-Lei n.º 292/2005, de 14 de novembro, de forma a assegurar a presença e intervenção na elaboração dos planos de formações técnicas diversificadas, reconhecidamente validas e aptas para tratar as tarefas de forma a garantir a qualidade exigível aos instrumentos. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 19 Plano Diretor Municipal de Ourém Tabela 1: Técnicos da DPOT, por área de formação Área de Formação (n.º de técnicos) Especializações Arquitetura e Urbanismo (1) Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente Engenharia Geográfica (1) Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente Engenharia do Território (1) Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente Geografia (1) Cartografia e SIG Gestão do Território (2) Cartografia e SIG Urbanismo (1) Pós-Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente Fonte: CMO (2014) Em termos metodológicos este trabalho foi iniciado após perceção da necessidade de uma alteração ao PDM15, consubstanciada na evolução das condições que estiveram na génese e formalização técnica no plano, com o intuito de capacitar este instrumento de maior pragmatismo, operatividade e sustentabilidade na regulação do solo. Para tal muito contribuíram os trabalhos desenvolvidos no âmbito da revisão do plano, que permitiram avaliar o estado do ordenamento do território e a implementação dos planos municipais, particularmente do PDM. Entendida essa necessidade foi consultada a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a 6 de dezembro de 2013, em cuja reunião o município transmitiu as motivações que levavam à abertura do procedimento. Após essa reunião foram consolidados os sete objetivos específicos da alteração, analisado a seu enquadramento em termos de qualificação ambiental, tendo vindo a Câmara Municipal de Ourém a deliberar, por unanimidade, na reunião de 4 de fevereiro de 2014, a abertura do procedimento de alteração ao PDM, seus termos de referência e objetivos específicos, a sua dispensa de avaliação ambiental e a abertura do procedimento de participação preventiva (cfr. Anexo 1 e 2). O período de participação preventiva, iniciado com o aviso n.º 3101/2014, de 27 de fevereiro decorreu até dia 20 de março, durante o qual foram feitos diversos atendimentos e recolhidas algumas sugestões16. A tramitação do processo continuou com a convocação, por parte da CCDR-LVT, da Conferência de Serviços, à qual foram chamadas para pronúncia as Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) e as Entidades Representativas de Interesses Públicos a Ponderar (ERIP). 15 - Para melhor análise ver ponto 2.5 onde se descreve a política municipal de ordenamento do território. 16 - Vd. Capítulo 5. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 20 Plano Diretor Municipal de Ourém A essa conferência, e antes da abertura do procedimento de discussão publica, seguese a fase de concertação com as entidades referidas, na tentativa de se gerarem entendimentos e de se melhorar a proposta de alteração, em equilíbrio com os objetivos traçados para o procedimento e aquelas que são as firmes convicções deste município. 2.5 Na Política Municipal de Planeamento do Território Em dezembro de 2002, à data da publicação do PDM de Ourém, já a esmagadora maioria dos municípios portugueses possuíam, desde os anos 90, um plano deste tipo, definidor da estratégia municipal para o território, da ocupação do espaço e sua infraestruturação. Quando, em 1998, a equipa técnica que desenvolveu o plano iniciou os trabalhos era já a terceira a fazê-lo, pressionada pela necessidade de publicação urgente desse instrumento, num quadro legal que obrigava ainda a uma morosa ratificação em sede de Conselho de Ministros. Numa tese de mestrado, que se debruçou sobre a avaliação deste plano, referia-se que essa dilação na aplicação do PDM, face a outros concelhos, criou vários problemas à gestão municipal dos quais a dificuldade de acesso ao quadro comunitário de apoio terá sido apenas um deles. O mesmo trabalho enunciava que: aprovação tardia deste IGT resultou de uma forte pressão política, e a sua formulação tecnicamente restritiva, face à expectativas existentes, foi encarada desde cedo com forte constestação, havendo mesmo uma orientação política que defendia a não aprovação do plano, enquanto a maioria que o suportou defendia a necessidade de uma revisão “imediata” deste17. Na reunião de Câmara Municipal de 22 de maio de 2006 foi aprovada, por esse órgão, a abertura do procedimento de revisão do plano, após terem decorrido somente três anos da sua publicação, fundamentando essa necessidade no facto do IGT ter sido concebido com base em informação e cartografia desatualizadas, de existirem incongruências relevantes entre os elementos fundamentais do plano, falta de operatividade e visão estratégia na gestão do território, e devido à não integração no plano de diversos projetos, instrumentos e regulamentos supervenientes18. 17 - “Indicadores de Monitorização de Planos Municipais de Ordenamento do Território”, Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Engenharia do Território – Instituto Superior Técnico. 18 - De acordo com os Fatores para a revisão, apontados nos “Fundamentos Técnicos da Revisão Revisão do Plano Diretor Municipal de Ourém”, em outubro de 2009. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 21 Plano Diretor Municipal de Ourém Os termos de referência para o procedimento foram definidos em 21 de maio de 200719, onde se assumiam os contornos e objetivos do procedimento de planeamento, a saber: • Incorporar no plano o novo traçado para o itinerário complementar (IC) n.º 9; • Dirimir as dificuldades existentes à implementação de superfícies comerciais; • Aumento da área bruta de construção para os espaços industriais, das então classes C e D; • Diminuição da área mínima da parcela edificável para espaço rural; • Alteração da dimensão mínima da parcela edificável no espaço urbano, que inviabiliza em muitas situações o preenchimento de espaços urbanos intersticiais; • Redefinição dos afastamentos às vias, e a tardoz, no interior dos aglomerados; • Retificação dos parâmetros de aproveitamento urbanístico para espaços de baixa e muito baixa densidade, promovendo uma maior ocupação; • Redefinição dos espaços industriais de acordo com o edificado preexistente; • Alteração do aproveitamento de solo para espaços urbanos de média densidade, corrigindo a discrepância entre o número máximo de fogos e os parâmetros edificatórios; • Modificação regulamentar, de forma a permitir moradias geminadas; • Permissão da construção de muros de vedação e suporte de terras, fora de perímetro urbano; • Melhor articulação do PDM com outros planos de hierarquia em vigor, entretanto publicados; • Adequação das condicionantes a outros usos previstos na planta de ordenamento; • Atualização do plano a outros aspetos a ponderar. Contudo, o atraso no desenvolvimento da revisão do plano (previa-se inicialmente o término em junho de 2009), motivou que a Câmara Municipal deliberasse, a 23 de fevereiro de 2009, a abertura de um procedimento de alteração, decorrendo tal da necessidade de proceder à adequação / conformação da planta de ordenamento e de algumas disposições expressas no regulamento, à dinâmica económica e social existente20. 19 - Em reunião de Câmara Municipal, resultando tal no Aviso n.º 12 579/2007, de 11 de julho, no qual era publicitada a abertura do procedimento de revisão do plano, dando origem ao processo de participação preventiva. 20 - Cfr. minuta da deliberação de 23 de fevereiro de 2009. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 22 Plano Diretor Municipal de Ourém Os objetivos a prosseguir eram: • Ajustar os parâmetros de aproveitamento urbanístico nos espaços inseridos dentro e fora dos perímetros urbanos; • Reformular as definições constantes no regulamento, concretamente no que diz respeito a operações de natureza urbanística; • Corrigir erros e omissões existentes no regulamento no que diz respeito à edificabilidade dentro e fora dos perímetros urbanos; • Proceder a retificações cartográficas no traçado das infraestruturas e nos limites administrativos; • Retificar pontualmente em termos de representação cartográfica a qualificação do solo decorrentes de transposições de escalas e de acertos nos limites físicos identificáveis no terreno. A 15 de novembro de 2011 foi deliberado o abandono do procedimento de alteração ao PDM, canalizando as matérias nele tratadas para o procedimento de revisão iniciado, que havia sido priorizado em 2010, através do Aviso n.º 12817/2010, de 25 de junho, o qual concedia novo período de participação preventiva. Os estudos de caracterização e diagnóstico desse procedimento foram apresentados e aprovados a 7 de janeiro de 2012, remetidos posteriormente para as entidades que compõem a Comissão de Acompanhamento da revisão. Todavia, atrasos no procedimento de revisão21, levaram a que a Câmara optasse novamente por um procedimento de alteração ao plano, sem modificar a estratégia pretendida com a revisão, permitindo dotar o instrumento de maior operacionalidade, dadas as evoluções setoriais ocorridas. É de referir, nesse sentido, que já existe uma proposta preliminar de plano revisto, que contém uma análise regulamentar (pelo que se conhece o sentido da proposta) e da qual consta, ainda, a delimitação das áreas edificadas, dos espaços para atividades económicas e extração de inertes, bem como a delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) bruta e de alguns ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional (REN) bruta. A alteração aqui explanada herda os contributos recolhidos em sede destes dois procedimentos, alinhada com os restantes processos em elaboração neste município, nomeadamente com a Elaboração do Plano de Urbanização de Ourém (vd. Figura seguinte). 21 - Como comunicado à CCDR-LVT em oficio de 30 de outubro de 2012. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 23 Plano Diretor Municipal de Ourém Os sete objetivos pretendidos, foram conforme descrito na metodologia do procedimento, criteriosamente escolhidos. São coerentes com a política municipal de ordenamento do território, de forma a permitir antecipar desideratos regulamentares que permitam a colmatação dos espaços urbanos, a reabilitação dos espaços construídos e a viabilidade das atividades económicas. Figura 8: Integração do procedimento de alteração ao PDM na política municipal de ordenamento do território 24 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 3 Oportunidade do Procedimento Com a publicação do PDM de Ourém, em 2003, passou a impender sobre o território do município a observância à regulamentação que condicionou a utilização de solo, de uma forma efetiva e detalhada, mas pouco dinâmica e com pouca capacidade de adaptação face ao território que regrava. A necessidade unânime de redefinir a estratégia de planeamento local foi desde cedo assumida como necessária, através de um procedimento de revisão, pois importava reconsiderar e reapreciar de forma global os propósitos do plano. Atualmente, os 11 anos já decorridos desde a publicação deste IGT, tornam a cada dia mais premente a alteração de algumas disposições do plano, dotando-o de maior razoabilidade na relação com os espaços urbanos. É essa a principal motivação para esta alteração ao PDM, de carácter regulamentar e circunscrita, permitindo antecipar aqueles que são os desígnios para a política territorial municipal que estão devidamente amadurecidos, de forma a que não prevaleça sobre o território o ónus de uma regulamentação demasiado restritiva, que não tem acompanhado os novos desígnios setoriais, supervenientes à entrada em vigor do PDM. Estes têm-se focado na necessidade dos IGT promoverem o desenvolvimento sustentável, permitindo a colmatação dos espaços urbanos, a reabilitação dos espaços edificados, a dinamização económica, na promoção do emprego e da qualidade de vida. É pois uma questão de celeridade a principal motivação para este procedimento, criando condições e ferramentas para que a administração municipal consiga impor a necessária uniformização do território, viabilizando o futuro modelo territorial do plano, que de outra forma pode vir a ser ameaçado. Daí a definição específica dos sete objetivos para a alteração, bem como o facto desta não implicar com a classificação e qualificação dos espaços em vigor, cuja ponderação decorre no âmbito da revisão. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 25 Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 26 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4 Objetivos e Fundamentos Tal como atrás abordado, o principal objetivo deste procedimento de planeamento é o antecipar de algumas das disposições regulamentares que comporão o futuro regime de uso e transformação de solo. Essa antecipação materializa-se em pequenas correções regulamentares que permitirão uma gestão mais pró ativa do solo, maior dinamismo e sustentabilidade, enquadrando os objetivos setoriais entretanto em vigor. Pretende-se preparar o caminho que culminará com a publicação do PDM revisto, mais exigente na delimitação dos espaços, mas dinâmico na sua regulação, promovendo a contenção de perímetros urbanos, sem descurar a viabilização de atividades em solo rural, em harmonia com o povoamento existente e que de antemão condiciona toda a atuação municipal. O primeiro desses objetivos, que a seguir se descrevem, é o promover a polinucleação do território concelhio, através do reforço do papel das cidades de Ourém e Fátima no tecido urbano, conforme as diretrizes enunciados no plano regional de ordenamento do território. O segundo objetivo é o de permitir a exequabilidade dos espaços urbanos expectantes, viabilizando a colmatação das áreas edificadas, salvaguardando a salubridade e estética, eliminando para tal a necessidade de existir uma dimensão mínima de parcela edificável, de forma a que a edificação em espaços urbanos intersticiais seja possível. Pretende-se ainda a flexibilização do regime de ampliações em espaço rural, para que haja um maior aproveitamento das estruturas aí construídas e devidamente licenciadas, bem como a regulação mais efetiva da construção de muros nessa classe de espaço. Outro propósito desta alteração é o de melhorar e clarificar a regulamentação sobre a instalação e funcionamento de equipamentos, nomeadamente quanto às terminologias usadas no normativo em vigor, bem como quanto à necessidade de existirem determinadas áreas mínimas da parcela edificável, despropositadas face aos objetivos de contenção de perímetros urbanos e de uma política de proximidade dos equipamentos aos seus públicos alvo. Paralelamente revoga-se o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades, um instrumento obsoleto, díspar face à regulamentação superveniente imposta pelo PDM, e que foi omitido na elaboração deste. A aplicação do artigo 98.º, relativo à legalização de estabelecimentos industriais existentes, é alargada também a outras atividades económicas, possibilitando a análise ao seu licenciamento em sede de grupo de trabalho, capacitando a administração de DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 27 Plano Diretor Municipal de Ourém ferramentas para regular e intervir nos trabalhos aí desenvolvidos, no caminho para um uso mais sustentável dos recursos e para o respeito pelos normativos ambientais. Nos pontos seguintes densificam-se as alterações pretendidas, nomeadamente quanto aos objetivos prosseguidos, sua fundamentação e forma regulamentar. A estrutura seguida para a apresentação segue esse formato: 1- A descrição do objetivo 2- O fundamento dessa alteração 3- Forma regulamentar 28 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4.1 Reinterpretação das Normas Relativas à Edificabilidade nos Espaços Urbanos de Média Densidade 4.1.1 Objetivo: O PDM municipal de Ourém definiu, na sua planta de ordenamento, dois espaços urbanos de média densidade, que correspondem às cidades de Ourém e Fátima, e nos quais foram delimitadas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), com o intento dessas cidades virem a ser regrados por planos de urbanização. Para o perímetro urbano da cidade de Fátima, o plano de urbanização respetivo entrou em vigor no mesmo dia que o PDM22, pelo que as suas disposições prevaleceram, desde o início, sobre esse regulamento de incidência municipal. Já para a cidade de Ourém, à data da publicação do PDM, encontrava-se em elaboração, desde 1997, o plano de urbanização para a cidade23. Uma vez que esse plano estava ainda ainda em preparação, e de forma a não inviabilizar a implementação do futuro IGT, o planeador optou por colocar o espaço da cidade de Ourém sobre reserva urbanística, conforme artigo 39.º e 40.º do regulamento do PDM. Refere, o n.º 2 do artigo 39.º que, na ausência de plano de urbanização nas cidades de Ourém e Fátima, se aplicam os índices neles contidos. Ora os índices definidos são demasiado restritivos, não permitindo a colmatação das áreas expectantes, nem a reabilitação das áreas degradadas. A cristalização do tecido urbano da cidade, no caso de Ourém, tem sido penosa, uma vez que o plano de urbanização respetivo ainda se encontra em elaboração, quando em 2002 a sua conclusão se julgava eminente. Foi essa a razão que levou à não consideração da elaboração deste PU nas ações a desenvolver no programa de execução do PDM (ao contrário dos demais planos previstos para as UOPG definidas), e à categorização da situação como norma transitória do plano, enunciando o planeador que tais regras, designadamente as referente à edificabilidade, devem nos termos previstos no regulamento do plano ser desenvolvidas em Plano de Urbanização e Plano de Pormenor para as unidades operativas de 22 - Portaria nº 633/95, de 21 de junho, com a sua Revisão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-B/2002 de 30/12, publicada em Diário da República I Série-B, em 30 de dezembro de 2002. 23 - Tal é plenamente assumido pelo planeador quando, no relatório do PDM em vigor, escreve que os aglomerados urbanos de nível 1 são as áreas contidas nos perímetros dos Plano de Urbanização de Fátima (Revisto) e do Plano de Urbanização de Ourém, ou ainda, a cidade de Ourém foi, no passado, objeto de elaboração de uma proposta de Plano de Urbanização que não chegou, no entanto a ser aprovada, pelo que encontra-se presentemente em elaboração um novo plano de urbanização. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 29 Plano Diretor Municipal de Ourém planeamento e gestão e, assim, uma vez aprovados esses planos, passam a aplicar-se as suas regras24. Com a presente alteração ao PDM inflete-se o sentido da política territorial para a cidade de Ourém, potenciando-se a nucleação do território concelhio, aumentando a atratividade ao investimento na reabilitação urbana, à uniformização do edificado25, na melhoria da salubridade e ambiente urbano, na promoção de espaços legíveis, obedecendo à cércea e profundidades dominantes, mitigando a existência de elementos disformes no tecido edificado. Esta alteração regulamentar vem em linha com a dinâmica e a reflexividade pretendida para a revisão do PDM, bem como com a consolidação e estruturação da cidade ambicionada para o plano de urbanização da cidade de Ourém. Modifica-se ainda a forma de redação dada ao artigo 40.º, como a seguir se descreve no ponto 4.1.3, para permitir uma melhor interpretação do mesmo, em linha com a redação jurídica dos artigos referentes à edificabilidade em espaço urbano de baixa e muito baixa densidade. 4.1.2 Fundamento da Alteração No âmbito da caracterização e diagnóstico do procedimento de revisão do PDM as cidades de Ourém e Fátima foram definidos como os únicos espaços urbanos de nível hierárquico 1, os aglomerados que polarizam com maior evidência o território, conferindo identidade a este, em complementaridade com os restantes aglomerados do 30 concelho26. Esse facto é bem evidente no modelo territorial traçado para a revisão do PDM (vd. Figura seguinte), que visa a nucleação do território municipal com base nas duas cidades. 24 - Cfr. Relatório do PDM de Ourém. - Potencia-se a consolidação dos quarteirões, obedecendo-se à cércea dominante, e à profundidade do edificado existente. 26 - Cfr. Relatório Povoamento e Rede Urbana, elaborado no âmbito da revisão do PDM de Ourém. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 25 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 9: Modelo territorial para o município de Ourém – julho, 2013 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2013) Na mesma circunstância foi avaliada a taxa de execução do perímetro da cidade de Ourém, da qual resultou que apenas 65% do espaço urbano se encontra comprometido, ou ocupado, um nível de execução assumidamente baixo para aquele que é o centro administrativo do território concelhio. Este facto evidencia as dificuldades de colmatação do espaço livre da urbe, de revitalização das áreas edificadas, dado o regime restritivo a que esta ficou submetida em PDM. Logo em 2006, quando o município deliberou rever o PDM de Ourém27, se assumia que um dos fatores que fundamentavam a revisão do PDM era a necessidade de rever os parâmetros edificatórios previstos para os espaços urbanos de média densidade, pois considerava-se existir um paradoxo entre o números de pisos definidos e o número de fogos permitidos (por exemplo para uma parcela de 500 m2 era possível edificar apenas dois fogos, mas erigir até um máximo de cinco pisos, e com aproveitamento do sótão). Em 2009, no âmbito da definição dos objetivos para o procedimento de alteração ao PDM, a Câmara Municipal já aí afirmava a necessidade premente de ultrapassar a 27 - Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 31 Plano Diretor Municipal de Ourém reserva urbanística a que a cidade de Ourém estava remetida. Era expressamente justificado que o disciplinar da cidade pelos artigos 39.º e 40.º, resultava numa difícil aplicabilidade já que os parâmetros revelavam-se desadequados perante a realidade, a morfologia, o nível de ocupação existente na cidade, cujo reflexo mais evidente, se prendia com o desinteresse dos agentes imobiliários, em formalizar pedidos de licenciamento, porque a disciplina prevista no artigo 40.º era manifestamente desvantajosa em termos de rentabilidade das operações e, em muitos casos, se essas operações fossem licenciadas, tomando em linha de conta esses parâmetros, o resultado final seria na esmagadora das pretensões a desqualificação arquitetónica e urbanística da cidade28 (sublinhado nosso). Essa falta de atratividade, ao investimento e requalificação da cidade, era também claramente assumida por ocasião de uma análise à proposta de Plano de Urbanização de Ourém – 200529, elaborada pelo então Projeto Municipal de Ordenamento do Território: Reconhece-mos, autarquia, prometores imobiliários e proprietários que o setor da construção civil na área do PU, encontra-se fortemente condicionado, com fraca dinâmica imobiliária; sobretudo desde a entrada em vigor do PDM (…). Esta situação de atonia, é prejudicial para os agentes que participam no processo de formação da cidade, conduzindo a uma estagnação populacional e económica e a dificuldades na localização de funções centrais próprias de uma sede administrativa. Face ao exposto promove-se a alteração regulamentar dos artigos referentes aos espaços de média densidade, nomeadamente ao artigo 40.º, com o intuito de permitir a uniformização dos quarteirões da cidade de Ourém, em conformidade com a volumetria envolvente, antecipando o desiderato regulamentar do futuro plano de urbanização30. Na figura seguinte mostra-se, para o espaço estruturado da cidade, a evolução ocorrida entre o ano de 2004 (um ano após a entrada em vigor do PDM) e o ano de 2012, onde se observa que a maioria dos espaços expectantes e desqualificados da cidade se mantêm inalterados (vd. Figura seguinte). 28 - Cfr. Relatório Descritivo e Justificativo da Proposta de Alteração do Plano Diretor Municipal de Ourém, julho de 2009. 29 - Cfr. Plano de Urbanização de Ourém – Análise à proposta, março de 2012. 30 - Desde a publicação do PDM, até ao momento atual, por cada licença de construção emitida para a cidade de Ourém eram emitidas cerca de quatro para a cidade de Fátima, o que revela a estagnação do tecido da cidade sede do concelho. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 32 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 10: Evolução da consolidação do tecido urbano de Ourém Voo de 2004 Voo de 2012 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) – (DGT, 2002, 2012) Considera-se que esta alteração proposta permitirá aumentar a atratividade ao investimento na requalificação da cidade, sem que com isso se promovam variações disformes na estrutura do edificado, exigindo-se aos particulares a manutenção obrigatória dos alinhamentos entre edifícios contíguos, em articulação volumétrica com esses mesmos edifícios. A remissão para a envolvente permitirá maior dinamismo na execução do plano, para os espaços urbanos de média densidade, funcionando o edificado predominante como norma urbana. De ressalvar que, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do PDM, a presente alteração regulamentar apenas surtirá eficácia para as áreas urbanas totalmente infraestruturadas, nas quais os arruamentos formem malha fechada, bem como as parcelas e lotes confinantes com estes arruamentos, e que se encontrem já edificadas com edificações de quatro ou mais pisos, em mais de 50% das parcelas ou lotes (negrito nosso). Como se pode observar na imagem seguinte, para o espaço estruturado da cidade, existe uma forte variação no número de pisos, com bastantes quarteirões por uniformizar entre si, situação em muito inviabilizada pelos parâmetros previstos no PDM, nomeadamente pelo número máximo de fogos permitido (vd. Figura seguinte). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 33 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 11: Distribuição do número de pisos no espaço infraestruturado da cidade Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) Em termos regulamentares o intento definido concretiza-se pela alteração ao artigo 40.º do PDM, aditando-se nele uma tabela e uniformizando-se a forma de leitura do regulamento do plano. Essa abordagem pretende o melhor regular do desenvolvimento da cidade, pela análise diferenciada para os espaços que, sendo de média densidade conforme atrás classificados, se diferenciam enquanto espaços intersticiais a consolidar e as áreas estruturadas a consolidar. Consideram-se como espaços intersticiais a consolidar aqueles que compostos por uma ou mais parcelas, se localizem em espaços intersticiais a edifícios existentes, os quais permitam uma leitura virtual da linha de contorno desse mesmo espaço31. As áreas estruturadas a consolidar, por seu lado, representam os restantes espaços de média densidade, onde não exista a leitura virtual referida, nem o grau de consolidação existente confira um claro alinhamento do edificado. Para essas áreas, dada não existir a tal envolvente que caraterize o espaço urbano, nem uma clara norma urbana, definem-se no regulamento os parâmetros a observar, 31 - Vd. “Interstícios Urbanos e o Conceito de Espaço Exterior Positivo”, da autora Maria Rosália Ribeiro, Departamento de Arquitetura e Urbanismo do ISCTE-IUL. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 34 Plano Diretor Municipal de Ourém nomeadamente uma percentagem máxima de ocupação de 50%; índice bruto máximo de construção de 0,65; índice de utilização máximo liquido ou à parcela de 0,75; índice ou área de impermeabilização máxima de 0,6, número máximo de pisos 5 e número máximo de fogos de 2, no caso de moradia, ou 40 fogos por ha, no caso de habitação coletiva. Aos loteamentos, conforme aditado no número 3 do artigo 40.º, passam a ser aplicadas as normas constantes na tabela criada para as demais operações urbanísticas (n.º 2 do mesmo artigo), de forma a uniformizar a aplicação do presente regulamento e a dotar este instrumento de coerência urbanística, de maneira a que os parâmetros sejam os mesmos independentemente do tipo de operação utilizada. 4.1.3 Forma Regulamentar Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 40.º: Artigo 40º (Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima) 1. Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, a construção e a ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou lotes totalmente infraestruturados, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes. 2. São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras: Nível de Densidade 35 Percentag em máxima de ocupação Espaços intersticiais em áreas consolidada s1 Áreas estruturadas a consolidar2 Índice bruto máximo de construção Índice de utilização máximo líquido ou à parcela Índice ou N.º área de máximo impermeabil de ização pisos* __** __** __** __** 5*** 50 0,65 0,75 0,6 5*** N.º máximo de fogos (à parcela ou ao lote) Deve conformarse com a tipologia do edificado confinante 2 (moradia) ou 40 fogos/ha (edifícios de habitação coletiva) 1- Espaços localizados em áreas intersticiais a edifícios existentes. 2 – Restantes espaços em áreas estruturadas a consolidar. * Permite-se aproveitamento de sótão. ** As novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. ***Poderá atingir o número máximo de pisos existente nos edifícios confinantes. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 3. a) Revogado. b) Revogado. c) Revogado. d) Revogado. e) Revogado. f) Revogado. O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras: a) A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5.000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado; b) A parcela tenha uma área menor que 5.000 m2, mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior; c) Revogado. d) Revogado. e) Revogado. f) Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento; g) Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de utilização coletiva: de acordo com o disposto no Capítulo respetivo; h) Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas. i) Os índices e parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número anterior. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 36 Plano Diretor Municipal de Ourém 4.2 Alteração do Regime de Aproveitamento de Solo para Espaços Urbanos de Baixa e Muito Baixa Densidade 4.2.1 Objetivo: A alteração ao PDM, que se fundamenta e explana neste documento, encontra-se devidamente amadurecida, integrando o leque de orientações regulamentares cimentadas em sede de revisão do PDM. Prova disso é a de que este segundo objetivo, de alteração do regime de aproveitamento de solo para os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, integrava os fatores que fundamentavam a revisão do PDM, definidos nos termos de referência para aquele procedimento, conforme descritos logo em 2006. Nesse contexto era expressamente referido que, a parcela edificável com área mínima de 500m2 inviabilizava o preenchimento de espaços urbanos intersticiais32. Em 2009, no âmbito do procedimento de alteração ao plano, era novamente reafirmada a necessidade de se encararem os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, de uma outra forma, para permitir a sua nucleação e desse modo promover a contenção de perímetros urbanos: A dimensão mínima da parcela edificável de 500m2, previsto no artigo 42.º do PDM, tem inviabilizado na fase de licenciamento o preenchimento dos espaços intersticiais33. O desígnio de colmatação dos espaços urbanos e sua consolidação, foi assumido como um dos objetivos traçados aquando da elaboração do atual PDM, quando o planeador escreveu que em determinados aglomerados populacionais se permite a ocupação de “vazios” e a regularização e/ou consolidação do seu perímetro, com vista a proporcionar oferta alternativa à construção dispersa34. Contudo foi algo que a formulação regulamentar do plano manifestamente não acompanhou. Os índices urbanísticos previstos mostraram-se desadequados a esse propósito, com ocupações à parcela e lote muito baixas face aos espaços que regravam, entre os quais algumas vilas e sedes de freguesia, que importava consolidar. Todavia foi a exigência de parâmetros, como a referida “área mínima da parcela edificável”, a “dimensão mínima do retângulo a inscrever na parcela” e a “dimensão mínima da frente da parcela ou lote”, que mais dificuldades criaram. 32 - Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006. - Cfr. Relatório Descritivo e Justificativo da Proposta de Alteração do Plano Diretor Municipal de Ourém, julho de 2009, onde era expressamente referido que essa disposição regulamentar contrariava o disposto na Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo e no PNPOT, onde entre outros aspetos se recomenda a consolidação de perímetros urbanos, minimizando a tendência para o povoamento disperso. 34 - Cfr. Relatório do PDM de Ourém. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 33 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 37 Plano Diretor Municipal de Ourém Num território marcado por um reticulado cadastral exíguo (como observado na fase de caracterização territorial no âmbito da revisão do PDM, onde se escreve, em termos globais, percebe-se que a maioria das parcelas possuem uma área diminuta, numa estrutura fundiária típica de minifúndio35) torna-se penoso para a gestão urbana o ónus de se exigir a necessidade de tal dimensão das parcelas, quando se conseguiriam implementar soluções construtivas em espaços menores, sem com isso comprometer a salubridade e estética urbana, nem a identidade dos locais. 4.2.2 Fundamento da Alteração: Os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade representam, conforme Figura 7, cerca de 9,21% do território concelhio, com os espaços urbanizáveis respetivos a significarem apenas 3,26% desse território. Com a presente alteração regulamentar intervém-se no regime de aproveitamento de solo para esses espaços, mormente pela possibilidade de uma colmatação mais efetiva do edificado em espaços livres intersticiais. Este objetivo alinha-se com os diversos instrumentos de natureza estratégica supervenientes ao PDM, nomeadamente o PNPOT e o PROT-OVT, que passaram a impender sobre a administração municipal a obrigatoriedade de um melhor aproveitamento do solo urbano, na consolidação dos perímetros, contrariando a edificação dispersa e a edificação em solo rural. Duma análise efetuada à estrutura fundiária do espaço urbano de baixa e muito baixa densidade percebe-se que a maioria das parcelas existentes, cerca de 40%, possuem menos de 500m2, das quais cerca metade têm mais de 175 m2, logo com “capacidade” edificatória36. No gráfico seguinte mostra-se a proporção de parcelas existentes, nos espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, face à sua dimensão. 35 - Caderno Setorial “Povoamento e Rede Urbana”. 36 - O valor de 175 m2 foi obtido aritmeticamente, representa o valor a partir do qual é possível erigir uma habitação do tipo T0 em solo urbano de muito baixa densidade, respeitando o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a demais legislação em vigor. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 38 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 12: Dimensão dos prédios em espaços urbanos e urbanizáveis de baixa e muito baixa densidade 9000 8000 7000 6000 5000 4000 3000 2000 1000 0 0 < 175 175 < 500 500 < 1200 1200 < 2000 2000 < 5000 > 5000 dimensão dos prédios em m2 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) A realidade apresentada torna por demais necessária uma intervenção mas ativa por parte da administração, de forma ao melhor regular a ocupação dos espaços, estruturando o habitat urbano, garantindo a preservação e qualidade dessas áreas, pelo respeito do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, da diferente legislação específica em vigor a conformar nos procedimentos de controlo prévio, para que se afiance qualidade nas soluções edificatórias, salubridade, insolação e arejamento. Na figura seguinte apresenta-se a estrutura fundiária de um aglomerado urbano, exemplo de uma situação onde diversas parcelas, com qualidade e condições para serem utilizadas para o fim ao qual o plano as destina, não se conseguem utilizar, devido às disposições regulamentares do próprio IGT (vd. Figura seguinte). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 39 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 13: Parcelas em espaço urbano com área inferior a 500m2 40 Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) – (CMO 2002), (DGT2012) Face ao referido, de forma a dotar o plano de maior operatividade e sustentabilidade no uso do solo, propõe-se a eliminação, no quadro do artigo 42.º, dos parâmetros “dimensão mínima da parcela edificável”, “dimensões mínimas do retângulo a inscrever na parcela” e “dimensão mínima da frente da parcela ou lote”. Com esse propósito, de maneira a manter o articulado regulamentar coerente, retiram-se também os parâmetros “área máxima de implantação”, “área máxima de construção” e área “máxima de impermeabilização”, passando-se a cumprir as percentagens e índices já previstos no PDM. Adita-se também no regulamento uma norma já internalizada na apreciação dos licenciamentos, que respeita à necessidade das parcelas possuírem frente para a via pública. Passa se a admitir também a possibilidade, para os espaços urbanos de baixa densidade, de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com dois ou mais pisos, de modo a que este instrumento de planeamento não olvide a existência de edifícios de DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém habitação coletiva nesta classe de espaços, nomeadamente nas sedes de freguesia e nas vilas do concelho. A alteração ao regime de utilização dos solos para os espaços de baixa e muito baixa densidade promove a coesão das áreas edificadas e a estruturação dos aglomerados, não se constituindo como uma ferramenta de fragmentação desse espaço. Para isso é aditada ainda uma norma, em nota de rodapé nos quadros presentes nos n.º 1 e 2 do artigo 42.º, pela qual se obriga a que os novos loteamentos a serem constituídos devem respeitar uma área mínima de 500m2, por lote. 4.2.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 42.º: Artigo 42º (Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade) 1. Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública. Nível de densidade Percentagem máxima de ocupação (*) 25% Índice bruto máximo de construção (*) 0,45 Índice máximo de impermeabilização Nº máximo de pisos 2** Nº máximo de fogos(***) 2 BAIXA 0,35 MUITO 20% 0,36 0,3 2 2 BAIXA (*) Incluindo todas as áreas edificadas. (**) Admite-se o aproveitamento de sótão. (***) Admite-se a possibilidade de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com 2 ou mais pisos. 1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote. 2. Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 41 Plano Diretor Municipal de Ourém Percentagem de ocupação (*) Índice bruto máximo de construção (*) Índice máximo impermeabilização Nº máximo de pisos (**) 35% 0.4 0.45 2 (*) Incluindo todas as áreas edificadas. (**) A altura máxima total dos edifícios não pode exceder 7,5 m, a menos que tal seja devidamente justificado, conforme n.º 5 do artigo 34.º do presente regulamento. 1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote. 3. O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes: a) No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis incluindo acessos e estacionamento; b) Os pavimentos semi-permeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total. c) O projeto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semi-permeáveis a empregar nas áreas exteriores. 4. Revogado. 42 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4.3 Operações Urbanísticas em Solo Rural – Edificação de Muros (Remetido para o procedimento de revisão) 4.3.1 Objetivo: O regime de ocupação e transformação de solo em espaço rural encontra-se regulado pelos artigos 51.º e seguintes do PDM, prevendo o artigo 57.º os usos permitidos para essa classe de espaço, bem como os respetivos parâmetros de edificabilidade. A formulação regulamentar existente não é clara quanto à possibilidade de se construírem muros de vedação e/ou suporte de terras, pelo que é prática corrente neste município o não sujeitar de tais operações urbanísticas à exigência de uma área mínima da parcela edificável. O objetivo desta alteração regulamentar é o de aditar, nesse artigo, uma norma que clarifique a aplicação do plano, internalizando neste o modus operandi desta Câmara Municipal no licenciamento dos muros em espaço rural. Nos termos de referência para a revisão do PDM era evidenciada a dificuldade na abordagem a este tipo de operações urbanísticas: Os pedidos de licenciamento para a construção de muros de vedação/suporte de terras, fora do perímetro urbano, tem levantado sérias dificuldades, quer aos técnicos aquando da apreciação, quer aos decisores políticos no despacho. Se em determinados casos, a execução de um muro, não acarreta benefícios evidentes ao nível de aproveitamento da parcela, outros há, 43 onde a sua construção é crucial37. 4.3.2 Fundamento da Alteração: É necessário recorrer ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém38, para se encontrar uma definição de muro, uma vez que o artigo 95.º do PDM remete para regulamento municipal a sua regulação: O município pode estabelecer condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento, em regulamento municipal específico, designadamente quanto a (…) vedações e muros. Nesse regulamento municipal, “muro”, é caracterizado como um agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades. 37 - Cfr. Termos de referência para a revisão do PDM de Ourém, setembro de 2006. 38 - Edital n.º 285/2003, de 8 de abril. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Com base nessa definição o artigo 4.º, do mesmo articulado, isenta de controlo prévio as operações de escassa relevância urbanística39. Entre essas obras encontra-se a construção de muros com uma extensão máxima de 10 m, desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços do domínio público ou servidão administrativa, situados fora de zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, de REN ou da RAN, e que não implique a divisão fundiária. O conceito de obra de escassa relevância urbanística é originalmente definido no RJUE, enquanto obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. Para além das obras a categorizar em regulamento municipal o próprio regime estabelece, como de escassa relevância urbanística, a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes40. É pois evidente que o legislador considera estas operações urbanísticas de impacte circunscrito, não impondo inclusivamente extensões máximas para esses alinhamentos corpóreos, como acontece no regulamento municipal. O próprio regime da REN41 prevê a possibilidade de se constituírem muros de vedação e muros de suporte de terras, em todos os ecossistemas que constituem esta restrição de utilidade pública, sem que para isso seja necessária comunicação prévia, desde que estes possuam uma altura corresponde ao limite da cota do terreno ou até 20 centímetros acima desta. Face a esta apreciação e espírito legislativo, a Câmara Municipal de Ourém optou por não exigir, em fase de licenciamento, a necessidade de determinada área mínima de parcela edificável para a construção de muros, conforme o artigo 57.º. Fundamentou tal opção no bom senso de entender que esse artigo restringe a ocupação de solo rural, definindo por tipo de uso as condições da utilização dessa classe de solo, nos quais não se enquadra a construção de muros, dado que a necessidade da sua construção pode derivar de uma motivação própria, e não em complemento de uma ocupação para fins específicos, conforme o mesmo artigo (habitação, instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola, hotéis, etc.). A redação do artigo 57.º passa, face ao exposto, a conter uma norma (n.º 5) que refira expressamente que na construção de muros não é exigível área mínima da parcela 39 - Conforme previsto pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, cuja alínea i) do n.º 1do artigo 6.º – A, prevê a possibilidade de se definirem obras de escassa relevância urbanística em regulamento municipal. 40 - RJUE na última redação dada pelo Decreto-Lei, n.º 26/2010, de 30 de março. 41 - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 44 Plano Diretor Municipal de Ourém edificável. Corrige-se ainda a remissão feita nesse artigo para o artigo 62.º, uma vez que os equipamentos são tratados no artigo 63.ª, bem como se clarifica a norma referente à ocupação do sótão. A opção de planeamento defendida neste ponto acabou por ser abandonada, pela Câmara Municipal em sede de conferência de serviços, após entendimento da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de que a edificação de muros em solo rural, tal qual era pretendida, violaria planos de hierarquia superior. 4.3.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 57.º: Artigo 57º (Edificabilidade) 1. Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte — «Usos e parâmetros de edificabilidade» — sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Diretiva nº. 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da parcela é 4ha. 45 2. A área bruta de construção para habitação e respetivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos. 3. A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as atividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de apoio à atividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial. 4. A instalação de unidades de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições relativas a estacionamento do presente Regulamento. 5. Na construção de muros não é exigível área mínima de parcela edificável. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém (…) (*) Admite-se o aproveitamento de sótão. (…) Nota. - Aos equipamentos aplica-se o disposto no artigo 63.º. 46 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4.4 Alteração ao Regime das Ampliações em Solo Rural 4.4.1 Objetivo: Com a publicação de instrumentos de ordenamento territorial, como o PROT-OVT, o legislador assumiu como necessária e premente a contenção de perímetros urbanos, orientando os municípios para consolidação dos seus aglomerados, razão que motivou as duas primeiras alterações regulamentares aqui propostas. A mitigação de fenómenos, como a edificação dispersa, passou a ser o enfoque da política setorial, contrariando a difusão do edificado, pela incorporação nos planos municipais das diretrizes previstas no PROT-OVT, nomeadamente quanto à exigência de áreas mínimas da parcela edificável significativas, as quais face à estrutura fundiária existente inviabilizam em muito novas edificações em espaço rural. Esse propósito, de concentração do edificado42, foi acompanhado pelo objetivo da reabilitação e requalificação dos espaços edificados existentes, mesmo que em solo rural. Face a esse propósito justifica-se, neste ponto, a necessidade de modificar a redação do artigo 60.º do PDM, de forma a capacitar a Câmara Municipal de ferramentas para estruturar o solo rural, permitindo a viabilidade das construções existentes, com vista ao uso mais eficiente do solo. Atualmente esse regime cifra-se em ampliações apenas até 10% do edificado existente, o que é manifestamente pouco face às necessidades das diferentes atividades localizadas em solo rural, até quando comparado com outros regimes supervenientes “mais restritivos” que regem solo rural. Quando as pretensões, colocadas a esta Câmara Municipal, ultrapassam esse valor referência o processo é rejeitado liminarmente, por não se conformar com o regime de aproveitamento de solo, decisão administrativa que incapacita esta autarquia de uma olhar proficiente sobre esse território e as estruturas aí localizadas. Em 2009, no procedimento de alteração ao PDM, esta problemática era convenientemente abordada, quando se mencionava ser necessário um novo regime de ampliações em solo rural, visto o atual não permitir a realização de pequenas construções de apoio às originárias, já que não seria de todo razoável avançar para 42 - Segundo o PROT-OVT era orientação específica para a região do Oeste e Vale do Tejo a concentração do edificado, para se estabelecer modelos de usos e ocupação do solo que promovam a concentração da edificação em aglomerados urbanos ou núcleos rurais devidamente identificados e delimitados para o efeito, de forma a contrariar formas de povoamento disperso ou linear e a expansão difusa e extensiva dos aglomerados urbanos, priviligiando a reconversão, restruturação, reabilitação ou requalificação dos espaços edificados existentes já servidos por infraestruturas e equipamentos, face a novas áreas de expansão. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 47 Plano Diretor Municipal de Ourém alterações ao nível da estrutura de ordenamento do plano, que resultariam numa infinidade de manchas desarticuladas. 4.4.2 Fundamento da Alteração: O atraso na publicação do PDM de Ourém potenciou alguma disseminação do edificado pelo território concelhio, situação a que não foi alheia a estrutura de povoamento existente, tratando-se este do território do Médio-Tejo com mais lugares, 245 no total43. A proposta de ordenamento, estabelecida no plano em vigor, promoveu a contenção dos espaços urbanos, dificultando por outro lado novas construções em solo rural. O planeador optou, paralelamente, por permitir a ampliação de edificações existentes em solo rural, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos de solo permitidos para aquela classe de espaço. No gráfico seguinte mostra-se a percentagem de edifícios localizados nas diferentes classes de solo rural e em urbano, face à proporção dessas classes de espaço. Como se observa quase 10% desse edificado localiza-se em solo rural, pelo que a sua existência não é negligenciável. Figura 14: Percentagem de edifícios face à proporção de solo rural / urbano 100,00% 90,00% 80,00% 48 70,00% 60,00% 50,00% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% Solo Agrícola, Agro-Florestal, Florestal Solo Urbano Superfície Edifícios Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) 43 - No Relatório “Povoamento e Rede Urbana”, elaborado no âmbito da revisão do PDM era enunciado existir uma oportunidade, derivada da existência de uma identidade associada ao povoamento em espaço rural e de relações de complementaridade / funcionalidade entre pequenos aglomerados, conferindo coerência ao povoamento existente. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Refere o artigo 60.º do RJUE que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes, sendo pois necessário assegurar a sua funcionalidade, a adaptação a novos tipos de utilização e a exigências contemporâneas. Face a isso, de modo a evitar o abandono de estruturas em solo rural, o que potenciaria a degradação desse meio, é necessário permitir um regime de ampliações mais abrangente, que possibilite a dinâmica referida. Muitas das situações existentes em solo rural reportam-se a atividades económicas, que importam salvaguardar e acarinhar no contexto atual, dadas as evoluções dos processos produtivos e a necessidade de adaptação a outros regimes legais subsequentes. A rejeição liminar dos processos de controlo prévio acaba, em muitas situações, por ser a única possibilidade de resposta por parte da Câmara Municipal, numa postura aturdida, pela incapacidade de resolução de questões que sente prementes. A alteração ao artigo 60.º do PDM aplica-se a situações legalmente estabelecidas, enquadrando-se com o espírito do legislador, vertido na PLBSOTU, que configura uma nova visão sobre as situações consolidadas, mesmo que não regularizadas: Estabelecemse, por fim, de forma inovadora, mecanismos de regularização de operações urbanísticas, permitindo desbloquear situações de impasse cuja manutenção se revelava negativa para o interesse público urbanístico e ambiental e desproporcionadamente gravosa para os particulares. O próprio regime da REN, que visa salvaguardar as áreas de valor e sensibilidade ecológica, ou de risco merecedores de proteção especial, tem sido mais benevolente na capacidade de ampliação das estruturas existentes, derivadas de ações já licenciadas ou autorizadas44, o que não deixa de ser um antagonismo incompreensível, tornando-se “preferível”, na ótica de um promotor, que a sua pretensão se localize nesta restrição de utilidade pública45. Face ao explanado, propõem-se uma nova redação ao artigo 60.º do PDM, que permita ampliações, em linha com a legislação superveniente, até 30%, salvaguardando a legislação específica sempre que esteja em causa áreas de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. Com esta posição, a Câmara Municipal adquire um instrumento mais eficaz na regulação das atividades em solo rural, assumindo que o compromisso de contenção e consolidação dos perímetros urbanos, de mitigação da implantação de novas 44 - Com acréscimos até 30 ou 50%, conforme as diferentes redações dadas pelas Portarias n.º 1356/2008, de 28 de novembro e Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro. 45 - Cfr. artigo 57.º do plano diz: em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte (…) sem prejuízo da legislação da RAN, da REN (…) e demais condicionantes em vigor. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 49 Plano Diretor Municipal de Ourém edificações em solo rural não podendo prejudicar contudo as estruturas existentes, atividades estabelecidas, salvaguardando os direitos inerentes a essa localização. Na presente alteração o termo reconversão é clarificado, sendo substituído pelo termo ampliação, pois tratava-se de uma terminologia que não vinha definida no atual plano, pressupondo, face a entendimentos supervenientes, um reaproveitamento de edificações existentes acompanhado de uma alteração de uso, situação que ultrapassa claramente o objetivo deste mesmo artigo. Tratando-se de um mecanismo de adequação excecional, e para que não seja invocado de forma sistemática, adita-se no mesmo artigo uma cláusula de salvaguarda, passando este regime a ser invocável apenas para ampliações que, no seu máximo, signifiquem aumentos de 30% das áreas de implantação, construção e volumetria préexistentes à data da entrada em vigor do PDM. 4.4.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 60.º: Artigo 60º (Ampliação de edificações existentes) 1. É permitida a ampliação das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção. 50 2. Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria pré-existentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 30% dos valores pré-existentes à data da entrada em vigor da presente alteração ao PDM. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4.5 Modificação do Regime Edificatório dos Equipamentos 4.5.1 Objetivo: O artigo 63.º do PDM regula o âmbito, objetivos e parâmetros a que se sujeita a instalação e funcionamento dos equipamentos coletivos no município de Ourém. A redação desse artigo tem levantado dúvidas na sua aplicação, pois a nomenclatura seguida, “equipamentos coletivos de promoção pública ou privada”, nem sempre é clara. Essa debilidade do plano é evidente nos números 4 e 5 do mesmo artigo, quando se referem aplicar determinados parâmetros aos equipamentos coletivos de promoção privada, fora e dentro dos perímetros urbanos, omitindo-se os equipamentos públicos. Neste ponto sana-se esta incongruência do plano, eliminando-se a tipificação dos equipamentos fora e dentro do perímetro urbano, para que os parâmetros contidos nesses artigos se apliquem a todos os equipamentos coletivos. Paralelamente, em linha com os objetivos de consolidação e colmatação dos espaços urbanos e áreas edificadas, promove-se a eliminação da necessidade de áreas mínimas da parcela edificável para a constituição de equipamentos, dado se tratar de uma exigência que tem limitado a implementação de valências que, em muito, podem melhorar a qualidade de vida urbana. Não é compreensível que, num contexto de racionalização de infraestruturas se exijam 2000 m2 de parcela para a construção de um qualquer equipamento em espaço urbano, ou de 1 ha para quando se trate de parcelas em áreas destinadas a equipamentos, conforme planta de ordenamento do PDM em vigor. 4.5.2 Fundamento da Alteração: A grande maioria dos índices compósitos de “qualidade de vida” incluem, na sua formulação, variáveis e indicadores referentes aos equipamentos existentes nas unidades territoriais de referência, suas capacidades, tipologias, níveis de serviço, entre outras características. A dotação, pelos territórios, de valências que dos mais variados tipos sirvam as populações é um fator determinante para o nível de vida nesses espaços, de atratividade a novos residentes, na promoção das identidades locais. O PROT-OVT enuncia que a localização de equipamentos deve reforçar a oferta de serviços e funções urbanas, no reforço das centralidades evidenciadas por esse plano regional. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 51 Plano Diretor Municipal de Ourém É incompreensível que a conformação regulamentar do PDM de Ourém contrarie esse objetivo setorial, exigindo dimensões mínimas da parcela edificável de 2000 m2 para a constituição de um qualquer equipamento em espaço urbano, ou de 1 ha, para quando se trate de uma pretensão em espaço designado para equipamentos, conforme a planta de ordenamento do plano. Esta condicionante tem dificultado a implementação de novos equipamentos, situação que se pretende inverter com a presente alteração ao PDM, permitindo a consolidação e colmatação dos aglomerados urbanos, bem como a sua dotação por equipamentos, junto das populações que servem. Nesses termos elimina-se a necessidade de área mínima da parcela edificável, como vem prevista no artigo 63.º do PDM, n.º 3 e 5, para constituição de equipamentos coletivos. No mesmo artigo é clarificada ainda a terminologia “equipamentos de promoção privada”, ou “equipamentos de promoção pública”, para que não exista qualquer vazio regulamentar e que tais parâmetros sejam aplicados a todos os tipos de equipamentos, independentemente da sua titularidade46. Salienta-se que a Câmara Municipal tem como competência exclusiva o licenciamento urbanístico dos equipamentos, pelo que a sua conceção terá que respeitar sempre o disposto na legislação específica, conformando-se com as orientações e exigências que os demais órgãos da administração pública, responsáveis pelos diferentes licenciamentos, entendam como necessárias. Além disso, na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, é aditada uma referência à norma existente, de maneira que os cemitérios não sejam permitidos em espaço agrícola, a menos que se tratem de cemitérios existentes, permitindo assim a sua viabilidade. 4.5.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 63.º: Artigo 63º (Âmbito, objetivo e parâmetros) 1. Nos espaços de equipamentos coletivos de promoção pública ou privada, não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de ordenamento, é permitida a instalação de: a) Equipamentos desportivos e recreativos; 46 - Tanto mais que o conceito de público / privado, é cada vez mais simbiótico, com entidades privadas a prosseguirem atribuições exclusivamente públicas, através de contratos de associação. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 52 Plano Diretor Municipal de Ourém b) Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos cemitérios; c) Estabelecimentos de saúde; d) Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua localização fora de perímetros urbanos; e) 2. Estabelecimentos de solidariedade social. A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos. 3. Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes: 4. Percentagem máxima de ocupação = 0.20 Índice bruto máximo de construção = 0.36 Índice máximo de impermeabilização = 0.3 Número máximo de pisos = 3 Altura máxima total do edifício = 12 m Aos equipamentos, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos Artigos 57º a 60º (Edificabilidade fora dos Perímetros Urbanos). 5. Aos equipamentos localizados dentro dos perímetros urbanos, aplicam-se os seguintes parâmetros: Percentagem máxima de ocupação = 0.5 Índice bruto máximo de construção = 1.0 Número máximo de pisos = 3 Altura máxima total do edifício = 12 m DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 53 Plano Diretor Municipal de Ourém 4.6 Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades 4.6.1 Objetivo: Na formulação técnica do PDM de Ourém, conforme explicitada no respetivo Relatório, não existe qualquer referência ao plano de pormenor para a zona industrial de Casal dos Frades47, em vigor desde 1992. Tal omissão na elaboração do plano é ainda mais evidente quando no artigo 96.º, referente aos instrumentos de planeamento em vigor, esse PP não é referido. O entendimento possível de retirar, após esta análise, é a de que o planeador quando elaborou o PDM pretendia regrar aquele espaço industrial por esse regime superveniente, conforme artigo 48.º do plano (regime de edificabilidade para as zonas industriais). Tal julgamento ganha particular esteio após observação da estrutura de ordenamento, prevista para a área de Casal dos Frades, já que a delimitação da zona industrial em PDM se encontra desfasada face à área em PP, delimitada e em vigor desde 1992. Esse desfasamento levou a que parte da área da zona industrial ficasse (face ao novo limite) em espaço rural, sobreposta com REN e RAN (vd. Figura seguinte). Em 2007, após uma tentativa de alteração simplificada ao PDM para correção dos limites da zona industrial, e tendo em conta o entendimento da então Direção Geral do Ordenamento e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Câmara Municipal decidiu aplicar para aquele espaço a disciplina urbanística prevista no plano diretor municipal, desconsiderando o regime explanado no PP. Com a presente alteração regulamentar ao PDM atualiza-se o plano tendo em conta este entendimento, melhorando a coerência do instrumento face aos seus propósitos. A atualização passa pelo aditamento ao artigo 96.º, onde se refira expressamente que é revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades. 47 - Publicado em Diário da República do dia 1 de abril de 1992, após publicação em Assembleia Municipal de dia 28 de fevereiro de 1991. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 54 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 15: Limite do PP de Casal dos Frades sobreposto com a Zona Industrial, conforme PDM Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014), Ortofotomapa (DGT, 2012) 4.6.2 Fundamento da Alteração: Nos estudos de caracterização e diagnóstico, que fundamentam e informam o processo de revisão do PDM de Ourém, a Zona Industrial de Ourém / Casal dos Frades é apontada como o espaço com maior peso no âmbito das áreas industriais, com maior ocupação e atividade48. De facto, ao analisar-se a imagem anterior, é percetível o elevado nível de compactação e estruturação do espaço, em termos de arruamentos, volumetrias e alinhamentos. A publicação do PDM de Ourém, em 2003, e a omissão neste do Plano de Pormenor de Casal dos Frades, criou alguma dúvida na aplicação da política municipal de planeamento do território e na gestão urbanística para aquela área. As divergências entre o PP e o disposto no PDM eram evidentes, em termos de regulação urbana, mas também em termos de área de incidência. Face a isso, a Câmara Municipal deliberou em 2006 a alteração ao plano diretor municipal, em regime simplificado, de forma a corrigir tais discrepâncias. 48 Cfr. – Relatório “Estrutura sócio – económica: Indústria”, onde se percebe que a zona industrial se encontra executada (espaços comprometidos + espaços ocupados) em 100%. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 55 Plano Diretor Municipal de Ourém Este procedimento, alinhado entre o município e a CCDR-LVT, viria a ser inviabilizado, pois a então DGOTDU rejeitou a publicação da alteração, conforme previsto no RJIGT. Essa recusa foi fundamentada no facto da Direção Geral considerar que o regime simplificado não era o adequado para fundamentar uma reclassificação de solo, ainda mais quando conjugado com a afetação de solos em REN e RAN. Referia também que para a zona industrial de Casal dos Frades vigorava o regime imposto pelo PDM, em relação às normas que eram divergentes entre este e o PP, pois era um instrumento superveniente que havia revogado tacitamente essas disposições. Tendo em conta este entendimento a Câmara Municipal deliberou, em 2 de julho de 2007, aplicar para a área do plano o regime disposto no PDM para os espaços industriais, conforme comunicado aos serviços: Relativamente ao assunto designado em epígrafe (Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades Ourém), e de acordo com a deliberação de Câmara do passado dia 2007/07/02, informa-se esses serviços que deverão aquando da apreciação dos pedidos de licenciamento de obras particulares situados na área de intervenção do Plano acima indicado, considerar a disciplina urbanística definida no n.º 5, artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (conforme parecer da DGOTDU49). É este o histórico que sustenta a intenção do município em revogar explicitamente o PP de Casal dos Frades, internalizando no plano a prática existente, clarificando o espetro de IGTs em vigor. Dado o nível de consolidação existente e a estruturação já evidenciada passa-se a aplicar o disposto no artigo 46.º e seguintes do PDM, não sendo necessária a elaboração de loteamento ou plano de pormenor para permitir novas construções, pois o espaço encontra-se devidamente infraestruturado, conforme previsto no artigo 47.º n.º 1. Esta revogação materializa-se pela “redução” de espaço como industrial (PP) em cerca de 23 ha, qualificados nas diferentes categorias de solo rural conforme disposto no PDM, preservando-se as restrições de utilidade pública aí definidas: REN e RAN. 4.6.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 96.º: Capítulo VII Disposições finais e transitórias Artigo 96º (Planos de urbanização e de pormenor em vigor) 49 - Vd. Anexo 3. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 56 Plano Diretor Municipal de Ourém 1. Na Cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor. 2. É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da República nº 142, de 23 de junho de 1992 – 2ª Série. 3. Na Cidade de Ourém, mantêm-se em vigor os seguintes Planos de Pormenor: a) Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria nº 496/93, de 10 de maio, e alterado pela Portaria nº 445/97, de 7 de Julho; b) Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela Portaria nº 190/97, de 20 de março; c) Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 159/2000, de 20 de novembro. 4. É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades, publicado no Diário da República nº 77, de 1 de abril de 1992 – 2ª Série. 57 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 4.7 Alteração do Âmbito de Aplicação do Artigo 98.º 4.7.1 Objetivo: O novo paradigma, que levou à globalização da economia, criou um clima difícil, mas cheio de desafios e oportunidades para as empresas e demais agentes económicos. Essa dinâmica reforçou a necessidade de adaptação das empresas, forçadas a competir em novos mercados, para novas exigências. Hoje não é possível dizer que determinada entidade produz exclusivamente um artigo, que se dedica apenas à comercialização de um outro, ou à manutenção de um terceiro50. As organizações desdobram-se nas mais variadas funções, integrando cadeias de valor que vão desde a extração e aproveitamento de matérias primas, à sua transformação, comercialização e assistência pós-venda. Essa dinâmica tem se refletido de forma óbvia nas instalações das empresas, com a necessidade da sua adaptação para a aplicação de novos processos produtivos, para adequação a novos preceitos legais, ou para um maior respeito pelos desígnios ambientais. Tal facto exige por parte da administração pública uma postura pró-ativa na gestão do seu território, na catalisação do seu tecido económico, promovendo o emprego e o bem-estar social. O espírito legislativo que esteve por base ao artigo 98.º do PDM de Ourém relaciona-se com essa necessidade, permitindo a análise (com vista à legalização) de estabelecimentos industriais existentes à data em vigor do PDM, integrados ou não em perímetro urbano, por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ambiente e ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal. A alteração ao regulamento, proposta neste último objetivo visa, face ao contexto descrito, permitir o alargamento do artigo 98.º a outras atividades económicas, por forma a que a administração possa ter um papel mais ativo na regragem do uso de solo, viabilizando aqueles estabelecimentos, que existentes antes da entrada em vigor do PDM, se provem merecedores. 50 - Situação evidente quando se compara a evolução do Código das Atividades Económicas (CAE) ao longo das suas diferentes edições, bem como as diferentes denominações utilizadas pelo legislador em diversos contextos, desde o aparecimento das áreas de localização empresarial à definição no Decreto Regulamentar n.º 11/ 2009, de 29 de maio, de “espaços de atividades económicas”. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 58 Plano Diretor Municipal de Ourém Este ato administrativo, em muitos casos, representará um maior dinamismo nas atividades desenvolvidas, um acesso facilitado a fundos comunitários de apoio ou a linhas de crédito. 4.7.2 Fundamento da Alteração: Um dos principais objetivos da política governamental é o dinamizar do tecido económico, numa postura administrativa que se pretende facilitadora do investimento, sempre que tal se mostre proveitoso para o bem público, desde que não estejam em causa outros valores que mereçam uma diferente ponderação, ou uma maior acuidade nas decisões. Este novo olhar crítico reflete uma postura mais exigente por parte da administração, mas que se pode revelar muito mais sustentável, pela cuidadosa reflexão das vantagens e desvantagens de cada situação conflito51. Para isso é vital a existência de ferramentas que permitam tal raciocínio crítico, nomeadamente pela dotação de instrumentos de planeamento dinâmicos, que possibilitem uma maior profundidade de análise. Foi nessa linha que o planeador entendeu conceber, no PDM de Ourém, um artigo que permite a avaliação particular, com vista à legalização, de instalações industriais em funcionamento à data da entrada em vigor do plano. Infelizmente, limitou-se aos estabelecimentos industriais, situação que pela evolução atrás descrita tem penalizado outras atividades existentes. A possibilidade de se abrir o âmbito do artigo 98.ª a todas as atividades económicas reveste-se de oportunidade e atualidade, enquadrando-se naquela que é uma das principais motivações da futura lei de solos já aprovada, a qual estabelece mecanismos que de forma inovadora permitem a regularização de operações urbanísticas, as quais possibilitarão desbloquear situações de impasse: Existindo atualmente diversas atividades económicas, já implementadas e em atividade, que não se adequam aos instrumentos de gestão territorial atuais e, consequentemente, às normas ambientais, prevê-se a definição de um mecanismo que encare a situação das pré-existências e constitua um procedimento para a sua ponderação e regularização52. O desiderato, enquadrado pela proposta de Lei aprovada, será densificado no futuro “Decreto-Lei das pré-existências”, cuja publicação se previa já para o ano transato. Enuncia o artigo 59.ª da PLBSOTU – Regularização de Operações Urbanísticas: 51 - A título de exemplo, no preâmbulo do novo regime legal do Sistema da Indústria Responsável (SIR) em 2012, o legislador referia ser indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado. 52 - Cfr. Comunicação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no âmbito da apresentação da PLBSOTU. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 59 Plano Diretor Municipal de Ourém 1. A lei estabelece um procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores. 2. A regularização das operações urbanísticas não dispensa a aplicação de sanções e de medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como o cumprimento dos planos intermunicipais e municipais e demais normas legais e regulamentares em vigor à data em que tenham lugar, no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lei pode dispensar o cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens. A maior abrangência, por parte do artigo 98.º do PDM não significa, por si mesmo, uma permissividade irresponsável, pois passa-se a aplicar essa norma apenas a situações existentes à entrada em vigor do plano53, além de que a sua legalização ficará sempre dependente daquele que for o entendimento entre a entidade coordenadora do licenciamento, a entidade responsável pelo ambiente e ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal. Consultado o histórico de processos de controlo prévio, colocados para apreciação neste município, identificaram-se 12 que tendo sido indeferidos passam a ser passíveis de enquadrar no novo regime de legalizações, para análise da equipa de trabalho, por respeitarem a atividades económicas, existentes à data da entrada em vigor do PDM54. Essas atividades são armazenagem (4), comércio (2: 1 stand de automóveis e uma sala de exposição e venda de móveis), oficinas (2), posto de abastecimento de combustível (1), aviários (1), suinicultura (1) e cunicultura (1). 4.7.3 Forma Regulamentar: Face ao disposto propõe-se a seguinte redação para o artigo 98.º: Artigo 98º (Legalização de estabelecimentos de atividade económicas existentes) 53 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de dezembro. - É expectável existirem mais situações que, não sendo atualmente passíveis de licenciamento, não foram colocadas para apreciação deste município. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 54 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 60 Plano Diretor Municipal de Ourém 1. A legalização de estabelecimentos de atividades económicas existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal. 2. O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 (noventa) dias. 3. O parecer referido no número anterior e respetiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas: a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei; b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas; c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização. 4. A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram. 5. O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial atualmente consagrado no Decreto Regulamentar nº 25/93, de 7 de agosto. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 61 Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 62 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 5 Ponderação – Participação Preventiva É dever da administração pública ponderar, de forma adequada, os interesses públicos e privados em causa, como é explicitamente enunciado na Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo, ainda em vigor. Esse dever de ponderação relaciona-se com o direito de participação, em processos de planeamento, de todos os cidadãos e associações representativas de interesses económicos, sociais, culturais e ambientais. Durante o período de participação preventiva, do procedimento de Alteração ao PDM, que decorreu entre dia 28 de fevereiro e 20 de março, foram atendidos na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território diversos munícipes, com dúvidas e questões relativas ao processo de Alteração. A maioria desses requerentes já possuía participações no âmbito da revisão do PDM, relacionadas essencialmente com a reclassificação de solo rural em urbano, pelo que não fizeram qualquer sugestão. No total foram recebidas 18 participações, com diversos objetivos, desde alterações a usos de solo, a aumentos dos parâmetros urbanísticos. Dessas 18, conforme relatório de ponderação da participação preventiva, apenas três sugestões se enquadram no âmbito dos objetivos definidos para a Alteração ao PDM, como se dão conta de seguida. 5.1 Adélio Gomes Gonçalves O requerente solicita o aumento da área máxima de implantação nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade. Alega como fundamento inerente ao seu pedido o facto de possuir uma parcela com cerca de 2 000 m2, plenamente desafogada e enquadrada num aglomerado urbano, estando contudo impossibilitado de construir um pequeno anexo, como é sua pretensão. A alteração do regime de aproveitamento de solo, para os espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, de forma a tornar o plano mais eficiente na utilização do solo, é considerado como um dos objetivos específicos do procedimento de alteração ao PDM (objetivo específico n.º 2, conforme relatório de definição dos termos de referência) pelo que se considera a sugestão como acolhida no âmbito deste procedimento. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 63 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 16: Participação do Sr. Adélio Gomes Gonçalves Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) 5.2 Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto-a-vestir, lda. Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem, em larga medida, aos aglomerados urbanos de hierarquia 2 da rede urbana municipal, conforme definidos no modelo territorial (procedimento de revisão do PDM), e no caderno “Povoamento e Rede Urbana”. Tratam-se de espaços de importância administrativa, vilas e sedes de freguesia. Face a isso, a requerente citada solicita a alteração do regulamento do PDM para os espaços urbanos de baixa densidade, de forma a possibilitar a existência de mais de dois fogos em edifícios de habitação coletiva. Pretende reconverter um edifício, no centro da Vila de Caxarias, atualmente com dois fogos e dois escritórios, passando a quatro fogos, eliminando os escritórios. A pretensão enquadra-se com os objetivos da política setorial prosseguidos nesta alteração, nomeadamente com o 2.º objetivo desta, procurando a nucleação dos espaços urbanos âncora no tecido municipal. Passa-se assim a admitir a existência 4 fogos em edifícios existentes, com dois ou mais pisos. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 64 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 17: Participação da Girassol Dourado – Produtos de Limpeza e Pronto a Vestir, Lda. Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) 5.3 Hugo Pedro Ribeiro Castelão Nesta participação, lugar de Conceição, freguesia de Gondemaria e Olival, o requerente propõe a redução mínima da parcela edificável para a instalação de equipamentos dentro dos perímetros urbanos (art.º 63.º do PDM) e o ajustamento dos seus parâmetros em função dessa variável. Alega como fundamento inerente ao seu pedido o facto de considerar que o desenvolvimento e requalificação de espaços urbanos expectantes não se consegue com a necessidade de se respeitar uma área mínima de parcela edificável tão considerável. A sugestão do requerente enquadra-se no âmbito do 5.º objetivo específico deste procedimento, pelo que se considera acolhida. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 65 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 18: Participação do Sr. Hugo Pedro Ribeiro Castelão Fonte: Câmara Municipal de Ourém (2014) 66 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 6 Ponderação – Conferência de Serviços e Concertação Decorrido o período de elaboração da proposta de alteração ao plano a Câmara Municipal de Ourém solicitou, em 5 de maio de 2014, a realização de uma conferência de serviços, conforme previsto no regime jurídico em vigor. Foram convocadas diversas Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE), a pronunciarem-se no âmbito da avaliação ambiental, e diversas Entidades Representativas de Interesses Públicos (ERIP), a emitirem parecer no âmbito da proposta de plano. Essa conferência de serviços decorreu no dia 17 de junho, resultando na emissão de 7 pareceres, conforme dado a conhecer no ofício da CCDR-LVT de 14 de julho (vd. anexo 4). Essas pronúncias originaram algumas modificações na proposta de alteração do plano, mas mais nos fundamentos desta, de forma a ultrapassar o entendimento resultante da reunião de conferência de serviços, segundo o qual ainda não existiam condições para prosseguir para discussão pública. 6.1 Isenção de Avaliação Ambiental Relativamente ao pedido de não sujeição, do procedimento de planeamento, a avaliação ambiental pronunciaram-se duas entidades, a CCDR-LVT e a APA. Ambas entenderam tratar-se de um procedimento não suscetível provocar impactes relevantes e significativos no ambiente, pelo que emitiram pareceres favoráveis a esse pedido. 6.2 Procedimento de Alteração ao Plano 6.2.1 Agência Portuguesa do Ambiente, IP. A Agência Portuguesa do Ambiente, IP. entendeu, no seu parecer, que a alteração proposta ao plano não implica a reclassificação de solo, cingindo-se a pormenores regulamentares que visam uma gestão mais eficiente e sustentável do território, particularmente do solo urbano, resolvendo e clarificando situações problemáticas identificadas ao longo de 11 anos de vigência. Face a esse entendimento emitiu parecer favorável, alertando contudo que deveria ser corrigida a incongruência detetada na proposta de redação para o artigo 60.º, dado esta não coincidir com o previsto nos termos de referência e objetivos do procedimento de planeamento aprovados. Essa mesma incongruência foi também referida por outras entidades, encontrando-se já sanada. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 67 Plano Diretor Municipal de Ourém 6.2.2 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Conforme estabelecido no RJIGT, artigo 75.º, a CCDR-LVT pronunciou-se em conferência de serviços sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares, a compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes e ainda relativamente ao fundamento técnico das soluções defendidas. Entendeu, dado o âmbito dessa pronúncia, emitir parecer favorável condicionado, para que sejam resolvidas em sede de concertação com a CCDR-LVT as desconformidades e falhas / lacunas enunciadas, nomeadamente as relativas ao artigo 60.º, em particular sobre a sua compatibilidade com o PROTOVT e a proposta submetida a deliberação camarária. Nesse parecer a entidade começava por considerar que a alteração ao plano era o procedimento mais ajustado aos objetivos prosseguidos pelo município, identificando desde logo a divergência entre esses objetivos, estabelecidos nos termos de referência do procedimento, e a proposta de redação ao artigo 60.º: Em termos procedimentais verifica-se relativamente à alteração do art. 60-º que os termos de referência (proposta que foi submetida a reunião da CM) referem uma ampliação máxima de 30% e não 50% como proposto (…). Face a tal desfasamento optou-se pela correção proposta, passando o artigo 60.º – Ampliação de edificações existentes, a permitir apenas ampliações até 30% dos valores pré-existentes. Era também evidenciadas algumas incongruências nos fundamentos apresentados para a reformulação desse artigo, não sendo claro o propósito do procedimento, se este visava a ampliação de construções existentes, ou a sua reconversão / ampliação. Tal deveu-se ao facto da redação em vigor referir tratar a reconversão de construções existentes, situação que agora se pretende corrigir, passando o artigo a aplicar-se à ampliação de construções existentes, legalmente constituídas à data da entrada em vigor do plano. Ou seja, para que dúvidas não restem, o artigo versa apenas sobre a ampliação de construções existentes, cujos usos sejam compatíveis com os usos de solo definidos, desde que legais à data da entrada em vigor do plano. Nesse sentido foi clarificada a fundamentação atrás aludida. Já sobre as modificações ao artigo 42.º, regime de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade, a CCDR-LVT considera que, apesar da proposta se encontrar em linha com o disposto no PROT-OVT, deve assegurar-se a harmonia do espaço urbano e as características de muito baixa densidade que o caracterizam. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 68 Plano Diretor Municipal de Ourém Acrescenta que esse entendimento se deve ao facto de não se estabelecer uma área máxima de construção, situação que passa a ocorrer para parcelas com área superior a 1200 m2, e que pode por em causa o modelo de ocupação existente, particularmente nas áreas de muito baixa densidade. Apesar de se entenderem as preocupações inerentes a esta apreciação decidiu-se manter-se a reformulação regulamentar proposta, uma vez considerar-se que o risco dessa desvirtuação acontecer, dado o contexto atual, é diminuto em contrapartida dos benefícios que a alteração acarreta, concretamente no viabilizar da colmatação e consolidação dos aglomerados urbanos. Atualmente o modelo de ordenamento do espaço urbano baseia-se em três categorias de espaços, de nível I, II e III, muito distante portanto do previsto no PROT-OVT e no Decreto -Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio. Os espaços urbanos de nível III, por exemplo, correspondem desde pequenas aglomerações (áreas típicas de edificação dispersa ou aglomerados rurais), a espaços urbanos em lugares sedes de freguesia (espaços centrais). Em sede de revisão do PDM, em curso, estuda-se a forma de se ultrapassarem estas dificuldades, através de uma criteriosa qualificação de solo que permita, face às características do povoamento existente, traçar soluções de planeamento que possibilitem a consolidação dos aglomerados. Finalmente, conforme sugerido pela CCDR-LVT, corrigiu-se a redação ao artigo 42.º, passando a exceção “admite-se aproveitamento de sótão”, a aplicar-se ao indicador 69 número máximo de fogos. Corrigidas as questões invocadas, em novo parecer de 17 de setembro de 201455, a CCDR-LVT emitiu parecer favorável ao procedimento de alteração ao PDM de Ourém, alertando para a necessidade de concertação com a DRAP-LVT 6.2.3 Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo pronunciou-se favoravelmente a todas as alterações propostas, à exceção ao artigo 57.º, relativa à edificabilidade de muros em espaço agrícola, florestal e agroflorestal. Entendeu essa entidade que a modificação proposta iria promover a fragmentação da propriedade rústica, devendo a implementação de muros limitar-se ao estritamente necessário (terreno adjacente ao edificado e que serve de serventia para o mesmo), exceto tratarem-se de muros de suporte. 55 - Referência S09784-201409-P 16.150.10.50.00025.2014. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém A Câmara Municipal compreendeu o entendimento da DRAP-LVT, apesar da proposta de alteração regulamentar visar apenas a internalização no plano do modus operandi já instituído, pelo que remete a análise da situação em particular para o procedimento de revisão do PDM, em curso56. 6.2.4 Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo A Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, chamada a pronunciar-se acerca da alteração ao PDM de Ourém, emitiu parecer favorável. Teceu diversas considerações que fundamentam o seu parecer, relevando também a necessidade desta autarquia ter em consideração as servidões e restrições de utilidade pública, relativas às linhas elétricas de alta e média tensão e gasodutos de gás natural. Essas considerações serão remetidas para análise em sede de revisão do PDM, em curso, onde serão também consultadas as entidades sugeridas. Paralelamente, conforme sugerido pela DRE-LVT, serão analisadas as diferentes áreas para indústria extrativa, com a previsão das áreas de expansão. 6.2.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. O IMTT considerou no seu parecer nada ter a comentar, face ao âmbito da proposta de alteração ao PDM. Alertou contudo que para a temática do ruído, sobre a qual não haviam recebido qualquer documentação. A Câmara Municipal de Ourém encontra-se a desenvolver essa informação, em sede de revisão do PDM, no cumprimento do previsto no Regulamento Geral do Ruído. 6.2.6 Instituto Português do Desporto e Juventude, IP. O IPDJ transmitiu, em sede de Conferência de Serviços, não estarem reunidas as condições para a emissão do seu parecer favorável, pois entendia que, analisados os documentos disponibilizados, verificamos que não se encontram disponíveis elementos que nos permitissem avaliar os critérios de planeamento adotados e a situação do concelho no que concerne a dotação de equipamentos desportivos face à população alvo, por comparação com os critérios de planeamento e dimensionamento dos equipamentos desportivos preconizados pela DGOTDU – “Normas para a Programação e caracterização de equipamentos coletivos”, de maio de 2002”. Acrescentava ainda que, essa análise comparativa, permitiria identificar eventuais necessidades ou discrepâncias na distribuição territorial dos equipamentos desportivos, 56 - Considerando por bom senso não ferir o entendimento da Direção Regional, pelo qual a proposta tal qual estava definida violava planos de hierarquia superior. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 70 Plano Diretor Municipal de Ourém assim como definir soluções mais adequadas à população alvo e aos objetivos estratégicos e de desenvolvimento territorial do plano, indo de encontro ao disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, (…) a qual refere que os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infraestruturas de utilização coletiva para a prática desportiva”, (…) “com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica. Em resposta às questões suscitadas este município formulou uma nota explicativa que visava colmatar tais lacunas de fundamentação, onde explicava tratar-se de um procedimento de natureza simplificada, caracterizava a procura de equipamentos desportivos (com a identificação das tendências populacionais) e era feita a análise da rede de equipamentos existente (vd. Anexo 5). Face a essa informação adicional, remetida em concertação, o IPDJ entendeu em novo parecer que, analisados os novos documentos disponibilizados, verificamos que os mesmos respondem às questões elencadas no parecer anterior, esclarecendo os critérios de planeamento adotados e a situação do concelho no que concerne a dotação de equipamentos desportivos face à população alvo, por comparação com os critérios de planeamento e dimensionamento de equipamentos desportivos preconizados pela DGOTDU – “Normas para a programação e caracterização de equipamentos coletivos”, de maio de 2002. Concluía que (…) assim sendo considera-se estarem reunidas as condições para que este Instituto se possa pronunciar de forma favorável à proposta de alteração do plano agora 71 apresentada. 6.2.7 Turismo de Portugal IP. A entidade Turismo de Portugal IP. foi também chamada a pronunciar-se sobre a presente alteração ao PDM de Ourém, dando conhecimento a este município da sua posição favorável57. Entende que, com as presentes propostas (…) pretende-se dotar o plano de maior flexibilidade em termos de edificabilidade, viabilizando principalmente a requalificação de espaços já construídos e permitindo a exequibilidade de espaços urbanos expectantes e um uso mais sustentável do recurso solo através da nucleação das áreas urbanas e beneficiação de espaços construídos. Enuncia, a mesma entidade, que essa flexibilidade vem (…) trazer e promover maior amplitude para a instalação de empreendimentos turísticos, (…) uma aposta na diversidade da oferta turística, indo de encontro ao entendido no Plano Estratégico Nacional do Turismo e ao PROT-OVT, que define Ourém como (…) uma das localizações 57 - Através da comunicação SAI/2014/6122 [DVO/DEOT/VC]. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém privilegiadas para a instalação dos principais equipamentos e serviços de apoio dos percursos de interesse turístico das Serras de Aire e Candeeiros. Refere contudo existir uma divergência entre os Termos de Referência e Objetivos do procedimento de planeamento, no artigo 60.º, e o proposto na proposta de alteração (quando se indica a percentagem de 50%). Essa diferença foi detetada, tendo sido também exarada nos demais pareceres recebidos por este município, pelo que foi corrigida, não constando já da presente proposta a submeter a discussão pública. 72 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém 7 Conclusões e Notas Finais Com a presente alteração ao PDM assume-se a urgência de mudanças regulamentares que, não sendo substantivas nem alterando a estratégia definida no plano, permitirão um uso sustentável do recurso solo, através da nucleação das áreas urbanos e da beneficiação de espaços construídos. Este procedimento alinha-se com o pretendido para o processo de revisão, antecipando considerações do regime de uso de solo que vigorará após a publicação deste. Paralelamente adequa o plano a diversos instrumentos supervenientes, nomeadamente o plano regional de ordenamento do território do oeste e vale do Tejo. Finalmente acredita-se que esta alteração constitui-se como uma ferramenta importante, passando em diversas situações imperiosas a existir, por parte da administração, a capacidade de melhor zelar pelo interesse público. Estas motivações, amadurecidas em grande parte desde 2006, relevam para a importância de alguma celeridade na tramitação deste processo. 73 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 74 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexos 75 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 76 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 1 – Deliberação de Câmara 77 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 78 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 2 – Aviso n.º 3101/2014, de 27 de fevereiro 79 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 80 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 5938 Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 Remuneratória, 15.º Nível Remuneratório da Tabela Remuneratória Única dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, no valor de € 1.201,48 (mil duzentos e um Euros e quarenta e oito cêntimos), com a única candidata aprovada, Ana Teresa de Melo Martins Rodrigues. 10 de janeiro de 2014. — O Vereador da Câmara Municipal de Faro, José António Cavaco. 307564804 MUNICÍPIO DE LISBOA Aviso n.º 3096/2014 Licenças sem remuneração Para os devidos efeitos se torna público que por despacho da Sra. Vereadora de Recursos Humanos Dra. Maria João Azevedo Mendes, foram deferidas as licenças sem remuneração de: Alexandre Manuel Moura Clara, bombeiro sapador, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. José Maria Dias Matança Marques, assistente operacional (cantoneiro de limpeza), com efeitos a partir de 1 de julho de 2013. Laércia Laura Landelina Lopes Pereira Cassamá, assistente operacional (educação), com efeitos a partir de 1 de setembro de 2013. Marcelino Varela Dias, assistente técnico (administrativo), com efeitos a partir de 3 de dezembro de 2013. Paulo Alexandre Sales Pereira Esteves Gomes, assistente técnico (desenhador projetista), com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013. Rita João Correia Martinho Lopes, técnica superior (engenharia civil), com efeitos a partir de 15 de setembro de 2013. 21 de fevereiro de 2014. — O Diretor de Departamento, João Pedro Contreiras. 307639576 Declaração de retificação n.º 217/2014 Por ter saído com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 3 de janeiro de 2014, a p. 184, o aviso n.º 104/2014, de 19 de dezembro de 2013, retifica-se que onde se lê «pena de despedimento» deve ler-se «pena de demissão». 20 de fevereiro de 2014. — O Diretor do Departamento, João Pedro Contreiras. 307636708 MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO comércio r/c norte uma divisão, r/c sul uma divisão; confinante do Norte com Rua dos Combatentes da Grande Guerra, do Sul com Avenida José Falcão, do Nascente com o Proprietário e do Poente com o Largo; da propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e de Carlos Manuel Ramos Correia. Descritos na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo com o n.º 4712. 29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor António Miguel Costa Baptista. 307605296 Aviso n.º 3098/2014 Para os devidos efeitos, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se torna público que, após o necessário período de apreciação pública, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua reunião realizada de 5 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo. Mais torna público que o mesmo pode ser consultado na página eletrónica do município /www.cm-mirandadocorvo.pt. 29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor António Miguel Costa Baptista. 307604729 Aviso n.º 3099/2014 Para os devidos efeitos, de acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro se torna público que, após o necessário período de apreciação pública, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua reunião realizada de 5 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo. Mais torna público, que o mesmo pode ser consultado na página eletrónica do município /www.cm-mirandadocorvo.pt. 29 de janeiro de 2014. — O Presidente do Município, Prof. Doutor António Miguel Costa Baptista. 307604697 MUNICÍPIO DE ODEMIRA Aviso n.º 3100/2014 Aviso n.º 3097/2014 Cessação de relação jurídica de emprego público Professor Doutor António Miguel Costa Baptista, Presidente do Município de Miranda do Corvo, faz público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal 12 de setembro de 2013, esteve presente como assunto da ordem de trabalhos, sob proposta da Câmara Municipal, a declaração da utilidade pública da expropriação para Aquisição de Imóveis Necessários à Construção da Casa do Design de Miranda do Corvo. Posta à discussão, esta proposta foi aprovada por unanimidade, por força dos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 14.º do Código de Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro e pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro), declarando a utilidade pública da expropriação com carácter urgente e autorização de posse administrativa, nos termos e com os fundamentos da Deliberação de Câmara Municipal de 5 de setembro de 2013, dos seguintes artigos: Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, Artigo 5089, sito na Avenida José Falcão, Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de 270,00 m2 (superfície coberta 254.00 m2 e pátio 16.00 m2); descrição do prédio: Prédio urbano destinado a habitação, composto por r/c com 6 lojas e pátio e 1.º andar com 5 quartos, uma cozinha, uma sala, casa de banho, corredor, terraço e sótão amplo para arrumos; confinante do Norte com Rua dos Combatentes, do Sul com Avenida José Falcão, do Nascente com Herdeiros de Belmira de Jesus e do Poente com Rua dos Combatentes; da propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e de Carlos Manuel Ramos Correia. Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, Artigo 3748, sito no Largo Tenente Romãozinho, Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de 90,00 m2 (superfície coberta 90.00 m2); descrição do prédio: Prédio para Nos termos do disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02, na redação atual, torna-se público que se encontra extinta a relação jurídica de emprego público com os seguintes trabalhadores, por motivo de falecimento: Vítor Manuel da Silva, Assistente Operacional, recebia pela posição remuneratória 03/nível 3, a que corresponde o vencimento ilíquido mensal de 583,58 €; Fernanda da Silva Inácio, Assistente Operacional, recebia pela posição remuneratória entre 7 e 8/nível entre 7 e 8, a que corresponde o vencimento ilíquido mensal de 799,84 €; 28 de janeiro de 2014. — A Vereadora dos Recursos Humanos (despacho de delegação de competências n.º 401-A/2013 P, de 7 de novembro), Deolinda Maria Pinto Bernardino Seno Luís. 307593876 MUNICÍPIO DE OURÉM Aviso n.º 3101/2014 Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público que foi aprovada por unanimidade, em reunião de Câmara Municipal de dia 4 de fevereiro de 2014, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém, nos termos do artigo 93.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. O objetivo do procedimento de alteração do PDM é o de, em consonância com o procedimento de revisão em curso, tornar o plano num 5939 Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2014 instrumento mais eficiente e operativo, na persecução de uma política territorial sustentável, de maior flexibilidade na colmatação das áreas urbanas, na requalificação dos espaços construídos e na viabilização de atividades económicas. São objetivos específicos do procedimento: 1) a reinterpretação das normas relativas à edificabilidade nos espaços urbanos de média densidade, para áreas onde não esteja em vigor nenhum plano de urbanização ou de pormenor; 2) a alteração ao regime de aproveitamento de solo para espaços de baixa e muito baixa densidade; 3) o enquadramento das operações urbanísticas em solo rural, nomeadamente nas questões relativas à edificação de muros; 4) a alteração do regime das reconversões em solo rural; 5) a modificação do regime edificatório para equipamentos; 6) a revogação do plano de pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades e 7) a aplicação do artigo 98.º do plano a outras atividades económicas. No âmbito do mesmo diploma, foi aprovada a abertura de um período de participação pública para os interessados, pelo período de 15 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República (artigo n.º 6 e 77.º, n.º 2). A Câmara Municipal de Ourém deliberou também, por unanimidade, isentar o procedimento de alteração ao PDM de Avaliação Ambiental, por considerar que a alteração não é suscetível de criar efeitos significativos no ambiente, de acordo com Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na atual redação do Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. 17 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca. 207635744 MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO Aviso n.º 3102/2014 Discussão pública — Aditamento n.º 3 ao alvará de loteamento n.º 7/1997 — Cruzeiro — Fontarcada — Póvoa de Lanhoso A Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, torna público, nos termos e para os efeitos dos disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que se encontra aberto um período de discussão pública, pelo prazo de 15 dias, tendo por objetivo a aprovação de uma alteração ao alvará de loteamento, designadamente, os lotes n.os 2, S2, S3, e S4, sitos em Cruzeiro, freguesia de Fontarcada, concelho de Póvoa de Lanhoso, em que o requerente PATRIMÓVEL I — Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, contribuinte n.º 720007496, com sede na Praça de Liège, n.º 86, 4150-455 Porto. Durante o referido prazo, contado a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, poderão os interessados apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento relativamente à pretendida operação urbanística, as quais serão posteriormente objeto de resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a) A desconformidade com instrumentos de gestão territorial eficazes; b) A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis; d) A eventual lesão de direitos subjetivos; Mais se torna público o processo respeitante à operação de loteamento, acompanhado de informação técnica elaborada pela respetiva Divisão Municipal, se encontra disponível para consulta, da Divisão de Gestão Urbanística, sita na Avenida da Republica no Edifício dos Paços do Concelho da Póvoa de Lanhoso. 10 de fevereiro de 2014. — O Vereador, Dr. Armando Ferreira Fernandes. 307608188 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA Aviso n.º 3103/2014 Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a prorrogação da suspensão parcial do plano diretor municipal de Santa Maria da Feira para instalação do novo aterro sanitário da Suldouro. Mais se torna público que a assembleia municipal de Santa Maria da Feira, aprovou em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2014, a prorrogação, por mais um ano, do prazo da vigência da suspensão parcial do plano diretor municipal e das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção desta suspensão, produzindo os seus efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2014. Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na versão em vigor, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial, pelo que foi emitido parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do norte, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal. A referida suspensão do plano diretor municipal implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro na redação em vigor, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso. Para a área territorial sobre a qual incide a prorrogação da suspensão parcial do plano diretor municipal, é suspenso o plano diretor municipal em vigor no concelho de Santa Maria da Feira. 18 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal, Emídio Ferreira dos Santos Sousa. 607635136 Aviso n.º 3104/2014 Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal Parque Empresarial de Recuperação de Materiais Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público o seguinte: Para os efeitos estabelecidos no n.º 7 do artigo 109.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a prorrogação da suspensão parcial do plano diretor municipal de Santa Maria da Feira para implementação do PERM — Parque Empresarial de Recuperação de Materiais. Mais se torna público que a assembleia municipal de Santa Maria da Feira, aprovou em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2014, a prorrogação, por mais um ano, do prazo da vigência da suspensão parcial do plano diretor municipal e das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção desta suspensão, produzindo os seus efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2014. Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na versão em vigor, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial, pelo que foi emitido parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional do norte, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal.. A referida suspensão do plano diretor municipal implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro na redação em vigor, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso. Para a área territorial sobre a qual incide a prorrogação da suspensão parcial do plano diretor municipal, é suspenso o plano diretor municipal em vigor no concelho de Santa Maria da Feira. 18 de fevereiro de 2014. — O Presidente da Câmara Municipal, Emídio Ferreira dos Santos Sousa. 607635144 MUNICÍPIO DE SEIA Aviso n.º 3105/2014 Para os devidos efeitos torna-se pública que por meu despacho de 27 de dezembro de 2013, foi concedida a António Joaquim Gavinhos Marques, Assistente Operacional, licença sem remuneração de longa duração, nos termos do artigo 234.º e seguintes da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com início em 01 de janeiro de 2014. 27 de janeiro de 2014. — O Vereador com competências delegadas, Paulo Caetano Abrantes Jorge. 307600443 Novo aterro sanitário da Suldouro Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público o seguinte: Para os efeitos estabelecidos no n.º 7 do artigo 109.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, Aviso n.º 3106/2014 Para os devidos efeitos torna-se pública que por meu despacho de 04 de novembro de 2013, foi concedida a Ricardo Jorge Pereira dos Santos, Assistente Operacional, licença sem remuneração, nos termos do n.º 1, Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 3 – Comunicação Interna (PP - Casal dos Frades) 81 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 82 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 4 – Regulamento Comparado Artigo 40º (Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima) 1. Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, a construção e a ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou lotes totalmente infraestruturados, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes. 2. São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras: Percentag em máxima de ocupação Nível de Densidade Espaços intersticiais em áreas consolidada s1 Índice bruto máximo de construção Índice de utilização máximo líquido ou à parcela Índice ou N.º área de máximo impermeabil de ização pisos* __** __** __** __** 5*** 50 0,65 0,75 0,6 5*** Áreas estruturadas a Consolidar2 N.º máximo de fogos (à parcela ou ao lote) Deve conformarse com a tipologia do edificado confinante 2 (moradia) ou 40 fogos/ha (edifícios de habitação coletiva) 1- Espaços localizados em áreas intersticiais a edifícios existentes. 2 – Restantes espaços em áreas estruturadas a consolidar. * Permite-se aproveitamento de sótão. ** As novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. ***Poderá atingir o número máximo de pisos existente nos edifícios confinantes. a) Densidade habitacional bruta máxima: 40 fogos/ha; b) Índice de utilização bruto máximo: ≤ 0.5; c) Índice de utilização máximo líquido ou à parcela: 0.75; d) Número máximo de pisos: cinco pisos, sendo permitido o aproveitamento de sótão; e) Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento, com exceção de casos em que a conformação do tecido urbano existente manifestamente impossível a sua aplicação integral; DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A torne 83 Plano Diretor Municipal de Ourém f) Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de utilização coletiva: de acordo com o disposto no capítulo respetivo, com exceção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral; g) Só é permitida a instalação de unidades industriais da classe D e da classe C constante da lista em anexo (Anexo II). 3. O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras: a) A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5.000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado; b) A parcela tenha uma área menor que 5.000 m2, mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior; c) Densidade máxima: 30 fogos/ha; d) Índice de utilização bruto: ≤ 0.4; e) Número máximo de pisos: cinco pisos, sendo permitido o aproveitamento de sótão; f) Infraestruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento; g) Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de utilização coletiva: de acordo com o disposto no Capítulo respetivo; h) Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas. i) Os índices e parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número anterior. (…) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 84 Plano Diretor Municipal de Ourém Artigo 42º (Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade) 1. Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública. Dimensões Percentagem mínimas Dimensão Índice bruto Dimensão máxima de mínima Nº do máximo de Nº da ocupação Índice ou área máximo retângulo da frente Nível de construção máximo parcela ou área máximoa de de da a densidade ou área de impermeabilização edificável máxima de fogos parcela inscrever máxima de pisos (m2) implantação (***) ou lote na construção(*) (*) (m) parcela (m) 500 a 10 x 18 9 25% 0,45 0,35 2** 2 BAIXA 1200 > 1200 300 m2 540 m2 420 m2 2 2 15 x 22 12 10 x 18 500 a 9 MUITO 20% 0,36 0,3 2 2 1500 BAIXA >1500 300 m2 0,36 0,3 2 2 15 x 22 12 (*) Incluindo todas as áreas edificadas. (**) Admite-se o aproveitamento de sótão. (***) Admite-se a possibilidade de se constituírem até 4 fogos em edifícios existentes com 2 ou mais pisos. 1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote. 85 2. Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública. Dimensão da parcela edificável (m2) Percentagem máxima de ocupação ou área máxima de implantação (*) Dimensões Índice bruto Dimensão máximo de Nº mínimas do Índice ou área mínima da construção ou máximo retângulo a máximoa de frente da área máxima de pisos inscrever impermeabilização parcela ou de (**) na parcela lote (m) construção(*) (m) 500 a 2000 15 x 25 20 35% 0.4 0.45 2 > 2000 700 m2 800 m2 900 m2 2 20 x 30 25 (*) Incluindo todas as áreas edificadas. (**) A altura máxima total dos edifícios não pode exceder 7,5 m, a menos que tal seja devidamente justificado, conforme n.º 5 do artigo 34.º do presente regulamento. 1- Na constituição de novos lotes deve ser respeitada uma área mínima de 500m2 por lote. 3. O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes: DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém a) No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis incluindo acessos e estacionamento; b) Os pavimentos semi-permeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total. c) O projeto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semi-permeáveis a empregar nas áreas exteriores. 4. No caso da implantação de edifícios de habitação, comércio e serviços, geminados ou em banda, a menor dimensão do retângulo mínimo a inscrever na parcela pode ser reduzido em 3 m ou 6 m, respetivamente. (…) Artigo 57º (Edificabilidade) 1. Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte — «Usos e parâmetros de edificabilidade» — sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Diretiva nº. 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da parcela é 4ha. 2. A área bruta de construção para habitação e respetivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos. 3. A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as atividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de apoio à atividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 86 Plano Diretor Municipal de Ourém 4. A instalação de unidades de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições relativas a estacionamento do presente Regulamento. (…) (*) Admite-se o aproveitamento de sótão para habitação. (*) Admite-se o aproveitamento de sótão. (…) Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 623.º. (…) Artigo 60º (Reconversão Ampliação de edificações existentes) 1. É permitida a reconversão a ampliação das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção. 2. Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria pré-existentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 10% 30% dos valores pré-existentes à data da entrada em vigor do 87 PDM. (…) Artigo 63º (Âmbito, objetivo e parâmetros) 1. Nos espaços de equipamentos coletivos de promoção pública ou privada, não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de ordenamento, é permitida a instalação de: a) Equipamentos desportivos e recreativos; b) Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos cemitérios; c) Estabelecimentos de saúde; DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém d) Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua localização fora de perímetros urbanos; e) 2. Estabelecimentos de solidariedade social. A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos. 3. Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes: 4. Dimensão mínima da parcela edificável = 10.000 m2 Percentagem máxima de ocupação = 0.20 Índice bruto máximo de construção = 0.36 Índice máximo de impermeabilização = 0.3 Número máximo de pisos =3 Altura máxima total do edifício = 12 m Aos equipamentos de promoção privada, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos Artigos 57º a 60º (Edificabilidade fora dos Perímetros Urbanos). 5. Aos equipamentos de promoção privada localizados dentro dos perímetros urbanos, aplicam-se os seguintes parâmetros: Dimensão mínima da parcela edificável = 2.000 m2 Percentagem máxima de ocupação = 0.5 Índice bruto máximo de construção = 1.0 Número máximo de pisos = 3 Altura máxima total do edifício = 12 m (…) Capítulo VII Disposições finais e transitórias DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A 88 Plano Diretor Municipal de Ourém Artigo 96º (Planos de urbanização e de pormenor em vigor) 1. Na Cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor. 2. É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da República nº 142, de 23 de junho de 1992 – 2ª Série. 3. Na Cidade de Ourém, mantêm-se em vigor os seguintes Planos de Pormenor: d) Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria nº 496/93, de 10 de maio, e alterado pela Portaria nº 445/97, de 7 de julho; e) Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela Portaria nº 190/97, de 20 de março; f) Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 159/2000, de 20 de novembro. 4. É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades publicado no Diário da República nº 77, de 1 de abril de 1992 – 2ª Série. (…) 89 Artigo 98º (Legalização de estabelecimentos industriais de atividade económicas existentes) 1. A legalização de estabelecimentos industriais de atividades económicas existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal. 2. O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 (noventa) dias. 3. O parecer referido no número anterior e respetiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas: DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém d) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei; e) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas; f) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização. 4. A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram. 5. O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial atualmente consagrado no Decreto Regulamentar nº 25/93, de 7 de agosto. 90 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 4 – Conferência de Serviços: Ata e pareceres 91 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 92 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 5 – Concertação: IPDJ 93 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 94 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A MUNICÍPIO DE OURÉM CÂMARA MUNICIPAL DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Plano Diretor Municipal de Ourém Proposta de Alteração > Concertação: IPDJ julho de 2014 Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 2 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Responsável: Eugénia Lopes – Chefe de Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território Eng.ª Geógrafa com Pós Graduação em Direito do ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente Elaboração: José Lopes – Técnico Superior na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território Eng.º do Território com Pós Graduação em Direito do Urbanismo e Ambiente e em Sistemas de Informação Geográfica Referências de Base: Equipamentos Coletivos: Equipamentos Culturais, Desportivos e de Lazer – Estudos de Caracterização e Diagnóstico da Revisão do PDM de Ourém. Câmara Municipal de Ourém (2011) Estrutura Sócio – Económica – Estudos de Caracterização e Diagnóstico da Revisão do PDM de Ourém. Câmara Municipal de Ourém (2011) 3 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 4 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Índice Índice ........................................................................................................................................................5 Índice de Figuras ....................................................................................................................................5 1 Notas Introdutórias .........................................................................................................................7 2 O procedimento de Planeamento ............................................................................................9 3 Fundamentos das opções de planeamento ........................................................................ 11 3.1 Da natureza do procedimento ...................................................................................... 12 3.2 Caracterização da procura ........................................................................................... 13 3.2.1 3.3 4 Perspetivas evolutivas .................................................................................................. 17 Caracterização da oferta............................................................................................... 19 3.3.1 Pistas de Atletismo ........................................................................................................ 20 3.3.2 Grandes Campos de Jogos para Futebol – Estádio Municipal de Fátima....... 21 3.3.3 Piscinas de Aprendizagem, Desportivas e Polivalentes........................................ 23 3.3.4 Pavilhões Desportivos / Ginásios................................................................................ 24 3.3.5 Campos de Futebol de 11 .......................................................................................... 26 3.3.6 Considerações sobre a oferta ................................................................................... 28 Notas Finais ................................................................................................................................... 29 Índice de Figuras Figura 1: Quantitativo populacional dos municípios do Médio Tejo – 2011............................ 14 Figura 2: Distribuição populacional por freguesia (antes da reforma administrativa) ......... 14 Figura 3: Distribuição populacional por lugar................................................................................ 15 Figura 4: Evolução da população no município de Ourém por estratos etários .................. 16 Figura 5: Pirâmide etária do município de Ourém, em 2011 (com estratos estimados) ...... 16 Figura 6: Gráfico com a evolução da população residente no município (n.º de indivíduos) ............................................................................................................................................. 17 Figura 7: Gráfico representativo da taxa de natalidade e de mortalidade (%o).................. 18 Figura 8: Evolução da taxa de crescimento migratório (%) ....................................................... 18 Figura 9: Estimativa populacional .................................................................................................... 19 Figura 10: Pista de Atletismo de Fátima .......................................................................................... 21 Figura 11: Pista de atletismo .............................................................................................................. 21 Figura 12: Localização do Estádio Municipal de Fátima ............................................................ 22 Figura 13: Estádio Municipal de Fátima .......................................................................................... 22 Figura 14: Localização das piscinas municipais............................................................................ 23 Figura 15: Piscinas municipais ........................................................................................................... 23 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 5 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 16: Localização dos pavilhões desportivos........................................................................ 24 Figura 17: Alguns dos pavilhões existentes no município ............................................................ 25 Figura 18: Ginásios localizados no município................................................................................. 26 Figura 19: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho ............................................... 27 Figura 20: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho ............................................... 27 6 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 1 Notas Introdutórias No âmbito do procedimento de planeamento, tendente à alteração regulamentar do PDM de Ourém, a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território do município de Ourém foi chamada a pronunciar-se sobre o entendimento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., manifestado em Conferência de Serviços1. Entendia o IPDJ que “analisados os documentos disponibilizados, verificamos que não se encontram disponíveis elementos que nos permitissem avaliar os critérios de planeamento adotados e a situação do concelho no que concerne a dotação de equipamentos desportivos face à população alvo, por comparação com os critérios de planeamento e dimensionamento dos equipamentos desportivos preconizados pela DGOTDU – “Normas para a Programação e caracterização de equipamentos coletivos”, de maio de 2002”. Referia a mesma entidade que, tal análise comparativa permitira, “identificar eventuais necessidades ou discrepâncias na distribuição territorial dos equipamentos desportivos, assim como definir soluções mais adequadas à população alvo e aos objetivos estratégicos e de desenvolvimento territorial do plano, indo de encontro ao disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto”, (…) a qual refere que “os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infraestruturas de utilização coletiva para a prática desportiva”, (…) “com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica”. A presente nota explicativa visa responder às questões suscitadas, integrando por isso a fundamentação aduzida por esta câmara no âmbito do procedimento de alteração ao PDM. 1 - Conforme referência OE_SC_DIED_0154/2014 PROC.14.21.11_TB. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 7 Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 8 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 2 O procedimento de Planeamento A Câmara Municipal de Ourém deliberou, por unanimidade, na sua reunião de dia 4 de fevereiro do corrente ano, dar inicio a um procedimento de alteração ao PDM de Ourém, cientes que os atrasos verificados no processo de revisão mereciam um olhar crítico sobre a formulação regulamentar do plano em vigor, de forma a dotar o instrumento de maior flexibilidade na gestão do solo. O procedimento encetado tinha como objetivos gerais a promoção e consolidação das áreas urbanas, procurando um harmonioso desenvolvimento dos espaços edificados, com vista ao seu uso sustentável. Eram objetivos específicos da alteração ao plano: 1- A reinterpretação das normas relativas à edificabilidade nos espaços urbanos de média densidade; 2- A alteração do regime de aproveitamento de solo para espaços de baixa e muito baixa densidade; 3- O enquadramento de operações urbanísticas em solo rural – edificação de muros; 4- A alteração do regime de reconversões em solo rural; 5- Modificação do regime edificatório para equipamentos; 6- Revogação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades; 7- Aplicação do artigo 98.º a outras atividades económicas. 9 Tendo em conta esses objetivos foram desenvolvidos os trabalhos tendentes à alteração ao plano, materializados em modificações regulamentares que, não desvirtuando os princípios subjacentes ao IGT em vigor, permitirão a sua maior operatividade. Face ao parecer e competências do IPDJ importa, nesta fase de concertação, perceber de que forma é que as alterações pontuais ao PDM podem interferir na gestão das infraestruturas desportivas, tendo em conta possíveis alterações à procura (face aos objetivos específicos 1 e 2, essencialmente), e à oferta de equipamentos desportivos (objetivo específico 5). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 10 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 3 Fundamentos das opções de planeamento As alterações ao PDM de Ourém, consoante descritas nos elementos que as suportam, procuram uma maior operatividade por parte do plano, corrigindo aspetos que se tem revelado impeditivos da aplicação de uma política sustentável de gestão do solo urbano, ou edificado. Como se demonstrou, na memória descritiva do procedimento, não se conseguem prosseguir os objetivos gerais da política de solos, ordenamento do território e urbanismo, visando a reabilitação de espaços construídos em objeção à dispersão urbana, com a fórmula regulamentar atual. Isto, quer ao nível das cidades até agora em reserva urbanística, quer ao nível dos demais espaços urbanos / edificados. Entende-se, nesse sentido, que as alterações potenciarão um uso racional do recurso escasso e não renovável, o solo, não colidem com a estratégia de planeamento em vigor, de tal modo que não se entenderam suscetíveis de gerarem efeitos significativos no ambiente, no seu sentido lato. Relativamente ao regime edificatório para equipamentos2, tendo em conta as competências de apreciação do IPDJ, entendemos que a alteração ao PDM tem como único objetivo clarificar e melhorar a aplicação dessa norma, não deteriorando a situação existente quanto à dotação de equipamentos desportivos. Em primeiro lugar elimina-se a terminologia de “promoção privada”, constante na norma em vigor, de maneira a que todos os equipamentos, independentemente da sua titularidade, possam ter regras para a sua instalação e conceção. Em segundo lugar elimina-se a necessidade de existirem áreas mínimas da parcela edificável para a construção de equipamentos coletivos, pois considera-se que esta exigência, à semelhança do que acontece para outras tipologias construtivas nos demais espaços urbanos, cria dificuldades inultrapassáveis na sua concretização. Não se justifica a exigência de 1 ha para a conceção de um equipamento, em espaço destinado a esse fim no plano, ou de 2 000 m2 de área quando se trate, por exemplo, da simples instalação de um pequeno campo de jogos no interior de um aglomerado urbano. Dadas as modificações propostas julga-se que o presente procedimento de planeamento significará, até, uma maior capacidade de resposta do plano face a eventuais necessidades em termos equipamentos coletivos, em particular os desportivos, em linha com o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, conforme invocada pelo IPDJ. 2 - Conforme materializado no artigo 63.º do plano. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 11 Plano Diretor Municipal de Ourém Contudo, de forma a clarificar a situação de partida para este procedimento de planeamento, em linha com o solicitado, faz-se uma breve caracterização da procura potencial ao nível dos equipamentos desportivos e sua oferta. Clarifica-se também a tipologia de procedimento encetada, dado se tratar de uma alteração regulamentar circunstancial e não uma revisão, como transparece no parecer alvo da nossa pronúncia. 3.1 Da natureza do procedimento Segundo o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial3, em vigor, os instrumentos de gestão do território podem ser objeto de procedimentos de dinâmica: Alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão. Considera o legislador que a “revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais” – n.º 3 do artigo 93.º. Por seu turno entende que a alteração, aos mesmos instrumentos, deve decorrer da “evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção” – alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º. Da interpretação destas normas ressalva a diferença de âmbito entre estes dois procedimentos, da pontualidade e circunstancialidade de um procedimento de alteração, à reapreciação global e estratégia de um processo de revisão. Não é de todo indiferente o olhar crítico para as modificações regulamentares propostas nesta alteração, tendo como ponto de análise a natureza do procedimento subjacente. Julgamos por isso que existiu um pequeno erro de interpretação do IPDJ quanto ao procedimento em causa4, pois trata-se de um mero procedimento de alteração regulamentar ao PDM, sendo que “os objetivos estratégicos de desenvolvimento territorial do plano” se mantêm inalterados. Foi esse o principal motivo que levou ao não fornecimento da informação sobre eventuais carências ao nível de equipamentos existentes, dado que essa caracterização 3 - Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. - Refere o IPDJ que o assunto da sua comunicação é relativo à Revisão do Plano Diretor Municipal de Ourém. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 12 Plano Diretor Municipal de Ourém foi desenvolvida no âmbito do procedimento de revisão do PDM, em curso5, onde se reconsiderará de forma estrutural toda a política municipal de ordenamento do território, incluindo a que versará sobre os equipamentos coletivos. Destas modificações ora propostas não se estimam substanciais modificações, ou distorções, na oferta e procura de equipamentos coletivos de índole desportivo, dado que a estrutura de planeamento, os objetivos e a estratégia do plano se mantêm, bem como o seu programa de execução e financiamento. Este entendimento alinha-se com as conclusões versadas na avaliação de incidências ambientais do procedimento de planeamento, realizada aquando da abertura deste, que determinou não existirem efeitos significativos no ambiente decorrentes da sua entrada em vigor6. 3.2 Caracterização da procura A procura potencial de equipamentos coletivos está intimamente relacionada com a realidade demográfica de cada território, que reflete o universo de potenciais utilizadores destes. De forma a aclarar a situação existente, em termos de procura potencial, faz-se uma pequena análise demográfica da população residente no município de Ourém, tendo como base o estudo setorial elaborado no âmbito da revisão do PDM, em dezembro de 2011. Segundo esse estudo, sustentado em dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente os relativos ao CENSOS 2011, residiam no município de Ourém 45 887 indivíduos, sendo este o território administrativo da NUT III do Médio Tejo com mais habitantes (vd. Figura 1). 5 - Quando se diz na comunicação que se mantêm “o parecer desfavorável anteriormente emitido”, julga-se existir um lapso, pois não conhecemos nenhum parecer emitido pelo IPDJ no âmbito da alteração ao plano. 6 - Concluiu-se nesse documento, nomeadamente quanto à alteração ao artigo 63.º do plano, que “os equipamentos são um complemento da função residencial, daí a necessidade de se localizarem próximos das populações que servem. A alteração proposta clarifica o regime e os parâmetros a sujeitar a constituição de equipamentos, não se afigurando como uma alteração substancial que justifique a avaliação ambiental estratégica”. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 13 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 1: Quantitativo populacional dos municípios do Médio Tejo – 2011 Fonte: CMO e INE (2011) Os 45 887 indivíduos encontravam-se distribuídos ao longo de todo o território municipal, embora de forma desigual, com maior preponderância a sul onde se localizam as freguesias e os lugares mais populosos (Fátima, N.Sª da Piedade e Misericórdias - vd. Figura 2). Figura 2: Distribuição populacional por freguesia (antes da reforma administrativa) 14 Fonte: CMO e INE (2011) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Na imagem seguinte apresenta-se a distribuição populacional por lugar, onde se observa essa polarização evidente a sul, com particular relevância para as duas cidades de Ourém e Fátima (vd. Figura 3). Percebe-se também uma forte dispersão do povoamento existente, cenário desafiante no traçar de uma política inclusiva de acesso a equipamentos coletivos. Em 2011 a maioria da população residia em lugares com um número de habitantes inferior a 2 000 indivíduos, sendo que apenas 30% da população residia em lugares com mais de 5 000 habitantes. Figura 3: Distribuição populacional por lugar 15 Fonte: CMO e INE (2011) A estrutura etária da população residente no município de Ourém, em 2011, demonstrava uma forte tendência de envelhecimento, ao contrário do que se verificou com o estudo censitário de 1991, onde a população com idade inferior a 14 anos era ainda superior àquela com mais de 65 anos. Nas décadas 1991/2011 esse cenário inverteu-se, com a população idosa a passar dos 16,5 % da população para os 18,5%, em 2001, e para os 19,3% em 2011. No gráfico seguinte mostra-se a evolução da estrutura demográfica do concelho, com uma tendência de envelhecimento evidente (vd. Figura 4). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 4: Evolução da população no município de Ourém por estratos etários Fonte: CMO e INE (2011) O gráfico abaixo apresenta-se a estrutura etária do município, consubstanciada numa tipologia de pirâmide envelhecida, reflexo de uma sociedade moderna, com uma diminuição dos índices de natalidade e com o aumento da esperança média de vida. Figura 5: Pirâmide etária do município de Ourém, em 2011 (com estratos estimados) 16 Fonte: CMO e INE (2011) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 3.2.1 Perspetivas evolutivas Face ao contexto apresentado importa perceber as principais tendências demográficas deste território, de forma a inferir futuras procuras potenciais ao nível de equipamentos coletivos, em particular dos desportivos. Observando as evoluções demográficas, ao nível do município, percebe-se que a primeira metade do século XX foi marcada por um crescimento populacional evidente, sendo que na segunda metade desse mesmo século a população oscilou, devido a fluxos migratórios negativos, embora se tenha mantido de certa forma constante, entre os 40 000 e os 45 000 habitantes. Figura 6: Gráfico com a evolução da população residente no município (n.º de indivíduos) 17 Fonte: CMO e INE (2011) Olhando para alguns indicadores relevantes, como a taxa de natalidade, de mortalidade, de crescimento migratório, ou de crescimento efetivo, percebe-se que a situação demográfica futura passará por um cenário de estagnação populacional, ou mesmo de regressão demográfica. Esse cenário tem sido agudizado com a situação conjuntural 2011/2014 que ainda não se encontra vertida nos dados oficiais aqui apresentados. Segundo o INE, em 2009, a taxa de mortalidade no concelho de Ourém era de 10,2%o, enquanto que a taxa de natalidade era de apenas de 7,3%o, justificando a pirâmide demográfica envelhecida. Estes dados consubstanciam-se numa taxa de crescimento natural negativa, sendo que a taxa de crescimento migratório, apesar de positiva, diminuiu de forma acentuada entre 2001 e 2009. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém No gráfico seguinte apresenta-se a evolução das taxas de natalidade e de mortalidade, entre 2000 – 2009, identificando-se uma tendência de agravamento entre essas taxas. Figura 7: Gráfico representativo da taxa de natalidade e de mortalidade (%o) Fonte: CMO e INE (2011) Relativamente ao movimento migratório verifica-se que este tem vindo a descer ao nível do município, de uma taxa de 1,93%, em 2001, para uma taxa de 0,76% em 2009 (vd. Figura 8). Figura 8: Evolução da taxa de crescimento migratório (%) Fonte: CMO e INE (2011) Face ao apresentado, com base nos dados definitivos provenientes do Censos 2011, fezse no mesmo estudo, uma estimativa populacional para o concelho. Essa estimativa reflete uma manutenção do quantitativo populacional, situação que não incorpora ainda os fluxos migratórios negativos dos anos subsequentes, que se pensam substanciais, dado o observado no território (vd. Figura 9). DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 18 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 9: Estimativa populacional Fonte: CMO e INE (2011) Em suma, tendo em conta os dados referidos, associados a um forte envelhecimento populacional, estima-se que no futuro ocorrerá uma estagnação / diminuição da base de procura de equipamento coletivos de índole desportiva. 3.3 Caracterização da oferta Da mesma forma que análise à procura, a caracterização da oferta de equipamentos desportivos existentes no município, segue o trabalho desenvolvido no seio da revisão do PDM, nomeadamente o descrito no capítulo relativo aos Equipamentos Culturais, Desportivos e de Lazer. Esse estudo consubstanciou-se num inventário criterioso às infraestruturas existentes neste território, suportado no apoio e conhecimento das juntas de freguesia e das associações locais. Contudo, não foi ainda executada a análise comparativa entre a situação existente e os critérios de planeamento / dimensionamento de equipamentos desportivos, preconizados pela ex – Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Essa situação procura-se dirimir no âmbito do processo de revisão do plano, onde o relatório de referência foi elaborado. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 19 Plano Diretor Municipal de Ourém Era explicitamente referido, no mesmo trabalho que, “na sequência do investimento municipal realizado nos últimos anos, da aposta dos estabelecimentos de ensino na criação de condições para os alunos, e em conformidade com a expressão associativa no Município, amplamente vocacionada para a prática desportiva, o Município apresenta uma forte cobertura em termos de equipamentos ao serviço da prática desportiva, distribuídos pelo território”. Para além disso dizia-se, à data, que o concelho era servido por uma forte diversidade de instalações desportivas, desde pistas de atletismo, a piscinas de aprendizagem, campos de futebol e ginásios. A localização desses equipamentos faz-se predominantemente junto dos principais aglomerados. 3.3.1 Pistas de Atletismo As pistas de atletismo são instalações desportivas do tipo ovoide, constituídas por corredores que se destinam à prática de atletismo. A única pista de atletismo de características profissionais encontra-se junto ao aglomerado urbano de Fátima, respeitando por isso os critérios de localização referidos pela ex – DGOTDU: • Localiza-se próximo de vários equipamentos escolares; • Integra-se na rede de equipamentos desportivos da cidade / concelho; • É complementada por espaços cerdes e áreas de recreio (em desenvolvimento); • Localiza-se numa posição central relativamente à zona residencial a servir. Em termos de capitação respeita uma população base mínima de 7 500 habitantes, sendo que os demais critérios (de programação e dimensionamento) encontram-se em estudo, conforme atrás referido7 (vd. figuras 10 e 11). Este equipamento é utilizado maioritariamente pelo Grupo de Atletismo de Fátima, sendo que nele decorrem com regularidade eventos desportivos de âmbito nacional e internacional. 7 - Dado que a pista está integrada num estádio refere-se nas mesmas normas que a população base a servir é de 45 000 habitantes, aproximadamente a população residente no concelho de Ourém. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 20 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 10: Pista de Atletismo de Fátima Fonte: CMO (2011) Figura 11: Pista de atletismo 21 Fonte: CMO (2011) 3.3.2 Grandes Campos de Jogos para Futebol – Estádio Municipal de Fátima A Pista de Atletismo de Fátima integra o Estádio Municipal de Fátima, um Grande Campo de Jogo para Futebol, onde se realizam os jogos do Centro Desportivo de Fátima, que compete no Campeonato Nacional de Seniores. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Neste estádio é usual realizarem-se também alguns jogos internacionais, das seleções jovens, ou de futebol feminino, dado que o Atlético Ouriense cumpre ali os seus desafios para as competições da UEFA. Segundo o critério de referência a população base, para este tipo de equipamento, é de 10 000 habitantes. Apesar de não se encontrar referido, no mesmo estudo, existe ainda um outro estádio no concelho, propriedade do Centro Desportivo de Fátima, em relva natural, onde se realizam os jogos das camadas jovens e os treinos da equipa sénior (vd. Figuras seguintes). Figura 12: Localização do Estádio Municipal de Fátima 22 Fonte: CMO (2011) Figura 13: Estádio Municipal de Fátima Fonte: CMO (2011) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 3.3.3 Piscinas de Aprendizagem, Desportivas e Polivalentes Existem no concelho de Ourém diversas piscinas, sendo que duas delas são públicas, o complexo de piscinas de Ourém (piscina interior e piscina exterior) e as piscinas de Caxarias. Em Fátima as piscinas existentes pertencem a duas instituições privadas, Colégio de S. Miguel e Centro de Estudos de Fátima, sendo também possível ao público, em geral, as utilizar fora do horário escolar. Essas piscinas existentes respeitam os critérios definidos para população base, sendo que se têm mostrado suficientes face à procura existente (vd. Figura seguinte com a localização das piscinas públicas). Figura 14: Localização das piscinas municipais 23 Fonte: CMO (2011) Figura 15: Piscinas municipais Cidade de Ourém Caxarias Fonte: CMO (2011) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 3.3.4 Pavilhões Desportivos / Ginásios Consideram-se como pavilhões desportivos as instalações desportivas cobertas que permitem a prática de uma ou várias modalidades desportivas. Como se pode observar na Figura 16 existem diversos pavilhões ao longo do território concelhio, associados a outros que, embora não estejam aqui representados (essencialmente integrados em escolas), completam a rede de equipamentos existentes. Figura 16: Localização dos pavilhões desportivos 24 Fonte: CMO (2011) Segundo os critérios da agora DGT estes equipamentos devem ter por referência uma população base mínima de 3 000 habitantes, quantitativo aqui respeitado, com critérios de programação e dimensionamento específicos, ainda a determinar no procedimento de revisão do plano em curso. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 17: Alguns dos pavilhões existentes no município Pavilhão do Caneiro Pavilhão de Caxarias Pavilhão de Freixianda Pavilhão do Pinheiro Fonte: CMO (2011) Além dos pavilhões evidenciados foram identificados 3 ginásios, geridos por outras tantas coletividades, a saber, o Ginásio da Casa do Povo de Fátima, do Clube Desportivo Vilarense e do Grupo Desportivo e Cultural de Seiça (vd. Figura 18). 25 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 18: Ginásios localizados no município Fonte: CMO (2011) 3.3.5 Campos de Futebol de 11 Os campos de futebol de 11 ou de 7 são das tipologias de equipamentos desportivos com maior cobertura ao nível do concelho, pois verifica-se uma distribuição destes por todo o território municipal. Nas figuras seguintes demonstra-se essa realidade. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J 26 Plano Diretor Municipal de Ourém Figura 19: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho Fonte: CMO (2011) Figura 20: Distribuição dos campos de futebol 11 no concelho 27 Fonte: CMO (2011) DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 3.3.6 Considerações sobre a oferta Feita esta caracterização, tendo em linha de conta a interpretação aludida aquando dos estudos de caracterização e diagnóstico do procedimento de revisão do PDM, julgase existir no território municipal uma “forte representatividade associativa (…), uma diversidade de equipamentos, sobretudo desportivos e de recreio”, cuja distribuição “pelos principais aglomerados urbanos promove a descentralização do acesso à prática cultural e desportiva”. O procedimento de alteração ao PDM não influenciará a oferta existente de equipamentos desportivos, dado que as alterações regulamentares não se perspetivam preponderantes nesse domínio. A única alteração proposta, suscetível de gerar perturbações ao nível da oferta de equipamentos, refere-se ao artigo 63.º do plano, que visa apenas e só uma maior operatividade. Em suma, considera-se não existirem carências ao nível das infraestruturas desportivas no concelho, sendo que os níveis de oferta não serão influenciados pela alteração regulamentar proposta ao plano diretor municipal de Ourém. 28 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém 4 Notas Finais O procedimento de alteração ao PDM de Ourém perspetiva-se como uma possibilidade para o constituir de um plano com maiores índices de sustentabilidade no uso do solo, visando o melhor aproveitamento das áreas urbanas / edificadas, dos espaços construídos. Dado a sua incidência trata-se de um procedimento regulamentar circunscrito que não se prespetiva interferir com a oferta ou procura ao nível dos equipamentos desportivos, uma vez que não se alteram os objetivos estratégicos e de desenvolvimento territorial do plano. É no âmbito da revisão do PDM, a decorrer em paralelo, que será equacionada toda a política pública municipal ao nível dos equipamentos. Face ao aqui apresentado, dado o período de concertação da alteração ao PDM de Ourém, solicita-se uma reapreciação do parecer emitido pelo IPDJ. Esta apreciação fará parte da fundamentação do procedimento de planeamento, em anexo ao relatório respetivo. 29 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A : C O N C E R T A Ç Ã O I P D J Plano Diretor Municipal de Ourém Anexo 6 – Concertação: CCDR-LVT 95 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A Plano Diretor Municipal de Ourém Página deixada propositadamente em branco 96 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A L T E R A Ç Â O A O P D M – M E M Ó R I A D E S C R I T I V A