Palestra ESocial - CRC

Transcrição

Palestra ESocial - CRC
TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
Professora de Pós Graduação, Advogada
Tributarista, Previdenciária e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT,
Membro do Conselho Consultivo da APET,
Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da
OAB/SP.
Experiência de 31 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas de
Controladoria e Tributária. Publicações de
vários artigos em Jornal e Revistas sobre a
indústria da construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração Digital),
bem como autora do livro: “eSocial você e
sua empresa estão preparados?” e coautora
do livro: “SPED e sistemas de informação”.
Palestrante em diversas associações e
entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB,
CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO,
ACOMAC,
SINICESP,
ABRAPE,
CÂMERA
AMERICANA,
PETROBRAS,
JOHNSONDIVERSEY, IQPC - INTERNATIONAL
QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO
CITYSCAPE
LATIN
AMERICA,
EVENTO
ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN
AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE
GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre
outras instituições e in company.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA
@taniagurgel
[email protected]
Fone:11 5524-3015
1
TANIA GURGEL - ESOCIAL
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eSocial – Uma viagem sem Volta!
Como percorrê-la sem
tropeços, nem quedas e,
ainda tirar proveito da
paisagem?
FONTE da imagem: http://blog.antinovaordemmundial.com/2010/11/fim-da-internet-livre-senado-americano-aprova-lei-da-lista-negra-coica/
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20/05/2014
Tributos: Periodicidade e forma de apuração
ECD
ECF
Anual
Trimestral
Trimestral / Anual
PJ Lucro Real /Lucro Presumido / Imunes e Isentas
IRPJ - Lucro Presumido/Arbitrado + CSLL
IRPJ - Lucro Real + CSLL
EFD - ICMS/IPI
Mensal
ICMS + IPI
EFD - Contribuições
Mensal
PIS + COFINS + CPRB
Na Ocorrência
Registros de Eventos Trabalhistas - RET
eSocial
Mensal
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Módulo Folha de Pagamento Digital
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Premissas dos órgãos no
projeto
Objeto do eSocial
• O
eSocial
tem
por
objeto,
informações
trabalhistas,
previdenciárias,
tributárias
e
fiscais relativas à contratação e
utilização de mão de obra
onerosa, com ou sem vínculo
empregatício e também de outras
informações previdenciárias e
fiscais previstas na lei n° 8.212,
de 1991.
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Livro de Registros de Empregados Digital
Hoje
Amanhã
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Implantará cadastro único de trabalhadores
em substituição a ficha de registro de
empregado.
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Qualificação cadastral
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
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Como será esta “Nova Forma de Registro
do Evento Trabalhista” ?
 O registro dos Eventos Trabalhistas será
efetuado por meio do envio de um arquivo no
formato XML, o qual será validado e
armazenado em um ambiente consorciado e
depois distribuído aos entes partícipes do
eSocial.
Todos os tipos de Eventos são assinados com
o certificado digital:
. Eventos Iniciais
. Eventos não Periódicos
. Eventos Periódicos
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Fonte: Editorial ITC, com informações do site IG, do blog Zetta Brasil e do portal Convergência Digital. Adaptado.
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Empregadores abrangidos!
As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão assim
distribuídas:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
• Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
• IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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Interface previdenciária
Empregados
Esocial
Contrato com
Terceiros
Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.
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Exemplos de rubricas de incidência ou
não de INSS e FGTS – com relação as
outras você está seguro?
Discriminação
INSS
FGTS
IRRF
Multa paga ao empregado em
decorrência da mora no
pagamento
das
parcelas
constantes do instrumento de
rescisão
do
contrato
de
trabalho, conforme previsto
no § 8º do art. 477 da CLT
Não
Art. 28, § 9º,
“x”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Art. 5º, V, da IN nº
15/01
Participação nos lucros ou
resultados
da
empresa,
quando paga ou creditada de
acordo com lei específica
- Valores ate R$ 6.270,00
- Valores a partir de R$
6.270,01
Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12
Sim
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12 (Ver tabela)
Instrução Normativa
RFB nº 1.433/2013
Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa pode sofrer
mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas.
RAT
• No caso de trabalhadores expostos a riscos ambientais
do trabalho, o empregador terá a obrigação de
contribuir com um adicional que variará de acordo com
o grau de exposição, podendo ser de 1%, 2% e 3%,
destinado a financiar a aposentadoria especial e
benefícios, também o percentual esta ligado a atividade
do CNAE.
1%
Para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado
LEVE.
2%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
MÉDIO.
3%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
GRAVE.
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FAP - Fator Acidentário de
Prevenção
Afere o desempenho da empresa, dentro
da respectiva atividade econômica,
relativamente aos acidentes de trabalho
ocorridos num determinado período. O
FAP consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado
com quatro casas decimais sobre a
alíquota RAT.
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FPAS - Contribuição para outras
entidades ou fundos (terceiros)
industrial
remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
Setor industrial da cooperativa que
desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº
1.146, de 1970.
FPAS 507
Setor industrial das agroindústrias de
Alíquotas - contribuição sobre a
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
remuneração de segurados:
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5%
Previdência Social:. 20%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e
não contribuirá para o Senai e o Sesi.
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:... 0079 ou
4163 (se cooperativa)
Salário-educação:.. 2,5%
Incra:...................... 0,2%
Senai:......................1,0%
Sesi:........................1,5%
Sebrae:..................0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
FPAS - Contribuição para outras
entidades ou fundos (terceiros)
- COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA
FPAS 795
Alíquotas remuneração de segurados:
contribuição
Previdência Social:.
sobre
Sociedade cooperativa que desenvolva atividade
relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados
a (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.
20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:.... 4099
Salário-educação:... 2,5%
Incra:...................... 2,7%
Sescoop:................. 2,5%
Total Terceiros: .....7,7%
GFIP 1
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip4tabelas.htm
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IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL –
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONTRIB. PREVIDENCIÁRIA
N°
Campo
01 REG
02 COD_RUBRICA
03 COD_INCID_CP
04 TP_PROCESSO
05 NR_PROCESSO
06 IND_DECISAO
07 EXT_DECISAO
Descrição
Tipo Tam Dec Obrig
Texto fixo contendo
Código da rubrica
Código de incidência tributária "original" da rubrica para a
Previdência Social:
11 - Base de Cálculo do Salário de Contribuição Mensal
12 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. sobre 13o Salário
21 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade
22 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade - 13o
Salário
Tipo de Processo:
A - Administrativo
J - Judicial
Número do Processo
Indicativo de Decisão:
1 - Definitiva (Transitada em Julgado);
2 - Depósito em Montante Integral;
3 - Liminar em Mandado de Segurança;
4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial
C
C
N
004
030
002
0
S
S
S
C
001
-
S
C
N
020
001
0
S
S
Extensão da Decisão/Sentença:
1 - Contrib. Patronais
2 - Contrib. Patronais + Segurados
N
001
0
S
IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL –
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - IRRF
N°
Campo
01 REG
02 COD_RUBRICA
03 COD_INCID_IRRF
04 TP_PROCESSO
05 NR_PROCESSO
06 IND_DECISAO
Descrição
Tipo Tam Dec Obrig
Texto fixo contendo
C
Código da rubrica
C
Código de incidência tributária da rubrica para o N
IRRF:
11 - Base de Cálculo do IRRF
12 - Base de Cálculo do IRRF - 13o Salário
13 - Base de Cálculo do IRRF - Férias
14 - Base de Cálculo do IRRF - PLR
Tipo de Processo:
C
A - Administrativo
J - Judicial
Número do Processo
C
Indicativo de Decisão:
N
1 - Definitiva (Transitada em Julgado);
2 - Depósito em Montante Integral;
3 - Liminar em Mandado de Segurança;
4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial
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004
030
002
0
S
S
S
001
-
S
020
001
0
S
S
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MEDIDA PROVISÓRIA nº
556/2011
A MEDIDA PROVISÓRIA nº 556/2011 alterou a Lei nº
10.887/04 (Plano de Seguridade do Servidor Público) e
afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre
vários tipos de pagamentos feitos pelos Poderes da União
aos seus servidores, entre eles:
- adicional de 1/3 de férias;
- adicional noturno;
- adicional por serviço extraordinário.
Verbas em Discussão Judicial
Decisões Definitivas STJ e STF:
- 1/3 constitucional de férias;
- Aviso prévio indenizado (antes de 2009)
- Auxílios acidente e doença (primeiros quinze dias)
- Abono pecuniário de férias e férias indenizadas
- Auxílio- creche
Risco: autuação fiscal
Fundamentação para defesa: Alteração do Regimento Interno do CARF pela Portaria MF
nº 586, de 22 de dezembro de 2010, que inseriu o Art. 62-A:
“Art. 62-A - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista
pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito
do CARF.
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Retenção de INSS sobre Nota Fiscal de Serviço
Contratação de Serviços Diversos, englobando
construção civil e as Normas de Preenchimento da
Nota Fiscal de Serviços
Cabe retenção sobre
pagto a MEI?
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CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Conceito extraído das seguintes legislações:
* Lei 8.212/91, art. 31, §3º;
* IN RFB nº 971/09, art. 115;
* Decreto 3.048/99, art. 219, §1º.
Cessão de mão de obra é a
colocação à disposição da
empresa contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário.
Leiaute S-1310 e S-1320
EMPREITADA
Art. 116 da IN
RFB nº 971/09
É a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado
pretendido.
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COOPERATIVA DE TRABALHO (Lei
nº 12.690/2012)
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que
com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de
saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte
regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por
seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por
procedimento.
Conceito de Obra de
Construção Civil
•
Obra de construção civil
– A construção, a demolição, a reforma,
a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou
ao
subsolo,
vide
referencia
do
tratamento do que é obra no anexo
vii da in 971/2009
•
Empresa construtora
 Pessoa
jurídica
legalmente
constituída cujo objeto social seja
a indústria de construção civil com
registro no CREA, na forma do art.
59 da lei n. 5.194, de 1966.
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Por que diferenciar
obra ou serviço?
•
Efeitos práticos
– Obra: matrícula na receita federal do
brasil. Recebe CEI utilizado em
recolhimentos e informações.
– Serviço: não sujeito á matrícula
CEI. Utiliza-se CNPJ prestador e/ou
tomador
em
recolhimentos
e
informações.
• Geralmente há retenção dos
11% de INSS na prestação de
serviço!!!
•
CNAE de Serviços de Construção
Civil e Obra
SERVIÇOS Anexo VII IN 971/2009
– AQUELE PRESTADO NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TAIS COMO OS
DISCRIMINADOS NO ANEXO VII DA IN 971/2009
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Da Base de Cálculo da
Retenção
•
EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA
RETENÇÃO
– 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS
MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA
FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO,
DESDE QUE COMPROVADOS
– EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD.
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços
Preço Total
Material
Equipamentos
Mão de Obra
1.500,00
2.000,00
1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00
5.000,00
Da Base de Cálculo da
Retenção
– 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO
SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE
CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL

Material
Equipamento
Mão de Obra
2.000,00
4.500,00
800,00
Retenção para a Previdência
Social :
7.300,00 x 11% = 803,00
7.300,00
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Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
•
•
•
Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
Registro S-1310: cessão de
mão de obra –
serviços tomados
Registro S-1310: cessão de
mão de obra –
serviços tomados
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Arquivos que serão enviados
na eSocial
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Arquivos que serão enviados
na eSocial
Código
S-2100
S-2200
S-2220
S-2240
S-2260
S-2280
S-2320
S-2325
S-2330
S-2340
S-2345
S-2360
S-2365
S-2400
S-2405
S-2600
S-2620
S-2680
S-2800
S-2820
S-2900
Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial
Descrição
Cadastramento Inicial do Vínculo
Admissão de Trabalhador
Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Alteração de Contrato de Trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
Atestado de Saúde Ocupacional
Afastamento Temporário
Alteração de Motivo de Afastamento
Retorno de Afastamento Temporário
Estabilidade – Início
Estabilidade – Término
Condição Diferenciada de Trabalho - Início
Condição Diferenciada de Trabalho - Término
Aviso Prévio
Cancelamento de Aviso Prévio
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término
Desligamento
Reintegração
Exclusão de Evento
Eventos Trabalhistas Aleatórios:
1. Admissão
Até o início da atividade laboral
Dia seguinte ao
acidente
2. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
3. Afastamento temporário
4. Desligamento
Até 10 dias da ocorrência
1. Alterações
2. Aviso de Férias
3. ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
4. Atividades Desempenhadas
5. Aviso Prévio
6. Comunicação de Fato Relevante
7. Exclusão
Envio do evento até o
envio da folha da
competência
8. Condição de Trabalho Diferenciada
9. Estabilidade
10.Trabalho sem Vínculo
11.Reintegração
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Premissas
Uma única folha de pagamento
Folha de empregados, folha da
diretoria, folha de terceiros
Parte dos eventos deverão ser
informados na data de sua
ocorrência
Importante revisar os processos
relacionados
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
eSocial - Validação Eventos na Recepção
Banco de Dados
Eventos Folha
Evento N
Sistema
Interno
Informação
Complementar
Remuneração
WS
Validar XML
Protocolo de Entrega N
Grava no BD
Usuários
REC
Contribuinte
Empregador
Totalizador
FOLHA
Rubrica
WS
Aplicativo Web
Arquivos
Originais
Cargo
-V1
- V2
- ...
-N
Função
RET
Trabalhador
Lotação
Fonte receita federal
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
Estágio do programa hoje no
Fisco
Fonte: Receita Federal
Fonte receita federal
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
Estágio do programa hoje
no Fisco
Fonte: Receita Federal
Fonte receita federal
Fonte receita federal
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20/05/2014
eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
O QUE DEVO ME
PREOCUPAR ???
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20/05/2014
Fonte receita federal
Fonte receita federal
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20/05/2014
Fonte receita federal
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20/05/2014
 A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES,
CONTADORES E PREPOSTOS
 Capítulo III
Dos Prepostos
 Seção III
Do Contabilista e Outros Auxiliares
 "Art. 1177 - Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo de houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
 Parágrafo Único - No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis
perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante
terceiros,
solidariamente
com
o
preponente, pelos atos dolosos.
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20/05/2014
 Sonegação de contribuição previdenciária:
 "Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
 I - omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
 II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
 III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos
geradores
de
contribuições
sociais
previdenciárias.”
 Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
 Define o crime
providências
de
sonegação
fiscal
e
dá
outras
 Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
 II
- inserir
elementos
inexatos
ou omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis;
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
“As soluções para problemas
complexos só aparecem quando
múltiplos atores trabalham
juntos, unindo participação e
eficiência.”
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
“Mapeamento
atual e
proposta de
melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
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TANIA GURGEL - ESOCIAL
20/05/2014
Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria
de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das
mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham
a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso, inclusive
nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas
debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional
criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e
criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.
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