poder executivo

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poder executivo
PODER EXECUTIVO
LEI Nº13.457, de 26 de abril de 2004.
CONCEDE O TÍTULO DE
CIDADÃO CEARENSE A JOSÉ
LOURENÇO GOMES DA SILVA,
O BEATO JOSÉ LOURENÇO
(IN MEMORIAM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. É concedido o Título Honorário de Cidadão Cearense a
José Lourenço Gomes da Silva, o Beato José Lourenço (in memoriam)
na forma que indica.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na dada da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
26 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº13.459, de 27 de abril de 2004.
CONSIDERA DE UTILIDADE
PÚBLICA, NO ESTADO DO
CEARÁ, A ORDEM DO GRAAL
NA TERRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É considerada de Utilidade Pública, no Estado do Ceará,
a Ordem do Graal na Terra, entidade civil, sem fins lucrativos, alicerçada
nos princípios éticos, religiosos, fisiológicos e educacionais, com
representação na Av. Santos Dumont, nº2789, sala 1005, bairro Aldeota,
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº13.460, de 27 de abril de 2004.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DA CIDADANIA - IDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É considerada de Utilidade Pública o Instituto de
Desenvolvimento Social e da Cidadania - IDESC, localizado na Rua dos
Monarcas, nº1745, Bairro Planalto Pici, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº13.461, de 27 de abril de 2004.
RECONHECE O MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO DO NORTE
COMO CAPITAL CEARENSE
DO TURISMO RELIGIOSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte
como a Capital Cearense do Turismo Religioso.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº13.462, de 27 de abril de 2004.
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO AQUÁTICO NAS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de
lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o
acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas,
abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por
particulares.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de
profissionais de salvamento em piscinas localizadas em condomínios
residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade
a partir de 0,80m ou volume total de 28,8m3.
Art.2º São considerados guarda-vidas os profissionais em
salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento
Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos
de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas.
Art.3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento
aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da
administração de cada área.
Art.4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento
aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos
proprietários das áreas.
Art.5º A presença de profissionais de salvamento aquático nas
áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de
funcionamento aberto aos usuários.
Art.6º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
implicará:
I - na pena de advertência, após julgada a primeira infração;
II - em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a
partir do julgamento da segunda infração;
III - interdição temporária do exercício das atividades abertas
ao público:
a) por uma semana (sete dias);
b) por um mês (trinta dias).
IV - interdição definitiva da área.
§1º Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa
após o recebimento do respectivo auto de infração.
§2º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e
progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas no Decreto
regulamentador desta Lei.
§3º Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará autorizado a baixar Instruções Gerais Técnicas
complementares ao Decreto regulamentador desta Lei.
§4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica
autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas
do Estado do Ceará, com vistas à otimização dos serviços de que trata
esta Lei.
Art.7º Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido
durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 2 ANO VII Nº 081 FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2004
Governador
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Vice – Governador
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Governador
AFONSO CELSO MACHADO NETO
Secretário do Governo
LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES
Procurador Geral do Estado
WAGNER BARREIRA FILHO
Chefe da Casa Militar
CEL. QOPM ZENÓBIO MENDONÇA GUEDES ALCOFORADO
Secretária Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social
MARIA CELESTE MAGALHÃES CORDEIRO
Secretário da Ação Social
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Secretário da Administração
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Agricultura e Pecuária
CARLOS MATOS LIMA
Secretário da Ciência e Tecnologia
HÉLIO GUEDES DE CAMPOS BARROS
Secretária da Controladoria
MÔNICA CLARK NUNES CAVALCANTE
Secretária da Cultura
CLÁUDIA SOUSA LEITÃO
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS
profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será
responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
GOVERNADORIA
SECRETARIA DO GOVERNO
O SECRETÁRIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo
nº95002690-5 do Sistema de Protocolo Único, e da Lei nº12.780/97,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art.168, item III, letra "a"
da Constituição do Estado do Ceará, combinado com os arts 43 e
157 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, Lei nº12.386/94, Lei
nº13.302/2003 e Lei nº13.333/2003, a ANA DAMASCENO
SANTIAGO, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO,
referência 10, matrícula nº000087-2-9, com lotação nesta Secretaria,
APOSENTADORIA com proventos mensais conforme discriminação
abaixo:
Vencimento 30hs ....................................................... R$
211,53
Progressão Horizontal (40%) .................................. R$
84,61
Complementação Remuneração Mínima ................ R$
70,47
TO TA L ....................................................................... R$
366,61
SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 29 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Luiz Lins dos Santos
SECRETÁRIO DO GOVERNO EM EXERCÍCIO
Secretário do Desenvolvimento Local e Regional
ALEX ARAÚJO
Secretária da Educação Básica
SOFIA LERCHE VIEIRA
Secretário do Esporte e Juventude
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA
Secretário da Fazenda
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Infra-Estrutura
LUIZ EDUARDO BARBOSA DE MORAES
Secretário da Justiça e Cidadania
JOSÉ EVÂNIO GUEDES
Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente
JOSÉ VASQUES LANDIM
Secretário do Planejamento e Coordenação
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário dos Recursos Hídricos
EDINARDO XIMENES RODRIGUES
Secretário da Saúde
JURANDI FRUTUOSO SILVA
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
FRANCISCO WILSON VIEIRA DO NASCIMENTO
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo
ROBERTO EDUARDO MATOSO
Secretário do Turismo
ALLAN PIRES DE AGUIAR
Defensora Pública Geral
MARIA AMÁLIA PASSOS GARCIA
MARIA LUIZA DA SILVA BRAGA, que exerce a função de Auxiliar de
Serviços Gerais, Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo
e Operacional - ADO, referência 9, matrícula nº088913-2-X, lotada na
Secretaria do Governo, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, por
tempo de serviço, com proventos mensais de:
Vencimento ................................................................ R$
282,04
Progressão horizontal 25% ...................................... R$
70,51
Total ............................................................................ R$
352,55
SECRETARIA DO GOVERNO, em Fortaleza, 29 de abril de 2004.
José Luiz Lins dos Santos
SECRETÁRIO DO GOVERNO EM EXERCÍCIO
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AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO Nº003/04/CPL/SEGOV
MENOR PREÇO
A SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Pregoeiro e sua equipe de apoio, comunica aos interessados
que no dia 14 de Maio de 2004, às 14:30 horas, na Av. General Afonso
de Albuquerque Lima s/n, Cambeba, 1º andar realizar-se-á o supracitado
PREGÃO PRESENCIAL, destinado a contratação de uma empresa
especializada na prestação de serviços de coleta e destino final
de lixo comercial. Para maiores informações e aquisição de cópias do
EDITAL, os interessados deverão dirigir-se ao endereço acima citado,
no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, ou pelo fone:
(85) 277.3055 ou ainda, pelo site www.ceará.gov.br. No caso de obtenção
do edital pela internet, a empresa interessada deverá comunicar-se com
o Pregoeiro da SEGOV e informar através do Fax: (85) XX 277.3064,
os seguintes dados: Nº do PREGÃO, Nome da Empresa, Endereço, CNPJ,
Fone e Fax. SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de abril de 2004.
PREGOEIRO
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
O SECRETARIO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do processo nº02111247-9, do SPU,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art.40, §1º, item III, Letras A,
§§2º e 3º, da Constitucional Federal (com redação dada pela Emenda
Constitucional nº20/98), combinado com os arts.43, §1º, 152, item III,
§1º, 153 (alterado pela Lei nº12.780, de 30 de dezembro de 1997), 155
e 157, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, Lei nº12.386, de 09 de
dezembro de 1994 e Lei nº13.333, de 22 de julho de 2003, à servidora
PORTARIA Nº44/2004 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO,
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Dr. ANTONIO
JOSÉ DE MELO CARVALHO, Procurador do Estado 3ª Categoria,
matrícula nº117.662.1.8, para VIAJAR ao município de SolonopoleCe, nos dias 09 e 10 de março de 2004, com a finalidade de tratar de
assunto do interesse da Administração Pública, atribuindo-lhe a quantia
de R$66,00 (sessenta e seis reais), correspondente a uma diária e meia,