Autos do Processo nº. 002/2015

Transcrição

Autos do Processo nº. 002/2015
Autos do Processo nº. 002/2015
Denunciado: PEDRO SALOMÃO, identidade 4012345 OE: POLICIA CIVIL 31 anos.
Equipe: OASIS
Autor (a): ORGANIZAÇÃO DA COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMÍNIOS - OCNFSC
Auditor-Relator: Alexandre Rocha
FUNDAMENTAÇÃO:
O atleta PEDRO SALOMÃO foi denunciado por ter sido inscrito fora dos critérios estabelecidos pela
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DA COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMINIOS, que se
reuniu no dia 22/05/2015 e pelo REGULAMENTO (Cláusula III, ART 3º). Onde foi decidido que só
poderiam se inscrever atletas moradores do condomínio . A comprovação teria que ser em nome do
atleta. Na falta deste, o atleta deveria comprovar o seu parentesco de 1ª grau (Filho) por meio de
CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que deveria ser enviada como documento verso, e o comprovante de
residência em nome do seu familiar.
A comprovação do atleta citado não deixa dúvida quanto à irregularidade no ato da inscrição. O
comprovante está ilegível e inconsistente (documento em anexo). Além deste atleta, foi constatado
que outros da mesma equipe estão em situação irregular pelo mesmo motivo. Portanto, estão sujeitos
a pena prevista no REGULAMENTO (Cláusula VII - DAS PUNIÇÕES: ART 11º § G “A equipe que
infrigir o ART 3º deste regulamento perderá o jogo em favor da equipe
adversária”
DECISÃO:
Por tudo o que consta dos autos, hei de votar pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com a
CONDENAÇÃO da Equipe OÁSIS, nos termos da denúncia, por infringência ao REGULAMENTO
(Cláusula III, ART 3º) da COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMÍNIOS, estando sujeito a
pena prevista no mesmo REGULAMENTO (Cláusula VII - DAS PUNIÇÕES: ART 11º § G), subtraindo os
pontos conquistados em favor das equipes adversárias.
Belém, 23 de junho de 2015.
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Alexandre Rocha
Auditor-Relator
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
APRESENTADO
Autos do Processo nº. 002/2015
Denunciado: PEDRO SALOMÃO, identidade 4012345 OE: POLICIA CIVIL 31 anos.
Equipe: OASIS
Autor (a): ORGANIZAÇÃO DA COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMÍNIOS - OCNFSC
Auditores: Dr. Nazareno Nogueira Lima – Julio Cesar Correa e Alexandre Rocha
Relator : Alexandre Rocha
DEFESA ESCRITA DA EQUIPE DENUNCIADA
À ORGANIZAÇÃO DA COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMÍNIOS – OCNFSC
PROCESSO: 002/2015
DENUNCIADO: PEDRO SALOMÃO
EQUIPE: OÁSIS
EU HAROLDO PARAENSE , CNH nº02856519205, residente e domiciliado na Avenida Tropical
s/nº, Condomínio Residencial Oásis, Alameda Sabiá nº 35, REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO OÁSIS
na copa, Vem a Organização da Copa NISSAN de Futebol Society dos Condomínios – OCNFSC, na
pessoa do Auditor-Relator Sr. Alexandre Rocha, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
SINOPSE FÁTICA
Nos autos do seguinte processo, o atleta foi denunciado por ter sido inscrito fora dos critérios
estabelecidos pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DA COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS
CONDOMÍNIOS, que se reuniu no dia 22/05/2015 e pelo Regulamento (Cláusula III, ART.3º). onde foi
decidido que só poderiam se inscrever atletas moradores do condomínio. A comprovação teria que
ser feita em nome do atleta. Na falta deste, o atleta deveria comprovar o seu parentesco de 1º grau
(filho) por meio de CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que deveria ser enviada como documento verso, e o
comprovante de residência em nome do seu familiar.
A comprovação do atleta citado não deixa dúvida quanto a irregularidade no ato da inscrição. O
comprovante está ilegível e inconsistente (documento em anexo). Alem deste Atleta, foi constatado
que outros da mesma equipe estão em situação irregular pelo mesmo motivo. Portanto, estão
sujeitos a pena prevista no Regulamento (Cláusula VII – DAS PUNIÇÕES: ART.11º§G “A equipe que
infringir o art. 3º deste regulamento perderá o jogo em favor da equipe adversária”.
DECISÃO:
Por tudo o que consta nos autos, hei de votar pela PROCEDENCIA DA DENUNCIA com a
CONDENAÇÃO da Equipe OÁSIS, nos termos da denuncia, por infringência ao REGULAMMENTO
(Cláusula III, ART.3º) da COPA NISSAN DE FUTEBOL SOCIETY DOS CONDOMÍNIOS, estando sujeito a
pena prevista no mesmo REGULAMENTO (Cláusula VII – DAS PUNIÇÕES: ART.11º§G), subtraindo os
pontos conquistados em favor das equipes adversárias.
DA NÃO VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS, PASSO A EXPOR:
O atleta Pedro Salomão Quadros Lisboa é morador do Condomínio Residencial Oásis, na unidade
Curió 31, como faz prova o comprovante de taxa de condomínio além da cópia de cadastro de
moradores do condomínio e boleto de cobrança de consórcio Honda, todos em anexo.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
As decisões tomadas em reunião do dia 10/05/2015 além de não comprovação através de ata e
nem feita as devidas alterações no REGULAMENTO GERAL DA COPA DE FUTEBOL SOCIETY DOS
CONDOMÍNIOS, não podem ser tomadas como embasamento para a presente decisão de punição
fundamentada por um artigo do regulamento que não o prevê.
Além do que toda denuncia tem que ser levada a conhecimento da outra parte, para a mesma
providencie a defesa antes de ser prolatada decisão, fato que não foi garantido a Equipe Oásis.
Pelos fatos narrados pleiteio o direito de continuarmos na COPA DE FUTEBOL SOCIETY DOS
CONDOMÍNIOS, por estarmos em acordo com que rege o devido Regulamento, através dos
comprovantes de nossos atletas da Equipe Oásis, presentes em anexo.
Ananindeua-Pa, 23 de junho de 2015
COMPROVANTE DE RESIDENCIA DE PEDRO SALOMÃO
IDENTIDADE DE PEDRO SALOMÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
A equipe do OÁSIS usando de sua prerrogativa de ampla defesa, entregou os documentos
atualizados (em anexo) do citado atleta denunciado PEDRO SALOMÃO.
A COMISSÃO DE AUDITORES analisou os documentos entregues e constatou que o atleta comprova a
moradia no citado condomínio.
DECISÃO:
Por tudo o que consta dos autos e constatada a documentação obrigatória prevista no
REGULAMENTO, a COMISSÃO DE AUDITORES votou pela PROCEDÊNCIA DA DEFESA ESCRITA com a
ABSOLVIÇÃO da Equipe OÁSIS, devolvendo a ela os pontos perdidos.
Belém, 24 de junho de 2015.
Alexandre Rocha
Auditor-Relator
Dr. Nazareno N. Lima
Auditor
“FACTO AD JUS NON DA TUR CONSEQUENTIA”
Julio Cesar Correa
Auditor“A

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