propriedade intelectual e software
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propriedade intelectual e software
PROPRIEDADE INTELECTUAL E SOFTWARE Cursos de Mídia Eletrônica e Sistema de Informação FACULDADES ASSESC FAPESC, Florianópolis, 07.11.2012 C E C O P LC 464/2009 - DEC.LEI 3.458/2010 Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600, Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000 Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262 [email protected] / www.sds.sc.gov.br CECOP Missão Promover e coordenar políticas públicas e privadas, de caráter educacional e institucional, voltadas à prevenção e à repressão das violações da propriedade intelectual. CECOP Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600, Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000 Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262 [email protected] / www.sds.sc.gov.br Visão Reduzir a pirataria a números insignificantes no Estado de Santa Catarina. PIRATARIA todo ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou utilização do objeto pirateado, para fins comerciais ou não, conforme o disposto na legislação federal pertinente.* Leis: 9.279/96 9.610/98 9.609/98 9.456/97 11.484/07 *Arts.3ºda LC n.464/09 e do Dec.3.458/10. Movimento pela legalidade e conscientização social Biênio 2012/2013 INSTITUCIONAL EDUCACIONAL OPERACIONAL 1)Termos de Cooperação 2)WEBSITE 3)Conselhos Municipais de Combate à Pirataria 4)Radiografia da Pirataria 5)Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria 6)Dia Estadual de Combate à Pirataria: 03.12 7) Prêmio Estadual de Combate à Pirataria 8) Resoluções para o melhoramento dos procedimentos de combate à pirataria 9) Economia Criativa:Arranjos Produtivos Locais/Clusters Criativo 10)Cidade Livre de Pirataria 11)Feira Legal: Criação do Selo de Qualidade 12)SCLEGAL - Segurança da Informação 13) Pirataria fora da Escola: Programas do SENAI 14)Concurso Universitário para TCC sobre Propriedade Intelectual 15)Conceito Publicitário: logomarca e boneco do CECOP 16)Capacitação dos agentes públicos. 17) Verão Legal 18) Projetos setoriais: têxtil, moveleiro, software, videolocadoras, etc. 19) Educação Fiscal 20) Banco de Dados 21) Futebol Legal 22) Criação da Delegacia Especializada 23) Fronteiras Seguras: aduana, portos, aeroportos, rodoviárias INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atualmente mostra Santa Catarina em situação muito aquém a sua real capacidade. PEDIDO DE PATENTES • 2010 – 6º lugar CERTIFICADOS DE AVERBAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA • 2010 – 12º lugar • 2011 – 8º lugar DEPOSITO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR • 2010 – 4º lugar • 2011 – 5º lugar • 8.500 empresas brasileiras, dedicadas ao desenvolvimento, produção e distribuição de software (94% micro e pequenas empresas) e prestação de serviços. • ACATE, mais de 311 empresas associadas, num contexto de mais de 2.000 empresas. http://www.inpi.gov.br/ CECOP Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600, Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000 Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262 [email protected] / www.sds.sc.gov.br Propriedade Intelectual Proteção de ativo intangível: sistema brasileiro Propriedade Industrial: 9.279/96 Invenção (Patente) Modelo de utilidade (Pat) Desenho Industrial Marcas Indicação geográfica Concorrência desleal (Segredo industrial, trade dress) Direito Autoral: 9.610/98 Livros Musica Teatro Projeto arquitetônico Desenhos Obras artísticas Audiovisuais etc. Base de Dados Programa de computador- 9.609/98 Know how Segredo de negócio Transferência de Tecnologia Sui generis: Cultivares - 9.456/97 Topografia de circuito Integrado - 11.484/07 Conhecimento Tradicional Manifestações Folclóricas Biossegurança (organ.gent.modificados)11.105/05 Prot.Patrimônio GenéticoMed.Prov.2.186-16/01 Propriedade intelectual – Ativo Intangível características Tempo – distante do estado da técnica – Novidade Criador – Originalidade – Distinguibilidade Objeto – Aplicabilidade industrial (servir a algum ramo industrial, como a agricultura, a farmacêutica, a mecânica, a engenharia genética, a química, etc) – Atividade inventiva / ato inventivo (não óbvio, ex:bala de limão e laranja) – Suficiência descritiva By Dra.Patricia Areas Suporte Normativo Convenção da União de Berna de 1886 (CUB –OMPI) Decreto n° 75.699, de 6 de maio de 1975; Convenção Universal sobre Direito de Autor Decreto n° 76.905, de 24 de dezembro de 1975; Acordo Sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC - OMC) Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Convenção Interamericana Sobre os Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas Decreto n° 26.675, de 18 de maio de 1949 Convenção da União de Paris – Proteção da Propriedade Industrial Constituição Federal/art.5, IX, XXVII, XXVIII Lei 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais Lei 9.609/98 – Lei do Programa de Computador Lei 9.456/97 – Lei das Cultivares Lei 11.484/07 – Lei de Topografia de Circuitos Integrados Dec.Lei 2.848/40 – Código Penal Dec.Lei 3.689/41 – Código de Processo Penal PAÍSES MEMBROS OMC 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. África do Sul Albânia Alemanha Angola Antígua e Barbuda Arábia Saudita Argentina Armenia Austrália Áustria Bahrein Bangladesh Barbados Bélgica Belize Benin Bolívia Botsuana Brasil Brunei Bulgária Burkina Faso Burundi Cabo Verde Camarões Camboja Canadá Catar 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. Chade Chile China Chipre Cingapura Colômbia Comunidades Européias Congo Coréia Costa Rica Costa do Marfim Croácia Cuba Dinamarca Djibuti Dominica Equador Egito El Salvador Emirados Árabes Unidos Eslováquia Eslovênia Espanha Estados Unidos Estônia Fiji Filipinas Finlândia 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. França Gabão Gâmbia Gana Geórgia Granada Grécia Guatemala Guiné Bissau Guiné Guiana Haiti Honduras Hong Kong, China Hungria Índia Indonésia Irlanda Islândia Ilhas Salomão Israel Itália Jamaica Japão Jordânia Kuwait Lesoto Letônia Liechtenstein http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/org6_s.htm 86. Lituânia 87. Luxemburgo 88. Macau, China 89. Macedônia 90. Madagascar 91. Malásia 92. Malauí 93. Maldivas 94. Mali 95. Malta 96. Marrocos 97. Maurício 98. Mauritânia 99. México 100. Moldávia 101. Mongólia 102. Moçambique 103. Mianmar 104. Namíbia 105. Nepal 106. Nicarágua 107. Níger 108. Nigéria 109. Noruega 110. Nova Zelândia 111. Omã 112. Paquistão 113. Panamá 114. Papua Nova Guiné 115. Paraguai 116. Países Baixos (Europa e Antilhas Holandesas) 117. Peru 118. Polônia 119. Portugal 120. Quênia 121. Quirguistão 122. Reino Unido 123. República Centro-africana 124. República Democrática do Congo 125. República Tcheca 126. República Dominicana 127. Romênia 128. Ruanda 129. São Cristóvão e Névis 130. São Vicente e Granadinas 131. Santa Lúcia 132. Senegal 133. Serra Leoa 134. Sri Lanka 135. Suécia 136. Suíça 137. Suriname 138. Suazilândia 139. Tailândia 140. Taiwan 141. Tanzânia 142. Togo 143. Tonga 144. Trinidad e Tobago 145. Tunísia 146. Turquia 147. Ucrânia 148. Uganda 149. Uruguai 150. Venezuela 151. Vietnam 152. Zâmbia 153. Zimbabue PAÍSES MEMBROS CUB/OMPI http://www.wipo.int/ PROGRAMA DE COMPUTADOR Lei nº 9.609/1998 (LPC) é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (Art.1º ) é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, forma de de emprego manifestação necessário em domáquinas automáticas de tratamento da informação, caráter criativo do dispositivos, instrumentos ou equipamentos intelecto periféricos, baseados em humano, técnica digital ou análoga, paraindependente fazê-los funcionar de damodo suae para fins determinados. qualidade ou mérito Códigofonte é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, Linguagens de programação de emprego necessário em máquinas Código-objeto Linguagem de máquina = 01101001 - bits automáticas de tratamento da informação, Linguagem de baixo nível = assembly Linguagem de médio nível = interação mais fácil com o dispositivos, instrumentos ou equipamentos humano Linguagem de alto nível = mais direcionado ao humano periféricos,– Exemplos: baseados em técnica digital ou COBOL, FORTRAN, JAVA… análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. BITS – unidade de informação (um sinal elétrico) - Binary Digit - 0 e 1 (passagem e não passagem de corrente elétrica) Conjunto de 6 a 8 bits = BYTE = 1 caráctere (American Standar Code for Information Interchage – ASCII) = 1 byte = 8 bits 1 KILOBYTE = 1024 bytes (ou caracteres) 1 MEGABYTE = 1024 Kbytes ou 1.048.576 bytes 1 GIGABYTE = 1024 Mbytes ou 1.073.741.824 bytes 1 TERABYTE = 1024 Gbyte é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, CD-ROM, dispositivos, instrumentos ou equipamentos disquete, periféricos, baseados em técnica digital ou memória, análoga, para fazê-los funcionar de modo e para etc…. fins determinados. é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseadosprocessamento, em técnica digital ou manipulação e e para análoga, para fazê-los funcionar de modo organização de fins determinados. dados = significado é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou Sistemas operacionais, análoga, para fazê-los funcionar de modo e para aplicativos, fins determinados. multimídia, jogos, etc… é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para Circuitos eletrônicos que fins determinados. empregam sinais elétricos através da lógica binária Regime de proteção bipartido (Art.2) http://2.bp.blogspot.com/_pYFDbG0_FQM/TNSWlHvfCFI/AAAAAAAACDg/zu2hG63epOs/s1600/codigo-fonte.png Programa de Computador Lei nº 9.609/1998 (LPC) Software Lei nº 9.610/1998 (LDA) • conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada • programa de computador + • descrição de programa + • material de apoio (código-fonte e código-objeto) http://www.radiomemory.com.br/docviewer/imagens/principal.jpg http://cloud.lbox.me/desc_image/201004/qchb1272355876687.jpg Natureza jurídica: patente, direito autoral/copyright Propriedade Industrial: Direito Autoral: Patente de Invenção - INPI Efeito técnico - aplicação industrial ideia Nacional Registro/patente/certific. obrigatório Constitutivo de direito Registro PC - INPI Expressão da ideia Internacional Registro facultativo Declaratório de direito proteção da funcionalidade em si não da expressão protege processo – não é possível a produção de programas similares ≠ proteção da expressão possível desenvolvimento de programas similares entre si http://www.inpi.gov.br/portal/ Informações mínimas para registro (Art. 3°) I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. Informações de caráter sigiloso, salvo ordem judicial ou a pedido do próprio titular Independe de exame de mérito DIREITOS DA PROTEÇÃO Direitos morais AUTOR: quem desenvolve (Art. 2°, §1° c/c Art. 11, Lei 9610/1998 ) Direitos patrimoniais TITULAR: quem explora A/T: proprietário Reivindicar a paternidade Opor-se a alterações nãoautorizadas... impliquem deformação/mutilação/ ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Usar, gozar, fruir, dispor PRAZO DE PROTEÇÃO (Art. 2° §2°) 50 ANOS contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da data da sua publicação ou criação. Criação: aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO (Art. 2° §3°,4º ) Estrangeiros domiciliados no exterior desde que haja Reciprocidade entre os países. Direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, independente de contrato de venda, licença ou q.q. outra forma de transferência da cópia do programa. Exceção: quando o programa em si já não é objeto essencial do aluguel. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PROTEGE: Expressão da ideia Fases desenvolvimento (modelo básico proposto em 1976 por Barry Boehm): especificação, NÃO PROTEGE: Ideia Algoritmo Efeito técnico Métodos matemáticos * LUPI, André Lipp Basto Pinto. Proteção jurídica do software: eficácia e adequação. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 20-21 (Art. 8 da LDA) ou a determinação do problema; projeto, que determina a estrutura do software; codificação, onde ocorrem a efetiva programação e a implementação das soluções, teste, que é a verificação e avaliação do programa.* RELAÇÃO EMPREGATÍCIA (art.4º) Autor do programa: empregado/contratado/estagiário /bolsista/assemelhados salvo estipulação em contrário Direitos exclusivamente do empregador, contratante de serviços ou órgão público Direitos exclusivo do autor: programa criado sem relação com o contrato e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade. CASO DE DERIVAÇÕES (Art.5º) autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador inclusive sua exploração econômica pertencerão à pessoa autorizada que as fizer salvo estipulação contratual em contrário GARANTIAS AOS USUÁRIOS (Art. 7° e 8º) prazo de validade técnica da versão comercializada, precisa estar de forma legível no material comercializado assegurar o direito de prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações, durante o prazo de validade técnica Obrigação persiste ainda quando da retirada de circulação comercial, durante o prazo de validade, salvo justa indenização. Assistência Técnica x Validade Técnica CONTRATOS = Licença Locação ≠ Cessão Bens Incorpóreos = Compra e Venda Bens Corpóreos By Dra.Patricia Areas COMERCIALIZAÇÃO (Art.9 a 11) • Contrato de licença de uso • Aceita-se o documento fiscal da aquisição ou licenciamento • Não há transferência da propriedade que permanece com o titular • Contr.Transferência de Tecnologia: registro no INPI. Ex: contr.Assistênc.Técnica ou Know-how Software livre e Open Source FSF OSI Free Software Foundation Open Source Innitiative 1985 1998 Stallman Touvalds, Raymond, Perens Manifesto GNU Open Source Definition (OSD) Licenças copyleft – mais restritivas Licenças menos restritivas – ex. BSD Afastamento empresários Aproximação dos empresários Atitude ética: liberdade Atitude pragmática: utilidade – vantagens técnicas e econômicas Liberdade é o fim Liberdade é o meio Contra propriedade intelectual Neutro referente à propriedade intelectual Livre ≠ gratuito (não comercial) Crença comum: licenciamento aberto melhora o processo de desenvolvimento do software Todo SL é OS, mas nem todo OS é SL * CARRANZA TORRES, Martín. Problemática jurídica del software libre, Buenos Aires: LexisNexis, 2004. NATUREZA JURÍDICA SUBMETIDOS A D.A. NÃO SUBMETIDOS A D.A. Open Source Software livre Software semi-livre Software domínio público Pago Software proprietário Shareware Freeware Careware / Charytware Crippleware Abandonware Warez * CARRANZA TORRES, Martín. Problemática jurídica del software libre, Buenos Aires: LexisNexis, 2004. Gratuito MODALIDADES Software proprietário ou licenciado: por encomenda ou de prateleira (canned software); Software locado; Software shareware ou demo: para fins de demonstração ou avaliação; Software freeware: gratuitos ou com prazos ilimitados; Software livre/free/open source: código-fonte aberto - filosofia copyleft (deve ser seguida por todos os usuários) O termo livre não é sinônimo de gratuito e sim de liberdade SANÇÕES DA PI PENAIS CIVIS LDA Art. 102 - Apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Perda dos exemplares que se apreenderem e pagamento do valor dos que tiver vendido. Art. 106. Destruição de todos os exemplares ilícitos Art.107. Perdas e danos Art.109. Pagamento de multa PROGR.COMPUT: Art.14, pena pecuniária, perdas e danos LDA e PROGR.COMPUT. Detenção Reclusão: regime fechado... Pena mínima: 3 meses Pena máxima: 4 anos Multa: cumulativa e alternativa Justiça Comum Estadual, Federal e JEC Ação Penal Privada: prazo de 06 meses + 30 dias (08 dias, réu preso) Fiança: Delegado/Juiz Arts.184/CP Art.12/LPC • Cautelar de Busca e Apreensão - vistoria • Ação de Abstenção de prática de ato c/perdas e danos • Segredo de Justiça e Litigância de má-fé Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (PLÁGIO) PIRATARIA § 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Pirataria Virtual § 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. PIRATARIA § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação. EXCLUDENTES LEGAIS: nacionais/internacionais LDI Arts.10, 18, 43, 45, 98, 100, 109, 110, 129 par.1º, 132, 180, 181, 195, par.2º além dos arts.40, 108 e 133 que estipulam o prazo de d.p. LDA Arts.41 (d.p. em 70 anos), 46, 47, 48 CP Art.184, par.4º Excludentes legais: tipicidade (15,17,20), ilicitude (23) e culpabilidade (21,22,26,27,28) LPC Arts.2º, par.2º (d.p.em 50 anos) e 6 LPCult. Arts.11(d.p. de 15 ou 18 anos) e 10 LTCI Arts.35 (d.p.em 10 anos) e 37 Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 184 - § 4o do CP Art.184 - § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Engenharia reversa processo utilizado para estudar um programa, desmembrando-o minuciosamente através da inversão dos procedimentos utilizados na elaboração. Regra dos três passos – Regra dos 3 passos (three-step test) – Cláusulas que se encontram: • • • • • CUB (OMPI) – art. 9.2 TRIPS (OMC) – art. 13 Diretiva européia 91/250/CEE (programa de computador) – art. 6.3 Diretiva européia 96/9/EC (base de dados) – art. 6.3 Diretiva européia 2001/29/EC (sociedade da informação) – art. 5.5 – 3 passos – permissão de reprodução • Casos especiais • Reprodução não atente à exploração normal da obra • Não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor Fair use - EUA – “Fair use” – uso justo – Seção 107, Copyright law – Reprodução privada de uma obra em cópias ou registros sonoros ou qualquer outra forma pode ser considerada justa para fins de críticas, comentários, reportagem de notícias, ensino (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula) e pesquisa – deve ter finalidade justa (social, cultural, etc) e não substituir o original (pirataria) – Segue 4 fatores: • o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou educacional sem fins lucrativos; • a natureza do trabalho copiado; • a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao todo; • e o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou valor do trabalho sob direito de autor http://www.copyright.gov/title17/circ92.pdf OBRIGADA! EQUIPE DE TRABALHO Presidente: Del.Wanderley Redondo Secretário Executivo: Jair Schmitt Secretário Administrativo: Erasmo Olivetti Secretário Operacional: Del.Anselmo Firmo da Cruz Secretária Geral: Érica Ferreira Auxiliar técnico: Milton Otávio da Silva Jr. CECOP Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600, Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000 Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262 [email protected] / www.sds.sc.gov.br