propriedade intelectual e software

Transcrição

propriedade intelectual e software
PROPRIEDADE INTELECTUAL E SOFTWARE
Cursos de Mídia Eletrônica e Sistema de Informação
FACULDADES ASSESC
FAPESC, Florianópolis, 07.11.2012
C E C O P LC 464/2009 - DEC.LEI 3.458/2010
Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600,
Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000
Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262
[email protected] / www.sds.sc.gov.br
CECOP
Missão
Promover e coordenar
políticas públicas e
privadas, de caráter
educacional e
institucional, voltadas à
prevenção e à repressão
das violações da
propriedade intelectual.
CECOP
Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600,
Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000
Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262
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Visão
Reduzir a pirataria a
números insignificantes
no Estado de Santa
Catarina.
PIRATARIA
todo ato de reprodução não autorizada
ou abusiva de objeto protegido pela
propriedade intelectual, bem como
outro ato que permita a circulação ou
utilização do objeto pirateado, para
fins comerciais ou não, conforme o
disposto na legislação federal
pertinente.*
Leis:
9.279/96
9.610/98
9.609/98
9.456/97
11.484/07
*Arts.3ºda LC n.464/09 e do Dec.3.458/10.
Movimento pela legalidade e conscientização social
Biênio 2012/2013
INSTITUCIONAL
EDUCACIONAL
OPERACIONAL
1)Termos de Cooperação
2)WEBSITE
3)Conselhos Municipais de Combate à Pirataria
4)Radiografia da Pirataria
5)Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria
6)Dia Estadual de Combate à Pirataria: 03.12
7) Prêmio Estadual de Combate à Pirataria
8) Resoluções para o melhoramento dos procedimentos de combate à pirataria
9) Economia Criativa:Arranjos Produtivos Locais/Clusters Criativo
10)Cidade Livre de Pirataria
11)Feira Legal: Criação do Selo de Qualidade
12)SCLEGAL - Segurança da Informação
13) Pirataria fora da Escola: Programas do SENAI
14)Concurso Universitário para TCC sobre Propriedade Intelectual
15)Conceito Publicitário: logomarca e boneco do CECOP
16)Capacitação dos agentes públicos.
17) Verão Legal
18) Projetos setoriais: têxtil, moveleiro, software, videolocadoras, etc.
19) Educação Fiscal
20) Banco de Dados
21) Futebol Legal
22) Criação da Delegacia Especializada
23) Fronteiras Seguras: aduana, portos, aeroportos, rodoviárias
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atualmente mostra
Santa Catarina em situação muito aquém a sua real capacidade.
 PEDIDO DE PATENTES
• 2010 – 6º lugar
 CERTIFICADOS DE AVERBAÇÃO
DE FORNECIMENTO DE
TECNOLOGIA
• 2010 – 12º lugar
• 2011 – 8º lugar
 DEPOSITO DE PROGRAMA DE
COMPUTADOR
• 2010 – 4º lugar
• 2011 – 5º lugar
• 8.500 empresas brasileiras, dedicadas
ao desenvolvimento, produção e
distribuição de software (94% micro
e pequenas empresas) e prestação de
serviços.
• ACATE, mais de 311 empresas
associadas, num contexto de mais de
2.000 empresas.
http://www.inpi.gov.br/
CECOP
Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar, Rodovia SC-401, nº4.600,
Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000
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Propriedade Intelectual
Proteção de ativo intangível: sistema brasileiro
Propriedade Industrial:
9.279/96
Invenção (Patente)
Modelo de utilidade (Pat)
Desenho Industrial
Marcas
Indicação geográfica
Concorrência desleal
(Segredo industrial,
trade dress)
Direito Autoral:
9.610/98
Livros
Musica
Teatro
Projeto arquitetônico
Desenhos
Obras artísticas
Audiovisuais
etc.
Base de Dados
Programa de
computador- 9.609/98
 Know how
 Segredo de negócio
 Transferência de Tecnologia
Sui generis:
Cultivares - 9.456/97
Topografia de circuito
Integrado - 11.484/07
Conhecimento Tradicional
Manifestações Folclóricas
Biossegurança
(organ.gent.modificados)11.105/05
Prot.Patrimônio GenéticoMed.Prov.2.186-16/01
Propriedade intelectual – Ativo Intangível
características
Tempo – distante do estado da técnica
– Novidade
Criador
– Originalidade
– Distinguibilidade Objeto
– Aplicabilidade industrial
(servir a algum ramo industrial, como a agricultura,
a farmacêutica, a mecânica, a engenharia genética, a química, etc)
– Atividade inventiva / ato inventivo
(não óbvio, ex:bala de
limão e laranja)
– Suficiência descritiva
By Dra.Patricia Areas
Suporte Normativo
Convenção da União de Berna de 1886 (CUB –OMPI)  Decreto n° 75.699, de 6 de
maio de 1975;
Convenção Universal sobre Direito de Autor  Decreto n° 76.905, de 24 de dezembro
de 1975;
Acordo Sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio
(ADPIC - OMC)  Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
Convenção Interamericana Sobre os Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e
Artísticas  Decreto n° 26.675, de 18 de maio de 1949
Convenção da União de Paris – Proteção da Propriedade Industrial
Constituição Federal/art.5, IX, XXVII, XXVIII
Lei 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial
Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais
Lei 9.609/98 – Lei do Programa de Computador
Lei 9.456/97 – Lei das Cultivares
Lei 11.484/07 – Lei de Topografia de Circuitos Integrados
Dec.Lei 2.848/40 – Código Penal
Dec.Lei 3.689/41 – Código de Processo Penal
PAÍSES MEMBROS OMC
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
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17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
África do Sul
Albânia
Alemanha
Angola
Antígua e
Barbuda
Arábia Saudita
Argentina
Armenia
Austrália
Áustria
Bahrein
Bangladesh
Barbados
Bélgica
Belize
Benin
Bolívia
Botsuana
Brasil
Brunei
Bulgária
Burkina Faso
Burundi
Cabo Verde
Camarões
Camboja
Canadá
Catar
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
Chade
Chile
China
Chipre
Cingapura
Colômbia
Comunidades
Européias
Congo
Coréia
Costa Rica
Costa do Marfim
Croácia
Cuba
Dinamarca
Djibuti
Dominica
Equador
Egito
El Salvador
Emirados Árabes
Unidos
Eslováquia
Eslovênia
Espanha
Estados Unidos
Estônia
Fiji
Filipinas
Finlândia
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
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69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
França
Gabão
Gâmbia
Gana
Geórgia
Granada
Grécia
Guatemala
Guiné Bissau
Guiné
Guiana
Haiti
Honduras
Hong Kong, China
Hungria
Índia
Indonésia
Irlanda
Islândia
Ilhas Salomão
Israel
Itália
Jamaica
Japão
Jordânia
Kuwait
Lesoto
Letônia
Liechtenstein
http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/org6_s.htm
86. Lituânia
87. Luxemburgo
88. Macau, China
89. Macedônia
90. Madagascar
91. Malásia
92. Malauí
93. Maldivas
94. Mali
95. Malta
96. Marrocos
97. Maurício
98. Mauritânia
99. México
100. Moldávia
101. Mongólia
102. Moçambique
103. Mianmar
104. Namíbia
105. Nepal
106. Nicarágua
107. Níger
108. Nigéria
109. Noruega
110. Nova Zelândia
111. Omã
112. Paquistão
113. Panamá
114. Papua Nova
Guiné
115. Paraguai
116. Países Baixos
(Europa e
Antilhas
Holandesas)
117. Peru
118. Polônia
119. Portugal
120. Quênia
121. Quirguistão
122. Reino Unido
123. República
Centro-africana
124. República
Democrática do
Congo
125. República Tcheca
126. República
Dominicana
127. Romênia
128. Ruanda
129. São Cristóvão e
Névis
130. São Vicente e
Granadinas
131. Santa Lúcia
132. Senegal
133. Serra Leoa
134. Sri Lanka
135. Suécia
136. Suíça
137. Suriname
138. Suazilândia
139. Tailândia
140. Taiwan
141. Tanzânia
142. Togo
143. Tonga
144. Trinidad e
Tobago
145. Tunísia
146. Turquia
147. Ucrânia
148. Uganda
149. Uruguai
150. Venezuela
151. Vietnam
152. Zâmbia
153. Zimbabue
PAÍSES MEMBROS CUB/OMPI
http://www.wipo.int/
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Lei nº 9.609/1998 (LPC)
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos
ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e
para fins determinados. (Art.1º )
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico
de qualquer
natureza,
forma
de
de emprego manifestação
necessário em domáquinas
automáticas de tratamento da informação,
caráter
criativo
do
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
intelecto
periféricos, baseados
em humano,
técnica digital ou
análoga, paraindependente
fazê-los funcionar de
damodo
suae para
fins determinados.
qualidade ou mérito
Códigofonte
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza,
Linguagens
de programação
de emprego
necessário
em máquinas
Código-objeto
Linguagem de máquina = 01101001 - bits
automáticas
de tratamento
da informação,
Linguagem
de baixo nível = assembly
Linguagem de médio nível = interação mais fácil com o
dispositivos,
instrumentos ou equipamentos
humano
Linguagem de alto nível = mais direcionado ao humano
periféricos,– Exemplos:
baseados
em técnica digital ou
COBOL, FORTRAN, JAVA…
análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
fins determinados.
BITS – unidade de informação (um sinal elétrico) - Binary Digit - 0 e 1 (passagem e não
passagem de corrente elétrica)
Conjunto de 6 a 8 bits = BYTE = 1 caráctere
(American Standar Code for Information Interchage – ASCII) = 1 byte = 8 bits
1 KILOBYTE = 1024 bytes (ou caracteres)
1 MEGABYTE = 1024 Kbytes ou 1.048.576 bytes
1 GIGABYTE = 1024 Mbytes ou 1.073.741.824 bytes
1 TERABYTE = 1024 Gbyte
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
CD-ROM,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
disquete,
periféricos, baseados em técnica digital ou
memória,
análoga, para fazê-los funcionar
de modo e para
etc….
fins determinados.
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseadosprocessamento,
em técnica digital ou
manipulação
e e para
análoga, para fazê-los funcionar
de modo
organização de
fins determinados.
dados =
significado
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou
Sistemas
operacionais,
análoga, para fazê-los
funcionar
de modo e para
aplicativos,
fins determinados.
multimídia,
jogos, etc…
é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou
análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
Circuitos eletrônicos que
fins determinados.
empregam sinais elétricos
através da lógica binária
Regime de proteção bipartido
(Art.2)
http://2.bp.blogspot.com/_pYFDbG0_FQM/TNSWlHvfCFI/AAAAAAAACDg/zu2hG63epOs/s1600/codigo-fonte.png
Programa de Computador
Lei nº 9.609/1998 (LPC)
Software
Lei nº 9.610/1998 (LDA)
• conjunto organizado de
instruções em linguagem
natural ou codificada
• programa de computador
+
• descrição de programa
+
• material de apoio
(código-fonte e código-objeto)
http://www.radiomemory.com.br/docviewer/imagens/principal.jpg http://cloud.lbox.me/desc_image/201004/qchb1272355876687.jpg
Natureza jurídica:
patente, direito autoral/copyright
Propriedade Industrial:
Direito Autoral:
Patente de Invenção - INPI
Efeito técnico
- aplicação industrial ideia
Nacional
Registro/patente/certific.
obrigatório
Constitutivo de direito
Registro PC - INPI
Expressão da ideia
Internacional
Registro
facultativo
Declaratório de direito
proteção da funcionalidade em si
não da expressão
protege processo – não é possível
a produção de programas similares
≠
proteção da expressão
possível desenvolvimento de
programas similares entre si
http://www.inpi.gov.br/portal/
Informações mínimas para registro
(Art. 3°)
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular,
se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.


Informações de caráter sigiloso, salvo ordem judicial ou
a pedido do próprio titular
Independe de exame de mérito
DIREITOS DA PROTEÇÃO
Direitos morais
AUTOR: quem desenvolve
(Art. 2°, §1° c/c Art. 11, Lei 9610/1998 )
Direitos patrimoniais
TITULAR: quem explora
A/T: proprietário
 Reivindicar a paternidade
 Opor-se a alterações nãoautorizadas...
impliquem
deformação/mutilação/ ou
outra
modificação
do
programa de computador,
que prejudiquem a sua
honra ou a sua reputação.
Usar,
gozar,
fruir,
dispor
PRAZO DE PROTEÇÃO
(Art. 2° §2°)
50 ANOS
 contados de 01 de janeiro do ano
subseqüente ao da data da sua
publicação ou criação.


Criação: aquela na qual o programa
torna-se capaz de executar a função para
a qual foi projetado.
EXTENSÃO DA PROTEÇÃO
(Art. 2° §3°,4º )

Estrangeiros domiciliados no exterior desde
que haja Reciprocidade entre os países.

Direito exclusivo de autorizar ou proibir o
aluguel comercial, independente de contrato
de venda, licença ou q.q. outra forma de
transferência da cópia do programa. Exceção:
quando o programa em si já não é objeto
essencial do aluguel.
EXTENSÃO DA PROTEÇÃO

PROTEGE:
Expressão da ideia
Fases desenvolvimento
(modelo
básico proposto em 1976 por Barry Boehm):
especificação,

NÃO PROTEGE:
 Ideia
 Algoritmo
 Efeito
técnico
 Métodos
matemáticos
* LUPI, André Lipp Basto Pinto. Proteção jurídica do software:
eficácia e adequação. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 20-21
(Art. 8 da LDA)
ou a determinação
do problema;
projeto, que determina a estrutura
do software;
codificação, onde ocorrem a efetiva
programação e a implementação das
soluções,
teste, que é a verificação e
avaliação do programa.*
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

(art.4º)
Autor do programa: empregado/contratado/estagiário
/bolsista/assemelhados

salvo estipulação em contrário

Direitos exclusivamente do empregador, contratante
de serviços ou órgão público

Direitos exclusivo do autor: programa criado sem relação
com o contrato e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade.
CASO DE DERIVAÇÕES




(Art.5º)
autorizadas pelo titular dos direitos de
programa de computador
inclusive sua exploração econômica
pertencerão à pessoa autorizada que as
fizer
salvo estipulação contratual em contrário
GARANTIAS AOS USUÁRIOS
(Art. 7° e 8º)

prazo de validade técnica da versão comercializada, precisa estar
de forma legível no material comercializado

assegurar o direito de prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do
programa, consideradas as suas especificações, durante o prazo de
validade técnica

Obrigação persiste ainda quando da retirada de circulação
comercial, durante o prazo de validade, salvo justa indenização.

Assistência Técnica x Validade Técnica
CONTRATOS
=
Licença
Locação
≠
Cessão
Bens Incorpóreos
=
Compra e Venda
Bens Corpóreos
By Dra.Patricia Areas
COMERCIALIZAÇÃO
(Art.9 a 11)
• Contrato de licença de uso
• Aceita-se o documento fiscal da aquisição ou
licenciamento
• Não há transferência da propriedade que
permanece com o titular
• Contr.Transferência de Tecnologia: registro no INPI.
Ex: contr.Assistênc.Técnica ou Know-how
Software livre e Open Source
FSF
OSI
Free Software Foundation
Open Source Innitiative
1985
1998
Stallman
Touvalds, Raymond, Perens
Manifesto GNU
Open Source Definition (OSD)
Licenças copyleft – mais restritivas
Licenças menos restritivas – ex. BSD
Afastamento empresários
Aproximação dos empresários
Atitude ética: liberdade
Atitude pragmática: utilidade – vantagens
técnicas e econômicas
Liberdade é o fim
Liberdade é o meio
Contra propriedade intelectual
Neutro referente à propriedade intelectual
Livre ≠ gratuito (não comercial)
Crença comum: licenciamento aberto melhora o processo de desenvolvimento do software
Todo SL é OS, mas nem todo OS é SL
* CARRANZA TORRES, Martín. Problemática jurídica del software libre, Buenos Aires: LexisNexis, 2004.
NATUREZA JURÍDICA
SUBMETIDOS A D.A.
NÃO SUBMETIDOS A D.A.
Open Source
Software livre
Software
semi-livre
Software domínio
público
Pago
Software proprietário
Shareware
Freeware
Careware / Charytware
Crippleware
Abandonware
Warez
* CARRANZA TORRES, Martín. Problemática jurídica del software libre, Buenos Aires: LexisNexis, 2004.
Gratuito
MODALIDADES
Software proprietário ou licenciado: por encomenda ou de
prateleira (canned software);
Software locado;
Software shareware ou demo: para fins de demonstração ou
avaliação;
Software freeware: gratuitos ou com prazos ilimitados;
Software livre/free/open source: código-fonte aberto - filosofia
copyleft (deve ser seguida por todos os usuários)
O termo livre não é sinônimo de gratuito e sim
de liberdade
SANÇÕES DA PI
PENAIS
CIVIS
 LDA
 Art. 102 - Apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
 Art. 103. Perda dos exemplares que se
apreenderem e pagamento do valor dos que
tiver vendido.
 Art. 106. Destruição de todos os exemplares
ilícitos
 Art.107. Perdas e danos
 Art.109. Pagamento de multa
 PROGR.COMPUT: Art.14,
pena pecuniária, perdas e
danos
 LDA e PROGR.COMPUT.







Detenção
Reclusão: regime fechado...
Pena mínima: 3 meses
Pena máxima: 4 anos
Multa: cumulativa e alternativa
Justiça Comum Estadual, Federal e JEC
Ação Penal Privada: prazo de 06 meses +
30 dias (08 dias, réu preso)
 Fiança: Delegado/Juiz
 Arts.184/CP
 Art.12/LPC
• Cautelar de Busca e Apreensão - vistoria
• Ação de Abstenção de prática de ato c/perdas e
danos
• Segredo de Justiça e Litigância de má-fé
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (PLÁGIO)
PIRATARIA
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou
indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,
distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos
direitos ou de quem os represente.
Pirataria Virtual
§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor,
do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
PIRATARIA
§ 1º Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou
em parte, para fins de comércio, sem
autorização expressa do autor ou de
quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e
multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe
à venda, introduz no País, adquire,
oculta ou tem em depósito, para fins
de comércio, original ou cópia de
programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo,
somente se procede mediante queixa,
salvo:
I - quando praticados em prejuízo de
entidade de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de
economia
mista
ou
fundação
instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato
delituoso, resultar sonegação fiscal,
perda de arrecadação tributária ou
prática de quaisquer dos crimes
contra a ordem tributária ou contra as
relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo
anterior, a exigibilidade do tributo, ou
contribuição social e qualquer
acessório,
processar-se-á
independentemente
de
representação.
EXCLUDENTES LEGAIS:
nacionais/internacionais
LDI
Arts.10, 18, 43, 45, 98, 100, 109, 110, 129
par.1º, 132, 180, 181, 195, par.2º além dos
arts.40, 108 e 133 que estipulam o prazo de
d.p.
LDA
Arts.41 (d.p. em 70 anos), 46, 47, 48
CP
Art.184, par.4º
Excludentes legais: tipicidade (15,17,20),
ilicitude (23) e culpabilidade (21,22,26,27,28)
LPC
Arts.2º, par.2º (d.p.em 50 anos) e 6
LPCult.
Arts.11(d.p. de 15 ou 18 anos) e 10
LTCI
Arts.35 (d.p.em 10 anos) e 37
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos
do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde
que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,
hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados
o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se
der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância
de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a
sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais,
a
um
sistema
aplicativo
ou
operacional,
tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja
feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa
de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a
sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si
não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal
da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
Art. 184 - § 4o do CP
Art.184 - § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar
de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem
a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Engenharia reversa
processo utilizado para estudar um
programa, desmembrando-o
minuciosamente através da inversão
dos procedimentos utilizados na
elaboração.
Regra dos três passos
– Regra dos 3 passos (three-step test)
– Cláusulas que se encontram:
•
•
•
•
•
CUB (OMPI) – art. 9.2
TRIPS (OMC) – art. 13
Diretiva européia 91/250/CEE (programa de computador) – art. 6.3
Diretiva européia 96/9/EC (base de dados) – art. 6.3
Diretiva européia 2001/29/EC (sociedade da informação) – art. 5.5
– 3 passos – permissão de reprodução
• Casos especiais
• Reprodução não atente à exploração normal da obra
• Não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do
autor
Fair use - EUA
– “Fair use” – uso justo
– Seção 107, Copyright law
– Reprodução privada de uma obra em cópias ou registros sonoros ou qualquer
outra forma pode ser considerada justa para fins de críticas, comentários,
reportagem de notícias, ensino (incluindo múltiplas cópias para uso em sala
de aula) e pesquisa – deve ter finalidade justa (social, cultural, etc) e não
substituir o original (pirataria)
– Segue 4 fatores:
• o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou
educacional sem fins lucrativos;
• a natureza do trabalho copiado;
• a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao todo;
• e o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou valor do trabalho sob direito de
autor
http://www.copyright.gov/title17/circ92.pdf
OBRIGADA!
EQUIPE DE TRABALHO
Presidente: Del.Wanderley Redondo
Secretário Executivo: Jair Schmitt
Secretário Administrativo: Erasmo Olivetti
Secretário Operacional: Del.Anselmo Firmo da Cruz
Secretária Geral: Érica Ferreira
Auxiliar técnico: Milton Otávio da Silva Jr.
CECOP
Centro Administrativo do Governo, Bloco III, 1º andar,
Rodovia SC-401, nº4.600,
Bairro Saco Grande II, Florianópolis/SC - CEP.88.032-000
Fones: +55(48) 3665-2261, 3665-2262
[email protected] / www.sds.sc.gov.br

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