Prefeitura Municipal de Garça/SP

Transcrição

Prefeitura Municipal de Garça/SP
Publicação amparada na Lei Municipal 4.931/2014
Ano I – Número 77 – Garça, 17 de dezembro de 2014
-------------------------- PODER EXECUTIVO --------------------------
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GARÇA
EDITAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2012
Ficam convocados os candidatos abaixo aprovados no Concurso Público, para exercerem os cargos
abaixo descritos, a comparecerem ao Departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal de
Garça, à Av. Rafael Paes de Barros nº 129, Centro, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às
16:00 horas. O não atendimento a presente convocação acarretará a desistência do candidato. Em caso
de não interesse, favor comparecer ao DRH para assinar Termo de Desistência.
PAJEM
Nº CLASS. Nº INSCR.
20ª
0438
21ª
0644
NOME DO CANDIDATO
ROSELENE DA SILVA
GEISA ALVES CESCON SMANIOTTO
RG. Nº.
25.478.467-7
40.753.999-2
MERENDEIRA
Nº CLASS.
31ª
32ª
33ª
Nº INSCR.
0693
1392
0739
NOME DO CANDIDATO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
JULIANA CRISTINA ALVES
MARLY AP. DURAN BACHEGA
RG. Nº.
17.916.456-9
49.044.804-5
25.478.428-8
FONOAUDIÓLOGO
Nº CLASS. Nº INSCR.
01ª
1007
NOME DO CANDIDATO
SABRINA LOURENÇO AUFIERO
RG. Nº.
29.640.495-0
NUTRICIONISTA
Nº CLASS. Nº INSCR.
01ª
0019
NOME DO CANDIDATO
CELIA DOS SANTOS GONÇALVES
RG. Nº.
41.150.494-0
PROCURADOR
Nº CLASS. Nº INSCR.
02ª
1013
NOME DO CANDIDATO
HELIO DA SILVA RODRIGUES
Garça-Sp, 17/12/2014
Laércio Pereira
Diretor do Deptº. de Recursos Humanos
RG. Nº.
26.735.268-2
2
EXTRATOS
EXTRATO DE PORTARIA
Nº 27451, de 16/12/14 - Nomeia o Sr. FÁBIO SILVA CAMPOS, portador do RG nº 40.890.627-3, para
exercer as funções do cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, de provimento efetivo, ante a aprovação e
classificação obtidas no concurso público nº 02/2012. A presente nomeação observará o disposto nos
artigos 16, 21 e § 2º do artigo 22, da Lei nº 2.680/91 e suas alterações. O exercício das funções será no
Departamento de Controle, Patrimônio e Arquivo Público - Secretaria Municipal de Gestão Administrativa.
IAPEN
EXTRATOS
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 002/2014
De acordo com a decisão da Comissão Permanente de Licitação, Homologo o processo licitatório supra e
Adjudico seu objeto pelo menor preço global, à proponente FIORILLI S/C LTDA-SOFTWARE, pelo valor
de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais).
Garça, 12 de dezembro de 2014.
Luiz Roberto Lopes de Souza- Diretor Superintendente
EXPEDIENTE - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Lei Municipal 4.931/2014
Produção editorial – Secretaria Municipal de Informação e Comunicação
Assinado eletronicamente pelo secretário de Informação e Comunicação, Cláudio Fernandes Alves, conforme
disposto no artigo 12 da Lei 4.931/2014
Endereço eletrônico – www.garca.sp.gov.br/diariooficial
E-mail – [email protected]
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-------------------------- PODER LEGISLATIVO --------------------------
CÂMARA MUNICIPAL
DE GARÇA
PROJETOS CONSIDERADOS OBJETO DE DELIBERAÇÃO
NA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2014, REALIZADA EM
15/12/2014
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora:
Encaminhamos para apreciação dos nobres pares o incluso Projeto de Lei nº 90/2014,
por meio do qual estamos alterando o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.723, de 22 de dezembro de 2011
que dispõe sobre a concessão de vale alimentação para os servidores da Câmara Municipal de Garça.
Trata-se de alteração, idêntica à efetuada pela Prefeitura Municipal, somente para o
mês de dezembro de 2014, aumentando o valor do vale alimentação para R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais).
Ante o exposto, contamos com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação
desta proposição.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Francisco
Christóforo Junior
Presidente
Antonio Franco
dos Santos
"Bacana"
Vice-Presidente
Vanderlei Ferreira
1º Secretário
Lineu Guimarães
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº CM 90/2014
Altera a Lei Municipal nº 4.723/2011, que dispõe sobre a
concessão de vale alimentação aos servidores da Câmara
Municipal de Garça.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.723, de 22 de dezembro de 2011, e suas
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º ...
Parágrafo único. No mês de dezembro de 2014, o valor do “Vale
Alimentação” será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).‖
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoguem-se as disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Francisco
Christóforo Junior
Presidente
Antonio Franco
dos Santos
"Bacana"
Vice-Presidente
Vanderlei Ferreira
1º Secretário
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Lineu Guimarães
2º Secretário
4
DECLARAÇÃO
José Roberto Carvalho, servidor da Câmara Municipal de Garça lotado
no cargo de Contador, declaro para os devidos fins, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 (LRF), que o aumento do vale alimentação para o mês de dezembro do presente
exercício (2014), nos termos do Projeto de Lei CM nº 90/2014, tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentária.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
José Roberto Carvalho
Contador
PROJETO DE LEI CM Nº 091/2014
ALTERA A NATUREZA DE UTILIZAÇÃO DO LOTE 01, QUADRA “07”, DO BAIRRO “JARDIM FREI
AURÉLIO DI FALCO”
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a natureza da destinação do lote 01, Quadra
―07‖, do Bairro ―Jardim Frei Aurélio Di Falco‖, para uso misto ―comercial e residencial‖, nos termos do
artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Garça.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Ofício n.º 1045/2014
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei n.º 068/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o
incluso Projeto de Lei nº 068/2014, através do qual estamos propondo a alteração da natureza de
utilização do lote 01, Quadra ―07‖, do Bairro ―Jardim Frei Aurélio Di Falco‖, para uso misto ―comercial e
residencial‖.
Trata-se de solicitação formulada pelo proprietário do imóvel,
para que possa utilizá-lo na forma mista (―comercial e residencial‖), através do Processo nº 345/13.
Assim, considerando o parecer favorável no ―Relatório de
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança‖, bem como considerando os termos da Ata de Assembléia
Geral Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Garça, que ora segue anexa,
decidimos atender a solicitação do interessado, nos moldes da Lei Municipal nº 3.639/2003 e da Lei
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e estamos encaminhando o Projeto de Lei em anexo
para deliberação dessa Câmara Municipal.
Solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado e, aproveitando-nos da oportunidade, renovamos a Vossa
Excelência e dignos Vereadores dessa Casa, nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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5
Exmo. Sr.
FRANCISCO NICOLA CEREBINO CHRISTÓFORO JÚNIOR
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 092/2014
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.715/2011, QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE
ALIMENTAÇÃO
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.715, de 14 de dezembro de
2011, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º ...
Parágrafo único. O valor do “Vale Alimentação” poderá ser
complementado por ato do Poder Executivo no mês de dezembro de cada ano, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.‖
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.883/2013.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício n.º 1047/2014
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei n.º 069/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o incluso
Projeto de Lei nº 069/2014, através do qual estamos alterando o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.715, de 14
de dezembro de 2011, e suas alterações, que dispõe sobre a concessão de vale alimentação.
Trata-se de alteração, na qual estamos, somente para o mês de
dezembro de cada ano, autorizando a complementação do valor do vale alimentação aos servidores e
empregados públicos municipais.
O aumento do vale alimentação no mês de dezembro visa, dentro das
possibilidades financeiras do Município, cumprir as metas estabelecidas pela atual administração para
valorização dos servidores públicos municipais.
Para este ano o valor do ―Vale Alimentação‖, no mês de dezembro, será
de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), ou seja, uma complementação de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais).
Solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime de urgência, nos
termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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6
Exmo. Sr.
FRANCISCO NICOLA CEREBINO CHRISTÓFORO JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Garça
NESTA
DECLARAÇÃO
ANTÔNIO ALEXANDRE MARQUES, Secretário Municipal de
Planejamento, Fazenda e Finanças, declaro para os devidos fins, nos termos do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), que o aumento do vale alimentação para o mês de
dezembro do presente exercício (2014), nos termos do Projeto de Lei nº 069/2014, tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentária.
É o que cumpre a declarar.
Garça/SP, 15 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO ALEXANDRE MARQUES
Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Finanças
DECLARAÇÃO
ARY MARINO FILHO, Diretor Superintendente do Serviço Autônomo de
Águas e Esgotos, declaro para os devidos fins, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (LRF), que o aumento do vale alimentação para o mês de dezembro do presente
exercício (2014), nos termos do Projeto de Lei nº 069/2014, tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentária.
É o que cumpre a declarar.
Garça/SP, 15 de dezembro de 2014.
ARY MARINO FILHO
Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos
Oficio nº 1046/2014
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei n.º 070/2014.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei n°
070/2014, através do qual estamos alterando os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 4.961/2014, que
estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2015.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e novas exigências
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem
como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
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As alterações se fazem necessárias, ante as modificações realizadas na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e suas Autarquias, conforme Lei Complementar nº
003/2014 e alterações, possibilitando ao Gestor Municipal compatibilizar suas despesas com as ações
governamentais de cada órgão e entidade do Município.
Destarte, considerando o relevante interesse público que envolve a matéria
aqui tratada, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da
Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
FRANCISCO NICOLA CEREBINO CHRISTÓFORO JÚNIOR
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PROJETO DE LEI Nº CM 093/2014
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.961/2014
A Câmara Municipal aprova seguinte lei:
o
Art. 1 O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.961, de 12 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Orçamento da Seguridade Social, cujos valores estão incluídos no
Orçamento Fiscal do Município, para o exercício financeiro de 2015, contabilizam o valor de R$
47.982.932,10 (quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil e novecentos e trinta e dois reais
e dez centavos), distribuídos da seguinte forma:
08 – Assistência Social
09 – Previdência Social
10 - Saúde
TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
R$
3.795.862,10
R$ 18.228.610,00
R$ 25.958.460,00
R$ 47.982.932,10”
o
Art. 2 O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.961, de 12 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os
seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 - PODER LEGISLATIVO
02 - PODER EXECUTIVO
02.01 - Gabinete do Prefeito
02.02 - Procuradoria Geral do Município
02.03 - Secretaria Municipal de Gestão Administrativa
02.04 - Secretaria Municipal de Informação e Comunicação
02.05 - Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças
02.06 - Secretaria Municipal da Saúde
02.07 - Secretaria Municipal da Educação
02.08 - Secretaria Municipal da Cultura
02.09 - Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social
02.10 - Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana
--------------------------------Diário Oficial Eletrônico de Garça - Edição 77 - Dia 17/12/2014
R$
1.908.000,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
2.006.471,40
512.692,00
3.554.866,00
433.591,00
6.316.649,18
25.827.460,00
28.634.330,11
1.547.507,34
3.254.651,70
1.482.460,00
8
02.11 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
02.12 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
02.13 - Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer
02.14 - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
02.15 - Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos
02.16 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Turismo e Eventos
02.17 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços
02.18 - Controladoria Geral do Município
TOTAL
03 - SAAE
04 - IAPEN
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO
R$
1.695.406,00
R$
445.641,00
R$
1.033.052,00
R$
19.723.379,77
R$
9.141.761,50
R$
316.697,00
R$
4.741.784,00
R$
132.600,00
R$ 110.801.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 21.372.000,00
R$ 144.081.000,00
POR FUNÇÕES
01 - Legislativa
04 - Administração
05 - Defesa Nacional
06 - Segurança Pública
08 – Assistência Social
09 – Previdência Social
10 - Saúde
11 - Trabalho
12 - Educação
13 - Cultura
15 - Urbanismo
16 - Habitação
17 - Saneamento
18 – Gestão Ambiental
20 - Agricultura
22 - Indústria
23 - Comércio e Serviços
24 - Comunicações
26 - Transporte
27 - Desporto e Lazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO
R$
1.908.000,00
R$
8.511.991,00
R$
21.140,00
R$
176.576,00
R$
4.521.512,10
R$ 18.228.610,00
R$ 25.958.460,00
R$
273.000,00
R$ 29.374.330,11
R$
1.567.507,34
R$ 30.932.135,27
R$
579.570,00
R$
9.515.350,00
R$
1.448.150,00
R$
1.490.306,00
R$
516.341,00
R$
335.997,00
R$
435.291,00
R$
613.980,00
R$
1.043.052,00
R$
2.021.691,18
R$
4.608.010,00
R$ 144.081.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
I – Administração Direta
3 – Despesas Correntes
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3 - Outras Despesas Correntes
R$
R$
42.569.455,63
48.230.329,92
4 – Despesas de Capital
4.4 - Investimentos
4.6 - Amortização da Dívida
R$
R$
19.955.020,77
846.183,68
9 – Reserva de Contingência
9.9 - Reserva de Contingência
TOTAL GERAL
R$
1.108.010,00
R$ 112.709.000,00
II – Administração Indireta
3 – Despesas Correntes
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3 - Outras Despesas Correntes
R$
R$
21.435.300,00
5.650.390,00
4 – Despesas de Capital
4.4 - Investimentos
4.6 - Amortização da Dívida
R$
R$
786.310,00
0,00
9 – Reserva de Contingência
--------------------------------Diário Oficial Eletrônico de Garça - Edição 77 - Dia 17/12/2014
9
9.9 - Reserva de Contingência
R$
TOTAL GERAL
R$
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO
R$
3.500.000,00
31.372.000,00
144.081.000,00”
Art. 3º A execução orçamentária observará ao disposto nos demonstrativos
anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
JOSE ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício n.º 1048/2014
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei n.º 071/2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que "INSTITUI O PROGRAMA DE PARCEIRAS PÚBLICOPRIVADAS – PPP DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Cumpre assinalar, inicialmente, que a presente Proposição decorre, em síntese,
das reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira atualmente enfrentadas pelo Poder Público,
em todo o País e até internacionalmente, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos
do Município em importantes setores relacionados à atividade econômica, com reflexos negativos no
processo de desenvolvimento e nos investimentos de cunho social.
E considerando as necessidades peculiares do Município, por força, inclusive,
das razões já explicitadas, considerei conveniente o encaminhamento do presente Projeto de Lei, já
existindo, no particular, precedentes de outros Entes da Federação, em diversos municípios no Estado de
São Paulo, e outros Estados a exemplo do pioneiro Estado de Minas Gerais.
A instituição do mencionado Programa consiste, fundamentalmente, na criação
de um marco legal destinado a promover, de modo eficiente e eficaz, a atração de investimentos privados,
em projetos de reconhecido interesse para o provimento de necessidades do Município, com o
compromisso de preservar o elevado nível de rigor fiscal hoje praticado.
Essas limitações buscam não apenas permitir a assimilação gradativa da
despesa, sem provocar estrangulamentos no fluxo de caixa, como, também, impedir que, num único
período governamental, venha a comprometer-se todo o limite possível, deixando-se para um outro
governo tão somente os encargos, de modo a assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal ao longo da
execução dos projetos, aspecto este que certamente vem ao encontro de legítimas expectativas de
eventuais parceiros privados.
Outro aspecto a ser destacado no Programa de Parcerias Público-Privadas PPP consiste na busca pela transparência, como instrumento de controle da sociedade, razão pela qual
as despesas com os projetos das Parcerias Público-Privadas - PPP serão apuradas mensalmente e suas
posições incluídas nos Relatórios de Gestão Fiscal, a exemplo do procedimento adotado com as
despesas de pessoal e dívida, segundo determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, providência que se
afigura da maior relevância, não só para reforçar a segurança do investidor, como, também, para que o
cidadão possa ter clareza da destinação dos recursos públicos.
--------------------------------Diário Oficial Eletrônico de Garça - Edição 77 - Dia 17/12/2014
10
Enfatizo que o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP poderá atender a
qualquer projeto, desde que previamente aprovado por Decreto Municipal, após o exame do Conselho
Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, composto pelo Procurador Geral do Município
e pelos Secretários de Planejamento, Fazenda e Finanças, Gestão Administrativa, Obras e Serviços e
Agricultura e Meio Ambiente, bem como pelos Secretários Municipais cujas pastas tenham projetos em
pauta para apreciação, além de outros membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Outrossim, vale destacar que, em conformidade com as disposições da presente
Proposição, a implementação de qualquer projeto no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas PPP estará condicionada à demonstração do efetivo interesse público, considerando-se a natureza, a
relevância e o valor do respectivo objeto, bem como o caráter prioritário de sua execução, verificando-se
a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego
dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta.
Com esse objetivo, serão igualmente considerados os estudos técnicos
realizados para aferição da viabilidade do projeto, mediante demonstração das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados, a necessária remuneração e garantia pelo
capital empregado e, o que nos distingue, o compromisso com a responsabilidade fiscal, em todos os
contratos.
Destarte, considerando o relevante interesse público que envolve a matéria aqui
tratada, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado,
bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica
do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FRANCISCO NICOLA CEREBINO CHRISTÓFORO JÚNIOR
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PROJETO DE LEI Nº CM 094/2014
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPP DO MUNICÍPIO DE GARÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, de sua
administração direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros
da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão
estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo
III desta Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas - PPP obedecem ao disposto nesta Lei
e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
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Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º A Parceria Público-Privada - PPP é o contrato administrativo de
concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários,
contraprestação
pecuniária
do
parceiro
público
ao
parceiro
privado;
e
II. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de
atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, a ser
remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as
seguintes diretrizes:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do
Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos
administrativos e serviços jurídicos;
Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
Respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
Remuneração variável do contratado vinculada ao seu desempenho; e
Participação popular mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada - PPP:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não
da execução de obra pública;
A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida
ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
A implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à
manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes,
ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros
voltados para o público em geral;
A exploração de bem público;
A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a
privacidade de informações sigilosas;
A execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada à administração
pública; e
A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual,
conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada - PPP, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá
oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente
com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079/2004.
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§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao
término da Parceria Público-Privada - PPP, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Não serão suscetíveis de celebração de Parceria Público-Privada os
serviços de captação, tratamento e distribuição de águas no Município de Garça, cuja titularidade já
compete ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE.
§ 5º Não constitui Parceria Público-Privada - PPP a concessão comum, assim
entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987,
de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º É vedada, na celebração de Parceria Público-Privada - PPP, a
delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
competências:
I.
II.
III.
IV.
V.
Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
As de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
Direção superior de órgãos e de entidades públicas;
Demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; e
Alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e
indireta, autarquias e fundações do Município, quando da celebração de Parceria Público—
Privada - PPP.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados
que contenha informações de natureza sigilosa.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada - PPP
atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079/2004, no que couber, devendo
também prever:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de
execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção
de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em
que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;
O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais; e
As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o
cálculo e para o pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na
Lei do Orçamento Anual - LOA.
§ 2º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com
contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada - PPP será
submetida à consulta pública, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, em jornais de
grande circulação no âmbito do Município e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete)
dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§ 4º Os termos do edital e do contrato de Parceria Público-Privada - PPP
serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 3º deste
artigo.
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Art. 8º O contrato de Parceria Público-Privada - PPP poderá prever
mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado
em conformidade com regras de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município, em cujo foro serão ajuizadas, se for
o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de Parceria Público-Privada - PPP, sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I.
II.
III.
IV.
V.
A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou
indireta;
A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
A viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos
suficientes para cobrir seus custos;
A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e
A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação
diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada PPP:
I.
II.
III.
IV.
V.
Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos
meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de
Parceria Público-Privada - PPP, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Tarifa cobrada dos usuários;
Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os
relacionados a tributos;
Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial,
tais como marcas, patentes e bancos de dados;
Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o
serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
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§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou
da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao
serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada - PPP poderão ser garantidas mediante:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
Garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada
pelo Poder Público;
Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
Outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas - PPP do
Município Garça, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 15. Cabe ao Comitê Gestor elaborar o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas - PPP e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 16. O órgão ou a entidade da Administração Pública interessado em
participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas - PPP encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e nos prazos previstos em Decreto, à apreciação do Comitê.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo Comitê Gestor integrarão o
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto,
após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17. O Comitê Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de
cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas –
PPP.
Art. 18. Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação,
acompanhar e fiscalizar os contratos de Parceria Público-Privada - PPP.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública
encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de Parceria Público-Privada - PPP, na forma definida em regulamento.
Art. 19. O Comitê Gestor remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada PPP.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de
Parceria Público-Privada Municipal - FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por
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finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será criado,
administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for
necessário à sua perfeita execução.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Ofício n.º 1049/2014
Garça, 15 de dezembro de 2014.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 007/2014
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o incluso Projeto de
Lei Complementar, através do qual estamos alterando a Lei Complementar nº 03/2014, que dispõe sobre
a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Garça e de suas Autarquias.
A presente proposta visa alterar o artigo 39 da referida Lei Complementar, fazendo com
que os cargos em comissão e funções gratificadas de Controlador Geral do Município, Procurador Chefe,
Chefe de Coordenadoria, Supervisor Pedagógico, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico sejam
considerados de dedicação exclusiva.
Além disso, propomos a alteração do artigo 42 da mencionada Lei, possibilitando que os
servidores efetivos que estejam exercendo cargo em Comissão, exceto nos casos de substituição
eventual de seu titular, tenham incorporado ao valor da referência de seu cargo efetivo 5% (cinco por
cento) da diferença desta para a referência do cargo em comissão a cada 12 (doze) meses, ou fração
proporcional, de efetivo exercício, até atingir o limite de 100% (cem por cento).
Por fim, estamos incluindo as atribuições e requisitos para investidura no cargo de
Arquivista no Anexo XII da Lei Complementar alhures mencionada.
Solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da
Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FRANCISCO NICOLA CEREBINO CHRISTÓFORO JÚNIOR
Câmara Municipal de Garça
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CM 008/2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014
A Câmara Municipal de Garça aprova a seguinte lei:
Art. 1º O §1° do artigo 39 da Lei Complementar nº 03, de 17 de novembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 ...
§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas de
Controlador Geral do Município, Procurador Chefe, Chefe de Coordenadoria, Supervisor Pedagógico,
Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico constantes dos quadros 1 a 20 e Anexos II, III, IV, V e VI
desta Lei, submetem-se ao regime de dedicação em tempo integral, estando subordinados diretamente
ao Prefeito Municipal e aos respectivos Secretários Municipais.
(...)”
Art. 2º O artigo 42 da Lei Complementar nº 03, de 17 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 O servidor efetivo que estiver exercendo cargo em Comissão,
exceto nos casos de substituição eventual do titular do cargo, terá incorporado ao valor da referência de
seu cargo efetivo 5% (cinco por cento) da diferença desta para a referência do cargo em comissão a cada
12 (doze) meses, ou fração proporcional, de efetivo exercício, até atingir o limite de 100% (cem por
cento).”
Art. 3º Fica incluído no Anexo XII da Lei Complementar nº 03, de 17 de
novembro de 2014, as atribuições e requisitos para investidura no cargo de Arquivista, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Cargo: Arquivista (EGE 13)
Carga Horária: 30 horas
Nível de Escolaridade: Curso Superior Completo em Arquivologia
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
planeja e organiza os serviços de Arquivo Público.
planeja, executa, orienta e acompanha o processo documental e informativo.
planeja, executa e orienta as atividades de identificação das espécies documentais e
participação no planejamento de novos documentos e controle.
planeja e organiza os serviços ou centro de documentação e informação constituídos de
acervos arquivísticos e mistos.
planeja e organiza os serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos.
orienta o planejamento da automação aplicada aos arquivos.
executa a classificação, arranjo, avaliação e seleção de documentos.
propõe e executa de medidas necessárias à conservação de documentos.
elabora pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos.
orienta os trabalhos técnico-administrativos vinculados ao serviço de arquivo.
desenvolve estudos sobre documentos culturalmente importantes ao Município.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS Nº 24/2014
FRANCISCO CHRISTÓFORO JÚNIOR, Presidente da Câmara
Municipal de Garça, Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, artigos 32 e 33, RESOLVE:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- ..-.-.-.-.-.-.-.- .-.CONVOCAR, como convocadas ficam, 02 (duas) Sessões Extraordinárias, a
realizarem-se no dia 18 DE DEZEMBRO DE 2014, ÀS 11 HORAS, para deliberação das seguintes
matérias:
ITEM I – Projeto de Resolução nº 02/2014, de autoria do vereador Júlio Marcondes de Moura Filho –
Acrescenta dispositivos da Resolução nº 265/1992, Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça,
relativos à divulgação de projetos e fórum para que a população possa manifestar sua opinião a respeito
dos mesmos – PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES SOBRE EMENDA APRESENTADA.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
ITEM II – Projeto de Lei nº 88/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Expande a área urbana do
Município, inserindo na área urbana do Município, a área de terra de 10,941 hectares, objeto da matrícula
nº 25.797 do CRI local – PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES SOBRE EMENDA
APRESENTADA. 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM III – Projeto de Lei nº 89/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a natureza de utilização do
lote 03, quadra "A" do Bairro Jardim Centenário, tornando-o para uso misto "comercial e residencial". 2ª
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM IV – Projeto de Lei nº 90/2014, de autoria da Mesa Diretora – Altera a Lei Municipal nº 4.723/2011,
que dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Garça.
PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES. 1ª e 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM V – Projeto de Lei nº 91/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a natureza de utilização do
lote 01, quadra 07, do bairro "Jardim Frei Aurélio", para uso misto "comercial e residencial". PARECERES
DAS COMISSÕES PERMANENTES. 1ª e 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM VI – Projeto de Lei nº 92/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a Lei Municipal nº
4.715/2014, que dispõe sobre a concessão de vale alimentação. PARECERES DAS COMISSÕES
PERMANENTES. 1ª e 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM VII – Projeto de Lei nº 93/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Altera a Lei Municipal nº
4.961/2014, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2015. PARECERES DAS
COMISSÕES PERMANENTES. 1ª e 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
ITEM VIII – Projeto de Lei nº 94/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas - PPP do município de Garça e dá outras providências. PARECERES DAS
COMISSÕES PERMANENTES. 1ª e 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
Secretaria da Câmara Municipal de Garça, 17 de dezembro de 2014.
Francisco Christóforo Júnior
PRESIDENTE
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
- Alexandre de Araújo Lamattina –
DIRETOR GERAL
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA Nº 25/2014
FRANCISCO CHRISTÓFORO JÚNIOR, Presidente da Câmara
Municipal de Garça, Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, artigos 32 e 33, RESOLVE:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- ..-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
CONVOCAR, como convocada fica, 01 (uma) Sessão Extraordinária a realizar-se no
dia 18 DE DEZEMBRO DE 2014, LOGO APÓS A 22ª E 23ª SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DE 2014,
para deliberação das seguintes matérias:
ITEM I – Parecer* da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, oferecendo Redação Final ao Projeto
de Resolução nº 02/2014, de autoria do vereador Júlio Marcondes de Moura Filho – Acrescenta
dispositivos da Resolução nº 265/1992, Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça, relativos à
divulgação de projetos e fórum para que a população possa manifestar sua opinião a respeito dos
mesmos. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
ITEM II – Parecer* da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, oferecendo Redação Final ao
Projeto de Lei nº 88/2014, de autoria do Prefeito Municipal – Expande a área urbana do Município,
inserindo na área urbana do Município, a área de terra de 10,941 hectares, objeto da matrícula nº 25.797
do CRI local. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS.
* Os itens I e II do presente edital só serão apreciados pelo Plenário se os Projetos
correspondentes e suas emendas forem aprovados na 22ª Sessão Extraordinária de 2014.
Secretaria da Câmara Municipal de Garça, 17 de dezembro de 2014.
Francisco Christóforo Júnior
PRESIDENTE
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
- Alexandre de Araújo Lamattina –
DIRETOR GERAL
EXTRATO DE ATO
Ato nº 13/2014, de 11/12/2014, que autoriza a baixa de bens do rol de ativos imobilizados da Câmara
Municipal de Garça.
Francisco Christóforo Júnior
Presidente
Obs.: A íntegra do documento está disponível no endereço eletrônico www.cmgarca.sp.gov.br
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