Regulamento de Distinções Honoríficas
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Regulamento de Distinções Honoríficas
Regulamento de Distinções Honoríficas Regulamento de distinções Honoríficas 1- Com o presente instrumento procede-se à alteração do “REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE MEDALHAS”, aprovado pela Assembleia Geral da Associação em sua sessão de 27 de Março de 1988, por proposta da Direcção de 18 do referido mês e ano, nele se introduzindo princípios de modernização e adaptação a novas realidades. 2- A importância e o vincado carácter subjectivo da matéria a regulamentar, aliada à sua compatibilização com o texto estatutário, constituem, de per si, factores determinantes na definição de critérios e regras que estabeleçam uniformidade de procedimentos; 3- O presente Regulamento assume-se como elemento disciplinador do enaltecimento público de valores humanos e da expressão do reconhecimento e da gratidão desta Associação por actos ou relevantes serviços a ela prestados; CAPÍTULO I Natureza, fins e competências Artigo Primeiro Os louvores e distinções honoríficas instituídas pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fajões destinam-se a galardoar relevantes e extraordinários actos ou serviços prestados à causa associativa e à prestação de socorro, enaltecendo o mérito de pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras, mesmo que a título póstumo. Artigo Segundo Competência da Direcção 1. Compete à Direcção a atribuição, devidamente fundamentada e mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes, de simples louvores ou outras honrarias que, pela sua expressão menos significativa ou resultantes de determinada prestação temporal de bons e efectivos serviços, não requeiram prévia deliberação da Assembleia Geral; 2. Competirá ainda à Direcção deliberar acerca do descerramento de fotografias quer dos respectivos Órgãos Sociais, quer dos ex-Presidentes de Direcção na sua Sala de Reuniões, bem como dos ex-Comandantes na Secretaria do Comando; Artigo Terceiro Competência da Assembleia É da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, devidamente fundamentada e mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos Associados presentes, a proclamação de Associados beneméritos e honorários, de dirigentes honorários, o descerramento de fotografias no Salão Nobre e a atribuição de louvores e distinções, exceptuados os referidos no nº. 1 do artigo 2º.; Artigo Quarto Forma de votação das deliberações As deliberações a que se reportam os números anteriores deverão ser tomadas com observância da formalidade de escrutínio secreto. CAPÍTULO II Artigo Quinto Medalhas – Sua Natureza e Graduação A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fajões instituiu as seguintes medalhas: • Medalha de Ouro • Medalha de Prata de 1ª. Classe • Medalha de Prata de 2ª. Classe • Medalha de Cobre de 1ª. Classe • Medalha de Cobre de 2ª. Classe • Emblema de lapela de ouro • Medalhas comemorativas Artigo Sexto Medalha de Ouro 1- Compreendendo apenas uma classe, a medalha de ouro, destina-se a galardoar serviços altamente valiosos e relevantes prestados à Associação ou ao seu Corpo de Bombeiros e avaliados como excepcionais; 2- A sua concessão será sempre objecto de deliberação da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, mediante a respectiva aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Sétimo Medalhas de Prata e de Cobre (Assiduidade) A Medalhas de Cobre e de Prata serão concedidas, por iniciativa conjunta da Direcção e do Comando, aos elementos dos Órgãos Sociais e do Corpo de Bombeiros, ponderado o mérito dos serviços prestados e a seguinte efectividade de serviço: • Medalha de Cobre de 2ª. Classe – 5 anos • Medalha de Cobre de 1ª. Classe – 10 anos • Medalha de Prata de 2ª. Classe – 15 anos • Medalha de Prata de 1ª. Classe – 20 anos Artigo Oitavo Por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, a Assembleia Geral poderá atribuir as medalhas referidas no artigo anterior a pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por actos ou serviços prestados em prol desta Associação, desde que tal obtenha a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Nono Emblema Dourado (Lapela) A atribuição do emblema dourado, no modelo existente, poderá ser atribuído, por iniciativa da Direcção, aos elementos dos Órgãos Sociais ou do Corpo de Bombeiros que hajam prestado bom e efectivo serviço a esta Associação durante vinte e cinco anos. Artigo Décimo A concessão do emblema dourado a quaisquer outras pessoas ou entidades deverá ser objecto de deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, aprovado por, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Décimo Primeiro Medalhas Comemorativas A fim de comemorar e/ou assinalar acontecimentos ou datas de alto significado para a Associação, pode a Direcção mandar cunhar medalhas comemorativas dessas efemérides, sendo a sua concessão da sua competência. Artigo Décimo Segundo As medalhas comemorativas poderão também, mediante deliberação da Direcção, constituir fonte de receita, divulgando-as junto de pessoas ou entidades que revelem interesse na sua aquisição. Artigo Décimo Terceiro Padrões das Insígnias, Fitas e Distinções e seu Uso 1. A distinção das primeira ou segunda classes nas respectivas medalhas far-se-á pela aposição na fita de suspensão de uma ou duas estrelas. 2. As medalhas instituídas pela Associação só podem ser usadas em actos solenes; 3. Em uniforme de passeio as insígnias devem ser substituídas por travincas; 4. As distinções concedidas a esta Associação poderão ser usadas nos respectivos estandartes; 5. Perdem o direito ao uso das insígnias atribuídas pela Associação, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de três quartos dos associados presentes, os Associados, os elementos dos Órgãos Sociais e do Corpo de Bombeiros, ou quaisquer pessoas ou entidades que, pelo seu comportamento desonroso para o bom nome desta Associação ou para a Causa dos Bombeiros, se tornem menos dignos do uso de tais distinções. Artigo Décimo Quarto Disposições Gerais A concessão das seguintes distinções deverá ser sempre acompanhada de um diploma, conforme modelo em uso e registada em livro próprio: a) Associados Beneméritos b) Associados Honorários c) Elementos dos Órgãos Sociais ou do Corpo de Bombeiros distinguidos com o grau de honorários Artigo Décimo Quinto Todos os louvores, distinções e outras atribuições honrosas concedidas por esta Associação e devidamente fundamentadas só poderão ser revogadas, caso o distinguido haja praticado actos desonrosos e lesivos do bom nome associativo, apurados em processo de inquérito e devidamente comprovados, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de três quartos. Artigo Décimo Sexto Compete à Direcção deliberar sobre todos os casos omissos no presente Regulamento. Artigo Décimo Sétimo Norma revogatória Com a aprovação das presentes normas regulamentares considera-se revogado o Regulamento para a Concessão de Medalhas aprovado em Assembleia Geral de 27 de Março de 1988. 1- Com o presente instrumento procede-se à alteração do “REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE MEDALHAS”, aprovado pela Assembleia Geral da Associação em sua sessão de 27 de Março de 1988, por proposta da Direcção de 18 do referido mês e ano, nele se introduzindo princípios de modernização e adaptação a novas realidades. 2- A importância e o vincado carácter subjectivo da matéria a regulamentar, aliada à sua compatibilização com o texto estatutário, constituem, de per si, factores determinantes na definição de critérios e regras que estabeleçam uniformidade de procedimentos; 3- O presente Regulamento assume-se como elemento disciplinador do enaltecimento público de valores humanos e da expressão do reconhecimento e da gratidão desta Associação por actos ou relevantes serviços a ela prestados; CAPÍTULO I Natureza, fins e competências Artigo Primeiro Os louvores e distinções honoríficas instituídas pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fajões destinam-se a galardoar relevantes e extraordinários actos ou serviços prestados à causa associativa e à prestação de socorro, enaltecendo o mérito de pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras, mesmo que a título póstumo. Artigo Segundo Competência da Direcção 1. Compete à Direcção a atribuição, devidamente fundamentada e mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes, de simples louvores ou outras honrarias que, pela sua expressão menos significativa ou resultantes de determinada prestação temporal de bons e efectivos serviços, não requeiram prévia deliberação da Assembleia Geral; 2. Competirá ainda à Direcção deliberar acerca do descerramento de fotografias quer dos respectivos Órgãos Sociais, quer dos ex-Presidentes de Direcção na sua Sala de Reuniões, bem como dos ex-Comandantes na Secretaria do Comando; Artigo Terceiro Competência da Assembleia É da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, devidamente fundamentada e mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos Associados presentes, a proclamação de Associados beneméritos e honorários, de dirigentes honorários, o descerramento de fotografias no Salão Nobre e a atribuição de louvores e distinções, exceptuados os referidos no nº. 1 do artigo 2º.; Artigo Quarto Forma de votação das deliberações As deliberações a que se reportam os números anteriores deverão ser tomadas com observância da formalidade de escrutínio secreto. CAPÍTULO II Artigo Quinto Medalhas – Sua Natureza e Graduação A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fajões instituiu as seguintes medalhas: • Medalha de Ouro • Medalha de Prata de 1ª. Classe • Medalha de Prata de 2ª. Classe • Medalha de Cobre de 1ª. Classe • Medalha de Cobre de 2ª. Classe • Emblema de lapela de ouro • Medalhas comemorativas Artigo Sexto Medalha de Ouro 1- Compreendendo apenas uma classe, a medalha de ouro, destina-se a galardoar serviços altamente valiosos e relevantes prestados à Associação ou ao seu Corpo de Bombeiros e avaliados como excepcionais; 2- A sua concessão será sempre objecto de deliberação da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, mediante a respectiva aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Sétimo Medalhas de Prata e de Cobre (Assiduidade) A Medalhas de Cobre e de Prata serão concedidas, por iniciativa conjunta da Direcção e do Comando, aos elementos dos Órgãos Sociais e do Corpo de Bombeiros, ponderado o mérito dos serviços prestados e a seguinte efectividade de serviço: • Medalha de Cobre de 2ª. Classe – 5 anos • Medalha de Cobre de 1ª. Classe – 10 anos • Medalha de Prata de 2ª. Classe – 15 anos • Medalha de Prata de 1ª. Classe – 20 anos Artigo Oitavo Por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, a Assembleia Geral poderá atribuir as medalhas referidas no artigo anterior a pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por actos ou serviços prestados em prol desta Associação, desde que tal obtenha a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Nono Emblema Dourado (Lapela) A atribuição do emblema dourado, no modelo existente, poderá ser atribuído, por iniciativa da Direcção, aos elementos dos Órgãos Sociais ou do Corpo de Bombeiros que hajam prestado bom e efectivo serviço a esta Associação durante vinte e cinco anos. Artigo Décimo A concessão do emblema dourado a quaisquer outras pessoas ou entidades deverá ser objecto de deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, aprovado por, pelo menos, dois terços dos associados presentes. Artigo Décimo Primeiro Medalhas Comemorativas A fim de comemorar e/ou assinalar acontecimentos ou datas de alto significado para a Associação, pode a Direcção mandar cunhar medalhas comemorativas dessas efemérides, sendo a sua concessão da sua competência. Artigo Décimo Segundo As medalhas comemorativas poderão também, mediante deliberação da Direcção, constituir fonte de receita, divulgando-as junto de pessoas ou entidades que revelem interesse na sua aquisição. Artigo Décimo Terceiro Padrões das Insígnias, Fitas e Distinções e seu Uso 1. A distinção das primeira ou segunda classes nas respectivas medalhas far-se-á pela aposição na fita de suspensão de uma ou duas estrelas. 2. As medalhas instituídas pela Associação só podem ser usadas em actos solenes; 3. Em uniforme de passeio as insígnias devem ser substituídas por travincas; 4. As distinções concedidas a esta Associação poderão ser usadas nos respectivos estandartes; 5. Perdem o direito ao uso das insígnias atribuídas pela Associação, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de três quartos dos associados presentes, os Associados, os elementos dos Órgãos Sociais e do Corpo de Bombeiros, ou quaisquer pessoas ou entidades que, pelo seu comportamento desonroso para o bom nome desta Associação ou para a Causa dos Bombeiros, se tornem menos dignos do uso de tais distinções. Artigo Décimo Quarto Disposições Gerais A concessão das seguintes distinções deverá ser sempre acompanhada de um diploma, conforme modelo em uso e registada em livro próprio: a) Associados Beneméritos b) Associados Honorários c) Elementos dos Órgãos Sociais ou do Corpo de Bombeiros distinguidos com o grau de honorários Artigo Décimo Quinto Todos os louvores, distinções e outras atribuições honrosas concedidas por esta Associação e devidamente fundamentadas só poderão ser revogadas, caso o distinguido haja praticado actos desonrosos e lesivos do bom nome associativo, apurados em processo de inquérito e devidamente comprovados, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de três quartos. Artigo Décimo Sexto Compete à Direcção deliberar sobre todos os casos omissos no presente Regulamento. Artigo Décimo Sétimo Norma revogatória Com a aprovação das presentes normas regulamentares considera-se revogado o Regulamento para a Concessão de Medalhas aprovado em Assembleia Geral de 27 de Março de 1988.