Imunidades Tributárias
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Imunidades Tributárias
Aula 03: Imunidades Tributárias Pessoal, dando continuidade ao estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar, veremos hoje as Imunidades Tributárias que se encontram principalmente nos arts. 150 a 152 da CF/88. Além dos artigos da Constituição, veremos todo o arcabouço jurisprudencial a respeito do assunto. Estudaremos sua definição, classificações e espécies existentes. Essa aula é questão certa em qualquer prova da área fiscal, e um dos assuntos preferidos da ESAF. Vamos lá? 1. Definição A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência prescrita na Constituição. O que ocorre é uma delimitação pela Constituição do campo de incidência de determinados tributos, impossibilitando o nascimento do fato gerador da relação jurídico-tributária. Alguns doutrinadores definem as imunidades como uma incompetência tributária, pois nestas situações é impossível a tributação pelo ente federado. IMPORTANTE! O texto constitucional comete alguns equívocos, adotando diversas nomenclaturas com a finalidade de dispensar as pessoas beneficiadas da obrigação de pagar o tributo. Mas guardem isso! Independente da nomenclatura utilizada, se esta vedação à tributação estiver prevista na constituição será uma IMUNIDADE. Observem o art. 195, §7o , que traz uma imunidade a algumas entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos: Art. 195. (...) § 7o - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.(Grifos nosso) Vejam que a Constituição dá o nome de ISENÇÃO para essa vedação constitucional à tributação, só que agora vocês já sabem que na verdade isso se trata de uma IMUNIDADE. Cabe ressaltar que a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário que será estudada em aula oportuna. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 176 Bom, mas o que seria essa não-incidência? A não incidência pode ocorrer de duas formas. A primeira é quando o ente tem a competência tributária, mas opta por não exerce-la em função da facultatividade, e o segundo caso é quando o legislador não tem sequer a competência tributária para cobrar, que é o caso das IMUNIDADES. Dessa forma, a imunidade nada mais é do que uma não-incidência constitucionalmente qualificada. 1. (FDC/AFTM BH/2012) O não exercício da competência a que tem direito o ente tributante dá ensejo à seguinte forma de desoneração tributária: a) isenção b) anistia c) imunidade d) alíquota zero e) não incidência Comentários Pessoal, excelente questão para distinguir as formas de desoneração tributária: Isenção – É uma das formas previstas para a exclusão do crédito tributário. O ente exerce sua competência tributária, porém dispensa o contribuinte legalmente do pagamento do tributo. Imunidade – É uma delimitação no campo da competência tributária para o ente tributante. Ele não tem sequer, a competência para tributar estas situações. É uma não incidência constitucionalmente qualificada. Alíquota zero – O ente nesta hipótese exerce sua competência tributária, porém atribui alíquota zero praquela situação específica, não gerando valor a recolher para o sujeito passivo. Anistia – É outra forma de exclusão do crédito tributário. O ente tributante mais uma vez exerce sua competência, todavia, dispensa o pagamento de penalidades pecuniárias relativamente às infrações tributárias. Não incidência – Por fim, temos a não incidência, que é justamente aquela situação em que o contribuinte tem a competência tributária, mas pela característica da facultatividade, opta por não exerce-la. Assim, GABARITO: E VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 177 2. (ESAF/AFRFB/2009) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do nãoexercício da competência a que tem direito o poder tributante. a) Imunidade. b) Não-incidência. c) Isenção. d) Alíquota zero. e) Remissão. Comentários Mais uma questão que diferencia as diferentes formas de desoneração tributária. Aplicando os conceito vistos na questão anterior, vemos que o “não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante” refere-se ao conceito de NÃO INCIDÊNCIA. GABARITO: B 3. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações: a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão. b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região. c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio. d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas. e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 178 Comentários Todas as alternativas trazem hipóteses de imunidades constitucionais tributárias. Exceto, a alternativa B, pois a dispensa de pagamento aqui decorre de lei e não da constituição. Logo, não poderia ser uma imunidade tributária. Assim, GABARITO: B 4. (FCC/JE/TJPE/2011) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito, a) hipótese de não-incidência tributária. b) imunidade tributária. c) isenção de nível constitucional. d) isenção pura e simples. e) remissão fiscal. Comentários Como vimos no início da aula, qualquer forma de dispensa de pagamento prevista na Constituição Federal, independente do nome adotado, se tratará na verdade, de uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. GABARITO: B 5. (VUNESP/Contador Judiciário/TJ SP/2013) A imunidade tributária e a isenção de tributos ocorrem em determinadas circunstâncias previstas em lei. As entidades imunes e isentas são objeto de tratamento contábil diferenciado, pois os órgãos públicos impõem obrigações tributárias e acessórias especiais a essas entidades, tendo em vista a necessidade de comprovação permanente dessa condição. Considerando isso, assinale a alternativa correta. a) Consideram-se isentas de impostos e taxas federais, estaduais e municipais as entidades prestadoras de serviços de educação e transporte de interesse da sociedade em geral. b) A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 179 c) Qualquer contribuinte PJ pode requerer a imunidade tributária, desde que adapte sua contabilidade para cumprir determinados requisitos definidos em lei. d) Os governantes podem isentar de impostos, de forma perpétua, as entidades que desenvolvem atividades econômicas em determinadas regiões do país. e) Os partidos políticos, as igrejas e as editoras são naturalmente isentos de impostos e taxas. Comentários A) Errado. Não existe essa previsão. B) Correto. Exatamente, a imunidade quanto aos impostos ou outros tributos não afasta o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. C) Errado. A imunidade decorre diretamente da CF/88. D) Errado. Uma medida dessas violaria claramente o princípio constitucional da isonomia tributária. E) Errado. A imunidade é tão somente para impostos, além do mais, as editoras não são imunes, e sim, os livros, jornais e periódicos, por se tratar de uma imunidade objetiva. GABARITO: B 6. (CESPE/Procurador/PGE BA/2014) A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue o item subsecutivo. Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF. Comentários Errado. As imunidades não são benefícios fiscais, pois, se tratam de uma delimitação da competência tributária. O ente sequer tem a competência para cobrar o tributo nestas situações. GABARITO: ERRADO 7. (FCC/ACE/TCE/AP/Controle Externo/Jurídica/2012) A imunidade tributária a) só pode ser concedida por lei complementar. b) pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta esteja também regulando impostos federais. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 180 c) implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas na Constituição Federal. d) é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção. e) alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão. Comentários Como dito na questão anterior, trata-se de uma delimitação da competência tributária conferida pela Constituição Federal. GABARITO: C 8. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/Execução de Mandados/2012) Em relação à norma jurídica tributária, analise: I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico. II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo. III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente. Tais situações dizem respeito, respectivamente, à a) não incidência, isenção e incidência. b) imunidade, não incidência e incidência. c) imunidade, isenção e fato imponível. d) isenção, não incidência e incidência. e) não incidência, imunidade e fato imponível. Comentários Mais uma questão para treinar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência. Vamos lá: I. Não incidência. O fato ocorrido não está tipificado na norma tributária de incidência. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 181 II. III. Imunidade. Neste caso, temos uma falta de competência tributária para impor o tributo. Fato imponível. É o fato gerador propriamente dito ocorrendo no mundo dos fatos. GABARITO: E 2. Classificação das Imunidades Tributárias Vejamos as classificações das imunidades mais cobradas em provas agora, são elas: - Objetivas, subjetivas e mistas - Gerais e específicas - Ontológicas e políticas - Explícitas e implícitas - Condicionadas e Incondicionadas I) Objetivas, subjetivas e mistas Imunidade objetiva (ou real)-> Está relacionada a fatos, bens e situações e versam sobre coisas. Como exemplo, temos a imunidade sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado a sua impressão. Imunidade subjetiva (ou pessoal) -> Está relacionada com as pessoas, recaem sobre sujeitos, entidades. Como exemplo, temos a imunidade dos templos religiosos. Imunidade mista -> São imunidades que levam em consideração tanto aspectos pessoais, como os as aspectos objetivos dos bens, fatos ou situações. Um exemplo é o art. 153, §4o da CF/88, que dispensa o pagamento do ITR para as "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel". Observem que a imunidade leva em consideração aspectos do sujeito, como também o tamanho do objeto, no caso, a propriedade rural. II) Gerais e específicas Imunidades gerais (ou genéricas) -> Estão relacionadas com a abrangência da imunidade a ser concedida. São destinadas a todas as pessoas políticas, e abrangem todos os IMPOSTOS que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas. Imunidades específicas -> Aqui, por sua vez, é restrito a determinados tributos, podendo englobar inclusive taxas e contribuições especiais. Por exemplo, o art. 153, §3 o, III, da CF/88, que trata da imunidade específica do IPI quanto as mercadorias exportadas. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 182 III) Ontológicas e Políticas Imunidades Ontológicas -> São aquelas imunidades derivadas de um princípio constitucional. Dessa forma, mesmo que não estivessem explícitas na CF/88, ainda assim, subsistiriam. Por exemplo, a imunidade recíproca entre os entes, em que um não pode tributar a renda, patrimônio e serviços dos outros. Mesmo que não estivesse expressa na CF/88, está diretamente relacionada ao princípio do pacto federativo. Imunidades políticas -> Estas, diferentemente da anterior, não são consequências necessárias de um princípio constitucional. Assim faz-se necessário estarem expressamente previstas na Constituição para serem reconhecidas. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto. IV) Imunidades explícitas e implícitas Imunidades explícitas -> São aquelas que estão descritas EXPRESSAMENTE no texto constitucional. Cabe ressaltar que no ordenamento jurídico vigente, todas as imunidades constitucionais tributárias são explícitas. Imunidades implícitas -> Estas, por sua vez, são aquelas que decorrem diretamente de um princípio constitucional, e não estão expressas no texto constitucional. Não existe imunidades implícitas no ordenamento jurídico atual. V) Incondicionadas ou condicionadas Imunidades incondicionadas -> A Imunidade é concedida pela Constituição para aquela pessoa, bem, situação, independente do cumprimento de qualquer regulamentação infraconstitucional. Como exemplo, temos a Imunidade de impostos aos templos de qualquer culto. Imunidades condicionadas -> Estas, por sua vez, para fazer jus ao benefício, deverão cumprir determinados requisitos estabelecidos na própria Constituição ou na legislação infraconstitucional. Como exemplo, temos a imunidade relativa ao ITR quanto às pequenas glebas rurais, que dependem de lei para regulamentação. 3. Espécies de Imunidades Pessoal, essa é a parte mais cobrada em provas! Vejamos agora as imunidades tributárias propriamente ditas que serão divididas da seguinte maneira: 1) Imunidade recíproca 2) Imunidade dos templos de qualquer culto 3) Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 183 4) Imunidade cultural 5) Imunidade musical (incluída pela EC 75/2013) 6) Imunidades específicas (espalhadas pelo texto constitucional) 3.1 Imunidade recíproca Também chamada de imunidade intergovernamental, a imunidade recíproca tem o objetivo de proibir a instituição e cobrança de IMPOSTOS sobre o PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS de um ente político por outro. Está prevista no art. 150, VI, a, da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; É classificada como: - subjetiva (direcionada a pessoas politicas); - incondicionada (não depende de normativo infraconstitucional); - ontológica (deriva do princípio federativo). Cabe ressaltar que é uma imunidade EXCLUSIVA para IMPOSTOS! Existem dezenas de questões, como veremos, que vão tentar confundir os candidatos menos atentos, substituindo “impostos” por “tributos”. Muita atenção! Assim, nada impede que o Estado cobre taxas de um município. Isso inclusive já foi objeto do STF no RE 576.321-QO: “1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só́ faz alusão expressa a imposto.” No mesmo sentido, no julgamento do RE 378144, o STF afirmou que a imunidade recíproca não alcança as contribuições: (...) Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. (RE 378144 AgR/PR, de 30/11/2004) VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 184 Outro entendimento importante do STF diz que a imunidade vale somente quando o ente político atuar como contribuinte de direito (eleito contribuinte pela norma), e não como contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus da tributação). Se o Município adquire algum serviço ou mercadoria, aquela operação será tributada normalmente: (...). I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente diretamente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - O Município é contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e serviços, portanto, não faz jus a imunidade em questão. (AI 805295 AgR/Mg, de 02/10/2010). Bom, até agora somente falamos apenas das pessoas políticas como sujeitos a imunidade recíproca, acontece que, segundo o art. 150, §2 o, a imunidade recíproca se estende às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observe: § 2o - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Importante! Para as autarquias e fundações públicas, a imunidade recíproca somente abrange o patrimônio, rendas e serviços DESDE QUE VINCULADOS A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELA DECORRENTES. Diferentemente dos entes políticos, em que não há essa restrição. Dessa forma, para estas, a imunidade será CONDICIONADA, uma vez que restringe-se ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes. Assim, será cobrado o IPTU normalmente de um imóvel pertencente a uma autarquia que não esteja sendo utilizado na execução das suas finalidades essenciais. Imagine por exemplo que o Estado de Minas Gerais compre um terreno para a construção de um campo de futebol em Belo Horizonte. Neste caso, o Estado estará imune ao pagamento do IPTU e ITBI da área. Por outro lado, caso o DER (autarquia estadual) compre um terreno para a construção de um campo de futebol, estará sujeito ao pagamento do IPTU e ITBI, pois não é finalidade essencial da autarquia nem dela decorrente. Vejamos agora o que diz o §3o do art. 150: § 3o - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 185 nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Grifos nosso) O Parágrafo apresenta três situações em que a imunidade recíproca será afastada, sendo devido o imposto normalmente: 1) Exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados 2) Contraprestação ou pagamento de preços/tarifas pelo usuário 3) Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. Para o primeiro caso, imagine, por exemplo, que a União possua um terreno no próprio município de São Paulo. Se este imóvel estiver sendo utilizado para exploração de uma determinada atividade econômica regida por normas de direito privado, o município cobrará o IPTU da União. O fundamento aqui é o princípio da isonomia, pois, do contrario, a União estaria concorrendo de forma desleal com as demais empresas exploradoras daquela mesma atividade econômica. Por sua vez, o segundo ponto, embora um pouco impreciso pelo legislador, contempla aquelas situações em que haja uma contraprestação por parte do usuário que gere retorno financeiro ao ente político. No caso de não haver retorno financeiro para o ente, prevalecerá a imunidade recíproca. Por fim, a terceira situação é aquela em que a União, por exemplo, aliena um imóvel para um particular. Neste caso, ele não estará desonerado do pagamento do ITBI. IMPORTANTE! Vimos até então, que a imunidade recíproca se estende às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. E quanto as Empresas públicas e Sociedades de economia mista? Como ficam? Em regra, estas estão excluídas por estarem em consonância com o disposto no art. 173, §2º da CF/88, o qual dispõe que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Todavia, de acordo com o texto constitucional, estas entidades públicas de direito privado podem atuar sob dois prismas: a. para promover atividade econômica de produção ou comercialização de bens (art. 173); b. para prestar serviços públicos (art. 175). VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 186 Oras pessoal, se o serviço público for prestado pela pessoa política, sabemos que será abrangido pela imunidade, certo? Porque então, a mera delegação da execução deste serviço público, pela pessoa que é titular dessa competência, a uma pessoa por ela instituída não mereceria tal benefício? Nesse sentido, o STF se posicionou em alguns julgados, estendendo a imunidade tributária recíproca a estas entidades públicas de direito privado prestadoras de serviço público, vejamos estes: (...) As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguemse das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004) (...) A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos. (RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008) (...) É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. (ARE 638315 RG/BA, de 09/06/2011). As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. (RE 580264/RS, de 16/12/2010). Por outro lado, em outros dois julgados, o STF vetou a extensão da imunidade recíproca a Petrobrás e aos cartórios/tabelionatos, pois estas visam a o lucro. (...) É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 187 em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo." (RE 285.716-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-32010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010) (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. (ADI 3089, de 13/02/2008). 9. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá a) o mesmo regime tributário dos entes federados. b) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades essenciais. c) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais. d) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividade econômica. e) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais. Comentários Vimos que as empresas públicas podem realizar dois tipos de atividades: 1) Exploradoras de atividades econômicas; 2) Prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado. A imunidade tributária recíproca se estende somente a segunda opção, ou seja, para as prestadoras de serviços públicos próprios de Estado. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 188 GABARITO: E 10. (CESPE/Contador/PF/2014) A respeito de tributos, julgue o item que se segue. Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. Comentários Errado. Pessoal, nesta situação em tela, a prefeitura está pagando para um particular prestar determinado serviço. A retenção do imposto no caso é apenas uma antecipação de parte do IR devido, já que a renda do particular não está sujeita a imunidade. GABARITO: ERRADO 11. (ESAF/RFB/AFRFB/2012) No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema. a) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto. b) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal. c) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura aeroportuária. d) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal. e) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. Comentários Embora não contemplados pela CF/88, o STF tem estendido a imunidade recíproca às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços desde que cumpram alguns requisitos. Vejamos um dos entendimentos do STF mais elucidativos sobre o tema: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 189 DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 190 Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.(RE 253472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-022011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219- PP-00558) Assim pessoal, em suma, serão contempladas pelo manto da imunidade, as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, desde que o benefício preencha alguns requisitos: 1) Se restrinja à propriedade, bens e serviços do ente federado utilizados na prestação de serviços públicos; 2) Não haja benefícios de atividades voltadas à exploração econômica 3) Inexista efeito colateral relevante à quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Nesse sentido, embora o STF tenha estendido a imunidade recíproca a OAB por desempenhar atividade própria de estado, esta imunidade não foi estendida a caixa assistencial dos advogados observe: A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência GABARITO: E 12. (ESAF/PGFN/PFN/2012) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem. b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca. c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 191 Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis. e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. Comentários Questão difícil, repleta de jurisprudências do STF. Vejam como esse tema é sobre a extensão da imunidade tributária recíproca é recorrente em provas! A) Correto. É a literalidade do que diz o STF no julgamento da ADI 3089: Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem. B) Errado. As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto estão abrangidas pela imunidade também segundo o STF no julgamento do AgRRE 631309. C) Errado. É o contrário do que diz o STF no RE 253472: (...) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. D) Errado. De acordo com o entendimento do STF no RE 259976/RS, “A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis”. Dessa forma, o erro da alternativa está na discricionariedade imputada a autoridade fiscal, já que pelo entendimento, a atuação desta deverá ser vinculada (poder-dever). E) Errado. Segundo o STF no AgR-RE 285716, para a definição de sua aplicabilidade, não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar ou não sujeita a monopólio estatal. GABARITO: A VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 192 13. (CESPE/Procurador/PGE/BA/2014) Com relação à imunidade, julgue o item que se segue. A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas. Comentários Errado. Conforme vimos, o STF estendeu a imunidade recíproca as Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos próprios do Estado, que cumpram alguns requisitos. É o que pode observar no RE 407099/RS: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. GABARITO: ERRADO 14. (FGV/AFRE/RJ/2011) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que: a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao IPTU e às taxas de contribuição de melhoria. b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja, abarca todas as espécies de tributos. c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei. d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de imunidade tributária. e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Comentários A) Errado. A vedação de tributação segundo a previsão constitucional é tão somente para impostos. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 193 B) Errado. A imunidade recíproca também abrange somente os impostos. C) Errado. Na verdade, as imunidades são conferidas diretamentes pela Constituição Federal, sendo na verdade, uma delimitação da competência. D) Errado. Apenas a entidade sindical possui imunidade tributária. E) Correto. A imunidade recíproca abrange tão somente os impostos. GABARITO: E 15. (ESAF/ISS-RJ/2010) Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que: a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato'). Comentários As alternativas A, B e D estão corretas e já foram mencionadas em outras questões anteriormente. O item E cobra o entendimento inserido no AI 518405 RS, vejamos: (...) A imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 194 violar o art. 170 da Constituição . Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência (...) Logo, a assertiva está correta. Por fim, a alternativa C está incorreta e é o nosso gabarito da questão! De fato, de acordo com o STF, a imunidade recíproca é estendida as Empresas públicas prestadoras de serviços públicos, todavia, isso não ocorre com as Empresas públicas que exerçam atividade econômica. Assim, GABARITO: C 16. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada a) isenção recíproca. b) imunidade recíproca. c) remissão específica. d) não incidência. e) anistia. Comentários Tranquilinha essa hein pessoal? Trata-se da imunidade recíproca. GABARITO: B 3.2 Imunidade dos templos de qualquer culto Também chamada de imunidade religiosa, tem por objetivo proibir a cobrança de IMPOSTOS (SOMENTE OS IMPOSTOS) que venham incidir sobre o patrimônio, a renda e os serviços relativos aos templos de qualquer culto desde que estejam relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas ou delas decorrentes. Está inserida no art. 150, VI, b da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 195 (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto;” (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Grifos nosso) Está diretamente relacionado ao princípio da liberdade de consciência e de crença presente no art. 5º, VI, da CF/88: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Observem que por ser um Estado laico, toda e qualquer religião estará acobertada pelo manto da imunidade. Cabe frisar também pessoal, que assim como a imunidade recíproca vista anteriormente, essa imunidade abrange apenas os IMPOSTOS!! Dessa forma, nada impede os municípios de cobrarem taxas dos templos de qualquer culto. Não menos importante é a condição imposta pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto para fazerem jus a esse benefício: patrimônio, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Nesse sentido, o STF entendeu em alguns julgados que os cemitérios são extensões das entidades de cunho religioso sendo comtemplados pela imunidade, observem: (...) 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. (RE 578562/BA, de 21/05/2008). (...) I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 196 relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. (AI 690712 AgR/RJ, de 23/06/2009). Dessa forma, observem que o STF dá uma interpretação bem ampla para a expressão “finalidades essenciais das entidades”. 17. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) A Igreja Mundial do Imposto Sagrado, tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza − Pessoa Jurídica − IRPJ da entidade religiosa. Nesse caso, a) o IRPJ não deve ser cobrado, pois a renda auferida com os batismos resta alcançada por imunidade tributária; porém, sobre o serviço de batismo deve ser cobrado o ISS, tendo em vista a ausência de dispositivo normativo em sentido contrário. b) o ISS e o IRPJ devem ser cobrados, em razão do princípio da igualdade, pois os templos de qualquer culto devem ser tratados tributariamente como qualquer pessoa jurídica que realize um serviço tributável e que aufira rendas. c) o ISS não deve ser cobrado, tendo em vista que o serviço de batismo é atividade relacionada às finalidades religiosas da entidade, porém, o IRPJ deve ser cobrado, pois a renda auferida com qualquer serviço prestado pelo templo é tributada. d) tanto o ISS como o IRPJ devem ser cobrados, pois não há dispositivo normativo que exima o templo de qualquer culto de quaisquer cobranças tributárias. e) nem o ISS, nem o IRPJ devem ser cobrados, tendo em vista que, tanto o serviço de batismo, como a renda respectivamente auferida, estão relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa. Comentários Pessoal, embora a questão não deixe claro, a banca subentendeu que a atividade de batismo é uma atividade que está relacionada com as finalidades essenciais das entidades. Dessa forma, cumpre o §4º do art. 150, que diz que “As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 197 relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Dessa forma, nem o ISS, nem o IRPJ deverão ser cobrados. GABARITO: E 18. (FGV/Advogado/Senado/2008) Em determinado município houve a cobrança de IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério. Essa cobrança: a) é legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se tão-somente aos templos de qualquer natureza. b) é constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, "b" só compreende os templos e a casa do celebrantes. c) é inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, "b", que protege a liberdade de expressão religiosa. d) é válida, se ficar provado que há recursos arrecadados com a exploração do cemitério. e) é ineficaz, em face da isenção de que os templos gozam, bem como todas as atividades relacionadas à liberdade religiosa. Comentários Conforme visto anteriormente, o STF considera o cemitério como uma extensão das entidades de cunho religioso, sendo abrangidos dessa forma pelo manto da imunidade. Logo, a cobrança de impostos sobre eles é inconstitucional. GABARITO: C 19. (FCC/Auditor/TCE-SP/2008) Sobre as imunidades tributárias, considere: I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Está correto o que se afirma APENAS em VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 198 a) I. b) I e II. c) II. d) II e III. e) III. Comentários Mais uma questão para treinar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência. Vamos lá: I. Errado. A imunidade dos templos de qualquer culto abrange tão somente os impostos. II. Correto. É o que dispõe o art. 150, VI, ‘c’ c/c o §4º da CF/88. III. Errado. A produção não está incluída nesse rol e a vinculação é quanto as suas finalidades essenciais e não quanto as atividades econômicas. GABARITO: C 3.3 Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social Esta imunidade está presente no art. 150, VI, c da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (Grifos nosso) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Observem que são TRÊS imunidades quanto a IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados as finalidades essenciais das entidades: 1) Partidos políticos e suas fundações 2) Entidades sindicais dos trabalhadores 3) Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 199 Pegadinha clássica em provas! A imunidade abrange as entidades sindicais dos TRABALHADORES e não dos empregadores. Mais uma vez, a imunidade é tão somente quanto aos Impostos pessoal! Muito cuidado com isso, os examinadores trocam “impostos” por “tributos” e o aluno mais desatento erra a questão. A imunidade quanto aos partidos políticos está diretamente relacionada com o princípio da liberdade política. Quanto as “finalidades essenciais”, o STF novamente deu uma interpretação mais ampla na súmula 724, abrangendo os imóveis ainda que alugado a terceiros, desde que a renda obtida seja utilizada nas atividades essenciais das entidades. Súmula 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (Grifos nosso) Quanto à imunidade às instituições de educação e de assistência social, o STF entende que além de não ter fins lucrativos, devem ser atendidos requisitos estabelecidos em lei ordinária. Lei esta, que fixará normas sobre a constituição e funcionamento destas entidades, conquanto não seja uma lei delimitadora da competência tributária. Caso assim fosse, deveria ser uma lei complementar, vejamos: (...) o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. (ADI 1802 MC/DF, de 27/08/1998). “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;” O CTN no seu art. 14 estabelece alguns requisitos que deverão ser observados pela lei ordinária e obedecidos por estas entidades: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 200 I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Grifos nosso) Observe que o descumprimento destes requisitos ocasionaria a SUSPENSÃO DA IMUNIDADE para estes entes. Vejamos algumas decisões do STF relacionadas à imunidade das entidades de assistência social que já foram objetos de prova por diversas vezes: Súmula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Assim, esta imunidade somente abrange as entidades privadas de previdência social, no caso de não haver contribuição dos beneficiários. Decorem essa decisão! Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. (RE 144900/SP, de 22/04/1997). A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. (AI 155822 AgR/Sp, de 20/04/1994). Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. (RE 235737/SP, de 13/11/2001). VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 201 Mais uma vez, o STF dá uma interpretação ampla para a imunidade, abrangendo situações/atividades diversas, que, embora não sejam essenciais a entidade, sua renda é aplicada para o custeio das mesmas. No mesmo sentido, o STF entende que não incide II, ICMS e IPI na importação de bens que serão utilizados na prestação de serviços específicos da entidade, observem os julgados: A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. (RE 243807/SP, de 15/02/2000). A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (AI 669257 AgR/RS, de 17/03/2009). Por fim, temos a imunidade quanto à contribuição para a seguridade social, prevista no art. 195, §7º, que abrange as entidades de assistência social que atendam ás exigências estabelecidas em lei: “§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Cabe frisar novamente, a imprecisão do legislador constitucional, em atribuir o nome de isenção a essa imunidade. 20. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal constitucionais do poder de tributar: de Rendas/2013) É uma das limitações (A) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto. (B) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação − União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias. (C) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. (D) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 202 aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. (E) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003. Comentários A) Errado. A imunidade dos templos de qualquer culto abrange apenas os IMPOSTOS. B) Errado. O que é garantido por essa imunidade é o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas. C) Correto. Conforme o art. 150, VI, ‘c’ da CF/88, a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos é condicionada ao atendimento dos requisitos previstos em lei. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; O CTN, fazendo o papel de lei reguladora, estabelece alguns destes requisitos no seu art. 14: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; D) Errado. O princípio da anualidade tributária não está mais presente em nosso ordenamento jurídico desde a CF/88. Ele exigia a previsão orçamentária do tributo no ano anterior para poder ser cobrado no ano seguinte. E) Errado. O princípio incluído pela EC 42/2003 foi o da anterioridade nonagesimal (noventena) e não o da legalidade. GABARITO: C 21. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2013) A imunidade tributária: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 203 (A) não abrange IPTU de imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, quando alugado a terceiros, mesmo que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (B) conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. (C) recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que distribuam lucros e tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público. (D) não abrange renda obtida pela instituição de assistência social, por meio de cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta. (E) não abrange a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais. Comentários Questão cobra entendimentos jurisprudenciais do STF acerca das imunidades tributárias, vejamos: A) Errado. É o contrário do que diz a súmula 724 do STF, observem: Súmula 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. B) Correto. É exatamente o entendimento do STF inserido no RE 259.756. C) Errado. É exatamente o contrário do que diz o STF, observem: É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 204 provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). D) Errado. O STF, em diversos julgados, manteve a imunidade, mesmo quando a atividade não seja essencial àquela instituição, mas a renda obtida seja aplicada para o custeio de suas atividades principais. E) Errado. Seguindo a mesma linha de entendimento do item anterior, o STF estendeu a imunidade para estas atividades: EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTARIA. CF, ART. 150, VI, C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA. A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos decinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido. (AI 155822 AgR/ SP. Rel Min Ilmar Galvão. Julg em 20/09/1994.) GABARITO: B 22. (CESPE/Notário e Registrador/TJ/RR/2013) De acordo com a CF, os partidos políticos têm direito à: a) imunidade de determinados impostos e isenção de contribuições sociais. b) imunidade de determinados impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais. c) isenção de todos os impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais. d) isenção das contribuições sociais, mas não à imunidade de impostos. e) imunidade de determinados impostos e de determinadas contribuições sociais. Comentários Segundo a CF/88, art. 150, VI, a imunidade dada aos partidos políticos e suas fundações é tão somente para impostos! Logo, GABARITO: B 23. (UEPA/FRE/PA/2013) Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 205 a) É vedado ao município cobrar taxas dos demais entes federativos, por incidir em patrimônio, renda ou serviços destes, ofendendo a imunidade recíproca. b) Estão protegidos pela imunidade recíproca as empresas públicas federais, desde que prestadora de serviços públicos, a OAB e suas respectivas Caixas de Assistência dos Advogados. c) A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto religioso se aplica aos templos evangélicos, aos centros espíritas e de outros cultos religiosos, bem como aos imóveis de propriedade de instituições religiosas, mas não incluem os cemitérios por elas mantidos ou as lojas maçônicas. d) A imunidade tributária conferida às instituições de ensino sem fins lucrativos incide para afastar a cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que destinado ao estacionamento gratuito de seus alunos. e) A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os álbuns de figurinhas de campeonatos de futebol ou de personagens infantis. Comentários A) Errado. A vedação de tributação segundo a previsão constitucional é tão somente para impostos. B) Errado. O erro da assertiva está justamente ao abranger as “Caixas de Assistência dos Advogados”. Estas não estão incluídas, segundo entendimento do STF. A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência C) Errado. Inclui inclusive os cemitérios, pois segundo o RE 578562 BA do STF, estes fazem parte de extensões da entidade. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. D) Correto. Exatamente de acordo com o que o STF diz, vejamos: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 206 preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes.Correto. A imunidade recíproca abrange tão somente os impostos. E) Errado. O STF diz exatamente o contrário, observem: ‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008. (grifo nosso). GABARITO: D 24. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir. I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda. II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 207 c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. Comentários I. II. Certo. O IR, de fato, é uma das exceções a noventena. Errado. Tem um pequeno erro nessa questão, que pode passar batido se o aluno não estiver bem atento. A vedação da imposição de impostos pelos entes não é ao sindicato dos empregadores, mas sim sindicato dos empregados. III. Errado. Conforme jurisprudência vista na aula anterior, o efeito de confisco pode ser observado não só para os tributos, como também para as multas, inclusive às moratórias. GABARITO: A 25. (VUNESP/JE/TJRJ/2011/XLIII) A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida pela a) não incidência infraconstitucional. b) isenção. c) remissão. d) imunidade. Comentários Quem disse que prova de Juiz também não tem questão fácil? Moleza essa hein pessoal! Se trata da imunidade conferida as entidades de assistência social sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos estabelecidos em lei. GABARITO: D 3.4 Imunidade cultural Vejamos agora a imunidade cultural prevista no art. 150, IV, “d” da CF/88 com vasta jurisprudência do STF: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 208 Art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O objetivo desta imunidade é desonerar a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos, e o papel destinado à impressão destes, visando preservar os direitos fundamentais relativos à livre manifestação do pensamento, ao acesso universal à informação e ao estímulo à produção artística, intelectual, cultural, cientifica e de comunicação. É uma imunidade objetiva, isso implica que afasta somente os impostos incidentes sobre os bens (II, IE, IPI e ICMS), e não o IR, IPTU, entre outros, devido pelas pessoas, como as editoras, autores, livrarias, etc. É o que diz o STF: Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). (RE 206774/RS, de 03/08/1999). A discussão é ampla e muito cobrada em provas, a respeito da amplitude da imunidade cultural. O STF tem ampliado o seu alcance em diversos julgados, vejamos alguns deles, sendo que os mais cobrados destacarei com um “*”: **Álbum de figurinhas e cromos adesivos Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido” (RE 179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 30.5.2008) (grifos nossos) O Constituinte, ao instituir a imunidade ora discutida, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Da mesma forma, não há no texto da Lei Maior restrições em relação à forma de apresentação de uma publicação. Por isso, o fato de figuras, fotos ou gravuras de uma determinada VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 209 publicação serem vendidos separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a benesse consagrada no art. 150, VI, d da Constituição Federal. (...) (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.8.2004)” (grifos nossos). Insumos e maquinários utilizados na confecção A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva. (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011, Primeira Turma, DJE de 11-10-2011.) *Filmes e papéis fotográficos O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III Agravo regimental improvido (RE nº 504.615-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/5/11). (grifos nosso) “Súmula 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” **Apostilas “(...) O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da Republica alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado. (RE 183403, Min. Marco Aurélio)” VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 210 Papéis consumidos no processo produtivo do jornal “(...) A imunidade alcança os insumos que se consomem exclusivamente e imediatamente no processo de impressão de jornais, revistas, livros e periódicos” **Listas telefônicas O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : RE 101.441/RS, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 126, p. 216 à 257, RE 118.228/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 131, p. 1.328 à 1.335, e RE 134.071-1/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 30-10-1992." (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-1998, Segunda Turma, DJ de 12-61998.) No mesmo sentido: AI 663.747-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-42010; RE 114.790, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 128-1997, Primeira Turma, DJ de 3-10-1997. Por outro lado, observem agora os julgados desfavoráveis quanto a extensão da imunidade: *Serviços de distribuição, transporte ou entrega A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes. O STF possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.” (RE 530.121-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011.) No mesmo sentido: RE 630.462-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-2-2012, Segunda Turma, DJE de 7-32012; RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999, Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.(grifos nosso) VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 211 Serviços de composição gráfica Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final." (RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) (grifos nosso) *Tinta utilizada na impressão de livros, jornais e periódicos “Em se tratando de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, materiais assimiláveis ao papel. (RE 372645 SP, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA)” Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. (RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999, Primeira Turma, DJ de 15-10-1999.) Contribuição para o FINSOCIAL Sendo as contribuições para o FINSOCIAL modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto, segundo o entendimento desta Corte em face do sistema tributário da atual Constituição, não estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos. (RE 141.715, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-4-1995, Primeira Turma, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 30-9-2013. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 212 Pessoal, observem que regra geral, o STF amplia a abrangência da imunidade para diversas outras espécies similares ao papel, ou relacionados a produção dos mesmos, como o maquinário e os insumos. Todavia, por ser uma imunidade objetiva, ele não desonera os serviços relacionados como transporte, composição gráfica, propaganda entre outros. 26. (FCC/DP SP/2012/V) Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. b) partidos políticos, inclusive suas fundações. c) entidades sindicais dos trabalhadores. d) instituições de educação. e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. Comentários Norma autoaplicável é aquela de eficiência plena e aplicabilidade imediata, ou seja, produz todos os seus efeitos sem necessidade de regulamentação legal. No caso do exercício, somente a alternativa A traz uma imunidade autoaplicável. As demais, conforme o próprio texto constitucional roga, deverão atender os requisitos estabelecidos em lei, observem: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; GABARITO: A VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 213 3.5 Imunidade musical (ou Imunidade fiscal objetiva fonográfica) A imunidade musical é uma novidade trazida pela EC 75/2013, que acrescentou a alínea “e” ao inciso VI, da CF/88, vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (grifos nosso) Dessa forma pessoal, a produção brasileira de CDs e DVDs que contenham obras musicais ou literomusicais, produzidas no Brasil e/ou interpretadas por artistas brasileiros, ficam imunes da tributação por impostos. Observem mais uma vez, que assim como todas as imunidades decorrentes do art. 150, VI, é uma vedação para a cobrança de IMPOSTOS somente! A partir da leitura da alínea “e”, vejamos os requisitos para fazer jus a essa imunidade: 1) Fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais ou literomusicais (literatura infantil cantada) – Trata-se portanto de uma imunidade OBJETIVA! Não abrange portanto, a cobrança de IPTU, IR, IPVA, etc, das produtoras e gravadoras. 2) Produzidas no Brasil – Dessa forma, os CDs e DVDs produzidos no exterior não estão cobertos pela imunidade. 3) De autores brasileiros E/OU Interpretada por artistas brasileiros – Assim, mesmo que a obra seja produzida no Brasil, mas não seja interepretada por artistas brasileiros também não será imune a cobrança de impostos. Observem que o objetivo desta imunidade facilitar o acesso à cultura por aqueles que não tenham condições financeiras, além de combater a pirataria tão presente na sociedade. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 214 Cabe frisar a importante ressalva trazida ao final da alínea “e”, dizendo que ocorrerá a tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Dessa forma, na etapa de produção destas mídias de CD e DVD, antes da gravação dos fonogramas e videofonogramas, não há que se falar em imunidade, incidindo IPI, ICMS, e o ISS normalmente. 27. (FCC/AFCE/TCE-PI/Comum/2014) Paulo, de nacionalidade argentina, Antônio, de nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um grupo musical, que compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os Estados brasileiros. Seu trabalho musical é divulgado de diversas maneiras: apresentações públicas em programas televisivos, espetáculos abertos ao público em geral, com entrada gratuita, e comercialização de CDs e DVDs de suas apresentações. (1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido nos Estados Unidos. (2) Antes de Antônio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios. (3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram com postas por autores paraguaios. (4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas melodias (sem letra) compostas por autores piauienses. Com base nas afirmações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito de imunidades tributárias, são abrangidas por essas imunidades APENAS as situações de números a) 2 e 4. b) 1 e 4. c) 1 e 2. d) 2 e 3. e) 3 e 4. Comentários Vamos relembrar às condições impostas pela Constituição para fazer jus a imunidade musical: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 215 1) Fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais ou literomusicais (literatura infantil cantada) – Trata-se portanto de uma imunidade OBJETIVA! Não abrange portanto, a cobrança de IPTU, IR, IPVA, etc, das produtoras e gravadoras. 2) Produzidas no Brasil – Dessa forma, os CDs e DVDs produzidos no exterior não estão cobertos pela imunidade. 3) De autores brasileiros E/OU Interpretada por artistas brasileiros – Assim, mesmo que a obra seja produzida no Brasil, mas não seja interepretada por artistas brasileiros também não será imune a cobrança de impostos. Bom, assim sendo, vamos analisar cada um das situações: 1) 2) 3) 4) Não é imune, pois foi produzido nos EUA, além de ter sido produzida por autores bolivianos, logo não cumpre os requisitos! IMUNE. Obras musicais produzidas no Brasil contendo autores brasileiros. IMUNE. Idem ao anterior. Não é imune. Embora tenha sido produzida por brasileiros, foi produzido na Itália, violando assim um dos requisitos. Dessa forma, 2 e 3 são imunes, GABARITO: D 3.6 Imunidades específicas Vejamos agora as demais imunidades espalhadas pela Constituição que não estão presentes na seção destinada às limitações constitucionais ao poder de tributar. IPI – Exportação – O art. 153, §3o, III traz a previsão de que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados cujo destino seja o exterior ITR – Pequenas glebas – o art. 153, §4º, II, traz mais uma imunidade na Constituição, dizendo que o ITR “não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel”. A lei que define o que vem a ser uma pequena gleba rural, assim como demais normativos relativos ao imposto é a de numero 9.393/96. 28. (VUNESP/JE/TJRJ/2012/XLIV) A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 216 proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da a) não incidência de fato. b) remissão. c) imunidade. d) isenção. Comentários Como vimos, trata-se de uma imunidade tributária. GABARITO: C IOF – Ouro O ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial se sujeita apenas ao IOF, sendo imune aos demais impostos. ICMS – Exportação/Petróleo e derivados em operações interestaduais/Comunicação Segundo o art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, não incide o ICMS quando as operações envolverem mercadorias cujo destino seja o exterior e ainda quando os serviços prestados tenham como destinatários situados fora do Brasil. Estão imunes também as operações que destinem petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica para outros ESTADOS. Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita ITBI As seguintes situações são imunes à incidência do ITBI: transmissão de bens ou direitos reunidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; transmissão de bens ou direitos que decorrem de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; TODAVIA, o imposto incidirá normalmente, caso a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 217 Reforma agrária Segundo o art. 184, §5º, da Carta Mãe, o qual registra que “são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”. Entretanto, sabemos que se trata de uma imunidade, embora o legislador tenha atribuído o nome de isenção. IMPORTANTE! Pessoal, até agora, todas as imunidades tributárias que vimos no decorrer da aula referem-se tão somente a IMPOSTOS! Vejamos agora, algumas imunidades quanto às taxas e contribuições presentes na nossa Carta Magna Obtenção de certidões em repartições públicas e direito de petição Depreende-se da análise do art. 5º, XXXIV, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Casamento Civil O art. 226, §1º, traz outra hipótese de imunidade de taxa, ao garantir a gratuidade do casamento civil. Transporte público para os idosos O art. 230, §2º, da CF/88, prevê a imunidade no serviço de transporte coletivo urbano para aqueles que tiverem mais de 65 anos de idade, sempre que o serviço for remunerado por taxa. Custas judiciais - Ação popular O art. 5o, LXXIII da CF/88, nos ensina que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 218 Taxas - Reconhecidamente pobres, nos termos da lei Já o art. 5o , LXXVI, “a” e “b” traz a imunidade quanto ao pagamento das taxas do registro civil de casamento e da certidão de óbito para os reconhecidamente pobres, nos termos da lei. Custas judiciais para atos necessários ao exercício da cidadania Estarão imunes das custas judiciais todos aqueles que praticarem atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei, conforme roga o art. 5o, LXXVII CIDE – Exportação As receitas decorrentes de operações de exportação estão imunes às contribuições sociais e às CIDE’s. Essa previsão consta no artigo 149, §2o, I. Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social É a imunidade prevista para as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos e exigências estabelecidos em lei quanto às contribuições para o financiamento da seguridade social (PIS, PASEP e COFINS, entre outras). Contribuições Previdenciárias Conforme o art. 195, II, são imunes às contribuições previdenciárias, os rendimentos recebidos em aposentadoria ou pensão concedidos pelo RGPS. 29. (CETRO/Agente Fiscal Tributário/Campinas/2011) Considerando-se a previsão constitucional das limitações do poder de tributar, não é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. b) utilizar tributo com efeito de confisco. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 219 c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. d) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. e) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Comentários Todas as alternativas apresentam limitações constitucionais ao poder de tributar. A alternativa A apresenta o princípio da isonomia; alternativa B traz a vedação ao confisco; alternativa C o princípio da liberdade de tráfego; e alternativa E a imunidade cultural. Por sua vez, a alternativa D não traz nenhum princípio ou imunidade, não sendo dessa forma, uma limitação constitucional ao poder de tributar. GABARITO: D 30. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2009) Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar: a) O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo de exceção, uma vez que se trata de garantia dos contribuintes. b) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio. c) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas. d) As imunidades ali previstas aplicam-se somente aos impostos. e) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. Comentários A) Errado. Sabemos que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, comporta exceções como o II, IE, IOF por exemplo. B) Errado. O princípio da liberdade de tráfego veda a imposição de tributação sobre o fluxo de mercadorias, bens e pessoas, em razão do simples deslocamento dessas de um VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 220 lugar para o outro. Todavia, essa proibição não abrange operações envolvendo a circulação econômica de mercadorias. C) Errado. De modo algum, a instituição do IGF é uma previsão constitucional e não foi criado ainda por motivos diversos. D) Correto. As imunidades ali previstas, inseridas no art. 150, VI referem-se tão somente aos impostos. E) Errado. Assertiva tenta confundir o candidato fazendo uma mistura de conceitos, entre os princípios da anterioridade anual e noventena. GABARITO: D VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 221 Lista de Exercícios 1. (FDC/AFTM BH/2012) O não exercício da competência a que tem direito o ente tributante dá ensejo à seguinte forma de desoneração tributária: a) isenção b) anistia c) imunidade d) alíquota zero e) não incidência 2. (ESAF/AFRFB/2009) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por força do nãoexercício da competência a que tem direito o poder tributante. a) Imunidade. b) Não-incidência. c) Isenção. d) Alíquota zero. e) Remissão. 3. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações: a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão. b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região. c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 222 d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas. e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas. 4. (FCC/JE/TJPE/2011) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito, a) hipótese de não-incidência tributária. b) imunidade tributária. c) isenção de nível constitucional. d) isenção pura e simples. e) remissão fiscal. 5. (VUNESP/Contador Judiciário/TJ SP/2013) A imunidade tributária e a isenção de tributos ocorrem em determinadas circunstâncias previstas em lei. As entidades imunes e isentas são objeto de tratamento contábil diferenciado, pois os órgãos públicos impõem obrigações tributárias e acessórias especiais a essas entidades, tendo em vista a necessidade de comprovação permanente dessa condição. Considerando isso, assinale a alternativa correta. a) Consideram-se isentas de impostos e taxas federais, estaduais e municipais as entidades prestadoras de serviços de educação e transporte de interesse da sociedade em geral. b) A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir. c) Qualquer contribuinte PJ pode requerer a imunidade tributária, desde que adapte sua contabilidade para cumprir determinados requisitos definidos em lei. d) Os governantes podem isentar de impostos, de forma perpétua, as entidades que desenvolvem atividades econômicas em determinadas regiões do país. e) Os partidos políticos, as igrejas e as editoras são naturalmente isentos de impostos e taxas. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 223 6. (CESPE/Procurador/PGE BA/2014) A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue o item subsecutivo. Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF. 7. (FCC/ACE/TCE/AP/Controle Externo/Jurídica/2012) A imunidade tributária a) só pode ser concedida por lei complementar. b) pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta esteja também regulando impostos federais. c) implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas na Constituição Federal. d) é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção. e) alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão. 8. (FCC/AJ/TRF2/Judiciária/Execução de Mandados/2012) Em relação à norma jurídica tributária, analise: I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico. II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo. III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente. Tais situações dizem respeito, respectivamente, à a) não incidência, isenção e incidência. b) imunidade, não incidência e incidência. c) imunidade, isenção e fato imponível. d) isenção, não incidência e incidência. e) não incidência, imunidade e fato imponível. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 224 9. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá a) o mesmo regime tributário dos entes federados. b) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades essenciais. c) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais. d) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividade econômica. e) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais. 10. (CESPE/Contador/PF/2014) A respeito de tributos, julgue o item que se segue. Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. 11. (ESAF/RFB/AFRFB/2012) No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema. a) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto. b) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal. c) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura aeroportuária. d) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal. e) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. 12. (ESAF/PGFN/PFN/2012) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 225 a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem. b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca. c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis. e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. 13. (CESPE/Procurador/PGE/BA/2014) Com relação à imunidade, julgue o item que se segue. A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas. 14. (FGV/AFRE/RJ/2011) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que: a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao IPTU e às taxas de contribuição de melhoria. b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja, abarca todas as espécies de tributos. c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei. d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de imunidade tributária. e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 226 15. (ESAF/ISS-RJ/2010) Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que: a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato'). 16. (FCC/AFTE/SEFIN/RO/2010) A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada a) isenção recíproca. b) imunidade recíproca. c) remissão específica. d) não incidência. e) anistia. 17. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) A Igreja Mundial do Imposto Sagrado, tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 227 saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza − Pessoa Jurídica − IRPJ da entidade religiosa. Nesse caso, a) o IRPJ não deve ser cobrado, pois a renda auferida com os batismos resta alcançada por imunidade tributária; porém, sobre o serviço de batismo deve ser cobrado o ISS, tendo em vista a ausência de dispositivo normativo em sentido contrário. b) o ISS e o IRPJ devem ser cobrados, em razão do princípio da igualdade, pois os templos de qualquer culto devem ser tratados tributariamente como qualquer pessoa jurídica que realize um serviço tributável e que aufira rendas. c) o ISS não deve ser cobrado, tendo em vista que o serviço de batismo é atividade relacionada às finalidades religiosas da entidade, porém, o IRPJ deve ser cobrado, pois a renda auferida com qualquer serviço prestado pelo templo é tributada. d) tanto o ISS como o IRPJ devem ser cobrados, pois não há dispositivo normativo que exima o templo de qualquer culto de quaisquer cobranças tributárias. e) nem o ISS, nem o IRPJ devem ser cobrados, tendo em vista que, tanto o serviço de batismo, como a renda respectivamente auferida, estão relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa. 18. (FGV/Advogado/Senado/2008) Em determinado município houve a cobrança de IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério. Essa cobrança: a) é legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se tão-somente aos templos de qualquer natureza. b) é constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, "b" só compreende os templos e a casa do celebrantes. c) é inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, "b", que protege a liberdade de expressão religiosa. d) é válida, se ficar provado que há recursos arrecadados com a exploração do cemitério. e) é ineficaz, em face da isenção de que os templos gozam, bem como todas as atividades relacionadas à liberdade religiosa. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 228 19. (FCC/Auditor/TCE-SP/2008) Sobre as imunidades tributárias, considere: I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Está correto o que se afirma APENAS em a) I. b) I e II. c) II. d) II e III. e) III. 20. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal constitucionais do poder de tributar: de Rendas/2013) É uma das limitações (A) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto. (B) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação − União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias. (C) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. (D) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. (E) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003. 21. (FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2013) A imunidade tributária: (A) não abrange IPTU de imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, quando alugado a terceiros, mesmo que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 229 (B) conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. (C) recíproca é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que distribuam lucros e tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público. (D) não abrange renda obtida pela instituição de assistência social, por meio de cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta. (E) não abrange a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais. 22. (CESPE/Notário e Registrador/TJ/RR/2013) De acordo com a CF, os partidos políticos têm direito à a) imunidade de determinados impostos e isenção de contribuições sociais. b) imunidade de determinados impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais. c) isenção de todos os impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais. d) isenção das contribuições sociais, mas não à imunidade de impostos. e) imunidade de determinados impostos e de determinadas contribuições sociais. 23. (UEPA/FRE/PA/2013) Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA. a) É vedado ao município cobrar taxas dos demais entes federativos, por incidir em patrimônio, renda ou serviços destes, ofendendo a imunidade recíproca. b) Estão protegidos pela imunidade recíproca as empresas públicas federais, desde que prestadora de serviços públicos, a OAB e suas respectivas Caixas de Assistência dos Advogados. c) A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto religioso se aplica aos templos evangélicos, aos centros espíritas e de outros cultos religiosos, bem como aos imóveis de propriedade de instituições religiosas, mas não incluem os cemitérios por elas mantidos ou as lojas maçônicas. d) A imunidade tributária conferida às instituições de ensino sem fins lucrativos incide para afastar a cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que destinado ao estacionamento gratuito de seus alunos. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 230 e) A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os álbuns de figurinhas de campeonatos de futebol ou de personagens infantis. 24. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir. I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda. II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. 25. (VUNESP/JE/TJRJ/2011/XLIII) A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida pela a) não incidência infraconstitucional. b) isenção. c) remissão. d) imunidade. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 231 26. (FCC/DP SP/2012/V) Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. b) partidos políticos, inclusive suas fundações. c) entidades sindicais dos trabalhadores. d) instituições de educação. e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. 27. (FCC/AFCE/TCE-PI/Comum/2014) Paulo, de nacionalidade argentina, Antonio, de nacionalidade paraguaia, Mário, de nacionalidade espanhola, e Eduardo, de nacionalidade peruana, todos residentes no Brasil, formam um grupo musical, que compõe e executa melodias brasileiras e estrangeiras. Apresentam-se em todos os Estados brasileiros. Seu trabalho musical é divulgado de diversas maneiras: apresentações públicas em programas televisivos, espetáculos abertos ao público em geral, com entrada gratuita, e comercialização de CDs e DVDs de suas apresentações. (1) O último DVD desse quarteto, com canções folclóricas andinas, cujas letras e melodias foram criadas por autores bolivianos residentes no Brasil, foi produzido nos Estados Unidos. (2) Antes de Antonio juntar-se ao grupo, Paulo, Mário e Eduardo formaram um trio que chegou até a produzir, no Rio Grande do Sul, um CD com melodias de autoria de artistas gaúchos e letras criadas por artistas uruguaios. (3) Recentemente, o quarteto produziu, no Piauí, um DVD com canções, cujas melodias foram compostas por autores brasileiros, mas as letras foram com postas por autores paraguaios. (4) Antonio produziu um CD, solo, instrumental, na Itália, interpretando apenas melodias (sem letra) compostas por autores piauienses. Com base nas afirmações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito de imunidades tributárias, são abrangidas por essas imunidades APENAS as situações de números a) 2 e 4. b) 1 e 4. c) 1 e 2. d) 2 e 3. e) 3 e 4. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 232 28. (VUNESP/JE/TJRJ/2012/XLIV) A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da a) não incidência de fato. b) remissão. c) imunidade. d) isenção. Comentários Como vimos, trata-se de uma imunidade tributária. GABARITO: C 29. (CETRO/Agente Fiscal Tributário/Campinas/2011) Considerando-se a previsão constitucional das limitações do poder de tributar, não é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. b) utilizar tributo com efeito de confisco. c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. d) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. e) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 30. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2009) Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar: a) O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo de exceção, uma vez que se trata de garantia dos contribuintes. b) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 233 c) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas. d) As imunidades ali previstas aplicam-se somente aos impostos. e) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. VP Concursos - Consultoria e Coaching | www.vpconcursos.com.br 234