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Trata-se de protesto contra alienação de bens proposto pelo
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representante do falido contra administrador judicial nomeado nos autos da
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falência de Banco Santos S.A., que deve ser, liminarmente, indeferido, pelas
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razões que vão a seguir dispostas.
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Apreciarei cada um dos tópicos mencionados na petição inicial,
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todos eles de meu inteiro conhecimento
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falimentares e prestações de contas mensais , quando já não identificados pela
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documentação apresentada pelo requerente ou pelo órgão do Ministério
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Público, previamente ouvido.
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Como se verá, encobre a petição inicial intuito malicioso,
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despropositado e de má-fé, além de gerar, caso deferido o seu processamento,
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dúvidas e incertezas, afora a evidente falta de demonstração de legítimo
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interesse no seu ajuizamento.
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Ao contrário do que menciona o Reqte., estas composições foram
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autorizadas pelo juízo da falência, limitando-se o administrador judicial
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simplesmente a propor uma política de recuperação de crédito, que se revelou
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extremamente favorável aos credores da massa falida e base principal que
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permitiu a realização, até o presente, de três rateios, envolvendo valores
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aproximados a R$ 900.000.000,00.
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Não fosse a temerária conduta do Reqte., esta questão nem deveria
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ter sido mencionada, como razão para o fim pretendido, pois sobre ela impera o
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manto da coisa julgada.
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Com efeito, em 21.11.2006, a massa falida apresentou proposta
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para a composição de dívidas com os seus devedores, em razão da ferrenha
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discussão judicial que se travava com eles, quer no Judiciário Paulista, quer no
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de outros Estados. Na maior parte das vezes tratava-se de dívidas de difícil
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recebimento, pois invocavam os devedores direitos compensatórios contra a
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massa falida.
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A proposta foi acolhida por este Juízo e confirmada pelo E.
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Tribunal
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Justiça,
nos
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agravo
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instrumento
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0103473-61.2007.8.26.0000, cuja ementa foi a seguinte, da lavra do Des. Lino
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Machado:
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apresenta-se
razoável
Agravo improvido.”
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Levada a questão ao Superior Tribunal de Justiça, através do
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agravo nº 1.183.821/SP, sob a relatoria do Min. Sidnei Beneti, veio a
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confirmação final sobre o tema, com a seguinte conclusão:
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“(...) Por fim, as instâncias ordinárias autorizaram a
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apresentadas pela massa falida e as objeções trazidas
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pelo falido' e a adoção de entendimentos diversos por
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esta Corte quanto ao tema demandaria reexame do
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acerco fático-probatório dos autos, o que esbarra no
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7/STJ.
Pelo
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seguimento ao agravo de instrumento.”
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“Agravo regimental
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acordo oferecido aos
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devedores da empresa falida
ofensa ao artº 535 do
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observância do procedimento
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verificação da conveniência do acordo
reexame
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do conjunto fático-probatório
Súmula 7/STJ
decisão
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agravada mantida improvimento.”
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AI750.733, da lavra do Min. Marco Aurélio Melo, foi a seguinte:
“Recurso extraordinário
de normas legais
matéria fática
inviabilidade
interpretação
desprovimento de
agravo.”
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Consumada, por decisão passada em julgado, a decisão
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homologatória destas composições, a massa falida propôs, tempos depois, uma
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alteração à política inicial, com diminuição de descontos aos seus devedores.
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Incrivelmente, agravou da decisão homologatória desta segunda
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proposta a Real Grandeza e outros fundos de pensão, através do escritório Lobo
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& Ibeas, e novamente sem qualquer sucesso. Submetida a questão à Câmara
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Falências,
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agravo
de
instrumento
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0156116.88.2010.8.26.0000, foi baixado acórdão unânime com a seguinte
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ementa, da lavra do Des. Lino Machado:
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“Agravo de instrumento
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administrador judicial não evidenciado o prejuízo para
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a massa falida ou para os credores dela, na redução dos
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percentuais de abatimento de seu crédito em casos de
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se estaria nos termos da autorização anteriormente
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concedida, além do que cada acordo, individualmente,
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deverá ser submetido a homologação judicial, a qual
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interposto por qualquer interessado que se julgue
prejudicado.”
Destaque-se que esta autorização judicial concedida para
composições já implicou na realização de 94 acordos, homologados
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judicialmente, com aportes para a massa falida do valor de R$ 716.866.000,00,
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sendo R$ 465.193.000,00 em recursos diretos e R$ 251.670.000,00 em
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compensações ou dações em pagamento.
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Todos os casos, como dito, submetidos a ferrenhas discussões
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judiciais, longe de estarem encerradas, reduzindo o risco sempre existente de
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sucumbência da massa falida. Deveras, em praticamente todas as questões
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terminadas por acordo, sustentavam os devedores a necessidade de
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compensações dos valores devidos com aplicações financeiras outras, que
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afirmavam ter realizado em empresas ligadas formal ou informalmente ao
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Em função da resistência oposta pelo falido à coisa julgada, já
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havia este juízo feito a ele advertência das disposições do artº 17 do C.P.C.,
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especificamente para esta finalidade.
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Evidente que oposição a estas homologações, respaldadas na coisa
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julgada, só poderia se dar ante divergência com a própria proposta
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tem pernas curtas', com rara infelicidade, o falido cita que teriam sido
desfavoráveis à massa falida composições realizadas com as sociedades
Odebrecht S.A., Delta Construções e Transportadora Serrano.
Mas, vejamos:
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Acordo com Odebrecht S.A. o falido deu quitação a esta empresa
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A composição só foi possível após decisão de 1º grau de jurisdição,
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revogando ato de quitação que o falido dera a esta sociedade pela dívida que
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mantinha com o Banco.
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Evidente que, com o acordo realizado, evitava-se uma reversão do
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resultado em função do recurso de apelação interposto pela vencida.
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Assim, no entender do falido, a Odebrecht nada devia ao Banco,
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na medida em que assinou para ela documento de quitação.
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Em síntese, na mencionada ação revocatória, mencionava a massa
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falida a existência de débito da Odebrecht S.A., do valor de R$.47.720.000,00,
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decorrente da emissão de 6 cédulas de credito bancário, mas a Ré, no
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vencimento da obrigação, entregou ao falido uma correspondência na qual
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declarava que dava em pagamento da dívida o Certificate of Participation nº
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01978.2105/2004, representando crédito detido pela Odebrecht Overseas
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Ltda., sediada na Ilhas Cayman contra Alsace-Lorraine.
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Acontece que Alsace-Lorraine era empresa controlada pelo ora
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Reqte. que recebeu, no exterior, valor idêntico ao aplicado no Brasil no Banco
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Santos, razão pela qual Odebrecht nada precisaria pagar ao Banco Santos no
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vencimento das cédulas de crédito bancário. Daí porque a massa falida, terceira
nesta relação jurídica, requereu, através de ação revocatória, a ineficácia desta
dação em pagamento.
Como se vê do texto da sentença proferida ( processo
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583.00.2007.130836-3/0 ), ficou demonstrado que Alsace-Lorraine era
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sociedade controlada por Edemar Cid Ferreira.
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No texto da sentença constou:
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“Na matéria do dia 20.2.2005, do mesmo jornal,
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menciona-se que “...Edemar afirma que não foi
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beneficiado diretamente pelos recursos da Alsace-
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Lorraine em nenhum momento. Pela 1ª vez ele
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reconhece que é o sócio controlador da offshore sediada
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nas Ilhas Virgens Britânicas, no Caribe. “O Edemar é o
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dono da Alsace Lorraine”, diz o advogado Ricardo
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Tepedino...”
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Como se vê, o Banco Santos tinha um crédito no Brasil contra
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Odebrecht e esta, por sua vez, detinha valor idêntico, no exterior, em aplicação
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em empresa dominada pelo ora Reqte.
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Com a intervenção Estatal havida no Banco, tentou o interventor
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cobrar o valor de Odebretch e obteve a resposta de que a dívida estava quitada
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com a entrega do referido “Participation” , devido por Alsace-Lorraine.
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Em outras palavras, o ora Reqte concedeu à Odebrecht quitação
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da sua obrigação no Brasil e a reversão desta quitação só foi possível após o
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ajuizamento de ação revocatória pela massa falida, que saiu vencedora em 1º
grau de jurisdição, mas contra a respectiva sentença houve interposição de
recurso de apelação, com alentadas razões. Daí porque o acordo realizado, além
de permitir o aporte de substanciais recursos para os credores da massa, evitou
o risco de uma reversão do resultado em 2º grau de jurisdição.
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Para o falido, como visto, nada era devido. Ele, repita-se, deu
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quitação à Odebrecht e quem duvida que verifique a discussão travada nos
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autos da ação revocatória que tramitou perante esta Vara.
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Composição com Delta Construções
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A composição com a Construtora Delta permitiu ingresso, nos
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cofres da massa falida, da quantia de R$ 32.492.000,00, a essa altura já
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rateada entre os credores.
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Fato público e notório que recentemente a Construtora envolveu-
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se em seríssimos escândalos político-financeiros, tendo os seus contratos
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suspensos pelo Poder Público, o que a obrigou a se socorrer de um pedido de
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recuperação judicial perante a Comarca do Rio de Janeiro.
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relembre-
Não fosse o acordo realizado, quando em tramitação
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acirrada disputa judicial com a massa falida, e seria imenso o risco de não
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recebimento de qualquer valor. A experiência mostra a enorme taxa de
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insucesso em recuperações judiciais.
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Acordo com Transportadora Serrano: descumprido
A devedora estava e está em péssima situação financeira, fato
documentado pelas informações obtidas junto a entidades de proteção ao
crédito.
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E esta situação ficou mais ainda evidenciada porque, homologada
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a composição, ela não cumpriu com o acordado, de tal sorte que prossegue
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contra ela a cobrança executiva, com os acréscimos punitivos e duvidosa
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previsão de sucesso.
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Bem se vê, então, dos riscos envolvidos nas cobranças judiciais
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efetuadas pela massa falida. De um lado, a subsistência de intensa luta com os
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devedores
que se dizem também credores da massa
e de outro quando ela
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se depara com a inconsistência financeira destes mesmos devedores, valendo
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lembrar que dentre eles existem 41 empresas em regime falimentar e 23 no de
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recuperação judicial.
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ARRECADAÇÃO DE BENS DAS SOCIEDADES FALIDAS
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DESPEJO PERANTE A 1ª. VARA DE PINHEIROS RELATIVO À CASA DA
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RUA GÁLIA Nº 120
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A arrecadação foi realizada por ordem deste juízo (vide
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documento de f. 123).
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As questões envolvendo entraves processuais decorrentes da ação
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de despejo já foram levadas a julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, tendo
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agravo
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0037752-26.2011.8.26.0000, pela manutenção do administrador judicial como
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responsável pela guarda dos bens da massa falida, com a seguinte ementa:
“Agravo de Instrumento e Agravo Regimental, este em
face do efeito suspensivo concedido pelo relator.
Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento.
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Ação julgada procedente e imitida a locadora (massa
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falida) na posse do imóvel. Decisão que substituiu o
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administrador judicial nos autos da ação de despejo.
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Deferimento da concessão de efeito suspensivo ao
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Agravo
de
Instrumento.
Presentes
os
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necessários à sua concessão. Decisão liminar mantida.
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Dou provimento ao Agravo de Instrumento e proponho
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prejudicado
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Regimental.”
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Risível a alegação de abuso ou de violação de correspondência, na
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medida em que a Lei expressamente confere ao administrador judicial o direito
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de abrir a correspondência do falido e, por conseguinte, os seus sistemas
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computadorizados, devolvendo a ele o que não for de interesse para a massa.
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acrescentando que compete ao administrador judicial, entre outros deveres:
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“d) receber e abrir a correspondência dirigida ao
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devedor, entregando a ele o que não for assunto de
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interesse da massa;”
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“f) arrecadar os bens e documentos do devedor e
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elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos artºs
108 e 110 desta Lei”
E a necessidade de arrecadação de bens da Atalanta, dona da casa
da Rua Gália nº 120 e único endereço de fato existente em relação a ela, foi
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demonstrada pelo próprio Reqte. ao juntar à inicial deste pedido cópia da
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decisão que estendeu os efeitos da falência a ela.
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Lá se evidencia que no imóvel foi construída, com recursos
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desviados do Banco falido, a mansão então utilizada pelo seu controlador.
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Inquérito do Banco Central do Brasil, com base em depoimentos colhidos. A
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certa altura, fez-se a seguinte referência (f. 64):
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“... consta, ainda, a f. 2693 que, no imóvel da Rua Gália,
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120 atuam em sua administração vinte pessoas, dentre
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elas um gerente contratado pela Atalanta e, ainda, que 'a
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empresa foi especialmente constituída para a construção
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e administração do imóvel da Rua Gália, 120, residência
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do Sr. Edemar, com recursos oriundos do exterior.
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No depoimento de Edna Ferreira, ela informa que
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participa da Atalanta, de forma minoritária, a pedido de
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sua cunhada, esposa de Edemar, desconhecendo as
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residência, a seguinte constatação:
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“Também a Cid Ferreira Collection, proprietária da
coleção de obras de arte reunidas pelo controlador do
Banco Santos recebeu recursos do exterior, por meio de
sua controladora Wailea Corporation, cujo responsável,
no Brasil, como dito, é o filho do ex-controlador do
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Banco.”
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A f. 65 e seguintes a transcrição de parte da sentença condenatória
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proferida pela 6ª. Vara Federal Criminal em São Paulo, que condenou o ora
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Reqte. a 21 anos de reclusão, por diversos delitos, dentre eles os de evasão de
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divisas e gestão fraudulenta, valendo mencionar o recebimento, pelas
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sociedades Maremar, Atalanta e Cid Collection, em operações de câmbio, dos
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valores de US$ 306.410.243,21, US$ 51.748.000,00 e US$ 2.560.000,00.
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Não podia mesmo ficar de fora
e a salvo dos efeitos da falência
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o patrimônio fraudulentamente desviado do Banco falido.
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IMPUTAÇÃO DE DELITOS: TOTAL INCONSISTÊNCIA
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A respeito desse tema devo me reportar às razões apresentadas
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pela douta Promotoria de Justiça que informa não haver procedimento
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criminal algum contra o administrador judicial.
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Todas as tentativas levianas realizadas pelo ora Reqte. só serviram
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para demonstrar a correção da sua conduta.
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limpeza exerce com retidão as suas atividades, absolutamente necessárias para
preservação do patrimônio desviado do Banco falido e agora sob a
responsabilidade do administrador judicial, até que sejam superados os
entraves processuais que impedem a sua alienação forçada.
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Mensalmente,
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contabilizados e constam da prestação de contas mensal realizada na forma da
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AUMENTO DO PASSIVO: MULTA IMPOSTA PELA DELEGACIA
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DA RECEITA FEDERAL
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A questão diz respeito a mais uma das estripulias do ex-
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controlador do falido, envolvendo desvios de recursos do Banco com utilização
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de outra sociedade empresária.
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Basta uma vista d'olhos na extensa decisão copiada a f. 211 e
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seguintes, proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de julgamento
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em São Paulo, para se verificar que a massa lançou mão dos recursos
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administrativos possíveis para sua defesa, sendo totalmente inconsistente a
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simplória alegação de que não teriam sido preservados os seus interesses.
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De qualquer sorte, ainda há recursos pendentes sobre esta
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questão, que poderá eventualmente ser levada, esgotados os recursos no
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âmbito administrativo, ao Judiciário.
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Outra questão sobre a qual deveria silenciar o Reqte. à vista do
que se apurou sobre desvio de recursos do Banco, envolvendo a sociedade
indicada pela Receita Federal. A tal respeito vale a leitura da decisão que
estendeu os efeitos da falência (f. 59 e seguintes). Lá se menciona a operação
mais escabrosa realizada pela administração do falido:
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“ Realização de operações estruturadas com Cédulas de
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CPR, denominadas aluguel de CPR's,
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por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos
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e, mediante 'contratos de gaveta', os alugavam para
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interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente,
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aos ex-administradores do Banco Santos ou ao seu
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controlador, recebendo, em geral, uma pequena parcela
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do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas
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ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam títulos
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ao Banco Santos por seu suposto valor integral. Em
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suma, o Banco entregava recursos financeiros para as
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empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos
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insubsistentes em nome de terceiros (cap 3.2).”
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De qualquer sorte, devo destacar que, de acordo com informações
constantes dos autos do processo falimentar, houve 2493 ações judiciais, a
favor ou contra a massa falida, defendida nelas por 4 ou 5 prestigiosos
escritórios de advocacia. Hoje estão encerradas 1493, subsistindo 1000.
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Evidente que, ainda que confirmada a imposição de multa em um
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único caso isolado, isto não constituiria motivo algum para o impedimento de
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alienação de bens próprios do imputado, até mesmo porque, de acordo com a
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Lei Especial, as multas contratuais e as penas pecuniárias só são pagas em
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processo falimentar após a satisfação de todos os credores trabalhistas,
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tributários, dos créditos com privilégio especial e geral e dos créditos
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quirografários.
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Então, constituiria autêntica utopia dizer que a massa responderá
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algum dia por multas punitivas, já que os seus recursos não serão suficientes
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sequer para liquidação dos créditos quirografários. Haverá, não tenho receio de
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reduzido ao longo do tempo, fato documentado nas prestações de contas
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A tal respeito, convém recordar que as atividades da massa falida
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se iniciaram com a concorrência de 108 funcionários e que hoje o número já foi
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reduzido para 10.
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Todas as despesas são devidamente documentadas em relatórios
de prestação de contas mensais, que permanecem em cartório à disposição dos
interessados.
Evidente
que,
estando
constituídos
os
ativos
da
massa
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basicamente por créditos, a sua cobrança exige o aporte de recursos, sem o que
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não se pode esperar a sua efetiva recuperação.
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Finalmente,
não
tem
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administrador
judicial
ou
seus
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colaboradores obrigação de funcionar com exclusividade na falência do Banco
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Santos S.A. e é certo que os recursos da massa não subsidiam qualquer outro
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procedimento judicial a ela estranho.
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DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
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Aqui tramitam ou tramitaram, desde a instalação desta Vara
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Especializada, cerca de 600 processos com falência decretada. Em nenhum
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deles houve a declaração pretendida ou imposição de qualquer multa.
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Contudo, reconhece-se que a questão exige atenção e recomendei,
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há tempos, estudos dos administradores judiciais a respeito. No entender deles,
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massas falidas com elevadíssimo passivo, que jamais poderá ser coberto, não
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teriam porque recolher impostos ao fisco, que poderá ter entendimento
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ARTº 869 DO C.P.C.
Dispõe o mencionado artº de Lei que o juiz indeferirá o pedido
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quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto,
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dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a realização de contratos ou
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inconsistentes, quando não levianas, e argüidas com evidente má-fé.
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A segunda hipótese dispensa produção de provas e o que se
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das vezes, era a da impunidade.
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O queixoso perdeu o seu Banco, deixou de ser um famoso
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mecenas das artes, foi despejado de sua suntuosa residência, construída com
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recursos desviados do Banco, foi condenado criminalmente com base,
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desviados para o estrangeiro bloqueados pela ação da administração da massa
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falida, mas se esquece que esta exerce simplesmente um munus público que lhe
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é imposto por lei. Eventualmente substituído o administrador, outro será
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nomeado e agirá da mesma forma.
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Por isso mesmo é que o legislador se preocupa com abusos e faz a
ressalva mencionada. A respeito deste tema, comentam Carlos Alberto Álvaro
de Oliveira e Galeno Lacerda (Comentários ao Código de Processo Civil, vol
VIII, ed. Forense, pág. 496) que o legítimo interesse é condição indispensável
ao exercício do direito e “este requisito deverá ser apreciado pelo magistrado
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com prudente discrição, de modo a que o interesse do requerente não fique ao
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desamparo, mas sem indébita intromissão na esfera jurídica do requerido.”
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E arrematam: “medidas voluntárias desta natureza, emitidas em
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apenas impedimento de caráter psicológico, sem efeito jurídico impeditivo.” e
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cita como exemplos despropositados neste tipo de pretensão, a formulação de
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protesto para impedir o registro de escritura de compra e venda (RT 470/118)
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requerido (RJTJRS 57/355).
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As suas observações na mesma obra, caem como uma luva para
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“em outras palavras, o protesto só estará autorizado se,
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respeito, mostram-se judiciosas as observações de
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Sérgio Sahione Fadel: 'tem-se, pois, que a medida exata
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do deferimento ou do indeferimento do protesto estará,
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“segundo pacífico entendimento doutrinário, a aferição
do interesse baseia-se em critério puramente subjetivo
do juiz, que deve agir com prudência e cautela para
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deferir de plano o pedido e isto porque a prova no
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protesto é relativa, pois do contrário este já não seria o
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meio hábil, e sim uma demanda.” (pág. 502).
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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artº 17 do C.P.C.
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A sua atitude atenta contra as disposições legais, altera a verdade
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sobre fatos documentados e, não há negar, procura obstaculizar lícita atividade
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do administrador judicial, que muito bem a tem desempenhado, de tal sorte
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que deverá responder, a favor da massa falida, por multa de 1% e indenização
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alterando a sua verdade e opondo resistência injustificada ao andamento do
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outro idêntico, formulado perante a 10ª. Vara Cível desta Capital, no qual
recolheu normalmente o Reqte. as custas processuais, numa demonstração
inequívoca de que é portador de recursos suficientes para suportar o encargo.
A existência de recursos suficientes ao pagamento de custas
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também está demonstrada em função de documentação arrecadada nos autos
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aplicação das disposições dos artºs 267, VI, e 869 do C.P.C., dando por extinto
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o processo, sem apreciação de mérito e condenando o Reqte. nas custas
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