Fronteiras nacionaes - Actividad Cultural del Banco de la República

Transcrição

Fronteiras nacionaes - Actividad Cultural del Banco de la República
JOSÉ MARIA M4G-DOWfLL
Do ¡,utitulo ,lus A ávogados DraÛ/ei,os
"As fronteiras
nacionacs
llf1(J
se comprehendc1l1 cntre ,IS terras
devolutas que (J ¡¡rt. (;4 du COIlStituiç;l() Fedem/ du BRAZIL
de.
c!,ITOU pcrtencercm
¡¡OS
Es (;/(/o!" '.
3.' EDIÇAO
(Estudo cie direito civil, constitucional e administrativo)
RIO DE
.r A SmRO
1922
•• CR¡';D1TO~ PR1VILEGIAIlO~,
Privilcgios
Mnritimos"
-
Belém
1916 .
•• CASAMENTO
:\'0
BRAZIL
no
Pará,
Belém
!lO EXTRAXGEIRO IlIVORCIADO" -
do
Pará, 1916.
•• ,\GUAS F£!lERAES"
-
Belém
Pará,
do
•• CO:>lCORllATA PR~;VEN1'IVA " -
Belém
•• FRONTEIRAS
Belt-m
" PRESClllPÇ,i.o
"FRONTEIRAS
NACIONAES",
-
UA CUMI'L1CIDA!lE"
l\AClONAES",
2."
"FRONTEIRAS
:\'ACJO:\,AES",
3."
-
edição
•• DA PARTlClPAÇ.\O NOS LUCROS" -
1917 .
do Pará, 1918,
do Pará, 1918.
Belém
do Pará,
Rio,
edição
-
Belém
do
1918,
Pará,
Rio,
1922,
" DA ORGANIZAÇ,i.O DO ORÇA!\H:NTO E SUA V~:llIFICAÇ.\O"
•• DA
PARTICIPAÇÃO NO~ LUCROS"
2,"
1920 .
1922.
edição
-
-
Rio,I922,
Rio,
1922 .
FRONTEIRAS
NACIONAES
JOSÉ MARIA MAC-DOWELL
Do [n.tilulo
d,·s A ¿llogados Drazi/tiras
"As fronteiras nacionacs Juin
se eomprehcndem
entre ;l~ terras
devolutas que () ;¡rt, r;4 ri;' Cmlstituiç;i() Fè:dern/ do BRAZIL dc('lu rOll pertenccrem ,'lOS Es (;u/os' '.
3.'
EDIÇAO
(Estudo de oirei\o civil, constitucional e administrativo)
RIO DE .JANEIRO
"['ypourHphia
J922
J ~pn~ill~~r·
1()O ]VIE$]VIO fIlJ ~T'Ol\
•• ':REllITOS PRIVILEGIA!lOS. Privilcgios
1916 .
Maritimos"
-
••CASAMENTO :'\0 BRAZIL !lO ~:XTRAXGEIROlllVORCIAlJO" Pará, 1916 .
•• .\C;UAS. F~IJERAES" -
do Pará,
1917 .
•• COI\CORllATA PR~;VENTIVA" -
Belém
Belém
do Pará,
"FRONTEIRAS
Belém
NACIONAES ", -
" ?J.:ESCRIPÇ,io !lA CUMI'LICIDAIlE"
do
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•• FRO:-lTEIRAS NACIONAES ", 2." edição
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PARTlCIPAÇ,io !-;OS LUCROS" -
Belém
Rio,
1922 .
-
1918 .
do Pará,
1920.
Rio, 1922 .
•. DA ORGANIZAÇÃODO ORÇA;\H:NTO E SliA VERIFICAÇ.io" "DA
do
1918.
do Pará,
-
•• FRO!-;TEIRAS ~ACIO:-lAES ", 3." edição
Belém
1918.
Pará.
Belém
do Pará,.
Relém
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS" 2." edição
-
Rio,1922.
Rio,
1922.
POR C SIAO DO CENTENARIO DA SUA INDEPENDENCIA
Hu
AUCTO}{ -
!lin dp .l,n,ira.
Selemhro,
1922.
J. M. M. D.
Em nossa litteratura juridica este livro é J.
unica exposição systematica sobre o importante
aSSUl11ptlldas fronteiras nacionaes.
I)l!hlic~ndo-(), out 1'0 fim nÜo ,,'isol! () seu auctor
.;¡não hel11sen'ir o seu paiz,
:-;rio foi, por isso. sem grande contentamento
qtle, al) apparecer a stla segunda edição, receheu ()
auctl.)r do dr, ROIJIUCO ()CTA\'lO,
então Sub-Secretari(, das Rela(/)('s Exteriores, o seguinte e honroso
documellto:
"Cabinete do Sub-Secretario
das I~elaçlíes
Extl'riorel'l,
Rio, 7 de Julho de 1920.
:\ r eu
distincto collega, Snr. Dr. J. 1\'1,
:\1 AC- Dowl,;r,r..
Recehi hontem e jÚ li seu mag-nifico
e, deixe dizer, patriotico trabalho sobre
Fronteiras N acionae s.
]il da primeira ediç;w eu ha\'ia feitl)
uma referencia na 110va edição de meu
livro /)0 dominio da {l¡¡.iÜo c dos Estados,
em via de publicação.
8
Seu trabalho de agora é muito mais
completo e me presta um real serviço
justamente agora que nos ocupamos da
venda feita pelo Estado de Matta Grosso
de uma enorme zona na fronteira do
Para.guay e da Bolivia a um syndicato
extrangeiro.
Agradecendo-lhe
a amavel remessa
de seu livro e as generosas referencias ao
meu nome, subscrevo-me com estima sem•
pre seu collega e amigo
RODRIGO
OCTAVIO."
;\lc1hor successo não poderia alcançar o livro
do q-1C o de já ter prcstado real serviço ao Governo
do Brazil e podcr ainda servir de algum auxilio ao
Congresso 0Jacional no decurso da discussão e votação da Ici sohre as fronteiras nacionaes, como sc
pode ainda entrever deste outro valioso documento:
"Rio, 29 de agosto de 1922.
Exm.o Dr. ;\IAC-DoWI·:r,r,.
Recebi seu precioso livro. Elle é complcto. ·~\rrinhamagua é de não o tcr lido
antcs do meu parecer. Elle fere a qucstão das zonas f ronteiriças como ncnhum
outro.
9
Ka mesma occasião remetti, pelo
mesmo portador, o avubo com o meu
parecer.
Como vejo que não lhe desagradam
essas qucstões vou mandar-lhe em breve
um dos meus livros sohre limites de Pernambuco com a Bahia.
Queira dispor deste seu admirador e
anllgo
GO~ÇALVf:S l'vIAlA."
A terceira edição, agora publicada, foi revista
e melhorada pclo auctor, comprehendendo para, mais
él po~tcrior
M eJtsayem do Scnhor Presidente da
Repuhlica. c o parecer e o projecto de lei sobre as
fronteiras nacionaes, apresentados á Commissâo de
CO!1stituiç;io e Justiça da Cama,ra dos Deputados
pd) dr. GO~(:ALVES MAlA, relator.
Nrlla se encontram, portanto, reunidos todos
os clemcntos nccessarios ao estudo juridico, administrativo c g-cographico das fronteiras nacionaes.
Rio, Setembro,
1922.
J.
M. M. D.
---
'BOITEIIAS
RAtIOIAES
----._--------------.- ---~- -----
-. -.-< __
o
CA PITULO
-
••
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••
_
J
INTI\Ot)lJCCAO
.
')
.•Recehi, ao nasccr, um dom infeliz, o
de desagradar, quando entro em acção, não
somente ao meus ir in:igos, mas tambem aos
meus amigos, f>orqHc Clt sac.¡fieo mesmo as
oPiniões
dos
!IleUS amig('s,
qltando
sc traIa
do interesse superior da pai;;" CLEMENCEAt:,
discltrso
em dcfeza do TRATADO DE V:ERS.~II.LES, pronunciado,
entre applausos, na
Camara dos Deputados ele França.
deixou gravadas, 110 scn
Farewell /lddrcss.
as seguintes palavras que valem
pela mais salutar elas advertencias qne um estadista
dc raça pode lcgar ao scn povo, como o f ructo sazonado da experiencia de uma vida vivida no trato
diario dos ncgocios publicos: "There can be no
,r¡rcatcr ('l'l'al' than to cxpect ay calCtllate upon real
j m'ours from nation to nation."
JOHGI'; WASIl
[~CTO~
E' pois, jnsto que, meditando na cvolução do
nosso naciolla1is/Jw, ele quc seremos os ar;clltes prinril'acs, nós hrazilciros comeccmo~, ainda qnc isso
cause a outros ~ksgost(l e sem por isso desprezar,
1!aquillo em que elle se pode exercer, o concurso
do e~\forço cxtra/1,fjciro,
tão necessario nos paizes
novos, a encarar o refli111cn federativo, em qne vive-
12
mos, por uma feição mais pratica, para que se não
diga qlle mal entendcllJos, em desproveito nosso,
as insttuiçõcs que actualmente nos regem (James
BRYCE, South /lmerica ImpressioHs and Obser'vafions, 1915, pago 413).
Acontece, com effeito, que, no Brazil, por uma
excessiva comprehel1s:lo do federalismo, os Estados
têm praticado, se'm que a Uniãa a isso se apponha.
actos que, si não comprometteram
ainda, poderão
comprometter a defeza do paiz.
Em um systema politico, como o do Brazil, ao
Caverna Federal incumbe acompanhar dc perto o
traball/() das sil1f)ulas lcuislai uras csiaduacs. afim
de intervir opportunamcntc (art. (i, n. 2 da Constituição Federal), por maneira a evitar que certos
ex.ccssos revistam a forma de lei,
Peccamos sempre pclo exaggero e nesta materia mais do que em qualquer outra, esquecidos de
quc a~ constituições são fcitas para os povos e não
os povos para as constituições.
Entretanto nos Estados Unidos da America,
cuja constituição federal pertence ao typo das
constituições chamadas rigidas, do primitivo federalismo, philosophia p'ulitica que ()~ seus autores
foram buscar no Espírito das leis de },'TON'rF:SQUIF,U,
muito pouco resta hoje, transformada
como foi
'Successivamcnte a Constituição americana ao ponto
de se poder escrever della com acc~to: "O federalismo de 1921 já é muito differente do federalismo
de 1789 e as reformas de 1919 e 1920 deixam prever que o federalismo de amanhã delle se afastará
13
ainda mais." (EDOUARD LAMllF.RT,
dl'S Juycs,
pags. 11 e 12).
te gouvernement
:\1. R. L y;.¡:-¡ BATES, citado pelo douta profl:ssor (Ia Universidade de Lyon, em um estudo
publicado sob o titulo sug-gestivo de The JlCW
cUlls/itu/ion of the U. S., no Am. !Jar Ass. Journal,
1919.. :;~4-Ó01, diz que o mais saliente dos traços
caracteristicos
do qnc clle chama a 11O'ua cOllstit ltiçLio ~ a nacionalisação dó g-ovcrno e a limitação
du v)der dos Estados como unidades administrativas.
[Ia muito, ohserva, com effeito. EO()UAIW
LAM n:w:, que o systema da ahsoluta separação dos
poderes. adoptado pela convenção de Philadelphia,
revclou um equilibrio instavel e fragil e, por isso,
foi definitivamente
derruhado, sem prejui7.0 do
equilibri(, entre os Estados c a Federa.çào, modificadu, m3.:-;não destruido, subsistindo apenas a separação cnt re o podcr executivo e () poder legislativu
qUl:,- apezar dos caminhos qne abre ao executivo
subre o legislativo pelo direito de 'l/cto, e ao legislativo sobre o cxecutivo pclo concurso do Senado na
ratificação dus tratados e pela sua influencia sobre
as nomeações feitas pelo presidente, - pretende
impedir us represcntantes do executivo de cooperar
seguidamente no trahalho legislativo e os orgãos do
poeler legislativo de fiscalisar officialmentc a aclministra\~LO interior ou exterior do chefe do Estado,
estahelecendo lima dissociaçÜu systematica entre a
acção elo executivo e a do legislador, de lamcntaveis
conscquctJcias praticas.
14
Particularmente, convem estudar-se o caso das
frontciras
naciollaes, encravadas no territorio de
diversos Estados.
lJesconhecidas nos Estados fictícías
soberanias locaes, cm que pequenos 11lonarclws pretcndam
impor a sua politica Olt os seus interesses pessoaes,
OpPŒldo-os a aspirações mais elevadas, força é
conv:r que muitas cousas c actos d("vem encontrar-:lC naturalmente sob o regimen l1acivlzal (R.
RIVAROLA,
Del Neyimen
Federativo
al Unitario,
pags. 370-374).
Isso se accentÚa quando se reflecte CJueum dos
príncipaes ensillaJ1l('ntos do terrível conflicto qne
ensangucntou o mundo, aconselha os povos a buscarem estabelecer. antes de tudo, um poder central,
como a melhor garantia da sua existencia.
Uma vcz que, entre nós, para uma certa corrente dc opinião, nada ohstante em franca Jninoria
no paiz, nào sào convincentes sinão os argumentos
provindos de determinada fonte, vem a proposito
lembrar. a respeito, as palavras de Al;GGS'1'O
CO;\I'!'E: "Supérieur
él tout soupçon de rétrograda-.
tion et de servilit(~, les philosophes qui, l'énonçant à
toute posifirm politique. se vouent alljollrdhui à la
réorg-anisation spirituelle, ne craindront
pas de
réco:nmander Q7lce éncryic la prépondérance
dn
pm£z'oir central et la réduction du pouvoir local à ses
attributions illdÜpensablcs".
O ahandono das ,fronteiras do Brazil, notadamentf' da fronteira norte, o que devéras contrista
o patriota que se detem no exame da situação, em
15
que ellas ainda se encontram, não data de hoje, nem
mesmo da Republica.
lit no Parlamento Imperial, em sc!,são da Camara dos Deputados de 28 de jnlho de 1883, men
pae. Cuns.o SA1IL'EL WALLACE ~.lAC-DoWEI,L (*),
chamára a attenção do Governo do Imperador para
esse tristissimo bcto, appellando pat¡'ioticamente
para os poderes constituidos da ~ ação, no sentidu
de que fosse dado prompto remedio a esse insustentavel estado de coisas (Discursos, 1883, pags.
190-221) ,
Ainda que mais afortunada, mit tambem é a
situaç¿lIl da nossa fronteira do sul:
"Quem percorre essa hellissima zona
c compara a organização dos serviços dos
visinhos confinantes com a nossa desorganização geral. não pode deixar de sentir a
mais intensa dor, uma verdadeira revolta
intima. uma prdfunda humilhação, pois do
con f ronto se convence do estado de abandOllo em que. cio nosso lado, tudo se encontra" (J. IÜ:zEKDC SrrxA., A Fronteira du
Sul, 1922, pag-. (54).
o
que se pode dizer, imparcialmente, cm bem
da propria Republica, é quc a Republica que veiu
para corrigir os erros da ~VTonarchia. não somente
não os corrigiu. como praticou outros peiores que
devem, quanto antes, ser reparados,
C·) Dada a grande importancia do d iSCllrso, a que me refiro,
eu o faço reproduzir no AppclldiCt' deste livro. - ]. M. M. D.
16
o
assumpto das frontâras naciona-es isso demonstra sem contestação possivel.
Abandonadas no tempo da :\Ionarchia, continuam abandonadas no tempo da Republica e, o qUf~
é mai~, compromettidas.
Ninguem ignora que são hoje propriedade
extrangeim,
illegalmente
adquirida,
doe muito
dizel-o, enormes areas das nossas fronteiras do oeste
e do sudoeste, como recentemente o revelou ()
illustre dr. EURICO DE GOES, no Rio de Janeiro. ao
regressar da longa excursão que fez por essas
regiões, commissionado pelo Instituto Historico e
Ceographico Brazileiro.
,
Quanto it do norte. ha, no Pará, uma vontade
'occulta, deliberada a negociar com as terras que
demoram nella.
No governo do sr. dr. JOÃo COELHO,outorgou··
se a um subdito inglez, de accordo com a illegitima
legislação, contida na lei estadual n. 1.238 de 6 de
novembro de 1911 que, sem restricção. autorizou a
concessão de ten'as na região elo rio Oyapock,
extrema fronteira norte do Brazil, uma concessão
de uma area de terras, situada precisamente na
emboccadura desse rio, proximo ao lugar, onde se
encontra o posto militar.
Tal concessão veiu depois a ser annullada, sob
o governo do sr. dr, ENí~AS MARTINS, por sen.tença judicial. de 30 de septembro de 1915, do honrado Juiz de Direito de Belém, sr, dr. Francisco
Severino Duarte, em virtude, talvez, do tclegramma
official de 15 de abril de 1914, em qúe o sr. dr. JosÉ
1'1
BARBOSA GONÇALVES,
então Ministro da Viação,
reclamava ao Governo do Estado, em nome do
Governo da União, contra a coustrucção de estradas
de ¡ferro naquella região, sem a prévia concessão
federal.
Nessa occasião, consultado pelo Consul de Sua
~!fagestade Britannica, dei o parecer que formou a
primeira edição deste livro, concluindo pela íncollstiiucionalidade da citada lei estadual e, em conse<.)l1encia,pela nullidadc de qualquer concessão ou
contracta, nella fundado, por isso que - "as fronteiras nacionaes não se comprehendem entre as
terras de'volutas que o art. 64 da Constituição Fede;-al declarou pertencerem aos Estados".
Posteriormente, sob o governo do sr. dr. LAURO
foi promulgada pelo Presidente do Senado,
sr-. dr. Cypriano
José dos Santos, a lei estadual
Il. Lïï3, de 5 de dezembro de 1918, pela qual é o
Covernador do Estado autorizado a conceder a
All1onio Amorim do Amaral, au a cmpre:::a que
ur!Jani:::ar par.a esse fim, a cOl1strucção uso e gasa
de lt1l1a estrada de .ferro, no municipio de l\1acapá,
Estado do Pará, que partindo da margem esquerda
do rio Amazonas, de um porto mais proximo da
cidade de MacapÚ, accessivc/ em qualquer tempo aos
ll11'l'ios de grande calado. Vil terminar
lIa 1nm'gem
direita do rio Oyapoá. nas immediaçõcs do lagar
c!tamado Sauto Antonio, com os favores e obrigações consignados na lei estadual Il. 1.237, de 6 de
novembro de 1011, tendo o concessionario preferencia para a acquisição de terras devolutas com
SOJJRÍ':,
3
18
so ï~ de
abatimento nos prcços da lei, dentro de
pn',,'ilcyiada de [5 lúlometros para cada
lado do rixe' da estrada.
uma
:;OJla
Pareceu-mc, como ~inda me parece, que essa
nova concessào é tào illcgal como a primeira.
Dizendo rcspeito a uma t2strada de ferro. que de si
jÚ era da c'ompetencia
do Cm'crllo
Fcderal. cortando, con1\) corta, a :::o¡¡a da Iremteira.
interess3.
taI1lbcm ás terras que nesta sc comprehendc111, pois
qtlC o concessionario,
entre outros favores, tcm o
direito a uma zona privilegiada de IS kilometros
para cada .ado do eixo da estrada, dentro na qnal
tem preferellcia
para a acquÜição de terras.
Contra essa concessào protestei energicamcnte
e nutro a convicção de que o Governo Fcderal nãu
consentirÚ que ella vá por deante.
E. de facto, si, como diz o i!lustrado dr.
:\MAjW
CA\'AI,CANTI,-"muito
i1ll/,roj riame¡¡te
merecerá o
titulo de Govcrno da [¡¡¡¡'iio aquclle que desconhcce
quanto se passa Has silas partes componentes "
(Hegimen Federativo. pago 333),-de
certo. sensatamente o affir1110t·, perante a Constituinte o
sr. JULIO nE C"~'I'lr.,HOS, - "o Estado r¡uc viola lOI
preceito constitucional, ostensivamente, é um Estado
que se colloca em, rebeldia, c. quando um Estado se
torna dy~colo e rehelde, o remedio é a il/tC'1'7.JC'I1C;ãu
dficaz d,) Governo da Cnião".
J
Até hoje, creio eu,
bi!} business não foi por
deante c tenho real orgulho em tcr para isso effici~ntemente concorri,do.
(J
19
/-'or ahí se vê quanta verdade encerram as palavras do VT~CO"T>I': BRYCE no mais n'cente dos seus
livros: "Big- business began to be bitted and bridled,
and thoug-h it still shows fight, can hardly recover
Ihe dominance
it cnjoyed thirty years ago, for
public opinion
has grown
more sensitive
and
vigilant"
(Modern
Democracies.
1921, vo!. Il,
pag. 532).
Os grandes
negocias podem c devem existir,
porque são o elemento indispcnsavel
do progresso
nacional, nunca, porém, cm prejuizo
do intere~se
collect ¡vo.
Xús brazileiros.
c.rclusi'7:a11lcntc, é que nus
havcmus de intcressar,
para, que, em beneficiu da
patria querida, uma tal situação das nossas fronteiras se corrija.
Traçadas,
como estão, g-raças a DCllS. c a cllsta
de que sacrificios,
as fronteiras
da patria com os
l-laizes cxtrangciros.
não devemos tolerar discutir
t: resoh'cr
CISse assumpto,
no que toca a determina~ão da respectiva
:::oJla lcqal de defcza.
sinào
com os nossos patricios c o nosso Governo Federal,
él quem cabe o dever de. pela segurança
das fronteiras do Brazil, zelar.
CAPITULO
BENS
II
DO nOMINIOPRIV
NACIONAL
ADO
Em relaç~o aos seus proprietarios, ensinam os
civilistas, os bens se dividem em publicas e particula res, segundo os seus titulares ~ão pessoas de
direit.o publico ou de direito privado.
As pessoas de direito publico, tambem ditas
juridicas, de existencia necessaria, como as chama
S¡\vICNY, são collectividades
políticas ou administrativas permanentes, cuja constituição se prende á
ordem social e ao fim do Estado que comprehende
a nação, os estados e os municipios, razão pçla qual
os hens publicos, no scntido lato, se dividem em
nacionaes, estaduacs c municipaes.
C:lda uma destas entidades possue bens de duas
ordens: uns se ligam aos sellS fins, como collecti\,idades politicas ou administrativas,
e nesta quali(bde são por ellas geridos, outros lhes pertencem,
na qualidade ùe meras pessoas jurídicas.
Os primeiros constituem o seu domillio publico,
no scntido restricto, os segundos o seu dominio
pri'l'ado.
22
O dominio publico da nação, dos estados e dos
municipios comprehendc os bens destinados ao
uso commum dos cidadãos, destino absolutamente
incompativel com o da apropriação particular, pelo
que são inalienaveis e imprescriptiveis.
Taes bens são chamados dominiaes.
O dominio privado das pessoas de direito publico comprehende os bclts que constituem o seu.
patrimonio e que, salvos alguns privilegias, são equiparados aos do patrimonio das pessoas de direito
privado, juriqicas ou naturaes; pelo que são aliena veis e prescriptiveis.
Estesbens
são denominados
patrimoniaes.
As 'erras devolutas enquadram-se nesta ultima
cathegoria dos benspublicos (RlBA&, Curso de Direito Ci'iJil Bra:::íleiro. 1889, vol. II, pags. 289-315).
Essa é a licção dus civilistas, entre os quaes um
dos mais autorizados é precisamente o sr. Conselheiro IÜBAS.
a doutrina.
agora a lei.
Ahí está, portanto,
Examine-se
O art. 65 do Codigo Civil Brazileiro di7: que:
"São pHblicos os bens do dominio nacional. pertencentes ;'l União, ao~· Estados e aos municipios,"
O Projecto da Camara, nos arts. 72-74, fazia il
discrimÏftação dos hens que a cada qual dessas tres
entidades pertenciam.
Entendeu, porém, o Senado, diz o dr. Jo.:\.o
LUIZ
ALVES
(Codigo
Civil Annotado,
1917,
23
pago 6(j). supprllntr css~ discriminação por conter
doutrina susceptivel de disC1lssão. sob o aspecto
constitucional; e escreve textualmente: "Leis especial's, de accordo com os principios constitucionaes.
llC1n setnpre bem interpretados.
deverão regular a
materia".
Affirma, entretanto, o illustre commentador
Codigo Civil, ahi mesmo, conter o art. ó~
citado a me snza llOÇlÏO cIe bens publicas do direito
anterior, citando a respeito CARLOSDF. CARVALHO.
n.o nosso
Este douto civilistc: (Nova Consolidação das
Leis Civis, art. 21 S), mostra él posição da materia
no direito anterior ;\ promulgação do Codigo Civil
Hrazileiro: "Pertencem á União:
a)
.
b) as terras publicas. applicadas a
serviço federal ao tempo da promulgação
da Collstituir;ão, emquanto por lei não
passarem aos Estados;
c) a porção de terras devolutas que
fOr indispensanl para a dcfeza das fronteiras, fortificações, construcções militares
c estradas de ferro fcderaes, ficando submettidos á legislação especial esses pontos
do territorio nacional".
Claro está, portanto, que, segundo o direito civil
hra,:;ileiro. além da porção de terras de'uolutas. de
<lue. para os seus serviços. ou antes, mais proprhmente, para uso publico necessite a União, tem dIa
24
ainda direito às terras jJublicas que, ao tempo- da
promulgação da Constituição, estavam applicadas a
um uso publice nacional.
O grande civilista CAHI,OSDE CARVALHOusa
apenas de linguagcm impropria.
Elle mcsmo, em nota ao itcm b do citado
art. 215 da sua Nova Consolidação das Leis Civis,
cita a lei n. 601 de 1850, art. 3.°, § 1.
Ora, essa lei fala em uso publico e não cm
serviço publico. o que não é precisamente a mesma
COIsa.
Faltou-lhe, pois, somente a technica.
O douta civilista ,Patrio dr. ADOLPIIO T ACIO
nA COS'!'ACIRI\J~, em um parecer dado ao subdito
ing'lcz, a principio mencionado, reconheceu que as
terras das fronteiras são de propriedade da Cnião.
\!ê-se, assÜn, que, entre a.s opiniões. nem sempre muito seguras, do illustrado sr. dr. CLOVI~
BEvILAQUA, cstÚ aquella, em que esse civilista,
fazendo uma incursão pelos dominios do direito
l.onstitucional, assim se expressa:
"As terras devolutas somente a titulo
oneroso podem ser tran9feridas aos particulares, excepto nas fronteiras,
numa
zona de de:; leguas. onde podem ser concedidas gratuitamente.
l, Este
direito que pertencia outrora á
nação, cabe ¡!Oje aos Estados (o grypho é
meu). aos quaes foram transferidas
as
terras. devolutas. Nas fronteiras, a Cnião
25
terá apenas as porções de territorio, de
que já se apropriou para a dcfeza do paiz,
ou de que vier (1 necessitar para o mesmo
fim." (Thcoria
Ceml do Direito Civil,
1908, pag. 271).
Dos fundamentos desta opinião pode-se avaliar
pelo que antes £icou exposto.
:\Ias, o proprio dr. CLOVIS B¡;;VII,AQUA, no seu
tnbalho citado, á pag. 254, escreve: "Não compfte certamente ao direito civil fazer a distribuição
dos bens publicas entre (1 União, os Estados e os
Municipios. fl' .materia da C01Jlpctencia do direito
constitucional e administrativo (o gTypho é meu) ".
Com especial razão isso se verifica relativamente Ús terras das f rontei ras: "Sem contar as COI1ùicções physica,s e sociaes que emprestam sempre
Ús fronteiras uma existencia real e um aspecto particular sui generis, o Direito Publico Interno e o
Direito Internacional Publico reconhecem sempre
1tí'Ha facha
com uma certa largura consideravel,
constituindo fronteira" (F. A. RAJA GABAGLIA,
As fronteiras do fJra:::il, 1916, pago 9).
Nem outra coisa ensina o eminente Conselheiro
LAFAYI~'f'rg: "Chamam-se
fronteiras as extremidldes do territorio nacional que confinão com territorio extrangeiro.
"A contiguidade com territorio extrangeiro determina certas relações de direito
especiaes, com relação it lei criminal, á
segurança e defeza, Ú administração fis-
•
26
cal, á propriedade lim£troplzc) ás serventias e passagens.
" A constituição
das fronteiras
cntende
particularmente
com o Direito
publico
intcrno"
(Principias
de Direito
Internacional) § Si).
Si assim <'>, mostrarei
agora como é falsa, em
íace do direito constitucional
brazileiro.
a these de
que, l'cio 1110tl710 de fcrC111 passado a frrfclIC{'r
aus
Estados. con.formc (l disposto 110 art. 64 da Constituição da Rcpuhlica, as ten"as dc<.'olutas. adquiriram tambem clles u d0111inio pri'l'ado das ten"as que
ficam na :::O'llQ das j rOI/feiras.
CAPITULO
III
EMBUYOGENIA
Selll cOlltestaçào alguma, disse o eminente C()nse1heiru Ruy DA){BOSA, perante a Constituinte,
teH'nl os constituintes
um sC'ntimento (omnwm
qm' a todos dominava: "() alllor aos Estados. diriUidu (" slIhordinudo
pelo amo'- â g}'(mde patria bra:ilcira".
llavia de ser assim, porque, como ainda ()
declarou, n:J.quella asscmbléa, o deputado AUGUSTO
DE FR1WrAS,
os constituintes não podiam ter o
intuito dc chegar - "ao extrcmo de sacnjicar ·a
/J/(IC/,C'lld{,llcia
(' a soberania
da nação por uma
iillsa home11agC'm it autonomia dos Estados que :l
(Impõem."
='Jo Projecto de Constituição do Governo Pro\ isorio, baixado com o Decreto n, 510 de 22 de
jcmh,) de lH90, lei lJra:::ilcira. como todos os actos,
não revugados, clesse governo, rézava o art. 64:
"U ma lei do Congresso distribuirá
aos Estados certa, extcnsflO de terras devoh/tas,
demarcadas
a custa
delles) fóra
da
28
.:ona da fronte£ra da Republica. sob a
clausula de as povoa,rem e colonizarem,
dentro em determinado prazo, deyolvendose, quando essa resalva não se cumprir, Ù
União a propriedade cedida".
Pelo Decreto elo Governo Provisorio n. 914-A
de 23 de outubro de 1890, mandou. o governo
substituir no citado artigo elo Projecto de Constituição, a; expressões - fóra da ~Ol1a- por aquem do :::ona,mais claras ainda.
Na Constituinte, de accorelo com o I'arccer da
C0111111£SS.io dos 2£. esse art. 64 ficou assim redigido: "Pertencem aos Estados as terras dc'Volutas,
situadas nos seus respectivos territorios, cabendo
sómente á União as que existem nas fronteiras
nacionae.'i, comprehendidas dentro ele uma Dona de
cinco le[¡uas, e as que forem nccessarias para as
estradas de ferro federaes".
Reduzia apenas, portanto, a Commissão dos
21 a ext<.:nsão da zon;1 elas fronteiras, determinada
na legislação monarchica.
Nem ha opposição entre a c~llcnda da Commissão dos 21 e os decretos do Governo Provisorio,
a não ser quanto ao dominio das terras dc'volutas.
Estes mantinham, como na 1\10narcbia, para a
nação o dominio das terras publicas, ao passo que
aquella passou-o para os Estados.
Iss.) não se veriíica, porém, quanto á zona das
terras das fronteiras, na largura de dez leguas, não
29
mais devollttas na .i\fonarchia, (leFoe a legislação
de 1850 e 1R54.
A este respeito a cmcllda da Commissáo oos
21 (~perfeitamente harmonica com os decretos do
Governo Provisorio, no sentido de manter para o
oominio oa União a zona das terra~ das fronteiras,
reduzindo apenas â nzetade a respectiva extensão.
Querer do facto dessa reducção tirar a conclmáo oe que, assim agindo, reconheceu aquella
Cornmissão a illsltbsistc1lcia
da lcg:slação de 1850,
é argumento respondido pela propria inconsistencia
da <1ifficuldade arguida.
Insistem mItros em affirmar que, na Constituinte, se discutiu a questão da propriedade dos
Estados sobre os seus territorios. ci!:ando a emenda,
apresentada pelo sr. :11 lJ!\' IZ FRj~J1U:, a re present açt'ío do Centro Positivista. e ainda as emendas
dos srs. AMERICO LOBO e CIL GOlJI,ART.
A representação do Centro Positivista, declarando pertencerem aos Estados as terras devolutas,
exceptuava expressamente as que fossem necessaria~; para os serviços federa'2s.
As emendas de Al\ll~jUCO LORO e de Gn,
GOCI,AR'r,
que se Icem Ús pags. 491 e 519 respectivamente do volume segundo dos Annacs, reproduziam a idéa' contida no Projecto de Constituiçi"to
do Governo Provisorio, clÏm:nando apenas a ultima
a rcsalva nelle expressa.
Da emenda 'do sr. 1\1UNIZ FIU~IRE, por este
congressista e pelo sr. ;\1\"'1'.:\0 1lT~ FARIA apresentada, dir-se-á em seguida.
30
:L\ão dellas, mas das considerações que se vão
expor, ao que se vê clos A l1naes. resultou a redacção
do art. 64 da Constituição Federal, C01110 nella se
encontra (scripta.
Diz-s(~ que os constituintes abandonaram
a
idéa da limitação determinada do que pudesse ser
necessario {tS necessiclades da União, a respeito
das ten-as publicas, para os serviços que lhe são
proprios.
Isso é verdade. O espiritu que se empresta a
essa delib(Tação dos constituintes é que se não
justifica ..
Não é exacto que, redigindo, como redigiram,
o art. 64, tivessem os constituintes a intenção de
dar á Uniiio das ten-as publicas sómente a porção
que lhe fo::.se indis/,ensavcl aos seus serviços.
A prova disso está em que a Constituição Sé
refere eXl,ressamente a terras devo/ufos. e das
terras dc\'olutas, cxclusÎ'vomcnte, é que reserva
para a Cnião él porção indispensélvel para os seus
servIços.
No art. 64 da Constituição não se occupa o
leg-islador dos territorios que, por força de qualquer legislação, pertencem á nação.
O art. 64 do Projecto de Constituição do Governo Provisorio que passou, durante a discussão,
a ser (l art. 63,; pela suppressão do art. 11, proposta pela Commissão dos 21, como está hoje redig-idn na CO:lstituiçào, foi originado de uma emenda.
apresentada pelo sr. Jn,IO DE CA~TILHOSe outros.
como se vê dos Annacs (vol. 2, pags. 563 e 464),
31
essa que. reueifada
na sessão de 9, foi
at/'rovada na de tR de fevereiro de lR91.
emenda
Os signatarios
dessa emenda,
votada pela
Cnnstituinte,
C0l110 é facil ele verificar-se
são os
111es111
os que haviam
proposto
ao Projecto
de
Constituição
do Governo
Provisorio
a emenda
acceita, em seu tarecer, pela Commissão
dos 21.
autores de ambas essas cmendas foram os constituintes que compunham
a retreselltação
do Rio
(;rallde do Sul.
a~,
a
actual
e illustre
f TOl\l1':¡w H:\I'TlS'l'A, foi
rJCCUpOll
de esclarecer o
da cmeneIa acccita pela
\[ inistrn da Fazenda.
dr.
quem, lia Constituinte,
se
pellsamcnto dos signatarios
Commissão elos 21.
Quc diz elle?
Diz, em resumo. quc él determinação
de uma
precisamcnte
determinada,
¡laS
frollleiras,
('0f110 pertencente
ao dominio da União. é ncces.wria - "para não ficar illleiramente
destro'vida.
de mcios ¡Jarel sCI",-'iços quc llie siïo protrios
c quc
terá de attender
para assegurar
a Ùnpertttrbabi!iJadr da paz e da ordcm".
.:,rlNa
[\ão se diga que do facto da rc!leÙ;ão pela Constituinte da primeira
cmcnda. offcrecida
pela ballcada gaÚcha ao Projecto de Constituição
do GoV('!"nO
Pro\,isorio
c acceita ')eIa C01l1missão dos 21.
e do da attrovação
pcla Constituinte
da nova
e1l1cnda, que hoje é o art. 64 da Constituiç~tO, sC'
tira a conclusão de que CI. Constituinte
restringiu o
dominio da Cnião sobre a ':'ona das fronteiras.
32
A crIt'ca, feita no seio da Constituinte, pela
re/,resentação /,arael1se. de que fazia parte o actual
Senador pelo Pará, sr. dr. LAURO SODRÉ, á
emenda acccita pela COnlmissão dos 21, fundava-se
precisamente, como se vê do discurso do deputado
NINA RIBCIRO (A111zaes. vol. 2, pago 162), em
que - "essl emenda resf1-Ùtge por demais o direito
da União, pois só lhe concede cinco leguas de terras
nas frontei-as e as que forem necessarias para a
construcção de estradas de ferro federaes".
Foi es~,a critica necessariamente que determinou a redacção da nova emenda da representação
g-aÚcha, qUt~ hoje constitue o art. 64 da Constituição.
E' exa,:to que o substitutivo
FARIA e ~I-JNIZ FREIRE.
como o primeiro clelles (.
conveniencia da reducção
deixar zona alguma de
União nas ,:ronteiras.
dos srs. ANTÃO
fundado, principalmente,
disse na Constituinte, na
de dcs/,ezas, visava não
terras devolutas para a
Mas, primeiro que tudo, essa mesma emenda
resalvava, como se vê dos Annacs (vol. 2, pago 218),
o direito da União a toda porção de território que
precisar para a dcfeza das fronteiras;
e depois,
appro\'ado esse substitutivo em primeira discussão,
na sessão de 12 de Janeiro de 1891, veiu a ser prejudicado na segunda discussão pela approvação, em
sessão de tg de fevereiro, da segunda emenda da
representaç50 gaÚcha, que hoje forma o art. 64 da
Constituição Federal do Brazil, e da emenda dos
83
srs. Ff':I,lCIANO Pt:NNA e CUAVES no mesmo sentido.
Até () momento de ser approvada pela Constituinte, cm segUnda. discussão, a segunda emenda da
represcntação sul-riograndense, dos Annaes não se
vcem outros elcmentos. esclarccendo a discussão,
além dc emcndas outras, não justificadas, umas pelo
dominio da União, outras pelo dos Estados sobre
as ten"as dcvolutas, todas regeitadas pela Constituinte.
Imp(ïc-se, portanto, a necessidade de concluir
qnc, rão havendo outra razão em jogo, o Congresso
Canst ituintc guiou-sc justamente pelo criterio da
rcpresentr1ciïo paracuse. Quiz evidentemente reconhecer á União o direito n~LOsÓelente ;í :Jona da
frollfeira
j;'t existcnte, mas tambem a qualquer
ontro territorio dentre as terras devolutas, de que
vIesse. a carecer.
Os constituintes
não firmaram,
pois, como
erradamente se tcm pensado, o do'minio dos Estados
sobre os scus respcctivas territorios. mas sobre as
tcrras devolufas quc, dcntro dos seus respectivos
limites, se encontrassem.
Na. linguagem juridica, quem 'fala em terras
dCîJo{,ttla.ç
não diz territorios, termo este que tem
uma com()rchensão muito mais lata do que aquellas
cxpressocs.
Podc-se assim af firmar que oS constituintes
lI1<Lnti"cr;lI11
a ::ona das fronteiras, C01110 era entendida na 1l',{Jislaçl1a 1Ilonarchica. desde que, não revog-ando essa legislação, explicita ou implicitamente,
5
84
está ella, na COll f ormidade do art. 83 da Constituição da Republica, em vigor.
Si os constituintes, ao approvarem o art. 64
da Constituição da Republica, tivessem tido a int<~nç¡to de attribuir aos Estados o dominio das tCr/'as
das fronteiras. scriam de repetir-se as palavras de
CICERO: "I Ia, nos Codigos dos povos, pro posiçijcs
funcstas. perniciosas que não merecem mais o nome
dc lcis do que o de convenções concluidas entre os
malfeitores".
() sr. FÈLISBI~LLOFREIRE, que foideputado
á
Constituinte pelo Estado de Sergipe, pensa mesmo
ser um erro de doutrina sustentar-se que as ten-as
devnlutas pertencem aos Estados, apoiando-se para
tal no facto de tcr o Congresso regeitado todas as
(,Illendas quc isso declara vam (H ist oria Constitucion1l da Republica dos Estados Unidos do Rra:::il,
\01. J, pago 241).
O illustre pu blicista não tem razão.
Antes de
tude, não é exacto que todas as emendas que estabeleciam o dominio dos Estados sohre as terras
dcvoll1tas tenham sido regeitadas pela Constituinte.
Duas foram acceitas: a da representação gaÚcha
quc se veiu a converter no actual art. 64 da Constituiçjo Federal, C' a dos srs. FELICIANO PJ':NNA c
CHAVES, no mesmo sentido.
Depois. o argumento não procede ainda, porque regeitada tarnbem foi a emenda do sr. THI~oDURI~ToSOUTO,que proclamava o dominio da União
sobr c as mesmas terras. Chegariamos assim a C011-
85
c1usão de que ellas não seriam tamhem, por isso,
da cr nião o quc gera o absurdo.
As ten"as dc'volntas. no nosso regimen constitucional, pertencem aos Estados, resalvada, porém,
a =:Ol1adas {rontciras.
na largura de dez leguas,
mantida pela Constituição Federal, desde que esta
não revogou a legislação imperial que a creOlt, e,
mais, toda a porção de territorio, dentre as terras
deíJolutas. necessaria á defesa das fronteiras e aos
outros fins indicados no art. 64 da Constituição.
Todos os nossos publicistas reconhecem essa
doutrina, fundada na lettra expressa da Constituição Federal e na's demais leis do paiz.
Ë' assim que !\. LcmES C/{ uz escreve: "São do
dominio privado dos Esta.<:los as terras devolutas,
cOIn exccpç;w das pertencentes fl União" (Direito
Admillistrati'uo
nra::;i{ciro, pags. 211 e 212); emquanto que Arus'fIm:s MILTON, deputado tambel11
;'t Constituinte,
é4ffirma, como se ver{l, continuar
em vigor, na Republica, a legislação segundo a· qual
as terras, quc demoram nas fronteiras do Brazil
COll1 paizcs cxtrangeiros,
pertencem {l Nação.
Claro ficou que a redacção, que hoje tem o
art. 04 da Constituição, não teve por intuito 1'CStrill!/ir, mas am/,liar, além da :::mta {c.rIal. existente
'la 'egislaç;io mOllarchica è reconhecida pelo Goverllo Provisorio, a qualquer outra porção de territorio, dClltrc as terras dC7Jol1l!as, que fosse julgada
indispcnsavd para a dcfeza das fronteiras e para
os dcmais fins de interesse nacional, a que o mesmo
dispositivo se refere, o dominio da União.
86
E, si nia falam os Anllaes da Constituinte com
maior clareza sobre assnmpto de tamanha importancia para a Nação, é que, como então o disse o
illustre deputado BARBO::.A LIMA, - na Constituinte
"a critica, livre c altiva ... não se exerce, senão
raramente por mcio de mn ou outro espirito mais
ou menos temerario, sem a liberdade que fôra para
desejar".
CAPITULO
FRONTEIRAS
IV
NACIONAES
:-Jas fronteiras,
como nos portos de mar,"Cl1COlltram-se grandes interesses nacionaes: a defr~:(/ tio f'(zi::;, o reg-imen fiscal, o desenvolvimento
e a eXpéll1SÜO do commercio,
as communicações
internacionaes
e interestaduaes,
a saÚde publica, o
prohlema da alimentação,
etc." (J. X. CARVALHO
[)I~ .\ 1,,::-,;1l0N (:A, Fartos
Narionacs, n. 24).
Si especialmente
ao Coverno Federal incumbe
a d('fe.~:a do fJai,':.',segundo se vê dos textos expressos
do élrt, 48 n. ï combinado com o art. 34 n. 11 da
COl1sti t uiçÙo: é de primeira evidencia que nesse pod el'
__
e contem o de lltili,,::ar, para esse effeito, toda a
::':01;,adas .frol/triras do Brazil com Pa;zes Extrangei ros, cie que a União 1U'cessario11lclIfc carece, afim
cie hem desempenha r-se desse seu a rcluo dever,
sohretmlo
actualmente,
quando,
pelo~ progress0s
maravilhosos
da arfr da (/1tcrra, conseguiu a balístim m;mdar projectís f, distancia du/'ia cia que para
essa ::':01/11 foi marcada na lei.
N ('m contra isso prevalecer;', él ra¿LO cie qne o
go\'erno federal repousa sobre o principio da IÙl1i-
38
tação dos poderes, competindo somente á União
aquelles que lhe sào expressamente
dados pela
Constituição, por isso que: "Of course aIl of these
powers need not be expressly granted. hut may
fairly be imPlied from those that are expressly
granted" (J. P. HALL, Constitutional Law. § 27,
pag. 27).
Occorre ainda dizer que, - si, "como orgão
principal da soberallia nacional. approva o parlamento os tratados firmados pelo Executivo e referentes ;ls extremas da patria" (CARLOS l\·IAXIMII,[A~O,
C011l11lentarios â Constituição LJrazileira,
191~,n. 290, pago 355), pois que, pelo art. 34 n. lO da
Constituição, compete pri'ZJativa11lenteao Congresso
Nacion.l1 resolver definitivamente sobre os limites
du terntorio naciollal com as nações limitrophes, é clara a intenção do legislador constituinte de firmar o direito da União sobre o territorio das fronteiras nacionaes. visto como, aliÚs, aos Estados
tocaria essa competencia.
Pnra mais, o art. 34 n. 16 da Constituição
Federa' diz ser da competencia privativa do Congresso t\acional-"
adoptar o regimen conveniente
Ú segu1'auça das fronteiras".
Tratando do assumpto, escreve JOÃo BARBALIJO: ., Este objecto é evidentemente de natureza
nacional. entendendo com as relações exteriores,
com o ."oder militar terrestre e naval, e ligando-se
t:ssencialmente á segurança do pai,,;contra o extrangeiro -- causas que exade111 á competencia dos
89
Hstados.
E
por ser assim, ficou tamúcm reservada
a porção dc territorio que fÔr indispcnsm'rI para a de/c,;;o das frontciras
(art. 64)"
(Constituição
Federal 8ra,;;ilcira, 1902, Comm. au
art. 34, n. 1G, pago 113).
Ú União
E' por isso flue, -
"como
reprcsentante
mais
nacional, () parlamcnto
autorisado
da soberania
escolhe () melhor systema de de((e.'::a das fronteiras
(a rt. 34 n. 16 e art. (4), erig-indo fortalezas
e
COllstruindo estradas de ferro, sem I'edir licc/lça (/(IS
locaes" (CAIH.O~ :\(AxIMrr~lANo,
n. 94, pago 3(4) .
YV'Z'C/Ï10S
01'., cit.,
.:--Jão poderia
o Governo Federal desincul1lbir-se
de I(Îo nobilitante dez'er, si lhe não pertencessem
as
terras que demoram nas fronteiras
do paiz.
O dominio l'ri1.ladu da Cnião sobrc as terras,
:,ituadas C11ltodas as fronteiras
nacionacs, quando
nÙo se firmasse
na importancia
mesma dos mais
respei ta veis ill !cresses bra:::ilciras. ampa rados pela
Justa interpretação
dos te.rtos cOJlstitucionacs citados, está, entre nós, expressamcnte
estatuido
CIll
lei.
A lei imperial n. GOl de 1~ de sctembro de
no seu art. 3. § 1.°, o flue se devia
t'J1tender por terras dC'llolutas, não incluiu cntre
esta~, além de outras, as que se achassem lI/,/,licadas
a. al,qum uso publico nacional, provincial ou muni-
1850, definindo,
cipal.
Esse é tamhem o conceito du art. 2 11. 1 da lei
paraense 11. R2 de 15 de setcmbro de 1892. sanccio-
40
nada pelo então Governador
dr. LAUlW SODRÉ, agora
do Estado sr. general
senador federal pelo
Pará.
Pelo disposto no art. 1 cfa lei n. 601, combinado com o art. 82 do Decreto do Governo Imperial
n. 1.318 de 30 de janeiro de 1854, baixado em
virtude das auctorisaçães concedidas por aquella lei,
ficou reservada á defeza do pai~, para nella estabelecer o Governo Colonias Militares, isto é nucleos
de população bra:::ileira, uma zona de dez leguas de
terras de710lutas contig-ua aos limites do Imperio
com Paizts Extrangeiros, area em que aos colonos
militares, a colonos brazileiros consequentemente,
poderiam taes terras ser gratuitamente concedidas.
E' assim que RODRIGO OCTAVIQ se"manifesta:
"Na conbrmidade
da lei, portanto, toda a porção
do territorio nacional, comprehendida nasquatro
disposições transcriptas, era do dominio privado do
1Jstado e sÓ podia ser ad(iuirido por meio de compra, salvo as terras situadas nos limites do Brazil
com Paizes Extrangeiros,
em uma zona de dez
leguas, as quaes, attenta a cowz'eniencia publica do
rapido pcvoamento das fronteiras por nacionaes,
podiam ser concedidas a titulo gratuito" (Do Dominio da União e dos Estados segundo a Constituição
Fed eral, 1897, pags. 64-65).
Desde essa data, pelo 111enos,todas as terras,
comprchelldidas C111tal zona. deixaram de ser devolutas, por terem passado a. ser applicadas-,a um fim
eminente'mentc nacional.
41
Contra isso, porém, diversas objecções tem
s;<lo arguidas (*).
Diz-se, em primeiro lagar, que, desde que o
art. 1 da lei n. 601 se refere éL terras devolutas, c
cnnsig-na uma excepção, é claro que esta se reporta
tamhem a terras da mesma classe.
O argumento nÜo procede. Tratando o legisl~.dor de uma materia, ainda não regulada em lei,
(pal a da :;ona das fronteiras naciOllaes, para determinar-lhes a extensão e fixar-lhes o destino, tormau-a com a extrema porção de ten'as devolutas
do dr)111inio da nação, existentes nos limites do
Brazil com Paizes Extrangeiros.
,\5 ten'as que, por tal excepção, vieram a constituir aquella zona, até então devoluta, deixaram
d-:sdc esse momento de o ser, nos termos do
art. 3, § l." da citada lei, por isso que passaram él
ser applicadas a um uso puhlico nacional.
¡\Hirma-se depois que, mandando o art. 12 da
Ici n. 601 reservar terras devolutas para diversos
fins, nada disse a respeito das terras das fronteiras.
Tão fraco, como o primeiro, esse argumento
niio resiste a menor consideração. Altas razões de
flstado levaram o legislador monarch;co a destacar.
dentre as excepç(lCS que entendeu indicar na lei, e
o fez no art. 12, uma es/,ccialissima que, por todos
os me·tivos. convinha fosse tratada a parte, para que
hem determinada ficasse, a do art. 1 da mesma lei.
(*) Refiro-me aos ar,:tumentos de que, em recente discussão
C'ommigo, usou o illustre dr. Henrique Americo Santa Rosa, Director das Ohras Publicas, Terras e Via<;ão do Governo do Pará.
- J. M.. M. D.
42
Ha ainda um argumento, tirado da distincçào
etYl11ologica que se quer estabelecer entre as palavras des~inadas e reservadas. Um dos sentidos de
aj>j>/ieal'é precisamente destinar, e ainda reservar
não significa senão destinar exclusivamente j>ara
certo fÍ1n (AULI~TE, Diccionario Contemporaneo,
\'01. 1,pag.
122cvol.
2,pag.1534).
AssIm,
mento.
não procede
egualmente
esse argu-
Invoca-se tambem o citado art. 82 do Dec. do
Coverno Imperial n. 1.318 de 1854, intcrpretandolhe, pela maneira desejada, o sentido, claro demais
para que isso facilmente se consiga.
Pretende-se que, segundo esse dispositivo regulamcntar, o Governo Imperial poderia estabelecer
colonias militares não somente na zona das fronteiras, mas tambem em quaesquer otItras terras
devolutas.
A Essa difficuldade facilmente se responde.
O que o legislador ahi diz, e qualquer um entende,
é que nas terras até a.(lora devo/utas, que o Governo
pretende povoar, situadas nos limites do Imperio
com Paizes Estrangeiros, estabelecer-se-ão colonias
militares, nucleos de população brasileira.
Nessa região, portanto, seriam estabelecidas
as colonias militares. de que cogitava o legislador,
sem prejuizo do direito do Governo de estabelecer
outras, em outros j>ontos do territorio nacional,
conform<~ as autorisações legislativas e as conveniencias da nação.
43
o mais
curioso, porém, de todos os argumentos, formulados em contrario á these que sustento,
se basca no Decreto do Caverna Imperial n. 662
dE 22 de dezembro de 1849.
Não se recordam os que com elle argumentam,
all tes de tudo, que revogado está pela Ici 1850; e,
depois, delle não se pode tirar argumento para
affirmar que as terras da fronteira pertenciam á
Provincia, porque, si é exacto que autorizou o Presidente do Pará a estabelecer colonias militares nos
pontos das fronteiras, não o é menos que, ao tempo
da legislação monarchica, as terras publicas pertenciam á nação c, daquelle decreto, não se vê que
ella as tenha, na fronteira norte do paiz, cedido ao
Pará.
Os que arguem essas difficuldades
tentam com pouco.
não se con-
Querem demonstrar que as nossas fronteiras
podem ser populadas por extrangeiros.
Dizem então que toda a zona das fronteiras
não era resalvada pela legislação monarchica para
as colonia.s militares. pois que a lei cogitava tamhem da colonisação da zona mencionada por nacionacs Olt extrangC£ros.
E, julgando-se
victoriosos, exclamam que nem
mesmo ü legislador excluia dentre os extrangeirn~
os de nacionalidade limitro pite!
Esquecem-se, porém, de dizer que, segundo o
art. 85 do Dec. nolo 318 de 1854, jil citado, era
dever ùos colonos dirigir suas propostas ao Co-
44
verno Imperial, étuctoriclade competente para sobre
ellas resolver.
Ora, além da prcfcrcncia
que a propria lei
clava, e cb, aos colollos militarcs e aos nacionaes.
havia, quanto aos colonos extrangciros, o criterio
do Govl~rno clo Imperador, como ha hoje o do
Coverno da Republica, para resolver sobre a cnll'l'c11Ícllcia ou não do estabelecimento alli de quaesquer colonos extrangeiros que pudessem representar qualquer perigo rJara a nação.
A faculdade sccundaria de poder o Governo
concede' tambem tacs terras a cxtral1.(Jciros. não
modifica o fim principal visado pelo legislador.
Antes dos colonos extrangeiros passam os 11ac¡onacs e antes destes os militares.
E' claro assim que, somente por cxcepção e a
criterio do GO'lJerno da ~ação, podem ser concedidas
a extrangeiros terras nas fronteiras.
O Governo do Imperador, diga-se em bem da
verclade, jamais approvaria a entrega clas ten-as das
nossas fronteiras it propricdadc
de cxtrangeiros.
como j;l se praticou, na Republica, com as fronteiras do ccntro e de. sul e se tenta fazer com a do
norte.
O cspírito da Constituição ha de ser determinado pelos acontecimentos que a precederam e pelas
condiçõcs que rodearam a sua acceitação (C. A.
BEARD. The Supreme
Coltrt alld tlzc Constitut¡Ol1.
1912, pago 77).
Contrariamente ao que succede no direito amcricana, em que' a enião não pode possuir terras
45
SiTÚOpara o fim especial da defeza nacional (F. S.
S'fDISON,
Federal and .)"tat~ Constitutions
of the
United States. 190~, pago ól), o art. ó4 da Constitt1i,~ãode 24 de ievereiro de 1~91, adoptado contra
os votos de Rcy DA}{BOSA, Jos[~ IIYGIN'O e Ql/IW
TI ~;o BOCA YUVA, com a circumstancia
de ter este
declarado (jue assim procedia pela exce peional gm(·idade dessa deliheração, - niio iransferÙt. como
querem RODRIGO OCTAVIO c PAULO DUMINGUI';S
VIA"J"JA
(mcmentos
de Direito Publico e Constitl/ciol/al I-lra:::ilciro, 1913. pags. 26-27), aos estadO.I"a totalidade dos sellS teiTitorios.
() Projecto de Cunstituiçào. apresei1tado ao
Congresso Constituinte pelt) Governo Provisorio,
lll;lIldava, segundo ficou dito, distribuir aos Estados
terras de'(lolutas - "aquém da ::;OJ1ada fronteira di
l~ept1blica", - c a redacção definitiva desse disposit ¡vo constitucional, como se vê dos All11aeS do
COllyresso ¡Vaclol1al, teve apenas em mira affinnar
o dominio dos Estados sohre as terras de'volutas,
deliheração jÚ em si perigosa. nenhuma duvida
Í(:w]o sido levantada quanto ao dominio da União
subre as tCiTas que demoram na ::;o;/adas fronteiras
ll11ciol1aes. respeitada em todas as discussões, que
se travaram quanto it mate'-ia. das quues nada em
contrario se pode ver.
A Constituição Federal do Brazil diz, T1Utexto
do seu art. 64, - "pertencerem
aos Estados as
telTas dC'l'o{¡ltas, situadas nos seus respectivos
ferritorios, caoendo Ú Cnif~o s0111ente a p()n~ão de
territorio que [¡JI' indispensavel para a defeza das
46
fronteiras. forÜficações, construcções militares e
estradas de ferro federaes".
Decla rando, como declarou, pertencerem aos
Estados as terras de'volutas, situadas nos ,seus respectivos territorios.
a Constituição Federal não
transferiu. nem podia transferir, aos ditos Estados
aquella zona de terras que, desde a legislação de
1850, não eram mais devolutas, visto terem uma
applicação especial que interessa vitalmente o paiz.
Os dispositivos citados da sabia legislação
imperial, não foram, pois, como bem assevera
ARISTlDES l\lILToN, deputado á Constituinte (A
COllstituiçâo
do RraZ£I, 2." ed;, 1898, Comm. ao
art. 64, pag. 33ï). r(7)o[Jados pelo art. 64 da
Constituiçào da Republica e, assim, encontram-se
em vigor p·)r força do seu art. 83 que pouco adeante
nella se lê.
Outra não é a opinião auctorizada do illustre
dr. AMARO CA\'ALCAN'rI:
":\1as não obstante a resolução do
Congresso Constituinte que declarou dos
Estados as minas e terras devolutas,
existentes
nos mesmos, - parece-nos,
todavia, que a União tem ainda uma
extensão consideravcl de terras, que são
do seu exclusiyo dominio. - fundando-'se
este em d'ois titulas irrecusaveis: pri'Iweiro, as terras 'situadas nos limites do
Brazil com paizes extrangeiros, em uma
:::ol1a de de:: lC[jItas. de que fala a lei n. 601
de 18 de setembro de 1850, - as quaes
47
foram evidentemente exceptuadas na parte
do art. 64 da Constituição <¡ue réza "cabendo á União a porção de territorio
que fôr indispensavel para a defeza das
fronteiras,
etc., etc."; segundo. as que
constituem o chamado Territorio das Jfissões, o qual, em virtude do Laudo proferido pelo Presidente dos Estados Unidos
ùa Norte America, foi definitivamente
declarado parte integ-rante do territorio
nacional" (8lemelltos
de Finanças. 1896,
pago 110).
0:em se pretenda que da con f rontação do
:1r':. (j4 com o art. 31, n. 34 da COI"stituição Federal, se torna evidente não prejudicar it defeza
naciona.l a s1tl'prcssão da zona de dez leguas de
terras, como pertencente it Cnião.
Pretender do direito que tem a C'niÜo a sub11l('tter â le.r;islação especial os pontos do territorio
nacional, necessarios aos estabelecimcntns de conveniencia federal, concluir facilmente que a zona
d:1s ten"as das fronteiras não pertence it naçÜo, é
conclusão que, daquelles dispositivos leg-aes, não
d-eduzir{l qualquer pessÔa rudi mentarmentc entendida em direito.
A inconveniencia de ficar a Un:ão sujeita a(lS
F:stados. precisando da liccnça dcstes para tomar
posse daquellas terras. necessarias Ú dcfe:::a naciollal, para logo afasta essa original conclusão. tirada
de textos Ieg-aes que, por forma alguma. a conteem.
Cabem aqui as judiciosas palavras do Accor-
48
dam unanime do Supremo Tribunal Federal, de 31
de janeiro de 1905, sobre as nossas fronteiras maritimas. em que prevaleceram as luminosas ra:::õcs
do actual Presidente da Republica, dr. EPITACIO
Pl;;ssDA: "Nem se objecte que, senhores deses ter··
renas, poderiam os Estados ceder toda a extensão
de que a União precisasse para serviços federaes.
":\inda que isso fosse sempre possivel na pratica, comprehendem se facilmente os inconvenientes
que nasceriam de ficar o exercicio de attn:buições
privativas do Governo Federal dependente da condescendencia dos Estados ou da victoria sobre u
conlw'o dos interesses particulares ou locaes".
A Constituição da Republica, além da zona de
terras fedcraes que, desde a legi;slação de 1850,
deixaram de ser dcvolutas. pelo facto de terem sido
destinadas él. um uso publico nacional, mandou mais,
dentre as terras devolutas, reservar para a União
qualquer territorio -- "que fôr indispensavel para
a defeza das fronteiras, fortificações, construcções
militare~ e estradas de ferro federaes".
Assim, si no dirdto anterior á Constituição as
terras, comprehendidas em tal zona, não eram ¡hais
devolutas, é evidente que a Constituição não as
cedeu ipso facto aos Estados.
Já foi isso reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no citado Accordam de 31 de janeiro de
1905 (PACLO DOMINGUES
VIANNA,
Constituição
Pederal c Constituição dos Estados, 1911, tom. 1,
nota 147aoart.
64,pag. 52).
Nes~e Accordam, interpretando o art, 64 da
49
Constituiçii.ü da Rc¡mblica, disse o Supremo TrilJtl11al Federal, seu mais auctorizado hermeneuta.
IlÛO ter essa dis/Josiçiio cOl1stitucional
o sentido de
que do territorio
dos Estados sÓ ficasse pertencendo ;lüni;to a porção indispensavel para a defeza
d~.s fronteiras, fortificações. construcções militares
e estradas de ferro federaes. mas o ele que das terras
dCl'ollltas
somente aquella porção ficasse reservada
a(l dominio federal.
O direito da União Ú :::olla £Ill frollteira,
diz u
Snpremo Tribunal Fcderal, nesse 111e11lora'lJel jul.lfad o, tem scu fundamento no principio da soberania
territorial
da n (l("(Îo .. c, si a intenção do legislador
fusse ceder aos Estados todos os terrC110S do dorniIlia nacional,
situados 110S seus respectivos tel'riturios, nenhuna razii.o tcria para referir-se nominalmente e exclusivamente its terras devollltas,
:\Ias, dir ..sc-Ú. o Tribunal tratava nesse juIg:lelOdas noss~.s frol1teiras maritimas, e neste estudu
se trata das rossas fronteiras
terrestres,
sobre as
qt,aes nenhÜIll julgado existe,
Não ha tal. Si é facto que nenhuma questãu
foi ainda suscitada Clll juizo entre a Uniii.o e os
Estados referente ao dominio que tem a primeira
sobre a zona das terras qnc demoram nas frontc:ras cio Brar.il com Paizes Extr:mgeiros, não o é
menos que ha /J}'ol11tncÎa1l1C¡lto expresso do Supremo
Trihunal Fed{ raI a rcspeito do d¡'reito de proprie£III£Ie sobre es~;as terras.
E' assim que, - em Accordam unallime de 23
de maio de 100g, confirmando. por seus funda-
50
mentas. a juridica sentença (*) do saudoso e douta
civilista patrio dr. :\IANOELIGNACIOCAR\'AT,HOlm
:VIENDON<.,'A,
quando Juiz Federal do ParanÚ. de 29
de dezembro de 1006. para julgar improcedente el
acção, em que Domingos Barthe, dizendo-se }>1'oprietario dt terrenos na ::01/a da frontcira. comprados ao Est::tdo do Paran;'¡, accionava a Cniáo. acreditando-se por esta prejudicado em virtude de actos
do Coronel Figueiredo Rocha, director da Colonia
:vI ilitar da Foz do IguassÙ. - o Supremo Tribunal
Federal decidiu que: - " As terras da fronte£ra, na
largura de de:: ¡e[Juas. pertencem â União,"
(O
Direito. vol. 109, pags. R4-88).
Acontece ainda que, sendo o Governo Federal.
como foi declarado pelo sr. general dr. SERZI':DELLO
CORRÊA.então 1\1 inistro da Ag-ricultura, em Avisu
n. 22, de Agosto de 1892, o competente para dizer
qua es as ten'as l1eCC'sSal'£as aos ser'l,iços da União,
Governo algum rcspal1sa7_'cl deixaria de reconhecer
e formalmente declarar federal. nos termos da lei
brazileira" (l. :::0110 das terras cOl1ti!JlIas ás fronteiras
llacionaes. por isso que, interessando intimamente fi
dcfe:::a do rai.::. são 1/eccssariaJs 'áquellcs s('I"<,iços.
especialmente no que elles dizem respeito ao estabelecimento e desenvolvimento
dos apparelhos
requeridos tÍ e/ficacia dessa defeza.
Em faee de um prohlema tão complexo, diga-se
de pas-sagem. convem determinar como a guarda
dessas duas especies de fronteiras, as marítimas
(*)
importantes
No Appendice
julgados, -
de~te ¡-vro, são reproduzidos
J. M. Iv[, D.
ambos esses
51
e as tarest1'CS. deve ser repartida entre os dous
:\'1inisterios encarregados da defeza nacional, o da
Guerra e () da :\Iarinha, fixando-se os limites das
respectivas cooperações e responsabilidades, como
hoje se procura geralmente fazer (Capitaine de
Corvette J. A \'Io:, I.a DNCllsC' dcs Frontières Maritime s. 1922, pag. 1).
Apezar, portanto. de se acharem CJlcra7.Jadas
no territorio de alguns Estados (:\RIS'l'mES ~[\I,TON, op. cit., C01mn. ao art. 34, n. 16, pag. 145),
as fronteiras llacz'ollacs não se C01nf'relzendcm (,11tre
as terras dC7.101utas que o art. (4 da Constituição
Federal do Brazil declarou pertencerem aos Estados, terras essas de que ainda os mesmos Estados
terão de prescindir em .favor da União, na porção
que fôr indispensavel, a jlli::o do C07.'crno Federal.
para a def eza das fronteiras.
Por assim entender-se, rectamente, a Constituição Federal, não se quebra él egualdade dos
Estados que todos não têm. a mesma extensão territorial.
O proprio Governo da Republica, pelo Decreto
legislativo n. 733 de 21 de dezembro de 1900,
reorganizou as Colonias .:"\1ilitares, destinadas :1
dcfe:::a das fronteiras. it protecção das vias estrategicas, tanto fluviaes, como terrestres, das linhas
telegraphicas, ft cathethese dos indios e, finalmente,
;¡ exploração agricola e industrial da zona, em que
forem localisadas, podendo o Governo crear nO'lIas
Colonias Militares nos pontos do territorio da Repu~
blica que forem julgados indis/Jclls(l'lleis paI~aaquella
52
defeza, sendo que os titulas de I'oss(' de tacs terras
são, conforme essa lei, passados por autoridades
¡('dcraes (ar':s. 1. 2 e 9, §§ 1.° e 3.").
Ha ainda recente legislação federal sohre o
assumpto.
\.
O Decreto legislativo n. 1.606 de 29 de dezembro de 1906, que creou () ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, diz,
no art. 2, lettra j. estar ao cargo dessa Secretaria
de Estado o estudo e despacho de todos os assu1l1ptos
re1::~tivosÚs ¡erras publicas e, notadamente, a medi~ão, demaroção,
clescripção. distribui~flU e venda
das terras pertenccntes á União e sua separa~ão das
que pertencem ao dominio particular.
O Decreto legislativo n. 2. 543-A de 6 de
..
de c.. 90?
'
"O
JaneIro
_,
no seu art. 10, § 3.,o reza:
Governo re\'crÚ as disposições da lei n. 601 de 18
de setemoro de 1850, e Dec. n. 1.318 de janeiro
de 1854, expedindo llO'l'OS regulamcntos de terras
com as modificaç<les da presente lei e as que mais
convenientes parecerem ft actual situação dos territorios federaes)).
No a.rt. 114 § unico do Decreto do Governo da
Republica 1-. 10.105 de 5 de março de 1913, que
apprOVOl1 () N O'()oR cun/umcnto
de terras de'volutas
da União, estÚ reproduzida a disposição da legislação monarchica soore as terras das fronteiras do
Brazil, determinando-se
quc essas ten'as podem
somente ser concedidas sob condições pré'vias, estabelecidas pelo ~I inisterio da Agricultura, Industria
e Commercia, d ('pois d,' oU'lJid o o ilf inistC'rio da
53
o que mais uma vez mostra .1 importancia
especial que e1\as têm para o pa.iz,
O C()n~rnn da Republica julgou, pois, de toda
a.ttilidade, reproduzir, na recente ICffislação federal
CÎ':ada, as disposições conccrnentes :l materia da
IC!'Jislo(ão nwnarchica em vigor, como que para
tornal-as mais conhecidas du paiz.
Seria. portanto, insensato dormir em asst1mpto
tão serio sohre o vulcÜo que o mundo hoje representa, ou affinl1ar que devcnws, em taes conjuncturas, cuidar da nossa dcfeza em circumstancias
ftlturas, occasionaes c de momento. quando o extrang-ciro. armado até do titulo que os nossos m;lOS
g'ovemélntes lhe tenham dado, occupa manu nÚ[itari as riquissimas regiões que rlemoram nas nossas
fronteiras .
.\rgumcntando ainda com n memoravcl Accorriam de 31 de janeiro de 1905. transferia a Constituic.;;"ícaos Estados as terras de'i.'o[utas e os proprios
Ilú'cio/lacs .. mas as terras das frollteiras
não se comprehendem em nenhuma dessas duas classes de bens,
constituindo lml yrufo a farte, re~ido por le~isla(;10 diversa.
1':e111contra isso vale a allegação de que a
recentc IcgislaçÙn federal trata das terras das fronteiras na lei, em que se occupa das ten"as dC'l!O[utas
rb União,
() legislador republicano, como o monarchico,
considerando comu pertencentes it nação as ten"as
qrc dcmoralll cm uma :;ol1a de de:; [c!JlIas nos limimites elo Brazil com Paizcs Extrangeiros, as exccC!tC'rm,
54
ptùa eXDrcssamcnte dentre as ten'as dC'l.'olutas da
União. cujas acquisições por compra somente podem ser feitas, para concedcl-as gratuitamente, sob
condicçê.cs prévias, estabelecidas pelo Ministerio da
Agricultura,
Industria e Commercia, dcpois de
ouvido
(' Afinisterio
da Guerra.
:\lantevc, portallto, o legislador republicano,
para as terras elas fronteiras, devolutas anteriormente él 1850, o destino que essa legislação lhes
apontou, caractcrisando
ainda mais o dominio da
União s·)bre ellas com o suhmettel-as â jurisdicção
não somente do l\Iini sterio da :\gricultura,
Industria e COlllmercio, Illas tambem do lI-fil1isterio da
Guerra. autoridade constituida pela lei para resol'uer sobre a conceSS£lU das mesmas terras.
Deante de tudo quanto ficou exposto, não seria
necessario tratar da allegação de haver pronunciamento franco elo Congresso N acional e do Governo
Federal. corroborandu (I dominio do Estado do Pará
sobre as terl'as da nossa fronteira
do norte. sem
impedimento da cessão ;l União do que lhe seja
indispensaveI para as suas necessidades indicadas
na Constituição.
l~cferem os que assim se expressam, primeiro
que tudo, o tclegramma do sr. l\linistro das Relaç()es Exteriores sobre aquellas terras, passado ao
('minenk Governador do PéLrÚdr. JosÉ P AES DE
CARVALHO,
cm quc se lê que: "havendo o governo
irancez prescindido de quaesqucy formalidades
.( e
foi isso uma facilidade nossa) para a effectividade
do dominio bra:;;ileiro no territorio que estava em
55
litigio, podia esse Governo desde jÚ tomar posse
da.qucllc e providenciar sobre a respectiva admillist ra çà()."
() :\Iinistro elo Exterior. qLle reconhecia, como
está Um.\, ele duvida, serem aquellas terras do domi/li? bra::;iLciro ou seja elo dominiu
da CltiÜo, não
podia, contra as leis elo paiz, e notadamcntc a primcira dellas a Constituição, entregar ao Estadn
terras quc lhc não pertenciam.
Esse acto il/cyal do :\1inistro do Exterior de
então não empresta ,¡}alidade ao Decreto, pelo qual
() Governo cio ParÚ eleclarou incorporada ao Estado
aquella rcgiÙo. pétra o effeito dc tomar posse della
U):IIlO s/((/. sinão na parte aquém
da :::on£1 de de:::
leYllas ela fronteira, porque dentro ele tal zona ao
Governo Federal é que competia declarar incorporada ao territorio nacional, de accorda C0111 o Laudo
de Berna. as terl"as nella comJlrehendidas.
Indicam depois o acta do le.r;isLati'(·o federal.
con forme o qual, por deliberação da Camara dos
Deputaclos, foi negada a Antonio Rodrigucs Vieira
él (oncess;"to de uma estrada cie ferro naqueIla zona.
soh o fundamento ele que a materia era da competencia elos Estados.
Esse acta não pode tambcm ter a força de,
contra as leis cio pa.iz, attrihuir aos Estados ten"as
qne lhes não pcrtencem, precisamente porquc não
podem deixar de interessar vitalmente it Nação,
além de que contra dIe sc oppõcm todos os outros
actos repetidos do Congresso :\iacional, af.firmativus do dominio que a União tem sobre essas terras.
56
O Governo do Parit, pela citada lei n. 82 de
1S de setembro de 1892, dcclaradamente reconhece
como pertencente á lJ nião, na forma do art. 64 da
Constituição Federal, - "a porção de territorio
que fôr indispensavel para a defeza das fronteiras,
construeções militares, fortificações e estradas de
ferro federaes" (art. 27).
E, por sentença (*) do Secretario das Obras
Publicas, Terras e Viação, de' 1.0 de maio de 191().
publicada no Diario Official, o Governo .do Pará
reconheceu ainda:
"a ::Olla reservada para os dominios da
União pelo art. 64 da Constituição Federal,
zona que o Decreto Federaln.
10.105 de
5 de maio (aliás man~o) de 1913, em execução á lei federaln. :2.543 de 5 de Janciro
de 1912, fixou em de:::leguas de largura".
"Certamente
o codigo supremo adoptou a
technologia juridico-administrativa
cm vigor na
epocha, cm quc se proclamou a Republica" (CARLOS
}[AXIMILIANO, op. cit., n. 409, pago 647); c, pois,
a ConstituiçÜo não considerou terras de'volutas sinão aqucllas que eram, no direito anterior, entendidas tacs, como prova o facto de ter o Presidente
cia Republica, em 21 de junho de 1R96, opposto n
seu veto a uma resolução do Congresso Nacional
que, entre as terras de'volutas, incluia os terrcnos de
marinha. não considerados no direito monarchico
(*)
Le¡a-se no Appt!1ldice deste livro a sentença administrame refiro. - J. M. M. D.
tiva, a que
5'1
entre essas ten'as, acceitando a Camara, como
acceituu. cm sessào de 28 desse mesmo mez e anno,
por 129 votos contra 12, as razões elo veto para
externar o meS1110sentir que, anteriormente, a 31 de
agusto de 1~92, jÚ o Senado manifestara (CARLO~
:\lAXL\'fILIANO,
o/,. cit .. n. 409, pago 648).
S;-lO.pois, terras ¡('cleraes. ,Jém de outras:
de JO leguas de terras,
contigua aos limites do Bradl com Paizes
Extrangeiros,
por virtude da legislação
imperial citada, não rcz'()[jada nessa parte
pela Constituição Federal e (,x¡'J/'essamelltc
confirmada
pelos poderes constituidos da
Repuhlica:
b J qualquer terr,'torio,
dentre as
terras dczlo/utas. que fór illdispcnsavel.
a juizo do Cm'emo Pederal. para a defeza
das fronteiras, forti ficações. construcçõcs
militares e estradas de .ferro fcderaes, nos
termos do art. 64 da Constituição de 24 de
fever eira de 1891 .
aJ
•
a ::;011a
•
Sfto estas as conclusões. a que necessariamente
]e\';1111
o estud( e a justa interpret'lção (bs leis brazileiras.
A linha das fronteiras
do Brazil com raizes
Extrangeiros interessa a seis Estados e au Territorio Federal elo Acre.
:\qtlcHcs ~ào os Estados do /)arÚ. Amazonas,
.\Iatto Crosso, Paraná, Santa Catharlna
e Rio
Crande do Sul .
I
•
58
N:'io me parece
PALM."
justa
a critica
seguinte
de
:\IVXIZ:
":\1 ancla a imparcialidade
da critica
notar que em um paiz que tem por lei a
obrigatoriedade do systema mctrico decima/ francez, Ulll dispositivo emanado do
g-overno federal (o autor se refere ao
art. 114 do dec. n. lO ,lOS de 5 de março
cIe 1913) adopte para unidade de medida
a lcgua. sem ao menos declarar que a
legua adoptada é a bra.~ilcira de Ú. 600
metros" (A Faixa Limitrophe da Nc/,ublicq Bra.~:¡lcira, 1916, pag. 6).
o Decreto do Governo Federal. como mostrei,
nÜo fez sinào confirmar a lcqislaçiio de 1850 que a
ConsUuiçào da Republica não revogou; e, pois, é da
ICf/ua bra.~ilcira que se trata, visto como o decreto
legislativo 11. 1.lSí que, no Brazil, tornou obri··
gatorio () systcma metrico decimal francez traz a
data de 26 ele junho ele 1862.
•
São, entretanto, muito interessantes
para o
estudo das fronteiras
nadollacs
os seguintes elementos que o illustre engenheiro fornece nesse seu
tão hl'eve quão valioso trabalho:
"Com a legua valendo 6.600 metros,
il Ja ¡.l'a rcsc1"'i'ada ela Uniào mede 6.600
metros ele largllra. 66 kilometros.
59
"M edida sobre uma carta do Brazil
na escala de 1: 5.000.000, a extensão das
nossas fronteiras, em numero redondo, é
de 11.200 kms.
"Em relação aos Estados da Federaçào Brazileira, interessados nessa linha de
frol1 feiras, decompõem-se os 11.200 kilometros pela forma seguinte:
f)ará .............
Amazonas ., ......
Territorio do Acre.
1\1 atto Grosso ......
ParanÚ ..........
San ta Catharina ...
Rio Grande do Sul.
1.150 kilometros
4.370
»
1.240
»
2.ógO
»
260
»
200
»
1.300
»
"Calculando-se sobre o citado mappa
do Brazil, attendendo a" sinuosidades da
linha de limites do Brazil. obtem-se para Il
arca da faixa, o resultado redondo de
6~S . SSO kilometros quadrados, tirados dos
citados Estados na prap.')rção:
. 75.900 km. quad.
Amazonas
. 273.420»
»
»
Acre :
. 73.810»
Matta Grosso
. 164.580»
»
ParanÚ
. 17.160»
»
Santa Catharina
. 11.880»
»
Rio Grande do Sul.
ïRROO»
»
fJará "
60
"Excluindo-se de cada Estado a faixa
ficarão elles com as superficies:
rcsc1"llada,
. 1.0ï3.812 km. quad.
Amazonas
. 1.621.304»
»
Acre
.
109.160»
»
:\latto Grosso
. 1.214.202»
»
Paranil
. 204.159»
»
Santa Catharina ..
63.2ï6»
»
1SO] S3»
»
Rio Grande do Sul.
Pal~
"liçntro das quacs lhes pertence o
das ten'as d cvo/utas.
d01/1 ill ili
,.A determinação da linha di'Zlisoria
ùa faixa da Unitio com os nslados da
Federação, dentro dos qual'S dever;'l ser
t raçada, e o estabelecimento da respccti va
carla gcoyraPhica
sào complementos de-con'entes da j"ixa(lÎo da respectiva lar ..
yura" (ofl. cit .. pags. 6-~'q.
Depois de reconhecer que a nossa Constituição
Politica Republicana, entregando, -de accordo com
o art. 64, ao dominio dos Estados as ten'as dC7IOlulas, existentes dentro dos seus respectivos limites,
reseryou para a União a faixa tcrritor¡all¡mÙrophe
da Republica com os paizes e colonias extrangeiros,
opini5o confirmada tamhem nesse outro livro raro
que é um tremendo l¡bello contra a primeira administração no Estado do dr. LAURO SODRÍ':,de que
a segunda foi o I)atural complemento (PALMA :\'1l;-
61
XIZ,
Imm(ljraçilo
e Cololtisação, 1916, pag.
escrevl.~ ainda o illustre engenheiro,
santissimo estudo:
153),
no seu interes-
"E' certo que aquella fixação de largura da faixa não constitue uma questão
despida de alta relevancia e não sujeita .a
considerações de ordem capital, affecta
interesses publicas de grande monta da
União c dos Estados, hem como interesses
privados, implicando alguns com o de cidadãos de paizes extrangeiros, nas linhas de
limites.
"De todos esses interesses, sem duvida, avulta o problema geral da defeza
nacional. aqucllc que principalmente teve
em vista o artigo constitucional, com o
cerceamento da exten são dominial de seis
Estados da Republica".
Em minha opinião, do territorio que o laudo
bra::ileiro, o E~tado do Pará
podcrit sÓmcnte reclamar as terras situadas fóra da
~;Olla de de:: {e,cjuas que a Iei'reserva
nas fronteiras
para a União, incumLida da ddcza nacional.
,\ rc,cjião do A'maPá comprchendc, cornu se
saLe, todas as terras que demoram entre a fóz do
rio Amazonas e él do rio Oyapock:
dl' Herita reconheceu
"O assento protegido de fortificação
passag-cira, que os francczes de Cayena
começárão em maio de 1836 dentro do ter-
62
ritorio do Cabo do Norte na proximidade
do lago do AmaPá pottco abaixo do rio
Carapaporis he um facto propriissimo da
sua velha pervicacia em quererem empolgar o tarcno, que decorre do rio Oyapock
para a fó:.: do Ama:;onas" (Antonio Ladislau lvlonteirÓ BAEKA, Discurso ou M cmoria sobre a illtrusão dos france:::es dc
Ca}'Clla nas terras do Cabo do Norte, 1846.
pago 3).
Toda essa costa maritima corresponde áo :\1unicipio de Montenegro. comarca de Aricary, cuja
séde é a villa de Amapá, de accorda com a lei estadual n. R20 de 14 de outubro de 1902, como mostr<l.
o dr. João PALMA 1\1UNIZ, no seu excellente trabalho ¡'atrimollios dos Conselhos Munícipaes, 1904.
pag. 206, onde tambem se encontra um bom mappa
do mesmo municipio.
Ora, é evidente quc essa immensa costa maritima do Oyapock até o Amazonas mede muito mais
de dc~ leguas.
Sendo esta a largura legal da zona das nossas
.frrJllte£ras terrestres, é necessario determinar no
littoral o ponto de conde, para o interior do nosso
territor-a, deve partir a linha equidistante que.
acompanhando em todo o seu contorno a dos nossos
limites com Paizes Extrangeiros, com ella determinará a :.:ona tCf/al das fronteiras nacionaes.
A determinação desse ponto de referencia não
~ muito difficil, sabido, como é, que o Cassiporé
dista do Oyapock nove leguas:
63
"Si porém a impulsos de benevolencia
ou de outros motivo:-;, que possam servir
de fundamento a uma diHerente determinação, houver de ceder-se o primordial
limite e aclmittir-sc outro, ceda-sc, mas
compcnsando-se
com uma equivalencia
arresoacla. N este caso deve-se designar
rios, que convenhão dehaixo dos principios
de pouca propinquindade e algum custo de
communicação interna: dos que teem este
caracter são () Cassi,hure e o Guanani: o
I'rhnc¡ro distallte do O::a/,ock 9 le.rJuas. c
do Ârauari 57 e 1 /~, c o segundo apartado
do Oyapock 31lcguas e do Arauari 35 1/3"
( B,\I~N¡\.0/,. cit .. pag. 21).
E' claro, assim, que () /,Ollto do littoral, de onde
parte él IiI/ita equidistante.
de quc acima falei, fica
uma lcgua abaixo da fóz do Cassiporé.
As terras, qne ficam el/tre essa [¡Hila e a do
1/OSS0
limite com a Guyana Franceza constituem um
t('/Ti/orio
federal qne pela Un;fLOdeve ser administrado: as terras, que ficam ,;l1tre aquella mesma
/i'l/ha c o rio .1ma:'::o/lI7s. que são as unicas da região
do Ama/'lÍ que o ParÚ podia tcr legalmcntc incorporar/o ao sell territorio, são do indiscutivel dominio
do Estado do Par;\.
CAPITULO
DOMINIO
V
JURISDICCIONAL
Xr.·s capitulas anteriores tratei dos bens do
dominio puhlico nacional, segundo os principios de
nossa legislaç¿LOcivil e, especialmente do dominio
pri\ado da Cnião sobre as terras frontciriças, irrecusavcL ao meu ver, quer em face do nosso direito
dvi:, quer em face do nosso direito publico constitucÎ:1nal.
~ r ZlS
governo e a administraçào não se distingucm scmpre em direito, escreve E~;MgIN) com
nma nitidez absoluta; de facto formam' um todo
quasi indivisivel (Elénzcltt s de Droit Constituti01mel
frawais et comparé, 6. éd., 1914, pago 31).
()
A ;-azão disso está em quc, ensina o VISCONDB
a organização, formas c acção administrativas estão intimamente ligadas com a organização. formas e acção dos Poderes Politicos. São
portanto, ainda que vivam c se movam separadamente, inseparaveis e dependentes dos principias em
que se hasea a organização política (Ensaio sobre
o Direito Administrativo,
1862, pago 15).
nE URUGUAY,
66
o
conceito moderno do Estado é, com effeito,
diverso do que era anteriormente.
E assim que o Estado não é mais encarado
como pessoa publica, acerta MAURICB]OURNÉ, mas
como pessoa civil, çapaz de exercer direitos de propriedade analogos aos dos particulares e regidos
em principio pelas lcis civis (Précis de Droit Administratif, 1922, pago 166).
Nisso consiste principalmente
poranca do conceito do Estado.
a feição contem·
Mostram os mais autorizados publicistas que
os titulares do dominio publico, ou para falar a
linguagem corrente, os proprietarios
deste dominio. são fon;adamente revestidos da personalidade
civil, ~endo ao Codigo Civil que se ha de reC0rrer
para encontrar as regras que regem os bens do
domimo publico (PAUL ERRERA, Traité de Droit
Public Belge (droit public - droit administratif),
1916, pags. 352 e 354).
Do nosso Codigo Civil, porém, póde-se dizer,
e com maior razão, porque, além de on1Ï'sso, é defeituoso nas poucas disposições que encerra sobre a
materia (CLOVIS B.t:VILAQUA,C odigo Civil, comm.
ao art 67), o que do direito belga e do direito £rancez escreveram o illustre Professor da Universidade de Bruxellas, no seu Tratado acima referido.
c H. Bl~RTIŒLEMY,Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Paris.
O primeiro diz: "Essas regras, porém, são
mais laconicas do que as que visam os bens dos
87
particulares.
O Codigo se limita a estabelecer a
inaIienabilidade e a imprcscriptibilidade dos bens do
dominio publico que estão, em principio, fóra do
commercia. "
Affirma o segundo: "O Codigo Civil nos esc1arec(: mal sobre a repartição dos bens do dominio
publico nacional nessas duas cathcgorias, não sendo
a expressão dominio publico por elle usada na
accepção espe6al que nós lhe damos, 'mas empregada como 'synonymo de domínio nacional". (H.
BBRTJI~LgMY,
Traité elementaire de droit administratif, 9. éd., 1921, pag.4S1).
A distincção - bens do dominio publico e bens
do dominio privado do Estado, foi estabelecidapelo
direito publico moderno.
MAURICE
IrAURlOU,
notavel Professor de Direito Publico c Administrativo na Universidade de
Toulouse, assim o explica: "Existe um dominio
administrativo que o nosso direito publico moderno
considera, dcpois da redacção do Codigo Civil,
cu}os artigas 538 c s,eguintes representaram na
materia um papel preponderante,
como dividido
em duas massas dc bens, uma constituindo o dominio publico e outra o dominio privado" (Préâs de
f)roit Ad111illistrat£f et de Droit PubHc, lO.e éd.,
1921, pago 614).
Na lição corrente dos doutores, entende-'se por
clominio publico no sentido juridico mais amplo do
termo, os bens que, por um titulo qualquer, pertencem il Nação, á provincia ou ao municipio.
88
Tudo está, entretanto, em saber qual o criterio por onde classificar-se em uma ou outra dessas
div:sões os bens do dominio nacional.
E' o que é difficil, dil-o o douto Professor da
Faculdade de Direito de Porto Alegre, no seu livro
por mim anteriormente citado: "~ão é facil estabelecer um criterio que permitta classificar um bem
no dominio publico ou no dominio privado do
Est..ldo o que tem dado logar a muita controversia."
Posta de parte a formula a1ttiga que não determina sinão uma dominialidade publica muito limitada, segundo a qual não haveria, como dependencias do dominio publico, mais do que as porções do
territorio destinadas ao uso de todos c insusceptiveis por sua natureza de propriedade particular, o
que apenas cOl11prehendc os caminhos e 10gal°C's
publicos, rios e margens do mar, opto, com o illustre
Pràfessor brazilciro, pela nava formula. diametralmente opposta.
Fundo minha opinião na brilhante argumentação do eminente Professor de Toulouse: "Essa
doutrina, apoiando-se sobre o facto fundamental
da c1estinação, que não é necessariamente
perpetua, bastando que seja actual c formal, determina uma dominlalidade publica mais extensa: são
depcndencias do dominio publier todas as causas
que, sendo propriedades administrativas.
forant
objecto de uma destinação formal â utilÙladc
publica, resultante já de acontecimentos naturaes
completados por actos administrativos,
como o
movimento das aguas completado pela declaração
69
de navegabilidade
dos rios, Ja sómente de actos
adnÓÜstrativos.
São, assim, dependencias do dominio ImbEco não sÓmente os terrenos devolutos desti!ladc,s ao uso directo do publico, tacs como os caminhus e as orlas du mar, mas tambem os terrenos
dC'l'ollltos destinados a UIIl set'l'iro publico, como
sejam os campos de manobras militares, os campos
dc tj,·o c os p0I.\'90ILOS. Fazendo decorrer a dominialiJa(,c puhlica unicamente da destinação da causa á
lltilidade de todos, a 11O'(Ja doutrina satisfaz a toda.~
a~ cllncliç(¡es de uma boa solução: 1°, considera
tudo:, us factos, pois qlle explica que possam existir lU de.minio publico tanto c('nstrucções como terrellO, n~o edificados:
2°, considera todos us textO's
leg::ws, emprestando egual importancia aos que tratam das construcçÔes como aos qee tratam dos terreno;; não edificados; 3°, fornece um criterio pmtico,
pois quc () facto da destinação ;l t:.tilidade publica é
de [acil verificação: 4", considera o facto de que as
dcpe.ldcl1cias du dominio publico s~lOpropriedades
admini'st rativas."
Estas razões jÚ seriam por si convincentes para
quem soiJre ellas reflicta; o illustre publicista francez leva, 110 emtanto, mais longe a 'sua argumenta,5.0: "A nova doutrina se apresenta em logica harmonia CIII1l a regra da inalienahilidade que é a caracteri;;tica dos bens do dominio publico. Está no
principie da inalienabilidade e na imprescriptibi¡¡dad" a clic unida todo o interesse pratico da dominialidade publica; está a inalienabil idade ligada
~l destinaç50,
por isso que parte. da destinação
'10
e desapparece com esta, não se oppondo sinão ás
aliem,ções definitivas, absolutamente incompativeis
com a destinação. Si, pois, ,toda a dominialidade
publica está na inalienabilidade e toda a inalienabilidade está na destinação, segue-se que toda a dominialidade publica está ella mesma na destinação e,
por consequencia, todo o objecto de propriedade
administrativa, destinado a utilidade publica, é uma
dependencia do dominio publico. Para fugir a esta
argumentação
seria necessario estabelecer que a
inalienábilidade do dominio publico não estÚ ligada
á destinação. r,
E'
que tenta fazer Il. BER'l'llELEMY,
derivando a regra da inalienabilidade do facto de que
o dominio publico por sua natureza escapa á applicação das leis sobre a propriedade" (op. cit., pagina
O
455).
O Professor da Universidade
de Paris funda-se, para assim pensar, na opinião dos doutos civilistas AMBROIS¡': COLIN e H I';NRI CAPITANT, tamhem Professores na mesma Universidade:
"ESlCS
bens não são evidentemente submettidos Ús regras
do direito civil relativas á propriedade. Não se póde
mesmo dizer que o Estado seja proprietario delles.
Com effeito, a propriedade se compõe de tres elementos, o usus Oll direito de uso, o fructus on
direito de perceber os £ructos e rendimentos, e ()
abusus ou direito de alienar. Ora, desses tres clementc,s, o usus não pertence ao Estado, mas
ao publico, a todo o mundo, mesmo aos extrangeiros; o fructus não existe, porque esses bens
'11
não produzem rendimentos. Quanto ao abusus ou
direito de disposição, não póde ainda ser discutido,
porque o uso publico ao qual esses bens são destinad! IS não permitte quc elles possam ser alienados
uu gravados de direitos reaes." (Colirs 1?{cmentairc
de Droit Ci'vi{ Français, 2. éd., 1919, tom. I,
pago í06).
~ão me parece convincente
illust res civilistas francezes.
() raCl0Cl111O
dos
Primeiro que tudo, :\IAURICE
l IAUlUOU responde muito bem que o dominio publico não tcm
uma natureza physica differen~e daql1ella do dominio privado, além de que a's regras positivas sobre
u alcance pratico elo principie da inalienabilidade
(jl.:adram unicamente com a idéa da destinação.
I)cpois, direi eu, no proprio campo do direito
ci,'il, <:. frequente não se encont rarem consolidados
na pessoa de um mesmo titula" os tres elemcntos
qUç compilem a propriedade.
Tamhem não é raro, na esphera civil, a existencia de !i111ifaçc>cs {('!Jacs il propriedade, especialmente no qne diz respeito ao seu tercciro elemento,
li direito
de alienar.
Em qualquer des'sas hypotheses. nã~ se dirf¡ que
a p~·opri('dade deixa de existir por nào se encontrarem rennidos todos os seus elementos no mesmo
titular, ou ter este o seu direito limitado pela lei.
Ora, admittindo-se mesmo para discutir, <Jue
o tbO dos hens do dominio puhlico caiha exclusivamente ao povo e não tambem ao Estado, e
72
que sejam taes bens sempre improductivos, o que
riem sempre acontece, pois que o uso de tacs
bens, nem sempre gratuito (art. 68 do Codign
Civil Brasileiro), concorre muita vez para a formação da receita publica, como para exemplo as taxas
de ancoragem, não se pode negar que o direito dL'
disposição desses bens, ainda que limitado pela lei,
pertença incontestavelmente
ao Estad( l.
De resto a doutrina, que adopto, como o reconhecem os seus propriO's e illustres oppositores, foi
suffragada por SALI.F.lJ.F.S, ao commentar um dos
ultimos julgados da jurisprudencia
franceza favo~
ravel á mesma.
Outra não é -tambem a opinião do dr. Josí~ A.
TERRY, illustre Professor da Faculdade de Direito
de Buenos Ayres:
"Não creio que os bens publicas ou do dominio
publico não formem. parte do dominio do Estado
por serem inalienaveis, imprescriptiveis e infructiferos. Considero que os bens publicas formam
parte do patrimonio do Estado Nação, do Estado
Provincia, ou da Coma4ll}.a,com as limitações ao
direito de propriedade que as leis estabelecem"
(Finanzas, 1918, pago 174).
Os bens do dominio publico são, pois, submettidos Ús mesmas regras do direito civil relativas
á propriedade, limitadas apenas pelos principios do
direito publico administrativo, que regulam o poder
do Estado - "de administração, de vigilancia, de
manutenção, de policia, {' de jurisdicçiio. a bem do
interesse de todos" (P. G. T. VEIGA CABRAL,Di··
73
Bra:::ilciro, 18:'9, pago 149),
-- sobre os mesmos bens.
Fariam, assim, 'sómente parte do dominio privado do Estado, ou seu patrimonio fiscal, em que
reside a primeira questão a ventilar acerca da
receita publica (VEICA FILtIO, flIfanua{ da Scicncia
das Finanças, 3. cd., 1917, § 35, pago 64), os bens,
por :"Uél propria natureza alienaveis, explorados
como os dos particulares, isto é, para delles auferir
rendimentos, ou aqucllcs outros. como as florestas,
sobre os quacs él propriedade do Estado se justifica
o ¡'¡tufo c.uepciol1al. pelo interesse geral.
E' este o caso das fronteiras naciona('s. em cuja
:::nlla as terras foram reservadas á Nação, conforme
o disposto 110art. 1 da lei n. 601 de IR de setemhrn de lF;SO c no art. 82 do Decreto do Governo
Tm;)erial n. 131R de 30 de janeiro de lR54, confirmados pelo art. 64 da Constituição da Republica e
pelos Decretos d0 Governo Federal n, 2543-A de
6 de janeiro de 1912. art 10, § 3.°, e 11. 10105 de
:; de março ele 1913. art. 114, § unico.
Rescn'alldo as terras das fronteiras, na exten~ào da .::Ol1a le[/al. para a defeza do paiz, o legislador
fel-o na intenção dc transformaI-as opportunamente
pm domillio publico propriamente dito nos pontos
PI11 I)UC. ao criterio
do g-overno. fos'se necessario
faze!-o para o estaheleciment0
de fortificações,
po]yg0\10S, campos de manobras e outros fins semelhantes de alcance eminentemente nacio:'1al.
Si a inalienabilidade das terras fnmteiriçaro
decorre sómcnte da sua effectiva app1icaCi;o ao ele·
reito
ArfnÛllis{rati7Jo
lO
74
yado fim nacional, a que são destinadas, como quer
CLOVISH¡';VILAQUA ]1(1 seu commcntar£o aos arts. 66
n. lJ c 67 do Codigo Civil Brazileiro, essa inalienahilidacle existe 'Virtualmente mesmo antes de tal
applicação, por isso que se torna imprcscilldi'Vcl que
() governo da N ação as tenha ao seu dis por sempre
que dellas venha él necessitar para o mesmo fim.
Dahi él cautela que tomou o legislador de 1850,
pcrmittindo no paiz a acquisiçáo por compra das
terras devolutas, menos da's que se encontrassem na
:::011(1 legal das fronteiras,
as quaes sómente por
rOllccssão,
aliás gratuita,
poderiam 'ser obtidas.
Alcanço aqui um ponto importantissimo
do
estudo, que faço.
A concessão, ensinam os mÛs competentes
mestres do direito administrativo, é o modo ordinario de alienação administrativa e constituição de
direitüs reaes de caracter precario sobre o dominio
publico.
Tacs concessões sobre as dependencias do do,"
minio publico, constantemente
praticadas,
comquanto confiram (lO concessionario não somente a
posse e o exercicio da acção possessoria, ma'S tambem um verdadeiro direito real de gozo da cousa,
são como esse mesmo direito real ..temporarias, revo~aveis e resgataveis.
Ëxiste, na verdade af,firma rv1.i\URICB HAURIOl.". todo um commercia juridico da vida admini'strativa, todo um conjuncto de direitos reaes especialmente administrativos, toda uma série de operações especialmente administrativas para a constitui-
'15
c;ão desses direitos
rcaes, commercia
esse que se
distingue
daquclle da vida particular
em não pretender como elle ser perpetuo e definitivo,
content ando se com o provisorio, fi tclll]lOra rio, o vitalicio.
Emquanyo
das situaçÔes da vida civil explica ()
illustre publicista,
se a bsta
com cuidado todo o
elemento de jwecariedade. as situa.çÔe~ da vida
puhlica {' administrativa
se caracterizam,
ao contrario, pelo facto de que o elemento prccariedade
nUl1ca estft completamente
auscnte,
sendo
por
essa hrecha que passa a possihil;dade
de fazer-se
s()hrc o dnJllinio puhlico operações da vida admir1Ï'strati\'a. <Llwzar do principio da inalienahilidade,
porque L. precariedade
impede que a alienação seja
}all];¡is c(llllpleta 110scntido ci\·il da palavra,
segundo
(J qual
a regra da inalienahilidac!e
prohibe apenas
:lS alicnaçÔcs completas no 'sentido civil.
r~' por ser o caracter definitivo das alienações
nu c()llstitttiçi)cs de direitos reaes CÏ'vis inrompative1
cpm (,'s rcscrzl(ls em favor" da destinação, que a regra
da in;!.liellabilidade
as torna impossÎ'l'cis. Isso não
se \'('rifica, continua o preclaro Professor
de Toulouse. cmn as alienaç(,es ou constituições
de direitos
n'aes inquinados
da /,recariedadc administrati'va
que, por sua propria definição, são c011tpati'vcis com
oestina<:flo da cous;!., por isso quc a precariedade
é justamente
uma rcser'lJa destin;¡da Il garantit-a
devetldo
ser cxercida quando
o bem puhlico o
eXl!{"- .
E' o ca~o das
rcs'sões de terras f rontei riças.
ser concedidas. não podem ser
C011
Si ellas podem
'16
c, siu são, a sancção da regra da inalienahilidade impt)e que as respectivas vendas sejam
al1nul1adas, exceptuada apenas a indcmnisação
a
paRar ao comprador de {Joa fé pela administração
que as vcndeu. conclue o douta publicista franccz.
vendIdas.
E' necessario
recordar bem lestes principias
quando se houver de decidir, quer no Congresso,
quer na administração, quer na justiça, a impartante questão da~ indemnizações, a que allude a
recente mensagem presidencial.
Os hens do clominio da União. por ella administrados, encontram-se, portanto, soh a sua jurisdicção.
"Jão sómente por tudo quanto já ficoll exposto.
Illas ainda pelo que accrescentarei cm seguida, é.
assim, incontesta\'cl o dominia jurisdiccional da
Cniào sohre as ten-as das fronteiras
nacionaes.
Bem affirma
o illustre dr. l\L-\NOEI. IGNACIO
na sua juridica sentença
de 2() de dezem hro de 1906, ter sempre mantido o
Governo Federal a sua juyisdicção na ~ona das
.fronrciras.
pertencentes ao dominio privado da
LTnião.
CAR\'AI,lTO
nI-: J\h~NnO~(~A,
Tratando
e~pecialmentc do dominio jurisdicciJl1al da União sobre as terras comprehendidas
naqueIla zona, convem deixar aqui expresso um
ultimo reparo áqllelles que da referida opinião elo
dr. RODR1GO OCTAVIO, de que a Constituição transferiu aos Estados a totalidade dos seus territorios,
querem tirar argumento contra o dominio privado
77
da União sobre a ~ona legal das terras das fronteiras
a ella pertencentes.
Ora, o proprio eminente dr. RODRIGO OctAVIO,
em par"ccer} datado de 22 de dezembro de 1911, ao
sr . .\1 ¡nistro de Estado dos Kegocio~; da Fazenda
so'Jre a jurisdicçiio fiscal dos 1':stados na :::ona das
/roll/ciras,
teve opportunldade
de manifestar-se
expre~samente sobre o domillio da LJnião nas terras
dus fronteiras.
Depois ùe se referir á lei n. 601 de 1~50 e ao
Regulamento n. 1.318 de 1854, para mostrar que
essa legislação não se preoccupa va com a questão
da jurisdicçÜu, pela ausencia ùe importancia pratica
l'Ill vista da oryalli:::açÜo
J'olitica do Imperio, escreve
textualmente:
"O dominio pri'vado da União sobre
as terras dessas colonia3 não subtrae essas
lelTél.S, de 1110doabsoluto, Ú jurisdic(ão
dos
Estados, como quer esse A vise (o autor se
refere ao J\viso n. 1~, de 17 ùe março de
1904, adeante citado).
"Com o caracter de bens de ordem privada, seja quem fôr o titular do dominio,
essas terras, fazendo parte in:egrante do
territorio do Estado. cstiío sob a jurisdic(iío
delle. Todo o territorio do Brazil, salvo o
Acre, adquirido posteriormente ;l Constituição e de natureza não cogitada por ella,
todo () territorio nacional estÚ repartido
entre os Estadas e () Districto Federal.
'78
"A zona que pertence á União não
deixa por esse facto de fazer parte do territorio de um Estado.
"O que poderia influir sobre a extensão da jurisdicçãa do Estado, seria o
dominio não privado da União, mas jurisdiccional sobre esse territorio" (Pareceres
do Consultur Geral da Republica, tom. IV,
1917, pags. 80-81).
Desejando bem caracterizar o dominio privado
da União sobre a :::onadas ferras das fronteiras,
onde pela legislação monarchica citada se estabeleceriam as colonias militares, a,ffirma
illustre
dr. RODRIGO OCTAVIO a illegalidade de qualquer
imposfo territorial que sobre ellas entendam crear
os Estados.
o
Cumpre ,entretanto ,dizer que o ilIustrado jurisconsulto citado admittc sómente a jurisdicção
fiscal dos Estados nas ten'as das fronteira·s. por
isso que não existe por ora legislação federal. regulamentando a jurisdicçau, a que os mesmos dC7'cm
ser suhordinados.
Rec()l1hece, porém, expressamente o eminente
juriscnnsulto () direito da UniÜo a subordinar ri sita
jurisd/cção
a's mesmas terras. quando escreve no
lagar Ótado:
"Se, usando da faculdade que o art.
34, n. 3 L lhe outorgou, a União submettesse esse territorio a um regimen espeâal,
79
regulando do modo mais completo a feição
administrath;a,
fiscal c judiciaria
de sua
vida interna,
issu certame/lte
affectaria
constitucionalmente
á jurisdicç{ío do Estado em relaçào a elle".
Accresce que, conforme o dr. ROD!UGO OCTAainda uma \"ez lealmente reconhece, o Governo
Federal não ~e conformou
com essa jurisdicção,
m~sm~) tC1JI1'0raria, dos Estados sobre os territorios
fedcracs, notadamcnte
na ::;olla das frontciras,
não
adoptando, no .\ viso n. 18, de 1Î de março de 1004,
do :\ I¡nisterio da Fazenda,
él
t.lpinião do primeiro
Ceonsultor Ceral da Repuhlica,
antcc('s~or
do dr.
ROIJ/w:o OCTAVIO, com () qual este concorda no
pareCl'r citado.
VIO
Lé-sc, com effcito,
nesse
,
J\ viso:
"Considerando
(lue os actuaes Estados,
quando sc constitllirar.l,
encerravam
cm
seus territorios
algumas :::O/las occupadas
com serviços nacionacs, ou f edcraes, e nem
sÓ Coverno da Unifw podia ahí fundar
,fortalezas,
arsenaes,
colonias,
e outros
estabelecimcntos
congeneres,
mas a lei
JIlCSI}/o rc'ser'i'Oll, isclltas da autoridade
do
nstado, de::: ¡e(¡uas liaS fronteiras
l'ara (l
dcfe:::a cstrate(¡ica do tcrritorÙl nacimzal c
l'lira Jlllc!eos de /,o/,ula(llo;
°
"
"julga
este .\1 inisterío
qne
11110
I'odem
os
80
Estados lançar tributos) nem cabral-os.
por agentes seus, nas referidas :::onas)por
terem sido estas excluidas da sua autoridade" .
E' benl claro esse acto do Governo da Republica quanto ao dominio ju.risdiccional da União
sobre as terras que demoram na zona de dez leguas,
reservada pelas leis braziJeiras para o dominio privado da União, precisamente em vista desse domi11 ia j ur,'sdiccional
da nação sobre aquellas terras,
absolutamente necessario em virtude da natureza
especial dellas.
Certamente
ver,
no momento actual o illustre dr.
não teria mais razão de escrefez no seu parecer citado:
OCT A\' 10
RODIHeo
C01110
"No regimen vig'ente, porém, foi visto
em lIue cotlsi~e a regulamentação federal
a respeito desses ten-itorios; apenas temos
a lei relativa ás colonias militares, que de
modo absüluto se absteve de dispor a respeito da subordinação dos territorios respectivos a esta ou áquella jurisdicção".
~a verdade, além da lei n. 733, de 21 de
dezembro de 1900, que reorganizou as colonia's mili ..
tares. e do regulamento que baixou com o Decreto
n, 4.662, de 12 de novembro de 1902, temos legislação posterior estabelecendo, sem a menor sombra
de duvida. a jurisdicção administrativa
ou fiscal
81
da Cnião sobre us territorios comprehendidos na
:;OUQ da frOllteira.
U Decreto do Governo da Republica n. 10.037
de 6 de fe\'ereiro de 1913, baixado CIll virtude da
a~tribuição conferida no art. 48, n. 1 da ConstituiçÜo e em vista da disposição do art. 122 da lei
11. 2, ï3H de 4 de janeiro
de 1913, reconheceu
u jurisdicçtÎu
fiscal da União sobre as terras C011lprehcndidas na ::;Dua das frolltciras
do Brazil com
P.1izes Extrangciros.
Reconheceu, disse eu, e Lem empregado estÚ
u termo, porque, sendo as terras que demoram na
,'::011(/ da frontcira
do incontestavcl duminio prÍ'llado
ùa L..'nião, pode-se, eC011l razão, sustentar que delle
depende o domillio jurisdiccional
(Ruy BARBO~A,
U Direito do A11la:;onQs ao Aere ,)'eptcntríonal,
"oj.
I, pag, 329) ,
Discordo fundamentalmcntc
da opinião du
illustrado '. ;r. dr .. \I,1.'REDO lh:RNAlwl';~';dc que seja
incunstitucional esse Decreto do Governo da Repu1,Iica (Zonas fiscacs, parecer, I~c'llista du Supremo
Tribunal, \'01. 8, pag. 91), porque exhorbite da
autorização legislativa da lei n. 1. 4S2, de 30 de
dezembro de 1905, art. 2, n, \'III. reproduzida na
lei n. 1.61G de 30 de dezcmhro de 1<)06, art. Il,
j:'¡ caduca, e seja violador de garantias constitul:IOllaes.
Realmente, u Decreto 11. 10.037, de 1913 foi
baixado n~lO em vista das duas ultimas leis citadas,
lila', do art. 122 da lei n. 2, 13~, de ] de Jane¡ro
de 1913 que r~za:
11
82
"Ficam creadas tres sub-delegacias,
subordinadas ao deleg'ado fiscal, no Rio
Grande do Sul, para o serviço de .fiscalisa.
rão das fronteiras do mesmo Estado, com
séde em Bagé, Quarahym e São Borja,
40 :000$000. O Governo expedirá o respectivo regulamento".
..
o 8rt.
1 do Decreto n. 1O.03í ele () de fevereiro
de 1913, com que baixou esse regulamento, diz:
"E' mantida a Delegacia Especial du
Ministerio da Fazenda no Estado do Rio
Grande do Sul. creada pelo Decreto n. 196
de 1 de fevereiro de 1890, cuja jurisdicçtío
estende-se (/ toda a fronteira do J3ra:;ilcom
as Rcpublicas Oriental do Uruguay e Argentina e aos valles dos rios Santa }'Iaria,
lbicuhy e Uruguay, e aos territorios comprehendidos. constituindo tres circum!->Cripções" .
Accrescc, como muito bem o disse o Governo
da Republica, que () Dec. n. 10.037 foi puhlicado
com fundamento n8 autorização contida no art. 4B
n. 1 da ConstituiçÜo Federal, segundo o qual é da
competencia ¡,r¡'l'ati'ua do Presidente da Republica
expedir decretos, instrucções e regulamentos para
a fiel execução da's leis votadas pelo Con.l:-resso
Nacional.
E', assim, perÏeitamente constitucional o acta
do Go\'erno da Republica confirmando a sua jurÚ-
83
dicção admil1istratÎ'l'a
sobre toda a :::ona das frol1tl'iras nacionaes.
Em particular, o dominio jurisdiccional,
ou
dominio de jurisdicção
da ünião, - "predicado
juridico da soberania ou jurisdicção
exercida sobre
o territorio
pelo Estado",
no dizer do eminente
Cons. Rcy BARBOSA, sobre o~ territorios
das
:\ Ii'ssõcs, do Al1Wpâ e do Acre é, por mais uma
razão, indisputa vel.
)..Ta mensa.lJc11l, dirigida ao Congresso
Nacional, por occasiào da ahertura
da ;-;essão legislativa
de 1904, a'ssim fala va o saudoso e preclaro Presidc;1te }{ODIHGVES ALVI';S, tratando
desses territorios:
"E'
preciso definir (/ situação desses
Parece-me
que, não estando
elles, ao tempo, em que foi promulgada
a
ConstituiçÙo,
sujeitos a jnrisdicção
c domínio dos Estados, Jlão se l,ode dis/'utar tÍ
l/niiio () direito de os admiJlistrar
como
seus",
territorios.
Si hcm estahelecida csth na Jegi3lação da Republica li jllrisdicçiio
administrtti\'a
da União sobre
;\':'i tl'l-ras do seu dominio
frl'l'ado, cOl1lprchcndic1as
na .~()l1a das froJltciras,
n;lO () l'st;'¡ menos asna jurisdic(:ào judiciaria.
() art. i, Parte Segunda, da ~o\'a ConsolidacJas Leis referentes
Ú Jus/iça
Federa/, que baixou ('om o I )cereto ÙU Covertlo
da l{ej)ublíc.1
t~, 3.084
de 5 de novembro ÙI~ 189g, firma a C01Jl(JIO
84
pctencia da justiça federal para o processo e julgamento dos crimes de homicidio c rouDo em fronteira. não tèlldo sido o delinquente punido ni) lagar
onde delinquio.
Temos, a'ssim, perfeitamentc estabelccida nas
leis brazileiras a jnrisdicçùo
qUCI- administrati'iia,
quer judiciaria ùa União sobre as ten-as, do seu
duminio
fl/'/7.-'adu, que demoram na :::011a das frolltciras
naciollacs.
ContinÚa, entretanto, a faltar aos habitantes
dessas longinquas regiiJes, <-IUC têm os mesmos direito'S dos outros brazileiros, apezar do appello patriotico de meu pac, fort11l1lado no Parlamento Imperial. no seu citado discurso, a autoridade competenle para legitimar os actos da 'vida ci7iil.
Parece que os nossos governos não 'se cumpenetraram ;linda das cOJlseqltCllclaS
importantes que
dimélnam dos actos da 'l,ida el'vil das populações
hrazileira~ que habitam as fronteiras
do jJai:::. pois
que até agora nÜo lhes deram os meius de verifical-os leg;Jmente.
Faz-':.e mister que uma legislação. apropriada
a zelar O~, altos interesses nacionaes que estão nas
terras da:: fronteiras.
seja quanto antes promulgada, regulando definitiv;Ullcnte a .iurisdicção da
U 11 ião sohre ellas, quer administrati'l'CI. quer judiciaria. n<ls l11ultiplas feiçC>esque amba's assumem.
O pí'ojecto de lei, apresentado pclo illustre
deputado pcrnal11bucano, dr. Gonçalves l\Iaia, dew
ser ampLado por man.:ira a comprehendeJ-as todas.
85
r Ici,
portanto,
de conclui r (jue, nÙo sendo as
terras que demoram na zona de cIez leguas ao rcdor
de todas as f rontei ras nacionaes, d e7.J(·lutas) - ., scm
dono, isto c\ scm senhorio privado", scgundo a sua
propria dcfini~éïo, !lO dizer de H.ey BAlmo:;A, por(Pc pertencem ao dominio prÎ7.:ado da L~nião, estão
c';identemente
soh (/ jurisdi[(.iÔO desta .
.\ llega-se, finalmente,
cm contré~rio ao direito
da ünião él :::olla de de:; l(quas das terras que demoral11 nas frollteiras
/lac/ollaes. hoje em grande parte,
no Sll! e no centro, dóe muito dizel-o, propriedade
rie ex/rallyeirus.
por actos altamentc
i11lPatrioticos
(le gm'ernos i1llprudelltcs. o fac1.O de se ter o Estado
elo rh> Grande
do Sul apossado das ten"as da
fronteira
do sul da Repuhlica,
Cahe-me, a proposilo, reproduzir
() seguinte juizo, cmittido
sohre
esse acontecimento
pelo eminente sr. dr. AMARO
CAVALCANT1:
.• Pela Constitui~ã() foi cxplicita11lcnte
decla rado que é da competencia
exclusiva
da Cnião - "adoptar
o regimen conveniente ;\ seyural1(a das frol/feiras"
(art.
34. n, 16, e art, (4). ='Jo cmtanto
simulando necessidades diHTsas da admillistrarñn local. n yovelïlO
de \\111 Estado fe:;
(I(IÏ[/1(lr
as [rnl/teiras-sul
da Republica
peb~ forcas (staduilCS. c estas al1i permal1('ce¡-;UJI, ;l despeito
ele rcc1anwções insistenlcs elo poder fcdcr(ll contra esse actn
j
illjllsli/icG'iXI.'"
(o/'. cÎi") pago 337).
86
o aôttso, praticado pelo Estado do Rio Grande
do Sul, não pode, pois, justificar outro por parte de
qualquer dos demais Estados, em cujas territorios
se acham encravadas as frolltciras llacionacs.
).Jais e10qucnte exemplo de patriotismo
não
poderiam dar, por occasião do centenario da 1toSsa
Indepcndencia,
os Estados, em cujas territorios se
acham encravadas as fronteiras
nacionaes. do que
facilitar él execução das medidas que a União tem
o dever de tomar para que as fronteiras nacionaes
a contar daquella co11l11le11loraçãonacimlOl, não mais
apresentem aquelle tristissimo aspecto.
ESf,e emprehendimento seria, a meu vêr, muito
mais meritorio c urgente para a Nação do C(ueo da
regularisação dos limites inter-estaduacs.
De facto, si partimos da pcripheria para o centro, regularizados os nossos limites Í1tternacionacs,
antes quc a dos linzitcs-estaduacs
se offerece a questão da determinação dos limites entre a sana legal
das fnlltciras
nacionaes, territorio federal, e os
Estados quc limitam com ella.
Ambos esses commettimentos patrioticos Ja
l11erecc'"am él esclarecida attenção do Governo da
Republica.
CAPITCl,O
"I
A P P I..I C ¡\ ç()E S
ficou exposto, é manife~ta (l inco/lslituciollalidade
das leis paraenses,
n. 1.237 de 6 de novembro
de 1911 e n. 1. 23~
dessa l\lcsma data que respecti"élmcntc
auctorizaram o (~o\'erno do Estado él conceder él construcção
E'll face de tudo quanto
rie .strl/das de fl/TO c terras na Gwya/la Hra::;ileira,
[rol/teira
/torte do Brazil: c, cm con se-
l'xtrl'JJ!a
f/Ut.'llcitl, fl IIlt!lidadc das C01lccssões ou COlztractos
quc. fundados ncllas, os g"o\'Crnos JoÃo Cm:CHo e
L.\l:¡W SOImt:, l'ste por intermcdio
do Presidente
do Senado, que as sanccionaram,
vieram depois 3.
assignar
cm favor do subdito
inglez Edward
Collier Leigh c ell' Antonio A11\orim do Amaral.
:'Iluito acertada c patrioticamente
anelou, pois,
o Estado
do Pará, promovendo,
soll o governo
E;-.¡ í-:¡\S :\L\HTJ N:-:, a decretação judicio! da inconstitl1C'iolléllidade da incol/'veniente
legislação contida
na segunda dessas leis estadm,es,
declarada
por
selctcJJc;a. de 30 de setembro de 1915, do honrado
Juiz de Direito de Belém do Pan'., sr. dr. Francisco
Severino Duarte.
88
!lcsto. devc tcr o Estado elo Pará, confirmando a sua lealdade á Republica do Brazil, de
que se deve honrar de ¡fazer parte, no tocante á lei
n. 1.2.37 citada, á lei n. 1.773 de 5 de dezembro de
1<J18, "otaela pelo Congresso Estadual em virtude
dessa outra, e ao cOHtracto por for~a de ambas assig-nado com o já nomeado contractante.
E' dever de todos os brazileiros reivindicar como
nacionaes, para que por todos sejam defendidas.
as fronteiras do nra:::il. até hoje, graças a Deus.
mantidas intactas, lançadas á distancia de quasi
trez sewlos pclo brazileiro illustre que foi AU:XANDRE nE GUSMÃO.
alma do tratado assignado em
"\fadrid no anno de 1750. irmão dcssc outro grande
hrazilelro o padre RARTHOLOM~U
LOURENCO.
tão
notavel como o primeiro, mas que. entretanto. não
foi o homem do tratado. como pareceu a erudito
dr.
HELIO
LOBO
(Coisas Diplomaticas.
1<J18.
pago 229), por isso que fallecen vinte e seis annos
antes. aos 19 de novembro de 1724. no hospital da
\fisericordia de Toledo (Padre RAPI-IAEI< 1\'fARIA
E!Jltal
GAI.AJ\TI,
S. ]., Biographias
de Bra:::ilciros Illus-
tres. 1911. pags. 22-24).
O contrario será entender-se o federalismo por
um pnsma dissolvente, o que acarretará, sem duvida, graves males ao paiz, cujo progresso, tão desejado por todos quantos extremecem esta terra abençoada por Deus que é o Brazil, tem estado contido,
em seus naturaes impulsos para a consecução do
seu grandioso destino, pela falsa comprehensão e
menos exacta applicação das leis que o regem, mal
89
até hoje, por aquelles mesmos que têm
tido sobre os seus hombros as graves responsabllidades do governo.
entendidas.
A autonomia dos Estados não póde estar acima
da soúerania da :\íação. Os l£stados, diz Ruy BAR~O:;A, hão de viver na União, porque não podem
viver fóra da União.
São ainda palavras do g~nial bahiano: "Vimos
da União; a União foi o unico bCl/cficio que a :\10narchia nos asseg-urou: para (lue a Republica, para
que a federação nàÓ iiquem abaixo da :\[onarchia,
é preciso que ellas se mostrem capa;-;cs de mailler a
l 'J/Ïcïo pelo menos tanto como a :\Ionarchia soube
flJ~lI: tel-a."
Camu pensar¿1O os nosso~ visinhos de qualquer
das nossas fronteiras?
Examine-se
apenas um
exemplo.
!\;a Argentina, (l lei dr terras. Lo 416ï de ~ de
janei ro de 1003, actualmente cm (!if/or, dispõe que
os letes agricolas c os lotes pastoris não poderão
exceder aquelles de cem hectares e estes de dois
mil e <!uinhentos, 1ZÜO se podendo conceder a uma só
pcssoa ou sociedadc mais de dois dus primeiros e
um
d'JS
se[JU1zdos.
()uve-se, porém. entre nÚs, como alli, um argumento que eu vi deduzido com clareza no recente
livro de CI.OVOi\1IIW 7:AV.\I,íA, tratando da lei de
terras argentina: "Não se poderia .. sem embargo,
~f firmar que o interesse geral ou os mesmos propositos da lei se prejudiquem, entregando grandes
l~
90
extensões a pessoas ou sociedades de grande capital,
cujo definitivo estabelecimento em uma região, com
as consequentes installações que se vão ampliando,
é o unico meio de assegurar o desenvolvimento das
populações em meio do deserto, além de que a pequena propriedade somente dessa maneira pode
prosperar, agrupada ao redor do grande povoador ... ex/,lo}'ador, ás vezes, na accepção ingrata da
palavra, mas qne, assim e unicamente, realiza em
longinquas regiões uma acção civilisadora que o
governo nào sabe on não pode realizar." (Derecho
Federal, 1921, pago 237).
Este argumento, em minha opinião, deve ser
acccito, em termos.
O pl'Oprio e douto Professor substituto da Faculdade de Direito de Buenos Ayres diz: "Poucas
qnestões, sem duvida, mais vitaes para a Republica.
A enorme extensão de terra que forma o seu patrimonio fiscal, a necessidade de povoal-a em condições que sirvam de attractivo ao particular, sem
desC1ddar tão rouco propositos de Ù¡tcrcsse collccti'llo. pro.n'1Ilos 1011 do futuro (o grypho é meu),
fizeram com que em todas as epocas, anteriores e
posteriores Ú constituiç~to, os hOIl:!ens de governo
dedicassem de preferencia a sua a~tenção a esta
materia "
E ~.ccrcscenta: "Os governos, que se têm succedido desde 1903, têm cumprido a lei, em quanto
manda explorar e medir terra fiscal, para resolver
as condições da sua venda e dctcrm1'nar as zonas
que se J¡ ão de re SCY7'a r (o grypho é meu), assim
91
como os logares em que se hão de fundar povoações e colonias."
Claro está, portanto, que, si o interesse geral,
pelas razões invocadas, não se prejudica pela conccssÚo de grandes extensões de ten"as a pessoas ou
wciedadcs de grande capital, feita a limitação qne
adeante indico, o mesmo não se pode dizer, em principio, da venda de tão grandes latifundios.
Concedam-se, e mesmo vendam-se, desde que
as leis entre nÓs, e muito mal, em se tratando de
extrangeiros, o permittam, si o interesse collectivo
da povoação do solo patrio e do desenvolvimento da
¡'iqueza nacional a'ssim, pelos motivos apontados, o
exigir, grandes arcas de ten"as a pessoas ou SOcièclades de grande capital que, sob a directa e C011S.'aute fiscalisação do qO'VCr/10, as possam desenvolI'er, para dentro, porém, e afastadas della, da
.:ull£l
legal das fronteiras nacionaes, territorio federal que deve ser respeitado como () laço luminoso
,je uniào entre todos os Estados Brazileiros.
Regularizar a situação das fronteiras nacioI'laes poder;t somente importar em grande lucro para
:::> Brazil,
e mui particularmente para os Estados.
,;:m cujos territorios ellas se acham encravadas.
Estados esses que, ao serem aggredidos de futuru
peln extrangeiro, consequenc1a muito pro'lIavel dos
scus actos de alienação d'as terras frollteiriças, não
se defenderão sósinhos, mas saherão recordar-se
entào de que existe uma federação que elles proprios, com a sua doutrina e o sen procedimento,
comprometteram.
92
o antenario
da nossa Indcpcndcncia
é a opportunidade melhor que póde ha,ver para esses Estados
provarem o seu verdadeiro patriotismo. iacilitando
ao Governo da Naçào a rCfJularisação desse importantissimo problcma nacional, por maneira a declarar-se o dominio pri'vad o c jurisdiccional
da União
sobre as terras que constituem a :::Ol1a lcyal das fronteiras naciol1acs. as quaes pela União devem ser
zeladas e administradas;
a determinar-se 'precisamentc a mesma zona, c a nella estabelecer-se definitivamente a administraçào federal nos seus variados aspectos.
Estes votos, formulados na segunda ediç;w
deste livro, publicada em 1920, acabam de ser attendidos pelo Governo da Republica na ~lensag-elll,
reproduzida adeante, que, a 17 de julho do anno
corrente, () illustre Presidente Epitacio PessÔa dirigiu ao Cüngresso Nacional que a tomou immediatamente em consideração e certamente dar-Ihe-Ú definitiva satisfação, COIllil urgencia que o caso requer.
APPENDICE
I
MENSAGEM
PRESIUENCIAL
Do c.xpcdic/lte
da Camara
dos Deputados.
cm sua
sessão de 17 de julho de 1922, conformc se vê do Diario
Official d,) día immediato, constou o seguinte:
"Offi::io:
Do Millisteri-'J das Relações
rente, envi'\ndo a seguinte
Exteriores,
de IS do cor-
MENSAGEM
Srs, membros do Congrcsso Nacional --- O Governo
Federa' tem informações
officiaes de q~le alguns Estados
tencionam alicl/ar otl dar cm garantia a credQ.res estrangeiros trechos de tenas siluadas Iza frollteira
da União.
Fmbora lIul/os, esses actos uma vez realizados, acarretam gran', clifficuldades i¡¡ter¡¡aciol:acs, nocivas á paz, au
credito e (/0 YCIIOllle
do Brasil.
Libertar a~ nossas tcn'os frollteiriças
de occupantes
estrangeiros,
munidos de um titufo formal apparell~cmCHtc
regular, el11hora juridicamenle
i¡¡SlIbsistClltl', não ( problema
de solução faeil, provoca vehementes redamações,
muitas
vezes illde11llli:;açõcs e deixa sempre rcsentimcntos
que
devem Sl~r evitados.
98
A origem desse pf~rigo está na ausellcia de regulametltação do arfo M da Constituição. SC'gtwdo o qual á Uniã;n
robe a ¡¡rsga dr territorio
illdispCllsavel
á drfcsa das fronfriras, fortificações. construcções
militares
e estradas de
ferro f ederaes.
Essa regulamentação
se inclue entre as
aflribl/'cões
expressas
<lo Poder Legislativo,
ao qual com·
pete "adoptar o regimen con'veniellte
á segurança das fronteiras" .
Julgo, pois, com'elliente
suggerir ao Congresso Nacional a necessidade
de 1/HIIl lei, que ponha fim ao co¡¡domi1ti(]
Ma existente
entre a União c os Estados nos territorios que
separam o Brasil das otltras nações.
Essa Ici. além das outras medidas quc occorrerem á
sabedoria do Congresso. cleverá determinar com clareza e
exactidão a porção de territorio
indispensavrl
á defesa dns
Jr{l/I/tiras,
fortificaçÔes. construcções
militares c estradas
de ferro federaes, fixar-fllC a largura necessaria,
declaraI-a
¡'1alielza~'cl a qualquer titulo. etc., c, bem assim, autorizará
o Governo a desapropriar,
quando convier c por preç-() não
superior ao corrente na data da lei, as propricdades
particulares que em época anterior
se hajam legalmente c(,nstruido na fai:c(1, ter-ritorial fixada.
Peço flue o Congresso
Nacional
se digne tomar em
consideração o assumpto e prover sobre clIc com a possível
u"gencla.
Rio de Janeiro. 15 de julho de 1922. - Epitario
sôa. -- A' Commi!;são de Constituição e Justiça.
Pes-
II
PA~ECEn
E pnOJECTO
APRESENTADOS
DE LEI
,\
COMJ\IISSÃO DE CONSTI'rCI(ÃO
E ]FSnçA
DA
CAMARA
nos
DI';PU'l':\DOS
I'ELO
··n C;0\'e1"l10 Federal teve inforlllaçÕeS de que alguns
Estadus cugitavam de alienar, ott dar em ga"antia a credore.s cst-angeiros,
terrenos devolutos situados nas fronteiras.
1\ lém do perigo internacional
que essas concessões
j>l.lssa11l('()1Jstilllir. pois nem sempre seria laeil lihertar os
territorio,. fronteiriços ùe occupantes e-itrangeiro~, ás vezes
de pc t'll1<llleneia ineummoda. ae·ontcee ':Iue essas terras são
dn dominio da União.
Em unl discurso
proferido
pelo Deputado Camillo
l'rates, na sess;¡o de 6 de Dezembro Je 1921, exhibe elle
doeurnent'Js officiaes
e denuncia
factos i1Iustrativos do
perigo c1aquellas concessões de terras da fronteira,
pelos
Governos dos Estados.
13
98
Esses Governos
por nenhum titulo.
não
se
podem
utilizar
dessas terras
No intuito
de evitar a continuação
desse perigoso
estado de coisas. originado principalmente cia falta de regulamentação do artigo 64 da Constituição Federal. o Sr.
Presidente da Republica dirigia ao Congresso a mensagem
de 1 S de Julho do corrente
anno, pedindo uma lei que
puzesse termo ao /,YI'sumido
condominio dos Estados 110S
territorios
das fromeiras,
mas "uma lei que precisasse
COIll
c'areza c exactidÜo a porção do territorio itldispel1saz'el li defesa das frollteiras, fortificações, collstrucções
milita/'c~\', fi.nllldo-lhe a largura e ,autoriza/Ido o GoverllO
a desapropri.ar, qualldo cOIl1·iesse, e nos termos da lei em
1lirlor, as propriedades
particulares allteriormmte
co/lsti(uidas /lesses territorios".
E' o que a Comlllissão
de Justiça
vai fazer.
Ao, f TOnteiras do Brasil estão felizmente definidas
com (odos os paizes que o cercam; com a Guyanna franceza, pelo tratado
de 1 de Dezembro
de 1900; com a
Guyanna hol1andeza, pelo tratado de S de Maio de 1904;
com a Guyanna ingleza. pelo tratado
de S de Junho de
1904; COIll a \' enezuda.
pelo tratado
de 5 de Mai0. de
1859; com a Columbia, pelo tratado de 24 de Abril de
1908; :om o Equador, pelo tratado de 6 de Maio de 1904;
com o PerÚ, pdos tratados de 23 de Outubro de 1851, 11
de Fevereiro de 1874 e 8 de Setembro
de 1909; com a
BolivÍ<., pelos (ratados de 27 de Março de 1867, e 1'7 de
l\ovembro de 190.3; com o Paraguay, pelo de 5 de Janeiro
de 1872; com a Argentina, pelos de 6 de Outubro de 1898
e 4 de Outubro de 1910; com o Uruguay, pelos de 12 de
Outub"o de 1861, 22 de Abril de 1863 e 30 de Outubro
de 1910.
Mas todos os límites ahi determinados,
naturaes
011
convcncionaes,
não fazem nenhuma
referencia a zonas
adjacentes, ou fronteiriças,
neutralizadas
ou de defesa.
99
Essa zona de defesa ficou para assumpto do direito
publico interno, c sobre ella, aliás. os fratadistas e commeJltador,·s do art. 64 da Constituição
lI/alltem uma reserva
fi uasi absoluta.
A Constituição Repuhlicana. no art. 64. destinou para
a União c de um modo categorico esta faixa de terra:
'0 Art. 64. Pertencem aos Estados, as minas
devolutas situadas nos seus respectivos territorios,
tÍ União ::ómente a porção de territorio
que iôr
SG'l:el para: a defesa das frollteiras, fortificaçãc's,
(¡jes militares c estradas dc ferro fcd c,vaes.
e terras
cabendo
indispcnconstruc-
Paragrapho
unico.
Os proprios
nacionaes
que não
forclI,: ncccssarios para serviço da União nassarão
ao
dominio dC\5 Estados, em cujo territorio estiverem."
Pelo art.
dessa zona.
34 compete
ao Poder
Legislativo
a fixação
Como, porém, essa faixa de terra fronteiriça
esteja
encra'1ada, ou se inclua 1105 terrenos devoluto'. entregues,
pela Cuns1itui<;ii00,.aos Estados. dahi a illusào ~obre o C011dominio. e a collisâo de interesses.
¡\, percepção.
pnr alguns Estados.
do producto das
vendas dessas terras f ronteiriças, e a cobrança de impostos sobre il proclucção desses mesmos terrenos, deram lagar
a rcc!ama':ões entre a União e esses Estados. originandü
uma Ó.s mais intensas batalhas
parlamentare5
da Republica, de 1893 a 1896.
¡\ União se 0ppoz não só a percepdío do producto
vendas, como a cohrança dos impostos em territorios
sua exclusiva jurisdicção.
das
&ch
E ma~s intensos foram os debates na discussão do
'veto orposto pelo Presidente Prudente de Moraes, em 1906,
;l resoluçiio) legislativa que rematmt es~a campanha parlamentar,
O art. 1" dessa resolução mantinha
plenitude (I direito cOI'ferido aos Estados
em toda a sua
pelu art. 64 da
100
C Ollst:tuição, sobre as lerras rle,'oll/tas sitl/adas nos resrecti1"is territorios. êomprehendendo-se
Hellas os terrenos
de mcrinha, ribcirillhos e accrescidos.
:':0 art. 2.0 reservava para a L-ni;'lo. de conforlllidadr
com () referido art. 64 da Constituil;ão,
todas as lerra.ç
dc'¡'olutas nas linhas da fronteira do paiz, em uma faixa de
66 kilometros.
1': no paragrapho unico. dispunha ainda que a
rroducção,
drssa ::;(I/la, cO/ltÎ1ll1avl1 a ser la.rada Pelos
respectivos Estados, aos qual'S seria garantido, em toda a
pleni/!lde, o direito ,le exploraI-as.
O Prcsidcntc
essael
.
Prudcnte
de Moraes
ncgou
sancção
a
Convém transcrever
algumas razões dessc ,!I'to, pondo
de parte a questão propriamente
de terrenos de marinh~.;
que r ão vem ao caso neste momento:
() art. 2." da l<e.;oIução dl.' Congresso reconhece incolllpletat',lente o direito vigente, isto é. e. art. 64 da Constituição quando dispõe que das terras devolutas cabe á União
a porção indispensa\'el para a defesa das fronteiras. forticaçõe, e construcçõe, militares, e os arts. 1", da lei n. 601,
de 18 de Setembro de 1850, e 82 a 86. do decreto n. 1.318.
de 3C de Janeiro de 1854 - /laD rc'¡'o.r;ada.\' 1/esla I'arle quando mandam re:;ervar nas fronteiras
dez leguas para
colonias militares e para serem distribuidas g-ratuitamcnte
aos (alanos e outre-s po:voadores.
E' incompleto
o reconhccimento
do direito vigente,
porque a Re:;clução ~;óadmitte colonias nditarcs nessa zona.
quando o decreto n. 1.318 de 1854 tambem cogitava da
distribuição dessas t erras por quem as povoasse,
E sabiamente o fazia, pois a defesa do territorio não
se faz unica, nem principalmcnte,
por estabelecimcntos
militares, mas tambcm pela posse real e effectivo cultivo
do solo, pela creação de nuc1eos de população civil,
101
Além disso, o paragrapho
llnico do art. 2° da Resohcãe inutiliza a disposição anterio", estatuindo que as produc<;íies naturaes da zona definida podem ser taxadas pelos
F:sta(:os, aos quaes é g-arantido em toda ~l sua plenitude o
direit J de exploraI-as,
As terras Still da U1Iit/o,
taxam as suas proàucções.
Illas os Estados
exploram
e
Não se cOlllprehcnde
essa nova especie de dominio,
que cllnstitue verdadeira aberração dos principiÛ\.'i de direito,
((!Ill
,';ola(lio 1IIl/lIifes/a
1/(1 COlIs/itlfi(t/o,
quando prescreve
qlle s:>hrc /l'rras e estabelecimcnt~\s da U llitio sÓ legisla ()
CongresSD Nacional e não dos E~tados (Canst. art. 34,
n" 2(; e 31)
Depois de largo debate foi approvado o 'l'Í!to presisidencial. na sessão de 28 de J unho de 1896, por 120 votas
IIltra 12, ficando por esse facIo regeitada a resolução
11
64 de 1896.
mais se /ra/olt
disso, permanec('ndo
sem solutrazido agora a debate pela IllCIlsagem presidencial dE, 15 de Julho.
,;10
N
/filfa
o
((1.10
Xada jnstifica (/ illllstio dos Estados sobre o dominio
das terras devoll\tas ao bclo da linha elas fronteiras.
Quando a ConstituiçÙo republicana illlplantou o regimen ft'demt ivo da autonomia
dos Estados,
restringio lia
mesma occasi;1O essa antonolllia elll varios assnmptos.
A
Lllltollolllia não era total. Os Estad~.s não eram soberanos.
~\'.bsisl ia nelles a dupla in fluencia. 8U antes a coexistencia
<los dom: governos, o Federal e o E~tadoa1. em jurisdicções
divcrsas:
a ac(;iio federal no~ E:;tados permanecia c,:,.m
re1açÜo il jmtiça secci-~l1a1. ás aliandegas. aos correios. aos
terrt'no,; de Illa rin ha. ao~ l'di ficios nt'ees"arios a servil;lJ"
ftoderacs. ás instituições militares. ell'. :'-Jãü pode portanto
repugnar il autonomia
estadual
essa coexistencia
num:¡
parte dos territorios dl'volutos. :\u lado de territorio pertenct'nk aos Estados, ha uma parte pertencente á União,
102
e é a que margina
destas.
as fronteiras
ou é necessaria
A restric(ão
é cOll.lti~uciollal (' indiscutÏ7lrl.
proprio artigo 64.
á defesa
E.' do
E como no direito publico interno. não exi!>te, para Œ
Estados,
a prescripçào
acqUlsJtIVa. (Gonçalves
Maia.
Direito territorial dl' Pernambuco sobre a Comarca do RIO
Slio Francisco,
pago 157, Acórdão do Supremo Tribunal,
di' 74 dr l)r::embro de 1909), a declaraçàü
expressa
da
União sobre os proprios nacionaes a ella de!>necessarios. é
condição essencial para a transferencia
do dominio.
Sem
essa declaração o dominio da UniÙo sobre aquelles proprios
náo se transfere aos Esuldos. (Acórdãos do Supremo Tribunal Federal de 20 de J unho de 1910 e de 10 de Janeiro
de 1912)
Conviria mesmo accrescentar
que se a Constituiçào
permitte á Cnião dispensar bem que lhe não são uteis. nÜo
Ih'D permitte entretanto ':0111 relação ás terras devolutas
necessaria,
á defesa das fronteiras.
Essas terras
são
intransferlvei!> e inalien<lveis.
Qual !>erá, porém. a largura
nada a de f esa das f roní<'iras ?
dessa faixa de terra desti-
A lei do Imperio. n. GOl de 18 de Dezembro
dispondo sobre terras devolutas e sua acquisição,
em de:::le!Iltas.
de 1850,
fixava-a
Seu :irtigo 10 assim (leterminava: - "Ficam prohibidas
as acquisições de terras devnlutas por outro titulo que não
seja o de compra. EXCt'ptltam-se
as terras si/uadas nos
limites de Imperio C011l pai:::es exlrangriros
em uma zona
de de:; leguao', as quaes poderão ser concedidas gratuitamente. "
Era já uma emenda ao projecto
gues Tor-cs, apresentad~). na sessão
1843 e que assim dispunha:
primitivo de Rodride 10 de Junho de
103
"Art. 1.0 - São dfora em diante 'lrohibidas as acr¡uisi<:ûes de terras devolutas por outro titulo que n;\0 seja o
de compra.
Except uam-se desta regra:
1." --- As terras situadas nos limites cio Imperio cem
os raizc:; extrangeiros.
as quaes. em uma ':::Olla di' t1'i/lla
!i'!/II<7S
P'Jr toda a extensão dos referidos limites. poderão
ser vendiclas. ·couconferidas gratuitamente
a naeiollaes.
Em cerca de oito annos da discussão desse projecto. na
Camara e no Senado. el1/rc os maiorrs ~I/fllos parlamen/arcs do sl'glfndo imprrio,
c\" debates versaram
quasi que
exc111siv:l\l1ente scJ)re questões de colonização, sobre terras
dt'volutas e de marinha em geral. ou sobre o ponto de
vista nacionalista.
si os extrangeiros
estavam. ou não
excluidm. do favor da lei. em face da parte final do artigo
primeIro.
Euzel¡io de Queiroz queria (jue a lei prollibisse cxpressanwnte aos extrangeiros
a posse de terras devolutas nas
fronteiras. e àchava que o limite de /rin/a /l'f/lIas era então
insu f f iciente .
Magalhães
Cast ro. porém. pensa va quc um paiz que
eomeca "ua exisencia. como o Brasil. carecia attrahir o
extrang-eiro a favorecel-o.
De um ontm lacio se fi7.1cra enthusiasticos.
prevalecf'ndJ enl retanto o principia COSIllOpO]
ita.
Corridos os tramites regionaes
e em'errado e votado
em terct'.ra disc\lssão. elll 16 cie Setell1hro <le 1M3. seguiu
o projecto para o Senado. com a delimita,ão de /rillta
leguas p;¡ra a zona fronteiriça com os paizes extrangeiro~.
A disc\lssflO cio Senado terminou em 1850. Foi Ulllt!
das mais [¡ri/Izall!!'.\' quc conhecemos
110 ~Iida parla11/elllar
da<¡l1ella Casa. Ma~ O~ annaes <Ics~a época não foram
puLlieadcs em volumes.
Essa~ dis(/tssõi',r;
~¡-IO conhecidas
por I/Oii(ias
dl' jorIIlles, e i~;to meSilla aIt- l'crta (lata.
])'ahi por diante 1/ada
('xiso/e, nem mesmo cm original no ar(!lh·o do Senado. Pelo
menos n~\o encontrámos.
104
E' certo, entretanto, que na sessão de 21 de Agosto de
1850, daquella Casa ào Parlamento, o Visconde de Abrantes apresentou
uma emenda substitutlva a<!.projecto
da
Camara e, na qual, o artigo 1° era assim concebido:
••Ficam prohibidas as acquisiçães de terras devolutas
por outro titul<! que não o de compra. Exceptuam-se
as
terras situadas em ulTla zona de dez tegllas nos limites com
ou paizes extrangeiros."
Assim, o projecto
primItIvo
apparece
modificado
apenas na parte relativa á largura da faixa fronteiriça. de
trinta leguas para dez.
E largamente
debatido em varias outros pontos. foi
afinal, após os turnc-<.;legislativos, levado it sancção e transformado na lei n. 601 dé' 18 de Dezembro de 1850. acima
citada.
N'~nhuma lei da Republica alterou essa extensão, 011
essa largura de dez leguas. como não modificou o direito
da U,,:iio a esses territorios.
H ouvc um mOl11ento, pC'.r occasião do Regulamento de
12 de N ovcmbro de 1902 para as cdonias militares. permittindo lJue os coloTlos civis fossem processados e julgados pelas leis estatuaes. que se pensou ter a União tran"ferido al)s Estados. respectivamcnte
a sua jurisdicção.
:\las
a competencia judiciaria nunca deu dominie territorial.
O
dominio da soberania terr-itorial se exerce pela administraçi"¡oc pela acção polit'ca e não pelas leis do precesso.
N a Repnbl ica ao t l'ava r-se a discuss;"¡o em torno do
projecto, a qne já no:; referimos acima, 1/Jalltelldo ¡'/Il toda
a sI/a ."lenitllde
o direilo dos Estados ás terras de,'ollllas c
dando aos Estados jllri>'dic(ão sobre a propria fai.nl desllliada c defesa das frol/teiras,
projl'fto
que lransformad,)
em re~;{)luçào. foi vetado por Prudente de :\:1 (Jrar~. varios
prC'.jeclos substitut iVΠe emcndas foram apresentados.
Um projecto do illustre Deputado Torquato
Moreira
foi o llnico que tentou quebrar a c0.ntinuidade da demar-
105
ca<;ão de dez leguas ou 66 kilomctros. da lei de 1850, e
re[eria-se ;¡ l/lit raio de villte kilomrt¡'os.
Es~e dispositivo soffreu el1wnda dü Deputado Severino
\'i(~ir;¡. alterando-o
para 66 kilo1l/.etros. Igual emenda do
Deputado Rellarl1lino Mendonça.
N o projecto n. 66 B, de 21 de J ulhe. de 1893, assignado
pelos Deputados França Carvalho, Fonseca Hermes, Epitaci~) J'essôa, Dutra Nicacio, Adolpha Gordo, Julio Mesquita, Chagas Lobato, Augusto de Freitas e Casimiro Junior,
o art. 2.° reservava, para a zona de defesa da fronteira, 66
kilr,¡nctros, equivalentes ás dez kguas da lei de 1850.
\:0 projecto 66 C do mesmo anno de 1893, de FrÓes da
Cru;:. J.covigildo Filgueiras e Justiniano Serpa, a faixa permancce de 66 kibmetros.
E. respondendo
a interpcJla,<Ï~s a respeito, o Depulado Serzedclk" Corréa, na sessão de 21 de Agosto de 1895
di/.ia ela trihun<L: .. l'osso assegur;~r 'jUV essa faixa de ú6
ki]OIlIc( ros ainda seria deficicnte.
se St· tratassc de estabel~c('r duas ou trc,; linhas de forles. ou UIll cordão de segurança estrategica."
~..Jas n~o enH:ndou e deixou ficar os 66 kilo metros'.
Tudo leva, Jlartanto, a manter os fi6 kilnl1lctrns, 0\1 as
rf,·;f. kgllas da lei de 1850. para a faixa dr territorio desti/lado 'l defesa das fronteiras e que o art. 64 da Constituiç~o reserva para o dominio da União.
l'or csscs fundamcntos a COlllrlissão <ie Justiça, attend( nd~. á Mensagem do Sr. Presidente da Republica, apresenta I) seguinte projecto de leí.
A:t. 1.0 ¿\ área do territorio, a quc se referc o art. 64
da Constitui,ãn
Fcdcral para a defesa das frontciras, é de
66 kilometros, quc o Governo. fará demarcar
opportunamente.
Art. 2." Essa área é inaIienavcl a qualquer titulo.
Art. 3.° ¡..Jenhul11a concessão arrenùamcnto.
ou cant ralO, Foderão ser feitos pelos Estados, sohre as terras a
que se refere o artigo 1.0
loe
Art. 4.0 O Governo
Federal
fará desapropriar,
quando lhe convier, e nos termos da lei vigente, as propriedades particulares constituidas por justo titulo na área
destinada a defesa das fronteiras.
Art. S." O Governo
Fcderal
poderá
entrar
em
accÔrdo com os Estados para a cobrança dos impostos na
zona federal estabclecida nesta lei.
Art. 6." Ficam cm "igor as disposições relativas á
organização de cólonias militares e demais serviços federaes
na referida ;~ona. e qllC nào infringirem a presente lei.
Art. 7.' Revogam-se
as disposições
em contrario.
GOllçal'vfs Maia, Relator."
III
SENTENÇA
E ACCORDAM
«J UST IÇA FE DEH.AL»
E' indiscutivcl o direito á livre navegaçiio dos rios que divi<lcm dllas nações: o
excrcicio Ο direito de navegar nos rios
acarreta, como consequl'ncia natu raI, o uso
das margens para o :ierviço de carga e ùescarga.
-As terras das fronteiras Iza largura de
de::; leguas /'eYfc;¡ccm
á União.
Quaes S;Ü) os portos em flue as embarcações extrangeiras
podcm descarregar.
Competencia
dos directüres das colonias militares para regularem a navegação
dentro dos limites das n.esmas.
Fiscalisação do con! rabando
rector da colonia militar.
Appcllação
pelo dire-
civcl n.o 1398.
Appellante:
Appellada:
Domingos
A
Harthe.
UI~ião Federal.
108
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes <Intos. vê-se da petição inicial de fis. 2 que Domingos
nar~he. snccessor
rie
Barthe Hert1lanos. residentes e estahelecidos na Republica
Argentina. p'opi'íem contra o Governo da União do Brazil
a presente acção ordinari"
perlincIo a indenll1ização de
200 :000$000 e custas. allegando para tal fim:
que exercia sua industria de ext ract;ào de herva-mate e
commercia d.t mesma. e out'os generas. cm tcrrenos de SIIa
propriedade
.:omprados ao Estad(~o do Paraná. qnando pelo
Governo Federal foi nomeado () coronel .1o;"tode Figueire(ltJ
Rocha. direoor da CoIollia Militar da Fó::: do ¡{fllass,í. a 4
de julho de ] 903 ;
que a 3C de setembro dlquelJe allll':' passon () A .. C0l110
successor da firma referida, a exercer só o mesmo ramo de
actividade;
que o cc ronel Rocha procurou
sempre embaraçar tal
commercia Co em onlem do dia n." 10. publicada em edital
de 20 ùe novembro de 1903. pr''2hibiu expressamente
que
qualquer em)arcaçào
dl' pnccdencia
eXlrangeira atracasse
em out 1'0 port o ùa frontei ra que ¡ÚO fosse o da séde da
menciollaùa colonia militar. pa1"a ~erell1 ahi satisfeitos os
impostos aduaneiros;
que, em consequencia (kssa ordem. suspendeu o A. uma
safra inteirv. de extracção
de mate l'Ill seus terrenos a) porque fa~ia, como semple o fez a firma que o precedera.
sua importa< ào de viveres e cxportaç;-¡O da colheita pelo
porto de Caro~mã, qtlc lhe era mais iavoravel, já pur se achar
mais proximl) de seus haveres, j;'t ponlue o da colonia nãé:· se
109
coml11l\nicava com estes por ('straù:1;; preparada!'! para transportes; b) porque () porto de Carell1:i esteye sempre aberto
á,; em':1arcações extrangeiras; () porque luïo se julgo7'a obri!felda 'la pagamento
de direitos. visto niio {'xis/ÍI' alli repartiçiio que os pudesse arrecadar;
cue tudo isso acarretou
gran-,; prejuizos ao autor. prejuízo,; que a União deve
indemnizar e. pois. que o (o/lImallt/ulllr
d'1 fronfrira
obrou
como malld:tlario do GO'i'e1ï/o Frd,>raI.
() ¡¡\le tudo, prova testemunhal
(ûes. etc .. foi hem visto e examinado.
c documental.
allega-
Depois do qne
Considerando quc é indi,cutivel. como invoca o A .. no p~mto de vista do direi! o i11ternacional puhlico. o direitu
a line navega,;,¡o dos rios chamados internacionaes
si1ll1l1lall{'(lS,
isto é. que dividem duas nações. principio este prodamldo no Congresso de Vienna de 1815;
Considerando.
egualmente soh () l11csmo aspecto. que
o exercicio do direito de navegar nos rios acarreta. como
wnsequencia
natural o uso das margens para o serviço de
carga e descarga (\Vheaton, Elél1l, du Uroit [¡¡trnwt. l. SI2;
P. Fiare, [hail [¡¡/mwt. Publ., éd. de 1868. l. p. 360 ;
Considerando,
porém.
que esse uso das margens é
dl'licado, em qne a ¡iherdade de navegação encontra
lJ limite
da soberania territorial da naçi'to. a que ellas pertencem. competindo a esta regular as condições do exercicio
do commercia exterior.
pOlliO
Considerando.
assim. que :.'ompete ao Governo da
Cllião úo Brazil reg-ubr () cOlllmercio exterior (Art. 34 n. 5
da Constit uiçào Federal). tendo essa competencia, como um
¡ogico consertaria,
a taxação de imposto cie importaçâo na
entrada das mercadorias e a crcação de alfandegas
(art. 7,
n. I e § 1. n. 2 da Constituiçào Federa]; arts. 1 e lO § 2' tia
Constituição Americana;
arts. Go e 9 da Constituição
Argentina; arts. 85, n. 14 e 112 d;:: Constituição do Mexico).
110
bem come o registro e entrada das embarcações,
carga e d(-scarga, e policia dos portos, etc. ;
tonelagem,
Considerando que, embora limitado em seus poderes, o
Governo da União é supremo
dentro da orbita de sua
acção e é "soberano na extensão e exercício dos poderes a
elle delegados",
como bem ensina Marshall (M. Culloch
v. Maryland,
mais tarde confirmado
em Julliard
v.
Greemann ) ;
Considerando
que CI dominio publico federal não é
susceptivel de se eonfunchr, nas regras que o regulam. com
o dominio particular, porque. emquanto este se caracterisa
essencialnwnte pelo direitc, de livre disposição e gasa exclusivo da eoua, o primeiro ;;e exprime pelo poder de vigilancia e pelo conjuneto de deveres de fiscalisação para o goso
do publico e utilidade soeJal;
Considerando
que nada mail> pode interessar a uma
1lação livre do que a guarda e rigorosa fiscalisação de suas
fronteiras, ;á no ponto de vista militar, já sob a consideração
commercial;
Consid,~rando quc, na conformidade
das disposições
do art. 8.3 da Canst itt!ição Federal. acham-se em· pleno ~'igor
(/ lei n. 601 .. de 18 de janeiro de 1854, e o decreto n. 1318 ..
de 30 de janeiro de 1854. que, respectivamente.
em seus
arts. l, 82 (, 86. mandam r1!s(,Y7.mrnas fronteiras dez leguas
para coloni(}.S militares;
Considerando que toes leis não collidem cant o art. 64
da Constitl/içlÎo qet! entregou aos Estados as terras devolutas, pois qUt ahi meslllo ficou reservada, como pertencente
á União, a por~ão dellas que necessaria fosse para a defeza
das frol/tciras.
fortificaçõt-s.
construcções
militares. cte.;
Conside'ando
que o silel/cio da Constituição no citado
art. 64. qualito ao eSlabelcc.:mento de colonias militares, foi
um simples meio de c~'itar a redwldallcia, pois que l'lias não
podem deixar dr srr cO/ls:drradas como elementos, como
meios inseparaveis, da drfe.~a das fronteiras, pois que sua
111
essencia é constituirem
pontos de observação
(art.
decreto n. 4.662, de 12 de novembro de 1902);
1 do
Considerando, pois, que a :;o¡¡a de dez leguas de fronteira constitue dominio da União sendo, portanto, irritas
l' nul/as todas as vendas
de terras alli feitas l'cio Estado,
pois que leis pOsteriores demonstram que o Poder legislati1'O sempre manteve em ta/ :;olla a jurisdic<:âo do Gm'('rno
central, como se vê exernpliiicativamente.
no art. 7 do
decreto n. 3084, de S de novembro de 1898, parte 2";
Considerando,
nestes termos, que se não podem taxar
de i:legaes os actos do coronel João de Figueiredo
Rocha
contra o A., porque, como director ela colonia militar da
Fóz do IguassÚ. nào só eram de sua co":npetencia es actos
expressamente
discriminados
no decreto n. 4662, de 1902,
citado, como A GUARDA E OBSERVANCTA
ele todas "as leis
nacionaes ;"
Considerando que o simples facto de ser um local physicamente adaptado para o servi<:o de carga e descarga de
embarcações não se o póde considerar um porto no sentido
technico internacional ou mesmo aduaneiro, pois que tal é
:-;úll'ente o ancoradouro legalmente habilitado para tal serviço
(art. 272. Canso!. das leis das afandegas
;
Considerando
assim. que o c\irecto~ da colonia não
podia deixar á livre escolha cio A. o desembarque de mercadurias,
pois que importava
ist·o. na defrauda(clo das
reI/ias llaciollaes;
Considerando,
além disso, que tal prohibição entrava
nos restrictos termos da competencia cio coronel Figucircdü
Rocha, porque ao clirector da colonia compete "dirigir com
juslk:a e equidade a colünia. vplar pela guarda da fronteíra e da colonia. de muelo a evitar usurpações e posses
illegítimas"
(arts. 13. Il. 2 e S do citado decreto n. 4662,
de 1902), e nada é mais equitativo do que restringir
a
faculdade cie negociar
sem satisfazer os onus de que o
conmerci-o é gravado; nenhum:! usnrpacão é mais odiosa
112
do que a que se reduz em penetrar um extrange£ro qualquer
no territor;o nacional e ahí auferir todas as vantagens
materiaes. com preteriç;\O ùe leis que a nenhum nacional
é permittido sem crime;
Considerando,
principalmente
que se trata. no caso,
de um por1'o l'1I/.illnltl'lIll'n/l' militar e não se recusou jamais
ás nações fiscalisal-o como fôr "necessario á sua segurança"
e até mesmo "fechal-o"
(Hlunstschili, Droit Intern. Codifiè,
art. 310). tendo na especie o director da co\.o.nia fundamento
á prohibiçãJ do desembarque no porto de Caremã. por serem para alii muitas vezes transportados
criminosos, que
iam constituir um elemento perturbador
nas visinhanças do
estabelccimŒto
militar;
Considl~rando que, si o A .. como diz. manifestava seus
carregamencos no consulado de Posadas, é porque sabia estarem clles sujeitos aos in-post05 de entrada no porto brazileiro e dahi torna-se contradictorio comsigo mesmo, quando
affirma não dever satisfazer a taes impostos por falta de
repartição brazileira para isso autorizada naquella regi;lo;
Considerando
que, após ter negado ao director da
colonia a fa·:uldade cie arrecadar impostos, propôz-se o A. a
depositar alii uma quantia .wuItada para tal fim. o que implica a con fissão de que realmente importava antes sem
satisfazer a,· exigencias de nossas leis a respeito;
Considerando,
finalmcnte, que o coronel João de Figueiredo Re·cha, director
da colonia militar cia Fóz do
19uassú, "e.hrou estrictamente de conformidade
com a lei e
os interesses sociaes ". julgo a presente acção improcedente
e condemno o A. nas custas. - Curitiba, 29 de dezembro
de 1906. O Juiz da Secção Federal. MANDEL IGNACIOCARVALHO DE MENDONÇA.
Em tempo. Publique-se
em cartorio, com intimação
das partes. Data retro. - CARVALHODE MENDONÇA.
113
ACCORDÃO
Vistos. relatados e discutido~ estes autos de appella(ão civel. entre as partes .appclbnte
Domingos Barthe e
[,¡¡pellada a Fazenda Nacional:
t\ccordãn confirmar, como confirmam. POR SEUS FUXa sentença appellada.
Custas pelo appellante.
DA!l1E:\TOS,
~uprell1o Tribunal
OAIIIBA
O£
CASTRO. --
RIBEIRO
LC:SSA.
'-
O'.IVEIRA
Federal, 23 de maio de 1908. PrxPresidente. - A. A. CARDOSO Df
CAVALCANTI. H. 110 ESPIR!TO SANTO.
MATTOS,
AMARO
OE ALMErnA.
M.
ESPINOLA.
-
ANDRí,
-
CWALCANTI.
G. K ATAL.
:-:::
-
PEl>IW
Fui presente,
RIBEIRO".
10
IV
SENTENÇA
ADMINISTRA
TIV A
SENTENÇA,
de 10 de maio de 1916, do SecrC'fario das
Obras Publicas. Terras (' Viu((¡'o do Estado do Pará, publicada no Diaria Offic:al do H~ado ùe 3 desse mesmo mez
e anno.
AUTOS DE POSSE DE TERRAS
•.Vistos e examinados estes autos de posse de terras.
dellominada ] urimà". sit uacla á margem
direita do rio
0Yl'pock, municipio de Montenegro.
a requerimento
de
Antonio Vidal; e.
Considerando
Cjue o processo correlt com as formalidades regulamentares.
sem contestação ou protesto;
Considerando <¡ue o registra'lte
não apresentou declaraç;¡o de posse alguma por occasiÜo dos registros, feitos cm
virtude da lei n. 748. de 25 de fevereiro de 1901. e decreto
11.1.021. de 25 cie maio do mesmo anno;
Considerando
que o. requerente instruiu a sua petição
inicial com uma justificação de posse dc terra. feita perante
o ] uiz de Direito da comarca de A rieary. doe. ùe fis. 4 aIl;
Considerando,
porém. que a data da petição inicial e
ùa declaração de posse é de 18 de maio de 1914, docs. de
fIs. 2 a 3, dia elll que foram inquiridas as testemunhas para
a justificação de posse, fis. 6 a 8, send{) (] auto julgado do
dia immediato, 19;
116
Considerando que, apezar da rapidez com que foi feita
essa justificação
nenhum valor juridico tem, por nào ter
:iido feita Il( praso estabekcido pela lei n. 748 e decreto
II. 1.021 citados;
Considerando
que o t,~rreno, que o requerente
pretende registrar,
está situado na zOlla rezervada
para m,
domillios
da UI/ião pelo art. fA. da Constituição
Federal.
::0110 que o der.
Federal n. 10.105, de 5 de maio (aliás
março) de 1913, em execUl;:1O á leí federal n. 2.543, de 5
de janeiro de 1912, fixou em (10) dez leguas de largura;
Julgo nu/[o o presente processo de registro de posse,
visto não satisfazer a pos.;e ás condições dI' legitimação
exigidas naiorma
da Ici n. 748 e dec. n. 1.021, e eslar a
posse situada na zOlla destinada á defl'zn naciollal dat; fro11teiras.
O enge'lheiro chefe d'l 3" secção faça publicar a presente sentellça, e, findo o prazo legal para o recurso, não
sendo este interposto, archivem-se as autos".
v
DISCURSO
DO
Deputado SAMUEL WALLACE MAC-DOWEll
Sellsão em 26 de Julho de 1883
I) S".
MAC-DoWELL:
Sr, presidente, cumpro UI11
dever innerimo.
ju~tificando
a i/lterpellação
que tive a
honra de apresentar em ullla das sessões do mez passado .•
dirigida :lO nobre ministro da guerra. E' ao l11esmo tempo
UIIl dever de patri(jtis11lo c uma obrigaçilo rigorosa e especial
rio JlUl/ra.'·o mandala r¡ue Ille foi confer:do pelos eleitores do
3° districto da provincia do Pará,
Primeiramente
direi a causa r¡ue me determinC'u a
annul1ciar a presente interpellaçcÏo
e SO') a furma por que o
fiz; CIll :;egundo lugar. tratarei
(le justifical-a
em seus
rlifk-entes
artigos.
Sr. Presidente. está na consciencia de todos e o sabem
particularmente
aquelles que acompanham (0111 interesse as
/lcgocios
publicas
e icem as inforlllaçeõs
annualmente
ministradas
ao parlamento, que o gm'(!rlla deste paiz tem
descurado de uma ma1leira assaz reprehensivel
as ¡ron-
118
te iras do norte do Impcrio, e com particularidade
aquellas
a que me refiro na minha interpellação, isto é, a das
G 1/.yaJI
Il as.
Eu não faço mai~ do que reproduzir censuras que ha
muitos lnnos teem sido feitas e que existem consignadas até
em importantes
trabalhos litterarios de cidadãos distinctos
de ambos os credos politicos, em que se divide a nação.
Nomearei por Ulll lado os do senador CANDIDO MENpor outro lado, os do sr. TAVARES BASTOS, ambos
infelizmente
fallecidos.
Está na lembrança da camara e do paiz uma publicaç¡Ïo feita em dias do mez passado, si não me falha a memoria, no j-arnal de maior circulação
desta côrte, relativa
a uma communicação
feita pelo sr. Henrique Deloncle á
Sociedade de Geographia Commercial
de Paris, na qual
aquelle cidadão aventou
uma idéa nova, relativamente
á
questão de limites entre a Guyanna franceza e a brasileira
ou á ql1cstào do territorio neutro do AmaPá. Esta idéa, que
pela publica~ão feita e que foi acompanhada
de commentarios, por um ex-diplomata argentino,
sr. Pedra Lamas,
consistia na traducção que á palavra Oyapock, do dialecto
dos caraibas, attribue o escriptor francez, como resultado
de sua, investigações
sobre antigos
documentos,
affirmando que o aventureiro
hespanhol Francisco Aurelana.
desccndo os rios Napa e Amazonas, viéra sahir no canalou
braçoo:cidental
do mfsmo rio, conhecido commumente por
ea/wl dl} Bragança.
!lES, C
°
COlllprehendo, sr. presidente, o que ha de delicado no
assull1p~o de quc Ille l'stou perfunctoriamente
occupanclo,
por isso não quem de modo algum, a respeito deIle, entrar
em discussão de pormcnores.
Este assumpto está de muitos
ar1l1os affecto á diplomacia, e depois de interrompidas
as
negocja~ões que terminaram em 1856, terá ainda de voltar
a ser tratado por ell;).. Direi, pois, apenas pelo conhecimento:¡ue
tenho do lagar e do estatuario do Amazonas,
que a idêa aventada é wbremodo inacceitavel pelas conse-
119
quencias que dahi se seguirão, e importarão para nós em
maior di f iculdade de chegar a um accûrdo, purquanto mais
exaggerada
será a pretcnção,
do que aquelIa, aliás já
injusta, que durante seculos tem smtentado
o governo
f ranrez.
;\ camara sabe que o nosS{.\ direito está firmado no
art. go do tratado de Utrecht de 1713 e no art. 107 do acto
do cClngresso de Vienna. para cuja execução foi celebrada
a convenção de Paris de 28 de Agosto de 1817.
A pretenção do govcno francez, nanifestada
pela sua
diplomacia, é de poder comprehender
no seu dominie. colonial todo o territorio que fica entre o Cabo de Orange e o
Cabo do :\Torte, á margem do rio Araguary. os terrenos do
A l1lapá e os que se lhe seguem em continuidade até encontrar o rio Negro e o rio Branco. Para attin¡{ir a este fim,
se di~,cutill largamente sohre o sentido da palavra Oyapock.
\ Viapoca. Iapoco. Tapoca e outras denominaçi)es similares,
que fe encontram nos mappas antigos, buscando-se assim
provar que n;io está hem firmado
ser o unico rio desse
nome o Oyapock, que se lança ou dcsagôa nas proximidades
do cé.ho Orange; mas haver otltro rir] de igual nome. a
cujo respeito n;1O tetll sido uniforme a opiniào dos geographos: é puramente uma questão orthographica.
'Tamhem se aventou a duvida si é um só rio Oyapock
ou Vicente Pinson, ou si são dois rio,;; distinctos,
~"em sido, em summa, esta a questão preliminar:
-qual ,~ o rio Oyapock? Mas o /laSSO d,:rcitu, debaixo destc
ponto de vista c <le todos os mais, fui tão profundamente
discn1 ido, quer na memoria escripta pdo finado Visconde
de Uruguay, <lc saudosa lcmurança. e por elle apresentada,
como plenipotenciario
brazilciro., ao ministro de estrangeiros do imperio f rancez, o sr. Conde de \\' aleswski, quer
nas confcrencias
verbaes, constantes do protocollo diplomatic.:), qllc não é possivel com l11el11o"fundamento affirmaI-a em qualquer tempo; c podcmos dizer que é ullJa
questâo vellcida no terreno scientifico, pois, para sua dis-
120
cussão
consultou
o plenipotenciario
brazileiro
todos os
sobre
monumentos que exi~tiam e podiam ser consultados
o assumpto.
Por outro lado, o governo brazileiro. pclo seu intermediario, não podia manifestar intenções mais cordiaes do
que aquellas que foram manifestadas
nas propostas finaes,
apresentadas
pelo !TI{:SI110diplomata.
Sabe-se, entretanto,
que ficaram interrompidas
ou suspensas essas negociações
c que nada dc definitivo assentott-se, permanecendo,
pois,
aquellc territorio entre a margem direita do Oyapock e a
esquerda do rio Araguary
considerado
como rcrrifori()
lu'utro
Ott litigioso, como o havia sido pelo conveni •.) de
Paris de 1841.
A publicação feita ultimamentc pela imprensa, accentuando-se o espirito que na actualidade domina a sociedade
f ranceza, a politica que agita aquella nação de alargar os
seus dominios cofonillcs, e aHinnando-se
que o governo
desse paiz procuraria
materializar
as suas reivindicações;
não me causa, comtudo, a mais ligeira apprehensão, e creio
que a ninguel11 cntre nós, pois contamos
com a cordialidade e bôa fé daquelle governo, de uma nação amiga, que
não deixará de reconhecer
o nosso direito, firmado em
documentos tão antigos e irrecusaveis
.
O sr.
Andrade
Figueira:
-
Apoiado.
O sr. Mac-Dowell: - Não é por esta razão, sr. presidente, que me demorei a vir interpellar o nobre ministro,
cmbora posteriormcnte
recol1heces~e que igualmente
por
isso, IllUito a proposito apresentei a interpellação" porque a
opilliã(l publica não ,leixou de imprcJssiollar-sc por semelhantc publicação visto camu, quer aqui na côrte, quer 110
Pará, a imprensa em geral della occupou-sc, extcrnando
opiniões diversas sobre a materia.
'l"~nho aqui os jor/laes, tanto da côrte como da provincia. que se occupa ram da questão.
;-..J ão poderei
entrar
ncsta analyse,
já porquc é ()
objectivo da interpellação,
já pelas reservas que impõe a
121
delicadeza do assull1pto, e já porque seria, em hor:! tão adiantada. cançar a attenção da camara ou dos poucos que
ainda estão prescntes.
Como dizi~l, sr. presidente, nào foi por esse motivo
de apprehemão
on receio que interpeJlei o ministro.
A prova está no discurso que tive a honra Ge proferir
nesta camara em 21 de Abril do anno passado, por occasião de discutir-se o projecto do orçamento du Imperio.
Então en disse (lê):
"J .emhrei-me, como ia dizendo, a proposito do que li
no relataria de. ex-ministro do Imperio, quanto ;l creaçào da
provincia de S. Francisco, que me parece serlrmã
gemea
da Pinsonnia, de fazer a este respeito algumas consiel/'rações.
"J ra factos qt.le se passam durante muito tempo, e isolados c por e,;(a razão deBes desvia-se a attenção. Esta nào
é uma quest(Î{) i¡¡sig¡¡ ifical1 fr. é uma Cluestflo a qllc se prende
a integl'id'adr do Imperio.
"Sabe v. exc. que pelo tratado de Utrecht e pelo convenio de Paris. aquelle territorio,
á margem esqncr<ia do
Amazonas, foi c.:msiderado neutro por qllestëes pencJcntes
entre os dois paizes. que só podem ser resolvic'.as por meios
diplomaticos; mas, entretanto, sí nÓs guardamos inteira a fé
deste convcnio, ('u, sem qnerer fazer increpa(¡,es, porque se
t rata de a~s..lmptü Illuito delicado, recordarei que em 1850.
qnando era presidente do Pará () finado Conselheiro Jeron}'nlO Fram-isco Ccêlho, de saudosa mcmoria, allí !las aguas
do Amazonas, nas prc.ximidades do Callo do Norte. estacionou U!l1,¡ {'Sf/1fadrillza
!rancr::;a.
"I~sse h01J'"ado Presidente. cuja memoria é guardada
ind('levelnH'nte l' (IUC talltos Iwneficios fez :'quel1a provincia, reclamou contra este facto ao governatk.r de C:¡yellna.
-:\1 r. PariSSe! (' o governador deu-lhe ('Xf>IICG(iÎI's :wtisfae/orias. sendo'ctirados
os Ilavios.
Aqu. 110 parlamento. na sessão passada. o iLustrado
sr. chefe il' divisão Costa Azevedo, teve occasião de dec1aI'
J6
129
l'al' que em 1858. quando esteve empregado na commissão
de limites com a Guayanna franceza. viu movimentos
de
força militar
nas proximidades
da margem direita do
Oyapock, para ahi fazer o serviço de uma Jlcnitenciaria de
mulheres.
"E ul~itllamente o presidente da provincia do Parti,
tendo mandado
em commissào
{) então guarda-mór
da
alfandega, I) sr. José Luiz da Gama e Silva. acompanhado
do sr. Domingos Soares Ferreira Penna ambos muito distinctos e habilitados, principalmente
o sr. Ferreira Penna
que tem importantes trabalhos especiaes sobre " provincia
do Pará <I\l(' muit-a. conhece ... "
O sr. Francisco
distincto.
Sodré:
-
O sr. Gama e Silva é muito
O sr. Mac-Dowell: - Eu disse ambo..". e accrescentei
que o sr. Ferreira Penna conhece particularmente
a provincia. Mas, estes clous senhores foram tratar da rectificaçào da latitude de alguns pontos na parte septemrional da
ilhll do A1ara)ó, e por essa occasião encontraram
l'III terras
do AmaPá U111 hispo missionario, acompanhado
de outras
pessoas. que lhes pareceram
f unccionarios
publicas.
De
maneira que ha uma constante catrc!zf'.>l' I' propaganda
feita
pelos nossos visinhO$, ao passo que nós nos con!"ervamos
indíffrrcll/cs"
portanto. si nào é possivel pelas circumstancias do paiz a frrar;ào da /,rozJillcia r¡ue deve camprchenc1er
as comarcas de Macapá. Mont'Alegre
e Obidos até Faro.
todavia ao governo cumpre recommemlar ao presidente da
provincia que 01111' para a colonia militar Pedro ff, qnc se
communica com aqudlr t('rritorio pela estrada do rio Ara~uary, e tenha milito rm ,;.'ista evitar a occupaç¡ïo do mesmo
¡lor autoridade da proxima colonia franceza.
Devemos ter lá uma ,I{'rdadl'ira ,'('deta. uma s'l'llti11clla naquellc logar. Está na directoria da nossa colonia o
tenente de infanteria. Pedro Alexandrino
Tavares. official
ais/illclo e muito dedicado ao serviço; elle mesmo com o
pequeno numero de praças que alli tem, tratou de limpar a
123
estrada, s.ob·.-e cujo estado actual de conservação tenho um
trabalho
que recebi de meu particular
a~nigo ten entecoronel A.ntonio Marianno Marinho Junior, o qual não lcio
á camara por ser muito longo e não ter agora valor pratico.
Mas, o goyerno deve ter muito em consideração
que não
podemos consentir
ncssas
perturbações
da ncutralidade
(Apartes.)
~ós temos o urtj possidetis;
mas a pc.sse perturbada
não é a posse mansa e pacifica.
Aquelle que consente na perturbação
da posse, sem
pro/esto. ,:oneor1'e assim para enfraquecer
o scu direito.
1\;; c'J.nsi<lerações que fiz referem-se
ao nosso direito
reconhccido s-obrc o territorio litigioso. á razão de ordem
publica eIeva<la, que aconselhava a crcaçã;) da(¡uella nQ¡la
prOL,illcia, a occurrencias
que se têm alii dado e das quaes
(} guverno têm conhecimento official. que revelam da parte
dos nossos v¡sinhos. na colonia franeeza. violação da neutralidade; e. finalmente. chamei a attenç:io do nobre ministro do Tmperio. aproveitando-me
cnt ão da largueza
do
debate. que <.:ra em segunda discussão. para a CO/allia militar Ped·.-o rr. estabelecida em a nossa [nil/rira,
á margem
esquerda do rio A raguary.
E' sobre este assulllpto que volto dl' novo. é sobre
elle que vcnho pedir a palavra do nobre ministro da guerra.
isto é. sr. presidente, venho antes solicitar com o maior
empenho /,~o'i.fid('nci(Js da parte do go'venlO ;m/'('r/'al.
E' de notar que, qnando cu ligava tal/ta impor/alicia a
esta il/tl'rp:,lla<:ào, todavia deixasse
decorrer
muitos dias
sem n~c1a11lar que fosse novamente dada para a ordem do
dia, depois de não poder tcr logar no que fôra aprasado,
por não t(r havido sessão. Eu explico ao nobrc ministra a
razão desl e estranho esquecimento de :ninha parte.
Soube que coincidira a apresentação
da minha interpellação c~\m a chegada do distincto di:-ector daquella colonia militar, um ou dois dias depois. o qual vi~ra á côrte a
charrada do ex-ministro
da guerra; e, como era natural,
124
contando que ü nobre ministro actual, despertàdo pela interpellaçâo e achando-se presente o director da colonia, que
lhe podia mini<;trar todas as informações, as mais exactas e
minuciosas.
providenciasse
immediatamente
a respeito.
aguardei essas providencias.
para desistir mesmo da referida interpellação,
caso fassem ellas tomadas.
Entretanto.
até agora não me consta que
governo
haja tomado ta(5 providencias, e é por esta razão que insisto
em justificar os artigos da mesma.
Sr. presidente. eu aventurei uma proposição. que não
pÔde deixar de ir acompanhada
da prova; disse ([ue, por
factos Jlraticado~; no territorio neutro. parece que as auto·
ridades da colonia visinha não respeitam hastante o princi oio da neutral idade.
O sr. Cantão: - Apoiado; em 1877 eu tratei aqui disto
e (\ demonstrei.
() sr. Mac-Dowell:
- Do relataria, que tenho aquí
presente, do sr. conselheiro Jeronymo
Francisco
Coêlho.
com que em 1850 passou a presidencia do Pará ao finado
dr. Angelo Custodio Corrêa. consta a narrativa
de um
fac'o, 'a que alludi o anno passado. e agora de novo o brei.
lend'.). as proprias palavras daquelle ¡lInst re estadista.
°
EiI-as:
.. Em janeiro do corrente anno reeeheu a presidencia
eom:11tll1icuções officiaes
das autoridades
de Macapá.
noti<iando que na costa fronteira á emboccadura
do lago
Amapá, n.('. canal qlle ha entre a mesma costa e a ilha de
Mar~cá, se achavatr. estacionados dous brigues e UlII vapor
de g-Ilerra f rancezes por ordem dogovernador
de Cayenna.
Por ¡:mtuo accordo entre os governos do Brazil e da França,
constantes do despacho official de Mr. Guisot de 5 de
Julho de 1841. dirigldo ao sen ministro residente na côrte
dü Rio de Janeiro. Mr. Bar;'1o de Rouen. e em resultado das
l'l'clan- ações díplol11aticas havidas por occasião da (lCC II fação
frall(('';(J do AmaPá. nos annos de 1836-1840. foi estabelecido C; ue o territorio litigioso sobre a 11¥lrgem meridic-nal
125
do rio Oyapock, seria conservado no Jtatn gila de inoccupaç;\O, atl' que os Illcsme-.s governos entre si (~cfinitivamente
comhinassC'1l1 so!Jre a verdadeira intclJig-encia do art. 8.° do
tratado deUtrccht
(Ic 11 dc abril (k 1713, que fixou os
limites das (;uyannas brazileira e franceza.
Posto C]ue a
POSÇ;\O
dos navi-os francezes,
apenas csta'.:ionados extra
Iir/r,rl'l/l.
não podesscm ser capitulada C0l110occtlpação forma!, toda via não devendo cc.nsiderar-se a adopção de um
facto dC'sta gravidade se1l1 1110tivos ponderosos, quc o justificassem, e nH:smo podendo delle presumir-se
ulteriores
«)l1Sl'll/l~J1cias
C111contravençào ao aCI.:ordo e,;tipulado sobre
a inoccupaC;\o. resolvi, depois de certificar-me
da realidade
do facto. cxpcdir o briguc de gucrra
"Nictheroy"
COI11
<1ffirios a Mr. Parisset. governador de Caycnna, fazcndolhe rcc:.'nlar o que se achava solemnemente pactuado entre
')s dOllS govcrnos, e para qlle. Clll consequencia, fizcssc
retirar a força naval estacionada no lagar acima indicado,
ruja permanencia
não poùeria deixar de trazcr conflictos,
'lllC alterassem a h~n harmonia c a1l1igavcis relações. que
felizmcnte suhsistiam entre as duas naçõe,.
Chegára o
hriguc'
Nictheroy"
it Cayenna no dia 10 de Março do
coe'cnt( anno. quando nessc mesmo dia amanheceu
fundcado. '10 porto dcsta capital. ü vapor ùc g"ucrra france?
.. Crocodilo".
trazendo·mc
l1111officio do mesmo governador, 110 qual C0Il1Il111llicava-mc, cluC a força estacionada na
,osta C111frcntc do Amapá, é de simples observação. não
importa va prelcnção alguma de alterar o accordo subsist enl Co Illas que juJg-ára de scu dever aduptrrr essa medida
Illéramcnte preventiva. á vista dos rumore'i. que corriam
cm Cayenna, de quc o gO"1'('nlo do ¡'ará se preparava para
a occupação do I('rrl/orio
do AmaPá, citando ao mesmo
tell'po varin>, factos tambem alli Ilot iciados. quc o faziam
aCf<?ùit;¡r ncsses rUlllores, c que lhc causaram sérias preoccllpaçõcs. a ponto C]ue o resolveram a medida que tomou.
COlli a minha resposta, e C0111a mais correspondencia
que se
1Z8
seguia, em que de parte a parte demos francas e leaes explicaçóes,~icaram
desfeitas todas as apprehensócs relativas a
este incidente do· Amapá; a força naval franceza já não se
acha alii estacionada, e pelas ultimas noticias naquelle lagar
da costa sómente havia uma pequena goleta. Segundo o
ultimo officio do governador de Cayenna, que me foi trazido peIo brigue de gi.terra francez "Églantine",
aqui chegado a 27 de maio do l:orrente anno, e com a resposta que
dci, ficou determinada
a qucstão de facto. e tudo actualmente se acha reduzido á antiga ql/c!l-tão dc direito sohre a
intelligencia dos tratados, cuja solução os dous governos
tecm para si directamente
reservado".
Nãc· é este facto
havido; tcnho aqui, e
vras que o illustrado
nunciou nesta camara,
1879 (lé):
antigo a unica occurrencia que tem
vou lêr ao nobre ministro, as palasr. conselheiro Costa Azevedo Jl"Ona sessão de 4 de Novembro ùe
"O governo imperial tem dous accordas,
um com o
governo inglez e outro com o francez, de respeitar uma
zona considerada neutra na Goyanna franceza, e outra na
Goyanna illgleza. As noticias que tenho do Amazonas dizem
o que ha alguns annos já é corrente, que o governo inglez,
por meio de seus missionarios
proteS'talltes,
tem chamado
a si trihus hahitantes, não só desse terreno neutro, como
de terrenos n;io conte~tados
e que são hrazileiros;
tcm
feito distribuição
de clrmamento
e catechisado perfeitamente bem essas tribus, tirando já dellas muito proveito.
"Eu estou hem cer1ü de que os diversos presidentes da
provi/lcíe
do Ama::olla.\ que souberam deste facto, teriam
isso cOl1l11wHicado ao governo imperial, como seguramente
haviam dc tcr col1lllwlli,ado
tambem alguns dos presidcnfcs
d o Pará o facto cxtraot dinario de ter-se o governo f r:lnccr.
csquecido do compromisso de 1841, de respeitar a neutralidade da c.;oyanna c do Amapá até o Oyapock, e estabelecido nessa mesma zOlla o seu dominio,
o exercicio da autoridade, sem que saiba o paiz de algulU esforço por parte
12'1
do governo imperial reclamando pela observancia desse
venio, tanto mais quanto o govcrno imperial tcm fcito
convencer ao governo francez, nas diff~rentcs occasiões
quc com dIe ha tratado, flUC essa zona neutra pertencc
incon·.estavcl direito ae. governo do Hnzil.
conpor
em
por
,. Eu posso dar testel1lt1nho á caus¡¡, da verdadc
que
assev(~ro. porque com espanto immenso, no dia 2 (te dezcmbro d~ 1858, ha 21 annas, tendo entrado pdo rio Oyapock.
fui surprchendido
vendo força militar franceza sahindo da
colonia de S. Jorge para o laoo da margem direita do
Oyapock, terreno justamente em que se mandou guardar a
neutralidade.
para ahi fazer o serviço de uma grandc
penitencia ria de mulheres, cstabelecida havia dous annos.
Não pude. sr. presidente. Ser cégo e surdo ao :IUC via e ao
que ouvia a respeito, c fiz ton prolc'slu ao governador da
(;oyanna, o sr. contra-almirante
Beaudin,
declarando-lhe
que sc estava quebrando o pacto que havia feito o governo
f ranccz, e 1111841. com o governo brazileiro, (J quat devia
ser rcspeil ado até que as questões
hnitrophes
tivesscm
uma soluç;'ío por partc de ambos os paizes.
"=orrIllluniquei
ao governo imperial esse protesto que
fiz, p·)rque então achava-mc cm comllissão
do governo
naqnellas paragens e fui sorprehendido
com a resposta que
Ille deu; r ão desapprovou
o meu protesto, mas disse-mc:
o gmlC'YlIO
appYO'l.'a o 'vosso protesto porquc dá margcns ás
saJ¡idas".
Declarei tambem á camara no anno passado que um
dos presidentes da provincia do Pará, creio que o dr. Bandeira de l\lcllo Filho, nomeára uma C01l1111issãoencarregada
de recti ficar latitudes na parte septenl rional da ilha de
Maraj'J, a qual, estcndcndo seus estudos alÓn daquclla costa,
e viajando nas proximidades
do cabo do Nortc, fôra ao
territorio cio Amapá em um hiate a V2.por ao serviço da
alfandc:ga, cncontrara não só individuos que lhe pareceram
f nJ1ccionarius da colonia f ranceza,
l11a.~ ainda UI11 bispo
france,; a é,dministrar o sacramento do chrisma.
128
E não me lembre' mais que outras circumstancias menciona no seu relatorio que demonstravam,
da parte dos
nossos visinhos, o proposito constante de intervirem nesse
territorio
litigioso, procurando,
si não exercer actos de
mani fcsta jurisrfirção
e autorid(ldc,
pelo menos constante
influencia naquella população que se forma de clementos
liccterI7ge/leOS, embora lia gcneralidade brazileiros.
Digo elementos hecterogeneos,
pe.rque é ella composta
cm ge"al de desertores, de escravos fugidos, gente de baixa
classe e de procedencia suspeita.
1\ minha reclamaç;io, feita () anno passado, como era
oe cSFerar, nel11 l11er~ccu a attenção do nobre ministro do
Imperio, que nenhuma palavra disse a respeito na sua re~;posta aos oradores que intervieram na discussão do orçamento. nem da parte do seu collega da guerra, por quem
providencia alguma foi dada, no sentido de melhorar o
estado dcPlora¡·cl da colonia militar Pedra II.
Entretanto,
agora que a opinião publica é a;ttrahida
para aquelle lado do imperio por essa cicumstancia a que
acabci de alludir, c ainda porque ultimamente
estivéra na
capital do Pará uma canhoncira de guerra franceza "Pourvoyeur", de que dcram noticias üs jornaes dessa capital,
tentlo a sua officialidade desembarcado
para visitar o presidente da provincia, que retribuiu a visita, e não constando
até heje q1lal o fim l'ara quc alii foi aquel\c vaso de guerra
i: justo que o govcrno lance tambem suas vistas para as
froll/tiras
do lIor/e elo Imperio, como no anno passado pelo
reclamo patriotico do honraùo presidente do Senado foi
ohrigado a voltal-as para as froutciras do sul.
Senhores, aqllcllc tcrrritorio vastisssimo
e ubcrrima,
parcc,~ quc só não é considerad!) deviùamente 110 /lOSSO pai:::.
(Apoiadas).
Pois (lllc! Nós qne sahemos que agitação provocaram
ùespertaram
cm França as conferencias do sr. Wiener
que ;:I\i descreveu a natureza esplendida do Amazonas, a
sua riquc:::a mineral c vegetal 1'01110 um verdadeiro COllto de
Ott
129
fadas, de modo a despertar a ambição c1aqt:elle pôvo, sempre
curioso e ávido de novidades de tal oroedm, havemos de ser
Ï1rdiffcr( Illes a respeito desse territorio quando sobre elle
temos titulm tão antigos, tão robustos e inatacaveis!
Havemos de deixal-o continuamente
como tent estado
afé hoje em completo abandollo pela dC'.Si·dia c inwria do
governo, já não digo sob o ponto de vista de fortificação,
mas até pela falta de um /IIcio qualqucr de attrahir populaçcïo pa:~a aqueJle lado das fronteiras!
(Apoiados).
Senhores, eu tinha razão de fazer a pergunta constante
do primeiro artigo de interpellação, não só porque desejo
a inf.ormação e providencias que nelle peço, como tambem
porque parece que a colonia Pedro II é tratada com tão
pouca at1:enç¿to que até o almallak militar a considera na
margem 1ireila do rio Araguary quando exactamente está
na margem c.¡qucrda o que não admira elTl relação. áquclla
prm'il/cia
Ião esquccida geralmente, excepto quando se trata
das cslati.itícas da relida publica. Ainda ha poucos dias acabei
dc lér com sxpreza
no parecer de commissão relativo á
reforma 5udiciaria, a extranheza do mesmo com relação a
ser a comarca de Obidos dc segunda entrancia, urna comarca aliás populosa e assaz productora, cuja sédc é uma
cidade importlnte,
com lI1tlito bom calçamento, com bons
edificios, ·:ommercio desenvolvido e facilima communicação
fluvial a vapor.
O nobre ministro deve saber que o estado da colonia
Pedra II é deploravel.
Consta a povoação de algumas
palhoças; não tem nelll casa para a directoria;
e o destacamento compõclll-se apenas de 11 praça~" inclu:-;ivc um
sargento, -.101 cabo c um anspeçada.
Para a chamada dos
soldados tem UIll pedaço de sino que se tange cum uma
enchada velha e além deste pequeno destacamento
conta
unicamellte quat ro praças com baixa, a quem foram distribuidüs alii terrenos devolutos na fórma da lei. Não tem
meio algum ('e communicação.
O barco D. Pedra está
atirado á prai". inservivel.
Uma canoa que serve para o
17
IS9
correio porque a colonia dista 10 leguas da hocca da estrada
na <~,tllra margem do rio e não é possivel que se vá a nado
buscar os mantir.lentos e as correspondencias.
essa c:anûa
denominada,
creio. Bandeira de Mello, porque foi mandada construir
pelo ex-presidente
da provincia dr. Bandeira de Mello, lá está tambem imprestavel por carecer de
reparo.
Suppre a colonia de gado o braço do .-\raguary, den'::'~
minado Apurenm, onde existem algumas fazendas. Além
disso só póde ser supprida do mais pela cidade de MacapÚ.
H a uma estrada ou caminho por terra c<?.tl1trinta e tantas
leguas de extensão. para cuja conservação não ha muito
tempo o governo abriu um cyrdilo de 5 :000$000. ?vIas de CJue
serve uma quantia dessas para abertura c c~.l1Servação de
uma estrada cIe trinta c tantas leguas?
Lá está completamente obstruida pela vegetação incesS;Jlte e entretanto nào ha nenhuma outra communicação.
Por que razào (> governo ainda nã~) mandou para aquella
colonia um dcstacal11entû ao mcnos de 30 praças?
Eu encontro
no relataria
dû sr. José Joaquim da
C unha, quando presidente do Pará em 1852, este topico:
"Acha-se a colonia Pedra II, em grande decadencia; tcmei
para reergue1-a as medidas que expuz no mt"u relatorio,
augmcntando o numero dos colonos com praças de 10 linha,
que para esse fim engagei, tendo todas ellas familias; mandando construir uma capella, quartel e habitações para os
colonos, para o que contractei aqui os serviços de alguns
cf ficiaes carpinteiros e pedreiros; e remettendo instrumentDS aratorios, semcntes etc." E no de 1853 o seguinte:
"A longinq ua distancia em que estão coIlocadas estas
colonias (refere-se a de S. João do Araguaya, no Tocantins
( a Pedra Il, do Araguary)
e as difficuldades
da navegaçã-e retardant as COl1lmunicações e o pagamento das despezas. N enhltma prosperidade deve esperar dellas emquanfo se lhcs não puder dar um bom 1ll/mero de soldados de
bôa conducta, casados e sabendo algum oHicio",
181
Trat", em seguida
da abertura
da estrada.
As construcçõcs a que se refere o presidente alii não
existem, pois só ha em toda a colonia pobres palhoças, e as
medidas kmbradas ha 30 amws passados até hoje cstão por
ser postas ém pratica.
Senhores, si a colonia tem de c-cntinuar
com 11 soldados, é melhor supprimil-a.
como está e
Entretanto, ella é de alta Ï1t/portallc;a e {).governo póde
melhoral-a sem que para isso seja preciso credito ou despeza além da votada no orçamento; tem ao seu alcance os
meios para. fazel-o, si tiver bôa vontade.
as difficltldades
de commu1zida colonia e suas immediações
preferem ir a Cayelllla celebrar certos actos da sua vida
ci1,il, como por exemplo baptisados e casamentos, sendo alii
fcitos os respectivos registros. Veja v. excia. quaes as eOl/sequcl/rias e (I gravidade de semelhante procedimento, a
que se vão habituando. E'-lhes mais commodo e facil irem
áquclla cidade, fazendo viagem pela costa do mar; sendo
de mais a mais uma praça commercial, onde encontram facilidade de fazer provisões. Havia antigamente
um eapellão
na colo:1ia, o qual retirou-se logo por doente. Ha tres ou
quatro annos lá esteve {). rvd. padre Pinheiro Lôbo, distineta capel1ão do corpo ecclesiastico do exercito, o qual só se
retinm por motivo de enfermidade,
pare'lle todos nós sabemos que t: difficil a aclimação nasuellas praagens, onde
reinam as febres intermitentes palustres. mas isso não justifica a ausencia
quasi permanente
de funccionario tão
imprescindivd.
Tacs !;ão actualmente
caçâes que os habitantes
Ora, por que razão o go.verno não provê sobre esses
mcios de melhorar o estado daqueIla coloni:!? Por ¡¡ue é que
lá ha de haver, custa dizel-o, corneteiro sem que haja corneta?
São com:as até ridiculas,
mas incompativeis
com as
como por exem-
leis militares, com a disciplina das praças;
182
plo, chamar os soldados
pedaço de sino!
para
o serviço
á toque de um
Além disso, este pequeno
destacamento
está quasi
semp~e doente, e nào póde, portanto, manter-se de modo
algum a regularidade
do serviço da colonia.
( A parte s) .
Posso assegurar á camara
que esta descripção que
faço não tem o minima exagero; e, sí o nobre ministro
conversar com qualquer pessôa que tenha estado alii, estou bem certo de clue carregará ainda mais as tintas do
quadro.
No segundo ponto da minha interpellação,
pergunto:
- "Si tem sido conservada a estrada ou caminho que C01nmtmica com a cidade de Macapá, ainda ha pouco tempo
desbravado por ordem do tenente Pedra Alexandrino Tavares, quando na din:ctoria da colonia?"
Senhores, esta estrada, como já disse, não tem sido
con~ervada.
Entretanto
é de extrema necessidade que. o
transito por ella se faça livremente, que esteja em estado
de hôa conservação e qlle se colloquem a certas distancias
pelo menos, duas pequenas estações ou pousadas, por que
em um percurso de trinta e tantas leguas que teem de ser
fcitas a cavallo, não ha um abrigo em todo aquelle estirão
de campos c matto bravo; de sorte que tem de se fazer
esta viagem de uma só vez ou sem descanço.
No terceiro
quesito
de minha
interpellação,
per~unto:
- ., Qual é o estado de conservação da fortaleza de M aeapd,
e, si o governe. julga conveniente
mantel-a como meio de
dcfrsa? Neste caso, si é sufficiente o armamento e guarnição
da dita fortaleza?"
Senhores, esta fortaleza uma das de primeira ordem
do Impcrio tcm e;tado em continuo abandooo.
E' verdade
que se fizeram alii umas obras de estancaria para amparar a
barranca batida pelas aguas do Amazonas e pelos grandes
cedros que descem, e evitar assim o desabamento dao; paredes da explanada: mas esta obra é insuf ficiente i torna-se
138
indispensavel, para que esta importante fortaleza não venha
a ficar arruinada pelo menos do lado do mar, que se constrÚa alii um caes proprio a resistir c embate das ondas.
:\ão sei cuanto se gastará com esta obra, creio que será de
pOllCOCll;.to; mas o nobre ministro tomará o alvitre que lhe
parecer melhC\r depois das informações dos profissionaes e
á vis':a do orçamento da mesma.
Eu não dissimularei aquilla que está no conhecimento
de tcdos nÓs. Alguem tem entendido que a fortal(':;a d('
MucaPá nàa serve como 11Ieio d(' d('fe:::a, porque o ¡ôgo de
snas baterias com a artilharina
que possÙe não poderá
aIcanl~ar o cOllai mais meridional daquelIa hocca septentrional (]:). Amazonas. ao qne se chama Bahia de Macapá. Ha
quem se tenha lemhrado até que seria conveniente cons-truir uma fortifirarão
na ilha frol/trira;
e antros, como o
sr. Tavares Rastos. lemhram que seri¡-¡ t¡-¡Ivez mais conveniente ter alii estacionado um 'l'apor ,ir guerra com dois
rodizios,
e estabelecer
communicação
telegmPhica entre
(j ridaJr
dl' Morapá e a dl' Brlém, po.r intermedio da ilha
de Maraj.?, afim de que pudesse transmittir-se
as ordens
para ~)vapor acudir á posição. em qne fosse necessaria a sua
presença. E' verdade tamhem que o rio Amazonas, do lado
do norte. não tem somente aquella barra, tem tarilbem o
cunal do \ïeira Grande. não aliando no hraço ou callalmeridional, além da ilha d(' Marajó. conhecido mais propriamente pelo nome cie rio Pará, formando sÓ rio lado de fóra
da grande ilha o immel/sa fo:; do rio en',re o cabo do Norte
e a banco ou ponta Tijoca.
Si, püis. a fortaleza não é necessaria, si ella não póde
servir como meio de deeza. já pelas circumstancias
ácima
notadas, j;'l pela de poderem as ell1ba:'cações entrar pelo
canal do Vieira Grande, cuja praticagen: aliás não está bem
estudada, 'J gcwerno dê-lhe outro destino.
Eu c-c,nfesso a v. excia. que neste assurnpto estou fallando pelas in ¡armações que li, porque não tenho 1/(,/lhuwa
competellcia
na materia; mas o nobre ministo da guerra
184
tem ao seu alcance meios de obter as informações; poderá
faer o que fôr mais acertado.
Quanto a mim, parece-me
que não será prudente deixar aquelle lado do Imperio sem
uma sei fort ifiração prrmallente,. e assim penso, primeiro
porque desde os tcmpos coloniaes sempre foi esse logar fortificado, chegando a ter creio que cinco for~alezas,. ninguem
ignora que a ambição de conquista dos hollandezes, inglezes, e f rancezes deu logar a invasões naquelle territorio, invasões qllr srwpre foram rechassadas pelos nossos antepassados, obrigando os invasores a voltar aos seus verdadeiro,
dominios; em segundc' lagar porque, quando em 1854 o ministro do Imperio pediu certas informações ao ministro da
marinha para alIi estabelecer uma colonia e foi encarregado
ùa commissão o conselheiro Oliveira Figueiredo, o mesmo,
tratando a respeito desta fortaleza no seu relatorio, lTlostrou a neccssidade de conservaI-a a melhoral-a, sendo, coma
era, um profissiollal competente no assumpto.
Ora. neste caso, isto é, sendo necessaria a fortificação
para Q defrza da enlrada dà Amazollas por aquel1e lado,
para o defrza de nossas fronteiras
do norte, que estão
aballdoJ/ados, será suificiente o armamento e guarnição da
fortaleza?
Quanto ao armamento já li a opinãio do sr. Tavar~s
Bastos que a maior parte dos canhões são antigos uns de
ferro, outros de bronze, outros dignos de figurar em um
11lltSClIde artilharia, havendo em cada um dos baluartes
sómente dois canhões de 36. que são os menos antigos, mas
esses mesmos já pros criptas pelos regressos da arte militar.
Creio que o sr. brigadeiro Carlos Rezin, quando esteve inspeccionando as fortalezas da provincia considerou imp,"estm'eis essas peças da fortaleza de S. José de Macapá.
Em todo o caso é certo que o armamento
não póde
servir nas condições, a que tem attingido a arte da guerra,
depois das campanhas da Europa, desde a batalha de Sadowa, entre a Austria e a Prussia, até á campanha FrancpPrussiana.
185
A fortaleza de Macapá com seus canhões é uma C0usa
que em qualquer emergencia de nada servirá,
e repre ;e1lt~.rÚ nm papel in fcrior ao qne representaralll
os
fortes de l\lexan<lria.
tlrr!z(,o!o[jÎr/l,
I'elo la:1o da gnarniçiio.
nao sei bem o numero de
praças 'Ine ·.elll a ionaleza. mas parece-me qlle ,; comlllandada p(lr nl1l of iicial snbaltcrno. nl1l capitào. <1('in fantaria,
~l n;-IO:I1(' falha a mcmoria.
Deixo de parte as considerações fine mais de uma vez
tC(,1l1sido íeitas no parlamcnto. por ni'l'!. estar esse logar
ocellpado p'Jr UIlJ officiaI da arma. a q.le pertenecllJ tacs
COl1lmandos. Lemhro. poréllJ. qne l: indispensavd,
sobretndo, nessa f Jrtaleza, <lne serve ao mesllJo tempe; de prisão
militar. e d,: prisão civil. ([ne se mantenha a llJais rigorosa
disriplina, (' qlle a gtwrniç;1O seja sllfficiente para o serviço;
ni'lO é como uma simples ohservaç;lo qne faço ao nobre ministro ]lelo a111(lrde externar idéas. qne me tenham occorrido. mas porque é esta reflexão o resn/tado. de 1I1ll facto
consignado no 4.° qllesito da minha inte'pellaç;lo.
Alli elll
:'hcapi. CS!;'lestahelecido o deposito de (·isciplina. formado
de pra(as ilC-:.Irrigiveis e até de sentOlciados militares.
() regulamento (le 1849. que dá instrucçÔcs sohn' tacs
depositos, prohihe que essas praças. e principalmente
os
sentcnciados. façam o serviço de guardas. serviço f(¡ra da
fortalei:a. f' é natural e obvia a razão.
M uito convém qne hajam praças sltfficientes para o
serviço da guarniç[¡o. para que a disciplina seja devidamente
Illantida. e notarei que é tanto mais necessario que seja
aquelle t1ln verdadeiro deposito de disciplina pan reformar
os solda(bs incorrigiveis. ensinando-lhes
a suhordinaç;lo e
a ohediencia. <¡uanto ás condiç<ies cspecié.es du kJgar, COJ1/0
fronteira, reclamam nlllito particularl11e-lte a :¡ttenção do
g-overno dehaixo <leste ponto de vista. p:Jis sabe v. excia.
qllt' at( l- l'ste 0. motivo por que o poder legisbtivo ahrin
exc{'pç;.~.' na organizaçlo
da [fI/arda Ilaci()/wl. com referencia a e<ses municipios. Em ;\1acapá. porl-Ill. n;"to ha organi-
188
sação nenhuma
ganisação geral
nem ao menos
da fronteira do
da guarda nacional, a não ser essa desorde todo o Imperio; alii, a guarda nacional
está nas condições em que aliás se acha a
Rio Grande do Sul.
Sr. presidente,
eu não pude, como desejava, recorrer aos apontamentos que tenho para melhor demonstrar ao
nobre ministro as circumstancias imperiosas, que justificam
a minha interpellação.
porque com a hora avançada não
queria, á procura t lessas notas, demorar por mais tempo
os nobres deputadΠ; mas me parece sufficiente o que tenho
dito para que s. exc. tome as providencias, que reclama C'
estado daque1la parte das fronteiras do norte do Imperio, no
que concerne á unica colonia alii estabelecida, a colonia
militJ.r de Pedra II. Refiro-me á provincia do Pará, porque 110 Amazonas existe tambem embora nominalmente,
a
colonia do Rio Branco nas immediaçñes do forte de Silo
Joaquim.
Como disse, o estado da colonia é tal que ella é como
si não existisse; a continuar assim. é melhor supprimiJ-a.
:\1as, si é indispensave1 ter uma colonia militar naquella
linha limitroPhe do territorio neutro, si é indispensavel que
nós sejamos vigilantes. afim de não consentir il violação do
¡/Osso direho, do qual nunca abrimos mão, ·antes temos procurado sempre mantel-o
illeso até hoje;
para observar
mesmo os actos que porventura possa praticar a autoridade
da colonia franceza
limitrophe
C-C'm
o territorio
neutro,
e communicar
as occurrencias
ao governo imperial; para
em qualquer emergencia dada, defender os habitantes da
localidade contra actos que possam importar a offensa de
direitos privados, ernfim, como eu disse no anno findo, para
estar a1\i postada como uma selltillel/a, uma vedeta na frol1'
teira do Imperio; então o nobre ministro deve quanto antes
tomar as providencias reclamadas que aliás são de ordem
muito secundaria e consistem puramente em mandar para
alli um pequeno numero de praças, tendo em vista que algumas deBas saibam <) of ficio de carpinteiro,
carpina e de
13'1
pedreiro para o servi<:o de edificaçóes que requer a colonia; fornecer alguns objectos de pouco valor, como por
exemplo um sino para tocar chamada, afim de não continuar a ser feita como se está fazendo; bem assim alguns
exiguos meios. para os quaes û nobre ministro tem sobejamente margem no orçamento afim de que se edifique uma
capella, porquanto consta-me que os santos estão fechados
em arrecadação. ao passo quc sem rcligiãa (' moral não {possivel haver disci pli/la e subordÍlIG(ão na tropa: não ha
allí nenhlma
devoção, como existe CI11todps os quarteis
por ul11a bÚa tradicção de nosso exercito:
deve s. exc.
prover a <¡ue se estabeleçam communnicações
para que o
soldado ¡('H/la não só payo ('m d.;a o Sl'U soldo e l'tapa, mas
tambel11 '~ncontre .o supprimento para abster-se. visto como
é certo que sem estas condiçeies. não se poderá exigir delle
suborùinaçiio,
respeito
e disciplina.
porque não se lhe
dando o sul,tellto ¡¡(,CI'ssarin, elte se verá for<:ado, per essa
lei que e<,tá ácima de todas as leis. CI da propria. (01ISer1'açeio, a abandonar a colonia e o quartel, a commetter faltas
e ausencias, a ir procurar por outros sitios, na caça, na
pesca, por exemplo, os meios de stlbsi~tencia,
Essa,; medidas que peço ao nobre ministro, e que são
facilimas para o g.overno. teem todavia o grande alcance
de coltocar aquelta colonia em melhor pé.
Não sei si o nobre ministro já providenciou
alguma
l'mIsa a esse respeito porque ignoro a razão pela qual o
governo chamou á côrle o director dessa colonia, official
lIIuito distincto, que tem uma brilhante fé oe officio,
() sr. Andrade Figueira: - Natnra:1mente
que não póde continuar a viver lá.
veio, por-
O sr. Mac-DowelI: - O que é crrto é que é preciso
sahir daC¡llelIe estado, {- preciso que a colonia militar seja
nma cOllsa effectiva e real, é preciso fue aquelle lado das
f rontcÎras do norte mereça do governo él mesma consideração que ás colonias do Chapecó e do C;hopin.
18
188
~ a interpellação
que apresento ao governo, não fui
guiado por espirito de politica
s)/stemathica,
e menos de
fazer méra opposição,
mas por um dever de patriotismo,
reclamando
da tribuna
medidas
urgentes,
em relação
áquella colonia, porqne isto se liga intimamente
com a
questão da integridade (10 territorio do Imperio. (Apoiados).
Além disso ha outra razão. Eu faço a maior justiça á
cordialidade do governo francez, e confio muito no direito
claro que nos assiste, direito accentuado e firmado por tantos seculos; mas supponha v. exc. que se dá uma i1l<J(lsiio
do territorio, quem tem de soffrer em primeiro logar, senão
os habitantes da prcl'l'i/lcia que tenho a honra de representar?
o SR.
SENHORES
AND~.\DE
FIGUEIRA
E
DEPUTADOS:'Apoiado.
OUTROS
O sr. Mac-Dowell:
- Este facto, de natureza todo
local, é de uma grmJc ¡¡¡¡portallcia, e tendo-o exposto, C0l110
acabo <le fazel-a, com todas as circumstancias
minuciosas,
quer em relação ao estado da colonia, (f a difficil coml11Unicação com a estrada que une a margem direita do Araguary com a cidade de Macapá, quer em relação ao estado
da fortaleza e da disciplina da sua guarnição, aguardo a
palavra do nobre ministro
para tranquilisar-me;
porque
espero ·:J.ueo governo, tomando na devida consideração. este
melt redamo,
tratará de providenciar, para que mais tardenão venha a arrepelld er-se da sua incuria.
Chamo tambem attenção do governo para a falta deall/oridade
competente
que sente a população do Araguary
e do A purema, para legitimar os actos d7lis. (Apoiados).
E' necessario qUê nós facilitem0s ás populações do
r mperio, IIllls frollteira s, os meios de constatarem estes actos
da vida civil dos quaes dimanam consequencias importantes (A poiad os),. nós devemos ter em vista, especialmente,
salta 0<; olhos de quem acompanhou a discussão, aliás luminasa e fecunda, que s'~ instituiu em 1856 entre os diplomatas da França e ùo Brazil, que aquillo que hoje nos
139
parece uma circl/mstancia
illsignificante}
que omittimos
fa(:ilmente, e com o tempo parece-nos
esquecido, é particularmente
notado peIa vigilallcia constante
dos nossos
visinhos limitrophes, e que em occ<"sião op¡mrtuna
serão
'no'''os fundamentos de discussiio a respeite. da questão do
l/ti p05Sidc/i.\·, do direito porventura
reconhecido ou pelu
menos tolerado em relação á parte adversa.
Senhores, quando se tratasse unicamente de 1/11/ palmo
dr terra esteril do territorio do Imperio, seria. todavia, uma
qlll'stão de impor/alicia
para o paiz. quanto mais quando
tratamos de uma :::olla que o sr. Deloncle considera tlÎo
ex/el/sa (amo o territorio
de Fral/ça, prodigiosa pela sua
riqueza agricola) florestal
e mineral,
quando tratamos
dt'
uma :;olla que está clamando só por 'wacos para sua exploraclÎo, e quando, sem duvida nenhuma, estamos em competencia de limites com uma naçãc. que certamente
não
deve menos despertar a nossa attenç;¡o do que a nação p/atinll, com que entretemos
questões semelhantes pelo lado
do sul do Imperio.
Pois é possivel que (I governo seja
¡Ililifferell/e
a isto?
E' possivel que continuemos CO'110 do annu passadu
a e,ta parte? ¡\ minha reclamaç;1O não fe.i infundada; eu já
il havia feito o anno passado. e. no emtanto.
que providencia,; ati' hoje tomou o governo? N C1llll/lIla.
Espero que o nobre ministro não fará o mesmo que
o seu antecessor, confio que s. exc. tomará ('.l'sas prm'idcllcia." que considero todas dentro das forças do orçamento.
Ditas estas palavras. eu aguardo a resposta .do nubre
ministro.
e si por ventura s. exc. forçar-me a voltar á
tribuna. vencerei o constrangimento
(le fazel-a. Si, porém.
C0I110 espero, s. exc. manifestar
o empenho
patriotico
de ":Oll1ar CIS /Il('didas
¡¡ccessarias,
n;IO me rec.tará senão
agradecer-lhe.
(11.11/ito [;('/1/, mui/o {¡,·m.)
JAMES BRYCE - South America Impressions and Observations.
H. HIVAROLA- Del Regimen Federativo al Unitario.
SAMUEl.. WALLACE MAC-DoWELL - Discursos pronunciados no Parlalllcnto Nacional.
A~fARO C\"ALCA.\'TI - Regimen Federativo.
J. REZ¡;:-;DEDA SILVA - A Fronteira do Sul.
JULIO DE CASTILHOS - Discurso na Constituinte.
A. J. RIBAS - Curso de Direito Civil Brazileiro.
JoÃo LUIZ ALVES - Codigo Civil Annotado.
CARLOSDE CARVALIlO- Nova Consolidação das Leis Civis.
ADOLI'HO CIRNE - Parecer.
CLOVIS BEVJLAQUA- Theoria Geral do Direito Civil.
F. A. RAJA GABAGLJA- As fronteiras do Brazil.
LA!"AVETTE RODRIGUESPEREIRA - Principios
de Direito
Internacional.
Ruy BARBOSA- Discurso na Constituinte.
At:Gusl'o DE: FREITAS - Discurso na Constituinte.
HO.MEROBAPTISTA - Discurso na ConsUuinte.
NINA RIBEJRO - Discurso na Constituinte.
Am¡acs
do COllgresso Nacional.
FELISBELLO FREIRE - Historia C~)I1stitucional da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
142
ALCIDES CRUZ -- Direito Administrativo
Brazileiro.
J. X. CARVALHODE MENDO~ÇA - Portos Nacionaes.
J. P. H ALL - Constitutional Law.
CARLOS MAXIMILIANO - Commentarios
á Constituição
Brazileira.
J 0.\0 BARIlALHO-- Constituição Federal Brazileira.
RCDRIGOOCTAGIO -Do dominio da Uniãü e dos Estados
segundo a Constituição Federal.
Al LETE - Diccionario Contemporaneo.
C. A. BEARD- The Supreme Court and the Constitution.
F. S. STD1SON -- Federal and State Constitutions of the
United States.
RO')RICOOCTAVIO e PAULO DO~fINGUES VIANNA - Elementos de Direito Publico e Constitucional Brazileiro.
ARISTIDES MILTON - A Constituição do Brazil.
PAULO DOMINGUES VIANNA - Constituição
Federal
e
Constituições dos Estados.
J. AVICE - La Défense des Frontières Maritimes.
AMARO CAVALCANTI- Elementos de Finanças.
J . DO MONTE -- O Direito.
A. ESMEIN - EJéments de droit constitutionnel
français
et comparé, 6.e éd.
VISCONDEDOURUGUAY- Ensaio sobre o Direito. Administrativo.
MAURICE JOURNI~ - Précis de Droit Administratif.
]>AtJL ERRERA- Traité de Droit Public Belge (droit constitutionnel - droit administratif).
Z.e éd.
II. HERTHELEMY-- Traité élémentaire de Droit Administratif, 9.e éd.
l\IAJRICE HAURlOL ~ Précis de Droit Administratif et de
Droit Publk, lO.e éd.
A:'191{ÜISECOLIN el H. CAPITANT - Cours elémentairc de
droit civil français, 2.e éd.
VH;A FILHO - Manual da Sciencia das Fiannças, 3.e éd.
CLOvIS BEVILAQUA- Codigo Civil Brazileiro.
CL~OOMIROZAVALÍA - Derecho Federal.
.r.
143
EDOl:ARD LAMBERT - Lc gouvernement
des Juges.
JOSI:: A. TERRY - Finanzas.
JA~IES BRYCE - Modern Dcmocracies.
ROf>RIVJ OCT.\VlO - Parecercs
do Consultor
(;eral
da
Hc]>ublica, tUI11. IV.
Ru" nARBOSA - O Direito do Amazonas
ao Acrc Scptentrional .
. \I.l'REDO
BER;\/, ARDES -- .., Zonas Fiscacs.
F. P. ::{ODRIGUES ALVES - Mcnsag'~m ÙC 1904.
J. PAUlA MUl\IZ - A Faixa LiI1~itrophc da Republica
BraziIcira.
J. ('AU!A MUKIZ - Ill1l11igração c Colonização.
A. L. MONTEIRO BAE:>IA - Memoria sobrc a íntrusã0. dos
f rancezes de Caycna nas terras do Cabo do I': ortc .
.r. I'AU!A MUKJZ - Patrimonios Municipdcs.
¡[ELIO r .OBO - Cuisas Diplomaticas.
PAJIRE R. M. GALA;\/,Tl - Biographias
dc Brazileiros
] ilustres.
IN DICE
Pag-inas
:\ ci vcrtencia .
Capitulo 1- Il1troducçÛo.
::apitulo
II -- IIClIS do dOll1illi" privado
Capitulo III -/:m1 rY".'I(,l1ia
.
Capitulo
[V - Fr(Jul,'iras
l1a('i.l/11arS .
Capitulo
V -])oll/il1i"
jurisdicciol1al.
Capitulo
VI - //{>f>licaçõ,·s
I
11(1(iOlla1
7
11
21
27
37
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1-- MCllsoyrm
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II _.Parccer c !'rojrcto
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IV - Srntcl1ça Administrativa
V -- fJiscw-so N olavcl
Bihliographia.
95
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