universidade católica do salvador

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universidade católica do salvador
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ESTATUTO
SALVADOR - BA, 2008
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE..............................................................................3
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA .............................................................................3
CAPÍTULO II - DOS FINS DA UNIVERSIDADE .........................................................................................3
TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICO E FINANCEIRA .........................................................................4
CAPÍTULO ÚNICO ...........................................................................................................................................4
TÍTULO III - DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE .................................................................................4
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS EM GERAL ...................................................................................................4
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS.......................................................................................5
SEÇÃO I - Do Conselho Universitário ........................................................................................................5
SEÇÃO II - Do Conselho de Ensino e Pesquisa ..........................................................................................6
SEÇÃO III - Das Congregações ..................................................................................................................7
SEÇÃO IV - Dos Conselhos Departamentais ..............................................................................................8
SEÇÃO V - Dos Departamentos.................................................................................................................10
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO...........................................................................................10
SEÇÃO I - Da Grã-Chancelaria ................................................................................................................10
SEÇÃO II - Da Reitoria .............................................................................................................................11
SUBSEÇÃO I - Dos Órgãos da Reitoria.............................................................................................................. 13
SUBSEÇÃO II - Do Gabinete do Reitor .............................................................................................................. 13
SEÇÃO III - Das Superintendências..........................................................................................................14
SUBSEÇÃO I - Da Superintendência de Graduação ............................................................................................ 14
SUBSEÇÃO II - Da Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação ................................................................... 14
SUBSEÇÃO III - Da Superintendência de Extensão e Ação Comunitária............................................................. 15
SUBSEÇÃO IV - Da Superintendência Administrativa ........................................................................................ 15
SUBSEÇÃO V - Da Superintendência Financeira ................................................................................................ 16
SEÇÃO IV - Das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão.....................................................................16
SUBSEÇÃO I - Da Competência......................................................................................................................... 17
SUBSEÇÃO II - Da Diretoria.............................................................................................................................. 17
SUBSEÇÃO III - Das Chefias de Departamento .................................................................................................. 18
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES.............................................................................18
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS ................................................................................................19
SEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica ..........................................................................................................19
SEÇÃO II - Do Conselho de Auditoria ......................................................................................................19
TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA.................................................................................19
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA ................................................................................19
CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE ......................................................................................................20
CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO...................................................................20
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE ..................................................21
CAPÍTULO V - DO REGIMENTO DISCIPLINAR......................................................................................21
SEÇÃO ÚNICA - Normas Gerais...............................................................................................................21
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇÃO .............................................................................................22
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DISCIPLINAR.......................................................................................23
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TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA
Art. 1º - A Universidade Católica do Salvador (UCSal) é uma Instituição Educacional
mantida pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, Entidade de
Direito Privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade do Salvador, capital do Estado
da Bahia e reconhecida pelo Governo da União através do Decreto nº 58, de 18 de outubro de
1961.
Parágrafo Único – A mantida tem endereço sede à Praça Anna Nery, s/n°, Convento da
Palma, Nazaré, Salvador, Bahia, CEP 40080-21.
Art. 2º - A Universidade reger-se-á pela Legislação Federal específica, pelo Estatuto da
Associação Universitária e Cultural da Bahia, por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral,
pelas disposições Canônicas que lhe forem aplicáveis, por Resoluções e Decisões do
Conselho Universitário, do Conselho de Ensino e Pesquisa e por Atos da Reitoria.
Art. 3º - A Universidade é dotada de autonomia didático-científica, financeira, administrativa
e disciplinar que será exercida na forma das disposições legais, estatutárias e regimentais
próprias.
CAPÍTULO II
DOS FINS DA UNIVERSIDADE
Art. 4º - A Universidade Católica do Salvador, sob a inspiração da filosofia cristã, e tendo em
vista a realidade brasileira e a da comunidade baiana, a integração nacional e a promoção dos
mais nobres valores humanos, tem como objetivos fundamentais, abrangentes do ensino
superior, da pesquisa e da extensão:
I - ministrar o ensino superior em todas as suas modalidades;
II - concorrer para o desenvolvimento da comunidade, atenta aos princípios da solidariedade
e de respeito à dignidade e às liberdades essenciais da pessoa humana.
III – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
IV – formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
V – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
VI – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
VII – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VIII – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
IX – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
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conquistas e benefícios da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICO E FINANCEIRA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 5º - O patrimônio da Universidade Católica do Salvador é constituído de:
I - bens móveis e imóveis, a ela destinados na ocasião de sua constituição;
II - rendas dos bens indicados no inciso anterior e de bens que venham integrar seu
patrimônio;
III - legados e doações, expressamente aceitos;
IV - rendas e receitas resultantes de atividades sociais;
V - rendas diversas;
VI - auxílios e subvenções dos poderes públicos.
Art. 6º - A administração do patrimônio da Universidade é atribuição desta, na forma prevista
no Estatuto da Entidade Mantenedora, neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Art. 7º - A estrutura da Universidade tem a seguinte constituição
a) Órgãos Deliberativos;
b) Órgãos de Direção;
c) Órgãos Complementares;
d) Órgãos Especiais.
Art. 8º - São Órgãos Deliberativos:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Ensino e Pesquisa;
III - Congregações;
IV - Conselhos Departamentais;
V - Departamentos.
Art. 9º - São Órgãos de Direção:
I - Grã-Chancelaria;
II - Reitoria e Vice-Reitoria;
III - Superintendências;
IV - Diretorias de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - Chefias de Departamento.
Art. 10 - São Órgãos Complementares
I - Biblioteca Central;
II - Centro de Processamento de Dados;
III - (revogado).
Art. 11 - São Órgãos Especiais:
I - Consultoria Jurídica;
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II - Conselho de Auditoria;
III - (revogado).
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
Do Conselho Universitário
Art. 12 - O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo superior da Universidade,
é constituído:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Vice-Reitor, na qualidade de seu Vice-Presidente;
III - pelos Superintendentes;
IV - por professores titulares, um para cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleitos
pelas respectivas Congregações;
V - por Um Representante dos Órgãos Complementares por eles eleitos;
VI - por Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo, por ele eleito;
VII - por Dois Representantes da comunidade, sendo um da categoria econômica e outro da
categoria profissional, escolhidos pelo Grão-Chanceler, com seus respectivos suplentes,
dentre listas tríplices organizadas pelo Conselho Universitário;
VIII - por Quatro Representantes do Corpo Discente, na forma da legislação em vigor, com
mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - O Regimento do Conselho Universitário disporá sobre a substituição do
seu Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 13 - Será a seguinte a duração dos mandatos dos representantes das diversas categorias
no Conselho Universitário:
I) professores titulares, representantes das Congregações das Unidades de Ensino, Pesquisa e
Extensão terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo pela mesma forma serem reconduzidos;
II) o representante dos Órgãos Complementares e o representante do Corpo TécnicoAdministrativo terão mandato de 1 (um) ano, sendo-lhes vedada recondução sucessiva;
III) os representantes da comunidade terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos;
IV) os representantes do Corpo Discente terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução.
Art. 14 - O Chefe do Gabinete do Reitor é o Secretário nato do Conselho Universitário e, em
seus impedimentos, o será a pessoa designada para tal fim pelo Reitor.
Art. 15 - O Conselho Universitário, para o desempenho de suas atribuições, pode organizar-se
em comissões na forma prevista no seu Regimento.
Art. 16 - Ao Conselho Universitário compete:
I - formular, como Órgão de Deliberação Superior, a política geral da Universidade e zelar
pelo seu patrimônio moral;
II - elaborar e emendar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a serem submetidos
ao órgão federal competente nos termos da legislação vigente, por intermédio da entidade
Mantenedora;
III - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento;
IV - deliberar sobre a criação e incorporação de Unidades Universitárias, assim como sobre a
criação, organização e extinção de cursos, institutos especiais, órgãos complementares e
administrativos;
V - traçar diretrizes e normas técnicas gerais;
VI - homologar projetos e programas de pesquisa aprovados pelo Conselho de Ensino e
Pesquisa;
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VII - aprovar os Regimentos das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, dos Institutos
Especiais, dos órgãos Complementares;
VIII - julgar, como instância revisora, os recursos interpostos das decisões do Reitor ou dos
órgãos Colegiados, devendo apenas pronunciar-se sobre legalidade quando o recurso for
oposto à decisão do Conselho de Ensino e Pesquisa;
IX - deliberar sobre assuntos disciplinares para toda a Universidade e exercer, em grau de
recursos, o poder disciplinar, aplicando as penas cabíveis;
X - deliberar sobre os projetos de Regimentos das Unidades elaborados por suas respectivas
Congregações;
XI - propor ao Grão-Chanceler, mediante parecer fundamentado, aprovado pela maioria
absoluta dos seus membros, a destituição de dirigentes da UCSal de livre nomeação daquela
Autoridade;
XII - promover, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Reitor e do ViceReitor, o processo das eleições diretas por voto paritário entre os segmentos;
XIII - receber o resultado do processo eleitoral, a partir do qual comporá lista tríplice
contendo nomes de professores a ser encaminhada ao Grão-Chanceler para escolha e
nomeação do Reitor e Vice-Reitor;
a) as listas tríplices para a escolha e nomeação do Reitor e Vice-Reitor, deverão conter nomes
de professores do quadro efetivo da Universidade, no exercício das suas funções, observadas
uma das seguintes condições:
1 – ser professor titular;
2 – ser professor adjunto ou assistente e ter, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de
serviço docente na Universidade e ter exercido um mandato pleno de chefe de departamento;
3 – ser professor assistente ou adjunto com, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço
docente em uma unidade de ensino, pesquisa e extensão, desde que titular em outra unidade
de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
XIV - deliberar sobre a proposta orçamentária em até 15 (quinze) dias após sua apresentação;
XV - autorizar a abertura de créditos adicionais;
XVI - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, sobre a concessão de título de
"Professor Emérito", "Honoris Causa", "Medalha do Mérito Universitário" e "Benemérito";
XVII - aprovar os planos de expansão e de desenvolvimento da Universidade;
XVIII - escolher, dentre seus membros, 04 (quatro) Conselheiros, de formação jurídica,
administrativa, econômica e contábil, para integrarem o Conselho de Auditoria de que trata o
art. 78 deste Estatuto;
XIX - deliberar, originariamente, ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria omissa neste
Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo Único – A enumeração das atribuições do Conselho Universitário não exclui outras
decorrentes dos princípios editados neste Estatuto.
Art. 17 - As normas de funcionamento do Conselho Universitário serão fixadas no seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso, por estrita
argüição de ilegalidade, para o Conselho Nacional de Educação.
SEÇÃO II
Do Conselho de Ensino e Pesquisa
Art. 18 - O Conselho de Ensino e Pesquisa, órgão técnico encarregado de supervisionar e
coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, é composto:
I - do Reitor, que o preside;
II - do Vice-Reitor, na qualidade de seu Vice-Presidente;
III - dos Superintendentes;
IV - do Diretor de cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
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V - de 1 (um) Representante do Corpo Docente de cada Unidade eleito pelo Conselho
Departamental, com mandato de 2 (dois) anos;
VI - de 1 (um) Professor Representante de cada curso vinculado às Unidades de Ensino,
Pesquisa e Extensão com mandato de 2 (dois) anos;
VII - de 2 (dois) Representantes Discentes, na forma estabelecida na legislação em vigor, com
mandato de 1 (um) ano, sem direito a reeleição;
Art. 19 - São atribuições do Conselho de Ensino e Pesquisa:
I - velar pelos padrões do ensino, da pesquisa e da extensão, em toda a Universidade;
II - aprovar projetos referentes a cursos de Graduação e Pós-Graduação "Stricto Sensu" e
"Latu Senso", bem como os programas de pesquisa e extensão, para homologação do
Conselho Universitário, observadas as normas emanadas do órgão federal competente nos
termos da legislação vigente;
III - aprovar os currículos e suas alterações, encaminhados pelos Conselhos Departamentais e
homologar programas de disciplinas, atendida a política acadêmica vigente na Universidade;
IV - oferecer parecer sobre a elaboração e emendas a este Estatuto e ao Regimento Geral, em
matéria de sua competência específica;
V - propor ao Conselho Universitário a criação de novas Unidades de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou cursos, mediante circunstanciada exposição de motivos e estudo de viabilidades;
VI - fixar normas e diretrizes sobre regime e recrutamento, seleção, admissão, transferência,
habilitação, matrículas especiais e promoção de alunos, respeitados os critérios estabelecidos
no Regimento Geral;
VII - organizar o calendário acadêmico;
VIII - exercer quaisquer outras atribuições pertinentes à supervisão e coordenação das
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IX - julgar, em grau de recurso, em matéria de sua competência específica, as decisões dos
Conselhos Departamentais e deliberar sobre as representações de Diretores, professores e
alunos;
X - elaborar seu Regimento.
SEÇÃO III
Das Congregações
Art. 20 - Cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrada por uma Congregação,
seu Órgão Colegiado Superior, assim constituído:
I - Diretor da respectiva Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, que a preside;
II - Vice-Diretor;
III - Professores Titulares;
IV - Professores Adjuntos;
V - Três Representantes dos Professores Assistentes;
VI - Dois Representantes do respectivo Corpo Discente escolhidos na forma da legislação em
vigor, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - A duração do mandato dos representantes previstos nos incisos V e VI será
de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Art. 21 - As Congregações das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-ão
ordinariamente, na abertura e encerramento do ano letivo para cumprimento de suas
atribuições e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário, também por convocação
de seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 22 - A Congregação reunir-se-á com maioria absoluta de seus membros, deliberando
com a maioria dos presentes.
Art. 23 - Compete à Congregação:
I - resolver, em grau de recurso, as questões procedentes da Diretoria e do Conselho
Departamental quando não pertencerem à competência de outro órgão;
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II - encaminhar ao Reitor, a partir do resultado das eleições diretas, a lista tríplice contendo
nomes de professores para escolha e nomeação de Diretor e Vice-Diretor da respectiva
Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
a) - As listas tríplices para escolha e nomeação de Diretor e de Vice-Diretor deverão conter
nomes de professores do quadro efetivo da Universidade, no exercício de suas funções,
observadas uma das seguintes condições:
1 - ser professor titular;
2 - ser professor adjunto ou assistente e ter, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de
serviço docente na Universidade e ter exercido um mandato pleno de chefe de departamento;
3 - ser professor adjunto ou assistente com, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de
serviço docente em uma Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, desde que titular em outra
Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade;
b) - Em relação aos cursos criados, quando reconhecidos, podem ser elegíveis para Diretor e
Vice-Diretor os professores que neles ingressaram por concurso externo de provas e títulos,
há, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de serviço docente;
III - decidir sobre pareceres das Comissões Examinadoras de concurso para o magistério;
IV - eleger dois membros entre professores titulares para formarem Banca Examinadora de
concurso para magistério;
V - eleger seu representante junto ao Conselho Universitário;
VI - elaborar e aprovar o Regimento da Unidade, suas alterações e emendas, cuja eficácia
dependerá da apreciação do Conselho Universitário;
VII - apurar a responsabilidade funcional do Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e
Extensão respectiva;
VIII - aprovar o relatório anual das atividades da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão
respectiva;
IX - emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
X - assistir a entrega de títulos honoríficos;
XI - propor medidas que visem o aperfeiçoamento da organização da Universidade,
mormente o aperfeiçoamento do ensino.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Departamentais
Art. 24 - Haverá, em cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, um Conselho
Departamental, seu órgão consultivo e deliberativo, assim constituído:
I - o Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, que o preside;
II - o Vice-Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - Um Representante de Professores Titulares de cada Departamento;
V - Um Representante de Professores Adjuntos de cada Departamento;
VI - Um Representante de Professores Assistentes de cada Departamento;
VII - Um Representante do Corpo Discente na forma da legislação em vigor, com mandato de
1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os representantes de professores referidos nos itens IV, V e VI e seus
suplentes, serão eleitos pelos ocupantes das respectivas categorias docentes, com mandato de
2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Art. 25 - Compete ao Conselho Departamental:
I - planejar, ouvido o Departamento competente da Unidade e observada a política
educacional da Universidade, os currículos a serem apreciados pelo Conselho de Ensino e
Pesquisa e aprovados pelo Conselho Universitário;
II - promover a articulação das atividades de Departamento, submetendo-as à aprovação do
Conselho de Ensino e Pesquisa;
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III - apreciar os currículos planejados e propostos pelo Departamento, submetendo-os ao
exame e aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa;
IV - exercer a coordenação pedagógica dos Cursos de sua Unidade;
V - indicar ao Conselho de Ensino e Pesquisa o número de créditos a serem obtidos pelos
alunos para recebimento de cada certificado ou diploma de sua Unidade;
VI - rever, integrar e harmonizar os currículos e os planos de estudo e treinamento técnicoprofissional e acadêmico de sua Unidade;
VII - elaborar plano de mobilização e harmonização dos recursos materiais, financeiros e
administrativos, necessários à execução dos planos de atividade de ensino, pesquisa e
extensão dos seus Departamentos, submetendo-os ao Conselho de Ensino e Pesquisa;
VIII - analisar e indicar aos Departamentos as alterações julgadas necessárias na programação
das disciplinas, bem como na respectiva metodologia do ensino, a fim de integrá-la na
política educacional definida pelo Conselho Universitário;
IX - assistir aos Departamentos na elaboração de projetos e programas de pesquisa e de
extensão, obedecendo a política educacional da Universidade, na forma de sua definição pelo
Conselho Universitário;
X - incentivar e promover os meios e realização de trabalho interdisciplinar;
XI - realizar avaliação no término de cada período letivo, das atividades desenvolvidas pela
Unidade durante o mesmo;
XII - envidar esforços no sentido de evitar a duplicidade de meios para fins idênticos ou
equivalentes;
XIII - sugerir e encaminhar ao Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão dispensas
e afastamentos de professores, de ofício ou por solicitação dos interessados em expedientes
devidamente instruídos e fundamentados;
XIV - aprovar, do ponto de vista acadêmico, os projetos de Cursos de Extensão,
Aperfeiçoamento ou de Especialização, remetendo-os aos setores competentes
administrativo-financeiros, para igual apreciação no âmbito de sua competência;
XV - decidir sobre dispensa de disciplinas e aproveitamento de estudos, no âmbito de sua
Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XVI - emitir parecer sobre assuntos de ordem didático-pedagógica que interessem
diretamente ao ensino;
XVII - aprovar, por proposição do Diretor da Unidade o calendário acadêmico para o
semestre seguinte respeitado o Calendário Geral da Universidade e encaminhá-lo à
Superintendência de Graduação;
XVIII - propor e apreciar convênios de interesse das Unidades de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
XIX - apreciar relatórios das atividades curriculares e extracurriculares dos Departamentos;
XX - sugerir e propor à direção da Unidade, plano de visitas, conferências e outras atividades
culturais;
XXI - elaborar seu Regimento e propor suas modificações submetendo-os à aprovação do
Conselho Universitário;
XXII - analisar currículos de alunos candidatos à transferência e matrícula de portadores de
diplomas de nível superior, opinando sobre dispensa de disciplinas e adaptações que se façam
necessárias;
XXIII - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou inerentes à sua natureza;
XXIV - julgar os recursos a ele interpostos.
Art. 26 - Em casos de comprovada urgência e em caráter provisório, poderá o Conselho
Departamental aprovar a indicação de professores, submetendo-a, na primeira oportunidade,
ao Diretor da Unidade, dependendo em qualquer caso, a contratação de ato específico do
Reitor.
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SEÇÃO V
Dos Departamentos
Art. 27 - O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, compreendendo
disciplinas afins, com o intuito de congregar, nas respectivas Unidades, seu pessoal docente
para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 28 - Os Departamentos, órgãos basilares de trabalho docente, discente, de pesquisa,
assessoria e extensão universitária são instituídos pelo Conselho Universitário.
Art. 29 - O Departamento, órgão de programação e de execução das atividades de ensino,
pesquisa e extensão, é assim constituído:
I - pelo chefe que o preside;
II - pelos professores titulares;
III - pelos professores adjuntos;
IV - pelos professores assistentes e por um Representante de cada uma das demais categorias
docentes eleito pelos seus pares com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição;
V - por dois Representantes do Corpo Discente escolhidos na forma da legislação específica,
com mandato de 1 (um) ano.
Art. 30 - Compete a cada Departamento:
I - planejar currículos e propô-los ao respectivo Conselho Departamental;
II - estabelecer os pré-requisitos entre as matérias integrantes do currículo;
III - elaborar, em consonância com o Diretor da Unidade, seu plano anual de atividades de
ensino, pesquisa e extensão, submetendo-o ao Conselho Departamental;
IV - elaborar projetos e programas de pesquisa e de extensão e propô-los ao respectivo
Conselho Departamental;
V - distribuir, para cada período letivo, a cada um de seus membros, as atividades
programadas, respeitadas tanto quanto possível suas especializações;
VI - aprovar plano elaborado pelo Chefe do Departamento, para criação de funções, na
carreira de magistério, que se fizerem necessárias ao Departamento;
VII - executar programas de ensino, pesquisa e extensão afetos à respectiva área de
especialização;
VIII - pronunciar-se sobre o número de créditos devidos pelos alunos para a obtenção de cada
certificado ou diploma da área de sua especialização, observada a legislação na espécie;
IX - examinar, em primeira instância, as representações estudantis relativas a questões
didáticas;
X - promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
XI - indicar ou aprovar livros e texto julgados necessários ou convenientes à sua área de
trabalho;
XII - indicar ao Conselho Departamental, na forma do disposto no Regimento Geral, nomes
de professores que poderão ser contratados por tempo determinado, para atender às
necessidades de ensino, pesquisa e extensão;
XIII - propor a indicação de monitores, coordenadores de disciplinas, quando houver
comprovada necessidade e destinados ao acompanhamento e desenvolvimento da respectiva
disciplina para cada ano letivo, obedecidas as normas regimentais na espécie.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Grã-Chancelaria
Art. 31 - A Universidade Católica do Salvador terá suas finalidades realizadas sob a
autoridade do Grão-Chanceler.
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Art. 32 - O Grão-Chanceler é o Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia,
presidente nato da Associação Universitária e Cultural da Bahia.
Parágrafo Único - O Grão-Chanceler, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pela
Autoridade indicada no Estatuto da Associação Universitária e Cultural da Bahia.
Art. 33 - Ao Grão-Chanceler, em conformidade com a Lei, com o Estatuto da Associação
Universitária e Cultural da Bahia, como este Estatuto e com o Regimento Geral da
Universidade, cumpre:
I - zelar pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina e da moral católica;
II - zelar pela observância das prescrições canônicas aplicáveis;
III - escolher e nomear o Reitor e o Vice-Reitor, de listas trinômines compostas de professores
que atendam as condições previstas no §1º, inciso XIII, do art. 16;
IV - presidir a reuniões de qualquer órgão colegiado a que compareça;
V - decidir sobre a concessão de títulos honoríficos propostos pelo Conselho Universitário;
VI - designar professores de ensino da religião;
VII - nomear o Diretor do Instituto de Teologia dentre lista trinômine organizada pela
respectiva Congregação e encaminhada através do Reitor;
VIII - aprovar a escolha, pelo Reitor, dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino,
Pesquisa e Extensão, de listas trinômines organizadas pelas respectivas Congregações;
IX - designar os representantes da comunidade no Conselho Universitário, com seus
respectivos suplentes, na forma prevista neste Estatuto;
X - aprovar a nomeação do Capelão da Universidade e dos professores de Teologia;
XI - julgar os recursos interpostos contra resoluções do Conselho Universitário.
a) - O Grão-Chanceler exercerá seu direito de escolha do Reitor e Vice-Reitor, dentro de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento das listas trinômines enviadas pelo
Conselho Universitário.
b) - Ao Grão-Chanceler é reservado o direito de solicitar a organização de novas listas
trinômines se algum dos indicados declinar, previamente, de sua eventual escolha.
SEÇÃO II
Da Reitoria
Art. 34 - A Reitoria é Órgão Executivo Superior da Universidade, com a incumbência de
superintender, coordenar e fiscalizar as atividades universitárias.
Art. 35 - A Reitoria compreenderá um Gabinete do Reitor, Secretaria e Assessoria.
Parágrafo Único - O Regimento da Reitoria discriminará a competência e a organização
administrativa de funcionamento dos órgãos previstos neste artigo.
Art. 36 - O Reitor é escolhido e nomeado pelo Grão-Chanceler, de lista tríplice de professores
que atendam a uma das condições previstas no inciso XIII do Art. 16 deste Estatuto,
composta pelo Conselho Universitário;
Art. 37 - O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 38 - O Reitor, no exercício das suas funções é auxiliado diretamente pelo Vice-Reitor e
pelos Superintendentes: de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação; de Extensão e Ação
Comunitária; Administrativo; e, Financeiro, por ele nomeados entre os integrantes do quadro
efetivo da Universidade.
Art. 39 - O Reitor, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor, que o
sucederá quando da ocorrência da vacância do cargo na segunda metade do mandato;
§ 1º - Na hipótese de vacância do cargo de Reitor ou Vice-Reitor ocorrer na primeira metade
do mandato, far-se-á eleição para que se complete o período restante, até 30 (trinta) dias após.
§ 2º - Na hipótese de a vacância do cargo de Vice-Reitor a que se refere o parágrafo anterior
ocorrer após a do Reitor, assumirá o cargo o professor decano da Universidade, obedecido o
disposto no §1º e no Caput deste artigo;
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§ 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Reitor na segunda metade do mandato, seus
encargos serão exercidos pelo professor decano da Universidade.
§ 4º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o Conselho Universitário se
reunirá, no prazo máximo de 8 (oito) dias, para promover as eleições conforme previsto neste
Estatuto, em até 30 (trinta) dias após;
§ 5º - Poderão ser atribuídas ao Vice-Reitor, por delegação do Reitor, outras funções
mediante Atos correspondentes.
Art. 40 - Ao Reitor, entre outras atribuições, compete:
I - dirigir e administrar a Universidade e representá-la judicial ou extra-judicialmente,
podendo constituir mandatários e delegar competência;
II - cumprir e fazer cumprir dentro da Universidade todos os dispositivos legais, estatutários e
regimentais, em vigor;
III - nomear os Diretores e Vices-Diretores de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão dentre
so professores integrantes do quadro efetivo da Universidade, constante de listas tríplices,
submetidos os nomes ao Conselho Universitário, ouvido o Grão-Chanceler;
IV - admitir pessoal docente indicado pelos órgãos competentes na forma deste Estatuto e
promovê-los mediante concurso na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade;
V - admitir pessoal técnico-administrativo necessário aos serviços da Universidade,
observado o respectivo quadro;
VI - rescindir contratos individuais de trabalho nas áreas docentes e técnico-administrativa,
atendidas as conveniências da Universidade e observadas as disposições específicas
estatutárias e regimentais e da Legislação Trabalhista;
VII - elaborar o plano geral da Universidade, a partir dos subsídios fornecidos pelo Conselho
de Ensino e Pesquisa, submetendo-o à apreciação do Conselho Universitário;
VIII - promulgar o calendário acadêmico para o ano letivo;
IX - abrir concursos de títulos e de prova didática, atendidas as indicações dos órgãos
competentes;
X - tomar decisões de natureza técnica e administrativa que se façam necessárias ou vitais ao
cumprimento do plano geral da Universidade, podendo, inclusive, nos casos de urgência,
estender tais decisões às medidas de competência do Conselho Universitário, submetendo-as
ao "referendum" deste;
XI - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração ou extinção de Unidades e Órgãos
Universitários, assegurada a plena utilização dos recursos materiais e humanos e evitada a
duplicidade de meios para equivalente ou idêntico fim;
XII - firmar convênios entre a Universidade e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
XIII - manter a ordem e a disciplina na Universidade;
XIV - convocar qualquer órgão colegiado das Unidades Universitárias;
XV - convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho
de Ensino e Pesquisa, com direito a voto de qualidade;
XVI - sustar, "ad referendum" do Conselho Universitário, a execução de resoluções ou
decisões de órgãos acadêmicos ou administrativos inferiores;
XVII - vetar Resoluções do Conselho Universitário no prazo e forma previstos no Regimento
Geral;
XVIII - decidir sobre solicitação de dispensa de professores encaminhada pelo Diretor da
Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIX - deferir a professores pedidos de transferência de titularidade inter-Unidades de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade, de acordo com o disposto no art. 125 deste Estatuto;
XX - presidir a quaisquer reuniões de quaisquer órgãos a que compareça, ressalvado, quando
presente o Grão-Chanceler a quem cabe presidir;
XXI - assegurar o cumprimento das atribuições do Conselho Universitário;
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XXII - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho
Universitário, enviando-os, de início, à comissão competente daquele Órgão, para a devida
apreciação;
XXIII - aprovar o Calendário Geral da Universidade;
XXIV - conferir grau aos diplomados pela Universidade, por si ou por delegado seu;
XXV - assinar, com os Diretores de cada Unidade, os diplomas conferidos;
XXVI - apresentar ao Conselho Universitário até 28 de fevereiro de cada ano, relatório
circunstanciado das atividades da Universidade no exercício anterior;
XXVII - determinar a aplicação das rendas da Universidade, na forma do orçamento
aprovado;
XXVIII - submeter, anualmente, ao exame do Conselho Universitário as contas de sua gestão
acompanhadas de relatório, para posterior aprovação da Entidade Mantenedora;
XXIX - submeter à apreciação do Conselho Universitário a Proposta Orçamentária para o ano
subseqüente, para posterior aprovação da Associação Universitária e Cultural da Bahia;
XXX - baixar normas e proferir decisões da competência dos Conselhos Universitários e de
Ensino e Pesquisa, atendendo a situações emergenciais, submetendo-as, posteriormente, ao
"referendum" daqueles órgãos;
XXXI - julgar os recursos a ele interpostos.
SUBSEÇÃO I
Dos Órgãos da Reitoria
Art. 41 - São Órgãos da Reitoria, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:
I - Gabinete do Reitor;
II - Secretaria;
III - Assessorias;
Parágrafo Único - Os nomeados para cargos de chefia, por livre escolha do Reitor, são
demissíveis "ad nutum".
Art. 42 - São as seguintes as Assessorias:
I - Assessoria de Planejamento;
II - Assessoria de Obras;
III - Assessoria de Comunicações;
IV - Assessoria de Relações Públicas;
Parágrafo Único - Os Assessores da Reitoria, nomeados por livre escolha do Reitor, são
demissíveis "ad nutum".
Art. 43 - O Regimento da Reitoria discriminará a organização de seus órgãos, bem como a
competência dos mesmos.
SUBSEÇÃO II
Do Gabinete do Reitor
Art. 44 - O Gabinete do Reitor, ao mesmo diretamente subordinado e dirigido por um chefe
de sua imediata confiança e de sua livre nomeação, é órgão de integração administrativa e de
relacionamento geral da Universidade.
Art. 45 - Compete ao Chefe do Gabinete do Reitor:
I - assessorar o Reitor;
II - dirigir e fiscalizar os serviços administrativos do Gabinete;
III - redigir a correspondência do Gabinete;
IV - elaborar os Atos e outras determinações normativas da Reitoria, dando publicidade das
mesmas;
V - encaminhar a correspondência oficial;
VI - transmitir instruções e solicitar informações às Unidades Universitárias;
VII - preparar as minutas de despachos;
VIII - organizar a pauta de audiências;
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IX - apresentar relatório anual de suas atividades;
X - exercer a Secretaria do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo Único - A enumeração das atribuições do Chefe do Gabinete do Reitor não exclui
outras que venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Reitor.
SEÇÃO III
Das Superintendências
Art. 46 - As Superintendências serão dirigidas por integrantes do quadro efetivo da
Universidade, de livre nomeação e exoneração do Reitor.
Art. 47 - Os Superintendentes serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por
suplentes também designados pelo Reitor, dentre os integrantes do quadro efetivo da
Universidade.
Art. 48 - Os Superintendentes terão presidência e voto nas reuniões a que comparecerem na
área de sua competência.
Art. 49 - Os Superintendentes poderão indicar ao Reitor, para aprovação e nomeação,
assistentes especializados que os auxiliem no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 50 - Os encargos singulares às Superintendências serão exercidos por intermédio de
núcleos e programas de atividades, permanentes ou temporários, cuja estrutura e
funcionamento resultarão de atos regulamentares expedidos pelo Reitor.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência de Graduação
Art. 51 - A Superintendência de Graduação é Órgão Executivo que coordena, orienta e
operacionaliza as atividades de graduação da Universidade.
Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de
Graduação:
I – participar dos Conselhos Universitários e de Ensino de Pesquisa;
II – planejar as atividades de graduação da Universidade e supervisionar a execução dos
planos dos cursos respectivos;
III – avaliar as estruturas dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e opinar sobre
propostas de alteração, encaminhando-as, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho de
Ensino e Pesquisa;
IV – planejar e executar o processo seletivo de ingresso na graduação da Universidade,
promovendo a correspondente matrícula;
V – propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito da graduação, encaminhandoos, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho de Ensino e Pesquisa;
VI – manter atualizados os dados globais relativos às diferentes unidades, currículos e
programas da Universidade, realizando os estudos respectivos;
VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades didático-científicas no âmbito de sua
atuação;
VIII – propor a composição das bancas examinadoras dos concursos para provimento e
promoção do pessoal docente a serem encaminhados ao Reitor para homologação;
IX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SUBSEÇÃO II
Da Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 52 - A Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação é Órgão Executivo que coordena,
orienta e operacionaliza as atividades de pesquisa e pós-graduação da Universidade.
superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades acadêmicas da Universidade.
Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de
Pesquisa e Pós-Graduação:
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I – participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa;
II – supervisionar a execução dos planos, de pesquisa e pós-graduação da Universidade;
III – propor políticas, planos, programas e projetos de pesquisa e pós-graduação,
encaminhando-os, motivadamente, através do Reitor, Conselhos Ensino e Pesquisa;
IV – avaliar a estrutura das propostas pedagógicas das atividades de pesquisa e pósgraduação e opinar sobre as suas alterações, encaminhando-as, motivadamente, através do
Reitor, ao Conselho Ensino e Pesquisa;
V – planejar e executar o processo seletivo de ingresso na pós-graduação da Universidade,
promovendo a correspondente matrícula;
VI - encaminhar ao Reitor o relatório das atividades didático-científicas no âmbito de sua
atuação;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SUBSEÇÃO III
Da Superintendência de Extensão e Ação Comunitária
Art. 53 - A Superintendência de Extensão e Ação Comunitária é Órgão Executivo que
coordena, orienta e operacionaliza as atividades de extensão e de integração com a
comunidade.
Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de
Extensão e Ação Comunitária:
I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa;
II – assessorar a Reitoria em assuntos referentes às atividades de integração e extensão
comunitária;
III - propor políticas, planos, programas e projetos de natureza comunitária e extensionista,
encaminhando-os, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Ensino e Pesquisa;
IV – promover pastoral Universitária;
V – incentivar o espírito comunitário com fundamento no interesse mútuo na liberdade com
responsabilidade, na fraternidade e na amizade, preservados os princípios cristãos;
VI – promover e coordenar as atividades sociais, esportivas de recreação e lazer da
comunidade universitária;
VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades de articulação comunitária e de
extensão no âmbito de sua atuação;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SUBSEÇÃO IV
Da Superintendência Administrativa
Art. 54 - A Superintendência Administrativa é Órgão Executivo que coordena, orienta e
operacionaliza as atividades de gestão da política de pessoal e patrimonial da Universidade.
Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente
Administrativo:
I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa;
II – supervisionar as atividades administrativa, de pessoal e patrimonial;
III - propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito administrativo encaminhandoos, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Universitário;
IV – propor ao Reitor, a partir das indicações dos órgãos próprios, a política de classificação
de cargos docentes e técnico-administrativos, seus regimes de trabalho e de promoção;
V – elaborar o respectivo plano de compras da Universidade, ouvidos os órgãos próprios;
VI – promover os meios para aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII – velar pela conservação dos prédios, equipamentos e instalação e pela correta
administração do patrimônio da Universidade;
VIII – manter a organização, no âmbito de suas atribuições, das atividades meio, de modo a
possibilitar a adequada execução da atividade fim da Universidade;
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IX – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades no âmbito de sua atuação;
X – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SUBSEÇÃO V
Da Superintendência Financeira
Art. 55 - A Superintendência Financeira é Órgão Executivo que coordena, orienta e
operacionaliza as atividades de gestão da política financeira da Universidade.
Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente
Financeiro:
I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa;
II - supervisionar as atividades referentes ao controle orçamentário, financeiro e contábil da
Universidade;
III - propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito financeiro encaminhando-os,
motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Universitário;
IV – manter, no âmbito de suas atribuições, a organização das atividades- meio,de modo a
possibilitar a adequada execução da atividade fim da Universidade;
V – elaborar a proposta orçamentária geral da Universidade e a planilha de custos referente à
periodicidade do valor das mensalidades, encaminhando-as, motivadamente, através do
Reitor, à apreciação do Conselho Universitário;
VI – assinar, juntamente com o Reitor, cheques, endossos, movimentação nas contas
bancárias e a formalização das operações financeiras;
VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades no âmbito de sua atuação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 56 - A Universidade Católica do Salvador tem sua estrutura didático-científica definida à
base de Departamentos coordenados por Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão sob a
forma de Institutos, Faculdades e Escolas, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos
e equivalentes.
Art. 57 - As Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão por seus diferentes cursos se destinam a
atender às diversas áreas de conhecimento humano observada a universalidade de campos,
compreendendo os diferentes ramos das ciências e as habilitações profissionais compatíveis
com as exigências da realidade sociocultural e tecnológica do País.
Art. 58 - São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, incorporadas ou
agregadas, as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade:
I - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
II - Instituto de Música;
III - Instituto de Letras;
IV - Instituto de Teologia;
V - Instituto de Ciências Biológicas;
VI - Faculdade de Direito;
VII - Faculdade de Enfermagem;
VIII - Faculdade de Ciências Econômicas;
IX - Faculdade de Ciências Contábeis;
X - Faculdade de Educação;
XI - Escola de Serviço Social;
XII - Escola de Administração de Empresas;
XIII - Escola de Educação Física;
XIV - Escola de Engenharia;
XV - Instituto de Ciências Exatas.
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SUBSEÇÃO I
Da Competência
Art. 59 - Incumbe às Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - ministrar o ensino das disciplinas e aperfeiçoamento dos cursos de graduação, pósgraduação, especialização e extensão;
II - cumprir programas de pesquisa integrados com o ensino;
III - desenvolver atividades culturais e de atendimento à comunidade.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 60 - A Diretoria é o Órgão Executivo incumbido de superintender, coordenar e fiscalizar
as atividades da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão e suas dependências.
Art. 61 - O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão serão
nomeados pelo Reitor, ouvido o Grão-Chanceler, escolhidos a partir dos resultados das
eleições diretas, em lista tríplice de professores encaminhada pela Congregação.
Parágrafo único. Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, Pesquisa e
Extensão são de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 62 – É vedada ao Diretor a acumulação de funções exceto com a de magistério.
Art. 63 – O Diretor será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor ou, na
ausência deste, pelo membro da Congregação mais antigo no magistério da Universidade.
Art. 64 – Compete ao Diretor de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I – assegurar o cumprimento das atribuições do Conselho Departamental;
II – promover, com a colaboração dos Chefes dos seus Departamentos, estudos necessários à
elaboração, pelo Conselho Departamental, de plano de mobilização e harmonização de
recursos materiais, financeiros, humanos e administrativos de sua Unidade, em função dos
projetos e programas encaminhados pelos Departamentos;
III – supervisionar e coordenar todas as atividades didático-científicas da Unidade de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
IV – submeter ao Conselho Departamental a admissão e dispensa de professores;
V – executar e fazer executar as decisões de Órgãos Superiores de Direção e Supervisão da
Universidade;
VI – convocar eleições para a escolha dos chefes dos Departamentos de sua Unidade, na
forma do Art. 67;
VII – dar posse aos chefes de Departamentos e aos representantes de alunos, eleitos na forma
do Estatuto e Regimento da Universidade;
VIII – manter a ordem a disciplina em sua Unidade;
IX – assessorar o Reitor na nomeação dos chefes de Departamento;
X – representar a Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão no Conselho Universitário e no
Conselho de Ensino e Pesquisa e perante as autoridades universitárias, bem como em
quaisquer atos públicos e nas relações com órgãos da administração pública, instituições
científicas e entidades particulares;
XI – elaborar e apresentar ao Reitor, até o último dia útil do mês de outubro, o planejamento
das atividades da Unidade para o ano seguinte, com sugestões para o respectivo orçamento;
XII – decidir as questões de qualquer natureza referentes à sua Unidade desde que não sejam
de competência específica de outros órgãos da Universidade.
Art. 65 – Compete ao Vice-Diretor:
I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga, se
ocorrida esta na segunda metade do mandato e, na hipótese contrária, o eleito apenas
completará o período;
II – participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Congregação e do Conselho
Departamental;
III – assessorar o Diretor quando solicitado;
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IV – coordenar as atividades dos Departamentos;
V – despachar o expediente a ele encaminhado pelo Diretor.
Parágrafo Único – Além da substituição eventual do Diretor, poderão ser atribuídas ao ViceDiretor funções técnico-administrativas permanentes.
Art. 66 – O Diretor poderá estabelecer, em Ato, os assuntos que serão despachados, em
caráter de rotina, pelo Vice-Diretor.
SUBSEÇÃO III
Das Chefias de Departamento
Art. 67 – O Chefe de Departamento e seu suplente são eleitos pelos seus pares e nomeados
pelo Reitor.
Parágrafo Único – O mandato do Chefe de Departamento é de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido.
Art. 68 – Ao Chefe de Departamento incumbe:
I – dirigir o Departamento;
II – convocar reuniões do Departamento e presidi-las com direito de voto além do de
qualidade;
III – participar do Conselho Departamental da respectiva Unidade;
IV – promover, em consonância com o Diretor da Unidade, estudos relativos à elaboração do
plano anual de atividades e de recursos financeiros, humanos e administrativos destinados ao
Departamento;
V – adotar, no âmbito de sua competência, as medidas de natureza técnica e administrativa
que se façam vitais à execução do plano anual do Departamento, elaborado por este;
VI – formar e instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do
Departamento;
VII – assegurar o cumprimento das atribuições do Departamento;
VIII – remeter, anualmente, ao Diretor de sua Unidade, o relatório do Departamento;
IX – dispensar disciplinas ouvido o professor da matéria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
Art. 69 – São Órgãos Complementares aqueles que visam contribuir para o aprimoramento da
organização administrativa e acadêmica e a expansão das atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
Art. 70 – São os seguintes os Órgãos Complementares sem prejuízo de outros que venham a
ser criados por resolução de Conselho Universitário:
I – Biblioteca Central;
II – Centro de Processamento de Dados;
Art. 71 – As atribuições e as normas de funcionamento dos Órgãos Complementares serão
estabelecidas no regimento próprio de cada Órgão, aprovado pela Reitoria.
Art. 72 – Os Órgãos Complementares são subordinados diretamente à Reitoria, sendo seus
dirigentes escolhidos livremente pelo Reitor.
Art. 73 – São atribuições dos dirigentes dos Órgãos Complementares:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Órgão, todas as prescrições legais, estatuárias e
regimentais e as normas de serviço;
II – elaborar a previsão orçamentária relativa a ser Órgão;
III – preparar relatório anual das atividades desenvolvidas;
IV – propor à Reitoria medidas que visem a melhoria e o aprimoramento dos serviços
prestados;
V – propor à Reitoria normas de serviço que deverão ser postas em prática dentro do Órgão.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Art. 74 – A Universidade terá uma Consultoria Jurídica, Órgão de Assessoramento Especial,
chefiada por um Bacharel em Direito, da livre nomeação e exoneração do Reitor.
Art. 75 – À Consultoria Jurídica compete o serviço geral de Consultoria, bem como o
patrocínio de causas judiciais e extra-judiciais.
Art. 76 – O funcionamento da Consultoria Jurídica obedecerá a normas complementares
emitidas pela Reitoria, ouvido o Consultor Jurídico Chefe, em matéria técnica específica.
SEÇÃO II
Do Conselho de Auditoria
Art. 77 – O Conselho de Auditoria é Órgão de avaliação administrativa e contábil da
Universidade Católica do Salvador.
Art. 78 – O Conselho de Auditoria tem a seguinte composição:
I – Presidente da Associação Universitária e Cultural da Bahia ou pessoa de sua delegação,
que o preside;
II – 4 (quatro) membros do Conselho Universitário escolhidos por seus pares, de formação
jurídica, administrativa, econômica e contábil;
III – 1 (um) representante do Corpo Discente escolhido na forma disciplinada por este
Estatuto.
§ 1º - O mandato do representante referido no inciso II terá a duração do respectivo mandato
no Conselho Universitário..
§ 2º - O representante mencionado no inciso III terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução.
§ 3º - É vedada a participação de membros da direção executiva da Universidade no
Conselho.
Art. 79 – Ao Conselho de Auditoria compete:
I – opinar sobre a proposta orçamentária, dentro em (quinze) dias de seu recebimento;
II – oferecer parecer prévio às contas anuais do reitor dentro de 15 (quinze) dias do
recebimento;
III – realizar, sempre que oportuno, por si ou por serviços especializados, auditoria contábil;
IV – propor ao Reitor a adoção de métodos ou suspensão de outros, na esfera administrativocontábil.
Art. 80 – O Conselho de Auditoria reunir-se-à ordinariamente nos meses de março e
novembro para apreciação do balanço do ano anterior e da proposta orçamentária para o
exercício superveniente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente
ou pela maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 81 – A Assembléia Universitária, convocada e presidida pelo Reitor, compõe-se de toda
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a comunidade universitária.
Art. 82 – A comunidade universitária é formada pelos Corpos Docente, Discente e TécnicoAdministrativo, congregados, no âmbito da ação respectiva, visando o alcance dos objetivos
da universidade.
Art. 83 – São atribuições da Assembléia Universitária:
I – tomar ciência do relatório das atividades desenvolvidas e do plano anual de trabalho;
II – assistir ao ato solene de colação de grau dos diplomados dos cursos de graduação;
III – assistir à entrega de títulos honoríficos;
IV – assistir a outros atos solenes.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 84 – Os professores da UCSal serão recrutados dentre pessoas de nível superior de
comprovado valor científico e tirocínio docente que preencham os requisitos exigidos em lei
e que sejam aprovados em concurso de títulos e prova escrita e didática, comprometendo-se,
também, a respeitar os princípios da doutrina e moral cristãs pelos quais a UCSal se orienta.
Art. 85 – As funções da carreira do Magistério estão compreendidas nas seguintes classes:
I – Professor Titular;
II – Professor Adjunto;
III – Professor Assistente;
IV – Professor Supervisor.
Art. 86 – Em atendimento a eventuais necessidades do ensino ou da pesquisa poderá haver
contrato de professores, por tempo determinado, indicados pelo Conselho Departamental
interessado.
§ 1º - Os professores de que trata o “caput” deste artigo não pertencem à carreira de
magistério, embora resguardados, no que couber, pela Legislação Trabalhista.
§ 2º - O Conselho Universitário baixará Resolução regulamentando o procedimento para
contratação dos professores de que trata este artigo.
Art. 87 – Os professores integrantes da carreira de magistério serão contratados pelo Reitor,
mediante indicação formulada pelo Conselho Departamental interessado, através do Diretor
da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovada pelos órgãos competentes da
Universidade.
Art. 88 – Os concursos de títulos e prova escrita e didática de que trata este capítulo serão
abertos, anualmente, pelo Reitor, para as matérias em que existam vagas.
Parágrafo Único – Ao Conselho Universitário cabe apreciar e emitir Resolução sobre o
regulamento dos concursos encaminhados pelo Reitor.
Art. 89 – As formas de provimento e exercício, acesso, regime de trabalho, direitos e deveres
do Corpo Docente serão fixados pelo regimento geral.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 90 – O Corpo Técnico compreenderá:
I – o pessoal técnico de nível superior não empenhado em atividades de ensino ou pesquisa;
II – os técnicos de nível médio;
III – os artífices e operários qualificados;
Art. 91 – O Corpo Administrativo constitui-se de servidores lotados nos diversos órgãos da
Universidade.
Art. 92 – A classificação dos órgãos técnicos e administrativos, os regimes de trabalho e de
promoção serão organizados pela Superintendência Administrativa e submetidos, por
intermédio do Reitor, à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 93 – Compete ao Reitor a admissão de membros do Corpo Técnico-Administrativo,
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atendendo a solicitação dos Diretores de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou dos
dirigentes dos órgãos técnicos administrativos obedecidas as categorias fixadas no Quadro de
Pessoal.
Art. 94 – Compete, outrossim, ao Reitor a dispensa dos membros do Corpo TécnicoAdministrativo, respeitadas as disposições legais na espécie.
Art. 95 – O Regime contratual do pessoal técnico-administrativo é o da Legislação
Trabalhista, deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
Art. 96 – Caberão aos membros do Corpo Discente, individual ou coletivamente, os seguintes
direitos e deveres fundamentais:
I – participar da vida acadêmica e de todos os atos destinados a sua classe, turma ou
categoria;
II – concorrer aos benefícios e oportunidades oferecidas pela Universidade;
III – utilizar-se de todos os serviços oferecidos pela Universidade;
IV – aplicar máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
V – atender aos dispositivos estatuários e regimentais, no que respeita à organização didática,
especialmente a freqüência às aulas e contribuições financeiras, para que possam realizar os
trabalhos acadêmicos;
VI – observar o regime disciplinar;
VII – ser assíduo e pontual em todos os atos acadêmicos;
VIII – zelar pela ordem e disciplina em todos os atos acadêmicos possibilitando a formação
de clima propício à consecução dos fins visados;
IX – tratar com urbanidade os colegas, professores e funcionários, e representar a quem de
direito, quando não receba igual tratamento;
X – contribuir, por todos os meios, para a preservação e elevação do bom nome da
Universidade e de suas tradições;
XI – zelar pelo patrimônio da instituição e indenizar os danos que causar;
XII – cumprir, no que lhes couber, os estatutos e normas em vigor na Universidade;
XIII – abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons
costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores;
XIV – abster-se de fazer proselitismo, dentro do recinto acadêmico, de idéias contrárias aos
princípios que inspiram a Universidade;
XV – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade;
XVI – comparecer aos atos solenes da Universidade;
XVII – apelar das decisões de Órgãos Universitários para os Órgãos Hierárquicos Superiores;
XVIII – comparecer, com direito a voz e voto, a reuniões dos Órgãos Colegiados da
Universidade por intermédio de representação constituída na forma prevista em lei, neste
Estatuto e no regimento Geral.
Parágrafo Único – o exercício da representação não dispensa o aluno do cumprimento dos
deveres escolares.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO ÚNICA
Normas Gerais
Art. 97 – Caberá ao Reitor e aos demais órgãos, na esfera das respectivas jurisdições, zelar
pela fiel observância dos preceitos necessários à boa ordem e a dignidade da Universidade.
Art. 98 – Os membros dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo ficam
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sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa por prejuízos materiais;
IV – suspensão;
V – rescisão do contrato de trabalho do Corpo Docente, desligamento do Corpo Discente e
dispensa do Quadro Técnico-Administrativo.
§ 1º - Justifica-se a pena de advertência ante a ocorrência de desrespeito às disposições
legais, estatuárias e regimentais, assim como aos demais atos normativos da administração,
desde que se configure falta de gravidade mínima.
§ 2º - A pena de repreensão aplica-se:
I – aos casos de falta disciplinar reconhecida como de pouca gravidade;
II – nos casos de reincidência das situações indicadas no parágrafo primeiro do art. 100.
§ 3º - A pena de multa por prejuízos matérias é aplicada ante a apuração de danos causados
aos bens patrimoniais da Universidade.
§ 4º - Aplica-se a pena de suspensão:
I – ante a reincidência em falta punida com repreensão;
II – ante falta grave.
§ 5º - A pena de suspensão quando aplicada a membro do Corpo Discente acarretará o
registro de faltas às aulas durante o período em que perdurar a punição, ficando o aluno
impedido, nesse mesmo período, de freqüentar as aulas e participar de qualquer trabalho
acadêmico.
§ 6º - A pena de desligamento do Corpo Discente, rescisão de contrato de trabalho de
membro do Corpo Docente e dispensa do Quadro Técnico-Administrativo é reservada aos
casos de faltas apuradas em procedimento regular, como de suma gravidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 99 – Aos membros dos Corpos Docentes, Discentes, Técnico-Administrativo é
reconhecido o direito de requerer ou representar, postular considerações ou interpor recurso
de atos ee decisões, desde que nos devidos termos, observadas as seguintes regras:
I – as solicitações, quaisquer que sejam as formas de que se revistam, devem ser:
a) dirigidas à autoridade competente para decidi-las;
b) encaminhadas por intermédio da autoridade a que seja o requerente imediatamente
subordinado.
II – o reconhecimento do pedido de consideração depende da apresentação, pelo interessado,
de novos argumentos ou fatos e de ter sido dirigido à autoridade que expediu o Ato ou
proferiu a decisão;
III – será inócua a reiteração de pedido de reconsideração;
IV – o pedido de reconsideração deve ser decidido no prazo de 8 (oito) dias e, não atendido,
subirá em grau de recurso à autoridade imediatamente superior;
V – o recurso deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que expediu o ato ou
proferiu a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VI – não será admitida a reiteração de recurso à mesma autoridade.
§ 1º - O prazo para interposição de qualquer recurso é de 5 (cinco) dias contados da ciência à
parte interessada; não sendo esta encontrada, contar-se-á o prazo da publicação do ato no
quadro oficial de avisos da Universidade ou da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão
correspondente, devendo o recurso interposto entrar em pauta na primeira sessão ordinária ou
extraordinária especialmente convocada.
§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo, deve ser dada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Unidade Universitária ou no Órgão
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Administrativo, prorrogáveis, justificadamente, por igual período, exceto quando depender de
apreciação e decisão de Órgão Colegiado, hipótese em que, tanto o prazo quanto sua
prorrogação, ficam elastecidos de mais 15 (quinze) dias respectivamente.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não são recebidos com efeito suspensivo,
porém seu provimento ensejará as retificações cabíveis com retratação de seus efeitos à data
do ato que se pretende reconsiderado ou recorrido, salvo quando em contrário dispuser
expressamente o ato decisório.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 100 – Para apuração de infrações cometidas por membros dos Corpos Docente, Discente
ou Técnico-Administrativo, a Universidade instaurará sindicância ou processo disciplinar.
Parágrafo Único – Nos casos em que o membro dos Corpos Docente, Discente ou TécnicoAdministrativo for flagrado na prática de falta disciplinar, a autoridade competente para
imposição da penalidade poderá fazê-lo de logo, desde que se limite a advertência ou
repreensão.
Art. 101 – A instauração de sindicância e de processo disciplinar é da competência respectiva
do superior hierárquico do infrator, ou do Reitor.
Art. 102 – O ato que determinar a instauração da sindicância ou processo disciplinar deverá
conter, além do nome e qualidade da pessoa imputada, a sucinta exposição dos fatos que
justificam os procedimentos referidos, a designação do Síndico e seus auxiliares ou do
Presidente e membros da comissão processante.
Art. 103 – A sindicância será determinada:
I – como procedimento preparatório à instauração de processo disciplinar quando não for
evidente a infração, ou hipótese de que esta não esteja devidamente caracterizada;
II – quando a infração for de mole a propiciar apuração sumária, dispensando-se processo
disciplinar.
Art. 104 – A sindicância deverá se concluir no prazo determinado pela autoridade que a
instaurou, contado da data da instalação dos trabalhos.
Art. 105 – Obtidos os elementos probatórios dos fatos e sua autoria, o sindicante ouvirá o
sindicado que poderá apresentar dados que entenda probantes de suas alegações, quer no ato,
quer no curso de 3 (três) dias, para apreciação do sindicante.
§ 1º - Encerrada a dilação probatória intimar-se-á o sindicado para ter vistas dos Autos da
sindicância e apresentar defesa escrita, por si ou por procurador legalmente constituído no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o sindicante deverá elaborar relatório em que
examinará os dados obtidos, valorando-os e propondo à autoridade que instaurou a
sindicância as medidas que julgar cabíveis.
§ 3º - O sindicante que descumprir os prazos estabelecidos, sujeitar-se-á à pena de
advertência a critério do Reitor.
Art. 106 – Da decisão condenatória caberá recurso ao superior hierárquico da autoridade que
instaurou a sindicância, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência da decisão,
pelo sindicado.
Art. 107 – O recurso de que trata o artigo anterior, será recebido pela autoridade recorrida, no
efeito suspensivo, determinando esta ao sindicante que preste informações no prazo de 3
(três) dias, findo o qual o recurso será julgado.
Art. 108 – O processo disciplinar será instaurado quando o relatório da sindicância concluir
pela aplicação das penas de suspensão ou desligamento para o corpo discente e da rescisão
contratual para os corpos docente e técnico-administrativo.
Parágrafo Único – O processo disciplinar será procedido por comissão designada, sendo
contraditório e assegurando-se ao acusado plena defesa e o direito não só de acompanhá-lo
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como, o de intervir em todas as provas e diligências.
Art. 109 - A comissão processante, nomeada pelo Reitor, será composta de 3 (três) membros,
devendo iniciar os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias de sua constituição.
Parágrafo Único – A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante proposta motivada
do presidente da comissão.
Art. 110 – Recebido o Ato da Reitoria que determinou a instauração do processo disciplinar,
assim como as informações que o motivaram, o presidente da comissão convocará os demais
membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que um deles será escolhido para
desempenhar as funções de secretário.
§ 1º - Cabe à comissão determinar a realização de provas, diligências e perícias que entenda
necessárias à elucidação dos fatos e determinação de sua autoria, aprazando, outrossim, a
audiência do acusado e das testemunhas.
§ 2º - Terminadas as diligências havidas como necessárias, o acusado deverá ser intimado a
oferecer sua defesa escrita, em 5 (cinco) dias, franqueando-se-lhe, para tanto, vista dos Autos,
em mãos do secretário da comissão.
Art. 111 – cumprida a fase probatória, a comissão elaborará relatório que encaminhará junto
com o processo disciplinar ao Reitor, concluindo pela inculpabilidade ou pela
responsabilidade do acusado.
Art. 112 – Caberá ao Reitor, tendo em vista a conclusão da comissão, a aplicação de pena
cabível. Parágrafo único. A pena de rescisão contratual é aplicada na forma da Legislação
trabalhista.
Art. 113 – Caberá, independente de prazo, revisão do processo disciplinar, de que tenha
resultado a aplicação de pena, desde que tenham apresentado fatos ou circunstâncias que
possam comprovar a inocência do requerente.
Parágrafo Único – A simples alegação de justiça da pena imposta não se constitui em arrimo
para processo disciplinar.
Art. 114 – A revisão deverá ser processada em apenso aos Autos do processo disciplinar.
Art. 115 – O pedido de revisão do processo disciplinar, devidamente motivado, será dirigido
ao Reitor e este o encaminhará a uma comissão processante de sua nomeação, para que sejam
feitas as diligências necessárias á verificação do alegado.
Parágrafo Único – A comissão abrirá a dilação probatória, inclusive, a audiência do
requerente e das testemunhas.
Art. 116 – Terminadas as diligências, a comissão relatará o processo disciplinar no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) desde se façam mister novas
diligências e, ao final, remeterá o processo disciplinar ao julgamento do Reitor.
Art. 117 – Sendo a revisão julgada procedente, tornar-se-á sem efeito a pena imposta ficando
restabelecidos todos os direitos por ela atingidos.
Art. 118 – A autoridade que determinar a instauração do processo disciplinar pode, a seu
juízo, suspender preventivamente o acusado respeitadas, porém, as prescrições da Legislação
Trabalhista na espécie.
Parágrafo Único – A suspensão preventiva afigura-se tão somente cautelar, não se
caracterizando como pena.
Art. 119 – Assegurada a liberdade de crença será proporcionada assistência espiritual e
religiosa à comunidade universitária.
Art. 120 – O Grão-Chanceler designará, na medida da amplitude alcançada pela
Universidade, sacerdote ou sacerdotes para efetivação da assistência espiritual e religiosa.
Parágrafo Único – As condições contratuais e o dimensionamento das atribuições dos
sacerdotes de que trata este artigo, serão disciplinadas em Ato do Reitor, ouvindo o GrãoChanceler.
Art. 121 – A Associação Universitária e Cultural da Bahia, entidade mantenedora da
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Universidade Católica do Salvador, é responsável, perante as autoridades públicas, pela
Universidade, a quem compete tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento,
respeitados os limites da Lei e deste Estatuto, liberdade acadêmica dos corpos docente e
discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Art. 122 – Compete à mantenedora, promover adequadas condições de funcionamento das
atividades da Universidade Católica do Salvador, colocando-lhe à disposição os bens imóveis
necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes
recursos financeiros de custeio.
Art. 123 – A investidura em qualquer cargo ou matricula em qualquer curso implica no
compromisso tácito, por parte do investido ou matriculado, de respeitar as disposições legais,
estatutárias, regimentais e ordens de serviço em vigor na Universidade.
Art. 124 – Os representantes do Corpo Docente, os Chefes de Departamento e representantes
do Corpo Discente para Órgãos Colegiados, serão sempre indicados com seus respectivos
suplentes, os quais serão convocados sempre que ocorrer impedimento dos primeiros.
Art. 125 – Além das licenças previstas na legislação trabalhista, poderá ser concedido ao
pessoal técnico-administrativo e docente, afastamento para aperfeiçoamento técnico, cultural
do interesse da Universidade e outros particulares.
§ 1º - A licença de que trata este artigo deverá ser requerida à autoridade a que se subordinar
o requerente, devidamente motivada e acompanhada, quando for o caso, de elementos
probantes.
§ 2º - A autoridade requerida informará a petição emitindo parecer sobre o pedido, sempre
levando em consideração as conveniências e interesses da Universidade, fazendo subir o
processo ao Reitor para despacho conclusivo.
§ 3º - As licenças poderão ser concedidas com vantagens do cargo ou função ou sem ônus
para a Universidade, consideradas as disponibilidades econômico-financeiras desta.
§ 4º - O prazo da licença será no máximo de 2 (dois) anos, salvo situações relevantes ou
excepcionais a juízo do Reitor.
§ 5º - Não tem direito a licença de que trata este artigo os professores contratados para
substituição eventual de outros docentes, implicando o afastamento em rescisão automática
do contrato de trabalho com as implicações legais concernentes.
Art. 126 – Os Professores cujos nomes foram acatados pelo órgão federal competente nos
termos na legislação vigente, nos processos de reconhecimento de cursos da Universidade, até
a aprovação deste Estatuto são considerados Professores Titulares das matérias ou disciplinas
para as quais foram indicados.
Parágrafo Único – Ficam, outrossim, ressalvados os direitos à titularidade àqueles docentes
como tal considerados por Atos da Reitoria editados na vigência de normas estatutárias
pretéritas.
Art. 127 – Os Professores da Universidade Católica do Salvador podem obter transferência de
titularidade de matéria de uma Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão para outra, desde
aprovada pelo Reitor com observância de habilitação especifica do candidato e existência de
vaga.
Art. 128 – Aos membros dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo, no exercício de
mandato eletivo, nos diversos órgãos da Universidade, previstos neste Estatuto, será
assegurado estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo
mandato.
Art. 129 – Os diplomas de graduação serão expedidos e registrados pela Universidade, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 130 – O presente Estatuto poderá ser reformado:
I – por imposição de ordem geral;
II – por proposta do Reitor;
III – por proposta de um terço dos membros do Conselho Universitário, aprovada pelo menos
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por dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para deliberar sobre o
assunto.
Art. 131 – Os símbolos da Universidade são sua Bandeira, seu Brasão d’armas e seu Escudo,
adotados quando do seu reconhecimento pelo Governo Federal.
Art. 132 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Universitário.
Art. 133 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão federal
competente nos termos da legislação vigente.
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