DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre
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DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre
DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a prática do “Kitesurf” ou “Kiteboarding” nas praias do Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 268, inciso II, que determina que as praias são áreas de preservação permanente; CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, conforme o disposto no art. 30, X, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e ordenar a realização de atividades de lazer, de comércio, e de novas práticas esportivas ou recreacionais nas praias municipais, assegurando a proteção ao meio ambiente; CONSIDERANDO por fim a crescente difusão do esporte náutico denominado “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, que consiste na utilização de prancha acoplada por cabrestos a uma pipa inflável, e, por conseguinte, a necessidade de regulamentar e ordenar este tipo de prática esportiva nas praias municipais, DECRETA Art. 1º Ficam vedadas as práticas esportivas ou recreativas que envolverem a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding” nas praias municipais, exceto no trecho compreendido entre os Quiosques A7B7 e A9B9, do Projeto “Rio-Orla” situados na Avenida do Pepê, praia da Barra da Tijuca. Art. 2º As áreas reservadas para as práticas desportivas ou recreativas com a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, deverão ser demarcadas em conformidade com as determinações do Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros (GMAR). §1º As áreas de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente demarcadas pelos praticantes da atividade mediante a utilização de bóias e sinalizadores, aprovados pelo órgão competente, respeitando o distanciamento mínimo de cem metros em relação à arrebentação, reservando uma área de acesso ao mar, devidamente sinalizada, com cinqüenta metros de largura. §2º Todas as outras regras de navegação se aplicam aos praticantes das atividades de que trata este Decreto. Art. 3º Nos quiosques localizados no trecho de praia citado no Art. 1º serão permitidas instalações destinadas à guarda de materiais e/ou equipamentos, exclusivamente destinados à prática do “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, sendo obrigatório submeter os projetos, previamente, à análise e aprovação do órgão ambiental municipal. Art. 4º As áreas de vegetação nativa, situadas junto à areia da praia no trecho citado no artigo 1º deste Decreto, deverão ser alvo de programa de recuperação ambiental e paisagística, a ser implementado pelos praticantes da modalidade desportiva, devidamente organizados em Associações ou Entidades representativas, de acordo com projeto a ser desenvolvido em conjunto com o órgão ambiental municipal. Art. 5º Durante o manuseio dos referidos equipamentos, tanto em água quanto na faixa de areia, deverão ser adotados pelos praticantes da atividade, os meios e cuidados necessários para garantir a integridade dos usuários da praia. Art. 6º A exploração comercial, para as práticas esportivas ou recreativas com a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, deverá atender à legislação vigente. Art. 7º As infrações ao disposto por este Decreto sujeitam o infrator à apreensão dos equipamentos. Parágrafo único. No caso de resistência por parte do infrator, a fiscalização municipal poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal Nº 19.678/2001. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de março de 2016; 452º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
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