DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre

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DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre
DECRETO RIO Nº 41314 DE 2 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a prática do “Kitesurf” ou “Kiteboarding” nas praias do
Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, art. 268, inciso II, que determina que as praias são áreas de
preservação permanente;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e manter os
serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de
polícia administrativa, conforme o disposto no art. 30, X, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e ordenar a
realização de atividades de lazer, de comércio, e de novas práticas
esportivas ou recreacionais nas praias municipais, assegurando a
proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO por fim a crescente difusão do esporte náutico
denominado “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, que consiste na utilização
de prancha acoplada por cabrestos a uma pipa inflável, e, por
conseguinte, a necessidade de regulamentar e ordenar este tipo de
prática esportiva nas praias municipais,
DECRETA
Art. 1º Ficam vedadas as práticas esportivas ou recreativas que
envolverem a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding” nas praias
municipais, exceto no trecho compreendido entre os Quiosques A7B7
e A9B9, do Projeto “Rio-Orla” situados na Avenida do Pepê, praia da
Barra da Tijuca.
Art. 2º As áreas reservadas para as práticas desportivas ou
recreativas com a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, deverão
ser demarcadas em conformidade com as determinações do
Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros (GMAR).
§1º As áreas de que trata o caput deste artigo serão
obrigatoriamente demarcadas pelos praticantes da atividade
mediante a utilização de bóias e sinalizadores, aprovados pelo órgão
competente, respeitando o distanciamento mínimo de cem metros em
relação à arrebentação, reservando uma área de acesso ao mar,
devidamente sinalizada, com cinqüenta metros de largura.
§2º Todas as outras regras de navegação se aplicam aos praticantes
das atividades de que trata este Decreto.
Art. 3º Nos quiosques localizados no trecho de praia citado no Art. 1º
serão permitidas instalações destinadas à guarda de materiais e/ou
equipamentos, exclusivamente destinados à prática do “Kitesurf” ou
“Kiteboarding”, sendo obrigatório submeter os projetos, previamente,
à análise e aprovação do órgão ambiental municipal.
Art. 4º As áreas de vegetação nativa, situadas junto à areia da praia
no trecho citado no artigo 1º deste Decreto, deverão ser alvo de
programa de recuperação ambiental e paisagística, a ser
implementado pelos praticantes da modalidade desportiva,
devidamente
organizados
em
Associações
ou
Entidades
representativas, de acordo com projeto a ser desenvolvido em
conjunto com o órgão ambiental municipal.
Art. 5º Durante o manuseio dos referidos equipamentos, tanto em
água quanto na faixa de areia, deverão ser adotados pelos
praticantes da atividade, os meios e cuidados necessários para
garantir a integridade dos usuários da praia.
Art. 6º A exploração comercial, para as práticas esportivas ou
recreativas com a utilização do “Kitesurf” ou “Kiteboarding”, deverá
atender à legislação vigente.
Art. 7º As infrações ao disposto por este Decreto sujeitam o infrator à
apreensão dos equipamentos.
Parágrafo único. No caso de resistência por parte do infrator, a
fiscalização municipal poderá solicitar auxílio policial para o
cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revoga disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal Nº
19.678/2001.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de março de 2016; 452º ano da fundação da
Cidade.
EDUARDO PAES

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