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Transcrição

www.movimentovivabrasil.org.br 1 Ao Exmo. Sr. Diretor de Fis
Ao
Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (“DFPC”)
Gen Divisão João Carlos de Pedroza Rêgo
QGEx - Bloco H - 4o Piso - SMU
Brasília - DF
70630 -901
São Paulo, 12 de maio de 2.008.
Exmo. Sr.
O MOVIMENTO VIVA BRASIL, associação civil de âmbito nacional, por
intermédio do seu Presidente, e de seu Diretor Jurídico, que abaixo subscrevem, vem
mui respeitosamente pela presente apresentar à DFPC suas considerações acerca de
diversos temas relativos à regulação do esporte do tiro e do colecionismo de armas de
fogo.
Conforme deve ser do conhecimento de V.Exa, o Movimento Viva Brasil é uma ONG –
Organização Não-Governamental, que tem como principal escopo a defesa de
liberdades individuais, especialmente aquelas relacionadas ao direito à vida, à legítima
defesa, a posse lícita e regulamentada de armas de fogo, além de ser entidade dedicada à
proteção dos direitos dos esportistas do tiro (atiradores e caçadores), bem como dos
colecionadores, preservacionistas da História do Brasil. Justamente com este escopo, é
que servimo-nos da presente para tecer comentários sobre os temas abaixo, de total
interesse dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (“CACs”), sempre tendo em
mente o escopo maior de colaborar para um debate democrático sobre o esporte do tiro
e sobre o colecionismo de armas.
(i) Suspensão temporária da concessão de Certificado de Registro (“CR”) de
Colecionador e suspensão das autorizações para aquisição de armas por
Colecionadores registrados, por importação e na indústria nacional;
Como se sabe, a obtenção de Certificado de Registro (“CR”), bem como sua renovação,
nada mais são que o cumprimento de formalidades que ensejam na sua concessão, as
quais incluem a comprovação de idoneidade e a confirmação de que o requisitante não
está respondendo a processos criminais no âmbito estadual, federal, militar e eleitoral.
Desta feita, cumpridas as formalidades legais acima descritas, não entendemos qual a
razão jurídica para se possa negar a concessão de novos CRs; e/ou a autorização para
aquisição de armas (por importação e/ou na indústria nacional) àqueles que já têm
autorização para colecioná-las – obtida mediante a regular concessão do CR, podendo
redundar em eventual arbitrariedade.
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Vale lembrar que, conforme bem destaca a Associação Brasileira de Colecionadores de
Armas, o colecionador é responsável por (dentre outras atividades) a: (a) apoiar e
promover todas as iniciativas relacionadas à formação e ao desenvolvimento de uma
consciência nacional sobre a importância cultural, histórica, artística e técnica da
armaria; (b) propugnar, divulgar e defender a preservação do patrimônio históricocultural do Brasil nesse campo, bem como a cultura, a história e as tradições do Brasil
em geral; (c) promover reuniões, conferências, seminário e cursos de especialização de
caráter técnico, cultural e cívico; (d) apoiar e promover exposições, com as devidas
autorizações legais; (e) auxiliar museus de armas na identificação de seus acervos; (f)
proceder à classificação, perícia e avaliação de peças de armaria e militaria,
colaborando, assim, com a preservação do patrimônio histórico nacional.
Não se pode olvidar que a proibição para que colecionadores autorizados adquiriram
armas de fogo, objeto do próprio colecionismo, está por violar o interesse desses
próprios colecionadores, bem como afrontando o próprio conceito de preservação do
patrimônio histórico nacional. Afinal as armas de hoje (presente) farão parte de nossa
história no futuro.
Muitos chegaram a alegar que a suspensão das autorizações para aquisição de armas por
Colecionadores, por importação e na indústria nacional estaria pautada na existência de
um Projeto de Lei que determinava a destruição dos mecanismos de disparo das armas
dos Colecionadores, qual seja o Projeto de Lei 144/2007 (“PL 144/2007”) .
Sem entrar no mérito em se ter uma proibição pautada em Projeto de Lei (“de lege
ferenda”), fato é que a lei hoje existente (“de lege lata”) não proíbe em absoluto a
aquisição de armas por Colecionadores, por importação e/ou na indústria nacional.
Ainda, o tal PL 144/2007 foi objeto de desistência por parte de seu autor (o Deputado
Neucimar Fraga), além de ter recebido parecer pela inconstitucionalidade, na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (“CCJC”).
Segundo o Relator do tal projeto na CCJC, o Deputado Willian Woo: “É óbvio que
armas ineficazes para tiro não arremessam qualquer tipo de projétil, perdendo sua
caracterização como “arma de fogo”, deixando portanto de ser objeto de controle pelo
Estado, razão pela qual o Projeto de Lei 144/2007 acaba por ser, além de
inconstitucional, um verdadeiro contra senso”.
Desta feita, como se nota, não há razão de fato, ou de direito, para a proibição da
concessão de novos CRs de coleção, bem para se proibir a aquisição de armas por
Colecionadores, por importação e/ou na indústria nacional, razão pela qual solicitamos a
V.Exa. a revisão da questão acima abordada.
(ii) Aquisição de armas por atiradores e/ou caçadores só seja autorizada com a
apresentação da carta de Federação de Tiro ou de Caça;
Segundo estampa a Constituição Federal, em seu Artigo 217:
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“É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito
de cada um...” (gn).
Ora, como um esportista de tiro pode ser obrigado a se afiliar, federar ou confederar
(prática formal) se a Constituição lhe assegura o direito de praticar esporte
informalmente?
Nesta linha de raciocínio, a obrigatoriedade de filiação acaba por, aparentemente,
afrontar diametralmente o Artigo 217 da Constituição, por exigir que a prática do tiro
seja sempre formal.
E ainda, o Artigo 5º da Constituição – que é cláusula pétrea (imutável e irrevogável)
determina em seu inciso XX que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Em outras palavras, a obrigação para que um atirador ou caçador se filie, federe, associe
ou confedere afronta cláusula pétrea de nossa Constituição.
Na nossa leitura o esporte do tiro (e a aquisição de armas para este propósito) pode ser
praticado por todos aqueles esportistas que cumprem a formalidade legal para a
obtenção de CR, independente de filiação a clubes de tiro, federação a determinadas
entidades, confederações etc. O que se acaba de criar é uma verdadeira custosa
burocracia de filiação, para obtenção de “cartas das entidades de tiro” para que se possa
praticar o esporte, mesmo que informalmente.
Pode muito bem um atirador devidamente legalizado fazer uso de um clube de tiro em
um só dia (pagando naturalmente a “diária” para sua utilização) sem ser afiliado a tal
clube.
A filiação de atiradores à Federações e Confederações deve ser espontânea, conforme
determina a Constituição Federal, devendo ocorrer - se e quando - o esportista desejar,
conforme lhe faculta a Carta Magna e seu livre arbítrio, e de acordo com as suas
objetivos esportivos na modalidade que o mesmo escolher para a prática do esporte.
Desta feita, solicitamos seus esforços para a revisão desta medida, que julgamos
inconstitucional.
(iii) Suspensão das autorizações para aquisição, por CACs do Fuzil Imbel AGLC
.308 Win;
Em nossa visão, não há base legal para se suspender a venda deste tipo de produto, pois
segundo outro inciso do já citado Artigo 5º da Constituição:
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“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;”,
Não há lei vedando a aquisição do referido produto – mas apenas – leis que ditam as
formalidades para a aquisição do Fuzil Imbel AGLC.
Ainda, como já dito em linhas acima é dever do Estado fomentar a prática desportiva,
não podendo impedir o acesso daquele que quer praticar esporte do tiro de fuzil às
armas que são necessárias e imprescindíveis ao referido esporte, tais como o Fuzil
AGLC e similares.
Armas longas em calibre .308 Win (7,62x51mm) e .223 Rem (5,56x45mm) são das
mais utilizadas do mundo na prática do tiro de precisão, e limitar que o esportista
brasileiro tenha acesso a um produto nacional, in casu em calibre .308 Win, nada mais é
que gerar fonte de renda ao exterior, pois como é sabido, a aquisição legal – por
importação através de CII – vem sendo autorizada.
Assim, nos gera perplexidade saber que o esportista brasileiro pode importar um fuzil
em calibre .308 Win, mas não pode adquirir diretamente da indústria nacional, a
IMBEL.
Finalmente, observe-se que a proibição do comércio do Fuzil AGLC e similares
implicaria na ofensa à liberdade (Artigo 5º, caput, da Constituição Federal), violando
suas projeções específicas consubstanciadas na liberdade profissional e na liberdade de
iniciativa.
Alegamos, fundamentalmente, que, admitida a licitude das atividades de fabricação e
comércio de armas de fogo, a suspensão da venda do Fuzil AGLC para quem tem
autorização legal para comprá-lo constitui violação ao disposto no inciso XIII do Artigo
5º e ao Artigo 170, caput e parágrafo único da Carta Magna. Destarte, contamos com
sua valiosa colaboração para que referida medida seja reavaliada.
(iv) Liberação dos calibres 9mm Luger (9x19mm) e .223 Rem (5,56x45mm) para a
prática do tiro esportivo
Como é de conhecimento geral, o calibre para armas curtas semi-automáticas mais
popular, e mais utilizado, em todo o mundo é o calibre 9mm. A adoção do calibre para
práticas esportivas se consolidou com o surgimento das chamadas “wondernines” (ao pé
da letra as maravilhosas 9mm), dada a criação de armas com boa capacidade de
carregamento, através de uso de carregadores bi-filares.
Considerável parcela das competições de Tiro Prático no exterior são realizadas com
armas calibre 9mm, estando o atirador brasileiro em franca desvantagem, por estar
impedido de praticar tiro com armas neste calibre – que se comparado com os demais
calibres (disponíveis ao atirador brasileiro) apresenta menor energia e recuo,
permitindo portanto que o atirador recupere a visada (enquadramento da alça e massa de
mira) com maior velocidade.
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A proibição para a utilização de armas 9mm na prática do tiro esportivo não esta
pautada na energia ou características superlativas do mencionado calibre (pois o atirador
brasileiro tem acesso a armas com energia balística bem superior, como o 40 S&W, 38
Super Auto, 45 ACP...) mas sim – como se dizia em voz corrente no passado – ‘para se
evitar desvio de munições adquiridas por órgãos públicos’.
Em nossa visão, referida restrição deveria ser revista, na medida em que desde 2.004,
portanto há 4 anos, todas as munições vendidas a qualquer entidade pública são
obrigadas a conter “...gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante,
o lote de venda e o adquirente”, tudo conforme determina o art. 50, inciso III, alínea
“b” do Decreto 5.123/04.
Desta feita, hodiernamente, qualquer munição adquirida pelo Poder Público, seja em
calibre 9mm, 40 S&W, 45 ACP... ou até mesmo no popular 38 SPL são marcadas
numericamente em dois locais próximos ao culote: permitindo identificar quem é o
adquirente, qual foi o lote, e se a munição foi portanto fruto de “desvio”.
Assim, não mais julgamos ser pertinente privar o atirador brasileiro de competir com o
calibre 9mm, que é talvez o mais popular do mundo, para pistolas.
Idêntica situação ocorre com o calibre .223 Rem (5,56x45mm), que é calibre
maciçamente empregado em competições no exterior e proibido a prática esportiva
brasileira, colocando mais uma vez o atleta nacional em desvantagem.
É desnecessário dizer que o calibre .223 Rem não é igualmente um calibre com energia
balística estonteante... sendo considerado, nos Estados Unidos, um calibre ideal para
“varmint” (caça de pequenos animais e pragas). Ou seja, hoje se pode competir com m
calibre 458 Win Magnum, mas não se pode usar um simples (e mais barato) 223 Rem.
Cabe salientar, que igualmente para armas longas, as munições são marcadas de modo a
identificar o adquirente, lote, etc.
O Movimento Viva Brasil defende punição rigorosa e exemplar para quem porventura
parta para o descaminho, ou o desvio de qualquer bem público – mas entende que uma
massa de pessoas de bem não possam ser prejudicadas em suas práticas esportivas
constitucionalmente asseguradas pelo já citado art. 217 da Magna Carta.
Assim pautados na existência de norma que permite identificar eventuais desvios de
munições de qualquer calibre, e pautados no princípio básico do direito – e até mesmo
da vida humana – de que “quem pode o mais, pode o menos”, solicitamos a revisão da
medida.
(v) Aquisição de munições e material de recarga de munições só com a
apresentação de uma declaração da Federação/Clube de Tiro em que os atiradores
e/ou caçadores são filiados;
Mais uma vez, destacamos ser “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de cada um...”.
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Nesta linha, é para se questionar como um esportista de tiro pode ser obrigado a se
afiliar ou federar (prática formal), se a Constituição lhe assegura o direito de praticar
esporte informalmente?
Ora, um esportista não pode depender de uma Federação, Confederação e/ou de Clube
(ou de qualquer outro tipo de associação) para adquirir munição ou insumos de recarga
para seus treinamentos.
Ainda, novamente vale citar que há no Artigo 5º, inciso XX - cláusula pétrea (imutável)
da nossa Constituição - o mandamento de que
“XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Lembramos ainda, que o crime organizado, não precisa lançar mão da recarga de
munição para abastecer seus arsenais. De acordo com dados da Secretaria de Segurança
Pública do RJ, em 2006 foram apreendidos mais de 97 mil cartuchos nas mãos dos
criminosos, sendo que em quase sua totalidade eram em calibres restritos.
Conforme declarou o titular da Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos, delegado
Carlos Oliveira: “Nunca ouvi um grampo em que um traficante falasse sobre
racionamento de munição. Isso Não existe.”
Destarte, clamamos pela revisão deste dispositivo.
(vi) Aquisição de máquinas de recarga de munições está suspensa
temporariamente e suspensão da emissão de CRs autorizando a recarga de
munição;
Inicio o comentário a este tópico questionando como poderia um atirador competir
seriamente sem ter acesso à recarga de munição? A prática da recarga deve ser inerente
à atividade do esporte do tiro, dado ser patente o alto custo para aquisição de munições
novas “prontas”, bem como ser sabido que a recarga adapta a carga e a velocidade do
projétil à modalidade de tiro praticada.
É discriminatória a medida, afrontando a proibição de discriminação – Artigo 3º, inciso
IV da Constituição, pois privilegia apenas os atiradores mais abastados que têm recursos
para aquisição de “munições prontas” para a prática do esporte.
Ainda, afronta o já citado Artigo 5º, inciso II, e o também já mencionado Artigo 170,
caput e parágrafo único da Carta Magna, pois tal medida claramente gera proibição ao
comércio das máquinas de recarga.
Vale ainda frisar que, muitos justificaram a proibição na existência de um Projeto de Lei
que pretendia proibir a recarga domiciliar de munições, o Projeto de Lei 152/2007 (“PL
152/07”).
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Mais uma vez estávamos diante de uma proibição pautada em lei em tese (de lege
ferenda)... pois restava ser claro se tratar de mero Projeto de Lei...
Não obstante, o PL 152/2007 foi objeto de desistência por parte de seu autor, além de
ter recebido parecer negativo na Comissão de Segurança Pública, na Câmara dos
Deputados, tendo sido integralmente rejeitado. Segundo o Relator do PL 152/07, na
Comissão de Segurança Pública, o Dep. Guilherme Campos:
“Enfim, o projeto de lei coloca no mesmo patamar o atirador desportivo, devidamente
legalizado, registrado e fiscalizado, e o marginal; o que é evidente absurdo. Os
bandidos estão fora do circuito legal de que faz parte o atirador desportivo, armandose e municiando-se por vias tortuosas e muito mais eficientes.
O tiro desportivo, por si só, em regra reúne pessoas de bem, honradas. É uma atividade
desportiva que, pela qualidade de sua gente, passa ao largo dos escândalos que tanto
têm conspurcado algumas modalidades de esporte. É peculiar que essa atividade
desportiva, por si só, selecione e reúna apenas pessoas de conduta ilibada para a sua
prática.
Desvios que possam eventualmente ocorrer aqui acolá, e dos quais não se ouve dizer,
não desabonam a prática da recarga para a prática do tiro desportivo.
Do exposto, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 152/07.”
Assim, solicitamos que CRs autorizando recarga de munição, bem como concessão de
autorizações para aquisição de máquinas de recarga (na indústria nacional, ou por
importação), voltem a ser concedidas.
(vii) Determinação para que Guias de Tráfego (GTs) não possam ser obtidas por
Colecionadores, salvo para eventos específicos e com validade limitada;
Como sabemos, as regras emanadas pelo Exército que tratam do tiro desportivo
estranhamente limitam o número de armas restritas em 4 (quatro), colocando as
permitidas como 8 (oito).
Ainda, como é exaustivamente sabido, boa parte das modalidades de tiro utilizam
calibres “maiores”, de modo que o número de 4 armas restritas (em CR de tiro) é
pequeno, limitando, portanto, o esportista, desestimulado a prática do desporto
assegurada pela Constituição em seu já citado Artigo 217.
Um exemplo prático de afronta ao esporte é aquele atirador que pratica, por exemplo, a
categoria big bore em Silhueta Metálica (devendo, portanto, usar armas de “grandes
calibres”, geralmente restritas) e igualmente pratica, por exemplo, outras modalidades
que demandam igualmente o uso de calibres restritos, como tiro de precisão com fuzil
e/ou IPSC (esporte no qual a munição deve ter “fator”, ou seja, energia suficiente,
considerando-se a carga do propelente, o peso do projétil e à sua velocidade).
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Restrições para obtenção de Guias de Tráfego para determinadas armas redundam em
restrições à prática desportiva assegurada pela Constituição.
O número de armas para as quais um desportista pode obter autorização para transporte
não desqualifica a idoneidade deste desportista, na medida em que provar a idoneidade é
conditio sine qua non para que se obtenha o próprio CR.
Desta feita, uma vez obtido o CR, já está superada a necessidade de comprovação de
reputação ilibada do esportista, parecendo ser desarrazoada a limitação que se pretende
impor, impedindo a pratica esportiva na sua plenitude, na forma assegurada
constitucionalmente, sendo que solicitamos revisão da tal medida.
(viii) Determinação no sentido de que a partir de 01º de janeiro de 2007, as GTs
dos Atiradores terão validade de um ano, mas com abrangência de acordo com sua
filiação: atletas filiados à Confederação Brasileira - GTs com abrangência
nacional, atletas filiados à Federação Estaduais de Tiro - GTs com abrangência
estadual; atletas filiados apenas a Clubes de Tiro - GTs com abrangência
municipal;
Desnecessário é repetir o quão inconstitucional é obrigar que alguém se filie, afilie ou
confedere depois de se ler o disposto no já repetidamente mencionado Artigo 5º, inciso
XX da Constituição.
A prática do esporte fica com isso condicionada a afiliações, federações e confederações
das mais diversas... e ao óbvio pagamento de anuidades e taxas.
Ainda – sem querer nos pautar em argumentos repetitivos repetitivo - como um
esportista de tiro pode ser obrigado a se afiliar, confederar ou federar (prática formal) se
a Constituição lhe assegura o direito de praticar esporte informalmente?
Ora, um esportista não pode depender de uma Federação, Confederação e/ou de Clube
(ou de qualquer outro tipo de associação) para ter guias de tráfego emitidas para seus
treinamentos.
Afinal, só se pode treinar formalmente?
Por fim, registro que a Constituição não estabelece limites entre Cidades, Estados ou a
própria Federação para que se pratique esportes, razão pela qual afirmo que Guias de
Tráfego deveriam valer para a prática esportiva em todo o país, assegurando-se, assim, a
liberdade para que se pratique o esporte do tiro, em locais autorizados e credenciados
em todo o Brasil.
Solicitamos, respeitosamente, a revisão desta medida, para que as Guias de Tráfego
voltem a ter validade nacional, e para que referidas Guias voltem a comportar 6 (seis)
armas de fogo, e não apenas 1 (uma), facilitando a vida de quem quer praticar o esporte
do tiro dentro da legalidade.
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(xi) Determinação no sentido de que o CRAF (Certificado de Registro de Arma de
Fogo) é obrigatório e de que todos os CACs deverão requerer os CRAFs de suas
armas, sendo que esses registros deverão ser renovados a cada três anos, ad
aeternum;
O registro do colecionador se dá por meio da apostila, que na definição do R-105, deve
ser entendida como:
“Art 3º - VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título de
Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado, no qual estarão
REGISTRADAS de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e
quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o
estabelecido neste Regulamento;” (grifos nossos)
Ou seja, o registro de arma dos CACs é feito na apostila, conforme se aduz da leitura
do R-105, não cabendo, em nossa leitura, obrigação formal para que haja CRAF (o
registro já existe na própria apostila).
O CRAF é um documento que, segundo nosso entendimento, o CAC pode – se quiser –
solicitar, não sendo um dever, pois – como dito - da leitura do R-105 o registro se dá
na apostila.
Ainda, não há que se falar em prazo de validade para os CRAFs pois a Lei 10.834/03
que trata da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados (lei específica para CACs)
não estabelece qualquer prazo de validade para tal documento, determinando ainda
que a sua expedição implica no pagamento do montante de R$ 10,00 (vide Tabela
Anexa a Lei 10.834/03 item 6.9).
Contamos com sua colaboração para a revisão desta medida.
(x) Determinação acerca da necessidade da realização pelos CACs de Capacitação
Técnica e Teste de Aptidão Psicológica, pois, segundo afirma a DFPC, todas as
pessoas possuidoras de armas de fogo devem passar por tal capacitação.
Não há base jurídica para a afirmação de que conforme Lei 10.826/03 (estatuto do
desarmamento) todas as pessoas possuidoras de armas de fogo devam passar por
Capacitação Técnica e Teste de Aptidão Psicológica, pois a Lei 10.826/03 afirma que
devem passar por teste de aptidão técnica apenas aqueles que queiram adquirir – ou
renovar registro – de arma de calibre permitido, não alcançando tal medida aos
possuidores de CR, mas sim, aos possuidores de registro junto à Polícia Federal.
Vejamos o disposto no Artigo 4º da Lei 10.826/03:
“Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar
a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”(gn)
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Nesse sentido, litera legis apenas os possuidores de armas de calibre permitido,
registradas no SINARM, devem ser obrigados a fazer os testes, já os possuidores de
armas de calibre restrito: não!
Por essa razão, a orientação parece ser discriminatória e desproporcional, carecendo de
sentido e de base jurídica para a sua aplicação, pois a Lei 10.826/03 trata da aquisição
de armas de calibre permitido (para civis – “não esportistas”) para registro junto à
Polícia Federal e não, para a obtenção e renovação de CRs.
O legislador tratou os CACs de forma diferenciada, como deve ser por se tratarem de
esportistas, e preservacionistas da História do Brasil, razão pela qual entendemos que
referida medida deva ser revista.
(xi) Da prática de tiro com Airsoft
Solicitar algumas informações sobre a recém publicada Portaria n.º 0006-DLog, de 29
de novembro de 2007, referente à fabricação, venda, comercialização e importação de
armas de pressão, do tipo Airsoft.
Como é sabido, Airsoft é um tipo de esporte difundido mundialmente, se utilizando dos
chamados lançadores para airsoft, que aqui denominaremos de armas de pressão de
airsoft. Não são como as armas de pressão comuns (que servem para prática de tiro ao
alvo), mas são armas de plástico, e pequenas partes em alumínio - o que torna
impossível transformar estas armas para o “tiro real”. As armas de Airsoft são em sua
maioria produzidas na Ásia.
Tendo em vista que o objetivo do esporte airsoft é o enfrentamento tático entre os
participantes, as armas de airsoft foram desenvolvidas de forma a não ferirem os seus
praticantes.
Desta feita, armas de airsoft não usam esferas de aço, ou chumbinhos, mas sim
pequenas esferas plásticas, sendo que o disparo destes equipamentos é totalmente
inofensiva ao ser humano. Para se ter uma idéia na medida em que são lançadas apenas
esferas de plástico, o equipamento de proteção utilizado pelos esportistas é muito mais
simples do que por exemplo o equipamento de paintball (armas que lançam esferas de
tinta).
Nos países fabricantes, as armas de pressão de airsoft são classificadas como
brinquedos. Os fabricantes não gravam em seus produtos, uma numeração em série. Por
exemplo, o maior fabricante mundial, a japonesa Tokyo Marui, não fabrica modelos
com numeração em série.
De acordo com o artigo 21 da Portaria n.º 0006-DLog, os lançadores de projéteis airsoft
e o paintball passaram a ser considerados armas de pressão e assim passaram a ser
regulados pelo Capítulo IV da referida Portaria.
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“Art. 21. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta
Portaria, os lançadores de projéteis, tais como paintball e airsoft.”
Ao estudarmos o Capítulo IV – DAS ARMAS DE PRESSÃO, ficamos com algumas
dúvidas quanto a correta interpretação dos artigos 11, 12 e 15, tais como (i) A compra
no comércio especializado no Brasil para armas de pressão de airsoft com calibre não
superior aos 6mm poderá ser feita sem a necessidade de CR?; (ii) A importação de arma
de pressão de airsoft com calibre inferior a 6mm poderá ser feita apenas com a
autorização prévia, ou seja, com o CII? Não havendo necessidade de CR? Se o airoft é
permitido para que tem mais de 18 anos, como este esportista iria possuir CR (dado que
a idade mínima, para obtenção de CR, são 25 anos; (iii) Qual deve ser a interpretação do
§3º do art. 11 que define que apenas empresas e entes públicos poderão adquirir as
armas de pressão de uso permitido e restrito diretamente do fabricante nacional ou por
importação? A pergunta existe pois este parágrafo excluiu a pessoa jurídica da iniciativa
privada (comércio especializado), ou seja, o comércio especializado poderá comprar e
importar ou apenas empresas públicas terão este direito?; (iv) No art. 12 define-se que
uma pessoa poderá adquirir uma arma de pressão de calibre permitido no comércio
especializado após apresentar a carteira de identidade e comprovante de residência.
Porém, se esta mesma pessoa desejar importar o mesmo modelo, ela terá de obter o CR
e CII? Está correta esta interpretação?; (v) no art. 15 se determina que armas de airsoft
devem conter: I – nome ou marca do fabricante; II – nome ou sigla do País; e III –
número de série. Conforme abordamos na breve apresentação do airsoft, a grande
maioria dos fabricantes gravam em seus produtos uma numeração de série. Desta forma
gostaríamos de saber se é possível realizar a importação de airsoft sem numeração,
sendo a numeração inserida posteriormente, com a devida autorização do Exército.
Como se pode defluir do texto acima, entendemos que a eventual exigência de CR para
a aquisição ou importação de arma de pressão para airsoft (que é um brinquedo) não
possui razão de existir, tendo em vista o procedimento atual de obtenção do CR.
A grande maioria dos interessados no esporte airsoft não possui nenhum tipo de
interesse na compra de armas de fogo, mas sim de brinquedos feitos de plástico... razão
pela qual entendemos que a medida poderia ser revista, e determinadas exigências
abolidas.
(xii) Da necessidade de Guias de Tráfego para armas de pressão;
A Portaria nº 005-D, de 14 de outubro de 2.007, publicada no Boletim do Exército nº
48, de 30 de novembro de 2.007, que “dispõe sobre o transporte de produtos
controlados por meio do serviço postal e dá outras providências” (doravante “Portaria
nº 005-D”).
Versa o presente tópico sobre direitos e obrigações dos proprietários de armas de
pressão “por ação de mola” (ar comprimido), popularmente conhecidas como
“espingardas de chumbinhos”.
Após o advento da Lei 10.826/03, conhecida como estatuto do desarmamento, o esporte
do tiro foi notoriamente prejudicado – em nossa visão - em clara afronta ao art. 217 da
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Constituição Federal, que determina ser dever do Estado prestar apoio às práticas
esportivas formais, e não formais.
Nota-se pois que o estatuto do desarmamento mostrou-se verdadeiro prejuízo para o
esporte brasileiro do tiro, pois como se sabe, a primeira Medalha de Ouro Olímpica foi
conquistada pelo Brasil no esporte do Tiro (pelo atleta Guilherme Paraense, TenenteCoronel do Exército Brasileiro, no ano de 1920, VII Jogos Olímpicos da Antuérpia, na
Bélgica).
As dificuldades de cunho burocrático e de ordem financeira (elevado custo em taxas,
certidões, testes, etc) fez com que diversos esportistas interessados se iniciar na pratica
do tiro migrassem para o tiro com de armas de pressão “por ação de mola” (ar
comprimido), sendo que referido esporte está se disseminando pelo Brasil, e revelando
jovens talentos com potencial olímpico para representar nosso país.
A Portaria nº 005-D veio trazer regulamentação relativa ao “Transporte por via Postal”
das armas de pressão de uma maneira lata, sem fazer a distinção que consta no R-105,
pois “armas de pressão por ação de mola (ar comprimido)” são tratadas pelo Anexo I
do R-105 como “categoria 3” de controle (nº de ordem 0300), sendo que – por sua vez –
as “armas de pressão por ação de gás comprimido” têm “categoria 1” de controle (nº de
ordem 0290).
Significa dizer que a Portaria nº 005-D tratou de maneira igual armas que possuem
categorias de controle diferentes.
Vejamos a diferenciação trazida, pelo próprio R-105, acerca da forma de se controlar
produtos que se enquadrem na “categoria 1” e produtos que se enquadrem na “categoria
3” (art. 10):
“Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são
classificados, de acordo com o quadro a seguir:
Categoria
de
Atividades Sujeitas a Controle
Controle
Fabricação Utilização Importação Exportação Desembaraço Tráfego Comércio
Alfandegário
1
X
X
X
X
X
X
X
2
X
X
X
-
X
X
X
3
X
-
X
X
X
X(*)
-
4
X
-
X
X
X
-
-
5
X
-
X
X
X
-
X
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.
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( - ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.”
Como resta patente da leitura do disposto acima, as “armas de pressão por ação de
mola (ar comprimido)” (Categoria nº 3) têm seu tráfego sujeito a controle apenas
quando saírem: (i) da fábrica; (ii) de portos; ou (iii) de aeroportos.
Significa dizer que vários dos dispositivos da Portaria 005-D acabam por tratar de
maneira igual, coisas que são desiguais: pois se trata de “armas de pressão” de uma
maneira genérica, sem diferenciar “armas de pressão por ação de mola (ar
comprimido)” de “armas de pressão por ação de gás comprimido”.
Não há qualquer dúvida, no R-105, de que quando os fabricantes são remetentes
(“saída da fábrica”) há controle no tráfego, qualquer que seja o tipo de arma de pressão
(ar ou gás comprimido).
Porém, no que tange o tráfego de “armas de pressão por ação de mola (ar
comprimido)” não há qualquer sujeição ao controle de tráfego quando, por
exemplo: do retorno ao fabricante (por qualquer que seja o meio, inclusive o
postal); do tráfego por esportistas; da remessa postal / tráfego de “particular”
para “particular”; da remessa postal / tráfego do lojista / comerciante, para o
usuário final.
Em nossa visão, isso resta evidente da leitura do R-105.
Desta feita, se nota que a Portaria 005-D em seu art. 4º, inciso II (que trata do tráfego de
retorno ao fabricante), e no Parágrafo Primeiro do mesmo art. 4º (que determina que
armas de pressão destinadas a usuários finais devem ser entregues em Organização
Militar, ou órgão público autorizado pela DFPC) acaba por se confrontar com as
determinações do R-105, no que se refere ao tráfego “armas de pressão por ação de
mola (ar comprimido)”, pois estas só têm seu tráfego controlado quando da “saída
da fábrica, porto ou aeroporto”.
Diversos casos tem sido levados ao nosso conhecimento relativos a apreensão e
retenção (por falta de Guia de Tráfego) de “armas de pressão por ação de mola (ar
comprimido)” quando enviadas, por meio postal, de “particular para particular”, ou
“do comerciante para um particular”.
Solicitamos, respeitosamente a V.Exa uma solução para a questão, de modo a se
preservar os direitos dos proprietários e comerciantes de “armas de pressão por ação de
mola (ar comprimido)” (no que tange o tráfego por via postal), sempre se pautando no
princípio da legalidade, revisando inclusive a necessidade de GT para armas de pressão
por gás, uma vez que as mesmas possuem baixíssimo grau de letalidade e nenhum
interesse criminal. Essa exigência, na prática, tem afastado muitos atiradores de
modalidades como o chamado Field Target, onde a predominância deste tipo de arma é
gritante.
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(xiii) Porte de Trânsito para os Atiradores desportivos
De acordo com a atual sistemática regulamentar das atividades dos Atiradores
desportivos, a estes é permitido o transporte de suas armas para a prática do esporte a
que se dedicam, desde que previamente autorizado através de Guia de Tráfego Especial
– GTE, emitida pelos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (“SFPCs”).
Quando do transporte, vem sendo exigindo dos Atiradores que suas armas estejam
“descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma
permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.
Ocorre que tal exigência não se encontra estabelecida em Lei, tampouco com ela se
mostra compatível. Trata-se, em verdade, de matéria de natureza eminentemente
administrativa, passível de aperfeiçoamento ou alteração a qualquer tempo, e que disso
atualmente carece, conforme adiante se evidencia. A primordial fonte legal da
regulamentação das armas de fogo no Brasil repousa na Lei 10.826/03, popularmente
apelidada de “estatuto do desarmamento”.
De acordo com as disposições de tal lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a prática das atividades dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC,
inclusive quanto ao porte de trânsito de arma de fogo.
Estas são as disposições do art. 24 do estatuto do desarmamento:
“Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.” (grifamos)
Não há, nas disposições da referida lei, nenhuma restrição específica ao porte de trânsito
dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, ficando a matéria transferida à
regulamentação por outras fontes normativas.
Justamente para complementar a Lei nº 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº
5.123/04, norma esta que reforça a competência do Exército Brasileiro para
regulamentar e fiscalizar as atividades dos CAC, especialmente quanto ao já referido
porte de trânsito.
Pelas disposições do predito Decreto nº 5.123/04, também não se estabeleceu nenhuma
restrição ao porte dos Atiradores. Há, sim, na referida norma, imposição de que apenas
os Caçadores e Colecionadores transportem suas armas desmuniciadas.
Vejam-se os termos do Decreto nº 5.123/04:
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“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao
qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança
dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
[...]
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será
expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único - Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.” (grifamos)
Como se infere, tal como ocorre com a Lei nº 10.826/03, não há no Decreto nº 5.123/04
absolutamente nenhuma restrição ao porte de trânsito pelos Atiradores, somente se a
estabelecendo para aos Colecionadores e Caçadores.
Sob este prisma, a diferença de tratamento do Legislador demonstra-se proposital, eis
que, embora, no artigo 30, se refira aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, não o
faça no parágrafo único do artigo 32, excluindo da restrição ali imposta, justamente, os
Atiradores. Se a restrição fosse geral, não seria esta classe dela expressamente excluída.
Aliás, de fato, em razão da finalidade específica de suas armas, realmente se pode
inferir não se justificar o porte de armas municiadas pelos Caçadores e Colecionadores.
Porém, como visto, o tratamento dado pelo Legislador aos Atiradores não se confunde
com o dos Caçadores e Colecionadores, justamente porque a eles não foi imposta
qualquer restrição legal ao porte de trânsito, ficando a regulamentação da matéria,
integralmente, a cargo do Exército Brasileiro.
Pois bem. Não obstante, com o advento do estatuto do desarmamento e do Decreto
5.123/04, não se ter imposto, em sede legal, nenhuma restrição ao porte de trânsito dos
Atiradores, subsiste, no âmbito da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados –
DFPC, a Portaria nº 04 – D Log, de 08 de março de 2001, a qual, por se revelar bastante
anterior às referidas normas legais, ainda estabelece, em seu artigo 41, devam as armas
“ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que
o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”.
Com efeito, a restrição atualmente não mais se justifica, sobretudo porque a Lei assim
não determina, o que demonstra ser necessário o aperfeiçoamento das disposições da
referida Portaria, a fim de que, adequando-a à atual legislação sobre a matéria, seja
afastada a restrição que por esta não se impôs.
Ademais, nos dias atuais, impingir ao Atirador o transporte de suas armas
desmuniciadas culmina por expô-lo a riscos demasiados, retirando-lhe a
possibilidade de, se injustamente atacado quando dos deslocamentos para a prática
de suas atividades desportivas, defender a própria vida e, mesmo, seu acervo, para
impedir que ilegalmente se transfira a quem, criminosamente, pretenda empregarlhe uso diverso do esportivo.
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Observe-se, nesse contexto, que, em face de sua própria natureza e de toda a segurança
de que precisam se revestir, as entidades desportivas dedicadas à prática do Tiro
normalmente situam-se em locais distantes dos centros urbanos, impondo aos
Atiradores deslocamentos muitas vezes consideráveis e por vias nas quais não se pode
contar com a presença ostensiva do Poder Público, especialmente as Forças Policiais.
Em razão disso, não se afigura razoável manter-se a restrição de porte aos Atiradores,
como persiste, exclusivamente, na Portaria 04 D Log. Afinal, com isso, passam estes à
condição de “alvos fáceis” para ataques criminosos, eis que transportando armas, mas
sem poderem com elas esboçar qualquer reação.
Registre-se, por derradeiro, que o porte de trânsito dos Atiradores difere do porte
civil, porquanto, conforme deixa claro sua própria nomenclatura, destine-se a
ocasiões específicas, nas quais o Atirador se desloca em função da prática do tãonobre esporte do Tiro e quando a ele se devem ofertar os recursos para o exercício
da sempre indesejada, porém por vezes necessária, legítima defesa.
Por todo o aqui brevemente discorrido, serve a presente para evidenciar ser necessária a
adequação da Portaria nº 04 D Log à legislação a ela posterior (Lei 10.826/03 e Decreto
5.123/04), para que dela se retire a exigência de que os Atiradores Desportivos, quando
do transporte de suas armas, o façam com elas desmuniciadas.
É o que se espera ver reconhecido e que, por certo, será alvo de especial atenção por
parte do Comando do Exército Brasileiro, através da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados, valendo-se, para tanto, do bom senso que se afigura traço
marcante de suas ações.
(xiv) Prazo de validade dos CRs e padronização de procedimentos dos diversos
SFPCs
Como bem sabemos, o R-105 determina que os CRs podem ter prazo de validade de 1 a
3 anos.
Há 3 anos atrás, a DFPC resolveu por determinar que todos os CRs emitidos passassem
a ter prazo de validade de apenas 1 ano. Isso acabou por culminar numa absurda
demanda aos SFPCs, além de dificultar de sobremaneira a vida do esportista de tiro,
pois como bem sabemos por vezes – mesmo que se inicie a renovação do CR com 3
meses de antecedência (dado o acúmulo) de trabalho trazido aos SFPCs nem sempre os
CRs são renovados no prazo.
Cremos que o prazo de validade do CR fixado em 1 ano foi válido enquanto da
implantação do SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), não mais se
justificando, pois mesmo sendo “legal” adotar o prazo de 1 ano para os CRs, a medida
acaba por ser injusta, pois exige as mesmas taxas e formalidades exigidas para a
emissão de CR por 3 anos.
O Movimento Viva Brasil propõe que os CRs voltem a ter prazo de validade de 3 anos,
sendo outrossim obrigatória, para renovação, uma vistoria no acervo, de modo a atestar
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as condições de segurança, e os confirmar dados constantes dos banco de dados do
SIGMA com os das armas dos acervos.
Ainda, julgamos ser relevante a edição de medidas padronizadoras dos procedimentos
adotados pelos SFPCs, pois – por exemplo - é praticamente impossível realizar
transferência entre diferentes Regiões Militares (não se sabe onde o processo deve ser
protocolado, quem deve autorizar a inclusão no banco de dados, etc).
Por ser o SIGMA um sistema nacional, cremos que este tipo de problema poderia ser
superado com uma padronização, no qual todos os SFPCs utilizem o mesmo modelo de
“autorização de transferência de arma”, mesmo modelo para Guias de Tráfego, o
mesmo racional para importação e compra na indústria, etc.
Esperamos ter colaborado para o debate, e registramos que nos felicita saber que a
DFPC possui hoje seu comando pessoas que pautam pelo debate democrático, sempre
pautado na legalidade.
Contatos poderão ser feitos no seguinte endereço:
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CEP 04218-970
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Renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.
Atenciosamente,
Movimento Viva Brasil
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