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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano V , Número 189
2014
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de
2014
Publicação: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. José Vidal de Freitas Filho
Membro
Dr. Francisco Hélio Camelo Ferreira
Membro
Dr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Membro
Dr. José Gonzaga Carneiro
Membro Substituto
Dr. Kelston Pinheiro Lages
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Gabinete da Presidência
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................................................................................................................................................ 2
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 10
Pauta de Julgamentos ......................................................................................................................................................................................... 14
Judiciária Ordinária .......................................................................................................................................................................................... 14
Atos dos Juízes Auxiliares................................................................................................................................................................................... 15
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 15
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 20
Atos do Corregedor ............................................................................................................................................................................................. 20
Decisões Monocráticas .................................................................................................................................................................................... 20
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 20
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 22
ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 22
1ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 22
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 22
3ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 26
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 26
6ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 29
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 29
11ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 30
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 30
17ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 31
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 31
18ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 32
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 32
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 33
21ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 35
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 35
24ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 36
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 36
26ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 37
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 37
31ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 37
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 37
40ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 38
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 38
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 43
44ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 44
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 44
EDITAL Nº 06/14.............................................................................................................................................................................................. 44
49ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 46
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 46
52ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 47
60ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 48
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 48
61ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 48
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 48
64ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 49
70ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 54
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 54
73ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 55
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 55
76ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 56
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 56
78ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 56
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 56
Aviso de Intimação........................................................................................................................................................................................... 57
85ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 58
Aviso de Intimação........................................................................................................................................................................................... 58
OUTROS ................................................................................................................................................................................................................. 58
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL - PAD 1671/2014
PORTARIA Nº 1412/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 11º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a
10/07/2014, à servidora ADRIANA BARBOSA DE ARAÚJO SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 164, do Quadro de
Pessoal deste Tribunal, lotada na ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL – EJE, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1413/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 1º e 2º percentuais do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a
24/07/2014 e 29/07/2014, respectivamente, ao servidor ÁLVARO CASTRO PEREIRA, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº
165, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na COORDENADORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, nos
termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1414/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 01/09/2014, à
servidora ANA RÉGYA LELIS LEAL, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 438, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, nos termos da
Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1415/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 6º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 16/08/2014, à
servidora CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA LEAL DO MONTE, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 435, do Quadro de
Pessoal deste Tribunal, lotada no CARTÓRIO ELEITORAL DA 89ª ZONA – IPIRANGA/PI, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1416/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 4º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 19/06/2014, à
servidora CRISTIANE FALCÃO NOGUEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 297, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada
na ASSESSORIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
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Página 4
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1417/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 4º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 08/08/2014, ao
servidor DANILO NASCIMENTO CRUZ, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 400, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado
na COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1418/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 2º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 28/06/2014, ao
servidor ELDRO CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 471, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotado no CARTÓRIO ELEITORAL DA 66ª ZONA – SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1419/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 3º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 29/05/2014, ao
servidor FERNANDO MAZZA DE CASTRO ALENCAR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 351, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotado na SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS,
nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1420/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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R E S O L V E conceder o 1º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 11/12/2013, ao
servidor FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAES, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 288, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotado no CARTÓRIO ELEITORAL DA 93ª ZONA – BOCAINA/PI, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1421/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 29/08/2014, à
servidora HEDIANE LIMA XAVIER, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 226, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na
SECRETARIA JUDICIÁRIA nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1422/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 26/10/2013, à
servidora ISABEL DE SOUSA TORRES, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 303, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1423/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 22/07/2014, ao
servidor JAIME LOPES DE SOUZA JÚNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 119, do Quadro de Pessoal deste Tribunal,
lotado na COORDENADORIA DE ELEIÇÕES INFORMATIZADAS, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1424/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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R E S O L V E conceder o 5º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 01/09/2014, ao
servidor JAIRO MENDES SOARES MARTINS, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Digitação, matrícula nº 171, do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na SEÇÃO DE APOIO AO USUÁRIO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, nos
termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1425/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 5º e 6º percentuais do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a
21/12/2013 e 05/07/2014, respectivamente, ao servidor JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº
305, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, removido para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão-TRE/MA, nos termos da Resolução TSE
nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1426/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 1º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 04/08/2014, ao
servidor JOSÉ DO EGITO LIGÓRIO GONÇALVES DE MESQUITA, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 249, do Quadro de
Pessoal deste Tribunal, lotado no CARTÓRIO ELEITORAL DA 01ª ZONA – TERESINA/PI, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1427/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 4º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 14/09/2014, ao
servidor JOSÉ OLIVEIRA DIAS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade, matrícula nº 519, do Quadro de Pessoal
deste Tribunal, lotado na COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1428/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 7
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 4º, 5º e 6º percentuais do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a
21/10/2013, 21/02/2014 e 05/04/2014, respectivamente, à servidora LIANA BRANDÃO DAMASCENO, Técnico Judiciário, Área Administrativa,
matrícula nº 339, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no GABINETE DOS JUÍZES MEMBROS DA CORTE E DO PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1429/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 07/06/2014, ao
servidor LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 271, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotado na SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES DA SECRETARIA JUDICIÁRIA, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1430/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 5º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 07/06/2014, à
servidora MARIA FABRÍCIA BRITO CAMPELO, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 198, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotada na COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1431/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 4º, 5º e 6º percentuais do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a
11/07/2014, à servidora MARIANA FIGUEIREDO DE BRITO NERY ANDRADE, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 547, do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no CARTÓRIO ELEITORAL DA 42ª ZONA – ALTO LONGÁ/PI, nos termos da Resolução TSE nº
23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 8
PORTARIA Nº 1432/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 6º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeitos financeiros retroativos a 13/08/2014,
à servidora MELCA TUPINAMBÁ CALAND QUEIROZ, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 246, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotada na SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E
FINANÇAS, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1433/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 2º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 30/07/2014, à
servidora MILENE FERRO SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 556, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, removida
para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1434/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 7º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 17/07/2014, à
servidora NADJA MARCELA MELO SILVA SANTIAGO, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Análise de Sistemas,
matrícula nº 166, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na COORDENADORIA DE SUPORTE TÉCNICO DA SECRETARIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 1435/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital (PAD) nº 1671/2014,
R E S O L V E conceder o 5º percentual do Adicional de Qualificação - Ação de Treinamento, com efeito financeiro retroativo a 08/08/2014, à
servidora SILVANI MAIA RESENDE SANTANA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 2285133, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, lotada no GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, nos termos da Resolução TSE nº 23.380/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 15 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 9
Portarias 1444 a 1447/2014
PORTARIA Nº 1444/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, de acordo com a Resolução TRE-PI nº 124, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 145/2008, de
20/07/2008, e 194/2010, de 13/09/2010, conceder 01 (um) Suprimento de Fundos, conforme Processos PAD nº 1675/2014, do crédito
consignado na LOA/2014, no Programa de Trabalho 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no elemento de despesa 3.3.90.30 (Material
de Consumo), em nome da servidora AURICÉLIA DA LUZ REIS MARTINS, Técnico Judiciário, Matrícula 391, CPF nº 869.585.343-87, lotado
na 51ª Zona Eleitoral, Curimatá-PI, tendo por objetivo o atendimento das necessidades de despesas com aquisições de bens de pequena
monta durante os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014, Primeiro Turno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
fixando-se o prazo de aplicação a partir da data do efetivo depósito na conta tipo “B” e/ou da data do saque da Ordem Bancária de Pagamento
– “OBP” até 10 de outubro de 2014 e o prazo para prestação de contas nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término dos períodos de
aplicação ou da emissão do último documento comprobatório das despesas, em caso de utilização do montante antes do prazo final
estabelecido para aplicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Teresina (PI), 18 de setembro de 2014.
Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente-TRE-PI
PORTARIA Nº 1445/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, de acordo com a Resolução TRE-PI nº 124, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 145/2008, de
20/07/2008, e 194/2010, de 13/09/2010, conceder 01 (um) Suprimento de Fundos, conforme Processo PAD nº 1676/2014, do crédito
consignado na LOA/2014, no Programa de Trabalho 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), em nome da servidora AURICÉLIA DA LUZ REIS MARTINS, Técnico Judiciário, Matrícula 391, CPF
nº 869.585.343-87, lotado na 51ª Zona Eleitoral, Curimatá-PI, tendo por objetivo o atendimento das necessidades de despesas com
contratações de serviços de pequeno valor durante os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014, Primeiro Turno, no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), fixando-se o prazo de aplicação a partir da data do efetivo depósito na conta tipo “B” e/ou da data do saque da
Ordem Bancária de Pagamento – “OBP” até 10 de outubro de 2014 e o prazo para prestação de contas nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao
término dos períodos de aplicação ou da emissão do último documento comprobatório das despesas, em caso de utilização do montante antes
do prazo final estabelecido para aplicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Teresina (PI), 18 setembro de 2014.
Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente-TRE-PI
PORTARIA Nº 1446/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, de acordo com a Resolução TRE-PI nº 124, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 145/2008, de
20/07/2008, e 194/2010, de 13/09/2010, conceder 01 (um) Suprimento de Fundos, conforme Processos PAD nº 1675/2014, do crédito
consignado na LOA/2014, no Programa de Trabalho 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no elemento de despesa 3.3.90.30 (Material
de Consumo), em nome do servidor THIAGO ROGÉRIO LOPES DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário, Matrícula 576, CPF nº 920.059.42391, lotado na 37ª Zona Eleitoral, Simplício Mendes-PI, tendo por objetivo o atendimento das necessidades de despesas com aquisições de
bens de pequena monta durante os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014, Primeiro Turno, no valor de R$ 660,00
(seiscentos e sessenta reais), fixando-se o prazo de aplicação a partir da data do efetivo depósito na conta tipo “B” e/ou da data do saque da
Ordem Bancária de Pagamento – “OBP” até 10 de outubro de 2014 e o prazo para prestação de contas nos 15 (quinze) dias subsequentes ao
término dos períodos de aplicação ou da emissão do último documento comprobatório das despesas, em caso de utilização do montante antes
do prazo final estabelecido para aplicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Teresina (PI), 18 de setembro de 2014.
Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente-TRE-PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 10
PORTARIA Nº 1447/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, de acordo com a Resolução TRE-PI nº 124, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 145/2008, de
20/07/2008, e 194/2010, de 13/09/2010, conceder 01 (um) Suprimento de Fundos, conforme Processos PAD nº 1676/2014, do crédito
consignado na LOA/2014, no Programa de Trabalho 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), em nome do servidor THIAGO ROGÉRIO LOPES DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário, Matrícula
576, CPF nº 920.059.423-91, lotado na 37ª Zona Eleitoral, Simplício Mendes-PI, tendo por objetivo o atendimento das necessidades de
despesas com contratações de serviços de pequeno valor durante os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014, Primeiro Turno,
no valor de R$ 1.680,00 (mil e seiscentos e oitenta reais), fixando-se o prazo de aplicação a partir da data do efetivo depósito na conta tipo “B”
e/ou da data do saque da Ordem Bancária de Pagamento – “OBP” até 10 de outubro de 2014 e o prazo para prestação de contas nos 15
(quinze) dias subsequentes ao término dos períodos de aplicação ou da emissão do último documento comprobatório das despesas, em caso
de utilização do montante antes do prazo final estabelecido para aplicação.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Teresina (PI), 18 de setembro de 2014.
Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente-TRE-PI
Elaborada pela SEJUMP
PORTARIA Nº 1441/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
C o n s i d e r a n d o os termos da Resolução TRE nº 290, de 08 de Agosto de 2014, que criou a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria
Regional Eleitoral deste Tribunal;
C o n s i d e r a n d o a Portaria nº. 2.422/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disponibilizado no Diário da Justiça
nº. 7.595, em 16-09-2014, que coloca a disposição deste Tribunal o Juiz de Direito João Gabriel Furtado Baptista.
R E S O L V E designar o Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da
Comarca de Teresina/PI, para exercer a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal, com efeitos a partir
desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 17 de Setembro de 2014
Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIM AÇÃO
AIME Nº 1-87.2013.6.18.0076, CLASSE 2.
Origem: São Miguel da Baixa Grande-PI (76ª Zona Eleitoral- São Félix do Piauí)
Relator: Dr José Wilson Ferreira de Araújo Junior.
Assunto : AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - RCED Nº 484-54 - ABUSO - DE PODER
ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE MANDATO - INELEGIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
RECORRENTE: AF0NSO JOSE DAMASIO DA SILVA, Prefeito eleito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dra.Jenifer Ramos Dourado
ADVOGADOS: Dra. Jacylenne Coêlho Bezerra e Outro
RECORRENTE: JOSE DA LUZ E CRUZ, Vice-Prefeito eleito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dra.Jenifer Ramos Dourado
ADVOGADOS: Dra. Jacylenne Coêlho Bezerra e Outro
RECORRIDO: JOSEMAR TEIXEIRA MOURA, Candidato a prefeito de São Miguel da Baixa Grande/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
ADVOGADO: Dr. Fellipe Roney de Carvalho Alencar
ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
ADVOGADOS: Dr. Tarcísio Augusto Sousa de Barrros e Outros
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO PIO BARBOSA, Candidato a vice-prefeito de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dr, Fellipe Roney de Carvalho Alencar
ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
ADVOGADOS: Dr. Tarcísio Augusto Sousa de Barrros e Outros
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
“À Secretaria Judiciária para os fins do disposto no art. 279 do Código Eleitoral c/c com o art. 544 do CPC.
Teresina
(PI),
17
de
setembro
de
DES.
EDVALDO
PEREIRA
DE
Presidente do TRE/PI
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Página 11
2014.
MOURA
AVISO DE INTIM AÇÃO
AIME Nº 1-87.2013.6.18.0076, CLASSE 2.
Origem: São Miguel da Baixa Grande-PI (76ª Zona Eleitoral- São Félix do Piauí)
Relator: Dr José Wilson Ferreira de Araújo Junior.
Assunto : AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - RCED Nº 484-54 - ABUSO - DE PODER
ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE MANDATO - INELEGIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
RECORRENTE: AF0NSO JOSE DAMASIO DA SILVA, Prefeito eleito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dra.Jenifer Ramos Dourado
ADVOGADOS: Dra. Jacylenne Coêlho Bezerra e Outro
RECORRENTE: JOSE DA LUZ E CRUZ, Vice-Prefeito eleito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dra.Jenifer Ramos Dourado
ADVOGADOS: Dra. Jacylenne Coêlho Bezerra e Outro
RECORRIDO: JOSEMAR TEIXEIRA MOURA, Candidato a prefeito de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dr. Fellipe Roney de Carvalho Alencar
ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
ADVOGADOS: Dr. Tarcísio Augusto Sousa de Barrros e Outros
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO PIO BARBOSA, Candidato a vice-prefeito de São Miguel da Baixa Grande/PI
ADVOGADO: Dr, Fellipe Roney de Carvalho Alencar
ADVOGADO: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
ADVOGADOS: Dr. Tarcísio Augusto Sousa de Barrros e Outros
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ DA LUZ E CRUZ, protocolado às fls. 1535/1585 e ratifcado à fl. 1960, contra o
Acórdão nº 187.
À fl. 2437 o recorrente reitera o pedido de apreciação de seu recurso, uma vez que na decisão de fls. 2366/2368 não houve a análise de seu
recurso especial.
Alega que a citada decisão considerou apenas o recurso protocolado pelo candidato a Prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande,
Afonso José Damásio da Silva.
Esse recorrente, por sua vez, requer a reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (fls. 2438-2446).
Sustenta, em síntese, que nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 48369, proposta pelas mesmas partes e baseada nos
mesmos fatos, seu recurso especial foi admitido.
Destaca, no ponto, que as mesmas teses que foram discutidas na AIJE repetem-se nesta AIME, mormente a questão da (i)licitude da gravação
ambiental.
Sustenta, ainda, que seu recurso especial, a semelhança do que ocorreu na AIJE, enfrentou a questão da gravação clandestina nos termos
exigidos pelo art. 276, I, b, do Código Eleitoral merecendo, assim, igual juízo positivo de admissibilidade.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente, que assiste razão ao recorrente José da Luz e Cruz. A decisão que proferi às fls. 2366/2368 limitou-se a análise do
recurso especial interposto por Afonso José Damásio da Silva.
Assim, passo a analisar os termos de seu recurso especial.
Trata-se de recurso tempestivo e fundamentado no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou
quando afrontar expresso dispositivo de lei.
É cediço que incumbe ao Recorrente indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar
a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.
Além disso, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este
o caso dos autos, contudo.
Isso porque não prospera a afirmação de que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude da não aceitação
das alegações finais protocolizadas por correio eletrônico. Nos termos da orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o e-mail não se equipara ao
fac-símile, especialmente em casos como o do TRE/PI em que não há regulamentação local sobre a matéria:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 12
"Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Eleições 2012. Extemporaneidade.
Súmula 182/STJ.
1. As razões do agravo regimental são praticamente idênticas às do recurso especial, não tendo o agravante impugnado os fundamentos da
decisão agravada, quais sejam: a falta de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 19 da Lei nº 8.112/90 e 1º da Res.-CNJ nº
88/2009; a deficiência das razões do recurso, de modo a atrair a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à alegação
de que a Portaria nº 958, de 17 de dezembro de 2012, teria sido editada por autoridade incompetente; a extemporaneidade de petição
protocolada além do prazo legal e fora do horário de expediente; e a impossibilidade de se equiparar correio eletrônico à fac-símile.
2. O correio eletrônico não pode ser equiparado ao fac-símile ou ao protocolo da petição original em cartório, especialmente quando não
houver disciplina específica sobre peticionamento eletrônico no órgão jurisdicional. Neste sentido, cito: AgR-AI nº 23-79, relª. Minª. Luciana
Lóssio, DJE de 14.3.2014; AgR-REspe nº 824-31, rel. Min. Castro Meira, DJE de 11.9.2013; e ED-REspe nº 4383-16, rel. Min. Dias Toffoli, DJE
de 5.6.2013" . (Grifos nossos - AgR-REspe n° 239-87/AL, Rel. Min. Henrique Neves).
Inexiste, ainda, a alegada violação ao art. 41-A da Lei 9.504/97, apurável por meio de recurso especial. Isso porque para se chegar a
conclusão diversa da que obtida por esta Corte Eleitoral, no sentido da caracterização da compra de voto, seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF).
Finalmente, quanto ao alegado dissídio pretoriano sobre a licitude da gravação ambiental, fazem-se relevantes algumas ponderações.
No ponto, é de destacar que o Supremo Tribunal Federal reconhece, especificamente nos processos de natureza eleitoral, a licitude da
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Confira-se:
“ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VOTOS. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. SÚMULA 279 DO STF. I. - A gravação de conversa entre dois
interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem
de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido" (Grifos nossos - AgR-AI n° 666459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Desse modo, o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, diga-se, com o acervo
majoritário de decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Porém, embora o acórdão do TSE, colacionado como paradigma, não reflita o entendimento pacificado naquele Tribunal quanto à licitude das
gravações ambientais, e se posicione em sentido diametralmente oposto ao que proclamado pela Excelsa Corte, é certo que, objetivamente, a
divergência alegada pelos recorrentes se acha patente, autorizando, por conseguinte, a submissão do apelo à apreciação do Tribunal Superior
Eleitoral.
Por sua vez, não merece prosperar o pedido de reconsideração apresentado por Afonso José Damásio da Silva.
Reconheço, por relevante, que a decisão citada pela parte nos autos da AIJE n° 48369, reflete meu entendimento atual de que a questão da
gravação ambiental, preenchidos os requisitos legais, deva ser levada a apreciação do Tribunal Superior Eleitoral.
Ressalto, entretanto, que não há previsão legal ou regimental que autorize a protocolização de pedido de reconsideração. Ainda que houvesse
previsão legal, a sistemática recursal eleitoral também está submetida ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. O ora requerente já
interpôs o devido agravo da decisão que inadmitiu seu recurso especial fato que, sob o prisma do citado princípio, torna insubsistente o seu
pedido de reconsideração.
De outro giro, pode-se afirmar que não haverá efetivo prejuízo a parte, na medida em que o recurso especial de seu vice-prefeito atendeu, no
tocante a (i)licitude da gravação ambiental, ao requisito de admissibilidade do art. 276, I, b, do Código Eleitoral e será submetido ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Tampouco o Egrégio TSE está vinculado aos termos da decisão que proferi por ocasião da admissibilidade do recurso especial.
Diante do exposto, presente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, ADMITO o Recurso Especial
interposto por José da Luz e Cruz e não conheço do pedido de reconsideração protocolizado por Afonso José Damásio da Silva.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 17 de setembro de 2014.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TRE/PI
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Aviso de Intimação
AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO Nº 4684-12.2010.6.18.0000 – CLASSE 42.
Origem
:Teresina-PI.
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Assunto: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - 1º TURNO - CARGO - DEPUTADO
ESTADUAL - GOVERNADOR - VICE-GOVERNADOR - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AGRAVANTE/REPRESENTADO: WILSON NUNES MARTINS, candidato eleito ao cargo de Governador do Piauí nas eleiçoes de 2.010.
ADVOGADO(S): Willian Guimarães Santos de Carvalho
AGRAVANTE/REPRESENTADO: ANTONIO JOSÉ DE MORAES SOUSA FILHO, candidato eleito ao cargo de Vice-Governador do Piauí nas
eleições de 2.010
ADVOGADO(S): Willian Guimarães Santos de Carvalho
AGRAVADO/REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral, por seu Representante
Finalidade : intimar as partes, para os fins legais, do despacho a seguir transcrito.
Despacho:
“À Secretaria Judiciária para os fins do disposto no art. 279 do Código Eleitoral c/c o art. 544 do CPC,
Teresina, 16/09/ 2014
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA-Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretaria Judiciária - TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 1057-58.2014.6.18.0000 CLASSE 22
ORIGEM : Teresina - PI
RELATOR: JUIZ DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PI-00087 - RP 984-86 - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA
IMPETRANTE:COLIGAÇÃO"PIAUÍNOCORAÇÃO"
(PMDB/PSDB/PSB/PRB/PDT/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PMN/PTC/PSD/PCdoB/PTdoB/PV/PEN)
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Valdílio Souza Falcão Filho
ADVOGADO: Dr. Guilardo Cesá Medeiros Graça
ADVOGADO: Dr. Raimundo de Araújo Silva Junior
ADVOGADO: Dr. Carlos Yury Araújo de Morais
ADVOGADO: Dr. Leonardo Airton Pessoa Soares
ADVOGADO: Dr. Emmanuel Fonseca de Souza
IMPETRANTE: WILSON NUNES MARTINS, candidato a senador
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA COMISSÃO DE PROPAGANDA DO TRE/PI, Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:
AColigação"PIAUÍNOCORAÇÃO"constituídapelospartidosPMDB/PSDB/PSB/PRB/PDT/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PMN/PTC/PSD/PcdoB/Ptdo
B/PV/PEN e WILSON NUNES MARTINS, candidato a senador, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato
do MM. Juiz Auxiliar da Comissão de Propaganda do Egrégio TRE/PI, Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, que negou liminar em sede de
representação contra a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº 00087/2014.
Os Impetrantes alegam, em suma, que ajuizaram representação, com pedido liminar, contra a divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelo
Instituto Piauiense de Opinião Pública Ltda (IPOP) e contratada pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda.
Argumentam que as perguntas de número 9 (relacionada ao candidato Elmano Férrer) e de 10 (relativa ao candidato Wilson Martins) do
questionário da pesquisa, trazem de forma embutida propaganda eleitoral irregular, pois esta última indagação faria alusão equivocada à
coligação de âmbito nacional apoiada pelo segundo impetrante; ao passo que a primeira, apresentaria nítido propósito de beneficiar o
candidato Elmano Férrer, sendo que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido liminar formulado pelos ora impetrantes na
Representação 623-69, autorizando a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº 00087/2014.
Sustentam que a pesquisa eleitoral configura ato de propaganda eleitoral, contrariando a norma de regência.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 11/90.
Decisão que indefere o pedido de liminar às fls. 93/98.
Notificado, o impetrado entende não ter coagido ou violado direito líquido e certo dos impetrantes, já que apenas cumpriu as normas que
disciplinam os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião (fls. 112/115).
O Procurador Regional Eleitoral se manifestou pelo indeferimento da segurança em razão de o ato atacado ter sido devidamente
fundamentado pela autoridade apontada como coatora, não se mostrando ilegal (fls. 120/122).
É o relatório. DECIDO.
Em sessão realizada no dia 08.09.2014, o Tribunal Regional do Piauí, por maioria de votos, vencidos o relator e este juiz, nos termos do voto
divergente do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e em consonância com o parecer verbal do Procurador Regional
Eleitoral, resolveu questão de ordem no sentido de não cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória de juiz auxiliar e,
por conseguinte, não conheceram do mandado de segurança nº 1129-45.2014.6.18.0000 e extinguiram-no, sem resolução de mérito, conforme
ementa a seguir transcrita:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELOS JUÍZES AUXILIARES DA PROPAGANDA.
IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de recurso em face de decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes Auxiliares no processo eleitoral, em
razão da celeridade imprimida aos feitos dessa natureza.
2. A interposição de recurso contra tais decisões é incompatível com o rito a ser seguido nos aludidos processos, que reclamam uma rápida
solução da lide eleitoral, devendo serem afastados os empecilhos que comprometem a efetividade da demanda.
3. Mandado de Segurança não conhecido.
Com efeito, a decisão proferida nos autos do mencionado mandamus está em consonância a jurisprudência do colendo TSE que nos autos do
RMS nº 193-77.2012.6.22.0000/RO decidiu pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo eleitoral:
PROCESSO ELEITORAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA. O fato de as decisões
interlocutórias, no processo eleitoral, não serem impugnadas de imediato longe fica, por si só, de abrir margem ao manuseio do mandado de
segurança. (Recurso em Mandado de Segurança nº 19377, Acórdão de 15/10/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS
MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data 20/11/2013, Página 24 ).
Com estes fundamentos - precedentes retro, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Proceda-se às intimações necessárias.
Teresina, 16 setembro de 2014.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER
Secretária Judiciária –TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Pauta de Julgamentos
Judiciária Ordinária
A D E N D O À P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 98/2014
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
A D E N D O À P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 98/2014
ATENÇÃO: FICA MANTIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PAUTA DE JULGAMENTO N° 98/2014, PUBLICADA NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO N° 188, DE 18.09.2014, ACRESCIDA DO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
SERÁ(ÃO) JULGADO(S) NA SESSÃO JUDICIÁRIA ORDINÁRIA DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 22 DE SETEMBRO DE 2014, A PARTIR DAS 08
HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
1 - RECURSO NA REPRESENTAÇÃO Nº 1054-06.2014.6.18.0000 - CLASSE 42. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO ELEIÇÕES 2014 - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR HORARIO ELEITORAL
GRATUITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PERDA DE TEMPO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO (PT/PP/PTB/PHS/PR/PROS/PRP/SD), POR SEU REPRESENTANTE
ADVOGADOS: DRS. EDSON VIEIRA ARAÚJO, ANDRÉIA DE ARAÚJO SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO PIAUÍ NO CORAÇÃO II (PMDB/PTN/PTC/PDT/PSB/PSD/PRB/DEM/PSDC/PTDOB/PC DO B/PPS/PSDB) E
ANTONIO JOSÉ DE MORAES SOUZA FILHO, CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, EMMANUEL FONSÊCA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO POR UM PIAUÍ ÉTICO E SUSTENTÁVEL (PV/PSL/PMN/PEN)
ADVOGADO: DRA. MELISSA BONA NASCIMENTO
RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (JUIZ AUXILIAR)
2 - REPRESENTAÇÃO Nº 1089-63.2014.6.18.0000 - CLASSE 42. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES
2014 - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RETIRADA DE TRECHO IRREGULAR PEDIDO DE PERDA DE TEMPO
RECORRENTES: COLIGAÇÃO A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO (PT/PP/PTB/PHS/PR/PROS/PRP/SD), POR SEU REPRESENTANTE;
IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA E JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, CANDIDATOS A
DEPUTADO FEDERAL E GOVERNADOR, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADOS: DRS. EDSON VIEIRA ARAÚJO, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE E OUTROS
RECORRIDA:
COLIGAÇÃO
PIAUÍ
NO
CORAÇÃO
(PMDB/PTN/PTC/PDT/PSB/PSD/PRB/
DEM/PSDC/PTDOB/PCDOB/PPS/PSDB/PSL/PMN/PV/PEN), POR SEU REPRESENTANTE
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO E OUTROS
RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (JUIZ AUXILIAR)
TERESINA, 18 DE SETEMBRO DE 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 99/2014
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 99/2014
SERÁ(ÃO) JULGADO(S) NA SESSÃO JUDICIÁRIA ORDINÁRIA DE TERÇA-FEIRA, DIA 23 DE SETEMBRO DE 2014, A PARTIR DAS 08
HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
1 - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 68-52.2014.6.18.0000 - CLASSE 4. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: AÇÃO PENAL - INQUÉRITO
POLICIAL Nº 0960/2012-SR/DPF/PI - DENÚNCIA - CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL - PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PELO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DENUNCIADO: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA, PREFEITO DE NAZÁRIA-PI
ADVOGADO: DR. DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
DENUNCIADOS: TEODORA CELESTINO DA CRUZ DOS SANTOS E OCENILTON GOMES BARBOSA
ADVOGADO: DR. FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
DENUNCIADA: ANTONIA IRLANI NUNES SOUSA
ADVOGADOS: DRS. FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS E AURINO DA ROCHA NUNES NETO
DENUNCIADOS: LEDA MARIA PEREIRA E CLAUDIANA LIMA
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ADVOGADO: DR. MÁRCIO CÉSAR MENDES SILVA
RELATOR: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
2 - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 35-96.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: BERTOLÍNIA-PI (28ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ABUSO DE PODER ECONÔMICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTES: REGINALDO MIRANDA DA SILVA E COLIGAÇÃO MUDANÇA COM RESPONSABILIDADE (PSB, PSD, DEM, PV E
PMDB), POR SEU REPRESENTANTE
ADVOGADO: DRS. CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO E DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES
RECORRIDOS: LUCIANO FONSECA DE SOUSA E GERALDO FONSECA CORREIA, PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BERTOLÍNEA – PI,
RESPECTIVAMENTE
ADVOGADOS: DRS. GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA E LEÔNIDAS ARRAIS MOUSINHO JÚNIOR
REVISOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR: DR. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
TERESINA, 18 DE SETEMBRO DE 2014.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
Atos dos Juízes Auxiliares
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
REPRESENTAÇÃO Nº 1135-52.2014.6.18.0000 – CLASSE 42
ORIGEM: Monsenhor Gil – Pi (58ª Zona Eleitoral – Monsenhor Gil)
RELATOR: Juiz Auxiliar Sandro Helano Soares Santiago
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2014 - PETIÇÃO 38-37 - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA
EM MURO - FORA DO PADRÃO - IRREGULARIDADES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante
REPRESENTADO(S): IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA, candidata a Deputada Federal
ADVOGADO: Dr. Edson Vieira Araújo
ADVOGADO: Dr. Arão Martins do Rego Lobão
FINALIDADE: intimar as partes da decisão
DECISÃO:
“Vistos, etc.
Trata-se de Representação Eleitoral apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor de IRACEMA MARIA
PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA, candidata a Deputada Federal, em razão de propaganda eleitoral irregular.
Sustenta o órgão ministerial que houve propaganda eleitoral irregular, consistente na realização de pintura em muro particular
situado no município de Monsenhor Gil, com os dizeres "DEPUTADA FEDERAL IRACEMA PORTELLA. PELO QUE FEZ, PELO QUE
FARÁ. 1111" , com tamanho de 4,31m², conforme laudo de constatação lavrado pela Chefe de Cartório do aludido município.
Assevera que a representada infringiu o artigo 37 da Lei nº 9.504/97, pois a propaganda ultrapassou o limite de 4m² previsto na
legislação eleitoral. Assinala que, inobstante a representada tenha sido notificada e sanado a falha verificada, consoante termo de
regularização, a multa deve ser aplicada.
No mérito, requer a procedência da presente Representação para aplicar ao representado a pena de multa prevista no artigo 37, § 1º
da Lei nº 9.504/97.
À fl. 08, termo de constatação subscrito pela Chefe de Cartório da 58º Zona Eleitoral.
À fl. 14, termo de regularização após notificação da candidata representada.
Em sede de defesa, a candidata aduz que a propaganda irregular foi imediatamente corrigida e existiu apenas porque foi realizada
sem orientação da gestão da campanha da candidata representada, e assim que tomou conhecimento determinou a correção e
adequação à metragem legal. Ao final, requer o julgamento pela improcedência da representação, em razão dos erros terem sido
corrigidos e não ter prévio conhecimento da irregularidade.
É o relatório. Passo a decidir.
O Ministério Público Eleitoral, ora representante, traz à apreciação propaganda eleitoral supostamente irregular realizada pela
candidata a Deputada Federal Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima, consistente na pintura em muro de imóvel particular
localizado no município de Monsenhor Gil, em dimensão superior à permitida pela legislação (4m2).
Acerca do tema, assim dispõe o art. 12 da Resolução TSE nº 23.404/2014:
“Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior.
Por sua vez, o artigo 11, §1º da Resolução supracitada preceitua:
“Ar. 11. (…)
§1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e
restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº
9.504/97, art. 37,§1º)."
Com efeito, a veiculação de propaganda eleitoral mediante pinturas, em bens particulares, é permitida desde que não exceda a 4 m2
(quatro metros quadrados). A vedação objetiva assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que aqueles que
detenham maiores recursos realizem essa espécie de propaganda, sem observância do limite regulamentar, o que provocaria o
desequilíbrio da disputa.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Inicialmente, esclareço que o prévio conhecimento da representada é evidenciado em razão das circunstâncias e peculiaridades do
caso concreto.
Sobre o assunto, colaciono julgado do TSE:
“ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VIA PÚBLICA. "CARRETINHA COM RODAS". USO COMO ELEMENTO
FIXO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LESÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO-TSE N° 22.718/2008. INEXISTENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO. PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIA DEMONSTRADOS. SÚMULA N° 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento
móvel, mas utilizado de forma fixa. Precedentes. II - Consoante o parágrafo único, última parte, do art. 65 da Res. TSE n° 22.718/2008,
o prévio conhecimento do infrator poderá ser caracterizado consoante as peculiaridades do caso concreto. III - Impossibilidade do
reexame do acervo fático-probatório nos termos da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AgR - Respe n.º 32738, de
05.05.09, Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI)" Grifei
In casu, o prévio conhecimento decorre da própria condição da representada, vez que é candidata à reeleição ao cargo de Deputada
Federal, presumindo-se, portanto, o seu prévio conhecimento da legislação eleitoral, não podendo ser afastada a sua
responsabilidade no tocante às propagandas eleitorais a seu favor, sob pena de se configurar uma verdadeira permissão à burla
eleitoral mediante a alegação de desconhecimento da lei.
Ressalto que, como responsável pela propaganda eleitoral, a candidata tem o dever de zelar pela sua realização dentro das normas
que a regulamentam.
Inobstante a representada tenha regularizado a propaganda irregular, a adequação posterior da propaganda à legislação eleitoral não
isenta o candidato ao pagamento de multa quando a irregularidade ocorrer em bens particulares, consoante pacífica jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA EM MURO.
IMÓVEL PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO EM MULTA. DESPROVIMENTO. 1. A retirada de
propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do Regional de que, no
caso, os Agravantes foram os responsáveis pela propaganda tida por irregular, sendo, portanto, desnecessária a aferição do prévio
conhecimento; bem assim, de que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelariam, de qualquer forma, a
impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da propaganda; necessário seria o reexame de prova, inviável nesta
instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
35617, Acórdão de 27/03/2014, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/5/2014)"
Grifei
“Representação. Propaganda eleitoral irregular. 1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada atinentes à
aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ e ao não cabimento de recurso especial fundado em divergência entre acórdãos da mesma
Corte. Incidem, portanto, as razões pelas quais foram editadas as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 2. Para afastar a conclusão do
Tribunal de origem de que as propagandas afixadas no veículo produziram efeito visual único superior a 4m², seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da
propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº
9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 18489, Acórdão de 05/09/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/09/2013)" Grifei
Dessa forma, à luz das disposições normativas pertinentes e dos entendimentos jurisprudenciais acima esboçados, a propaganda,
ora analisada, é considerada irregular, sendo de responsabilidade da representada e, portanto, apta à aplicação da sanção cominada
no art. 11, §1º da Resolução TSE nº 23.404 e artigo 37, §1º da Lei nº 9.504/97.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar a Sra. Iracema Maria
Portella Nunes Nogueira Lima, ao pagamento da multa no patamar máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a sua
capacidade econômica, gravidade da conduta, repercussão do fato e pela reiteração do seu comportamento, vez que já foi proferida
contra a representada, decisão na RP de nº 1136-37.2014.6.18.0000 e acórdão na RP nº 1128.60.2014.6.18.0000, sendo que em ambas
foi reconhecida a irregularidade da propaganda e aplicada a sanção de multa em patamar mínimo, nos termos do art. 91 da
Resolução TSE nº 23.404/2014.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 16 de setembro de 2014.
DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO - Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral - Juiz de Direito”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 18/09/2014.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI
REPRESENTAÇÃO Nº 1133-82.2014.6.18.0000 – CLASSE 42
ORIGEM:Teresina – PI.
RELATOR: Juiz Auxiliar Sandro Helano Soares Santiago
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PI-00126/2014 IMPUGNAÇÃO - IRREGULARIDADES - REQUISITITOS - SUSPEIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE DIVULGAÇÃO DA PESQUISA
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO "A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO", por sua representante
ADVOGADO: Dra. Jacyllene Coelho Bezerra Fortes
REPRESENTADO(S): ROGÉRIO M P MOURA - INSTITUTO DATAMAX
ADVOGADO: Dr. Luciana Linhares Dias
FINALIDADE: intimar as partes da decisão
“Vistos...
Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação "A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO" , por sua representante legal, em
face de ROGÉRIO M P MOURA - INSTITUTO DATAMAX, objetivando a antecipação de tutela inaudita altera pars a fim de que seja
suspensa a divulgação dos resultados da pesquisa (protocolo TRE/PI nº 00126/2014), após o prazo legal de 05 (cinco) dias, até
ulterior decisão meritória da presente impugnação, tendo em vista a relevância do direito invocado, bem como a possibilidade de a
mesma causar prejuízos irreparáveis aos candidatos e ao equilíbrio do pleito, em face da repercussão que causa em todo o
eleitorado.
No mérito, requer que seja confirmada a antecipação de tutela requerida, bem como a procedência da presente impugnação para
indeferir o pedido de registro da pesquisa guerreada e, consequentemente, a não divulgação dos resultados pelo não preenchimento
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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das exigências constantes da Res. TSE nº 23.400/2013 e a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no art. 33, §
4º, da lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da responsabilidade penal a ser executada pelo Ministério Público Eleitoral.
Para tanto, a representante alega a existência de grave defeito na pesquisa ora impugnada, consistente na "não menção equivocada
do Nome indicado para urna do Candidato ao Senado ELMANO - O VEIM TRABALHADOR" .
O pedido de registro da pesquisa eleitoral impugnada e a documentação que a instruiu estão acostados aos autos às fls. 12/23.
À fl. 27/v, decisão que indeferiu o pedido da medida liminar, face a ausência de um dos requisitos autorizadores, o fumus boni iuris.
Em sua defesa, às fls. 32/39, argui preliminares de ausência de interesse de agir- perda do objeto e ilegitimidade passiva do
representado, para que o presente feito seja extinto, sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC. Pugna,
ainda, no mérito, pela improcedência do pedido, diante da ausência de qualquer responsabilidade do representado pela divulgação
da pesquisa eleitoral ou ausência de descumprimento da Resolução TSE nº 23.400/2013, que acarrete o cancelamento do registro da
pesquisa eleitoral registrada sob o protocolo PI- 00126/2014.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 40/48.
À fl. 49, certidão da Secretaria Judiciária informando que a defesa protocolizada no SADP sob nº 15.953/2014, foi apresentada fora do
prazo.
De sua parte, o Ministério Público, no parecer de fls. 50/53, manifesta-se pela rejeição das preliminares de ausência de interesse
processual e de ilegitimidade passiva.
Opina ainda, pelo reconhecimento de ofício da inadequação da via eleita no que tange ao pedido de aplicação de multa com base no
art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997; e pela improcedência dos demais pedidos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, apesar de regularmente notificado, o instituto de pesquisa, ora representado, apresentou defesa fora do
prazo, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia, quais sejam, a presunção relativa da verdade dos fatos alegados pela
Representante e a dispensa de intimação dos atos praticados. Não significando, no entanto, a automática procedência do pedido,
uma vez que pode não ser ele decorrência dos fatos alegados na inicial.
A Coligação Representante traz à apreciação deste Juízo a existência de grave defeito na pesquisa ora impugnada, consistente na
"não menção equivocada do Nome indicado para urna do Candidato ao Senado ELMANO - O VEIM TRABALHADOR" .
Requer a suspensão imediata da divulgação da pesquisa protocolada no TRE/PI, sob PI 00126/2014, bem como o indeferimento do
registro e a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
A divulgação de pesquisas eleitorais, encontra disciplina na legislação eleitoral, qu e exige, dentre outros requisitos, o prévio
registro da pesquisa junto à Justiça Eleitoral, contendo as informações previstas no 2º da Resolução TSE nº 23.400/2013 e art. 33,
caput, incisos I a VII, e § 1º da Lei nº 9.504/97. Essas exigências não têm outra finalidade senão a de possibilitar a verificação da
regularidade da pesquisa a ser divulgada, em razão da relevância das pesquisas de opinião pública frente ao eleitorado.
Vejamos o enunciado do art. 33 da Lei nº 9.504/97 e art. 2º da Resolução TSE nº 23.400/2013, que dispõem, in verbis:
Lei nº 9.504/97
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
Resolução nº 23.400/2013
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete
fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n°
9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização
do trabalho, margem de erro e nível de confiança;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente
(Decreto nº 62.497/68, art. 11);
IX - prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;
X - indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A divulgação de pesquisas eleitorais, por exercerem notória influência na formação da convicção do eleitorado, encontra disciplina
na legislação eleitoral, de forma a se buscar coibir abusos e excessos na sua divulgação. Para tanto, exige-se o prévio registro da
pesquisa junto à Justiça Eleitoral, contendo as informações previstas no 2º da Resolução TSE nº 23.400/2013, o que, a princípio, se
observa das informações do sistema de registro de pesquisas -PesqEle anexadas aos autos às fls. 13/14.
É bom que fique claro que pesquisa não é verdade absoluta, mas sim uma estimativa.
À Justiça Eleitoral, nessa seara, cabe aquilar se as pesquisas eleitorais podem, da forma como propostas, macular severamente o
pleito, desconsiderando as celeumas entre os institutos de pesquisa. Isto, porque aqui interessa, tão somente, aplicar o que regra a
lei eleitoral e a Carta Maior, por mais delicada que a situação é, buscando alternativas razoáveis e que não impeçam os valores
máximos do direito de informação convalidados em nosso ordenamento.
Mister que o impugnante traga elementos contundentes a apontar que a pesquisa, nos moldes propostos, está maculada de fraude
para a distorção de dados, tudo visando à potencialidade lesiva no pleito vindouro.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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No que pese o representado não ter utilizado o nome de urna do candidato Elmano Ferrer, que v em acompanhado do slogan "O Veín
Trabalhador" , tal fato por si só, não se afigura como fraude, pois menciona o seu nome e partido, com os demais candidatos a
Senador do Piauí
No meu sentir, deve o julgador pautar-se a observar se todos os requisitos do art. 33 da Lei das Eleições foram atendidos.
Friso, que deve vigorar, no caso em epígrafe, o direito à informação, da não-censura, vez que os próprios institutos de pesquisa são
responsáveis pelo que divulgam, devendo suportar as consequências de seus atos.
Quanto a condenação do representado na multa prevista no art. 33, da Lei nº 9.504/97, que se refere a pesquisa fraudulenta, não
entendo cabível a aplicação da sanção pleiteada, vez que não restou comprovado a alegada fraude.
Ademais, a representação processual não é a via eleita correta para a condenação na sanção pleiteada, sendo, necessário, a
proposição de um meio processual adequado, ação penal pública promovida pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF.
Ressalto, ainda, a possibilidade de aplicação de referida reprimenda, caso constatada, em ação autônoma, a prática do crime
definido no art. 19 da Resolução TSE nº 23.400/2013.
Neste sentido, o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - VEICULAÇÃO DE LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO ALEGADAMENTE INIDÔNEO - IMPUTAÇÃO
DE IRREGULARIDADES CONFIGURADORAS DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA
(LEI N. 9.504/1997, ART. 33, § 4º)- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PERTINENTE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DESSA
SUPOSTA CONDUTA VICIADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O crime
eleitoral previsto no par.4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 depende de deflagração de ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129,
I, da Constituição da República), de modo que inviável a perquirição a respeito via representação. (TRE-SC - RDJE: 56464 SC,
Relator: ELÁDIO TORRET ROCHA, Data de Julgamento: 24/10/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 200, Data
30/10/2012, Página 3) Grifei
Ante o exposto, julgo improcedente a presente Representação formulada pela COLIGAÇÃO "A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO" ,
conforme fundamentação acima.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 16 de setembro de 2014.
DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO - Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral - Juiz Federal”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 18/09/2014.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI
REPRESENTAÇÃO Nº 1131-15.2014.6.18.0000 – CLASSE 42
ORIGEM:Teresina – PI.
RELATOR: Juiz Auxiliar Antônio Lopes de Oliveira
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2014 - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - SEMELHANÇA AO
OUTDOOR - MEDIDAS ACIMA DO PADRÃO - IRREGULARIDADES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO "A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO"
ADVOGADO: Dr. Marcelo Nunes de Sousa Leal
ADVOGADO: Dr. Edson Vieira Araújo e outros
REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO III"
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Emmanuel Fonseca de Souza e outros
REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO II"
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Emmanuel Fonseca de Souza e outros
REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO"
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Emmanuel Fonseca de Souza e outros
REPRESENTADO(S): WILSON NUNES MARTINS, candidato a Senador
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
REPRESENTADO(S): ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES SOUSA FILHO, candidato a governador
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho
REPRESENTADO(S): RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA MARTINS, candidato a Deputado Federal
ADVOGADO: Dr. Raimundo de Araújo Silva Junior
ADVOGADA: Dra. Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva
REPRESENTADO(S): NIZE DE CALDAS BRITO PEREIRA DAMASCENO, candidata a Deputada Estadual
ADVOGADO: Dr. Raimundo de Araújo Silva Junior
ADVOGADA: Dra. Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva
FINALIDADE: intimar as partes da decisão
“Vistos ...
Trata-se de Representação proposta pela COLIGAÇÃO "A VITÓRIA COM A FORÇA DO POVO" , por sua representante legal, em face
de COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO" , COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO II" , COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO III" , ANTÔNIO
JOSÉ DE MORAES SOUSA FILHO, WILSON NUNES MARTINS, RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA MARTINS e NIZE DE CALDAS
BRITO PEREIRA DAMASCENO, por propaganda irregular veiculada por meio aparato assemelhado a outdoor.
A representante sustenta que os representados estão se utilizando de propaganda semelhante a outdoor, afixada na esquina entre a
av. Aquiles Wall Ferraz e a rua Ângela M. Pessoa, próxima ao número 5366, em nítida violação ao art. 18, §2º, da Resolução TSE n.
23.404/14.
Afirma que, embora o engenho publicitário não tenha as dimensões de outdoor, assemelha-se a tal, pois afixado na mesma altura de
outros já existentes no local.
Aduz que tal conduta enseja a aplicação de multa e que, sendo competente para a fiscalização da propaganda afixada pelos
candidatos, a coligação respectiva é solidária.
Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para ver retirada a publicidade e proibidos os representados de fazer uso de
propaganda na forma descrita, bem como pelo julgamento de procedência da ação para condenar os demandados ao pagamento de
multa prevista na Lei n. 9.504/97.
Instruiu a peça com os documentos de fls. 09/10.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Às fls. 13/14, foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar formulado pela representante, em, virtude da impossibilidade de se
aferir em cognição sumária que a dimensão do artefato analisado supera o limite dimensional permitido de 4m², bem como porque
não se verificou, a priori, apenas pela forma de disposição da placa, a configuração de propaganda assemelhada a outdoor.
Os representados defenderam-se às fls. 23/29 e 37/44, alegando, em suma, que: i) a representante não juntou aos autos os negativos
ou o CD das fotos que acompanham a exordial; ii) não restou demonstrado que se trata de propaganda irregular que supera o limite
de 4m²; iii) que há montagem nas imagens anexadas à inicial, porque a placa não está na frente dos outdoors, mas na esquina do
imóvel; e iv) não se pode considerar propaganda irregular aquela realizada em bem particular que não supera 4m².
Trouxeram ao feito os documentos de fls. 31/34 e 46/50.
Em manifestação, o representante do MPE opinou pela procedência dos pedidos exordiais, com a consequente aplicação de multa
aos representados, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. n23.404/2014, bem como a determinação de imediata retirada da
propaganda irregular.
É o relatório, passo a decidir.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a alegativa dos representados de ausência de negativos e/ou CD das fotografias que
seguiram junto com a inicial restou suplantada pela admissão em defesa da existência e da localização do artefato em terreno
particular.
Assim, é incontroverso nos autos que a placa de propaganda retratada às fls. 46/50 encontra-se fincada em área de propriedade
privada situada entre a Av. Aquiles Wall Ferraz e a rua Ângela M. Pessoa, próximo ao número 5366.
Os demandados afirmam também que houve montagem nas imagens de fls. 09/10. Contudo, o que se observa nitidamente,
comparando as fotos trazidas por ambas as partes, é que a placa, inicialmente, posta em frente e na mesma altura dos dois outdoors
existentes no terreno, foi deslocada para a lateral dos mesmos, mais próximo à esquina entre as vias públicas. Quer dizer, antes, os
eleitores qu e passavam pelo local tinham a atenção atraída pelos outdoors, mas visualizavam no mesmo lance a placa de conteúdo
eleitoral.
Dessa forma, entendo que houve o uso de um subterfúgio para dar marcante visibilidade ao engenho, o qual, embora não superando
o limite legal de 4m², gerava grande impacto visual, assemelhando-se, assim, a outdoor.
Tal circunstância impõe a aplicação aos representados da sanção imposta em razão de infração ao art. 18, §2º, da Resolução TSE n.
23.404/2014, não obstante o posterior deslocamento da placa.
Como sabido, mesmo a retirada do artefato irregular posto em bem particular não afasta a aplicação da penalidade. Senão, observese a jurisprudência acerca do assunto:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA EM MURO.
IMÓVEL PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO EM MULTA. DESPROVIMENTO.
1. A retirada de propaganda de dimensões superiores a 4m² afixada em bens particulares não elide a multa, conforme firme
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do Regional de que, no caso, os Agravantes foram os responsáveis pela propaganda
tida por irregular, sendo, portanto, desnecessária a aferição do prévio conhecimento; bem assim, de que as circunstâncias e
peculiaridades do caso específico revelariam, de qualquer forma, a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento
da propaganda; necessário seria o reexame de prova, inviável nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
3. Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35617, Acórdão de 27/03/2014, Relator(a) Min.
LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/5/2014 )
Representação. Propaganda eleitoral irregular.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada atinentes à aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ e ao não
cabimento de recurso especial fundado em divergência entre acórdãos da mesma Corte. Incidem, portanto, as razões pelas quais
foram editadas as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.
2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que as propagandas afixadas no veículo produziram efeito visual único superior
a 4m², seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de
multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 18489, Acórdão de 05/09/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/09/2013 )
Por outro lado, como bem frisado pelo Ministério Público Eleitoral, "A posição real da placa, mesmo sendo aquela indicada nas
defesas e nas fotografias que as instruem (ao lado de outdoors e não na frente destes, como indicariam as fotografias constantes na
petição inicial), não elide, por si só, a eventual configuração de propaganda irregular."
Com efeito, embora com dimensões inferiores a 4m², o instrumento de propaganda ora debatido, da forma como colocado, em local
de grande fluxo e visibilidade, bem próximo e na mesma altura de outros poderosos artefatos publicitários, angaria para si a mesma
atenção dispensada aos outdoors que ladeia, promovendo a campanha eleitoral dos representados em flagrante burla à legislação
vigente.
Sendo assim, diante da caracterização de propaganda irregular e da necessidade de aplicação de multa, hei por bem arbitrá-la no
valor mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos representados, uma vez que a veiculação ocorreu por artefato
assemelhado a outdoor (meio vedado por lei); em vias de grande e fácil acesso dos eleitores e de forte potencialidade de divulgação;
afixado ao lado de engenhos publicitários de marcante impacto visual, embutindo naquele cenário de publicação os artifícios de
angariar votos, com vistas a favorecer as pretensas candidaturas.
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para CONDENAR os representados COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO" ,
COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO II" , COLIGAÇÃO "PIAUÍ NO CORAÇÃO III" , ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES SOUSA FILHO, WILSON
NUNES MARTINS, RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA MARTINS e NIZE DE CALDAS BRITO PEREIRA DAMASCENO, ao pagamento da
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com arrimo no art. 18, §2º, da Resolução TSE n. 9.504/97 e art. 37, §1º, da
Lei n.º 9.504/97, consoante fundamentação. Determino, ainda, a imediata retirada da propaganda irregular.
Por fim, dadas as circunstâncias do caso, determino a remessa de cópia dos autos ao MPE para que adote as providências que
entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 17 de setembro de 2014.
DR. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral - Juiz Federal”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 18/09/2014.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões Monocráticas
Decisões Monocráticas
PAD Processo nº 1806/2014
Assunto: Autos de suspensão de Direitos Políticos por sentença criminal transitada em julgado, em desfavor de ELISANGELA
FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA.
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 51, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, e no art. 8º, §§ 1º e 3º do Provimento
nº 18/2011-CGE, DETERMINO a inserção na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos dos dados relativos à condenada
ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA.
Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.
Teresina-PI, 16 de setembro de 2014.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,
18 de agosto de 2014.
Teresinha de Jesus da Costa Carvalho
Analista Judiciário
PAD Processo Nº.1923/2014
Assunto: Autos de suspensão de Direitos Políticos, por sentença de incapacidade absoluta (interdição), do eleitor DENIS PEREIRA
DA COSTA.
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 51, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, e no art. 8º, §§ 1º e 3º do Provimento
nº 18/2011-CGE, DETERMINO a inserção na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos dos dados relativos ao(à) interditado(a) DENIS
PEREIRA DA COSTA.
Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.
Teresina-PI, 15 de setembro de 2014.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,
18 de agosto de 2014.
Teresinha de Jesus da Costa Carvalho
Analista Judiciário
PAD Processo nº 1954/2014
Assunto: Autos de suspensão de Direitos Políticos por sentença de incapacidade absoluta (Interdição), do eleitor GILMAR DE JESUS
AQUINO.
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 51, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, e no art. 8º, §§ 1º e 3º do
Provimento
nº 18/2011-CGE, DETERMINO a inserção na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos dos dados relativos ao
(à) interditado(a) GILMAR DE JESUS AQUINO.
Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.
Teresina-PI, 16 de setembro de 2014.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,
18 de agosto de 2014.
Teresinha de Jesus da Costa Carvalho
Analista Judiciário
Despachos
AIJE 1169-27/2014
AIJE PROCESSO Nº 1169-27.2014.6.18.0000 - CLASSE 3
Assunto:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 21
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO - DISTRIBUIÇÃO - DINHEIRO - BENS - CNH - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
INVESTIGANTE: MARDEM LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES, Deputado Estadual candidato à reeleição
ADVOGADO: Dr. Francisco Diego Moreira Batista
ADVOGADO: Dr. Cícero Darllyson Andrade Carvalho
INVESTIGADO: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE, Prefeito de Piripiri/PI
INVESTIGADO: MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, Secretária Municipal do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social de Piripiri/PI
INVESTIGADO: BRENNO DE SOUSA ANDRADE, candidato a Deputado Estadual
Finalidade: INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE SEGUE.
Vistos, etc.
Trata-se de representação com pedido de liminar, com a denominação de “Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE”, ajuizada por
MARDEM LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES, Deputado Estadual e candidato à reeleição, em desfavor de ODIVAL JOSÉ DE
ANDRADE, Prefeito de Piripiri/PI, BRENO DE SOUSA ANDRADE, candidato a Deputado Estadual, e de MARIA CLARINDA DE SOUSA
ANDRADE, Secretária Municipal do Trabalho, Assistente e Desenvolvimento Social de Piripiri/PI, por suposta violação ao art. 41-A e art. 73, I,
da Lei nº 9.504/1997.
O Representante alega, em síntese, que os representados teriam praticado conduta que configura violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, e
captação ilícita de sufrágio a que se refere o art. 41-A da referida Lei 9.504/97, comprometendo a regularidade e isonomia no pleito eleitoral.
Pleiteou pela distribuição da representação ao Juízo Auxiliar, e a condenação dos representados nos termos do art. 41-A e 73 da Lei n.º 9.504/97,
ao pagamento de multa e cassação do registro ou diploma, e inelegibilidade.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, infere-se das alegações exordiais e dos fatos narrados, que o Representante se insurge exclusivamente contra o ato
consistente na suposta prática de captação ilícita de sufrágio, e na prática de condutas proibidas aos agentes públicos, condutas estas estando
vedadas pelo art. 41-A e art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97.
Esta é a causa de pedir delimitada nos presentes autos, consubstanciada tão somente sob a alegação de suspeita de prática de captação ilícita
de votos e de condutas vedadas aos agentes públicos.
Impende constatar que no feito em análise, cuja distribuição fora levada a efeito por determinação do Presidente deste egrégio Tribunal,
não se menciona sobre a ocorrência de abuso de poder econômico ou de autoridade, nem sobre a existência de utilização indevida de meios
de comunicação social, entendidas como possíveis causa de pedir da Investigação Judicial Eleitoral, cuja competência encontra-se
legalmente atribuída a esta Corregedoria, ex vi do disposto nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n.º 64/90.
Como se sabe, a Investigação Judicial Eleitoral é um procedimento eleitoral específico que, em se tratando de eleições estaduais, tem curso
perante as Corregedorias Regionais. Prevista na Lei Complementar n.º 64/90, a ação em referência configura-se num instrumento processual
colocado à disposição dos envolvidos no processo eleitoral, para a concretização das condições de normalidade e legitimidade das eleições e
o resguardo do interesse público no que pertine à lisura do pleito.
A referida Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/90, prevê em seu art. 22, caput, a possibilidade de abertura de
investigação judicial para “apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículo
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, visando afastar do pleito eleitoral as nefastas influências
que venham a macular a verdadeira vontade popular.
No caso sub examine, afigura-se claro perceber que a causa de pedir inserta no feito em análise cinge-se à apuração de condutas disciplinadas
pelos art. 41-A e art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97, não se enquadrando, nessa esteira, por não versar sobre alegação de abuso de poder, com
fundamento no art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, nas hipóteses de cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cuja competência
estabelecida a priori para esta Corregedoria importou no equívoco para a distribuição do presente feito.
Fixada a causa de pedir da demanda em análise, impende destacar que de acordo com a doutrina e nos termos dos precedentes do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei n.º 9.504/97, inclusive o art. 41-A e
art. 73, I, a competência obedece ao previsto no art. 96 da referida lei.
O que se percebe é que ocorre determinada confusão com os dispositivos da lei, uma vez que, como no caso em análise, a despeito de a lei
determinar que seja adotado o rito do art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, com a abertura da denominada “investigação judicial”, as
representações da Lei n.º 9.504/97 não se desnaturam em seus objetivos, de apurar os ilícitos nela previstos, e não abuso de poder com as
severas sanções dele decorrentes.
Assim, a adoção do rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 para as representações relativas à captação ilícita de sufrágio e às condutas
proibidas aos agentes públicos, práticas de condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97, não implica o deslocamento da competência para o
Corregedor.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada, à unanimidade dos membros do Colendo TSE, no julgado abaixo:
“RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÃO 2002. PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-a DA LEI Nº 9.504/97. ALICIAMENTO.
ELEITOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTAS. DISTRIBUIÇÃO. MEDICAMENTOS. MULTA E CASSAÇÃO DE DIPLOMA.
I - A adoção do rito do art. 22 da LC no 64/90 para as representações por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da Lei no 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. Preliminar não acolhida.
II - Hipótese em que, cessada a atuação dos juízes auxiliares, o feito deverá ser distribuído a qualquer outro membro da Corte Regional.
III - O art. 41-A da Lei no 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio
candidato, quer por terceiros com a sua anuência.
IV - Recursos providos para a afastar a multa e a cassação do diploma.
(RECURSO ORDINÁRIO nº 786, Acórdão de 10/04/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Data 08/05/2007, Página 144 )”
Assim, no caso em comento, entendo que, por não vislumbrar na inicial a indicação de alegações que importem a pretensão de apurar supostas
transgressões aos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n.º 64/90, na forma prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.398/2013,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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que pudessem ser analisadas em conjunto com a infração ao art. 41-A e art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, descabe a atribuição de competência a esta
Corregedoria.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento da alegada prática de conduta do art. 41-A e art. 73, I, da Lei nº 9.504/90, e
determino o encaminhamento dos presentes autos à douta Presidência desta Justiça Especializada para fins de redistribuição, na forma
regimental, a um dos Juízes Auxiliares deste egrégio Tribunal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 18 de setembro de 2014.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,
18 de setembro de 2014.
Humberto Alencar Pereira Galvão
Analista Judiciário
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL SUBST. MESÁRIOS Nº 056/2014
EDITAL Nº 056/2014
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a) da 1ª Zona Eleitoral, TERESINA/PI em virtude da Lei
9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas
mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo,
a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 12190 – TERESINA
Local de Votação: 2496 - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CORINA MACHADO VIEIRA
Seçao: 466
Função Eleitoral: PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Inscrição: 007729501520 – Substituído: MARIA DO SOCORRO COSTA
Inscrição: 008251441546 – Substituto: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO TEIXEIRA
Local de Votação: 2380 - ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO DILSON FERNANDES
Seçao: 418
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 029624251589 – Substituído: VERONICA DE ALMEIDA LEAL
Inscrição: 037260701570 – Substituto: ANTONIO HIAYGNI FORTES GUIMARAES
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Seçao: 460
Função Eleitoral: PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Inscrição: 034790451546 – Substituído: ALINE NONATA DA SILVA
Inscrição: 029054231503 – Substituto: RISIA DE HOLANDA DUARTE
Local de Votação: 2135 - ESCOLA MUNICIPAL AURINO NUNES
Seçao: 323
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 031879881589 – Substituído: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA CUNHA
Inscrição: 037889021589 – Substituto: JOSIANE ALVES FERREIRA SOUSA
Local de Votação: 2178 - ESCOLA MUNICIPAL BARAO DE CASTELO BRANCO
Seçao: 328
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 023247321503 – Substituído: LUCIANA DA SILVA AZEVEDO DAS NEVES
Inscrição: 042343731597 – Substituto: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA TAVARES
Local de Votação: 2151 - ESCOLA MUNICIPAL CONSELHEIRO SARAIVA
Seçao: 325
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 037284031570 – Substituído: CRISTINA EVANGELISTA DAS NEVES
Inscrição: 025818171511 – Substituto: FRANCISCO JONILDO DE OLIVEIRA SILVA
Local de Votação: 2399 - ESCOLA MUNICIPAL GOV. CHAGAS RODRIGUES
Seçao: 415
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 028995801554 – Substituído: FRANCIMAR ALVES MOTA SILVA
Inscrição: 023346781570 – Substituto: FRANCISCO RODRIGUES EDUARDO
Local de Votação: 2003 - SENAI - SERV. NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Seçao: 183
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 029270001562 – Substituído: JULIANA LEAL DA LUZ
Inscrição: 035823921554 – Substituto: CLÉCIO SOUSA DA SILVA
Local de Votação: 2011 - UNIDADE ESCOLAR CECEM OLIVEIRA
Seçao: 288
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 023929841570 – Substituído: PAULO ESTACIO DA SILVA
Inscrição: 028932181589 – Substituto: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES OLIVEIRA
Local de Votação: 1872 - UNIDADE ESCOLAR DEMERVAL LOBAO
Seçao: 149
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 029267831589 – Substituído: LINDALVA MONTEIRO DA COSTA
Inscrição: 037286521589 – Substituto: THIAGO QUEIROZ DE BRITO
Local de Votação: 2097 - UNIDADE ESCOLAR DEPUTADO ALBERTO MONTEIRO
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Seçao: 145
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 037688831597 – Substituído: VANESSA NARA MACHADO DE CASTRO
Inscrição: 041601881520 – Substituto: SANDRA RAYNARA ARAUJO DOS SANTOS
Local de Votação: 2054 - UNIDADE ESCOLAR DEPUTADO ANTONIO GAYOSO
Seçao: 203
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 040396641597 – Substituído: ALINE OLIVEIRA FURTADO ROCHA
Inscrição: 028617571562 – Substituto: ANATÉRCIO DE MORAES CERQUEIRA
Seçao: 205
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 008245231511 – Substituído: ZACARIAS SOARES XAVIER
Inscrição: 042572661155 – Substituto: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Seçao: 207
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 041626181546 – Substituído: ACELINA DE MESQUITA SOUSA
Inscrição: 028955751570 – Substituto: LAUDIANDRO DE LIMA SILVA
Seçao: 264
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 037047971538 – Substituído: ANDRESON RIBEIRO COSTA
Inscrição: 008352281538 – Substituto: MARIA DE JESUS PEREIRA DE CARVALHO
Seçao: 284
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 041625541546 – Substituído: RUTH LIZARDIA MARTINS SILVA
Inscrição: 029534171589 – Substituto: JOSUE CARLOS DOS SANTOS
Seçao: 315
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 041143201554 – Substituído: WANUSSA NAPOLEÃO DE SOUSA
Inscrição: 006772071520 – Substituto: MARIA DE FÁTIMA NOLÊTO
Local de Votação: 1775 - UNIDADE ESCOLAR DES. ROBERT CARVALHO
Seçao: 310
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 040397661511 – Substituído: NAYARA DAYANE FERREIRA VILANTE
Inscrição: 026072281597 – Substituto: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA
Local de Votação: 1759 - UNIDADE ESCOLAR EDGARD TITO
Seçao: 267
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 037291261520 – Substituído: PÂMELLA CRISTINA DOS REIS ALVES
Inscrição: 041955491589 – Substituto: LUIZ GUSTAVO VIEIRA DA COSTA
Local de Votação: 1970 - UNIDADE ESCOLAR FIRMINA SOBREIRA
Seçao: 179
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 029459361520 – Substituído: JANIO RUBEN BRASILEIRO RODRIGUES
Inscrição: 029457911520 – Substituto: CARLA RANIELLY PIMENTEL CARVALHO
Local de Votação: 1635 - UNIDADE ESCOLAR GAYOSO E ALMENDRA
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Seçao: 299
Função Eleitoral: PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Inscrição: 015305361589 – Substituído: REGINA CÉLIA ANTUNES
Inscrição: 037046321520 – Substituto: MARCUS VINÍCIUS DE LIMA BARROS
Local de Votação: 1899 - UNIDADE ESCOLAR JOSE NELSON DE CARVALHO
Seçao: 283
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 038937881538 – Substituído: RENATO ALVES CAVALCANTE SAMPAIO
Inscrição: 028986211503 – Substituto: MAURINEA DE SOUSA MENDES
Local de Votação: 1880 - UNIDADE ESCOLAR NOVA BRASILIA
Seçao: 152
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 038950991554 – Substituído: DALVAN WELLINGTON DA SILVA
Inscrição: 022821341511 – Substituto: FRANCISCA CHEYLA ARAÚJO SOUSA BRITO
Local de Votação: 1864 - UNIDADE ESCOLAR PEQUENA RUBIM
Seçao: 134
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 029270951520 – Substituído: THIAGO BRITO LUSTOSA
Inscrição: 006558201589 – Substituto: CLERESMENIA ALCÂNTARA DA COSTA
Local de Votação: 1996 - UNIDADE ESCOLAR PETRONIO PORTELA
Seçao: 180
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 023929801546 – Substituído: HIDELBRANDO FERREIRA DE HOLANDA
Inscrição: 036645701520 – Substituto: JOSÉ FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR
Local de Votação: 1716 - UNIDADE ESCOLAR PREFEITO FREITAS NETO
Seçao: 256
Função Eleitoral: 2º MESÁRIO
Inscrição: 029289831511 – Substituído: LIDYANE VANNESSA DA SILVA
Inscrição: 017590731562 – Substituto: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA
Local de Votação: 1678 - UNIDADE ESCOLAR RAIMUNDO WALL FERRAZ
Seçao: 316
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Inscrição: 028837551503 – Substituído: ELANE ALVES DA SILVA RODRIGUES
Inscrição: 029319281554 – Substituto: GEOVAN DE FARIAS SOUSA
Local de Votação: 1910 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Seçao: 166
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Inscrição: 034423451511 – Substituído: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DOS SANTOS
Inscrição: 023641921546 – Substituto: VALDIRENE FREITAS PARENTE
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 1ª Zona.
Eu REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) da 1ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
TERESINA, 17 de setembro de 2014
Dr(a) REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) da 1ª Zona Eleitoral
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3ª Zona Eleitoral
Sentenças
3ª ZONA ELEITORAL – PARNAÍBA/PI
Representação n.º405-46.2011.6.18.0003
Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado (s): SUELY ARARIPE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos, com acúmulo de serviço.
Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de SUELY ARARIPE OLIVEIRA, já qualificada nos
autos, por doação para a campanha eleitoral de 2010, sob o argumento de que teria extrapolado os limites estabelecidos no art. 23, § 1º, inciso
I, da Lei nº 9.504/97, em que são formulados pedidos de decretação da quebra do sigilo fiscal da demandada, na forma do art. 198, § 1º, I, do
Código Tributário Nacional, e de condenação ao pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, nos termos do art. 23, §
3º, da Lei das Eleições, bem como de registro no cadastro eleitoral da representada de informação relativa à condenação, para que se possa
aferir, no futuro, a inelegibilidade de que trata a alínea “p”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei Complementar
nº 135/10.
Inicialmente, ação foi intentada no Tribunal Regional Eleitoral, tendo o então Juiz Relator, Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, proferido a
decisão monocrática de fls. 19, declinando da competência do processo para o Juízo Eleitoral do domicílio do doador, em cumprimento à
orientação jurisprudencial emanada do Colendo TSE, quando do julgamento da Questão de Ordem nos autos da Representação nº
12915.2011.6.18.0000-classe 42, em sessão plenária do Egrégio TRE/PI, ocorrida no dia 20/06/2011.
Com vista dos autos o representante do Ministério público, oficiante nesta 3ª ZE, ratificou todos os termos da representação oferecida pela
procuradoria regional Eleitoral, fls. 29.
Às fls. 31/33, este Juízo Eleitoral determinou a quebra do sigilo fiscal da declaração do imposto de renda da representada, referente ao ano
base de 2009, com a realização de diligência junto à Receita Federal do Brasil a fim de informar o rendimento bruto da representada no ano de
2009. Em resposta, foram acostados aos autos os documentos de fls. 35/37. Também na mesma decisão recebeu a representação
determinando a citação da representada para apresentar defesa.
Citada (fls. 38/38v.), a requerida não apresentou defesa conforme certidão de lavra da Chefia de Cartório atestando o transcurso in albis do
prazo para sua apresentação, fls.39.
Sem diligências ou requerimentos, olvidando maior dilação probatória, determinou-se vistas às
alegações finais, fls. 40.
partes para, querendo, apresentarem
O Ministério Público Eleitoral com atuação nesta 04ª Zona pugnou, nas alegações finais de fls. 71, pela procedência dos pedidos insertos na
petição inicial.
Às fls. 49, certidão de lavra da Chefia de Cartório atestando o transcurso in albis do prazo para apresentação de alegações finais pela
representada.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a representada foi devidamente citada para contestar, não se manifestando no prazo, sendo portanto, revel, conforme art. 319
do CPC.
Conceitua-se a revelia como sendo o instituto jurídico que define o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia, não oferecendo
em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado.
Assim, não oferecendo a representada, in casu, sua resposta à pretensão deduzida contra si pelo autor, deve arcar com os ônus e
responsabilidades decorrentes de sua desídia, nos termos do diploma legal supracitado, que é bastante claro ao prescrever que “se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Dessa forma, presume-se verdadeira a matéria fática narrada na exordial. Não é diferente a interpretação jurisprudencial, sobre o tema:
TRE-AC - REPRESENTACAO REP 4874 AC (TRE-AC) Data de publicação: 05/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2006 REGULAR CITAÇÃO DA REPRESENTADA - REVELIA - DOAÇÃO IRREGULAR À CAMPANHA ELEITORAL - APLICAÇÃO DE MULTA NO
MÍNIMO LEGAL - PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 319 do digesto processual, reputam-se verdadeiros os fatos indicados pelo autor na
inicial quando a parte ré, devidamente notificada, não contesta a ação. Tratando-se, pois, de fato incontroverso, e comprovada, em
consequência, a irregularidade na realização de doação à campanha eleitoral, deve-se aplicar a sanção prevista no art. 23 , § 3º , da Lei n.
9.504 /97. 2. Representação julgada procedente
Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, que a questão do tipo de trabalho ou serviço estimado pela
representada para efeito de incidência da exceção, são fatos englobados pela revelia (esta apenas se aplica a matéria fática).
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Página 27
A presente Representação tem por base suposta irregularidade imputada à representada, que não teria observado, para a doação efetivada à
campanha eleitoral de 2010, o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, consoante o disposto
no art. 23, §1°, I, da Lei n° 9.504/97.
No caso vertente, a representada realizou, segundo informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, doação no valor de R$ 2.000,00
(seis mil reais) à candidata ao cargo de Deputado Estadual Juliana de Melo Falcão, fls. 11/14.
Com a “quebra do sigilo fiscal” da representada, a receita Federal apresentou documentos informando que a mesma não entregou a
declaração de IRPF, exercício 2010 - ano calendário 2009, fls. 35/37.
A representada, conforme documento de fls. 14, efetuou espécie considerada como doação estimada em dinheiro, contudo não existe nos
autos o tipo de serviço estimado que demonstre incidência na exceção, como dispõe o artigo 23 em seu parágrafo 7º , da Lei nº 9.504/97, que
o limite de doação de 10%(dez por cento), previsto no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo, não se aplica às doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$
50.000,00(cinquenta mil reais)
Na espécie, considerando que o valor doado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como bem destaca o representante do Ministério Público em
suas alegações finais, mesmo à consideração do teto mínimo para quem recebeu rendimentos tributáveis, no ano de 2009 fosse de R$
16.473,72 e com a presunção de quem não entregou tenha auferido renda inferior, houve o alegado excesso ao limite legal em R$ 352,70
(trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), vez que 10%(dez por cento) do teto é R$ 1.647,30 (hum mil e seiscentos e quarenta e
sete reais e trinta centavos), por conta que o ilício em questão, para sua configuração independe do valor do excesso e de eventual
desequilíbrio do pleito.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Representação, com base no artigo 23, parágrafo 1º, inciso I c/c
parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97, para condenar a representada SUELY ARARIPE OLIVEIRA, no valor de 05(cinco) vezes a quantia de R$
352,70 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) doada em excesso à campanha eleitoral da então candidata a deputada estadual
Juliana Melo Falcão, referente às eleições realizadas em outubro do ano de 2010.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença proceda-se o registro da informação sobre a condenação no cadastro eleitoral da representada, para
efeito de eventual inelegibilidade de que trata a alínea “p” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, acrescentado pela Lei
Complementar nº 135/2010.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Parnaíba (PI), 15 de Setembro de 2014.
BEL. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz da 3ª Zona Eleitoral
3ª ZONA ELEITORAL – PARNAÍBA/PI
Representação n.º488-62.2011.6.18.0003
Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado (s): EDCARLOS GUIMARÂES ARAÚJO
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos, com acúmulo de serviço.
Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de EDCARLOS GUIMARÃES ARAÚJO, já
qualificado nos autos, por doação para a campanha eleitoral de 2010, sob o argumento de que teria extrapolado os limites estabelecidos no art.
23, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/97, em que são formulados pedidos de decretação da quebra do sigilo fiscal do demandado, na forma do art.
198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e de condenação ao pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, nos
termos do art. 23, § 3º, da Lei das Eleições, bem como de registro no cadastro eleitoral do representado de informação relativa à condenação,
para que se possa aferir, no futuro, a inelegibilidade de que trata a alínea “p”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída pela
Lei Complementar nº 135/10.
Inicialmente, ação foi intentada no Tribunal Regional Eleitoral, tendo o então Juiz Relator, Manoel de Sousa Dourado, proferido a decisão
monocrática de fls. 22/23, declinando da competência do processo para o Juízo Eleitoral do domicílio do doador, em cumprimento à orientação
jurisprudencial emanada do Colendo TSE, quando do julgamento da Questão de Ordem nos autos da Representação nº
12915.2011.6.18.0000-classe 42, em sessão plenária do Egrégio TRE/PI, ocorrida no dia 20/06/2011.
Com vista dos autos o representante do Ministério público, oficiante nesta 3ª ZE, ratificou todos os termos da representação oferecida pela
Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 44.
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Às fls. 46/48, este Juízo Eleitoral determinou a quebra do sigilo fiscal da declaração do imposto de renda do representado, referente ao ano
base de 2009, com a realização de diligência junto à Receita Federal do Brasil a fim de informar o rendimento bruto do representado, no ano
de 2009. Em resposta, foram acostados aos autos os documentos de fls. 49/52. Também, na mesma decisão, recebeu a representação
determinando a citação do representado para apresentar defesa.
O representado foi citado, mandado cumprido, com o seu ciente (fls. 54/55), e às fls. 53, termo de juntada da lavra da servidora Silvani Matos
Nogueira, atestando a juntada aos autos de defesa apresentada pelo representado. Contudo, certifica a servidora Margaret Alacoque de
Amorim, fls. 56, que embora conste juntada de defesa apresentada pelo requerido, a defesa não se encontrava nos autos.
Ante os fatos, determinou-se, em despacho de fls.58, que o cartório certificasse sobre a existência ou inexistência de protocolo de defesa
apresentada pelo representado, e fosse encaminhado expediente a Corregedoria Eleitoral, para as providências sobre a irregularidade,
consoante a servidora que certificou tal fato havia encerrado a sua disposição ao TRE-PI, voltando ao exercício de suas funções no órgão de
origem, TRE-CE. Em cumprimento certificou o cartório a inexistência, fls.59.
Com as cautelas devidas de obediência ao princípio do contraditório despachou-se, fls.60, determinando a intimação do representado (já
citado), para apresentar a defesa, mandado expedido e cumprido com o ciente do representado, fls. 61.
O representado não apresentou defesa conforme certidão de lavra da Chefia de Cartório atestando o transcurso in albis do prazo para sua
apresentação, fls.62.
Embora sem diligências ou requerimentos, olvidando maior dilação probatória, diante dos fatos e cautela de eventual revelia, determinou-se
vistas às partes para, querendo, apresentarem alegações finais, fls. 64.
O Ministério Público Eleitoral com atuação nesta 03ª Zona pugnou, nas alegações finais de fls. 66/68, pugnou pela procedência dos pedidos
insertos na petição inicial.
Às fls. 70, certidão da lavra da Chefia de Cartório atestando o transcurso in albis do prazo para apresentação de alegações finais pelo
representado.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o representado foi devidamente citado para contestar, não se manifestando no prazo, sendo portanto, revel, conforme art. 319
do CPC.
Conceitua-se a revelia como sendo o instituto jurídico que define o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia, não oferecendo
em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado.
Assim, não oferecendo o representado, in casu, sua resposta à pretensão deduzida contra si pelo autor, deve arcar com os ônus e
responsabilidades decorrentes de sua desídia, nos termos do diploma legal supracitado, que é bastante claro ao prescrever que "se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Dessa forma, presume-se verdadeira a matéria fática narrada na exordial. Não é diferente a interpretação jurisprudencial, sobre o tema:
"http://tre-ac.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23192126/representacao-rep-4437-ac-treacTRE-AC - REPRESENTACAO
REP 4874 AC (TRE-AC) Data de publicação: 05/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2006 - REGULAR CITAÇÃO DA
REPRESENTADA - REVELIA - DOAÇÃO IRREGULAR À CAMPANHA ELEITORAL - APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 319 do digesto processual, reputam-se verdadeiros os fatos indicados pelo autor na inicial quando a
parte ré, devidamente notificada, não contesta a ação. Tratando-se, pois, de fato incontroverso, e comprovada, em consequência, a
irregularidade na realização de doação à campanha eleitoral, deve-se aplicar a sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504 /97. 2.
Representação julgada procedente. “
Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, que a questão do tipo de doação como valor estimado pelo
representado para efeito de incidência ou não da exceção, são fatos englobados pela revelia (esta apenas se aplica a matéria fática).
A presente Representação tem por base suposta irregularidade imputada ao representado, que não teria observado, para a doação efetivada
à campanha eleitoral de 2010, o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, consoante o
disposto no art. 23, §1°, I, da Lei n° 9.504/97.
No caso vertente, o representado realizou, segundo informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, doação no valor de R$ 9.450,00
(nove mil quatrocentos e cinquenta reais) ao candidato ao cargo de Deputado Federal João Carlos Guimarães Araújo, fls. 11/12.
Com a “quebra do sigilo fiscal” do representado, a receita Federal apresentou documentos informando que o mesmo não entregou a
declaração de IRPF, exercício 2010- ano calendário 2009, fls. 50/52.
O representado, conforme documentos referidos, efetuou espécie considerada como doação estimada em dinheiro, e existe nos autos cópias
de contrato e recibo de doação de cessão de utilização de veículo, combustível e manutenção. Contudo, diante dos documentos emanados da
receita, não vejo como suficientes tais documentos como prova que demonstre incidência na exceção, como dispõe o artigo 23 em seu
parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97, que o limite de doação de 10% (dez por cento), previsto no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo, não se
aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da
doação não ultrapasse R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
E de se destacar, a exigência legal de que os bens utilizados na doação, como estimada em dinheiro, sejam de propriedade do doador. No
caso presente, não há nos autos prova documental de que a propriedade do veículo utilizado seja do representado. Incongruente, portanto, se
deduzir a propriedade como do representado, se o mesmo não apresentou a declaração de bens e rendimentos perante a receita federal,
declarando a propriedade do bem utilizado na doação. Ressalte-se que o representado teve a oportunidade de demonstrar a propriedade, vez
que foi citado, intimado e postou-se revel.
Na espécie, considerando que o valor doado foi de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), como bem destaca o representante
do Ministério Público em suas alegações finais, mesmo à consideração do teto mínimo para quem recebeu rendimentos tributáveis no ano de
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2009 fosse de R$ 17.215,08, e com a presunção de quem não entregou tenha auferido renda inferior, houve o alegado excesso ao limite legal
em R$ 7.728,50 (sete mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), vez que 10% (dez por cento) do teto é R$ 1.721,50 (hum mil e
setecentos e vinte e um reais e e cinquenta centavos), por conta que o ilício em questão, para sua configuração independe do valor do excesso
e de eventual desequilíbrio do pleito.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Representação, com base no artigo 23, parágrafo 1º, inciso I c/c
parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97, para condenar o representado EDCARLOS GUIMARÃES ARAÚJO, no valor de 05 (cinco) vezes a quantia de
R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), doada em excesso à campanha eleitoral do então candidato a
deputado federal João Carlos Guimarães Araújo, referente às eleições realizadas em outubro do ano de 2010.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença proceda-se o registro da informação sobre a condenação no cadastro eleitoral do representado, para
efeito de eventual inelegibilidade de que trata a alínea “p” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, acrescentado pela Lei
complementar nº 135/2010.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Parnaíba (PI), 15 de Setembro de 2014.
BEL. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz da 3ª Zona Eleitoral
6ª Zona Eleitoral
Portarias
POTARIAS NºS 02 E 03/14
PORTARIA 003/2014
O Doutor Juscelino Norberto da Silva Neto, MM Juiz Eleitoral desta cidade e Comarca de Barras, Estado do Piauí, Sede da 06.ª Zona, no uso
de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da lei n.º 6.091/74.
CONSIDERANDO que os partidos fizeram a indicação de pessoas para composição da Comissão Especial de Transportes e Alimentação
para o município de Cabeceiras do Piauí (art. 15 da lei n.º 6.091/74).
RESOLVE:
NOMEAR os membros constituintes, a seguir relacionados, da COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES E ALIMENTAÇÃO, que
funcionará nas Eleições Gerais do dia 05.de outubro de 2014 e no dia 26 de outubro do corrente ano, se houver 2.º turno, no
município de Cabeceiras do Piauí:
MEMBROS:
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS.
JOÃO BATISTA SINESIO DE CARVALHO.
MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA FILHO
JOÃO BATISTA DE SOUSA.
DESIGNAR o Sr. JOÃO BATISTA DE SOUSA como coordenador e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS como secretário da
Comissão de Transporte do município de Cabeceiras do Piauí.
FINALIDADE os membros da comissão, terão com a finalidade elaborar as rotas, controlar o credenciamento dos veículos e tudo que
for necessário para o bom andamento da Comissão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO JUIZ ELEITORAL DA 6.ª ZONA ELEITORAL, 17 de setembro de 2014.
Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz Eleitoral da 6.ª Zona- Barras/PI
PORTARIA 002/2014
O Doutor Juscelino Norberto da Silva Neto, MM Juiz Eleitoral desta cidade e Comarca de Barras, Estado do Piauí, Sede da 06.ª Zona, no uso
de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da lei n.º 6.091/74
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CONSIDERANDO que as coligações fizeram a indicação de pessoas para composição da Comissão Especial de Transportes e Alimentação
para o município de Boa Hora (art. 15 da lei n.º 6.091/74).
RESOLVE:
NOMEAR os membros constituintes, a seguir relacionados, da COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES E ALIMENTAÇÃO, que
funcionará nas Eleições Gerais do dia 05.de outubro de 2014 e no dia 26 de outubro do corrente ano, se houver 2.º turno, no
município de Boa Hora:
MEMBROS:
ANTONIO CARLOS ARAUJO.
EUDIMAR DIAS DO NASCIMENTO.
SOLANO MORAIS GOMES.
DESIGNAR o Sr. ANTONIO CARLOS ARAUJO. como coordenador e EUDIMAR DIAS DO NASCIMENTO como secretário da Comissão
de Transporte do município de Boa Hora.
FINALIDADE os membros da comissão, terão com a finalidade elaborar as rotas, controlar o credenciamento dos veículos e tudo que
for necessário para o bom andamento da Comissão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO JUIZ ELEITORAL DA 6.ª ZONA ELEITORAL, 17 de setembro de 2014.
Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz Eleitoral da 6.ª Zona- Barras/PI
11ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROC. Nº 32-74/14 E EDITAL Nº 63/14
JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
Processo nº 32-74.2014.6.18.0011 - PIRIPIRI(PI)
SENTENÇA
Vistos,
1. Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo, através do ofício nº 20/2014-Cartório do 1º Ofício, datado de 11.09.2014, desta
Comarca, relacionando os óbitos ocorridos e registrados naquela serventia no período de 10/08/2014 à 11/07/2014, enumerando como
eleitores falecidos ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, BENEDITO ALVES DAMASCENO, EVANGELISTA RODRIGUES, FRANCISCO DAS
CHAGAS SILVA CARVALHO, FRANCISCO VALDO DA SILVA, JOAQUIM CEZÁRIO GOMES, JOSÉ ALVES DA SILVA, JOSÉ GOMES
DO NASCIMENTO, JOÃO DORNEL DE ARAÚJO, JÚLIO LOPES DE OLIVEIRA, LAURÊNCIA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, LUIS MANUEL
DA SILVA, MARIA DAS NEVES CARVALHO DA SILVA, MARTINHO JOAQUIM DE SOUZA, MIGUEL PINHEIRO DA SILVA E VICENTE
DIOGO DA MOTA.
2. Face a notoriedade da questão posta sob exame, por se tratar de comunicação oriunda de CRC competente, portanto, com presunção de
veracidade, determino, desde logo, a expedição dos competentes FASES – Código 019 – independentemente das formalidades constantes no
CE 77, II e III, como faculta o art. 79 do mesmo Diploma.
3. Nessa mesma esteira, havendo na relação eleitor falecido pertencente à Zona Eleitoral diversa, proceda-se, sem delongas, como autorizado
pelo fax-circular nº 25/02-CGE, a transmissão devida, por via eletrônica, para conhecimento e providências cabíveis.
4. Procedida, pois, as exclusões e certificado o trânsito julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se e registre-se.
Piripiri(PI), 12 de setembro de 2014.
Juiz Eleitoral Dr. Francisco João Damasceno
JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
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EDITAL Nº63/2014
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
O Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, Juiz desta 11ª Zona Eleitoral, sediada nesta cidade e comarca de Piripiri, estado federado do Piauí,
na forma da Lei etc., usando de suas atribuições legais.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos AUTOS DO PROCESSO Nº 3274.2014.6.18.0011 – Feitos Eleitorais/não criminais – 11ª ZE – Piripiri/PI, que trata de exclusão de eleitor, prolatou sentença através da qual
determinou o cancelamento das inscrições eleitorais atribuídas aos eleitores ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e outros, em decorrência de
falecimento, conforme ofício oriundo do Cartório do 1º Ofício desta Comarca de Piripiri(PI), tudo de acordo com a decisão anexa a este edital,
que dele fica fazendo parte integrante e inseparável.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, mandou publicar o presente edital, com
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que, decorrida a dilação, possa qualquer delegado de partido político recorrer ao TRE/PI, dentro do prazo de
03 (três) dias, na forma do art. 80 do Código Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, no Cartório desta 11ª Zona Eleitoral, aos doze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e quatorze (12.09.2014). Eu, _____________, Lucimeire Barroso do Carmo, Chefe de Cartório, digitei e conferi o
presente edital que vai subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Juiz Eleitoral Dr.FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
17ª Zona Eleitoral
Editais
17ª ZONA ELEITORAL – MIGUEL ALVES/PI
EDITAL Nº 036/2014
(GERAÇÃO DE MÍDIAS – ELEIÇÕES 2014)
A Dra. ELVANINCE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MM. Juíza Eleitoral desta 17ª Zona, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com oque dispõe o § 3º do art. 62 da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013 c/c arts. 1º e 2º da Resolução
TRE-PI nº 287, de08 de julho de 2014,
TORNA PÚBLICO aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações, que, na sede do Cartório Eleitoral desta 17ª Zona,
localizado na Rua Ulisses Carmo, nº 321, Bairro Centro, Município de Miguel Alves, ocorrerá, a partir das 08h00min, do dia 24 de
setembro próximo, o procedimento de GERAÇÃO DE MÍDIAS que serão utilizadas nas Eleições de 05 de outubro de 2014, relativas ao
Município de Miguel Alves/PI
As pessoas acima mencionadas e demais interessados podem acompanhar e auditar o processo, conforme o disposto nos arts. 62, §
3º e 63 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
FAZ SABER, ainda, que as mídias que se incluírem na previsão do art. 64 da referida Resolução serão geradas na data indicada no
Edital de Preparação das Urnas Eletrônicas, no dia quatro de outubro do corrente ano e/ou no dia da eleição (neste último caso,
exclusivamente para a hipótese de geração de cartões de memória de contingência). Se houver a necessidade de geração de mídias
em datas diversas das previstas anteriormente, a convocação dos interessados será realizada através da publicação de edital no local
de costume.
E, para chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral a expedição
do presente Edital, bem como a sua afixação no átrio do Cartório Eleitoral desta 17ª Zona e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico
do TRE/PI (www.tre-pi.jus.br).
Dado e passado nesta cidade de Miguel Alves, Estado do Piauí, sede desta 17ª Zona Eleitoral, aos dezessete dias do mês de setembro
de dois mil e quatorze. Eu, ____________, (Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva), Chefe do Cartório Eleitoral, o digitei e
subscrevi o presente Edital.
ELVANINCE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Eleitoral
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17ª ZONA ELEITORAL – MIGUEL ALVES/PI
EDITAL Nº 037/2014
(CARGA, CONFERÊNCIA E L ACRAÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS – ELEIÇÕES 2014)
A Dra. ELVANINCE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MM. Juíza Eleitoral desta 17ª Zona, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com oque dispõe o § 3º do art. 62 da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013 c/c arts. 1º e 2º da Resolução
TRE-PI nº 287, de 08 de julho de 2014,
TORNA PÚBLICO aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 05 de outubro do
corrente ano, que, na sede do Cartório Eleitoral desta 17ª Zona, localizado na Rua Ulisses Carmo, nº 321, Bairro Centro, Município de
Miguel Alves, onde estão armazenadas as urnas eletrônicas desta 17ª Zona Eleitoral, executará, a partir das 08h00min do dia 24 de
setembro próximo, a CARGA, a CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS que serão utilizadas
no citado pleito, inclusive as URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas ao município de Miguel
Alves/PI, de modo que as pessoas acima mencionadas e demais interessados possam acompanhar e auditar o processo, bem como
assinar os respectivos lacres, nos termos dos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
Conforme o disposto no art. 65, § 1º, da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa que os responsáveis pela preparação das urnas serão
os seguintes:
NOME
Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva
Maria Alzenir da Silva Rodrigues
Valdênia Maria Vaz Sousa
Aldiralice Rodrigues de Carvalho
Helane Rodrigues Rabelo
Mércia Janeth Lima Cardoso
CARGO
Técnico Judiciário – Chefe de Cartório
da 17ª Zona Eleitoral
Servidora Requisitada
Servidora Requisitada
Técnica de Informática
Auxiliar de Apoio às Eleições
Auxiliar de Apoio às Eleições
TÍTULO
32935712747
15738341554
021882851511
034627171503
27366071538
024348791511
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, consoante regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE
n.º 23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão
lacradas na mesma data da audiência de que trata este edital.
Nos termos do art. 96 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário,
carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto nos arts. 65 e 74 da mencionada instrução normativa e não tenha
ocorrido votação. Poderá ser realizada nova carga, no dia da votação, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de
justificativa, segundo o disposto no art. 233 da sobredita Resolução.
FAZ SABER, também, aos interessados, que, nos locais de votação, a partir das 07h00min, do dia quatro de outubro próximo, serão
adotados os procedimentos de religação das mencionadas urnas, conforme previsto no art. 68 da Resolução supramencionada, e
será efetuado ajuste do relógio, do calendário interno ou nova carga das urnas que porventura apresentarem problema. Em seguida,
será feita a transmissão das tabelas de correspondências esperadas.
Dado e passado nesta cidade de Miguel Alves, Estado do Piauí, sede desta 17ª Zona Eleitoral, aos dezessete dias do mês de setembro
de dois mil e quatorze. Eu, ____________, (Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva), Chefe do Cartório Eleitoral, o digitei e
subscrevi o presente Edital.
ELVANINCE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Eleitoral
18ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 053/2014 – 18ª ZONA
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz(a) da 18ª Zona Eleitoral, VALENÇA DO PIAUÍ/PI em virtude da Lei 9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e
a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas mudanças na sua
composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo, a serem
integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Município: 11371 - NOVO ORIENTE DO PIAUÍ
Local de Votação: 1015 - UNIDADE ESCOLAR CHAGAS RODRIGUES
Seçao: 35
Função Eleitoral: 1º SECRETÁRIO
Substituído: 020729351597 ALENI FERREIRA DE OLIVEIRA
Substituto: 019080081554 ELIANE DOS SANTOS PEREIRA ALVES
Seçao: 37
Função Eleitoral: 1º MESÁRIO
Substituído: 020721091597 JOSE DE SOUSA MIRANDA NETO
Substituto: 035019811562 TAMYRES LEONCIA MARTINS DO NASCIMENTO
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 18ª Zona.
Eu ANTONIO DE PAIVA SALES Juiz(a) da 18ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
VALENÇA DO PIAUÍ, 17 de setembro de 2014
Dr(a) ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz(a) da 18ª Zona Eleitoral
Sentenças
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – 18ª ZONA/PI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) - Processo nº 225-39.2012.6.18.0018
ORIGEM: 18ª ZONA/PI - VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Juiz: ANTÔNIO DE PAIVA SALES
INVESTIGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVESTIGADOS:VANESSA HELENA AMORIM NEVES REIS, JOSE LI DA ROCHA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO(PSB)–Lagoa do
Sítio/PI, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)–Lagoa do Sítio/PI, e COLIGAÇÃO RESISTÊNCIA POPULAR PARA
MUDAR–Lagoa do Sítio/PI.
ADVOGADOS: DR. JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA – OAB/PI Nº 6761.
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA CITADO:
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral da 18ª Zona contra VANESSA HELENA AMORIM NEVES REIS, brasileira,
casada, bancária, RG Nº 3.646.006 SSP-PI e CPF Nº 293.739.303-97, residente na Rua Manoel da Silva, nº 451, Lagoa do Sítio – PI,
Candidata a Prefeita no referido município pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB integrante da Coligação "RESISTÊNIA POPILAR
PARA MUDAR" e JOSÉ LI DA ROCHA, brasileiro, casado, agricultor, RG Nº 743.108 SSP-PI e CPF Nº 305.780.273-72, candidato a VicePrefeito do Município de Lagoa do Sítio – PI pelo PARTIDO DA SOCIAL DE MOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, integrante da mesma
coligação supra descrita.
Alega que a investigada foi até a casa do eleitor Antonio Charles de Moura, no Assentamento Arizona II, município de Lagoa do Sítio - PI e ali
falou que precisava do voto daquele eleitor e perguntou o que ele precisava, tendo ele respondido que precisava de 03 sacos de cimento, uma
porta e dinheiro para fazer uma feira, tendo ela ido até a cozinha do eleitor e lhe entregado R$ 100,00 (cem reais) e com a promessa de que no
sábado seguinte traria o restante, logo depois saiu e juntamente com a mulher que lhe acompanhava (Maria José da Conceição Santana)
arrancaram as fotografias dos candidatos a Vereador ALCEU FERREIRA DA SILVA, CÍCERA MARIA MENDES DA SILVA e do candidato a
Prefeito do município de Lagoa do Sítio – PI pela Coligação "A VITÓRIA DA FORÇA DO POVO", José Arimatéas Rabelo, e em seguida, seu
motorista José Pinheiro pregou dois cartazes com fotografias da candidata ora Investigada.
O Ministério Público Eleitoral fundamentou seu pedido no art. 41-A, que expressa: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
Ressalta, ainda, que por ter além do doado dinheiro, doou dois sacos de cimento e tijolos de construção de casa, também infringiu o disposto
no art. 299 do Código Eleitoral.
Requereu a notificação da Investigada e depois do processamento a condenação nos termos do art. 41-A, da Lei Nº 9.504/97, com o
cancelamento do Registro da Candidatura e caso tivesse havido eventuais diplomações, o cancelamento dos respectivos diplomas e
incidentalmente que fosse declarada a inelegibilidade da Investigada nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "d", e art. 22, inciso XIV da Lei
Complementar Nº 64/90, pelo prazo de oito anos.
Requereu, ainda a notificação do candidato a Vice-Prefeito, seu Partido Político, a Coligação e demais partidos que faziam a coligação para,
querendo, oferecer defesa.
Os principais envolvidos foram ouvidos na Delegacia de Polícia e depois algumas testemunhas foram também ouvidas pelo Ministério Público
Eleitoral, que no conjunto afirmaram que de fato a Investigada e sua colega estiveram na casa do eleitor corrompido e que este ficou com
dinheiro e foi tomar bebidas alcoólicas, deixando parte com sua companheira e falando do compromisso de receber mais coisas quando do
comício e que houve a troca dos cartazes que estavam na parede da casa onde morava o referido eleito.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Mas o processo seguiu com a defesa feita por parte dos Investigados. Primeiro comenta as alegações da parte autora e depois apresenta seus
argumentos de que a candidata a Prefeita daquele município nunca entregou dinheiro ao eleitor Antonio Chaves, já que o único contato que
teve com o mesmo foi em vésperas de um comício, quando andava fazendo convites para o ato público, logo, não teria tempo para conversa
demorada com o eleitor e este se comprometeu somente em ir ao comício por não se encontrar satisfeito com o Prefeito e verificando que não
existia cartazes na parede da casa onde morava referido eleitor entregou-lhe alguns cartazes de sua Coligação.
Asseguraram que os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela proprietária da casa perante a Promotora e por ocasião do Boletim de
Ocorrência não são "hábeis a demonstrar a veracidade das acusações constantes da exordial", já que não se encontravam na residência
do eleitor e nem próximo dali e uma das testemunhas, Sr. Reginaldo era cabo eleitoral do então Prefeito e candidato à reeleição, Coligação
contrária aos demandados.
E a mãe do eleitor teve em sua casa a realização de uma festa tudo à expensas do então Prefeito.
Alegam que tudo não passa de uma ardilosa trama da Coligação adversa, tanto assim que quando da queixa a denunciante já se fez
acompanhada de uma advogada, não devendo ser levada em conta já que tais acusações deveriam ser livres de qualquer objetivos escusos e
tecendo mais comentários que ratificam os mesmos argumentos antes citados pedem o julgamento pela total improcedência.
Na audiência a candidata a Prefeita ratificou que nunca ela ou seu candidato a Vice-Prefeito, este do seu conhecimento, ofereceram dinheiro a
qualquer pessoa e ratificou o depoimento prestado na Delegacia de Lagoa do Sítio - PI às fls. 05, de que visitou não só a casa do eleitor citado
com corrompido, mas várias casas, distribuindo panfletos e convidando para o comício, atos de campanha eleitoral. Que não tinha fotografia
colada na casa do eleitor e como ele disse que não tinha cola, tinha pedido cartaz, o motorista fez a colagem na sua presença e não ouviu do
eleitor que estava precisando de dinheiro, estava construindo ou que precisasse de alguma coisa ou de dinheiro. E que acha que tudo ocorreu
porque a mãe do eleitor era adepta do candidato adverso e que inclusive teve uma festa patrocinada pelo mesmo em sua casa dias antes.
A testemunha FRANCISO REGINALDO DA SILVA, que residia próximo da casa do conhecido por "nenezinho", aquela pessoa que relatou ter
recebido dinheiro da primeira representada, mesmo sem o compromisso legal, por ser adversário político da mesma, disse às fls. 95 que não
conhecia o Investigado José Li da Rocha que estava em sua casa e viu a D, Vanessa, D. Maria José e o motorista entrarem na casa do
"nenezinho" e logo depois saírem e retirarem os cartazes que estavam na parede da casa do mesmo e colocado os de D. Vanessa em
substituição, mas que: "que não viu a Dona Vanessa entregar dinheiro ao "nenezinho"; que não viu e nem ouviu a Dona Vanessa
prometer saco de cimento, ou qualquer outro material para o "nenezinho". - "sic"."
A testemunha MARIA DORACI DA SILVA, fls. 97, também disse não conhecer do Investigado José Li da Rocha e quanto ao fato investigado
disse que "nada tem a dizer, mesmo porque não viu" e que a Dona Vanessa andava na casa da depoente como em todas as outras, mas
não oferecendo vantagens por conta de votos.
A principal testemunha conhecido por "nenezinho" prestou depoimento por carta precatória ANTONIO CHARLES DE MOURA, fls. 146, disse:
"Na data dos fatos, estava bêbado em casa." e que chegaram em sua casa a Dona Vanessa com sua cabo eleitoral, Maria José, e o
motorista do carro de som de campanha, José Pinheiro, tendo a Vanessa lhe perguntado se precisavam de alguma coisa e não sabe o que
respondeu "porque estava muito embriagado" – "sic". E que a Investigada disse "que os ajudaria só se ganhasse a eleição." Ela daria o
saco e cimento e a porta. Ela não falou em dinheiro. Ela deu R$ 50,00 à mulher do mesmo só para ajudar e não para comprar votos, já
que sua mulher nem vota naquela cidade e o depoente não votou na Investigada e nem participou de sua campanha. Que a casa era
de sua mãe e tinha fotos de outros candidatos mas não viu a Dona Vanessa ou outra pessoa a mando dela retirar e substituir as fotos
de candidatos na parede. Que como estava muito bêbado admite ter batido na própria mãe e esta foi quem foi à delegacia fazer a
denúncia.
A mulher de ANTONIO CHARLES DE MOURA também ratificou o que o mesmo disse e que sequer votava naquele município.
As demais testemunhas não afirmaram sobre proposta de dinheiro em troca de voto.
Nas alegações finais a defesa citou depoimentos das partes e testemunhas e disse que tudo foi esclarecido nos depoimentos em Juízo e que
tudo não passou de uma maneira de atingir à Investigada para prejudicá-la politicamente, pedindo, por fim, a improcedência da presente ação.
Já o Ministério Público Eleitoral alega que a candidata Vanessa Helena Amorim Neves Reis juntamente com outra pessoa em plena
campanha eleitoral, deu ao eleitor ANTONIO CHARLES DE MOURA R$ 100,00 e lhe prometeu mais três sacos de cimento e uma porta, isso
com base em depoimento prestado ao próprio Ministério Público (fls. 21), não mencionando convencimento quando da instrução perante o
Juízo Eleitoral.
Cita como respaldo os depoimentos das testemunhas ANTONIO CHARLES DE MOURA e sua mulher (fls. 146 e 148) e que os demais
depoimentos não são merecedores de credibilidade.
Pede ao final a procedência da ação com a condenação dos Investigados e ainda cópia do processo para nova ação contra os Investigados
por crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de investigação eleitoral, atribuindo crimes eleitoral à candidata a Prefeito do município de Lagoa do Sítio – PI, Vanessa
Helena Amorim Neves Reis, e seu Vice-Prefeito José Li da da Rocha, onde a princípio pedia a apuração de compra de votos, cassação de
mandados ou de diplomas e subsidentemente perda de direitos políticos.
A informação levada ao Ministério Público era de que a candidata Vanessa Helena Amorim Neves Reis teria ido na casa de ANTONIO
CHARLES DE MOURA juntamente com uma cabo eleitoral e seu motorista e ali teria dado dinheiro ao mesmo e prometido outras vantagens
em troca de votos.
Do que se apurou, com os depoimentos dos que podiam afirmar a existência de crime eleitoral, ou seja, ANTONIO CHARLES DE MOURA e
sua mulher, não se pode ter como de credibilidade para assegurar uma punição, tendo respaldo em confirmações.
Primeiro, tenho que perante o Ministério Público Eleitoral, sendo o eleitor um corrupto confesso já não seria de se dar credibilidade, vez que
quem se prestaria a ser corrompido, se fosse denunciar seria um tanto suspeito. Como justificaria ter recebido dinheiro para votar e logo depois
denunciar? Sem contar que o crime de corrupção não seria apenas ativa, mas passivamente também.
Ora, em que pese o zelo para com o dever do Ministério Público Eleitoral, não se pode levar em conta somente o depoimento prestado ao
delegado ou ao Ministério Público, mas sim a instrução feita perante o Juízo com direito de defesa aos Investigados.
Dos depoimentos vistos nos autos, nenhuma testemunha enfatizou ter visto a Investigada dar dinheiro ao citado eleitor e nem ouvido promessa
de outro bem material. Se a dona da casa assim afirmou, não merece acolhimento suas afirmações, já que o próprio eleitor não afirmou que ali
sua mãe se encontrava. Só ele e sua mulher e teriam chegado a Investigada, seu motorista e uma colega.
E o depoimento dos que ali se encontravam, ANTONIO CHARLES DE MOURA, ratificado por sua mulher se extrai que: "Na data dos
fatos, estava bêbado em casa." e que chegaram em sua casa a Dona Vanessa com sua cabo eleitoral, Maria José, e o motorista do carro de
som de campanha, José Pinheiro, tendo a Vanessa lhe perguntado se precisavam de alguma coisa e não sabe o que respondeu "porque
estava muito embriagado" – "sic". E que a Investigada disse "que os ajudaria só se ganhasse a eleição." Ela daria o saco e cimento e a
porta. Ela não falou em dinheiro. Ela deu R$ 50,00 à mulher do mesmo só para ajudar e não para comprar votos, já que sua mulher
nem vota naquela cidade e o depoente não votou na Investigada e nem participou de sua campanha. Que a casa era de sua mãe e
tinha fotos de outros candidatos mas não viu a Dona Vanessa ou outra pessoa a mando dela retirar e substituir as fotos de
candidatos na parede. Que como estava muito bêbado admite ter batido na própria mãe e esta foi quem foi à delegacia fazer a
denúncia."
As demais pessoas que prestaram depoimentos sequer conheciam o outro Investigado, José Li da Rocha.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Os Investigados não foram eleitos, portanto, não há que se falar em cassação de registro, de diploma ou de mandato.
Ora, não se pode condenar quem não participou de uma atitude denunciada como crime, senão para aquele fim específico, assim fica
prejudicada a ação contra o Investigado José Li da Rocha.
E quanto ao fato que levou ao ajuizamento da ação, tenho que se no processo penal se julga "in dubio pro reo" da mesma forma não se pode
condenar por fatos que não se tem conformação por documentos ou por depoimento de que presenciou o fato.
O principal eleitor que poderia afirmar a existência de crime eleitoral, disse que estava bêbado e nem sabe o que disse para a Investigada, mas
afirma categoricamente que a Investigada disse "que os ajudaria só se ganhasse a eleição." e que ela deu R$ 50,00 à mulher do mesmo
só para ajudar e não para comprar votos, já que sua mulher nem vota naquela cidade e o depoente não votou na Investigada e nem
participou de sua campanha."
Portanto, não há consistência para uma condenação tão séria, que levaria a Investigada a perder direitos políticos se a pessoa ajudada sequer
era eleitora sua e nem do município.
Por outro lado nem se pode ter como consistente depoimento de que se diz embriagado e que não lembra de alguns detalhes, além de ser, se
fosse o caso, um corrupto confesso, que mereceria outro tratamento.
O fato da candidata andar nas casas dos eleitores, adentrar com seus consentimentos, pedir para votar e participar de reuniões não quer dizer
se trate de prática de crime eleitoral, mas de um direito do candidato expor suas ideias e se tornar conhecido do eleitor.
ISTO POSTO.
Considerando não haver fundamentação para justificar a aplicação da medida pretendida, julgo improcedente a presente ação pelos
fundamentos do art. 386, incisos I, II e VII do Código de Processo Penal, por falta prova para uma condenação ou de requisitos justificáveis do
art. 41-A da Lei Nº 9.504/97 ou para aplicação da Lei Complementar Nº 64/90.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público eleitoral.
Valença do Piauí, 15 de setembro de 2014.
Dr. Antonio de Paiva Sales
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
21ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 64/2014/ZE21/TRE-PI
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES, Juiz(a) da 21ª Zona Eleitoral, PIRACURUCA/PI em virtude da Lei 9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas
mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo,
a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 11657 - PIRACURUCA
Local de Votação: 1341 - GRUPO ESCOLAR CRISTINA NEVES
Seçao: 75
Função Eleitoral
1º MESÁRIO
Substituído
Inscrição Nome
022952221554
Substituto
Inscrição Nome
MARIA VANDERLENE DE LIMA
Seçao: 105
Função Eleitoral
1º MESÁRIO
Substituído
Inscrição Nome
040731091503
Substituto
Inscrição Nome
ANTONIA LEICIJANE DE BRITO NERES
040731091503
ANTONIA LEICIJANE DE BRITO NERES
022952221554
MARIA VANDERLENE DE LIMA
038662101589
ROSELMA
Local de Votação: 1201 - GRUPO ESCOLAR DO POV. JABOTI
Seçao: 64
Função Eleitoral
2º MESÁRIO
ARAÚJO
Substituído
Inscrição Nome
035395071597
Substituto
Inscrição Nome
JAYANDISON MAGALHÃES DAMASCENO
CARDOSO
DE
Local de Votação: 1031 - UNIDADE ESCOLAR MAGALHÃES FILHO
Seçao: 95
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
Inscrição Nome
Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 027093441511
RIBEIRO FERNANDES
GLÁUCIA JÂNIA DE ARAÚJO E SILVA 028415561562
PAULO
ZAILO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Local de Votação: 1058 - UNIDADE ESCOLAR PRES. CASTELO BRANCO
Seçao: 13
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
Inscrição Nome
Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 040728281554
GLEYDE RAIANE DE ARAÚJO
BRITO OLIVEIRA
1º MESÁRIO
020950611562
MARIA DO CARMO DE BRITO OLIVEIRA
Página 36
020950611562
040728281554
MARIA DO CARMO DE
GLEYDE RAIANE DE ARAÚJO
Município: 12009 - SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
Local de Votação: 1023 - UNIDADE ESCOLAR MÃE DO BOM CONSELHO
Seçao: 46
Função Eleitoral
1º SECRETÁRIO
BRITO
Substituído
Inscrição Nome
037437151511
Substituto
Inscrição Nome
MARIA CLEONICE FERNANDES LIMA 015822821562
MARIA
FRANCINALDA
MENDES
DE
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 21ª Zona.
Eu ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) da 21ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
PIRACURUCA, 16 de setembro de 2014
___________________________________________________________________
Dr(a) ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES
Juiz(a) da 21ª Zona Eleitoral
24ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 39/2014
O Dr. Lirton Nogueira Santos, Juiz Eleitoral da 24ª zona eleitoral do Piauí, comarca de José de Freitas, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do art. 135 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), foi designado o local CRECHE MÃE
NOÉLIA, localizada na Rua Santo Estevam SN, por este Juízo Eleitoral, para funcionamento das MESAS RECEPTORAS DE VOTOS desta
24ª Zona Eleitoral, com vistas ao pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver, em razão de indisponibilidade do
local originalmente designado, qual seja, PSF JOÃO CRAVEIRO DE MELO - TIJUCA. Seções: 47 e 52.
Local de Votação Original: PSF JOÃO CRAVEIRO DE MELO - TIJUCA Endereço: RUA TIRADENTES, SN
Novo Local de Votação (ALOCAÇÃO PROVISÓRIA): CRECHE MÃE NOÉLIA Endereço: RUA SANTO ESTEVAM SN
Seções: 47 e 52
E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 24ª Zona Eleitoral e aos mesários
designados foi publicado o presente Edital, que será afixado neste Cartório Eleitoral no local de costume. Dado e passado no Cartório Eleitoral
da 24ª Zona, aos 04 dias do mês de setembro do ano 2014. Eu, Lirton Nogueira Santos, Juiz da 24ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
Lirton Nogueira Santos
Juiz da 24ª Zona Eleitoral.
EDITAL Nº 38/2014
O Dr. Lirton Nogueira Santos, Juiz Eleitoral da 24ª zona eleitoral do Piauí, comarca de José de Freitas, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do art. 135 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), foi designado o local UNIDADE
ESCOLAR CARLOTA FREITAS, Rua Jacob Freitas, SN, por este Juízo Eleitoral, para funcionamento das MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
desta 24ª Zona Eleitoral, com vistas ao pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver, em razão de
indisponibilidade do local originalmente designado, qual seja, GINÁSIO MODERNO ESTADUAL ANTÔNIO FREITAS. Seções: 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 66 e 109
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 37
Local de Votação Original: GINÁSIO MODERNO ESTADUAL ANTÔNIO FREITAS Endereço: RUA GOVERNADOR PETRÔNIO PORTELA,
SN
Novo Local de Votação (ALOCAÇÃO PROVISÓRIA): UNIDADE ESCOLAR CARLOTA FREITAS
Rua: Rua Jacob Freitas, SN
Seções: 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 66 e 109
E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 24ª Zona Eleitoral e aos mesários
designados foi publicado o presente Edital, que será afixado neste Cartório Eleitoral no local de costume. Dado e passado no Cartório Eleitoral
da 24ª Zona, aos 01 dia do mês de setembro do ano 2014. Eu, Lirton Nogueira Santos, Juiz da 24ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
Lirton Nogueira Santos
Juiz da 24ª Zona Eleitoral.
26ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 22/2014
O Dr. Jorge Cley Martins Vieira, Juiz Eleitoral da 26ª Zona do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER aos Partidos Políticos e a quem mais interessar possa que por este ato fica publicada, nos termos do art. 77, II, do Código
Eleitoral, a informação acerca do óbito dos seguintes eleitores: ENIR MESSIAS DA SILVA (IE 0079 1898 1546); FELINTRO TIAGO MIRANDA
(IE 0689 6547 0183); ALMIR SOARES DOS SANTOS (IE 0075 7710 1597); CRISANTINO FRANCISCO DE SOUZA (IE 0075 7465 1570);
MARIA JOSÉ DE MATOS (IE 0047 3447 1554); ADELSON TAVARES GUERRA (IE 0165 0697 1597); JOSÉ PEREIRA SOBRAL (IE 0075
7321 1597); MANOEL CARVALHO DOS SANTOS (IE 0059 2410 1538); ALVINA PEREIRA DA SILVA (IE 0096 4592 1562); ELIZIA
BARREIRA DE SOUZA (IE 0194 8111 1503); PEDRO MARIANO (IE 0075 7244 1511), com domicílio eleitoral nos Municípios de Riacho
Frio/PI e Parnaguá/PI.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será
publicado e afixado no lugar de costume deste Juízo. FAZ SABER, outrossim, que após o transcurso do prazo deste Edital, que é 10 (dez)
dias, passa a correr o quinquídio para contestação/impugnação, sob pena de cancelamento da inscrição eleitoral.
Expedido nesta cidade de Parnaguá, Estado do Piauí, sede da 26ª Zona Eleitoral, aos dezessete dia do mês de setembro do ano de dois mil e
quatorze (17.09.2014). Eu, _____________, Aline Bezerra Barroso da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona, digitei e subscrevi.
Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz Eleitoral da 26ª Zona
31ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 029/2014
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral, PALMEIRAIS/PI em virtude da Lei
9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas
mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo,
a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 11495 - PALMEIRAIS
Local de Votação: 1015 - GRUPO ESCOLAR OSANDY TEIXEIRA
Seçao: 7 Substituído
Função Eleitoral
Inscrição Nome
Inscrição Nome
2º MESÁRIO
024406201511
BELINHO CAMPOS QUEIROZ
Local de Votação: 1155 - UNIDADE ESCOLAR ANGELICA RIBEIRO BORGES
Seçao: 29
Substituído
Função Eleitoral
Inscrição Nome
Inscrição Nome
Substituto
037122401511
NAYARA GÁBYA NUNES DE SOUSA
Substituto
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 040445821589
HELENA SANTIAGO
Página 38
ANDRESA MARIA DE ALMEIDA DAMASCENO 018431391597
Local de Votação: 1201 - UNIDADE ESCOLAR FAZENDINHA
Seçao: 35
Substituído
Função Eleitoral
Inscrição Nome
Inscrição Nome
2º MESÁRIO
024388611503
GISLENE FERREIRA DE ARAUJO
1º SECRETÁRIO 022153241511
MARLENE SOARES BATISTA
ROSA
Substituto
027190011538
021932071570
JOSEANE COELHO DE SA
EVERARDO BARROS DE OLIVEIRA
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 31ª Zona.
Eu KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
PALMEIRAIS, 18 de setembro de 2014
___________________________________________________________________
Dr(a) KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 30/2014
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral, PALMEIRAIS/PI em virtude da Lei
9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas
mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo,
a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 11495 - PALMEIRAIS
Local de Votação: 1104 - GRUPO ESCOLAR JOAO RIBEIRO
Seçao: 18
Função Eleitoral
2º MESÁRIO
Substituído
Inscrição Nome
015920121570
Substituto
Inscrição Nome
MARLENE FERREIRA DA COSTA
031689281503
MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 31ª Zona.
Eu KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
PALMEIRAIS, 18 de setembro de 2014
___________________________________________________________________
Dr(a) KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Juiz(a) da 31ª Zona Eleitoral
40ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 13/14
Justiça Eleitoral - 40a Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Edital de Substituição
14/09/2014 10:45
EDITAL N° 013/2014
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, Juiz(a) da 40a Zona Eleitoral, FRONTEIRAS/PI em virtude da Lei
9.504/97.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e
Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65). tendo
sido processadas mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 39
eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo, a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES
GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 10022 - ALEGRETE DO PIAUÍ
Local de Votação: 1015 -UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL ANT6NIA DE SOUSA ALENCAR
Seçao: 40
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
PRESIDENTE DE MESA
281209260108 TACIANA DIAS DE MACEDO
022255781589 CONCEICAO DE MARIA ALENCAR
PPREIRA
RECEPTORA
2° MESÁRIO
032483131597 VALKECIA DOS SANTOS RAMOS 035949561520 ROSANGELA DE CARVALHO GOMES
Seçao: 41
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
PRESIDENTE DE MESA
025368511562 KATIA CILENE DE SOUSA 025368391570 CICERA QUITERIA BEZERRAI
RECEPTORA
....,
Seçao: 42
Substituído
Substituto
Função Eleitor,al
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
1° MESÁRIO
030983181554 EllSETE AMÉLlA SILVA RIBEIRO 020331171570 EDNA PATRICIA DE SOUSA ALENCAR
1°SEC'RETÁRIO
Seçao: 87
Função Eleitoral I
PRESIDENTE DE MESA
RECEPTORA
032482991503 BRAZ JOSE DA SILVA PAIVA 0402321131511 SIMÔNICA NEUSA DE OLIVEIRA
Substituído
Substituto
nscrição
Nome
030706071562 FRANCISCO EDINALDO LEAL
Inscrição
Nome
032483891597 ELAINE MARIA LEAL
Local de Votação: 1040 - UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL JUCENEUDA MAIA
Seçao:59
Função Eleitoral
PRESIDENTE DE MESA
RECEPtORA
GOMES
Substituído
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
002842891503 PEDRINA LUCINETE DE JESUS
061188840701 CICERA PALOMA RODRIGUES
Seçao:67
Substituído
Substituto
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
Função Eleitoral
1° MESÁRIO
035950311554 MARIA PATRICIA RAMOS DIAS 020327821503 RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DIAS
Local de Votação: 1066 - UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL PEDRO CAlÉ
Seçao: 85
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
Inscrição
Nome
Inscrição
PRESIDENTE DE MESA
0028453515.03 MAR.IA ROSALlA DA SILVA
035951341562
RECEPTORA
Nome
FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Local de Votação: 1058 - UNIDADE ESCOLAR POCINHO DE CIMA
Seçao: 74
Substituído
Substituto
Função Eleitora
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
1° MESÁRIO
032483081520 JOVINA MIGUELlNA DE SOUSA MARCOS 035381811570 CLEGIANA FRANCISCA GONCALVES
Município: 10146 - CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ
Local de Votação: 1090 - UNIDADE ESCOLAR DIRCEU MENDES ARCOVERDE
Seçao:26
Substituído
Substituto
Função .Eleitoral I
nscrição
Nome
Inscrição
Nome )
1° MESARIO
032479761503
MARIA SORLANDIA DA SILVA 0
38833331562 JOSEFA JUCIRLANDIA DOS
SANTOS SILVA
Seçao:27
Função Eleitoral
'1° SECRETÁRIO
SILVA
Substituído
Inscrição
019544491597
Nome
LUIZA MARIA RIBEIRO
Seçao:28
Função Eleitoral
Substituído
Inscrição
Nome
Substituto
Inscrição
041845641511 É
Substituto
Inscrição
Nome'
RICA IREUDINA DA
Nome
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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1° MESÁRIO
025369321562
FRANCISCA DALVA DA SILVA
041313751554
VALDIRENE DOS SANTOS
ANDRADE ALENCAR
1° SECRETÁRIO
032566511546
EDER EDMUNDO DE SOUSA
036367121554
AZENATE RIBEIRO DE ARAÚJO
Seçao:52
Substituído
Substituto
Funçãq Eleitoral
Inscrição
Nome
Inscrição
Nome
1° MESÁRIO
027813531538
GEDEAO JOSE BRASIL
002832441554 '
MARIA DE ARAUJO
PEREIRA
FIALHO
2° MESÁRIO
036367231503
JOSEFA MARIA DE SOUSA
054952450809
MICHELlNE MARIA CASTRO DE
SOUSA VITORIO
Seçao: 82
Função Eleitoral
Nome
1° MESÁRIO
CARVALHO
Substituído
Inscrição
040933901538
Substituto
Nome
MIGUEL HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA
I
036367241597
Loc~1de Votação: 1023 - UNIDADE ESCOLAR VALDEMAR DE MOURA SANTOS
Seçao:22
Substituído
Função Eleitoral
Inscrição
Nome Inscrição
1° MESÁRIO
019125171589
DEODATO DE SOUSA MIRANDA
SILVA COSTA
Seçao:23
Função Eleitoral
1° SECRETÁRIO
COSTA
Substituído
Inscrição
034846861570
Inscrição
WILLlANE MARIA DE
Inscrição
022253491511
Nome
Inscrição
ARISSA ANTONIA BRASIL 035950461538
Nome
ELlETE ANTONIA DA
Nome
JANE CARLA ALVES DA
Município: 10855 – FRONTEIRAS
Local de Votação: 1120 - CAMARA MUNICIPAL
Seçao: 64
Função Eleitoral
PRESIDENTE DE MESA
RECEPTORA
2° MESÁRIO
PITOMBEIRA
Substituído
inscrição
036273501538
Substituto
Nome
DIEGO DODSON SANTOS BATISTA
034843221511
inscrição
Nome
017528831562 JOSÉ AIDRAN PEREIRA
ANTONIO GONCALVES ALENCAR NETO
032566371597 FRNCENILDA GOMES
Local de Votação: 1015 - COLEGIO ESTADUAL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAIS
Seçao: 2
Função Eleitoral
2° MESÁRIO
Substituído
inscrição
038835871589
Substituto
Nome
inscrição
Nome
MARIA LUCIMARA FERREIRA GOMES 040934841554 MARIA CORDEIRO GOMES
Seçao: 71
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
inscrição
Nome
inscrição
Nome
PRESIDENTE DE MESA 022966021511 JOÃO COLETA DE SA ALENCAR 072184630698 CYNTHIA MARIA SANTIAGO RIBEIRO
RECEPTORA
Local de Votação: 1040 - ESCOLA MUN. JOSE AQUILES DE SOUSA
Seçao: 12
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
inscrição
Nome
inscrição
Nome
1º SECRETÁRIO
034847131589 FRANCILENY DA SILVA ALENCAR 034847381538 MIRELLY DE FREITAS RIBEIRO
Seçao: 77
Função Eleitoral
1º SECRETÁRIO
Substituído
inscrição
038833631589
Seçao:88
Função Eleitoral
PRESIDENTE DE MESA
RECEPTORA
Substituto
Nome
inscrição
Nome
CILENE LUZANI DE OLIVEIRA 022254541546 CLEBER ANDRADE DOS SANTOS
Substituído
Substituto
inscrição
Nome
inscrição
Nome
028518951503 QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA 036943801503 ANA PAULA DE SOUSA
Local de Votaçãe>: 1171 - ESCOLA MUNICIPAL DA LOCALIDADE POCO DA AREIA
Seçao: 78
Substituído
Substituto
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Função Eleitoral
1º MESÁRIO
inscrição
028519071589
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Página 41
Nome
inscrição
Nome
JOSEFA FABRICIA BEZERRÀ CARVALHO 037640731597 EVA POLICAPOL BEZERRA SOARES
Local de Votação: 1023 - GINASIO DA CNEC
Seçao: 8
Substituído
Substituto
Função Eleitoral inscrição
Nome
inscrição
Nome
1º MESÁRIO
025371301546 ADILEIA CANDIDO COSTA
039246011597 ANTONIA JACILENE DE ANDRADE
2º MESÁRIO
036942781520 MARIA JAIANE RIBEIRO DE SOUSA 032994421570 FRANCISCA ALDEMARA ALVES BATISTA
Município: 12050 - SÃO JULlÃO
Local de Votação: 1120 - UNIDADE ESCOLAR ANTONIO RODRIGUES
Seçao:48
Substituído
Substituto
Função Eleitoral
inscrição
Nome
inscrição
Nome
PRESIDENTE DE MESA 021265361546 MARIA EDNA FERREIRA PAIVA 002252611597 TARCILO SAEBASTIÃO DA ROCHA
RECEPTORA
Local de Votação: 1066 - UNIDADE ESCOLAR JOAQUIM BALDUINO
Seçao: 38
Substituído
Substituto
Função Eleitoral inscrição
Nome
inscrição
Nome
1º MESÁRIO
025829361503 CLAUDÊNCIA JOSEFA DE SOUSA
04131291503 FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA FILHO
I
Local de Votação: 1155 - UNIDADE ESCOLAR JOVINIANO MAXIMINO
Seçao: 50
Substituído
Substituto
Função Eleitoral inscrição
Nome
inscrição
Nome
1º SECRETÁRIO 025829001597 JOSE CANDIDO DE BRITO
041846891538 ROQUE EMANOEL DE ARAÚJO SOUSA
Seçao: 58
Substituído
Substituto
Função Eleitoral inscrição
Nome
inscrição
Nome
1º SECRETÁRIO 030989791554 LUZINEIDE DA SILVA BRITO
039248161503 PABLO BRIAN DE SOUSA SILVA
o referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 40a Zona.
Eu JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz(a) da 40ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
FRONTEIRAS, 14 de setembro de 2014
E D I T A L D E P U B L I C A Ç Ã O N.º 014/2014
O EX.MO Senhor, JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, Juiz Eleitoral da 40ª Zona – Fronteiras – PI, em
observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.091/74 etc.
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, o quadro geral de
percursos para transporte de eleitores nas Eleições Gerais de 2014, constante do anexo deste Edital. O referido transporte de
eleitores se dará a partir das 7 horas do dia 05.10.2014 e 7 horas da dia 26.10.2014, em caso de 2º turno.
E, para que não se alegue ignorância, mandou, o Excelentíssimo Juiz Eleitoral, expedir o presente edital que será
afixado no local de costume deste Cartório Eleitoral e publicado no DJE/TRE-PI. Dado e passado nesta cidade de Fronteiras, Estado do Piauí,
aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze (16.09.2014). Eu, Cicero Giscard de Alencar Feitosa, __________
CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL DA 40ª ZONA , expedi e subscrevi o presente Edital.
JOAO MANOEL DE MOURA AYRES
Juiz Eleitoral
ANEXO AO E D I T A L D E P U B L I C A Ç ÃO N.º 014/2014
MUNICÍPIO: ALEGRETE DO PIAUÍ – PI
PERCURSO
TIRIRICA, BOA VISTA, LIMPO GRANDE, MALHADA ALTA, BAIXÃO – SEDE DO MUNICÍPIO
BOA VISTA, LIMPO GRANDE, MALHADA ALTA, BAIXÃO – SEDE DO MUNICÍPIO
BOA VISTA DE CIMA, BOA VISTA, LIMPO GRANDE – MALHADA ALTA
ALEGRETE VELHO, BARRAGEM – SEDE DO MUNICÍPIO
OLHO D'AGUINHA, MANDACARU, CATOLÉ, MANIÇOBA, LAGOA DAS PEDRAS,POVOADO POCINHOS – SEDE DO
MUNICÍPIO
OLHO D'AGUINHA, MANDACARU, CATOLÉ, MANIÇOBA, LAGOA DAS PEDRAS, POVOADO POCINHOS – SEDE DO
MUNICÍPIO
OLHO D'AGUINHA, MANDACARU, CATOLÉ, MANIÇOBA, LAGOA DAS PEDRAS, POVOADO POCINHOS – SEDE DO
MUNICÍPIO
RODOVIÁRIA, CHAPADA, BARAÚNAS, GEMINIANO – SEDE DO MUNICÍPIO
ALEGRETE VELHO, BAIXÃO – SEDE DO MUNIC´PIO
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LIMPO GRANDE, MALHADA ALTA, BAIXÃO – SEDE DO MUNICÍPIO
BARAÚNAS, MARAVILHA – SEDE DO MUNICÍPIO
GEMINIANO, BARRAGEM – SEDE DO MUNICÍPIO
SERRINHA, TIRIRICA DE CIMA, JATOBÁ, MALHADA ALTA – SEDE DO MUNICÍPIO
RODOVIÁRIA, CHAPADA, BARAÚNAS, GEMINIANO – SEDE DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO: CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ – PIAUÍ
PERCURSO
PAU FERRO, BERLENGA, CABOCLOS, CACHOEIRINHA, QUEIMADA GRANDE, SERRA DOS PEREIROS, SERRA DA
GITIRANA, PEREIROS, SERRA NEGRA – BAIXIO DO MEIO
SABONETE, POÇO COMPRIDO, PASSARINHO, RIACHO DA ROÇA, CALDEIRÃOZINHO, CURIMATÁ – LAMBEDOR
CAMINHO NOVO, BRAGA, ANGICO BRANCO, MULUNGU, BATINGA, LAGOINHA – MAMÃO
SACO DO PAU FERRO, CHAPADA DA BERLENGA, CHAPDA DO PAU FERRO, VARZEA COMPRIDA, BARRIGUDINHA,
XIQUEXIQUE – PÉ DO MORRO
LAGOA DO MEIO, BARREIROS, SALINA, MOLEQUE, OLHO D'AGUA, PAU PRETO – BANDEIRA
SERRA DA LAGOINHA, SERRA DA BATINGA, SERRA DOS CABOCLOS, SERRA DA MATA – SERRA DA CACHOEIRINHA
MUNICÍPIO: FRONTEIRAS – PIAUÍ
PERCURSO
LAGOA SECA, SANTO ANTONIO E MORRO AGUDO - SEDE
POMBO, LAGOA DO POMBO, CERCA DE PEDRA E RECANTO - SEDE
IPUEIRAS, BANCO, CACHOEIRA DO DETO E BAIXA VERDE - SEDE
SÃO GONÇALO - SEDE
CARDÃ - SÃO GONÇALO - SEDE
BARREIRO DA SERRA - SÃO GONÇALO - SEDE
CATOLÉ, BOA VISTA, MAURÍCIO E CARRETÃO - SEDE
TANQUE, PÉ DO MORRO – CAMPESTRE - SEDE
SANTA LUZIA - SEDE
VIDAL - SEDE
ALECRIM DOS NEZINHOS - SEDE
LAGOA COMPRIDA - SEDE
CAMPOS DOS MARIANOS - SEDE
SERRINHA DO ABEL - SEDE
CASA NOVA E CAMPOS - SEDE
GARAPA - SEDE
BAIXA VERDE DOS EUGÊNIOS - SEDE
FRADE, GROTA FUNDA, LAGOA E RIACHO FECHADO - SEDE
MULUNGU E SERRA DO GAVIÃO - SEDE
ITANS E VOLTA DO RIO - SEDE
SANHAROL E CRISTOVÃO - SEDE
MAMÃOS, LAGOA E MACAMBIRA - SEDE
CAMARÁ, BOA VISTA DOS GOMES, PAU PRETO E POÇO DA AREIA - SEDE
ALMOÇO, BAIXIO DO ALMOÇO E TAMBORIL - SEDE
CACIMBA DO MARCO E BARREIROS - SEDE
ACAMPAMENTO E VILA DOS PESCADORES - SEDE
CURRAL QUEIMADO - SEDE
SANGRADOURO, SOARES E CONTORNO DO AÇUDE - SEDE
PAU PRETO, POÇO MAGO, POÇO DO CAVALO, SALGADO, POÇO - SEDE
MUNICÍPIO: SÃO JULIÃO – PIAUÍ
PERCURSO
PIAUS, CALDEIRÃOZINHO, CAMARATUBA, POÇO ESCURO – SÃO JULIÃO
CAIÇARINHA, PIAUS, CALDEIRÃOZINHO, CAMARATUBA, POÇO ESCURO – SÃO JULIÃO
OLHO D'AGUA, JUÁ, TAMBORIL, PASSAGEM DA ONÇA, MERCADO, LAGOA DO TIGRE, MANDACARU – SÃO JULIÃO
MAURÍCIO PISTA, LAGOA COMPRIDA, PAU FERRO GRANDE, GERIMUM, ALAGADIÇO, BARROCA FUNDA, BAIXÃO,
MAURÍCIO J. TELO, CARNAUBINHA – SÃO JULIÃO
MACAMBIRA, CANAFÍSTULA, FUJONA, TANQUINHO – SÃO JULIÃO
PORCOS DAVI, CRUZ DAS ALMAS, LAGOA DOS QUINTOS, MACACOS, EMPAREDADE – SÃO JULIÃO
SERRA VELHA, CANSANÇÃO, CANTA GALO, POCIANO, CERCADINHO, FUJONA – SÃO JULIÃO
MANDACARU, SÃO JULIÃO, FUJONA – CADEIRANTES
MANDACARÚ, SÃO JULIÃO-FUJONA
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Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 43
Portarias
PORTARIA Nº 003/2014
O Dr. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, Juiz Eleitoral desta 040ª. Zona Eleitoral, Cidade de Fronteiras, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais com fundamento no art. 35, inc. IV, do Código Eleitoral.
CONSIDERANDO o pleito eleitoral previsto para ocorrer nos próximos dias 05(cinco) e 26(vinte e seis) de outubro do corrente ano, primeiro e
segundo turnos, se houver;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia, faculdade de que dispõe a Justiça Eleitoral para que possa restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais em benefício do interesse comum da coletividade que, em defesa do interesse público, atua com potestade e supremacia
sobre o particular;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.399/2013 em seus artigos 90 e 91;
RESOLVE:
Art. 1º. O eleitor portador de necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha
requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral e/ou ainda que não esteja inscrito em seção eleitoral.
Parágrafo Único. Considera-se portador de necessidade especiais para votar o eleitor:
I – amputado de ambos os braços ou ambas as mãos;
II – cego, desde que não conheça o sistema braille;
III – que não possua condições físicas de votar, mas que possa expressar sua vontade através da fala ou outro mecanismo de comunicação;
Art. 2º. O idoso, pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, não é portador de necessidades especiais;
Art. 3º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja
auxiliado por pessoas de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela,
inclusive, digitar os números na urna;
Parágrafo Único. Verificando o Presidente da Mesa Receptadora de Votos que apenas o eleitor foi conduzido pela sua pessoa de confiança
até o local de votação e que o mesmo não é portador de necessidades especiais, designará um membro da Mesa Receptora de Votos para
levá-lo até a cabina e acomodá-lo, momento após será habilitado para votação.
Art. 4º. A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político
ou de coligação.
Art. 5º. A assistência de outra pessoa ao portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata.
Art. 6º. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação de letras do alfabeto comum ou com sistema braille;
II – assinalar a cédula oficial utilizando também qualquer sistema.
III – utilizar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos, e que lhe possibilite exercer
o direito de voto.
Art. 7º. Outros casos que não estejam contemplados nesta portaria serão decididos pelo Juiz Eleitoral desta 40ª Zona Eleitoral.
Art. 8º. Advertir que o descumprimento acarretará as punições previstas no art. 347 do Código Eleitora(1) sem prejuízo das demais sanções
cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 9º. Remeta-se cópia desta Portaria para os Presidentes da Mesas receptadoras de Votos dos Municípios integrantes desta 40ª Zona,
Ministério Público Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral e aos presidentes de Partido Políticos participantes deste município, para que
tomem as providências cabíveis exigidas nesta portaria.
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Juiz Eleitoral desta 040ª Zona Eleitoral de Fronteiras(PI), aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano dois mil e catorze
(2.014).
DR. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES
Juiz Eleitoral
(1) Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua
execução:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias multa.
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44ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 06/14
JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ
CARTÓRIO DA 44ª ZONA
EDITAL Nº06/2014
A Belª ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, MM. Juíza Eleitoral desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
que dispõe o art. 133, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 65 da Resolução TSE n.º 23.399 de 17 de dezembro de 2013 c/c art. 2º da Resolução
TRE-PI nº 287, de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 5 de outubro do corrente ano,
que, no(a) Fórum de Ribeiro Gonçalves situado à Av. José Primo,s/nº, Centro, Ribeiro Gonçalves/PI , onde estão armazenadas as urnas
eletrônicas desta Zona, executará, a partir das 08:00h00min do dia 23 de outubro próximo, a GERAÇÃO DE MÍDIAS utilizando o sistema
eleitoral: GEDAI, versão 2.14.1.0, seguida da CARGA, a CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS
que serão utilizadas no citado pleito, inclusive as URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas aos
municípios de Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro de modo que as pessoas acima mencionadas e demais interessados possam
acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos lacres, conforme o disposto nos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº
23.399/2013.
Conforme o disposto no art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa que os técnicos responsáveis pela preparação das urnas
serão os seguintes:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DALREIANE RAMOS DA SILVA - Auxiliares de Eleição
ERISMAR FEITOSA DA SILVA - Auxiliares de Eleição
MARIA HELOIDE DE SOUSA - Auxiliares de Eleição
MARIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA - Auxiliares de Eleição
FELLIPE FERREIRA FABIAN - Técnico em Informática
ISABEL TERESA ALVES DE MENDONÇA - Chefe de Cartório
CATARINA ELETICE PINHO GOMES - Técnico Judiciário
ARMANDO BISPO DE BARROS NETO - Técnicos de Transmissão
GEANDRE FABIANO BORGES CARVALHO - Técnicos de Transmissão
LUANA ARAÚJO DA SILVA - Técnicos de Transmissão
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão lacradas
na mesma data da audiência de que trata este edital.
Nos termos do art. 96 e 233 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário,
carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto no art. 65, 70 e 74 da mencionada instrução e não tenha ocorrido
votação.
FAZ SABER, também, aos interessados, que, no Forum de Ribeiro Gonçalves situado à Av. José Primo,s/nº, Centro, a partir das 08h00min do
dia 23 de outubro próximo, serão adotados os procedimentos de religação das mencionadas urnas, conforme previsto no art. 68 da Resolução
supramencionada, e será efetuado ajuste do relógio, do calendário interno ou nova carga das urnas que porventura apresentarem problema.
Em seguida, será feita a transmissão das tabelas de correspondências esperadas.
O procedimento de religação das urnas poderá ser repetido no dia 04 de outubro do ano em curso, por ocasião da instalação das urnas nos
locais de votação. Nesta data, as urnas que se incluírem na previsão do art. 70 da Resolução TSE nº 23.399/2013 e no art. 54, I, da Resolução
TSE 23.397/2013 (votação paralela), receberão nova carga das tabelas e serão lacradas a partir das 14:00 horas.
As tabelas de correspondência serão transmitidas, nos Cartórios Eleitorais, até o dia subsequente às cerimônias de carga e lacração, bem
como, sempre que houver necessidade de realização de nova carga nas urnas eletrônicas.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a Senhora Doutora Juíza Eleitoral publicar o presente Edital, que vai
afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2014. Eu, Isabel Teresa Alves de Mendonça, Chefe de Cartório
desta Zona, subscrevo_______________.
Belª ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA
Juíza Eleitoral da 44ª Zona.
EDITAL Nº 07/14
Justiça Eleitoral - 44ª Zona/PI 17/09/2014 15:31
ELO - Cadastro Eleitoral 1
Edital de Substituição
EDITAL Nº 07/2014
ELEIÇÕES GERAIS 2014
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, Juiz(a) da 44ª Zona Eleitoral, RIBEIRO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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GONÇALVES/PI em virtude da Lei 9.504/97. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs.
Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral(Lei Federal nº
4.737/65), tendo sido processadas mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais,
correspondentes ao mencionado Juízo, a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES GERAIS 2014
primeiro turno e segundo turno, se houver.
Município: 10049 - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Local de Votação: 1058 - COLEGIO MUNICIPAL GUMERCINDO DIAS PINHEIRO
Seçao: 28 Substituído
Função Eleitoral Inscrição
2º MESÁRIO 017788491589 AGNEL LIMA DA COSTA
Local de Votação: 1015 - ESCOLA PRIMARIA DE ALMECEGAS
Seçao: 10
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º SECRETÁRIO 021995331589 ILVETE MARIA DE SOUSA
Local de Votação: 1031 - ESCOLA PRIMARIA DE FORMOSA
Seçao: 15
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA 016091591503 ROSENILDE VIANA LIMA
RECEPTORA
Seçao: 16
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 020075161520 JOSE RINALDO PEREIRA LIMA
2º MESÁRIO 042360631538 LAURENE DE ANDRADE TAVARES
Substituto
Inscrição Nome
027225701546 ALINE MACEDO REIS
Substituto
Inscrição Nome
041125411503 VANESSA PEREIRA DE BRITO
Substituto
Inscrição Nome
017422521538 JEUSLENE DE ANDRADE SANTOS
Substituto
Inscrição Nome
021304061589 MARLENE FERNANDES DE SOUSA
040425031570 MARIA DO CARMO DE SOUSA DIAS
Local de Votação: 1120 - UNIDADE ESCOLAR BENILDE MACEDO
Seçao: 42
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 033044861546 ISAEL DUARTE DA ROCHA
Substituto
Inscrição Nome
033044681562 ALBERTINA MARIA DA SILVA
Seçao: 47 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 033840741112 CÉLIO RIBEIRO RODRIGUES
Substituto
Inscrição Nome
028190761597 LEIDINAN ROCHA DOS SANTOS
Local de Votação: 1112 - UNIDADE ESCOLAR ELZA BORGES
Seçao: 26 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 031322291589 DEUSILENE SOUSA MACEDO
Substituto
Inscrição Nome
032227021570 VANUZA BEZERRA DOS SANTOS
Local de Votação: 1023 - UNIDADE ESCOLAR PRESIDENTE VARGAS
Seçao: 11 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA 032165362763 CLAUDETE MOTA DA SILVA 0
RECEPTORA
Seçao: 13 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA 027546381511 LUCINEIDE ALVES DA SILVA
RECEPTORA OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 033950731538 FRANCINALDO DOS SANTOS
OLIVEIRA SOUSA
Seçao: 45 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA 023434181503 SHIRLLEY REIS PINHO GOMES
RECEPTORA
1º MESÁRIO 251437560167 ANA PEREIRA DA SILVA MENDES
1º SECRETÁRIO 041388631511 BRUNO LIMA DA ROCHA
Seçao: 48 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º SECRETÁRIO 006929041546 JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
Substituto
Inscrição Nome
17160321546 EUVALDO NEIVA PEREIRA DOS SANTOS
Substituto
Inscrição Nome
033950731538 FRANCINALDO DOS SANTOS
017790101570 MARIA HELENA RODRIGUES DE
Substituto
Inscrição Nome
037327991520 JHONNY GOMES DE OLIVEIRA
015897301538 SANTANA PEREIRA DA SILVA
032224071597 CASSIO RIBEIRO DOS SANTOS
Substituto
Inscrição Nome
032221621520 LEILA PEREIRA MOTA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Município: 11770 - RIBEIRO GONÇALVES
Local de Votação: 1082 - ESCOLA MUNICIPAL BOM JESUS DA LAPA
Seçao: 24 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º SECRETÁRIO 032220411538 HILTA DA SILVA OLIVEIRA
SOUSA
Local de Votação: 1074 - ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO BARROS
Seçao: 25 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º SECRETÁRIO 024629921589 MARCILENE OLIVEIRA DOS
SANTOS SANTOS AMORIM
Página 46
Substituto
Inscrição Nome
027524221511 FRANCIDALVA MOREIRA DE
Substituto
Inscrição Nome
016091631597 GUILHERME BORGES DOS
Local de Votação: 1139 - ESCOLA MUNICIPAL SANTA CRUZ II
Seçao: 37 Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 017789341562 DOURIMAR LOPES DO
NASCIMENTO
2º MESÁRIO 032232961597 EDINALVA BEZERRA DA COSTA
SANTO
Local de Votação: 1015 - GINASIO SAO JOAO BATISTA
Seçao: 3
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º SECRETÁRIO 027226051503 UBIRANEIDE BARBOSA DE SOUSA
Seçao: 4
Substituído
Função Eleitoral Inscrição Nome
1º MESÁRIO 017158261554 NICOLINA ALVES DE SOUSA
1º SECRETÁRIO 026644941503 ALYCYMARA FERREIRA
Substituto
Inscrição Nome
027226331562 DOMINGOS JOAQUIM DE CASTRO
032233771597 NONATA MARIANO DE SOUSA
Substituto
Inscrição Nome
007234111520 JOSIMAR BEZERRA DA SILVA
Substituto
Inscrição Nome
026589961562 MARILEIDE DA SILVA SOARES
027225961589 VANDERLANDIA BARBOSA
CERQUEIRA GONCALVES
Local de Votação: 1023 - UNIDADE ESCOLAR CELSO ANTUNES DE SOUSA
Seçao: 7
Substituído
Substituto
Função Eleitoral Inscrição Nome
Inscrição Nome
PRESIDENTE DE MESA 017784561554 CARLOS CESAR DA ROCHA 007247211546 ADAILDO MACEDO DOS SANTOSRECEPTORA
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 44ª Zona.
Eu ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA Juiz(a) da 44ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
RIBEIRO GONÇALVES, 17 de setembro de 2014
Dr(a) ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA
Juiz(a) da 44ª Zona Eleitoral
49ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 012/2014
EDITAL DE ALTERAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Juiz Eleitoral em Exercício da 49ª Zona Eleitoral, PORTO/PI, no exercício de
suas atribuições, que nos termos do art. 135 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65),
FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, e em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 05 e 26 de outubro
do corrente, 1º e 2º turno, se houver, que devido às condições de instalação e acessibilidade da estrutura da Biblioteca Municipal Raldir
Bastos, a Seção Eleitoral 0041, que funcionava no local já citado passará a funcionar no seguinte endereço: Prédio do PROJOVEM, Avenida
Presidente Vargas, S/Nº, Centro, Município de Porto.
Dado e passado neste município de Porto-PI, aos 04 de setembro de 2014 (quatro de setembro do ano de dois mil e catorze). Eu,
_____________________________________________, (Septimus de Carvalho Meneses Júnior), Chefe do Cartório Eleitoral da 49ª Zona/PI,
preparei e digitei o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
JUIZ ANTONIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ ELEITORAL EM EXERCÍO DA 49ª ZONA
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52ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAIS NºS 18 E 19/14
EDITAL N.º 018/2014
A Bela. Lisabete Maria Marchetti, MM.ª Juíza Eleitoral dessa 52ª Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe
o art. 133, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 65 da Resolução TSE n.º 23.399 de 17 de dezembro de 2013 c/c art. 2º da Resolução TRE-PI nº
287, de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 5 de outubro do corrente ano,
que, na sede do Cartório Eleitoral da 52ª ZE, situado à Rua Adalberto Santana s/n, centro, município de Água Branca/PI, onde estão
armazenadas as urnas eletrônicas desta Zona, executará, a partir das 08:00 h do dia 25.09.2014(vinte e cinco de setembro de dois mil e
quatorze) próximo, a CARGA, a CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS que serão utilizadas no
citado pleito, inclusive as URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas aos municípios de Água Branca,
Hugo Napoleão, Barro Duro, Lagoinha do Piauí, Olho D'Água do Piauí e Passagem Franca do Piauí de modo que as pessoas acima
mencionadas e demais interessados possam acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos lacres, conforme o disposto
nos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº 23.399/2013. Conforme o disposto no art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa
que os técnicos responsáveis pela preparação das urnas serão os seguintes:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
Johnson Lopes Pereira
Técnico de urna
Jusileny Oliveira dos Santos
Técnico de urna
Lucineide Soares Siqueira
Técnico de urna
Marcos Renê Teixeira de Sousa
Técnico de urna
Marcos Venicios de Paiva
Técnico de urna
Natiane Gomes da Silva
Técnico de urna
Nayson Ferreira da Silva Andrade
Técnico de urna
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013. As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e
serão lacradas na mesma data da audiência de que trata este edital. Nos termos do art. 96 e 233 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para
garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário, carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto no
art. 65, 70 e 74 da mencionada instrução e não tenha ocorrido votação. As tabelas de correspondência serão transmitidas, nos Cartórios
Eleitorais, até o dia subsequente às cerimônias de carga e lacração, bem como, sempre que houver necessidade de realização de nova carga
nas urnas eletrônicas. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a Senhora Doutora Juíza Eleitoral publicar o
presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de 2014.
Eu, Bernardo Borges Silva, Chefe de Cartório desta Zona, subscrevo_
___________________________________
Bela. Lisabete Maria Marchetti
Juíza Eleitoral
EDITAL DE PUBLICAÇÃO COM PRAZO DE DEZ DIAS
Nº 0019/2014
A Bela. Lisabete Maria Marchetti, MMª.Juíza Eleitoral desta 52ª Zona, com sede nesta cidade e Comarca de Água Branca, no uso de suas
atribuições legais, etc.
TORNO PÚBLICO aos Partidos Políticos e a quem mais interessar possa, que, após o prazo supra, o(s) eleitor(es) constante(s) da relação
abaixo, todos desta 52ª Zona Eleitoral, terão suas inscrições eleitorais canceladas nos autos do Processo n.º 7-35.2014.6.18.0052, por motivo
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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de falecimento, nos termos do art. 71, IV, c.c art. 77 do Código Eleitoral, podendo qualquer interessado apresentar impugnação devidamente
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
NOME / TÍTULO / DATA ÓBITO
Francisca Ferreira Soares / 0030 7099 1597 / 22.10.2013
Maria do Desterro Rodrigues do Monte / 0045 6443 1503 / 03.11.2013
Aurora Pereira Nunes / 0000 5609 1503 / 01.07.2014
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local público de costume e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Piauí. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Água Branca(PI), sede da 52ª Zona Eleitoral, aos
dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze (17/09/2014). Eu, _________________, Bernardo Borges Silva, Chefe de
Cartório, o digitei.
Bela. Lisabete Maria Marchetti
Juíza Eleitoral da 52ª Zona
60ª Zona Eleitoral
Editais
60ª ZONA ELEITORAL – NAZARÉ DO PIAUÍ
EDITAL Nº 29/2014 - DE CARGA, LACRAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS URNAS
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 60ª Zona, Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo
133, §3º, do Código Eleitoral c/c § 3º do art. 61 da Resolução TSE nº 23.399/13, de 17 de dezembro de 2013.
TORNA PÚBLICO a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, principalmente, aos representantes e/ou fiscais de
Partidos Políticos vigentes neste Município e Coligações, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a quem possa interessar,
que, nos termos do §3º do art. 26 e art. 29 da Resolução TSE nº 23.372/11, que dispõe sobre a preparação das urnas, serão realizados, em
ato contínuo, os procedimentos de GERAÇÃO DE MÍDIAS E DE PREPARAÇÃO DAS URNAS (CARGA, CONFERÊNCIA POR
AMOSTRAGEM E LACRAÇÃO), em audiência pública, no dia 25 de setembro de 2014, às 7 h, na Sala de Audiências do Fórum Local,
considerando que a referida audiência ficou sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais, devendo ser auxiliada pelos Técnicos de Urna:
Bruno Borges Neres da Silva, Tadeu Soares de Sousa e Josenildo Vieira Reis, bem como do Técnico de TI, Jociram de Jesus Sousa,
especialmente treinados para esse fim, conforme legislação vigente.
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 71, §1º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão lacradas
na mesma data da audiência de que trata este edital.
E, para conhecimento de todos os interessados, mandou publicar o presente EDITAL DE GERAÇÃO DE MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS
URNAS, na forma da lei, com ampla divulgação na imprensa local e oficial – Diário da Justiça Eletrônico, como também afixação em lugar
público, visível do Fórum, visando à publicidade da informação. O referido é verdade. Eu, Alan Marcelo Braga Carvalho, Chefe do Cartório da
60ª Zona, digitei e subscrevi.
Nazaré do Piauí, 17 de setembro de 2014.
Daniel Gonçalves Gondim
Juiz Eleitoral da 60ª Zona
61ª Zona Eleitoral
Portarias
PORTARIA Nº 07/2014
O Doutor NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz da 61ª Zona Eleitoral, sediada nesta cidade de Floriano, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de recurso humano para auxiliar os trabalhos preparatórios das Eleições Gerais porvindouras;
CONSIDERANDO o exíguo quadro de servidores em exercício nesta 61ª ZE/PI;
CONSIDERANDO o teor do §2º Art. 9º da Resolução TSE nº 23.399/2013, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de
eleitores para apoio logístico nos locais de votação;
RESOLVE:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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1.
NOMEAR os eleitores abaixo discriminados para auxiliarem os trabalhos eleitorais junto aos locais de votação
nas Eleições Gerais porvindouras, primeiro turno e segundo turno, se houver:
ELEITOR
INSCRIÇÃO
CARLOS EDUARDO SIVA CHAGAS
0369 1565 1538
RAFAEL LEITE DE CASTRO
0347 0521 1503
2.
Os eleitores nomeados deverão atuar no apoio logístico das eleições; tendo como atribuições, dentre outras,
substituir os mesários faltosos, instalar as seções eleitorais nos locais de votação, distribuir o material de eleição aos presidentes das mesas
receptoras de votos.
3.
Os eleitores ora aludidos nesta Portaria deverão comparecer ao treinamento de mesários a ser realizado no dia
21 (vinte e um) de setembro próximo, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (Bem-Estar Social), neste Município de
Floriano, Estado do Piauí, a partir das 9 (nove) horas.
4.
A participação neste evento dispensará do serviço pelo dobro dos dias de convocação, conforme o art. 98 da Lei
nº 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado.
5.
Eleitoral.
O não atendimento a esta convocação implicará a plicação das penalidades previstas no art. 124 do Código
Dado e passado no gabinete do Juiz Eleitoral da 61ª ZE, sediada nesta cidade de Floriano, Estado do Piauí, aos
16 (dezesseis) dias de setembro de 2014 (dois mil e quatorze).
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral da 61ª Zona
64ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo nº 94-23.2012.6.18.0064
Petição
ORIGEM: INHUMA
SENTENÇA
R.h.
Trata-se de Petição formulada pela Coligação "A Força que Vem do Povo, o Povo é o Poder" em face da Coligação " A Vontade do Povo",
ambos suficientemente qualificados, através da qual pede a intervenção deste Juízo com a finalidade de fazer cessar propaganda irregular,
bem como apreensão do veículo.
O Cartório da 64 ª Zona não notificou a Coligação "o Povo é o Poder".
O representante da Coligação "A Força que Vem do Povo, o Povo é o Poder" foi instado a se manifestar, tendo declarado à fl.08 que não lhe
interessa mais o prosseguimento do feito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral emitiu o parecer de fl. 08, pelo qual requer a extinção do processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, do CPC.
É o que cabe relatar.
Decido.
Conforme acima relatado, o representante, intimado pessoalmente, declarou não haver mais interesse no feito.
Na verdade, observa-se a perda superveniente de objeto, já que a questão suscitada neste procedimento dizia respeito às eleições do ano de
2012, a ensejar ausência de interesse de agir, condição da ação sem a qual o mérito respectivo não deve ser enfrentado.
Ante o exposto, extingo, em harmonia com o parecer ministerial, a presente ação, com base no art. 267, VI, do CPC, ora aplicado de forma
complementar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Inhuma, 27 de agosto de 2014.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da ª Zona
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PROC. Nº 19-18/11
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS
PROCESSO N° 19-18.2011.6.18.0064
ORIGEM: INHUMA-PI
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, já devidamente qualificado nos autos, por seu presidente, apresentou perante este Juízo
prestação de contas anual, referente ao exercício de 2009, afirmando, em síntese, que houve movimentação de receitas e despesas consoante
documentação constante dos autos. Requereu, ao final, a aprovação das contas apresentadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02 a 68.
Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas partidárias, foi por ele constatada a ausência da documentação descrita na fl.
72.
Regularmente intimado, o representante partidário juntou os documentos de fl. 73/76.
Relatório da prestação exarado às fls.78/80, se inclinando pela desaprovação das mesmas.
Parecer do MP à fl. 82/83 opinando pela desaprovação das contas.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Em procedimentos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o partido político apresentou corretamente a documentação exigida
por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que a população possa ter livre acesso a elas, tudo no intuito de que seja garantido ao processo eleitoral publicidade e transparência.
A falha documental encontrada quando da detida análise realizada pelo Sr. Chefe de Cartório revela grave omissão, a viciar o procedimento de
prestação de contas, eis que não foi aberta conta bancária para depósito dos valores auferidos pelo partido, consoante exige o art. 14, II, l, da
Resolução 21.841/2004.
A jurisprudência especializada prega que, ausente documentação imprescindível para a análise da movimentação financeira havida pelo ente
submetido a controle contábil, necessária se faz a desaprovação das ditas contas, pela falta de elementos para sua detida sindicância.
O caso ora sob análise se enquadra na hipótese, uma vez que a agremiação partidária recebeu doação em dinheiro e não abriu conta corrente
bancária para dar-lhe a devida destinação.
Essa conduta deve ser firmemente combatida, a fim de se evitar movimentação financeira clandestina.
Constitui, ademais, afronta ao disposto no art. 22 da Lei n. 9.504/97.
Citem-se, com o mesmo entendimento, os seguintes arestos emanados do TSE, verbis:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DO RECEBIMENTO DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CONSEQUENTE NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos
antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam
a sua desaprovação. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo
regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 1478 PI , Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 21/10/2013, Página 32) (original sem grifos).
Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Eleições 2004. Ausência de abertura de conta bancária específica. Recibos
eleitorais não emitidos. Irregularidades. Impossibilidade verificação regularidade contas. Negativa de seguimento. Agravo regimental.
Fundamentos não infirmados. 1 - Impõe-se aos candidatos e comitês a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha, sob pena de violação ao art. 22 da Lei no 9.504/97. 2 - Constitui irregularidade, que
enseja a rejeição das contas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por
parte da Justiça Eleitoral. 3 - Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Reiteração argumentos recurso. Agravo
não provido. (TSE - ARESPE: 25782 SP , Relator: JOSÉ GERARDO GROSSI, Data de Julgamento: 13/02/2007, Data de Publicação: DJ Diário de justiça, Data 05/03/2007, Página 169) (original sem grifos).
Ressalte-se que não se faz razoável a dispensa dessas exigências ante o argumento muitas vezes invocado segundo o qual acarretaria
despesa a uma agremiação que não dispõe de recursos nem mesmo para as obrigações básicas.
É que a legislação eleitoral prevê dispensa de taxas ou custas para a manutenção desse tipo de conta (art. 22, 1º, I, da Lei n. 9.504/97).
Sob essa perspectiva fático-jurídica, tratando-se de vício insanável, a desaprovação é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em concordância com os pareceres técnico e ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO,
ante a ausência das contas bancárias exigidas pela legislação eleitoral, tudo em conformidade com as normas constantes da Lei 9.096/95 e
das Resoluções 21.841/04 e 21.987/05, do TSE.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhuma, PI, 29 de agosto de 2014.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 64ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 51
Processo nº 96-90.2012.6.18.0064
Petição
ORIGEM: INHUMA
SENTENÇA
R.h.
Trata-se de Petição formulada pela Coligação "A Força que Vem do Povo, o Povo é o Poder" em face da candidata Maria Aparecida Barbosa
dos Santos Baldoíno da Coligação " A Vontade do Povo", ambos suficientemente qualificados, através da qual pede a intervenção deste Juízo
com a finalidade de proceder busca e apreensão na residência da candidata, pois alegam que há indícios de compra de votos.
O Cartório da 64 ª Zona não notificou a candidata.
O representante da Coligação "A Força que Vem do Povo, o Povo é o Poder" foi instado a se manifestar, tendo declarado à fl.06 que não lhe
interessa mais o prosseguimento do feito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral emitiu o parecer de fl. 06, pelo qual requer a extinção do processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, do CPC.
É o que cabe relatar.
Decido.
Conforme acima relatado, o representante, intimado pessoalmente, declarou não haver mais interesse no feito.
Na verdade, observa-se a perda superveniente de objeto, já que a questão suscitada neste procedimento dizia respeito às eleições do ano de
2012, a ensejar ausência de interesse de agir, condição da ação sem a qual o mérito respectivo não deve ser enfrentado.
Ante o exposto, extingo, em harmonia com o parecer ministerial, a presente ação, com base no art. 267, VI, do CPC, ora aplicado de forma
complementar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Inhuma, 27 de agosto de 2014.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS
PROCESSO N° 1747-31.2010.6.18.0064
REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B
ORIGEM: INHUMA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos .
O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B, já devidamente qualificado nos autos, por seu presidente, apresentou perante este Juízo
prestação de contas anual, referente ao exercício de 2006, afirmando, em síntese, que houve movimentação de receitas e despesas consoante
documentação constante dos autos. Requereu, ao final, a aprovação das contas apresentadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls.02 a 25.
Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas partidárias, foi por ele constatada a ausência da documentação descrita na fl.
37.
Regularmente intimado, o representante partidário juntou os documentos de fl. 38/40.
Relatório da prestação exarado às fls. 42/44 , se inclinando pela desaprovação das mesmas.
Parecer do MP à fl. 46/47 opinando pela desaprovação das contas.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 52
Em procedimentos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o partido político apresentou corretamente a documentação exigida
por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que a população possa ter livre acesso a elas, tudo no intuito de que seja garantido ao processo eleitoral publicidade e transparência.
A falha documental encontrada quando da detida análise realizada pelo Sr. Chefe de Cartório revela grave omissão, a viciar o procedimento de
prestação de contas, eis que não foi aberta conta bancária para depósito dos valores auferidos pelo partido, consoante exige o art. 14, II, l, da
Resolução 21.841/2004.
A jurisprudência especializada prega que, ausente documentação imprescindível para a análise da movimentação financeira havida pelo ente
submetido a controle contábil, necessária se faz a desaprovação das ditas contas, pela falta de elementos para sua detida sindicância.
O caso ora sob análise se enquadra na hipótese, uma vez que a agremiação partidária recebeu doação em dinheiro e não abriu conta corrente
bancária para dar-lhe a devida destinação.
Essa conduta deve ser firmemente combatida, a fim de se evitar movimentação financeira clandestina.
Constitui, ademais, afronta ao disposto no art. 22 da Lei n. 9.504/97.
Citem-se, com o mesmo entendimento, os seguintes arestos emanados do TSE, verbis:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DO RECEBIMENTO DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CONSEQUENTE NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos
antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam
a sua desaprovação. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo
regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 1478 PI , Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 21/10/2013, Página 32) (original sem grifos).
Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Eleições 2004. Ausência de abertura de conta bancária específica. Recibos
eleitorais não emitidos. Irregularidades. Impossibilidade verificação regularidade contas. Negativa de seguimento. Agravo regimental.
Fundamentos não infirmados. 1 - Impõe-se aos candidatos e comitês a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha, sob pena de violação ao art. 22 da Lei no 9.504/97. 2 - Constitui irregularidade, que
enseja a rejeição das contas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por
parte da Justiça Eleitoral. 3 - Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Reiteração argumentos recurso. Agravo
não provido. (TSE - ARESPE: 25782 SP , Relator: JOSÉ GERARDO GROSSI, Data de Julgamento: 13/02/2007, Data de Publicação: DJ Diário de justiça, Data 05/03/2007, Página 169) (original sem grifos).
Ressalte-se que não se faz razoável a dispensa dessas exigências ante o argumento muitas vezes invocado segundo o qual acarretaria
despesa a uma agremiação que não dispõe de recursos nem mesmo para as obrigações básicas.
É que a legislação eleitoral prevê dispensa de taxas ou custas para a manutenção desse tipo de conta (art. 22, 1º, I, da Lei n. 9.504/97).
Sob essa perspectiva fático-jurídica, tratando-se de vício insanável, a desaprovação é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em concordância com os pareceres técnico e ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo
PARTIDO, ante a ausência das contas bancárias exigidas pela legislação eleitoral, tudo em conformidade com as normas constantes da Lei
9.096/95 e das Resoluções 21.841/04 e 21.987/05, do TSE.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhuma, PI, 29 de agosto de 2014.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 64ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS
PROCESSO N° 872-61.2010.6.18.0064
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ORIGEM: INHUMA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 53
O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, já devidamente qualificado nos autos, por seu presidente, apresentou
perante este Juízo prestação de contas anual, referente ao exercício de 2009, afirmando, em síntese, que houve movimentação de receitas e
despesas consoante documentação constante dos autos. Requereu, ao final, a aprovação das contas apresentadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02 a 27.
Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas partidárias, foi por ele constatada a ausência da documentação descrita na fl.
30 e 38.
Regularmente intimado, o representante partidário juntou o documento de fl.31/36 e 40/41.
Relatório da prestação exarado às fls.43/45 , se inclinando pela desaprovação das mesmas.
Parecer do MP à fl. 48/49 opinando pela desaprovação das contas.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em procedimentos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o partido político apresentou corretamente a documentação exigida
por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que a população possa ter livre acesso a elas, tudo no intuito de que seja garantido ao processo eleitoral publicidade e transparência.
A falha documental encontrada quando da detida análise realizada pelo Sr. Chefe de Cartório revela grave omissão, a viciar o procedimento de
prestação de contas, eis que não foi aberta conta bancária para depósito dos valores auferidos pelo partido, consoante exige o art. 14, II, l, da
Resolução 21.841/2004.
A jurisprudência especializada prega que, ausente documentação imprescindível para a análise da movimentação financeira havida pelo ente
submetido a controle contábil, necessária se faz a desaprovação das ditas contas, pela falta de elementos para sua detida sindicância.
O caso ora sob análise se enquadra na hipótese, uma vez que a agremiação partidária recebeu doação em dinheiro e não abriu conta corrente
bancária para dar-lhe a devida destinação.
Essa conduta deve ser firmemente combatida, a fim de se evitar movimentação financeira clandestina.
Constitui, ademais, afronta ao disposto no art. 22 da Lei n. 9.504/97.
Citem-se, com o mesmo entendimento, os seguintes arestos emanados do TSE, verbis:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DO RECEBIMENTO DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CONSEQUENTE NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos
antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam
a sua desaprovação. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo
regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 1478 PI , Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 21/10/2013, Página 32) (original sem grifos).
Recurso especial. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Eleições 2004. Ausência de abertura de conta bancária específica. Recibos
eleitorais não emitidos. Irregularidades. Impossibilidade verificação regularidade contas. Negativa de seguimento. Agravo regimental.
Fundamentos não infirmados. 1 - Impõe-se aos candidatos e comitês a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha, sob pena de violação ao art. 22 da Lei no 9.504/97. 2 - Constitui irregularidade, que
enseja a rejeição das contas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por
parte da Justiça Eleitoral. 3 - Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Reiteração argumentos recurso. Agravo
não provido. (TSE - ARESPE: 25782 SP , Relator: JOSÉ GERARDO GROSSI, Data de Julgamento: 13/02/2007, Data de Publicação: DJ Diário de justiça, Data 05/03/2007, Página 169) (original sem grifos).
Ressalte-se que não se faz razoável a dispensa dessas exigências ante o argumento muitas vezes invocado segundo o qual acarretaria
despesa a uma agremiação que não dispõe de recursos nem mesmo para as obrigações básicas.
É que a legislação eleitoral prevê dispensa de taxas ou custas para a manutenção desse tipo de conta (art. 22, 1º, I, da Lei n. 9.504/97).
Sob essa perspectiva fático-jurídica, tratando-se de vício insanável, a desaprovação é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em concordância com os pareceres técnico e ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO,
ante a ausência das contas bancárias exigidas pela legislação eleitoral, tudo em conformidade com as normas constantes da Lei 9.096/95 e
das Resoluções 21.841/04 e 21.987/05, do TSE.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 54
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhuma, PI, 29 de agosto de 2014.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 64ª Zona
70ª Zona Eleitoral
Editais
JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ
CARTÓRIO DA 70ª ZONA
EDITAL Nº 035/2014
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
TEÓFILO Rodrigues Ferreira, MM. Juiz(a) Eleitoral desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o art.
133, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 65 da Resolução TSE n.º 23.399 de 17 de dezembro de 2013 c/c art. 2º da Resolução TRE-PI nº 287,
de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 5 de outubro do corrente ano,
que, no(a) Fórum Eleitoral situado na Av. Mal Castelo Branco , 280 em São Gonçalo do Piauí - PI, onde estão armazenadas as urnas
eletrônicas desta Zona, executará, a partir das 09 h do dia 24, conforme determina o art. 3º da Resolução TRE-PI nº 287/2014 de setembro
próximo, a CARGA, a CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS que serão utilizadas no citado
pleito, inclusive as URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas aos municípios de São Gonçalo do Piauí e
Santo Antônio dos Milagres, Termo Judiciário desta Zona de modo que as pessoas acima mencionadas e demais interessados possam
acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos lacres, conforme o disposto nos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº
23.399/2013.
Conforme o disposto no art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa que os técnicos responsáveis pela preparação das urnas
serão os seguintes:
NOME
Helen Gabrielly Pires dos Santos
Maykon Pereira da Silva
Michele Alves Bezerra
CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Urnas
Técnico de Urnas
Técnico de Urnas
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão lacradas
na mesma data da audiência de que trata este edital.
Nos termos do art. 96 e 233 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário,
carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto no art. 65, 70 e 74 da mencionada instrução e não tenha ocorrido
votação.
FAZ SABER, também, aos interessados, que, o procedimento de religação das urnas poderá ser repetido no dia 04 de outubro do ano em
curso, por ocasião da instalação das urnas nos locais de votação. Nesta data, as urnas que se incluírem na previsão do art. 70 da Resolução
TSE nº 23.399/2013 e no art. 54, I, da Resolução TSE 23.397/2013 (votação paralela), receberão nova carga das tabelas e serão lacradas na
mesma data dita neste edital.
As tabelas de correspondência serão transmitidas, nos Cartórios Eleitorais, até o dia subsequente às cerimônias de carga e lacração, bem
como, sempre que houver necessidade de realização de nova carga nas urnas eletrônicas.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Eleitoral publicar o presente Edital,
que vai afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de 2014. Eu, ___, Eudnaide Aguiar Castro, Chefe de Cartório
desta Zona, subscrevo.
Teófilo Rodrigues Ferreira
Juiz Eleitoral da 70ª Zona.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 55
73ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº10/2014
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) João Antônio Bittencourt Braga Neto, MM. Juiz(a) Eleitoral desta Zona, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 62 da Resolução TSE nº 23.399/13, de 17 de dezembro de 2013 c/c arts. 1º e 2º da
Resolução TRE-PI nº 287, de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações, que, no(a) Cartório eleitoral, localizado no Fórum Des Martinho Ribeiro
de Sá, 530, Centro, neste Município, ocorrerá, a partir das 08h, do dia 30 de setembro próximo, o procedimento de GERAÇÃO DE MÍDIAS que
serão utilizadas nas Eleições de 5 de outubro de 2014, relativas aos municípios de Socorro do Piauí e Ribeira do Piauí. As pessoas acima
mencionadas e demais interessados podem acompanhar e auditar o processo, conforme o disposto nos artigos 62, § 3º e 63 da Resolução
TSE nº 23.399/13.
FAZ SABER, ainda, que as mídias que se incluírem na previsão do art. 64 da referida Resolução serão geradas na data indicada no Edital de
Preparação das Urnas Eletrônicas, no dia 4 de outubro do corrente ano e/ou no dia da eleição (neste último caso, exclusivamente para a
hipótese de geração de cartões de memória de contingência). Se houver a necessidade de geração de mídias em data(s) diversa(s) das
previstas anteriormente, a convocação dos interessados será realizada através da publicação de edital no local de costume.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Eleitoral expedir o presente Edital,
que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos três dias do mês de setembro do ano de 2014. Eu, Samir Batista
Bezerra Torres Chefe de Cartório desta Zona, subscrevo.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz(a) Eleitoral da 73ª Zona.
EDITAL Nº 11/14
EDITAL Nº11/2014
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
João Antônio Bittencourt Braga Neto, MM. Juiz(a) Eleitoral desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe
o art. 133, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 65 da Resolução TSE n.º 23.399 de 17 de dezembro de 2013 c/c art. 2º da Resolução TRE-PI nº
287, de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 5 de outubro do corrente ano,
que, no(a) Auditório do Fórum Des Martinho Ribeiro de Sá, 530, Centro de Socorro do Piauí, onde estão armazenadas as urnas eletrônicas
desta Zona, executará, a partir das 10h do dia 30 de setembro e, havendo necessidade, continuação no dia 1º de outubro próximo, a CARGA,
a CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS que serão utilizadas no citado pleito, inclusive as
URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas aos municípios de Socorro do Piauí e Ribeira do Piauí de
modo que as pessoas acima mencionadas e demais interessados possam acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos
lacres, conforme o disposto nos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
Conforme o disposto no art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa que os técnicos responsáveis pela preparação das urnas
serão os seguintes:
NOME
Francisco Carlos Barros
Angélica de Jesus Silva
Vilani Delmondes Amorim
Raimunda Teixeira de Oliveira
CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Informática
Técnico de Urna
Técnico de Urna
Técnico de Urna
Nas datas acima indicadas ocorrerão, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão lacradas
na mesma data da audiência de que trata este edital.
Nos termos do art. 96 e 233 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário,
carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto no art. 65, 70 e 74 da mencionada instrução e não tenha ocorrido
votação.
FAZ SABER, também, aos interessados, que, no mesmo local, a partir das 08h do dia dois de outubro próximo, serão adotados os
procedimentos de religação das mencionadas urnas, conforme previsto no art. 68 da Resolução supramencionada, e será efetuado ajuste do
relógio, do calendário interno ou nova carga das urnas que porventura apresentarem problema. Em seguida, será feita a transmissão das
tabelas de correspondências esperadas.
As tabelas de correspondência serão transmitidas, nos Cartórios Eleitorais, até o dia subsequente às cerimônias de carga e lacração, bem como, sempre que
houver necessidade de realização de nova carga nas urnas eletrônicas.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Eleitoral publicar o presente Edital,
que vai afixado no local de costume.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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Dado e passado nesta cidade, aos três dias do mês de setembro do ano de 2014. Eu, Samir Batista Bezerra Torres, Chefe de Cartório desta
Zona, subscrevo_______________(assinatura).
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz(a) Eleitoral da 73ª Zona.
76ª Zona Eleitoral
Editais
76ª ZONA
EDITAL Nº 0162014
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CARGA E LACRE DAS URNAS
ELEIÇÕES 2014
O Excelentíssimo Senhor Jônio Evangelista Leal, MM. Juiz Eleitoral dessa 76ª Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o que dispõe o art. 133, § 3º, do Código Eleitoral c/c o art. 65 da Resolução TSE n.º 23.399 de 17 de dezembro de 2013 c/c art. 2º da
Resolução TRE-PI nº 287, de 08 de julho de 2014.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial aos Digníssimos Representantes do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil e dos senhores fiscais dos partidos políticos e coligações para as Eleições de 5 de outubro do corrente ano,
que, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca de São Félix do Piauí, situado à Av. 29 de Julho n.º 675, centro desse município, onde
estão armazenadas as urnas eletrônicas desta Zona, executará, a partir das 09 horas e 30 min do dia 30 de setembro próximo, a CARGA, a
CONFERÊNCIA POR AMOSTRAGEM e a LACRAÇÃO das URNAS ELETRÔNICAS que serão utilizadas no citado pleito, inclusive as
URNAS ELETRÔNICAS DE CONTINGÊNCIA e as URNAS DE LONA, relativas aos municípios de Prata do Piauí, São Miguel da Baixa
Grande, Santa Cruz dos Milagres e São Félix do Piauí, de modo que as pessoas acima mencionadas e demais interessados possam
acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos lacres, conforme o disposto nos arts. 65, § 3º e 71 da Resolução TSE nº
23.399/2013.
Conforme o disposto no art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013, informa que os técnicos responsáveis pela preparação das urnas
serão os seguintes:
NOME
Cícero Renário Quirino da Silva
George Wallace Gomes de Sousa e Silva
Naira Pinheiro de Moura
Taiza da Silva Mesquita
Thais Emanuela de Moura Madeira
CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Apoio às Eleições
Auxiliar de Apoio às Eleições
Auxiliar de Apoio às Eleições
Auxiliar de Apoio às Eleições
Auxiliar de Apoio às Eleições
Na data acima indicada ocorrerá, caso necessário, nova Geração de Mídias, conforme regulamentado pelo art. 64 da Resolução TSE n.º
23.399/2013.
As urnas que se incluírem na previsão do art. 72, § 2º da Resolução TSE n.º 23.399/2013, receberão nova carga das tabelas e serão lacradas
na mesma data da audiência de que trata este edital.
Nos termos do art. 96 e 233 da Resolução TSE n.º 23.399/2013, para garantir o uso do sistema de votação, será realizada, caso necessário,
carga em urna no dia da votação, desde que observando o disposto no art. 65, 70 e 74 da mencionada instrução e não tenha ocorrido
votação.
FAZ SABER, também, aos interessados, que, conforme previsto no art. 68 da supra-citada Resolução, será realizado o procedimento de
ligação das urnas, por um dos técnicos acima especificados, no dia 04 de outubro do ano em curso, por ocasião da instalação das urnas nos
locais de votação, que terá início a partir das 14:00 horas, para conferência do calendário interno das urnas. Nesta data, as urnas que se
incluírem na previsão do art. 70 da Resolução TSE nº 23.399/2013 e no art. 54, I, da Resolução TSE 23.397/2013 (votação paralela),
receberão nova carga das tabelas e serão lacradas a partir das 19:00 horas na Sala das Audiências do Fórum local. Em seguida, será feita a
transmissão das tabelas de correspondências esperadas.
As tabelas de correspondência serão transmitidas, nos Cartórios Eleitorais, até o dia subsequente às cerimônias de carga e lacração, bem
como, sempre que houver necessidade de realização de nova carga nas urnas eletrônicas.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai
afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de 2014. Eu, ____________________, Ernani Monte Barros,
Chefe do Cartório dessa Zona, o digitei e conferi.
Jônio Evangelista Leal
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
78ª Zona Eleitoral
Portarias
PORTARIA N.º 01/2014
A Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, Juíza Respondendo pela 78ª Zona Eleitoral, com sede em Antônio
Almeida, no uso de suas atribuições legais, etc..
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano V, Número 189
Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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CONSIDERANDO o disposto na resolução TSE nº 23.390/2013, que determina o dia 26 de agosto, como último dia para os Diretórios
Regionais indicarem os integrantes para a Comissão Especial de Transportes e Alimentação (Lei 6.091/1974, art. 15);
CONSIDERANDO que até a presente data não foram indicados pelos Diretórios Municipais, integrantes para a Comissão Especial de
Transportes e Alimentação na forma ditada pelo art. 15 da lei nº 6.091/1974, embora tenham sido devidamente oficiados;
CONSIDERANDO o disposto na resolução TSE nº 23.390/2013, que determina o dia 05 de setembro como o último dia para a instalação da
referida comissão (Lei 6.091/1974, art. 14);
CONSIDERANDO comunicação recebida do E. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Petição feita pela Coligação “Piauí no Coração”
apresentando relação de pessoas que irão compor a Comissão de Transporte e Alimentação nas Eleições de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear para figurar na Comissão Especial de Transporte dos municípios de Antônio Almeida e Porto Alegre do Piauí para o 1º Turno e
eventual 2º Turno de votação nas Eleições Gerais de 2014, os seguintes cidadãos:
Comissão Especial de Transporte e Alimentação no Município de Antônio Almeida-PI.
Wladmir Paulo da Silva Borges
Comissão Especial de Transporte e Alimentação no Município de Porto Alegre do Piauí-PI.
Pedro Bispo Pereira Filho
E por estarem assim deliberados, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE.
Antônio Almeida(PI), 18 de setembro de 2014.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juíza Eleitoral
Édsel de Oliveira Costa Belleza do Nascimento
Promotor de Justiça Eleitoral
Aviso de Intimação
PROCS. NºS 243-74/12 E 11-91/14
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 243-74.2012.6.18.0078 Classe: AIJE
Origem: Antônio Almeida( PI) - 78ª Zona Eleitoral
Juíza: ELVIRA MARIA OSÓSRIO PITIMBEIRA MENESES CARVALHO
Ação/Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE
Investigante: MILLON MARTINS DA ROCHA
ADV: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO
OAB/(PI): 7979
Investigados: JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS e WANDA PEREIRA MATOS
ADV: EDSON VIEIRA ARAÚJO
OAB/(PI): 3285
Finalidade : INTIMAR OS ADVOGADOS HABILITADOS NO PROCESSO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO:
“R. hoje.
Vistos,etc.
Designo a data de 01/10/2014, para realização de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes às fls. 291 e 294, às 14:00
horas,
no
Fórum
local.
Intimem-se as testemunhas referidas pela acusação e de defesa, bem como as partes e seus representantes habilitados no feito.
Notifique-se
o
Ministério
Público
Eleitoral
Antônio
Almeida-PI,
11
de
setembro
de
2014.
Elvira
Maria
Juíza Respondendo pela 78ª Zona Eleitoral”
Osório
Pitombeira
Meneses
Carvalho
AVISO DE INTIMAÇÃO
CARTA DE ORDEM
PROCESSO Nº 11-91.2014.6.18.0078 Classe: CART
Origem: Antônio Almeida( PI) - 78ª Zona Eleitoral
Juiz: ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 11-34.2014.6.18.0000, CLASSE 4 – (AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA.
CRIME TIPIFICADO NOS ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO)
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Teresina, sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Página 58
Ação/Natureza: AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA
ADV: UANDERSON FERREIRA DA SILVA
OAB/(PI): 5456
Finalidade : INTIMAR OS ADVOGADOS HABILITADOS NO PROCESSO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO:
“DESPACHO:
R. hoje.
Vistos.
Designo a audiência para interrogatório do réu, para a data de 02/10/2014, às 09:00 horas.
Notifique-se e Intime-se o réu, Senhor João Batista Cavalcante Costa, bem com seu representante legal habilitado neste feito.
Notifique-se e Intime-se, ainda, os advogados dos corréus habilitados no feito.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Após, remeta-se imediatamente esta Carta de Ordem para sua regular apreciação no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Antônio Almeida-PI, 16 de Setembro de 2014.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juíza Respondendo pela 78ª Zona Eleitoral”
85ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
PROC. Nº 1-60/13
AVISO DE INTIMAÇÃO – RETIFICAÇÃO
Processo: AIME n° 1-60.2013.6.18.0085
Protocolo: 138/2013
Impugnante: "SIGILOSO"
Advogado(s): João do Bom Jesus Amorim Júnior, (OAB/PI:6200/08); Valdílio Souza Falcão Filho (OAB/PI: 3789) e Luciano Gaspar Falcão
(OAB/PI 3876)
Impugnados: "SIGILOSO"
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI 5952)
DECISÃO
Intimem-se as partes para que apresentem as alega es finais, nos termos da Lei.
Joaquim Pires/PI, 17 de setembro de 2014.
Stefan Oliveira Ladislau
Juiz Eleitoral – 85ª Zona Eleitoral
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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