forma 1098e

Transcrição

forma 1098e
Prefeitura Municipal de
SUCUPIRA DO RIACHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
Uma sucupira Para Todos
LEI N º 039/2015
Acrescenta os arts. 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E,
art.15-F e 15-G na Lei Municipal nº 093, de 13 de
outubro de 2009, a qual dispõe sobre a criação do
Conselho Tutelar do Município de Sucupira do
Riachão - MA e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO RIACHÃO-MA, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com as disposições contidas na lei orgânica do Município, FAZ saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela, em nome do povo, sancionou a seguinte Lei.
Art. 1 º -Ficam criados os art. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D, 15-E, art.15-F e 15-G na Lei
Municipal nº 093, de 13 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A - O Conselheiro Tutelar do Município de Sucupira do Riachão
funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e
quatro) horas, observando o seguinte:
1
-
em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14
(quatorze) às 18 (dezoito) horas, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares; e
li - em regime de plantão, de segunda a sexta-feira, das 18 (dezoito) às 8 (oito) horas, e
aos sábados, domingos e feriados, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, e das 20 (vinte) às 8
(oito) horas.
Art. 15 - B - A forma de prestar o trabalho, o horário dos conselheiros tutelares e a
organização dos regimes serão definidos pela Coordenação dos Conselhos Tutelares,
que poderá delegar a responsabilidade a cada Conselho Tutelar, ressalvado o regime de
plantão.
Rua São José, 477 - Centro - CEP 65.668-000 / CNPJ -Ol.612.338/0001-67
Fone/fax: (99)3553-1098 e-mail: [email protected]
Prefeitura Municipal de
SUCUPIRA DO RIACHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
§ 1°
-
Uma Sucupira Para Todos
Os conselheiros tutelares deverão cumprir, no mínimo, jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, realizadas no horário normal de expediente diário dos Conselhos
Tutelares, exceto casos de folga por compensação de plantão.
§ 2 ° Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados nas sedes do
Conselho Tutelar, consignando o endereço e o telefone do conselheiro plantonista.
Art. 15 - C - O regime de plantão dos conselheiros tutelares será executado na
forma centralizada, funcionando em regime de sobreaviso, a ser designado pelo menos 2
(dois) conselheiros tutelares responsáveis pelo final de semana e/ou feriado, o qual
permanecerá em sua residência e atendendo as solicitações, caso seja necessário.
Parágrafo Único - Em caso de efetiva prestação de serviço em dia de plantão será
atribuída 2 (duas) folgas como compensação pelo plantão.
Art. 15 - D - Aos Conselheiros Tutelares do Município de Sucupira do Riachão- MA
é assegurado o direito a:
1 -
Cobertura Previdenciária;
li - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
111 -
licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 15 - E - Em cada Município e em cada região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local para o mandato de quatro anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante
f!OVO
processo de escolha.
Art. 15-F - O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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SUCUPIRA DO RIACHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
Uma Sucupira Para Todos
Art. 15 - G - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro), no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 1°
-
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 1 O de janeiro do ano
subseqüente ao processo de escolha.
§ 2 ° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza ou brindes de pequeno valor ..
Art. 2 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 ° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Sucupira do Riachão, Estado do Maranhão, aos quinze dias do
mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
PREFEITA MUNICIPAL
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AC1
Prefeitura Municipal de
SUCUPIRA DO RIACHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
Sancionada, registrada,
numerada
e
Uma Sucupira Para Todos
publicada a. presente
Lei que
"Acrescentas os Artigos 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F e 15-G na Lei
Municipal n° 093, de 13 de outubro de 2009 a qual dispõe sobre a criação do
Conselho Tutelar do Município de Sucupira do Riachão - MA e dá outras
providências", no gabinete da Prefeita Municipal de Sucupira do Riachão, sob o número
039/2015, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
Sucupira do Riachão (MA), 15 de outubro de 2015.
Prefeita Municipal
Ruo São José, 477 - Centro - CEP 65.668-000 ! CNPJ -Ol.612.338/0001-67
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