forma 1098e
Transcrição
Prefeitura Municipal de SUCUPIRA DO RIACHÃO ESTADO DO MARANHÃO Uma sucupira Para Todos LEI N º 039/2015 Acrescenta os arts. 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, art.15-F e 15-G na Lei Municipal nº 093, de 13 de outubro de 2009, a qual dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Sucupira do Riachão - MA e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO RIACHÃO-MA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as disposições contidas na lei orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em nome do povo, sancionou a seguinte Lei. Art. 1 º -Ficam criados os art. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D, 15-E, art.15-F e 15-G na Lei Municipal nº 093, de 13 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - A - O Conselheiro Tutelar do Município de Sucupira do Riachão funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte: 1 - em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares; e li - em regime de plantão, de segunda a sexta-feira, das 18 (dezoito) às 8 (oito) horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, e das 20 (vinte) às 8 (oito) horas. Art. 15 - B - A forma de prestar o trabalho, o horário dos conselheiros tutelares e a organização dos regimes serão definidos pela Coordenação dos Conselhos Tutelares, que poderá delegar a responsabilidade a cada Conselho Tutelar, ressalvado o regime de plantão. Rua São José, 477 - Centro - CEP 65.668-000 / CNPJ -Ol.612.338/0001-67 Fone/fax: (99)3553-1098 e-mail: [email protected] Prefeitura Municipal de SUCUPIRA DO RIACHÃO ESTADO DO MARANHÃO § 1° - Uma Sucupira Para Todos Os conselheiros tutelares deverão cumprir, no mínimo, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, realizadas no horário normal de expediente diário dos Conselhos Tutelares, exceto casos de folga por compensação de plantão. § 2 ° Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados nas sedes do Conselho Tutelar, consignando o endereço e o telefone do conselheiro plantonista. Art. 15 - C - O regime de plantão dos conselheiros tutelares será executado na forma centralizada, funcionando em regime de sobreaviso, a ser designado pelo menos 2 (dois) conselheiros tutelares responsáveis pelo final de semana e/ou feriado, o qual permanecerá em sua residência e atendendo as solicitações, caso seja necessário. Parágrafo Único - Em caso de efetiva prestação de serviço em dia de plantão será atribuída 2 (duas) folgas como compensação pelo plantão. Art. 15 - D - Aos Conselheiros Tutelares do Município de Sucupira do Riachão- MA é assegurado o direito a: 1 - Cobertura Previdenciária; li - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 111 - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Art. 15 - E - Em cada Município e em cada região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local para o mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante f!OVO processo de escolha. Art. 15-F - O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Rua São José, 477 - Centro - CEP 65.668-000 / CNPJ -Ol .6 l 2.338/0001-67 Fone/fax: (99)3553-1098 e-mail: [email protected] Prefeitura Municipal de SUCUPIRA DO RIACHÃO ESTADO DO MARANHÃO Uma Sucupira Para Todos Art. 15 - G - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro), no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 1° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 1 O de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. § 2 ° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ou brindes de pequeno valor .. Art. 2 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 ° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Sucupira do Riachão, Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. PREFEITA MUNICIPAL Rua São José, 477 - Centro - CEP 65.668-0ÕO J CNPJ -Ol .612.338/0001-67 Fone/fax: (99)3553- l 098 e-mail: [email protected] -� AC1 Prefeitura Municipal de SUCUPIRA DO RIACHÃO ESTADO DO MARANHÃO Sancionada, registrada, numerada e Uma Sucupira Para Todos publicada a. presente Lei que "Acrescentas os Artigos 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F e 15-G na Lei Municipal n° 093, de 13 de outubro de 2009 a qual dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Sucupira do Riachão - MA e dá outras providências", no gabinete da Prefeita Municipal de Sucupira do Riachão, sob o número 039/2015, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Sucupira do Riachão (MA), 15 de outubro de 2015. Prefeita Municipal Ruo São José, 477 - Centro - CEP 65.668-000 ! CNPJ -Ol.612.338/0001-67 Fone/fax: (99)3553- 1098 e-mail: [email protected]
Documentos relacionados
Errata 001 - Fundação Madre Juliana
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL SUCUPIRA DO RIACHÃO – MA 7.12.1 Somente será permitido ausentar-se da sala com o Caderno de Questões os candidatos que permanecerem em sala até uma hora ante...
Leia mais- Prefeitura de Sucupira do Riachão
Art. 8°- As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas toda...
Leia maisestado do maranhão prefeitura municipal sucupira do riachão
Parágrafo Primeiro - Os sen iços de s,111u1rnentu ele\eràu inkgrm-se com as demais funçôes essenci:1is dl' cornpetênci,1 municipal. ck mudo a assL'gurar prioridade para a stgurança s:rnitúria e o h...
Leia mais- Prefeitura de Sucupira do Riachão
Art. 1 º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 37/2015, o qual passará a ser regido pelos parâmetros remuneratórios que constam no Anexo I da presente lei. Art. 2º - Esse Projeto de Lei sub...
Leia maisII - Prefeitura de Sucupira do Riachão
após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei· Complementar Federal n. 0 123/06,
Leia mais