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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA
SUMÁRIO DA 110ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSEMA/SC
DATA: 01/06/2012
HORÁRIO: 9h
Local: Golden Executive Hotel
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I. PAUTA: 1. Instalação dos Trabalhos. 2. Formação da Mesa de Coordenação dos Trabalhos. 3. Abertura dos
trabalhos pela Presidente do CONSEMA, Lúcia Dellagnelo. 4. Homenagem póstuma ao conselheiro Sílvio Thadeu
Menezez . 5. Discussão e Votação da Ata da 109ª RO – Maio-2012. 6. Matéria de Interesse Ambiental. 7. Julgamento
de Processos. 8. Pedidos de Vista. 9. Encerramento. II COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO: Os trabalhos foram
coordenados pela Presidente do CONSEMA, Lucia Delagnello; pela secretária, Myrna Murialdo; pela assessora: Ana
Letícia Bertoglio e pela estagiária do Direito: Adriana Peter. Estiveram presentes à sessão os seguintes Conselheiros:
Hilário Gottselig (SAR); Jairo Claudino (SIE); Julia Maria Valente Nicolau (SEF); Juliana Malta Corte (SCC); Sirley de
Medeiros (SED); Patrice Barzan (CASAN); Leibnitz Martinez Hipólito (BPMA); Marledo Costa (BPMA); Érico Porto
Filho (UFSC); Amanda Cristina Pires (UDESC); Cláudia Ravazzoli (DNPM); Onir Mocelin (CBMSC); André Miquelante
(FECAM); Ulisses Andrade (FIESC); Ives Luiz Lopes (FETAESC); Fernanda Maria Felix Vanhoni (ABES); Rita de
Cássia Rodrigues (ABES); Reinaldo Langa (ACR); João Guilherme Cunha (CREA); Robson Ortiz (CREA); Nivaldo
Kuhnen (CRQ); Sérgio Luiz Althoff (CRBio); Mário Cesar Gesser (SEBRAE); Jorge Luiz Rodrigues (OAB); Emerilson
Emerin (IAR); Ciro Mello couto (RPPN); Milton Dalago (OCESC); Ricardo Luiz Scherer (FAESC), e José Mário Gomes
(FACISC). Assinaram, ainda, a lista como visitantes: Karen Noronha (SDS); Paulo Celso Mafra (FUMAN); Odilon
Amado (ABETRE); Angélica Miranda (ACR), Mônica Koch (RPPN); Raul Zucatto (AEASC), Everton Vieira (EPAGRI);
Carlos Orenha (EPAGRI) e Aline dos Santos (SAR). 1. INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS. A Presidente do
CONSEMA, Lúcia Dellagnelo, Lúcia Dellagnelo, recepcionou os familiares do Conselheiro Sílvio Thadeu Menezes, a
esposa Mara Inez Schmitz, as filhas Sabrina e Bárbara e o filho, Thiago. Depois de verificar a existência de quorum
regimental, cumprimentou os presentes e apresentou-se ao Plenário, em virtude de ser seu primeiro comparecimento
como Presidente de Sessão. Discorreu brevemente sobre as intenções do governo acerca do meio ambiente. Deu
início aos trabalhos introduzindo a homenagem e concedendo a palavra ao Conselheiro Ulisses fazer a manifestação
em nome do Plenário. Este e lembrou o carisma, a personalidade marcante do homenageado, característica sempre
atribuída às pessoas que assumem posturas firmes na vida, demonstrando claramente suas ideias, objetivos e
sentimentos. Lembrou também o trato extremamente afável de amizade, companheirismo e dedicação. Enfatizou o
extremo profissionalismo do Conselheiro Sílvio, tanto no CONSEMA como no trabalho, revelando um agente público
de extrema correção e competência. Evocou sua atuação como Gerente de Desenvolvimento Florestal, na SAR e sua
contribuição na concretização do Inventário Florístico Florestal de Santa Catarina, como membro da CTAFLO e como
membro do grupo de trabalho que elaborou o Código Estadual do Meio Ambiente. Na sequência, o Conselheiro João
Guilherme prestou sua homenagem em nome das Câmaras Técnicas e relembrou de maneira informal, o quanto o
Conselheiro Sílvio atuou e ajudou a estruturar o meio ambiente e o CONSEMA. Pontuou as propostas que juntos
defendiam quando da sua estada, na SDS, como Diretor de Meio Ambiente. Levantou o ponto fundamental na vida do
Conselheiro Sílvio – o fato de ser um grande defensor do Estado, defensor da função pública, mesmo quando o
Governo não dava ao servidor as condições necessárias para que desempenhasse sua função. Conheceu a luta
travada pelo Sílvio para levar avante o Código e o Inventário. Enfatizou que a lembrança que gostaria que fosse
guardada por todos é a da pessoa que incorporou e viveu a função pública, sobretudo que brigou pelo Estado de
Santa Catarina. Na sequência falou o Conselheiro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, Guilherme Xavier
Miranda Júnior, com grande emoção, homenageou Sílvio Thadeu Menezes, também Conselheiro desse CERH, como
o profissional e colega de Epagri e como o amigo que nos deixou. Deu ênfase a atuação significativa na área de
recursos hídricos no Estado e como sua participação alavancou e dignificou a ação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos. Destacou o envolvimento do Conselheiro Sílvio no processo de implementação da Outorga do
Direito de Usos dos Recursos Hídricos no Estado. Ressaltou a saudade deixada não só pelo profissional, mas,
também, pelo amigo, naqueles que tiveram o privilégio de usufruir de seu convívio e amizade. Encerrando as
homenagens, fez uso da palavra Hilário Gotselig, para fazer a homenagem em nome da SAR. Ele relembrou a
amizade e o quanto aprendeu com o Conselheiro Sílvio, inclusive foi o primeiro a ter um poço artesiano, perfurado
com a orientação do Conselheiro. Lembrou o grande articulador e mediador que foi e que por muito tempo sua
memória permanecerá no Estado, pois, seu trabalho terá continuidade. Concluídas as manifestações, a Presidente da
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sessão, em nome do Conselho, fez a entrega de uma Placa à esposa do Conselheiro Silvio, Mara Inez, às filhas
Bárbara e Sabrina e ao Filho Tiago, a qual sintetiza o sentimento de perda e de solidariedade com a família, neste
momento difícil. A esposa do Conselheiro Sílvio, senhora Mara Inez, fez o agradecimento emocionado, falando da
saudade e que ele só deixou coisas maravilhosas. Declarou que, ao longo da doença que se abateu sobre ele,
principalmente na fase final, quando muitas vezes insistia que ele devia se preservar. Mas, agora, com todo o carinho
que recebem, com todas as manifestações tão gratificantes consegue entender o porque do empenho dele, da garra
tão grande. Ele continua a ser o nosso grande guerreiro, declarou. Agradeceu. A Filha Sabrina fez a leitura da Placa:
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Homenagem ao seu Componente Silvio Thadeu Menezes pelos
relevantes serviços prestados ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina. 1° de junho de 2012. Após a saída dos
familiares do Conselheiro, a Presidente dá prosseguimento à Reunião lembrando que a Ata da última reunião foi
encaminhada previamente e coloca-a em discussão. 3. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ATA Da 109ª RO – MAIO-2012.
Não houve quem quisesse se manifestar. A ata foi colocada em votação. DECISÃO: a Ata foi aprovada por
unanimidade. 4. MATÉRIAS DE INTERESSE AMBIENTAL. A Presidente continuou a reunião chamando o técnico da
FATMA para apresentação sobre o 1° item de matéria de interesse ambiental, informando que se trata de
recomendação da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos - CTAJ, relativa à Vista solicitada pelo representante da
FATMA. A secretária do CONSEMA informou o Plenário que a minuta aprovada pela Câmara Técnica de
Gerenciamento Costeiro – CTGERCO, cumprindo os procedimentos, foi encaminhada para análise jurídica do texto,
pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos – CTAJ. Nessa reunião, quando a matéria estava em discussão, houve o
Pedido de Vista. As razões alegadas para o Pedido de Vista referiam-se a algumas questões técnicas controversas
presentes no texto. No retorno a matéria trouxe pontuadas as questões contestadas. O Plenário da CTAJ, depois de
analisar as alterações, julgou-se incompetente para julgar, por tratar-se de matéria técnica. Por unanimidade decidiu
encaminhar para julgamento do Plenário, a necessidade, ou não, do seu retorno à Câmara Técnica de Gerenciamento
Costeiro – CTGERCO. Portanto, apresentamos para deliberação do Plenário a proposta da CTAJ. SÍNTESE DAS
MANIFESTAÇÕES: O Conselheiro João Guilherme Cunha (CREA) manifestou seu entendimento quanto à forma
equivocada como foi conduzida a questão. Na sua visão, a decisão da CTGERCO definiu o texto técnico, logo, não
caberia Vista à FATMA, na CTAJ, pois, não seria este o fórum de discussão da parte técnica da minuta e sim, somente
a análise jurídica. Posteriormente ficou acordado com a presidência da FATMA que a CTGERCO analisaria as
propostas recomendadas pela Fundação para serem incluídas no texto da Resolução. Dessa forma, o Conselheiro
considerou desnecessária a apresentação pautada. De acordo com ele, a matéria deveria ter sido encaminhada à
Câmara que já a espera, para análise, por uma questão de procedimento. Solicitou que a matéria fosse retirada de
pauta. A secretária lembrou que as matérias não tramitam de Câmara para Câmara e que a CTAJ encaminhou para
que o Plenário definisse se permanece o texto original ou se os acréscimos solicitados merecem nova análise da
CTGERCO. Deixou claro que a CTGERCO é que decidirá por apreciar, ou não, a matéria encaminhada. Prosseguindo
solicitou a manifestação do Plenário no sentido de decidir: a) se a matéria será apresentada, tendo em vista a
presença do técnico da FATMA e o fato de ter sido item pauta; b) se é encaminhada diretamente à CTGERCO sem
que o Plenário tome conhecimento do que está sendo solicitado; ou c) o texto é votado pelo Plenário na formatação
atual. O Conselheiro Emerilson Emerin votou pela exposição, declarando que seria positiva, pois, permitiria que o
Conselho tomasse conhecimento da visão do técnico que vai aplicar a norma. A secretária colocou em votação a
apresentação seguida do encaminhamento à CTGERCO. Em respeito ao procedimento formal, o Conselheiro João
Guilherme solicitou o encaminhamento da matéria a CTGERCO. Os Conselheiros Ricardo Scherer (FAESC) e Nivaldo
Kuhnem (CRQ) declararam que o Plenário é soberano para decidir a apresentação, até porque foi pautada. Afirmaram
que seria uma descortesia do Conselho com o técnico presente. A Presidente da sessão, Lúcia Delagnello, reafirmou
que o Plenário é soberano e colocou em votação as propostas. Foram retiradas as demais propostas. O Conselheiro
Érico Porto Filho (UFSC) solicitou que fosse realizada a votação. DECISÃO: Por maioria, com 5 votos contrários, 2
abstenções e 14 favoráveis, foi aprovada a exposição do técnico da FATMA. Foi chamado o Técnico Davi
Fernandes para sua exposição, em atendimento à recomendação CTAJ e com a aprovação do Plenário. O expositor
deu início a sua exposição cumprimentando os presentes e justificando a Vista pedida pela Fundação. Lembrou que
participou intensamente dos trabalhos no ano e meio de elaboração dessa minuta e alegou que a proposta final foi
modificada sem a participação ou opinião da FATMA, pois, não participou dessa última reunião. Informou que as
atividades do setor náutico, marinas e garagens náuticas é de extrema importância para o Estado porque envolve
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recursos superiores a 30 milhões de dólares em investimentos. Em razão do que é fundamental que as normas sejam
muito claras para quem vai atuar no licenciamento e na fiscalização, assim como quem vai prestar esse serviço.
Abordou, então, os pontos específicos que precisam ser revistos, apresentando-se como, servidor de carreira da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, atuando tecnicamente há muito tempo na área costeira, o que o habilitaria a
argumentar e sugerir algumas alterações no texto final da minuta de Resolução CONSEMA, que trata sobre as normas
para execução e aprovação de Projetos e determina critérios para o licenciamento ambiental de Estruturas de Apoio
Náutico. Declarou que seu trabalho diário, em campo, permite que perceba o quão importante são os aspectos
conceituais, sem descuidar dos aspectos geográficos, climáticos, ambientais, assim como das especificidades: locais,
de projeto e das construções deste tipo de atividade, cuja regularização desempenhará importante papel no
desenvolvimento turístico, resultando em benefícios socioeconômicos regionais. O expositor enfatizou a importância
dos conceitos porque permitem ao técnico a classificação e a qualificação de cada empreendimento o que resulta num
licenciamento seguro juridicamente. Declarou a certeza de que o Plenário do CONSEMA atua sempre com alto
espírito público, tentando alcançar os fins legais e o bem coletivo, dirigiu as seguintes considerações: No §1°, do Art
1º, das definições da minuta foram acrescentados alguns conceitos e outros foram retirados. Os que foram retirados:
IX – Garagem Náutica, X – Marina, e XI – Molhe. Na sua visão, a manutenção no texto da norma da definição de
Marina e Garagem Náutica é extremamente importante para a assinatura de “Termo de Ajustamento Judicial”. Por
exemplo, o Termo de Ajustamento Judicial – TAJ, em vigência na Lagoa da Conceição, prevê a proibição de novas
construções de “Marinas e Trapiches”, permitindo somente sua legalização mediante a EIA-RIMA. Esta é uma
situação, entre outras, que justifica a necessidade de deixar claro, a diferença de Marina e Garagem Náutica. Portanto,
solicitamos que sejam mantidas no texto da Resolução, as seguintes estruturas: I – Ancoradouro; II - Atracadouro,
trapiche ou píer; III – Cais; IV - Canal de Navegação; V - Costão rochoso; VI – Dársena; VII - Estruturas de Apoio
Náutico; VIII - Finger; assim como Garagem náutica: conjunto de instalações necessárias ao serviço e proteção de
embarcações de pequeno e médio porte, sobretudo de esporte e lazer, em terra e/ou terrapleno; Marina: conjunto de
instalações necessárias ao serviço e comodidade dos usuários de um porto para pequenas, médias e grandes
embarcações, sobretudo de esporte e lazer; e Molhe - estrutura marítima construída de grandes blocos sólidos,
destinados fundamentalmente a dissipar a energia das ondas. No que se refere à RAMPA, a alteração da definição
caracterizando esta estrutura com largura máxima de três metros, certamente, no decorrer do tempo, poderá causar
inúmeros conflitos, pois, existem casos em que será necessária uma rampa de largura maior pelo porte da
embarcação. É desnecessário limitar a largura da rampa, sem nenhuma razão ambiental. Continuou com suas
observações pontuando o § 1º, do Art. 2º que prevê: § 1º Deverão observar ainda as regras de Uso e Ocupação da
Zona Costeira, contidas no Decreto n. 5.300/04, que regulamenta a Lei n. 7.661/88, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, no Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei no 13.553, de 16
de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, assim como ser compatível
com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro definido no Gerco/SC, com o Plano Municipal de Gerenciamento
Costeiro e legislação municipal pertinente. Sugeriu uma revisão jurídica do texto, fundamentado no fato de algumas
das leis e planos citados ainda não estejam regulamentados. Entretanto, foi enfático declarando que se não houver
óbice jurídico, não terá nenhuma objeção à manutenção da redação da forma como está. Apontou como a maior
alteração promovida no texto, o Art. 3º que dispõe: À classificação do porte descritas nos itens 33.13.10, 33.13.11 e
33.13.14 da Resolução CONSEMA 03/08, referentes às Estruturas de Apoio Náutico – EAN serão substituídas pelas
características relativas quanto a presença das seguintes estruturas hidráulica ou dispositivas: EAN de categoria
Marina: Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) até 1 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado
– EAS; Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 1 ha a 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental
Simplificado – EAS; Porte Grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 3 ha, apresentação de Estudo
Ambiental Simplificado – EAS. EAN de categoria Garagem Náutica: Porte pequeno (área útil inclusive espaço
aquático) de 0,05 ha a 0,5 ha apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte médio (área útil inclusive
espaço aquático) de 0,5 ha a 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; Porte grande (área útil
inclusive espaço aquático) acima de 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. EAN de categoria
Plataformas de pesca, trapiches e atracadouros: Porte pequeno (área edificada em m2) de 50 m2 a 250 m2,
apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte médio (área edificada em m2) de 250 m2 a 500 m2,
apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte grande (área edificada em m2) acima de 500 m2,
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apresentação Relatório Ambiental Prévio – RAP; § 1º O empreendimento da Estrutura de Apoio Náutico que se
enquadrar em 03 (três) itens das 06 (seis) condições abaixo relacionadas, serão licenciadas através de Estudo de
Impacto Ambiental – EIA RIMA, independente do porte: A – Abertura de barras e embocaduras; B – Molhes e Guias de
correntes ou similares; C – Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento; D – Canais de navegação; E – Retificação de
Cursos d’água; F – Unidade de Abastecimento aéreo e/ou subterrâneo. § 1º O empreendimento de porte abaixo do
enquadramento da tabela acima descrita estará sujeito ao cadastramento e a todos os procedimentos de segurança e
de controle ambiental cabíveis, de acordo com a legislação vigente. Segundo o expositor, a posição técnica da FATMA
que o LOCAL e o TIPO DE ESTRUTURA é que determinarão quais os estudos a serem aplicados nos licenciamentos
dos empreendimentos náuticos, e não simplesmente o tamanho. Continuou afirmando que a Fundação entende e
defende a tese que num pedido de licenciamento poderão ocorrer três situações de um total de seis, fora isto, o
empreendimento ficará enquadrado automaticamente no Estudo de Impacto Ambiental – EIA RIMA. Portanto, o
PORTE do empreendimento não poderá ser o fator determinante para apresentação dos estudos e do seu
enquadramento, pois, existem situações onde as Marinas e/ou Garagens Náuticas estão abaixo do porte estabelecido,
porém executando serviços de grande impacto que são: A – Abertura de barras e embocaduras, pela atual Resolução
CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. B – Molhes e
Guias de Correntes ou similares, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para
apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. C – Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento, pela atual Resolução
CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. D – Canais
de Navegação, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo
Ambiental Simplificado – EAS. E – Retificação de Curso d’água, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno
porte está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. F – Unidade de Abastecimento aéreo
e/ou subterrâneo, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” está enquadrado para apresentar Relatório Ambiental
Prévio – RAP. Portanto, um empreendimento que se enquadre em mais de 3 das situações acima descritas,
automaticamente deverá realizar EIA RIMA. A proposta anterior aprovada não previa está situação e não considerou
este cenário. O porte do empreendimento é importante, porém, o somatório destas seis situações acima descritas
resulta em um grande impacto e merecem uma análise mais apurada tanto pelo técnico do órgão que licencia, como
pelos fiscalizadores estaduais e municipais. (1) Sugeriu alterações aos incisos, do Art. 3º, para melhor entendimento
da leitura quanto ao enquadramento abaixo do porte mínimo, facilitando a ação dos agentes públicos responsáveis
pelo licenciamento, passando a redação de: I) EAN de porte miúdo (garagem náutica I): a) Rampa – até 1 unidade; b)
Número de vagas para barcos – até 5 secas. II) EAN de porte pequeno (garagem náutica II): a) Rampa – até 3
unidades; b) Número de vagas para barcos – até 50 (secas e molhadas); c) Dársena – Uma Unidade menor que 500
m² não cumulativo; d) Possui ancoradouro/fundeadouro. e) Atracadouro (ou trapiche ou píer) – até 1 unidade. III) EAN
de porte médio: a) Rampa – até 5 unidades; b) Número de vagas para barcos – até 100 (secas e molhadas); c)
Dársena – maior que 500m²; d) Possui ancoradouro/fundeadouro; e) Atracadouro – até 3 unidades, f) Possui cais; e g)
Possui canal de navegação delimitado. IV) EAN de porte grande: a) Rampa – maior que 5 unidades; b) Número de
vagas para barcos – mais de 100 (secas e molhadas); c) Dársena – maior que 500m²; d) Possui
ancoradouro/fundeadouro; e) Atracadouro – mais de 3 unidades; f) Possui cais; e g) Possui canal de navegação
delimitado. PARA: I) I - EAN de categoria Marina: a) a. Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) até 1 ha,
apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; b) b. Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 1 ha
a 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; c) c. Porte Grande (área útil inclusive espaço aquático)
acima de 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. II - EAN de categoria Garagem Náutica: a)
Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) de 0,05 ha a 0,5 ha apresentação de Relatório Ambiental Prévio –
RAP; b) Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 0,5 ha a 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental
Simplificado – EAS; c) Porte grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 2,0 ha, apresentação de Estudo
Ambiental Simplificado – EAS. III - EAN de categoria Plataformas de pesca, trapiches e atracadouros: a) Porte
pequeno (área edificada em m2) de 50 m2 a 250 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; b) Porte
médio (área edificada em m2) de 250 m2 a 500 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; c) Porte
grande (área edificada em m2) acima de 500 m2, apresentação Relatório Ambiental Prévio – RAP. (2) Sugeriu a
retirada dos: a) § 1º O descumprimento de um dos itens do enquadramento do porte implicará na determinação do
empreendimento no porte subsequente; e b) § 2º O empreendimento de porte miúdo estará sujeito ao cadastramento
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e a todos os procedimentos de segurança e de controle ambiental cabíveis, de acordo com a legislação vigente, do Art
3º, que se justifica pela necessidade técnica de melhor compreensão e pelo desconhecimento do conceito de porte
miúdo, alheio à legislação que dá sustentação jurídica à Fundação. Sugeriu sua substituição por: § 1º O
empreendimento da Estrutura de Apoio Náutico que se enquadrar em 03 (três) itens das 06 (seis) condições abaixo
relacionadas, serão licenciadas através de Estudo de Impacto Ambiental – EIA RIMA, independente do porte: A –
Abertura de barras e embocaduras; B – Molhes e Guias de correntes ou similares; C – Dragagem (aterro) e/ou
desassoreamento; D – Canais de navegação; E – Retificação de Cursos d’água; F – Unidade de Abastecimento aéreo
e/ou subterrâneo. (3) Sugeriu também, a alteração da redação do § 1º do Art. 4º, visando melhorar a compreensão do
estipulado pela norma, de: §1º As Estruturas de Apoio Náutico que possuírem dársenas, deverão apresentar estudos
que comprovem que 50% de seu volume d'água serão renovados em no máximo 48 horas, sendo consideradas as
condições de circulação hidrodinâmica. Para: §1º As Estruturas de Apoio Náutico que possuírem dársenas, estando
enquadradas conforme os critérios do § 1º do Art 3º deverão apresentar estudos que comprovem que 50% de seu
volume d'água serão renovados em no máximo 48 horas, sendo consideradas as condições de circulação
hidrodinâmica. (4) Propôs a supressão dos § 6° e § 7°, do Art. 4º, por se tratar de proibição desnecessária, pois
depende da situação, por exemplo, a necessidade de veículos para carregar e/ou descarregar mantimentos; a
necessidade transportar pessoas com dificuldade de locomoção, tais como cadeirantes (acessibilidade). Em relação
ao Art. 6° propôs uma complementação à redação apresentada, tendo em vista que uma proibição, pura e simples,
das instalações de apoio a serviços náuticos, seria inócua. Geralmente a FATMA recomenda a não utilização destas
áreas por infraestruturas de lazer e permite as que são imprescindíveis ao funcionamento do empreendimento. Deste
modo, (5) sugeriu que a redação abaixo: Art. 6º Oficinas para reparo e pintura das embarcações, deverão localizar-se
fora de área de preservação permanente, em área seca, perfeitamente drenada, guarnecidas com cabines de pintura
e caixas de retenção de sólidos, óleos e graxas, respeitadas as disposições da legislação em vigor. Passe a ser: (4)
Art. 6º Oficinas para reparo e pintura das embarcações, deverão localizar-se preferencialmente fora de área de
preservação permanente, em área seca, perfeitamente drenada, guarnecidas com cabines de pintura e caixas de
retenção de sólidos, óleos e graxas, respeitadas as disposições da legislação em vigor e recomendações do órgão
licenciador. Em relação ao Art. 7°, (6) sugeriu a substituição da redação atual: Art. 7º É vedada nas Estruturas de
Apoio Náutico a instalação de sistemas flutuantes de abastecimento de combustível para as embarcações, devendose para isso instalar os tanques de armazenamento em terra, em local apropriado, contendo bacia de contenção,
equipamentos de segurança e respeitadas às demais disposições da legislação em vigor. Pela seguinte redação: Art.
7º A unidade de abastecimento de embarcações deverá ter seus tanques de armazenamento instalados em terra, em
local apropriado, contendo bacia de contenção, equipamentos de segurança e respeitadas às demais disposições da
legislação em vigor. Justificou a substituição pelo fato de não existir na legislação brasileira qualquer impedimento
para o abastecimento de embarcações flutuantes, pelo contrario está inclusive regulamentada para o licenciamento,
está prevista na Resolução CONSEMA Nº 03/2008: “42.32.00 – Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em
postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista”. Pot.
Poluidor/Degradador : Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: VT <= 60 : pequeno (RAP) VT >= 125 : grande
(EAS) os demais : médio (EAS). Em relação ao Art. 15, (7) sugeriu a retirada do termo “porte miúdo” da redação
atual: Art. 15º As Estruturas de Apoio Náutico (excetuando as de porte miúdo) deverão elaborar manual de
procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas
e diretrizes técnicas vigentes. Justificou a solicitação de supressão do termo pela inexistência, ou desconhecimento
pela Fundação, de definição legal do referido porte. Além disso, (8) sugeriu a alteração do prazo estipulado no Art. 17,
II, II – as Estruturas de Apoio Náutico existentes à beira mar, deverão adequar-se ao inciso anterior no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, considerando que restará um tempo muito curto para as
tratativas com o Poder Público Municipal. (9) Sugeriu, em substituição aos 90 dias, seja dado um prazo maior para
essa adequação, do contrário essas atividades simplesmente serão encerradas. Ressaltou que as alterações são
específicas para estruturas marítimas, para a zona costeira. As águas interiores já apresentam grande demanda por
PCHs e demais usos. Agradeceu ao Plenário ter aprovado a sua exposição e despediu-se se declarando convencido
de poder contar com o discernimento e com o compromisso socioeconômico e ambiental do CONSEMA, e submeteu
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as sugestões à apreciação. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: O Conselheiro João Guilherme declarou que o CREA
apresentou a proposta pela grande demanda e pela ausência de instrumento que regulasse a atividade no Estado. Foi
uma das que ficaram em discussão por mais tempo na CT. A outra questão que levantou foi o respeito devido às
pessoas que participaram do processo. Ressaltou que tiveram o cuidado de convidar para a discussão inclusive a
Marinha do Brasil, que participou com 6 (seis) oficiais; trouxeram as pessoas ligadas a maricultura para entender a
interação que poderia ter futuramente e se haveria interferência nessa atividade com a implantação das estruturas
náuticas. O que o surpreendeu foi o fato do técnico da FATMA, cuja função é o exercício do licenciamento, ter se
apoiado nas recomendações do Ministério Público Federal (MPF). Declarou que o MPF não é parte do SISNAMA,
portanto não tem o poder de determinar critérios para que o CONSEMA expeça suas normas. Portanto, não concorda
com isso, pois quem deve determinar os estudos é o órgão ambiental que tem o poder discricionário. Quanto à
Resolução, ela também contempla as águas interiores, porquanto devem considerar que futuramente poderá surgir
demanda em decorrência do grande número de lagos de hidrelétricas e mesmo a navegabilidade dos rios que exigirão
regulamento para instalar a atividade. Esta é a justificativa para a grande demora no estudo da Resolução, o texto
deveria englobar todas essas atividades no Estado. Afirmou que receberão a matéria para análise e contarão com a
presença da Fundação para discutir as sugestões. O Conselheiro Ricardo Scherer solicitou que a minuta fosse
avaliada as interfaces com o novo Código Florestal no que se refere às restingas e qual seria seu impacto nesse
ambiente. O Conselheiro Emerilson Emerin sugeriu que a FATMA volte a discutir e se conseguiram, em 2006, tipificar
as atividades potencialmente poluidoras, transformando Santa Catarina em referência, poderá com muita propriedade
definir o melhor texto para essa norma. Exemplificou com garagem náutica. Na sua visão, esta estrutura deve ser
objeto de Cadastramento, uma vez que é pertinente ao Gerenciamento Costeiro, principalmente no que tange ao
Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro. Ou seja, uma garagem ao lado de outra gerará um impacto que deverá
ser avaliado pelo GERCO. Além disso, enfatizou que é preciso ser lembrado que, de ora em diante, o CONSEMA edita
regras que serão seguidas também pelos os municípios. Concluiu afirmando que estes devem participar das
discussões porque, embora possam editar regras próprias. ENCAMINHAMENTO: a matéria voltará para análise na
CTGERCO. Dando prosseguimento à reunião, a palavra foi concedida à componente da Câmara Técnica de
Educação Ambiental, Monica Koch, bióloga, representante da RPPN Catarinense para apresentar as preocupações
daqueles que participam dessa Câmara. A expositora, após apresentar-se, lembrou a Moção encaminhada em reunião
anterior e que todos estão num Conselho Estadual que responde por todas as ações do Estado em Meio Ambiente e
que demanda e propõe ações. Não quis discutir motivos, mas propor soluções. Para isso lembrou o fundamento legal
da EA e de como deveria ser implementada e quem tem a responsabilidade de implementá-la. A expositora lembrou
que a Câmara Técnica de Educação Ambiental – CTEA foi reativada em 27 de agosto de 2007. Fez um breve
histórico sobre algumas das iniciativas que nunca obtiveram ressonância no CONSEMA. Um exemplo é: em 06 de
dezembro de 2007, a pauta única teve por objetivo discutir a elaboração de projeto para a produção do vídeo/DVD de
EA Informal, com o objetivo de esclarecer a população catarinense sobre os variados temas ambientais importantes
para o Estado, tais como escassez de água; ocupação de APP; geração de resíduos e consumo consciente, etc., bem
como estudo de meios para viabilizar o financiamento do projeto. A proposta foi apresentada ao Plenário e aprovada;
ofícios foram encaminhados às federações e associações, mas, não houve resposta. Um outro exemplo, em 07 de
março de 2008 foi discutida a necessidade de troca de informações entre a CTEA e a Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental de Santa Catarina, colegiado que, além de tratar sobre o mesmo tema – Educação Ambiental –
poderia ser uma importante fonte de troca de ideias e experiências com a Câmara, para o planejamento e,
eventualmente, execução de projetos. Até o momento nada foi feito no sentido de estabelecer um diálogo entre os dois
órgãos vinculados à SDS. Essa reunião de 2008 prosseguiu com uma discussão reflexiva sobre as dificuldades para a
execução da Educação Ambiental, tanto nos espaços formal, não formal como no informal, neste último caso, mesmo
sendo informação de interesse público, a EA é tratada nas instituições, inclusive as governamentais, como uma
externalidade. Também em 2008, depois de muita discussão para complementar a ideia do Conselheiro Lauro Bacca,
que resultou no encaminhamento de uma Moção CONSEMA ao Governador, referente às comemorações, em 2009,
do Big Year, para a qual também não houve resposta. Na reunião da CTEA, do dia 18 de abril de 2008, foi discutida a
posição do Governador em relação ao documento encaminhado pelo CONSEMA, buscando apoio governamental para
inserir Fritz Muller nas comemorações do Big Year. Vários ofícios foram encaminhados ao Gabinete do Governador –
nenhuma resposta chegou ao CONSEMA. A CTEA encaminhou pedido de apoio ao Presidente do CONSEMA,
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solicitando que se inteirasse sobre a posição do Governador e que solicitasse oficialmente uma parceria com a
Empresa de Correios e Telégrafos para que, pelo menos, fosse lançado um Selo Comemorativo com a figura de Fritz
Muller. A proposta nem foi considerada. Em 2009 foi elaborada uma lista de empresas com capacidade para financiar
o projeto de Educação Ambiental Informal (Programetes e DVD para distribuição) para ser apoiada pelo CONSEMA ou
pelo Governo. Houve uma tentativa de captação de recursos junto a CELESC, mas, não logrou êxito e o projeto
feneceu. Nessa mesma reunião foi apresentado o passo a passo para a elaboração da Agenda Ambiental da
Administração Pública, no Estado de Santa Catarina (2009). O projeto foi aprovado pelo Plenário, encaminhado ao
Governo do Estado mediante Recomendação CONSEMA, mas, também não logrou êxito. Após tanto descaso, os
componentes da Câmara Técnica perderam o entusiasmo pelo trabalho. Na gestão 2011/2012, o cenário não é
diferente, só houve um aprimoramento da pauta que, mesmo assim, não tem condições de se efetivar porque não
conta com nenhum apoio. A pauta, desde março de 2011 até hoje, é a seguinte: 1.RESGATE da Agenda Ambiental
Institucional; 2.Selo Verde – apresentação da proposta prévia e análise do material; 3.Formação de Grupo de Trabalho
– GT SELO VERDE para criação do Anexo explicativo dos critérios adotados para a concessão da selagem; 4.
Criação do Grupo de Trabalho – GT PROJETOS com a finalidade de angariar recursos financeiros para elaboração e
implantação de projetos de Educação Ambiental Não Formal. Considerando todas as argumentações de que: é época
da Conferência Rio + 20; usa-se o discurso da sustentabilidade; devem-se desenvolver posturas individuais e
coletivas; devem-se implementar políticas públicas voltadas à sustentabilidade, pergunta-se: como desenvolver uma
consciência sustentável? Como implantar uma política pública sem conscientização e engajamento da sociedade?
Não tem como fazer isso sem trabalhar a Educação Ambiental. O CONSEMA tem uma Câmara específica que conta
ainda com algumas instituições que participam: SDS; CASAN; RPPNC; e EKKO BRASIL, esta última participação
contestada por alguns Conselheiros porque não estão formalmente representando instituição com cadeira no Plenário.
Sugeriu que esta exigência seja modificada no Regimento Interno do CONSEMA, permitindo a participação daqueles
que querem participar. Monica Kock enfatizou que se a CTEA tem problemas, o CONSEMA tem problemas, pois, “um
pedaço da casa” não está funcionando. Solicitou que o Plenário se manifeste, se as instituições que constituíam
essa Câmara ainda tem interesse em colaborar, que participem. No biênio 2011/2012 foram realizadas cinco (05)
reuniões, as demais foram canceladas por falta de quorum. É preciso que se pense uma forma de facilitar a
participação de instituições que aguardam a sua aceitação, mas, não são aceitas porque não têm a indicação de
representante do Plenário. Informou que a presidente da Câmara afastou-se da CTEA por motivos profissionais e não
se obtém quorum para eleger novo presidente. Ficará aguardando uma manifestação do Plenário no sentido de
superar a dificuldade que essa Câmara vem enfrentando para dar continuidade aos seus trabalhos. Agradeceu e
despediu-se. Na sequencia, usou a palavra o Conselheiro Reinaldo Langa, representante da Associação Catarinense
das Empresas Reflorestadoras – ACR, informando sobre sua experiência em EA. Declarou que hoje em dia qualquer
setor, público, social ou privado, não pode sobreviver sem atender o tripé: social – econômico – ambiental. A EA está
presente transversalmente em todas as situações da vida moderna. Sugeriu que seja realizado um esforço interno no
CONSEMA para resolver a situação dessa Câmara. Falou rapidamente sobre a responsabilidade social das empresas
e que a maioria, de alguma forma, realiza ações de EA. Até porque ficará impossível contratar um profissional
futuramente que não perceba as questões ambientais. Pensa que o CONSEMA deverá futuramente trazer para
conhecer o que se está fazendo no Estado. Argumentou que a Secretaria de Estado da Educação deverá estar
presente, tendo em vista que é responsável pela EA na educação formal. Declarou que sua instituição apoia
totalmente a CTEA e será parceira da Câmara no que for preciso e que em breve trará uma proposta concreta para
desenvolver junto. Será um evento de cunho socioambiental, cuja realização em setembro, envolverá o CONSEMA, a
CTEA e, inclusive, a SDS. A secretária do CONSEMA, por oportuno, lembrou o programa do EA dirigido aos
Municípios que descentralizaram o Licenciamento Ambiental, aprovado pelo CONSEMA em 2010. Deste programa foi
realizado somente um polo (Julho de 2011), dos seis polos previstos, demonstrando a dificuldade da concretização de
qualquer ação de EA. Os dirigentes dos órgãos ambientais municipais têm recorrido ao CONSEMA constantemente,
recebendo o apoio que é possível. No entanto, a situação de capacitação, com fórum de discussão, tão importante
para aqueles que colocarão em risco sua vida profissional, no exercício da função técnica, estas são difíceis de
realizar. Aproveitando a presença da Secretária Adjunta, Lúcia Delagnello, expert em projeção, solicitou seu empenho
no sentido de viabilizar a continuidade do Programa de Educação Ambiental Não Formal dirigida aos Municípios.
Lembrou também que a SDS conta com um setor de Comunicação, pois, também ferramenta da Educação Ambiental
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Informal. É o setor que deveria estar presente nas reuniões do CONSEMA e das Câmaras Técnicas, dando
publicidade e visibilidade às ações. Acrescentou que os setores de comunicação das demais instituições componentes
do Conselho também deveriam divulgar essas ações. Concluiu afirmando que se não houver uma preparação do
homem no campo e do homem na cidade, como poderemos falar em Desenvolvimento Sustentável? A Secretária
Adjunta, Lúcia Delagnello, contou que o mesmo acontecia com a CIEA, ou seja, baixa participação. No entanto, desde
2012, concluíram que nenhuma ação se sustenta sem um projeto concreto, com visibilidade. Sugeriu que o
CONSEMA se informe sobre os projetos que estão sendo desenvolvidos por esta Comissão e identifiquem quais
desses projetos podem ser desenvolvidos em conjunto. O Conselheiro Ives Lopes (FETAESC) contrapôs que é uma
surpresa saber que a CIEA esteja funcionando conforme informado. Declarou que dentro da própria SDS não existe
um diálogo sobre a EA. A Federação participou durante um longo período e acabaram por abdicar dessa participação
na CIEA, pela falta de objetividade, pelas discussões circulares e pela falta de conhecimento dos problemas pela
própria SDS. Pensa que tanto a CIEA e a CTEA são importantes, cansaram de pedir providências e nada foi feito.
Durante todo este tempo o homem do campo foi olhado como um ser alienígena pela EA do Estado. A palavra foi
concedida ao Conselheiro João Guilherme que declarou que a Câmara Técnica de Educação Ambiental deveria
participar/perpassar todas as demais. Esta situação começa a se refletir nas demais. Considerou a situação muito
grave, ainda mais quando se constata que a UFSC e a FATMA não se fazem presentes na CTEA, quando uma
universaliza o conhecimento e a outra executa Política Pública. Considerou que uma decisão deve ser tomada com a
aprovação do Plenário, ou seja, que os que nunca se fizeram presentes sejam sumariamente substituídos, pois, não é
possível justificar a ausência sempre. Perguntou quem indicou a Ekko Brasil, pois, não podem esquecer que só podem
compor as Câmaras Técnicas aquelas instituições que estão presentes no Plenário. Já chamou atenção para esse
fato diversas vezes. Isto agrava a situação da CTEA. Sugere que alguma instituição do Plenário indique a EkkoBrasil,
regularizando sua situação. O Conselheiro Erico Porto Filho (UFSC) declarou que não defenderá a universidade, pois,
concorda que não existe justificativa para essa ausência numa Câmara para a qual solicitou assento. Continuou
abordando que cabe aos que participam de implantação de Políticas Públicas, neste Estado. É uma ótica geral – é um
padrão de comportamento: foram implantadas políticas de gestão participativa, mas, não foi implantada a cultura da
participação, seja por omissão, por falta de tempo, ou ainda, por desinteresse. A maioria das instituições é voluntária,
como as deste Conselho. A maioria dos órgãos públicos e privados que compõem esses Conselhos deliberativos não
dispõem de políticas voltadas ao meio ambiente. Sendo mais crítico, afirmou que neste Estado meio ambiente não é
prioridade. Estão órfãos na discussão de várias temáticas de interesse estadual e global e o Estado propõe, muitas
vezes, políticas que ferem alguns princípios que o Conselho defende como órgão superior do SISNAMA. Não serão
projetos que irão motivar uma Câmara Técnica, mas, sim, uma mudança de cultura, dentro do paradigma da
sustentabilidade que não está sendo assimilado adequadamente. Declarou que devem usar a Moção para uma
reflexão mais profunda, inclusive em relação às outras Câmaras e ver o que será possível agilizar para desenvolver
um sentimento de apoderamento, empoderamento e de pertencimento. Precisa ser criado um mecanismo para isso. O
Conselheiro Sérgio Althoff (CRBio) concordou com a manifestação do Conselheiro Érico e afirmou que na educação
superior a EA está alijada do currículo, pois, demandam uma formação continuada, ou seja, investimento por parte das
instituições de nível superior em seu quadros. Isto não acontece porque EA não é prioridade e, afinal, justificam que os
alunos só teriam uma noção de Educação Ambiental no final do seu curso. Logo, torna-se mais fácil retirar do currículo
e não investir no professor. Em relação à Educação Ambiental formal de nível médio e fundamental a situação é mais
grave ainda porque inexiste capacitação dos professores para trabalhar com um saber transversal. Ou seja, sem
nenhuma formação, como um professor de matemática ou português vai realizar essa ação? Precisamos realmente
quebrar paradigmas. O mundo empresarial está percebendo e se adiantando na Educação Ambiental Não Formal
porque representa ganhos financeiros e de qualidade, pois um empregado consciente é um poupador para a empresa,
garantem menor número de acidentes, uso racional de materiais, entre outras vantagens. Declarou que as federações
que representam o setor privado devem dar um maior apoio às Câmaras Técnicas e ao Conselho para cumprir a
Política de Educação Ambiental. ENCAMINHAMENTO: Oficiar as instituições componentes do CONSEMA sobre
o interesse em continuar participando na CTEA. 5. JULGAMENTOS DE PROCESSOS. Foi solicitada inversão de
pauta em virtude da presença do recorrente, Miguel Watras Primo. DECISÃO: Foi aprovada por unanimidade a
inversão de pauta. 5.5. Recurso 306/10, Processo DSUST 61867/2010. Recorrente: MIGUEL WATRAS PRIMO ME.
Relator: Everton Vieira p/ Guilherme Rupp (EPAGRI). EMENTA: Trata-se de Recurso Administrativo interposto ao
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CONSEMA pelo Sr. Miguel Watras Primo, correspondente ao Auto de Infração Ambiental 22.930, série A, datado de 11
de maio de 2010, expedido pela Polícia Militar Ambiental – PMA, por fazer funcionar estabelecimento potencialmente
poluidor (serraria e beneficiamento de madeira) sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (fls.10
– CONSEMA). PARECER: Considerando: - que o processo administrativo foi atuado e numerado seguindo o que
preceitua o Art. 69 e 71 da Lei Estadual 14.675/2009, contendo a primeira via do AIA n° 22.930-A e Termo de
Embargo/Interdição ou Suspensão, n° 26.632-A; - que em seu requerimento de defesa em primeira instância,
submetido à Polícia Militar Ambiental, o próprio autuado admite que sua intenção é: “...ampliar a atividade, que hoje é
o desdobramento – serraria e pretende-se implantar o beneficiamento – marcenaria” (fls. 20 – CONSEMA); - que a
madeira apreendida em posse do Sr. Alfeu Cardoso e destinada a Associação Hospitalar Angelina Menegheli era
composta de 13 (treze) toras de madeira nativa, perfazendo um total de 6,984 metros cúbicos, conforme Ofício n°
045/2005-npj expedido pela Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio (Fls. 13 – COSEMA) contrapondo-se ao
constatado na ocasião da fiscalização na propriedade do autuado que detinha uma produção de aproximadamente 30
(trinta) metros cúbicos de madeira serrada (Fls. 13 – CONSEMA); - que a madeira encontrada no pátio de sua
propriedade era composta de espécies nativas, como: canela preta, cedro, sassafrás e outros, ao contrário do alegado
em sua defesa a este Conselho”... a serragem de madeira se dá esporadicamente para agricultores vizinhos, ...
sempre utilizando eucalipto e pinus (Fls. 01 – CONSEMA) e, finalmente; - que tais atos e omissões ferem dispositivos
legais e constituem infração ambiental prevista no art. 66, do Decreto Federal 6.514/08. VOTO: A partir dos fatos e
documentos apresentados e, acrescentando que foram oportunizados o direito a Ampla Defesa e o Contraditório, tal
como prescrito no Art. 5?. LIV e LV da Constituição Federal, somos favoráveis pela manutenção da sansão
administrativa de “ multa simples” no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Art. 72, II, da Lei Federal
9605/98. S.m.j., submeto este Parecer para a apreciação dos Conselheiros que compõem a Plenária do
CONSEMA/SC. Everton Vieira. Conselheiro do CONSEMA. Representante da Epagri. Florianópolis, 13 de junho de
2011. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: o autuado, Miguel Watras Primo, declarou que a única madeira que tinha na
sua propriedade era pinus e eucaliptpo, como se estivesse fazendo algo ilegal. Se assim estivesse agindo, teria
escondido as cascas de madeira. Declarou que estava falando a verdade, que já foi vereador e sempre lutou em
defesa da natureza. Sempre teve o maior “carinho” pela natureza. Para resolver a questão do licenciamento pela
FATMA, contratou um engenheiro que não realizou o trabalho para o qual foi contratado. Confiou nesse profissional e
aconteceu a autuação. Defendeu que condenassem aqueles que derrubam matas, mas, não ele que não realiza nada
ilegal. Agradeceu a oportunidade. O Conselheiro Milton Dalago (OCESC) fez vários questionamentos sobre os
documentos que compõem o processo e qual seria o motivo da autuação. O Conselheiro Ten. Cel. Leibnitz Hipólito
(BPMA) contrapôs que serraria consta como uma atividade potencialmente poluidora na listagem do COSEMA,
independente da madeira ser nativa, ou não, a autuação foi pela atividade sem a devida licença ambiental. A Polícia
Ambiental estava no cumprimento da Resolução do Conselho. Além disso, lembrou que se a madeira cortada fosse
nativa deveria estar acompanhada de licença de supressão, assim como da licença ambiental. Como não houve mais
quem quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por
unanimidade, por conhecer do recurso e negar provimento. 5.1. Recurso 278/10, Processo SDSP 927/10-4.
Recorrente: NELSON VITOR FRANCOSKI. Relator: Alexandre Waltrick (FATMA). Relator ausente. ENCAMINHAMENTO:
Relato transferido para a próxima reunião de julgamento de processos. 5.2. Recurso 311/10, Processo ESDS
245100. Recorrente: JHONATAN MONTIBELLER. Relator: Everton Vieira p/ Guilherme Rupp (EPAGRI). EMENTA:
Trata-se de Recurso Administrativo interposto ao CONSEMA pelo sr° Jhonatan Montibeller, através de seu procurador
Dr. Sérgio Francisco Alves, correspondente ao Auto de Infração Ambiental 22234, série A, datado de 12 de julho de
2010, expedido pela Polícia Militar Ambiental – PMA por “ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sendo 03 (três)
trinca ferro e 01 (um) bico de pimenta, em gaiolas, sem a devida permissão da autoridade competente” (fls 10 –
CONSEMA. PARECER: Considerando que: - o processo administrativo foi autuado e numerado seguindo o que
preceitua o art. 69 e 71 da Lei Estadual 14.675/2009, contendo a primeira via do AIA nº 22234-A e Termo de
Apreensão e Depósito nº 18381-A, orientação para a Defesa Prévia, Relatório de Fiscalização, Atestado de Avaliação,
Termo de Doação-Soltura-Liberação/Devolução nº 2708-A e Termo de Incineração nº 3993-B; a única prova
apresentada para defender a tese de ser pessoa carente e não ter como arcar com o valor da multa foi a “Declaração
de Insuficiência Econômica” que se mostra insuficiente para comprovar tal alegação, não tendo sido anexada qualquer
prova documental; mesmo reconhecendo a suposta boa intenção do autuado em “recolher os pássaros machucados
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para protegê-los de predadores”, o mesmo não poderia tê-lo feito sem a devida licença do órgão competente; foi
emitido laudo por biólogo habilitado pela PMA atestando que os pássaros apreendidos pela fiscalização, estavam
aptos a serem liberados novamente em seu habitat natural, portanto, a tese que os pássaros estavam machucados
não merece prosperar e , finalmente; que foram oportunizados o direito a Ampla Defesa e o Contraditório, tal como
prescrito no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. VOTO: A partir dos fatos e documentos apresentados, o pedido
do Procurador constituído do autuado, no que diz respeito a tornar tudo nulo o Auto de Infração não deve ser acatado,
uma vez que restou configurada a autoria e materialidade da infração administrativa em questão. Quanto à solicitação
de redução do valor da multa, o autuado cita em sua defesa o art 6°, da Lei Federal 9605/98, que versa sobre a
imposição e gradação das penalidades, entretanto, entendemos como improcedente tal solicitação, uma vez que o
agente autuante alerta, na Contradita, para o fato que o autuado foi preso em flagrante, por ter em casa arma longa
(espingarda) sem registro. Nesses termos, somos favoráveis pela manutenção da sansão administrativa de “multa
simples” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.72, II, da Lei Federal 9605/98 e art. 24, I, do
Decreto Federal 6.514/2008. S.MJ., submeto este Parecer para a apreciação dos Conselheiros que compõem o
Plenário do CONSEMA/SC. Everton Vieira. Representante da Epagri. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: O
Conselheiro Sérgio Althoff alertou que é importante constar o nome científico da espécie de fauna ou flora, para dar
maior consistência no processo administrativo, pois, quando consta o nome científico da espécie não há como
contestar. O Parecerista, Everton, declarou que no AIA não consta o nome científico, no entanto, o Atestado do biólogo
da BPMA faz referência aos nomes científico. Como não houve quem quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado
em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e negar
provimento. 5.3. Recurso 73/10, Processo SDSP 126/10-1. Recorrente: JOSÉ TARQUINO MELO. Relator: Onir
Mocellin (CBMSC). EMENTA: Destruir área considerada de preservação permanente, margem de curso d’água, para
corte de eucalipto e posterior uso de fogo, sem a devida licença, autorização ou permissão do órgão ambiental
competente. PARECER: As alegações preliminares estão descartadas, haja vista que o prazo legal previsto no art. 76,
da Lei Estadual Nº 14.675/2009, trata-se apenas de uma recomendação para a Administração Pública, já que não
prevê nenhuma sanção para o caso de descumprimento. Quanto a alegação da área não possuir vegetação natural,
também não procede, pois, as Áreas de Preservação Permanente não ficam descaracterizadas pela falta de
vegetação natural, bem como, fora o próprio recorrente quem retirou a vegetação para o plantio de eucalipto. Quanto a
alegação do recorrente não ter sido o autor do ato delituoso, restou comprovado, através de depoimentos de
funcionários, terem sido eles os autores da ação, bem como não foi apresentado Boletim de Ocorrência que comprove
o alegado pelo recorrente. Em que pese as alegações do recorrente, restou comprovado o delito ambiental praticado.
A legislação que rege a matéria foi devidamente observada. O Valor aplicado no seu patamar mínimo legal, conforme
prevê o art. 43, do Decreto Federal 6.514/08. VOTO: Tendo em vista o autuado ter demonstrado interesse em reparar
o dano ambiental, somos pela manutenção do valor da multa, concedendo-lhe o benefício da redução em 90% da
multa estipulada, mediante a apresentação do Termo de Compromisso e do Projeto de Recuperação da Área
Degradada. Este é o entendimento do Relator, à consideração do Plenário do CONSEMA. Itajaí, 05 de setembro de
2011. Onir Mocellin. Conselheiro Suplente – Corpo de Bombeiros de Santa Catarina. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES:
Os Conselheiros perguntaram sobre o a recuperação, se só de APP ou da área total. Como não houve mais quem
quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por
unanimidade, por conhecer do recurso e dar provimento parcial, condicionando a redução de 90% da
penalidade de multa à apresentação de Termo de Compromisso e de Projeto de Recuperação da Área
Degradada. 5.4. Recurso 83/10, Processo SDSP 94/10-2. Recorrente: Auto Posto Araquária Ltda. Relator: Marledo
Costa (BPMA). O Conselheiro Marledo Costa explicou que relata o processo em nome da Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos - CTAJ. Lembrou que se tratava de processo envolvendo postos de combustíveis, muitos dos quais
utilizaram falsos laudos, o que resultou na publicação de Decreto Governamental cancelando as licenças ambientais
de muitos desses empreendimentos na Região Sul. Isto explica o porquê desses processos terem sido apreciados em
separado, pela CTAJ. Informou que o processo foi aprovado por unanimidade na Câmara e o trouxe para a
deliberação do Plenário do CONSEMA. PARECER: O processo refere-se ao pedido de expedição de Licenciamento
Ambiental, em 2001, pelo Posto Araquária Ltda, encaminhando documentos hábeis para instruir o pedido. A FATMA
respondeu indicando a relação de documentos que deveriam ser apresentados para a análise do pedido. Advertiu o
interessado de que não apresentando os documentos solicitados, em trinta dias, ficaria sujeito às penalidades
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previstas na legislação. O autuado foi advertido em outra ocasião que estava operando atividade potencialmente
poluidora sem licenciamento. Foram lavrados dois AIAs (2005) e (2009). O Recurso administrativo em tela refere-se ao
segundo AIA n° 11.987 B, por falta de Licenciamento Ambiental, ainda pendente de análise. O Relator dá seu Parecer
no sentido de prover o Recurso. E deve ser analisada inclusive a matéria que afere o AIA, da sua legalidade. Tanto o
AIA 11.987 B, como o Termo de Embargo 84.776 B não indicam os dispositivos legais. A ausência de indicação de
dispositivo legal é caso de nulidade. Não pode um AIA ser homologado sem a indicação do dispositivo legal do lado. É
pela permanência do Termo de Embargo até o ultimato do processo de licenciamento Ambiental, desde que esse
Termo de Embargo seja lavrado adequadamente. Recomenda a anulação do Auto de Infração e do Termo de
Embargo. Que seja determinada nova fiscalização para expedição de novo Termo de Embargo. VOTO: Em face do
exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento para anular o Auto de Infração n°
11.987 e o Termo de Embargo nº 8477, com a concomitante notificação, à autoridade competente, de recomendação
para lavratura de novo embargo administrativo, desta vez com a indicação do dispositivo legal violado. Opino, ainda,
pela extração de cópias do primeiro volume do processo PAB 10772 à FATMA para imediata apreciação do pedido de
licença, ainda pendente de análise. Por fim, entendo que deve a FATMA ser cientificada de ausência de interposição
de recurso ao AIA nº 704-B, a fim de que as providências administrativas para a cobrança da multa, se ainda cabíveis,
possam ser tomadas. DECISÃO: Foi aprovado por unanimidade o Parecer da CTAJ por conhecer do recurso,
pelo seu provimento para anular o Auto de Infração n° 11.987 e o Termo de Embargo nº 8477, com a
concomitante notificação, à autoridade competente, de recomendação para lavratura de novo embargo
administrativo, desta vez com a indicação do dispositivo legal violado. Em continuidade, foi abordado o item 6.
PEDIDOS DE VISTA. 6.1. Recurso 26/10 Processo SDSP 79/10-3. Recorrente: Janaína Correa Caetano. Relatora
de Vista: Karen Noronha (SDS). EMENTA: Autuação por infringência ao artigos 70 e 72, incisos II e VII da Lei Federal
n. 9.605/98 e art. 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Redução do valor da multa pela autoridade autuante. Ausência
de razões recursais. Recurso desprovido. RELATO DOS FATOS: A recorrente foi autuada, em 06 de janeiro de 2009,
pela Polícia Militar Ambiental, Auto de Infração n. 11132-A e Termo de Embargo n. 07331-A, em razão de “construção
de uma casa de madeira medindo 5X3m (25m²) e uma distância de 3m do Rio em APP e a construção de uma
plataforma de madeira medindo 3X7 (21m²) a um metro de distância do Rio sem autorização”(sic), infringindo o art. 43
do Decreto Federal n. 6.514/2008. Ofertada defesa prévia, a autoridade autuante aplicou as sanções de multa simples,
minorando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante do auto de infração, para R$ 500,00 (quinhentos reais),
além do embargo, em razão do disposto no art. 3º, II e VII do Decreto Federal n. 6.514/2008. Determinou, ainda, a
interdição da atividade até a apresentação da licença ou autorização do órgão competente, além de Projeto de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos do art. 79, §1º da Lei n. 14.675/09. Da aplicação das
penalidades, recorreu a autuada, em tempo hábil, sem, no entanto, apresentar quaisquer razões em sua peça
recursal. Distribuído o recurso à Conselheira Júlia Maria Valente Nicolau, esta opinou pela manutenção da penalidade
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e recuperação da área degradada, por entender estarem preenchidos os
requisitos legais para redução da multa, de acordo com o que preceituam os artigos 6º e 14 da Lei n. 9.605/98 e 87 da
Lei n. 14.675/2009. PARECER: Considerando a ausência de novos argumentos em sede de recurso, bem como a
redução da multa pelo órgão autuante em 90% (noventa por cento), opino pelo desprovimento da peça recursal,
acompanhando o voto da Conselheira Relatora representante da Secretaria de Estado da Fazenda. VOTO: Ante o
exposto, opino pela manutenção das penalidades aplicadas. Karen Noronha (SDS). Florianópolis, 04 de abril de 2012.
SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: não havendo quem quisesse se manifestar, o Parecer foi colocado em votação.
DECISÃO: o Parecer da relatora original foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e negar
provimento, mantendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a obrigação de recuperar a área degradada.
6.2. Recurso 38/09, Processo SDSP 322/901. Recorrente: JOÃO MARIA COLAÇO. Relator: Julis Orácio Felipe
(ACR). Relator de Vista: Hilário Gottselig (SAR). JOÃO MARIA COLAÇO, já devidamente qualificado no Auto de
Infração Ambiental em epígrafe, vem perante este Conselho, requerer a reconsideração da decisão proferida pela
Relatora Michele Scarpini Lucca, pelas razões abaixo expendidas: Inicialmente, ponderar que o presente Auto de
Infração data de 17/09/2007, ou seja, já transcorreu mais do que 4 anos do fato ocorrido (o corte de 0,5 hectares de
espécie nativas para lenha para uso na propriedade do Recorrente). Verifica-se, no entanto, que o Autuado, na época
dos fatos já contava com idade superior a 70 anos, é praticante da agricultura de subsistência, e por tais razões não
tinha o conhecimento dos termos da Lei nº 9.605/1998, que vedava o corte da vegetação nativa sem autorização dos
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Órgãos Ambientais, mesmo sendo este corte efetuado para o aproveitamento de espécie nativa para o uso da
propriedade. Nas fotos fls. 07 dos autos, vê-se que o corte, além de ser efetuado em área de propriedade do
Recorrente, é um corte que permite uma rápida recuperação vegetal, tendo em vista, que as árvores sadias
permaneceram no local, onde certamente haverá uma recuperação através da ressemeadura natural. Aliás, é bom que
se diga, não existe ninguém mais preocupado com vegetação nativa do que quem vive dela, como é o caso da
Agricultura de subsistência. Ademais, o artigo 70 da Lei 9.605 de 1998, que impôs uma multa de R$ 1500,00 (hum mil
quinhentos reais) ao Recorrente não condiz com o fato em questão, pois o artigo mencionado dispõe sobre as
infrações administrativas ambientais, conforme inteiro teor: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” Nada
tendo haver, portanto, com o corte de árvores nativas do presente Auto de Infração. O enquadramento para este caso,
a melhor tipificação, se encontra na Seção II, das sanções aplicáveis às infrações contra a flora, no artigo 38, do
Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que assim dispõe: “Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo,
mde ou metro cúbico.” De modo que, a luz da legislação vigente, à época dos fatos, a multa segundo o artigo acima
esposado, não poderia ser superior a R$ 300,00 (trezentos reais) pelo ato cometido, ou seja, não possuir autorização do
órgão competente para extrair lenha das árvores inutilizadas de sua propriedade. De forma que, considerando a idade
avançada do Recorrente; a sua condição de praticante da agricultura de subsistência; que não houve um desmatamento
da área, e sim, um aproveitamento de árvores inaproveitáveis para o uso da propriedade, nada mais salutar do que
haver reconsideração da decisão prolatada em 18 de novembro de 2010, por este Conselho, para arquivar o presente
feito, ou se assim não entenderem, aplicar a multa mínima da legislação vigente à época dos fatos (art.38, do Decreto
nº 3.179/1999) no valor de R$ 100,00 (cem reais), livre de correção, por ser medida de inteira JUSTIÇA. Nestes
Termos Pede Deferimento. Florianópolis, 31 de maio de 2012. Hilário Gottselig. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: foi
observado que não se trata de APP, mas que foi corte seletivo de espécies nativas. O enquadramento no art. 37
(destruir ou danificar florestas nativas) porque se trata de objeto especial de preservação – o Bioma Mata Atlântica. O que
ocorreu foi que o Relator de Vista enquadrou num outro dispositivo legal para diminuir o valor da multa. Por alteração do
dispositivo legal não há como diminuir o valor da multa. Isto somente poderá ocorrer mediante análise jurídica que
comprove vício de origem. ENCAMINHAMENTO: foi concedida Vista à representante da Casa Civil, Juliana Malta
Corte. A Presidente da sessão do CONSEMA, Lúcia Delagnello desculpou-se por ter que encerrar a reunião antes da
finalização das análises dos processos. Justificou sua decisão por ter agendada reunião com o Governador. Convidou
todos para participarem no evento organizado pela SDS que apresentará as ações catarinenses que serão levadas
para a Rio + 20, no dia 06 de junho, às 10h 30min. Despediu-se e encerrou a reunião. FREQUÊNCIA: 6.1.
INSTITUIÇÕES AUSENTES SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA: FACISC, DNPM e UNESC. 6.2. INSTITUIÇÕES AUSENTES
COM JUSTIFICATIVA: SES, CASA CIVIL, CASAN, BPMA, PGE, UFSC, EPAGRI, CBMSC, FIESC, OCESC, SEBRAE,
OAB, IAR, FEEC e SAR.

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