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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA SUMÁRIO DA 110ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSEMA/SC DATA: 01/06/2012 HORÁRIO: 9h Local: Golden Executive Hotel 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 I. PAUTA: 1. Instalação dos Trabalhos. 2. Formação da Mesa de Coordenação dos Trabalhos. 3. Abertura dos trabalhos pela Presidente do CONSEMA, Lúcia Dellagnelo. 4. Homenagem póstuma ao conselheiro Sílvio Thadeu Menezez . 5. Discussão e Votação da Ata da 109ª RO – Maio-2012. 6. Matéria de Interesse Ambiental. 7. Julgamento de Processos. 8. Pedidos de Vista. 9. Encerramento. II COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO: Os trabalhos foram coordenados pela Presidente do CONSEMA, Lucia Delagnello; pela secretária, Myrna Murialdo; pela assessora: Ana Letícia Bertoglio e pela estagiária do Direito: Adriana Peter. Estiveram presentes à sessão os seguintes Conselheiros: Hilário Gottselig (SAR); Jairo Claudino (SIE); Julia Maria Valente Nicolau (SEF); Juliana Malta Corte (SCC); Sirley de Medeiros (SED); Patrice Barzan (CASAN); Leibnitz Martinez Hipólito (BPMA); Marledo Costa (BPMA); Érico Porto Filho (UFSC); Amanda Cristina Pires (UDESC); Cláudia Ravazzoli (DNPM); Onir Mocelin (CBMSC); André Miquelante (FECAM); Ulisses Andrade (FIESC); Ives Luiz Lopes (FETAESC); Fernanda Maria Felix Vanhoni (ABES); Rita de Cássia Rodrigues (ABES); Reinaldo Langa (ACR); João Guilherme Cunha (CREA); Robson Ortiz (CREA); Nivaldo Kuhnen (CRQ); Sérgio Luiz Althoff (CRBio); Mário Cesar Gesser (SEBRAE); Jorge Luiz Rodrigues (OAB); Emerilson Emerin (IAR); Ciro Mello couto (RPPN); Milton Dalago (OCESC); Ricardo Luiz Scherer (FAESC), e José Mário Gomes (FACISC). Assinaram, ainda, a lista como visitantes: Karen Noronha (SDS); Paulo Celso Mafra (FUMAN); Odilon Amado (ABETRE); Angélica Miranda (ACR), Mônica Koch (RPPN); Raul Zucatto (AEASC), Everton Vieira (EPAGRI); Carlos Orenha (EPAGRI) e Aline dos Santos (SAR). 1. INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS. A Presidente do CONSEMA, Lúcia Dellagnelo, Lúcia Dellagnelo, recepcionou os familiares do Conselheiro Sílvio Thadeu Menezes, a esposa Mara Inez Schmitz, as filhas Sabrina e Bárbara e o filho, Thiago. Depois de verificar a existência de quorum regimental, cumprimentou os presentes e apresentou-se ao Plenário, em virtude de ser seu primeiro comparecimento como Presidente de Sessão. Discorreu brevemente sobre as intenções do governo acerca do meio ambiente. Deu início aos trabalhos introduzindo a homenagem e concedendo a palavra ao Conselheiro Ulisses fazer a manifestação em nome do Plenário. Este e lembrou o carisma, a personalidade marcante do homenageado, característica sempre atribuída às pessoas que assumem posturas firmes na vida, demonstrando claramente suas ideias, objetivos e sentimentos. Lembrou também o trato extremamente afável de amizade, companheirismo e dedicação. Enfatizou o extremo profissionalismo do Conselheiro Sílvio, tanto no CONSEMA como no trabalho, revelando um agente público de extrema correção e competência. Evocou sua atuação como Gerente de Desenvolvimento Florestal, na SAR e sua contribuição na concretização do Inventário Florístico Florestal de Santa Catarina, como membro da CTAFLO e como membro do grupo de trabalho que elaborou o Código Estadual do Meio Ambiente. Na sequência, o Conselheiro João Guilherme prestou sua homenagem em nome das Câmaras Técnicas e relembrou de maneira informal, o quanto o Conselheiro Sílvio atuou e ajudou a estruturar o meio ambiente e o CONSEMA. Pontuou as propostas que juntos defendiam quando da sua estada, na SDS, como Diretor de Meio Ambiente. Levantou o ponto fundamental na vida do Conselheiro Sílvio – o fato de ser um grande defensor do Estado, defensor da função pública, mesmo quando o Governo não dava ao servidor as condições necessárias para que desempenhasse sua função. Conheceu a luta travada pelo Sílvio para levar avante o Código e o Inventário. Enfatizou que a lembrança que gostaria que fosse guardada por todos é a da pessoa que incorporou e viveu a função pública, sobretudo que brigou pelo Estado de Santa Catarina. Na sequência falou o Conselheiro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, Guilherme Xavier Miranda Júnior, com grande emoção, homenageou Sílvio Thadeu Menezes, também Conselheiro desse CERH, como o profissional e colega de Epagri e como o amigo que nos deixou. Deu ênfase a atuação significativa na área de recursos hídricos no Estado e como sua participação alavancou e dignificou a ação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Destacou o envolvimento do Conselheiro Sílvio no processo de implementação da Outorga do Direito de Usos dos Recursos Hídricos no Estado. Ressaltou a saudade deixada não só pelo profissional, mas, também, pelo amigo, naqueles que tiveram o privilégio de usufruir de seu convívio e amizade. Encerrando as homenagens, fez uso da palavra Hilário Gotselig, para fazer a homenagem em nome da SAR. Ele relembrou a amizade e o quanto aprendeu com o Conselheiro Sílvio, inclusive foi o primeiro a ter um poço artesiano, perfurado com a orientação do Conselheiro. Lembrou o grande articulador e mediador que foi e que por muito tempo sua memória permanecerá no Estado, pois, seu trabalho terá continuidade. Concluídas as manifestações, a Presidente da ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 sessão, em nome do Conselho, fez a entrega de uma Placa à esposa do Conselheiro Silvio, Mara Inez, às filhas Bárbara e Sabrina e ao Filho Tiago, a qual sintetiza o sentimento de perda e de solidariedade com a família, neste momento difícil. A esposa do Conselheiro Sílvio, senhora Mara Inez, fez o agradecimento emocionado, falando da saudade e que ele só deixou coisas maravilhosas. Declarou que, ao longo da doença que se abateu sobre ele, principalmente na fase final, quando muitas vezes insistia que ele devia se preservar. Mas, agora, com todo o carinho que recebem, com todas as manifestações tão gratificantes consegue entender o porque do empenho dele, da garra tão grande. Ele continua a ser o nosso grande guerreiro, declarou. Agradeceu. A Filha Sabrina fez a leitura da Placa: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Homenagem ao seu Componente Silvio Thadeu Menezes pelos relevantes serviços prestados ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina. 1° de junho de 2012. Após a saída dos familiares do Conselheiro, a Presidente dá prosseguimento à Reunião lembrando que a Ata da última reunião foi encaminhada previamente e coloca-a em discussão. 3. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ATA Da 109ª RO – MAIO-2012. Não houve quem quisesse se manifestar. A ata foi colocada em votação. DECISÃO: a Ata foi aprovada por unanimidade. 4. MATÉRIAS DE INTERESSE AMBIENTAL. A Presidente continuou a reunião chamando o técnico da FATMA para apresentação sobre o 1° item de matéria de interesse ambiental, informando que se trata de recomendação da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos - CTAJ, relativa à Vista solicitada pelo representante da FATMA. A secretária do CONSEMA informou o Plenário que a minuta aprovada pela Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro – CTGERCO, cumprindo os procedimentos, foi encaminhada para análise jurídica do texto, pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos – CTAJ. Nessa reunião, quando a matéria estava em discussão, houve o Pedido de Vista. As razões alegadas para o Pedido de Vista referiam-se a algumas questões técnicas controversas presentes no texto. No retorno a matéria trouxe pontuadas as questões contestadas. O Plenário da CTAJ, depois de analisar as alterações, julgou-se incompetente para julgar, por tratar-se de matéria técnica. Por unanimidade decidiu encaminhar para julgamento do Plenário, a necessidade, ou não, do seu retorno à Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro – CTGERCO. Portanto, apresentamos para deliberação do Plenário a proposta da CTAJ. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: O Conselheiro João Guilherme Cunha (CREA) manifestou seu entendimento quanto à forma equivocada como foi conduzida a questão. Na sua visão, a decisão da CTGERCO definiu o texto técnico, logo, não caberia Vista à FATMA, na CTAJ, pois, não seria este o fórum de discussão da parte técnica da minuta e sim, somente a análise jurídica. Posteriormente ficou acordado com a presidência da FATMA que a CTGERCO analisaria as propostas recomendadas pela Fundação para serem incluídas no texto da Resolução. Dessa forma, o Conselheiro considerou desnecessária a apresentação pautada. De acordo com ele, a matéria deveria ter sido encaminhada à Câmara que já a espera, para análise, por uma questão de procedimento. Solicitou que a matéria fosse retirada de pauta. A secretária lembrou que as matérias não tramitam de Câmara para Câmara e que a CTAJ encaminhou para que o Plenário definisse se permanece o texto original ou se os acréscimos solicitados merecem nova análise da CTGERCO. Deixou claro que a CTGERCO é que decidirá por apreciar, ou não, a matéria encaminhada. Prosseguindo solicitou a manifestação do Plenário no sentido de decidir: a) se a matéria será apresentada, tendo em vista a presença do técnico da FATMA e o fato de ter sido item pauta; b) se é encaminhada diretamente à CTGERCO sem que o Plenário tome conhecimento do que está sendo solicitado; ou c) o texto é votado pelo Plenário na formatação atual. O Conselheiro Emerilson Emerin votou pela exposição, declarando que seria positiva, pois, permitiria que o Conselho tomasse conhecimento da visão do técnico que vai aplicar a norma. A secretária colocou em votação a apresentação seguida do encaminhamento à CTGERCO. Em respeito ao procedimento formal, o Conselheiro João Guilherme solicitou o encaminhamento da matéria a CTGERCO. Os Conselheiros Ricardo Scherer (FAESC) e Nivaldo Kuhnem (CRQ) declararam que o Plenário é soberano para decidir a apresentação, até porque foi pautada. Afirmaram que seria uma descortesia do Conselho com o técnico presente. A Presidente da sessão, Lúcia Delagnello, reafirmou que o Plenário é soberano e colocou em votação as propostas. Foram retiradas as demais propostas. O Conselheiro Érico Porto Filho (UFSC) solicitou que fosse realizada a votação. DECISÃO: Por maioria, com 5 votos contrários, 2 abstenções e 14 favoráveis, foi aprovada a exposição do técnico da FATMA. Foi chamado o Técnico Davi Fernandes para sua exposição, em atendimento à recomendação CTAJ e com a aprovação do Plenário. O expositor deu início a sua exposição cumprimentando os presentes e justificando a Vista pedida pela Fundação. Lembrou que participou intensamente dos trabalhos no ano e meio de elaboração dessa minuta e alegou que a proposta final foi modificada sem a participação ou opinião da FATMA, pois, não participou dessa última reunião. Informou que as atividades do setor náutico, marinas e garagens náuticas é de extrema importância para o Estado porque envolve ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 recursos superiores a 30 milhões de dólares em investimentos. Em razão do que é fundamental que as normas sejam muito claras para quem vai atuar no licenciamento e na fiscalização, assim como quem vai prestar esse serviço. Abordou, então, os pontos específicos que precisam ser revistos, apresentando-se como, servidor de carreira da Fundação Estadual do Meio Ambiente, atuando tecnicamente há muito tempo na área costeira, o que o habilitaria a argumentar e sugerir algumas alterações no texto final da minuta de Resolução CONSEMA, que trata sobre as normas para execução e aprovação de Projetos e determina critérios para o licenciamento ambiental de Estruturas de Apoio Náutico. Declarou que seu trabalho diário, em campo, permite que perceba o quão importante são os aspectos conceituais, sem descuidar dos aspectos geográficos, climáticos, ambientais, assim como das especificidades: locais, de projeto e das construções deste tipo de atividade, cuja regularização desempenhará importante papel no desenvolvimento turístico, resultando em benefícios socioeconômicos regionais. O expositor enfatizou a importância dos conceitos porque permitem ao técnico a classificação e a qualificação de cada empreendimento o que resulta num licenciamento seguro juridicamente. Declarou a certeza de que o Plenário do CONSEMA atua sempre com alto espírito público, tentando alcançar os fins legais e o bem coletivo, dirigiu as seguintes considerações: No §1°, do Art 1º, das definições da minuta foram acrescentados alguns conceitos e outros foram retirados. Os que foram retirados: IX – Garagem Náutica, X – Marina, e XI – Molhe. Na sua visão, a manutenção no texto da norma da definição de Marina e Garagem Náutica é extremamente importante para a assinatura de “Termo de Ajustamento Judicial”. Por exemplo, o Termo de Ajustamento Judicial – TAJ, em vigência na Lagoa da Conceição, prevê a proibição de novas construções de “Marinas e Trapiches”, permitindo somente sua legalização mediante a EIA-RIMA. Esta é uma situação, entre outras, que justifica a necessidade de deixar claro, a diferença de Marina e Garagem Náutica. Portanto, solicitamos que sejam mantidas no texto da Resolução, as seguintes estruturas: I – Ancoradouro; II - Atracadouro, trapiche ou píer; III – Cais; IV - Canal de Navegação; V - Costão rochoso; VI – Dársena; VII - Estruturas de Apoio Náutico; VIII - Finger; assim como Garagem náutica: conjunto de instalações necessárias ao serviço e proteção de embarcações de pequeno e médio porte, sobretudo de esporte e lazer, em terra e/ou terrapleno; Marina: conjunto de instalações necessárias ao serviço e comodidade dos usuários de um porto para pequenas, médias e grandes embarcações, sobretudo de esporte e lazer; e Molhe - estrutura marítima construída de grandes blocos sólidos, destinados fundamentalmente a dissipar a energia das ondas. No que se refere à RAMPA, a alteração da definição caracterizando esta estrutura com largura máxima de três metros, certamente, no decorrer do tempo, poderá causar inúmeros conflitos, pois, existem casos em que será necessária uma rampa de largura maior pelo porte da embarcação. É desnecessário limitar a largura da rampa, sem nenhuma razão ambiental. Continuou com suas observações pontuando o § 1º, do Art. 2º que prevê: § 1º Deverão observar ainda as regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira, contidas no Decreto n. 5.300/04, que regulamenta a Lei n. 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, assim como ser compatível com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro definido no Gerco/SC, com o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e legislação municipal pertinente. Sugeriu uma revisão jurídica do texto, fundamentado no fato de algumas das leis e planos citados ainda não estejam regulamentados. Entretanto, foi enfático declarando que se não houver óbice jurídico, não terá nenhuma objeção à manutenção da redação da forma como está. Apontou como a maior alteração promovida no texto, o Art. 3º que dispõe: À classificação do porte descritas nos itens 33.13.10, 33.13.11 e 33.13.14 da Resolução CONSEMA 03/08, referentes às Estruturas de Apoio Náutico – EAN serão substituídas pelas características relativas quanto a presença das seguintes estruturas hidráulica ou dispositivas: EAN de categoria Marina: Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) até 1 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 1 ha a 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; Porte Grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. EAN de categoria Garagem Náutica: Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) de 0,05 ha a 0,5 ha apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 0,5 ha a 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; Porte grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. EAN de categoria Plataformas de pesca, trapiches e atracadouros: Porte pequeno (área edificada em m2) de 50 m2 a 250 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte médio (área edificada em m2) de 250 m2 a 500 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; Porte grande (área edificada em m2) acima de 500 m2, ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 apresentação Relatório Ambiental Prévio – RAP; § 1º O empreendimento da Estrutura de Apoio Náutico que se enquadrar em 03 (três) itens das 06 (seis) condições abaixo relacionadas, serão licenciadas através de Estudo de Impacto Ambiental – EIA RIMA, independente do porte: A – Abertura de barras e embocaduras; B – Molhes e Guias de correntes ou similares; C – Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento; D – Canais de navegação; E – Retificação de Cursos d’água; F – Unidade de Abastecimento aéreo e/ou subterrâneo. § 1º O empreendimento de porte abaixo do enquadramento da tabela acima descrita estará sujeito ao cadastramento e a todos os procedimentos de segurança e de controle ambiental cabíveis, de acordo com a legislação vigente. Segundo o expositor, a posição técnica da FATMA que o LOCAL e o TIPO DE ESTRUTURA é que determinarão quais os estudos a serem aplicados nos licenciamentos dos empreendimentos náuticos, e não simplesmente o tamanho. Continuou afirmando que a Fundação entende e defende a tese que num pedido de licenciamento poderão ocorrer três situações de um total de seis, fora isto, o empreendimento ficará enquadrado automaticamente no Estudo de Impacto Ambiental – EIA RIMA. Portanto, o PORTE do empreendimento não poderá ser o fator determinante para apresentação dos estudos e do seu enquadramento, pois, existem situações onde as Marinas e/ou Garagens Náuticas estão abaixo do porte estabelecido, porém executando serviços de grande impacto que são: A – Abertura de barras e embocaduras, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. B – Molhes e Guias de Correntes ou similares, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. C – Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. D – Canais de Navegação, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. E – Retificação de Curso d’água, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” pequeno porte está enquadrado para apresentar Estudo Ambiental Simplificado – EAS. F – Unidade de Abastecimento aéreo e/ou subterrâneo, pela atual Resolução CONSEMA o porte “P” está enquadrado para apresentar Relatório Ambiental Prévio – RAP. Portanto, um empreendimento que se enquadre em mais de 3 das situações acima descritas, automaticamente deverá realizar EIA RIMA. A proposta anterior aprovada não previa está situação e não considerou este cenário. O porte do empreendimento é importante, porém, o somatório destas seis situações acima descritas resulta em um grande impacto e merecem uma análise mais apurada tanto pelo técnico do órgão que licencia, como pelos fiscalizadores estaduais e municipais. (1) Sugeriu alterações aos incisos, do Art. 3º, para melhor entendimento da leitura quanto ao enquadramento abaixo do porte mínimo, facilitando a ação dos agentes públicos responsáveis pelo licenciamento, passando a redação de: I) EAN de porte miúdo (garagem náutica I): a) Rampa – até 1 unidade; b) Número de vagas para barcos – até 5 secas. II) EAN de porte pequeno (garagem náutica II): a) Rampa – até 3 unidades; b) Número de vagas para barcos – até 50 (secas e molhadas); c) Dársena – Uma Unidade menor que 500 m² não cumulativo; d) Possui ancoradouro/fundeadouro. e) Atracadouro (ou trapiche ou píer) – até 1 unidade. III) EAN de porte médio: a) Rampa – até 5 unidades; b) Número de vagas para barcos – até 100 (secas e molhadas); c) Dársena – maior que 500m²; d) Possui ancoradouro/fundeadouro; e) Atracadouro – até 3 unidades, f) Possui cais; e g) Possui canal de navegação delimitado. IV) EAN de porte grande: a) Rampa – maior que 5 unidades; b) Número de vagas para barcos – mais de 100 (secas e molhadas); c) Dársena – maior que 500m²; d) Possui ancoradouro/fundeadouro; e) Atracadouro – mais de 3 unidades; f) Possui cais; e g) Possui canal de navegação delimitado. PARA: I) I - EAN de categoria Marina: a) a. Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) até 1 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; b) b. Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 1 ha a 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; c) c. Porte Grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 3 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. II - EAN de categoria Garagem Náutica: a) Porte pequeno (área útil inclusive espaço aquático) de 0,05 ha a 0,5 ha apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; b) Porte médio (área útil inclusive espaço aquático) de 0,5 ha a 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS; c) Porte grande (área útil inclusive espaço aquático) acima de 2,0 ha, apresentação de Estudo Ambiental Simplificado – EAS. III - EAN de categoria Plataformas de pesca, trapiches e atracadouros: a) Porte pequeno (área edificada em m2) de 50 m2 a 250 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; b) Porte médio (área edificada em m2) de 250 m2 a 500 m2, apresentação de Relatório Ambiental Prévio – RAP; c) Porte grande (área edificada em m2) acima de 500 m2, apresentação Relatório Ambiental Prévio – RAP. (2) Sugeriu a retirada dos: a) § 1º O descumprimento de um dos itens do enquadramento do porte implicará na determinação do empreendimento no porte subsequente; e b) § 2º O empreendimento de porte miúdo estará sujeito ao cadastramento ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 e a todos os procedimentos de segurança e de controle ambiental cabíveis, de acordo com a legislação vigente, do Art 3º, que se justifica pela necessidade técnica de melhor compreensão e pelo desconhecimento do conceito de porte miúdo, alheio à legislação que dá sustentação jurídica à Fundação. Sugeriu sua substituição por: § 1º O empreendimento da Estrutura de Apoio Náutico que se enquadrar em 03 (três) itens das 06 (seis) condições abaixo relacionadas, serão licenciadas através de Estudo de Impacto Ambiental – EIA RIMA, independente do porte: A – Abertura de barras e embocaduras; B – Molhes e Guias de correntes ou similares; C – Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento; D – Canais de navegação; E – Retificação de Cursos d’água; F – Unidade de Abastecimento aéreo e/ou subterrâneo. (3) Sugeriu também, a alteração da redação do § 1º do Art. 4º, visando melhorar a compreensão do estipulado pela norma, de: §1º As Estruturas de Apoio Náutico que possuírem dársenas, deverão apresentar estudos que comprovem que 50% de seu volume d'água serão renovados em no máximo 48 horas, sendo consideradas as condições de circulação hidrodinâmica. Para: §1º As Estruturas de Apoio Náutico que possuírem dársenas, estando enquadradas conforme os critérios do § 1º do Art 3º deverão apresentar estudos que comprovem que 50% de seu volume d'água serão renovados em no máximo 48 horas, sendo consideradas as condições de circulação hidrodinâmica. (4) Propôs a supressão dos § 6° e § 7°, do Art. 4º, por se tratar de proibição desnecessária, pois depende da situação, por exemplo, a necessidade de veículos para carregar e/ou descarregar mantimentos; a necessidade transportar pessoas com dificuldade de locomoção, tais como cadeirantes (acessibilidade). Em relação ao Art. 6° propôs uma complementação à redação apresentada, tendo em vista que uma proibição, pura e simples, das instalações de apoio a serviços náuticos, seria inócua. Geralmente a FATMA recomenda a não utilização destas áreas por infraestruturas de lazer e permite as que são imprescindíveis ao funcionamento do empreendimento. Deste modo, (5) sugeriu que a redação abaixo: Art. 6º Oficinas para reparo e pintura das embarcações, deverão localizar-se fora de área de preservação permanente, em área seca, perfeitamente drenada, guarnecidas com cabines de pintura e caixas de retenção de sólidos, óleos e graxas, respeitadas as disposições da legislação em vigor. Passe a ser: (4) Art. 6º Oficinas para reparo e pintura das embarcações, deverão localizar-se preferencialmente fora de área de preservação permanente, em área seca, perfeitamente drenada, guarnecidas com cabines de pintura e caixas de retenção de sólidos, óleos e graxas, respeitadas as disposições da legislação em vigor e recomendações do órgão licenciador. Em relação ao Art. 7°, (6) sugeriu a substituição da redação atual: Art. 7º É vedada nas Estruturas de Apoio Náutico a instalação de sistemas flutuantes de abastecimento de combustível para as embarcações, devendose para isso instalar os tanques de armazenamento em terra, em local apropriado, contendo bacia de contenção, equipamentos de segurança e respeitadas às demais disposições da legislação em vigor. Pela seguinte redação: Art. 7º A unidade de abastecimento de embarcações deverá ter seus tanques de armazenamento instalados em terra, em local apropriado, contendo bacia de contenção, equipamentos de segurança e respeitadas às demais disposições da legislação em vigor. Justificou a substituição pelo fato de não existir na legislação brasileira qualquer impedimento para o abastecimento de embarcações flutuantes, pelo contrario está inclusive regulamentada para o licenciamento, está prevista na Resolução CONSEMA Nº 03/2008: “42.32.00 – Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista”. Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: VT <= 60 : pequeno (RAP) VT >= 125 : grande (EAS) os demais : médio (EAS). Em relação ao Art. 15, (7) sugeriu a retirada do termo “porte miúdo” da redação atual: Art. 15º As Estruturas de Apoio Náutico (excetuando as de porte miúdo) deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes. Justificou a solicitação de supressão do termo pela inexistência, ou desconhecimento pela Fundação, de definição legal do referido porte. Além disso, (8) sugeriu a alteração do prazo estipulado no Art. 17, II, II – as Estruturas de Apoio Náutico existentes à beira mar, deverão adequar-se ao inciso anterior no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, considerando que restará um tempo muito curto para as tratativas com o Poder Público Municipal. (9) Sugeriu, em substituição aos 90 dias, seja dado um prazo maior para essa adequação, do contrário essas atividades simplesmente serão encerradas. Ressaltou que as alterações são específicas para estruturas marítimas, para a zona costeira. As águas interiores já apresentam grande demanda por PCHs e demais usos. Agradeceu ao Plenário ter aprovado a sua exposição e despediu-se se declarando convencido de poder contar com o discernimento e com o compromisso socioeconômico e ambiental do CONSEMA, e submeteu ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 as sugestões à apreciação. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: O Conselheiro João Guilherme declarou que o CREA apresentou a proposta pela grande demanda e pela ausência de instrumento que regulasse a atividade no Estado. Foi uma das que ficaram em discussão por mais tempo na CT. A outra questão que levantou foi o respeito devido às pessoas que participaram do processo. Ressaltou que tiveram o cuidado de convidar para a discussão inclusive a Marinha do Brasil, que participou com 6 (seis) oficiais; trouxeram as pessoas ligadas a maricultura para entender a interação que poderia ter futuramente e se haveria interferência nessa atividade com a implantação das estruturas náuticas. O que o surpreendeu foi o fato do técnico da FATMA, cuja função é o exercício do licenciamento, ter se apoiado nas recomendações do Ministério Público Federal (MPF). Declarou que o MPF não é parte do SISNAMA, portanto não tem o poder de determinar critérios para que o CONSEMA expeça suas normas. Portanto, não concorda com isso, pois quem deve determinar os estudos é o órgão ambiental que tem o poder discricionário. Quanto à Resolução, ela também contempla as águas interiores, porquanto devem considerar que futuramente poderá surgir demanda em decorrência do grande número de lagos de hidrelétricas e mesmo a navegabilidade dos rios que exigirão regulamento para instalar a atividade. Esta é a justificativa para a grande demora no estudo da Resolução, o texto deveria englobar todas essas atividades no Estado. Afirmou que receberão a matéria para análise e contarão com a presença da Fundação para discutir as sugestões. O Conselheiro Ricardo Scherer solicitou que a minuta fosse avaliada as interfaces com o novo Código Florestal no que se refere às restingas e qual seria seu impacto nesse ambiente. O Conselheiro Emerilson Emerin sugeriu que a FATMA volte a discutir e se conseguiram, em 2006, tipificar as atividades potencialmente poluidoras, transformando Santa Catarina em referência, poderá com muita propriedade definir o melhor texto para essa norma. Exemplificou com garagem náutica. Na sua visão, esta estrutura deve ser objeto de Cadastramento, uma vez que é pertinente ao Gerenciamento Costeiro, principalmente no que tange ao Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro. Ou seja, uma garagem ao lado de outra gerará um impacto que deverá ser avaliado pelo GERCO. Além disso, enfatizou que é preciso ser lembrado que, de ora em diante, o CONSEMA edita regras que serão seguidas também pelos os municípios. Concluiu afirmando que estes devem participar das discussões porque, embora possam editar regras próprias. ENCAMINHAMENTO: a matéria voltará para análise na CTGERCO. Dando prosseguimento à reunião, a palavra foi concedida à componente da Câmara Técnica de Educação Ambiental, Monica Koch, bióloga, representante da RPPN Catarinense para apresentar as preocupações daqueles que participam dessa Câmara. A expositora, após apresentar-se, lembrou a Moção encaminhada em reunião anterior e que todos estão num Conselho Estadual que responde por todas as ações do Estado em Meio Ambiente e que demanda e propõe ações. Não quis discutir motivos, mas propor soluções. Para isso lembrou o fundamento legal da EA e de como deveria ser implementada e quem tem a responsabilidade de implementá-la. A expositora lembrou que a Câmara Técnica de Educação Ambiental – CTEA foi reativada em 27 de agosto de 2007. Fez um breve histórico sobre algumas das iniciativas que nunca obtiveram ressonância no CONSEMA. Um exemplo é: em 06 de dezembro de 2007, a pauta única teve por objetivo discutir a elaboração de projeto para a produção do vídeo/DVD de EA Informal, com o objetivo de esclarecer a população catarinense sobre os variados temas ambientais importantes para o Estado, tais como escassez de água; ocupação de APP; geração de resíduos e consumo consciente, etc., bem como estudo de meios para viabilizar o financiamento do projeto. A proposta foi apresentada ao Plenário e aprovada; ofícios foram encaminhados às federações e associações, mas, não houve resposta. Um outro exemplo, em 07 de março de 2008 foi discutida a necessidade de troca de informações entre a CTEA e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, colegiado que, além de tratar sobre o mesmo tema – Educação Ambiental – poderia ser uma importante fonte de troca de ideias e experiências com a Câmara, para o planejamento e, eventualmente, execução de projetos. Até o momento nada foi feito no sentido de estabelecer um diálogo entre os dois órgãos vinculados à SDS. Essa reunião de 2008 prosseguiu com uma discussão reflexiva sobre as dificuldades para a execução da Educação Ambiental, tanto nos espaços formal, não formal como no informal, neste último caso, mesmo sendo informação de interesse público, a EA é tratada nas instituições, inclusive as governamentais, como uma externalidade. Também em 2008, depois de muita discussão para complementar a ideia do Conselheiro Lauro Bacca, que resultou no encaminhamento de uma Moção CONSEMA ao Governador, referente às comemorações, em 2009, do Big Year, para a qual também não houve resposta. Na reunião da CTEA, do dia 18 de abril de 2008, foi discutida a posição do Governador em relação ao documento encaminhado pelo CONSEMA, buscando apoio governamental para inserir Fritz Muller nas comemorações do Big Year. Vários ofícios foram encaminhados ao Gabinete do Governador – nenhuma resposta chegou ao CONSEMA. A CTEA encaminhou pedido de apoio ao Presidente do CONSEMA, ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 solicitando que se inteirasse sobre a posição do Governador e que solicitasse oficialmente uma parceria com a Empresa de Correios e Telégrafos para que, pelo menos, fosse lançado um Selo Comemorativo com a figura de Fritz Muller. A proposta nem foi considerada. Em 2009 foi elaborada uma lista de empresas com capacidade para financiar o projeto de Educação Ambiental Informal (Programetes e DVD para distribuição) para ser apoiada pelo CONSEMA ou pelo Governo. Houve uma tentativa de captação de recursos junto a CELESC, mas, não logrou êxito e o projeto feneceu. Nessa mesma reunião foi apresentado o passo a passo para a elaboração da Agenda Ambiental da Administração Pública, no Estado de Santa Catarina (2009). O projeto foi aprovado pelo Plenário, encaminhado ao Governo do Estado mediante Recomendação CONSEMA, mas, também não logrou êxito. Após tanto descaso, os componentes da Câmara Técnica perderam o entusiasmo pelo trabalho. Na gestão 2011/2012, o cenário não é diferente, só houve um aprimoramento da pauta que, mesmo assim, não tem condições de se efetivar porque não conta com nenhum apoio. A pauta, desde março de 2011 até hoje, é a seguinte: 1.RESGATE da Agenda Ambiental Institucional; 2.Selo Verde – apresentação da proposta prévia e análise do material; 3.Formação de Grupo de Trabalho – GT SELO VERDE para criação do Anexo explicativo dos critérios adotados para a concessão da selagem; 4. Criação do Grupo de Trabalho – GT PROJETOS com a finalidade de angariar recursos financeiros para elaboração e implantação de projetos de Educação Ambiental Não Formal. Considerando todas as argumentações de que: é época da Conferência Rio + 20; usa-se o discurso da sustentabilidade; devem-se desenvolver posturas individuais e coletivas; devem-se implementar políticas públicas voltadas à sustentabilidade, pergunta-se: como desenvolver uma consciência sustentável? Como implantar uma política pública sem conscientização e engajamento da sociedade? Não tem como fazer isso sem trabalhar a Educação Ambiental. O CONSEMA tem uma Câmara específica que conta ainda com algumas instituições que participam: SDS; CASAN; RPPNC; e EKKO BRASIL, esta última participação contestada por alguns Conselheiros porque não estão formalmente representando instituição com cadeira no Plenário. Sugeriu que esta exigência seja modificada no Regimento Interno do CONSEMA, permitindo a participação daqueles que querem participar. Monica Kock enfatizou que se a CTEA tem problemas, o CONSEMA tem problemas, pois, “um pedaço da casa” não está funcionando. Solicitou que o Plenário se manifeste, se as instituições que constituíam essa Câmara ainda tem interesse em colaborar, que participem. No biênio 2011/2012 foram realizadas cinco (05) reuniões, as demais foram canceladas por falta de quorum. É preciso que se pense uma forma de facilitar a participação de instituições que aguardam a sua aceitação, mas, não são aceitas porque não têm a indicação de representante do Plenário. Informou que a presidente da Câmara afastou-se da CTEA por motivos profissionais e não se obtém quorum para eleger novo presidente. Ficará aguardando uma manifestação do Plenário no sentido de superar a dificuldade que essa Câmara vem enfrentando para dar continuidade aos seus trabalhos. Agradeceu e despediu-se. Na sequencia, usou a palavra o Conselheiro Reinaldo Langa, representante da Associação Catarinense das Empresas Reflorestadoras – ACR, informando sobre sua experiência em EA. Declarou que hoje em dia qualquer setor, público, social ou privado, não pode sobreviver sem atender o tripé: social – econômico – ambiental. A EA está presente transversalmente em todas as situações da vida moderna. Sugeriu que seja realizado um esforço interno no CONSEMA para resolver a situação dessa Câmara. Falou rapidamente sobre a responsabilidade social das empresas e que a maioria, de alguma forma, realiza ações de EA. Até porque ficará impossível contratar um profissional futuramente que não perceba as questões ambientais. Pensa que o CONSEMA deverá futuramente trazer para conhecer o que se está fazendo no Estado. Argumentou que a Secretaria de Estado da Educação deverá estar presente, tendo em vista que é responsável pela EA na educação formal. Declarou que sua instituição apoia totalmente a CTEA e será parceira da Câmara no que for preciso e que em breve trará uma proposta concreta para desenvolver junto. Será um evento de cunho socioambiental, cuja realização em setembro, envolverá o CONSEMA, a CTEA e, inclusive, a SDS. A secretária do CONSEMA, por oportuno, lembrou o programa do EA dirigido aos Municípios que descentralizaram o Licenciamento Ambiental, aprovado pelo CONSEMA em 2010. Deste programa foi realizado somente um polo (Julho de 2011), dos seis polos previstos, demonstrando a dificuldade da concretização de qualquer ação de EA. Os dirigentes dos órgãos ambientais municipais têm recorrido ao CONSEMA constantemente, recebendo o apoio que é possível. No entanto, a situação de capacitação, com fórum de discussão, tão importante para aqueles que colocarão em risco sua vida profissional, no exercício da função técnica, estas são difíceis de realizar. Aproveitando a presença da Secretária Adjunta, Lúcia Delagnello, expert em projeção, solicitou seu empenho no sentido de viabilizar a continuidade do Programa de Educação Ambiental Não Formal dirigida aos Municípios. Lembrou também que a SDS conta com um setor de Comunicação, pois, também ferramenta da Educação Ambiental ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 Informal. É o setor que deveria estar presente nas reuniões do CONSEMA e das Câmaras Técnicas, dando publicidade e visibilidade às ações. Acrescentou que os setores de comunicação das demais instituições componentes do Conselho também deveriam divulgar essas ações. Concluiu afirmando que se não houver uma preparação do homem no campo e do homem na cidade, como poderemos falar em Desenvolvimento Sustentável? A Secretária Adjunta, Lúcia Delagnello, contou que o mesmo acontecia com a CIEA, ou seja, baixa participação. No entanto, desde 2012, concluíram que nenhuma ação se sustenta sem um projeto concreto, com visibilidade. Sugeriu que o CONSEMA se informe sobre os projetos que estão sendo desenvolvidos por esta Comissão e identifiquem quais desses projetos podem ser desenvolvidos em conjunto. O Conselheiro Ives Lopes (FETAESC) contrapôs que é uma surpresa saber que a CIEA esteja funcionando conforme informado. Declarou que dentro da própria SDS não existe um diálogo sobre a EA. A Federação participou durante um longo período e acabaram por abdicar dessa participação na CIEA, pela falta de objetividade, pelas discussões circulares e pela falta de conhecimento dos problemas pela própria SDS. Pensa que tanto a CIEA e a CTEA são importantes, cansaram de pedir providências e nada foi feito. Durante todo este tempo o homem do campo foi olhado como um ser alienígena pela EA do Estado. A palavra foi concedida ao Conselheiro João Guilherme que declarou que a Câmara Técnica de Educação Ambiental deveria participar/perpassar todas as demais. Esta situação começa a se refletir nas demais. Considerou a situação muito grave, ainda mais quando se constata que a UFSC e a FATMA não se fazem presentes na CTEA, quando uma universaliza o conhecimento e a outra executa Política Pública. Considerou que uma decisão deve ser tomada com a aprovação do Plenário, ou seja, que os que nunca se fizeram presentes sejam sumariamente substituídos, pois, não é possível justificar a ausência sempre. Perguntou quem indicou a Ekko Brasil, pois, não podem esquecer que só podem compor as Câmaras Técnicas aquelas instituições que estão presentes no Plenário. Já chamou atenção para esse fato diversas vezes. Isto agrava a situação da CTEA. Sugere que alguma instituição do Plenário indique a EkkoBrasil, regularizando sua situação. O Conselheiro Erico Porto Filho (UFSC) declarou que não defenderá a universidade, pois, concorda que não existe justificativa para essa ausência numa Câmara para a qual solicitou assento. Continuou abordando que cabe aos que participam de implantação de Políticas Públicas, neste Estado. É uma ótica geral – é um padrão de comportamento: foram implantadas políticas de gestão participativa, mas, não foi implantada a cultura da participação, seja por omissão, por falta de tempo, ou ainda, por desinteresse. A maioria das instituições é voluntária, como as deste Conselho. A maioria dos órgãos públicos e privados que compõem esses Conselhos deliberativos não dispõem de políticas voltadas ao meio ambiente. Sendo mais crítico, afirmou que neste Estado meio ambiente não é prioridade. Estão órfãos na discussão de várias temáticas de interesse estadual e global e o Estado propõe, muitas vezes, políticas que ferem alguns princípios que o Conselho defende como órgão superior do SISNAMA. Não serão projetos que irão motivar uma Câmara Técnica, mas, sim, uma mudança de cultura, dentro do paradigma da sustentabilidade que não está sendo assimilado adequadamente. Declarou que devem usar a Moção para uma reflexão mais profunda, inclusive em relação às outras Câmaras e ver o que será possível agilizar para desenvolver um sentimento de apoderamento, empoderamento e de pertencimento. Precisa ser criado um mecanismo para isso. O Conselheiro Sérgio Althoff (CRBio) concordou com a manifestação do Conselheiro Érico e afirmou que na educação superior a EA está alijada do currículo, pois, demandam uma formação continuada, ou seja, investimento por parte das instituições de nível superior em seu quadros. Isto não acontece porque EA não é prioridade e, afinal, justificam que os alunos só teriam uma noção de Educação Ambiental no final do seu curso. Logo, torna-se mais fácil retirar do currículo e não investir no professor. Em relação à Educação Ambiental formal de nível médio e fundamental a situação é mais grave ainda porque inexiste capacitação dos professores para trabalhar com um saber transversal. Ou seja, sem nenhuma formação, como um professor de matemática ou português vai realizar essa ação? Precisamos realmente quebrar paradigmas. O mundo empresarial está percebendo e se adiantando na Educação Ambiental Não Formal porque representa ganhos financeiros e de qualidade, pois um empregado consciente é um poupador para a empresa, garantem menor número de acidentes, uso racional de materiais, entre outras vantagens. Declarou que as federações que representam o setor privado devem dar um maior apoio às Câmaras Técnicas e ao Conselho para cumprir a Política de Educação Ambiental. ENCAMINHAMENTO: Oficiar as instituições componentes do CONSEMA sobre o interesse em continuar participando na CTEA. 5. JULGAMENTOS DE PROCESSOS. Foi solicitada inversão de pauta em virtude da presença do recorrente, Miguel Watras Primo. DECISÃO: Foi aprovada por unanimidade a inversão de pauta. 5.5. Recurso 306/10, Processo DSUST 61867/2010. Recorrente: MIGUEL WATRAS PRIMO ME. Relator: Everton Vieira p/ Guilherme Rupp (EPAGRI). EMENTA: Trata-se de Recurso Administrativo interposto ao ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 CONSEMA pelo Sr. Miguel Watras Primo, correspondente ao Auto de Infração Ambiental 22.930, série A, datado de 11 de maio de 2010, expedido pela Polícia Militar Ambiental – PMA, por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (serraria e beneficiamento de madeira) sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (fls.10 – CONSEMA). PARECER: Considerando: - que o processo administrativo foi atuado e numerado seguindo o que preceitua o Art. 69 e 71 da Lei Estadual 14.675/2009, contendo a primeira via do AIA n° 22.930-A e Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão, n° 26.632-A; - que em seu requerimento de defesa em primeira instância, submetido à Polícia Militar Ambiental, o próprio autuado admite que sua intenção é: “...ampliar a atividade, que hoje é o desdobramento – serraria e pretende-se implantar o beneficiamento – marcenaria” (fls. 20 – CONSEMA); - que a madeira apreendida em posse do Sr. Alfeu Cardoso e destinada a Associação Hospitalar Angelina Menegheli era composta de 13 (treze) toras de madeira nativa, perfazendo um total de 6,984 metros cúbicos, conforme Ofício n° 045/2005-npj expedido pela Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio (Fls. 13 – COSEMA) contrapondo-se ao constatado na ocasião da fiscalização na propriedade do autuado que detinha uma produção de aproximadamente 30 (trinta) metros cúbicos de madeira serrada (Fls. 13 – CONSEMA); - que a madeira encontrada no pátio de sua propriedade era composta de espécies nativas, como: canela preta, cedro, sassafrás e outros, ao contrário do alegado em sua defesa a este Conselho”... a serragem de madeira se dá esporadicamente para agricultores vizinhos, ... sempre utilizando eucalipto e pinus (Fls. 01 – CONSEMA) e, finalmente; - que tais atos e omissões ferem dispositivos legais e constituem infração ambiental prevista no art. 66, do Decreto Federal 6.514/08. VOTO: A partir dos fatos e documentos apresentados e, acrescentando que foram oportunizados o direito a Ampla Defesa e o Contraditório, tal como prescrito no Art. 5?. LIV e LV da Constituição Federal, somos favoráveis pela manutenção da sansão administrativa de “ multa simples” no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Art. 72, II, da Lei Federal 9605/98. S.m.j., submeto este Parecer para a apreciação dos Conselheiros que compõem a Plenária do CONSEMA/SC. Everton Vieira. Conselheiro do CONSEMA. Representante da Epagri. Florianópolis, 13 de junho de 2011. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: o autuado, Miguel Watras Primo, declarou que a única madeira que tinha na sua propriedade era pinus e eucaliptpo, como se estivesse fazendo algo ilegal. Se assim estivesse agindo, teria escondido as cascas de madeira. Declarou que estava falando a verdade, que já foi vereador e sempre lutou em defesa da natureza. Sempre teve o maior “carinho” pela natureza. Para resolver a questão do licenciamento pela FATMA, contratou um engenheiro que não realizou o trabalho para o qual foi contratado. Confiou nesse profissional e aconteceu a autuação. Defendeu que condenassem aqueles que derrubam matas, mas, não ele que não realiza nada ilegal. Agradeceu a oportunidade. O Conselheiro Milton Dalago (OCESC) fez vários questionamentos sobre os documentos que compõem o processo e qual seria o motivo da autuação. O Conselheiro Ten. Cel. Leibnitz Hipólito (BPMA) contrapôs que serraria consta como uma atividade potencialmente poluidora na listagem do COSEMA, independente da madeira ser nativa, ou não, a autuação foi pela atividade sem a devida licença ambiental. A Polícia Ambiental estava no cumprimento da Resolução do Conselho. Além disso, lembrou que se a madeira cortada fosse nativa deveria estar acompanhada de licença de supressão, assim como da licença ambiental. Como não houve mais quem quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e negar provimento. 5.1. Recurso 278/10, Processo SDSP 927/10-4. Recorrente: NELSON VITOR FRANCOSKI. Relator: Alexandre Waltrick (FATMA). Relator ausente. ENCAMINHAMENTO: Relato transferido para a próxima reunião de julgamento de processos. 5.2. Recurso 311/10, Processo ESDS 245100. Recorrente: JHONATAN MONTIBELLER. Relator: Everton Vieira p/ Guilherme Rupp (EPAGRI). EMENTA: Trata-se de Recurso Administrativo interposto ao CONSEMA pelo sr° Jhonatan Montibeller, através de seu procurador Dr. Sérgio Francisco Alves, correspondente ao Auto de Infração Ambiental 22234, série A, datado de 12 de julho de 2010, expedido pela Polícia Militar Ambiental – PMA por “ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sendo 03 (três) trinca ferro e 01 (um) bico de pimenta, em gaiolas, sem a devida permissão da autoridade competente” (fls 10 – CONSEMA. PARECER: Considerando que: - o processo administrativo foi autuado e numerado seguindo o que preceitua o art. 69 e 71 da Lei Estadual 14.675/2009, contendo a primeira via do AIA nº 22234-A e Termo de Apreensão e Depósito nº 18381-A, orientação para a Defesa Prévia, Relatório de Fiscalização, Atestado de Avaliação, Termo de Doação-Soltura-Liberação/Devolução nº 2708-A e Termo de Incineração nº 3993-B; a única prova apresentada para defender a tese de ser pessoa carente e não ter como arcar com o valor da multa foi a “Declaração de Insuficiência Econômica” que se mostra insuficiente para comprovar tal alegação, não tendo sido anexada qualquer prova documental; mesmo reconhecendo a suposta boa intenção do autuado em “recolher os pássaros machucados ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 para protegê-los de predadores”, o mesmo não poderia tê-lo feito sem a devida licença do órgão competente; foi emitido laudo por biólogo habilitado pela PMA atestando que os pássaros apreendidos pela fiscalização, estavam aptos a serem liberados novamente em seu habitat natural, portanto, a tese que os pássaros estavam machucados não merece prosperar e , finalmente; que foram oportunizados o direito a Ampla Defesa e o Contraditório, tal como prescrito no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. VOTO: A partir dos fatos e documentos apresentados, o pedido do Procurador constituído do autuado, no que diz respeito a tornar tudo nulo o Auto de Infração não deve ser acatado, uma vez que restou configurada a autoria e materialidade da infração administrativa em questão. Quanto à solicitação de redução do valor da multa, o autuado cita em sua defesa o art 6°, da Lei Federal 9605/98, que versa sobre a imposição e gradação das penalidades, entretanto, entendemos como improcedente tal solicitação, uma vez que o agente autuante alerta, na Contradita, para o fato que o autuado foi preso em flagrante, por ter em casa arma longa (espingarda) sem registro. Nesses termos, somos favoráveis pela manutenção da sansão administrativa de “multa simples” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.72, II, da Lei Federal 9605/98 e art. 24, I, do Decreto Federal 6.514/2008. S.MJ., submeto este Parecer para a apreciação dos Conselheiros que compõem o Plenário do CONSEMA/SC. Everton Vieira. Representante da Epagri. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: O Conselheiro Sérgio Althoff alertou que é importante constar o nome científico da espécie de fauna ou flora, para dar maior consistência no processo administrativo, pois, quando consta o nome científico da espécie não há como contestar. O Parecerista, Everton, declarou que no AIA não consta o nome científico, no entanto, o Atestado do biólogo da BPMA faz referência aos nomes científico. Como não houve quem quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e negar provimento. 5.3. Recurso 73/10, Processo SDSP 126/10-1. Recorrente: JOSÉ TARQUINO MELO. Relator: Onir Mocellin (CBMSC). EMENTA: Destruir área considerada de preservação permanente, margem de curso d’água, para corte de eucalipto e posterior uso de fogo, sem a devida licença, autorização ou permissão do órgão ambiental competente. PARECER: As alegações preliminares estão descartadas, haja vista que o prazo legal previsto no art. 76, da Lei Estadual Nº 14.675/2009, trata-se apenas de uma recomendação para a Administração Pública, já que não prevê nenhuma sanção para o caso de descumprimento. Quanto a alegação da área não possuir vegetação natural, também não procede, pois, as Áreas de Preservação Permanente não ficam descaracterizadas pela falta de vegetação natural, bem como, fora o próprio recorrente quem retirou a vegetação para o plantio de eucalipto. Quanto a alegação do recorrente não ter sido o autor do ato delituoso, restou comprovado, através de depoimentos de funcionários, terem sido eles os autores da ação, bem como não foi apresentado Boletim de Ocorrência que comprove o alegado pelo recorrente. Em que pese as alegações do recorrente, restou comprovado o delito ambiental praticado. A legislação que rege a matéria foi devidamente observada. O Valor aplicado no seu patamar mínimo legal, conforme prevê o art. 43, do Decreto Federal 6.514/08. VOTO: Tendo em vista o autuado ter demonstrado interesse em reparar o dano ambiental, somos pela manutenção do valor da multa, concedendo-lhe o benefício da redução em 90% da multa estipulada, mediante a apresentação do Termo de Compromisso e do Projeto de Recuperação da Área Degradada. Este é o entendimento do Relator, à consideração do Plenário do CONSEMA. Itajaí, 05 de setembro de 2011. Onir Mocellin. Conselheiro Suplente – Corpo de Bombeiros de Santa Catarina. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: Os Conselheiros perguntaram sobre o a recuperação, se só de APP ou da área total. Como não houve mais quem quisesse se manifestar, o Recurso foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer do relator foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e dar provimento parcial, condicionando a redução de 90% da penalidade de multa à apresentação de Termo de Compromisso e de Projeto de Recuperação da Área Degradada. 5.4. Recurso 83/10, Processo SDSP 94/10-2. Recorrente: Auto Posto Araquária Ltda. Relator: Marledo Costa (BPMA). O Conselheiro Marledo Costa explicou que relata o processo em nome da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos - CTAJ. Lembrou que se tratava de processo envolvendo postos de combustíveis, muitos dos quais utilizaram falsos laudos, o que resultou na publicação de Decreto Governamental cancelando as licenças ambientais de muitos desses empreendimentos na Região Sul. Isto explica o porquê desses processos terem sido apreciados em separado, pela CTAJ. Informou que o processo foi aprovado por unanimidade na Câmara e o trouxe para a deliberação do Plenário do CONSEMA. PARECER: O processo refere-se ao pedido de expedição de Licenciamento Ambiental, em 2001, pelo Posto Araquária Ltda, encaminhando documentos hábeis para instruir o pedido. A FATMA respondeu indicando a relação de documentos que deveriam ser apresentados para a análise do pedido. Advertiu o interessado de que não apresentando os documentos solicitados, em trinta dias, ficaria sujeito às penalidades ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 previstas na legislação. O autuado foi advertido em outra ocasião que estava operando atividade potencialmente poluidora sem licenciamento. Foram lavrados dois AIAs (2005) e (2009). O Recurso administrativo em tela refere-se ao segundo AIA n° 11.987 B, por falta de Licenciamento Ambiental, ainda pendente de análise. O Relator dá seu Parecer no sentido de prover o Recurso. E deve ser analisada inclusive a matéria que afere o AIA, da sua legalidade. Tanto o AIA 11.987 B, como o Termo de Embargo 84.776 B não indicam os dispositivos legais. A ausência de indicação de dispositivo legal é caso de nulidade. Não pode um AIA ser homologado sem a indicação do dispositivo legal do lado. É pela permanência do Termo de Embargo até o ultimato do processo de licenciamento Ambiental, desde que esse Termo de Embargo seja lavrado adequadamente. Recomenda a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo. Que seja determinada nova fiscalização para expedição de novo Termo de Embargo. VOTO: Em face do exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento para anular o Auto de Infração n° 11.987 e o Termo de Embargo nº 8477, com a concomitante notificação, à autoridade competente, de recomendação para lavratura de novo embargo administrativo, desta vez com a indicação do dispositivo legal violado. Opino, ainda, pela extração de cópias do primeiro volume do processo PAB 10772 à FATMA para imediata apreciação do pedido de licença, ainda pendente de análise. Por fim, entendo que deve a FATMA ser cientificada de ausência de interposição de recurso ao AIA nº 704-B, a fim de que as providências administrativas para a cobrança da multa, se ainda cabíveis, possam ser tomadas. DECISÃO: Foi aprovado por unanimidade o Parecer da CTAJ por conhecer do recurso, pelo seu provimento para anular o Auto de Infração n° 11.987 e o Termo de Embargo nº 8477, com a concomitante notificação, à autoridade competente, de recomendação para lavratura de novo embargo administrativo, desta vez com a indicação do dispositivo legal violado. Em continuidade, foi abordado o item 6. PEDIDOS DE VISTA. 6.1. Recurso 26/10 Processo SDSP 79/10-3. Recorrente: Janaína Correa Caetano. Relatora de Vista: Karen Noronha (SDS). EMENTA: Autuação por infringência ao artigos 70 e 72, incisos II e VII da Lei Federal n. 9.605/98 e art. 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Redução do valor da multa pela autoridade autuante. Ausência de razões recursais. Recurso desprovido. RELATO DOS FATOS: A recorrente foi autuada, em 06 de janeiro de 2009, pela Polícia Militar Ambiental, Auto de Infração n. 11132-A e Termo de Embargo n. 07331-A, em razão de “construção de uma casa de madeira medindo 5X3m (25m²) e uma distância de 3m do Rio em APP e a construção de uma plataforma de madeira medindo 3X7 (21m²) a um metro de distância do Rio sem autorização”(sic), infringindo o art. 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Ofertada defesa prévia, a autoridade autuante aplicou as sanções de multa simples, minorando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante do auto de infração, para R$ 500,00 (quinhentos reais), além do embargo, em razão do disposto no art. 3º, II e VII do Decreto Federal n. 6.514/2008. Determinou, ainda, a interdição da atividade até a apresentação da licença ou autorização do órgão competente, além de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos do art. 79, §1º da Lei n. 14.675/09. Da aplicação das penalidades, recorreu a autuada, em tempo hábil, sem, no entanto, apresentar quaisquer razões em sua peça recursal. Distribuído o recurso à Conselheira Júlia Maria Valente Nicolau, esta opinou pela manutenção da penalidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e recuperação da área degradada, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para redução da multa, de acordo com o que preceituam os artigos 6º e 14 da Lei n. 9.605/98 e 87 da Lei n. 14.675/2009. PARECER: Considerando a ausência de novos argumentos em sede de recurso, bem como a redução da multa pelo órgão autuante em 90% (noventa por cento), opino pelo desprovimento da peça recursal, acompanhando o voto da Conselheira Relatora representante da Secretaria de Estado da Fazenda. VOTO: Ante o exposto, opino pela manutenção das penalidades aplicadas. Karen Noronha (SDS). Florianópolis, 04 de abril de 2012. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: não havendo quem quisesse se manifestar, o Parecer foi colocado em votação. DECISÃO: o Parecer da relatora original foi aprovado por unanimidade, por conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a obrigação de recuperar a área degradada. 6.2. Recurso 38/09, Processo SDSP 322/901. Recorrente: JOÃO MARIA COLAÇO. Relator: Julis Orácio Felipe (ACR). Relator de Vista: Hilário Gottselig (SAR). JOÃO MARIA COLAÇO, já devidamente qualificado no Auto de Infração Ambiental em epígrafe, vem perante este Conselho, requerer a reconsideração da decisão proferida pela Relatora Michele Scarpini Lucca, pelas razões abaixo expendidas: Inicialmente, ponderar que o presente Auto de Infração data de 17/09/2007, ou seja, já transcorreu mais do que 4 anos do fato ocorrido (o corte de 0,5 hectares de espécie nativas para lenha para uso na propriedade do Recorrente). Verifica-se, no entanto, que o Autuado, na época dos fatos já contava com idade superior a 70 anos, é praticante da agricultura de subsistência, e por tais razões não tinha o conhecimento dos termos da Lei nº 9.605/1998, que vedava o corte da vegetação nativa sem autorização dos ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL-SDS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 Órgãos Ambientais, mesmo sendo este corte efetuado para o aproveitamento de espécie nativa para o uso da propriedade. Nas fotos fls. 07 dos autos, vê-se que o corte, além de ser efetuado em área de propriedade do Recorrente, é um corte que permite uma rápida recuperação vegetal, tendo em vista, que as árvores sadias permaneceram no local, onde certamente haverá uma recuperação através da ressemeadura natural. Aliás, é bom que se diga, não existe ninguém mais preocupado com vegetação nativa do que quem vive dela, como é o caso da Agricultura de subsistência. Ademais, o artigo 70 da Lei 9.605 de 1998, que impôs uma multa de R$ 1500,00 (hum mil quinhentos reais) ao Recorrente não condiz com o fato em questão, pois o artigo mencionado dispõe sobre as infrações administrativas ambientais, conforme inteiro teor: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” Nada tendo haver, portanto, com o corte de árvores nativas do presente Auto de Infração. O enquadramento para este caso, a melhor tipificação, se encontra na Seção II, das sanções aplicáveis às infrações contra a flora, no artigo 38, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que assim dispõe: “Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: Multa de R$100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mde ou metro cúbico.” De modo que, a luz da legislação vigente, à época dos fatos, a multa segundo o artigo acima esposado, não poderia ser superior a R$ 300,00 (trezentos reais) pelo ato cometido, ou seja, não possuir autorização do órgão competente para extrair lenha das árvores inutilizadas de sua propriedade. De forma que, considerando a idade avançada do Recorrente; a sua condição de praticante da agricultura de subsistência; que não houve um desmatamento da área, e sim, um aproveitamento de árvores inaproveitáveis para o uso da propriedade, nada mais salutar do que haver reconsideração da decisão prolatada em 18 de novembro de 2010, por este Conselho, para arquivar o presente feito, ou se assim não entenderem, aplicar a multa mínima da legislação vigente à época dos fatos (art.38, do Decreto nº 3.179/1999) no valor de R$ 100,00 (cem reais), livre de correção, por ser medida de inteira JUSTIÇA. Nestes Termos Pede Deferimento. Florianópolis, 31 de maio de 2012. Hilário Gottselig. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES: foi observado que não se trata de APP, mas que foi corte seletivo de espécies nativas. O enquadramento no art. 37 (destruir ou danificar florestas nativas) porque se trata de objeto especial de preservação – o Bioma Mata Atlântica. O que ocorreu foi que o Relator de Vista enquadrou num outro dispositivo legal para diminuir o valor da multa. Por alteração do dispositivo legal não há como diminuir o valor da multa. Isto somente poderá ocorrer mediante análise jurídica que comprove vício de origem. ENCAMINHAMENTO: foi concedida Vista à representante da Casa Civil, Juliana Malta Corte. A Presidente da sessão do CONSEMA, Lúcia Delagnello desculpou-se por ter que encerrar a reunião antes da finalização das análises dos processos. Justificou sua decisão por ter agendada reunião com o Governador. Convidou todos para participarem no evento organizado pela SDS que apresentará as ações catarinenses que serão levadas para a Rio + 20, no dia 06 de junho, às 10h 30min. Despediu-se e encerrou a reunião. FREQUÊNCIA: 6.1. INSTITUIÇÕES AUSENTES SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA: FACISC, DNPM e UNESC. 6.2. INSTITUIÇÕES AUSENTES COM JUSTIFICATIVA: SES, CASA CIVIL, CASAN, BPMA, PGE, UFSC, EPAGRI, CBMSC, FIESC, OCESC, SEBRAE, OAB, IAR, FEEC e SAR.