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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136
Processo
Classe
Parte Impetrante
Parte Impetrada
: 15950-35.2015.4.01.3500
: 2100 - Mandado de Segurança Individual
: SIMPLAGO
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
DA 12ª REGIÃO
DECISÃO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS NO
ESTADO DE GOIAS - SIMPLAGO impetrou mandado de segurança contra ato do
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, com pedido
liminar, para obter ordem judicial que assegure o direito das indústrias de material
plástico, associadas ao Sindicato impetrante, de exercerem suas atividades sem a
obrigação de inscrição na entidade do IMPETRADO, pagamento de anuidade,
contratação de profissionais da área química, ou ato relacionado.
Alega a parte impetrante o seguinte: 1) o CRQ-12ª Região vem
impedindo o livre exercício das indústrias ora representadas, impondo-lhes condições e
restrições, e exercendo coação por meio de autuações e cobranças de multas; 2) as
indústrias representadas não possuem atividade fim de química, mas exercem
preponderantemente operações mecânicas e de transformações físicas, isto é, operações
de fabricação e comércio de materiais plásticos, e operações de coleta e reciclagem; 3)
tendo em vista que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de
Química é determinado pela natureza das atividades das empresas, estas não devem ser
obrigadas a apresentar profissional de química habilitado, tampouco a efetuar inscrição
neste Conselho.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica
pertinente, no prazo de 72 horas (fl. 91).
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0015950-35.2015.4.01.3500 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136
A autoridade impetrada, por meio das informações apresentadas,
defendeu o indeferimento da medida liminar assim como o julgamento de improcedência
dos pedidos pelas seguintes razões: 1) preliminarmente: inadequação da via eleita; 2) os
plásticos são produzidos através de um processo químico conhecido como polimerização,
de forma que é atividade básica da área de química aquela que envolve a fabricação de
produtos através de reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle; 3)
a análise química, a direção e a responsabilidade de laboratório ou departamento químico
de indústria ou empresa comercial são atividades privativas do químico; 4) o interesse
público se sobrepõe ao do particular; 5) o CRQ-XII deve fiscalizar as atividade das
empresas associadas à IMPETRANTE uma vez que suas atividades estão relacionadas
com os consumidores e até mesmo com o meio ambiente; 5) nem sempre a fiscalização
objetiva o registro da empresa no Conselho, mas a defesa da sociedade destinatária dos
serviços e produtos conformes e quanto ao exercício ilegal da profissão de químico, nos
termos do disposto na Lei 2.800/1956; 6) não houve demonstração de ilegalidade ou
abuso por parte do CRQ-XII nem qualquer cerceamento de defesa, pelo que não há
porque declarar inexistente e inexigível a multa aplicada.
O processo foi distribuído originariamente à 4ª Vara desta Seccional,
tendo a competência sido declinada por força da decisão de fls. 129.
DECIDO.
Não se faz necessária a dilação probatória, nos termos alegados
preliminarmente, uma vez que as atividades das substituídas estão descritas nos
respectivos cadastros de inscrição da pessoa jurídica, juntados aos autos. Rejeito a
preliminar.
A medida liminar pedida tem natureza de antecipação dos efeitos da
tutela e como tal será analisada.
Presente a verossimilhança da alegação (ou “relevância do
fundamento”), pelos fundamentos que se passa a expor.
O registro em Conselho Profissional deve observar a atividade-fim
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da empresa, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80:
"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios, nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros."
O Sindicato Impetrante é substituto processual de várias empresas,
que tem como atividade econômica principal as seguintes descrições (documentos
respectivos anexados aos autos) :
Empresa Substituída
Atividade econômica principal
Abplastic – Indústria de Embalagens Ltda
Polifilme Comercial de Usados
Fabricação de embalagens de material plástico
Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de
resíduos e sucatas)
Fabricação de embalagens de material plástico (fabricação de
artefatos de material plástico para usos industriais)
Fabricação de embalagens de material plástico
CNP Indústria de Plásticos
Alplastic Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda
Art Rubber
Alpes Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Duro PVC Ltda
Ecoplax – Indústria e Comércio de Artefatos e
Derviados Plásticos Eireli
Bomlixo Indústria e Comércio Ltda
Caplast Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda
Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda
Centauro Embalagens Flexíveis Ltda
CVP Prestadora de Serviços Ltda
Cosplastic Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda
Copocentro Indústria de Plásticos Ltda
Incoplastico Indústria e Comércio de Plástico
Ltda
Embalo Embalagens Lógicas Ltda
Goiaplast Ind e Com de Plásticos Ltda
Goiaspack – Indústria e Comércio Ltda
Granplast – Indústria e Comércio de Plásticos
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente (tubos e acessórios, letras e
letreiros e equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional)
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico (comércio
atacadista de embalagens)
Fabricação de embalagens de material plástico
Serviços de pré-impressão (serviços de acabamentos gráficos,
fabricação de embalagens)
Recuperação de materiais plásticos
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
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Ltda
Girocamp – Descartáveis Ltda
Grafigel Embalagens Ltda
Euplastic Indústria e Comércio de Embalagens
Plásticas Ltda
Gelplast – Indústria e Comércio de Artefatos de
Plásticos Ltda
Inapla Indústria Anapolina de Plásticos Ltda
Major Produtos de Plásticos
Presidente)
Jamplast Reciclagem Ltda
Ltda
(Tubos
Ecore Reciclagem Ltda
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico (comércio
atacadista de embalagens)
Fabricação de embalagens de material plástico (comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal doméstico)
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou
insumos agropecuários)
Recuperação de materiais plásticos (comércio atacadista de
resíduos de papel e papelão, etc)
Macroflex Indústria e Comércio de Embalagens Eireli
Fabricação de embalagens de material plástico
LF Plásticos Ltda (JBM Sacolas e Embalagens)
Plastinobre Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda
Mexichem Indústria de Transformação Plástica
Ltda
Probag Embalagens Especiais Ltda
Remmack Indústria e Comércio Ltda
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico (comércio
atacadista de embalagens)
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico (comércio
atacadista de embalagens)
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente
Fabricação de embalagens de material plástico
Termopot – Termoformagens Ltda
Multi-Injet Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Plasfil Indústria e Comércio de Plásticos Santo
Expedido Ltda
Soberana Ind. e Com. de Embalagens Plásticas
Ltda
Plastforte Indústria e Comércio de Plástico Ltda
Plastville Embalagens Especiais Ltda
Recplast Reciclados Ltda
Top Indústria e Comércio de Embalagens Ltda
MVC Componentes Plásticos Ltda
Plastform Ind e Com Ltda
Poli-Gyn Embalagens Ltda
Tubolar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Videplast Indústria de Embalagens Ltda
Recuperação de materiais plásticos
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
(recuperação de materiais plásticos)
Fabricação de embalagens de material plástico (e de papel)
Fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Todas as atividades descritas estão afetas à fabricação de material
plástico, para diversas finalidades e há iterativa jurisprudência nos Tribunais Pátrios no
sentido de que a empresa que se dedica a atividades como tais não possui atividade
básica ligada à química, com desnecessidade de proceder ao registro no Conselho
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Regional de Química ou contratar profissional nele registrado.
A indústria deve ter um responsável técnico, devidamente inscrito no
conselho respectivo, mas não há obrigatoriedade, no presente caso concreto, que a
inscrição se dê, especificamente, no Conselho de Química.
A Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da
empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida,
pelo que deve ser evitada a inscrição concomitante.
O art. 335, da CLT e as disposições da Lei 2.800/1956, que dispõem
sobre o exercício da profissão de químico, não elencam como necessária a presença de
químico em estabelecimento como os das substituídas.
Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, citados
exemplificadamente, uma vez que os precedentes são abundantes:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL QUÍMICA. ATIVIDADEBÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E
MATERIAIS PLÁSTICOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. A atividade
básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional
específico. 2. A empresa que tem como atividade básica a indústria,
comércio, beneficiamento, importação e exportação de produtos e
materiais plásticos e injetados, não está obrigada a se registrar no
Conselho Regional de Química – CRQ. [grifado]
(AC 200771080145679, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 QUARTA TURMA, D.E. 28/09/2009.)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO.
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS.
ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 2.800/56, ARTS. 27 E 28. CLT, ART. 335. LEI
Nº
6.830/80.
REGISTRO
ANTERIOR.
CONTRATAÇÃO
DE
PROFISSIONAL DA ÁREA DA QUÍMICA. 1. O fato de a empresa ter
procedido no passado ao registro perante o CRQ e contratado profissional
da área química para auxiliá-la no exercício de suas atividades não a
impede de rever o posicionamento então adotado, pois que a vinculação a
Conselho de Fiscalização Profissional está pautada pela legalidade estrita,
exsurgindo a obrigação somente nos casos enquadrados na moldura legal.
2. Tratando do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
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exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 prevê duas situações
em que aquela providência será obrigatória: (a) quando a atividade básica
da empresa for pertinente às atribuições privativas daquela profissão, e (b)
quando prestarem, a terceiros, serviços consistentes naquelas mesmas
atribuições profissionais. Assim, não sendo, a autora, indústria do ramo
químico (produção e comercialização de produtos químicos), ou empresa
prestadora de serviços nessa área, porque sua atividade básica não está
relacionada diretamente com o exercício profissional da química, nem se
enquadra no rol estabelecido pelo art. 335, da CLT, não há como impor-lhe
a inscrição junto ao CRQ. A circunstância de manter eventualmente em
seu quadro de pessoal um profissional que lhe presta assessoramento
nessa área, quando necessário, não torna obrigatório o registro, porque
sua atividade principal não se encontra diretamente vinculada à química.
Tampouco a mera utilização de produtos e conhecimentos químicos na
atividade produtiva de empresa de embalagens e artefatos de plástico gera
tal obrigatoriedade, com conseqüente pagamento de anuidades.
Freqüentemente envolvendo, a atividade produtiva, vários ramos do
conhecimento, o legislador erigiu em critério determinante da vinculação a
uma área profissional a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica
(Lei nº 6.839/80). 3. A legislação que exige a presença do químico
dirige-se àquelas atividades em que, por meio de reações químicas,
se provoca a alteração da sua composição química original, para
surgimento de novas substâncias. Com efeito, ainda que ocorra, no
processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são
suficientes à vinculação pretendida, pois reações químicas ocorrem
nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias. Necessidade
de profissional responsável técnico haverá quando houver
manipulação de produtos químicos com alteração na composição de
substâncias. [grifado]
(AC 199970070035062, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 PRIMEIRA TURMA, DJ 12/07/2006 PÁGINA: 848.)
ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
PLÁSTICOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADES QUE
NÃO SE RELACIONAM A ATIVIADES QUÍMICAS 1. Não é necessário que
a empresa fabricante de plástico registre-se no CRQ. 2. As empresas que
não exercem atividade básica de fabricação de produtos químicos
não estão obrigadas a contratar químicos res-ponsáveis. 3. Remessa
oficial não conhecida. Apelação não provida. [grifado]
(AC 05083490919914036182, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE,
TRF3
TERCEIRA
TURMA,
DJU
DATA:11/01/2006
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Nº de registro e-CVD 00086.2015.00093500.1.00079/00136
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. - Preliminar de falta de
interesse de agir rejeitada. - Conforme o disposto no art. 1º, da Lei
6.839/80, o registro das empresas e a anotação da responsabilidade
técnica dos profissionais delas encarregados serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros. - Caso em que o contrato social da
recorrida aponta como seu objeto o ramo de indústria e comércio na
fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e
acondicionamento em geral, bem como a prestação de serviço de
serigrafia, sopro e injeção em material plástico. - Ausência de reações
químicas controladas no processo químico da apelada. - Fluxograma
do processo industrial e relação dos equipamentos disponíveis que não
sugerem atividade da recorrida relacionada com a química, mas com a
engenharia mecânica. [grifado]
(AC 200372080028830, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA
TURMA, DJ 27/07/2005 PÁGINA: 723.)
ADMINISTRATIVO - CRQ - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORÊNCIA INDÚSTRIA TRANSFORMAÇÃO FÍSICA DE MATÉRIA PLÁSTICA DISPENSA DE REGISTRO - ATIVIDADE BÁSICA DA PESSOA JURÍDICA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade
por estar a sentença fundamentada em dispositivos legais que determinam
a contratação de profissional da área química e o registro no órgão de
fiscalização profissional de empresas que utilizam reações químicas para
transformação de materiais plásticos. 2. O registro no órgão de fiscalização
profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa.
3. Comprovado não exercer a pessoa jurídica atividade básica
relacionada a fabricação de produtos químicos, nem manter em suas
instalações laboratório de controle químico, está desobrigada de
efetuar registro no CRQ. Precedentes. 4. Honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, consoante entendimento da Sexta Turma
deste Tribunal. [grifado]
(AC 00126079819964036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA,
TRF3
SEXTA
TURMA,
DJU
DATA:26/11/2004
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO
REGIONAL
DE
QUÍMICA.
AÇÃO
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DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÃO E MULTA. EMPRESA
DEDICADA À RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS E
APONTADA COMO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS
PLÁSTICOS. - Extrusão não é processo químico, como quer a fiscalização
do demandado, mas de natureza física.
(REO 200270010134875, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA
TURMA, DJ 25/08/2004 PÁGINA: 589.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ. INDÚSTRIA DE
FABRICAÇÃO PLÁSTICOS. ATIVIDADE AUXILIAR. DESNECESSIDADE
DE INSCRIÇÃO. 1. A empresa fabricante de plásticos não é obrigada a
registro do Conselho Regional de Química, uma vez que sua atividade
básica não está afeta à química, sendo esta última auxiliar do
processo produtivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação
improvida. [ grifado]
(AC 200272090011500, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 PRIMEIRA TURMA, DJ 18/08/2004 PÁGINA: 397.)
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“ou risco de
ineficácia”) advém da possibilidade de cobrança de anuidades, imposição de multas,
execução da dívida e inscrição do nome das substituídas nos cadastros de inadimplentes.
Presente a inequivocidade da prova (ou pré-constituição da
prova), pela presença de esclarecimento documental a respeito dos fatos descritos
na petição inicial.
ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para determinar que as
empresas elencadas nesta decisão possam exercer suas atividades sem a obrigação de
inscrição no CRQ-XII (entidade do IMPETRADO), pagamento de anuidade, contratação
de profissionais da área química ou ato relacionado.
Intimem-se. Notifique-se para imediato cumprimento.
Oportunamente, ao MPF.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante)
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(assinatura digital)
Euler de Almeida Silva Júnior
JUIZ FEDERAL
2100 CRQ-12 Sindicado indústria plásticos 15950-35
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