dl-112-2016-contrato-de-locacao
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CONTRATO DE LOCAÇÃO – SESC/AR/DF DF – 2016 - CL - XXX Contrato de Locação de Pedal Kart que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL SESC/AR/DF e a Empresa XXXXXXXXX. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC/AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 02, Quadra 02, Lote 1.130 nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/000130, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. ADELMIR ARAÚJO SANTANA, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº. 057.759 SSP/DF, inscrito no CPF nº. 023.615.821-04, residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº. XXXXXXXXXXXXXX, com Inscrição Estadual nº. XXXXXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP:XXXXXXXX, doravante denominada LOCADORA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), profissão, portador(a) da Carteira de Identidade nº. XXXXXXXXXXX SSP/XX e do CPF nº. XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada XXXXXXXXXXXXXXX, resolvem firmar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas: CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O objeto do presente Contrato é a locação de pedal kart, a serem utilizados em eventos do SESC/AR/DF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Vinculam-se ao presente Contrato, todas as regras e condições estabelecidas na proposta da LOCADORA, e os termos definidos na Dispensa de Licitação n°. 112/2016 e seus anexos, caso haja, que passam a ser partes integrantes do presente Instrumento. Página 1 de 10 Parágrafo único: A LOCADORA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte das regras estabelecidas na DL, sob pena de sofrer as sanções legais. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO Pela utilização dos pedal kart, o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA o valor correspondente ao quantitativo de brinquedos efetivamente locados por evento realizado pelo SESC/AR/DF, conforme tabela abaixo. Item DESCRIÇÃO QUANT. TEMPO QUANT. VALOR DE (HORAS) ESTIMADA DA DE DIÁRIA KARTS EVENTOS 01 CONTRATAÇÃO DE PEDAL KART - período 4 horas - Quantidade : 5 karts Eventos: - Dia das Crianças Sesc e Rede Globo - Sesc 504 Sul Data:Outubro. - Torneio de Natação - Sesc 913 Sul - Data: 16/04. - Torneio de Natação - Sesc 913 Sul - Data: 17/09. - Aniversário Unidade - Sesc Tag Sul - Data: 12/06. - Dia das Crianças Sesc Tag. Sul - Data: 12/10. - Encerramento do Pesc - Sesc Tag. Sul - Data : 09/12. - Aniversário da Unidade Sesc Guará Data:12/10. - Carnaval - Sesc Guará - Data: FEV/MARÇO. - Colônia de Férias - Sesc - Gama - Data: Julho. 5 4 9 10 4 1 12 4 1 9 6 4 SUBTOTAL 02 CONTRATAÇÃO DE PEDAL KART - período 4 horas - Quantidade : 8 a 12 karts Eventos: - Cross Urbano Caixa - CODEL - Data: 30/04 - 25 Horas Nadando - CODEL - Data: 27/08. SUBTOTAL 03 CONTRATAÇÃO DE PEDAL KART - período 6 horas - Quantidade : 6 a 9 karts Eventos: - Sábado da Família na Presidência da República - 913 Data: 20/08. - Sesc Temático - Dia da Independência Ceilândia - Data: 07/09. - Sesc Temático - Dia da Criança - Ceilândia Página 2 de 10 (R$) Data: 12/10. - Natal da Presidência da República - CODEL Data: Dezembro. SUBTOTAL 04 CONTRATAÇÃO DE PEDAL KART - período 8 horas - Quantidade : 6 a 9 karts Eventos: - Dia das Crianças - Gama - Data: 12/10. - Aniversário da Unidade Gama - Data: 21/04 - Abertura do Pesc - Gama - Data: 01/03. - Encerramento do Pesc - Gama - Data: 09/12 9 8 4 12 8 4 SUBTOTAL 05 CONTRATAÇÃO DE PEDAL KART - período 8 horas - Quantidade : 10 a 12 karts Eventos: DFTV Cidadão - Abril. DFTV Cidadão - Junho. DFTV Cidadão - Julho. DFTV Cidadão - Agosto SUBTOTAL Valor Total Estimado R$: Parágrafo Primeiro. Os valores acima descritos correspondem ao período de disponibilidade do pedal kart em pleno funcionamento, bem como dos monitores. Parágrafo Segundo. Cada evento será composto pela quantidade de Karts solicitada e poderá ser realizado com auxílio de pista inflável ou pista de cones, de acordo com a disponibilidade e características do local. Parágrafo Terceiro. Em caso de excedente a hora extra, independente da carga horária (4/6/8) será acrescida em R$........... cada kart. CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO Os pedal kart serão disponibilizados de acordo com a necessidade da SESC/AR/DF, em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do LOCATÁRIO, mediante emissão de Pedido ao Fornecedor – PAF pela Coordenação de Compras e Contratos – COPEC. Parágrafo primeiro. Diante da impossibilidade de fornecimento dos pedal kart descritos na Proposta Financeira, a empresa deverá informar tal condição à Coordenação de Compras e Contratos – COPEC, por escrito, imediatamente após o recebimento do PAF. Parágrafo segundo. A entrega dar-se-á no local e horário indicado no PAF. Página 3 de 10 CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado, mensalmente, diretamente na conta bancária indicada pela LOCADORA, no prazo de até 10 (dez) dias após a apresentação da nota fiscal de serviço na COPEC deste SESC/AR/DF, em 2 (duas) vias devidamente atestada pela Unidade de Prestação de Serviços Requisitante. Parágrafo primeiro. A LOCADORA deverá entregar, juntamente com a nota fiscal, o relatório mensal dos serviço prestado, assinado pelo Gerente de cada Unidade, constando as ocorrências do período. Parágrafo segundo. A importância a ser paga à LOCADORA a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco XXXXXXXXX, Conta Corrente n.º XXXXXXXX, Agência XXXXXX, após as retenções previstas em normas legais. Parágrafo terceiro. Aos valores apresentados nas notas fiscais já estarão inclusas taxas, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes da prestação dos serviços. Parágrafo quarto. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para a LOCATÁRIA. Parágrafo quinto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a nota fiscal deverá ser apresentada pela LOCADORA ao LOCATÁRIO devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa à: a) Fazenda Federal e Seguridade Social - INSS (Conjunta); b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante; c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, na forma da lei. Parágrafo sexto. Nenhum pagamento será efetuado à LOCADORA enquanto pendentes as certidões citadas no parágrafo anterior. Parágrafo sétimo. O LOCATÁRIO não efetua pagamento por meio de boleto bancário. Página 4 de 10 Parágrafo oitavo. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o SESC/AR/DF, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela LOCADORA. Parágrafo nono. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto do contrato, o SESC também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PESSOAL Os empregados destinados à prestação dos serviços deverão trabalhar uniformizados, identificados e não terão vínculo empregatício com o SESC/AR/DF, sendo contratados, subordinados e remunerados única e exclusivamente pela LOCADORA, que será responsável por encargos sociais e trabalhistas, 13º salário, férias, vales transportes, auxílio alimentação, seguros de acidentes de trabalho, impostos, taxas, contribuição previdenciária, verbas rescisórias e outros previstos em lei ou em normas coletivas de trabalho. Parágrafo primeiro. A LOCADORA assumirá plena responsabilidade pelos acidentes de trabalho que venha sofrer seu pessoal. Parágrafo segundo. O LOCATÁRIO poderá, a qualquer tempo, exigir o afastamento e/ou substituição de qualquer empregado da LOCADORA, especialmente quando: a) for encontrado ingerindo bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho; b) apresentar-se embriagado ou sob efeito tóxico ao local de trabalho; c) não ter urbanidade no tratamento com pessoal; d) não se identificar quando solicitado por qualquer preposto do SESC; e) não atender as orientações dadas por autoridade de serviço do SESC; e f) for omisso no cumprimento de suas funções. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1° (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais. Página 5 de 10 Parágrafo único. Havendo interesse na renovação, o valor ora contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor ou mediante negociação entre as partes. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO SESC São obrigações do LOCATÁRIO: a) fiscalizar a execução dos serviços objeto do presente Contrato; b) permitir acesso dos empregados da LOCADORA, devidamente identificados, às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto deste Contrato, quando necessário; c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela LOCADORA com relação ao objeto deste Contrato; d) assegurar-se da boa prestação e qualidade dos serviços prestados; e) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado; f) assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para o SESC; g) efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA São obrigações da LOCADORA: a) cumprir fielmente o estipulado no presente Instrumento e no Contrato; b) manter os pedal kart dentro das normas regulamentares e em perfeito estado de conservação e uso; c) proceder a substituição do pedal kart que apresente defeito ou não se encontre em bom estado de conservação, podendo vir a causar qualquer tipo de dano ao usuário, em até 02 (duas) hora contadas da notificação acerca do problema detectado no equipamento; d) transportar os funcionários e os pedal kart de seu estabelecimento até o local designado pelo SESC, bem como descarregar os equipamentos; e) responsabilizar-se pela desmontagem dos equipamentos quando do encerramento de suas atividades no evento, deixando o local em perfeito estado; Página 6 de 10 f) manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação; g) instalar a quantidade do (s) pedal kart (s) solicitado (s) em cada PAF, no local e horário indicados pelo SESC/AR/DF; h) não sublocar o objeto deste Contrato, no todo ou em parte, sem expressa autorização do SESC; i) responsabilizar-se pelos prejuízos financeiros decorrentes da não entrega do (s) pedal kart (s) solicitado (s) pelo SESC; j) manter o(s) preço(s) do(s) pedal kart durante a vigência do presente Contrato, conforme proposta e tabela de preços fornecida pela mesma, parte integrante deste Instrumento; k) os impostos, taxas, fretes e outras despesas oriundas do fornecimento correrão por conta da LOCADORA; l) o não cumprimento do prazo de entrega acarretará prejuízos ao SESC que poderá adotar as medidas legais cabíveis; m) instalar os pedal kart no local e horário definidos; n) apresentar laudo técnico dos pedal kart locados, bem como o responsável técnico pela manutenção e conservação dos equipamentos, conforme legislação vigente; o) responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas de seus funcionários, inclusive a refeição a ser fornecida aos seus monitores. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 26 do Anexo I da Resolução SESC N.º 1.252/12, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a locadora estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses: I) por atraso injustificado: Página 7 de 10 a) multa de 1% (um por cento) ao dia, até a 4ª quarta hora, incidente sobre o valor correspondente ao produto especificado no Pedido ao Fornecedor – PAF; b) multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por hora, a partir da 4ª (quarta) hora de atraso, incidente sobre o valor correspondente ao produto especificado no PAF. II) por inexecução total do Contrato: a) advertência; b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato; c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a SESC/AR/DF, por um prazo de até 2 (dois) anos; Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e serão aplicadas cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a dispensa de licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da LOCADORA. Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela LOCADORA, os valores das multas eventualmente aplicadas serão deduzidos dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente pelo SESC. Parágrafo terceiro. De acordo com o Art. 931 do Código Civil, os empresários individuais e as empresas responderão, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos fornecidos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada na rescisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às Partes. Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato importará sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso. Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Décima e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, cessará toda e qualquer responsabilidade das Partes. Parágrafo terceiro. Será o presente contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos: a) por inadimplência de qualquer das partes; b) falência ou liquidação da LOCADORA; Página 8 de 10 c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do SESC; d) por incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da LOCADORA, devidamente comprovada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO O acompanhamento do presente Contrato será feito pelo SESC/AR/DF, por intermédio de servidor a ser devidamente designado por Ordem de Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO Para todos os efeitos legais, dar-se-á ao presente o valor anual estimado de R$ XXXXXXX,00 ( ). CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O LOCATÁRIO reservar-se-á o direito de aumentar ou diminuir a quantidade dos produtos, de acordo com sua demanda de consumo, em até 25% (vinte e cinco por cento), nas mesmas condições contratadas. Parágrafo único. Responderá a LOCADORA por dano ou prejuízo que vier a causar com o(s) brinquedo(s) entregue(s) fora do padrão legal, podendo ser o presente Contrato anulado conforme previsto nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro de Brasília – DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato. E por estarem de acordo, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a saber: 1ª via para o Processo SESC/DF n°. XXXX/2016; 2ª via para a LOCADORA; 3ª via para o Coordenação de Gestão Documental - COGED que fornecerá cópias para Coordenação de Compras e Contratos COPEC/CT, Coordenação de Desenvolvimento Físico-Esportivo e Lazer - CODEL, Unidades de Prestação de Serviços, Coordenação de Contabilidade - COTAB e Executor do Contrato. Brasília, de Página 9 de 10 de 2016. Adelmir Araújo Santana Presidente do Conselho Regional do SESC/AR/DF LOCATÁRIO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LOCADORA Testemunhas: 1ª. ___________________________________ 2ª. ___________________________________ Página 10 de 10