PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 1.236, DE 31 DE JANEIRO DE 2.001
Altera redação da Lei Municipal nº 965, de
24/09/93 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA – MG, POR SEUS
REPRESENTANTES
APROVOU
E
EU,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Lei Municipal 965, de 24/09/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada, no âmbito da administração Municipal, a Santa Casa
Municipal de Saúde de Pimenta, denominada simplesmente de Santa Casa, como uma
entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade
de Pimenta – MG, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro
dos limites traçados nesta Lei”.
Art. 2º - A Santa Casa será instalada das dependências do prédio cedido pelo
INSS, através do MP, situado na Rua Totonho Costa, 230, mediante convênio com os
órgãos competentes das Administrações Públicas federal e estadual.
Art. 3º - A Santa Casa será regida por esta Lei, em sua parte administrativa, e por
um Regimento Interno do Corpo Clínico, a ser elaborado, apresentado e aprovado,
mediante Decreto, pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES DA SANTA CASA
Art. 4º - A Santa Casa tem por finalidade:
a) Prestar assistência médico-hospitalar àqueles que dela necessitem, dentro de
modernos padrões técnico-científicos;
b) Proporcionar meios para o aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros, outros
profissionais e estudantes relacionados com a assistência médico-hospitalar;
c) Realizar e proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas;
d) Concorrer para a promoção da educação sanitária;
e) Promover a reabilitação do incapacitado físico;
f) Assistência à maternidade e à infância.
CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA SANTA CASA
Art. 5º - A Santa Casa é mantida:
a) Pela dotação orçamentária própria;
b) Pelos auxílios e subvenções;
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c) Pela renda própria, diretamente arrecadada com a prestação de serviços;
d) Pelos donativos particulares, feitos com cláusula de aplicação direta.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A Santa Casa é dirigida por um Diretor Administrativo e um Diretor Clínico,
este obrigatoriamente médico e regularmente inscrito no CRM, ambos de recrutamento
amplo, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, e os Departamentos, seções e
setores dirigidos por chefes, na forma desta Lei e em consonância com as legislações
federal, estadual e municipal.
Art. 7º - Para fins de ajuste à nova estrutura, fica o Diretor Administrativo autorizado
a remanejar, transferir e reclassificar o pessoal efetivo, respeitados os direitos individuais
adquiridos de cada servidor.
Parágrafo único – Os Servidores da Santa Casa são regidos pelo Estatuto do
Servidor do Município de Pimenta, contido na Lei Municipal nº 1.230/01.
Art. 8º - As áreas administrativa e clínica da Santa Casa são responsabilidade dos
Diretores, os Departamentos de seus respectivos Chefes, todos designados pelo Prefeito
Municipal, as Seções e Setores também por seus respectivos Chefes, designados pelo
Diretor da área e o Anexo I, integrante desta Lei, trata de vencimentos, carga horária,
nomenclaturas e símbolos dos cargos existentes, dos ora criados, remanejados ou
reclassificados.
§ 1º - As atribuições dos cargos em comissão - de recrutamento amplo ou restrito e as funções gratificadas são consonantes com as finalidades da Santa Casa.
§ 2º - As atribuições dos cargos efetivos já preenchidos serão estabelecidas por
Decreto do Executivo.
§ 3º - As atribuições dos demais cargos efetivos serão estabelecidas no Edital de
concurso.
Art. 9º - Os cargos de direção e de chefia, na Santa Casa, são preenchidos através
de nomeações por Portarias, onde constem pelo menos o CPF da pessoa nomeada, da
seguinte forma:
I - Diretores da Autarquia, de recrutamento amplo e livre nomeação / exoneração
pelo Prefeito Municipal;
II - Chefes de Departamento, de livre nomeação / exoneração pelo Prefeito
Municipal, recrutados na forma do Inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.229,
de 22 de janeiro de 2.001;
III - Chefes de Seção e Setor, preenchidos por designação pelo Diretor da área,
recrutados na forma do Inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.229, de 22 de
janeiro de 2.001.
§ 1º - Os Diretores da Autarquia tem seus vencimentos fixados pela Câmara
Municipal, na forma estabelecida no art. 29, inciso V da CF, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 19/00.
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§ 2º - Os demais cargos comissionados têm sua remuneração fixados nos Anexos I
e II da Lei Municipal nº 1.229, de 22 de janeiro de 2.001, observado o disposto em seu art.
4º, § 2º, letras “a” e “b”.
§ 3º - Fica o Diretor Administrativo da autarquia autorizado a firmar contratos de
prestação de serviços, com profissionais especializados, nas áreas que não demandem
tais serviços em tempo integral.
Art. 10 - Os cargos efetivos figuram no Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11 - A Estrutura Administrativa da Santa Casa Municipal de Saúde de Pimenta
passa a ter a seguinte composição:
I Diretoria de Administração
a) Seção de Finanças
Setor de Higiene
Setor de Manutenção
Setor de Pessoal
Setor de Zeladoria
Setor de Secretaria Administrativa
Setor de Arquivo e Estatísticas médicas
Setor de Enfermagem
Setor de Nutrição
Setor de Serviço Social Médico
b) Seção de Almoxarifado e Patrimônio
• Demais servidores da Santa Casa
II Diretoria Clínica
Anestesiologia e Gasometria
Laboratório Clínico
Radiodiagnóstico
• Demais servidores da Santa Casa
CAPÍTULO I – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - Ao Diretor Administrativo da Santa Casa, compete:
a) Administrar o patrimônio da Autarquia;
b) Examinar e assinar a prestação das contas feitas pelas diferentes unidades da
Santa Casa;
c) Assinar correspondências e outros documentos administrativos da Santa Casa,
juntamente com o Chefe da Seção de Finanças;
d) Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal
e) Autorizar a admissão do pessoal da Santa Casa, observado o disposto no
Estatuto do Servidor Público (Lei nº 1.230/01);
f) Autorizar, juntamente com o Prefeito Municipal, os médicos a exercerem suas
atividades na Santa Casa, respeitadas as disposições legais, após ouvido o
Diretor Clínico;
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g) criar e / ou suprimir atividades administrativas e técnicas da Santa Casa
segundo as necessidades de ordem administrativa ou médica, obedecidas as
disposições legais;
h) Receber, mediante prévia autorização legal, legados e donativos feitos à Santa
Casa;
i) Decidir sobre a matéria administrativa;
j) fazer com que os padrões profissionais da Santa Casa estejam de acordo com os
ditames da ética e da assistência eficiente aos pacientes;
k) fiscalizar a execução dos regulamentos da Santa Casa;
l) organizar e fazer cumprir as normas administrativas e métodos de trabalho para
a Santa Casa;
m) representar a Santa Casa em juízo ou fora dele indicando seu procurador,
quando achar conveniente;
n) resolver as questões que exijam pronta solução, submetendo os atos assim
praticados à aprovação do Prefeito Municipal;
o) respeitar o regulamento do Corpo Clínico;
p) Outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II – DO DIRETOR CLÍNICO
Art. 13 - O Diretor Clínico, nos termos do art. 3º desta Lei, é o responsável pelos
Órgãos Médicos, que são aqueles incumbidos das atividades médicas e exercidas
privativamente por médicos, com competência e composição a serem abrangidos no
Regimento do Corpo Clínico, no que diz respeito à matéria médica.
SEÇÃO I – DO CORPO CLÍNICO
Art. 14 - O Corpo Clínico, a fim de dar assistência permanente aos pacientes, conta
com a colaboração dos médicos plantonistas, mantidos com esse propósito pela Santa
Casa.
Art. 15 - Fica autorizada a assinatura de convênios com faculdades para que a
Santa Casa possa utilizar médicos residentes, internos e estagiários, por tempo
determinado, com a finalidade de colaborar com o ensino médico.
Parágrafo Único - A forma de prestação de serviços, funções, tempo de estágio,
deveres e direitos serão estabelecidos nos respectivos convênios, obedecido o disposto
nesta Lei e respeitado o Regimento Clínico da Santa Casa.
Art. 16 - Os médicos terão contratos de prestação de serviços, na forma do § 2º do
art. 21 da Lei 1.229/01.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17 - Os órgãos administrativos são aqueles incumbidos das atividades
administrativas da Santa Casa.
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Art. 18 - Os órgãos administrativos, diretamente subordinados ao Diretor
Administrativo, compreendem:
a) Finanças;
b) Higiene;
c) Manutenção;
d) Almoxarifado e Patrimônio;
e) Pessoal;
f) Zeladoria;
g) Secretaria Administrativa;
h) Secretaria de Arquivo e Estatísticas Médicas;
i) Enfermagem;
j) Farmácia;
k) Nutrição;
l) Serviço Social Médico.
SEÇÃO I – DA SEÇÃO DE FINANÇAS
Art. 19 - À Seção de Finanças compete:
a) contabilizar as operações pertinentes às atividades econômico-financeiras e
patrimoniais da Santa Casa;
b) exercer os controles internos referentes à guarda e movimentação de valores e
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
bens de uso e de consumo da Santa Casa;
manter registro e controle das contas a receber dos pacientes não contribuintes
e de outras rendas;
apurar os custos operacionais e unitários;
fornecer elementos para a elaboração dos orçamentos;
elaborar demonstrações, balancetes de verificação e balanços com
demonstração de receita e despesa anuais relativas às atividades da Santa
Casa;
Assinar documentos atinentes área.
receber:
1) toda a receita da Santa Casa;
2) donativos em dinheiro, títulos e valores;
receber em depósito e guardar:
1) dinheiro e valores entregues à sua responsabilidade, inclusive de
pacientes;
2) em caução, as importâncias em dinheiro e títulos, restituindo-as quando
autorizadas;
encaminhar:
1) ao contador, os comprovantes de pagamento e recebimento;
2) às fontes devidas, as importâncias descontadas dos salários dos
servidores;
3) à administração, mensalmente, a relação de valores de pacientes que,
tendo tido alta há mais de 30 (trinta) dias, não foram reclamados;
escriturar diariamente o movimento da Caixa;
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l) registrar os dados de sua atividade;
m) Encaminhar ao Almoxarifado e Patrimônio os processos realizados pela
Comissão de Licitação e Compras;
n) Desempenhar quaisquer atribuições permanentes ou provisórias que lhe forem
atribuídas pelo Diretor Administrativo.
Art. 20 - Ao contador compete:
a)
Execução Orçamentária;
b)
Contabilidade Patrimonial;
c)
Controle de Custos; e
d)
Tomada de Contas.
SEÇÃO II – DO SETOR DE SECRETARIA E ARQUIVO
Art. 21 - Ao Setor de Secretaria e Arquivo compete;
a) receber, registrar, distribuir, arquivar e expedir papéis e expedientes;
b) preparar toda a correspondência externa e da administração;
c) Expedir os atos administrativos determinados pelo Diretor Administrativo;
d) assegurar a escrituração da área administrava, serviços técnicos e auxiliares.
SEÇÃO III – DO SETOR DE HIGIENE
Art. 22 – O Setor de Higiene abrange:
a) Lavanderia;
b) Rouparia;
c) Costura
Art. 23 – Ao Setor de Higiene compete:
a) recolher, controlar e distribuir roupa em uso da Santa Casa;
b) marcar, lavar, secar e passar a roupa em uso na Santa Casa;
c) confeccionar peças novas e consertar as estragadas;
d) realizar a estatística do uso de roupa da Santa Casa;
e) registrar os dados de suas atividades.
SEÇÃO IV – SETOR DE MANUTENÇÃO
Art. 24 – Ao Setor de Manutenção compete:
a) manter em boas condições de funcionamento as instalações elétricas,
hidráulicas e mecânicas;
b) confeccionar, reformar e reparar as máquinas, aparelhos, instrumentos, móveis,
utensílios e outras peças de uso da Santa Casa, dentro de suas possibilidades;
c) manter em bom estado de conservação os edifícios e dependências da Santa
Casa;
d) conservar e cuidar dos pátios e jardins;
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e) registrar os dados de suas atividades.
Art. 25 – O Setor de Manutenção abrange:
a)
Carpintaria e Marcenaria;
b)
Mecânica e Eletricidade;
c)
Funilaria e Hidráulica;
d)
Alvenaria;
e)
Pintura;
f)
Jardinagem;
g)
Caldeiras.
SEÇÃO V – SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 26 - À Seção de Almoxarifado e Patrimônio compete:
a)
adquirir todo material de consumo ou permanente, inclusive drogas e
medicamentos, de acordo com as normas estabelecidas;
b)
manter um cadastro atualizado de fornecedores;
c)
preparar as requisições de compra de material;
d)
receber, conferir, estocar e distribuir o material de uso e consumo da Santa
Casa;
e)
manter atualizado os estoques e seus registros;
f)
realizar a estatística do material requisitado;
g)
proceder os inventários de estoque, sempre que for determinado pela
Administração;
h)
registrar os dados de suas atividades.
Art. 27 – A Seção de Almoxarifado e Patrimônio abrange:
a) Armazenagem e controle de estoques;
b) Controle de Patrimônio.
SEÇÃO VI - SETOR DE PESSOAL
Art. 28 - Ao Setor de Pessoal compete:
a) controlar a freqüência;
b) registrar a vida funcional, mantendo atualizados prontuários individuais;
c) confeccionar as folhas de pagamento, deduzindo os descontos exigidos por lei;
d) registrar dados de suas atividades;
e) manter atualizada a legislação.
SEÇÃO VII - SETOR DE ZELADORIA
Art. 29 – Ao Setor de Zeladoria compete:
a) executar a limpeza externa e interna da Santa Casa;
b) providenciar a coleta e tratamento do lixo;
c) controlar os insetos e roedores;
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d) verificar os defeitos nas instalações;
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
a prevenção de acidentes;
realizar mudanças internas;
providenciar transporte;
atender ao público;
manter vigilância permanente nos locais de entrada e saída da Santa Casa;
operar os elevadores;
operar o sistema telefônico;
receber e encaminhar a correspondência da Santa Casa à Secretaria;
zelar pelo Necrotério
registrar dados de suas atividades.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS PARA-MÉDICOS
Art. 30 - Os órgãos técnicos são aqueles incumbidos das atividades para-médicas
da Santa Casa.
Art. 31 - Os órgãos técnicos, subordinados diretamente ao Diretor Administrativo
compreendem:
a)
b)
c)
d)
e)
Setor de Arquivo Médico e Estatística;
Setor de Enfermagem;
Setor de Farmácia;
Setor de Nutrição;
Setor de Serviço Social Médico.
SEÇÃO I - SETOR DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA
Art. 32 - Ao Setor de Arquivo Médico e Estatística compete:
a) registrar os pacientes;
b) atender e informar o público diretamente ou por telefone sobre os pacientes;
c) controlar e registrar o movimento dos pacientes na Santa Casa desde sua
matrícula até a alta;
d) coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os prontuários médicos;
e) fazer o levantamento e análise estatística do movimento dos pacientes e das
atividades médicas da Santa Casa;
f) organizar e manter, de acordo com as regras da biblioteca, os livros e
periódicos científicos da Santa Casa;
g) executar treinamentos em serviços;
h) registrar dados de suas atividades.
SEÇÃO II - SETOR DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA
Art. 33 - O Setor de Arquivo Médico e Estatística abrange:
a) Registro Geral;
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b) Estatística;
c) Arquivo propriamente dito;
d) Biblioteca.
SEÇÃO III - SETOR DE ENFERMAGEM
Art. 34 - Ao Setor de Enfermagem, sob a supervisão de Enfermeira habilitada,
compete:
a) executar as atividades específicas e auxiliares de enfermagem;
b) executar as atividades obstétricas auxiliares;
c) executar os serviços técnicos auxiliares dos Centros Cirúrgicos, Obstétrico, de
Material e Recuperação;
d) a educação e treinamento em serviço;
e) colaborar no ensino e treinamento dos alunos do enfermagem;
f) colaborar nos programas de educação sanitária;
g) colaborar na pesquisa científica;
h) registrar os dados de suas atividades.
Parágrafo único - Para atender às necessidades de serviço, condicionado à
existência de vagas, fica o Diretor Administrativo autorizado a promover a progressão
vertical de servidores efetivos, que tenham obtido classificação profissional após o
ingresso no serviço público, obedecido o critério de antiguidade.
Art. 35 - O Setor de Enfermagem abrange:
a) Internação;
b) Centros Cirúrgicos, Obstétrico, de Material e de Recuperação;
c) Ambulatório.
Parágrafo único - Como órgão auxiliar, sem ônus para a Autarquia, será criada uma
Comissão de Enfermagem, composta pelo Diretor Clínico, Diretor Administrativo e Chefe
do Setor de Enfermagem, à qual compete:
a) promover a melhoria dos padrões profissionais;
b) promover o conforto e saúde do pessoal de enfermagem;
c) aprovar novas técnicas de enfermagem a serem usadas na Santa Casa;
d) reivindicar condições que facilitem o treinamento e ensino dos alunos de
enfermagem.
SEÇÃO IV – SETOR DE FARMÁCIA
Art. 36 - Ao Setor de Farmácia, sob a supervisão de um farmacêutico habilitado,
compete:
a) aviar as receitas formuladas pelos médicos;
b) receber, conferir, estocar e distribuir as drogas, medicamentos e similares de
uso na Santa Casa;
c) manter atualizado o estoque e seus registros;
d) realizar a estatística de drogas, medicamentos e similares consumidos;
e) preparar as requisições de fornecimento de drogas, medicamentos e similares;
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f) proceder o inventário do estoque sempre que for determinado;
g) proceder o controle dos tóxicos e demais medicamentos e drogas nos termos
da legislação em vigor;
h) colaborar com o Setor de Almoxarifado e Patrimônio na aquisição e
recebimento de medicamentos e drogas;
i) incluir ou excluir medicamentos do estoque;
j) providenciar formulários para a padronização dos produtos manipulados;outras
matérias de interesse para a perfeita coordenação com outros órgãos da Santa
Casa.
k) registrar os dados de suas atividades
SEÇÃO V - SETOR DE NUTRIÇÃO
Art. 37 – Ao Setor de Nutrição, sob a supervisão de um nutricionista habilitado,
compete:
a) organizar os cardápios para as dietas gerais e especiais;
b) elaborar e distribuir a alimentação destinada aos pacientes;
c) preparar a alimentação do berçário;
d) colaborar no ensino e treinamento dos alunos de enfermagem;
e) colaborar com o Setor de Almoxarifado e Patrimônio na aquisição e
recebimento de gêneros;
f) colaborar na pesquisa científica;
g) registrar os dados de suas atividades.
Art. 38 – O Setor de Nutrição compreende:
a) Cozinha geral e dietética;
b) Cafeteria e refeitórios do pessoal.
SEÇÃO VI - SETOR DE SERVIÇO SOCIAL MÉDICO
Art. 39 - Ao Setor de Serviço Social Médico compete:
a) promover a investigação dos problemas médico-sociais e econômicos dos
pacientes, visando sua solução;
b) estabelecer relações entre médicos e pacientes, realizando entrevistas e
seguimento do caso;
c) proporcionar instruções e entretenimento aos pacientes;
d) realizar treinamentos em serviço.
Art. 40 - Os órgãos técnicos devem ter seus profissionais responsáveis, de acordo
com as leis que regem as matérias.
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E
TRATAMENTO
Art. 41 - Os órgãos complementares de diagnósticos e tratamento são aqueles
incumbidos das facilidades auxiliares de diagnóstico e tratamento.
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Art. 42 - Estão subordinados diretamente ao Diretor Clínico e compreendem:
a) Anestesiologia e Gasoterapia;
b) Laboratório Clínico;
c) Radiodiagnóstico.
Parágrafo Único - Esses órgãos são responsabilidade de médicos especializados,
selecionados nos termos do Regimento Interno do Corpo Clínico, previsto no art. 3º desta
Lei.
SEÇÃO I - ANESTESIOLOGIA E GASOTERAPIA
Art. 43 - À Anestesiologia e Gasoterapia compete:
a) examinar previamente todo o paciente, fazendo o competente registro;
b) administrar todas as anestesias, de acordo com as modernas técnicas;
c) providenciar para que sejam empregados agentes anestésicos e equipamentos
adequados;
d) supervisionar a Gasoterapia da Santa Casa;
e) aplicar os bloqueios terapêuticos;
f) registrar todas as anestesias administradas, arquivando os registros de forma a
permitir fácil consulta;
g) registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações.
SEÇÃO II - LABORATÓRIO CLÍNICO
Art. 44 - Ao Laboratório Clínico compete:
a)
b)
c)
d)
e)
executar os exames solicitados pelos médicos da Santa Casa e estranhos a ele;
executar os exames de metabolismo basal;
registrar os exames realizados;
arquivar os resultados de forma a permitir fácil consulta;
registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações.
Art. 45 - O Laboratório Clínico abrange o Laboratório propriamente dito.
SEÇÃO III - RADIODIAGNÓSTICO
Art. 46 - Ao Radiodiagnóstico compete:
a) executar os exames radiológicos solicitados pelos médicos da Santa Casa e
estranhos a ela;
b) executar tratamentos pela radioterapia superficial e profunda, césio e cobaltoterapia, e por isótopos;
c) atender os casos que lhe forem encaminhados para esclarecimento de
diagnóstico;
d) registrar os exames e tratamentos realizados;
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e) arquivar os resultados e fichas de tratamentos de forma a permitir
fácil consulta;
f) registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações.
Art. 47 - À Radiologia compreende o Radiodiagnóstico.
TÍTULO III - DO PESSOAL
Art. 48 - O pessoal da Santa Casa é regido nos termos do art. 215 da Lei 1.230/01.
Parágrafo Único - Todo o pessoal deve, além de cumprir todos requisitos previstos
nesta Lei, estar habilitado legalmente para as funções que irá exercer.
Art. 49 - Ao pessoal compete:
a) cumprir e fazer cumprir dentro de sua esfera de ação esta Lei, o Regimento da
Santa Casa, as Normas de Funcionamento e determinações da Administração,
assim como bem desempenhar suas funções;
b) manter boas relações com os superiores hierárquicos, subalternos e demais
servidores da Santa Casa, contribuindo, desta forma, para o seu bom
funcionamento;
c) zelar pelo patrimônio da Santa Casa, sendo responsável pelo material de
consumo e permanente sob seus cuidados;
d) dispensar toda a atenção aos pacientes, tendo em consideração que é em
função dos mesmos a razão de ser da Santa Casa.
Art. 50 - Aos responsáveis pelos diferentes órgãos compete:
a) propor ao Diretor Administrativo a transferência, promoção e demissão, nos
termos da Lei 1.230/01, do pessoal sob sua responsabilidade;
b) zelar pela disciplina e pelo cumprimento da legislação;
c) propor ao Diretor Administrativo os elogios e medidas disciplinares ao pessoal
sob sua responsabilidade;
d) proporcionar um ambiente de cordialidade e bem estar na sua esfera de
trabalho, promovendo a cooperação com os demais órgãos.
CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA AO PACIENTE
Art. 51 - A Santa Casa prestará assistência médico-hospitalar a todas as pessoas,
sem discriminação de raça, religião ou condição social.
Art. 52 - Os pacientes carentes serão atendidos pelo Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 53 - É vedado ao Corpo Clínico, Médicos Plantonistas, Residentes e
Estagiários receberem remuneração direta dos pacientes atendidos pelo Sistema Único
de Saúde – SUS.
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Art. 54 - Ao médico é facultado receber remuneração pela assistência que prestou
a pacientes atendidos em caráter de emergência, desde que fique comprovado que o
paciente tenha capacidade econômica para efetuá-lo e o médico não esteja impedido de
cobrar, em virtude de contrato com a Santa Casa, que atenda às resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Parágrafo único – O atendimento de que trata o “caput”deste artigo, nas
dependências da Santa Casa, implica em participação desta no valor auferido pelo
médico, em
percentual correspondente a 10% (dez por cento).
Art. 55 – O atendimento inicial, a internação e alta de pacientes somente poderá
ser feita por médico, pois somente a ele cabe diagnosticar as necessidades do paciente.
Art. 56 - Todos os casos assistidos na Santa Casa deverão estar sob a
responsabilidade e assistência de um médico.
Art. 57 - As prescrições de qualquer tratamento são privativas do Corpo Clínico.
Art. 58 - Os pacientes assistidos pela Santa Casa devem se submeter ao regimento
e normas de serviço. A não observância autorizará o Diretor Administrativo a determinar
a alta ou transferência administrativa, após ser ouvido o médico assistente sobre o estado
do paciente.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A todo pessoal que trabalha ou exerce suas atividades profissionais na
Santa Casa Municipal de Pimenta será aplicada a presente Lei.
Art. 60 – Somente os Diretores da Santa Casa poderão prestar quaisquer
informações referentes à Autarquia, cada um no âmbito de sua competência.
Art. 61 - É vedado a qualquer membro do Corpo Clínico ou funcionário fornecer
atestados oficiais, usando o nome da Santa Casa, salvo se especialmente requisitado
para tal fim.
Art. 62 - Os prontuários médicos, peças cirúrgicas, bem como todos os documentos
relacionados com a assistência prestada aos pacientes, constituem patrimônio da Santa
Casa sendo vedada sua retirada.
Parágrafo único – Com autorização expressa do Conselho Técnico do Corpo
Clínico e da Comissão Consultiva, podem ser usados para trabalhos científicos.
Art. 63 - A apresentação de contas de serviços profissionais particulares, assim
como seu recebimento através da Santa Casa, podem ser autorizados pelo Diretor
Administrativo, considerado o desenvolvimento normal dos serviços da Santa Casa.
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Parágrafo único – Os serviços de que tratam o “caput”deste artigo, por servidores
da Santa Casa, implica em participação desta no valor auferido pelo médico, em
percentual correspondente a 10% (dez por cento).
Art. 64 - As unidades administrativa e técnica devem trabalhar de modo coordenado entre si, na busca de eficiência e aperfeiçoamento dos serviços públicos, em especial
no atendimento às solicitações do Sistema de Controle Interno.
Art. 65 - A jornada de trabalho dos servidores da Santa Casa de Pimenta é de até
44 (quarenta e quatro) horas semanais, cabendo ao Diretor expedir ato regulamentar
para fixação de horários de trabalho.
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão poderão ser requisitados pelo Chefe
do Executivo sempre que o serviço exigir, independentemente de horário.
§ 2º - A critério do Diretor Administrativo, poderão ser estabelecidos turnos de
trabalho, visando o melhor atendimento dos usuários da Santa Casa.
Art. 66 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Geral da Santa Casa, compensadas pela extinção de vantagens,
através da Lei 1.230/01, não provocando impacto orçamentário no atual nem nos próximos dois exercícios financeiros.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores, ouvidos os órgãos
competentes da área, quando houver, cabendo recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 68 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sanção desta
Lei, para a elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico”.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Regimento
Interno da Santa Casa Municipal de Saúde de Pimenta, aprovado pela Câmara Municipal
em 14 (quatorze) de outubro de 1.993.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2.001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA, 31 DE JANEIRO DE 2.001
JOSÉ LUIZ DA COSTA,
PREFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL
A N E X O 1 - C A R G O S E M C O M I S S Ã O – SANTA
CASA
RECRUTAMENTO AMPLO
DENOMINAÇÃO
Nº de
Cargos
SÍMBOL
O
Horário
VENCIMENT
O
R$
Chefes de Seção (25%)
01
CC-5
integral
600,00
Chefes de Setor (25%)
03
CC-4
Integral
510,00
JOSÉ LUIZ DA COSTA,
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL
ANEXO 2
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
RECRUTAMENTO RESTRITO
DISCRIMINAÇÃO
Nº de
Cargos
CÓDIGO
Horário
Vencimento
R$
Chefes de Seção (75%)
01
CC-5
Integral
600,00
Chefes de Setor (75%)
09
CC-4
Integral
510,00
JOSÉ LUIZ DA COSTA,
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL
ANEXO 3 - CARGOS DE CARREIRA – SANTA CASA
RECRUTAMENTO POR CONCURSO PÚBLICO
Nº de
cargo
s
12
04
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR
Nova
denominação
Faxineiro, Cozinheiro, Auxiliar
Lavadeira, Zeladores, gerais
Atendentes de serviços
de
serviços
Venctº
R$
1º
03/01
161,10
4º
03/03
179,87
7º
03/04
200,42
08
Porteiros
Atendente
enfermagem
03
Auxiliar de escritório
Auxiliar de escritório I
10º
03/04
200,42
01
Secretário
Escriturário I
13º
03/04
200,42
03/06
222,69
16º
03/07
232,94
22º
03/07
232,94
01
07
Porteiros
de Atendente
enfermagem
Nível/grau
ANTERI NOVO
OR
de
Contínuo
01
Auxiliar de saúde
Técnico
enfermagem
01
Escriturário II
Escriturário II
19º
03/12
383,55
02
Motorista
Motorista
25º
03/14
386,75
03
Dentista
Dentista
28º
03/23
829,56
03/24
2.825,00
01
Auxiliar de enfermagem
em Técnico
em
enfermagem
Médico
JOSÉ LUIZ DA COSTA,
PREFEITO MUNICIPAL.

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