08- NEXO CAUSAL

Transcrição

08- NEXO CAUSAL
TEORIA GERAL DO CRIME
FATO TÍPICO
• Conduta (dolosa ou culposa;
comissiva ou omissiva)
• Resultado
• Nexo de causalidade
• Tipicidade
NEXO DE CAUSALIDADE
O nexo causal ou relação de
causalidade é o elo que une a
conduta praticada pelo agente e o
resultado por ela produzido.
CONCEITO DE CAUSA
TEORIAS:
• Causalidade Adequada
• Relevância Jurídica
• Equivalência dos antecedentes
causais
CAUSALIDADE ADEQUADA
Segundo Von Kries, causa é o
antecedente adequado para
produzir o resultado, ou seja,
aquela conduta que de acordo
com a experiência geral da vida,
ostenta uma tendência geral de
atingir o resultado.
Baseia-se, portanto, na
probabilidade e possibilidade do
ponto de vista do agente.
Ex: acender uma lareira e as
fagulhas levadas pelo vento
causam um incêndio (Beling
citado por Greco)
Lesão leve por um acidente
trânsito e morte da vítima
corte de energia elétrica
hospital
no
momento
intervenção cirúrgica.
de
por
no
da
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Afirma Mezger que apenas
algumas das condições
contributivas para o resultado são
relevantes para o direito penal, ou
seja, nem todas as condições
devem ser consideradas causas
do delito.
Ex: lança-se uma semente à terra
para gerar uma planta. Vários
fatores vão contribuir, como a
terra, a umidade, o calor, mas a
semente é decisiva para a
produção do resultado.
EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES CAUSAIS
Segundo Von Buri, causa é a
condição que suprimida
mentalmente faça desaparecer o
resultado. (Procedimento
hipotético de eliminação criado
por Thyrén –
conditio sine qua non).
Todas as condições que
concorrem para o resultado são
equivalentes. Esta tem um
regresso infinito na cadeia causal.
Deve-se interrompê-la no instante
em que não houver dolo ou culpa
do agente.
Art. 13 caput do CP
“O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou a
omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido”.
O CP adotou a teoria da
Equivalência dos Antecedentes
Causais.
ESPÉCIES DE CAUSAS
ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTES
Como a causa do resultado não
pode ser atribuída ao agente,
este responde por aquilo que
pretendia atingir, mas não
conseguiu, ficando na esfera da
tentativa.
PREEXISTENTE:
Trata-se
da
causa existente antes da ação do
agente e que gera, sozinha, o
resultado.
Ex: um raio atinge a vítima
momentos antes dela ser atingida
pelos tiros que saíram da arma
do agente.
O agente responde por tentativa de
homicídio.
CONCOMITANTE: Trata-se da
causa simultânea à ação do
agente e que gera, sozinha, o
resultado.
Ex: duas pessoas atiram na
vítima e a perícia comprova
que a mesma faleceu em
virtude dos tiros de um só dos
agentes. Só este responde
pelo homicídio consumado. O
outro será homicídio tentado.
SUPERVENIENTE: Trata-se da
causa existente após a ação do
agente e com ela não tem
qualquer dependência e que
gera, sozinha, o resultado.
Ex: a vítima morre do
desabamento do prédio e não
do tiro que levou minutos
antes. O atirador responde por
tentativa de homicídio.
RELATIVAMENTE
INDEPENDENTES
A causa somente tem a
possibilidade de produzir o
resultado se somada à conduta
do agente. Portanto, existe uma
dependência entre a conduta do
agente e a causa.
PREEXISTENTE:
Trata-se
da
causa existente antes da ação do
agente e que junto com ela gera
o resultado.
Ex: a vítima é hemofílica e recebe
um golpe de faca em região não
letal, mas morre por hemorragia.
O agente só será punido se
conhecia a condição de
hemofílico.
CONCOMITANTE: Trata-se da
causa simultânea à ação do
agente e que junto com ela gera
o resultado.
Ex: a vítima é atingida por um tiro
cujo impacto causa um ataque
cardíaco que resultou na sua
morte. O agente deve ser punido.
SUPERVENIENTE: Trata-se da
causa posterior à ação do agente
e que junto com ela gera o
resultado.
Ex: vítima atingida por um disparo
morre em virtude de infecção
hospitalar.
O art. 13, §1º do CP :
“A superveniência de causa
relativamente independente
exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado. Os fatos
anteriores, entretanto, imputamse a quem os praticou”.
A causa relativamente
independente normalmente não
exclui a responsabilidade do
agente.Mas se a causa não
estiver na linha de
desdobramento natural da ação
ocorre um rompimento do nexo
causal.
O CP diz que se a causa
superveniente e relativamente
independente, por si só seria
capaz de produzir o resultado,
este não deve ser imputado ao
agente, que responde apenas por
aquilo que praticou.
Assim, na hipótese de a vítima
receber um disparo de arma de
fogo e morrer em virtude de
incêndio do hospital, o agente
responde somente pelos atos
praticados: tentativa de
homicídio.
Deve-se levar em consideração a
linha de desdobramento físiconatural da conduta praticada pelo
agente.
Tem-se, por disposição normativa,
um rompimento do nexo causal.
CAUSALIDADE NA OMISSÃO: O
nexo causal entre a omissão e o
resultado não é fática, mas
jurídica. Isto porque o agente
tinha o dever jurídico de agir
manifestadas nas três hipóteses
do § 2º do art. 13 do CP.

Documentos relacionados

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conceito: É o liame necessário entre

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Conceito: É o liame necessário entre Exemplo: A atira em B no exato instante em que este, pelo susto, sofre um ataque cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. A responde pelo homicídio consumado. c) ...

Leia mais