08- NEXO CAUSAL
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08- NEXO CAUSAL
TEORIA GERAL DO CRIME FATO TÍPICO • Conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva) • Resultado • Nexo de causalidade • Tipicidade NEXO DE CAUSALIDADE O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que une a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido. CONCEITO DE CAUSA TEORIAS: • Causalidade Adequada • Relevância Jurídica • Equivalência dos antecedentes causais CAUSALIDADE ADEQUADA Segundo Von Kries, causa é o antecedente adequado para produzir o resultado, ou seja, aquela conduta que de acordo com a experiência geral da vida, ostenta uma tendência geral de atingir o resultado. Baseia-se, portanto, na probabilidade e possibilidade do ponto de vista do agente. Ex: acender uma lareira e as fagulhas levadas pelo vento causam um incêndio (Beling citado por Greco) Lesão leve por um acidente trânsito e morte da vítima corte de energia elétrica hospital no momento intervenção cirúrgica. de por no da RELEVÂNCIA JURÍDICA Afirma Mezger que apenas algumas das condições contributivas para o resultado são relevantes para o direito penal, ou seja, nem todas as condições devem ser consideradas causas do delito. Ex: lança-se uma semente à terra para gerar uma planta. Vários fatores vão contribuir, como a terra, a umidade, o calor, mas a semente é decisiva para a produção do resultado. EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS Segundo Von Buri, causa é a condição que suprimida mentalmente faça desaparecer o resultado. (Procedimento hipotético de eliminação criado por Thyrén – conditio sine qua non). Todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes. Esta tem um regresso infinito na cadeia causal. Deve-se interrompê-la no instante em que não houver dolo ou culpa do agente. Art. 13 caput do CP “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. O CP adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. ESPÉCIES DE CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES Como a causa do resultado não pode ser atribuída ao agente, este responde por aquilo que pretendia atingir, mas não conseguiu, ficando na esfera da tentativa. PREEXISTENTE: Trata-se da causa existente antes da ação do agente e que gera, sozinha, o resultado. Ex: um raio atinge a vítima momentos antes dela ser atingida pelos tiros que saíram da arma do agente. O agente responde por tentativa de homicídio. CONCOMITANTE: Trata-se da causa simultânea à ação do agente e que gera, sozinha, o resultado. Ex: duas pessoas atiram na vítima e a perícia comprova que a mesma faleceu em virtude dos tiros de um só dos agentes. Só este responde pelo homicídio consumado. O outro será homicídio tentado. SUPERVENIENTE: Trata-se da causa existente após a ação do agente e com ela não tem qualquer dependência e que gera, sozinha, o resultado. Ex: a vítima morre do desabamento do prédio e não do tiro que levou minutos antes. O atirador responde por tentativa de homicídio. RELATIVAMENTE INDEPENDENTES A causa somente tem a possibilidade de produzir o resultado se somada à conduta do agente. Portanto, existe uma dependência entre a conduta do agente e a causa. PREEXISTENTE: Trata-se da causa existente antes da ação do agente e que junto com ela gera o resultado. Ex: a vítima é hemofílica e recebe um golpe de faca em região não letal, mas morre por hemorragia. O agente só será punido se conhecia a condição de hemofílico. CONCOMITANTE: Trata-se da causa simultânea à ação do agente e que junto com ela gera o resultado. Ex: a vítima é atingida por um tiro cujo impacto causa um ataque cardíaco que resultou na sua morte. O agente deve ser punido. SUPERVENIENTE: Trata-se da causa posterior à ação do agente e que junto com ela gera o resultado. Ex: vítima atingida por um disparo morre em virtude de infecção hospitalar. O art. 13, §1º do CP : “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputamse a quem os praticou”. A causa relativamente independente normalmente não exclui a responsabilidade do agente.Mas se a causa não estiver na linha de desdobramento natural da ação ocorre um rompimento do nexo causal. O CP diz que se a causa superveniente e relativamente independente, por si só seria capaz de produzir o resultado, este não deve ser imputado ao agente, que responde apenas por aquilo que praticou. Assim, na hipótese de a vítima receber um disparo de arma de fogo e morrer em virtude de incêndio do hospital, o agente responde somente pelos atos praticados: tentativa de homicídio. Deve-se levar em consideração a linha de desdobramento físiconatural da conduta praticada pelo agente. Tem-se, por disposição normativa, um rompimento do nexo causal. CAUSALIDADE NA OMISSÃO: O nexo causal entre a omissão e o resultado não é fática, mas jurídica. Isto porque o agente tinha o dever jurídico de agir manifestadas nas três hipóteses do § 2º do art. 13 do CP.
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