artigo 2 - quando crescer eu quero ser doutor
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artigo 2 - quando crescer eu quero ser doutor
QUANDO CRESCER EU Q UERO SER DOUTOR! A FUNÇÃO SOCIAL DA MAGISTRATURA FRENTE A REENGENHARIA DO PROCESSO Fabioa Fernandes Takeda 1 Wilson Nakamura 2 João Roberto Cegarra 3 Resumo O presente artigo trata da renovação da estrutura processual do Poder Judiciário, evidenciando os princ ípios fundamentais da celeridade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Aborda o papel do juiz inserido nesse novo contexto, quem tem como principal propósito a pacificação social. Discute a reengenharia do processo que ocorre no momento presente, onde o Judiciário deixa de atuar exclusivamente como atividade jurídica e técnica, passando a representar um papel ativo, inovador da ordem jurídica e social. Palavras-cha ve: M agistratura. Acesso à justiça. Princípios Fundamentais. Atividade Jurídica. Função Social. Resumen Este artículo trata de la renovación de la estructura p rocesal del Poder Judicial, que refleja los p rincip ios fundamentales de la conveniencia p rocesal, la duración razonable de los p rocedimientos y el debido p roceso. Aborda el p ap el del juez añadió a este nuevo contexto, que tien e como ob jetivo p rincip al la p acificación social. Discute la rein geniería de p rocesos que tiene lu gar en el momento p resente, en que el p oder judicial no actúa 1 TAKEDA, Fabiola Fernandes. Aluna do Aluno do 6° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré (2015). [email protected] 2 NAKAMURA, Wilson. Aluno do 6° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré (2015). [email protected] 3 CEGARRA, João Roberto. Graduado em administração pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Avaré (1988), graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itapetininga (1993), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes (2006), especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp (2010) e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp (2010). Assistente de Juiz da T ribunal Regional do T rabalho da 15ª Região e Professor Universitário da Faculdade Eduvale de Avaré (2015). [email protected] exclusivamente como una actividad legal y técnica, p ara rep resentar un pap el activo, el orden jurídico y social innovadora. Palabras clave: Poder Judicial. El acceso a la justicia. Princip ios fundamentales. La actividad jurídica. Función social. 1. INTRODUÇÃO O Judicário passa p or uma renovação em sua estrutra p rocessual, evidenciandose os p rincíp ios fundamentais da celeridade processual, da duração razoável do p rocesso e do dev ido p rocesso legal, almejando efetividade e segurança juríd ica em favor dos jurisdicion ados. De vital imp ortância, nesse novo contexto, o p ap el do juiz, que deve atuar de forma a p revalecer p ara cada cidadão as garantias estamp adas na Constituição de 1988, seja solucionado litígios, controlando a constitucionalidade das leis, tutelando os direitos fundamentais ou garantindo a presevarção e devolv imento do Estado. Para tanto, deve ser indep endente. O p rop ósito é realizar a p acificação social. Atualmente, com a reen genh aria do p rocesso, o Judiciário deixa de atuar exclusivamente como atividade juríd ica e técnica, p assando a rep resentar um p ap el ativo, inovador na ordem jurídica e social. O magistrado contemporâneo é invocado a au xiliar na efetivação dos direitos sociais, visando julgar com justiça, d ando-lhes a real a real densidade e concretude. Considerando que cad a p rocesso hosp eda uma vida, cabe ao ju iz ponderar cada caso ao ap licar a lei, pois o que se anseia é de cunho social e n ão ap enas jurídico. O juiz, p ara tanto, deve ser um homem d e seu temp o e lu gar, comp reendendo que as leis carecem de ser dep reendidas no cenário a que se destinam, p ois foram idealizadas p ara gerar felicid ade e b em co mum; n ão injustiça e desapontamento coletivo. 2. PODER J UDICIÁRIO A separação clássica de Poderes de Monstequieu p ode ser observada na Costituição Federal d e 1988, a qu al p releciona em seu art. 2º qu e “são Poderes da União, indep endentes e harmôn icos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ”. Parte do princícpio da Sep aração d e Poderes e é conhecida como Corrente Trip artite. Consagra-se como cláusula pétrea no artigo 60, §4 º, inc. III, da CF/88, que “não será objeto d e deliberação a prop osta de emenda tendente a abo lir: [...] a sep aração de poderes”. O que mostra a imp ortância e o cu idado do legislador constituinte originário ao estabelecer os fundamentos deste p rincíp io na Constituição de 1988. Quanto ao Poder Judiciário tem como fun ção p recíp ua o exercício d a atividade jurisdiconal, ou seja, a ap licação da lei a um caso concreto que lhe é ap resentado como resultado de um conflito de interesses. Com efeito, o Estado desemp enha tal função semp re mediante um processo, p ois tem como caracartéristica a sua inércia, com vistas a resguardar a imp arcialidade d e suas decisões. Possui, também, o Poder Judiciário, atribuições atíp icas de natureza administrativa e legislativa, que não serão ob jeto deste artigo. 3. DO JUIZ A atividade jurisdicional do Estado é exercida através de p essoas físicas, que constituem seus agentes, que não atuam em nome próp rio, mas como órgão do Estado, surgindo, assim, a figura do magistrado. Colhe-se da Constituição Federal que o in gresso na magistrutra se dá por duas vias distintas. Na p rimeira d elas, in gressa-se na carreira em seu primeiro d egrau, como juiz substituto, mediante a seleção de candidatos p or concurso p úblico. A segunda via de ingresso ocorre med iante escolh a direta, p elo Chefe do Poder Executivo corresp ondente (govern ador de Estado ou Presidente d a Républica), de advo gado militante ou membro do M inistério Público cu jos nomes estão inclusos numa lista sêxtup la elaborada p ela resp ectiva classe e submetida ao crivo do p róp rio tribunal, que indicará ao govern ador ou presidente, dependendo do caso, três dos seis nomes que lhe forem ap resetando – é o denominado quinto constitucional. Comp ete a esse p rofissional, diante do caso concreto, a interp retação e aplicação da lei, lev ando em conta as nuan ces fáticas de cada demanda. Assim, no exercício d e sua função, o ju iz coloca-se entre as p artes e acima d elas p ara dizer a quem p ertence o direito subordiante e a quem pertence o direito subordinado. Para tanto, deve-se estar revestido sob o manto da imp arcialid ade. Isso porque é um p ressup osto inafastável p ara que a relação jurídica se instaure validamente, bem como uma garantia de justiça a imp arcialidade do ju lgador.Nesse contexto, justamente p ara assegurar imp arcialid ade, a Constituição Federal de 1988 estabelce garantias e p rescrevelhe vedações. No que concerne às garantias, o art. 95 da CF/88 estabelece que os juízes gozarão de v italiciedade, inamovabilidad e e irredutibilid ade de v encimentos. A primeira delas consiste em n ão p oder o magistrado perder o cargo senão p or sentença judiciária. Vale ressaltar que o juiz de p rimeiro grau só adquire a adqu ire ap ós dois anos de exercício, p odendo p erder o cargo, durante esse p eríodo, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Na segunda tem-se que o juiz não p ode ser removido, sem seu consentimento, de um lu gar p ara outro. Entretanto, em caso de interesse p úblico, o ato de remoção co mp ulsória fundar-se-á em decisão p or voto da maioria absoluta do resp ectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada amp la defesa. Como derradeira garantia constitucional, encontra-se a irredutibilid ade de vencimentos, conforme assegurad a p elo art. 95, inciso III, o que não imp ede a incidência de tributos sobre os eus vencimentos, conforme a ressalv a do mesmo disp ositivo. Quanto aos imp edimentos constitcionais, destinados a dar imparcialidad e do julgador, o p arágrafo único do art. 95 da CF/88, impede o juiz de exercer, ainda qu e em disp onibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (in c. I); receber, a qualquer título ou p retexto, custas ou p articip ação em p rocesso (inc. II); d edicar-se à atividade p olítico-p artidária (inc. III); receber, a qualquer título ou p retexto, auxílios ou contribuições de p essoas físicas, entidades p úblicas ou p rivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (inc. IV); exercer a advocacia no juízo ou triubnal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo p or aposentadoria ou exon eração. 4. O CONS ELHO N ACIONAL DE JUS TIÇA E AS ESCOLAS DA MAGISTRAT URA. M erece p ap el de destaque quanto à função social d a magistratura na reen genharia do p rocesso o Conselho Nacional de Justiça e as Escolas da Magistratura. O Conselho Nacional de Justiça, inserido pela Emenda Constitucional 45/2005, consiste no mais elevado órgão do cenário judicial pátrio, cuja atribuição é o controle do Poder Judiciário e de seus membros. Sua função é admin istrativa, não jurisdicion al, ligada à d efesa d a autonomia do Poder Judiciário, às suas finan ças, zelo p ela observância do Estatuto da M agistratura, bem como às normas discip linares e correcionais referentes a juízes e axuliares. Reveste-se de imp ortância o CNJ, uma vez que este atua na fiscalização dos juízes quanto ao seu desemp enho na atividade jurisdicional, bem como na lisura de sua conduta diante do exercício d e suas atribuições. Nessa esteira, ao estabelecer metas, cu jo cump rimento deve ser observ ado p elos juízes, como também p roceder ao atuar na orientação coordenação e execu ção de políticas p úblicas voltadas à atividade correcional e ao bom desemp enho da ativid ade judiciária dos Tribunais e juízes, p autados nos p rincíp ios constitucionais da legalid ade, imp essoalidade, moralidad e, p ublicidade e eficiência, atende ao objetivo de maior efetividade n a prestação jurisdicion al. Por seu turno, as Escolas da M agistratura têm por finalidade a p rep aração e ap erfeiçamento dos magistrados, com o fornecimento de cursos, con gressos, conferências, palestras, p ainéis e outras atividades voltadas ao ap rimoramento intelectual, ético e administrativo do juiz. Tendo em vista que a escolha do magistrado se dá através de concurso p úblico, utilizando o critério da qualificação intelectual do cand idato como traço mais imp ortante do p rocesso seletivo, as escolas de magistratura atuam no sentido de completar este p rocesso, de modo a p reparar os asp ectos emocionais e p essoais do magistrado p ara enfentar os inúmeros desafios in erentes a atividad e judicante. 5. A FUNÇÃO SOCIAL D A MAGISTRATURA NA REENGENHARIA DO PROCESS O. Na atual conjuntura política, social e econômica do p aís, a sociedad e guard a um grand e sentimento de esp erança e confiança no Poder Judiciário, ante vetores como o descompasso da administração p ública, o desresp eito e violação à ordem legal e social, dentre outras injunções de fatores. Com a evolução da sociedade, novos direitos p assam a ser reivindicados e mais conflitos buscam resposta p ela via judicial. Os litígios assumem traços cada vez mais global, envo lvendo um número indeterminado d e sujeitos, do que decorre da p róp ria qualificação da n atureza do processo, dos seus limites e da sua potencialid ade. Assim, novos instrumentos surgem nos códigos p rocessuais, com a p ossibilidad e de judicialização de lides coletivas, onde há a multiplicidad e de interesses e de indivíduos direta e indiretamente envolv idos. O juiz, ao ser p rovocado, p or meio do p rocesso judicial, não deve mais adotar uma p ostura mecanicista, mas uma postura ativa. Emp regando um raciocíno p autado na ponderação de p rincípios e valores, levando em conta bens da vida estratégicos, como emp rego, saúde, educação, bem co mo todas as variáveis p ossíveis em torno daquela demanda, ou seja, ter, também, uma atuação comp rometida e consciente dos efeitos que a decisão jud iucial acarretará n a esfera social. À vista disso, o p roblema da justiça é u m dilema social, n ão exclusivamente porque a tutela é garantia a todos em condições de igu aldade efetiva, mas sobretudo p or ser instrumento de solução ou mediação de conflitos sociais. Neste p risma, pode-se extrair que a reforma do p rocedimento civil ordinário é necessária, mas não é suficiente. Carece da atuação efetiva d as garantias constitucionais e mormente que o ju iz desemp enhe adequada e rep onsavemente o p ap el de op erador social que p or certo lhe comp ete. Versa sobre fun ção social o atuar do magistrado no sentindo de não ap enas de recomp or o status quo, ou seja, a tentativa de voltar a situação anterior. Demanda que lhes seja tresp assada a resp onsabilidade d e rep utar as p ossíveis soluções alternativas, de projetar as consequencias, de avaliá-las e, ao final, tomar uma decisão p rojetando as consequencias futuras. Cabe defin ir, mesmo que brevemente, o significado d e justiça eficiente. Justiça efeciente não é aquela acessível a qu em dela necessita e p autada p elo princíp io do devido p rocesso legal. Designad amente é aquela que resolve efetivamente os p roblemas do jurisdionado em temp o razoável; p ois, de nada valeria uma sentença que, apesar de p or termo ao conflito contido no auto, dê início a um novo descontentamento entre as p artes. Quanto ao acesso da justiça, cabe d estacar a n ecessidade de amp liação deste acesso ao p ovo ganhando relevân cia e consistência. Assim passa a defender a p remência por um envolvimento mais ativo dos magistrados com a comun idade p ara a qu al servem e na qual se encontram inseridos. Um envolvimento que lhes p ermita o cump rimento da resp onsabilidade cidadã em que estão investidos, p aralelamente à resp onsabilidade jurisdicion al in erente às suas funções. Essa dup la resp onsabilidade é caracterizada, mu itas vezes, na atuação inovadora dos juízes que não ap enas p rescinde a mudança na legislação, mas também a antecip a. O magistrado é imp arcial p or natureza, ocupando uma p osição de extremamente relevante no Estado Democrático de Direito, p orque garante o exercício dos direitos fundamentais aos cid adãos que surgem ao Judiciário. Sem discutir o p oder do cargo em investido; p ois este lhe p ermite, tradicion almente, ditar a solu ção p ara as controvérsias que lhe são submetidas, vinculando as p artes à sua decisão. Esse mesmo poder, também deve ser direcion ado para outras atividades de caráter não p rop riamente jurisdicion al, mas que estão intimamente ligadas à idéia de uma justiça mais célere e p róxima do cidadão. Assim, o que se p retende, em síntese, é sustentar uma atitude mais ativa p or parte daqueles que comp õem os quadros do Poder Judiciário. Devendo sup erar o bom desemp enho de uma ativid ade jurisdicion al cu jo pap el do juiz é ser um “resolutor de conflitos”. A fase do juiz “aplicador da lei” mostra-se ultrap assada, hoje é p reciso algo mais. O p apel do magistrado num cenário em que se p retende uma justiça eficiente e democrática exige u m novo comp ortamento, mais ativo e p articip ativo, que, além de prescindir ou antecip ar reformas legislativas, corrobora, outrossim, p ara o sucesso das mudanças já imp lementadas p elo Legislativo. 6. PRÊMIO INNOVARE: ALGUMAS PRÁT ICAS PROPULS ORAS DE UMA J US TIÇA MAIS DEMOCRÁT IC A E EFICIENT E O p rojeto Prêmio Innovare p remia p ráticas classificadas sob as categorias de juiz, juiz coletivo, tribunais e juizados esp eciais. Tendo um olhar mais p rofundo sobre a dinâmica desse con junto de exp eriências revela que todas elas sustentam-se sobre algumas noçõ es fundamentais p ara o êxito da ativid ade desenvo lvida. Enfatiza a imp ortância do trabalho em grup o, envolvendo a particip ação de rep resentantes das mais diversas instituições, dentre as quais a Defensoria Pública, o Ministério Público, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e as organizaçõ es nãogovern amentais. A p ar disso, ap onta-se como indispensável o desenho do diagnóstico da situação a ser enfrentada com vistas à busca de alternativas sustentáveis e eficientes p ara sup erar ou ao menos minimizar os problemas identificados. Para tanto, sinaliza como fator essencial n esse p rocesso a atuação inovadora e criativa dos magistrados, e/ou também das entidades acima referidas, que p assam a exercer um p ap el de liderança e coordenação dos vários agentes envolvidos com o desafio p rop osto. Outro asp ecto salientado reune a necessária institucionalização dos p rojetos que alcan çaram, mesmo se p arcialmente, o p rop ósito almejado d e forma a garantir-lhes indep endência em relação à alternân cia d e forças p olíticas e continuidad e que resista ao afastamento inevitável dos seus idealizadores co m o passar do tempo. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS O tema aqui discorrido rev ela-se n aturalmente comp lexo, acima de tudo na sua ap licação p rática, e ainda p ouco debatido no meio acadêmico. Deve-se semp re lembrar que não há democracia sem uma magistratura fortalecida e não há democracia sem um p oder que, por atribuição constitucional, desemp enhe a imp ortante função de garantidor dos direitos fundamentais. Em frente a esse p erfil eminentemente p olítico do judiciário, também delega-se a ele o exercício de um serviço público de caráter ind isp ensável em qu alquer Estado que se qualifique “democrático d e direito”: a p restação jurisdicional. Assim, encontra-se um cenário onde o judiciário qu e “padece de excesso de saúde” e p ermanece sendo dep ósito da confiança da sociedad e, o que se traduz no excesso volume de p rocessos tramitando nos tribunais. De outro lado, há uma sociedade comp lexa e p rop ícia à exp ansão de conflitos. O contexto atual mostra uma sociedade interessada na democratização do Judiciário, n a amp liação do acesso à justiça e na assunção, p or p arte dos juízes, de uma postura mais permeável à p ercep ção dos anseios sociais. Uma sociedade que demanda dos juízes a op eracionalização do direito não como instrumento hábil p ara ap enas recomp or situações passadas, mas, igu almente, como mecan ismo de transformação social. Uma sociedad e ansiosa, p or fim, p or uma justiça mais ráp ida e efetiva. Assim, cabe ao juiz garantir, no âmbito de sua co mpetência, a p restação jurisdicion al com qu alid ade, eficiência e p resteza, de forma a atender aos anseios da sociedade e constituir-se em instrumento efetivo de justiça, equ idade e de p romoção da paz social.” Destarte, a entrega célere e eficiente da p restação jurisdicion al em cad a caso em esp ecífico, atendendo aos ideais da justiça da socied ade, é o legítimo instrumento de cidadan ia e o real p ap el social do magistrado. REFERÊNCIAS _______. O Prêmio Innovare. Instituto Innovare, 2009. Disp onível em: <http ://www.p remioinnovare.com.br/institucional/o-premio />. Acesso em 01 dez. 2015. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. ________. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil (CPC). Brasília, DF: Senado, 1973. ________. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Instituiu o Código d e Processo Civ il (CPC). 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