artigo 2 - quando crescer eu quero ser doutor

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artigo 2 - quando crescer eu quero ser doutor
QUANDO CRESCER EU Q UERO SER DOUTOR!
A FUNÇÃO SOCIAL DA MAGISTRATURA FRENTE A
REENGENHARIA DO PROCESSO
Fabioa Fernandes Takeda 1
Wilson Nakamura 2
João Roberto Cegarra 3
Resumo
O presente artigo trata da renovação da estrutura processual do Poder Judiciário,
evidenciando os princ ípios fundamentais da celeridade processual, da duração razoável
do processo e do devido processo legal. Aborda o papel do juiz inserido nesse novo
contexto, quem tem como principal propósito a pacificação social. Discute a
reengenharia do processo que ocorre no momento presente, onde o Judiciário deixa de
atuar exclusivamente como atividade jurídica e técnica, passando a representar um
papel ativo, inovador da ordem jurídica e social.
Palavras-cha ve: M agistratura. Acesso à justiça. Princípios Fundamentais. Atividade
Jurídica. Função Social.
Resumen
Este artículo trata de la renovación de la estructura p rocesal del Poder Judicial, que
refleja los p rincip ios fundamentales de la conveniencia p rocesal, la duración razonable de
los p rocedimientos y el debido p roceso. Aborda el p ap el del juez añadió a este nuevo
contexto, que tien e como ob jetivo p rincip al la p acificación social. Discute la rein geniería
de p rocesos que tiene lu gar en el momento p resente, en que el p oder judicial no actúa
1
TAKEDA, Fabiola Fernandes. Aluna do Aluno do 6° Período do curso de Direito da Faculdade
Eduvale de Avaré (2015). [email protected]
2
NAKAMURA, Wilson. Aluno do 6° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré
(2015). [email protected]
3
CEGARRA, João Roberto. Graduado em administração pela Faculdade de Ciências Contábeis e
Administrativas de Avaré (1988), graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itapetininga
(1993), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido
Mendes (2006), especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp (2010) e
especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp (2010).
Assistente de Juiz da T ribunal Regional do T rabalho da 15ª Região e Professor Universitário da
Faculdade Eduvale de Avaré (2015). [email protected]
exclusivamente como una actividad legal y técnica, p ara rep resentar un pap el activo, el
orden jurídico y social innovadora.
Palabras clave: Poder Judicial. El acceso a la justicia. Princip ios fundamentales. La
actividad jurídica. Función social.
1.
INTRODUÇÃO
O Judicário passa p or uma renovação em sua estrutra p rocessual, evidenciandose os p rincíp ios fundamentais da celeridade processual, da duração razoável do p rocesso
e do dev ido p rocesso legal, almejando efetividade e segurança juríd ica em favor dos
jurisdicion ados.
De vital imp ortância, nesse novo contexto, o p ap el do juiz, que deve atuar de
forma a p revalecer p ara cada cidadão as garantias estamp adas na Constituição de 1988,
seja solucionado litígios, controlando a constitucionalidade das leis, tutelando os direitos
fundamentais ou garantindo a presevarção e devolv imento do Estado. Para tanto, deve ser
indep endente. O p rop ósito é realizar a p acificação social.
Atualmente, com a reen genh aria do p rocesso, o Judiciário deixa de atuar
exclusivamente como atividade juríd ica e técnica, p assando a rep resentar um p ap el ativo,
inovador na ordem jurídica e social. O magistrado contemporâneo é invocado a au xiliar
na efetivação dos direitos sociais, visando julgar com justiça, d ando-lhes a real a real
densidade e concretude. Considerando que cad a p rocesso hosp eda uma vida, cabe ao ju iz
ponderar cada caso ao ap licar a lei, pois o que se anseia é de cunho social e n ão ap enas
jurídico.
O juiz, p ara tanto, deve ser um homem d e seu temp o e lu gar, comp reendendo
que as leis carecem de ser dep reendidas no cenário a que se destinam, p ois foram
idealizadas p ara gerar felicid ade e b em co mum; n ão injustiça e desapontamento coletivo.
2.
PODER J UDICIÁRIO
A separação clássica de Poderes de Monstequieu p ode ser observada na
Costituição Federal d e 1988, a qu al p releciona em seu art. 2º qu e “são Poderes da União,
indep endentes e harmôn icos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ”. Parte do
princícpio da Sep aração d e Poderes e é conhecida como Corrente Trip artite.
Consagra-se como cláusula pétrea no artigo 60, §4 º, inc. III, da CF/88, que “não
será objeto d e deliberação a prop osta de emenda tendente a abo lir: [...] a sep aração de
poderes”. O que mostra a imp ortância e o cu idado do legislador constituinte originário ao
estabelecer os fundamentos deste p rincíp io na Constituição de 1988.
Quanto ao Poder Judiciário tem como fun ção p recíp ua o exercício d a atividade
jurisdiconal, ou seja, a ap licação da lei a um caso concreto que lhe é ap resentado como
resultado de um conflito de interesses. Com efeito, o Estado desemp enha tal função
semp re mediante um processo, p ois tem como caracartéristica a sua inércia, com vistas a
resguardar a imp arcialidade d e suas decisões.
Possui, também, o Poder Judiciário, atribuições atíp icas de natureza
administrativa e legislativa, que não serão ob jeto deste artigo.
3.
DO JUIZ
A atividade jurisdicional do Estado é exercida através de p essoas físicas, que
constituem seus agentes, que não atuam em nome próp rio, mas como órgão do Estado,
surgindo, assim, a figura do magistrado.
Colhe-se da Constituição Federal que o in gresso na magistrutra se dá por duas
vias distintas. Na p rimeira d elas, in gressa-se na carreira em seu primeiro d egrau, como
juiz substituto, mediante a seleção de candidatos p or concurso p úblico. A segunda via de
ingresso ocorre med iante escolh a direta, p elo Chefe do Poder Executivo corresp ondente
(govern ador de Estado ou Presidente d a Républica), de advo gado militante ou membro
do M inistério Público cu jos nomes estão inclusos numa lista sêxtup la elaborada p ela
resp ectiva classe e submetida ao crivo do p róp rio tribunal, que indicará ao govern ador ou
presidente, dependendo do caso, três dos seis nomes que lhe forem ap resetando – é o
denominado quinto constitucional.
Comp ete a esse p rofissional, diante do caso concreto, a interp retação e aplicação
da lei, lev ando em conta as nuan ces fáticas de cada demanda. Assim, no exercício d e sua
função, o ju iz coloca-se entre as p artes e acima d elas p ara dizer a quem p ertence o direito
subordiante e a quem pertence o direito subordinado.
Para tanto, deve-se estar revestido sob o manto da imp arcialid ade. Isso porque é
um p ressup osto inafastável p ara que a relação jurídica se instaure validamente, bem como
uma garantia de justiça a imp arcialidade do ju lgador.Nesse contexto, justamente p ara
assegurar imp arcialid ade, a Constituição Federal de 1988 estabelce garantias e p rescrevelhe vedações.
No que concerne às garantias, o art. 95 da CF/88 estabelece que os juízes
gozarão de v italiciedade, inamovabilidad e e irredutibilid ade de v encimentos. A primeira
delas consiste em n ão p oder o magistrado perder o cargo senão p or sentença judiciária.
Vale ressaltar que o juiz de p rimeiro grau só adquire a adqu ire ap ós dois anos de
exercício, p odendo p erder o cargo, durante esse p eríodo, por deliberação do tribunal a
que estiver vinculado. Na segunda tem-se que o juiz não p ode ser removido, sem seu
consentimento, de um lu gar p ara outro. Entretanto, em caso de interesse p úblico, o ato de
remoção co mp ulsória fundar-se-á em decisão p or voto da maioria absoluta do resp ectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada amp la defesa. Como derradeira
garantia constitucional, encontra-se a irredutibilid ade de vencimentos, conforme
assegurad a p elo art. 95, inciso III, o que não imp ede a incidência de tributos sobre os eus
vencimentos, conforme a ressalv a do mesmo disp ositivo.
Quanto aos imp edimentos constitcionais, destinados a dar imparcialidad e do
julgador, o p arágrafo único do art. 95 da CF/88, impede o juiz de exercer, ainda qu e em
disp onibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (in c. I); receber, a
qualquer título ou p retexto, custas ou p articip ação em p rocesso (inc. II); d edicar-se à
atividade p olítico-p artidária (inc. III); receber, a qualquer título ou p retexto, auxílios ou
contribuições de p essoas físicas, entidades p úblicas ou p rivadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei (inc. IV); exercer a advocacia no juízo ou triubnal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo p or aposentadoria ou exon eração.
4.
O CONS ELHO
N ACIONAL DE JUS TIÇA E AS
ESCOLAS DA
MAGISTRAT URA.
M erece p ap el de destaque quanto à função social d a magistratura na
reen genharia do p rocesso o Conselho Nacional de Justiça e as Escolas da Magistratura.
O Conselho Nacional de Justiça, inserido pela Emenda Constitucional 45/2005,
consiste no mais elevado órgão do cenário judicial pátrio, cuja atribuição é o controle do
Poder Judiciário e de seus membros. Sua função é admin istrativa, não jurisdicion al,
ligada à d efesa d a autonomia do Poder Judiciário, às suas finan ças, zelo p ela observância
do Estatuto da M agistratura, bem como às normas discip linares e correcionais referentes
a juízes e axuliares.
Reveste-se de imp ortância o CNJ, uma vez que este atua na fiscalização dos
juízes quanto ao seu desemp enho na atividade jurisdicional, bem como na lisura de sua
conduta diante do exercício d e suas atribuições.
Nessa esteira, ao estabelecer metas, cu jo cump rimento deve ser observ ado p elos
juízes, como também p roceder ao atuar na orientação coordenação e execu ção de
políticas p úblicas voltadas à atividade correcional e ao bom desemp enho da ativid ade
judiciária dos Tribunais e juízes, p autados nos p rincíp ios constitucionais da legalid ade,
imp essoalidade, moralidad e, p ublicidade e eficiência, atende
ao objetivo de maior
efetividade n a prestação jurisdicion al.
Por seu turno, as Escolas da M agistratura têm por finalidade a p rep aração e
ap erfeiçamento dos magistrados, com o fornecimento de cursos, con gressos,
conferências, palestras, p ainéis e outras atividades voltadas ao ap rimoramento intelectual,
ético e administrativo do juiz. Tendo em vista que a escolha do magistrado se dá através
de concurso p úblico, utilizando o critério da qualificação intelectual do cand idato como
traço mais imp ortante do p rocesso seletivo, as escolas de magistratura atuam no sentido
de completar este p rocesso, de modo a p reparar os asp ectos emocionais e p essoais do
magistrado p ara enfentar os inúmeros desafios in erentes a atividad e judicante.
5.
A FUNÇÃO SOCIAL D A MAGISTRATURA NA REENGENHARIA DO
PROCESS O.
Na atual conjuntura política, social e econômica do p aís, a sociedad e guard a um
grand e sentimento de esp erança e confiança no Poder Judiciário, ante vetores como o
descompasso da administração p ública, o desresp eito e violação à ordem legal e social,
dentre outras injunções de fatores. Com a evolução da sociedade, novos direitos p assam a
ser reivindicados e mais conflitos buscam resposta p ela via judicial.
Os litígios assumem traços cada vez mais global, envo lvendo um número
indeterminado d e sujeitos, do que decorre da p róp ria qualificação da n atureza do
processo, dos seus limites e da sua potencialid ade. Assim, novos instrumentos surgem
nos códigos p rocessuais, com a p ossibilidad e de judicialização de lides coletivas, onde há
a multiplicidad e de interesses e de indivíduos direta e indiretamente envolv idos.
O juiz, ao ser p rovocado, p or meio do p rocesso judicial, não deve mais adotar
uma p ostura mecanicista, mas uma postura ativa. Emp regando um raciocíno p autado na
ponderação de p rincípios e valores, levando em conta bens da vida estratégicos, como
emp rego, saúde, educação, bem co mo todas as variáveis p ossíveis em torno daquela
demanda, ou seja, ter, também, uma atuação comp rometida e consciente dos efeitos que a
decisão jud iucial acarretará n a esfera social.
À vista disso, o p roblema da justiça é u m dilema social, n ão exclusivamente
porque a tutela é garantia a todos em condições de igu aldade efetiva, mas sobretudo p or
ser instrumento de solução ou mediação de conflitos sociais. Neste p risma, pode-se
extrair que a reforma do p rocedimento civil ordinário é necessária, mas não é suficiente.
Carece da atuação efetiva d as garantias constitucionais e mormente que o ju iz
desemp enhe adequada e rep onsavemente o p ap el de op erador social que p or certo lhe
comp ete.
Versa sobre fun ção social o atuar do magistrado no sentindo de não ap enas de
recomp or o status quo, ou seja, a tentativa de voltar a situação anterior. Demanda que
lhes seja tresp assada a resp onsabilidade d e rep utar as p ossíveis soluções alternativas, de
projetar as consequencias, de avaliá-las e, ao final, tomar uma decisão p rojetando as
consequencias futuras.
Cabe defin ir, mesmo que brevemente, o significado d e justiça eficiente.
Justiça efeciente não é aquela acessível a qu em dela necessita e p autada p elo
princíp io do devido p rocesso legal. Designad amente é aquela que resolve efetivamente
os p roblemas do jurisdionado em temp o razoável; p ois, de nada valeria uma sentença
que, apesar de p or termo ao conflito contido no auto, dê início a um novo
descontentamento entre as p artes.
Quanto ao acesso da justiça, cabe d estacar a n ecessidade de amp liação deste
acesso ao p ovo ganhando relevân cia e consistência. Assim passa a defender a p remência
por um envolvimento mais ativo dos magistrados com a comun idade p ara a qu al servem e
na qual se encontram inseridos. Um envolvimento que lhes p ermita o cump rimento da
resp onsabilidade cidadã em que estão investidos, p aralelamente à resp onsabilidade
jurisdicion al in erente às suas funções.
Essa dup la resp onsabilidade é caracterizada, mu itas vezes, na atuação inovadora
dos juízes que não ap enas p rescinde a mudança na legislação, mas também a antecip a.
O magistrado é imp arcial p or natureza, ocupando uma p osição de extremamente
relevante no Estado Democrático de Direito, p orque garante o exercício dos direitos
fundamentais aos cid adãos que surgem ao Judiciário. Sem discutir o p oder do cargo em
investido; p ois este lhe p ermite, tradicion almente, ditar a solu ção p ara as controvérsias
que lhe são submetidas, vinculando as p artes à sua decisão. Esse mesmo poder, também
deve ser direcion ado para outras atividades de caráter não p rop riamente jurisdicion al,
mas que estão intimamente ligadas à idéia de uma justiça mais célere e p róxima do
cidadão.
Assim, o que se p retende, em síntese, é sustentar uma atitude mais ativa p or
parte daqueles que comp õem os quadros do Poder Judiciário. Devendo sup erar o bom
desemp enho de uma ativid ade jurisdicion al cu jo pap el do juiz é ser um “resolutor de
conflitos”. A fase do juiz “aplicador da lei” mostra-se ultrap assada, hoje é p reciso algo
mais.
O p apel do magistrado num cenário em que se p retende uma justiça eficiente e
democrática exige u m novo comp ortamento, mais ativo e p articip ativo, que, além de
prescindir ou antecip ar reformas legislativas, corrobora, outrossim, p ara o sucesso das
mudanças já imp lementadas p elo Legislativo.
6.
PRÊMIO INNOVARE: ALGUMAS PRÁT ICAS PROPULS ORAS DE
UMA J US TIÇA MAIS DEMOCRÁT IC A E EFICIENT E
O p rojeto Prêmio Innovare p remia p ráticas classificadas sob as categorias de
juiz, juiz coletivo, tribunais e juizados esp eciais. Tendo um olhar mais p rofundo sobre a
dinâmica desse con junto de exp eriências revela que todas elas sustentam-se sobre
algumas noçõ es fundamentais p ara o êxito da ativid ade desenvo lvida.
Enfatiza a imp ortância do trabalho em grup o, envolvendo a particip ação de
rep resentantes das mais diversas instituições, dentre as quais a Defensoria Pública, o
Ministério Público, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e as organizaçõ es nãogovern amentais. A p ar disso, ap onta-se como indispensável o desenho do diagnóstico da
situação a ser enfrentada com vistas à busca de alternativas sustentáveis e eficientes p ara
sup erar ou ao menos minimizar os problemas identificados. Para tanto, sinaliza como
fator essencial n esse p rocesso a atuação inovadora e criativa dos magistrados, e/ou
também das entidades acima referidas, que p assam a exercer um p ap el de liderança e
coordenação dos vários agentes envolvidos com o desafio p rop osto.
Outro asp ecto salientado reune a necessária institucionalização dos p rojetos que
alcan çaram, mesmo se p arcialmente, o p rop ósito almejado d e forma a garantir-lhes
indep endência em relação à alternân cia d e forças p olíticas e continuidad e que resista ao
afastamento inevitável dos seus idealizadores co m o passar do tempo.
7.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema aqui discorrido rev ela-se n aturalmente comp lexo, acima de tudo na sua
ap licação p rática, e ainda p ouco debatido no meio acadêmico.
Deve-se semp re lembrar que não há democracia sem uma magistratura
fortalecida e não há democracia sem um p oder que, por atribuição constitucional,
desemp enhe a imp ortante função de garantidor dos direitos fundamentais.
Em frente a esse p erfil eminentemente p olítico do judiciário, também delega-se a
ele o exercício de um serviço público de caráter ind isp ensável em qu alquer Estado que se
qualifique “democrático d e direito”: a p restação jurisdicional.
Assim, encontra-se um cenário onde o judiciário qu e “padece de excesso de
saúde” e p ermanece sendo dep ósito da confiança da sociedad e, o que se traduz no
excesso volume de p rocessos tramitando nos tribunais. De outro lado, há uma sociedade
comp lexa e p rop ícia à exp ansão de conflitos.
O contexto atual mostra uma sociedade interessada na democratização do
Judiciário, n a amp liação do acesso à justiça e na assunção, p or p arte dos juízes, de uma
postura mais permeável à p ercep ção dos anseios sociais. Uma sociedade que demanda
dos juízes a op eracionalização do direito não como instrumento hábil p ara ap enas
recomp or situações passadas, mas, igu almente, como mecan ismo de transformação
social. Uma sociedad e ansiosa, p or fim, p or uma justiça mais ráp ida e efetiva.
Assim, cabe ao juiz garantir, no âmbito de sua co mpetência, a p restação
jurisdicion al com qu alid ade, eficiência e p resteza, de forma a atender aos anseios da
sociedade e constituir-se em instrumento efetivo de justiça, equ idade e de p romoção da
paz social.”
Destarte, a entrega célere e eficiente da p restação jurisdicion al em cad a caso em
esp ecífico, atendendo aos ideais da justiça da socied ade, é o legítimo instrumento de
cidadan ia e o real p ap el social do magistrado.
REFERÊNCIAS
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