ESCOLAS Artigo 115º.- As edificações destinadas a

Transcrição

ESCOLAS Artigo 115º.- As edificações destinadas a
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Artigo
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115º.- As edificações destinadas a escolas, além das disposiçõe
do presente C6digo que lhas forem aplic~veis, deverão ai
da satisfazer
~s seguintes condições:
1. serem
2.
3.
4.
construídas de material incombustível,
tolerando-se ó emprego da madeira ou outro material combu8t{
vel apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos,
forros e estruturas da cobertura;
terem instalações sanit~rias na proporção de:
a)- meninos: um vaso snnitário e Llffi lavatório para ca
da cinquenta (50) alunos a um mitório para cada ==
vinte e cinco (25) alunos;
b)- meninas: um vaso sanitário para cada vinte (20) a
lunas e um lavatório para cada cinquenta (50) alu
nas;
terem bebedouro autom~tico, com água filtrada;
terem chuveiro, quando houver vestiários para educaçã
f lSlca;
terem reservatório de áe;ua de acordo cOJU as disposiçõ
vigentes;
terem instalações pr eve'nt iva s contra incêndio, de aco
do com as disposições viBentes.
I
5.
6.
Artigo
.
1162.- As salas de aula dever~o
~Qti~fazer
as seguintes
condiçõ
1. terem
2. terem
3.
4.
•
5.
6.
7.
comprimento m~xiruo de dez metros (10,00 m);
larBura não SL1p8J'Dra duas vezes (2) a di"t~nci
do piso ~ verga das janelas principais;
terem pé-direito mínimo de dois metros e oitenta cen-=
t{metros (2,80 m);
terem área úti1 calculada à razão de um metro e cin- =
quenta cent{metro~ quadrados (1,50m2), no mínimo, por
aluno, não podendo, entretanto, ter área inferior a =
quinze metros. quad ra do s (lr:,00 m2);
terem os vãos de iluminação uma área m{nima equivalente a um quinto (1/5) da área útil da sa f.a ;
terem os vãos de ventila1ão wna área m{nima equivalente a um quarto (1/4) da area útil da sala;
terem os pisos revestidos com material adequado a seu
uso.
Artigo
1172.-
Artigo
118º .•
- .As escolas que possuam internos, deverão ainda satisfaze
as seguintes condições:
1. terem o~ dormit6rios área de no m{nimo, seis metros
quadrados (6,00m2), para o pri.meiro aluno, mais tr~8 ==
metros quadrados (3,00 m2) para cada aluno excedente,
Rua
Presidente
Os corredores
e as e ncad a n deverão ter uma La r-gu ra mínima de um rnctro e cinquenba centímetros (1,50m) e, quando
atenderem a mais de quatro (4) sa La s de aula, urna largur
mínima de dois metros (2,OO!n)
Parágrafo único:- As escadas ;50 poderão se desenvolver em leque QU caracol.
Kennedy.
N.\?
14
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Fones
(054)
387-1144
e 387-1106
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SELBACH
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22/09/G5·
INS1"-I.AOO
EM 13 DE MAIOOE
I!H'J6
FlS"
-32-
até o máximo de oito (8) alunos por dormitório.
2. terem instalaç30s
8anit~rias privativas
do internato,
na se~uinte proporç~o:
a)- masculino:
um
um
um
um
1avatório ~a:t'él
cada cinco (5) alunos;
va~o sanitario para cada dez (10) alunos;
ch~veiro p~ra cada dez (10) alunos;
mitório para cada vinte (20) alunos.
.;
b)- feminino ~
LlJ11
lava[;orio p ar a c nda cinco (5) a Lu na e ;
wu vaso sanit~rjo para cada dez (10) alunas;
um chuveiro para cada dez (10) alunas;
um bidê para cada vinte (20) alunas.
AUDITÓRIOS,
Artigo
119º.-
CI
ElVIAS
E
'rEA'rROS
As edificações
destinadas a auftitórios, cinemas e teatro
alem das disposiç3es
do presente C6digo, que lhes forem
aplicávei s , deverão ainda. sat i sf az.er as seguint es condiçoes:
1. serem construída~
de material incombustível,
toleran-do-se o emprego de lIladeira ou outro material
combus-=
tível, apenas nas esquadrias,
lambriSt
parapeitos,pisos, forros e estrutura da cobertura;
2. terem instalaç3es
sanit a r a s para uso de ambos os sexos, devidamente
separadas, com fácil acesso, na profl
porç~o mínima de um B;8binete sanitário masculino (um
vaso, um lavatório e dois mitórios)
e um gabinete sanitário
feminino (um va so e wn lavatório)
para cada =
quinhentos
(500) lugares, devendo o primeiro gabinete
sanitário feminino ter dois (2) vasos san,itários;
3. terem instalã.ç3es preventivas contra incêndio de acor
do com as disposiç3es
v:i.~cntes;
í
•
4. terem
os cor-redores, e sc ad a s e portas, que deverão a
rir no sentido do escoamento,
dimensionados
em função
da lotação m~xima, obedece~do
o seguinte:
a)- terem Qffialargura mínima de um metro
e cinquenta
centímetros
(1,50 m), até uma lotação máxima de
cento e cinquenta (150) pessoas;
b)- terem esta largura aumentada na proporção de cinc
milímetros
(0,005m) por pessoa, considerada
a lotação total e quando esta for superior a cento e
cinquenta pessoas (150);
5.
terem as poltronas distribuídas
em setores, separadas
por corredores,
não podendo cada setor ultrapassar
o
nÚmero de duzentas e cinquenta poltronas;
as filas nã
poderão ter p.rof'und
i daüs superior a ai to (8) poltrona.
, J
Os auditórios
deverão ter Vã08 de iluminação
e ventila-=
ç ào
com uma área mínima equivalente
a, um décimo (1/10) =
Rua
Presidenle
Kennccly,
N.Q
14
-
Fones
(051\)
387·114,1
e
387-1106
.
S E L B A C H _ R S
F'lS.
da área útil <los mesmos, exceto quando
lação de renovação mecânica de ar.
dotados
-33-
de insta-
121º.- Os cinemas
e teatros deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1. serem equipados, no m{nimo, com instalação de renovaçro
mec~nica de ar;
2. terem sala de espera cont{eua e de f~cil acesso;
sala de espetáCUlOS,
com wna área mínima de dez decímetros quadrados (o,lOm2), por pessoa, considerada
a =
capacidade
total;
Artigo
3. torem inst:.llaçãÓlde enwTL:;ência para
e de força.
i\rtigo 122
º .-
f'o r-ne c i.merrt o d.e 1 z
Os p ro jetos ar qu it etLn.ico s do 0.; cinemas e teatros deverão
ser acompanhados
de detalhes explicativos
da distribui-=
ção de localidades,
visibilidade
e das instalações
el~-=
tricas e mec~nicas
para ventilação
e ar condicionado.
As cabines de projeção deverão ser construídas
inteira-=
mente de material incombustível
e serem completamente
in
dependentp.s ll.asaJa de p.~pet;áculos, com exceção das aber
turas de projeção e viGores estritamente
nece8s~rio8.
Artigo
124º.-
O§ teatros deverão ainda .~tisfazer
as seguintes condi-_~
çoes:
1. terew tratamento
acústico a equado;
2. terem camarins para ambos os sexoQ, com acesso direto
do exterior e indepenJente
da parte destinada ao pú-=
blicoj
3. terem
os c ama rl n:, in~:;talaçõ8s sanitárias
ambos os sexos.
para
'.I'
Artigo
l25º.-
EM
PLO
privativas
S
As ed f c aç es destinadas
a templos, além das disposiçõe -;
da prpsente C6digo que lhps lorem aplic~veis,
deverão sa
tisfazer ainda-as seeuintes condições:
1. terem
as paredes de su s t errtaç âo de material incomblls,
tlvelj
2. terem vãos que p ertn i t aru ve nt í.Laç âo permanente;
3. terem porta~, corredores e escadas dimensionadas de =
acordo com as normas esta b= Lec idas para c .i nema s e t eatros j
4. tere~ instalações
preventivas
contra inc~ndio de acor
do
com as disposições
vigentes.
Par~grafo
~nico:- A,critério
dos ~rg~os compet~ntes,
pod
Ta,ser ab1.torizada <; constrllçao de templos de mad.eira, porem sempre de w:n llnico pavimento e em
caráter precario.
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.
Rua
Presidente
=
Kennedy,
N.?
14 - Fones
(05t1)
387-1144
e 387-1106
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PElf,
LEI
"'~lftúUt'\L
N.'" ,jO:lG UE 22/()'J/65 . INSIALAOO
GINÁSIOS
126º.-
Artigo
ES.PORTI VOS
As edificações
d e st Lna da s a ginásios esportivos,
além da.
disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis
e daquelas estabelecidas
especificamente
para auditórios
deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1. terem, opcionalrnente, arquibancadas
de madeira, desde
que o espaço sob as mesmas n~o seja utilizado;
2. terem vestiários,
separados por sexo e com as seguintes instalações
sanitárias mínunas, privativas
dos
=
mesmo s :
a)- masculino:
cinco va so a , cinco La va t o r-Lo s , cinco =
mitórios e dez chuveiros;
b)- feminino: dez vasos, cinco lavatórios
e dez chll-=
vei ro s ,
Parágrafo
único:- Em estabelecimentos
de ensino poderão
ser dispensadas
as instalações
sanitá~=
rias destinadas
ao público e aos atletas, uma vez havend
a possibilidade
de uso dos sanitários
existentes
e ade-=
quadamente
localizados.
SEDES
Artigo
EM 13 OE MAIO DE 1966
l27º.-
SOCIAIS
E
I
-I~
f
SIMILARES
As edificações
dcstil~das a sedes soCi~is, recreativas,~
d espo r-u i.van, cu Lt ura i s e similares,
alem das d ispo s ce s
do presente C6digo que lh.s forem aplicáveis,
deverão
=
ainda satisfazer
as s8~uinte
condições:
í.ç
1. serem construídas
ele material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combus-=
t{vel apenas nas esquadrias,
lambris, parapeitos,pi-=
sos, forros e estrutura da cobcr~ura;
2. terem in~talGçÕ8S
sanitSrias para uso de ambos os sexos, deviJamente
separado G, com f áci L acesso, na proporção Jtlínima(~(~um gabinete ~anitári.O ma seu Lá no (lJJIl
vaso, um lavatorio c doiG mitorios)
e um. e;abinete sanitário feminino (um ~aso e wn lavatório)
para cada =
quatrocentàs
pessoa. (400),devendo
o primeiro eabinete sanitário feminino ter. dois vasos sanitários;
3. terem, Quando hou.vcr dRpClrtamentos esportivos, vestiários e respectivas
instalações
sanitárias
de acordo
com as disposições
estabelecidas
especificamente
para
ginásios;
4. terem instalações preventivas
contra incêndio, de a-=
cardo com as disposições
vi.s;entes.
parágrafO
único:- A crit~rio do 6rgão competente,
poderá
ser autorizada
a construção
de edifica
ções de madeira, desele que destinadas
a sedes de pequena
associações,
porém sempre de um único pavimento
e em caráter provisório.
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Artigo
Rua
l28º~Presidente
As piscinas
Kennedy.
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em geral
14 .
Fones
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NAS
deverão
(054)
307-1144
satisfazer
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as seBuintes
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IN$lM.J\DO
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DE Ul\IO ar:
1!160
Fls.
35-
condições:
1. terem as paredes e o fundo revestidas com azulejos
ou material equivalente;
2. terem as bordas clevanclo-se acima do terreno circundante;
3. terem, quando destinadas a uso coletivo, instalações
de tratamento e renovação da água, comprovadas pela
apresentação do respectivo projeto.
HOSPITAIS,
Artigo
ASILOS
E
SDI1ILARES
129º.- As edificações
destinadas a e stabe Lec iment o s ho spi t a.La-«
res, asilos, orfanatos, albergues e similares, alem das
disposições do presente CódiGo que lhes forem aplicáveis
deverão ainna satisfazer as disposições específicas estabelecidas para os mesmos pelos órgãos competentes.
PRÉDIOS
Artigo 1302.-
Rua
Presidente
INDUS'fRIAIS
As edificações desti~adao a instala2ão de fábricas e 0-=
ficinas em eeral, alem das disposiçoes do presente Código, dever~o ainda satisfazer ~G seguintes condições:
1. serem cons t ru i da s de mat er i a I incombustível,
t oLe ran-T
do-se o emprego de madeira ou outro material similar
c ombu st J.vel, apenas ri: s e squad r i.as, piso s, forro s e =
estruturas da cobertura;
2. terem pé-d.ireito mínimo de três metros e cinquenta
=
c ent ímetro s (3, SOm) quan o a área con stru i da for supe
rior a oitenta metros quadrados (80,00 m2)j
3. terem os locais de trabalho vãos de ilwIlinação e ventilação com área mínilll8.equ:i.valente a U.ffi décimo (1/10
da área útil;
4. terem inGtalaç6es DGnit~riaR, separadas por sexo, na
seguinte proporção:
a)- até seas errt
a (60) operários: um vaso sanitário,um
lavatório e u.m chuveiro (e um mitório, quando mas
cu Li no ) para cada grupo, de vinte (20) ope rà r i o s ;
b)- acima d~ sessenta (60) operários: um conjunto par'
cada Grupo de trinta ()o) operáriOS excedentes;
5. terem vestiários separados por cexo;
6. tere~ re. ervatório de ~Gua de acordo com as disposi-=
ções em viGor;
7. terem instalações preventivas contra incêndio de acor
do com as disposiç6e~ vigentes;
8. tereI!l.
as paredes confinante:::-do tipo corta-fogo,quando construídas na divisa' do lote, elevadas de um me-=
tro (l,OOm) acima da cobertura;
9. terem os compartimentos destinados ~ manipulação ou =
depósito de inflamáveis localizados em lugar convenienteme .te preparados, consoante determinações
relativas a in.Clamáveis líquidos, só Lí.do s ou gasosos.
Kennedy,
011\·
Fones
(0511) 307-111\4e
387-1106
-
SELBACH
- RS
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DEFüSITOS
Artigo
DE 22/0~/'3!>·
DE
I.J$
f\I..AOO
E'.~ 13 DE
t.•.v.IOOE
1966
,
IN YLAi\1AVEIS
131º.- As edificações
destinadas a depósitos de inflamáveis,alé
das normas específicas
e das dispopições
do presente c6digo que lhes forem aplic~veiA,
dever~o ainda satisfazer
as seguintes condições:
1. terem os pavilhões um afastamento mínimo de quatro me
tros (4,00 m) entre si e wn afastamento
mínimo de dez
metros (lO,OOm) das divisas dos lotes;
2 ••terem paredes, a cobertura e o respectivo vigamento =
c orrst r-u i do o em ma t e ria l .inc ombu nt ív eL;
3. serem divididas em secções, contendo cada urna no máx i
mo duzentos mil litros (200.000 litros), devendo ter
os recipientes
resistentes
10caJ.izados, no rn.ínimo,a
um metro (l,OOm) da s paredes e com capacidade
máxima
de duzentos (200) litros;
4. terem as paredes divisórias das secções, do tipo corta-fogo, elevando-se
no mínimo um metro (l,OOm) acima
da c a Lha ou rufo, não po d enô.o haver c orrt Lnu i da de de
beiraic:;, vigas, terças e outras peças constrf;ltivas;
5. terem as portas de comunicação
entre as s ec
es ou c orr
outras d cpend.enc i a s elo tipo corta-fogo
e dotadas de
dispositivos
d.e fechamento
automático;
,
•...•
6. terem os VãOfOJ de .i Iumi naç âo e ventilação uma area nao
inferior a um vinte a~os (1/20) da área útil do respectivo compartimento;
ç
ó
.;
7-
5.
terem venti10ção
mediante aberturas ao nível do piso,
em oposição as portas e janelas, quando o Li qpi.do armazenado
pud er o carriona 1:' a pr odu ç áo de vapores;
terem instalação
~l~trica blindada, devendo os focos
incandescc n t 03
o erem p ro vi o s de ,<:;]_0 bos impermeáve:i.s
ao g~S e protegid03
com tela metálica;
terem instalações
preventivas
contra inc~ndio de acor
do com as disposições
viaentes.
ô
9.
ParágrafO
~nico:-
O pedi~o de aprovação de projeto deverá ser instruido com a especificação
da instalaç80,
mencionando
o tipo de inflamável,
a natureza e capacidade
dos tanques ou recipientes,
aparelhos
de sinalização,
assim como, todo O aparelhamento
ou ma-=
~uin~rio a ser. empregado na instalação.
,
DEPOSITOS
Art.
132.-
Rua
DE
tXPLOSIVOS
As edificações
destinadas
a depósitos
de exploYivos,
além
elas normas eape c i f i ca s e das disposições
do presente Co d i
go que lhes forem apl i cav e i e., deverão ainda satisfazer as
seguintes condições:
1. terem
os pavilhões um af a stame n t o 'Jlínimode cinquenta
metros (50,00 m) entre si e das divisas do lote;
2. terem as paredes, a cobertura
e o respectivo
vigamento de materi81 incombustívelj
Presidente
Kennedy,
N.º
1'1 - Fones
(054)
387-1144
e
387-1106
-
S E L B A C H -
R S
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CFH}\DO PEI.A LEI 1:.!.;If\OUI\L
1'1."50.16 DE 2?,IOH/6!)
- INSfJ\U\lJO
EtoA 13 DE MA'OOe
1966
Fls.
-37-
3. terem
4. terem
5.
6.
o piso r es í.et en t e e impermeabilizado;
vãos de iluminação
e ventilação
com área não in
ferior a um v i rrtc aVO~3 (1/2 O) da área út il;
terem Lnst a Laç oos pr-e v en t i va s contra t nc ênd i.o d.e a cor
do com as disposiçõe
vi~ente8;
d.everão ser levantados,
na área de isolamento,
merlõe,
de terra de dois metros (2,00m) de altura, no m{n~mo
onde serão plantadas árvores pará formação de cortina
florestal de proteção.
G
Art igo
A
R
A
G
E
N
S
133 Q.- As edificaçõ'3s destinadas
a garagens part~cupares
indivi
duais, al&m das dinposiçõcs
do presente Codiao que lh8s
forem aplicáveis,
deverão ainda satisfazer
as seguintes
condições:
1. terem
as paredes de material incombustível;
p~-direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2 ,20m);
3. terem. vão o de v errb i Laç áo com área mínima equivalente
a um vint e avos (1/2 à) da área útil j
4. terem as dimensões mínimas de dois metros e cinquenta
centímetros
(2,50m) de larGura e cinco meeros e cin-=
quenta cenL{m~troG
(5,50m) de profundidade;
5. não terem comunicação direta com compartimentos
de =
permanência
prolonE;él.danoturna;
6. terem as rampas, qU8.ndohouver,
situadas totalmente n
interior do lote e com declividade
m.áxima de trinta
por cento (30%).
2. terem
Ar t igo
134 Q
.-
••
As ediJ-Lcações destinüuas
a car::t{?;ens
particulares
cole-=
tivas, consideradas
aquelas que forem constru1.das no lote, em sub-solo ou em um ou mais pavimerrto~ de edifícios
de habitação
culetiva ou de uso comercial,
al~m das disposições do presente Código e daquelas estabelecidas
especificamente"para
garagens individuais,
que lhos forem
aplic~veis,
deverão ainda satisfazer
as seguintes condiçoes:
1. terem o locais de estacionamento
(boxes) largura nu.ru
ma de dois rne t ro s e quarenta cent1.metros (2,40m)e pro
fund i.dod e nri n.i.rn« dc cinco
metros (S,OOm);
2. terem vão de entrada com largura mínima de três metro
( .3, OOm) qu anô.o a capaci úa d e da garae;em for igualou
in
ferior a trinta (30) carro G, e, no mínimo dois vão s =
Quando esta capacidaue
for superior;
3. terem os corredores de "circulação largura mínima de
três metros (J,OOro), três metros e c i.riqu errta centÍmetros (.3, 50m) e cinco metros (5, OOm) quando os locais
de estacionamento
formarem ew relação aos mesmos, ân,gulos de 30º, 45º ou 90º respectivamente.
parágrafo
único:- Não serão permitidas
Quai8quer instala
(
Rua
Presidenle
Kellncdy.
N-º
14 .
Fones
(051\)
387·1144
e 387·1106
" S E L B A C H -
I
'1
i1
r
,
I
R S
:1
CHIADO PELA LEI t:.srr'DUAL
N.t S036 DE 22109l65·
INSTI\LAOO
EM 13 DE MAIO DE 1966
Fl
çoes de abastecimento,
lubrificação
gens particulares
coletivas.
ABAS:rECIMlll'l'O
Artigo
1.35º.-
DE
ou reparos,
Se,
-38
em gara
VEfCLJLOS
A in~talação
d~ equi~)amentQs pa ra abastecimento
bustlvel somente sera permitida em:
de com-=
1. postos
de serviços;
garagens comerciais,
quando estas tiverem uma ~rea ~til igualou
superior a setecento8 metros quadrados =
(700
m2) ou urna capacifiade ele estacionamento
normal =
igualou
superior a cinquenta
(50) ca$ros;
estabelecimentN;
comerciais,
industriais,
empresas de
transporte
e entidades p~blicas,
quando tais estabele
cimentos possuirem, no mínimo, dez (10) veículos de
2.
3.
sua propriedade.
Artigo
136
º.-
As edificaç6es
destinadas
~ instalaç~o de equipamentos =
para abastecimento
ele combustível,
além das disposições
do presente C6digo que lhes forem apliciveis,
deverão
=
ainda satisfazer
as sec;uin'88 condições:
1. serem construídas
de material
incombustíve1,
tolerando-se o empreeo da ma d-ei.r'aou outro material o ombu st
vel apenas na'" esquadrias
G estrutura
de cobertura;
2. ter as colunas de abastecimento
um afastamento
mínimo
de seis metros (6,00m) do alinhamento
da rua, sete me
tros (7,00m) das divisas laterai~ do lote, doze metro
(12,00 m)da divi a dOG fundos do lote e quatro metros
Í
I
,,
t
t
1
I
l
(4,00ro)de qualquer , parede. 1
serem os resery'ltorios subterraneos,
meta1icos
e hermeticament e fechado~;, com c apac idade máx trna de Quinze
mil litros (15.000 1), e terem lJJJl afastamento
m{nimo
,,
de elois (2,00~) de qual0uer parede;
"I
4. terem os rese.l'at6rios um afastamento mínimo de oiten
ta
metros (80 m) o terreno de qualquer escola;
5. terem instàlações preventivas contra incêndio de acor o
com as dis)osições
vigen~es.
A
3.
Artigo
137º.-
'
Os postos
e se~~ços
as garagens comerciais, al~m das
disposiçõe
d' _rese~te
ó i&o que lhes forem apliciveis
e daquelas estabolecid8s
especificamente,
deverão ainda satisfazer
~s seguinte,.. condições:
1. terem. L_ t2._B-çÕe- sa:J.ítárias franqueadas
ao plÍblico,COD cnuve i ro
ara o ..funcionários;
2. ~aTec ~ ~,
alvura
e~.
metro e oitenta centí:28-';;:::;08
(::.,
SO~) J
obre as
ivisa8 não edificadas do =
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r'CLJ\ LE.I t:.~ I At)UAl rJ-'.'5036 DE 22/09!()5
. I ~'1(\1 AOO (1...
1 13 DE MAIO OE 1960
Fls.
ún co r-, Os serviços de lavagem e lubrificação,
quando localizados
a menos de quatro =
(4,DOw) das divisas, deverão estar em recintos co
e fechados nestas divisas.
Parágrafo
metros
bertos
í
T
Artigo
139º.-
-39-
O
L
DOS
Ser~ permitida a colocação de toldos ou passagen~ cobertas sobre os passeios e recuos fronteiros
aos predios
=
comerciais,
observando o seguinte:
1. não serão permitidos apoios sobre os passeios;
2. a altura livre não poderá ser inferior a dois metros
e cinquenta centímetros
(2,50ru).
Artigo
140º.-
,4'
Nos pr~dios destinados
ao funcionamento
de Hot~is,Hospitais, Clubes, Cinemas e teatros, os toldos ou passagens
cobertas serão permitidos na parte fronteira às entradas
principais,
e deverªo observar o seguinte:
1. Os apoies,
quando necessários
junto ao meio-fio, de-=
verão guardar um afastamento
invari~vel
de cinquenta
centímetros
(0,50m) do mRRmo;
a altura livre n20 po d erá ser inferior a dois metros'
e cin~uenta cent{metros
(2,50m).
2.
I NST ALAÇOES
HIDRÁUTJICJ\S
Artigo
141º.-
As edifica~6es
abn.tec{veis
pela rede pLÍblica de distribuição de agu8, deverão ser dota~as de instalaç6es
hi-=
dr áu Li ca s de acordo com as normas v i ge rrtes e as disposiç5es da ABNT que lhe [orem aplic6veis.
Artigo
142º.-
Nas ed i f i.c a c e s destinadas
lações hidrauJicas
dever~o
condições:
ç
ao UfW r'e si d enc i aI 1 as insta:linda catisfazer as seguintes
1. as edificaç5es
com um (1) ou dois (2) pavimentos po-=
derão ter abastecimento
direlo, indireto ou misto;
2. nas edificações
com·mai~ ~e dois (2) pavimentos,somen
te os dois (2) primeiras pavimentos
poderão ter abaste2imento direto ou misto;
3.
em qua] quer caso, as lojas deverão ter,abastecimento
Lnd epend ent e , relativo 8.0 restante
da ed i fí.c aç ào ;
4. nas edificaç6es
com três (J) ou quatro (4) pavimentos
ser~ obrigatória
a inRtalaçBo
de reservatório
supe-=
rior;
5. nas edifi~aç6eQ
com mais de quatro (4) pavimentos, será obrigatório
a instalação de reservatório
inferior,
reservatório
superior e bomba de reCalque.
parágrafo
terainar
Rua
Presidente
Kennedy,
LÍnico:- Para e;arantia do abastecimento
e supri
imprevistos,
poderá a administração
de
, por Decreto, genericamente,
a obrigatoriedade
N.9
14
- Fones
(054)
307-1144
e
387-1106
-
SELBACH
-
RS
CRI.'DO r[LA
L!:I 1:.:;r.~()ur,L 'I.' 5035
DE 22/09/65
. 1I·ISTMJlDO
EI.' '3 DE IM,IO DE 1966
Flp.
Artigo
143º.-
-40-
de inAtalação de reservat6rio
elevado de ~gua e reApec-=
tiva capacidade
m{nima, dosada em função da utilização =
e dimens~es
da construção.
~
e =
sa-
fi
1
Nas edifiLaç6es
d~stin~d8s
a h9t~is, asilosL escolas
hospitais,
as instalaçoes
hidrau1icas
deverao ainda
tisfazer ~s reguintes condiç6es:
18 em qualquer caso, j.ndependente do nnme ro de pavimen-=
tos, s6 o pavimento
t~rreo poder~ ter abastecimento
=
misto, devendo 08 demais terem aba8tecimen~o
indireto
não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto;
2.
3.
Artigo
144º.-
na
ed1ficações
com a!é quatro (4) 9aviment0
ser~ 0brigatoria
a jnstalaçao de reservatorio
superior, dependendo a instalação do ~eservat~rio
inferjor e de =
bomba de recalque, das condições pissométricas
reinantes no distribuidor,
ju{zo doa órgã08 competentes~
em
qualquer caso, entretanto,
serão previstos locais para reservatór:i.o inferior e bomba de recalque, mesmo =
que não seja inicialmente
necess~rios,
afim de fazer
face a futuros a oa i xarn e n t o » de pressão;
nas ed i f i caç o e s com ma i s li e quatro (4) pavimentos,
se
rão o br.iga t or-i.amen
t e Lns ua La do s reservatórios
superi-O
e inferior e bombas de recalque.
A capacidade
mensionada
total mínima dos reser~atório,
na proporção de:
dever~
\,
j.
I.
r
I
ser d
1. seis (6) litros
2.
3.
por metro quadrado de ~rea constru{da
nas edificações
destinadas
a uso residencial
ou comer
cial, a hot~is, asilos ou escolas;
oito (8) 1itro~3por
u.o t r-o quadrado de
roa c on st ru da
nas edificações
destinadas
a hospitais;
o reservatório
superior, oU3ndo houver, dever~ ter
uma c apac i ad e mi n i ma rir: qu arcn t a por cento (40%.) da
capacidade
total don reservatórioR.
á
.
í
\
ô
INS1ALAÇOS3
Artigo
145º.-
SANI1kRIAS
i·
Onde não existir rede cloaea1, ~ obrigatória
a instaJa:=
ção de fossas s~ptigas para tratamRnto
do esgoto cloaea1
distinguindo-se
os seguintes casos:
1. quando houver rede de 8SeOtO fluvial, O afluente da =
fossa pojer~ ser descarreeado 'diretamente no mesmo;
2. quando n~o houver rede de esgoto .pluvial, o afluente
da fossa dever~ ser COFl uzido a um poço absorvente =
(sumidouro) ,podenclo o extravasar
(ladrão) deste, ser
ligado, mediante canalização,
~ sargeta, valas ou em
cursos cB ~gua.
Rua
Presidenle
I<ennedy,
N.'e
14 .
Fones
(054)
387·1144
e 387·1106
-
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E L 8 A C H .
R
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I
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CRIADO f>CLI\ LEI l:.SIl~üU/,LN.\' !J036 DE 72/09/65
- INSTi\LAOO
E1I.'
13 DE
.\.1A10
DE
.sss
FIs. -41INSTALAÇOSS
EL~TRICAS
Artigo
146º.- As edificaç6es deverão ser providas de instalaç6es el~-:
t r i.c
a s , c aj c u Laôa s e executadas de acordo com as normas
vigentes e BG disposiç6cR da ABNT que lhes forem aplic~veis.
Artigo
147º.- Os circLl.itos de inst8.1ações elétricas
Artigo
1489.- As edificações
que atenderem
tros, cinemas e similares, deverão ser intettamente
pendentes dos demais circuitos da edificação.
teainde
destinadas a hospitais deverão ter, obri-gatoriam.ente, in~.talações de geradores de emergência, co
potênCia mínima igual a vinte e cinco,por cento (25%9 da
potência instalada; estes geradores deverão atender as
salas de cirurgia, pron~o socorro, equipamentos essenci-=
ais, corredores e, no mínimo, um ponto de luz por aposen
to destinado a enfermos.
\
I
I
I
i
TELSFONICAS
Artigo 149Q.-
Nas ediflcações destlnadas a uso coletivo em aera], ser~
obrigat6ria a insLB]açãci de tubulações para serviços telefônicos, na proporção mínima de tlm aparelho por econo~
mia.
I
Artigo
~srrL\LAÇOES
DE
ANT ENAS
,
150º.- Nas edificações
destinadas a uso coletivo em geral, sera
obrigat6ria a instalação de tubulaçôes para antenas de
televisão, Dé1 proporção mi m ma de um. aparelho por Bcono-=:
mia.
,41
Artigo 1512.- Nas edifjcaç6as que aprpsen~arem circulação vertical super~or a quatro (4) pavimentos, ou doze metros (12,OOm),
sera o rigatória a instalação de, no mínimo, um (1) elevador, e qtlando stlperior a oito (8) pavimentos ou vinte
e dois (22)
metros, de, no mínimo, dois (2) elevadores.
Pa
~&rafo
~nico:-
Não ncrão
computodon:
1. o
avimento t~rreo, quando destinado exclusivamente
a
rea co be rta;
2. o
a Lmen t o imediatamente
infer:i.orao térreo j
3. o 'l<;ico _,avimenLo, quancío des~iy{ado exc Lue í.vamerrt e a
á
zela ar.
Artigo 150-º.- O diae. sionarnento dos eJ0.vadores, em nWnero e capacidade,
depen er~ o cálculo de tráfego e das disposiç6es vigentes.
Rua Presidente
Kennedy,
<]
14
-
Fones
(054)
387-1144
e 387-1106
- S E L B A C H - R S
I
'j
I
I
cruxoo
J"'IELI\ LEI
l:::~l,.\DUAL N.·: !.;03Ij
DE
22!J9/6S
. It-Isr
ALADO
EM
1 J DE
~.~"10OE
1966
F'l s. -42Artigo
153º.-
Em caso
a Lguin, os e Lev ado r
exclusivo
de circulação
s poderão
vertical.
constituir
o meio
Artigo
154º.-
As edificaç6es de uso misto, deverão ser servidas por =
elevadores exclusivos para os escritórios e Jxclusivos
para os apartamentos, devendo o c~lculo de tr~fego ser
fei to separadamente
e, pelo rnr- no s dois (2)
elevadores _
servirem os pavimentos superiores ao sexto (6Q).
Artigo
155º.-
A exie~ncia
edificaç6es
de instalação de elevadores ~ exten8iv~ ~8
que sofrerem aumento ele circulação vertical
NUMEHAÇÃO
Artigo
1562.-
...•
í4
'
DAS
EDIYICPiÇOES
das ed.i f ic aç oe s , se r efetuada peJo órgão =
competente, sendo obriRatória a afixação, em lugar vi-=
sível, da respectiva placa.
A numeração
Par~grafo
á
As pJac2s ou outras formas adotadas =
para numeração de pr~dios, dependem =
da aceitação ou não do .órgão competente, podendo o mesmo tamb~rn exigir a substituição daquelas que se encon-=
tram danificadas.
Artigo 157º.-
~nico:-
A numeração do." e d i f ic a e s de Ué10 coletivo, obedecerá
à seguinte orientação, para 3S economias qUR não tive-=
rem acesso direto do 10Gradouro:
ó
1.
quando nua
vimento:
houver
Jn~i~ de no v e (9)
economias
.. ·· · ·· · · · · · · ··········
andar
··· ·· · · · · · · · · ··· · ·····
onda :r
· · · ··· ·· · · · · · · · · · · · · · ·
no térreo
no lQ
no 2º
etc ,
2.
por pa-
1
a
9
11
a
19
21
a
2<)
• ••....•
houver mais de nove (9) economias,
qUando
mento:
no lQ
........................................
andar ·......................•................
no 2º
andar
no térreo
et c ,
.
·
por pavi-=
1
.
99
101
a
199
201
a
299
.
3. os pavimentos localizaelos no "'ub-solo, obedecerao à
,
mesma orientação, antepondo-se,
porem, um zero (O) =
ao respectivo n~mero;
4.
horizontaJmente,
a nwneraçªo se fa~~, sempre que pos
slveJ, da esquerda para a direita, daquele que estiv r
de costas para o elevador ou topo do lance de escada
f
~
t
1f
I
I
Rua
Presidenle
Kennedy,
N9
1'1 -
Fones
(05/1)
387-1144
e 387-1106
-
S E L B A C H - R S
~
~í"ALAOO
E:M 13
DE
MAIO
DE
1966
FIs.
DISPOSIÇOES
do prc-=
Munici-=
para todos os efeitos, constituirão parte integrante =
do presente C6digo, as disposiç6es,
reso1uç6es, reco-=
mendaç5es e demais Atos da Associ8Ção Brasileira de =
Normas T~cnicas - ABNT.
Artigo 159º.-
1602.-
Artigo
FINAIS
Os casos omissos e as d~vidas de interpretaç50
sente C6digo, serão resolvi~os
pela Secretaria
paI de Obras P~bIica8.
158º.-
Artigo
-43-
Esta Le i entrará em vigor.'na data de sua publicação,
revogadas as disposiç6es em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO,
em
de Dezembro
=
J
!
de 1993.
E1Y
"
I
(\
Regist~e~se,
PUb1iqUe-~,~
em 30.12.
J
e CwnD:d\aLs~,
~
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A\
.
1\
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!\A/\;\i\J ~
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BOJRl~REID---'~
-Secretário da Administração.
cr/tivls
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Rua
Presidente
Kennedy,
N.'?
14
-
Fones
(054)
387- \ 1<14 e
387-1106
-
S E L B A C H -
R S
I

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