ASG.13-V01_Clausulado Seguro Internacional BASE Surf

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ASG.13-V01_Clausulado Seguro Internacional BASE Surf
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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Junho / 2012
ASG.13-V01
ÍNDICE
1
APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS VIAGEM .................................................................................................................... 2
2
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ................................................................................................................................................. 10
2.1
CONDIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................................................... 10
2.2
CONDIÇÕES ESPECIAIS ................................................................................................................................................. 12
3
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CANCELAMENTO ANTECIPADO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM PLUS ......................... 19
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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1
APÓLICE
DE
PESSOAIS VIAGEM
ACIDENTES
Artigo Preliminar
Entre a Generali – Companhia de Seguros S.p.A. – Sucursal
em Portugal, adiante designada abreviadamente por
segurador e o tomador de Seguro, mencionado nas
Condições Particulares, estabelece-se um Contrato de
Seguro, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e
Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações
constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz
parte integrante.
CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Definições Gerais
APÓLICE: Conjunto de condições identificado no artigo
anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro
celebrado.
SEGURADOR: GENERALI -Companhia de Seguros S.p.A.,
entidade legalmente autorizada a exercer a actividade
seguradora e que subscreve, com o tomador do seguro, o
contrato de seguro.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata
com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do
prémio.
SUBSCRITOR - a pessoa jurídica colectiva, com sede
habitual em Portugal, designada ao Segurador pelo Tomador
de Seguro e que subscreve as garantias do presente contrato
de seguro em favor da Pessoas Segura.
SEGURADO/PESSOA SEGURA: A pessoa ou pessoas
mencionadas nas condições particulares cuja vida, saúde ou
integridade física se seguram e no interesse das quais o
contrato é celebrado.
BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem
reverte a prestação do segurador decorrente do contrato de
seguro.
VIAGEM – O percurso mencionado nas Condições
Particulares cuja origem, destino e duração são nelas
descritas e durante o qual a pessoa segura fica garantida ao
abrigo desta Apólice.
VALOR SEGURO: Também designado por capital seguro ou
limite de indemnização, é o valor máximo pelo qual o
segurador responde em caso de acidente ocorrido durante o
período de vigência do seguro.
PRÉMIO DE SEGURO: Contrapartida da cobertura acordada
e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador
do seguro, incluindo os encargos fiscais e parafiscais.
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DANO CORPORAL: Prejuízo resultante de lesão da saúde
física ou mental.
DANO MATERIAL: Prejuízo resultante de lesão de coisa
móvel, imóvel ou animal.
ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido
a causa exterior e estranha à vontade do tomador do seguro e
da pessoa segura que nela origine lesões corporais, que
possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que seja
susceptível de provocar o funcionamento das garantias do
contrato.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que
desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista
no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento
ou série de eventos resultante de uma mesma causa.
FRANQUIA: Valor ou percentagem fixa que, em caso de
acidente, fica a cargo do tomador do seguro, da pessoa
segura ou de quem demonstrar ser o titular do direito à
prestação por parte do segurador e cujo montante se encontra
estipulado nas condições particulares.
FRANQUIA TEMPORAL: Também designado por período de
carência - período mencionado nas condições particulares
durante o qual as despesas e subsídios correrão por conta e
risco da pessoa segura. Após esgotado o referido período,
tais prestações serão suportadas pelo segurador, nos termos
contratados.
MORTE: Lesão corporal que, imediatamente ou dentro de 2
anos a contar da data do acidente, tem como consequência
directa e exclusiva a morte da pessoa segura.
INVALIDEZ PERMANENTE: Perda ou incapacidade
funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão da pessoa
segura, clinicamente constatadas e sobrevindas dentro de 2
anos a contar da data do acidente, e deste directa e
exclusivamente resultantes.
ACTIVIDADE PROFISSIONAL: Actividade da pessoa segura
no desempenho da sua profissão mencionada nas condições
particulares. Porém, não são consideradas como profissão as
actividades de estudante e das pessoas que se ocupam a
tempo inteiro em trabalhos domésticos na sua própria
habitação.
ACTIVIDADE EXTRA-PROFISSIONAL: Actividade da pessoa
segura não relacionada com a sua actividade profissional quer
esta seja exercida por conta própria quer por conta de outrem.
Inclui as actividades normais de carácter lúdico, social, e a
prática de desporto amador, desde que tais actividades não
estejam mencionadas no Capítulo III -Exclusões destas
condições gerais ou, por convenção especial, nas condições
particulares.
HOSPITAL: Estabelecimento público ou privado, oficialmente
reconhecido como tal, qualquer que seja a sua designação
(nomeadamente as de hospital particular ou clínica),
destinado ao tratamento de doentes e acidentados, que
disponha permanentemente de assistência médica, de
enfermagem e cirúrgica. Excluem-se, expressamente, casas
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de repouso e de convalescença, bem como termas, lares de
terceira idade, centros de tratamento de tóxico-dependentes e
alcoólatras, e outras instituições similares.
MÉDICO: Licenciado por uma Faculdade de Medicina,
legalmente autorizado a exercer a sua profissão e que esteja
inscrito na Ordem dos Médicos, ou equivalente.
Excluem-se, expressamente, os cônjuges, pais, filhos e
irmãos das pessoas seguras.
CAPÍTULO II
OBJECTO DO CONTRATO, COBERTURAS, ÂMBITO
TERRITORIAL E TEMPORAL, LIMITES DE IDADE
SECÇÃO I – OBJECTO
Artigo 2º – Objecto do Seguro
1. O presente contrato, até ao limite dos valores seguros
estabelecidos nas Condições Particulares e nos termos das
coberturas enumeradas e definidas nos artigos seguintes, tem
por objecto garantir o pagamento das indemnizações devidas
em caso de sinistro ocorrido com a pessoa segura,
exclusivamente no decurso da viagem, incluindo a estada nos
locais de escala e de destino.
2. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições
Especiais
ou
Particulares,
esta
Apólice
abrange,
simultaneamente a actividade profissional e extra-profissional
da pessoa segura.
3. Mediante convenção expressa nas Condições Especiais ou
Particulares, poderão ficar abrangidos por este contrato os
Acidentes resultantes das circunstâncias mencionadas no n.º
3 do art. 6º destas Condições Gerais.
SECÇÃO II – COBERTURA
Artigo 3º – Coberturas bases e complementares
Poderão ficar garantidas nesta Apólice, desde que
mencionadas nas Condições Particulares, as seguintes
coberturas:
1. COBERTURA BASE
a) Morte ou Invalidez Permanente
2. COBERTURAS COMPLEMENTARES
a) Despesas de Funeral
Artigo 4º – Definição das Coberturas
Para efeitos do presente contrato as coberturas a seguir
definidas ficam sujeitas às exclusões gerais constantes do
Capítulo III destas condições gerais.
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1. COBERTURA BASE
De acordo com a opção mencionada nas condições
particulares qualquer uma das coberturas a seguir definidas
constituirá necessariamente a base deste contrato:
a) MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
i. O segurador garante, em caso de morte, o pagamento
do respectivo valor seguro ao beneficiário expressamente
designado nas condições particulares ou constante em
declaração testamentária.
ii. Na falta de designação de beneficiário o pagamento
será feito aos herdeiros da pessoa segura, de acordo com
o estabelecido no Código Civil Português.
iii. O segurador garante, no caso de invalidez permanente,
o pagamento do respectivo valor seguro à pessoa segura,
a menos que tenha sido mencionada nas condições
particulares outra pessoa ou entidade legalmente
habilitada para esse efeito.
iv. O montante da indemnização será obtido pela
aplicação ao valor seguro, da respectiva percentagem de
invalidez permanente estabelecida na Tabela Nacional
para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito
Civil, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 352/2007 de 23 de
Outubro,
adiante
designada
por
Tabela
de
Desvalorizações, que faz parte integrante destas
condições gerais.
v. Mediante acordo especial constante das condições
particulares poderão ser estabelecidas desvalorizações e
percentagens diferentes das mencionadas na referida
tabela.
vi. As indemnizações por lesões corporais não
mencionadas na Tabela de Desvalorizações, mesmo as
mais reduzidas, serão calculadas na proporção da sua
gravidade em comparação com as mencionadas na
referida tabela, sem ser tomada em linha de conta a
actividade profissional da pessoa segura.
vii. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de
que a pessoa segura já era portadora serão tomados em
consideração ao fixar-se o grau de desvalorização
proveniente do acidente, que corresponderá à diferença
entre a invalidez permanente já existente e aquela que
passou a existir.
viii. A incapacidade funcional parcial ou total de um
membro ou órgão é assimilada à correspondente perda
parcial ou total.
ix. Em relação a um membro ou órgão, as desvalorizações
acumuladas
não
podem
exceder
aquela
que
corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
x. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais
de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se
somando o valor das indemnizações relativas a cada uma
das lesões, sem que o total possa exceder o valor seguro.
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xi. Se as consequências de um acidente forem agravadas
por doença ou enfermidade anteriores à data daquele, a
responsabilidade do segurador não poderá exceder a que
teria se o acidente tivesse ocorrido com uma pessoa não
portadora dessa doença ou enfermidade.
xii. O segurador não será, em caso algum, responsável
por graus de desvalorização que, durante uma mesma
anuidade ou período de vigência, excedam 100% no
conjunto de todos os acidentes ocorridos.
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CAPÍTULO III
EXCLUSÕES
Artigo 6º - Exclusões Gerais
1. Para além das exclusões específicas previstas para
cada cobertura, ficam sempre excluídos das garantias
desta apólice os danos decorrentes de:
a) Actos ou omissões dolosos ou negligência grave da
pessoa segura;
xiii. Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente não são
cumuláveis pelo que, se a Pessoa Segura falecer em
consequência de Acidente no decurso de 24 meses a
contar da data em que este ocorreu, à indemnização por
Morte, será abatido o valor da indemnização por Invalidez
Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuída
ou paga relativamente ao mesmo Acidente.
b) Acção da pessoa segura após a ingestão de bebidas
alcoólicas que determine grau de alcoolemia superior a
0,5 gramas por litro de sangue, demência, epilepsia e
influência de estupefacientes, a menos que estes sejam
ministrados sob prévia prescrição médica;
2. COBERTURAS COMPLEMENTARES
d) Acidentes que sobrevenham durante a prática de actos
puníveis pela legislação penal vigente;
As coberturas complementares, a seguir definidas, só poderão
ser contratadas conjuntamente com a Cobertura Base.
e) Participação voluntária em rixas, apostas e desafios;
a) DESPESAS DE FUNERAL
i. A Segurador garante, até ao Valor Seguro estabelecido
nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de funeral da Pessoa Segura.
ii. O reembolso será efectuado em Portugal e em moeda
local,
contra
a
entrega
da
documentação
comprovativa, a quem demonstrar ter efectuado os
pagamentos. No caso de despesas efectuadas em
moeda estrangeira, a conversão é feita à taxa de
câmbio de referência de venda do dia da realização de
despesa.
SECÇÃO III – ÂMBITO E LIMITES
Artigo 5º – Âmbito territorial e Meios de Transporte
1. Ficam cobertos pela presente apólice os acidentes
ocorridos durante a viagem expressamente referida nas
Condições Particulares, quando emergentes da utilização dos
meios usuais de transporte, salvo as excepções constantes do
art. 6º, incluindo aeronaves comerciais devidamente
autorizadas.
2. A cobertura durante o período estabelecidos nas Condições
Particulares abrange o transporte por via terrestre, via
marítima e aérea, incluindo as estadas.
c) Suicídio e as consequências de tentativa de suicídio;
f) Uso, manejo ou simples posse de quaisquer armas pela
pessoa segura, ainda que para fins desportivos, quer
como profissional, quer como amador;
g) Condução de veículo sem que a pessoa segura esteja
legalmente habilitada e transporte de pessoa segura,
como passageiro, em veículo conduzido por um condutor
não habilitado legalmente ou em situação de roubo, furto
ou furto de uso, quando estas circunstâncias devessem
ser do conhecimento da pessoa segura;
h) Utilização de quaisquer veículos terrestres, aeronaves
ou embarcações não considerados apropriados e
autorizados para transporte de passageiros;
i) Insolação e congelação, a menos que directamente
resultantes de acidente de viação, aéreo ou marítimo do
meio de transporte utilizado pela pessoa segura, e que
tenha como consequência a sua morte, ou lhe cause
invalidez permanente;
j) Prática de crimes ou de quaisquer actos intencionais do
tomador do seguro ou beneficiário contra a pessoa
segura;
k) Efeitos puramente psíquicos de um acidente e das
perturbações cerebrais ou cardíacas resultantes do mero
facto do transporte em aeronave, independentemente de
qualquer acidente;
l)
Doenças
epidémicas
e/ou
infecto-contagiosas
oficialmente declaradas, doenças medulares crónicas e
doenças profissionais;
m) Doença atribuível ao HIV (vírus da imunodeficiência
humana), incluindo a SIDA, e/ ou a quaisquer mutações
ou variações por ele eventualmente causadas;
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n) Parto, gravidez e sua interrupção;
o) Efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de
calor e radiação, provenientes de desintegração ou fusão
do núcleo de átomos, aceleração artificial de partículas ou
radioactividade;
p) Alteração do meio ambiente, nomeadamente, poluição
ou contaminação do solo, águas ou atmosfera, acções de
fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas,
humidade, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
q) Tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos,
inundações e quaisquer outros cataclismos da natureza;
r) Todo e qualquer prejuízo consequencial directo e/ou
indirecto, nomeadamente, lucros cessantes e/ou perdas
económicas e financeiras de qualquer natureza.
s) Agressões por cães considerados, face à lei vigente
como perigosos ou potencialmente perigosos e por
animais selvagens, venenosos ou predadores, quando na
posse da pessoa segura;
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f) Greves, “lock-outs”, conflitos laborais, tumultos ou
perturbações da ordem pública, actos de grevistas ou de
trabalhadores sob “lock-out” ou de pessoas tomando
parte em conflitos laborais;
g) Guerra (declarada ou não), hostilidades entre nações
estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) e
actos bélicos provenientes directa ou indirectamente
dessas hostilidades, guerra civil, invasão, revolução,
rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativas
de usurpação do poder, explosão de bombas ou outros
engenhos explosivos, actos de terrorismo, pirataria e de
sabotagem.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO DO CONTRATO
SECÇÃO I – DEVERES DE INFORMAÇÃO DO TOMADOR
DO SEGURO OU SEGURADO
2. Ficam igualmente excluídos:
a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza;
b) Varizes, lumbago, roturas e distensões musculares que
não tenham origem traumática;
c) Doença, seja ela de que natureza for, a menos que
directamente resultante de acidente;
d) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico
externo.
3. Salvo convenção expressa em contrário nas condições
particulares, o contrato não garante, mesmo que se tenha
verificado acidente, lesões corporais resultantes de:
a) Prática profissional, federada ou não, de desportos e,
ainda, no caso de amadores, as provas e competições
desportivas integradas em campeonatos e respectivos
treinos;
b) Prática de caça, caça submarina, desportos de inverno,
alpinismo e montanhismo, rappel, boxe, artes marciais,
motonáutica e desportos náuticos, pára-quedismo, voo
planado, tauromaquia, equitação e outros desportos ou
actividades de natureza perigosa e os denominados
“desportos radicais” que envolvem risco agravado de
lesão corporal, tais como “surf”, “body-board”,
“parapente”, “skates”, “patins”, “BTT”;
c) Utilização de aeronaves na qualidade de piloto,
navegador ou como membro da tripulação;
d) Utilização de veículos motorizados de duas rodas,
triciclos e motoquatro, ainda que legalmente habilitado;
e) Captura, apreensão, arresto, penhora, prisão ou
detenção e respectivas consequências ou simples
tentativas de tais actos;
Artigo 7º - Dever de declaração inicial do risco
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes
da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as
circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por
significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a
circunstâncias cuja menção não seja solicitada em
questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o
efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo
dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito
de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos
demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao
questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração
do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido,
conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial
quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve
esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado
acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu
incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade
civil, nos termos gerais.
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Artigo 8º - Incumprimento doloso do dever de declaração
inicial do risco
aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o
facto omitido ou declarado inexactamente;
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no
n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante
declaração enviada pelo segurador ao tomador do
seguro.
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria
celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido
ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica
apenas vinculado à devolução do prémio.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no
número anterior deve ser enviada no prazo de três meses
a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que
ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento
doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto
no número anterior, seguindo-se o regime geral da
anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final
do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo
ou negligência grosseira do segurador ou do seu
representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado
com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é
devido até ao termo do contrato.
Artigo 9º - Incumprimento negligente do dever de
declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever
referido no n.º 1 do artigo 7.º, o segurador pode, mediante
declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de
três meses a contar do seu conhecimento:
SECÇÃO II – VALOR SEGURO
Artigo 10º - Valor ou capital seguro
1. O capital seguro representa o valor máximo da prestação a
pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro,
consoante o que esteja estabelecido no contrato.
2. Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do
seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a
vigência do contrato, o valor para efeito da determinação do
capital seguro.
3. As partes podem fixar franquias, escalões de indemnização
e outras previsões contratuais que condicionem o valor da
prestação a realizar pelo segurador.
Artigo 11º - Redução automática de capital
Após a ocorrência de um acidente, o capital seguro ficará, até
ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do
montante correspondente ao valor das prestações atribuídas,
sem que haja lugar a estorno de prémio, salvo se o tomador
do seguro comunicar ao segurador e este aceitar, que
pretende reconstituir esse capital, pagando o correspondente
prémio complementar.
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo,
não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso
a admita, da contraproposta;
Artigo 12º - Designação beneficiária
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso
algum, celebra contratos para a cobertura de riscos
relacionados com o facto omitido ou declarado
inexactamente.
1. Salvo convenção em contrário, a pessoa segura designa o
beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em
declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em
testamento.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio
da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção
pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso
este nada responda ou a rejeite.
2. Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa
segura, o capital seguro é prestado:
3. No caso referido no número anterior, o prémio é
devolvido proporcionalmente ao período não decorrido
para a cobertura havida.
b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à
pessoa segura, aos herdeiros desta;
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato,
ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências
tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual
tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença
entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso,
SECÇÃO III – BENEFICIÁRIOS
a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da
pessoa segura;
c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à
pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da
designação beneficiária, aos herdeiros daquele;
d) Em caso de comoriência da pessoa segura e do
beneficiário, aos herdeiros deste.
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Artigo 13º - Alteração e revogação da cláusula
beneficiária
1. A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer
momento revogar ou alterar a designação, excepto quando
tenha expressamente renunciado a esse direito.
2. O poder de alterar a designação beneficiária cessa no
momento em que o beneficiário adquira o direito ao
pagamento das importâncias seguras.
CAPÍTULO V
PRÉMIO DO SEGURO
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que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, os
dias eventualmente previstos para incapacidade
temporária absoluta bem como a indicação de possível
invalidez permanente, assim como quaisquer outros
documentos necessários à documentação do sinistro
participado;
iv. Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a cura
das lesões promovendo o envio de declaração médica de
onde conste, além da data da alta, o número de dias em
que houve incapacidade temporária absoluta e a
percentagem de invalidez permanente eventualmente
constatada;
Artigo 14º. - Prémio do Seguro e Seu Pagamento
v. Submeter-se a exame por médico, por indicação e de conta
do segurador, sempre que este, razoavelmente, o solicitar;
1. O prémio não é fraccionável sendo devido adiantadamente
em relação a todo o período seguro.
vi. Autorizar os médicos a prestarem todas as informações
solicitadas pelo segurador;
2. Em caso de falta de pagamento aplicar-se-ão as
disposições legais em vigor.
vii. A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador
nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo
sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Artigo 15º - Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do
prémio.
CAPÍTULO VI
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Artigo 16º - Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo
convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a
partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.
TÍTULO II - SINISTROS
CAPÍTULO I
SINISTRO
SECÇÃO I – OBRIGAÇÕES E PARTICIPAÇÃO
Artigo 17º - Obrigações das pessoas com interesse no
seguro
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato,
constituem obrigações do tomador do seguro, segurado ou
beneficiário ou se estes últimos forem menores, do seu
representante, sob pena de responder por perdas e danos:
i. Tomar imediatas providências para evitar o agravamento
das circunstâncias do acidente;
ii. Participar o acidente, por escrito, nos oito dias
imediatos, indicando local, dia, hora, causa, testemunhas,
consequências e eventuais responsáveis;
iii. Promover o envio, até oito dias após ter sido
clinicamente assistida, de uma declaração do médico de
2. Se do acidente resultar a morte da pessoa segura deverá,
em complemento da participação do acidente, ser enviada ao
segurador, uma certidão de óbito e, quando considerados
necessários, outros documentos elucidativos do acidente e
das suas consequências.
3. No caso de comprovada impossibilidade da pessoa segura
cumprir quaisquer das obrigações previstas neste artigo,
transfere-se tal obrigação para quem - tomador do seguro ou
beneficiário - a possa cumprir.
4. O incumprimento do previsto nos pontos i. a iv. do
número 1 determina, salvo o previsto no número
seguinte:
a) A redução da prestação do segurador atendendo ao
dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado
dano significativo para o segurador.
5. No caso do incumprimento do previsto no ponto ii. do
n.º 1, a sanção prevista no nº 4 não é aplicável quando o
segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio
durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado
prove que não poderia razoavelmente ter procedido à
comunicação devida em momento anterior àquele em que
o fez.
6. Impende sobre a pessoa segura o ónus da prova da
veracidade da reclamação, podendo o segurador exigirlhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao
seu alcance.
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SECÇÃO II – AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
Artigo 18º - Obrigação de reembolso pelo segurador das
despesas havidas com o afastamento e mitigação do
sinistro
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as
despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no
ponto i. do n.º 1 do artigo anterior, desde que razoáveis e
proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem
ineficazes.
2. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é
deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se
corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de
determinações concretas do segurador ou a sua cobertura
autónoma resultar do contrato.
SECÇÃO III – PAGAMENTO E PLURALIDADE DE
SEGUROS
Artigo 19º - Realização da prestação do segurador
1. O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a
quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro
e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2. Para efeito do disposto no número anterior, dependendo
das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação
das consequências do sinistro.
3. A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias
sobre o apuramento dos factos.
Artigo 20º - Pluralidade de seguros
ASG.13-V01
qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários
poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o
efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considerase eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente
apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que
justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na
legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha
igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do
seguro.
Artigo 22º - Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou
do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e
eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do
segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou
notificações feitas, nos termos do número anterior, para o
endereço do representante do segurador não estabelecido em
Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta
apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem
revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que
fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações
previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas
estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se
validamente efectuadas se remetidas para o respectivo
endereço constante da apólice.
Artigo 23º - Sub-rogação pelo segurador
1. O tomador de seguro ou o segurado fica obrigado a
participar ao segurador a existência de outros seguros
garantindo o mesmo risco, sob pena de responder por
perdas e danos e, em caso de fraude, da exoneração do
segurador das respectivas prestações.
2. Em caso de sinistro verificado no âmbito da pluralidade
de contratos, o segurado ou o lesado pode accionar o
presente segurador até aos limites da respectiva
obrigação, sem prejuízo do regime legal relativo à
insolvência de um dos seguradores da pluralidade.
1. O segurador que tiver pago prestações de natureza
indemnizatória fica sub-rogado, na medida do montante pago,
nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo
sinistro.
2. O tomador do seguro ou o segurado responde, até ao limite
da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão
que prejudique os direitos previstos no número anterior.
Artigo 24º - Legislação aplicável
A lei aplicável a este contrato é a portuguesa.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 21º - Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em
nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro,
a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a
validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números
seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as
obrigações deles emergentes ou validar declarações
adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao
Artigo 25º - Reclamações e arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do
presente contrato aos serviços do segurador identificado no
contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal
(www.isp.pt).
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver
recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
Artigo 26º - Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste
contrato é o fixado na lei civil.
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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Junho / 2012
CLÁUSULAS ESPECIAIS
A. PRÁTICA DE SURF
Por derrogação parcial da alínea b), do n.º 3 do art. 6º Exclusões Gerais, fica garantida a prática amadora não
federada de Surf durante um período máximo de 30 dias,
desde que não integrada em competição, ou respectivos
treinos.
As coberturas seguintes são
opcionais e serão válidas caso tenham
sido subscritas
B. COBERTURA DOS RISCOS PREVISTOS NA ALÍNEA F)
DO PONTO 3. DO ARTIGO 6º DAS CONDIÇÕES GERAIS
DA APÓLICE
Por derrogação da alínea f) do ponto 3 do art. 6º - Exclusões
Gerais das condições gerais da apólice, este contrato de
seguro garante também os acidentes sobrevindos à pessoa
segura quando emergentes de qualquer dos riscos descritos,
tal como mencionado nas condições particulares.
C. COBERTURA DOS RISCOS PREVISTOS NA ALÍNEA Q)
DO PONTO 1. DO ARTIGO 6º DAS CONDIÇÕES GERAIS
DA APÓLICE (CATACLISMOS DA NATUREZA)
Por derrogação da alínea q) do ponto 1 do art. 6º - Exclusões
Gerais das condições gerais da apólice, este contrato de
seguro garante também os acidentes sobrevindos à pessoa
segura quando emergentes de qualquer dos riscos descritos,
tal como mencionado nas condições particulares.
ASG.13-V01
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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ASG.13-V01
f)
2
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
g)
2.1 CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1. DEFINIÇÕES
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA – a entidade que organiza
e presta, por conta da Seguradora e a favor da Pessoa
Segura, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na apólice.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que
desencadeia o accionamento da cobertura do risco
prevista no contrato, considerando-se como um único
sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma
mesma causa.
ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal,
devido a causa exterior e estranha à vontade do
tomador do seguro e da pessoa segura que nela origine
lesões corporais, que possam ser clínica e
objectivamente constatadas, e que seja susceptível de
provocar o funcionamento das garantias do contrato.
h)
i)
j)
k)
l)
Sinistros ocorridos quando um veículo se encontre a ser
conduzido por pessoa sem habilitação legal para o efeito
ou com a habilitação legal suspensa;
Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra,
hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, actos de
terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais,
greves, lockouts, actos de vandalismo e demais
perturbações da ordem pública, salvo quando
explicitamente derrogado;
Os sinistros causados por tremores de terra, erupções
vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos,
salvo quando explicitamente derrogado;
Os sinistros causados por engenhos explosivos ou
incendiários;
Os sinistros derivados, directa ou indirectamente, da
desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração
de partículas e radioactividade;
Sinistros e danos não comprovados pela Seguradora;
Todos os serviços contratados directamente no local de
destino da viagem, ou adquiridos sem terem sido através
do Tomador de seguro.
Artigo 4. DURAÇÃO
Respeitando o disposto nas Condições Especiais, o contrato
será celebrado por um período certo, conforme estipulado
entre o Tomador de Seguro e a Seguradora.
DOENÇA – Alteração involuntária do estado de saúde,
estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada
por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja
reconhecida e atestada por médico autorizado.
Sendo celebrado por um ano, será automática e tacitamente
renovado no termo da anuidade, por igual período, salvo
denúncia do Tomador de Seguro ou da Seguradora, feita por
escrito com antecedência mínima de 30 dias em relação à
data do vencimento.
LIMITES DE CAPITAL – valores máximos e mínimos,
definidos nas Condições Particulares e/ou nas
Condições Especiais ou em Tabela de Capitais anexa,
aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.
Em relação a cada Subscritor ou Pessoa Segura, as garantias
terão início e termo nas datas indicadas pelo Tomador de
Seguro à Seguradora.
FRANQUIA - Montante que em caso de Sinistro fica a
cargo da Pessoa Segura no caso de pagamento por
parte do Segurador.
Artigo 2. GARANTIAS
As garantias são as especificadas nas Condições Especiais e
Particulares.
Artigo 3. EXCLUSÕES
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Especiais, não estão cobertos por este contrato:
a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início
da subscrição da apólice, ainda que as suas
consequências se tenham prolongado para além dessa
data;
b) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do
contrato;
c) Atrasos ou negligência imputáveis à Pessoa Segura no
recurso à assistência médica;
d) Os sinistros, e suas consequências, causados por
acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão
contra si próprio, por parte da Pessoa Segura;
e) Os danos sofridos pela Pessoa Segura em consequência
de demência, influência de álcool de que resulte grau de
alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de
condução sob o efeito de álcool, determine uma prática
de contra-ordenação ou crime, ingestão de drogas e
estupefacientes sem prescrição médica;
Artigo 5. RESOLUÇÃO
Qualquer das partes poderá resolver o contrato a todo o
tempo, desde que notifique por escrito a outra com
antecedência mínima antecedência mínima de 7 dias
relativamente à data prevista para o início da cobertura ou de
30 dias no decorrer da vigência da apólice.
O prémio a devolver será calculado proporcionalmente ao
período não decorrido, tendo em conta que esta devolução
nunca poderá ser superior ao prémio praticado num novo
contrato para aquele período.
Em caso de resolução por falta de pagamento, efectuada nos
termos legais e regulamentares em vigor, o prémio será
devido integralmente, não havendo lugar a qualquer
reembolso.
Antes da conclusão do contrato e durante todo o seu período
de vigência, a Seguradora tem o direito a ser informada pelo
Tomador de Seguro, Subscritor e/ou Pessoa Segura de todos
os factos ou circunstâncias que, em cada momento, possam
modificar a configuração do risco seguro, sob pena de
responderem por perdas e danos decorrentes da omissão de
tais factos ou circunstâncias.
Artigo 6. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato são válidas nos territórios
definidos nas Condições Especiais, entendendo-se tal
definição como referida ao local da verificação do sinistro e ao
da prestação de assistência.
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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ASG.13-V01
Artigo 7. PRÉMIOS
a)
b)
c)
A Seguradora prestará as garantias previstas nas
Condições Especiais e Particulares mediante o
pagamento por parte do Tomador de Seguro do
respectivo prémio, resultante da aplicação das tarifas
que constituem parte integrante do presente contrato.
Na vigência do contrato, a Seguradora avisará por
escrito o Tomador de Seguro, com a antecedência
mínima de 60 dias, da data em que se vence o prémio,
do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de
pagamento.
A falta de pagamento do prémio ou fracção, até à data
limite indicada, determinará a não renovação ou a
resolução automática e imediata do contrato de seguro
na data em que o pagamento era devido.
Artigo 8. SINISTROS
É condição indispensável para usufruir das garantias deste
contrato que a Pessoa Segura:
a) Contacte imediatamente o Serviço de Assistência,
caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as
informações necessárias para a prestação da assistência
solicitada;
b) Siga as instruções do Serviço de Assistência e tome as
medidas necessárias e possíveis para impedir o
agravamento das consequências do sinistro;
c) Obtenha o acordo do Serviço de Assistência antes de
assumir qualquer decisão ou despesa;
d) Satisfaça, em qualquer altura, os pedidos de informação
solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe
prontamente todos os avisos, convocações ou citações
que recebam;
e) Recolha e faculte ao Serviço de Assistência os
elementos
relevantes
para
a
efectivação
da
responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
f)
Apresentar, durante as 24 horas imediatamente
seguintes, queixa às autoridades aduaneiras e policiais
locais dos furtos ou roubos de que sejam vitimas;
g) Em caso de ocorrência de um sinistro garantido pela
presente apólice, do qual resulte a necessidade de
efectuar tratamentos em território nacional, a Pessoa
Segura deve participar por escrito o sinistro ao Serviço
de Assistência a qual reembolsará, mediante a
apresentação dos recibos originais, os valores
despendidos, de acordo com os limites fixados para a
garantia.
Artigo 9. SUB-ROGAÇÃO
Após o pagamento ou prestação dos serviços, a Seguradora
fica sub-rogada nos correspondentes direitos do Tomador de
Seguro, Subscritor ou Pessoa Segura, contra quaisquer
terceiros responsáveis que não sejam também pessoas
seguras ao abrigo da mesma adesão.
Artigo 10. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
a)
b)
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que
não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de
Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu
acordo prévio, salvo em casos de força maior ou
impossibilidade material demonstrada e sem prejuízo do
disposto no último parágrafo da garantia - Despesas
Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização
Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar
as prestações devidas no âmbito territorial definido, o
c)
mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que
tenha efectuado, dentro dos limites definidos por este
seguro e das garantias que forem aplicáveis.
O processamento de qualquer reembolso obrigará a
Pessoa Segura a apresentar a respectiva documentação
original comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 11. RESOLUÇÃO
PARTES
a)
b)
DE
CONFLITOS
ENTRE
AS
Qualquer litígio entre as Pessoas Seguras, o Subscritor
ou o Segurado, e a Seguradora emergente deste contrato, deverá ser dirimido por recurso à arbitragem, nos
termos legais em vigor em cada momento, aplicando-se
o Regime da Lei de Arbitragem.
O disposto no número anterior, não prejudica o direito do
Segurado, Subscritor ou Pessoas Seguras intentarem
acções judiciais ou interporem recursos contra a opinião
da Seguradora, a expensas
próprias, sendo
reembolsados caso obtenham, por essas vias, uma
decisão mais favorável.
Artigo 12. LEI COMPETENTE
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
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Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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ASG.13-V01
2.2 CONDIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 1. OBJETO DO SEGURO
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
Assistência em Viagem à Pessoa Segura na ocorrência de um
sinistro, exclusivamente durante o período da viagem ao
Estrangeiro, de acordo com o disposto nas Condições Gerais,
Especiais e Particulares
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível,
ocorridos durante o período de validade da apólice, e até aos
limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de
Assistência prestará as seguintes garantias:
Entende-se por período da viagem aquele que decorre entre o
momento em que a Pessoa Segura chega ao local do primeiro
embarque e o momento em que chega ao destino final da
viagem.
Artigo 1º - GARANTIA
Ficam cobertas por este seguro as seguintes
modalidades desportivas: surf, kite surf, bodyboard,
windsurf e golfe.
Artigo 2. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias previstas são válidas em todo o Mundo, excepto
naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações
de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao
Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma
prestação de serviços segura e eficaz.
Contudo, em Portugal apenas serão válidas as garantias que
façam referência explícita à assistência a partir de território
nacional.
Artigo 3. REEMBOLSO DE TRANSPORTES
A Pessoa Segura que tiver utilizado prestações de transportes
previstas no presente contrato fica obrigada a promover as
diligências necessárias à recuperação de bilhetes de
transporte não utilizados, entregando ao Serviço de
Assistência as importâncias recuperadas.
Artigo 4. COMPLEMENTARIDADE
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em
excesso e complementarmente a outros contractos de seguro
já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências
necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles
contractos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso
e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
De igual forma deverá proceder a Pessoa Segura
relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de
qualquer outra instituição a que tenha direito.
Artigo 5. DURAÇÃO
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias,
em relação a cada adesão, caducarão automaticamente na
data em que:
a) Cessar o vínculo que tiver determinado a adesão;
b) A Pessoa Segura deixar de ter residência habitual e
fiscal fixada em Portugal;
c) Se inicie o trabalho regular da Pessoa Segura no
estrangeiro.
1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de
Hospitalização
a) Efectuadas no Estrangeiro, por acidente ou doença
ocorrido no estrangeiro:
Se em consequência de acidente ou doença ocorridos no
estrangeiro, durante o período de validade da Apólice, a
Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica,
farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro o Serviço de
Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro
anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos:
1) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
2) os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
3) os gastos de hospitalização;
O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica
apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo
regresso da Pessoa Segura a Portugal, dado o carácter
urgente e inadiável daquela intervenção.
Em caso de intervenção cirúrgica esta apenas será da
responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços
de Assistência, na condição de que a mesma se revestia de
carácter de urgência e seja inadiável, não podendo aguardar
pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Nos casos em que, em consequência de acidente ou doença,
ocorridos durante o período de validade da Apólice, a Pessoa
Segura necessitar assistência médica no estrangeiro, mas
não tenha contactado previamente e obtido o acordo prévio do
Serviço de Assistência, esta reembolsará as despesas
médicas que se revelem clinicamente necessárias, mediante a
apresentação dos documentos justificativos (Indispensável
relatório médico, prescrição do médico e original das facturas
das despesas a considerar).
Neste caso específico, o Capital Seguro é de € 250,00, e a
Franquia a cargo do Cliente é de € 75,00.
b) Efectuadas em Portugal em caso de acidente de viação
ocorrido em Portugal
Em caso de acidente de viação ocorrido em Portugal e
exclusivamente nesta situação, ficam garantidas as despesas
médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização
realizadas em Portugal até ao limite estipulado no quadro
anexo, sempre que o destino final da viagem adquirida pela
Pessoa Segura se situe fora do território nacional.
1) No caso do trajecto se efectuar de Autocarro, propriedade
ou fretado pelo Tomador de Seguro, fica garantido o trajecto
de e até à fronteira de Espanha;
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Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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2) No caso de a viagem se realizar em avião ou barco, ficam
igualmente abrangidos pela presente garantia o trajecto de e
até ao aeroporto, sempre que este percurso faça parte
integrante da viagem adquirida pela Pessoa Segura e o
transporte se efectue com meios disponibilizados e
contratados pela Agencia de Viagem.
Aplica-se às alíneas a) e b) desta garantia uma franquia de
€ 50,00 por sinistro.
2. Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e
Doentes
Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o
período de validade da apólice, sempre e quando a situação
clínica o justifique, o Serviços de Assistência, encarregar-se-á:
a) do custo do transporte em ambulância até à clínica ou
hospital mais próximo;
b) da vigilância por parte da sua equipa médica, em
colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura
ferida ou doente, para determinação das medidas
convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais
apropriado para a sua eventual transferência para outro
Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio em
Portugal;
c) da organização e custo desta transferência pelo meio de
transporte mais adequado sempre e quando não puder ser
utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de
regresso.
Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa
médica do Serviço de Assistência.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por
doenças infecto-contagiosas que envolvam perigo para a
saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras,
procedimentos e orientações técnicas emanadas pela
Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite,
não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
ASG.13-V01
passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião
em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto
dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia,
até ao limite estipulado no quadro anexo.
No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar
uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do
qual a garantia poderá ser accionada, passa a ser de 2 dias. E
ainda, o limite de capital estabelecido para a presente
cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas
de alojamento, como as de alimentação até ao limite
estipulado no quadro anexo.
5. Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente
em caso de acidente no Estrangeiro
O Serviço de Assistência procederá ao reembolso, até ao
limite apresentado no quadro anexo, as despesas médicas
clinicamente necessárias para o tratamento das lesões
sofridas, em consequência de Acidente coberto pela Apólice,
desde que efectuadas em território nacional, após o regresso
da Pessoa Segura sinistrada.
Aplica-se a esta garantia uma franquia de € 50,00 por
sinistro.
6. Prolongamento de Estadia em Hotel
Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da
Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte
sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data
inicialmente prevista, o Serviço de Assistência, encarregar-seá, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente
realizadas com estadia em hotel por si e por uma pessoa que
a fique a acompanhar, até ao limite estipulado no quadro
anexo.
7. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura
Falecida
O Serviço de Assistência, suportará as despesas com todas
as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa
Segura bem como as relativas ao seu transporte ou
repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu
estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato,
o Serviço de Assistência, suportará as despesas de estadia
em hotel assim como os gastos de transporte do
acompanhante caso não seja possível a utilização do meio e
título de transporte inicialmente previsto, a um familiar ou
pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para
ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite estipulado no
quadro anexo.
No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar
uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital
estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o
reembolso não só das despesas de alojamento, como as de
alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro
de garantias e capitais anexo.
4. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva
Estadia
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se
não for possível accionar a garantia - Acompanhamento da
Pessoa Segura Hospitalizada - o Serviço de Assistência,
suportará as despesas a realizar por um familiar, com a
No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de
hospitalização e somente se tiver sido accionada a garantia Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva
Estadia o Serviço de Assistência, suporta igualmente as
despesas de regresso do familiar até ao seu domicílio em
Portugal.
8. Envio Urgente de Medicamentos
O Serviço de Assistência, suportará as despesas com o envio
para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se
encontre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual
da mesma, mediante prescrição médica e desde que não
existam no país visitado ou que aí não tenham sucedâneos.
O valor dos medicamentos é da responsabilidade da Pessoa
Segura.
9. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro
Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores
monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Serviço
de Assistência, prestará o adiantamento das verbas
necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao
limite estipulado no quadro anexo.
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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Junho / 2012
Para a utilização desta garantia, será necessário o prévio
depósito ou entrega à ao Serviço de Assistência, por uma
pessoa mandatada pela Pessoa Segura, de cheque visado ou
transferência bancária do valor solicitado.
10. Transporte de Bagagens Pessoais do Estrangeiro
No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, o
Serviço de Assistência, assistirá, se lhe for solicitado, a
Pessoa Segura na respectiva participação às autoridades.
Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos
ditos pertences, se encontrados, do Serviço de Assistência
encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a
Pessoa Segura ou até ao seu domicílio, desde que
devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto
pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
ASG.13-V01
do imóvel). O reembolso previsto neste número não é
acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice
para uma mesma situação.
12. Atraso na Recepção de Bagagens
O Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura pelo
valor das despesas comprovadamente provocadas por atraso
na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem
aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário
e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e
desde que esse atraso seja superior a 24 horas.
É indispensável e obrigatório a apresentação prévia das
facturas ou recibos originais que justifiquem o valor dos
gastos de aquisição de primeira necessidade, bem como
comprovativo da reclamação e da entrega da bagagem por
parte da entidade transportadora.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na
chegada das bagagens a Portugal.
11. Cancelamento ou Interrupção da Viagem
13. Atraso no Voo
Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja
obrigada a interromper ou cancelar uma viagem já sinalizada
ou liquidada, o Serviço de Assistência, assegurará o
reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de
transporte até ao limite estipulado no quadro anexo.
No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura
obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de
recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas,
cabendo
ao
Serviço
de
Assistência,
assumir
complementarmente os gastos de transporte considerados
como irrecuperáveis.
O Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura pelo
valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos
nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro
anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a
12 horas.
Ficam expressamente excluídos desta garantia os
acontecimentos cuja responsabilidade advenha à
Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus
aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.
14. Perda de Ligações Aéreas
Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:
· Falecimento, em Portugal, da própria Pessoa Segura, seu
cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação
equiparada à de cônjuge, bem como dos ascendentes ou
descendentes de ambos até ao 1º grau, noras, genros, irmãs,
irmãos, cunhados e cunhadas;
· Morte ou acidente no estrangeiro com a Pessoa Segura que
o impeça de continuar com a respectiva viagem , a confirmar
pelos serviços médicos do Serviço de Assistência;
· Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo
médico assistente e pela equipa médica do Serviço de
Assistência, de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa
Segura, seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em
situação equiparada à de cônjuge, bem como dos
ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau,
noras, genros, irmãs, irmãos, cunhados e cunhadas;
Considera-se doença ou acidente grave situação clínica
de que resulte mais de 2 dias consecutivos de
internamento hospitalar.
· Desemprego da Pessoa Segura ou do seu cônjuge ou
pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de
cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos 30 dias
anteriores à data da partida;
· Destruição da habitação permanente ou local de trabalho,
de que seja vitima em Portugal a própria Pessoa Segura ou o
seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação
equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos
30 dias anteriores à data da partida (danos superiores a 50%
Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos
devido a atrasos na chegada do avião, terá assegurada pelo
Serviço de Assistência, as despesas do alojamento até ao
limite estipulado no quadro anexo.
Artigo 2º - EXCLUSÕES DE GARANTIAS RELATIVAS ÀS
PESSOAS NO ÂMBITO DAS COBERTURAS DE
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de
Assistência em Viagem:
a)
Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não
tenha sido chamado a intervir na altura em que
ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b)
Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em
Portugal por doença, ou acidente, salvaguardando as
que decorram de acidente de viação ocorrido em
Portugal;
Intervenções cirúrgicas não urgentes;
Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares
incluindo honorários médicos;
Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o
acordo da equipa médica do Serviço de Assistência;
As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados
no país de residência ou de nacionalidade;
Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas
termais de repouso, tratamento estéticos e checkups;
c)
d)
e)
f)
g)
h)
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Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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Junho / 2012
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
Partos e complicações devidas ao estado de gravidez,
salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros
seis meses;
Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre;
Sinistros ocorridos durante ou em consequência da
prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si, quer em
treinos, apostas e desafios;
Sinistros decorrentes da prática de modalidades
desportivas de risco não cobertas explicitamente por este
seguro;
Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura
de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas
ou carreiras comerciais;
Operações de salvamento;
Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e
recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros
actos médicos não motivados por sinistro garantido pelo
contrato;
Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer
outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de
contacto, implantes e similares;
Furto ou roubo que não tenham sido participados às
autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por
escrito.
Artigo 3º - Sub-Rogação
O Serviço de Assistência sub-roga-se, até ao limite total do
custo dos serviços prestados por ele, nos direitos e acções da
Pessoa Segura contra toda e qualquer pessoa física ou
jurídica responsável pelos acontecimentos que originaram a
sua intervenção. Quando as prestações realizadas ao abrigo
do presente Contrato, sejam cobertas em todo ou em parte
por outra entidade seguradora, pela Segurança Social ou
qualquer outra instituição ou pessoa, o Serviço de Assistência
continuará sub-rogado nos direitos e acções contra tais
instituições ou pessoas.
Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a colaborar
com o Serviço de Assistência prestando qualquer ajuda ou
outorgando qualquer documento que se possa considerar
necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a
utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de
transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os
custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora.
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ASG.13-V01
recepção e tem que fazer a reclamação por desaparecimento
à empresa transportadora aérea e obter desta a regularização
por quilo conforme decorre do contrato de transporte aéreo. A
seguradora indemnizará a Pessoa Segura pela bagagem
extraviada (exclusivamente volume completo) após a
indemnização pela empresa aérea transportadora.
GARANTIAS ADICIONAIS RELATIVAS A VIAGEM
Artigo 1. DEFINIÇÕES
1. Objecto Seguro
Encontram-se seguros por esta garantia, entendendo-se para
os respectivos efeitos como Bagagem, os seguintes bens
pertencentes à Pessoa Segura:
a) as peças de vestuário, calçado, objectos de adorno (malas
de mão, cintos, bijuteria) e artigos de higiene e maquilhagem
pessoal.
b) malas e/ou sacos destinadas ao transporte dos bens
referidos na alínea a)
Ficam sempre excluídos das garantias da Apólice os bens que
não estejam atrás referidos como fazendo parte do Objecto
Seguro, nomeadamente:
- Objectos de ouro, prata, platina, pedras preciosas, relógios,
telemóveis, dinheiro, títulos, cheques, documentos, cupões,
letras de câmbio, promissórias, documentos de crédito,
documentos pessoais, bilhetes de viagem, manuscritos,
escrituras, projectos, objecto de arte, antiguidades, colecções;
- Computadores portáteis, máquinas fotográficas, telemóveis,
câmaras de vídeo, leitores portáteis de vídeo/hi-fi, leitores de
MP3 e MP4, I-Pods, consolas de jogos portáteis;
A Bagagem, tal como entendida para efeitos deste contrato,
só se encontra garantida nas circunstâncias seguintes:
- enquanto acompanhada pela Pessoa Segura
- quando entregue à guarda/cuidados da transportadora
contratada através do Tomador de Seguro.
2. Coberturas
2.1 Bagagem acompanhada pela Pessoa Segura
a) Roubo quando praticado com violência ou eminência
de violência física contra a Pessoa Segura
Para efeitos do presente ponto considera-se roubo a
apropriação ilegítima da bagagem através de violência,
ameaça ou coacção sobre a Pessoa Segura. A Pessoa
Segura tem que apresentar participação do roubo nas
autoridades policiais locais competentes pela ocorrência dos
factos e nas 24 horas subsequentes aos factos ocorridos.
b) Danos à Bagagem por acidente
Os danos na Bagagem, totais ou parciais, decorrentes de
acidente com o veículo transportador quando próprio,
devidamente comprovado pelas autoridades locais.
2.2
Bagagem
transportadora
entregue
à
guarda/cuidados
da
a) Desaparecimento da Bagagem
O desaparecimento da bagagem enquanto volume completo
entregue à guarda da empresa transportadora. Todo e
qualquer desaparecimento parcial da bagagem está
expressamente excluído de regularização ao abrigo do
presente contrato.
a.1) No caso de transporte aéreo a Pessoa Segura deverá
fazer prova da entrega da bagagem através do titulo de
a.2) No caso de transporte terrestre apenas se encontram
garantidas as bagagens que tenham desaparecido por motivo
de roubo da bagageira se e só se existirem vestígios nítidos
de violação da bagageira. Adicionalmente considera-se
bagageira o local físico na viatura apropriada para guarda de
bagagem, não visível do exterior.
a.3) No caso de transporte marítimo ou fluvial apenas se
encontram garantidas as bagagens que não tenham sido
entregues na cabine da Pessoa Segura no acto dos
procedimentos de check-in e check-out e exclusivamente
quando essa responsabilidade seja do transportador marítimo
ou fluvial.
b) Danos à Bagagem por acidente
Os danos na bagagem, totais ou parciais, decorrentes de
acidente com o veículo transportador, devidamente
comprovado pelas respectivas empresas de transporte.
2.3. Atraso na Recepção do Equipamento Desportivo
O Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura pelo
valor das despesas comprovadamente provocadas por atraso
na recuperação do equipamento desportivo, no decurso de
uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos
das modalidades desportivas previstas neste contrato, até ao
limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso
seja superior a 24 horas.
É indispensável e obrigatória a apresentação prévia das
facturas ou recibos originais que justifiquem o valor dos
gastos de aquisição do respectivo equipamento, bem como
comprovativo da reclamação e da entrega da bagagem por
parte da entidade transportadora.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na
chegada das bagagens a Portugal.
3.Exclusões de garantias no âmbito da cobertura de
Bagagens
Ficam expressamente excluídas das garantias da Apólice, as
perdas ou danos, directa ou indirectamente, resultantes de:
a) Contrabando, descaminho, comércio proibido ou
clandestino;
b) Medidas sanitárias ou de desinfecção;
c) Mau acondicionamento ou deficiência de embalagem da
responsabilidade da Pessoa Segura, avarias mecânicas,
eléctricas e/ou electrónicas e defeitos de fabrico ou de
material;
d) Vício próprio, ou alteração da natureza intrínseca, dos
objectos seguros;
e) Danos causados por desgaste normal devido ao uso,
deterioração gradativa, meio próprio, defeito latente, efeitos da
luz, temperatura, humidade, insectos, vermes, fungos,
queimaduras de cigarros, actos de loucura;
f) Perda de valor do objecto seguro e/ou perda de mercado;
g) Acções ou omissões dolosas do Tomador de Seguro ou da
Pessoa Segura, dos seus familiares, empregados,
mandatários ou representantes, ou praticados com a sua
cumplicidade ou participação;
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Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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ASG.13-V01
h) Efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e
radiações, provenientes da desintegração ou fusão do núcleo
de átomos, aceleração artificial de partículas ou
radioactividade.
i) Captura, apreensão, arresto, penhora, presa ou detenção e
respectivas consequências, ou simples tentativas de tais
actos;
j) Roubo ocorrido durante o transporte em autocarro
contratado ao Tomador de Seguro, se os bens seguros não
estiverem na bagageira do mesmo ou se a bagageira não se
encontrar devidamente fechada;
k) Quando a bagagem se encontra dentro do autocarro
contratado ao Tomador de Seguro, aparcado em via pública
sem qualquer ocupante, no período compreendido entre as
22.00h e 07.00h;
l) Furto, como: a subtracção cometida sem recurso à
violência, intimidação das pessoas ou sem força sobre as
coisas.
6. Apresentação de Reclamações
4. Valor Seguro
- lista discriminativa dos objectos sinistrados e respectivos
valores unitários;
Para efeitos de seguro deverá ser considerado o valor venal
dos objectos à data início da viagem. Como valor venal
entende-se o valor de reposição do bem como novo deduzido
do valor de depreciação pelo uso.
5. Procedimentos a adoptar em caso de sinistro
Sob pena de responderem por perdas e danos, o Subscritor
e/ou a Pessoa Segura, ou quem os represente, obrigam-se a:
a) Em transportes efectuados por via aérea, apresentar de
imediato e por escrito a reclamação à Companhia de Aviação
no dia e no aeroporto onde foi verificada a ocorrência do
sinistro salvo impossibilidade materialmente demonstrada.
A reclamação a apresentar ao Serviço de Assistência terá de
ser acompanhada de todos os documentos justificativos dos
prejuízos reclamados e informações referentes à causa do
sinistro, tais como os que a seguir se discriminam e nas
situações em que tal for aplicável:
- cópia da reclamação efectuada à Empresa Transportadora;
- cópia da reclamação efectuada às autoridades policiais;
- cópia da reclamação efectuada às autoridades marítimas;
- cópia do bilhete de transporte;
- o documento comprovativo da entrega da bagagem à
Companhia de Aviação;
- resposta da Empresa Transportadora ou das entidades a
quem foram apresentadas as reclamações;
- informação do valor que eventualmente tenha sido pago à
Pessoa Segura pela entidade responsável pelo sinistro.
7. Pagamento de indemnização
1. O Serviço de Assistência indemniza a Pessoa Segura pelo
prejuízo patrimonial sofrido até ao limite do valor seguro,
tendo em atenção o valor venal à data do sinistro deduzido do
valor do salvado, conforme o disposto na garantia –
Recuperação de Salvados.
b) Em transportes efectuados por via terrestre, marítima ou
fluvial, apresentar de imediato e por escrito a reclamação às
autoridades policiais ou marítimas locais, num prazo máximo
até 24 horas após a ocorrência salvo impossibilidade
materialmente demonstrada.
2. Na determinação do valor a indemnizar serão deduzidos os
valores que entretanto tenham sido pagos à Pessoa Segura
pelas entidades responsáveis pelo sinistro.
c) Participar ao Serviço de Assistência a ocorrência, por
escrito até 5 dias úteis após o fim da viagem salvo
impossibilidade materialmente demonstrada.
Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da
veracidade da reclamação e/ou do interesse legal nos bens
seguros, podendo o Serviço de Assistência exigir-lhe todos os
meios de prova adequados que estejam ao seu alcance. No
caso de não serem respeitadas pela Pessoa Segura as
obrigações acima estipuladas o Serviço de Assistência poderá
declinar a sua responsabilidade.
d) Tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para
evitar ou diminuir os prejuízos.
d)
Promover a guarda, segurança e conservação dos
salvados.
f) O abandono das diligências no sentido da recuperação dos
objectos seguros apenas é admitido no caso do
desaparecimento total e definitivo em consequência de
acidente ocorrido com o meio de transporte utilizado ou
devidamente comprovado pelas entidades responsáveis pela
ocorrência.
g) Qualquer intervenção do Serviço de Assistência será com
vista a recuperar, beneficiar ou preservar os objectos seguros,
não significará a aceitação do abandono referido na alínea f).
8. Ónus da Prova
9. Recuperação de Salvados
1. O valor dos salvados será sempre deduzido ao montante
da indemnização.
2. O Serviço de Assistência tem direito a que o valor dos
salvados seja determinado pela sua venda, mesmo que os
objectos com danos tenham sido avaliados com o seu
consentimento. A venda em hasta pública será efectuada
extra judicialmente, com observância, naquilo que puder ser
aplicável, dos critérios seguidos na venda judicial.
3. Após o pagamento do sinistro pela totalidade do valor dos
objectos danificados, A o Serviço de Assistência, se assim o
desejar, ficará com a propriedade dos salvados.
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ASG.13-V01
Garantias
Base
Acidentes Pessoais
Morte ou Invalidez Permanente
Por risco de Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e
quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião e actos de
sabotagem ou insurreição (*)
12.500€
Restantes riscos
25.000€
Despesas de Funeral efectuadas em Portugal, por morte, por acidente da
500€
pessoa segura
Assistência em Viagem
Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no
5.000 €
Estrangeiro
(franquia 50€)
Reembolso: € 250,00 - Franquia a cargo do Cliente é de € 75,00
Despesas Médicas efectuadas em Portugal em caso de acidente de viação
5.000 €
(franquia 50€)
ocorrido em Portugal
Transporte ou Repatriamento sanitário de feridos ou doentes
Ilimitado
100€ dia
máx. 1.000€
Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Bilhete de ida e volta para um Familiar e Respectiva Estadia
Transporte:
Estadia:
Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de
acidente no Estrangeiro
Prolongamento de Estadia em Hotel
Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida
Envio de Medicamentos Urgentes
Adiantamento de fundos no estrangeiro
Transporte de Bagagens Pessoais no Estrangeiro
Bagagem
Desaparecimento, Dano ou Roubo de Bagagem
Equipamento Desportivo: Surf, Kite Surf; Body Board e Windsurf
Equipamento Desportivo de Golfe
Transporte de Bagagens Pessoais do Estrangeiro
Atraso na Recepção de Bagagens
Atraso na Recepção do Equipamento Desportivo
Cancelamento ou Interrupção de Viagem
Cancelamento ou Interrupção da Viagem
Ilimitado
100€ dia
máx. 1.000€
1.250€
(franquia 50€)
100€ dia
máx. 1.000€
Ilimitado
Ilimitado
1.000 €
Ilimitado
750 €
300 €
600 €
Ilimitado
100 €
€ 30 / dia
Máx. 60€
750 €
Atraso no voo (franquia 12h)
87,50€ dia
máx. 437,50€
Perda de Ligações Aéreas
87,50€ dia
máx. 437,50€
(*) Não garantimos o risco de guerra
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Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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ASG.13-V01
As coberturas seguintes são
opcionais e serão válidas caso tenham
sido subscritas
3
CONDIÇÕES
ESPECIAIS
DE
CANCELAMENTO ANTECIPADO OU
INTERRUPÇÃO DE VIAGEM PLUS
Artigo 1. Definições
PESSOA SEGURA: A pessoa ou pessoas mencionadas
nas condições particulares cuja vida, saúde ou
integridade física se seguram e no interesse das quais o
contrato é celebrado.
CÔNJUGE - A pessoa singular, casada com a Pessoa
Segura ou que com ela coabita em situação equiparada
à de cônjuge.
ACOMPANHANTE – A Pessoa Singular, portadora de
um título de viagem igual ao da Pessoa Segura,
adquirido na mesma agência de viagens ou operador
turístico, designada pelo Subscritor ou Tomador de
Seguro à Seguradora.
ACIDENTE: Acontecimento fortuito, súbito e anormal,
devido a causa exterior e estranha à vontade do
tomador do seguro e da pessoa segura que nela origine
lesões corporais, que possam ser clínica e
objectivamente constatadas, e que seja susceptível de
provocar o funcionamento das garantias do contrato.
DOENÇA – Alteração involuntária do estado de saúde,
estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada
por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja
reconhecida e atestada por médico autorizado.
Artigo 2. Âmbito Territorial
O seguro tem validade em Portugal no caso da Garantia de
Cancelamento de Viagem e em todo o Mundo no caso de
Interrupção de Viagem.
Artigo 3. Validade
O Seguro é válido exclusivamente se for incluído no acto da
inscrição da viagem e na condição de que sejam respeitadas
todas as obrigações em caso de sinistro.
A Pessoa Segura para poder beneficiar das garantias, tem de
ter o seu domicílio e residência habitual em Portugal.
A cobertura de Interrupção tem início no momento em que a
Pessoa Segura inicia o programa de viagens, nos termos do
referido no parágrafo anterior, e termina na data de finalização
do programa com o regresso da Pessoa Segura ou 30 dias
após o seu início, para programas de duração superior a 30
dias.
A cobertura de Alteração tem início na data aquisição do
programa de viagem e termina na data de alteração do
programa inicial de viagem.
Artigo 5. Garantias
I.
Cancelamento Antecipado de Viagem
O Serviço de Assistência garante, até ao limite indicado no
quadro anexo, o reembolso de gastos irrecuperáveis de
Cancelamento de Viagem, caso a Pessoa Segura e
respectivos Acompanhantes no máximo de 4 (quatro), por
quaisquer dos motivos expressos no presente artigo, cancele
uma viagem, nas seguintes circunstâncias:
1.
Em caso de Morte, Acidente Grave e Doença
Grave:
1.1. Da Pessoa Segura, cônjuge, ascendentes e
descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda, irmãos,
cunhados, noras e genros de ambos:
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que coloque em risco a vida e que origine
mais de 1 dia de internamento hospitalar.
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar o relatório médico e exames complementares de
diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência.
Artigo 4. Inicio e Termo das Coberturas
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
Na condição de que a adesão ao seguro seja do
conhecimento da Seguradora, a cobertura de cancelamento
inicia-se na data de aquisição pela Pessoa Segura do
programa de viagens e termina no momento em que o
programa se inicia, considerando-se o programa iniciado com
o usufruto efectivo do primeiro serviço contratado.
1.2. Da Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período
de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares
diminuídos nas suas capacidades que se encontrem
comprovadamente a seu cargo.
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
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Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos
Serviços da Segurança Social que a impeça de desempenhar
a sua actividade profissional.
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar o relatório médico e exames complementares de
diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência.
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
1.3. Da Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa
Segura no período de ausência desta.
ASG.13-V01
superior a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total
das paredes;
2.2. Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos
corporais graves em terceiros que impliquem internamento
hospitalar superior a 2 dias, caso o condutor da viatura
responsável pelo sinistro for a Pessoa Segura ou o seu
cônjuge, ou descendentes em 1º grau a cargo, e que o sinistro
não esteja excluído ao abrigo das condições da apólice
uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, em vigor;
2.3. Roubo da viatura da Pessoa Segura ou do cônjuge no
mesmo dia ou nos dois dias anteriores ao do início da viagem;
2.4.Celebração de um novo contrato de trabalho em empresa
diferente sem termo, com excepção de passagem de contrato
temporário a contrato sem termo;
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos
Serviços da Segurança Social que a impeça de desempenhar
a sua actividade profissional.
2.5. Relocalização da empresa em que a Pessoa Segura
trabalha, desde que a mesma seja feita para um Concelho
diferente da anterior localização, ou para um Concelho
diferente da residência habitual da Pessoa Segura;
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar, a declaração da empresa, o relatório médico e
exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do
Serviço de Assistência.
2.6. Despedimento da Pessoa Segura nos quinze dias
anteriores à data da partida, exclusivamente se a mesma
possuía um contrato sem termo e se já tinha expirado o prazo
de experiência de seis meses;
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
2.7. Se a Pessoa Segura for trabalhadora por conta de outrem
e a empresa onde trabalha tenha iniciado processo de
liquidação judicial durante o período de validade da presente
garantia;
1.4. Da Pessoa Segura e Acompanhantes da Pessoa Segura
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que coloque em risco a vida, iniba a
capacidade locomotora, não permitindo a esta deslocar-se
pelos seus próprios meios e seja desaconselhado
clinicamente a utilização do meio de transporte inicialmente
previsto.
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar o relatório médico e exames complementares de
diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência.
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
2.
Acontecimento súbito e fortuito que impeça a
Pessoa Segura de se ausentar, em qualquer das
seguintes situações:
2.1. Sinistro de proporções graves na residência da Pessoa
Segura, ou no seu local de trabalho, originado por roubo,
incêndio, explosão, inundação e que provoque um dano
2.8. Se a Pessoa Segura for trabalhadora por conta de outrem
e a empresa não tiver pago a remuneração mensal, e existir
um processo judicial para liquidação da remuneração devida,
podendo, exclusivamente neste caso, o reembolso ser
efectuado nos três meses subsequentes ao cancelamento;
2.9.
Roubo
da
documentação
indispensável
ao
prosseguimento de viagem, desde que não possa ser
substituída até 24 horas antes da data de início da viagem.
2.10. Se a Pessoa Segura ou cônjuge ganhar um pacote de
viagem em sorteio público e perante notário, devendo o
mesmo ser usufruído num período que se sobrepõe à viagem
adquirida.
2.11. Qualquer doença das Pessoas Seguras, com idade
inferior a 2 anos, que seja impeditiva de viajar,
obrigatoriamente comprovada pela equipa médica do Serviço
de Assistência;
2.12. Convocação para depor em tribunal como testemunha;
2.13.Convocação para mesa de voto em eleições para:
Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais;
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2.14. Intervenção cirúrgica quando em lista de espera em
hospital público e para a qual não existia data prevista de
realização no momento de aquisição da viagem;
2.15. Convocação para transplante de órgão.
2.16. Complicações de gravidez, nos primeiros seis meses,
excepto se previsíveis, ou quando considerada gravidez de
risco, da Pessoa Segura, de cônjuge ou pessoas a cargo.
2.17. Recepção de uma criança em adopção que impeça o
início da viagem ou que coincida com a data prevista da
mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro;
2.18. Recepção por parte do Ministério das Finanças de nota
de liquidação de imposto em sede de IRS de valor superior a
2.000,00 €.
3.
O presente contrato garante ainda o reembolso
dos gastos irrecuperáveis de cancelamento de
viagem nas seguintes circunstâncias:
3.1. Inabitabilidade do Hotel (ou similar) de destino da Pessoa
Segura, por motivo de sinistro grave sempre que ocorra nos
15 dias que antecedem a data da partida. As origens da
catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura
são: ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros
fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio.
3.2. Declaração de zona de catástrofe pelas autoridades
locais do destino da viagem, ou nacionais do País de início da
viagem e que torne inutilizável o pacote de viagem adquirido
pela Pessoa Segura, sempre que ocorra nos 15 dias que
antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que
possibilitam a utilização da presente cobertura são ventos
ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos
análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio.
4.
Despesas de alteração da data da viagem:
Caso a Pessoa Segura, por qualquer uma das circunstâncias
referidas nos números anteriores, em alternativa ao
Cancelamento da Viagem, opte por alterar as datas da
mesma, o Serviço de Assistência, garante, até ao limite do
Capital Seguro desde que inferior ao valor da viagem
inicialmente contratada, o reembolso dos gastos suportados
pela Pessoa Segura decorrentes da respectiva alteração.
II.
Interrupção de Viagem
O Serviço de Assistência, garante o reembolso dos gastos
irrecuperáveis referentes aos dias não usufruídos, incluindo o
transporte de regresso para o local de início da viagem
(bilhete de avião em classe turística, ou de comboio em 1ª
classe), no caso da Pessoa Segura e respectivos
Acompanhantes, no máximo de 4, por qualquer dos motivos
expressos no presente artigo e até ao limite indicado no
quadro anexo.
ASG.13-V01
Para efeito da determinação dos dias não usufruídos, o valor
a reembolsar é o resultado do total dos gastos irrecuperáveis,
deduzido do custo do transporte aéreo, a dividir pelo número
de dias da viagem, multiplicado pelo número de dias não
usufruídos.
O reembolso das despesas ao abrigo do presente artigo estão
previstas nas seguintes condições:
1.
Em caso de Morte, Doença Grave ou Acidente
Grave de:
1.1. Pessoa Segura, cônjuge, bem como ascendentes e
descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda, irmãos,
cunhados, noras, genros de ambos.
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que coloque em risco a vida, e que origine
mais de 1 dia de internamento hospitalar.
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar o relatório médico e exames complementares de
diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência.
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
1.2. Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de
viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares
diminuídos nas suas capacidades e que se encontrem
comprovadamente a seu cargo.
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos
Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar
a sua actividade profissional.
Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar o relatório médico e exames complementares de
diagnósticos, à equipa médica do Serviço de Assistência.
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
1.3. Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura
no período de ausência desta.
Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave
ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e
não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos
Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar
a sua actividade profissional.
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Em ambos os casos o Subscritor ou Pessoa Segura deverá
apresentar, a declaração da empresa, o relatório médico e
exames complementares de diagnósticos, à equipa médica do
Serviço de Assistência.
O processamento de qualquer reembolso, está estritamente
sujeito ao parecer de equipa médica do Serviço de
Assistência.
2.
Acontecimento súbito e fortuito que exija a
presença da Pessoa Segura em alguma das
seguintes situações em Portugal:
2.1. Sinistro em residência da Pessoa Segura originado por
roubo, incêndio, explosão, inundação e que provoque danos
superiores a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor
total das paredes.
2.2. Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos
corporais graves em terceiros que impliquem internamento
hospitalar superior a 2 dias, se o condutor da viatura
responsável pelo sinistro for o seu conjugue, ou descendentes
em 1º grau de ambos, e desde que o sinistro não esteja
excluído ao abrigo das condições da apólice de seguro
uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, actualmente
em vigor em Portugal.
ASG.13-V01
superiores a 15% do valor total do recheio, ou 15% do valor
total das paredes.
3.2. Declaração de zona catástrofe pelas autoridades locais
do País onde se encontre, ou através de organismos
internacionais como Organização Mundial da Saúde ou
equiparados, e que impeça a Pessoa Segura de usufruir os
dias adquiridos pela mesma. Enquadram-se neste ponto:
abalo sísmico, cheias, explosão (não motivada por nenhuma
das exclusões previstas no artigo 8º) aluimento de terras,
quedas de corpos celestes, incêndio, tufões, furacões,
ciclones, queda de raio, enxurrada ou transbordamento de
cursos de água naturais ou artificiais.
3.3. Sempre que ocorram perdas de ligações aéreas que
provoquem pelo menos um dia de privação de estadia na
viagem organizada, o Serviço de Assistência, suportará o
custo do valor da estadia até um limite máximo de 2 dias e
com um capital seguro até ao limite indicado no quadro anexo,
por pessoa e por dia, exclusivamente relativo ao valor da
estadia não usufruída.
Para que a cobertura possa funcionar, a diferença entre a
chegada prevista do voo inicial não poderá ser inferior à hora
prevista do voo seguinte em uma hora e trinta minutos.
2.3. Convocação para depor em tribunal como testemunha.
Artigo 6. Obrigações em caso de sinistro
2.4. Convocação para mesa de voto em eleições para:
Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais.
Quando o motivo do cancelamento da viagem por parte da
Pessoa Segura sinistrada for doença, esta tem a possibilidade
de protelar o cancelamento dos serviços junto do Operador
Turístico ou Agência de Viagens para momento oportuno,
desde que seja aceite por escrito por parte do corpo clínico do
Segurador, através dos e desde que exista a possibilidade de
recuperação da doença a tempo da Pessoa Segura sinistrada
poder iniciar a viagem inicialmente contratada.
2.5. Intervenção cirúrgica quando em lista de espera em
hospital público e para a qual não existia data prevista de
realização no momento de aquisição da viagem;
2.6. Convocado para transplante de órgão.
2.7. Complicações de gravidez, nos primeiros seis meses,
excepto se previsíveis, ou quando considerada gravidez de
risco, da Pessoa Segura, de cônjuge ou pessoas a cargo.
2.8. Recepção de uma criança em adopção que impeça a
continuação da viagem ou que coincida com a data prevista
da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro
e início da viagem;
3.
O presente contrato, na cobertura de
interrupção de viagem, garante ainda as
seguintes circunstâncias no destino da viagem:
3.1. Inabitabilidade do Hotel (ou similar) onde se encontre a
Pessoa Segura, por motivo de sinistro que tenha origem em:
abalo sísmico, inundação, incêndio, explosão, aluimento de
terras, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos
celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água
naturais ou artificiais; e que tenha provocado danos
O pedido ao Segurador, através dos Serviço de Assistência,
de autorização de protelamento do cancelamento dos serviços
junto do Operador Turístico ou Agência de Viagem, por
perspectiva de a mesma poder ser usufruída apesar da
doença, tem que ser feito no máximo até 48 horas após a data
do sinistro, sob pena de o Segurador, através dos Serviço de
Assistência, apenas se responsabilizar pelos gastos
irrecuperáveis que tivessem ocorrido com o cancelamento dos
mesmos dos serviços até 48 horas após a data do sinistro.
A data do sinistro verifica-se no momento em que a Pessoa
Segura ou qualquer dos seus acompanhantes tomam
conhecimento da causa que possa motivar o sinistro.
Informar o Serviço de Assistência, no máximo até 48 horas
após a data do sinistro, indicando todos os elementos
disponíveis e enviar, por fax ou email, cópia de todos os
elementos em seu poder, relatórios médicos e outros, cópia
do recibo do pagamento da viagem, assim como comprovativo
Seguro Internacional Base Surf + Golfe + Cancelamento ou
Interrupção Viagem Plus + Cataclismos
23/23
Junho / 2012
ASG.13-V01
de solicitação ao Operador Turístico ou Agência de Viagem
dos gastos irrecuperáveis com o cancelamento da viagem.
A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências
necessárias
à
obtenção
das
prestações
e
das
comparticipações referentes a sinistros imputáveis a terceiros
e a devolvê-los ao Serviço de Assistência no caso e na
medida em que esta as houver adiantado.
Artigo 7. Exclusões
Excluem-se da cobertura conferida pela presente Condição:
1.
2.
As prestações que não tenham sido solicitadas ao
Serviço de Assistência, de acordo com o previsto no
artigo 7º - Obrigações em Caso de Sinistro;
As consequências de actos praticados com a expressa
intenção de fazer funcionar as garantias contratuais,
nomeadamente:
Em caso de sinistro em que o montante dos prejuízos
ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as Pessoas
Seguras sinistradas em consequência do evento.
Considera-se evento, qualquer das situações identificada no
ponto acima referido – Ponto 1.
Artigo 8. Sub-rogação
A Seguradora sub-roga-se, até ao limite total do custo dos
serviços prestados por ela, nos direitos e acções da Pessoa
Segura contra toda e qualquer pessoa física ou jurídica
responsável pelos acontecimentos que originaram a sua
intervenção. Quando as prestações realizadas ao abrigo do
presente Contrato, sejam cobertas em todo ou em parte por
outra entidade seguradora, pela Segurança Social ou
qualquer outra instituição ou pessoa, a Seguradora continuará
sub-rogada nos direitos e acções contra tais instituições ou
pessoas. Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a
colaborar com a Seguradora, prestando qualquer ajuda ou
outorgando qualquer documento que se possa considerar
necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a
utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de
transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os
custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora.
3.
Agravamento voluntário das consequências do sinistro
ou criação de dificuldades intencionalmente ao
procedimento dos trâmites de regularização do sinistro.
4.
Uso de fraude, falsidade ou quaisquer outros meios
dolosos bem como de documentos falsos para justificar a
reclamação.
5.
Acidentes resultantes de uma doença ou estado
patológico existente antes do início da viagem bem como
lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros
actos médicos não motivados por acidente garantido
pelo contrato;
CONDIÇÕES PARTICULARES
6.
Transporte em aviões militares.
Interrupção de viagem
7.
Todos os serviços contratados directamente no local de
destino da viagem, ou adquiridos sem terem sido através
do Tomador de seguro.
Cancelamento Antecipado de Viagem ou
Valor máximo indemnizável: € 1.500
As
coberturas
seguintes
são
opcionais e serão válidas caso tenham
sido subscritas
Derrogação de
Cataclismos
Exclusões
de
Risco
de
Por derrogação do estabelecido na alínea h) do Artigo 3º Exclusões , das Condições Gerais, ficam garantidos os riscos
resultantes de:
1.
Os sinistros causados por cataclismos da natureza,
entendendo-se como tal qualquer tipo de perturbação
grave produzida por um fenómeno natural tais como,
tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações;
O cúmulo máximo de risco do Serviço de Assistência fica
limitado ao valor de 25.000 € por evento e pela totalidade das
Pessoas Seguras atingidas.

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