Mozart Borba – Processo Civil – Tô Ligado!

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Mozart Borba – Processo Civil – Tô Ligado!
Mozart Borba – Processo Civil – Tô Ligado!
O QUE É INDISPENSÁVEL VOCÊ RELEMBRAR SOBRE COMPETÊNCIA:
1° - Ler o art. 87 do CPC sobre o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio
jurisdictionis);
2° - Decorar competências exclusivas do art. 89 do CPC (só são duas... as outras são as
concorrentes do art. 88 do CPC);
3° - Lembrar que não existe litispendência entre a ação que corre no Brasil e a que corre em
justiça estrangeira (art. 90 do CPC)1;
4° - As espécies de competência absoluta e relativa:
ABSOLUTA
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Em razão da função (funcional hierárquica)
RELATIVA
Em razão do território (territorial, local ou
foro)
Em razão do valor da causa
Em razão da situação do imóvel (forum rei
sitae) -- minoria dos casos do art. 95 do CPC
Em razão da situação do imóvel (forum rei
sitae) -- maioria dos casos do art. 95 do CPC
--
*Territorial, excepcionalmente, absoluta*
Valor, excepcionalmente, absoluta
-(Lei 10.259/01, art. 3°, § 3°)
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Ementa: “À justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra
que aqui tramite. Incidência na espécie do art. 90 do CPC.” (STJ, 4ª Turma, REsp 251438/RJ, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 08.08.00, não conheceram, v.u., DJ 02.10.00, p. 173; JBCC 185/263; JSTJ 21/272; LEXSTJ 137/258;
RJADCOAS 21/63; RSTJ 146/368; RT 786/246).
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5° - As diferenças entre incompetência absoluta e relativa:
ABSOLUTA
RELATIVA
Matéria de ordem pública
Matéria de interesse privado
Cognoscível de ofício ou a requerimento (art.
Depende de requerimento da parte (Súmula
113 do CPC)
33 do STJ)
* O juiz não pode reconhecer de ofício *
* O juiz “deve” reconhecer de ofício *
(observar exceção no art. 112, parágrafo
único do CPC)
Pode ser deduzida por qualquer uma das
partes ou pelo MP
Deve ser arguida como matéria preliminar
dentro da contestação (art. 301, II do CPC)
Vício não sujeito a preclusão
(pode ser argüido a qualquer tempo e grau
de jurisdição)
Só pode ser deduzida pelo réu
Deve ser arguida por meio de exceção de
incompetência (ou exceção declinatória de
foro)
Vício sujeito a preclusão
(ocorrerá prorrogação de competência)
Pode ser objeto de ação rescisória (art. 485,
Não pode ser objeto de ação rescisória (art.
II do CPC)
474 do CPC)
6° - Relembrar que conexão e continência só podem alterar competências relativas (art. 102
do CPC);
7° - Relembrar as diferenças entre conexão (art. 103 do CPC) e continência (art. 104 do CPC);
8° - Lembrar que a conexão ou a continência podem ser verificadas de ofício;
9° - Lembrar que há várias formas para fixação do juízo prevento:
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a) Nas ações coletivas (ação civil pública e na ação popular) a prevenção se dará pela primeira
ação proposta (LACP – 7347/85, art. 2°, parágrafo único; e LAP – 4717/65, art. 5°, § 3°)2;
b) Nas ações comuns:
b.1) Quando os juízes tiverem a mesma competência territorial (as ações conexas correm em
Recife) – aplica-se o art. 106 do CPC (será prevento o juízo que primeiro despachar/despacho
liminar positivo);
b.2) Quando os juízes tiverem competências territoriais distintas (as ações conexas correm
uma Duque de Caxias outra em Cabo Frio) – aplica-se o art. 219 do CPC (será prevento o juízo
que primeiro citar validamente/citação válida)3;
10° - Lembrar das súmulas mais recentes sobre o assunto:
a) Súmula 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
b) Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
c) Súmula 365 do STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido
proferida por Juízo estadual.
d) Súmula 367 do STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
e) Súmula 368 do STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
f) Súmula 374 do STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
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Ementa: “A prevenção, em se tratando de ação civil pública, é determinada pela propositura da ação, consoante o
art. 2o, parágrafo único, da Lei 7.437/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi proposta a primeira
ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão foi
submetida ao duplo grau de jurisdição”. (STJ-1ª Seção, CC 39590/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 27.08.03, conheceram
do conflito, v.u., DJ 15.09.03, p. 229; RSTJ 172/97; RDDP 8/130; RDR 27/239). Ementa: “Em se tratando de ações
civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa
de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno
da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação.” (STJ-1ª Seção, CC 22693/DF, rel. Min. José Delgado, j.
09.12.98, conheceram do conflito, v.u., DJ 19.04.99, p. 71; RSTJ 120/27; JSTJ 6/67).
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Ementa: “I - Nas comarcas com mais de uma vara, considera-se proposta a ação na data em que distribuída a
petição inicial (art. 263, CPC). II - Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, fica preventa a competência do
juiz que despacha em primeiro lugar (art. 106, CPC), sendo inaplicável em tal hipótese o art. 219 do Código de
Processo Civil, para os fins de prevenção”. (STJ, 4ª Turma, REsp 139916/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
23.09.98, não conheceram, v.u., DJ 01.02.99, p. 201; JSTJ 3/253). Ementa: “Constatando-se a conexão das ações, e
tratando-se de juízos com diferentes jurisdições territoriais, a primeira citação válida torna prevento o juízo que a
determinou, nos termos do art. 219, CPC, em detrimento do art. 106 do mesmo Código, aplicável quando os juízes
têm a mesma jurisdição territorial”. (STJ, 2ª Seção, CC 32268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.04.02,
conheceram do conflito, v.u., DJ 19.08.02, p. 139; RJADCOAS 43/20).
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g) Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial.
h) Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
i) Súmula 428 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
j) Súmula Vinculante n° 22 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04”.
l) Súmula Vinculante n° 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada”.
11° - Lembrar das súmulas mais recentes canceladas:
a) Súmula 348 do STJ: Julgando o CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, na sessão de
17/3/2010, a Corte Especial deliberou sobre o CANCELAMENTO da Súmula n. 348: “Compete
ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial
federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária”. A súmula foi cancelada em razão
da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009.4 Logo em
seguida, a Corte Especial aprovou a Súmula n° 428-STJ, condizente com esse novo
entendimento.
b) Súmula 366 do STJ: Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366: “Compete à Justiça estadual
processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em
acidente de trabalho”.
MOZART BORBA
[email protected]
Twitter: @mozartborba
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. Pleno do STF - Ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A
questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de
competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em
que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os
juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao
respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre
eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF-Pleno, RE 509490-RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
26.08.09, deram provimento, v.u., DJe 28.10.09).
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