coNvENqAo soBRE
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coNvENqAosoBRE SEGURANQASOCIAL ENTRE A REPUBTICADA MOLDOVA EA REPUBLICAPORTUGUESA L A Reprtblica da Moldova e a Repilblica Portuguesa, adiante a%tgnodas por " EstadosContratantes"; Animadas pelo desejode desenvolveras suas relagdesno domtnio da seguranQa socia: Consagrando os principios da igualdade de tratamento e da determinagdo da legislaEdo aplicdvel com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisigdo dos respectivosnacionais; Acordam no seguinte: TITULO I Disposigdesgerais Artigo 1." Definig6es da presenteConvenEdo: I - Paraefeitosde aplicaEdo a) O termo ,,territ6rio"designa: i) Relativamentee Repfblica da Moldova, o territ6rio dentro dos limites das fronteirasexistentes,onde se aplica a sua legislaE6o; ii) Relativamentee Repfblica Portuguesa,o territ6rio no continenteeuropeu e os arquip6lagosdos Agores e da Madeira; b) O termo ,Jracional" designa a pessoaconsideradacomo tal pela legislagdo dos EstadosContratantes: c) O termo ,"refugiado" tem o significado que lhe 6 atribu(do no artigo 1" da ConvenEdorelativa ao Estatuto dos Refugiados,assinadaem Genebraa 28 de Julho de 1951, e no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo Adicional e Convengdorelativo ao Estatutodos Refugiados,assinadoem Nova Iorque, a 3 I de Janeirode 1967: d) O termo ,,ap6trida" tem o significado que lhe 6 atribuido no artigo 1." da ConvenESorelativa ao Estatuto dos Apdtridas, assinadaem Nova Iorque, a 28 de Setembrode 1954; e) O termo ,,trabalhador" designa qualquer trabalhador abrangido pelos regimesde segurangasocial referidosno artigo 4." da presenteConvenEdo; f) O termo ,,membro da familia" designa qualquer pessoa definida ou reconhecidacomo membro do agregadofamiliar pela legislagdonos termos da qual as prestag6essdo devidas; i) Todavia, se esta legislagdos6 considerarcomo familiares as pessoasque vivam em comunhdo de habitaEdocom o trabalhador, tal condigdo, para efeito de aplicagdoda presenteConvenEeo,considera-sesatisfeita quando essaspessoasestiveremprincipalmentea cargo do trabalhador; g) O termo ,,sobrevivente"designa qualquer pessoa detinida como tal pela legislagio nos termos da qual as prestaE6ess6odevidas; h) O termo ,JesidOncia"designa o lugar onde a pessoareside habitualmente; i) O termo ,,estada"designao lugar onde a pessoaresidetemporariamente; j) O termo ,,legislaE6o"designaos actosnormativos em vigor respeitantesaos regimesou sistemasreferidosno artigo 4." da presenteConvenglo; l) A expressdo ,,autoridade competente" designa, effi relaEdo a cada Estado Contratante, o membro ou membros do governo com competOncianas matdrias referidas no artigo 4." da presente Conveng1o, relativamente ao conjunto ou a uma parte do territ6rio do Estado em causa; m) A express6o,,instituiEdocompetente"designa: i) A instituiEdoem que a pessoaestd inscrita na data do pedido ou das prestaE6es; ii) A instituigio relativamente e qual a pessoa tem ou teria direito a prestag6es se residisse no territ6rio do Estado Contratanteonde se situa essainstituigdo;ou iii) A instituiEio designadapela autoridadecompetentedo Estado Contratanteem causa; n) A expressIo ,,instituigdodo lugar de resid€ncia" designa a instituigSocom competOnciapara conceder as prestag6esno lugar onde o interessadoreside, nos termos da legislaEio aplicdvel ou, se tal instituigdo n6o existir, a instituiEiodesignadapela autoridadecompetentedo EstadoContratanteem causa; o) A expressdo,,instituiEdodo lugar de estada,,designaa instituiEdocom competdnciapara concederas prestag6esno lugar onde o interessadose nos termos da legislaEdoaplic6vel,ou, se tal encontratemporariamente, do instituiqdon6o existir,a instituigdodesignadapela autoridadecompetente EstadoContratanteem causa; p) A expressdo,Estadocompetente"designao EstadoContratanteem cujo tenit6rio seencontraa instituigIo competente; q) A expressdo,perfodosde seguro"designaos perfodosde contribuigIo,de definidosou actividadepor conta de outremou de actividadeindependente consideradoscomo periodosde seguropela legislagdonos termosda qual na medidaem foramcumpridos,bem comoquaisquerperfodosequiparados, a per(odosde por essalegislagdocomoequivalentes que sejamconsiderados seguro; r) Os termos ,prestagdes"e ,pens6es" designam quaisquerprestag6es, assimcomo as melhorias, incluindo os elementosque as complementem, em e as prestag6es ou subsidiossuplementares acr6scimosde actualizagdo capitalqueassubstituam; por morte" designaqualquerabonoou quantiapaga s) A expresslo,,subsfdios de em de uma s6 vez em caso mortedo trabalhador,excluindoas prestag6es capitalreferidasna alinear) do n." I do presenteartigo. 2 - Outros termos e express6esutilizados na presenteConvengdotOm o significadoquelhes6 atribu(dopelo Direito vigenteaplic6vel. Artigo 2." Ambito de aplicageopessoal A presenteConvenEloaplica-seaos trabalhadoresque estio ou estiveram referidasno artigo 4." e que sejamnacionaisde um dos sujeitosis legislagOes EstadosContratantes,ap6tridasou refugiadosresidentesno territ6rio de um dos bemcomoaosseusfamiliarese sobreviventes. EstadosContratantes, Artigo 3.' Principio da igualdadede tratamento referidosno Semprejuizodo dispostona presenteConvengdo,os trabalhadores queresidamno territ6rio artigo 2.", bem como os seusfamiliarese sobreviventes, de um EstadoContratante,beneficiamdos direitos e est6osujeitosds obrigagdes previstosna respectivalegislagdo,nas mesmascondig6esque os nacionaisdesse EstadoContratante. Artigo 4." Ambito de apticagflomaterial aplica-se: I - A presenteConvengdo relativasaosregimesdosseguros a) Na Repfblicada Moldova,is legislag6es sociaisaplicdveisem relagdoa: de incapacidade temporirraparao trabalho; resultantes i) Prestag6es por velhice; ii) Pens6es de doengacomum; por invalidezresultante iii) Pens6es por inv alidezresultantede acidentede trabalhoou iv) Pens6ese prestag6es doengaprofissional; v) Pensdes de sobrevivOncia; vi) Desemprego; por cuidadode criangasat6 aos3 vii)Subs(diode nascimentoe prestag6es anosde idade; viii) Subsidiopor morte. b) Em Portugal: i) Quanto ao sistemade segurangasocial, e legislagdorelativa aos regimes aplicdveis e generalidadedos trabalhadorespor conta de e aos regimesde inscriEdo outrem e aos trabalhadoresindependentes nas facultativado sistemaprevidencial,no que respeitads prestag6es eventualidadesde doenga,maternidade,paternidade,adopg6o,doengas invalidez,velhicee morte; desemprego, profissionais, dos dosdanosemergentes relativaao regimede reparaEdo ii) A legislaEdo de trabalho; acidentes aplica-seigualmentea todosos actosnormativosque Z - ApresenteConvenEdo modifiquemos regimesjurfdicosreferidosno n." 1 do presenteartigo. 3 - A presenteConvengion6oseaplica: social; a) A assist6ncia b) Aos regimesespeciaisdos funciondriospriblicose do pessoalequiparado, semprejuizodo dispostono n.oI do artigo9.". Artigo 5." Admissfloao segurovoluntdrio 1 - Para efeito de admisslo ao segurovoluntdrio,em conformidadecom a legislagdoaplicdvel de um dos EstadosContratantes,os per(odosde seguro cumpridosnos termosda legislagdoaplicdveldo outro EstadoContratantesio desdequendosesobreponham. senecessdrio, totahzados, 2 - O dispostono n.o 1 do presenteartigo6 aphcdvelapenas?rpessoaque n6o possabeneficiardo seguro obrigat6rionos termos da legislagdoaplic6velde qualquerdosEstadosContratantes. Artigo 6." das Supressflo cldusulasde resid6ncia pecunii{riaspor doenga,maternidade,paternidadee adopgdo, 1 - As prestaE6es de invahdez,velhiceou morte,por acidentede trabalhoou doengaprofissionale aplici{velde um Estado os subsidiospor morteadquiridosnosterrnosda legislagdo que residamno mesmo Contratantes6o pagos directamenteaos interessados, territ6riodo outro EstadoContratante. previstasno n.o 1 do presenteartigo n6o podem sofrer 2 - As prestaE6es pelo facto de o interessado residir no ou supressdo qualquerreduE6o,suspensdo territ6riodo outro EstadoContratante. 7- b 3 - As prestagdesprevistasna legislagdoaplicdvel de um dos Estados Contratantessdopagasaosnacionaisdo outro EstadoContratanteque residamno tenit6rio de um terceiroEstadonas mesmascondig6esem que o seriamcasose tratassede nacionaisdo primeiro EstadoContratanteresidentesno territ6riodesse terceiroEstado. Artigo 7." Regrasanti-crimulo 1 - A presenteConvenglon6o podeconferirnem mantero direito de beneficiar, da de vdrias prestagSes nos termos das legislag6esdos EstadosContratantes, mesmanaturezaquerespeitemao mesmoperiodode seguroobrigat6rio. liquidadas 2 - O dispostono n.o I do presenteartigondo se aplicahsprestag6es com o dispostonos artigos15."e 16."da presenteConvengdo. em conformidade 3 - As cldusulasde redug6o,de suspensfloou de supressdoprevistasna no casode cumulagdode legislagloaplic6velde um dos EstadosContratantes, uma prestagdocom outras prestag6esde segurangasocial ou com outros de exercfciode uma actividadeprofissional, incluindoos decorrentes rendimentos, slo oponiveis ao beneficidrio,ainda que se trate de prestag6esadquiridasnos termosda legislag6odo outro EstadoContratanteou de rendimentosobtidosno territSriodesteriltimo. 4 - Se do dispostono n.o3 do presenteartigoresultara redugio,suspensloou nos termos das legislag6esaplic6veisdos supressdosimultdneadas prestag6es EstadosContratantes,a redugio, suspensfloou supressiode cadauma delasnlo pode excedermetade do montantecolrespondentedquele em que deveria ser ou suprimida. reduzida,suspensa TITULOil aplic6vel sobrea legislagflo Disposigdes Artigo 8o Regra geral Sem prejuizodo dispostonos artigos 9" e 10", as pessoasabrangidaspela presente Convengaoestdo sujeitas exclusivamenteA legislaElo do Estado Contratanteem cujo territdrio exergamactividade profissional, mesmo que tenham residOnciapermanenteno outro Estadoou a entidadepatronaltenha a sua principalou domicflionesseoutroEstado. Artigo 9.' Regrasespeciais 1- O trabalhadorque exergauma actividadeassalariadano territ6rio de um Estado Contratante ao servigo de uma empresa, de que normalmente depende, que sejadestacadopor essaempresaparao territ6rio do outro EstadoContratante paraai efectuarum determinadotrabalhopor contadessaempresa,continuasujer a legislagdodo primeiro EstadoContratantedesdeque a duragdoprevisivel trabalho ndo exceda um periodo de vinte e quatro meses, prolrog6vel, a titul excepcionale por igual perfodo, medianteconsentimentopr6vio da autori competente deste Estado Contratante, e que nio seja enviado em substituiEdod outra pessoaque tenha terminado o seu periodo de destacamento. quehabitualmen 2 - O dispostono n.o I6tamblm aplicadoaos trabalhadores exergamuma actividadeaut6nomano territ6riode um dos EstadosContratantes que se transfirampara o territ6rio do outro Estadopara af exercerema mesm actividade,por iguaisperiodos. 3 - O pessoalitinerante ao serviEode empresasde transporte a6reo desempenhea sua actividadeno territ6rio dos dois Estadosest6sujeito d legislagd do Estadoem cujo territ6rioa empresatenhaa suasedeprincipal. e 4 - A tripulagdode um navio com bandeirade um dosEstadosContratantes sujeitai legislag6odesseEstado.Todavia,se o navio arvorara bandeirade Estado terceiro, aqueles trabalhadoresficam sujeitos e legislagIo do Esta Contratanteem cujo territ6rio se localiza a sede ou domicflio da empre armadora. 5 - Os trabalhadoresque estejamocupadosna carga,descarghe reparag5ode naviosou no servigode vigilnncianum porto ficam sujeitosi legislaglodo Estado Contratanteem cujo territ6riosesituao porto. ao territ6riodo outro 6 - As pessoasenviadaspor um dos EstadosContratantes continuamsujeitase legislagdodo Estado,em miss6esoficiais de cooperageo, Estadoque as envia,com ressalvado que,em contrdrio,se encontredispostonos acordosde cooperaglocolrespondentes. que desempenhem fung6esem 7 - Os funciondriospfblicos e os trabalhadores empresaspriblicas,autarquiasou organismosdiversosde carilcterpriblico de um no exerc(ciodas suasfungdes, dos EstadosContratantese que sejamdestacados, para o territ6rio do outro EstadoContratante,mantOm-sesujeitos,bem como o respectivoagregadofamiliar, d legislagdodo Estado Contratantepara o qual prestamservigo. Artigo l0.o Regrasespeciaisaplic6veisao pessoaldas missdesdiplom6ticas e postosconsulares I - Sem prejuizodo dispostonos n.o' 2, 3 e 4, os membrosdo pessoaldas miss6esdiplomdticase postos consularese os membrosda sua famflia estdo Diplomdticas, da Convengdo de VienasobreRelagdes de l8 sujeitosdsdisposig6es de 24 de de Abril de 1961,e da Convengdode Viena sobreRelag6esConsulares, Abril de 1963. 2 - O pessoaladministrativoe t6cnicoe os membrosdo pessoalde servigodas miss6esdiplomdticase postosconsularesque tenhama qualidadede funcion6rios priblicosno Estadoacreditantecontinuamsujeitosi legislagdodesteEstado. 3 - O pessoaldas miss6esdiplomdticase postos consularesdos Estados localmentecontratado,assimcomo o pessoalao servigoprivadodos Contratantes, membrosdaquelasmiss6esdiplomdticase postosconsulares,podemoptarentrea aplicagdoda legislagdodo Estadoa cujo serviEose encontramou da legislagiodo outro EstadoContratante,desdequesejamnacionaisdo primeiroEstado. 4 - A opg6oreferidano nfmero anteriordeve ser exercidano prazode trOs mesesa partir da datade entradaem vigor da presenteConvengloou da datado inicio do trabalho no territ6rio do Estado Confratanteonde se desenvolvea actividade,conformeo caso. Artigo 11" Excepgdes As autoridadescompetentesdos EstadosContratantesou os organismospor elas designados podem, de comum acordo, estabelecerexcepgdesao disposto nos artigos 8o, 9" e 10", no interessede certas pessoasou categoriasde pessoas,a pedido destasou das respectivasentidadespatronais. rfrulo ilr Disposigdesparticulares relativas is diferentescategoriasde prestagdes CAPfTULO I paternidadee adopSo e maternidade, Doenga SECQAOI Regra geral Artigo I2." Totalizagflode periodosde seguro do direito ds prestagdes Paraefeitosde aquisigf,o,manutengloou recuperagdo previstas neste capitulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessivaou alternadamentee legislagaodos EstadosContratantes,os periodos de seguro cumpridos nos termos da legislagdo de um dos Estados Contratantess6o pelo outro EstadoContratante,se necess6rioe desdeque ndo se considerados sobreponham, comosetivessemsidocumpridosao abrigoda sualegislaglo. SECQAOII Prestagdespecuni6rias Artigo 13." ResidGnciano Estado n6o competente O trabalhadorque residano tenit6rio do EstadoContratanteque nlo sejao do Estado competentee que preenchaas condigdesexigidaspela legislagdodeste Estado,tendoem conta,se for casodisso,o dispostono artigo 12.",beneficiadas prestagOes no Estadoda residOncia, concedidaspelo Estadocompetente. '/ Artigo 14." Cumulagflodo direito Drsprestagdespor doengae maternidade No caso de a aplicagdodo presenteCap(tulo conferir a um trabalhador o direito ao beneficio das prestagdespor doengaou por maternidade,paternidadee adopgf,o ao abrigo das legislaE6esdos Estados Contratantes, e aplicada a legislagdo do Estado Contratanteem cujo tenit6rio ocolreu o evento. CAPfTULO II Invalidez, velhicee morte SECQAOI Pensdespor invalidez, velhicee sobrevivGncia Artigo 15.o Totaliza$o de periodosde seguro 1 - Para efeitos de aquisigdo,manutengdoou recuperagdodo direito hs prestagdes,se um trabalhadoresteve sujeito sucessivaou alternadamentee os perfodosde segurocumpridosnos termos legislagdodos EstadosContratantes, pelo outro Estado da legislaEsode um dos EstadosContratantessdoconsiderados Contratante,se necessfrio e desdeque ndo se sobreponham,como se tivessem sido cumpridosao abrigoda sualegislagio. 2 - Se a legislagdode um dos Estados Contratantesfrzer dependera concessdo da condiEdode os per(odosde seguroseremcumpridos de determinadasprestagOes numa profissEo abrangidapor um regime especialde segurangasocial, apenassflo tidos em conta para a concessdodessasprestag6esos perfodoscumpridosao abrigo de um regime especial correspondentedo outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesmaprofissdo. 3 - Se, tendo em conta os periodos cumpridos nos termos do n.o 2 do presente artigo, o interessadonio preencheras condigOesnecessdriaspara beneficiar dessas prestagOes,tais periodos s6o tomados em consideragio para a concessdodas prestag6esdo regime geral. 4 - Paraefeitosda aplicagio do n.o 1 do presenteartigo, s6otidos em contaos per(odosde segurocumpridosnos termosda legislagdode um EstadoContratante, que nio seja uma das legislag6esreferidasno artigo 4.o,desdeque tenhamsido consideradoscomo perfodos de seguro nos termos de uma legislagio abrangida pela presenteConvengdo. dos 5 - Se, totahzadoos perfodosde segurocumpridosao abrigodaslegislag6ds Estados Contratantes,tal como previsto no presente artigo, ndo houver lugar a aquisigio do direito a qualquer prestagdo,sdo tidos em conta os perfodosde seguro cumpridos ao abrigo da legislagflode um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantesse encontrem vinculados por convengdointernacional no domfnio da segurangasocial que preveja atotahzagdode perfodosde seguro. Artigo 16." C6lculo e liquida$o das prestagdes 1 - A instituigdo competentede cada Estado Contratantedetermina, ao abrigo da legislaglo aplici{vel, se o interessadopreenche as condig6espara ter direito i.s prestagdes,tendo em conta, se necessdrio,o disposto no artigo 15." da presente ConvengAo. 2 - Caso o interessadopreencha as condigdes referidas no n.o 1 do presente artigo, a instituig6o competente calcula o montante da prestagdonos termos da legislaEdoaplicdvel, directa e exclusivamenteem fungdo dos per(odoscumpridos ao abrigo dessalegislagIo. 3 - Se a duraEio total dos periodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislagdo de um Estado Contratante n6o atingir um ano e se, nos termos dessa legislagdo, n6o for adquirido qualquer direito a prestag6es,tendo unicamente em conta esses periodoS, & instituigdo competente desse Estado Contratante n6o fica obrigada a concederprestag6esem relagdoa essesperfodos. 4 - Sem prejuizo do dispostono n.o 3 do presenteartigo, os periodosde seguro no mesmo referidos, s6o tomados em consideragIo pela instituigdo competentedo outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua pr6pria legislagdo. 5 - Se a soma das prestag6esa pagar pelas instituigdescompetentesdos Estados Contratantesn6o atingir o montante minimo estabelecidopela legislagIo do Estado Contratante em cujo territ6rio reside o interessado,este tem direito, durante o per(odo em que a( residir, a um complemento igual d.diferenga atd )r concorrOncia daquele montante,a cargo da instituiElo competentedo Estado de residOncia. SECQAOII Subsidios por morte Artigo I7 ." TotalizaSo de periodos de seguro e concess5odos subsidios I - Para efeitos de aquisigdo, manutenglo ou recuperaglo do direito aos subs(dios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamentee legislagdo dos Estados Contratantes,os periodos de seguro cumpridos nos termos da legislagdo de um dos Estados Contratantes sdo considerados pelo outro Estado Contratante, se necess6rio e desde que n6o se sobreponham,como se tivessemsido cumpridosao abrigo da sua legislagdo. 2 - Se a concessdodo subsfdiopor morte, nos termos da legislagio de um Estado Contratante, estiver subordinada i condig6o de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo territ6rio, esta condigdo considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no territ6rio do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantesse encontrem vinculados por convengdo internacional no domfnio da seguranga social, sem prejufzo de disposig6esmais favordveisprevistaspela legislagio aplicada. CAPITULO ilI Desemprego Artigo 18.o TotalizagSo dos periodos de seguro e concess5odas prestag6es I - O trabalhador que se desloque do tenit6rio de um Estado Contratantepara o territ6rio do outro Estado Contratante tem direito, durante a perman6ncia neste riltimo territ6rio, depois de ai ter exercido qualquer actividade profissional, ds prestagdesde desempregoprevistasna legislagio desteEstado Contratante,desde que sejam preenchidasas condigdesexigidas para a concessdodessasprestagOes, tendo em conta, se necess6rioe desde que ndo se sobreponham,os perfodos de seguro cumpridos nos termos da legislagdo aplicdvel do primeiro Estado Contratante. 2 - A instituigdo competente do Estado Contratante que concede as prestagdes de desemprego nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o sal6rio relevante segundo a legislaEdoque aplica, recebido pelo interessadoem relagio ao riltimo emprego no tenit6rio desseEstado Contratante. CAPITULO IV Acidentesde trabalho e doengasprofissionais Artigo 19." Resid0nciano Estado n5o competente O dispostono artigo 13."aplica-seigualmenteao trabalhadorque sejavitima de um acidente de trabalho ou de doengaprofissional e resida no territ6rio do Estado Contratantequendo sejao Estadocompetente. Artigo 20." Igualdade de tratamento de factosocorridos no Estado n6o competente em casode acidentede trabalhoou 1 - Se, para avaliaro grau de incapacidade doengaprofissional,a legislagdode um EstadoContratantetomarem consideragdo os acidentesde trabalho e doengasprofissionaisocorridos anteriormente,sio igualmentetomadosem consideragloaquelesque tenhamocorrido ao abrigo da legislagdodo outro EstadoContratantecomo se tivessemocorridonos termosda legislagf,odo primeiroEstadoContratante. 2 - Se a concess[odas prestag6espor doengaprofissional,nos termos da legislagdode um Estado Contratante,estiver subordinadad condiglo de que a pela primeira vez no seu doengaem causatenhasido clinicamentediagnosticada territ6rio, esta condigdo considera-sepreenchidaquando a doenga tiver sido pelaprimeiravezno territ6riodo outro EstadoContratante. diagnosticada 3 - Se a concessflodas prestag6espor doengaprofissional,nos termos da legislagdode um EstadoContratante,estiver subordinadai condigio de ter sido exercida,duranteum determinadoperiodo,uma actividadesusceptivelde provocar tal doenga,os perfodosduranteos quaiso trabalhadorexerceuuma actividadeda mesmanaturezano territ6rio do outro Estado Contratantesdo tidos em conta. como se essaactividadetivessesido exercidanos termos da legislagio do primeiro Estado Contratante. Artigo 2I." Prestagdespecunidriaspor doengaprofissionalno casode exposigSoao mesmo risco no territ6rio de ambos os Estados Contratantes Sempre que o trabalhador que contraiu uma doengaprofissional tenha exercido no territ6rio de ambos os Estados Contratantes uma actividade susceptivel de provocar a referida doenga,nos termos das respectivaslegislagOes,as prestagOes s6o concedidasexclusivamentenos termos da legislagdodo Estado Contratanteem cujo territ6rio a actividadetiver sido exercidaem fltimo luga( desdeque estejam preenchidas as condig6es previstas na mesma legislagio, tendo em conta, se necessdrio,o dispostono artigo 20." da presenteConvengdo. Artigo 22." Agravamentode doengaprofissional Em caso de agravamentode uma doengaprofissionalque tenhadado lugar i concessdode prestag6especuni6riasao abrigo da legislagdode um Estado Contratante,residindo o trabalhadorno territ6rio do outro Estado Contratante, regras: aplicam-seasseguintes a) Se o trabalhadornlo tiver exercidono territ6rio do EstadoContratante onde resideuma actividadesuscept(velde provocarou agravara doenga em causa, a instituigdo competentedo primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondenteao agravamentoda doenga, em aplic6vel; com a legislagdo conformidade b) Se o trabalhadortiver exercidono territ6rio do EstadoContratanteonde resideuma actividadeprofissionalsusceptivelde agravara doengaem causa,a instituigdocompetentedo primeiro EstadoContratantemant6mo encargodas prestagdesanteriormenteassumido,cabendo,ro entanto,i instituigio competentedo riltimo EstadoContratanteo deverde assumiro da doenga. ao agravamento encargocorrespondente TITULOtv Disposigdesdiversas Artigo 23." CooperaqSodas autoridadese das irrstituigdescompetentes dosEstadosContratantes: competentes 1 - As autoridades d aplicagioda presente a) Celebramos AcordosAdministrativosnecess6rios ConvenEdo; b) Comunicamentre si as medidastomadaspara a aplicagdoda presente Convengflo; c) Comunicam entre si as informag6esrelativas is rirddificag6esdas respectivaslegislag6essuscept(veisde afectar a aplicagdoda presente Conveng6o; as suas d) Designamos respectivosorganismosde ligagdoe estabelecem atribuigdes. 2 - Para efeitos da aplicagdodas disposig6esda presenteConvengAo,as autoridadese as instituig6es dos Estados Contratantesprestam mutuamentea t6cnicae administrativanecessdria. colaborag6o t6cnicae administrativa, prestamaindacolaboragdo 3 - Os EstadosContratantes exclusivamentedevidaspor um Estado tendo em vista a atribuigdode prestagdes Contratantea nacionaisde Estadosterceiros,ao abrigo de outras conveng6es internacionaisa que esseEstadoseencontrevinculado,fornecendoas informagdes sobrea vinculagdoao sistemae a calreirade segurodos interessados necess6rias que est6oou estiveramsujeitosh sua legislagdo,nos termosa definir no Acordo Administrativo,previstona alineaa) do n." 1 do presenteartigo. 4 - Paraefeitosda aplicagdodo dispostona presenteConvengdo,as autoridades ou as instituig6es competentesdos Estados Contratantespodem comunicar directamenteentre si, bem como com as pessoasinteressadasou os seus representantes. 5 - Paraefeitosde aplicagdodo dispostona presenteConvengeo,as autoridades colrespondem-se dos EstadosContratantes em lingua e as instituig6escompetentes inglesa. Artigo 24." Protec$o de dadospessoais 1- A comunicagdode dados pessoaisentre autoridadesou instituig6esdos Estados Contratantes,ao abrigo da presente Convengdo ou dos acordos administrativosprevistos na alinea a) do n.o 1 do artigo 23." da presente Convengdo,est6sujeitai legislagdoem mat1riade protecgdode dadosdo Estado Contratantequeos transmite. 2 - A comunicagdo,registo, alteragdoe destruigdode dados por parte da autoridadeou da instituigaodo Estadocontratanteque os recebe,estdosujeitosh de dadosdesseEstadoContratante. legislagdoem mat6riade protecAdo entreas autoridades ou instituigdes 3 - Semprejufuodosn."' t e2, a cooperagflo dos EstadosContratantesest6 ainda sujeita ds nornas de Direito Internacional vigentesnestamat6ria,devendoos dadosa comunicar ser adequados, ndo excessivosrelativamenteis finalidadesa que se destinam. Artigo 25." Iseng6esou redugdesde taxas e dispensade legalizagflo 1 - O beneficio das iseng6esou redug6esde taxas, selos, emolumentosnotariais ou de registo, previsto na legislagdo de um Estado Contratante em relagio a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicagdo da legislagdo desse Estado Contratante,aplica-sea quaisqueractos ou documentosandlogosque forem apresentados nos termos da legislagdo do outro Estado Contratante ou das disposigdesda presenteConvengeo. paraefeitosda presenteConvengdosd.o 2 - Os actose documentosa apresentar das autoridadesdiplomdticase consularesdos Estados de legahzagdo dispensados Contratantes. Artigo 26." pedidos, declaragdesou recursos Apresenta$o de ou recursosquedevamserapresentados, nostermos 1 - Os pedidos,declarag6es da legislagio de um Estado Contratante,num determinado prazo, a uma autoridade,instituigdo ou 619[o jurisdicional desse Estado Contratante,sdo no mesmoprazo a uma autoridade,instituigdo admissfveisse forem apresentados jurisdicional do outroEstadoContratante. correspondente ou 6196o 2 - Nos casosreferidosno n.o I do presenteartigo, a autoridade,instituigdoou 6rgio jurisdicionalque tenharecebidoo pedido,declaragioou recursotransmite-o sem demora e autoridade,instituigd.oou 6rgflo jurisdicional competentedo primeiro EstadoContratante. Artigo 27." Transfer6nciade quantias devidasem aplicag6oda Convengfio que,nostermosdasdisposig6es de um EstadoContratante da 1 - As instituig6es presente Convengdo,sejam devedorasde prestag6especunidriasa liquidar directamentea beneficidriosque se encontremno territ6rio do outro Estado do encargodaquelasprestagdesna moeda que tenha Contratante,desoneram-se primeiro EstadoContratante. cursolegal no territ6riodo 2 - As quantiasdevidas a instituig6essituadasno territ6rio de um Estado Contratantedevem ser liquidadasna moeda que tenha curso legal no territ6rio desseEstadoContratante. Artigo 28." Direitos das instituig6esdevedorascontra terceiros uma pessoabeneficiar Se, nos termosda legislagiode um EstadoContratante, no territ6riodo por factos ocorridos em resultadode um danosofrido de prestagdes outro EstadoContratante,os eventuaisdireitos da instituigdodevedoracontra o pelareparagIodo danosio reguladosnostermosseguintes: terceirorespons6vel a) Quando a instituigdo devedora estiver sub-rogada,nos termos da legislagdoaplic6vel, nos direitos que o benefici6rio det6m contra o reconhecem tal sub-rogaEio; terceiro,os EstadosContratantes b) Quandoa instituigdodevedorativer um direito directo contrao terceiro, essedireito. reconhecem os EstadosContratantes Artigo 29." de adiantamentos CompensagSo 1 - Quandoa instituigdode um EstadoContratantetenhapagoum adiantamento e instituigio tal instituigdopode pedir, Se necessdrio, ao titular das prestag6es, competentedo outro Estado Contratante,que deduza esse adiantamentonos pagamentos a queo titular tenhadireito. e limitesprevistos 2 - Estariltima instituigioproceded dedugdo,nascondiEdes da legislagdo, e transfereo montante nos termos sua para uma tal compensagdo para instituigdo credora. a deduzido Artigo 30.o Recuperagfiodo indevido I - Se a instituigdocompetentede um Estado Contratantetiver pago a um do CapftuloII do Titulo em aplicagiodasdisposig6es beneficidriode prestag6es, III da presenteConvengio,uma quantiaque excedaaquelaa queestetem direito, essainstituigdo,nas condigdese limites previstosna legislag6oaplic6vel,pode em favor pedir D.instituigdodo outro EstadoContratante,devedorade prestagOes de tal benefici6rio,paradeduziro montantepagoem excessonasquantiasqueesta instituigio pagaao referidobeneficidrio. e limitesprevistos 2 - Estariltima instituigdoproceded deduglo,nascondiE6es nos termosda sua legislag6.o, como se se tratassede para uma tal compensagdo quantiaspagasem excessopor ela pr6priae transfereo montantededuzidoparaa instituigdocredora. Artigo31.o Cobranga de contribuig6es e de quantias indevidamente pagas 1 - A cobrangade contribuigdesdevidas a uma instituigd.ode um Estado Contratantee de quantiasindevidamentepagas,sempreque o recursoao disposto no artigo 30." ndo sejapossfvel,pode ser efectuadano territ6rio do outro Estado Contratantepelo processoe com as garantiase privildgioscredit6riosaplicdveisi cobrangade contribuig6esdevidasa uma instituigdocorrespondente desteriltimo Estado Contratantee de quantiasindevidamentepagaspor uma instituig6odo mesmoEstadoContratante. 2 - As modalidadesde aplicagdodo presenteartigo podem ser fixadas por Acordo Administrativo. Artigo 32." Aplicagdo no tempo A presenteConvengdondo conferequalquerdireito a uma prestagdo em relaEdo perfodo d data da sua em anterior entrada vigor, salvonos seguintescasos: a um a) Qualquer per(odo de seguro cumprido nos termos da legislagio de um EstadoContratante,antesda entradaem vigor da presenteConvengdo, 6 tido em contaparaa determinagdo do direito a prestag6es, em conformidadecom o dispostona presenteConvengdo; b) Sem prejuizo do dispostono presenteartigo, 6 devida uma prestagdonos termos da presenteConvengdo,mesmoque se refira a uma eventualidade ocorridaantesda datada suaentradaem vigor; quendotenhasido liquidadaou quetenhasido suspensa c) Qualquerprestagdo em razdoda nacionalidadeou da residOncia do interessado 6, a seupedido, liquidadaou restabelecida com efeitosa partir da datade entradaem vigor da presenteConvengdo; d) O disposto na legislagdodos EstadosContratantessobre caducidadee prescrigd.odos direitos n6o e oponivel aos interessados, em relagdoaos direitosresultantesda aplicagdoda alineac) do presenteartigo,se o pedido for apresentadono prazo de dois anosa contarda data de entradaem vigor da presenteConvengdo; e) No casode o pedidoreferidona alinead) serapresentado ap6so termodesse prazo, o direito ds prestag6esque n6o tenha caducadoou prescrito e adquirido a partir da data do pedido, sem prejuizo da aplicagdode maisfavordveisda legislagiode um dosEstadosContratantes. disposig6es rirul-o v Disposigdesfinais Artigo 33.o Resolugdode controv6rsias 1 - Qualquer controvdrsiasobre a interpretagdoou a aplicagdoda presente por via diplom6tica. Convengdo6 resolvidaatravdsde negociagOes com o nfmero 1, nio puderserresolvidaem conformidade 2 - Se a controv6rsia e no prazode seismeses,6 submetidaa uma ComissioArbitral, cuja composigdo por comumacordo,pelosEstadosContratantes. s6oaprovados, funcionamento 3 - As decis6esda Comiss6oArbitral s6oobrigat6riase definitivas. Artigo 34." Entrada em vigor A presenteConveng6oentraem vigor no primeiro dia do segundomOsseguinte ao da data de recepgeoda riltima notificagdo,por escritoe por via diplom6tica, informando que foram cumpridos os requisitosde direito interno dos Estados parao efeito. necess6rios Contratantes Artigo 35.o Vig6ncia e denrincia 1 - A presenteConvenE6ovigora por um periodo de um ano, tacitamente periodosde igualdurag6o. renov6velpor sucessivos 2 - A presenteConvenglo pode ser denunciadapor qualquerdos Estados por escritoe por devendoa notificagdode denrinciaser apresentada, Contratantes, via diplomdtica,ao outro EstadoContratanteat6 seismesesantesdo termo do ano no final desseano. a vigOnciada ConvengSo civil em curso,cessando 3 - Em caso de denrinciada presenteConvengdosio mantidosos direitos com as suasdisposig6es. adquiridose em cursode aquisigio,em conformidade Artigo 36." Registo O Estado Contratanteem cujo territ6rio a presenteConvengdoe assinada submete-a para registojunto do Secretariadodas Nag6esUnidas,nos termos do artigo 102."da Cartadas NagdesUnidas,devendo,igualmente,notificar o outro Estado Contratanteda conclusdodesteprocedimentoe indicar-lheo nfmero de registo atribufdo. paraesteefeito, autorizados devidamente EM FE DO QUE os abaixoassinados, assinama presenteConveng6o. de fetr:Beirzo de200?,emdois ?/ Feitaem /;sAo+ ,e exemplares,nas lfuguasmoldava,portuguesae inglesa,fazendotodos os textos igualmenterc,. Em caso de divergOnciade interpretagdo,prevaleceo texto em linguainglesa. PELA REPUBLICADA MOLDOVA Galina BALMO$ Ministra da ProtecAdoSocial, Famflia e da Crianga PELA CAP t6nio FonsecaVIEIRA DA SILVA Ministro do Trabalhoe da Solidariedade Social