coNvENqAo soBRE

Transcrição

coNvENqAo soBRE
coNvENqAosoBRE
SEGURANQASOCIAL
ENTRE A
REPUBTICADA MOLDOVA
EA
REPUBLICAPORTUGUESA
L
A Reprtblica da Moldova e a Repilblica Portuguesa, adiante a%tgnodas por
" EstadosContratantes";
Animadas pelo desejode desenvolveras suas relagdesno domtnio da seguranQa
socia:
Consagrando os principios da igualdade de tratamento e da determinagdo da
legislaEdo aplicdvel com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de
aquisigdo dos respectivosnacionais;
Acordam no seguinte:
TITULO I
Disposigdesgerais
Artigo 1."
Definig6es
da presenteConvenEdo:
I - Paraefeitosde aplicaEdo
a) O termo ,,territ6rio"designa:
i)
Relativamentee Repfblica da Moldova, o territ6rio dentro
dos limites das fronteirasexistentes,onde se aplica a sua
legislaE6o;
ii)
Relativamentee Repfblica Portuguesa,o territ6rio no
continenteeuropeu e os arquip6lagosdos Agores e da
Madeira;
b) O termo ,Jracional" designa a pessoaconsideradacomo tal pela legislagdo
dos EstadosContratantes:
c) O termo ,"refugiado" tem o significado que lhe 6 atribu(do no artigo 1" da
ConvenEdorelativa ao Estatuto dos Refugiados,assinadaem Genebraa 28
de Julho de 1951, e no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo Adicional e
Convengdorelativo ao Estatutodos Refugiados,assinadoem Nova Iorque, a
3 I de Janeirode 1967:
d) O termo ,,ap6trida" tem o significado que lhe 6 atribuido no artigo 1." da
ConvenESorelativa ao Estatuto dos Apdtridas, assinadaem Nova Iorque, a
28 de Setembrode 1954;
e) O termo ,,trabalhador" designa qualquer trabalhador abrangido pelos
regimesde segurangasocial referidosno artigo 4." da presenteConvenEdo;
f) O termo ,,membro da familia" designa qualquer pessoa definida ou
reconhecidacomo membro do agregadofamiliar pela legislagdonos termos
da qual as prestag6essdo devidas;
i) Todavia, se esta legislagdos6 considerarcomo familiares as pessoasque
vivam em comunhdo de habitaEdocom o trabalhador, tal condigdo, para
efeito de aplicagdoda presenteConvenEeo,considera-sesatisfeita quando
essaspessoasestiveremprincipalmentea cargo do trabalhador;
g) O termo ,,sobrevivente"designa qualquer pessoa detinida como tal pela
legislagio nos termos da qual as prestaE6ess6odevidas;
h) O termo ,JesidOncia"designa o lugar onde a pessoareside habitualmente;
i) O termo ,,estada"designao lugar onde a pessoaresidetemporariamente;
j) O termo ,,legislaE6o"designaos actosnormativos em vigor respeitantesaos
regimesou sistemasreferidosno artigo 4." da presenteConvenglo;
l) A expressdo ,,autoridade competente" designa, effi relaEdo a cada Estado
Contratante, o membro ou membros do governo com competOncianas
matdrias referidas no artigo 4." da presente Conveng1o, relativamente ao
conjunto ou a uma parte do territ6rio do Estado em causa;
m) A express6o,,instituiEdocompetente"designa:
i)
A instituiEdoem que a pessoaestd inscrita na data do pedido
ou
das prestaE6es;
ii)
A instituigio relativamente e qual a pessoa tem ou teria
direito a prestag6es se residisse no territ6rio do Estado
Contratanteonde se situa essainstituigdo;ou
iii)
A instituiEio designadapela autoridadecompetentedo Estado
Contratanteem causa;
n) A expressIo ,,instituigdodo lugar de resid€ncia" designa a instituigSocom
competOnciapara conceder as prestag6esno lugar onde o interessadoreside,
nos termos da legislaEio aplicdvel ou, se tal instituigdo n6o existir, a
instituiEiodesignadapela autoridadecompetentedo EstadoContratanteem
causa;
o) A expressdo,,instituiEdodo lugar de estada,,designaa instituiEdocom
competdnciapara concederas prestag6esno lugar onde o interessadose
nos termos da legislaEdoaplic6vel,ou, se tal
encontratemporariamente,
do
instituiqdon6o existir,a instituigdodesignadapela autoridadecompetente
EstadoContratanteem causa;
p) A expressdo,Estadocompetente"designao EstadoContratanteem cujo
tenit6rio seencontraa instituigIo competente;
q) A expressdo,perfodosde seguro"designaos perfodosde contribuigIo,de
definidosou
actividadepor conta de outremou de actividadeindependente
consideradoscomo periodosde seguropela legislagdonos termosda qual
na medidaem
foramcumpridos,bem comoquaisquerperfodosequiparados,
a per(odosde
por essalegislagdocomoequivalentes
que sejamconsiderados
seguro;
r) Os termos ,prestagdes"e ,pens6es" designam quaisquerprestag6es,
assimcomo as melhorias,
incluindo os elementosque as complementem,
em
e as prestag6es
ou subsidiossuplementares
acr6scimosde actualizagdo
capitalqueassubstituam;
por morte" designaqualquerabonoou quantiapaga
s) A expresslo,,subsfdios
de
em
de uma s6 vez em caso mortedo trabalhador,excluindoas prestag6es
capitalreferidasna alinear) do n." I do presenteartigo.
2 - Outros termos e express6esutilizados na presenteConvengdotOm o
significadoquelhes6 atribu(dopelo Direito vigenteaplic6vel.
Artigo 2."
Ambito de aplicageopessoal
A presenteConvenEloaplica-seaos trabalhadoresque estio ou estiveram
referidasno artigo 4." e que sejamnacionaisde um dos
sujeitosis legislagOes
EstadosContratantes,ap6tridasou refugiadosresidentesno territ6rio de um dos
bemcomoaosseusfamiliarese sobreviventes.
EstadosContratantes,
Artigo 3.'
Principio da igualdadede tratamento
referidosno
Semprejuizodo dispostona presenteConvengdo,os trabalhadores
queresidamno territ6rio
artigo 2.", bem como os seusfamiliarese sobreviventes,
de um EstadoContratante,beneficiamdos direitos e est6osujeitosds obrigagdes
previstosna respectivalegislagdo,nas mesmascondig6esque os nacionaisdesse
EstadoContratante.
Artigo 4."
Ambito de apticagflomaterial
aplica-se:
I - A presenteConvengdo
relativasaosregimesdosseguros
a) Na Repfblicada Moldova,is legislag6es
sociaisaplicdveisem relagdoa:
de incapacidade
temporirraparao trabalho;
resultantes
i) Prestag6es
por velhice;
ii) Pens6es
de doengacomum;
por invalidezresultante
iii) Pens6es
por inv alidezresultantede acidentede trabalhoou
iv) Pens6ese prestag6es
doengaprofissional;
v) Pensdes
de sobrevivOncia;
vi) Desemprego;
por cuidadode criangasat6 aos3
vii)Subs(diode nascimentoe prestag6es
anosde idade;
viii) Subsidiopor morte.
b) Em Portugal:
i) Quanto ao sistemade segurangasocial, e legislagdorelativa aos
regimes aplicdveis e generalidadedos trabalhadorespor conta de
e aos regimesde inscriEdo
outrem e aos trabalhadoresindependentes
nas
facultativado sistemaprevidencial,no que respeitads prestag6es
eventualidadesde doenga,maternidade,paternidade,adopg6o,doengas
invalidez,velhicee morte;
desemprego,
profissionais,
dos
dosdanosemergentes
relativaao regimede reparaEdo
ii) A legislaEdo
de trabalho;
acidentes
aplica-seigualmentea todosos actosnormativosque
Z - ApresenteConvenEdo
modifiquemos regimesjurfdicosreferidosno n." 1 do presenteartigo.
3 - A presenteConvengion6oseaplica:
social;
a) A assist6ncia
b) Aos regimesespeciaisdos funciondriospriblicose do pessoalequiparado,
semprejuizodo dispostono n.oI do artigo9.".
Artigo 5."
Admissfloao segurovoluntdrio
1 - Para efeito de admisslo ao segurovoluntdrio,em conformidadecom a
legislagdoaplicdvel de um dos EstadosContratantes,os per(odosde seguro
cumpridosnos termosda legislagdoaplicdveldo outro EstadoContratantesio
desdequendosesobreponham.
senecessdrio,
totahzados,
2 - O dispostono n.o 1 do presenteartigo6 aphcdvelapenas?rpessoaque n6o
possabeneficiardo seguro obrigat6rionos termos da legislagdoaplic6velde
qualquerdosEstadosContratantes.
Artigo 6."
das
Supressflo cldusulasde resid6ncia
pecunii{riaspor doenga,maternidade,paternidadee adopgdo,
1 - As prestaE6es
de invahdez,velhiceou morte,por acidentede trabalhoou doengaprofissionale
aplici{velde um Estado
os subsidiospor morteadquiridosnosterrnosda legislagdo
que residamno
mesmo
Contratantes6o pagos directamenteaos interessados,
territ6riodo outro EstadoContratante.
previstasno n.o 1 do presenteartigo n6o podem sofrer
2 - As prestaE6es
pelo facto de o interessado
residir no
ou supressdo
qualquerreduE6o,suspensdo
territ6riodo outro EstadoContratante.
7-
b
3 - As prestagdesprevistasna legislagdoaplicdvel de um dos Estados
Contratantessdopagasaosnacionaisdo outro EstadoContratanteque residamno
tenit6rio de um terceiroEstadonas mesmascondig6esem que o seriamcasose
tratassede nacionaisdo primeiro EstadoContratanteresidentesno territ6riodesse
terceiroEstado.
Artigo 7."
Regrasanti-crimulo
1 - A presenteConvenglon6o podeconferirnem mantero direito de beneficiar,
da
de vdrias prestagSes
nos termos das legislag6esdos EstadosContratantes,
mesmanaturezaquerespeitemao mesmoperiodode seguroobrigat6rio.
liquidadas
2 - O dispostono n.o I do presenteartigondo se aplicahsprestag6es
com o dispostonos artigos15."e 16."da presenteConvengdo.
em conformidade
3 - As cldusulasde redug6o,de suspensfloou de supressdoprevistasna
no casode cumulagdode
legislagloaplic6velde um dos EstadosContratantes,
uma prestagdocom outras prestag6esde segurangasocial ou com outros
de exercfciode uma actividadeprofissional,
incluindoos decorrentes
rendimentos,
slo oponiveis ao beneficidrio,ainda que se trate de prestag6esadquiridasnos
termosda legislag6odo outro EstadoContratanteou de rendimentosobtidosno
territSriodesteriltimo.
4 - Se do dispostono n.o3 do presenteartigoresultara redugio,suspensloou
nos termos das legislag6esaplic6veisdos
supressdosimultdneadas prestag6es
EstadosContratantes,a redugio, suspensfloou supressiode cadauma delasnlo
pode excedermetade do montantecolrespondentedquele em que deveria ser
ou suprimida.
reduzida,suspensa
TITULOil
aplic6vel
sobrea legislagflo
Disposigdes
Artigo 8o
Regra geral
Sem prejuizodo dispostonos artigos 9" e 10", as pessoasabrangidaspela
presente Convengaoestdo sujeitas exclusivamenteA legislaElo do Estado
Contratanteem cujo territdrio exergamactividade profissional, mesmo que tenham
residOnciapermanenteno outro Estadoou a entidadepatronaltenha a sua
principalou domicflionesseoutroEstado.
Artigo 9.'
Regrasespeciais
1- O trabalhadorque exergauma actividadeassalariadano territ6rio de um
Estado Contratante ao servigo de uma empresa, de que normalmente depende,
que sejadestacadopor essaempresaparao territ6rio do outro EstadoContratante
paraai efectuarum determinadotrabalhopor contadessaempresa,continuasujer
a legislagdodo primeiro EstadoContratantedesdeque a duragdoprevisivel
trabalho ndo exceda um periodo de vinte e quatro meses, prolrog6vel, a titul
excepcionale por igual perfodo, medianteconsentimentopr6vio da autori
competente deste Estado Contratante, e que nio seja enviado em substituiEdod
outra pessoaque tenha terminado o seu periodo de destacamento.
quehabitualmen
2 - O dispostono n.o I6tamblm aplicadoaos trabalhadores
exergamuma actividadeaut6nomano territ6riode um dos EstadosContratantes
que se transfirampara o territ6rio do outro Estadopara af exercerema mesm
actividade,por iguaisperiodos.
3 - O pessoalitinerante ao serviEode empresasde transporte a6reo
desempenhea sua actividadeno territ6rio dos dois Estadosest6sujeito d legislagd
do Estadoem cujo territ6rioa empresatenhaa suasedeprincipal.
e
4 - A tripulagdode um navio com bandeirade um dosEstadosContratantes
sujeitai legislag6odesseEstado.Todavia,se o navio arvorara bandeirade
Estado terceiro, aqueles trabalhadoresficam sujeitos e legislagIo do Esta
Contratanteem cujo territ6rio se localiza a sede ou domicflio da empre
armadora.
5 - Os trabalhadoresque estejamocupadosna carga,descarghe reparag5ode
naviosou no servigode vigilnncianum porto ficam sujeitosi legislaglodo Estado
Contratanteem cujo territ6riosesituao porto.
ao territ6riodo outro
6 - As pessoasenviadaspor um dos EstadosContratantes
continuamsujeitase legislagdodo
Estado,em miss6esoficiais de cooperageo,
Estadoque as envia,com ressalvado que,em contrdrio,se encontredispostonos
acordosde cooperaglocolrespondentes.
que desempenhem
fung6esem
7 - Os funciondriospfblicos e os trabalhadores
empresaspriblicas,autarquiasou organismosdiversosde carilcterpriblico de um
no exerc(ciodas suasfungdes,
dos EstadosContratantese que sejamdestacados,
para o territ6rio do outro EstadoContratante,mantOm-sesujeitos,bem como o
respectivoagregadofamiliar, d legislagdodo Estado Contratantepara o qual
prestamservigo.
Artigo l0.o
Regrasespeciaisaplic6veisao pessoaldas missdesdiplom6ticas
e postosconsulares
I - Sem prejuizodo dispostonos n.o' 2, 3 e 4, os membrosdo pessoaldas
miss6esdiplomdticase postos consularese os membrosda sua famflia estdo
Diplomdticas,
da Convengdo
de VienasobreRelagdes
de l8
sujeitosdsdisposig6es
de 24 de
de Abril de 1961,e da Convengdode Viena sobreRelag6esConsulares,
Abril de 1963.
2 - O pessoaladministrativoe t6cnicoe os membrosdo pessoalde servigodas
miss6esdiplomdticase postosconsularesque tenhama qualidadede funcion6rios
priblicosno Estadoacreditantecontinuamsujeitosi legislagdodesteEstado.
3 - O pessoaldas miss6esdiplomdticase postos consularesdos Estados
localmentecontratado,assimcomo o pessoalao servigoprivadodos
Contratantes,
membrosdaquelasmiss6esdiplomdticase postosconsulares,podemoptarentrea
aplicagdoda legislagdodo Estadoa cujo serviEose encontramou da legislagiodo
outro EstadoContratante,desdequesejamnacionaisdo primeiroEstado.
4 - A opg6oreferidano nfmero anteriordeve ser exercidano prazode trOs
mesesa partir da datade entradaem vigor da presenteConvengloou da datado
inicio do trabalho no territ6rio do Estado Confratanteonde se desenvolvea
actividade,conformeo caso.
Artigo 11"
Excepgdes
As autoridadescompetentesdos EstadosContratantesou os organismospor elas
designados podem, de comum acordo, estabelecerexcepgdesao disposto nos
artigos 8o, 9" e 10", no interessede certas pessoasou categoriasde pessoas,a
pedido destasou das respectivasentidadespatronais.
rfrulo ilr
Disposigdesparticulares relativas is diferentescategoriasde prestagdes
CAPfTULO I
paternidadee adopSo
e
maternidade,
Doenga
SECQAOI
Regra geral
Artigo I2."
Totalizagflode periodosde seguro
do direito ds prestagdes
Paraefeitosde aquisigf,o,manutengloou recuperagdo
previstas neste capitulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessivaou
alternadamentee legislagaodos EstadosContratantes,os periodos de seguro
cumpridos nos termos da legislagdo de um dos Estados Contratantess6o
pelo outro EstadoContratante,se necess6rioe desdeque ndo se
considerados
sobreponham,
comosetivessemsidocumpridosao abrigoda sualegislaglo.
SECQAOII
Prestagdespecuni6rias
Artigo 13."
ResidGnciano Estado n6o competente
O trabalhadorque residano tenit6rio do EstadoContratanteque nlo sejao do
Estado competentee que preenchaas condigdesexigidaspela legislagdodeste
Estado,tendoem conta,se for casodisso,o dispostono artigo 12.",beneficiadas
prestagOes
no Estadoda residOncia,
concedidaspelo Estadocompetente.
'/
Artigo 14."
Cumulagflodo direito Drsprestagdespor doengae maternidade
No caso de a aplicagdodo presenteCap(tulo conferir a um trabalhador o direito
ao beneficio das prestagdespor doengaou por maternidade,paternidadee adopgf,o
ao abrigo das legislaE6esdos Estados Contratantes, e aplicada a legislagdo do
Estado Contratanteem cujo tenit6rio ocolreu o evento.
CAPfTULO II
Invalidez, velhicee morte
SECQAOI
Pensdespor invalidez, velhicee sobrevivGncia
Artigo 15.o
Totaliza$o de periodosde seguro
1 - Para efeitos de aquisigdo,manutengdoou recuperagdodo direito hs
prestagdes,se um trabalhadoresteve sujeito sucessivaou alternadamentee
os perfodosde segurocumpridosnos termos
legislagdodos EstadosContratantes,
pelo outro Estado
da legislaEsode um dos EstadosContratantessdoconsiderados
Contratante,se necessfrio e desdeque ndo se sobreponham,como se tivessem sido
cumpridosao abrigoda sualegislagio.
2 - Se a legislagdode um dos Estados Contratantesfrzer dependera concessdo
da condiEdode os per(odosde seguroseremcumpridos
de determinadasprestagOes
numa profissEo abrangidapor um regime especialde segurangasocial, apenassflo
tidos em conta para a concessdodessasprestag6esos perfodoscumpridosao abrigo
de um regime especial correspondentedo outro Estado Contratante ou, na sua
falta, na mesmaprofissdo.
3 - Se, tendo em conta os periodos cumpridos nos termos do n.o 2 do presente
artigo, o interessadonio preencheras condigOesnecessdriaspara beneficiar dessas
prestagOes,tais periodos s6o tomados em consideragio para a concessdodas
prestag6esdo regime geral.
4 - Paraefeitosda aplicagio do n.o 1 do presenteartigo, s6otidos em contaos
per(odosde segurocumpridosnos termosda legislagdode um EstadoContratante,
que nio seja uma das legislag6esreferidasno artigo 4.o,desdeque tenhamsido
consideradoscomo perfodos de seguro nos termos de uma legislagio abrangida
pela presenteConvengdo.
dos
5 - Se, totahzadoos perfodosde segurocumpridosao abrigodaslegislag6ds
Estados Contratantes,tal como previsto no presente artigo, ndo houver lugar a
aquisigio do direito a qualquer prestagdo,sdo tidos em conta os perfodosde seguro
cumpridos ao abrigo da legislagflode um terceiro Estado ao qual ambos os Estados
Contratantesse encontrem vinculados por convengdointernacional no domfnio da
segurangasocial que preveja atotahzagdode perfodosde seguro.
Artigo 16."
C6lculo e liquida$o das prestagdes
1 - A instituigdo competentede cada Estado Contratantedetermina, ao abrigo da
legislaglo aplici{vel, se o interessadopreenche as condig6espara ter direito i.s
prestagdes,tendo em conta, se necessdrio,o disposto no artigo 15." da presente
ConvengAo.
2 - Caso o interessadopreencha as condigdes referidas no n.o 1 do presente
artigo, a instituig6o competente calcula o montante da prestagdonos termos da
legislaEdoaplicdvel, directa e exclusivamenteem fungdo dos per(odoscumpridos
ao abrigo dessalegislagIo.
3 - Se a duraEio total dos periodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislagdo
de um Estado Contratante n6o atingir um ano e se, nos termos dessa legislagdo,
n6o for adquirido qualquer direito a prestag6es,tendo unicamente em conta esses
periodoS, & instituigdo competente desse Estado Contratante n6o fica obrigada a
concederprestag6esem relagdoa essesperfodos.
4 - Sem prejuizo do dispostono n.o 3 do presenteartigo, os periodosde seguro
no mesmo referidos, s6o tomados em consideragIo pela instituigdo competentedo
outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua
pr6pria legislagdo.
5 - Se a soma das prestag6esa pagar pelas instituigdescompetentesdos Estados
Contratantesn6o atingir o montante minimo estabelecidopela legislagIo do Estado
Contratante em cujo territ6rio reside o interessado,este tem direito, durante o
per(odo em que a( residir, a um complemento igual d.diferenga atd )r concorrOncia
daquele montante,a cargo da instituiElo competentedo Estado de residOncia.
SECQAOII
Subsidios por morte
Artigo I7 ."
TotalizaSo de periodos de seguro e concess5odos subsidios
I - Para efeitos de aquisigdo, manutenglo ou recuperaglo do direito aos
subs(dios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou
alternadamentee legislagdo dos Estados Contratantes,os periodos de seguro
cumpridos nos termos da legislagdo de um dos Estados Contratantes sdo
considerados pelo outro Estado Contratante, se necess6rio e desde que n6o se
sobreponham,como se tivessemsido cumpridosao abrigo da sua legislagdo.
2 - Se a concessdodo subsfdiopor morte, nos termos da legislagio de um Estado
Contratante, estiver subordinada i condig6o de que o falecimento tenha ocorrido
no respectivo territ6rio, esta condigdo considera-se preenchida quando o
falecimento tiver ocorrido no territ6rio do outro Estado Contratante ou de um
terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantesse encontrem vinculados
por convengdo internacional no domfnio da seguranga social, sem prejufzo de
disposig6esmais favordveisprevistaspela legislagio aplicada.
CAPITULO ilI
Desemprego
Artigo 18.o
TotalizagSo dos periodos de seguro e concess5odas prestag6es
I - O trabalhador que se desloque do tenit6rio de um Estado Contratantepara o
territ6rio do outro Estado Contratante tem direito, durante a perman6ncia neste
riltimo territ6rio, depois de ai ter exercido qualquer actividade profissional, ds
prestagdesde desempregoprevistasna legislagio desteEstado Contratante,desde
que sejam preenchidasas condigdesexigidas para a concessdodessasprestagOes,
tendo em conta, se necess6rioe desde que ndo se sobreponham,os perfodos de
seguro cumpridos nos termos da legislagdo aplicdvel do primeiro Estado
Contratante.
2 - A instituigdo competente do Estado Contratante que concede as prestagdes
de desemprego nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo, tem
exclusivamente em conta o sal6rio relevante segundo a legislaEdoque aplica,
recebido pelo interessadoem relagio ao riltimo emprego no tenit6rio desseEstado
Contratante.
CAPITULO IV
Acidentesde trabalho e doengasprofissionais
Artigo 19."
Resid0nciano Estado n5o competente
O dispostono artigo 13."aplica-seigualmenteao trabalhadorque sejavitima de
um acidente de trabalho ou de doengaprofissional e resida no territ6rio do Estado
Contratantequendo sejao Estadocompetente.
Artigo 20."
Igualdade de tratamento de factosocorridos no Estado n6o competente
em casode acidentede trabalhoou
1 - Se, para avaliaro grau de incapacidade
doengaprofissional,a legislagdode um EstadoContratantetomarem consideragdo
os acidentesde trabalho e doengasprofissionaisocorridos anteriormente,sio
igualmentetomadosem consideragloaquelesque tenhamocorrido ao abrigo da
legislagdodo outro EstadoContratantecomo se tivessemocorridonos termosda
legislagf,odo primeiroEstadoContratante.
2 - Se a concess[odas prestag6espor doengaprofissional,nos termos da
legislagdode um Estado Contratante,estiver subordinadad condiglo de que a
pela primeira vez no seu
doengaem causatenhasido clinicamentediagnosticada
territ6rio, esta condigdo considera-sepreenchidaquando a doenga tiver sido
pelaprimeiravezno territ6riodo outro EstadoContratante.
diagnosticada
3 - Se a concessflodas prestag6espor doengaprofissional,nos termos da
legislagdode um EstadoContratante,estiver subordinadai condigio de ter sido
exercida,duranteum determinadoperiodo,uma actividadesusceptivelde provocar
tal doenga,os perfodosduranteos quaiso trabalhadorexerceuuma actividadeda
mesmanaturezano territ6rio do outro Estado Contratantesdo tidos em conta.
como se essaactividadetivessesido exercidanos termos da legislagio do primeiro
Estado Contratante.
Artigo 2I."
Prestagdespecunidriaspor doengaprofissionalno casode exposigSoao
mesmo risco no territ6rio de ambos os Estados Contratantes
Sempre que o trabalhador que contraiu uma doengaprofissional tenha exercido
no territ6rio de ambos os Estados Contratantes uma actividade susceptivel de
provocar a referida doenga,nos termos das respectivaslegislagOes,as prestagOes
s6o concedidasexclusivamentenos termos da legislagdodo Estado Contratanteem
cujo territ6rio a actividadetiver sido exercidaem fltimo luga( desdeque estejam
preenchidas as condig6es previstas na mesma legislagio, tendo em conta, se
necessdrio,o dispostono artigo 20." da presenteConvengdo.
Artigo 22."
Agravamentode doengaprofissional
Em caso de agravamentode uma doengaprofissionalque tenhadado lugar i
concessdode prestag6especuni6riasao abrigo da legislagdode um Estado
Contratante,residindo o trabalhadorno territ6rio do outro Estado Contratante,
regras:
aplicam-seasseguintes
a) Se o trabalhadornlo tiver exercidono territ6rio do EstadoContratante
onde resideuma actividadesuscept(velde provocarou agravara doenga
em causa, a instituigdo competentedo primeiro Estado Contratante
assume o encargo correspondenteao agravamentoda doenga, em
aplic6vel;
com a legislagdo
conformidade
b) Se o trabalhadortiver exercidono territ6rio do EstadoContratanteonde
resideuma actividadeprofissionalsusceptivelde agravara doengaem
causa,a instituigdocompetentedo primeiro EstadoContratantemant6mo
encargodas prestagdesanteriormenteassumido,cabendo,ro entanto,i
instituigio competentedo riltimo EstadoContratanteo deverde assumiro
da doenga.
ao agravamento
encargocorrespondente
TITULOtv
Disposigdesdiversas
Artigo 23."
CooperaqSodas autoridadese das irrstituigdescompetentes
dosEstadosContratantes:
competentes
1 - As autoridades
d aplicagioda presente
a) Celebramos AcordosAdministrativosnecess6rios
ConvenEdo;
b) Comunicamentre si as medidastomadaspara a aplicagdoda presente
Convengflo;
c) Comunicam entre si as informag6esrelativas is rirddificag6esdas
respectivaslegislag6essuscept(veisde afectar a aplicagdoda presente
Conveng6o;
as suas
d) Designamos respectivosorganismosde ligagdoe estabelecem
atribuigdes.
2 - Para efeitos da aplicagdodas disposig6esda presenteConvengAo,as
autoridadese as instituig6es dos Estados Contratantesprestam mutuamentea
t6cnicae administrativanecessdria.
colaborag6o
t6cnicae administrativa,
prestamaindacolaboragdo
3 - Os EstadosContratantes
exclusivamentedevidaspor um Estado
tendo em vista a atribuigdode prestagdes
Contratantea nacionaisde Estadosterceiros,ao abrigo de outras conveng6es
internacionaisa que esseEstadoseencontrevinculado,fornecendoas informagdes
sobrea vinculagdoao sistemae a calreirade segurodos interessados
necess6rias
que est6oou estiveramsujeitosh sua legislagdo,nos termosa definir no Acordo
Administrativo,previstona alineaa) do n." 1 do presenteartigo.
4 - Paraefeitosda aplicagdodo dispostona presenteConvengdo,as autoridades
ou as instituig6es competentesdos Estados Contratantespodem comunicar
directamenteentre si, bem como com as pessoasinteressadasou os seus
representantes.
5 - Paraefeitosde aplicagdodo dispostona presenteConvengeo,as autoridades
colrespondem-se
dos EstadosContratantes
em lingua
e as instituig6escompetentes
inglesa.
Artigo 24."
Protec$o de dadospessoais
1- A comunicagdode dados pessoaisentre autoridadesou instituig6esdos
Estados Contratantes,ao abrigo da presente Convengdo ou dos acordos
administrativosprevistos na alinea a) do n.o 1 do artigo 23." da presente
Convengdo,est6sujeitai legislagdoem mat1riade protecgdode dadosdo Estado
Contratantequeos transmite.
2 - A comunicagdo,registo, alteragdoe destruigdode dados por parte da
autoridadeou da instituigaodo Estadocontratanteque os recebe,estdosujeitosh
de dadosdesseEstadoContratante.
legislagdoem mat6riade protecAdo
entreas autoridades
ou instituigdes
3 - Semprejufuodosn."' t e2, a cooperagflo
dos EstadosContratantesest6 ainda sujeita ds nornas de Direito Internacional
vigentesnestamat6ria,devendoos dadosa comunicar ser adequados,
ndo excessivosrelativamenteis finalidadesa que se destinam.
Artigo 25."
Iseng6esou redugdesde taxas e dispensade legalizagflo
1 - O beneficio das iseng6esou redug6esde taxas, selos, emolumentosnotariais
ou de registo, previsto na legislagdo de um Estado Contratante em relagio a
quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicagdo da legislagdo desse
Estado Contratante,aplica-sea quaisqueractos ou documentosandlogosque forem
apresentados nos termos da legislagdo do outro Estado Contratante ou das
disposigdesda presenteConvengeo.
paraefeitosda presenteConvengdosd.o
2 - Os actose documentosa apresentar
das autoridadesdiplomdticase consularesdos Estados
de legahzagdo
dispensados
Contratantes.
Artigo 26."
pedidos,
declaragdesou recursos
Apresenta$o de
ou recursosquedevamserapresentados,
nostermos
1 - Os pedidos,declarag6es
da legislagio de um Estado Contratante,num determinado prazo, a uma
autoridade,instituigdo ou 619[o jurisdicional desse Estado Contratante,sdo
no mesmoprazo a uma autoridade,instituigdo
admissfveisse forem apresentados
jurisdicional
do outroEstadoContratante.
correspondente
ou 6196o
2 - Nos casosreferidosno n.o I do presenteartigo, a autoridade,instituigdoou
6rgio jurisdicionalque tenharecebidoo pedido,declaragioou recursotransmite-o
sem demora e autoridade,instituigd.oou 6rgflo jurisdicional competentedo
primeiro EstadoContratante.
Artigo 27."
Transfer6nciade quantias devidasem aplicag6oda Convengfio
que,nostermosdasdisposig6es
de um EstadoContratante
da
1 - As instituig6es
presente Convengdo,sejam devedorasde prestag6especunidriasa liquidar
directamentea beneficidriosque se encontremno territ6rio do outro Estado
do encargodaquelasprestagdesna moeda que tenha
Contratante,desoneram-se
primeiro
EstadoContratante.
cursolegal no territ6riodo
2 - As quantiasdevidas a instituig6essituadasno territ6rio de um Estado
Contratantedevem ser liquidadasna moeda que tenha curso legal no territ6rio
desseEstadoContratante.
Artigo 28."
Direitos das instituig6esdevedorascontra terceiros
uma pessoabeneficiar
Se, nos termosda legislagiode um EstadoContratante,
no territ6riodo
por
factos
ocorridos
em resultadode um danosofrido
de prestagdes
outro EstadoContratante,os eventuaisdireitos da instituigdodevedoracontra o
pelareparagIodo danosio reguladosnostermosseguintes:
terceirorespons6vel
a) Quando a instituigdo devedora estiver sub-rogada,nos termos da
legislagdoaplic6vel, nos direitos que o benefici6rio det6m contra o
reconhecem
tal sub-rogaEio;
terceiro,os EstadosContratantes
b) Quandoa instituigdodevedorativer um direito directo contrao terceiro,
essedireito.
reconhecem
os EstadosContratantes
Artigo 29."
de adiantamentos
CompensagSo
1 - Quandoa instituigdode um EstadoContratantetenhapagoum adiantamento
e instituigio
tal instituigdopode pedir, Se necessdrio,
ao titular das prestag6es,
competentedo outro Estado Contratante,que deduza esse adiantamentonos
pagamentos
a queo titular tenhadireito.
e limitesprevistos
2 - Estariltima instituigioproceded dedugdo,nascondiEdes
da
legislagdo,
e transfereo montante
nos termos sua
para uma tal compensagdo
para
instituigdo
credora.
a
deduzido
Artigo 30.o
Recuperagfiodo indevido
I - Se a instituigdocompetentede um Estado Contratantetiver pago a um
do CapftuloII do Titulo
em aplicagiodasdisposig6es
beneficidriode prestag6es,
III da presenteConvengio,uma quantiaque excedaaquelaa queestetem direito,
essainstituigdo,nas condigdese limites previstosna legislag6oaplic6vel,pode
em favor
pedir D.instituigdodo outro EstadoContratante,devedorade prestagOes
de tal benefici6rio,paradeduziro montantepagoem excessonasquantiasqueesta
instituigio pagaao referidobeneficidrio.
e limitesprevistos
2 - Estariltima instituigdoproceded deduglo,nascondiE6es
nos termosda sua legislag6.o,
como se se tratassede
para uma tal compensagdo
quantiaspagasem excessopor ela pr6priae transfereo montantededuzidoparaa
instituigdocredora.
Artigo31.o
Cobranga de contribuig6es e de quantias indevidamente pagas
1 - A cobrangade contribuigdesdevidas a uma instituigd.ode um Estado
Contratantee de quantiasindevidamentepagas,sempreque o recursoao disposto
no artigo 30." ndo sejapossfvel,pode ser efectuadano territ6rio do outro Estado
Contratantepelo processoe com as garantiase privildgioscredit6riosaplicdveisi
cobrangade contribuig6esdevidasa uma instituigdocorrespondente
desteriltimo
Estado Contratantee de quantiasindevidamentepagaspor uma instituig6odo
mesmoEstadoContratante.
2 - As modalidadesde aplicagdodo presenteartigo podem ser fixadas por
Acordo Administrativo.
Artigo 32."
Aplicagdo no tempo
A presenteConvengdondo conferequalquerdireito a uma prestagdo
em relaEdo
perfodo
d
data
da
sua
em
anterior
entrada vigor, salvonos seguintescasos:
a um
a) Qualquer per(odo de seguro cumprido nos termos da legislagio de um
EstadoContratante,antesda entradaem vigor da presenteConvengdo,
6 tido
em contaparaa determinagdo
do direito a prestag6es,
em conformidadecom
o dispostona presenteConvengdo;
b) Sem prejuizo do dispostono presenteartigo, 6 devida uma prestagdonos
termos da presenteConvengdo,mesmoque se refira a uma eventualidade
ocorridaantesda datada suaentradaem vigor;
quendotenhasido liquidadaou quetenhasido suspensa
c) Qualquerprestagdo
em razdoda nacionalidadeou da residOncia
do interessado
6, a seupedido,
liquidadaou restabelecida
com efeitosa partir da datade entradaem vigor
da presenteConvengdo;
d) O disposto na legislagdodos EstadosContratantessobre caducidadee
prescrigd.odos direitos n6o e oponivel aos interessados,
em relagdoaos
direitosresultantesda aplicagdoda alineac) do presenteartigo,se o pedido
for apresentadono prazo de dois anosa contarda data de entradaem vigor
da presenteConvengdo;
e) No casode o pedidoreferidona alinead) serapresentado
ap6so termodesse
prazo, o direito ds prestag6esque n6o tenha caducadoou prescrito e
adquirido a partir da data do pedido, sem prejuizo da aplicagdode
maisfavordveisda legislagiode um dosEstadosContratantes.
disposig6es
rirul-o v
Disposigdesfinais
Artigo 33.o
Resolugdode controv6rsias
1 - Qualquer controvdrsiasobre a interpretagdoou a aplicagdoda presente
por via diplom6tica.
Convengdo6 resolvidaatravdsde negociagOes
com o nfmero 1,
nio puderserresolvidaem conformidade
2 - Se a controv6rsia
e
no prazode seismeses,6 submetidaa uma ComissioArbitral, cuja composigdo
por comumacordo,pelosEstadosContratantes.
s6oaprovados,
funcionamento
3 - As decis6esda Comiss6oArbitral s6oobrigat6riase definitivas.
Artigo 34."
Entrada em vigor
A presenteConveng6oentraem vigor no primeiro dia do segundomOsseguinte
ao da data de recepgeoda riltima notificagdo,por escritoe por via diplom6tica,
informando que foram cumpridos os requisitosde direito interno dos Estados
parao efeito.
necess6rios
Contratantes
Artigo 35.o
Vig6ncia e denrincia
1 - A presenteConvenE6ovigora por um periodo de um ano, tacitamente
periodosde igualdurag6o.
renov6velpor sucessivos
2 - A presenteConvenglo pode ser denunciadapor qualquerdos Estados
por escritoe por
devendoa notificagdode denrinciaser apresentada,
Contratantes,
via diplomdtica,ao outro EstadoContratanteat6 seismesesantesdo termo do ano
no final desseano.
a vigOnciada ConvengSo
civil em curso,cessando
3 - Em caso de denrinciada presenteConvengdosio mantidosos direitos
com as suasdisposig6es.
adquiridose em cursode aquisigio,em conformidade
Artigo 36."
Registo
O Estado Contratanteem cujo territ6rio a presenteConvengdoe assinada
submete-a para registojunto do Secretariadodas Nag6esUnidas,nos termos do artigo
102."da Cartadas NagdesUnidas,devendo,igualmente,notificar o outro Estado
Contratanteda conclusdodesteprocedimentoe indicar-lheo nfmero de registo
atribufdo.
paraesteefeito,
autorizados
devidamente
EM FE DO QUE os abaixoassinados,
assinama presenteConveng6o.
de fetr:Beirzo de200?,emdois
?/
Feitaem /;sAo+
,e
exemplares,nas lfuguasmoldava,portuguesae inglesa,fazendotodos os textos
igualmenterc,. Em caso de divergOnciade interpretagdo,prevaleceo texto em
linguainglesa.
PELA
REPUBLICADA MOLDOVA
Galina BALMO$
Ministra da ProtecAdoSocial,
Famflia e da Crianga
PELA
CAP
t6nio FonsecaVIEIRA DA SILVA
Ministro do Trabalhoe da
Solidariedade
Social