PL-2441-1991 - Lacorte.adv

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PL-2441-1991 - Lacorte.adv
APE:SAR
De
L'
AO PRO-JETO
90
N9
~.
CAMARA DOS DEPUTADOS
(DO SR. CARLOS CARDINAL)
ASSUNTO:
Altera a Lei n9 4.944, de 6 de abril de 1966 que"dispõe sobre a protecão a artistas, produtores de fonograms e organismos de radiodifusão,
e dá outras providências".
I
• -=
~
~
DESPACHO: APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N9
À ·COM. DE CONST. E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
----------------------~----------~------
5.430/9 ~
em
----------------
G de l{-UP. .-thte}
-------
de 19 92
-----
DISTRIBUIÇÃO
I /
, em _ _ _ 19____
Ao Sr ___________________ _ _ __ __ _ _ _ _ _ .. ___ , em ____ 19_ __
o
Pres idente da Comissão de
- - - - - -- - -- - - - - -- -- - - - - - - -----
Ao Sr. _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , em ____ 19____
o
Presidente da Com issão de _ _ _ _ __ ________ _ __ _ _ _______ _ _ __
Ao Sr _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ , em ____ 19_ __
o
Presidente da Comissão de _ _ __ __ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __
Ao Sr._ __ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _______________ , em ____ 19 ____
o
Presidente da Comissão de _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ __
Ao Sr. _ _ __ _ _ _ _ __ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ___ , em _
_
19_ __
Ao Sr. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ____ , em ___ 19 _ __
o
Presidente da Comissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __
Ao Sr _ _ __ _ _ __ __ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ ' em _ _ 19 _ _
Ao Sr. _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ __ _ , em _ _ 19_ __
o
Presidente da Comissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ __
GER 20.01.0011.4 - (JUN/91)
:.•
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.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N2 2.441, DE 1991
(DO SR. CARLOS CARDINAL)
....
~
Altera a Lei n 2 4.944, DE 6 de abril de 1966, que dispoe
sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas
e
organismos de radiodifusão, e di outras provid~ncias~
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N2 5.430, DE 1990).
t-
•
--
o CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1 0
da
O caput do art. 6Q e seus §§1Q, 2Q e 3Q,
Lei nQ 4.944, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar
com
a
seguinte reda,io:
·Art.
•
•
60
O autor, o art ista e
o produtor
fonogr~fico
tim direito. percepçio de proventos
pecuni~rios por mot ivo da util izaçio de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusio,
bares,
sociedades recreat ivas e
beneficentes,
boates,
casas de diversies e
quaisquer
estabelecimentos
que obtenham benef(cio direto ou indireto pela sua
execu,io p~blica.
§ 1 0 Cabe ao autor, ao art ista e ao produtor
fonogr~fico, diretamente ou por intermédio de suas
representaçies sindicais ou associativas, perceberem do usu~rio os proventos pecuni~rios resultantes da execuçio p~bl ica dos fonogramas e
repart ilos entre si na forma estabelecida no § 2Q.
§ 20
Do produto arrecadado,
deduzidas as
despesas de cobrança, cabem 30% ao autor, 30% ao
intérprete,
30% aos m~sicos acompanhantes que
part iciparam da grava;io e 10% ao produtor
fono!:jr~fico.
§ 3 0 Guando nio tiverem participado da grava,io m~sicos acompanhantes, sua parte caber' ao
intérprete ••
1
-
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 2Q
~
acrescentado ao art. 6 0 da Lei nQ 4.944,
de 6 de abril de 1966, o seguinte § 4Q:
' §4 0 Quando o int~rprete for conjunto vocal,
a parte a ele devida, nos termos dos §§ 2Q e 3Q,
ser~
dividida entre os componentes em parcelas
iguais, entregues ao diretor do conjunto.·
Art.
3Q
Esta lei entra em vigor na data
de
sua
publicaç:ão.
Art. 4 0 Revogam-se as disposiç:ies em
contr~rio,
em
especial os incisos I, 11 e 111 do § 3Q, da Lei nQ 4.944, de 6 de
c\bril de 1966.
JUS T I F I C A C
o
ao produtor
~
O
art. 6Q da Lei nQ 4.944/66 concede ao artista
fonogr~fico
'0
direito
~
percepç:ão de proventos pecu-
niários por motivo da utilizaç:ão de seus fonogramas por
mos
•
de radiodifusão, bares, sociedades recreat ivas e
organisbeneficen-
tes, boates, casas de diversies e quaisquer estabelecimentos
obtenham benef{cio direto ou indireto pela sua execução
Essa
figura,
"direito
à
qual a legislaç:ão
p
brasileira
se .
conexo', foi estabelecida pela Convenç:ão
para Proteç:ão aos Art istas Intirpretes ou
que
p~blica·.
reff:~re
como
Internacional
f ~-r utantes,
aos Produ-
tores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, aprovada em
Roma
em 1961 e adotada pelo Brasil em 19 de outubro de 1965
meio do Decreto nQ 57.125.
2
por
•
•
CAMARA DOS DEPUTADOS
•
Parece-nos absurdo o produtor
fonogr~fico,
alim do
lucro que indubitavelmente lhe cabe pela venda dos fonogramas que
produz,
fazer Jus a um direito conexo ao de autor,
,.,
quando
nao
lhe cabe nenhuma parcela na cria,io da obra. Igualmente absurda é
a
divisio do lucro l(quido prevista nos
par~grafos
2Q e
3Q,
na
ausência de conven~ão entre as partes. A lei destina 50% do lucro
líquido ao produtor ~on09ri~ico (exatamente aquele que nio
e 50% aos artistas que tenhaM participado da
Mais
divisio
de
absurda
direitos
que,
ainda
sem
sua
9rava~ão.
,.,
,
exc 1 usao
e a
cria)
cria,io
do
autor
da
,.,
art {st ica,
nao
e~dstiriam.
As
divisio
mais
fonogramas,
altera,ies propostas neste projeto
Justa
motivo
do lucro 1 {quido
da
execu,io
em que me baseio para solicitar
12
Sa 1 a das Sessies, em
de
\1tlEY\0rLO
visam
p~bl
ica
dos
uma
de
nobres
de :1.991.
Deputado CARLOS CARDINAL
3
I
I
J
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS
i
L'
?
~.
"
~
LEI N9 4.944 DI:
DI!: ti DE ABRIL
1966
Dispõe sóbTe a proteç40 a ortf8tas,
JlTodutores de fonogramas e organtsmos de radtodifusdo, e dá outras
prOVidências .
O Presidente da Repúbl1cll.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
....................................
-_ ... - ...
-
.. .
Art. 69 • O artista e o produtor fo-
..
nográfico tem direito !\ percepção de
proventos pecuniários por motivo da
ut1llzação de .seus ftmogramas pelos
organismos de radiodifusão, barp.s, !';ucledades recreativas ~ beneflcientes
boates, casas de diversões e quaisquer
estabelecimentos que obtenham ~e­
nenclo direto ou indireto pela sua
execução pública.
§ 19. Cabe ao produtor fonográfico,
:mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários reSUltantes da execução pública
Idos fonogramas e reparti-los com o
artista na forma estabelecida nos §§
rlQ e 39 seguin tes.
•
§ 29 • A falta de convenção entre
as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caoerá
ao artista· que naja participado da
!fiXação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico.
§ 39 • Quando haja participado da
gravação mais de um ar· : ~ta' e não
exista convenção proceder-se-á, na
Idetermlnaçáo dos proventos, de acõrIdo com as seguintes normas:
I) dois terços serão creditados ao
intérprete, entendendo-se como tal o
cantor, o conjunto vocal ou o artista
-l:t.. e figurar em primeiro plano na
etiqueta do fonograma ou, ainda,
quando a gravação fOr instrumental,
o diretor da orquestra;
',tn um terço selrá creditado, em
partes iguats, aos músicos acompanhantes e membros do 'cOro;
m) quando 'o Intérprete fOr con.junto vocal, a parte a ele devida, nos
têrmos do n 9 I" será dividida entre
os componentes em parcelas Iguais,
-entregues ao diretor do conjunto .
... - .. __ ........................ - ........ __ .. .
..... -_ ............................. -
GER 20.01.0050.5 - (ABR!91)
•
\
I
•
I
I
CÃMARA
DOS
DEP UTA DOS
DECRE:I'O
N9 57.12 5 - DE
OUTUB RO DE 1965
19
DE
Prom ulga a Convenção Intern acion al
para prote ção aos artist as intérp retes ou executantes. aos produ tores
de fonog rama s e aos organ ismos de
radio difusã o.
O Presi dente da República
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n 9 26.
de 1964, a Convenção Inter nacio nal
para proteção aos artist as intérp retes
ou executantes, aos produtores de fonogra mas e aos organismos de radiodifusão, assin ada em Roma, a 2(\
de outubro de 1961;
E havendo a referi da Convenção
entra do em vigor para o Brasil, dt'
conformidade com seu art. 25, § 2,
a 29 de setembro de 1965, três mestl$
após o depósito do instru ment o de ratificação junto ao Secre tário Gera l da
Organização das Nações Unidas, efe·
tuado a 29 de junho de 1965;
Decreta que a mesma, apens a por
cópia ao prese nte decreto, seja executad a e cump rida tão inteir amen tf'
como nela se conté m.
Brasília, 19 de outub ro de 19ô5;
1449 da Indepp.ndência e 779 da Rt'
pública.
H.
CASTELLQ BRANCO
Vasco da Cunh a
GER 20 .01.005 0.5 - (ABRI91 )

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