PL-2441-1991 - Lacorte.adv
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APE:SAR De L' AO PRO-JETO 90 N9 ~. CAMARA DOS DEPUTADOS (DO SR. CARLOS CARDINAL) ASSUNTO: Altera a Lei n9 4.944, de 6 de abril de 1966 que"dispõe sobre a protecão a artistas, produtores de fonograms e organismos de radiodifusão, e dá outras providências". I • -= ~ ~ DESPACHO: APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N9 À ·COM. DE CONST. E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO ----------------------~----------~------ 5.430/9 ~ em ---------------- G de l{-UP. .-thte} ------- de 19 92 ----- DISTRIBUIÇÃO I / , em _ _ _ 19____ Ao Sr ___________________ _ _ __ __ _ _ _ _ _ .. ___ , em ____ 19_ __ o Pres idente da Comissão de - - - - - -- - -- - - - - -- -- - - - - - - ----- Ao Sr. _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , em ____ 19____ o Presidente da Com issão de _ _ _ _ __ ________ _ __ _ _ _______ _ _ __ Ao Sr _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ , em ____ 19_ __ o Presidente da Comissão de _ _ __ __ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __ Ao Sr._ __ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _______________ , em ____ 19 ____ o Presidente da Comissão de _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ __ Ao Sr. _ _ __ _ _ _ _ __ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ___ , em _ _ 19_ __ Ao Sr. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ____ , em ___ 19 _ __ o Presidente da Comissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ Ao Sr _ _ __ _ _ __ __ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ ' em _ _ 19 _ _ Ao Sr. _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ __ _ , em _ _ 19_ __ o Presidente da Comissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ GER 20.01.0011.4 - (JUN/91) :.• , /' - ------------------------------------------------------------------------------------------, ..__ .i . CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N2 2.441, DE 1991 (DO SR. CARLOS CARDINAL) .... ~ Altera a Lei n 2 4.944, DE 6 de abril de 1966, que dispoe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e di outras provid~ncias~ (APENSE-SE AO PROJETO DE LEI N2 5.430, DE 1990). t- • -- o CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1 0 da O caput do art. 6Q e seus §§1Q, 2Q e 3Q, Lei nQ 4.944, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda,io: ·Art. • • 60 O autor, o art ista e o produtor fonogr~fico tim direito. percepçio de proventos pecuni~rios por mot ivo da util izaçio de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusio, bares, sociedades recreat ivas e beneficentes, boates, casas de diversies e quaisquer estabelecimentos que obtenham benef(cio direto ou indireto pela sua execu,io p~blica. § 1 0 Cabe ao autor, ao art ista e ao produtor fonogr~fico, diretamente ou por intermédio de suas representaçies sindicais ou associativas, perceberem do usu~rio os proventos pecuni~rios resultantes da execuçio p~bl ica dos fonogramas e repart ilos entre si na forma estabelecida no § 2Q. § 20 Do produto arrecadado, deduzidas as despesas de cobrança, cabem 30% ao autor, 30% ao intérprete, 30% aos m~sicos acompanhantes que part iciparam da grava;io e 10% ao produtor fono!:jr~fico. § 3 0 Guando nio tiverem participado da grava,io m~sicos acompanhantes, sua parte caber' ao intérprete •• 1 - CAMARA DOS DEPUTADOS Art. 2Q ~ acrescentado ao art. 6 0 da Lei nQ 4.944, de 6 de abril de 1966, o seguinte § 4Q: ' §4 0 Quando o int~rprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos dos §§ 2Q e 3Q, ser~ dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor do conjunto.· Art. 3Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç:ão. Art. 4 0 Revogam-se as disposiç:ies em contr~rio, em especial os incisos I, 11 e 111 do § 3Q, da Lei nQ 4.944, de 6 de c\bril de 1966. JUS T I F I C A C o ao produtor ~ O art. 6Q da Lei nQ 4.944/66 concede ao artista fonogr~fico '0 direito ~ percepç:ão de proventos pecu- niários por motivo da utilizaç:ão de seus fonogramas por mos • de radiodifusão, bares, sociedades recreat ivas e organisbeneficen- tes, boates, casas de diversies e quaisquer estabelecimentos obtenham benef{cio direto ou indireto pela sua execução Essa figura, "direito à qual a legislaç:ão p brasileira se . conexo', foi estabelecida pela Convenç:ão para Proteç:ão aos Art istas Intirpretes ou que p~blica·. reff:~re como Internacional f ~-r utantes, aos Produ- tores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma em 1961 e adotada pelo Brasil em 19 de outubro de 1965 meio do Decreto nQ 57.125. 2 por • • CAMARA DOS DEPUTADOS • Parece-nos absurdo o produtor fonogr~fico, alim do lucro que indubitavelmente lhe cabe pela venda dos fonogramas que produz, fazer Jus a um direito conexo ao de autor, ,., quando nao lhe cabe nenhuma parcela na cria,io da obra. Igualmente absurda é a divisio do lucro l(quido prevista nos par~grafos 2Q e 3Q, na ausência de conven~ão entre as partes. A lei destina 50% do lucro líquido ao produtor ~on09ri~ico (exatamente aquele que nio e 50% aos artistas que tenhaM participado da Mais divisio de absurda direitos que, ainda sem sua 9rava~ão. ,., , exc 1 usao e a cria) cria,io do autor da ,., art {st ica, nao e~dstiriam. As divisio mais fonogramas, altera,ies propostas neste projeto Justa motivo do lucro 1 {quido da execu,io em que me baseio para solicitar 12 Sa 1 a das Sessies, em de \1tlEY\0rLO visam p~bl ica dos uma de nobres de :1.991. Deputado CARLOS CARDINAL 3 I I J CÂMARA DOS DEPUTADOS i L' ? ~. " ~ LEI N9 4.944 DI: DI!: ti DE ABRIL 1966 Dispõe sóbTe a proteç40 a ortf8tas, JlTodutores de fonogramas e organtsmos de radtodifusdo, e dá outras prOVidências . O Presidente da Repúbl1cll. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .................................... -_ ... - ... - .. . Art. 69 • O artista e o produtor fo- .. nográfico tem direito !\ percepção de proventos pecuniários por motivo da ut1llzação de .seus ftmogramas pelos organismos de radiodifusão, barp.s, !';ucledades recreativas ~ beneflcientes boates, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham ~e nenclo direto ou indireto pela sua execução pública. § 19. Cabe ao produtor fonográfico, :mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários reSUltantes da execução pública Idos fonogramas e reparti-los com o artista na forma estabelecida nos §§ rlQ e 39 seguin tes. • § 29 • A falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caoerá ao artista· que naja participado da !fiXação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico. § 39 • Quando haja participado da gravação mais de um ar· : ~ta' e não exista convenção proceder-se-á, na Idetermlnaçáo dos proventos, de acõrIdo com as seguintes normas: I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista -l:t.. e figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação fOr instrumental, o diretor da orquestra; ',tn um terço selrá creditado, em partes iguats, aos músicos acompanhantes e membros do 'cOro; m) quando 'o Intérprete fOr con.junto vocal, a parte a ele devida, nos têrmos do n 9 I" será dividida entre os componentes em parcelas Iguais, -entregues ao diretor do conjunto . ... - .. __ ........................ - ........ __ .. . ..... -_ ............................. - GER 20.01.0050.5 - (ABR!91) • \ I • I I CÃMARA DOS DEP UTA DOS DECRE:I'O N9 57.12 5 - DE OUTUB RO DE 1965 19 DE Prom ulga a Convenção Intern acion al para prote ção aos artist as intérp retes ou executantes. aos produ tores de fonog rama s e aos organ ismos de radio difusã o. O Presi dente da República Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n 9 26. de 1964, a Convenção Inter nacio nal para proteção aos artist as intérp retes ou executantes, aos produtores de fonogra mas e aos organismos de radiodifusão, assin ada em Roma, a 2(\ de outubro de 1961; E havendo a referi da Convenção entra do em vigor para o Brasil, dt' conformidade com seu art. 25, § 2, a 29 de setembro de 1965, três mestl$ após o depósito do instru ment o de ratificação junto ao Secre tário Gera l da Organização das Nações Unidas, efe· tuado a 29 de junho de 1965; Decreta que a mesma, apens a por cópia ao prese nte decreto, seja executad a e cump rida tão inteir amen tf' como nela se conté m. Brasília, 19 de outub ro de 19ô5; 1449 da Indepp.ndência e 779 da Rt' pública. H. CASTELLQ BRANCO Vasco da Cunh a GER 20 .01.005 0.5 - (ABRI91 )