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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS1
PROFª MARTHA MESSERSCHMIDT
- GARANTIAS DO SFN: aval, fiança, penhor mercantil, alienação fiduciária, hipoteca, fiança
bancária.
- FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC)
 GARANTIAS:
- A garantia prestada é acessória ao contrato principal = o acessório segue o principal. Assim,
extinta a obrigação principal, extingue-se a garantia (mas a recíproca não é verdadeira).
- GARANTIA = assegura o adimplemento da obrigação, seja através de bens ou de pessoas.

GARANTIA REAL = confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o
valor do bem, objeto da obrigação. A garantia do contrato é o patrimônio do devedor.
Exemplos: penhor, hipoteca, alienação fiduciária.

GARANTIA PESSOAL ou FIDEJUSSÓRIA = terceiro alheio à relação obrigacional se
responsabiliza pelo pagamento da dívida, caso o devedor principal se torne inadimplente.
É garantia relativa, pois depende dos bens pessoais do garantidor. Exemplos: fiança, aval,
fiança bancária.
1. AVAL – Arts. 897 a 903, Código Civil
- É garantia dos títulos de crédito que contenham obrigação de pagar quantia determinada e
líquida (cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata), independentemente de aceite ou
endosso.
- É garantia cambial (não tem natureza civil) firmada por terceiro que garante o pagamento do
título = garantia fidejussória ou pessoal específica dos títulos de crédito.
- DIFERENTE DA FIANÇA, que é garantia pessoal ampla, para qualquer espécie de obrigação, o
aval é próprio das obrigações cambiais, através de declaração unilateral, que SEMPRE GERA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento.
- AVALISTA = responsável pelo pagamento do título no seu vencimento, nas mesmas condições
que o avalizado, caso este seja inadimplente.
- A morte do avalista não extingue o aval, que se transmite aos herdeiros.
- NÃO É CONTRATO, é declaração unilateral autônoma, que independe de aceite ou endosso do
título.
- EM REGRA é vedado o aval parcial nos títulos de crédito atípicos ou inominados, DIFERENTE
do cheque, por exemplo = A LEI DO CHEQUE AUTORIZA O AVAL PARCIAL (Art. 29, Lei
7.357/85).
- OBRIGATORIEDADE DA OUTORGA CONJUGAL = nenhum dos cônjuges pode prestar fiança
ou aval sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (Art. 1.647, III, CC).
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São 10 questões de Conhecimentos Bancários. Na última prova aplicada pela CESGRANRIO, foram
cobradas 2 questões: uma sobre penhor mercantil e outra sobre aval.
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- AVALISTA É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO = NÃO PODE INVOCAR O BENEFÍCIO DE
ORDEM, ou seja, não pode requerer que os bens do avalizado sejam atingidos para evitar a
execução de seus bens.
- QUALQUER ASSINATURA CONTIDA NO TÍTULO É AVAL = VERSO OU ANVERSO DO
TÍTULO, EXCETO a do endossante, sacador, emitente ou aceitante.
- AVAIS SIMULTÂNEOS ou COAVAIS = obrigação cambial garantida por mais de um avalista.
- SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE CREDOR = avalista que paga a dívida, assume a posição
de credor em relação ao devedor principal e demais avalistas (direito de regresso).
- DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL:
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada,
pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou
devedor final.
§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais
coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador,
no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação
regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele
que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação
em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto
neste Código.
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2. FIANÇA – Arts. 818 a 839, Código Civil
- GARANTIA PESSOAL ou FIDEJUSSÓRIA = terceiro (pessoa física ou jurídica), estranho à
relação obrigacional assume o pagamento da obrigação, no caso de inadimplência do devedor
principal.
- FIANÇA = CONTRATO UNILATERAL, pois gera obrigações somente para o fiador, que se
obriga perante o credor, garantindo o adimplemento com seu patrimônio.
- CARÁTER ACESSÓRIO e SUBSIDIÁRIO = segue o contrato principal e será executada em
virtude do inadimplemento do devedor.
- OBRIGAÇÃO NULA é insuscetível de fiança, EXCETO se a obrigação for anulável por
incapacidade pessoal do devedor, que persiste até a declaração da anulação.
- A FIANÇA PODE SER PRESTADA EM VALOR INFERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
mas não em valor superior ou mais onerosa; o excesso não anula a fiança, mas apenas a parte
que excedeu o valor principal.
- FIANÇA ILIMITADA = quando for determinado o objeto da fiança, sem declaração expressa de
que esta se limita à dívida principal, compreenderá todos os acessórios, inclusive as despesas
judiciais, exigindo-se, na ação judicial, a citação do fiador juntamente com o devedor.
- CARACTERÍSTICAS DA FIANÇA = CONTRATO:
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Formal = instrumento público ou particular, no corpo do contrato ou em separado. É
contrato formal, pois não se presume.
Gratuito = em regra, o fiador não é remunerado.
Benéfico = não admite interpretação extensiva, pois compreende apenas o que foi
expressamente declarado no contrato. Súmula 214, STJ: “o fiador não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Mas aditamento é diferente de
prorrogação.
Personalíssimo ou intuitu personae.
- A FIANÇA NÃO PODE SER PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL = Artigo 1.647, III, CC.
- A FIANÇA PODE SER ESTIPULADA SEM O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR ou CONTRA
SUA VONTADE = CONTRATO ENTRE CREDOR E FIADOR.
- SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR = insolvência ou incapacidade.
- EXONERAÇÃO DO FIADOR = o fiador se desobriga, quando a obrigação for por prazo
determinado, restando a responsabilidade durante 60 dias após a notificação do credor. A
fiança prestada por prazo indeterminado autoriza o fiador a se exonerar a qualquer tempo.
- A FIANÇA PODE SER PRESTADA EM RELAÇÃO A DÍVIDAS FUTURAS, SOMENTE podendo
ser exigida quando se tornar exigível a obrigação afiançada.
- A FIANÇA É TRANSMITIDA AOS HERDEIROS, mas a responsabilidade se limita ao tempo
decorrido até a data da morte do fiador.
- BENEFÍCIO DE ORDEM (obrigação subsidiária) = prerrogativa do fiador de exigir que os bens
do devedor sejam executados antes dos seus, ATÉ A CONTESTAÇÃO DA LIDE, EXCETO se
houver cláusula expressa em que o fiador se obrigue como principal pagador.
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- O fiador pode invocar o benefício quando:
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Não tenha renunciado expressamente;
Não tenha se obrigado expressamente como devedor principal;
Se o devedor for insolvente ou falido.
- BENEFÍCIO DE DIVISÃO ≠ SOLIDARIEDADE DOS COFIADORES, caso não tenha sido
estipulado o benefício, a fiança será solidária; com o benefício, cada um dos cofiadores se
responsabiliza pela sua quota parte.
- O FIADOR SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DE CREDOR = aquele que pagar integralmente a
dívida poderá demandar os demais fiadores pela respectiva quota em ação de regresso, sendo a
parte do fiador insolvente distribuída entre os demais.
- SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR = se o fiador pagou integralmente a dívida,
poderá exigir do devedor o valor acrescido de juros estipulados ou juros legais.
- DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será
demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições
menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas
de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se
não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua
bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
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Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da
lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem
para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade,
caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este
pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal,
e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor,
poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao
tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
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I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do
que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados
eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
3. FIANÇA BANCÁRIA

CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA:
- É modalidade de garantia concedida pela instituição financeira ao credor, equivalente ao
depósito em dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis em ação de execução.
- Sendo líquida e equivalente a dinheiro, será aceita como garantia processual, ensejando a
suspensão ou extinção do crédito executado, não podendo para tanto, conter nenhuma restrição
seja de valor ou prazo.
- Através da fiança, o banco é o fiador das obrigações assumidas pelo contratado/cliente; o
banco poderá se responsabilizar total ou parcialmente.
- É instrumento contratual que estabelece garantia do adimplemento relativo a contrato
firmado pelo cliente perante terceiros:
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BANCO = fiador.
CLIENTE = afiançado.
TERCEIRO = favorecido.
- É garantia ≠ operação de crédito, portanto, é isenta de IOF.
- DEVE SE PRESTADA EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, podendo ser aplicado índice de
correção expresso no contrato afiançado ou índice de acordo com a variação cambial, quando se
tratar de operações internacionais.
- FINALIDADES DA FIANÇA BANCÁRIA:
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Pagamento de aluguel;
Antecipação de Pagamento a Fornecedores;
Execução de contratos;
Operações em bolsas de mercadorias e futuros;
Garantias em operações de crédito;
Participação em Concorrência Pública;
Processos Fiscais e Judiciais.
- AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL – Lei nº 6.830/80:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
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Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia;
- EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA – Código de Processo Civil:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

SEGURO FIANÇA ou SEGURO-GARANTIA:
- É um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações
contratuais estipuladas pelas partes.
- Em órgãos públicos, é usado em garantias de manutenção de oferta (concorrência) e de fiel
cumprimento dos contratos. Nas empresas privadas, utiliza-se o seguro fiança nas relações
contratuais celebradas com terceiros que desejam anular o risco de descumprimento com
seus fornecedores.
- Há intermediação com a seguradora, que ao emitir a apólice, não analisa somente os
aspectos da saúde econômico-financeira da empresa, mas a sua capacidade de saber e poder
fazer aquilo que ela se propõe; analisa também os seus balanços e sua experiência em
contratos anteriores, se constituindo numa verdadeira pré-qualificação.
- Antes da emissão de qualquer apólice, a seguradora analisa ainda o edital de licitação ou o
contrato a ser assinado para verificar se a empresa tomadora de serviços (prestadora) tem
condições de realizá-lo, observando principalmente o preço, cláusulas e prazo.
4. PENHOR MERCANTIL – Arts. 1.447 a 1.450, CC
- É direito real que consiste na tradição (entrega) de uma coisa móvel, suscetível de alienação,
realizado pelo devedor ou por terceiro ao credor, em garantia do débito.
- É DIREITO REAL DE GARANTIA, constituído mediante contrato:
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BENS MÓVEIS = Registro de Títulos e Documentos.
PENHOR RURAL = Registro de Imóveis.
- É DIREITO ACESSÓRIO = extinta a dívida, extingue-se o penhor; nula a obrigação principal,
será nulo o penhor. Portanto, não pode o credor recusar a entrega da coisa empenhada, depois
de paga a dívida (neste caso, a posse direta é do credor, o que não ocorre no penhor industrial ou
mercantil).
- É CONTRATO SOLENE = instrumento público ou particular, contendo obrigatoriamente a
identificação e qualificação das partes, valor do débito (certo ou estimado) e prazo para
pagamento.
- EM REGRA, SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO BEM (ENTREGA), EXCETO nos
casos de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, quando as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que tem obrigação de guarda e conservação.
- EM REGRA, o penhor recai sobre bens móveis ou suscetíveis de mobilização. Mas
penhores especiais, como o rural e industrial podem incidir sobre imóveis por acessão física
ou intelectual (tratores, máquinas, colheitas pendentes e outros bens incorporados ao solo).
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- PENHOR DE COISAS MÓVEIS = singular ou coletiva; corpórea ou incorpórea (crédito); de
existência atual ou futura (grãos = colheita futura).
- PODEM SER OBJETO DE PENHOR:
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Coisas móveis corpóreas, individualmente ou com acessórios;
Coisas fungíveis;
Coisas em coletividade (rebanho, biblioteca, gêneros de um armazém);
Coisas fungíveis e dinheiro;
Títulos da dívida pública;
Títulos de crédito;
Ações de companhias;
Dívidas ativas, direitos e ações de qualquer natureza;
Quota parte na propriedade comum;
O proveito do usufruto de coisa móvel;
Frutos pendentes, máquinas, instrumentos e animais dos estabelecimentos agrícolas;
Mercadorias depositadas em armazéns.
- PENHOR ESPECIAL = INDUSTRIAL e MERCANTIL
Em regra, o credor exerce a posse direta da coisa empenhada, mas no PENHOR
INDUSTRIAL ou MERCANTIL o exercício da posse direta é do devedor.
 Destinam-se a garantir obrigação oriunda de negócio jurídico empresarial.
 As coisas empenhadas continuam na POSSE DO DEVEDOR.
 Penhor Industrial ou Mercantil = OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
EMPRESARIAL, praticada pelo empresário/comerciante.

DE
NATUREZA
SE O DEVEDOR PROMETE O PAGAMENTO EM DINHEIRO = poderá emitir CÉDULA
DO RESPECTIVO CRÉDITO, em favor do credor.
- DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL:
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao
credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível
de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o
do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
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Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados
e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à
industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas
as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou
mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e
para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas
empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão subrogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
5. HIPOTECA – Arts. 1.473 a 1.505, CC
- É DIREITO REAL DE GARANTIA DE BENS IMÓVEIS pertencentes ao devedor (também navios
e aeronaves).
- A HIPOTECA ASSEGURA AO CREDOR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO, embora não lhe
confira a posse direta = o bem dado em garantia não é entregue ao credor.
- O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR GERA O DIREITO DO CREDOR DE EXECUTAR A
HIPOTECA = alienação judicial, com preferência sobre o produto da arrematação para cobrir a
totalidade da dívida e seus acessórios.
- CARACTERÍSTICAS:

Possui NATUREZA CIVIL, ainda que a dívida seja comercial e as partes sejam
comerciantes.
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É direito real de garantia SOBRE BENS IMÓVEIS, mas pode recair sobre móveis,
quando acessórios de um imóvel por acessão intelectual ou destinação do proprietário
(maquinário de uma fábrica, por exemplo).

OBRIGATÓRIA A OUTORGA CONJUGAL = nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, EXCETO no regime
da separação absoluta (Art. 1.647, I, CC).
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
O devedor continua no exercício da posse do bem hipotecado (posse direta) = SOMENTE
PERDERÁ A POSSE POR VIA JUDICIAL E MEDIANTE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, em
caso de inadimplência.

É INDIVISÍVEL, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade = O PAGAMENTO
PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ACARRETA EXONERAÇÃO DA GARANTIA.

TEM CARÁTER ACESSÓRIO = é direito real criado para assegurar a eficácia de um
direito pessoal, ou seja, inexistindo o crédito principal, extinta será a garantia hipotecária.

HIPOTECA CONVENCIONAL = garantia convencionada entre credor e devedor. Neste
caso, é NEGÓCIO SOLENE:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no País.

CONFERE AO SEU TITULAR OS DIREITOS DE PREFERÊNCIA E SEQUELA = a
alienação do bem hipotecado não extingue a hipoteca, desde que tenha sido registrada, ou
seja, o credor hipotecário tem preferência de recebimento do crédito, assim como
tem a prerrogativa de “perseguir” o bem (direito de sequela).

PODEM SER OBJETO DE HIPOTECA – Art. 1.473, CC:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
*jazidas, minas, recursos minerais, potenciais recursos de energia hidráulica, monumentos
arqueológicos, etc.
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
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- A VALIDADE DA HIPOTECA DEPENDE DE REQUISITOS FORMAIS:


TÍTULO CONSTITUTIVO = contrato, que deve ser levado a registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis (Vide Art. 108, CC).
ESPECIALIZAÇÃO – Art. 1.424, CC = identificação das partes (credor e devedor) e do
débito a ser garantido (valor, prazo, etc) e descrição precisa e pormenorizada dos bens
onerados: identificação, localização, dimensão, etc.
- Na hipoteca convencional, se faz a especialização através do contrato; na hipoteca legal, o
instrumento de especialização é a sentença.
- A hipoteca garante um crédito determinado e é estabelecida sobre um imóvel determinado =
NÃO EXISTE HIPOTECA GERAL OU ILIMITADA.
- Se não for determinado, o valor será estimado, devendo ser determinado pelos meios hábeis, ao
tempo do vencimento, MAS NÃO INCIDE HIPOTECA SOBRE BENS FUTUROS, SALVO no
caso de aeronave.

PUBLICIDADE – Art. 1.492, CC = o registro é indispensável à validade da hipoteca em
relação a terceiros, principalmente para determinar o direito de preferência do credor
hipotecário.
- Registro no Cartório de Registro de Imóveis = o NÚMERO DE ORDEM determina a prioridade
e esta a preferência entre as hipotecas.
- Será válido o registro, enquanto a hipoteca (legal ou convencional) perdurar, MAS A
ESPECIALIZAÇÃO DEVE SER RENOVADA = APÓS 20 ANOS DO REGISTRO (Art. 1.498, CC).
- NÃO HÁ PRAZO PARA O REGISTRO DA HIPOTECA. NO CASO DA HIPOTECA
CONVENCIONAL = VÁLIDO POR 30 ANOS, devendo ser reconstituída em novo título e novo
registro (Art. 1.485, CC).

HIPÓTESES DE HIPTECA LEGAL = ROL TAXATIVO – Art. 1.489, CC:
- Da mesma forma que a hipoteca convencional, são necessárias especialização e
registro da hipoteca legal (Art. 1.497, CC).
I - às pessoas de direito público interno sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da
cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o
inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado
ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da
arrematação.
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- PLURALIDADE DE HIPOTECAS – Art. 1.76, CC
- O imóvel pode ser gravado com várias hipotecas, SALVO expressa previsão no título
constitutivo da garantia hipotecária.
- Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor de 1º grau não perde o direito de
preferência.
- A 2ª hipoteca sobre um mesmo imóvel é denominada subipoteca, que não prejudica o credor
de 1º grau, pois este tem a preferência no recebimento dos créditos, fixada pela ordem de
registro dos títulos no Registro de Imóveis.
- O credor subipotecário (credor da 2ª hipoteca) não tem o direito de executar a hipoteca, ainda
que vencida, se não estiver vencida a primeira hipoteca, SALVO NO CASO DE INSOLVÊNCIA
DO DEVEDOR.
- EFEITOS DA HIPOTECA = A PARTIR DO REGISTRO, mas somente pode ser exigida, quando
o credor promove a execução judicial.

EM RELAÇÃO AO DEVEDOR:
- Limitação no direito de propriedade, embora conserve a posse direta sobre o bem = faculdade
de usar, gozar, fruir e alienar o bem, até de constituir nova hipoteca.
- NÃO PODE praticar atos de degradação da garantia (deterioração, demolição ou depredação
do imóvel).
- É NULA A CLÁUSULA QUE PROÍBE AO PROPRIETÁRIO ALIENAR IMÓVEL HIPOTECADO
(Art. 1.475, CC) = a alienação transfere o domínio, mas o adquirente recebe o bem com o ônus
hipotecário.
- É lícita a cláusula que estabeleça que o crédito hipotecário se torna EXIGÍVEL, VENCENDO
ANTECIPADAMENTE, SE O IMÓVEL FOR ALIENADO, no caso de dívida vencida e não paga.

EM RELAÇÃO A TERCEIROS:
- O adquirente de imóvel hipotecado não será exonerado do ônus, que acompanha o imóvel,
EXCETO no caso de não ter se obrigado a pagar as dívidas ao credor hipotecário = PODERÁ
EXONERAR-SE E ABANDONAR O IMÓVEL (Art. 1.479, CC).
- REMIÇÃO DA HIPOTECA – Art. 1.499, V, CC = liberação ou resgate do imóvel hipotecado,
mediante o pagamento ao credor.
- QUEM PODE REMIR A DÍVIDA:

DEVEDOR (Art. 1.482, CC) = no processo de execução, na primeira praça e antes da
assinatura do auto de arrematação.

CREDOR DA SEGUNDA HIPOTECA (Art. 1.478, CC) = quando o devedor não se
apresenta para pagamento no vencimento, o credor de 2º grau se sub-roga nos direitos de
credor da hipoteca anterior.
12

ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO (Art. 1.481, CC) = em 30 dias, contados do
registro do título aquisitivo, citando os credores hipotecários e propondo importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
- FORMAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA – Art. 1.499, CC:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
- PROVA DA EXTINÇÃO = averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.
- NÃO EXTINGUE A HIPOTECA REGISTRADA = arrematação ou adjudicação, SEM QUE
TENHAM SIDO NOTIFICADOS JUDICIALMENTE OS CREDORES HIPOTECÁRIOS, quando
não forem parte no processo de execução.
- DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo
ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por
período determinado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo
imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for
alienado.
13
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora
vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no
vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a
importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não
pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior,
sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da
segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a
pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o
imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até
as vinte e quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do
imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação,
efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente
do imóvel.
§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente,
haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma
vez pago ou depositado o preço.
§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir
os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das
despesas judiciais da execução.
§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em
consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o
que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou
até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço
igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito
caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição
defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da
avaliação do imóvel.
14
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a
adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua
totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos
imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a
hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá
subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso,
lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da
correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde
que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito.
Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da
superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir
condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada
um deles e o crédito.
§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo
importa em diminuição de sua garantia.
§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao
desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se
refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados
da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o
inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado
ao herdeiro reponente;
15
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da
arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos
imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou
estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a
critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles,
se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se
ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as
hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real,
sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia,
indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a
constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar,
até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que
se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a
prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro
efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada
esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar
a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em
completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
16
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem
que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de
qualquer modo partes na execução.
6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Arts. 1.361 a 1.368-B, CC
- O CÓDIGO CIVIL considera fiduciária a PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE COISA MÓVEL
INFUNGÍVEL que o devedor, como garantia, transfere ao credor (Art. 1.361, CC). Quer dizer que:
- O alienante (devedor = fiduciante) que transferiu a propriedade do bem móvel infungível ao
credor (fiduciário), somente readquire a propriedade com o pagamento da dívida.

CONCEITOS RELATIVOS
INFUNGÍVEL:
À
PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA
DE
BEM
MÓVEL
- FIDUCIÁRIO = CREDOR = tem o domínio e a posse indireta sobre o bem.
- FIDUCIANTE = DEVEDOR = tem a posse direta do bem.
- PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA = transferência do domínio de bem móvel ao fiduciário (instituição
financeira, por ex.), em garantia do pagamento, permanecendo o fiduciante com a posse direta do
bem.
O domínio e a posse indireta são do fiduciário, sendo o domínio resolúvel, pois se
resolve automaticamente, assim que o fiduciante quitar a dívida.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL = novo direito real de garantia
sobre bens móveis fungíveis e alienáveis.
- PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA = NEGÓCIO JURÍDICO FORMAL:
- Contrato escrito = instrumento público ou particular, contendo os elementos do Art. 1.362, CC:




Total da dívida ou estimativa;
Prazo ou época do pagamento;
Taxa de juros;
Descrição do bem, com elementos para identificação.
- REGISTRO = Registro de Títulos e Documentos (bens móveis); em se tratando de veículo, o
registro deverá ser realizado junto ao DETRAN (órgão competente).
- O DEVEDOR NÃO É AUTORIZADO A DISPOR DO BEM.
17
- ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, PODERÁ O DEVEDOR:
- Às suas expensas e risco, usar o bem, segundo sua destinação, FICANDO OBRIGADO COMO
DEPOSITÁRIO:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO = o fiduciante deve entregar o bem ao fiduciário,
sujeito a perdas e danos, por se caracterizar como depositário infiel.
- Diante do inadimplemento do fiduciante, o fiduciário deverá promover a venda do bem, dando
plena quitação ao valor principal (averbação junto ao registro), acrescido de juros, encargos
contratuais e demais despesas.
- O CREDOR PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ou AÇÃO DE DEPÓSITO
(por conversão), quando o bem não for encontrado.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO = INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MORA DO
FIDUCIANTE POR MEIO DE protesto perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
por meio de carta registrada.
- Sendo PROCEDENTE A AÇÃO = o fiduciário promove a venda do bem, judicial ou extrajudicial,
devolvendo eventual saldo ao fiduciante.
- LEI Nª 9.514/97 = ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL = garantia das operações do
financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Imobiliário.
- Semelhante à alienação fiduciária de bem móvel, mas o registro deve ser feito junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
- DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (bens móveis):
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendose a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se
o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
18
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua
identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa
segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das
despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em
pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das
despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às
disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for
específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à
propriedade plena de que trata o art. 1.231.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no
crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetemse à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições
deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de
aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de
realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma
pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos
tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que
vier a ser imitido na posse direta do bem.
7. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC
- Regulamento do FGC = Resolução nº 4.222, de 23.05.2013, que alterou seu Estatuto.

CONCEITO e CARACTERÍSTICAS:
- ASSOCIAÇÃO CIVIL (ENTIDADE PRIVADA) SEM FINS LUCRATIVOS, que não exerce
nenhuma função pública e administra o mecanismo de PROTEÇÃO AOS DEPOSITANTES E
INVESTIDORES no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, até os limites estabelecidos pela
regulamentação, contra instituições financeiras a ele associadas.
19
- O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, nas
situações de:
I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição
associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no
inciso I.
- POSSUI CARÁTER PRIVADO E INDEPENDENTE.
- O FGC PROTEGE O CORRENTISTA, O POUPADOR E O INVESTIDOR.
- LIMITE DE GARANTIA PARA CADA INSCRIÇÃO/INSTITUIÇÃO = R$ 250.000,00.

Corresponde ao valor total de créditos DE CADA PESSOA (física ou jurídica) contra a
mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo
conglomerado financeiro.

CONTAS CONJUNTAS = mesma garantia, divididas em quantas partes forem os
titulares, independentemente da relação entre os titulares
- MISSÃO INSTITUCIONAL DO FGC = contribuir para a manutenção da estabilidade do
Sistema Financeiro Nacional e para a prevenção de crise bancária sistêmica, a contratação
de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as
instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive
com seus acionistas controladores.
- FINALIDADES DO FGC:
I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites
estabelecidos pela regulamentação;
II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
- INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS = Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos
comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e
as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil, que realizem as
seguintes operações:

recebam depósitos à vista, em contas de poupança, ou depósitos prazo;

realizem aceite em letras de câmbio;

captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, letras
hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras de crédito do agronegócio;

captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de
emissão de empresa ligada.
20
- CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS = 0,0125% do montante dos saldos das
contas correspondentes às obrigações objeto de garantia ordinária.

As disponibilidades de recursos serão fixadas em no mínimo 2% sobre o total das
contas cobertas pela garantia.
- PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
ASSOCIADAS:
I - o cálculo do valor das contribuições levará em conta os saldos no último dia de cada mês
das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia;
II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base
na taxa Selic; e
IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
- CRÉDITOS GARANTIDOS PELO FGC:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB, RDB);
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e
controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII - letras de crédito imobiliário (LCI);
IX - letras de crédito do agronegócio (LCA);
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012
por empresa ligada.
- CRÉDITOS NÃO GARANTIDOS PELO FGC:

os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no
exterior;

as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
21

os depósitos judiciais;

qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não
pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
- OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS NÃO TÊM COBERTURA DO FGC, pois são entidades
constituídas sob a forma de condomínios abertos, ou seja, é um conjunto de recursos arrecadados
de clientes para aplicação em carteiras diversificadas de ativos financeiros, cujo funcionamento
tem regulamentação própria, registrada em cartório de títulos e documentos.
Estas entidades são administradas por instituição financeira, sujeitas à supervisão e
administração da CVM.
- ADESÃO OBRIGATÓRIA = instituições financeiras e associações de poupança e empréstimo,
EXCETO para as cooperativas de crédito e seções de crédito das cooperativas.
- AUTORIZAÇÃO DO BACEN PARA FUNCIONAMENTO DE NOVAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS = condicionadas à adesão do FGC.
- PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO:
- EXEMPLO: com a decretação da falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A, o Banco Bradesco
passou a efetuar, exclusivamente, o pagamento dos créditos garantidos pelo FGC.
1. O Banco Liquidando prepara e separa, por Agência, listagens consolidando os créditos por
CPF/CNPJ dos beneficiários, com o valor que cada um deles receberá do FGC, bem como os
respectivos documentos de pagamento = termos de cessão.
2. Tais pagamentos serão feitos através de um Banco Pagador escolhido pelo FGC, nas suas
agências que se situarem mais próximas das ex-agências do Banco Liquidando, para facilitar o
acesso aos beneficiários;
3. O beneficiário assinará, no ato do recebimento de seu crédito, o Termo de Cessão de
Créditos ao FGC, que será enviado, em quatro vias, para as agências do Banco Pagador:
- uma se destina ao beneficiário,
- uma servirá como comprovante do Banco Pagador,
- uma ao Banco Liquidando onde será microfilmada, e
- uma se destina ao FGC.
4. Não é permitido o crédito direto em contas correntes, mesmo já sendo o beneficiário
correntista do Banco Pagador, de vez que a assinatura no referido Termo de Cessão é obrigatória;
portanto, o beneficiário terá que comparecer pessoalmente ou designar procurador com poderes
específicos (representante/advogado por instrumento público ou particular).
5. NÃO HAVERÁ COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS na prestação deste serviço, tanto para
o FGC como do beneficiário.
22
EXERCÍCIOS
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
- GARANTIAS DO SFN: aval, fiança, penhor mercantil, alienação fiduciária, hipoteca, fiança
bancária.
- FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC)
01. (CESGRANRIO – 2014 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Um gerente participa de
processo de treinamento sobre títulos de créditos e garantias do Sistema Financeiro Nacional.
Durante a avaliação dos itens abordados no treinamento, o gerente, que se dedicou com afinco
aos estudos, responde, apropriadamente, que o aval, nos termos do Código Civil,
a) gera direito de regresso contra o avalizado em caso de pagamento pelo avalista.
b) é garantia típica dos contratos bancários.
c) pode ser parcial quando firmado em título de crédito.
d) pode ser considerado até declaração judicial quando cancelado.
e) deve ser subscrito exclusivamente no anverso do título.
02. (CESGRANRIO – 2014 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Um bancário, almejando
promoção na carreira, realiza diversos cursos propostos pelo seu empregador. Ao final de um
desses cursos, foi apresentada uma questão exigindo do aluno o conhecimento de que a
hipoteca.
a) é inaplicável sobre as acessões do imóvel hipotecado
b) é relacionada aos títulos de crédito documentados
c) acarreta a proibição de alienação do imóvel hipotecado.
d) pode incidir sobre navios e aeronaves.
e) pode ser realizada por pessoa absolutamente incapaz.
03. (CESGRANRIO – 2013 – BANCO DA AMAZÔNIA – TÉCNICO BANCÁRIO) Para se
resguardarem de possíveis inadimplências nas operações de cessão de crédito aos seus clientes,
os Bancos estabelecem alguns tipos de garantia.
O aval é uma garantia
a) real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a
terceiros.
b) pessoal autônoma e solidária destinada a garantir títulos de crédito, permitindo que um terceiro
seja coobrigado em relação às obrigações assumidas.
c) real vinculada a uma coisa móvel ou mobilizável que ficará em poder do Banco durante a
operação de empréstimo.
d) vinculada a um bem móvel que fica em nome do Banco até o término do pagamento do
empréstimo.
e) exigida pelo emprestador de acordo com o risco da operação e pode ser real ou impessoal.
04. (FCC – 2013 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) O penhor mercantil é modalidade de
garantia que pode ser exigida por operadores do Sistema Financeiro Nacional na formalização de
operações de crédito em que
a) haja dispensa de fiel depositário.
b) o valor atualizado do bem não exceda 50% do valor financiado.
c) esse direito recaia sobre bens móveis.
d) o devedor possa substituir os bens empenhados sem autorização prévia do credor.
e) os recursos liberados permaneçam depositados na mesma instituição financeira.
05. (FCC – 2013 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) A operação por meio da qual a
instituição financeira garante em contrato, perante terceiros, o cumprimento de obrigações
decorrentes de riscos assumidos por parte do seu cliente é denominada
a) fiança bancária.
b) penhor mercantil.
c) alienação fiduciária.
d) adiantamento de contrato de câmbio.
23
e) aval.
06. (CESGRANRIO – 2015 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) A sociedade empresária
W & Z Ltda. pretende expandir a sua atuação e, para tal fito, necessita de numerário, uma vez que
seu capital disponível não lhe permite corporificar seu crescimento. Nessa linha, inventaria os
seus bens desembaraçados disponíveis e apresenta proposta de empréstimo bancário com as
garantias que enumera no documento que entrega ao gerente do Banco onde tem suas
operações financeiras. O gerente sugere que a garantia seja concretizada por penhor mercantil e
apresenta os contratos necessários, previamente aprovados pelo setor jurídico, e indica que o
numerário será disponibilizado em até vinte e quatro horas após a formalização do negócio.
Nos termos do Código Civil, prometendo pagar em dinheiro a dívida que garante com penhor
mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
(A) cheque especial
(B) letra de câmbio própria
(C) debênture comercial
(D) carta de crédito pignoratícia
(E) cédula do respectivo crédito
07. (CESGRANRIO – 2015 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Sr. X é concitado por Sr.
Y a atuar como avalista em título de crédito no qual Sr. Y é devedor. Dado o alto grau de amizade
entre os dois, o ato é praticado. Algum tempo depois, Sr. X recebe comunicação de que pende de
pagamento a dívida resultante do aval.
Diversas dúvidas acudiram ao avalista que, consultando profissional especializado em títulos de
crédito, assentou que o seu dever de pagamento estaria relacionado a
(A) obrigações portadas por devedor, mesmo ilíquidas
(B) cláusulas contratuais estipuladas em desfavor do devedor
(C) títulos de crédito derivados do original
(D) obrigação líquida constante do título
(E) estoque de débito do avalizado junto ao credor
08. (CESGRANRIO – 2012 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Devido à grande
exposição ao risco de crédito, os bancos precisam utilizar meios para garantir suas operações e
salvaguardar seus ativos.
Qual o tipo de operação que garante o cumprimento de uma obrigação na compra de um bem a
crédito, em que há a transferência desse bem, móvel ou imóvel, do devedor ao credor?
a) Hipoteca
b) Fiança bancária
c) Alienação fiduciária
d) Penhor
e) Aval bancário
09. (CESPE – 2010 – BRB – ESCRITURÁRIO) Para aumentar a probabilidade de que os
tomadores de crédito em operações de empréstimos/financiamentos paguem seus compromissos
nas datas pactuadas, analistas e comitês de crédito podem exigir algum tipo de garantia para
aprovar uma operação. Considerando essa situação, julgue os itens seguintes.
- Na concessão de um aval, garantia pessoal, o avalista assume a mesma condição jurídica do
avalizado, sendo solidário pela liquidação da dívida. Nesse caso, o credor poderá cobrar a dívida
de qualquer avalista sem cobrar do devedor principal.
- Em uma garantia por meio de fiança, há a condição de benefício da ordem, o que significa que o
credor deverá acionar primeiro o devedor e depois o fiador, exceto se o fiador renunciar ao
benefício.
24
- Um imóvel pode ser hipotecado junto a vários credores simultaneamente e, em todas
situações, a preferência do credor será pela ordem do registro no cartório de imóveis
circunscrição de localização do bem. Para assegurar o pagamento, o credor da hipoteca
segundo grau poderá executar a garantia, promovendo venda judicial, antes do vencimento
hipoteca do primeiro grau.
as
de
de
da
- Os seguintes bens podem ser oferecidos como garantia na modalidade de hipoteca: imóveis,
aeronaves e navios. A hipoteca se extingue quando do vencimento do contrato principal.
- A propriedade fiduciária é uma forma especial de garantia, próxima da garantia real, que
transfere a posse direta do bem para o credor, enquanto o devedor fica apenas com a posse
indireta, isto é, o devedor alienante é proprietário do bem alienado, podendo fazer uso dele.
10. (FCC – 2006 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) O proprietário do restaurante Kilu's
Cazeiro M.E. pretende oferecer mais conforto aos seus clientes com a instalação de um aparelho
de ar condicionado. Para tanto, dirigiu-se a um banco e solicitou um financiamento em nome de
sua empresa. O gerente do banco condicionou a concessão do financiamento à assinatura de um
contrato, em que o restaurante transferiria a posse de seu mobiliário para o banco, tornando-se
depositário dos bens dados em garantia do financiamento. Essa condição de depositário seria
revertida após a quitação do financiamento, ou o banco teria a posse definitiva dos bens
empenhados no caso de inadimplência. Nesta operação, a garantia exigida pelo banco para
conceder o financiamento é denominada
a) aval.
b) penhor mercantil.
c) fiança.
d) hipoteca.
e) caução.
11. (FCC – 2006 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Em relação à alienação fiduciária, é
correto afirmar que
a) o devedor não pode utilizar o bem dado em garantia às suas expensas e risco, sendo, ainda,
obrigado a zelar por sua conservação.
b) a propriedade do bem dado em garantia é transferida ao devedor, preservando-se a posse com
o credor.
c) o contrato conterá a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
d) a dívida será considerada quitada, mesmo que o produto da venda do bem dado em garantia
seja inferior ao valor emprestado.
e) deve ser celebrada por instrumento público ou particular a ser registrado no Cartório de Títulos
e Documentos do domicílio do credor.
12. (CESGRANRIO – 2014 – BANCO DA AMAZÔNIA) Nos termos da Resolução CMN nº
4.222/2013, que regula o Fundo Garantidor de Crédito, o atraso no recolhimento das contribuições
devidas sujeita a instituição associada sobre o valor de cada contribuição à multa de :
a) 2%
b) 3%
c) 4%
d) 5%
e) 6%
13. (CESGRANRIO – 2014 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) O Fundo Garantidor de
Crédito foi criado para, dentre outras finalidades, proteger depositantes e investidores no âmbito
do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação.
Tal fundo é pessoa jurídica caracterizada como:
a) sociedade por ações
b) sociedade de economia mista
25
c) autarquia especial
d) associação civil
e) empresa financeira
14. (CESPE – 2011 – BRB – ESCRITURÁRIO) Com relação ao Fundo Garantidor de Crédito
(FGC), julgue os itens subsequentes.
- Os fundos de investimento e os fundos de ações não têm cobertura do FGC.
- O FGC é uma associação civil sem fins lucrativos e não exerce nenhuma função pública.
15. (FCC – 2011 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO – Atualizada) O Fundo Garantidor de
Créditos (FGC) garante créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra
todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro,
a) do total de depósitos à vista.
b) até o valor de R$ 250 mil.
c) somente de depósitos a prazo.
d) ilimitados, até o valor de suas cotas em fundos de investimento.
e) do total de depósitos à vista e de poupança.
16. (FCC – 2011 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) O Fundo Garantidor de Créditos
(FGC) administra o mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores,
proporcionando garantia limitada a
a) Letras do Tesouro Nacional.
b) fundos de investimento.
c) depósitos à vista e a prazo.
d) debêntures.
e) depósitos judiciais.
17. (FCC – 2010 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) O Fundo Garantidor de Crédito –
FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra o mecanismo de proteção aos
correntistas, poupadores e investidores, contra instituições financeiras em caso de intervenção,
liquidação ou falência. São cobertos limitadamente pela garantia
a) Letras Financeiras do Tesouro.
b) Fundos de Investimentos Financeiros.
c) Notas Promissórias Comerciais.
d) Letras Hipotecárias.
e) Depósitos Judiciais.
18. (CESPE – 2010 – BANCO DA AMAZÔNIA – TÉCNICO BANCÁRIO) Clientes superavitários
em termos financeiros são aqueles que consomem menos que a renda e, em decorrência,
realizam aplicações nos bancos. Com relação a esse tema, julgue o item seguinte.
- Ao aplicar em um fundo de investimentos, assim como em um CDB, o cliente tem seus recursos
garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
19. (CESPE- 2009 – BANCO DO BRASIL – ESCRITURÁRIO) Julgue os próximos itens, a
respeito do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que, entre outros objetivos, visa prestar garantia
aos titulares de créditos com as instituições associadas nas hipóteses de decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição.
- Atualmente, o valor máximo de garantia proporcionada pelo FGC é de R$ 120.000,00 contra a
mesma instituição associada ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado
financeiro.
26
- Os objetos de garantia do FGC incluem: os depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
os depósitos em contas correntes de depósito para investimento; os depósitos de poupança; os
depósitos a prazo, com ou sem a emissão de certificado; e as letras de câmbio.
- A contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC é anual e incide sobre o montante
dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
- O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é um fundo criado e mantido pelo governo, com a
finalidade de funcionar como uma espécie de seguro bancário para os investidores.
20. (ESPP – 2012 – BANPARÁ – TÉCNICO BANCÁRIO) Leia algumas definições sobre o FGCFundo Garantidor de Crédito e assinale a alternativa correta.
a) O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, com fins lucrativos, destinados
à garantia de seus clientes.
b) As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma
porcentagem fixa independente dos saldos das contas correspondentes.
c) O FGC administra mecanismos de proteção aos fundos de investimentos financeiros utilizados
pelos correntistas, poupadores e investidores, que permitam a recuperação dos depósitos ou
créditos, em caso de intervenção, de liquidação ou de falência.
d) O FGC administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que
permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de
intervenção, de liquidação ou de falência.
e) O FGC não permite a recuperação dos depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira
mesmo em caso de intervenção, liquidação ou falência.
GABARITO
01. A
02. D
03. B
04. C
05. A
06. E
07. D
08. C
09. CERTO – CERTO – ERRADO – ERRADO – ERRADO
10. B
11. C
12. A
13. D
14. CERTO – CERTO
15. B
16. C
17. D
18. ERRADO
19. ERRADO – CERTO – ERRADO – ERRADO
20. D
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